princÍpio da cooperaÇÃo entre os povos

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PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS Como o dano ambiental ultrapassa a fronteira do Estado-nação, é necessária a ampla cooperação entre as nações no sentido de possibilitar a rápida e eficaz proteção dos bens ambientais Declaração do Rio – Princípio 14: Os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ou prevenir a realocação e transferência, para outros Estados, de atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana.”

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PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS

Como o dano ambiental ultrapassa a fronteira do Estado-nação, énecessária a ampla cooperação entre as nações no sentido depossibilitar a rápida e eficaz proteção dos bens ambientais

Declaração do Rio – Princípio 14:

“Os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ouprevenir a realocação e transferência, para outros Estados, deatividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ouque sejam prejudiciais à saúde humana.”

http://www.ecoportal.net/Eco-Noticias/

PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO,PARTICIPAÇÃO E COOPERAÇÃO

- cumprimento da obrigação imposta a toda a coletividade pela Constituição,no sentido de buscar a realização do direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, em observância à função ambiental privada;

Declaração do Rio:

Princípio 5 - Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisitoindispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefaessencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrõesde vida e melhor atender às necessidades da maioria da população domundo.

PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO,PARTICIPAÇÃO E COOPERAÇÃO

Princípio 10 - A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurara participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. Nonível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativasao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusiveinformações acerca de materiais e atividades perigosas em suascomunidades, bem como a oportunidade de participar dos processosdecisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e aparticipação popular, colocando as informações à disposição de todos. Seráproporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos,inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.

PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO,PARTICIPAÇÃO E COOPERAÇÃO

Lei nº 10.650/2003: dispõe sobre o acesso público aos dados einformações existentes nos órgãos e entidades integrantes doSistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)

-Lei nº 12.527/2011: regula o acesso a informações públicas

- princípio da participação é também chamado de democrático

Como os temas são cobrados?

O estudo de impacto ambiental (EIA) e o seu relatório (RIMA) sãodocumentos técnicos de caráter sigiloso, de forma a impedir danos àsempresas concorrentes da obra pública em estudo

O princípio da participação da população na proteção do meioambiente está previsto na Constituição Federal e na ECO-92

A submissão do Relatório de Impacto Ambiental à audiência pública,nos termos da legislação vigente, representa, no Direito Ambiental, aaplicação prática do Princípio Democrático

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA AMBIENTAL

A) Instrumentos regulatórios (comando e controle): disciplinam oexercício do poder de polícia/ ex.: padrões, normas, regulamentos,zoneamento;

B) Instrumentos econômicos: assegurar preços adequados aos recursosambientais/ promover a internalização das externalidades negativas/funda-se no princípio do poluidor-pagador/ ex.: taxas, subvenções;

C) Instrumentos de comunicação: informação e participação

PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

- inspiração na teoria econômica de que os custos externos negativos queacompanham a produção devem ser internalizados;

- poluidor arque com os custos das medidas de prevenção, controle eremediação da poluição provocada por sua atividade;

- é o Princípio 16 da Declaração do Rio - As autoridades nacionais devemprocurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso deinstrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual opoluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devidaatenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nosinvestimentos internacionais

PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

- invocado para justificar a adoção de regimes de responsabilidadeobjetiva em matéria de danos ambientais

- Consta da Lei 6.938/81, art. 14, § 1º :

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é opoluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, aindenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e aterceiros, afetados por sua atividade”

PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR

- está intimamente relacionado com o do poluidor-pagador

- designa que aquele que utiliza um determinado recurso natural, aindaque consumidor final, deve arcar com os custos que tornem possívelesse uso, evitando-se que sejam suportados por terceiros ou pelopoder público;

- mesma lógica econômica da internalização dos custos externos nãocaptados pelo sistema de preços

- Definição de valor econômico ao bem ambiental para racionalizar oseu uso e evitar seu desperdício

PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR

- Estimular a proteção do bem ambiental mediante incentivos paraquem o protege, deixando de utilizar seus recursos- fundamento para programas como o “Bolsa Verde”, para o pagamentopor serviços ambientais (PSA), e para o chamado ICMS Ecológico

Como os temas são cobrados?

o que determina que aquele que se utiliza ou usufrui de algum recursonatural deve arcar com os custos necessários para possibilitar tal usoconfigura o princípio do usuário-pagador

o princípio do poluidor-pagador, dispositivo internacional da proteçãodo meio ambiente, ainda não foi incorporado à legislaçãoinfraconstitucional brasileira

Como os temas são cobrados?

O princípio do poluidor-pagador visa à internalização das externalidadesambientais negativas e positivas e absorve em sua moldura o princípiodo usuário-pagador. Sua relevância consiste em impedir à socializaçãodos custos ambientais.

Disserte sobre os princípios da precaução e do poluidor-pagador,estabelecendo a diferença entre eles (Cespe – Defensor AC/2012)

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE

- Também informa o direito agrário/ prevista no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64)

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos emlei, aos seguintes requisitos:I - aproveitamento racional e adequado;II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação domeio ambiente;III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dostrabalhadores.

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE

Art. 5º XXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

CC, art. 1.228, § 1º O direito de propriedade deve ser exercido emconsonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modoque sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em leiespecial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e opatrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar edas águas.

Como os temas são cobrados?

A defesa do meio ambiente, caso este venha a ser objeto de atividadepredatória, pode justificar restrições ao uso da propriedade rural, massem alcançar o extremo da desapropriação, já que os valores dodesenvolvimento econômico e proteção ambiental devem ser conciliados.

A CF estabelece regras mediante as quais a função social da propriedadeurbana submete-se à necessidade de preservação ambiental, contudo,com relação à propriedade rural, o texto constitucional nada diz a esserespeito, embora disponha sobre a obrigatoriedade de existirem normasinfraconstitucionais que estipulem critérios sobre o tema.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA

“em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a normaambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípiohermenêutico in dubio pro natura. Assim é precisamente porque, convémlembrar, toda a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dosinteresses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da maneiraque lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectivados resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio essendi danorma” (Min Herman Benjamin – Resp nº 1.198.727-MG)

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO

Decorre da natureza fundamental do direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, pois a proteção ambiental deve sercrescente e não retroagir.

Volta-se especialmente para a atuação parlamentar

Também chamado de princípio do efeito “cliquet” ambiental (termoem francês para “não retrocesso”)

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO

Foi reconhecido expressamente pelo STJ (RESP 302906):

“11. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e olicenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no DireitoUrbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassezde espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por issomesmo, submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outraterminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que osavanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos,destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes.” (Min. HermanBenjamin)

Como o tema é cobrado?

O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita adiscricionariedade do legislador a só legislar progressivamente,com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental aoMeio Ambiente.

PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA (OU OBRIGATORIEDADE) DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

- promover a proteção do meio ambiente é dever irrenunciável do PoderPúblico

- O poder de polícia ambiental é, em regra, vinculado

- Em razão da indisponibilidade e autonomia do bem ambiental, tambémnão pode haver, em regra, transação sobre ele

- Art. 225 CF

PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE

- Dever imposto ao poder público de adotar e efetivar normasjurídicas que instituam padrões máximos de poluição, de modo a nãoafetar o equilíbrio ambiental

- O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é um dosinstrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº6.938/81, art. 9º, I)

PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL

STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES

1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações defazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

- Regra é a reparação in natura

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES

10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoriado risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante quepermite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida ainvocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentesde responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar

- Atenção: para a aplicação da sanção civil não há a necessidade de aferiçãode culpa do poluidor (basta dano + poluidor + nexo de causalidade) (não háexcludente por caso fortuito/ força maior)

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES

7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigadossolidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivaslitisconsórcio facultativo.

PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE

evidencia que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado noepicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração todavez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade,obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida (Fiorillo)

Obrigada!

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