procedimento fiscal - netcpa.com.br · entrada no cfop 1.949 / 2.949 / 3.949 com crédito....
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Apresentação: Fernanda Silva
José Alves Fogaça Neto
INDUSTRIALIZAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DE
TERCEIRO -
PROCEDIMENTO FISCAL
31/08/2018
CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer
operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como:
(Artigo 4° do RIPI – Decreto nº 7.212/2010)
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
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• Transformação
Operação exercida sobre matérias-primas ou
produtos intermediários, que importe na
obtenção de espécie nova
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
3
• Beneficiamento
Operação que importe em modificar, aperfeiçoar
ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento,
a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
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• Montagem
Operação que consiste na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a
mesma classificação fiscal
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
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• Acondicionamento/reacondicionamento
Operação que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da
embalagem, ainda que em substituição da
original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte da mercadoria
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
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• Renovação /recondicionamento
Operação que exercida sobre produto usado ou
parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para
utilização
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
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• Exclusões do conceito de industrialização – Artigo 5º do
RIPI (exemplos):
o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares,
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos
se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando
destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo
de seus funcionários, empregados ou dirigentes
o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em
que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações
sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio
de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente
naquelas operações
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
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Definição do Estabelecimento Industrial
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer
das operações referidas no artigo 4º, de que resulte
produto tributado, ainda que de alíquota zero ou
isento (Artigo 8º - RIPI/2010)
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
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Definição do Estabelecimento Industrial
Solução de Consulta nº 241, de 5 de outubro de 2011
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -
Produtos não tributados. Saída.
Estabelecimento que der saída a produtos com notação "NT"
(não tributados) na Tipi/06 e que foram elaborados por ele não é
caracterizado, nessa operação, como estabelecimento industrial
e, portanto, contribuinte do IPI, sujeito às obrigações principal e
acessórias, tendo em vista que de tal elaboração não resulta um
produto tributado pelo imposto.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
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Equiparação a industrial obrigatória – Artigo 9º RIPI/2010
(exemplos)
os estabelecimentos importadores de produtos de procedência
estrangeira, que derem saída a esses produtos
os estabelecimentos comerciais de produtos cuja
industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento
da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles
efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,
embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
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Equiparação a industrial – Obrigatória – Artigo 11 RIPI/2010
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
adquiridos de terceiros, com destino a outros
estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão
considerados estabelecimentos comerciais de bens de
produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento
industrial em relação a essas operações
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
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Equiparação a industrial – Opcional – Bens de produção – Artigo 610-
RIPI/2010
os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para
estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea “a” do
inciso I do art. 14; e
Art. 610. Consideram-se bens de produção :
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam
consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros
componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
•Industrialização por conta
e ordem de terceiro
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Conceito
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 55/2013, de 04 de Julho de 2013.
ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº
13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o
encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador,
a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação
(FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-
38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Conceito
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 55/2013, de 04 de Julho de 2013.
I
CMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº
13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o
estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua
conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes
do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo
de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta
hipótese o estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da
encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis,
especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.16
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• Suspensão do IPI
Art. 43 do RIPI, incisos VI e VII;
- obrigatória ou facultativa?
Estorno de crédito – art. 254, I, “b” do RIPI
Hipótese de tributação do IPI no retorno dos produtos –Parecer Normativo CST 378/1971 e Solução de Consulta127/2001
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• Suspensão do ICMS
• Art. 402 do RICMS
- Subsequente saída do produto
- Nova industrialização
- Retorno no prazo de 180 dias (artigo 409 do
RICMS/SP)18
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• ICMS Inaplicabilidade da suspensão
A suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/SP e Convênio AE nº 15/74,
não se aplica:
a) sobre o valor das mercadorias, de propriedade do executor da encomenda,
empregadas na industrialização;
b) sobre o valor acrescido, pelo estabelecimento industrializador localizado em outra
Unidade da Federação, isto é, o valor dos serviços prestados e o das mercadorias
empregadas no processo industrial. Observa-se que o valor das mercadorias
recebidas para industrialização (com suspensão do imposto) retornará do mesmo
modo, ao abrigo da suspensão; e
c) ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado,
o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com
sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou
mineral.19
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• ICMS – Diferimento do imposto sobre a mão de obra - Port.
CAT 22/07 e Decisão Normativa CAT 13/2009
- Autor da encomenda e industrializador localizados no Estado
de São Paulo
- Autor da encomenda RPA
- Subsequente saída do produto
- Nova industrialização
- Retorno no prazo de 180 dias20
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM –
SIMPLES NACIONAL
Fato Gerador do Simples Nacional: RECEITA
Remessa e Retorno – (5.901 e 5902) - mera
circulação sem a geração de receita
Mão de obra – (5.124) – possibilidade do diferimento
– Decisão Normativa CAT 13/09
Material aplicado – (5.124) – tributação pelas tabelas
do Simples Nacional
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM –SIMPLES NACIONAL
Autor Encomenda Simples Nacional
Industrializador Simples Nacional
5/6.901
Sem tributação
5/6.902 - sem tributação
5/6.124 - tributado - DAS
Autor da encomenda e industrializador optantes do Simples Nacional
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Autor Encomenda Simples Nacional
Industrializador RPA
5/6.902 – sem tributação
5/6.124 – ICMS – tributado
IPI – tributado (entendimento)
Autor da encomenda Simples Nacional e Industrializador RPA
5/6.901
Sem tributação
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM –SIMPLES NACIONAL
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Autor Encomenda RPA
Industrializador Simples Nacional
5/6.901 –
suspensão
ICMS e IPI
5/6.902 – sem tributação
5/6.124 – ICMS produtos tributados
Mão de obra diferida
IPI – tributado (entendimento)
Autor da encomenda RPA e Industrializador Simples Nacional
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM –SIMPLES NACIONAL
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• INDUSTRIALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO
Entrada no CFOP 1.551 / 2.551 / 3.551
• Remessa para industrialização:
Não incidência do ICMS;
Não é fato gerador do IPI.
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• Aquisição/Remessa de INSUMOS (MP, PI E ME) para
industrialização de ativo / uso e consumo
Entrada no CFOP 1.949 / 2.949 / 3.949 com crédito.
• Remessa para industrialização:
Ocorrência do fato gerador do ICMS – com destaque;
Destaque ou indicação do IPI
Crédito do ICMS somente após a conclusão e início da
operação (ativo);26
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• BENEFICIAMENTO = IPI X ICMS X ISS
IPI = incidência perante a RFB (Solução de Consulta
nº 24/2008);
ISS = item 14.05 da LC nº 116/2003;
ICMS = produto sujeito a saída subsequente –
Decisão Normativa CAT nº 4/2003 e RC nº 383/2011.
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• BENEFICIAMENTO = ICMS X ISS
O ISS incide sobre a prestação de quaisquer dos
serviços relacionados na lista anexa à Lei
Complementar no 116/2003, não compreendidos nas
hipóteses de incidência do ICMS (serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação). Entre os serviços relacionados na
referida lista está o de beneficiamento (Constituição
Federal de 1988, art. 156, III; e Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar no 116/2003, item 14.05).
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• BENEFICIAMENTO = ICMS X ISS
Uma dúvida comum é quanto à incidência do ICMS ou do ISS na saída do produto
resultante do estabelecimento que realizar a operação. A Lista de Serviços anexa à
Lei Complementar nº 116/2003 (que entrou em vigor em 1º.08.2003) alterou a
redação de diversos itens previstos na lista anterior (anexa ao Decreto-lei no
406/1968 - vigente até 31.07.2003), como, por exemplo:
• - Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
• “14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”.
• - Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei no 406/1968 (texto revogado):
• “72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;”.
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• BENEFICIAMENTO = ICMS X ISS
• Nota-se que os serviços de beneficiamento, na redação da legislação anterior,
somente seriam sujeitos ao ISS no caso de os objetos não serem destinados a
industrialização ou comercialização. Já na redação da legislação atual, foi excluída
essa condição, podendo induzir à interpretação de que mesmo as mercadorias
posteriormente destinadas à comercialização ou industrialização pelo
encomendante seriam tributadas pelo ISS.
• Contudo, prevalece o entendimento de que, quando a atividade consistir em
uma etapa entre a produção e o consumo (etapa do processo de
industrialização ou comercialização), terá caráter mercantil, portanto, sujeita
ao ICMS; quando realizada para usuário final, estará sujeita ao ISS.
Decisão Normativa CAT nº 4, de 29.12.2003 - DOE SP de 31.12.2003
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Remessa e retorno - Artigos 402 e 404 RICMS / Artigos
43, VI e VII RIPI
Remessa para industrialização
CFOP: 5.901/6.901
Retorno (em 1 único documento fiscal) nos
CFOP´s:
Retorno simbólico – 5.902/6.902
Cobrança da mão de obra – 5.124/6.124
Cobrança do material empregado – 5.124/6.124
Entrada para
industrialização
CFOP 1.901/2.901
Autor da
Encomenda Industrializador
Entrada nos CFOP´s
1.902/2.902 – retorno simbólico
1.124/2.124 – valor acrescido
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
OPERAÇÕES TRIANGULARES
Artigos 405, 406, 407 e 408 do RICMS/SP (Decreto
nº 45.490/2000);
Artigos 493 a 496 do RIPI (Decreto nº 7.212/2010).
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Industrialização por mais de um estabelecimento industrializador – Artigo
405 RICMS / 494 RIPI
Autor da
Encomenda
NF 1 - Remessa para industrialização
CFOP: 5.901
Entrada para industrialização pelo 1º estabelecimento
industrializador – CFOP 1.901
NF 2 – Cobrança da Mão de Obra e material se
aplicado. CFOP: 5.124
Retorno simbólico ?
NF 4 - Retorno do 2º e último
industrializador + cobrança da
mão de obra do CFOP: 5.902 /
5.124
Retorno de do 2º
industrializador:
CFOP: 1.902/ 1.124
2º - Industrializador
1º Industrializador
NF 3 - Remessa por conta
e Ordem.CFOP: 5.949
Entrada para industrialização –
saída do 1º industrializador:
CFOP: 1.901
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Artigo 405 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de
transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser
entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art.
67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com
destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na
qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por
conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa
Nota Fiscal;
b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota
Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu
estabelecimento;34
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda,
na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota
Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu
estabelecimento;
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no
inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das
mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor
total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do
disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover
a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da
encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.35
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Artigo 406 RICMS / 493 RIPI
NF 1 – Venda de mercadoria
para o autor da Encomenda
CFOP: 5/6.122 -5/6.123
Autor da Encomenda
Entrada simbólica de
compra: CFOP: 1.122
Retorno de industrialização:
CFOP: 1.925 / 1.125
NF 4 – Retorno de industrialização para
autor da encomenda –
CFOP: 5.925 –retorno simbólico
CFOP: 5.125 –Mão de obra +insumos
Fornecedor
NF 3 – Autor da encomenda
Remessa simbólica Para
industrialização – CFOP: 5/6.949
Decisão Normativa CAT 03/2016
NF 2- Remessa por conta e
ordem do autor da encomenda
CFOP: 5/6.924
Estabelecimento
Industrializador
Entrada em estabelecimento
Industrializador por conta e
ordem: CFOP: 1.924
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar
mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua
entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o
seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art.
42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual,
além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os
produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a
industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;37
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar
o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual
constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da
emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e
ordem a mercadoria será industrializada*;
* Ficará dispensada a emissão desta NF desde que: a saída das
mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja
acompanhada da NF prevista na alínea "a" do inciso II; indique, no corpo
da NF aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias
com destino ao industrializador; observe na NF a que se refere a alínea "a"
do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao
industrializador foi efetuada com a NF prevista na alínea "a" do inciso II,
mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos
38
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto
no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do
estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto,
mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do
documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá
anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e
efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha
correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
39
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao
adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos,
constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da
emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor
da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias
empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre
o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do
disposto no artigo 403.
40
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• Artigo 405 + 406 = Possibilidade
Artigo 407 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de
transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser
entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma
prevista no artigo 405 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70
- SINIEF, art. 43).
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• Artigo 407 – CFOP´s (Entendimento CPA)
Fornecedor
Autor da
Encomenda
2º - Industrializador
1º Industrializador
NF 1 -Venda de merc. p/
o autor da encomenda
5.122 ou 5.123
NF 3 – Autor da encomenda –
Remessa simbólica para
industrialização – CFOP 5.949
NF 2- Remessa por
conta e ordem do autor
da encomenda – 5.924
NF 4 – Retorno simbólico do 1º
industrializador com cobrança da mão
de obra + MA CFOP 5.125
Retorno simbólico ?
NF 5 – Remessa por
conta e ordem
5.949
NF 6 – Retorno do
último ind. + cobrança
de mão-de obra + Mt, se
devido CFOP
5.925 e 5.125
42
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos
autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado,
a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e
ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os
tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento
adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a
remessa da mercadoria ao adquirente;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se
devido;43
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o
transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos
demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem
de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no
inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além
dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno
Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o
qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota
Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da
Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para
industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das
mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;44
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o
valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias
empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando
admitido.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo
estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do
estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal
de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:
1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja
acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da
efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a
circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o
documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados
identificativos. 45
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Remessa pelo industrializador para destinatário diverso do autor
da encomenda – art. 408 do RICMS/SP + art. 495 do RIPI/2010
Industrializador
Autor da Encomenda
Estabelecimento
Adquirente
Entrada para industrialização
CFOP: 1.901
NF 1 - Remessa para
industrialização –
CFOP: 5.901
NF 2 - Remessa simbólica de retorno de
industrialização – CFOP: 5.902/5.124
NF 4 – Venda do autor da encomenda para o
comprador – CFOP: 5/6.101 – Simbólica –
DN 03/2016
NF 3 – Remessa por conta e
ordem do encomendante para
o comprador – CFOP: 5/6.949
Entrada no estabelecimento
CFOP: 1.551/1.556/1.101/1.102,
conforme o caso.
46
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• 1.122/2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida
pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento
adquirente
• 1.124/2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por
terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou
de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a
entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551
- "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos
1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo".
• 1.125/2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria
remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria47
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• 1.901/2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
• 1.902/ 2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
encomenda
• 1.903/2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não
aplicada no referido processo
• 1.924/2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
• 1.925/2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e
ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente.
• 1.949 /2.949/ 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada
48
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• 5.122/ 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente.
• 5.123/6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente.
• 5.124/ 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
• 5.125/6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
• 5.901/ 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda -
• 5.902/ 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda. 49
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
• 5.903/6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não
aplicada no referido processo.
• 5.924/6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
• 5.925/6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e
ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo
estabelecimento do adquirente.
• 5.949/ 6.949/ 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de
serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
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