principiologia contratual - autonomias

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A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS DIREITO CIVIL III 3º ANO TRABALHO SOLICITADO PELO PROF. MSC. DIVANIR D’PIERE FACULDADE DE DIREITO GRUPO 1 30/05/2014

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TRABALHO ACADÊMICO APRESENTADO EM SEMINÁRIO DA DISCIPLINA DIREITO CIVIL III ABORDANDO O INSTITUTO DAS AUTONOMIAS CONTRATUAIS - DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA EXISTENCIAL !!

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Page 1: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUALTEORIA GERAL DOS CONTRATOS

DIREITO CIVIL III – 3º ANO

TRABALHO SOLICITADO PELO PROF. MSC.

DIVANIR D’PIERE

FACULDADE DE DIREITO

GRUPO 1 – 30/05/2014

Page 2: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

DISCENTES

• ADEMIR PEIXOTO DE AZEVEDO

• BRENDA MOLEDA

• CLÁUDIO GUEDES MOTTA

• LUIZ FELIPE MIDON DE MELLO

• MOACIR JOSÉ OUTEIRO PINTO

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NOÇÕES INICIAIS

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PIN

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A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

NOÇÕES INICIAIS

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…ALICERCE NO DOGMA

DA AUTONOMIA DA VONTADE

…O CONTRATO SE QUALIFICA COMO ESPONTÂNEA SUBMISSÃO DO

INDIVÍDUO À LIMITAÇÃO DE SUA LIBERDADE…

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A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

NOÇÕES INICIAIS

PAG 05/55

…EM TRÊS MOMENTOS:

LIBERDADE CONTRATUAL

PACTA SUNT SERVANDA

RELATIVIDADE CONTRATUAL

RENOVADA VISÃO DO DIREITO CIVIL

NA ÓTICA PRINCIPIOLÓGICA

DAS CONSTITUIÇÕES

LIBERDADE DA PESSOA HUMANA

TUTELA DA

PESSOA HUMANA

Page 6: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

NOÇÕES INICIAIS

PAG 06/55

NOÇÃO RENOVADA DE AUTONOMIA PRIVADA ATADA AOS PRINCÍPIOS DA

DIGNIDADE HUMANA

A AUTONOMIA PRIVADA É FORAJDA NA LIBERDADE DO SER HUMANO DE

EDIFICAR A SUA PRÓPRIA VIDA, EXERCENDO O SEU CONSENTIMENTO EM

SUAS ESCOLHAS EXISTENCIAIS E NO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES

PATRIMONIAIS

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA

ORDEM ECONÔMICA

Page 7: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

NOÇÕES INICIAIS

PAG 07/55

A CONSTITUIÇÃO NÃO REDUZ A AUTONOMIA CONTRATUAL, MAS CRIA

MECANISMOS DE CONTROLE DE SUA LEGITIMIDADE

LIBERDADE CONSENTIDA

PELO SISTEMA

A ORDEM ECONÔMICA NÃO É A CORDA QUE ASFIXIA O SER HUMANO,

MAS AQUELA QUE RETIRA A PESSOA DO PÂNTANO QUE MOVIA O

LIBERALISMO

Page 8: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

NOÇÕES INICIAIS

PAG 08/55

PRINCÍPIOS CLÁSSICOS AINDA SOBREVIVEM:

LIBERDADE CONTRATUAL

RELATIVIDADE DOS

CONTRATOS

FORÇA OBRIGATÓRIA

Page 9: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

NOÇÕES INICIAIS

PAG 09/55

O SOLIDARISMO CONSTITUCIONAL ADICIONAM OUTROS PRINCÍPIOS:

FUNÇÃO SOCIAL

EQUILÍBRIO CONTRATUAL

BOA-FÉ OBJETIVA

IMPERATIVIDADE DA PROTEÇÃO DAS PARTES MAIS FRACAS NAS

RELAÇÕES NEGOCIAIS E PROMOÇÃO DE INTERESSES RELEVANTES DA

SOCIEDADE

Page 10: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

ÍNDICE

1. O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

1.1. DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

1.2. A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL

1.3. A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

1.3.1. O PAPEL DA LEI

1.3.2. O PAPEL DO JUIZ

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DA AUTONOMIA DA VONTADE À

AUTONOMIA PRIVADA

PO

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UIZ

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E M

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N D

E M

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A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

PAG 12/55

GENERALIDADES

•A teoria contratual clássica se enraizou no ensino jurídico com alicerce

no dogma da Autonomia da Vontade

• Contrato como “veste jurídica da circulação econômica”

• Submissão do indivíduo à limitação de sua liberdade em três

momentos:

a. pela Liberdade Contratual

b. pela Intangibilidade do Pactuado

c. pela Relatividade Contratual

Page 13: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

PAG 13/55

• Mudanças na abordagem clássica à disciplina contratual: Bem-estar

social (Welfare State) e ótica principiológica das Constituições

• Contrato passa a ser instrumento de tutela à pessoa humana

• Diretriz da solidariedade (Art 1º, III, CF88) – “Estar para o outro”

• “Comunidade civilista brasileira sai de uma letargia profunda” –

Lênio Strek

• Na caminhada rumo ao Direito Privado Humanizado, não existem

locais inóspitos à recepção do princípio da Dignidade da Pessoa

Humana

• Diante disso, desaba a sacralidade da autonomia da vontade,

substituída por uma noção renovada de Autonomia Privada, atada aos

preceitos Art 1º, III e Art 170, da CF88

Page 14: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

PAG 14/55

• Autonomia privada – ser humano exercendo seu

consentimento em sua escolhas existenciais; sentido similar ao à

Autonomia Contratual

• Institutos clássicos recebem críticas - Norberto Bobbio: “A

teoria pura do Direito de Kelsen deu enfoque à ESTRUTURA do

Direito, em detrimento de sua FUNÇÃO”

• ESTRUTURALISMO FUNCIONALISMO

Page 15: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

PAG 15/55

Constitucionalização do Direito Civil

Oxigenação do sistema jurídico

Revisão dos variados modelos e modificação de

institutos

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A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

PAG 16/55

•A CF não reduz a Autonomia Contratual, mas cria mecanismos de

controle de sua legitimidade

• Intervenções legislativas dos poderes políticos na “Autonomia

Privada Contratual” – naturais e necessárias, com o fito de proteger as

partes mais fracas nas relações negociais

Page 17: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

PAG 17/55

Principal contrato de

risco da atualidade?!

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A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

PAG 18/55

Page 19: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

PAG 19/55

• Sepultamento dos princípios clássicos contratuais? Contrato como

Instituição?

• Para equilibrar a realidade desigual, onde a vontade de uns é maior que

a vontade de outros, outros princípios caminham juntos com a Autonomia

Privada:

Boa-fé objetiva

Função Social do Contrato

Justiça Contratual

Page 20: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

PAG 20/55

O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

• “O poder concedido ao sujeito para criar norma individual nos

limites deferidos pelo ordenamento jurídico” Cristiano Chaves e

Nelson Rosenvald

• “ Regramento básico, de ordem particular - mas influenciado por

normas de ordem pública – pela qual na formação do contrato, além

da vontade das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos,

políticos, econômicos e sociais. Trata-se do direito regulável do

autorregulamentar os seus interesses, decorrente da dignidade

humana, mas que encontra limitações em normas de ordem pública,

particularmente nos princípios sociais contratuais” Flávio Tartuce

• “Autonomia Privada não é sinônimo de Autonomia do Querer” Luigi

Ferri

Page 21: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

PAG 21/55

DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA

SEGURANÇA JURÍDICA

JUSTIÇA

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A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

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A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

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CASOS RELEVANTES

1) No ano 2000, chegou ao STJ um recurso de um associado à

seguradora Golden Cross. Com uma filha ainda bebê, internada na UTI

de um hospital, ele precisou recorrer à Justiça para que não cessasse o

tratamento. Havia uma cláusula no contrato que limitava as despesas

somente 60 dias de internação a cada 12 meses.

Em primeira instância o associado conseguiu uma liminar, mas o

Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a recurso da Golden Cross. No

STJ, ficou reconhecida a abusividade da cláusula (Resp 251024) . Após

decisões reiteradas com o mesmo teor, foi aprovada a Súmula 302: É

abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a

internação hospitalar do segurado.

Page 24: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

PAG 24/55

2) É abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de

intervenção cirúrgica de gastroplastia necessária à garantia da

sobrevivência do segurado. A gastroplastia, indicada para o tratamento

da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas,

constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente

segurado, não se confundindo com simples tratamento para

emagrecimento.

Os contratos de seguro-saúde são contratos de consumo submetidos a

cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples

adesão pelo segurado. Nesses contratos, as cláusulas seguem as regras

de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados, ou seja,

existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a

interpretação mais favorável ao aderente, conforme o art. 47 do CDC.

Page 25: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

DA AUTONOMIA DA VONTADE À AUTONOMIA PRIVADA

PAG 25/55

Assim, a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária para

casos de tratamento estético de emagrecimento prevista no contrato de

seguro-saúde não abrange a cirurgia para tratamento de obesidade

mórbida. Precedentes citados: REsp 1.175.616-MT, DJe 4/3/2011; AgRg

no AREsp 52.420-MG, DJe 12/12/2011; REsp 311.509-SP, DJ

25/6/2001, e REsp 735.750-SP, DJe 16/2/2012.REsp 1.249.701-SC, Rel.

Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2012.

Page 26: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A AUTONOMIA CONTRATUAL E A

AUTONOMIA EXISTENCIAL

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A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL

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LIBERDADE DE CONTRATAR

LIBERDADE CONTRATUAL

CONSENTIMENTO

O ENCONTRO DAS VONTADES LIVRES E

CONTRAPOSTAS FAZ SURGIR O

CONSENTIMENTO, PEDRA FUNDAMENTAL

DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL

Page 28: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL

PAG 28/55

AUTONOMIA PRIVADA

AUTONOMIA CONTRATUAL

AUTONOMIA EXISTENCIAL

A EXTERIORIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA É A AUTONOMIA

CONTRATUAL/NEGOCIAL, E ESTA REDESENHADA POR VALORES

EXISTENCIAIS

Page 29: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL

PAG 29/55

A TUTELA EXISTENCIAL NO LUGAR DA TUTELA PATRIMONIAL – A PESSOA NO

CENTRO DA CONTRATAÇÃO – A INCIDÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO

PLANO HORIZONTAL.

A PESSOA E SUA DIGNIDADE PASSAM A SER O CRITÉRIO E MEDIDA DOS

CONTORNOS JURÍDICOS DOS BENS E CONTRATOS

ART 1, INCISO IV

CF/88

ART 170 CF/88

ART 1, INCISO III

CF/88

ART. 226

CF/88

ARTS. 199

§ 4º

CF/88

Page 30: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL

PAG 30/55

A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O SER HUMANO PASSOU A OCUPAR O NÚCLEO DO

ORDENAMENTO JURÍDICO, RECONHECIDO EM SUA DIGNIDADE E SUA LIBERDADE,

OUTROS DIREITOS LHE FORAM ASSEGURADOS, POR SEREM INERENTES A

QUALIDADE DO SER HUMANO

GARANTIA

EXISTENCIAL

ECONÔMICA

LEI 8.078/90

LEI 11.441/07

ARTS. 11 À21

CC/2002

ART. 1513

CC/2002

LEI 12.529/11

LEI 8.245/91

Page 31: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL

PAG 31/55

Page 32: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL

PAG 32/55

LEGISLADOR, EVITANDO O

RETROCESSO

MÍNIMO ASSEGURADO

PELA CONSTITUIÇÃO

A EFICÁCIA NEGATIVA E POSITIVA DA DIGNIDADE HUMANA

GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXISTÊNCA É PRESSUPOSTO DE UMA

DEMOCRACIA QUE NÃO SE LIMITA À ESFERA POLÍTICA, MAS ALCANÇA A ESFERA

PRIVADA, COM PROPÓSITO DE PROPORCIONAR A IGUALDADE SUBSTANCIAL E

JUSTIÇA SOCIAL

Page 33: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL

PAG 33/55

AS SITUAÇÕES PATRIMONIAIS TÊM A DIGNIDADE COMO FIM MEDIATO,

ENQUANTO AS EXISTENCIAIS COM FIM IMEDIATO

AS SITUÇÕES JURÍDICAS SUBJETIVAS EXSTENCIAIS NÃO TEM PROPRIAMENTE

FUNÇÃO SOCIAL, PORQUE SÃO FUNÇÃO SOCIAL

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Page 34: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL

PAG 34/55

NAS SITUAÇÕES JURÍDICAS MERAMENTE PATRIMONIAIS, O CONSENTIMENTO

DADO É IRREVOGÁVEL; JÁ NAS SITUAÇÕES EXISTENCIAIS, ELE É

IMINENTEMENTE REVOGÁVEL

PROTEÇÃO DO INDIVIDUO EM FACE

DE SI PRÓPRIO, SEJA POR

NECESSIDADE OU MISÉRIA

MESMO EM UM NEGÓCIO

BILATERAL, O SISTEMA NÃO

PATRIMONIALIZA O DIREITO DA

PERSONALIDADE, APENAS LHE

REVESTE DE CONSEQUÊNCIAS

ECONÔMICAS

* OBSERVÂNCIA AO ART. 187 CC/2002

Page 35: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

A AUTONOMIA CONTRATUAL E A AUTONOMIA EXISTENCIAL

PAG 35/55

AUTONOMIA CONTRATUAL

AUTONOMIA NEGOCIAL UNILATERAL

AUTONOMIA NEGOCIAL BILATERAL E MULTILATERAL

AUTONOMIA EXISTENCIAL

REGULAÇÃO DE VALORES

EXISTENCIAIS E

PATRIMONIAIS

GARANTIA DE CONDIÇÕES

MÍNIMAS DE EXISTÊNCIA

CONTRATO: PONTO DE ENCONTRO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PLANO

POLÍTICO PARA O PLANO PRIVADO

Page 36: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA

DOS CONTRATOS

PO

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DE

MIR

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IXO

TO

DE

AZ

EV

ED

O

Page 37: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

• A ideologia liberal do contrato clássico sob a égide de

valores da liberdade e igualdade formais;

• Nessa visão o fundamento do contrato é a vontade

intersubjetiva. Ninguém é obrigado a se vincular, mas se

assim o fizer, deverá cumprir o avençado em todos os seus

termos, exceto se houver aquiescência da contraparte.

A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 37/55

Page 38: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

• Em atenção ao primado da Segurança Jurídica, a parterecalcitrante se curvará à coerção estatal, como prescrito noArt. 390 do CC;

• A máxima do pacta sunt servanda é relativizada somente nashipóteses de fortuito externo como preconizado no Art. 393,CC;

• Sob a nova ótica civil-constitucional, a liberdade contratual éconformada por princípios solidaristas, tais como a FunçãoSocial da Propriedade, a defesa do Consumidor, do MeioAmbiente e a redução das desigualdades sociais.

A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 38/55

Page 39: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

• Pode-se então afirmar que em atenção às profundasdesigualdades MATERIAIS e ao equilíbrio SOCIAL, aordem pública constitucional destituiu o contrato de suaforça obrigatória?

• Duas respostas antagônicas podem ser encontradas:

• A primeira: Nega que as modificações tenham sido tãoprofundas a ponto de destituir o contrato de sua forçaobrigatória;

A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 39/55

Page 40: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

• Essa primeira acepção se coaduna com o tradicionalismo dosjuristas, com sua relutância e lentidão na tomada deconsciência do que é NOVO;

• A segunda, aparentemente oposta, consiste na inversãocompleta dos valores do passado: A vontade dos contraentes jánão conta e, uma vez que essa vontade se identifica com aessência do contrato, retiram-se conclusões em termos de crise,declínio ou até de “morte” do próprio conceito do contrato,com a extinção da liberdade de contratar e do papel daautonomia privada, por força das exigências sociais, das razõesda coletividade;

A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 40/55

Page 41: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

• Antônio Junqueira de Azevedo assevera que nenhuma das

duas acepções (radicais)corresponde à verdade, já que

estamos em época de hipercomplexidade: Os dados se

acrescentam sem se eliminarem, de tal forma que, aos três

princípios que gravitam em torno da autonomia da

vontade, somam-se outros três que são a Boa fé Objetiva;

o Equilíbrio Econômico do Contrato e a função Social do

Contrato.

A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 41/55

Page 42: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

• O professor ainda acrescenta que na Aurora do séc. XXI, ocontrato será um projeto edificado por três autores: As partes, olegislador e o magistrado;

• Preserva-se a vinculatividade do contrato mediante aConciliação do ÚTIL e do JUSTO;

• Vontade das partes se mantém como a principal das fontes dedeterminação do regulamento contratual;

• Normas legais e decisões jurisdicionais passam a ser fontes“heterônomas” do regulamento contratual.

A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 42/55

Page 43: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

• Na disciplina contratual passam a ser valoradas as condicionantessistêmicas que envolvem a relação e nela se projetam;

• A liberdade contratual, por si só, não cumpre o seu papel nem comoinstrumento de livre realização da pessoa, nem como fator de umaordenação congruentemente estabilizadora das expectativa de todosos atores sociais presentes;

• Cabe então avaliar os papéis da lei e do magistrado na composição dobinômio:

AUTODETERMINAÇÃO/JUSTIÇA CONTRATUAL.

A NOVA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 43/55

Page 44: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

O PAPEL DA LEI

PO

R A

DE

MIR

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IXO

TO

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EV

ED

O

Page 45: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

• A lei é uma fonte heterônoma do regulamento contratural;

• A lei não restringue/limita ou amordaça a autonomia privada;

• Trata-se de instrumento de reequilíbrio de crescentesdesigualdades materiais advindas das novas técnicasmassificadas de contratação;

• No cenário nacional, isso corresponde à edição de normascomo a Lei de Locações, a Lei de Usura, a CLT e outrosregulamentos hábeis a resgatar importantes relaçõeseconômicas do arcabouço liberal e individualista do CC 1916.

O PAPEL DA LEI

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 45/99

Page 46: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

• No Estado Democrático de Direito, o papel da lei é conformar os contratos àsexigências solidaristas da CF;

• Esta concordância entre o valor da liberdade e os Objetivos Fundamentais daRepública Federativa (Art. 3, I, CF) determina a chamada “ordem públicaeconômica constitucional”;

• O contrato é privado e social concomitante;

• A lei atua diretamente na construção do regramento contratual, compreendendo ocontrato como “operacionalizador jurídico das operações econômicas”.

• A lei assume caráter de fonte direta de seu conteúdo, vinculando as partes a seustermos, ainda que nada disponham nesse sentido.

O PAPEL DA LEI

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 46/55

Page 47: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

• A lei reveste de juridicidade as disposições de vontade que coadune ojusto e o útil;

• No primeiro sentido, a lei é fonte direta de obrigações e deveres,fonte da força obrigatória do contrato, construindo parte de seuconteúdo justo e útil;

• No segundo sentido, a lei será fonte indireta, tutelando a vontadedisposta pelas partes, reconhecendo naquela o justo e o útil;

• A determinação do conteúdo caberá aos interessados, e não à lei, casocontrário acabaria por tornar-se autora e protagonista da operaçãocontratual, árbitra dos interesses dos contraentes e neste sentidovioladora de sua autonomia.

O PAPEL DA LEI

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 47/55

Page 48: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

• Existem elementos acessórios e não essenciais que podem

ser objeto de determinação voluntária dos contraentes.

Caso assim o façam, serão estas regras que presidirão o

regulamento contratual.

O PAPEL DA LEI

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL PAG 48/55

Page 49: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

O PAPEL DO JUIZ

PO

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RE

ND

A M

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A

Page 50: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

O PAPEL DO JUIZ

PAG 50/55

ELEMENTOS DELINEADORES DA NOVA FORÇA OBRIGACIONAL DO

CONTRATO

Partes

JuizLei

•Vinculatividade do contrato: “a conciliação do útil e do justo”.

•Binômio autodeterminação / justiça contratual

Page 51: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

LIBERDADE

CONTRATUAL

CLÁUSULAS

GERAIS

• Cláusulas gerais?

• Equidade, ordem pública e bons costumes

• Contrato: um “sistema normativo misto”

• Limites à interferência do magistrado

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

O PAPEL DO JUIZ

PAG 51/55

Page 52: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

função social do contrato

boa-fé objetiva

equilíbrio contratual

O magistrado, ao interpretar as cláusulas gerais levando

em consideração as particularidades do caso concreto, efetiva no

sistema contratual os princípios contemporâneos que

“constitucionalizam” este negócio jurídico, trazendo o princípio da

dignidade humana para o cerne deste instituto, substituindo o foco

anterior na autonomia da vontade e na máxima do pacta sunt

servanda.

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

O PAPEL DO JUIZ

PAG 52/55

Page 53: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

BIBLIOGRAFIA

Page 54: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL

BIBLIOGRAFIA

PAG 54/55

• ANTUNES, MARCELO PIAZZETTA. A PRINCIPIOLOGIA CONTEMPORÂNEA DO DIREITO CONTRATUAL

BRASILEIRO. ARTIGO ACADÊMICO. DISPONÍVEL EM <

http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2587.pdf >, ACESSO EM 25 ABR 2014.

• FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE, ROSENVALD, NELSON., CURSO DE DIREITO CIVIL . V. 4 CONTRATOS 2 ED,

2012 ( PAG 135-156 )

• FIUZA, CÉZAR. PARA UMA RELEITURA DA PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL. ARTIGO ACADÊMICO

DISPONÍVEL EM: <

http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/ano2_2/Para%20uma%20releitura%20da%20principiologia%20contratual.pdf> ACESSO

EM 23 ABR 2014

• GAGLIANO, PABLO STOLZE. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, V. 4. CONTRATOS TOMO I – TEORIA GERAL.

EDIÇÃO 8 , VERSÃO EPUB, EDITORA SARAIVA , SÃO PAULO – SP, 2012 (PAG 103-129 )

• GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. DIREITO CIVIL BRASILEIRO, V. 3 TEORIA DOS CONTRATOS E ATOS

UNILATERAIS, EDIÇÃO 9 , VERSÁO EPUB, EDITORA SARAIVA, SÃO PAULO – SP, 2012 (PAG 9–110)

• PAUL, ANA CAROLINA LOBO GLUCK. LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA. DISSERTAÇÃO DE MESTRADO.

DISPONÍVEL EM: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp056805.pdf >, ACESSO EM 22 ABR 2014.

• PINHEIRO, ROSALICE FIDALGO. “O MÍNIMO EXISTENCIAL NO CONTRATO”: DESENHANDO A AUTONOMIA

CONTRATUAL EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. ARTIGO ACADÊMICO. DISPONÍVEL EM: <

http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/ > ACESSO EM 24 ABR 2014

• TARTUCE, FLÁVIO. MANUAL DE DIREITO CIVIL – VOLUME ÚNICO, 4ª EDIÇÃO. EDITORA MÉTODO, SÃO

PAULO – SP, 2014

• VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL – TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E TEORIA GERAL DOS

CONTRATOS. EDITORA ATLAS, SÃO PAULO – SP, 2002 ( PAG 361-379)

Page 55: PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL - AUTONOMIAS

FIM

AGRADECEMOS A ATENÇÃO