processo 00047935920168140000

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 2º GRAU DADOS DO PROCESSO Número do Processo: 0004793-59.2016.8.14.0000 Processo Prevento: - Instância: 2º GRAU Comarca: BELÉM Situação: EM ANDAMENTO Área: CÍVEL Data da Distribuição: 19/04/2016 Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Gabinete: GABINETE DE DESEMBARGADOR NADJA NARA COBRA MEDA Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA Competência: CÂMARAS ISOLADAS Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Liminar, Direito de Greve Instituição: - Nº do Inquérito Policial: - Valor da Causa: R$ 0,00 Data de Autuação: 05/05/2016 Segredo de Justiça: NÃO Volume: - Número de Páginas: - Prioridade: NÃO Gratuidade: NÃO Fundamentação Legal: - PARTES E ADVOGADOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP AGRAVANTE MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS AGRAVADO JAIR ALVES ROCHA PROCURADOR DESPACHOS E DECISÕES Data: 07/06/2016 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tipo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. NADJA NARA COBRA MEDA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 2º GRAU

DADOS DO PROCESSONúmero do Processo: 0004793-59.2016.8.14.0000

Processo Prevento: -

Instância: 2º GRAU

Comarca: BELÉM

Situação: EM ANDAMENTO

Área: CÍVEL

Data da Distribuição: 19/04/2016

Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Gabinete: GABINETE DE DESEMBARGADOR NADJA NARA COBRA MEDA

Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Magistrado: NADJA NARA COBRA MEDA

Competência: CÂMARAS ISOLADAS

Classe: Agravo de Instrumento

Assunto: Liminar, Direito de Greve

Instituição: -

Nº do Inquérito Policial: -

Valor da Causa: R$ 0,00

Data de Autuação: 05/05/2016

Segredo de Justiça: NÃO

Volume: -

Número de Páginas: -

Prioridade: NÃO

Gratuidade: NÃO

Fundamentação Legal: -

PARTES E ADVOGADOSSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ -SINTEPP

AGRAVANTE

MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS AGRAVADO

JAIR ALVES ROCHA PROCURADOR

DESPACHOS E DECISÕESData: 07/06/2016 DECISÃO INTERLOCUTÓRIATipo:PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DA DESA. NADJA NARA COBRA MEDA

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 2º GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004793-59.2016.8.14.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ETADO DO PARÁ - SINTEPP

ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ - OAB 6971, ANILSON RUSSI - OAB 10032-B, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREAJÚNIOR - OAB 12598, JAIRO MARCOS PEREIRA PASSOS - OAB 21825

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS

ADVOGADO/PROC. AUTARQUICO: JAIR ALVES ROCHA - OAB 10609

RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

           Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, visando modificar decisão proferida peloJuízo a quo que deferiu liminarmente em Ação Civil Pública, movida pelo Município de Parauapebas, determinando a imediatasuspensão da greve, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

           Em suas razões, o sindicato agravante defende a incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar o feito deorigem anulando os atos processuais referente ao Processo n.º 0006173-94.2016.8.14.0040.

           Com base nesses argumentos, requer seja reconhecida a incompetência absoluta da jurisdição de piso para conhecimento eapreciação do presente feito, anulando-se a decisão liminar objurgada e seus efeitos, remetendo-se os presentes autos paraapreciação do do Tribunal de Justiça da Pará.

           É o relatório. Decido.

           Presentes os requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso deve ser conhecido; considerando que o agravo foiinterposto contra decisão liminarmente proferida em sede de Ação Civil Pública, deve ser processado na modalidade instrumental.

           No caso em tela, está-se diante de demanda em que se discute questão relativa a movimento grevista instaurado porservidores municipais.

           Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF, decidiu que o Tribunal de Justiçapossui competência originária para processar e julgar demandas envolvendo direito de greve de servidores municipais ou estaduaisno âmbito da sua jurisdição; in verbis:

MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORESPÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37,VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NAINTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃODO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DEINJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃODA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(STF). [...] 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NOÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOSTERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONALLEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei nº 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do casoconcreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve maissevero, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei nº 7.783/1989, arts. 9º a 11). 6.2. Nessa extensão dodeferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei nº 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuaisconflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específicada lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir assituações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual emunicipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 2º GRAU

justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do SuperiorTribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiveradstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6ºda Lei nº 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidadeda federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988).As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre olocal da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetrosacima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, osreferidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos diasde paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Leinº 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto,os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente poratraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissada suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serãocompetentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dosservidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, opercentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição dequalquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmentetomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Emrazão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicoscivis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legislesobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar aaplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de grevedos servidores públicos civis. (MI 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25.10.2007, DJ-e 30.10.2008) (grifos aditados)

           Desse modo, tem-se que a decisão interlocutória foi proferida por juízo absolutamente incompetente, pois a competênciaoriginária pra processar e julgar a demanda em questão é desta Corte de Justiça. Logo, resta evidente a incompetência absoluta dojuízo de primeiro grau e, por conseguinte, a existência de vício de validade no atos decisório impugnado.

           Considerando a existência de precedente da Corte Suprema, a hipótese comporta aplicação do art. 932, V, ¿a¿, do CPC,contudo, à luz do que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1148296/SP, submetido ao regime doart. 1.036 do CPC, é preciso que a parte agravada seja, primeiramente, intimada a exercer o contraditório; confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA.OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DAINSTRUMENTALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A intimação da parte agravada para resposta éprocedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: "Art. 527. Recebido oagravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o Relator: (...) V - mandará intimar o agravado, na mesmaoportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10)dias(art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal enaquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se- á mediante publicação no órgão oficial." 2. Adispensa do referido ato processual ocorre tãosomente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essadecisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarazões é condição devalidade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1158154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; EREsp 1038844/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008) 3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo entendimento, verbis: "Concluso o instrumento aorelator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se configurada qualquer das hipóteses do art. 557caput, indeferir liminarmente o agravo (inciso I). Não sendo esse o caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos outrosincisos do art. 527. (...) A subsequente providência - cuja omissão acarreta nulidade - consiste na intimação do agravado." (JoséCarlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Ed. Forense, p. 514) 4. In casu, o acórdãorecorrido deu provimento ao agravo de instrumento do Município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, orarecorrentes, por isso que merece ser reformado. 5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente,pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um aum, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6.Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que proceda à intimação do recorrentepara apresentação de contra-razões ao agravo de instrumento. Prejudicadas as demais questões suscitadas. Acórdão submetido ao

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 2º GRAU

regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/09/2010,DJe 28/09/2010)

           Ante o exposto, considerando a manifesta existência de verossimilhança nas alegações do agravante, DEFIRO o efeitosuspensivo pleiteado.

           Oficie-se ao Juízo a quo, para que o mesmo tenha ciência do decidido, bem como para que preste informações, incluindo sefoi cumprido pelo agravante o ônus previsto no artigo 1.018, § 2º do Código de Processo Civil, e sobre eventual exercício de juízo deretratação.

           Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.

           Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

           Belém, 07 de junho de 2016.

Desa. Nadja Nara Cobra Meda

Relatora

Data: 27/04/2016 DESPACHOTipo:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004793-59.2016.8.14.0000 (I VOLUME)

AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP

ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ - OAB/PA 6971

ADVOGADO: ANILSON RUSSI - OAB/PA 10032-B

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JÚNIOR - OAB/PA 12.598

ADVOGADO: JAIRO MARCOS PEREIRA PASSOS - OAB/PA 21.825

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS

ADVOGADO: JAIR ALVES ROCHA - OAB/PA 10.609 - PROC. MUNICIPAL

RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES

D E S P A C H O

Por motivo superveniente, julgo-me impedida de atuar no presente feito. (NCPC - art. 145, § 1º).

Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente, para as providências de praxe, e consequente redistribuição.

Belém, (PA), 28 de abril de 2016

DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES

    Desembargadora Relatora

TRAMITAÇÕESDocumento Data Origem Destino Data Baixa

20160136798287 07/06/2016 GABINETE DEDESEMBARGADOR NADJA

SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVELISOLADA

07/06/2016

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 2º GRAU

NARA COBRA MEDA

Documento Data Origem Destino Data Baixa

20160136798287 06/05/2016 SECRETARIA 3ª CÂMARACÍVEL ISOLADA

GABINETE DE DESEMBARGADORNADJA NARA COBRA MEDA

06/05/2016

Documento Data Origem Destino Data Baixa

20160136798287 05/05/2016 SETOR DE AUTUACAO(TRIBUNAL)

SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVELISOLADA

05/05/2016

Documento Data Origem Destino Data Baixa

20160136798287 04/05/2016 CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃODO TRIBUNAL

SETOR DE AUTUACAO(TRIBUNAL)

05/05/2016

Documento Data Origem Destino Data Baixa

20160136798287 02/05/2016 SECRETARIA 3ª CÂMARACÍVEL ISOLADA

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DOTRIBUNAL

02/05/2016

Documento Data Origem Destino Data Baixa

20160136798287 27/04/2016 GABINETE DEDESEMBARGADOR EDINEAOLIVEIRA TAVARES

SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVELISOLADA

02/05/2016

Documento Data Origem Destino Data Baixa

20160136798287 20/04/2016 SECRETARIA 3ª CÂMARACÍVEL ISOLADA

GABINETE DE DESEMBARGADOREDINEA OLIVEIRA TAVARES

20/04/2016

Documento Data Origem Destino Data Baixa

20160136798287 19/04/2016 SETOR DE AUTUACAO(TRIBUNAL)

SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVELISOLADA

19/04/2016

Documento Data Origem Destino Data Baixa

20160136798287 19/04/2016 CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃODO TRIBUNAL

SETOR DE AUTUACAO(TRIBUNAL)

19/04/2016

MANDADOSNão existem mandados cadastrados para este processo.

PROTOCOLOSNão existem protocolos cadastrados para este processo.

CUSTASCódigo Tipo Valor Data/Hora Situação

1 AGRAVO DE INSTRUMENTO R$ 315,78 12/04/2016 QUITADO

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