princípios do direito do trabalho conforme ensino de américo pla rodriguez
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Princípios do Direito do Trabalho
Conforme ensino de Américo Pla Rodriguez
Princípios do Direito do Trabalho
- Extraídos do ordenamento jurídico (direito positivo) e das idéias que o inspiram;
- Manifestam-se pela doutrina, pela lei, e pelas decisões judiciais
Funções dos princípios
Informadora: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico;
Normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de lei. São meios de integração do direito. artigo 8º C.L.T.
Interpretativa: operam como critério orientador do juiz ou do intérprete.
Princípio da proteção
visa alcançar igualdade substancial e verdadeira entre as partes decorre da razão de ser do Direito do Trabalho
Princípio da proteção
Do princípio da proteção decorrem três regras.
Regras decorrentes do princípio da proteção
a) in dubio pro operário entre várias interpretações, deve-se preferir a mais favorável ao trabalhador
Regras decorrentes do princípio da proteção
b) regra da aplicação da norma mais favorável estabelece a hierarquia das normas “princípio solar do direito do trabalho” (Mozart Victor Russomano);
Regras decorrentes do princípio da proteção
c) regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, que deve ser respeitada
Princípio da irrenunciabilidade dos
direitosimpossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio
Princípio da irrenunciabilidade dos
direitosSegundo o princípio da irrenunciabilidade dos direitos as normas trabalhistas se dividem em “catgóricas” e “dispositivas” (Conforme Amauri Mascaro Nascimento)
Normas categóricas
a) Rigidamente categóricas: Jamais podem ser objeto de renúncia;
b) Limitadamente categóricas: podem ser objeto de renúncia pelo sindicato
Normas dispositivas
Podem ser objeto de renúncia pelo trabalhador. Exemplo: conversão de um terço das férias em pecúnia
Princípio da continuidade da
relação de emprego
tendência de atribuirá relação de emprego a mais ampla duração, sob todos os aspectos
Princípio da continuidade da
relação de emprego
Exemplos: preferência por contratos por prazo indeterminado (art 443, § 2º CLT) sucessão de empregadores e manutenção do vínculo (art. 10 CLT) aviso prévio proteção contra despedida arbitrária (CF 7º, I) indenizações, estabilidades
Princípio da continuidade da
relação de empregosúmula 212 TST (O ônus de provar o
término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.)
Princípio da Primazia da Realidade
primazia dos fatos sobre as forma, as formalidades ou as aparências.
Princípio da Razoabilidade
consiste na afirmação essencial de que o ser humano, em suas relações trabalhista procede e deve proceder conforme a razão distinguir relações autênticas de simuladas terceirização (súmula 331 TST) autônomo poder disciplinar (evitar abuso de direito, regular o poder disciplinar – art. 474 CLT)
Princípio da Boa-Féambas as partes devem realizar o máximo esforço para aumentar, incrementar e impulsionar a produção nacional complementam ou compensam os outros princípios que visam proteger o trabalhador
Princípio da Não discriminação
admitido no lugar do princípio da igualdade. Exemplo: lei 9.029, de 13 de abril de 1995; equiparação salarial
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Pluralismo fontes estatais e não estatais centros de positivação como organizações ou não
Centros de positivação Organizações: Estado,
Sindicatos, Empresas, Comunidades Internacionais (Mercosul, União Européia), OIT
Sujeitos da relação Sociedade
Fontes estatais Poder Legislativo: normas
constitucionais e infra-constitucionais
Poder Judiciário: Jurisprudência; sentença normativa
Poder Executivo: decretos, portaria, resoluções (inspeção do trabalho, regulamentação do seguro desemprego
Fontes não estataisNegociações coletivasNegociações individuais
Usos e costumes Regulamento de empresas
Contratos individuais
Fontes subsidiáriasArtigo 8º da CLT. As autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Hierarquia das normas Hierarquias de normas e não de leis;
Princípio da norma mais favorável: o direito visa a melhoria das condições do trabalhador (artigo 7º, “caput” da Constituição Federal = levando em consideração sempre as normas de interesse público e as possibilidades de renúncia de direitos em negociações coletivas
Teoria do conglobamento = diferente da teoria da acumulação