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Procedimento n.º 21/2015/DGF-A
Caderno de Encargos para Aquisição de Serviços para
Elaboração de Plano Estratégico de Desenvolvimento
Urbano (PEDU)
DIVISÃO DE GESTÃO E FINANÇAS APROVISIONAMENTO
Procedimento 21/2015/DGF-A – Aquisição de serviços para elaboração de Plano Estratégico de Desenvolvimento
Urbano (PEDU)
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Índice
Cláusulas Jurídicas ............................................................................................................... 4
Capitulo I - Disposições Gerais ............................................................................................. 4
Cláusula 1.ª - Objeto ............................................................................................................. 4
Cláusula 2.ª - Entidade Pública Contratante .......................................................................... 4
Cláusula 3.ª - Contrato .......................................................................................................... 4
Cláusula 4.ª - Prazo de Vigência ........................................................................................... 5
Capitulo II - Obrigações Contratuais ...................................................................................... 5
Secção I - Obrigações do Adjudicatário ................................................................................. 5
Cláusula 5.ª - Obrigações Principais do Adjudicatário ........................................................... 5
Cláusula 6.ª - Especificações Técnicas dos Serviços a Adquirir ............................................ 6
Cláusula 7.ª - Dever de Sigilo ...............................................................................................16
Cláusula 8.ª - Responsabilidade do Adjudicatário ................................................................16
Secção II - Obrigações da Entidade Adjudicante ..................................................................16
Cláusula 9.ª - Preço base e Preço Contratual ......................................................................16
Cláusula 10.ª - Condições de Pagamento ............................................................................17
Capitulo III - Penalidades Contratuais e Resolução ..............................................................17
Cláusula 11.ª - Penalidades Contratuais ..............................................................................17
Cláusula 12.ª - Força Maior ..................................................................................................18
Cláusula 13.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante ..............................................19
Cláusula 14.ª - Resolução por parte do Adjudicatário ...........................................................20
Capítulo IV - Caução ............................................................................................................20
Cláusula 15.ª - Caução .........................................................................................................20
Capítulo V - Resolução de Litígios .......................................................................................20
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Cláusula 16.ª - Foro Competente .........................................................................................20
Capítulo VI - Disposições Finais ...........................................................................................20
Cláusula 17.ª - Subcontratação e Cessão da Posição Contratual.........................................20
Cláusula 18.ª - Comunicações e Notificações ......................................................................21
Cláusula 19.ª - Contagem de Prazos ....................................................................................21
Cláusula 20.ª - Legislação Aplicável .....................................................................................21
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Caderno de Encargos para Aquisição de Serviços para Elaboração de Plano
Estratégico de Desenvolvimento Urbano
Cláusulas Jurídicas
Capitulo I - Disposições Gerais
Cláusula 1.ª - Objeto
O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar
na sequência do procedimento pré-contratual, por ajuste direto, o qual tem por objeto a
aquisição de serviços para elaboração de Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano
(PEDU), com o código CPV 71356400-2 – Serviços de planeamento técnico.
Cláusula 2.ª - Entidade Pública Contratante
Município do Cartaxo, NIPC 506 780 902, sedeado no Edifício dos Paços do Concelho, na
Praça 15 de Dezembro (CP 2070-050), Cartaxo, com o endereço telefónico 00351 243 700
250, endereço eletrónico [email protected] e endereço de plataforma
eletrónica de contratação pública www.compraspublicas.com.
Cláusula 3.ª - Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda, nos termos do n.º 2 do art. 96.º do Código dos
Contratos Públicos (doravante designado por CCP), os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados
pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente
aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O presente caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada pelo adjudicatário.
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3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º anterior, a respetiva
prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do
contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos
de acordo com o disposto no art. 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do
disposto no art. 101.º do mesmo diploma legal.
Cláusula 4.ª - Prazo de Vigência
A prestação do serviço deverá ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a contar
da data de notificação da adjudicação, em conformidade com os respetivos termos e
condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar
para além da cessação do contrato.
Capitulo II - Obrigações Contratuais
Secção I - Obrigações do Adjudicatário
Cláusula 5.ª - Obrigações Principais do Adjudicatário
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente caderno de
encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o
adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de prestar os serviços nos termos por si propostos e em cumprimento do
previsto no presente caderno de encargos;
b) Obrigação do cumprimento dos requisitos legais em vigor e garantia da qualidade do
serviço por si prestado;
c) Obrigação de se responsabilizar por todos os danos causados ao Município do
Cartaxo relativos à prestação do serviço objeto do presente caderno de encargos e
que resultem da ação ou omissão do(s) seu(s) profissional(ais);
d) Comunicar antecipadamente à entidade adjudicante os factos que tornem total ou
parcialmente impossível a prestação do serviço objeto do procedimento, ou o
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cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do contrato
celebrado com a entidade adjudicante;
e) Não ceder, sem prévia autorização da entidade adjudicante, a sua posição contratual
no contrato celebrado com esta;
f) Não alterar as condições de prestação do serviço fora dos casos previstos no
presente caderno de encargos;
g) Prestar de forma correta e fidedigna todas as informações referentes às condições
em que é efetuada a prestação do serviço, bem como prestar todos os
esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
h) Comunicar à entidade adjudicante qualquer facto que ocorra durante a execução do
contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus
representantes legais com relevância para o fornecimento dos bens ou prestação do
serviço, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
i) São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da
utilização, na prestação, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
Caso a entidade adjudicante vier a ser demandada por ter infringido qualquer dos
direitos acima mencionados, o adjudicatário indemnizá-la-á de todas as despesas
que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar,
seja a que título for;
j) A título acessório, o adjudicatário fica obrigado, designadamente, a recorrer a todos
os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequadas à
prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização
necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 6.ª - Especificações Técnicas dos Serviços a Adquirir
As autoridades urbanas, isto é, os Municípios dos centros urbanos de nível superior,
previstos nos Programas Operacionais Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, caso pretendam
mobilizar para efeitos de financiamento as prioridades de investimento (PI) previstas no Eixo
Urbano desses PO - mobilidade urbana sustentável, regeneração urbana ou regeneração
urbana associada a comunidades desfavorecidas, devem elaborar um Plano Estratégico de
Desenvolvimento Urbano (PEDU).
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O PEDU é o instrumento de programação que suportará a contratualização com as
Autoridades Urbanas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 126.º do Regulamento
Específico.
O PEDU deve constituir o elemento de integração dos seguintes instrumentos de
planeamento, que suportam cada uma dessas prioridades de investimento (PI):
Plano de mobilidade urbana sustentável, com âmbito territorial de nível NUTS III.
Será usado o mesmo plano para os vários Municípios que integram a NUTSIII; Para
efeitos de apresentação do PEDU não terá o Plano de mobilidade urbana
sustentável de estar já concluído;
Plano de ação de regeneração urbana, com âmbito territorial incidente nos centros
históricos, zonas ribeirinhas ou zonas industriais abandonadas, dentro de uma Área
de Reabilitação Urbana (ARU2). Em cada centro urbano podem existir uma ou mais
ARU. Estas ARU podem localizar-se em qualquer centro urbano, correspondendo o
centro urbano ao solo urbano que determina o perímetro urbano identificado em
PDM ou aos aglomerados rurais em solo rústico a regulamentar através de plano de
pormenor;
Plano de ação integrado para as comunidades desfavorecidas, com delimitação
territorial correspondente a pequenas áreas inframunicipais, de acordo com as
caraterísticas sócio funcionais do espaço. O plano de ação integrado para as
comunidades desfavorecidas, e consequentemente as operações de regeneração
física, económica e social a realizar, devem incidir em zonas críticas do território
municipal, tendo as intervenções ao nível físico, a existir, que ser acompanhadas
com intervenções de natureza social. Em termos territoriais as intervenções não são
circunscritas a ARU.
O PEDU deve estabelecer as principais orientações estratégicas, em coerência com a
Estratégia Integrada de Desenvolvimento Territorial já aprovada, devendo ser sinalizados os
principais problemas e prioridades para o respetivo território para enfrentar os desafios
económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais das zonas urbanas e deve
incluir a seguinte estrutura e seguintes conteúdos:
A. Diagnóstico, no qual deverão ser sinalizadas as caraterísticas socio funcionais do
espaço a intervir, os principais problemas e prioridades para o respetivo território
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sustentados num conjunto de indicadores estatísticos de base pré-determinado e
suportado, em larga medida, em dados dos Censos (Síntese, até 9.000 caracteres);
B. Objetivos e definição da estratégia, devendo o PEDU ponderar a coerência e
articulação das intervenções previstas com outros instrumentos de promoção da
revitalização urbana mobilidade sustentável e evidenciar a coerência e conformidade
com os seguintes instrumentos:
a. A estratégia integrada de desenvolvimento territorial aprovada ao nível de NUTS
III (comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas);
b. Os programas e planos territoriais incidentes sobre o território em questão, com
destaque para o PROT e os Planos Diretores Municipais;
c. Os processos de definição e delimitação das Áreas de Reabilitação Urbana
(Síntese, até 9.000 caracteres).
C. Identificação das prioridades de investimento, realizado com base no diagnóstico
a acionar (4.5, 6.5, 9.8) em cada território, sendo que, uma vez mobilizada a PI 9.8,
deve a mesma ser complementada, pelo menos, com ações previstas na PI 9.1.
Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação: apoio a medidas
de inclusão ativa de comunidades marginalizadas e grupos de risco. Deve ainda ser
identificado o respetivo custo associado e o financiamento esperado;
D. Componentes dos Planos de ação aplicáveis (Plano de Mobilidade Urbana
Sustentável, Plano de Ação de Regeneração Urbana e Plano de Ação Integrado para
as comunidades Desfavorecidas):
a. Componentes de MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL a incluir no PEDU:
As intervenções de promoção da Mobilidade Urbana Sustentável, que se
pretendem apoiar, devem estar ancoradas em estratégias de baixo teor de
carbono, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável, e,
como tal, focadas nas medidas dirigidas ao sistema de mobilidade com o objetivo
da redução das emissões de gases com efeito de estufa, bem como da
diminuição da intensidade energética;
Por sua vez, em termos de mobilidade, o objetivo é o aumento da quota do
transporte público e dos modos suaves (pedonal e bicicleta), em particular, nas
deslocações urbanas associadas à mobilidade quotidiana;
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De modo a que este planeamento enquadre e, ao mesmo tempo, seja
proporcional às tipologias de intervenções que se pretendem financiar, o seu
desenvolvimento deve refletir as tipologias de ação previstas nos PO, que sejam
adequadas para os respetivos territórios tendo por base os diagnósticos
realizados;
As tipologias de intervenção na área da mobilidade urbana sustentável, são
enquadradas na PI 4.5. As intervenções a desenvolver, podem ainda (nos casos
aplicáveis), ser articuladas com as prioridades de investimentos 6.5 e 9.8;
Assim, todas as operações a implementar no âmbito desta prioridade de
investimentos terão de demonstrar resultados na redução de emissões de
carbono e outras, (i.e. contribuir para a melhoria da qualidade do ar), bem como,
(quando aplicável) na diminuição de consumos energéticos e do ruído e estar
enquadradas por plano de mobilidade urbana sustentável.
Por conseguinte, no âmbito do PEDU, devem ser incorporadas as seguintes
componentes do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável intermunicipal:
i. Diagnóstico, identificando os principais problemas e prioridades, em matéria
de sistema de acessibilidades e modelo de mobilidade, para o respetivo
território sustentados num conjunto de indicadores estatísticos de base e
suportado, em larga medida, em dados oficiais existentes (INE e outras
entidades) - (Síntese, até 9.000 caracteres);
ii. Objetivos e definição da estratégia, ponderando as principais orientações
estratégicas baseadas nos PROT, na estratégia coletiva vertida na Estratégia
Integrada de Desenvolvimento Territorial, nos Planos Diretores Municipais, em
planos de mobilidade já desenvolvidos e/ ou em outros instrumentos de
planeamento já existentes;
Recomenda-se que seja apresentada uma avaliação, tão quantificada quanto
possível, do mérito relativo das propostas de modo a identificar as propostas
com maior relevância para o alcance dos objetivos enunciados e que devem
ser de realização prioritária (se possível) - (Síntese, até 20.000 caracteres);
iii. Identificação dos investimentos a desenvolver, calendarizados com
indicação do horizonte de implementação e a sua duração (curto, médio e
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longo prazo) e respetiva estimativa de custos, fontes de financiamento,
entidades/autoridades responsáveis e intervenientes, bem como relações de
dependência entre as diferentes ações, realizações e resultados esperados
(metas quantificadas).
Foram criados Modelos de ficha que se encontram no anexo 2 do Aviso de
Convite para a apresentação de candidaturas de “Planos Estratégicos de
Desenvolvimento Urbano” e que são constituídos por:
Ficha síntese;
Ficha por ação para o conjunto dos territórios/localizações nos quais vai
ter aplicação;
Ficha por território com o conjunto de ações previstas;
Ficha de cada ação.
Os elementos identificados no presente subcapítulo deverão ser extraídos dos
Planos de mobilidade urbana sustentável desenvolvidos ou em
desenvolvimento pelas Comunidades Intermunicipais ou pelas Áreas
Metropolitanas.
b. Componentes do Plano de ação de regeneração urbana a incluir no PEDUS.
O Município deve apresentar a sua estratégia para as ações a desenvolver na
prioridade de investimento 6.5 – Adoção de medidas destinadas a melhorar o
ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas
industriais abandonadas, incluindo zonas de reconversão, a reduzir a poluição do
ar e a promover medidas de redução do ruído, apresentando, pelo menos, os
seguintes elementos:
i. Objetivos estratégicos, incluindo o envolvimento dos vários atores no
território a intervir (Síntese, até 9.000 caracteres);
ii. Planta de delimitação territorial do perímetro em que se pretende intervir,
sendo que a estratégia tem de incidir sobre centros históricos, zonas ribeirinhas
ou zonas industriais abandonadas, dentro de uma ou mais Áreas de
Reabilitação Urbana (ARU) delimitada(s) nos termos do RJRU - Regime
Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro,
alterado pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto), ou em ARU em processo de
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delimitação, desde que o início do processo esteja aprovado pela Câmara
Municipal e seja concluído no prazo de um ano;
iii. Modelo habitacional – evolução demográfica, repovoamento, formas e tipos
de ocupação dos alojamentos e regeneração (Síntese, até 9.000 caracteres);
iv. Modelo económico – reconversão funcional e revitalização do tecido
empresarial local (Síntese, até 9.000 caracteres);
v. Regras e critérios de proteção do património arquitetónico e arqueológico
(Síntese, até 9.000 caracteres);
vi. Identificação indicativa dos investimentos a desenvolver, quer em termos
de equipamentos coletivos e sociais previstos, quer em termos de intervenções
em espaço público, por entidades públicas e privadas estimativa dos
investimentos públicos, realizações e resultados esperados (metas
quantificadas) - (Modelo de ficha apresentado no anexo 2 do Aviso de Convite
para a apresentação de candidaturas de “Planos Estratégicos de
Desenvolvimento Urbano”).
Devem os Municípios explicitar da sua eventual disponibilidade para afetar uma parte
da dotação que proponham para reabilitação urbana, ao instrumento financeiro em
criação (Instrumento Financeiro para Reabilitação e Revitalização Urbanas),
identificando no âmbito dos investimentos que propuserem, as dotações que
entendam afetar ao instrumento financeiro. Desta forma, terá o Município garantia de
financiamento dos investimentos públicos que envolvem atividades económicas e
que, como tal, só são suscetíveis de ser financiados através de IF, sendo ainda
potenciada a alavancagem das dotações afetas, sendo aplicado no respetivo
território pelo menos o dobro do montante que vier a ser afetado a esta finalidade
(instrumento financeiro).
Para este efeito são válidos, desde que incluam os elementos supra referidos, os
documentos ou instrumentos já aprovados pelo Município nesse domínio,
nomeadamente a memória descritiva e justificativa elaborada no âmbito da
delimitação da(s) ARU(s), contendo os objetivos estratégicos a prosseguir, ou os
instrumentos que enquadram Operações de Reabilitação Urbana (ORU) aprovadas
nos termos do RJRU, designadamente as estratégias de reabilitação urbana ou
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programas estratégicos de reabilitação urbana. Estes documentos devem ser
enviados em Anexo ao PEDU ou identificado link para consulta.
c. Componentes do Plano de ação integrada para as comunidades
desfavorecidas a incluir no PEDU (a incluir exclusivamente quando o
Município pretenda mobilizar a PI 9.8).
O Município deve desenvolver este planeamento com enfoque na comunidade
residente, partindo da identificação da mesma, das suas necessidades e
integrando as respostas necessárias em matéria de dimensão física, económica,
social e ambiental.
Só podem existir intervenções ao nível físico quando acompanhadas com
intervenções de natureza social.
Num mesmo território, e para uma mesma comunidade desfavorecida, a
regeneração física e económica é enquadrada na PI 9.8 e a regeneração social
na PI 9.1 - Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação:
apoio a medidas de inclusão ativa de comunidades marginalizadas e grupos de
risco.
Podem ainda ser articuladas as intervenções a ser desenvolvidas nas prioridades
8.4 (Igualdade de Género), 9.3 (Igualdade de Oportunidades), 9.4 (Melhoria do
acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis,
incluindo cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral), 10.1 (Investir
na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de
competências e a aprendizagem ao longo da vida: apoio a intervenções de
redução e prevenção do abandono escolar e promoção da igualdade de acesso
ao ensino) e, eventualmente, com as intervenções das PI 9.6 e 9.10
(Desenvolvimento Local de Base Comunitária - DLBC), assim garantindo a sua
coerência e complementaridade.
Assim, caso para a comunidade em que se pretende intervir esteja já prevista
uma intervenção através de uma DLBC de cariz social ou uma CLDS podem
estas ser consideradas para efeitos da articulação com a componente de
regeneração física.
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Para este efeito, devem articular-se os seguintes tipos de intervenções, não
sendo obrigatória a previsão de intervenções em todas as componentes abaixo
identificadas:
i. Intervenções de natureza social
• Intervenções de integração da população;
• Combate ao insucesso e abandono escolar;
• Formação profissional de jovens NEET4;
• Ocupação de tempos livres;
• Formação e inclusão de desempregados de longa duração;
• Ações para integração de imigrantes e comunidades ciganas.
ii. Intervenções de carácter físico
• xiii) Intervenções de reabilitação previstas em edifícios de habitação
social e respetiva priorização (nota: deverá ser demonstrada a
articulação com as entidades proprietárias de habitação social que não
somente os Municípios, sendo as intervenções selecionadas em função
do maior nível de necessidade de reabilitação);
• xiv) Intervenções de reabilitação previstas em espaço público
envolvente e respetiva priorização;
• xv) Intervenções de reabilitação previstas em equipamentos de
utilização coletiva e respetiva priorização.
iii. Intervenções de dinamização económica
• Iniciativas de apoio ao empreendedorismo.
As componentes do Plano de Ação Integrada para as Comunidades
Desfavorecidas a incluir no PEDU são as seguintes:
i. Identificação da(s) comunidade(s) desfavorecida(s) em que se pretende
atuar, que corresponderão a situações críticas relativamente a, pelo
menos, três dos seguintes critérios:
Desemprego de longa duração;
Escassa atividade económica; pobreza e exclusão social;
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Fenómenos de exclusão social designadamente associados a
imigrantes e minorias; baixo nível de instrução e insucesso e
abandono escolar;
Criminalidade e delinquência;
Evolução demográfica desfavorável;
Ambiente degradado.
ii. Delimitação da área territorial a intervencionar na qual devem ser tidas
em conta as características sócio funcionais do espaço, ponderando
critérios como a incidência de fenómenos de pobreza, criminalidade e
delinquência, presença de imigrantes e minorias, baixo nível de
escolarização, desemprego, entre outros. As áreas delimitadas podem
corresponder às seguintes tipologias:
Bairros sociais - conjuntos urbanos compostos por edifícios
destinados a arrendamento no regime de renda apoiada;
Núcleos de construção precária - conjuntos de construções
precárias, abarracadas, inacabadas ou móveis sem condições de
habitabilidade e destinadas a demolição;
Bairros clandestinos - conjuntos urbanos considerados como Áreas
Urbanas de Génese Ilegal, nos termos da Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro;
Áreas urbanas antigas - conjuntos urbanos construídos há mais de
30 anos e que não se incluam nas situações atrás indicadas;
Áreas urbanas consolidadas - restantes áreas urbanas,
consolidadas e não incluídas em qualquer das tipificações anteriores,
mas onde estejam presentes necessidades de intervenção ao nível da
inclusão social.
Para efeitos de identificação e caracterização destas áreas urbanas, as
Autoridades Urbanas deverão apresentar, para cada uma das áreas, os
seguintes elementos:
Planta com a localização e delimitação da área urbana carenciada;
Tipificação da área urbana entre um dos tipos acima definidos;
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Fotografias que ilustrem as situações de desqualificação urbana;
Quantificação do número de edifícios, de habitações e de espaços não
habitacionais existentes;
Quantificação do número de famílias e de pessoas que habitam nesta
área urbana;
Breve descrição que permita enquadrar a área urbana no conceito
acima definido.
iii. Identificação das necessidades encontradas e definição da estratégia de
intervenção para resposta às mesmas, que deve passar, de forma
articulada, por intervenções de natureza social (CLDS, Programa
Escolhas, DLBC, ou outro projeto integrado), reabilitação do edificado e
dos espaços públicos e intervenções de dinamização económica (Síntese,
até 12.000 caracteres);
iv. A Identificação indicativa dos investimentos a desenvolver e respetiva
estimativa do investimento público a realizar, realizações e resultados
esperados (metas quantificadas) - (Modelo de ficha em anexo 2 do já
referido aviso).
Para este efeito são válidos, desde que incluam os elementos supra referidos, os
documentos ou instrumentos já aprovados pelo Município nesse domínio, nomeadamente o
Plano de Desenvolvimento Social (PDS). Estes documentos devem ser enviados em Anexo
ao PEDU ou identificado link para consulta.
E. Resultados esperados, fatores críticos de sucesso e interdependências,
alinhamento com os objetivos e metas quantificadas do respetivo PO, fatores críticos de
sucesso e interdependências;
F. Modelo de governação
As propostas de PEDU devem ter em conta as dotações programadas, para a totalidade do
período de programação, para o Eixo Urbano de cada PO.
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Cláusula 7.ª - Dever de Sigilo
1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e
não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possa ter
conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas
a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado
direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que seja
comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou a
que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a
pedido das entidades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 8.ª - Responsabilidade do Adjudicatário
1. Serão inteiramente da conta do adjudicatário os encargos e responsabilidades
decorrentes da utilização, no fornecimento e prestação do serviço objeto do presente
caderno de encargos, de materiais ou de outros elementos a que respeitem quaisquer
patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial,
comercial e intelectual.
2. Se a entidade adjudicante vier a ser demandada por ter infringido qualquer dos direitos
acima mencionados, o adjudicatário indemnizá-la-á de todas as despesas que, em
consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
Secção II - Obrigações da Entidade Adjudicante
Cláusula 9.ª - Preço base e Preço Contratual
1. O parâmetro base do preço contratual referido na alínea a) do n.º 1 do art. 47.º do CCP é
fixado em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O valor proposto será considerado anormalmente baixo quando corresponder a um
montante 50% inferior ao constante no número anterior.
3. Pela prestação do serviço objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais
obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar
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ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em
vigor, se este for legalmente devido.
4. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não seja expressamente atribuída à entidade adjudicante.
Cláusula 10.ª - Condições de Pagamento
1. A quantia devida pela entidade adjudicante, nos termos da cláusula anterior, deve ser
paga no prazo de 60 dias após a receção por este município da respetiva fatura, a qual só
pode ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva.
2. Para efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a prestação do
serviço objeto do contrato.
3. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto ao montante indicado
na fatura, deve esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos,
ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à
emissão de nova fatura devidamente corrigida.
4. As faturas devem conter as seguintes informações:
a) Designação e endereço do adjudicatário;
b) Data e número da fatura;
c) Referência e designação do procedimento ou da requisição externa, se aplicável;
d) Preço antes e depois de todos os impostos;
e) Taxa e valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
f) Referência ao número de compromisso.
5. As faturas que não cumpram estas disposições podem ser devolvidas.
6. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos n.ºs 1 e 4 da presente
cláusula, as faturas serão pagas através de cheque ou transferência bancária.
Capitulo III - Penalidades Contratuais e Resolução
Cláusula 11.ª - Penalidades Contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode
exigir do adjudicatário, sem prejuízo do seu direito de rescindir o contrato, o pagamento de
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uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos
seguintes termos:
a) Pelo incumprimento das obrigações previstas no Capitulo II, Secção I, será aplicada
uma sanção que poderá ir até 50% do valor contratual;
b) Pelo incumprimento das restantes obrigações, será aplicada uma sanção que poderá
ir até 20% do valor contratual.
2. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta,
nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do
adjudicatário e as consequências do incumprimento.
3. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato
com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
4. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade
adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 12.ª - Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é tida como incumprimento, a
não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que
resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem
a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer
ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente
exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior nos termos do número anterior, nomeadamente, os tremores
de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios
internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou
administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituem força maior para os subcontratados do
adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de
sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades
dos seus subcontratados;
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c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza
sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de
deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas
legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa,
propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao
incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a
sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser
imediatamente comunicada à outra parte, informando o prazo previsível para restabelecer a
situação.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações
contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao
impedimento resultante da força maior.
Cláusula 13.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade
adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário violar
de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem nos termos do
contrato ou da lei.
2. A entidade adjudicante pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância
que leve à perda da confiança entre si e o adjudicatário.
3. O direito de resolução exerce-se mediante notificação, por carta registada com aviso de
receção, dirigida ao adjudicatário, da qual consta a indicação da situação de incumprimento,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento pela entidade adjudicante.
4. A resolução do contrato não prejudica o direito à indemnização que caiba à entidade
adjudicante, nos termos gerais de direito.
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Cláusula 14.ª - Resolução por parte do Adjudicatário
1. O adjudicatário pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à
perda da confiança entre si e a entidade adjudicante.
2. O direito de resolução exerce-se mediante notificação, por carta registada com aviso de
receção, dirigida à entidade adjudicante, da qual consta a indicação da situação de
incumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento pelo adjudicatário,
salvo se esta cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a
que houver lugar.
Capítulo IV - Caução
Cláusula 15.ª - Caução
1. Não é exigível prestação de caução ao abrigo do art. 88.º, n.º 2 do CCP.
2. A entidade adjudicante pode, caso considere conveniente, proceder à retenção de até
10% do valor dos pagamentos a efetuar, conforme o previsto no art. 88.º, n.º 3 do mesmo
diploma legal indicado no n.º anterior.
Capítulo V - Resolução de Litígios
Cláusula 16.ª - Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a Competência do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI - Disposições Finais
Cláusula 17.ª - Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
1. A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das
partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.
2. Caso o adjudicatário, por razões de natureza excecional, necessite de realizar quaisquer
partes de serviços por subadjudicação ou por tarefa, requererá previamente, como indicado
no número anterior, a autorização à entidade adjudicante, indicando o fornecedor, prestador
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ou tarefeiro a que pretende recorrer. Deve fazer acompanhar tal solicitação de elementos
comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência
do subadjudicatário que propõe.
3. A entidade adjudicante reserva-se no direito de aceitar ou não a utilização dos
subadjudicatários propostos, tendo em consideração o previsto no art. 320.º do CCP.
4. No caso de existir subcontratação, o cocontratante permanecerá integralmente
responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as
obrigações emergentes do contrato.
Cláusula 18.ª - Comunicações e Notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e
comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP,
para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser
comunicada à outra parte.
Cláusula 19.ª - Contagem de Prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e feriados,
salvo indicação expressa em contrário.
Cláusula 20.ª - Legislação Aplicável
O presente contrato é regulado pelo Código dos Contratos Públicos, bem como pelas
disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, de acordo com a natureza do serviço a
contratar, vigentes na legislação portuguesa.