processo: 0600343-68.2020.6.17.0064 - aÇÃo de … · 2020. 11. 1. · total e/ou proibição...
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31/10/2020
Número: 0600343-68.2020.6.17.0064
Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador: 064ª ZONA ELEITORAL DE ÁGUAS BELAS PE
Última distribuição : 31/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Abuso - De Poder Político/Autoridade
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça EleitoralPJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELEICAO 2020 JOSE ELTON MARTINS DE SOUZA
PREFEITO (AUTOR)
KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA (ADVOGADO)
LUIZ AROLDO REZENDE DE LIMA (INVESTIGADO)
ELEICAO 2020 LUIZ AROLDO REZENDE DE LIMA
PREFEITO (INVESTIGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
26136817
31/10/2020 23:31 Petição Inicial Petição Inicial
26136818
31/10/2020 23:31 Ação de Investigação Judicial Eleitoral Petição
26136819
31/10/2020 23:31 DOC 01 - Procuração Procuração
26136821
31/10/2020 23:31 DOC 02 - Documento de comprovação Documento de Comprovação
26136822
31/10/2020 23:31 DOC 03 - Documento de comprovação Documento de Comprovação
Segue em anexo Petição Inicial e documentos comprobatórios.
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AO JUÍZO ELEITORAL DA 64ª ZONA ELEITORAL DE ÁGUAS BELAS -
ESTADO DE PERNAMBUCO
REQUERENTE: COLIGAÇÃO NOVA POLITICA NOVA ÁGUAS BELAS REQUERIDO: LUIZ AROLDO RESENDE DE LIMA
TIPO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
EMENTA: ABUSO DE PODER POLÍTICO.
PROCURADOR GERAL DO MUNÍPICIO EXERCENDO
ADVOCACIA PRIVADA. NULIDADE EM REGISTRO
DE CANDIDATURA - PROCESSO N° 0600065-
67.2020.6.17.0064. VÍCIO DE ORIGEM.
INCOMPATIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
COLIGAÇÃO NOVA POLÍTICA, NOVA ÁGUAS BELAS, composta pelos
partidos políticos MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB,
PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, PROGRESSISTA, PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB E CIDADANIA, vem, perante vossa
excelência – com fundamento NOS ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR DE N.º
64/90 PROPOR:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Em face de LUIZ AROLDO RESENDE DE LIMA, concorrente ao cargo eletivo de
Prefeito pelo Partido dos Trabalhadores – PT, na Unidade Eleitoral Águas Belas,
portador do CPF sob o n.º 527.227.834-87, e inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica sob
o n.º 38.678.735/0001-41; e
COLIGAÇÃO CONFIANÇA E TRABALHO, integrada pelos partidos PT, PSD e
PDT, representada pelo senhor JOSÉ CÍCERO MENDES, portador do CPF sob o n.
774.573.744-34, com inscrição eleitoral sob o n. 0433 6776 0833, pelas razões de fato e
de direito a seguir expostos.
DA NARRATIVA FÁTICA
Ínclito Julgador.
Trata-se de Ação de investigação judicial eleitoral em face do candidato LUIZ
AROLDO RESENDE DE LIMA, por abuso de poder político, lastreado pelos
argumentos a seguir expostos.
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Ao observar o Processo de Registro de Candidatura do Senhor Luiz Aroldo
Resende de Lima ao cargo de Prefeito do Munícipio de Águas Belas/PE – Processo nº
060065-67.2020.6.17.0064 (Órgão Julgador: 064ª Zona Eleitoral de Águas Belas/PE) –
nota-se a existência de um relevante ato que denota e possui por consequências, o
seguinte duas situações: (i) Ato de Abuso de poder político da COLIGAÇÃO
CONFIANÇA E TRABALHO; (ii) Nulidade do Registro de Candidatura do
Senhor LUIZ AROLDO RESENDE DE LIMA;
Explica-se.
O ponto nodal que fundamenta o presente manejo dá-se pela representação legal
do Advogado Laerte Raymundo Filgueira Oliveira Gurgel, inscrito na OAB/PE
35.476 (Procurador Geral do Munícipio de Águas Belas) como advogado
representante da Coligação Confiança e Trabalho, que lastreia o fato de que aquele
causídico encontrou-se exercendo atividade que é manifestamente declarada
incompatível à luz das disposições contidas no Estatuto da Advocacia.
É de se observar que o Estatuto da Advocacia disciplinado pela Lei ordinária
n° 8.906, de 4 de julho de 19941 é responsável por instituir todas as determinações
legais ao exercício da advocacia, assim sendo, quando consulta-se o teor do seu
Capítulo VII – DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS – percebe-se a
especificação das hipóteses que no exercício da advocacia podem ensejar proibição
total e/ou proibição parcial do exercício da advocacia, conforme art. 27, daquele
estatuto, que define:
Art. 27 - A incompatibilidade determina a proibição total, e o
impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
(Grifo Nosso)
Ainda neste sentido, o conteúdo do Art. 29 daquele diploma legal, trata daqueles
que exercem a função de advocacia sob a função pública, pela qual, preceitua o
seguinte:
Art. 29 – Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais,
Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da
administração pública direta, indireta e fundacional são
1 BRASIL. Lei Ordinária Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm .
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exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia
vinculada à função que exerçam, durante o período de
investidura. (Grifo Nosso)
A partir da dicção legal do disposto acima, observa-se que para aquele que
exerce atividade de Procuradoria Geral, o exercício da advocacia ficará limitado
aos atos da função pública que exerça, enquanto durar a legitimação para aquela
atividade.
Sob esta perspectiva, é conclusivo que para o causídico que se encontre
investido da função de Procurador Geral, o exercício da advocacia somente se dará
legítimo dentro dos limites daquela função, sendo vedado e incompatível o exercício
da advocacia privada, enquanto durar a investidura do cargo.
Urge que, a partir do período eleitoral do pleito municipal do ano de 2020, o Dr.
Laerte Raymundo Filgueira Oliveira Gurgel – (Procurador Geral do Munícipio de
Águas Belas/PE) – fora constituído como advogado particular da Confiança e
Trabalho e advogado dos candidatos Luiz Aroldo Resende de Lima e Eniale Bezerra
Jonatas Tenório Ferro, conforme comprovação, através da procuração colacionada
através do Documento de comprovação nº 02, para atuar em favor destes nos
processos de registro de candidatura, prestação de contas e demandas relacionadas
ao pleito municipal.
A princípio, deve-se concluir que a atuação do Advogado Laerte Raymundo
encontra-se adstrita aos interesses do Munícipio de Águas Belas/PE, por ter sido
constituído como Procurador Geral do Município, neste sentido, concluindo que
qualquer ato praticado como exercício da advocacia privada, enquanto durar a
investidura do cargo de Procurador Geral, encontra-se defeso pela elucidação do art.
29 do Estatuto da Advocacia – Lei ordinária n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – por
exercer atividade incompatível.
Nobre Julgador.
É preciso notar que a constituição do Procurador Geral do Munícipio de
Águas Belas/PE para atuação privada no Pleito Municipal como Advogado da
Coligação Confiança e Trabalho, por si só, evidencia um nítido de desvio de função.
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Salienta-se que o Senhor Luiz Aroldo Resende de Lima, além de candidato à
reeleição ao cargo de Chefe do poder executivo da cidade de Águas Belas/PE, fora o
gestor que nomeou o Senhor Laerte Raymundo Filgueira Oliveira Gurgel – como
Procurador Geral do Munícipio de Águas Belas/PE.
Nessa conjectura, observa-se evidente abuso de poder político do candidato Luiz
Aroldo Resende de Lima e da Coligação Confiança e Trabalho em utilizar-se do
Procurador Geral do Munícipio para atuar no pleito privado da corrida eleitoral
municipal.
Tal situação, por si só, retira a igualdade na concorrência do pleito municipal,
frente aos outros candidatos.
A materialidade e incidência do Abuso Político do referido candidato e
coligação, encontram-se evidenciados pelos documentos de comprovação anexos ao
presente.
Isto posto, através da narrativa acima informada, percebe-se a evidência
inconteste de Abuso de Poder Político do Candidato Luiz Aroldo Resende de Lima e da
Coligação Confiança e Trabalho.
Ainda, é preciso adicionar aos motivos dessa pretensão, a nulidade do registro
de candidatura do Senhor Luiz Aroldo, comprovado, através do trâmite do Processo
nº 060065-67.2020.6.17.0064 (Órgão Julgador: 064ª Zona Eleitoral de Águas Belas/PE)
– pela prática de atos do advogado Laerte Raymundo Filgueira Oliveira Gurgel –
como Procurador Geral do Munícipio de Águas Belas/PE, que ensejaram o
deferimento daquela candidatura.
Conforme explicitado acima, através da inteligência do Art. 29 do Estatuto da
Advocacia, os Procuradores Gerais, enquanto durar a investidura do cargo, encontram-
se limitados ao exercício da advocacia apenas no que possui relação com seu múnus
público, assim, qualquer atividade relacionada ao exercício da advocacia privada deve
ser considerada incompatível.
Apesar desta vedação legal, o Senhor Laerte Raymundo exerceu advocacia
privada nos processos eleitorais de interesse da Coligação Confiança e Trabalho e do
Candidato Luiz Aroldo.
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Gize-se, enquanto durar a investidura do Advogado Laerte Raymundo
Filgueira Oliveira Gurgel no cargo de Procurador Geral do Munícipio de Águas
Belas/PE, qualquer ato relacionado ao exercício da advocacia privada deve ser
considerado inexistente, pela vedação e incompatibilidade que trata o Art. 29 do
Estatuto da Advocacia.
Neste sentido, através desta elucidação, é de simples conclusão ao advogado que
encontra-se vedado de exercer a advocacia privada, sob qualquer uma das hipóteses
do Art. 29 do Estatuto da Advocacia, qualquer ato que eventualmente venha a ser
praticado em inobservância desta vedação, deve ser considerado nulo de pleno
direito.
Excelência,
É preciso perceber que o ato praticado por advogado, legalmente vedado de
exercer advocacia privada, enseja na nulidade absoluta daquele ato.
A partir deste pressuposto, nota-se que o Processo de n° 060065-
67.2020.6.17.0064, julgado nesta Zona Eleitoral, possuiu ATOS PRATICADOS
PELO PROCURADOR GERAL DO MUNÍCIPIO DE ÁGUAS BELAS, em defesa
do Candidato LUIZ AROLDO REZENDE DE LIMA.
Explica-se.
O Processo de n° 060065-67.2020.6.17.0064 - iniciou-se através da Petição de
Id 5622267, pelo qual, requereu a candidatura de Luiz Aroldo Rezende de Lima,
para concorrer ao cargo de prefeito deste munícipio, pelo qual, procedeu-se na
seguinte forma:
Petição de requerimento de Candidatura – Luiz Aroldo Rezende de
Lima – ID 562267
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO
MUNÍCIPIO – para exercer a advocacia privada em favor do
candidato Luiz Aroldo Rezende de Lima- Id 13372509;
DESPACHO DO JUÍZO ELEITORAL DA 064ª ZONA
ELEITORAL DE ÁGUAS BELAS/PE – para cumprimento de
irregularidades: a) Certidão de 1º Grau da Justiça Federal; 2) Certidão de
objeto e pé de 02 processos em tramitação em nome do Candidato; e
outras irregularidades;
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PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO
MUNÍCIPIO – Manifestando-se a despeito da intimação expedida
pelo juízo eleitoral e juntando documentos de comprovação;
PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO
MUNÍCIPIO – em 11 de outubro de 2020;
PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO
MUNÍCIPIO – em 13 de outubro de 2020, manifestando-se sob as
exigências realizadas pela Justiça Eleitoral;
Sentença – Juízo Eleitoral da 064ª Zona Eleitoral de Águas Belas/PE –
ID 17781761 – DEFERINDO A CANIDATURA do Senhor Luiz Aroldo
Rezende de Lima;
Douto Magistrado.
Ao observar o conteúdo do Processo de candidatura do Senhor Luiz Aroldo
Rezende de Lima (Proc n° 060065-67.2020.6.17.0064 ), nota-se que os atos praticados
pelo atual Procurador Geral do Munícipio, advogando em causa particular e em favor do
atual prefeito, revelam uma causa de nulidade absoluta.
Isso porque, atualmente, sob o advogado Laerte Raymundo Filgueira Oliveira
Gurgel – como Procurador Geral do Munícipio de Águas Belas/PE¸ recai-se a
vedação contida no art. 29 do Estatuto da Advocacia, tornando qualquer ato a ser
praticado pelos causídicos de que trata o referido dispositivo em causa particular,
incompatível e nulo.
Deve-se mencionar que todas as assinaturas digitais das petições/manifestações
em favor do prosseguimento da Candidatura do Sr. Luiz Aroldo Rezende e Lima, no
referido processo, foram efetivadas pelo Procurador Geral do Munícipio, conforme os
seguintes Prtscreen da tela de movimentações do (Proc n° 060065-67.2020.6.17.0064):
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Através desta percepção, nota-se que as petições/manifestações protocoladas
pelo Procurador Geral do Município LAERTE RAYMUNDO FILGUEIRA
OLIVEIRA GURGEL, ensejaram o deferimento candidatura do Candidato da
Coligação Confiança e Trabalho.
Ainda, revela-se que no inicio do processo de registro de candidatura do Senhor
Luiz Aroldo, o Procurador Geral requereu habilitação naqueles autos, juntado
procuração.
Ex Posits¸ a COLIGAÇÃO NOVA POLÍTICA, NOVA ÁGUAS BELAS,
requer-se a intervenção da tutela jurisdicional, a fim de: (i) Declarar Ato de Abuso de
poder político da Coligação Confiança e Trabalho e dos candidatos Luiz Aroldo
Resende de Lima e Eniale Bezerra Jonatas Tenório Ferro, por constituírem o
Procurador Geral do Munícipio de Águas Belas/PE como advogado particular da
Coligação do seus interesses; (ii) Nulidade do Registro de Candidatura do Senhor
Luiz Aroldo Resende de Lima, pelos atos praticados pelo Procurador Geral do
Munícipio no (PROC N° 060065-67.2020.6.17.0064), nulos, a partir da inteligência
do Art. 29 do Estatuto da Advocacia;
Adiante, passaremos aos fundamentos legais que possuem relação com a
demanda em comento.
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DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) DA EXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO
Nobre Julgador.
Em conformidade com a narrativa fática acima exposta, utilizaremos deste breve
aparteado para indicar os fundamentos jurídicos que norteiam a presente demanda.
Trata-se de Ação de investigação judicial eleitoral em face do candidato LUIZ
AROLDO RESENDE DE LIMA e da candidata ENIALE BEZERRA JONATAS
TENÓRIO FERRO, por abuso de poder político, lastreado pela utilização do
Procurador Geral do Município de Águas Belas/PE, o senhor LAERTE RAYMUNDO
FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL, como advogado da COLIGAÇÃO
CONFIANÇA E TRABALHO;
Através dos Documentos de Comprovação anexos, nota-se que a Coligação
Confiança e Trabalho e o Candidato Luiz Aroldo Rezende de Lima utilizaram-se do
Procurador Geral do Município de Águas Belas/PE (Vedado para advocacia privada,
conforme art. 29 do Estatuto da Advocacia) para atuar na campanha eleitoral do
pleito de 2020.
Assim sendo, requer-se o conhecimento e declaração de abuso de poder
político, devendo ser declarada a inelegibilidade do Candidato LUIZ AROLDO
REZENDE DE LIMA, na forma do art. 1º, alínea “d” c/c Art. 22, alínea XVI da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
B) DA INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELO
PROCURADOR GERAL DO MUNÍCIPIO – NULIDADE DOS ATOS
PRATICADOS NO PROCESSO N° 060065-67.2020.6.17.0064
À luz das Disposições contidas na Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil), a condição de Procuradoria Geral limita a advocacia,
apenas para o exercício daquela função, conforme Art.29, a seguir exposto:
LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 8.906/94
[...]
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Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e
dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e
fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia
vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
[...].
Observa-se que o Procurador Geral do Munícipio de Águas Belas/PE, fora
constituído pela Coligação Confiança e Trabalho e pelo Candidato Luiz Aroldo
Rezende de Lima, conforme documentos de comprovação acostados aos autos, mesmo
sendo vedado a praticar advocacia privada, enquanto durar a investidura do cargo.
Ademais, o Procurador LAERTE RAYMUNDO FILGUEIRA OLIVEIRA
GURGEL¸atuou no Proc n° 060065-67.2020.6.17.0064, que requereu a candidatura de
Luiz Aroldo Rezende de Lima, chamando atenção para o fato de que os atos praticados
pelo causídico (Manifestações/Juntadas de Documentos) ensejaram o deferimento da
candidatura do Sr. Luiz.
Pela inteligência do Art. 29 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil), confere-se ao Procurador Geral a limitação de
advogar apenas em causa ligada a função. Para este sentido, deve-se compreender que
qualquer prática de ato ligado à advocacia privada deve ser considerado nulo.
Para a temática, junta-se os Julgados abaixo alocados, chamando atenção para a
ratio decidendi de cada uma das demandas, em unanimidade, obedecendo o Art. 29 e
afins da Lei n° 8.906/94.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃOL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS - ÓRGÃO
CUJAS ATIVIDADES ERAM CORRELATAS ÀQUELAS
DESEMPENHADAS PELAS PROCURADORIAS MUNICIPAIS -
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM PROCESSOS CRIMINAIS,
CONTRÁRIOS AO INTERESSE DO MUNICÍPIO, E POR SUPOSTA
PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE
DEFESA DOS AGENTES PÚBLICOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO
REGULAR DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS - SITUAÇÃO DE
IMPEDIMENTO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E
30 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ASSUNTOS JURÍDICOS - CARGO EQUIVALENTE AO DE
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA PRIVADA ABSOLUTAMENTE VEDADA, POR
FORÇA DO ART.29 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 - HIPÓTESE DE
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA -
SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO.
Num. 26136818 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - 31/10/2020 23:30:46https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103123304613900000024115849Número do documento: 20103123304613900000024115849
1. O Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/94) diferenciou em seu art.27 as
situações de incompatibilidade daquelas em que há impedimento ao exercício
da advocacia, sendo que esta última impede a atuação do causídico somente
nos casos previstos em lei, enquanto aquela proíbe o exercício da advocacia
em qualquer hipótese.
2. Não obstante a nomenclatura de "Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos", restou verificado que o referido órgão exercia as funções
correlatas àquelas praticadas pela atual Procuradoria Municipal.
3. É vedado o exercício da advocacia por aqueles que ocupem cargos em
órgãos públicos contra a Fazenda Pública que os remunera, por força do
disposto no art.30 da Lei Federal nº 8.906/94.
4. É incompatível o exercício da advocacia por aqueles que exerçam cargos
de função ou direção em Órgãos da Administração Pública, por força do
disposto no art.28, inciso III do Estatuto da OAB.
5. Em relação ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, verificou-
se nos autos que este exercia função equivalente ao do atual Procurador
Geral do Município, sendo vedado o exercício da advocacia privada,
devendo ser sua atuação limitada às causas relacionadas com a função exercida.
6. Sentença confirmada, em remessa necessária. Recurso de apelação
provido.
(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0040.13.010655-8/002, Relator(a):
Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2016,
publicação da súmula em 15/04/2016)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA PRIVADA ABSOLUTAMENTE VEDADA, POR
FORÇA DO ART. 29 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. HIPÓTESE DE
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Narra o impetrante que teve seu direito líquido e certo violado quando a autoridade coatora, com base no que disposto no art.29, da lei 8.906/1994
(EOAB), e atendendo arguição do assistente do Ministério Público, decidiu
pelo seu impedimento para atuar na defesa de um dos réus da ação penal nº
0000587-52.2010.8.06.0091, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Iguatu,
por exercer o cargo em comissão de Procurador Geral do Município de
Piquet Carneiro.
02. Os Procuradores Gerais, como no caso do impetrante, são legitimados
para exercer, exclusivamente, o exercício da advocacia vinculada à sua
função, conforme dita o art. 29, do EAOB, não havendo, portanto,
nenhuma ofensa a direito líquido e certo a decisão emanada pelo Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, que decidiu pelo impedimento do impetrante para atuar na defesa de um dos réus da ação penal nº 0000587-
52.2010.8.06.0091.
03. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
o presente mandado de segurança, nº 0628217-69.2017.8.06.0000,
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas
para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de fevereiro
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de 2019. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
(Relator (a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: Iguatu; Órgão
julgador: 2ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 05/02/2019;
Data de registro: 05/02/2019)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO DO MUNICÍPIO PARA A DEFESA DE PREFEITO E
SERVIDOR PÚBLICO EM REPRESENTAÇÕES DE CARÁTER
ELEITORAL. PAGAMENTO A CARGO DO ERÁRIO. NECESSIDADE
DE PRUDÊNCIA NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS
COMINADAS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA ADEQUABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE.
O Prefeito e o servidor público da Prefeitura não podem contratar, com
recursos do erário, serviços de advocacia para defenderem-se, judicial ou
extrajudicialmente, contra acusação pela prática de atos irregulares
verificados no período eleitoral e que lhes geraram processos. A conclusão
que se extrai da tese contrária - evidentemente absurda - é a de que os
eleitores devem pagar pela defesa daquele que os lesou e agiu com excesso.
O mandato violado não pode ser defendido com recursos das vítimas da
violação. A contratação ilegal e contrária ao interesse público e à moralidade,
fundada, portanto, em pressuposto inválido, não pode ser avalizada pelo Judiciário, devendo ser aplicada a penalidade cabível aos agentes infratores,
mas levando-se em conta as circunstâncias do caso, seja em razão do
princípio da adequabilidade, seja em razão da proporcionalidade a que a lei
convida o intérprete. Siga-se, aqui, o conselho de JUAREZ FREITAS, que,
depois de chamar a atenção do intérprete para o explícito convite legal à
proporcionalidade, avisa: ''que não se alie cólera ao castigo''. Enfim, existe
uma margem de manobra reservada ao Juiz - e que deve ser utilizada segundo
os dados do caso concreto, sem excessivo rigor, sem fúria, e buscando
encontrar, na aplicação da pena, a máxima possibilidade de realização do
justo. ''Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos,
quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato
pessoal d o agente político, voltado contra o órgão público, não se pode
admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a
contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em
ato imoral e arbitrário'' (AgREsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU
29.6.6).
(TJMG - Apelação Cível 1.0040.09.084714-2/001, Relator(a): Des.(a)
Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2014,
publicação da súmula em 07/02/2014, grifamos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO OCUPANTE DO CARGO
DE PROCURADOR-CHEFE DE AUTARQUIA MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE
LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 8.906/94.
INAPLICABILIDADE DO ART. 28, III, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DOUTRINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão controvertida consiste em saber se o advogado que exerce o
cargo em comissão de Procurador-Chefe de autarquia municipal pode exercer
a advocacia privada, ou seja, se existe ou não incompatibilidade/impedimento
com o livre exercício da profissão.
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2. O recorrido, na condição de Procurador-Chefe de autarquia municipal,
dirige o órgão jurídico da entidade, de modo que não pode exercer a
advocacia privada, nem mesmo em causa própria, porque a legitimidade
para advogar restringe-se à advocacia vinculada ao cargo que ocupa,
durante o período da investidura (Lei 8.906/94, art. 29).
3. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 28, III, § 2º, do Estatuto da
Advocacia, pois o suporte fático em concreto subsume-se à hipótese em
abstrato prevista no art. 29, sendo irrelevante perquirir quais as
atividades exercidas pelo titular do cargo ou função, tampouco se detém
ou não poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 515.321/AC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 228)
Neste ponto, mostra-se evidente o desrespeito que o senhor Laerte Raymundo
Filgueira Oliveira Gurgel levou a efeito contra os princípios basilares da administração
pública, bem como com a à Lei 8.906/94, pois mesmo ciente de seu impedimento
legal para exercer a advocacia, o então procurador subverteu os princípios da
probidade administrativa, da lealdade, e da legalidade, vez que priorizou o
interesse próprio e privado, em menosprezo ao exercício da função atribuída ao
cargo de Procurador Geral que ocupa.
Assim Excelência, não resta outra saída a este Juízo, a não ser entender pelo
reconhecimento da nulidade dos praticados pelo senhor Laerte Raymundo nos autos do
processo de registro de candidatura do candidato Luiz Aroldo Resende de Lima.
Ressalta-se, por oportuno, que o ato praticado pelo Procurador Geral do
Município de Águas Belas (PE) nos autos do processo de n.º 060065-
67.2020.6.17.0064, foram atos privativos de advogados no Sistema de Processo
Eletrônico – PJE.
Além disso, reconhecida a nulidade ora aventada, há de se entender pela não
devolução do prazo, haja vista que a má fé resta comprovada diante do fato de que o
senhor Luiz Aroldo tinha conhecimento que o advogado Laerte Raymundo era/é
procurador do Município de Águas Belas, uma vez que ele próprio foi quem o nomeou.
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C) DO PREJUÍZO SOFRIDO DIANTE DA NULIDADE DOS ATOS
PRATICADOS NO PROCESSO N° 060065-67.2020.6.17.0064
MM. Juiz, vários são os prejuízos trazidos pela presente nulidade, todavia, a
defesa se limitará em aventar apenas 02 (dois), quais sejam: (i) o abuso de poder
político e econômico frente aos demais concorrentes do pleito eleitoral; (ii) o desvio da
finalidade da função pública do procurador geral do município ante os interesses
privados.
Pois bem.
A disputa eleitoral torna-se injusta ante ao presente feito, visto que o candidato
Luiz Aroldo e atual prefeito do município utiliza-se do aparato público em proveito
próprio para disputar as eleições.
Ora, todos os partidos limitam-se aos gastos com seus advogados no limite de
suas condições, que diga-se de passagem, são poucas, enquanto o candidato Luiz
Aroldo utiliza-se do procurador geral do município, pago com dinheiro da prefeitura,
para patrocinar seus interesses privados.
Sendo assim, a corrida eleitoral torna-se desvantajosa para os demais
concorrentes.
O abuso do poder político resta claro, pois o fato de determinar que um Cargo
Comissionado lhe preste um serviço privado já é por si só intimidador, pois a recusa
pode ensejar em uma exoneração do cargo.
Já o abuso do poder econômico evidencia-se pelo ato de não custear as despesas
com o jurídico da campanha, tanto que na prestação de constas apresentadas pelo senhor
Luiz Aroldo nos autos do processo 0600333-24.2020.6.17.0064 não houve declaração
de despesas com esse fim.
Claro que não haverá, pois em todos os atos jurídicos praticados em favor da
Coligação Confiança e Trabalho a assinatura constante é do Procurador Geral do
Município de Águas Belas (PE), o senhor Laerte Raymundo Filgueira Oliveira Gurgel.
Por outro lado, o segundo prejuízo reflete na sociedade, haja vista que do
Procurador Geral do Município se espera o desempenho diligente, cauteloso e exclusivo
no exercício da função pública do cargo investido.
Do ponto de vista jurisprudencial, a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal 1, Seção Judiciária de Minas Gerais, já se pronunciou a respeito e sentenciou
extinto o feito sem julgamento de mérito por considerar que o cargo de Procurador
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Autárquico arrasta para si a incompatibilidade do exercício da advocacia privada,
mesmo que realizada em causa própria, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE
PROCURADOR AUTÁRQUICO. INCOMPATIBILIDADE DO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA, AINDA QUE EM
CAUSA PRÓPRIA (ARTS. 29 DA LEI 8.906/94). PROCESSO
EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. O Estatuto dos
Advogados estabelece restrições ao exercício da advocacia, sendo
a incompatibilidade a proibição total e o impedimento é a proibição
parcial (art. 27). 2. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais,
Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da
Administração Pública direta, indireta e fundacional são
exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia
vinculada à função que exerçam, durante o período da
investidura. (Art. 29 da Lei 8.906/94.) 3. Os impetrantes ocupam
atualmente o cargo de procuradores federais, cuja atividade se
encontra incluída entre aquelas que geram proibição total para o
exercício da advocacia, ainda que em causa própria, devendo o
exercício da advocacia, nesse caso, ficar vinculada ao cargo que ele
exerce perante a Administração Pública. 4. Tendo os impetrantes
ajuizado o presente mandamus em causa própria, sendo procuradores
federais, não possuem capacidade postulatória, devendo o feito ser
extinto sem julgamento do mérito. 5. Remessa oficial provida para
julgar extinto o processo. (TRF-1 – REOMS: 34232 MG
2001.38.00.034232-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/11/2009,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/11/2009 e-DJF1 p.106)
Ora Excelência, o que o legislador quis garantir com esta vedação aos
Procuradores Gerais, foi justamente a desídia com as causas inerentes a função pública
para privilegiar patrocínios de defesas privadas.
De fato, esse prejuízo vem afetando a administração pública, uma vez que em
diversas ações em que o Município de Águas Belas figura no polo passivo das
demandas, o município deixou decorrer o prazo sem que houvesse manifestação do
procurador, como se deu nas ações de n.º 259-98.2020.8.17.2150 e 484-
21.2020.8.17.2150, por exemplo.
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Logo, resta comprovado que a nulidade arguida trouxe prejuízos significativos,
que devem ser repelidos com o reconhecimento da nulidade dos atos, visando reparar os
danos acarretados por ela na disputa eleitoral.
Assim sendo, passaremos aos pedidos;
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se perante Vossa Excelência:
a) O recebimento da presente Ação e processamento do feito nos termos do art.
22, I, alínea “a” e inciso XIV da Lei complementar n° 64/90;
b) A intimação do Ministério Público Eleitoral para intervir no feito;
c) A notificação dos sujeitos passivos, para apresentação de defesa, sob pena de
assumir os efeitos da revelia;
d) A procedência do pedido, na seguinte forma:
c.1) DECLARAR a nulidade dos atos praticados pelo
Procurador Geral do Município nos autos do processo de
registro de candidatura do senhor Luiz Aroldo Resende de Lima,
tombado pelo n.º 060065-67.2020.6.17.0064, para então
determinar a cassação do registro de candidatura da chapa
majoritária da Coligação Confiança e Trabalho.
c.2) RECONHECIMENTO DO ABUSO DE PODER
POLÍTICO – pelo Senhor LUIZ AROLDO RESENDE DE
LIMA, concorrente ao cargo eletivo de Prefeito pelo Partido dos
Trabalhadores – PT e pela coligação COLIGAÇÃO
CONFIANÇA E TRABALHO, declarando o Candidato
inelegível, na forma do art. 1º, alínea “d” c/c Art. 22, alínea XVI
da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
Nestes termos, espera deferimento.
Águas Belas/PE, 31 de outubro de 2020.
Klisteny Italo Alves Almeida
Advogado – OAB/PE 46.879
(Documento Assinado eletronicamente)
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DOC 01 – PROCURAÇÃO
Num. 26136819 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - 31/10/2020 23:30:46https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103123304629000000024115850Número do documento: 20103123304629000000024115850
DOC 02 – DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – PROCURAÇÃO DO CANDIDATO
LUIZ AROLDO RESENDE DE LIMA E DA COLIGAÇÃO CONFIANÇA E
TRABALHO
Num. 26136821 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - 31/10/2020 23:30:46https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103123304642500000024217352Número do documento: 20103123304642500000024217352
DOC 03 – DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – ATOS CONTEMPORÂNEOS DO
PROCURADOR GERAL DO MUNÍCIPIO DE ÁGUAS BELAS/PE
Num. 26136822 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - 31/10/2020 23:30:46https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103123304656100000024217353Número do documento: 20103123304656100000024217353