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Rodrigo Ferreira Severino PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO Centro Universitário Toledo Araçatuba 2012

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Rodrigo Ferreira Severino

PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Centro Universitário Toledo

Araçatuba

2012

12

Rodrigo Ferreira Severino

PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Centro Universitário Toledo

Araçatuba

2012

Monografia apresentada como requisito

para obtenção do grau de bacharel em

Direito à Banca Examinadora do Centro

Universitário Toledo sob a orientação do

Prof. Adriano

13

Banca Examinadora

____________________________________

Prof. Adriano

____________________________________

____________________________________

Araçatuba, __ de ______________ de 2012.

14

Aos meus pais, que me deram o bem mais valioso no mundo, a educação, sem o qual

hoje eu não seria nada.

15

Agradeço ao meu orientador Professor Adriano, pela paciência, competência e que, ao

longo dessa pesquisa, não poupou esforços e dedicação para que o sucesso fosse

alcançado. Aos meus colegas de classe, pelos cinco anos de perseverança e batalha para

a realização de um sonho.

Especialmente, agradeço meus pais que sempre me incentivaram e acreditaram em mim,

dando força para concluir esta primeira fase desta jornada que apenas se inicia.

16

Invictus1

Do avesso desta noite que me encobre,

Preta como a cova, do começo ao fim,

Eu agradeço a quaisquer deuses que existam,

Pela minha alma inconquistável.

Na garra cruel desta circunstância,

Não estremeci, nem gritei em voz alta.

Sob a pancada do acaso,

Minha cabeça está ensanguentada, mas não curvada.

Além deste lugar de ira e lágrimas

Avulta apenas o horror das sombras.

E apesar da ameaça dos anos,

Encontra-me, e me encontrará destemido.

Não importa quão estreito o portal,

Quão carregada de punições a lista,

Sou o mestre do meu destino:

Sou o capitão da minha alma.

1 Invictus é um pequeno poema do poeta Inglês William Ernest Henley (1849-1903). Ele foi escrito em 1875 e publicado pela primeira vez em 1888.

Nelson Mandela, citou-o como fonte de inspiração durante seu tempo na prisão.

17

Resumo

Em um primeiro momento, procura-se delimitar a evolução do sistema penitenciário sob

uma análise histórica das penas e dos estabelecimentos prisionais. Em seguida, são

expostas as mazelas do sistema carcerário brasileiro, demonstrando a falência do cárcere

e sua ineficácia na ressocialização do preso. Posteriormente, analisam-se os aspectos

concernentes a privatização do sistema prisional, bem como uma possível proposta

prática de implantação nos moldes constitucionais e legais. Busca-se, especificamente,

avaliar a nova perspectiva e/ou única alternativa para concretizar os fins da pena

privativa de liberdade. Adota-se a metodologia bibliográfica bem como documental.

PALAVRAS-CHAVE: presídios, privatização, sistema prisional, parceria público-privada.

18

Abstract

At first, we try to define the evolution of the prison system in a historical analysis of

pens and prisons. They are then exposed the ills of the Brazilian prison system,

demonstrating the failure of the prison and its ineffectiveness in the rehabilitation of the

prisoner. Subsequently, we analyze the aspects concerning the privatization of the

prison system, as well as a practical proposal possible deployment in constitutional and

legal manner. We seek to specifically evaluate the new perspective and / or only

alternative to achieve the purposes of the custodial sentence. It adopts the methodology

literature as well as documentary.

KEYWORDS: prisons, privatization, prisons, public-private partnership.

19

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 11

I - SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO.......................................................... 13

1.1 - Evolução da Pena................................................................................................... 13

1.2 - Breve Histórico Sobre o Sistema Penitenciário..................................................... 16

1.3 - Modelos de Sistemas Penitenciários...................................................................... 18

1.4. Legislação Penal no Brasil..................................................................................... 23

II - SISTEMA PENITENCIÁRIO NA LEGISLAÇÃO ATUAL.................................. 27

2.1 - Constituição Federal – Art. 5º................................................................................ 27

2.2 - Lei de Execução Penal.......................................................................................... 30

2.3 – Estabelecimentos Prisionais previsto na Legislação Brasileira............................. 34

2.3.1 – Penitenciária............................................................................................ 34

2.3.2 – Colônia Agrícola, Industrial ou Similar.................................................. 35

2.3.3 – Casa do Albergado.................................................................................. 35

2.3.4 – Centro de Observação............................................................................. 36

2.3.5 – Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico..................................... 36

2.3.6 – Cadeia Pública........................................................................................ 36

III - CONDIÇÕES ATUAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO......... 38

3.1 - Superlotação........................................................................................................... 38

3.2 - Maus Tratos............................................................................................................ 39

3.3 - Falta de Atendimento Médico................................................................................ 40

3.4 - As Rebeliões e Fugas das Penitenciárias e a Reincidência.................................. 41

IV - PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL.................................................... 43

4.1 - Análise Comparada dos Modelos Estrangeiros de Privatização ........................... 43

4.1.1 - Modelo Norte-Americano....................................................................... 43

4.1.2 - Modelo Inglês.......................................................................................... 44

4.1.3 - Modelo Francês....................................................................................... 45

4.2 - Intervenção da Iniciativa Privada no Sistema Prisional Pátrio.............................. 46

20

4.3 Viabilidade da Privatização do Sistema Penitenciário no Brasil.............................. 47

4.4 - Proposta de Privatização do Sistema Prisional...................................................... 51

4.5 - Parceria Público-Privada........................................................................................ 52

4.6 - Aspectos Importantes do Direito Administrativo sobre as Parcerias Público-

Privada............................................................................................................................ 54

4.6.1 - Da Licitação nas Parcerias Público-Privadas.......................................... 56

4.6.2 O Controle e a Fiscalização do Parceiro Privado pela Administração

Pública................................................................................................................ 57

4.7 - Algumas experiências brasileiras........................................................................... 58

4.7.1 - Penitenciária de Guarapuava – Estado do Paraná................................... 59

4.7.2 - Penitenciária de Joinville – Estado de Santa Catarina............................. 60

4.7.3 - Penitenciária Regional do Cariri, Penitenciária Industrial Regional de

Sobral e o Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II– Estado do

Ceará................................................................................................................... 62

4.7.4 - Outros Estados......................................................................................... 64

4.8 - Respondendo a legítimas preocupações ................................................................ 64

4.8.1 - Os apenados podem ser colocados em prisões privadas? ....................... 64

4.8.2 - Os agentes penitenciários em prisões privadas podem usar força física

para conter os apenados? ................................................................................... 65

4.8.3 - Como assegurar que os direitos dos prisioneiros não sejam violados, e

como seriam controladas e fiscalizadas as instituições penais privadas? .......... 66

4.8.4 - Não haveria o risco de as prisões privadas manter os presos além do

prazo de condenação? ........................................................................................ 66

4.8.5 - As prisões privadas não ficariam apenas com os prisioneiros de baixa

periculosidade? .................................................................................................. 67

4.7.6 - O preso estará obrigado a trabalhar nas prisões privadas?...................... 67

CONCLUSÃO ............................................................................................................... 68

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ............................................................................... 71

11

INTRODUÇÃO

A atual condição do sistema penitenciário brasileiro é preocupante. Há

tempo nosso sistema vem apresentando diversos problemas como, por exemplo, a

superlotação, a falta de atendimento à saúde, rebeliões e fugas, corrupção. Problemas

estes que tornam o processo de reabilitação ineficiente impossibilitando o retorno

adequado do apenado ao convívio em sociedade. Diante desta situação, o sistema

brasileiro clama por novas perspectivas. Entre várias soluções apresentadas para sanar

os problemas acima mencionados o que mais tem se discutido é a proposta de

privatização do sistema prisional.

O primeiro capítulo do presente trabalho inicia-se o com o estudo

sobre a pena, analisando a sua evolução, desde a sua origem quando era apenas uma

vingança privada até a privação da liberdade de liberdade, pena a ser aplicada por

excelência, bem como a história das prisões, remontando a sua origem quando esta

possuía apenas a finalidade de assegurar uma futura execução da pena, que geralmente

era a pena de morte. Em seguida, passa-se ao estudo dos sistemas penitenciário

delimitando os principais modelos, quais sejam o Pensilvânico ou Filadélfico, o

Auburniano e o Progressivo, sendo que este último é o modelo adotado pelo Brasil.

Finalizando o capítulo, faz-se uma breve análise da legislação penal brasileira ao longo

de sua história.

No segundo capítulo, busca-se analisar o sistema penitenciário dentro

do contexto da legislação brasileira. A intenção deste capítulo é demonstrar como o

sistema penitenciário de encontra na legislação brasileiro, apontando sistematicamente

quais são os direitos legalmente assegurados aos condenados em especial aqueles

previstos em texto constitucional. Neste capítulo ainda são delimitadas as espécies

estabelecimentos prisionais previsto na legislação brasileira, destacando as principais

nuances das penitenciárias, colônias agrícolas, industriais ou similares, casa do

albergado, centros de observação, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e

cadeias públicas.

No capítulo seguinte, são analisadas as mazelas do sistema prisional,

especificamente a superlotação, os maus tratos sofridos pelos presos, a falta de

atendimento médico, as fugas e as rebeliões e as fugas nas penitenciárias, bem como a

12

reincidência, entre outros, demonstrando a incapacidade do Estado em administrar o

sistema carcerário.

No último capítulo, é abordado o tema central deste trabalho que é a

privatização do sistema prisional. Inicialmente são exibidos os fatores que ensejaram a

experiência privatizante. Em seguida faz-se uma análise dos principais modelos de

privatização existente no mundo, que são o francês, inglês e norte-americano. É também

apresentada a tímida inicialização brasileira da entrega do cárcere a iniciativa privada,

bem como um breve estudo de sua viabilidade. Neste capítulo, busca-se ainda

demonstrar alguns exemplos de sucesso na parceria entre os estados membros e a

iniciativa privada no que tange ao sistema penitenciário. Ao final tenta-se responder

algumas da mais importante preocupações naquilo que diz respeito a participação da

iniciativa privada em um setor predominantemente público como é o sistema

penitenciário.

A problemática em torno da situação da falência do sistema prisional é

de interesse amplo, vinculando a sociedade de forma direta, vez que o delinquente é

fruto de seu meio e para ela retornará. Se o Estado já se mostrou ineficiente para

administrar toda a estrutura carcerária, torna-se imprescindível a busca por novas

alternativas. A sociedade e a Administração Pública não podem ficar inertes antes as

deficiências do mundo intramuros.

13

I - SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

1.1 - Evolução da Pena

O Direito Punitivo passou por diversas transformações ao longo do

tempo e das civilizações, principalmente no modo de aplicação das penas.

Nos tempos primitivos, a pena não significava mais nada senão a

vingança, ou seja, o revide à agressão sofrida, que normalmente era desproporcional

com a ofensa e não havia preocupação que ela fosse aplicada com justiça. As fases de

evolução da vingança penal foram variadas, mas elas não foram sucedidas de modo

sistemático, como veremos a seguir.

No princípio o que imperava era a vingança privada, que era violenta

e quase sempre eivada de demasias (GARCIA apud MARQUES JÚNIOR, 2007, pág.

1). Naquele tempo, como não existia uma sociedade organizada (Estado) o direito de

punir cabia exclusivamente ao particular. Então, se indivíduo sentisse vítima de um

crime, ele poderia reagir com violência contra aquele indivíduo que lhe praticou algum

mal. Não havia necessidade de que o revide fosse proporcional ao mal sofrido. Inexistia

um controle para assegurar que o ofendido não revidasse de modo desproporcional, a

única preocupação que se tinha naquele tempo era que o infrator deveria ser punido,

pouco se importando com a sua causa.

Explica GARCIA (apud MARQUES JÚNIOR, 2007, pág. 1) que:

Sem observar, mesmo aproximadamente, a lei física da reação igual e

contraria à ação, o ofendido e os do seu agrupamento procediam desordenada

e excessivamente, de modo que, às vezes, aquilo que constituía ofensa a um

indivíduo passava a sê-lo relativamente à comunidade toda a que ele

pertencia, travando-se lutas e guerras que o ódio eternizava.

A “Lei de Talião” surge para moderar a vingança privada, para que as

tribos não acabassem uma com a outra, ou até mesmo se autodizimassem. Nela buscou-

se conter os excessos, devendo, portanto, existir uma correspondência entre a ofensa e a

reação. Nesta época, foram adotados o Código de Hamurábi (Babilônia) e o Código de

Manu.

14

Com o avançar das civilizações o direito de punir passa a ter cunho

religioso, fundamentando-se na justiça divina, e a punição passou a representar a própria

vontade dos deuses. Nesse momento a vingança deixa de ser privada e passa ser divina.

Assim, o indivíduo que cometesse um delito estaria ofendendo aos deuses, ainda que

sua conduta atingisse apenas uma determinada pessoa.

Esta modelo de Direito Punitivo foi adotado por alguns povos, tais

como os gregos, os hindus, os babilônios, os chineses e os persas.

Em Roma a crença de que o delito era uma ofensa aos deuses e que

eles só se acalmariam com a aplicação de uma pena ao infrator, perdurou até 509 a.C.,

data da instalação da República Romana. A partir daí o Estado romano toma para si o

direito de punir, passando a ser o único ente legitimado a aplicação da pena. Deste

modo, o direito romano influenciou outros povos e, consequentemente, desapareceu a

vingança privada por completo.

Apesar de o Estado ter tomado para si o direito de punir, as penas

continuaram a ser praticadas com violência e com pouca ou sem nenhuma

fundamentação.

Foram os filósofos gregos trouxeram a debate uma questão geralmente

ignorada pelos povos anteriores: a da razão e fundamento do direito de punir e da

finalidade da pena. Questão esta, que preocupou diversos pensadores e que vieram a ser

mais detidamente considerada no movimento iniciado por Sócrates, com o particular

interesse que então se tomou pelos problemas éticos.

Apesar de pouco se saber sobre o Direito Punitivo grego, o que há de

mais importante advém da obras de dois importes filósofos: Platão e Aristóteles. Na

visão de Platão a pena tinha apenas caráter expiatório, para ele o indivíduo que

praticasse alguma conduta que era recriminada pela sociedade deveria ser penalizado,

deste modo a pena serviria como um castigo em retribuição ao mal cometido.

Aristóteles não via o caráter expiatório nas penas, mas sim o caráter intimidatório. Para

este importantíssimo filósofo, o castigo além de intimidar o réu para que não praticasse

novamente condutas recriminadas, deveria também servir de exemplo para os demais,

que por ventura, estivessem com intenção de cometer um crime.

Já na Idade Média, o direito de punir ficou marcado por sua crueldade.

Fortemente influenciado pelo Sistema das Ordálias ou “Juízos de Deus”, os julgamentos

consistiam-se na realização de provas de superação e sobrevivência e cujo resultado era

interpretado como um juízo divino. O sistema das “Ordálias” ou "Juízos de Deus”

15

originou-se no direito germano, quando a pena passou a constituir uma satisfação à

Deus.

A partir do século IX as penas começaram a sofrer um processo de

humanização. Com o fortalecimento Direito Canônico decorrente da expansão da Igreja

Católica, as penas sofreram abrandamento e não se buscava mais a regeneração do

infrator através da violência, mas sim por meio da oração e penitência. Segundo este

sistema, o infrator deveria ser castigado para que meditasse sobre o crime cometido e se

arrependesse. Foi justamente neste período que se deu a introdução da pena privativa de

liberdade.

A pena de morte e a tortura foram pouco utilizadas, pelo menos até o

surgimento da Santa Inquisição, que devido a proliferação da Igreja Católica pelo

mundo e sua forte ligação com o Estado, principalmente no século XIII, qualquer

conduta considerada como heresia pela Igreja era considerada como se fosse uma

infração contra o próprio Estado. As penas aplicadas pela Igreja aos infratores tinham

cunho intimidatório. Nesta época foram cometidas grandes arbitrariedades.

O caráter cruel das penas continuou durante o período absolutista, que

perdurou entre os séculos XV e XVIII. As penas tinham como finalidades a reafirmação

do poder soberano e a intimidação das demais pessoas para que outros não viessem a

cometer crimes.

Por volta do fim do século XVIII e início do século XIX, deu-se início

à aplicação das “penas de grande suplício”, em que os condenados eram totalmente

destituídos de sua dignidade e humilhados perante todos da sociedade. As penas, muitas

vezes, eram aplicadas em local aberto e de fácil acesso a população, estas penas

possuíam caráter intimidatório, pois visava intimidar a população para que futuramente

não viesse a cometer nenhuma conduta criminosa.

Aos poucos, o suplício passou a dar lugar à prisão, à deportação, aos

trabalhos forçados e até mesmo ao enforcamento, que não era considerado suplício

devido à rapidez em sua execução.

Com a institucionalização da prisão, a pena privativa de liberdade se

torna a pena a ser aplicada por excelência, iniciando uma nova história da punição. A

prisão, como pena propriamente dita, tornou-se uma forma do Estado castigar o infrator

pelo mal que ele causou. Esta forma pode ser considerada a mais racional encontrada

pelo Estado e pelo homem para legalizar a vingança contra o responsável da conduta

criminosa.

16

1.2 - Breve Histórico Sobre o Sistema Penitenciário

O Sistema Penitenciário remonta a sua origem ao início da civilização

humana. A sociedade, ainda que primitiva, sempre buscou, de alguma forma, penalizar

aqueles indivíduos que não conseguiam se enquadrar ao seu modo de vida, excluindo-os

de seu seio social.

No mundo primitivo tinha-se o ato de encarcerar como uma forma de

manter sob custódia e tortura aqueles indivíduos que cometiam faltas ou praticasse

algum ato que fossem considerados como condutas criminosas ou contrárias aos bons

costumes. Naquele tempo, os recintos que serviam como cárcere aos infratores eram os

mais diversos possíveis e, a sua finalidade era apenas de afastar do convívio em

sociedade aquele indivíduo. Assim como diversos eram os locais que serviam de

depósito humano, também eram diversas as penalidades impostas aos infratores.

O encarceramento dos indivíduos não possuía o caráter de pena. A

finalidade da reclusão destes indivíduos era apenas preservá-lo sob custódia até a data

do julgamento, para assegurar uma futura execução da pena.

No Direito Romano, as infrações eram dividias em: crimina publica

(crimes públicos) e delicta privada (crimes privados). Crimina publica constituía-se

naqueles atos que eram considerados atentatórios à segurança do Estado Romano, seja

interna ou externamente e, portanto, cabia ao Estado exercer a repressão conta o

indivíduo infrator. As penas impostas a esta categoria de crime, em regra, eram severas

e na maioria das vezes o infrator era condenado à morte ou era exilado, que naquele

tempo era quase a mesma coisa do que ser condenado à morte. Delicta privada

consistia basicamente em delitos de gravidade menor, cuja repressão ficava a cargo do

ofendido, o Estado somente intervinha para regular esse exercício. As penas para essa

categoria crime eram, geralmente, de natureza pecuniária e possuía caráter

compensatório.

Em Roma, o recolhimento do indivíduo infrator para a prisão não

possuía natureza de pena propriamente dita. A prisão nada mais era que um local o qual

o condenado ficava retido até que pagasse a sua dívida com a sociedade

Naquela época a figura do defensor, do acusador e do julgador

concentrava-se em uma única pessoa, o juiz. Isto conferia ao juiz plenos poderes, não

havia observância a nenhum tipo de princípio que garantisse o mínimo de respeito à

17

integridade física daquele indivíduo investigado, muito menos aos indivíduos

condenados. Como se isso não bastasse, os condenados aguardavam a execução de sua

pena em locais que não possuíam o mínimo de condição para abrigar uma pessoa. Isto

se dava devido ao fato de que originalmente as prisões não possuíam caráter de sanção,

era apenas o local de custódia no qual a pessoa condenada aguardava até o momento em

que a pena a ele imposta seria executada, assegurando desta forma o cumprimento das

punições. Estes locais que serviam de depósito humano eram os mais diversos

possíveis, como por exemplo: calabouços, aposentos em ruínas, torres, palácios

abandonados e outros edifícios.

Contudo, foi na Idade Média que surgiu a diferença entre prisão

custódia e prisão eclesiástica. A prisão custódia era o local no qual o réu ficava retido

temporariamente aguardando a execução da verdadeira pena cominada. Já a prisão

eclesiástica era mais humana que a prisão secular, destinava-se aos clérigos que se

rebelavam pregando idéias de caridade e fraternidade.

Foi nesta época também que começou a se adotar a privação de

liberdade como forma de cumprimento de pena. Isto se deu graças a Igreja Católica que

pelo fato de não coadunar a pena de morte, passou possuir locais que tinha como

finalidade de restringir a liberdade dos indivíduos que cometessem pecados ou crimes

merecedores de condenação. Estes eram locais de penitência e oração para onde eram

levados os condenados para serem reeducados com a finalidade de reingressá-los ao

convívio social. Esses condenados eram chamados de “penitenciários”. As experiências

dos penitenciários da Igreja contribuíram para uma mudança político penal nos Estados,

não somente por ter dado a prisão um caráter punitivo, como também por ter deixado

um legado no que tange à reforma do condenado.

Com isso, a privação da liberdade do indivíduo, como maneira de

punição em decorrência da prática de delitos penais, gerou o surgimento de

estabelecimentos organizados, cuja finalidade era excluir do convívio social os

indivíduos que representavam risco à sociedade. Esses estabelecimentos organizados

eram presídios, casas de detenção, penitenciárias, nos quais havia uma população

vivendo em comunidade. Essa população mantida nos estabelecimentos prisionais é que

deu origem ao denominado sistema penitenciário.

18

1.3 - Modelos de Sistemas Penitenciários

Vimos no item anterior, que as prisões eram apenas os locais onde os

condenados ficavam reclusos temporariamente aguardando o cumprimento da pena.

Vimos também que o termo “penitenciária” teve origem através da Igreja Católica que

chamava de penitenciária a clausura onde se recolhiam os pecadores arrependidos para

cumprirem penitência, refletirem sobre o erro praticado e abominá-lo.

Neste sentido, MIRABETE (2004, p. 271) nos lembra das palavras de

PIMENTEL

A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, “como

punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se

recolhessem às suas celas para se dedicarem ao silêncio, à meditação e se

arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus”. Essa

idéia inspirou a construção da primeira prisão destinada ao recolhimento de

criminosos, a House of Correction, construída em Londres entre 1550 e 1552,

difundindo-se de modo marcante no século XVIII.

Superada esta fase e tornando-se a privação da liberdade a pena a ser

aplicada por excelência, começa então a surgir importantes movimentos para

desenvolver a criação de locais (prisões) que servissem para correção dos condenados.

Entre os anos de 1550 e 1552, em Londres, foi construída a House of

Corretion, a primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos, que servia aos

desocupados e desordeiros, e tinha a finalidade de reformá-los para o trabalho

obrigatório, forçando-os a ganharem seu próprio sustento, além disto, buscava-se evitar

que outros dedicassem à delinquência.

Como esse modelo prisional obteve êxito, rapidamente foi adotado por

outros países, espalhando-se pela Europa de modo marcante no século XVI e XVII, com

as prisões de Nuremberg (1558), Amisterdã (1597), Bremen (1609), Lubek (1613),

Hamburgo (1622), Paris (1656) e Roma (1703).

No final do século XVII surge o modelo de estabelecimento prisional

conhecido como sistema panóptico, que foi apresentado pelo filósofo e jurista inglês

Jeromy Bentham. O sistema panóptico era um modelo de prisão celular que se

caracterizava pela forma radical em que só uma pessoa poderia exercer, a qualquer

momento, um posto de observação. A prisão deveria ser circular, pois possibilitava ao

observador ver todos os locais onde houvesse presos. Os prisioneiros ficavam

19

confinados em celas individuais, onde eram observados por um vigia, que não podia ser

visto pelos prisioneiros.

Para Foucault (1984, p.90),

O Panóptico de Bentham é a figura arquitetural dessa composição. O

princípio é conhecido: na periferia, uma construção em anel; no centro, uma

torre; esta é vazada de largas janelas que se abrem sobre a face interna do

anel; a construção periférica é dividida em celas, cada uma atravessando toda

a espessura da construção; elas têm duas janelas, uma para o interior,

correspondendo às janelas da torre; outra que dá para o exterior, permite que

a luz atravesse a cela de lado a lado. Basta então colocar um vigia na torre

central, e em cada cela trancar um louco, um doente, um condenado, um

operário ou um escolar. Pelo efeito da contraluz pode-se perceber da torre,

recortando-se exatamente sobre a claridade, as pequenas silhuetas cativas nas

celas da periferia. Tantas jaulas, tantos pequenos teatros, em que cada ator

está sozinho, perfeitamente individualizado e constantemente visível. O

dispositivo panóptico organiza unidades espaciais que permitem ver sem

parar e reconhecer imediatamente. Em suma, o princípio da masmorra é

invertido; ou antes, de suas três funções – trancar, privar de luz e esconder –

só se conserva a primeira e suprimem-se as outras duas. A plena luz e o olhar

de um vigia captam melhor do que a sombra, que finalmente protegia. A

visibilidade é uma armadilha.

Nos Estados Unidos, em meados do século XVII, devido a

preocupação em se estabelecer uma organização sistêmica das prisões, começam a

surgir novos modelos de sistemas penitenciário, mas conservando as linhas

fundamentais dos estabelecimentos penais ingleses, holandeses e alemães, além das

ideias de Beccaria, Howard e Benatham, assim como os conceitos religiosos aplicados

pelo Direito Canônico. Os principais modelos foram o sistema celular Pensilvânico ou

Filadélfico e o sistema Auburniano, que são os modelos para as prisões da época.

O sistema Filadélfico, consistia no isolamento completo do

sentenciado, era utilizado o isolamento celular absoluto, tanto durante o dia quanto

durante a noite. Aos penitenciários era vedado o contato com o mundo externo, eles não

podiam sair, não havia trabalho, não havia visitas, o que era possibilitado à estas

pessoas era apenas passeio esporádico pelo pátio e leitura da Bíblia, para que elas se

dedicassem exclusivamente à educação religiosa. O único contato que esses presos

poderiam ter era com o capelão.

O seu surgimento deu-se na prisão de Walnut Street, em Filadélfia, no

ano de 1790, Newgate (Nova York), Charlestown (Massachussetts), tendo sido

posteriormente implantado nas prisões de Western Penitenciary (Pittsburgh) e Eastern

Penitenciary (Cherry Hill), respectivamente em 1818 e 1819.

20

PRADO (2006, p. 543) defende que:

Em verdade, esse sistema penitenciário visava a organização do caos

existente nos estabelecimento prisionais da época. Consistia em uma tentativa

de sistematização da execução da pena privativa de liberdade, com vistas a

superação de inúmeros problemas (promiscuidade, fuga, rebeliões, higiene

deficitária, entre outros). Apesar de simbolizar um efetivo avanço, são muitas

as objeções feitas a esse sistema, que, colocado na segregação e no silêncio,

não proporcionava a reinserção social do condenado.

Contudo, esse sistema passou por transformações e o rigorismo do seu

isolamento foi atenuado, assim, posteriormente, passou a permitir que os presos

mantivessem contatos com os diretores do presídio, os funcionários, médicos,

religiosos, educadores e a realização de pequenas tarefas.

Não se pode negar que esse sistema foi um avanço, mas, eram muitas

as suas objeções, uma vez que, calcado na segregação e no silêncio, dificilmente o preso

iria se reintegrar à sociedade.

Por outro lado, o sistema Auburniano, surgiu no início do século XIX

na cidade de Auburn nos Estados Unidos, sendo o modelo no qual o preso era colocado

sob isolamento, em células individuais, apenas no período noturno; durante o dia, eles

dedicavam-se a trabalho em comum. Apesar de haver convívio entre os presidiários, a

comunicação entre eles era impedida sob ameaça de castigos corporais. Além disto, as

visitas de familiares, o lazer, a prática de exercícios físicos e as atividades educacionais

eram proibidas. O ponto vulnerável do sistema, como observa Pimentel (apud

MIRABETE, 1997, p. 321): “era o costume dos presos se comunicarem com as mãos

em decorrência da regra desumana do silêncio.”

O Sistema Auburniano ficou marcado como sendo um sistema calcado

na crueldade de seus castigos impostos aos presidiários. Por isso, podemos afirmar que

este sistema seria desapropriado para a correção do detento porque seria apenas uma

forma de impor o poder.

Por serem sistemas que davam tratamento de modo genérico aos

presidiários, não buscavam atender as peculiaridade de cada indivíduo delinquente, e

sacrificava aos interesses da disciplina o objetivo superior de sua recuperação social,

tanto o sistema Filadélfico quanto o sistema Auburniano não alcançaram êxito devido

aos métodos empregados. O fracasso desses sistemas acarretou no completo extermínio

de suas concepções originais em poucas décadas.

21

O sistema Progressivo nasceu da necessidade de sobrepor os sistemas

Filadélfico e o Auburniano, uma vez que estes dois se demonstraram extremamente

falhos. Esse sistema tinha por objetivo a preparação gradativa do indivíduo para a vida

em liberdade.

O sistema Progressivo, idealizado em meado do século XIX, é um

sistema baseado em marcas ou vales nos quais o condenado pode ir obtendo-os em

conformidade com suas condutas e seus rendimentos no trabalho. Com isso, o

sentenciado vai aos poucos melhorando a sua condição e assim reduzindo a gravidade

do regime inicial do cumprimento da pena inicialmente imposta (p. ex: um preso

condenado a iniciar o cumprimento de sua pena no regime fechado, obtendo o benefício

da progressão, passaria a cumpri-la no regime semi aberto e, se caso o preso iniciasse o

cumprimento de sua pena no regime aberto, passaria a cumpri-la no regime aberto). A

espinha dorsal destes sistemas é a divisão da pena em períodos, e a cada progressão

destes os privilégios são incorporados ao recluso, desde que possua boa conduta e

esteja, realmente, se readaptando à sociedade. Outro aspecto significativo é a

possibilidade do detento se reintegrar a sociedade antes do término de sua condenação.

Esse sistema é dividido em: Sistema Progressivo Inglês, o Sistema

Progressivo Irlandês e o Sistema de Montesinos

Desenvolvido por Alexander Maconochie, o Sistema Progressivo

Inglês ou Mark System, dividia-se em três períodos. O primeiro período era o de

isolamento celular diurno e noturno, podendo o recluso ser submetido a trabalho pesado

e alimentação escassa, esta etapa tinha o intuito de fazer o detento refletir sobre seu ato

delituoso. O segundo período o preso era submetido ao trabalho em comum, contudo

sob a regra do silêncio. Contudo, havia a possibilidade de liberdade condicional aos

reclusos, desde que tivessem boa conduta e produtividade. O terceiro e último período,

seria a própria liberdade condicional, a qual seria identificada pela liberdade limitada.

Superado este período, sem restrições, o preso finalmente obtinha-se a sua liberdade

definitiva.

O Sistema Progressivo Irlandês foi, na verdade, nada mais é do que

um aperfeiçoamento, feito por Walter Crofton, do regime de Maconochie. Este regime

buscava melhorar o que diz respeito à preparação do detento para seu retorno à

sociedade, com a ideia de se estabelecer uma prisão intermediária, isto é, uma etapa

entre as prisões e a liberdade condicional.

22

Diferentemente do Sistema Progressivo Inglês, este sistema era

composto de quatro períodos. O primeiro deste período era a reclusão celular diurna e

noturna. Nesta primeira fase era proibida a comunicação entre os presos e a alimentação

era escassa. No segundo momento, a reclusão celular noturna e trabalho diurno em

comum. Os presos eram divididos em classes e a progressão era obtida por acumulação

de pontos, que trariam privilégios e maior liberdade. O terceiro período (denominado

período intermediário), por sua vez, encontrava-se entre a prisão e a liberdade

condicional, eram prisões especiais nas quais os reclusos trabalhavam ao ar livre como

qualquer trabalhadores livres. E finalmente, o quarto período, a liberdade condicional,

que era exatamente igual ao Sistema Progressivo Inglês.

ASSIS (2007, p.2) apresenta um julgamento do regime progressivo, o

qual envolveu variantes de outros sistemas, assim observa:

A ideia de um sistema penitenciário progressivo surgiu no final do século

XIX, mas, no entanto, sua utilização generalizou-se através da Europa só

depois da I Guerra Mundial. A essência desse regime consistia em distribuir

o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um

deles os privilégios que o recluso poderia desfrutar, de acordo com sua boa

conduta e do avanço alcançado pelo tratamento reformador. Outro aspecto

importante era o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade

antes do término da condenação. Basicamente, o sistema progressivo tinha

como fundamento dois princípios: estimular a boa conduta do recluso e obter

sua reforma moral para uma futura vida em sociedade. O avanço considerável

obtido pelo sistema progressivo justifica-se pela importância por ele dada à

vontade do recluso e de que ele diminuíra o rigor excessivo na aplicação da

pena privativa de liberdade. Da filosofia original do sistema progressivo

surgiram várias variantes e peculiaridades em outros sistemas, o que na

verdade se constituíam num aperfeiçoamento do próprio sistema progressivo.

As primeiras mudanças decorreram do surgimento do sistema progressivo

inglês, desenvolvido pelo capitão Alexandre Maconochie, no ano de 1840, na

Ilha de Norfolk, na Austrália. Esse sistema consistia em medir a duração da

pena através de uma soma do trabalho e da boa conduta imposta ao

condenado, de forma que a medida que o condenado satisfazia essas

condições ele computava um certo número de marcas (mark system), de tal

forma que a quantidade de marcas que o condenado necessitava obter antes

de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito por ele

praticado. A duração da pena baseava-se então da conjugação entre a

gravidade do delito, o aproveitamento do trabalho e pela conduta do apenado.

O último dos regimes progressivo foi o Sistema de Montesinos, e a

sua principal mudança foi a substituição dos castigos pelos princípios de uma disciplina

racional, a qual era baseada na confiança e no estímulo.

23

Para BITENCOURT (2005, p. 171) o regime progressivo pode ter

algumas limitações como:

A efetividade do regime progressivo ser uma ilusão, diante das poucas

esperanças sobre os resultados que se podem obter de um regime que começa

com um controle rigoroso sobre toda a atividade do recluso, especialmente no

regime fechado; O sistema progressivo alimenta a ilusão de favorecer

mudanças que sejam progressivamente automáticas. O afrouxamento do

regime não pode ser admitido como um método social que permita a

aquisição de um maior conhecimento da personalidade do interno.

Por dar importância à vontade do recluso e diminuindo o rigorismo na

aplicação da pena privativa de liberdade, o regime progressivo significou um avanço

considerável ao sistema penitenciário.

Ressalta-se que alguns países atualmente empregam este sistema,

tendo como objetivo o reingresso do condenado na sociedade.

1.4. Legislação Penal no Brasil

No Brasil, assim como em outros países, a prisão figurando como

pena teve seu aparecimento tardio. Inicialmente, no país a prisão era aplicada apenas

aqueles acusados que estavam à aguardando o seu julgamento.

Até a introdução do Código Criminal do Império, em 1830, no Brasil

vigorou as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Essas ordenações tinham por

base um direito penal baseado na brutalidade das sanções corporais e na violação dos

direitos do acusado.

Essa situação perdurou até a introdução do Código Criminal do

Império, em 1830. Nascido da necessidade de substituir a legislação do Reino, pois o

país era recém independente, este código estabelecia três tipos de crimes: os públicos,

os particulares e os policiais. Os públicos eram aqueles crimes praticados contra a

ordem política instituída. Os particulares eram os crimes praticados contra a propriedade

ou contra o indivíduo. Os policiais, por sua vez, eram os crimes praticados contra a

civilidade e os bons costumes. Nestes últimos incluíam-se os vadios, os capoeiras, as

24

sociedades secretas e a prostituição. O crime de imprensa era também considerado

policial.

Em quaisquer dos casos acima citados, o governo imperial poderia

agir aplicando as penas que continham no código como, por exemplo, prisão perpétua

ou temporária, com ou sem trabalhos forçados, banimento ou condenação à morte.

Em 1830, este código, ao ser transformado em lei, tornou-se o

primeiro Código Penal autônomo da América Latina. Influenciado pelas ideias liberais

que inspiraram leis penais européias e as dos Estados Unidos, este estatuto já trazia

consigo ideias de justiça e de equidade.

No ano de 1832, pouco tempo depois do Código Criminal ter entrado

em vigor, foi introduzido na legislação pátria o Código de Processo. Este código,

também calcado no espírito liberal, foi de suma importância para a legislação brasileira,

pois de vigorou como sendo a sua lei processual em matéria repressiva o ano de 1941.

Em 1889, com a Proclamação da República, intensificou-se a

necessidade de se promover reforma na legislação criminal, mesmo porque já haviam se

passado 60 anos da promulgação do Código do Império, e as suas leis ficaram

envelhecidas por não mais acompanhar a realidade.

Em 1890, passou a vigorar no Brasil um novo Código Penal. Os

grandes marcos deste código recém instituído foi a abolição da pena de morte e a

implementação do regime penitenciário de caráter correcional, cuja finalidade era de

ressocializar e reeducar o detento. Contudo, este novo código, por ter sido feito às

pressas, foi objeto de inúmeras críticas, pois apresentava vários defeitos técnicos,

apresentava vários defeitos técnicos.

Para Pereira Cuano (2010, p. 5), aduz que:

“O código Penal dos Estados Unidos do Brasil” foi promulgado pelo Decreto

de Governo Provisório, sob o n.° 847, de 11 de outubro de 1890, só tendo

entrado em vigor no ano de 1891, face o Decreto 1.127, de 6 de dezembro de

1890, que assinava o prazo de seis meses para a sua execução no território

nacional (art.411, CP).

O Código, era dividido em 4 livros, sendo que o primeiro tratava dos crimes e

penas, o segundo militava sobre os crimes em espécie, o terceiro, das

contravenções em espécie, e o quarto, das disposições gerais, sendo

composto de quatrocentos e doze artigos.

O primeiro Código penal republicano foi menos feliz que o seu antecessor. A

pressa com que foi concluído, prejudicou-o em mais de um ponto, e nele a

crítica pôde assinalar, fundadamente, graves defeitos, embora, muitas vezes

com excesso de severidade. Não tardou a impor-se a idéia de sua reforma, e

25

em menos de três anos depois da sua entrada em vigor, já aparecia o primeiro

projeto de Código, para substituí-lo.

O movimento de reforma, entretanto tornara-se imperioso. Em 1916, o

Instituto da Ordem dos Advogados, no Rio de Janeiro, fazia sentir no

Congresso a necessidade urgente da reforma penal e dois anos depois, uma

Comissão da Câmara e do Senado, entrava a discutir as bases de um projeto,

que ficou também sem andamento.

O Poder Executivo fez um projeto para um novo Código na tentativa de

sanar tais problemas. Em 1940, depois de inúmeras tentativas, o projeto definitivo foi

apresentado, sendo promulgado em 7 de dezembro do mesmo ano, entrando em vigor

em 1º de janeiro de 1942.

Vicente Piragibe coligiu toda a legislação penal posterior ao Código de 1890

e elaborou uma “Consolidação das Leis Penais”, obra de grande valor, pois facilitava a

todos quantos tinham de indagar qual direito penal estava vigente.

Para fazer o Código de 1940, o legislador brasileiro inspirou-se em um

Código Italiano, de 1930, chamado Código de Rocco, e também seguiu como exemplo

para inúmeras soluções adotadas, o Código Suíço de 1937.

O Código Penal, apesar de elaborado durante regime ditatorial, unifica

fundamentalmente as bases de um direito punitivo democrático e liberal. Na parte geral

do Código, temos por base: o princípio da reserva legal; o sistema progressivo para o

cumprimento da pena privativa de liberdade; a pluralidade de penas privativas da

liberdade; o sistema de duplo binário; a exigência do início da execução para a

configuração da tentativa; a suspensão condicional da pena e o livramento condicional.

Na parte especial, dividida em onze títulos, a matéria se inicia pelos crimes contra a

pessoa, terminando pelos crimes contra a administração pública.

O código Penal de 1940 viria a sofrer modificações nos anos de 1969, 1977,

1981 e 1984, sempre buscando se adequar as ideologias vigentes à época.

Em 1961, o governo decidiu fazer uma reforma na legislação criminal, e

solicitou a Nelson Hungria, mestre de Direito Penal Brasileiro, para que a fizesse.

Modificou-se a parte geral, tendo como ponto marcante o abandono do sistema do duplo

binário (medidas de segurança detentivas para imputáveis), adotando o sistema

vicariante (pena ou medida de segurança), nos casos em que o agente é semi-imputável.

No ano de 1984, juntamente com a nova Parte Geral do Código Penal, foi

estabelecida a Lei que cuida da Execução das penas, Lei nº 7.210/84, visando

regulamentar a classificação e individualização das penas, rezando ideias mínimas para

26

tratamento do apenado, procurando resguardar seus direitos e estabelecendo seus

deveres.

27

II - SISTEMA PENITENCIÁRIO NA LEGISLAÇÃO ATUAL

2.1 - Constituição Federal – Art. 5º

A Lei Máxima nacional, desde seus primeiros dispositivos, vem

preceituando direitos e deveres em relação aos indivíduos privados de sua liberdade.

Podemos notar que o legislador constituinte buscou resguardar aos presos todos os

direitos concedidos a qualquer cidadão comum. Por mais gravoso que seja o crime

praticado pelo condenado, este não poderá ter seus direitos fundamentais atingidos pela

sentença penal condenatória.

Veremos a seguir, previsões constitucionais no tocante aos direitos

dos presidiários.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabelece um rol

de diretos e garantias fundamentais inerentes ao ser humano como indivíduos.

O inciso III dispõe que “ninguém será submetido à tortura ou

tratamento desumano ou degradante”. Neste sentido, SILVA nos ensina que “a tortura

não é só um crime contra a vida. É uma crueldade que atinge a pessoa em todas as suas

dimensões e a humanidade como um todo”. Comumente utilizada à longa data, a tortura

foi expressamente vedada pelo constituinte, que buscou coibir esta conduta tão

temerária, porque se assim não fosse o Estado deixaria a condição de vítima, tendo o

direito de punir e ingressaria no conjunto dos agressores, tornando-se assim um agente

delituoso.

O inciso X dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a

honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou

moral decorrente de sua violação”. É Indispensável lembrar que a idéia de intimidade,

honra, imagem estão intimamente ligadas ao conceito de dignidade da pessoa humana, e

por isso são fundamentos da liberdade e da justiça. Através da norma constitucional, de

caráter pétreo, o condenado aprisionado, além de não perder sua natureza humana,

deveria conservar o direito à dignidade e aqueles que dela decorrem, tais como a

privacidade e a intimidade, independentemente do mal que tenha cometido.

28

O inciso XXXV prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, o Poder Judiciário deverá apreciar

qualquer lesão ou ameaça a direito dos detentos.

O inciso XXXIX dispõe que “não há crime sem lei anterior que o

defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Com isso a CF/88 assegura a todos,

homens livres ou presos, o princípio da legalidade, também chamado de reserva legal ou

princípio da anterioridade penal. Através desse princípio, é preciso conferir se a pena

que está sendo aplicada é a adequada em cada momento da execução.

O inciso XL dispõe que “a lei penal não retroagirá, salvo para

beneficiar o réu”. Com isso a retroatividade da norma penal em favor da sociedade fica

proibida, no entanto, em benefício do réu ela será permitida.

Os direitos e liberdades fundamentais estão descritos no inciso XLI,

que é mais um dispositivo de proteção judicial, tornando efetiva a garantia e os direitos

fundamentais assegurados pela Constituição Federal. O inciso XLI dispõe que “a lei

punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Nesse sentido são assegurados aos detentos os remédios constitucionais como o Habeas

Corpus e o Mandado de Segurança, destinados a assegurar o cumprimento de tais

direitos injustamente violados ou em vias de serem violados.

O inciso XLV dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do

condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de

bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o

limite do valor do patrimônio transferido”. Tal inciso está assegurando que nenhuma

pena passará da pessoa do condenado, portanto, não incidirá sobre terceiros,

estabelecendo assim o princípio da pessoalidade ou da intangibilidade da pena.

O princípio da individualização da pena está previsto no inciso XLVI,

no qual é exigida estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do

agente e a norma a ser aplicada para que a pena atinja suas finalidades de prevenção e

repressão. Tal inciso estabelece o rol das penas a serem previstas pela legislação

ordinária.

No que se refere à pena imposta aos presos, o inciso XLVI estabelece

o rol das penas a serem previstas pela legislação ordinária e, no inciso XLVII, prevê as

penas inaplicáveis no direito brasileiro e dispõe que a pena não pode ter finalidade

vingativa e deve respeitar a dignidade humana.

29

Com relação à execução da pena, o inciso XLVIII dispõe que “a pena

será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a

idade e o sexo do apenado”. Contudo, o que ocorre na realidade é uma mistura dos mais

diferentes tipos de condenados num mesmo ambiente carcerário, acabando por

influenciar a maioria daqueles que são condenados ao cárcere, contribuindo para o

fracasso da pena como prevenção especial ressocializadora.

O inciso LXIII assegura ao preso o direito de permanecer em silêncio,

sem que o exercício de tal direito acarrete prejuízo algum a si. Ainda foi assegurado ao

preso a assistência familiar e jurídica, bem como a ciência dos motivos de sua prisão.

Conforme dispõe o inciso LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os

quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de

advogado”.

É assegurado a todos internos, que comprovarem insuficiência de

recursos, a assistência jurídica gratuita, conforme previsto no inciso LXXIV, que

dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos”. Nesta situação será nomeado um defensor que irá zelar pelos

seus interesses.

O inciso LXXV dispõe que “o Estado indenizará o condenado por erro

judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Pelo inciso

LXXV, há o direito à indenização àquele que foi erroneamente detido, ou ainda, por

excesso ilegal do tempo de prisão fixado em sentença, afim de que os danos sejam, ao

menos em parte, reparados.

É conveniente observar, ainda, o princípio da dignidade humana ou da

humanização da pena encontrado no artigo 1º, inciso III, bem como no artigo 5º, incisos

XLI e XLIX, todos da CF/88, sendo imprescindível para que se consiga alcançar a

reinserção do detento na sociedade, ou seja, a sua efetiva reabilitação para a vida em

sociedade.

Por fim, a sanção aplicada pelo Estado não constitui, modernamente,

uma vingança social, tendo como escopo a retribuição e prevenção do crime, buscando

a efetiva ressocialização do preso, o que, no entanto, na realidade não vem ocorrendo.

30

2.2 - Lei de Execução Penal

O projeto do Código Penitenciário da República 1933 foi a primeira

tentativa de se criar um código que tratasse da execução penal no Brasil. No entanto,

esse projeto veio a fracassar devido a promulgação do Código Penal de 1940, pois havia

discrepância entre eles. Em 1981, através de uma comissão instituída pelo Ministro da

Justiça e também composta por diversos professores, foi apresentado um anteprojeto da

nova Lei de Execução Penal, tendo sido aprovado e, posteriormente, a lei foi

promulgada em 11 de julho de 1984, surgindo assim a Lei nº 7.210.

Como se pode perceber, atualmente função da execução penal não é

simplesmente punir o infrator, deve assegurar também a aplicação humanizada da pena.

A Lei de Execução Penal de 1984, que foi uma obra vanguardista introduzida na

legislação brasileira da sua época, uma vez que pautada nos princípios e ideias da nova

defesa social, buscou-se garantir aos presos assistência das mais variadas ordem. Ao

reconhecer o devido respeito aos direitos humanos dos presos, a Lei de Execução Penal

passa a ter como foco principal a ressocialização dos condenados, ou seja, de

proporcionar ao egresso o retorno à sociedade e a inserção no meio em que vive, e não

mais a punição em si.

O artigo 1º da Lei de Execução Penal estabelece duas ordens de

finalidade. A primeira ordem trata da correta aplicação dos mandamentos existentes na

sentença, servindo de parâmetro para repressão e prevenção dos delitos. A segunda

ordem, não visa somente cuidar do sujeito passivo da execução, mas também da defesa

social, como se verifica na disposição a seguir:

Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de

sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica

integração social do condenado e do internado.

Quando a lei de Execução Penal estabelece “proporcionar condições

para a harmônica integração social”, ela buscou afirmar que o Estado de fornecer ao

condenado ou internado a devida assistência e a ajuda necessária para que estes

obtenham meios eficazes que sejam capazes de permitir a estes indivíduos o seu

regresso ao convívio social em condições favoráveis para sua efetiva integração.

31

Está previsto no artigo 3º da Lei de Execução Penal e artigo 38 do

Código Penal o princípio da humanização da execução penal. Este princípio assegura

que direitos como o direito à vida, à integridade física, ao sigilo de correspondência, à

alimentação, ao vestuário adequado, dentre outros não sejam atingidos pela sentença

penal condenatória ou por lei. Por força do artigo 15, inciso III da Constituição Federal

de 1988, a única limitação de direitos a qual os condenados estarão submetidos será no

que diz respeito a seus direitos políticos. Estes terão seus direitos políticos suspensos

enquanto durarem os efeitos da condenação criminal, tratando-se de uma exceção à

regra citada acima.

Entre os artigos 5º e o 9º da Lei de Execução Penal está prevista a

individualização da pena, que é outro princípio formador na missão de tutela da pessoa

humana do indivíduo que se encontra preso. Individualizando as penas, busca-se dar a

cada pessoa presa oportunidades e elementos capazes de reabilitá-los possibilitando a

sua reintegração social de forma eficaz, não somente devolvê-lo a sociedade do mesmo

modo o qual se encontrava antes de ser preso.

A individualização se inicia com a indispensável e prévia classificação

do condenado. Esta classificação é feita mediante exame da personalidade do

condenado, bem como exame criminológico, onde a personalidade do agente é

examinada com relação ao crime em concreto. Obrigatória para todos os condenados à

pena privativa de liberdade, essa perícia deve ser realizada por uma Comissão Técnica

de Classificação. A finalidade da classificação é a obtenção de um programa de

execução adequado as suas condições pessoais do condenado.

Portanto, o condenado, teoricamente, deveria ter o seu comportamento

e atitudes estudados por especialistas para que ao final se transferido para um

estabelecimento mais adequado para o cumprimento da pena e efetivamente reintegrá-lo

à sociedade.

Os artigos de 10 a 27 da Lei de Execução Penal são artigos referentes

ao tratamento penitenciário, que deve ser digno e humano.

No artigo 10 está disposto que a assistência ao preso e ao internado é

um dever do Estado, cuja finalidade é prevenir o crime além de orientar a sua

reabilitação social. O parágrafo primeiro deste mesmo artigo estende esta assistência ao

egresso.

32

No artigo 11 podemos encontrar o rol das assistências às quais o

Estado está submetido a prestar aos presos, como por exemplo: material, saúde, jurídica,

educacional, social e religiosa.

Os artigos 12 e 13 dispõem sobre a assistência material. Segundo o

artigo 12 o Estado tem o dever de fornecer a alimentação, vestuário e instalações

higiênicas. O artigo 13, por sua vez, versa sobre as instalações e serviços do

estabelecimento penal destinado aos condenados e a sua efetiva reeducação.

Está previsto no artigo 14, o direito do condenado à assistência à

saúde, qual compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico. No entanto,

para que isso seja possível, é indispensável que o Estado equipe os estabelecimentos

penais com instalações médico-sanitárias adequadas a fim de que os profissionais

executem os serviços que a lei preceitua.

Os artigos 15 e 16 disciplinam sobre a assistência jurídica aos presos e

aos internados que não tenham recursos financeiros para constituir um defensor. Isto

ocorre porque a grande maioria da população carcerária no Brasil não tem condições de

contratar um defensor. O artigo 16 dispõe que as “Unidades da Federação deverão ter

serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e

fora dos estabelecimentos penais”.

Dentre os demais direitos na lei assegurados, a assistência jurídica ao

condenado constitui a matriz de todos os demais. Nesse sentido como ensina Pimentel

(apud MIRABETE, 1997, p. 321): “É importante que o preso sinta a seu alcance a

possibilidade de lançar mão das medidas judiciais capazes de corrigir eventual excesso

de pena, ou que possa abreviar os dias de prisão”.

Entre os artigos 17 a 21 está disposto a assistência educacional aos

presos e internados. A assistência e a habilitação profissional, juntamente com o

trabalho, são os elementos mais importantes do tratamento que visam a reeducação do

preso, para que contribua para sua futura reintegração ao meio social. Ainda neste

sentido, é dever do Estado dotar os estabelecimentos prisionais com bibliotecas, para

uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e

didáticos.

O dever de assistência social ao preso é tratado nos artigos 22 e 23,

cuja finalidade é prepará-lo para retornar a liberdade, ou seja, a voltar viver no meio

social. A figura do assistente social é de suma importância no processo de reabilitação

social do preso, uma vez que cabe ao assistente estabelecer a comunicação entre o preso

33

e a sociedade da qual ele está afastado. Os meios para essa comunicação estão

disciplinados no artigo 23 da LEP.

Art. 23 - Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as

dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas

temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da

pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência

Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado

e da vítima.

A assistência religiosa está versada no artigo 24, segundo a qual será

prestada aos presos e aos internados, permitindo-lhes a participação nos serviços

organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução

religiosa. Caberá ao Estado propiciar aos presos, local apropriado aos cultos religiosos

dentro do estabelecimento prisional.

A assistência do egresso, prevista no artigo 25, consiste na orientação

e apoio para reintegrá-lo à vida social, além da concessão, se necessário, de alojamento

e alimentação em estabelecimento adequado por um período de 2 (dois) meses. O artigo

27 garante ao egresso a colaboração do serviço de assistência social para a obtenção de

trabalho.

O Capítulo III da Lei de Execução Penal, que vai do artigo 28 ao 37,

regulamenta o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade

humana. Neste Capítulo está disposto que o condenado à pena privativa de liberdade

estará obrigado ao trabalho interno. Este trabalho terá a finalidade educativa e

produtiva, pois seu objetivo é a formação profissional do condenado. As aptidões e

capacidade deverão ser respeitada, ou seja, na atribuição do trabalho deverão ser levadas

em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem

como as oportunidades oferecidas pelo mercado. Na realização do trabalho deverá se

aplicar à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à

higiene.

O Título IV da Lei de Execução Penal versa sobre os estabelecimentos

penais, e seu objetivo é facilitar a realização de programas de tratamento ou da

34

reintegração social do preso. Estes estabelecimentos penais destinam-se ao condenado,

ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. Eles deverão

contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência,

educação, trabalho, recreação e prática esportiva. Naqueles estabelecimentos destinados

a mulheres deverão contar com berçários para que as condenadas possam cuidar de seus

filhos. Além disso, a lotação destes estabelecimentos deverá ser com compatível com a

sua estrutura e finalidade, que será determinada pelo Conselho Nacional de Política

Criminal, visando atender a sua natureza e peculiaridades.

Podemos então concluir que o objetivo da Lei de Execução Penal é

humanizar a pena do condenado, reabilitando-o para o convívio em sociedade e

capacitando-o para que este consiga reintegrar-se a sociedade de forma plena, não

apenas o devolvendo sem nenhum preparo psicológico e profissional.

O grande problema é que, passado duas décadas da introdução da Lei

de Execução Penal, muitas das garantias concedidas aos condenados não saíram do

papel, ou seja, fica apenas na teoria. O que foi projetado com o intuito de reabilitar os

condenados é muito bonito e perfeito, no entanto, pouca coisa é executada de fato,

pouco se efetivou.

2.3 – Estabelecimentos Prisionais previsto na Legislação Brasileira

A Lei de Execução Penal, além de assegurar vários direitos e garantias

aos presos, estabelece ainda em seus artigos de 87 a 102 diversos modelos de

estabelecimentos prisionais, são eles: a Penitenciária; a Colônia Agrícola, Industrial ou

Similar; a Casa do Albergado; o Centro de Observação; o Hospital de Custódia e

Tratamento Psiquiátrico; e a Cadeia Pública.

2.3.1 – Penitenciária

A penitenciária, conforme dispõe o artigo 87, é destinada ao

condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Nela o condenado será alojado em

cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

35

Segundo o artigo 88 da legislação acima mencionada, o condenado

será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório,

sendo requisitos básicos da unidade celular a salubridade do ambiente pela concorrência

de fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência

humana e área mínima de seis metros quadrados.

2.3.2 – Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento

da pena em regime semiaberto. Nela o condenado poderá ser alojado em compartimento

coletivo. Nas palavras de Fernando Capez (2007, p.73), essa espécie de estabelecimento

deve preservar relativa liberdade para os presos, sendo a vigilância moderada, com os

muros mais baixos.

Conforme dispõe o artigo 91 da Lei de Execução Penal, o condenado

poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os mesmo requisitos

aplicáveis às penitenciárias (salubridade, aeração, isolação e condicionamento térmico

adequados à existência humana, além de área de seis metros quadrados por indivíduo).

Assegura ainda este dispositivo legal que o limite de capacidade máxima deve

resguardar os objetivos da individualização da pena

2.3.3 – Casa do Albergado

A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de

liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Por determinação do artigo 94 da Lei de Execução Penal, este

estabelecimento prisional deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais

estabelecimentos, e caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga,

sendo que, conforme o artigo 95, em cada região haverá pelo menos, uma Casa de

Albergado, a qual deverá conter, além de aposentos para acomodar os presos, local

adequado para cursos e palestras, bem como instalações para os serviços de fiscalização

e orientação dos condenados.

36

2.3.4 – Centro de Observação

No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o

criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de

Classificação. Segundo o artigo 96 da Lei de Execução Penal, o Centro de Observação,

em harmonia com o Departamento Penitenciário local ou similar, é órgão destinado a

procedes a classificação dos condenados que iniciam o cumprimento da pena em regime

fechado, mediante a realização de exames e teste de personalidade, como o

criminológico, visando à individualização na execução da pena. Os resultados obtidos

neste estabelecimento são encaminhado à Comissão Técnica de Classificação, a qual

formulará o programa individualizador e acompanhará a execução da pena privativa de

liberdade

2.3.5 – Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos

inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código

Penal. Ou seja, cabe ao hospital abrigar os doentes mentais, os portadores de

desenvolvimento mental incompleto ou retardado e aos que manifestam perturbação das

faculdades mentais.

Em relação ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico o item

99 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, dispõe que não existe a previsão

da cela individual, vez que a estrutura e as divisões de tal unidade estão na dependência

de planificação especializada, dirigida segundo padrões da medicina psiquiátrica,

porém, são estabelecidas as garantias mínimas de salubridade do ambiente e área física

de cada aposento.

2.3.6 – Cadeia Pública

A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse

da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao

seu meio social e familiar.

Nas palavras de MIRABETE (1999, p. 263):

37

A separação instituída com a destinação à Cadeia Pública é necessária, pois a

finalidade da prisão provisória é apenas a custódia daquele a quem se imputa

a prática do crime a fim de que fique à disposição da autoridade judicial

durante o inquérito ou a ação penal e não para o cumprimento da pena, que

não foi imposta ou que não é definitiva. Como a execução penal somente

pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença, a prisão provisória

não deve ter outras limitações se não as determinadas pela necessidade da

custódia e pela segurança da ordem dos estabelecimentos.

Dispõe o artigo 5º do Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção

Americana de Direitos Humanos), que os condenados e os processados devem ficar

separados, sendo que o Código de Processo Penal, em seu artigo 300, também prevê que

as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem

definitivamente condenadas.

38

III - CONDIÇÕES ATUAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

BRASILEIRO

A condição dos estabelecimentos prisionais no Brasil é precária e se

encontra destoante daquilo que prega sua legislação, principalmente naquilo que se

refere ao direito do preso previsto em texto constitucional e das condições de ambiente

carcerário estabelecidos na Lei de Execução Penal. No Brasil, os estabelecimentos

prisionais, em especial a penitenciária e a cadeia, são debilitados e sucateados e, muitas

vezes também com problema de superlotação. Percebemos que nestes estabelecimentos

falta ocupação para os condenados, a ociosidade impera nesses ambientes.

3.1 - Superlotação

Quando estudamos a Lei de Execução Penal, vimos que ela em seu

artigo 88 assegura ao condenado o direito de ser alocado em uma cela individual que

deverá conter dormitório, aparelho sanitário e lavatório. No primeiro deste mesmo

artigo enumera os requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela

concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à

existência humana; b) área mínima de seis metros quadrados.

Agora, se juntarmos estes dispositivos com o inciso terceiro do artigo

1º da Constituição Federal de 1988, o qual garante o supraprincípio da dignidade da

pessoa humana, teremos o quanto a atual condição do sistema penitenciário brasileiro

está longe de estar em conformidade com aquilo previsto em lei.

Neste sentido, NUCCI (2011, p. 1027)

A lotação do presídio deve ser compatível o controle por parte do Conselho

Nacional de Política Criminal e Penitenciária (art. 85, LEP). Esse é outro

ponto extremamente falho no sistema carcerário brasileiro. Se não houver

investimento efetivo para o aumento do número de vagas, respeitadas as

condições estabelecidas na LEP para os regimes fechado, semiaberto e

aberto, nada de útil se poderá esperar do processo de recuperação do

condenado. Na verdade, quando o presídio está superlotado a ressocialização

torna-se muito mais difícil, dependente quase que exclusivamente da boa

vontade individual de cada sentenciado.

39

Segundo dados do Ministério da Justiça (BRASIL, 2012a) relativos a

dezembro do ano de 2011, a população carcerário no país é de 514.582, incluindo

homens e mulheres, em todos os regimes. Ocorre que, segundo as mesmas estatísticas, o

número de vagas disponíveis é de 306.497, somando-se todas as formas de

estabelecimentos prisionais. Portando, percebe-se que há um déficit de 208.085 vagas,

sem prejuízo dos mandados de prisão não cumpridos.

Diante deste dado, podemos concluir que a atual distribuição de

detentos nas instituições penitenciárias não atende àquilo que a lei exige, e que muito

menos resguarda o direito à dignidade da pessoa humana. O problema da superlotação é

que além dela ter se tornado algo freqüente, também tornou-se inevitável, porque, a

superlotação é alimentada pela incapacidade de os presídios promoverem a recuperação

dos egressos e pelo crescimento da criminalidade. O fenômeno da superlotação não

ocorre apenas nas penitenciárias, também ocorre nas cadeias públicas espalhadas pelo

Brasil. E tal fato não poderia estar mais longe da realidade: é rotineiro encontrarmos nas

cadeias prisioneiros condenados, que devido à lotação das penitenciárias e à burocracia

do sistema, estão cumprindo pena em cadeias públicas.

A superlotação, além de destruir a integridade moral e física do

indivíduo, contribui para o aumento da violência entre os condenados, leva à destruição

material do estabelecimento e é uma das principais razões para os presos iniciarem uma

rebelião.

Concernente a este problema, leciona NUCCI (2011, p.1027)

A lotação do presídio deve ser compatível com sua estrutura e finalidade,

havendo o controle por parte do Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária (art. 85, LEP). Esse é outro ponto extremamente falho no

sistema carcerário brasileiro. Se não houver investimento efetivo para o

aumento do número de vagas, respeitadas as condições estabelecidas na LEP

para os regimes fechado, semiaberto e aberto, nada de útil se poderá esperar

do processo de recuperação do condenado. Na verdade, quando o presídio

está superlotado a ressocialização torna-se muito mais difícil, dependente

quase exclusivamente da boa vontade individual de cada sentenciado.

3.2 - Maus Tratos

A superlotação não é o único problema encontrado no sistema

penitenciário nacional. O tratamento dado aos presos também é algo igualmente

40

lastimável. A violência contra os internos é algo rotineiro. Espancamentos, violência

física e sexual são situações comum no dia a dia dos detentos, e isto gera um ambiente

de revolta e ódio. Esse sofrimento psicológico vai destruindo aos poucos a dignidade do

indivíduo como pessoa, deixando-o cada vez mais humilhado e bestializado.

Estes tratamentos brutais aos quais os presos são submetidos

diariamente impossibilitam a reabilitação dos mesmos, pois, a violência gera inúmeros

danos psicológicos e físicos, tornando a penitenciária um local tenso e angustiante.

Então, pergunta-se: Como tirar da mente de um indivíduo a violência sendo que ele é

exposto à mesma a todo instante?

3.3 - Falta de Atendimento Médico

Aos condenados é assegurado o direito a saúde, conforme dispõe o

artigo 14 da Lei de Execução Penal. Como bem sabemos, instituições como os presídios

são ambientes extremamente propícios a propagação de doenças e outras enfermidades,

e por isso, a assistência médica se faz um serviço indispensável. No entanto, até mesmo

este tipo de serviço essencial sofre com descaso pelo Poder Público, uma vez que o

atendimento no sistema penitenciário é precário e deficiente.

A Lei de Execução Penal dispõe que a “assistência à saúde do preso e

do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico,

farmacêutico e odontológico”. No entanto, o que pode ser observado na realidade é bem

diverso do que expõe a referida lei. Em alguns presídios, por exemplo, os medicamentos

se resumem à alguns analgésicos e similares, muitas vezes, ficando a encargo dos

próprios presos o financiamento de medicamentos específicos ao seu tratamento. Não

esquecendo ainda de apontar que o serviço médico prestado pelos profissionais da área

é precário e muito aquém daquilo que é adequado ao paciente.

Devemos salientar ainda que nos presídios faltam equipamentos

adequados ao tratamentos dos detentos e os poucos equipamentos que podem ser

encontrado no interiores destes estabelecimentos são equipamentos sucateados e

inadequados para atender a sua finalidade.

A saúde daqueles indivíduos que se encontram encarcerados não se

resume a equipe médica, medicamentos e aparelhos médicos. Uma boa saúde tem por

41

base uma alimentação de qualidade, além do fato dos locais aos quais estas pessoas se

encontram devem ser limpos e higienizados, com ventilação e iluminação adequada a

estas instalações. Os médicos deveriam fazer visitas diárias aos presos e cuidar da saúde

física e mental de todos eles.

O mal da falta de assistência médica assola também as cadeias

públicas, normalmente superlotadas, e sem qualquer tipo de estrutura para tratamento

médico. Todo este descaso para com a saúde do condenado é mais uma amostra de

como, no atual sistema, a reabilitação do recluso é praticamente inviável.

3.4 - As Rebeliões e Fugas das Penitenciárias e a Reincidência

A rebelião juntamente com as fugas de presos é outro grave problema

do sistema carcerário no Brasil. A rebelião, de certo modo, é resultado de todos os

fatores negativos citados anteriormente. A falta de segurança nos presídios e o ócio dos

detentos são fatores que também contribuem significativamente para que as rebeliões

sejam algo corriqueiro nas prisões brasileiras.

Não obstante a existência na legislação nacional de garantias para os

indivíduos que cumprem pena privativa de liberdade, na prática ela não são observadas.

Os estabelecimentos prisionais, em especial as penitenciárias e as cadeias, são

associadas a insegurança que, devido a falta de ocupação para os detentos, acabam por

gerar conflitos internos entre os detentos e sentimento de revolta contra o sistema, que

culminam muitas vezes em rebeliões e possíveis fugas.

As rebeliões consistem em levantes organizados pelos detentos de

modo violento. No entanto, nada mais são do que uma tentativa de chamar a atenção das

autoridades quanto à situação degradante e subumana na qual eles são submetidos

constantemente dentro das prisões.

As fugas, por sua vez, são decorrentes da falta de segurança dos

estabelecimentos prisionais, que são inadequado, precários e superlotados, como

também do despreparo dos agentes que atuam nestes estabelecimentos, que muitas

vezes estão mais preocupados com a própria segurança. Há ainda o fator da grande

atuação das organizações criminosas dentro e fora dos presídios, além do aumento da

42

corrupção por parte dos policiais e agentes, que somados são incentivo para fugas em

massa de presos ou realização de rebeliões internamente organizadas.

A Lei dos Crimes Hediondos agravou ainda mais essa situação quando

trouxe, expressamente, a impossibilidade de progressão de regime em vários, fazendo

com que o sentenciado cumpra a pena integralmente em regime fechado.

Tanto a rebelião quanto a fuga, não condutas extremamente

inaceitáveis, porém compreensíveis, pois não se podendo exigir conduta diversa

daqueles que permanecem diariamente ociosos, sendo submetidos a um sistema

penitenciário fracassado.

A comprovação de que o atual sistema penitenciário não se demonstra

eficaz a reabilitar o condenado pode ser comprovado pelo elevado índice de

reincidência. Não existem dados oficiais quanto ao número de reincidência, mas na falta

de informação confiável, surgem inúmeras estimativas sem qualquer base concreta,

segundo as quais 70% dos ex-presidiários voltam ao crime. Este elevado índice de

reincidência demonstra que o sistema penitenciário, sobre tudo a pena de prisão, tem se

mostrado inútil. Ainda que não oficiais estes dados servem de alerta para que os poderes

públicos repensem a política de encarceramento.1

43

IV - PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL

Diferentemente do que muitos acreditam: problemas referentes à

administração de sistema penitenciário não é coisa apenas de países subdesenvolvidos.

A superlotação, violência, más condições dos presídios e a escassez de verbas também

foram questões que motivaram as autoridades dos países ricos a procurarem alternativas

que viesse reduzir os gastos despendidos pelo Estado com a manutenção do sistema

carcerário. A privatização surge como uma ideia a ser discutida.

Estes Estados se encontravam à época sob influência do modelo de

política neoliberal, cuja ideia central era delegar à iniciativa privada a administração de

vários serviços estatais, dando ao particular uma grande ingerência em vários campos

sociais, e uma das alternativas encontradas para solucionar o problema do sistema

penitenciário foi a privatização.

A ideia de privatizar o aparelho estatal penitenciário surge nos Estados

Unidos e se estendeu por vários países que tinha um modo de produção em comum, o

capitalismo. Dessa forma, o ideário privatizante teve sua gênese oriunda do pensamento

neoliberal e no chamado modo de produção capitalista.

4.1 – Privatização dos Presídios: Uma Análise Comparada

4.1.1 - Modelo Norte-Americano

Os Estados Unidos, sob o fundamento de redução de gastos públicos,

foi o precursor do modelo privatizante das prisões. Inicialmente, a experiência das

privatizações estados-unidenses limitou-se a uma pequena parcela da população

carcerária, basicamente formada por jovens delinquentes e criminosos que estavam em

fase final do cumprimento da pena privativa de liberdade.

O modelo norte-americano de privatização dos presídios comportava

três espécies, são elas: o arrendamento das prisões; a administração privada das

penitenciárias; a contratação de serviços específicos com particulares.

44

O primeiro modelo é aquele que consistia no arrendamento das prisões

dos particulares ao Poder Público. Neste modelo as empresas privadas financiavam

construíam as prisões e posteriormente as arrendavam por um determinado período ao

governo federal. Transcorrido este período a propriedade dos estabelecimentos

prisionais passava ao Estado.

No segundo modelo as empresas privadas não somente construíam os

presídios como também os administrava.

O terceiro modelo era essencialmente uma terceirização, pois nele o

Estado contratava empresas privadas, por meio de um contrato, para a execução de

determinados serviços. A empresa contratada deveria abrigar, alimentar e vestir os

presos, e teria como contraprestação o trabalho deles.

O que pode se observar no modelo norte-americano, em qualquer um

dos três, é o fato de que o preso é tido como terceiro beneficiário do contrato realizado

entre a empresa particular e o Poder Público. Ao preso ainda é concedido o direito de

compelir juridicamente o empresário a cumprir com as obrigações estabelecidas no

referido contrato.

Este modelo de privatização tem como ponto positivo o fato de que as

empresas privadas oferecem os serviços a um custo menor e com qualidade superior

além de reduzir os gastos estatais. Em contrapartida, para os críticos deste modelo é a

questão da exploração da atividade laboral do preso e no uso inapropriado da pena.

Contudo, devemos ressaltar que, devido ao modelo de federalismo

adotado pelos Estados Unidos, a privatização do sistema prisional não é uniforme em

todo país, ou seja, não são todos os estados que adotam.

4.2.2 - Modelo Inglês

Igualmente com o que ocorreu nos Estados Unidos, a Inglaterra, na

década de 80, passava por crise em seu sistema penitenciário. Diante do aumento dos

custos, superlotação e precarização das condições de encarceramento, a privatização se

apresenta como alternativa para superação da crise.

Em 1991, com o Criminal Justice Act, veio a autorização para as

empresas privadas administrarem os estabelecimentos prisionais. No início a

participação privada somente poderia cuidar dos presos provisórios. Somente em 1993

45

foi permitido ao Estado contratar entidades particulares para custodiar também os

presos condenados.

Atualmente, neste modelo de privatização, o Estado celebra um

contrato com uma empresa privada, ou mais comumente com um consórcio de empresa.

Estes consórcios incluem, geralmente, um banco ou outra organização financeira, uma

construtora e uma empresa com experiência em um ou vários aspectos da gestão de

segurança. A empresa que celebra o contrato com a administração pública leva a prisão

desde o projeto até a operação final. Isto significa dizer que a empresa, ou mais

comumente um consórcio de empresas, fica responsável pela concepção do

estabelecimento prisional, bem como o seu financiamento, sua construção e sua gestão.

Neste contrato de um lado fica o consórcio que se compromete a fornecer o

estabelecimento prisional com capacidade para um determinado número de presos, e do

outro lado o Estado que se compromete a pagar um determinado valor por um certo

tempo, que normalmente é de 25 anos. Este modelo é o que hoje é aplicado na Escócia,

na Inglaterra e no País de Gales.

Portanto, neste modelo de privatização, diferentemente do que ocorre

nos Estados Unidos, a intervenção da iniciativa privada é mitigada, cabendo-lhe apenas

o fornecimento dos serviços de hotelaria, assim compreendidos os serviços de limpeza,

alimentação, vestuários, etc.

4.2.3 - Modelo Francês

Na França, diversamente do que ocorre nos Estados Unidos, não é

admitida a privatização total. O modelo francês de privatização consiste no sistema de

dupla responsabilidade, também denominada co-gestão ou gestão mista, na qual o

gerenciamento e a administração do estabelecimento prisional são de responsabilidade

tanto ao Estado quanto a empresa privada.

A parceria público-privada resulta de uma convenção assinada entre o

Estado e a pessoa ou grupo pertencentes ao setor privado, que são designadas após um

processo de licitação, a qual se compromete a atender um rol de obrigações previamente

estabelecidas por decreto. Neste modelo, o setor privado está autorizado a realizar de

serviços como construção e adaptação de estabelecimentos penitenciários e executar

algumas atividades como trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer, bem

como a assistência social, jurídica, religiosa e a saúde física e mental do preso. Em

46

contrapartida a execução de tais serviços a empresa recebe do Estado uma quantia

predeterminada por preso/dia.

Ao Estado, por sua vez, compete indicar o Diretor-Geral do

estabelecimento, a quem competirá o relacionamento com o juízo da execução penal e a

responsabilidade pela segurança interna e externa da prisão.

A privatização não ocorre em todos os setores do sistema

penitenciário, alguns permaneciam sob responsabilidade exclusiva do Estado, como por

exemplo, a direção, a secretaria e a segurança.

4.2 - Intervenção da Iniciativa Privada no Sistema Prisional Pátrio

No Brasil, a proposta tendente à adoção de prisões privadas foi

apresentada em 1992 pelo Edmundo Oliveira, então conselheiro do Conselho Nacional

de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Para Oliveira o problema da superlotação

carcerária no Brasil poderia ser resolvido mediante privatização das prisões brasileiras.

Acreditava, ainda, que finalmente as regras insculpidas na Lei de Execução Penal

seriam observadas, tudo isso, a um custo reduzido. A proposta é resultado de

observações modernos modelos adotados em estabelecimentos prisionais nos Estados

Unidos, Inglaterra, Austrália e França.

Na proposta que foi apresentada ao Conselho Nacional de Política

Criminal e Penitenciária estava previsto a adoção de um sistema de gestão mista, com

atribuições tanto para a iniciativa privada quanto para o Estado, aproximando-se do

modelo de privatização francês.

Visando por em prática a proposta do conselheiro Edmundo Oliveira,

o Deputado Federal Luiz Barbosa apresentou o Projeto de Lei nº 2.146/99 no sentido de

autorizar o Poder Executivo “a privatizar o sistema penitenciário”. O Deputado

reconhece que, o Projeto de Lei visa compartilhar o gerenciamento e a participação da

iniciativa privada na solução de um grave problema, ainda sem respostas enquanto

limitado à exclusiva competência do Poder Público, embora a segurança pública seja

um dever do Estado.

Segundo o Projeto de Lei supracitado, os estados da federação

ficariam autorizados a firmar contratos de concessão com entidades particulares,

47

visando à construção e exploração de estabelecimentos prisionais. Estes

estabelecimentos privados seriam dirigidos por um diretor administrativo e por um

diretor de execução penal.

O diretor administrativo seria o responsável pelo apoio logístico das

instalações e não possuiria vínculo com o Poder Público. O diretor de execução penal,

por outro lado, seria responsável pela observância das regras atinentes à execução da

sentença condenatória e seria vinculado à Secretaria de Segurança Pública.

Edmundo Oliveira aponta, sinteticamente, como sendo os maiores

problemas verificados no sistema penitenciário no Brasil: o crime organizado, a

corrupção, a superlotação, a ociosidade e a baixa inteligência na administração dos

estabelecimentos prisionais. Problemas estes que seriam sanadas com auxílio da

iniciativa privada.

4.3 - Viabilidade da Privatização do Sistema Penitenciário no Brasil

A implantação da ideia privatizadora no Brasil encontra resistência

naquilo que diz respeito a sua viabilidade jurídica. A parte contraria a privatização

afirma que a condenação e o cumprimento do que diz expressamente a Lei de Execução,

a Constituição da República, é função pública indelegável do Estado, não podendo ser

transferida aos particulares, pois se assim o fosse, o Estado não estaria cumprindo uma

de suas atribuições sociais (função jurisdicional) e o mundo do crime poderia virar uma

“industria” totalmente legalizada.

Assim, o sistema penitenciário viraria uma grande empresa que busca

somente o lucro e não o bem do condenado, pois quanto mais presos nas prisões, mais

lucros teriam os seus proprietários e a ressocialização ficaria desprivilegiada nessa

situação.

Conforme João Marcello de Araújo Júnior há um obstáculo jurídico à

privatização das prisões decorrente da Lei de Execução Penal. Segundo ele,

[...] a administração penitenciária participa da atividade jurisdicional. O

pessoal penitenciário, de qualquer nível, embora vinculado ao Poder

Executivo para fins de gestão financeira e disciplinar, ao praticar os atos de

execução são a longa manus do juiz da execução.

E complementa que

48

[...] sendo, assim, a execução penal uma atividade jurisdicional e sendo,

como se sabe, a atividade jurisdicional indelegável, devemos concluir que a

administração penitenciária é, também, indelegável e, por isso, somente

poderá ser exercida pelo Estado. A violação da indelegabilidade da atividade

jurisdicional importa em inconstitucionalidade.

Em contrapartida, defendendo a privatização, está Luiz Flávio Borges

D‟Urso que na sua percepção não se estaria transferindo a função jurisdicional do

Estado para a iniciativa privada. Para ele a iniciativa privada cuidaria exclusivamente da

função material da execução da pena, portando, podemos dizer que o administrador

particular seria responsável pela hospedagem do condenado, que incluiria a comida, a

limpeza, a roupas, ou seja, serviços que são indispensáveis a manutenção de um

presídio. Diz ainda, que a parte indelegável da função jurisdicional permaneceria nas

mãos do Estado, porque continuaria sendo o único ente, por meio de seu órgão-juiz,

capaz de determinar quando um homem poderá ser preso, quanto tempo assim ficará,

quando e como ocorrerá a punição e quando o homem poderá sair da cadeia. ( )

Neste sentido:

Mas ocorre que o Estado não está delegando função pública stricto sensu. O

Poder Judiciário continuará apreciando pedidos de benefícios legais

(indultos, saídas temporárias, remições, progressões de regime, etc),

incidentes e demais atos da execução, igual como faz hoje, e os demais

órgãos de execução penal continuarão existindo e atuando. O que se defere à

iniciativa particular é tão-somente a administração do espaço físico prisional

e a possibilidade de ser o empregador do preso. Não há, portanto, „delegação

de atividade estatal‟. Se entendêssemos assim, a iniciativa privada jamais

poderia atuar em áreas como educação e saúde, atribuições também inerentes

ao poder público. (LEIRIA, 2012)

Em análise ao artigo 5º, XLVIII, da CF/88, que dispõe que “a pena

será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito a idade

e o sexo do apenado”, percebemos que a Magna Carta não exclui a possibilidade de que

estes estabelecimentos prisionais sejam propriedades privadas ou administrados por

particulares, desde que observem os direitos garantidos na Constituição.

Percebemos, então, que a Constituição Federal não veda

expressamente a administração prisional por parte da iniciativa privada, no entanto, a

Lei de Execução Penal faz algumas restrições quanto a gestão de penitenciárias por

parte da iniciativa privada. A principal restrição imposta ao modelo de privatização

consubstanciado na exploração de mão de obra dos detentos com o intuito de obtenção

de lucros é o fato de que a Lei de execução Penal em seu artigo 34 ao regulamentar o

trabalho do preso, dispõe em seu artigo 34 que o “trabalho poderá ser gerenciado por

49

fundação ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a

formação profissional do condenado”.

Para os críticos que defendem este posicionamento o Estado não

poderia permitir a um ente privado que além de exercer o domínio sobre o apenado

também obtenha vantagem econômica sobre o trabalho dos mesmos. O trabalho dos

presos faz parte da natureza da pena e somente ao Estado será moralmente lícito obter

receita do mesmo.

Portanto, este modelo de privatização estaria incorrendo em

ilegalidade, uma vez que, não seria uma empresa pública que estaria administrando o

trabalho do preso, tal qual a lei exige, mas sim uma empresa privada, a qual estaria

vislumbrando não apenas a formação profissional do preso, mas também o recebimento

de lucro por parte da empresa administradora.

No entanto, para os favoráveis a privatização, o argumento de que a

empresa privada estaria enriquecendo às custas da mão de obra dos presos parecer um

discurso alienado, uma vez que a própria Lei de Execução Penal, em seus artigos 28 e

29, dispõe que o trabalho além de ser um dever social e de proporcionar dignidade,

possui a finalidade produtiva, assim o condenado será remunerado, mediante prévia

tabela. O trabalho nos presídios possui fundamental importância na ressocialização do

condenado, e se ele não trabalhar, será um forte indício de que ele não está sendo

preparado à sua reintegração social.

Observemos o quer dispõe o artigo 36 da LEP.

Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos em regime

fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da

Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas

as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

Como podemos observar a exploração de trabalho por particular é

expressamente permitida pela lei. O artigo acima autoriza o trabalho externo dos presos,

inclusive em entidades privadas, este benefício é estendido inclusive ao condenado a

cumprimento da pena em regime fechado. Mas para isso, tais entidades devem tomar as

cautelas necessárias contra a fuga dos presos, e sempre em favor da disciplina.

Assim, não haveria como se falar em exploração do preso por parte da

iniciativa privada, pois, havendo a privatização e passado ao ente privado a

administração das penitenciárias, ao Poder público, por meio de seus órgãos oficiais,

teria a responsabilidade de fiscalizar a execução das atividades pela empresa privada. O

50

que não seria difícil, já que no modelo de privatização sugerido haveria o diretor-geral

do estabelecimento, que seria indicado pelo Estado.

Há ainda por parte dos críticos que contrários a instalação da gestão

privada o argumento de que o Brasil não possui estrutura política mínima para fiscalizar

e controlar a atuação da iniciativa privada. Para eles, isto seria mais uma atitude de

subserviência do governo ao modelo de política neoliberal. Argumentam ainda que isto

faria com que o país voltasse a agir em conformidade com o interesse dos grandes

grupos econômicos e a ordem capitalista que impera atualmente.

Porém, a experiência tem revelado que o Estado tem sido desastroso

na administração de diversos serviços, que além de não serem bons e satisfatórios, são

deficitários e onerosos, enquanto os privatizados são melhores e lucrativos, por isso a

privatização se faz necessária.

Ainda, em favor da privatização, há o argumento de garantir-se ao

preso a ocupação de seu tempo ocioso com educação e trabalho. É sabido que um dos

grandes causas dos problemas no sistema penitenciário é a ociosidade dos detentos, que

ficam trancafiados em estabelecimentos precários e sem ter o que fazer no maior parte

do tempo, para não falar na sua totalidade. A empresa privada que viesse a administrar o

presídio ficaria encarregada de qualificar profissionalmente os detentos através do

trabalho que serviria para ocupar o tempo deles, além de se reverter em uma fonte de

renda para auxílio próprio e de sua família, que atualmente dependendo do caso é

custeado pelo governo, e também um provável ressarcimento aos prejuízos ocasionados

em razão de seu crime.

No entanto, não seria possível a implantação de um modelo de

administração privatizada nos moldes do que foi adotado nos Estados Unidos, pois o

ordenamento jurídico do Brasil proíbe a delegação total do poder jurisdicional.

O que pode e vem sendo implantado de imediato, tal como se encontra

a legislação brasileira, não seria uma privatização propriamente dita, mas sim a

delegação ao particular das atividades extrajudiciais da administração no curso da

execução penal.

Diante deste impasse de implantação imediata da privatização com

administração plena por parte da iniciativa privada surge a proposta de parcerias

público-privadas abordada no Novo Plano Nacional de Política Penitenciária.

51

4.4 - Proposta de Privatização do Sistema Prisional

Conforme já citado anteriormente, no Brasil não há a possibilidade de

implantação de um sistema penitenciário privado nos moldes do modelo norte-

americano, ou seja, privatização total dos estabelecimentos penitenciários. O modelo

norte-americano não se adéqua às previsões constitucionais da Carta Magna Brasileira,

isto porque, “é indelegável o poder jurisdicional do Estado, que contempla o tempo que

o homem fica encarcerado e suas infrações disciplinares no cárcere” (D‟URSO, 2012).

A proposta de privatização do sistema carcerário deve se limitar as atividades

administrativas extrajudiciais.

Em que pese os inúmeros apontamentos à privatização dos presídios no

Brasil, restou evidente que o Estado permanecerá com as junções

jurisdicionais indelegáveis constitucionalmente, apenas, havendo a

possibilidade de cada Estado Federado implantar, de acordo com as

peculiaridades de cada Região, a realização de parceria com a iniciativa

privada nas atividades administrativas extrajudiciais. (CHACA, 2012)

De acordo com a proposta, o Estado ficaria incumbido de administrar

a pena, prende-se ao aspecto jurídico. Caberia ao Estado punir ou premiar o preso

dependendo da conduta deste. É o Estado que, detendo a função jurisdicional, determina

o início e final da pena:

Com as tarefas pública e privada bem estabelecidas a função que cabe ao

Estado – da execução – será melhor cumprida, afirmando assim os princípios

do artigo 37 da CF/88 que são: legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência, o quinteto da boa gerência governamental que já nos

provou não poder trabalhar sozinha (CARVALHO, 2012)

Continuaria sendo responsabilidade do Estado a segurança e pela

disciplina dos detentos, já a gestão das instalações físicas e serviços de hotelaria, bem

como da construção dos estabelecimentos, entre outros passaria a ser responsabilidade

da iniciativa privada.

Ao firmar parceria com a iniciativa privada, a Administração Pública

deverá estabelecer metas para as empresas que iram administrar os presídios,

delimitando, por exemplo, padrões de limpeza, taxas de fuga, frequência da manutenção

predial bem como um índice de reclamação.

52

Em contraprestação ao serviço prestado pelo parceiro privado o

Estado pagaria um valor pré-determinado por preso, que variaria de acordo com o grau

de periculosidade oferecida ao particular.

É inegável que durante sua administração o parceiro privado poderá

cometer erros ou provocar danos, diante de situações assim o empresa privada deverá

sofrer punições financeira e, se for o caso, ser condenada a pagar indenizações.

O contrato que rege a parceria público-privada deverá ser revestido de

peculiaridades próprias, haja vista a especialidade de seu objeto. Neste contrato deverá

estar previstas as mais diversas situações, mas principalmente naquilo que se refere à

responsabilidade de cada uma das partes envolvidas em relação a casuais danos

materiais ocorridos no interior dos presídios em decorrência de rebeliões, além de danos

físicos e morais porventura ocasionados aos presos. (CORDEIRO, 2005, p. 139).

Portanto, a espécie de contrato administrativo que melhor enquadra a

situação fática à previsão legal é a concessão administrativa, modalidade das

denominadas Parcerias Público-Privadas, sendo imprescindível que seja obedecido um

processo licitatório, na modalidade de concorrência, que obedeça todas as normas legais

e constitucionais concernentes a espécie contratual em apreço.

4.5 - Parceria Público-Privada

As parcerias público-privadas foram instituídas pela Lei nº

11.079/2004 sendo uma modalidade de contrato administrativo celebrado entre um entre

particular e o Poder Público sob o argumento de que o Estado não possui recursos

financeiros e administrativos suficientes para atender demandas de infra-estrutura.

No tema leciona SANTOS (2012, p.1)

As PPPs estão relacionadas às diferentes formas de articulação entre o setor

público, empresas e organizações não governamentais. Essa articulação tem

por objetivo viabilizar projetos de interesse para a sociedade ao mesmo

tempo em que supõe o exercício de atividade empresarial pelo setor privado.

Nas PPPs existe a previsão de retorno positivo para todos os envolvidos. No

setor público, esse retorno positivo está relacionado aos objetivos sociais,

econômicos e políticos. Já no lado do parceiro privado, o retorno,

normalmente, diz respeito ao capital financeiro [...]

Portanto, a parceria público-privada é uma parceria na qual a

administração pública celebra com a iniciativa privada, cujo objetivo é fornecer

53

determinado serviço com qualidade à população, por um determinado período. Esta

parceria tem como finalidade viabilizar projetos de interesse social ao mesmo tempo

colaborando com o exercício de atividade empresaria pelo setor privado. Nas parcerias

público-privadas existe a previsão de retorno positivo tanto para a iniciativa privada

quanto ao poder público. Enquanto no setor público esse retorno está relacionado aos

objetivos sociais, políticos e econômicos, no setor privado este retorno normalmente

está atrelado ao capital financeiro, apesar de haver situações nas quais ambos os

envolvidos não visam o retorno econômico e financeiro, como são os casos em que o

Estado faz parceria com fundações/instituições sem fins lucrativos.

No Brasil, a adoção do sistema de parcerias público-privadas em

presídios apresenta-se como uma realidade interessante. A proposta dessas parcerias

tem como ponto principal a adoção de um modelo misto, quase semelhante ao modelo

francês.

Assim, o investimento para a construção ficaria a encargo do parceiro

privado, que também ficaria responsável pela operação e manutenção de penitenciárias.

O Poder Público ficaria incumbido das obrigações de nomear os diretores e chefes de

funções-chave do estabelecimento penal; proporcionar segurança interna e externamente

ao presídio; executar as penas e/ou medidas de segurança em todas as suas acepções;

proporcionar o ensino fundamental, bem como, de acordo com o desempenho do

trabalho efetivado pelo parceiro privado, arcar com o retorno financeiro a este.

O Estado busca com esta parceria a obtenção de algumas vantagens

em um curto espaço de tempo, como: redução de custos, aumento do número de vagas

no sistema prisional, melhor qualidade no padrão de serviço e, aplicação de novas

tecnologias.

Esta parceria é uma tentativa de se efetivar as exigências legais de

respeito aos direitos humanos explicitados tanto na Constituição Federal Brasileira

quanto na Lei de Execução Penal. Tudo isto com a finalidade de dar uma maior

possibilidade de recuperação dos detentos por intermédio da capacitação deles para o

mercado de trabalho.

Atualmente, são cinco grandes empresas estão nesse mercado: a

Companhia Nacional de Administração Presidiária (CONAP), o Instituto Nacional de

Administração Penitenciária (INAP), a Montesinos, a Reviver e a Yumatã.

Contudo, é importante salientar que não são somente empresas que

participam da administração prisional. Em alguns estados, como Bahia e São Paulo,

54

estão em curso gestões prisionais comandadas por Igrejas, Organizações Não

Governamentais (ONGs) entre outros.

Atualmente, as ONGs vêm ganhando cada vez mais espaço para

atuarem em parceiras com o Estado no sistema prisional. Apesar das ONGs não se tratar

de PPP, estas também se inserem no propósito de aumentar a participação de gestores

não estatais na administração para ampliar e diversificar as modalidades de

aprisionamento.

O exemplo de parceria entre o poder público de um estado e uma

ONG no que se refere administração do sistema prisional é a parceria celebrada pelo

estado de São Paulo com tais entidades para a administração dos Centros de

Ressocialização. Em 2000, sob gestão do então governador Mário Covas estabeleceu, o

estado de São Paulo autorizou a criação de Centros de Ressocialização (CR) que

funcionam em parceria com Organizações Não Governamentais de Assistência ao

Condenado (APAC‟s). Os Centros de Ressocialização são presídios de pequeno porte

que buscam consolidação como uma nova experiência na prática de encarceramento.

Atualmente, existem cerca de vinte e dois Centros de Ressocialização espalhados pelo

interior do Estado de São Paulo, sendo quatro unidades femininas.

4.6 - Aspectos Importantes do Direito Administrativo sobre as Parcerias Público-

Privada

A Lei nº 11.079/2004 foi introduzida no ordenamento jurídico

brasileiro com a finalidade de instituir normas gerais para licitação e contratação de

parceria público-privada no âmbito da administração pública, sendo que a principal

inovação trazida é a “garantia da contrapartida, pelo parceiro público, do retorno do

capital empregado pelo parceiro privado” (ANDRADE, 2008, p. 285)

Segundo Marçal Justen Filho (2011, p. 772), “a expressão parceria

público-privada ingressou no cenário jurídico pátrio por influência de práticas difundida

no âmbito europeu, especialmente na Grã-Bretanha e na França”:

As parcerias público-privadas nascem da necessidade de o Estado buscar

parceiros no desenvolvimento de infra-estrutura e serviços públicos para o

atendimento das demandas da sociedade. Essa associação se dá por vários

fatores e em diferentes modos, mas tem início no final do século passado, se

55

desenvolvimento no Reino Unido, na França, Nos Estados Unidos, Portugal,

Itália, Holanda e alguns países da América Latina, entre outros. (SANTOS,

2012, p. 1)

Para José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 404), as parcerias

público-privada nada mais são do que concessões especiais e as conceitua do seguinte

modo:

Dentro dos objetivos da lei, pode o contrato de concessão especial sob regime

de parceria público-privada ser conceituado como o acordo firmado entre a

Administração Pública e a pessoa do setor privado com o objetivo de

implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras

ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contrato,

contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e

dos ganhos entre os pactuantes (2009, p. 406)

O autor acima mencionado ainda destaca o sucesso na implementação

dessas parcerias em outros países.

As parcerias público-privadas têm sido adotadas com sucesso em diversos

ordenamentos jurídicos, como, entre outros, os de Portugal, Espanha,

Inglaterra e Irlanda, e apresentam como justificativa dois pontos

fundamentais, sobretudo em relação aos países ainda em desenvolvimento: a

falta de disponibilidade de recursos financeiros e a eficiência da gestão do

setor privado. (2009, p. 405)

O grande objetivo das parcerias público-privadas é justamente atrair a

iniciativa privada para investimentos em projetos de infra-estrutura de grande vulto,

necessários ao desenvolvimento do país, cujos recursos envolvidos excedem a

capacidade financeira do setor público.

Nesse sentido Marcelo Alexandrinho e Vicente Paulo (2011, p. 728)

destacam:

A principal estratégia para atrair esses investimentos é, simplificadamente,

assegurar ao “parceiro privado” (denominação que a lei utiliza para referir-se

ao particular contratado) um retorno mínimo sobre o capital investido. Esse

“retorno mínimo” é proporcionado por uma “contraprestação” paga ao

investidor privado pela administração pública.

Segundo as regras brasileiras que regem a parceria público-privada,

são admissíveis contratos de parceria desde que o valor mínimo seja de R$

20.000.000,00, além de período de prestação de serviços superior a cinco anos e inferior

a trinta e cinco anos, conforme estabelece o artigo 2º, § 4º, incisos I e II combinado com

o artigo 5º, inciso I da Lei nº 11.079/2004.

56

Como a parceria público-privada foi instituída como uma modalidade

de contrato administrativo, fica evidente que seu objeto somente pode ser a prestação de

um serviço público, pois, se assim não for, fica evidente a nulidade do contrato.

Contudo a referida lei, em seu artigo 4º, inciso III dispõe que deve ser

observada a indelegabilidade de algumas atividades exclusivas do Estado, como o

exercício do podas funções, funções de regulação, jurisdicional, entre outras.

Sobre o tema leciona SANTOS (2008, p. 1):

As PPPs estão relacionadas às diferentes formas de articulação entre o setor

público, empresas e organizações não governamentais. Essa articulação tem

por objetivo viabilizar projetos de interesse para a sociedade ao mesmo

tempo em que supõem o exercício de atividade empresarial pelo setor

privado. Nas PPPs existe a previsão de retorno positivo para todos os

envolvidos. No setor público, esse retorno positivo está relacionado aos

objetivos sociais, econômicos e políticos. Já no lado do parceiro privado, o

retorno, normalmente, diz respeito ao capital financeiro, todavia, há casos de

parcerias em que ambos os envolvidos não visam o retorno financeiro, que

são os casos em que o Estado faz parceria com fundações/instituições sem

fins lucrativos.

Conforme assevera Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 309), a

lei citada anteriormente, em seu artigo 2º, reservou a expressão parceria público-privada

para duas modalidades de parceria entre os setores público e privado, quais sejam a

concessão administrativa2 e a concessão patrocinada

3. Contudo, é necessário destacar

apenas na concessão administrativa é possível encontrar um perfeito enquadramento

entre a situação fática (privatização de presídios) e a previsão legal.

4.6.1 - Da Licitação nas Parcerias Público-Privadas

O artigo 10 da Lei nº 11.079/2004 dispõe que é obrigatória a

realização de licitação na modalidade concorrência para a contratação de parceria

público-privada seguindo as formalidades previstas no mesmo dispositivo.

As exigências legais podem ser sintetizadas da seguinte forma:

a) autorização pela autoridade competente, devidamente motivada com a

demonstração da conveniência e oportunidade da contratação; demonstração

2 Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietreo (2011, p. 310): É possível definir concessão patrocinada como o contrato administrativo pelo qual a

Administração Pública (ou o parceiro público) delega a outrem (o concessionário ou parceiro privado) a execução de um serviço público, precedida ou

não de obra pública, para que o execute, em seu próprio nome, mediante tarifa paga pelo usuário, acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo

parceiro público. 3 Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei 11.079/2004 a concessão administrativa é conceituada como “o contrato de prestação de serviços de que a

Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”

57

de cumprimento da Lei de responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº

101, de 4-5-2000; c) submissão da minuta do edital e do contrato a consulta

pública; e d) licença ambiental prévia ou diretrizes para o licenciamento

ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o

objeto do contrato exigir. (DI PIETRO, 2011, p. 319-320)

A autoridade competente para autorizar a licitação para se firmar uma

parceria público-privada com o escopo de conceder a iniciativa privada a administração

do sistema prisional é a Agência Reguladora fiscalizada pelo Ministério da Justiça.

Outra condição imposta pela lei para abertura da licitação para a

celebração do contrato é que “o objeto da parceria esteja previsto no plano plurianual

em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado”, conforme observa Marcelo

Alexandrinho e Vicente Paulo (2011, p. 737).

É necessário ainda que a minuta de edital e contrato seja submetida à

consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, jornais de grande circulação

e meio eletrônico. Deve-se também informar a justificativa para a contratação,

identificação do objeto, prazo do contrato, valor estimado, fixando prazo mínimo de

trinta dias para recebimentos de sugestões.

No que diz respeito ao edital, este deve conter a minuta do futuro

contrato, podendo inclusive prescrever a utilização da arbitragem. Além disso, é

facultado que estabeleça a exigência de garantia prestada pelos licitantes e garantias de

contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado

(ALEXANDRINO, PAULO, 2011, p.737).

Por fim, faz-se necessário ressaltar que as regras básicas do

procedimento licitatório são as mesmas contidas na Lei 8.666/93, sendo que as normas

apontadas na lei da parceria têm caráter complementar (CARVALHO FILHO, 2009, p.

422).

4.6.2 O Controle e a Fiscalização do Parceiro Privado pela Administração Pública

A criação de uma agência reguladora por parte da Administração se

faz imprescindível para que se obtenha o efetivo controle das atividades do parceiro

privado. O objetivo institucional de tais agências “consiste na função de controle de

pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, em regra, sob a forma

de concessão ou permissão, ou seja, a agência reguladora ficaria incumbida da função

58

de fiscalizar e regular os estabelecimentos prisionais. (CARVALHO FILHO, 2009, p.

464-465).

Marcelo Alexandrinho e Vicente Paulo (2011, p. 163) lecionam sobre

o tema:

Trata-se de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica,

integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como

autarquias sob o regime especial, com a função de regular um setor

específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de

intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades.

As peculiaridades da agência reguladora é definida pela mesma lei que

as institui, a depender do seu setor de atuação, a orientação política, bem como o nível

de intervenção almejado (ANDRADE, 2008, p. 102), porém, conforme expõe Marcel o

Alexandrinho e Vicente Paulo (2011, p. 167) é possível listar características gerais

concernente ao exercício de atividade típicas de Estado, tais como: edição de normas,

fiscalização, aplicação de sanções, solução de conflitos privados e solução de

reclamação dos consumidores.

É importante ressaltar que apesar das agências reguladoras terem o

poder para dirimir conflitos em última instância administrativa, nada obsta que o objeto

de suas decisões seja também apreciado pelo Poder Judiciário, em respeito ao que

dispõe o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: “a lei não excluirá da

apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Da mesma forma, os atos

normativos emanados da agência reguladora não podem conflitar com normas legais e

constitucionais em respeito ao princípio da legalidade. As agências reguladoras ainda

devem se submeter ao controle administrativo realizado pelo Ministério a que se achar

vinculada. Portanto, podemos perceber que praticamente não há independência das

agências reguladoras em relação ao Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder

Executivo.

4.7 - Algumas experiências brasileiras

Segundo o artigo 24 da Constituição Federal, cada estado da federação

possui competência para legislar sobre direito penitenciário. Assim:

59

O art. 244 da Constituição Federal prevê as regras de competência

concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, estabelecendo quais as

matérias que deverão ser regulamentadas de forma geral por aquela e

específica por estes. Dentre as matérias, estabelece o inciso I do art. 24 da

Carta Magna, a competência concorrente para legislar sobre direito

penitenciário. Nesse diapasão está também o princípio da eficiência da

Administração Pública o qual, agregado à legalidade, vem insculpido no art.

37 da Carta Maior. Desta forma, as Assembleias Legislativas de diversos

estados brasileiros editaram normas referentes às parcerias público-privadas

como, por exemplo, a lei nº 12.234/2005 do Rio Grande do Sul, a lei nº

9.290/2004 da Bahia, a lei nº 14.868/2003 de Minas Gerais (nesta vem

explicitado em seu § 1º, art. 5º, a autorização para contratos de PPPs na área

do sistema penitenciário, entre outras. (SANTOS, 2012, p.1)

Portanto, pelo fato de a Constituição Federal permitir que os estados

venham a legislar supletivamente sobre as regras de direito penitenciário, cada estado

membro vem adotando um modelo de privatização próprio. Para melhor compreender

cada um desses modelos peculiares passaremos a analisá-los separadamente.

4.7.1 - Penitenciária de Guarapuava – Estado do Paraná

Devemos lembra que no caso do sistema prisional, antes mesmo da

Lei nº 11.079/2004, já havia entre administração pública e o setor privado algumas

iniciativas de gestão compartilhada.

Foi na cidade de Guarapuava que se iniciou a experiência de gestão

compartilhada do sistema prisional entre o poder público e a iniciativa, onde foi

inaugurada em 1999 a Penitenciária Industrial de Guarapuava, cuja capacidade era para

240 internos, tendo como principal objetivo atender as metas de ressocialização do

presidiário, bem como a interiorização das unidades penais, visando manter os presos

próximos dos familiares e do seu local de origem.

Este contrato de cogestão foi firmado com a empresa “Humanitas –

Administração Prisional Privada S/C Ltda” (posteriormente passando a se denominar

Companhia Nacional de Administração Prisional – CONAP), que ficou responsável por

executar todos os serviços que visam garantir o pleno funcionamento da penitenciária,

abrangendo além dos recursos humanos, os materiais destinados a hospedagem,

alimentação, saúde, manutenção, segurança, bem como oferecer aos internos terapia

ocupacional com acompanhamento psicológico e a reciclagem educacional e

profissional.

60

A empresa Azulbras Estofados em convênio com a Secretaria do

Estado da Justiça, instalou nesta penitenciária uma unidade industrial, oferecendo aos

presos trabalho na fabricação de móveis. Se não bastasse o fato de a empresa ter que

instalar, ela ainda é responsável por oferecer alimentação aos presos, além de ter que

pagá-los pelos serviços prestados. O pagamento de salário realizado pela empresa aos

presos é de aproximadamente 75% do salário mínimo. Aos presos ainda é concedida a

redução na pena, sendo um dia a menos no cumprimento da pena para cada três dias

trabalhado

A segurança na penitenciária é realizada com o auxílio de um

moderno sistema de monitoramento dos setores, permitindo que agentes observem toda

a movimentação dos internos no interior da Unidade. A penitenciária conta ainda com

portões eletrônicos e aparelho detector de metal fixo.

O uso de uniforme nas dependências da penitenciária é obrigatório

tanto para os agentes quanto para os detentos.

A Secretaria de Justiça incumbe nomear o Diretor e o Sub-Diretor da

Penitenciária. A segurança externa da penitenciária é de responsabilidade da Polícia

Militar do Estado do Paraná. A empresa “Humanitas”, por sua vez, ficou responsável

pela segurança interna, e para isso ela promoveu a prévia capacitação profissional

específica para 150 Agentes de Disciplina Penitenciária.

A penitenciária Industrial de Guarapuava é hoje um exemplo de que a

iniciativa privada pode desempenhar a gestão de penitenciária com qualidade e

responsabilidade, ficando demonstrado ser capaz de zelar pela eficiência do serviço que

assumiu.

Devido ao resultado satisfatório alcançado pele Penitenciária

Industrial de Guarapuava, a iniciativa de gestão compartilhada prisional foi estendida a

outros municípios paranaenses, também se obtendo bons resultados.

4.7.2 - Penitenciária de Joinville – Estado de Santa Catarina

A Penitenciária Industrial de Joinville – Jucemar Cesconetto foi

inaugura no ano de 2005 e teve seu prédio construído na gestão do governador Luiz

Henrique da Silveira. Com capacidade para abrigar 366 apenados, a penitenciária

oferece ensino fundamental e médio aos presidiários, além de possuir convênio

61

celebrado entre a direção da penitenciária e a Associação Comercial e Industrial vem

permitindo que os presos trabalhem normalmente.

A Penitenciária Industrial de Joinville também possui a filosofia de

gestão baseada na terapia ocupacional e no trabalho em grupo de uma série de

profissionais de diferentes áreas. Sua gestão é feita da seguinte forma: o governo

estadual de Santa Catarina indica os diretores, que a administrará com auxílio de

servidores técnicos e agentes prisionais que integram a empresa Montesinos –

Administração Prisional.

Em resumo seu funcionamento é o seguinte: a administração do

presídio é de responsabilidade da empresa, cabendo a ela fazer a segurança interna e

prestar serviços básicos aos detentos, como alimentação, vestuário e atendimento

médico. O Estado, por outro lado, tem o dever de fiscalizar os trabalhos realizados pela

empresa, além de ser o responsável pela segurança externa, ou seja, fazer o

policiamento nas muralhas. Ao Estado cabe ainda decidir sobre como lidar com a

indisciplina dos presidiários.

Inúmeros são os benefícios obtidos pelo Estado de Santa Catarina

decorrente desta parceria. Um exemplo deles é a redução do custo na manutenção dos

presos, enquanto na Penitenciária Industrial de Joinville um preso representa para os

cofres público a quantia de R$ 77,50 (setenta reais e cinqüenta centavos) , nas

penitenciárias mantidas pelo governo, o custo de um detento fica acima de R$ 500,00

(quinhentos reais).4

Diferentemente do que ocorre nas penitenciárias administradas pelo

Poder Público, na penitenciária de Joinville os presos não possuem tempo ocioso, uma

vez que o este estabelecimento prisional possui inúmeras atividade programadas para

ocupação do tempo, o trabalho é uma delas.

No ano de 2010, graças ao convênio celebrado entre a direção da

penitenciária e a Associação Comercial e Industrial, 11 empresas de Joinville

promoveram canteiros de trabalho dentro da unidade prisional, proporcionando trabalho

a 240 presos. O dinheiro que o detentos recebem é revertido para a manutenção de suas

famílias. Além do salário recebido pelos detentos, a atividade laboral também lhes

4 Informações obtidas do site “Blog das PPPs” Disponível em: <http://www.blogdasppps.com/2011/03/o-caos-e-solucao-para-o-sistema.html>

Acessado em 04 de outubro de 2012

62

concede direito à redução no cumprimento da pena. Para cada três dias trabalhados, um

dia5 do cumprimento de sua pena é retido.

A redução do tempo de cumprimento da pena significa economia aos

cofres do governo, pois o preso permanece menor tempo na penitenciária. Segundo

relatório do diretor Richard Chagas dos Santos, 2010 contabilizou redução de gastos

públicos de R$ 4.870.284,442

A penitenciária conta ainda com assistência religiosa, formação de um

coral, biblioteca, grupo musical, terapia ocupacional com artes.

4.7.3 - Penitenciária Regional do Cariri, Penitenciária Industrial Regional de

Sobral e o Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II– Estado do Ceará

Foi no ano de 2000, que a gestão compartilhada em presídios começou

a ser implantada no Ceará. Este sistema foi adotado na Penitenciária Industrial Regional

do Cariri, no município de Juazeiro do Norte. O estabelecimento prisional possui uma

área de 15.000 m2, contando com 66 celas coletivas para cinco presos cada uma e 117

para dois presos cada, perfazendo uma capacidade total de 549 vagas.

Assim como no Paraná e em Santa Catarina, o modelo administrativo

é o da co-gestão e foi implementado com a empresa “Humanitas Administração

Prisional S/C” (que como vimos anteriormente, passou a se denominar Companhia

Nacional de Administração Prisional – CONAP).

A Penitenciária Industrial regional do Cariri está em funcionamento

desde 2001. A penitenciária é resultado da parceria entre o Governo do Estado do

Ceará, por meio da Secretaria de Justiça, e a empresa Companhia Nacional de

Administração Prisional – CONAP. De acordo com o contrato celebrado entre as partes,

é da competência da contratada:

selecionar, recrutar, contratar sob sua inteira responsabilidade, observadas as

regras de seleção da Superintendência do Sistema Penal – SUSIPE,

preferencialmente da Região do Cariri, os recursos humanos necessários para

o pleno desenvolvimento da Penitenciária Industrial do Cariri, assumindo os

encargos administrativos dos mesmos, e cumprindo com todas as obrigações

trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras, em decorrência de sua condição

de empregadora/contratante.

5 Idem ao item 1

63

Nessa penitenciária, através de convênio firmado com a empresa

Criativa Jóias, cerca de 150 presidiários fabricam folheados, a produção mensal é de

250 mil peças. Cada preso recebe cerca de 75% do salário mínimo por mês e redução do

cumprimento pena. Assim como nas penitenciárias citadas anteriormente a redução se

dá na proporção 3 por 1, ou seja a cada três dias trabalhados, um dia é reduzido na sua

pena.

O estabelecimento prisional conta ainda com assistência jurídica que é

prestada por um quadro composto por 04 (quatro) advogados contratados e auxiliados

por estagiários que prestam a referida assistência aos internos que não possuem

defensores.

Em 2002, o governo do Ceará resolveu levar adiante a política de

terceirização do sistema prisional em seu estado. Com apoio do Ministério de Justiça foi

inaugurado à época a Penitenciária Industrial Regional de Sobral e o Instituto Presídio

Professor Olavo Oliveira II.

Em 2005, o Juiz Federal, em resposta a ação civil pública impetrada

pelo Ministério público federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, determinou a

suspensão do contrato firmado entre o Governo do Estado do Ceará e a empresa

responsável pela administração de três unidades prisionais do Estado: Penitenciária

Industrial Regional de Sobral, Penitenciária Industrial Regional do Cariri e Instituto

Presídio Professor Olavo Oliveira II. Na ação civil pública foi alegado que a custódia de

presos é função exclusiva do poder público, indelegável e, portanto, a iniciativa privada

não pode administrar presídios. Em 19 de julho de 2007, as penitenciárias cearenses

administradas pela Companhia Nacional de Administração Prisional Ltda., foram

reintegradas à Secretaria de Justiça do Ceará.

No entanto, na visão Luiz Flávio Borges D‟Urso o entendimento do

magistrado julgador da ação civil pública de que a gestão de unidades prisionais é

função típica do Estado, e por isso deve ficar a cargo exclusivo da administração

pública, não possui sustentação. Uma vez que neste modelo de gestão compartilhada

não há a transferência da função jurisdicional do Estado para iniciativa privada, que

apenas cuidaria do aspecto material da pena, como por exemplo: acomodação e

alimentação dos presos, entre outros.

Entretanto, não se pode negar que no período no qual as referidas

penitenciárias estiveram na mão da iniciativa privada os resultados produzidos foram

muito mais satisfatórios do que aqueles produzidos sob administração do Estado.

64

4.7.4 - Outros Estados

O estado da Bahia possuía, até o ano de 2007 cinco estabelecimentos

penitenciários sob administração de gestão compartilhada. São eles: Conjunto Penal de

Valença (2003), Conjunto Penal de Juazeiro (2005), Conjunto Penal de Serrinha (2006),

Conjunto Penal de Itabuna (2006) e Conjunto Penal de Lauro de Freitas (2006). No total

são 1.717 internos naquele estado que estão sob o controle da iniciativa privada.

O governo do Estado do Amazonas buscando terceirizar serviços na

área do sistema penitenciário, assim como o Ceará, firmou parceria com a empresa

Companhia Nacional de Administração Penitenciária. Os estabelecimentos prisionais

são: o Complexo Penitenciário Unidade Prisional do Puraquequara, o Instituto Penal

Antonio Trindade e o Complexo Penitenciário Anísio Jobim, presídio com capacidade

para 450 presos do regime fechado e 138 vagas no regime semi-aberto.

O Estado do Espírito Santo, atualmente, apresenta quatro

penitenciárias em funcionamento o modelo de gestão compartilhada implantado com o

governo estadual em parceria com o Instituto Nacional de Administração Prisional Ltda

(INAP). São elas: a Penitenciária de Segurança Média de Colatina, a Penitenciária de

Segurança Máxima, a Unidade Prisional de Guarapari; e a Unidade Prisional de Serra.

Em 2009, o Governo do Estado de Minas Gerais assinou contrato para

o início da construção de um complexo penitenciário implantado por meio de Parceria

Público-Privada. A construção e operação do complexo serão de responsabilidade do

Consórcio Gestores Prisionais Associados que é formado por cinco empresas. São elas:

CCI – Construções S/A, Construtora Augusto Velloso S/A, Empresa Tejofran de

Saneamento e Serviços, N.F Motta Construções e Comércio e o Instituto Nacional de

Administração Prisional. As obras já estão em fase final. Serão criadas 3.000 (três mil)

vagas pelo governo, e a previsão de funcionamento no final do ano de 2012.

4.8 - Respondendo a legítimas preocupações

4.8.1 - Os apenados podem ser colocados em prisões privadas?

Dentre os direitos que a Constituição Federal concede aos presos,

destacam-se aqueles previstos nos incisos do art. 5º. O inciso XLVI do referido artigo

65

dispõe que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a

natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”, assim, podemos notar não há

impedimento na CF quanto a possibilidade de existir prisões privadas, ela simples fala

em estabelecimentos diferenciados, não excluindo a possibilidade de que estes

estabelecimentos sejam propriedade ou geridos por particulares. O inciso XLIX dispõe

que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e está previsto no

inciso LXII que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão

comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele

indicada”, se observados estes direitos, não conflitariam com a existência de prisões

privadas.

O Código de Processo Penal, assim com a Constituição Federal, não

contém nenhuma norma impedindo a delegação da responsabilidade da administração

prisional.

No artigo 41 da Lei de Execução Penal, pode ser encontrado um rol de

direitos concedidos aos presos, mas não há nenhuma exigência que o encarceramento

seja de responsabilidade exclusiva do Estado.

Portanto, o confinamento propriamente dito, poderá ocorrer em

estabelecimentos privado. Contudo, é importante ressaltar ainda que os

estabelecimentos prisionais sejam particulares, o Poder Público continuaria com a

responsabilidade exclusiva pela sentença penal, bem como o acompanhamento da

execução penal.

4.8.2 - Os agentes penitenciários em prisões privadas podem usar força física para

conter os apenados?

Como sabido, a legislação brasileira permite a qualquer pessoa o uso

da força física, desde que em legítima defesa. Por exemplo, é permitido a um segurança

particular de um Shopping Center, empregar força física, usando moderadamente os

meios necessários, para impedir a consumação de um delito. No caso das prisões

privadas se aplicaria o mesmo princípio, assim, é um agente diante de uma situação em

que há risco de dano a direito seu ou alheio está autorizado a valer-se do emprego da

força para conter interno. Caso o agente aja com abuso, o interno terá direito a ser

indenizado, seja pelo Estado, seja pela empresa responsável pela administração

prisional.

66

Podemos observar na prática que países em adotaram este sistema de

gestão prisional, como os Estados Unidos, por exemplo, possuem regras claras quanto a

quantidade mínima de agentes penitenciários por grupo de presos, bem como o

treinamento que eles devem receber. A empresa contratada ficaria responsável de

contratar e qualificar os agentes penitenciários.

4.8.3 - Como assegurar que os direitos dos prisioneiros não sejam violados, e como

seriam controladas e fiscalizadas as instituições penais privadas?

A responsabilidade de assegurar que os direitos do preso fossem

respeitados seria do Estado. O fato de se adotar prisões privadas não afasta a vigência da

legislação brasileira que trata dos direitos dos presos e da execução das penas.

Os órgãos da execução penal continuariam vigilantes: o Conselho

Nacional de Política Criminal e Penitenciária; o Juízo da Execução; o Ministério

Público; o Conselho Penitenciário; os Departamentos Penitenciários; o Patronato; e o

Conselho da Comunidade.

As prisões privadas seriam controladas e fiscalizadas pelos mesmos

órgãos que hoje são responsáveis pela execução penal, que aqueles mencionados

anteriormente, ou ainda, poderia ser instituída uma agência reguladora para executar

cuja função seria fiscalizar e regular os presídios.

Portanto, havendo violação de direitos do preso ou algum

descumprimento de termos do contrato por parte do parceiro privado, o Estado deverá

rescindir o contrato pondo termo a parceria.

4.8.4 - Não haveria o risco de as prisões privadas manter os presos além do prazo

de condenação?

Não se pode negar que esse risco existe, mas também não se pode

negar que esta situação ocorra nas prisões que são administradas pelo Estado. No

entanto, caso ocorra em uma instituição privada quem arcaria com as consequências

seria a empresa privada que a administra e não o próprio Estado.

Diante de uma situação como esta ficaria evidente que empresa

proprietária do estabelecimento carcerário estaria violando o contrato firmado por ela

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com o Estado e, portanto, deveria ser submetida à aplicação de multa, podendo ainda ter

o seu contrato rescindido pela administração pública.

4.8.5 - As prisões privadas não ficariam apenas com os prisioneiros de baixa

periculosidade?

Nos Estados Unidos, a maioria das prisões privadas abriga apenas

presos de baixa periculosidade, porém, há também prisões particulares destinadas aos

presos perigosos. A vantagem desse sistema reside exatamente em sua flexibilidade. O

poder público pode contratar um estabelecimento correcional destinado apenas a

prisioneiros idosos, onde a ênfase será dada na assistência médica. Ou então para

detentos jovens, em que a prioridade seria para a formação profissional.

4.8.6 - O preso estará obrigado a trabalhar nas prisões privadas?

Segundo a proposta de privatização brasileira, para que os presos

possam trabalhar para as empresas privadas eles deverão consentir. Aqueles que não

consentirem em trabalhar serão transferidos para estabelecimento operado pelo Poder

Público. Os que aceitarem vão receber pagamento que corresponderá a pelo menos a

três quartos do salário mínimo (75%), para uma jornada de quarenta e quatro horas

semanais.

Entre as garantias pelo trabalho, a proposta inclui capacitação e

treinamento profissional, equipamento de proteção individual e seguro contra acidente.

68

CONCLUSÃO

Ao longo da história da humanidade, diversas foram as práticas

punitivas adotadas e dentre elas a privação da liberdade foi eleita como a forma mais

adequada de punir e, pelo menos em teoria, a mais eficiente na tentativa de reintegrar o

condenado a sociedade. Diante disto, concluímos que e instituição prisional é

imprescindível.

No Brasil, o sistema carcerário é composto pelos seguintes

estabelecimentos: as penitenciárias, as colônias agrícolas, industriais ou similares, as

casas do albergado, centros de observação, hospitais de custódia e tratamentos

psiquiátricos e as cadeias (além dos Centros de Ressocialização e Centros de Detenção

Provisória, substitutos alternativos destas últimas).

O descaso com o sistema prisional por parte do Poder Público é

notório. O que vemos comumente pelo Brasil a fora são estabelecimentos prisionais

debilitados e sucateados e, muitas vezes também com problema de superlotação.

Percebemos que nestes estabelecimentos falta ocupação para os condenados, a

ociosidade impera nesses ambientes. O grande responsável por isso é o próprio Estado

brasileiro, que como sabemos não possui condições de manter todos os aparatos estatais

funcionando perfeitamente, ora por falta de verbas, ora por falta de pessoal capacitado.

Nesta esteira, talvez a solução esteja na desestatização, portanto, a

privatização do sistema prisional se apresenta como uma alternativa discutível. Ocorre

que os opositores a sua implementação apresentam argumentos em grande parte com

viés político, contudo, sem oferecer melhores formas de reestruturar o sistema

carcerário nacional.

As experiências internacionais têm demonstrado resultados positivos,

e por isso serviu de inspiração ao Poder Público brasileiro na elaboração da proposta de

privatização, uma vez que as dificuldades existentes no sistema penitenciário do exterior

são as mesmas vivenciadas aqui no Brasil. No entanto, ocorre que, em conformidade

com a legislação nacional sobre tudo a Constituição Federal, não é possível adotar o

modelo de privatização idêntico daqueles que se observa pelo mundo. O modelo norte-

americano, por exemplo, é inviável, pois não existe a possibilidade de entregar nas mãos

da iniciativa privada a plenitude da atividade punitiva.

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No Brasil, a proposta que foi apresentada ao Conselho Nacional de

Política Criminal e Penitenciária, nela estava previsto a adoção de um sistema de gestão

mista, com atribuições tanto para a iniciativa privada quanto para o Estado. O modelo

de privatização proposto aqui no Brasil, respeitada as devidas alterações, assemelha-se

ao modelo adotado na França.

À primeira vista, a proposta de privatização do sistema penitenciário

pode dar a ideia de transferência do poder estatal para uma empresa privada, que

utilizará da mão de obra dos encarcerados, visando lucro. Porém, na verdade, o que e

pretende com essa proposta é a transferência da administração das prisões para

iniciativa privada, sem implicar na retirada da função do Estado, à qual é indelegável.

Portanto, responsabilidade da administração dos presídios ficaria nas mãos da iniciativa

privada, enquanto o poder público seria responsável de dar apoio através de incentivos

fiscais e subsídios, bem como fiscalização e controle, com apoio da sociedade, da

imprensa e do Ministério Público.

Segundo a proposta apresentada, caberia ao Estado celebrar um

convênio com a iniciativa privada através de um contrato de parceria público-privada,

na modalidade da concessão administrativa, repassando ao particular as atividades

extrajudiciais, como os serviços de hotelaria, assistência médica, odontológica,

psicológica, bem como atividades educacionais e profissionalizantes.

O parceiro privado também assumiria a função estrutural física dos

estabelecimentos prisionais, que abrangeria a construção de novos presídios, bem como

a recuperação dos que já existem. O trabalho, fator essencial a recuperação dos presos,

também pode (e deve) ser desenvolvido pelo particular, tendo em vista a própria

previsão da Lei de Execução Penal.

De acordo com a proposta o Estado deverá estabelecer metas a serem

cumpridas pelo parceiro privado, ficaria responsável por controlar e fiscalizar todas as

atividades praticadas por este, além de aplicar punições financeiras a empresa

administradora, se for necessário.

Ressalta-se ainda que o contrato que disciplina a parceria público-

privada para a administração dos presídios deve ser detalhado, com expressa

especificação de responsabilidade, metas, valores e todas as condições que cercam o

complicado ambiente interno das prisões.

No que diz respeito a experiência nacional de gestão compartilhada do

sistema prisional podemos observar que devido o fato de a Constituição Federal

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permitir que os estados venham a legislar supletivamente sobre as regras de direito

penitenciário, cada estado membro vem adotando um modelo de privatização próprio.

Alguns estados como o Paraná e o Ceará iniciaram a atividade privativa, porém de

forma tímida e desregrada. Portanto, não há que se falar em um modelo de privatização

brasileiro, pois não há no território nacional, uma universalidade sobre o tema.

Diante do que pode ser observado na realidade, a parceria público-

privada vem se mostrando uma alternativa viável como resposta aos problemas

enfrentados pelo sistema prisional brasileiro.

Concluí-se, portanto, que a implantação do sistema de parcerias

público-privadas na administração de presídios, diante da atual realidade carcerária

vivida hoje no Brasil, enseja, em nosso entendimento, circunstâncias extremamente

positivas. O Estado há de estar presente na fiscalização, na implantação e no decorrer da

gestão modelo de parcerias. Com o devido cumprimento das obrigações obrigatórias de

ambos os lados da parceria, tendo em vista a finalidade de recepcionar um ex-detento

ressocializado, esse novo modelo de gestão prisional, que agora inicia seu processo de

implantação, proporcionará muitos benefícios para a sociedade, principalmente se

comparado com o modelo vigente.

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