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PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO SUMÁRIO ARTIGOS 275 AO 281 DO CPC ARTIGOS 275 AO 281 DO CPC

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PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ARTIGOS 275 AO 281 DO CPC. PROCESSO E PROCEDIMENTO. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIOSUMÁRIO

ARTIGOS 275 AO 281 DO CPCARTIGOS 275 AO 281 DO CPC

Page 2: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCESSO E PROCEDIMENTOPROCESSO E PROCEDIMENTO O Direito Processual Civil consiste no sistema de princípios e leis que O Direito Processual Civil consiste no sistema de princípios e leis que

regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil, como tais entendidas todas as lides que não são de natureza civil, como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que entram na órbita das jurisdições especiais.penal e as que entram na órbita das jurisdições especiais. (Moacyr (Moacyr Amaral dos Santos)Amaral dos Santos)

É através do processo que o Judiciário presta a tutela jurisdicional É através do processo que o Judiciário presta a tutela jurisdicional pleiteada, contando para isso, com os sujeitos do processo (juiz e pleiteada, contando para isso, com os sujeitos do processo (juiz e partes).partes).

Procedimento é o ritmo, definido pela lei, que imprime movimento ao Procedimento é o ritmo, definido pela lei, que imprime movimento ao processo. Regula os atos do processo, quanto a sua forma, processo. Regula os atos do processo, quanto a sua forma, seqüência e lugar.seqüência e lugar.

  

Page 3: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCESSO E PROCEDIMENTOPROCESSO E PROCEDIMENTO Quanto ao modo por que se movem os atos no Quanto ao modo por que se movem os atos no

processo, os procedimentos se classificam:processo, os procedimentos se classificam: a) Procedimento Comum, que se desdobra em a) Procedimento Comum, que se desdobra em

procedimento ordinário, que é o procedimento padrão procedimento ordinário, que é o procedimento padrão do processo de conhecimento, e procedimento do processo de conhecimento, e procedimento sumário;sumário;

b) Procedimentos Especiais, referente a processos b) Procedimentos Especiais, referente a processos especiais, a medidas cautelares e a processos de especiais, a medidas cautelares e a processos de competência originária dos tribunais;competência originária dos tribunais;

c) Procedimento de Execução, que atende às diversas c) Procedimento de Execução, que atende às diversas modalidades de execução.modalidades de execução.

Page 4: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCESSO E PROCEDIMENTOPROCESSO E PROCEDIMENTO

O PROCEDIMENTO COMUM é aquele aplicado O PROCEDIMENTO COMUM é aquele aplicado a todas as causas para as quais a lei não previu a todas as causas para as quais a lei não previu forma especial (art. 271, CPC) e adota dois forma especial (art. 271, CPC) e adota dois ritos: ORDINÁRIO E SUMÁRIO.ritos: ORDINÁRIO E SUMÁRIO.

Já o PROCEDIMENTO ESPECIAL diz respeito Já o PROCEDIMENTO ESPECIAL diz respeito àquelas hipóteses que fogem à regra comum e àquelas hipóteses que fogem à regra comum e estão no CPC em seu Livro IV (art. 270, in fine) estão no CPC em seu Livro IV (art. 270, in fine) e em outras leis extravagantes.e em outras leis extravagantes.

Page 5: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCESSO E PROCEDIMENTOPROCESSO E PROCEDIMENTO

Art. 270. Este Código regula o processo de Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).(Livro IV).

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.contrário deste Código ou de lei especial.

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.sumário.

Page 6: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO PROCEDIMENTO SUMÁRIO O procedimento comum sumário tem como O procedimento comum sumário tem como

principal característica a ORALIDADE, A principal característica a ORALIDADE, A CELERIDADE e a CONCENTRAÇÃO DOS ATOS CELERIDADE e a CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROCESSUAIS.

Procedimento Sumário é aquele adotado nos casos Procedimento Sumário é aquele adotado nos casos estabelecidos pelo artigo 275 do CPC: Em razão estabelecidos pelo artigo 275 do CPC: Em razão do valor da causa (275, I) e em razão da matéria do valor da causa (275, I) e em razão da matéria (275, II).(275, II).

Não confundir com o procedimento dos Juizados Não confundir com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (Lei 9.099/95) e dos Especiais Cíveis Estaduais (Lei 9.099/95) e dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei 10.259/01), tampouco com o Sumaríssimo da 10.259/01), tampouco com o Sumaríssimo da Justiça do Trabalho.Justiça do Trabalho.

Page 7: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Posso ou devo me utilizar do procedimento sumário?? Posso ou devo me utilizar do procedimento sumário??

Quando a causa se encaixar neste rito, por ele Quando a causa se encaixar neste rito, por ele deverádeverá ser processada.ser processada.

Quando será utilizado??Quando será utilizado?? Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I. Nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor I. Nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor

do salário mínimo (vale o salário mínimo da data do do salário mínimo (vale o salário mínimo da data do ajuizamento da ação (não importa se depois o salário ajuizamento da ação (não importa se depois o salário mínimo aumentar).mínimo aumentar).

Parágrafo único: este procedimento não será observado Parágrafo único: este procedimento não será observado nas causas relativas ao estado e à capacidade das nas causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas.pessoas.

Page 8: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO PROCEDIMENTO SUMÁRIO II - Nas causas, qualquer que seja o valor (não importa II - Nas causas, qualquer que seja o valor (não importa

o valor da causa. Não há teto).o valor da causa. Não há teto). a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

Estatuto da Terra e Decreto nº 59566/66.Estatuto da Terra e Decreto nº 59566/66.

Arrendamento: locação de imóvel rural. Arrendamento: locação de imóvel rural.

Parceria: sociedade para o desenvolvimento de Parceria: sociedade para o desenvolvimento de atividade agropecuária.atividade agropecuária.

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Não confundir com art. devidas ao condomínio; (Não confundir com art. 585,V,CPC. Condômino-locador X Condômino-locatário 585,V,CPC. Condômino-locador X Condômino-locatário = Execução. Condomínio X Condômino-proprietário= = Execução. Condomínio X Condômino-proprietário= Procedimento sumário.Procedimento sumário.

Page 9: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO PROCEDIMENTO SUMÁRIO c) de ressarcimento por danos em prédio urbano c) de ressarcimento por danos em prédio urbano

ou rústico (rural); ou rústico (rural); Ex.: Vazamento. Compreende o solo, Ex.: Vazamento. Compreende o solo, as construções, as plantações, as pertenças, as acessões.as construções, as plantações, as pertenças, as acessões.

d) de ressarcimento por danos causados em d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de vida terrestre;acidente de veículo de vida terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; ressalvados os casos de processo de execução; (Aqui pode ser qualquer veículo: avião, barco, e (Aqui pode ser qualquer veículo: avião, barco, e não apenas terrestre). É possível a intervenção da não apenas terrestre). É possível a intervenção da seguradora.seguradora.

Page 10: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO PROCEDIMENTO SUMÁRIO f) de cobrança de honorários dos profissionais f) de cobrança de honorários dos profissionais

liberais, ressalvando o disposto em legislação liberais, ressalvando o disposto em legislação especial; especial;

Ex.: Lei 8906/94 – Estatuto da Advocacia – Ex.: Lei 8906/94 – Estatuto da Advocacia – Contrato Honorários é título executivo Contrato Honorários é título executivo extrajudicial.extrajudicial.

g) que versem sobre revogação de doação;g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei. Ex: h) nos demais casos previstos em lei. Ex:

acidente de trabalho (artigo 129, lei 8213/91); acidente de trabalho (artigo 129, lei 8213/91); revisionais de aluguel (artigo 68, lei de locação).revisionais de aluguel (artigo 68, lei de locação).

Page 11: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

No procedimento sumário, a petição inicial deve No procedimento sumário, a petição inicial deve obedecer os requisitos do artigo 282 e 276 do CPC., que obedecer os requisitos do artigo 282 e 276 do CPC., que diz: “Na petição inicial , o autor apresentará o diz: “Na petição inicial , o autor apresentará o rol de rol de testemunhastestemunhas e, se requerer perícia formulará quesitos, e, se requerer perícia formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico”. podendo indicar assistente técnico”.

"Nas causas sob procedimento sumaríssimo, há "Nas causas sob procedimento sumaríssimo, há preclusão se o autor não arrola suas testemunhas preclusão se o autor não arrola suas testemunhas quando do ajuizamento da causa". (Theotonio Negrão, quando do ajuizamento da causa". (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual Código de Processo Civil e legislação processual em vigorem vigor: 33ª ed. Saraiva: São Paulo, 2002. p. 363).: 33ª ed. Saraiva: São Paulo, 2002. p. 363).

Page 12: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

  Ainda:Ainda:

Cerceamento de defesa. Rito sumário. Rol Cerceamento de defesa. Rito sumário. Rol de testemunhas. Não apresentação na de testemunhas. Não apresentação na exordial. Aplicabilidade do art. 276 da lei exordial. Aplicabilidade do art. 276 da lei de ritos. Preclusão caracterizada. Recurso de ritos. Preclusão caracterizada. Recurso improvido". (TACSP - AP-Sum 1222353-5 improvido". (TACSP - AP-Sum 1222353-5 - Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco).- Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco).

Page 13: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO Instaura-se o processo por petição escrita:Instaura-se o processo por petição escrita: a) Assim a petição deve conter os seguintes requisitos: a) Assim a petição deve conter os seguintes requisitos: Juiz a que é dirigida (Endereçamento)Juiz a que é dirigida (Endereçamento) Qualificação (mais completa possível)Qualificação (mais completa possível) Fatos e fundamentos jurídicos do pedidoFatos e fundamentos jurídicos do pedido O pedido e suas especificaçõesO pedido e suas especificações As provas com que o autor pretender demonstrar a As provas com que o autor pretender demonstrar a

verdade dos fatos alegadosverdade dos fatos alegados Requerimento para citação do réuRequerimento para citação do réu Valor da causaValor da causa Apresentação do rol de testemunhas e requerimento de Apresentação do rol de testemunhas e requerimento de

perícia, com apresentação dos quesitos (art. 276)perícia, com apresentação dos quesitos (art. 276) Assinatura do Advogado. Assinatura do Advogado.

Page 14: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

b) A petição é recebida no cartório, autuada, e b) A petição é recebida no cartório, autuada, e observada se presentes todos os documentos observada se presentes todos os documentos necessários, se há recolhimento das custas ou necessários, se há recolhimento das custas ou pedido de Justiça Gratuita. pedido de Justiça Gratuita.

c) Estando em ordem a petição, já transformada c) Estando em ordem a petição, já transformada num processo, os autos serão CONCLUSOS ao num processo, os autos serão CONCLUSOS ao Juiz, ou seja, serão encaminhados ao Gabinete Juiz, ou seja, serão encaminhados ao Gabinete do Juiz. do Juiz.

Page 15: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO d) O Juiz poderá: Designar audiência de d) O Juiz poderá: Designar audiência de

conciliação a ser realizada no prazo de 30 conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, (isto quando for possível a pauta) (trinta) dias, (isto quando for possível a pauta) determinando a citação da parte adversa (réu) determinando a citação da parte adversa (réu) com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (art. com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (art. 277) analisando no mesmo momento o pedido 277) analisando no mesmo momento o pedido de Assistência Judiciária se houver. de Assistência Judiciária se houver.

e) O Juiz poderá ainda: INDEFERIR A INICIAL, e) O Juiz poderá ainda: INDEFERIR A INICIAL, com fundamento no artigo 295 CPC, justificando com fundamento no artigo 295 CPC, justificando as razões do indeferimento.as razões do indeferimento.

Page 16: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

Inépcia da InicialInépcia da Inicial – A petição inicial inepta é a que tem – A petição inicial inepta é a que tem um defeito insanável, insubstituível. Desde que sanável um defeito insanável, insubstituível. Desde que sanável o defeito, cabe ao juiz solicitar a sua emenda pelo autor. o defeito, cabe ao juiz solicitar a sua emenda pelo autor. É esse o conceito de petição inepta: uma petição com É esse o conceito de petição inepta: uma petição com defeito insanável.defeito insanável.

Ex.: Faltar o pedido...parágrafo único do art. 295 CPC.Ex.: Faltar o pedido...parágrafo único do art. 295 CPC.

Page 17: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

"(...) A inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. "(...) A inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual." (processual." (VICENTE GRECO FILHO,VICENTE GRECO FILHO, Direito Direito Processual Civil BrasileiroProcessual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1989, 2º , São Paulo, Saraiva, 1989, 2º vol., p. 102)vol., p. 102)

Page 18: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

Procedimento InadequadoProcedimento Inadequado: (art. 295, V : (art. 295, V CPC): Quando o advogado ao intentar CPC): Quando o advogado ao intentar com o seu pedido, utiliza o procedimento com o seu pedido, utiliza o procedimento inadequado. inadequado.

Ex.: Ex.: Entrar com cautelar quando Entrar com cautelar quando deveria ingressar com uma ação de deveria ingressar com uma ação de conhecimento.conhecimento.

Page 19: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA

SÓCIO-EDUCATIVA. POSTULAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SÓCIO-EDUCATIVA. POSTULAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO INADEQUADOINADEQUADO. FALTA DE INTERESSE. INDEFERIMENTO DA . FALTA DE INTERESSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1) Via de regra, o recurso de apelação no PETIÇÃO INICIAL. 1) Via de regra, o recurso de apelação no Juizado da Infância e da Juventude será recebido apenas no efeito Juizado da Infância e da Juventude será recebido apenas no efeito devolutivo, todavia, em caso de adoção por estrangeiro ou quando devolutivo, todavia, em caso de adoção por estrangeiro ou quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, fica a houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, fica a critério da autoridade judiciária, deferir ou não efeito suspensivo à critério da autoridade judiciária, deferir ou não efeito suspensivo à sentença objurgada. 2) Inadequado, pois, é buscar através de ação sentença objurgada. 2) Inadequado, pois, é buscar através de ação cautelar efeito suspensivo à sentença, vez que esse instrumento cautelar efeito suspensivo à sentença, vez que esse instrumento processual presta-se a resguardar a efetividade de pretensão a ser processual presta-se a resguardar a efetividade de pretensão a ser deduzida em outra ação dita principal, máxime quando é no próprio deduzida em outra ação dita principal, máxime quando é no próprio decisum que o magistrado deve auferir a presença dos requisitos decisum que o magistrado deve auferir a presença dos requisitos que por ventura o autorizem, carecendo, assim, de interesse a que por ventura o autorizem, carecendo, assim, de interesse a parte autora. 3) Petição inicial indeferida. (Tribunal de Justiça parte autora. 3) Petição inicial indeferida. (Tribunal de Justiça Amapá – Ação Cautelar Inominada nº 016/01 - Relator : Amapá – Ação Cautelar Inominada nº 016/01 - Relator : Desembargador EDINARDO SOUZA – J. 11/12/2001).Desembargador EDINARDO SOUZA – J. 11/12/2001).

Page 20: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

f)f) RECURSO DO INDEFERIMENTORECURSO DO INDEFERIMENTO: Do indeferimento : Do indeferimento da inicial, como é decisão terminativa, ou seja, dá fim ao da inicial, como é decisão terminativa, ou seja, dá fim ao processo, o Recurso cabível é o da Apelação.processo, o Recurso cabível é o da Apelação.

g) O Juiz poderá ainda, com o recebimento da petição, g) O Juiz poderá ainda, com o recebimento da petição, verificando que ela não preenche os requisitos do artigo verificando que ela não preenche os requisitos do artigo 282, determinar a emenda da inicial, no prazo de 10 282, determinar a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (art. 284).dias, sob pena de indeferimento (art. 284).

Exemplo: Esquecer do valor da causa. Exemplo: Esquecer do valor da causa.

Page 21: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO h) Na audiência de conciliação, as partes h) Na audiência de conciliação, as partes

comparecerão pessoalmente à audiência, comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir;poderes para transigir;

i) Haverá tentativa de conciliação e se as partes i) Haverá tentativa de conciliação e se as partes chegarem a um acordo (transigirem) este será chegarem a um acordo (transigirem) este será reduzido a termo e homologado por sentença, reduzido a termo e homologado por sentença, podendo inclusive o Magistrado ser auxiliado podendo inclusive o Magistrado ser auxiliado por um conciliador. (art. 277, § 1º e 3º);por um conciliador. (art. 277, § 1º e 3º);

Page 22: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO j) Caso contrário, o réu apresenta a sua resposta j) Caso contrário, o réu apresenta a sua resposta

(contestação, exceções, impugnações); A (contestação, exceções, impugnações); A contestação será nos termos dos arts. 300 a 303 contestação será nos termos dos arts. 300 a 303 do CPC. do CPC.

k) Se o réu não comparecer e não justificar sua k) Se o réu não comparecer e não justificar sua ausência (comprovando), será decretada sua ausência (comprovando), será decretada sua revelia, proferindo o juiz desde logo a sentença. revelia, proferindo o juiz desde logo a sentença. (art. 277, § 2º).(art. 277, § 2º).

Não comparecimento do autor: 1) Nada acontece; Não comparecimento do autor: 1) Nada acontece; não tem previsão legal; ele não quer conciliar. não tem previsão legal; ele não quer conciliar. (corrente majoritária); 2) Usar a lei 9099/95 por (corrente majoritária); 2) Usar a lei 9099/95 por analogia – extingue o processo.analogia – extingue o processo.

Page 23: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

Porém, se o contraditório estiver evidente Porém, se o contraditório estiver evidente nos autos, o Juiz pode reconhecer como nos autos, o Juiz pode reconhecer como não sendo totalmente verdadeiros os fatos não sendo totalmente verdadeiros os fatos alegados (319 CPC).alegados (319 CPC).

Se o réu não comparecer , mas, mandar Se o réu não comparecer , mas, mandar seu advogado com poderes específicos, seu advogado com poderes específicos, não será decretada a revelia, desde que não será decretada a revelia, desde que apresente a Contestação.apresente a Contestação.

Page 24: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

l) Serão decididas na audiência de plano l) Serão decididas na audiência de plano (saneamento), a impugnação ao valor da causa (saneamento), a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da ação, ou a controvérsia sobre a natureza da ação, determinando o Juiz ser for o caso, a conversão determinando o Juiz ser for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário (art. 277, do procedimento sumário em ordinário (art. 277, § 4º). § 4º).

m) Exemplo de conversão obrigatória do m) Exemplo de conversão obrigatória do procedimento para procedimento para ORDINÁRIOORDINÁRIO: Prova técnica : Prova técnica de maior complexidade, que exija uma dilação de maior complexidade, que exija uma dilação probatória mais ampla. Pode haver prova probatória mais ampla. Pode haver prova técnica no sumário, desde que não seja técnica no sumário, desde que não seja complexa. complexa.

Page 25: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

Perícia: (Art. 421, § 2º CPCPerícia: (Art. 421, § 2º CPC) – Quer dizer que a ) – Quer dizer que a perícia no Procedimento Sumário poderá ser perícia no Procedimento Sumário poderá ser através da ouvida do perito e assistente técnico através da ouvida do perito e assistente técnico em audiência, sobre as coisas que em audiência, sobre as coisas que informalmente tenham examinado. informalmente tenham examinado.

A vantagem é que não haverá laudo extenso A vantagem é que não haverá laudo extenso constando do processo e o perito não cobrará constando do processo e o perito não cobrará muito caro por seus honorários, já que a perícia muito caro por seus honorários, já que a perícia normalmente é bastante onerosa para as normalmente é bastante onerosa para as partes. partes.

Page 26: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

Em razão de que o procedimento comum ordinário é Em razão de que o procedimento comum ordinário é muito mais abrangente, o Juiz poderá converter o muito mais abrangente, o Juiz poderá converter o sumário em ordinário, mas jamais ao contrário. sumário em ordinário, mas jamais ao contrário.

n) Não obtida a CONCILIAÇÃO (acordo), no ato da n) Não obtida a CONCILIAÇÃO (acordo), no ato da deverá o réu oferecer sua defesa (contestação) que deverá o réu oferecer sua defesa (contestação) que poderá ser oral ou escrita, acompanhada dos poderá ser oral ou escrita, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará quesitos (perguntas ao perito) podendo indicar formulará quesitos (perguntas ao perito) podendo indicar assistente técnico (profissional da mesma área que o assistente técnico (profissional da mesma área que o perito). perito).

Page 27: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

Pedido Contraposto ou Pedido DúplicePedido Contraposto ou Pedido Dúplice: : Na contestação o réu poderá formular Na contestação o réu poderá formular pedido em seu favor, desde que fundados pedido em seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial (art. nos mesmos fatos referidos na inicial (art. 278, § 1º). (não admite reconvenção). 278, § 1º). (não admite reconvenção). Este tipo de pedido só é possível no Este tipo de pedido só é possível no sumário e nos Juizados Especiais. sumário e nos Juizados Especiais.

Page 28: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

Conceito de PEDIDO CONTRAPOSTOConceito de PEDIDO CONTRAPOSTO: Nelson : Nelson Nery Júnior, define que Nery Júnior, define que pedido contraposto é a pedido contraposto é a pretensão deduzida pelo réu na contestação, pretensão deduzida pelo réu na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos desde que fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicialarticulados pelo autor na petição inicial. (NERY . (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Andrade. Código de processo civil comentado e Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em legislação processual civil extravagante em vigorvigor, 6a edição, São Paulo: Revista dos , 6a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002).Tribunais, 2002).

Page 29: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO O procedimento sumário pode não terminar na audiência O procedimento sumário pode não terminar na audiência

preliminar (conciliação), se houver necessidade de colher preliminar (conciliação), se houver necessidade de colher prova oral e não ocorrendo quaisquer das hipóteses dos prova oral e não ocorrendo quaisquer das hipóteses dos arts. 329 (extinção do processo) e 330, I e II (julgamento arts. 329 (extinção do processo) e 330, I e II (julgamento antecipado da lide). – art. 278, § 2º CPC.antecipado da lide). – art. 278, § 2º CPC.

Se o Juiz não puder sentenciar na audiência, designará Se o Juiz não puder sentenciar na audiência, designará audiência de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para data para data próxima, não excedente de 30 (trinta) dias.próxima, não excedente de 30 (trinta) dias.

Havendo necessidade de perícia não será necessário Havendo necessidade de perícia não será necessário respeitar tal prazo. Poderá ser designada após 20 dias respeitar tal prazo. Poderá ser designada após 20 dias após a data de entrega do laudo pericial.após a data de entrega do laudo pericial.

O juiz pode tentar novamente conciliar as partes (art. 448 O juiz pode tentar novamente conciliar as partes (art. 448 CPC).CPC).

A ordem dos atos rege-se pelo procedimento ordinário: A ordem dos atos rege-se pelo procedimento ordinário: art. 452 CPCart. 452 CPC

Page 30: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO Outro aspecto que diferencia o procedimento sumário é Outro aspecto que diferencia o procedimento sumário é

que os atos probatórios realizados em audiência não que os atos probatórios realizados em audiência não precisarão necessariamente, serem reduzidos a termo, precisarão necessariamente, serem reduzidos a termo, pode-se utilizar inclusive o método de gravação ou outro pode-se utilizar inclusive o método de gravação ou outro meio de escrita rápida e abreviada (taquigrafia e meio de escrita rápida e abreviada (taquigrafia e estenotipia)estenotipia)

EstenotipiaEstenotipia: Arte de escrever/digitar com a mesma : Arte de escrever/digitar com a mesma velocidade da fala e simultaneamente. Utiliza-se teclado velocidade da fala e simultaneamente. Utiliza-se teclado especial com 24 teclas que oferecem uma infinidade de especial com 24 teclas que oferecem uma infinidade de combinações. combinações.

TaquigrafiaTaquigrafia: É a arte de escrever por sinais com rapidez e : É a arte de escrever por sinais com rapidez e abreviações, na mesma velocidade em que se fala. abreviações, na mesma velocidade em que se fala.

É claro que, nas Comarcas que não existe este recurso, É claro que, nas Comarcas que não existe este recurso, os depoimentos serão reduzidos a termo, no qual os depoimentos serão reduzidos a termo, no qual constará apenas o essencial.constará apenas o essencial.

Page 31: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO Após a instrução, abrem-se os debates orais Após a instrução, abrem-se os debates orais

(art. 454 CPC).(art. 454 CPC).

Findos a instrução e os debates, o juiz Findos a instrução e os debates, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias (art. 281 CPC).prazo de 10 (dez) dias (art. 281 CPC).

A sentença deverá ser líquida.A sentença deverá ser líquida.

Page 32: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

Não são admitidos no procedimento Não são admitidos no procedimento sumário: AÇÃO DECLARATÓRIA sumário: AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL (ADI), Ex.: declaratória de INCIDENTAL (ADI), Ex.: declaratória de existência de vínculo empregatício. existência de vínculo empregatício.

A Ação declaratória tem por objetivo A Ação declaratória tem por objetivo receber a certeza jurídica, e o resultado receber a certeza jurídica, e o resultado faz coisa julgada material. faz coisa julgada material.

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PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

Também não se admite no procedimento sumário a Também não se admite no procedimento sumário a intervenção de terceiro, salvo assistência, recurso de intervenção de terceiro, salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e intervenção fundada em contrato terceiro prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro (Lei n. 10.444/02) este final foi acrescentado de seguro (Lei n. 10.444/02) este final foi acrescentado em razão das inúmeras ações promovidas em razão de em razão das inúmeras ações promovidas em razão de acidentes de veículos em que é chamada a Seguradora acidentes de veículos em que é chamada a Seguradora a compor a lide. a compor a lide.

Finalizada a instrução o Juiz proferirá sentença na Finalizada a instrução o Juiz proferirá sentença na própria audiência, ou no prazo de 10 (dez) dias....nem própria audiência, ou no prazo de 10 (dez) dias....nem sempre é respeitado esse prazo, em razão da sempre é respeitado esse prazo, em razão da morosidade judicial.morosidade judicial.

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PROCEDIMENTO SUMÁRIOPROCEDIMENTO SUMÁRIO

RECURSOSRECURSOS: Os recursos no : Os recursos no procedimento sumário deverão ser procedimento sumário deverão ser julgados, em tese, dentro de 40 (quarenta) julgados, em tese, dentro de 40 (quarenta) dias e não será nomeado revisor. (art. 550 dias e não será nomeado revisor. (art. 550 e 551 do CPC).e 551 do CPC).

Caberá agravo retido das decisões Caberá agravo retido das decisões proferidas em audiência.proferidas em audiência.

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BIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIA

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