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31/10/2020 Número: 0600343-68.2020.6.17.0064 Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Órgão julgador: 064ª ZONA ELEITORAL DE ÁGUAS BELAS PE Última distribuição : 31/10/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Abuso - De Poder Político/Autoridade Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ELEICAO 2020 JOSE ELTON MARTINS DE SOUZA PREFEITO (AUTOR) KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA (ADVOGADO) LUIZ AROLDO REZENDE DE LIMA (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 LUIZ AROLDO REZENDE DE LIMA PREFEITO (INVESTIGADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 26136 817 31/10/2020 23:31 Petição Inicial Petição Inicial 26136 818 31/10/2020 23:31 Ação de Investigação Judicial Eleitoral Petição 26136 819 31/10/2020 23:31 DOC 01 - Procuração Procuração 26136 821 31/10/2020 23:31 DOC 02 - Documento de comprovação Documento de Comprovação 26136 822 31/10/2020 23:31 DOC 03 - Documento de comprovação Documento de Comprovação

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Page 1: PROCESSO: 0600343-68.2020.6.17.0064 - AÇÃO DE … · 2020. 11. 1. · total e/ou proibição parcial do exercício da advocacia, conforme art. 27, daquele estatuto, que define:

31/10/2020

Número: 0600343-68.2020.6.17.0064

Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Órgão julgador: 064ª ZONA ELEITORAL DE ÁGUAS BELAS PE

Última distribuição : 31/10/2020

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Abuso - De Poder Político/Autoridade

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Justiça EleitoralPJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

ELEICAO 2020 JOSE ELTON MARTINS DE SOUZA

PREFEITO (AUTOR)

KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA (ADVOGADO)

LUIZ AROLDO REZENDE DE LIMA (INVESTIGADO)

ELEICAO 2020 LUIZ AROLDO REZENDE DE LIMA

PREFEITO (INVESTIGADO)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(FISCAL DA LEI)

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

26136817

31/10/2020 23:31 Petição Inicial Petição Inicial

26136818

31/10/2020 23:31 Ação de Investigação Judicial Eleitoral Petição

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31/10/2020 23:31 DOC 01 - Procuração Procuração

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31/10/2020 23:31 DOC 02 - Documento de comprovação Documento de Comprovação

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31/10/2020 23:31 DOC 03 - Documento de comprovação Documento de Comprovação

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Segue em anexo Petição Inicial e documentos comprobatórios. 

Num. 26136817 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - 31/10/2020 23:30:46https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103123304598600000024115848Número do documento: 20103123304598600000024115848

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AO JUÍZO ELEITORAL DA 64ª ZONA ELEITORAL DE ÁGUAS BELAS -

ESTADO DE PERNAMBUCO

REQUERENTE: COLIGAÇÃO NOVA POLITICA NOVA ÁGUAS BELAS REQUERIDO: LUIZ AROLDO RESENDE DE LIMA

TIPO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

EMENTA: ABUSO DE PODER POLÍTICO.

PROCURADOR GERAL DO MUNÍPICIO EXERCENDO

ADVOCACIA PRIVADA. NULIDADE EM REGISTRO

DE CANDIDATURA - PROCESSO N° 0600065-

67.2020.6.17.0064. VÍCIO DE ORIGEM.

INCOMPATIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO.

COLIGAÇÃO NOVA POLÍTICA, NOVA ÁGUAS BELAS, composta pelos

partidos políticos MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB,

PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, PROGRESSISTA, PARTIDO DA SOCIAL

DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB E CIDADANIA, vem, perante vossa

excelência – com fundamento NOS ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR DE N.º

64/90 PROPOR:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Em face de LUIZ AROLDO RESENDE DE LIMA, concorrente ao cargo eletivo de

Prefeito pelo Partido dos Trabalhadores – PT, na Unidade Eleitoral Águas Belas,

portador do CPF sob o n.º 527.227.834-87, e inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica sob

o n.º 38.678.735/0001-41; e

COLIGAÇÃO CONFIANÇA E TRABALHO, integrada pelos partidos PT, PSD e

PDT, representada pelo senhor JOSÉ CÍCERO MENDES, portador do CPF sob o n.

774.573.744-34, com inscrição eleitoral sob o n. 0433 6776 0833, pelas razões de fato e

de direito a seguir expostos.

DA NARRATIVA FÁTICA

Ínclito Julgador.

Trata-se de Ação de investigação judicial eleitoral em face do candidato LUIZ

AROLDO RESENDE DE LIMA, por abuso de poder político, lastreado pelos

argumentos a seguir expostos.

Num. 26136818 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - 31/10/2020 23:30:46https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103123304613900000024115849Número do documento: 20103123304613900000024115849

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Ao observar o Processo de Registro de Candidatura do Senhor Luiz Aroldo

Resende de Lima ao cargo de Prefeito do Munícipio de Águas Belas/PE – Processo nº

060065-67.2020.6.17.0064 (Órgão Julgador: 064ª Zona Eleitoral de Águas Belas/PE) –

nota-se a existência de um relevante ato que denota e possui por consequências, o

seguinte duas situações: (i) Ato de Abuso de poder político da COLIGAÇÃO

CONFIANÇA E TRABALHO; (ii) Nulidade do Registro de Candidatura do

Senhor LUIZ AROLDO RESENDE DE LIMA;

Explica-se.

O ponto nodal que fundamenta o presente manejo dá-se pela representação legal

do Advogado Laerte Raymundo Filgueira Oliveira Gurgel, inscrito na OAB/PE

35.476 (Procurador Geral do Munícipio de Águas Belas) como advogado

representante da Coligação Confiança e Trabalho, que lastreia o fato de que aquele

causídico encontrou-se exercendo atividade que é manifestamente declarada

incompatível à luz das disposições contidas no Estatuto da Advocacia.

É de se observar que o Estatuto da Advocacia disciplinado pela Lei ordinária

n° 8.906, de 4 de julho de 19941 é responsável por instituir todas as determinações

legais ao exercício da advocacia, assim sendo, quando consulta-se o teor do seu

Capítulo VII – DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS – percebe-se a

especificação das hipóteses que no exercício da advocacia podem ensejar proibição

total e/ou proibição parcial do exercício da advocacia, conforme art. 27, daquele

estatuto, que define:

Art. 27 - A incompatibilidade determina a proibição total, e o

impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

(Grifo Nosso)

Ainda neste sentido, o conteúdo do Art. 29 daquele diploma legal, trata daqueles

que exercem a função de advocacia sob a função pública, pela qual, preceitua o

seguinte:

Art. 29 – Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais,

Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da

administração pública direta, indireta e fundacional são

1 BRASIL. Lei Ordinária Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da

Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm .

Num. 26136818 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - 31/10/2020 23:30:46https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103123304613900000024115849Número do documento: 20103123304613900000024115849

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exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia

vinculada à função que exerçam, durante o período de

investidura. (Grifo Nosso)

A partir da dicção legal do disposto acima, observa-se que para aquele que

exerce atividade de Procuradoria Geral, o exercício da advocacia ficará limitado

aos atos da função pública que exerça, enquanto durar a legitimação para aquela

atividade.

Sob esta perspectiva, é conclusivo que para o causídico que se encontre

investido da função de Procurador Geral, o exercício da advocacia somente se dará

legítimo dentro dos limites daquela função, sendo vedado e incompatível o exercício

da advocacia privada, enquanto durar a investidura do cargo.

Urge que, a partir do período eleitoral do pleito municipal do ano de 2020, o Dr.

Laerte Raymundo Filgueira Oliveira Gurgel – (Procurador Geral do Munícipio de

Águas Belas/PE) – fora constituído como advogado particular da Confiança e

Trabalho e advogado dos candidatos Luiz Aroldo Resende de Lima e Eniale Bezerra

Jonatas Tenório Ferro, conforme comprovação, através da procuração colacionada

através do Documento de comprovação nº 02, para atuar em favor destes nos

processos de registro de candidatura, prestação de contas e demandas relacionadas

ao pleito municipal.

A princípio, deve-se concluir que a atuação do Advogado Laerte Raymundo

encontra-se adstrita aos interesses do Munícipio de Águas Belas/PE, por ter sido

constituído como Procurador Geral do Município, neste sentido, concluindo que

qualquer ato praticado como exercício da advocacia privada, enquanto durar a

investidura do cargo de Procurador Geral, encontra-se defeso pela elucidação do art.

29 do Estatuto da Advocacia – Lei ordinária n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – por

exercer atividade incompatível.

Nobre Julgador.

É preciso notar que a constituição do Procurador Geral do Munícipio de

Águas Belas/PE para atuação privada no Pleito Municipal como Advogado da

Coligação Confiança e Trabalho, por si só, evidencia um nítido de desvio de função.

Num. 26136818 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - 31/10/2020 23:30:46https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103123304613900000024115849Número do documento: 20103123304613900000024115849

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Salienta-se que o Senhor Luiz Aroldo Resende de Lima, além de candidato à

reeleição ao cargo de Chefe do poder executivo da cidade de Águas Belas/PE, fora o

gestor que nomeou o Senhor Laerte Raymundo Filgueira Oliveira Gurgel – como

Procurador Geral do Munícipio de Águas Belas/PE.

Nessa conjectura, observa-se evidente abuso de poder político do candidato Luiz

Aroldo Resende de Lima e da Coligação Confiança e Trabalho em utilizar-se do

Procurador Geral do Munícipio para atuar no pleito privado da corrida eleitoral

municipal.

Tal situação, por si só, retira a igualdade na concorrência do pleito municipal,

frente aos outros candidatos.

A materialidade e incidência do Abuso Político do referido candidato e

coligação, encontram-se evidenciados pelos documentos de comprovação anexos ao

presente.

Isto posto, através da narrativa acima informada, percebe-se a evidência

inconteste de Abuso de Poder Político do Candidato Luiz Aroldo Resende de Lima e da

Coligação Confiança e Trabalho.

Ainda, é preciso adicionar aos motivos dessa pretensão, a nulidade do registro

de candidatura do Senhor Luiz Aroldo, comprovado, através do trâmite do Processo

nº 060065-67.2020.6.17.0064 (Órgão Julgador: 064ª Zona Eleitoral de Águas Belas/PE)

– pela prática de atos do advogado Laerte Raymundo Filgueira Oliveira Gurgel –

como Procurador Geral do Munícipio de Águas Belas/PE, que ensejaram o

deferimento daquela candidatura.

Conforme explicitado acima, através da inteligência do Art. 29 do Estatuto da

Advocacia, os Procuradores Gerais, enquanto durar a investidura do cargo, encontram-

se limitados ao exercício da advocacia apenas no que possui relação com seu múnus

público, assim, qualquer atividade relacionada ao exercício da advocacia privada deve

ser considerada incompatível.

Apesar desta vedação legal, o Senhor Laerte Raymundo exerceu advocacia

privada nos processos eleitorais de interesse da Coligação Confiança e Trabalho e do

Candidato Luiz Aroldo.

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Gize-se, enquanto durar a investidura do Advogado Laerte Raymundo

Filgueira Oliveira Gurgel no cargo de Procurador Geral do Munícipio de Águas

Belas/PE, qualquer ato relacionado ao exercício da advocacia privada deve ser

considerado inexistente, pela vedação e incompatibilidade que trata o Art. 29 do

Estatuto da Advocacia.

Neste sentido, através desta elucidação, é de simples conclusão ao advogado que

encontra-se vedado de exercer a advocacia privada, sob qualquer uma das hipóteses

do Art. 29 do Estatuto da Advocacia, qualquer ato que eventualmente venha a ser

praticado em inobservância desta vedação, deve ser considerado nulo de pleno

direito.

Excelência,

É preciso perceber que o ato praticado por advogado, legalmente vedado de

exercer advocacia privada, enseja na nulidade absoluta daquele ato.

A partir deste pressuposto, nota-se que o Processo de n° 060065-

67.2020.6.17.0064, julgado nesta Zona Eleitoral, possuiu ATOS PRATICADOS

PELO PROCURADOR GERAL DO MUNÍCIPIO DE ÁGUAS BELAS, em defesa

do Candidato LUIZ AROLDO REZENDE DE LIMA.

Explica-se.

O Processo de n° 060065-67.2020.6.17.0064 - iniciou-se através da Petição de

Id 5622267, pelo qual, requereu a candidatura de Luiz Aroldo Rezende de Lima,

para concorrer ao cargo de prefeito deste munícipio, pelo qual, procedeu-se na

seguinte forma:

Petição de requerimento de Candidatura – Luiz Aroldo Rezende de

Lima – ID 562267

PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO

MUNÍCIPIO – para exercer a advocacia privada em favor do

candidato Luiz Aroldo Rezende de Lima- Id 13372509;

DESPACHO DO JUÍZO ELEITORAL DA 064ª ZONA

ELEITORAL DE ÁGUAS BELAS/PE – para cumprimento de

irregularidades: a) Certidão de 1º Grau da Justiça Federal; 2) Certidão de

objeto e pé de 02 processos em tramitação em nome do Candidato; e

outras irregularidades;

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PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO

MUNÍCIPIO – Manifestando-se a despeito da intimação expedida

pelo juízo eleitoral e juntando documentos de comprovação;

PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO

MUNÍCIPIO – em 11 de outubro de 2020;

PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO

MUNÍCIPIO – em 13 de outubro de 2020, manifestando-se sob as

exigências realizadas pela Justiça Eleitoral;

Sentença – Juízo Eleitoral da 064ª Zona Eleitoral de Águas Belas/PE –

ID 17781761 – DEFERINDO A CANIDATURA do Senhor Luiz Aroldo

Rezende de Lima;

Douto Magistrado.

Ao observar o conteúdo do Processo de candidatura do Senhor Luiz Aroldo

Rezende de Lima (Proc n° 060065-67.2020.6.17.0064 ), nota-se que os atos praticados

pelo atual Procurador Geral do Munícipio, advogando em causa particular e em favor do

atual prefeito, revelam uma causa de nulidade absoluta.

Isso porque, atualmente, sob o advogado Laerte Raymundo Filgueira Oliveira

Gurgel – como Procurador Geral do Munícipio de Águas Belas/PE¸ recai-se a

vedação contida no art. 29 do Estatuto da Advocacia, tornando qualquer ato a ser

praticado pelos causídicos de que trata o referido dispositivo em causa particular,

incompatível e nulo.

Deve-se mencionar que todas as assinaturas digitais das petições/manifestações

em favor do prosseguimento da Candidatura do Sr. Luiz Aroldo Rezende e Lima, no

referido processo, foram efetivadas pelo Procurador Geral do Munícipio, conforme os

seguintes Prtscreen da tela de movimentações do (Proc n° 060065-67.2020.6.17.0064):

Num. 26136818 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - 31/10/2020 23:30:46https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103123304613900000024115849Número do documento: 20103123304613900000024115849

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Através desta percepção, nota-se que as petições/manifestações protocoladas

pelo Procurador Geral do Município LAERTE RAYMUNDO FILGUEIRA

OLIVEIRA GURGEL, ensejaram o deferimento candidatura do Candidato da

Coligação Confiança e Trabalho.

Ainda, revela-se que no inicio do processo de registro de candidatura do Senhor

Luiz Aroldo, o Procurador Geral requereu habilitação naqueles autos, juntado

procuração.

Ex Posits¸ a COLIGAÇÃO NOVA POLÍTICA, NOVA ÁGUAS BELAS,

requer-se a intervenção da tutela jurisdicional, a fim de: (i) Declarar Ato de Abuso de

poder político da Coligação Confiança e Trabalho e dos candidatos Luiz Aroldo

Resende de Lima e Eniale Bezerra Jonatas Tenório Ferro, por constituírem o

Procurador Geral do Munícipio de Águas Belas/PE como advogado particular da

Coligação do seus interesses; (ii) Nulidade do Registro de Candidatura do Senhor

Luiz Aroldo Resende de Lima, pelos atos praticados pelo Procurador Geral do

Munícipio no (PROC N° 060065-67.2020.6.17.0064), nulos, a partir da inteligência

do Art. 29 do Estatuto da Advocacia;

Adiante, passaremos aos fundamentos legais que possuem relação com a

demanda em comento.

Num. 26136818 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - 31/10/2020 23:30:46https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103123304613900000024115849Número do documento: 20103123304613900000024115849

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DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A) DA EXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO

Nobre Julgador.

Em conformidade com a narrativa fática acima exposta, utilizaremos deste breve

aparteado para indicar os fundamentos jurídicos que norteiam a presente demanda.

Trata-se de Ação de investigação judicial eleitoral em face do candidato LUIZ

AROLDO RESENDE DE LIMA e da candidata ENIALE BEZERRA JONATAS

TENÓRIO FERRO, por abuso de poder político, lastreado pela utilização do

Procurador Geral do Município de Águas Belas/PE, o senhor LAERTE RAYMUNDO

FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL, como advogado da COLIGAÇÃO

CONFIANÇA E TRABALHO;

Através dos Documentos de Comprovação anexos, nota-se que a Coligação

Confiança e Trabalho e o Candidato Luiz Aroldo Rezende de Lima utilizaram-se do

Procurador Geral do Município de Águas Belas/PE (Vedado para advocacia privada,

conforme art. 29 do Estatuto da Advocacia) para atuar na campanha eleitoral do

pleito de 2020.

Assim sendo, requer-se o conhecimento e declaração de abuso de poder

político, devendo ser declarada a inelegibilidade do Candidato LUIZ AROLDO

REZENDE DE LIMA, na forma do art. 1º, alínea “d” c/c Art. 22, alínea XVI da Lei

Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.

B) DA INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELO

PROCURADOR GERAL DO MUNÍCIPIO – NULIDADE DOS ATOS

PRATICADOS NO PROCESSO N° 060065-67.2020.6.17.0064

À luz das Disposições contidas na Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da

Ordem dos Advogados do Brasil), a condição de Procuradoria Geral limita a advocacia,

apenas para o exercício daquela função, conforme Art.29, a seguir exposto:

LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 8.906/94

[...]

Num. 26136818 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - 31/10/2020 23:30:46https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103123304613900000024115849Número do documento: 20103123304613900000024115849

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Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e

dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e

fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia

vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

[...].

Observa-se que o Procurador Geral do Munícipio de Águas Belas/PE, fora

constituído pela Coligação Confiança e Trabalho e pelo Candidato Luiz Aroldo

Rezende de Lima, conforme documentos de comprovação acostados aos autos, mesmo

sendo vedado a praticar advocacia privada, enquanto durar a investidura do cargo.

Ademais, o Procurador LAERTE RAYMUNDO FILGUEIRA OLIVEIRA

GURGEL¸atuou no Proc n° 060065-67.2020.6.17.0064, que requereu a candidatura de

Luiz Aroldo Rezende de Lima, chamando atenção para o fato de que os atos praticados

pelo causídico (Manifestações/Juntadas de Documentos) ensejaram o deferimento da

candidatura do Sr. Luiz.

Pela inteligência do Art. 29 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da

Ordem dos Advogados do Brasil), confere-se ao Procurador Geral a limitação de

advogar apenas em causa ligada a função. Para este sentido, deve-se compreender que

qualquer prática de ato ligado à advocacia privada deve ser considerado nulo.

Para a temática, junta-se os Julgados abaixo alocados, chamando atenção para a

ratio decidendi de cada uma das demandas, em unanimidade, obedecendo o Art. 29 e

afins da Lei n° 8.906/94.

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃOL -

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS - ÓRGÃO

CUJAS ATIVIDADES ERAM CORRELATAS ÀQUELAS

DESEMPENHADAS PELAS PROCURADORIAS MUNICIPAIS -

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM PROCESSOS CRIMINAIS,

CONTRÁRIOS AO INTERESSE DO MUNICÍPIO, E POR SUPOSTA

PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE

DEFESA DOS AGENTES PÚBLICOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO

REGULAR DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS - SITUAÇÃO DE

IMPEDIMENTO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E

30 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ASSUNTOS JURÍDICOS - CARGO EQUIVALENTE AO DE

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - EXERCÍCIO DA

ADVOCACIA PRIVADA ABSOLUTAMENTE VEDADA, POR

FORÇA DO ART.29 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 - HIPÓTESE DE

INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA -

SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO

DE APELAÇÃO PROVIDO.

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1. O Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/94) diferenciou em seu art.27 as

situações de incompatibilidade daquelas em que há impedimento ao exercício

da advocacia, sendo que esta última impede a atuação do causídico somente

nos casos previstos em lei, enquanto aquela proíbe o exercício da advocacia

em qualquer hipótese.

2. Não obstante a nomenclatura de "Secretaria Municipal de Assuntos

Jurídicos", restou verificado que o referido órgão exercia as funções

correlatas àquelas praticadas pela atual Procuradoria Municipal.

3. É vedado o exercício da advocacia por aqueles que ocupem cargos em

órgãos públicos contra a Fazenda Pública que os remunera, por força do

disposto no art.30 da Lei Federal nº 8.906/94.

4. É incompatível o exercício da advocacia por aqueles que exerçam cargos

de função ou direção em Órgãos da Administração Pública, por força do

disposto no art.28, inciso III do Estatuto da OAB.

5. Em relação ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, verificou-

se nos autos que este exercia função equivalente ao do atual Procurador

Geral do Município, sendo vedado o exercício da advocacia privada,

devendo ser sua atuação limitada às causas relacionadas com a função exercida.

6. Sentença confirmada, em remessa necessária. Recurso de apelação

provido.

(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0040.13.010655-8/002, Relator(a):

Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2016,

publicação da súmula em 15/04/2016)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. EXERCÍCIO

DA ADVOCACIA PRIVADA ABSOLUTAMENTE VEDADA, POR

FORÇA DO ART. 29 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. HIPÓTESE DE

INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

01. Narra o impetrante que teve seu direito líquido e certo violado quando a autoridade coatora, com base no que disposto no art.29, da lei 8.906/1994

(EOAB), e atendendo arguição do assistente do Ministério Público, decidiu

pelo seu impedimento para atuar na defesa de um dos réus da ação penal nº

0000587-52.2010.8.06.0091, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Iguatu,

por exercer o cargo em comissão de Procurador Geral do Município de

Piquet Carneiro.

02. Os Procuradores Gerais, como no caso do impetrante, são legitimados

para exercer, exclusivamente, o exercício da advocacia vinculada à sua

função, conforme dita o art. 29, do EAOB, não havendo, portanto,

nenhuma ofensa a direito líquido e certo a decisão emanada pelo Juiz de

Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, que decidiu pelo impedimento do impetrante para atuar na defesa de um dos réus da ação penal nº 0000587-

52.2010.8.06.0091.

03. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos

o presente mandado de segurança, nº 0628217-69.2017.8.06.0000,

ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de

Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas

para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de fevereiro

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de 2019. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO

Relator

(Relator (a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: Iguatu; Órgão

julgador: 2ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 05/02/2019;

Data de registro: 05/02/2019)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DOLOSO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE

ADVOGADO DO MUNICÍPIO PARA A DEFESA DE PREFEITO E

SERVIDOR PÚBLICO EM REPRESENTAÇÕES DE CARÁTER

ELEITORAL. PAGAMENTO A CARGO DO ERÁRIO. NECESSIDADE

DE PRUDÊNCIA NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS

COMINADAS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA ADEQUABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE.

O Prefeito e o servidor público da Prefeitura não podem contratar, com

recursos do erário, serviços de advocacia para defenderem-se, judicial ou

extrajudicialmente, contra acusação pela prática de atos irregulares

verificados no período eleitoral e que lhes geraram processos. A conclusão

que se extrai da tese contrária - evidentemente absurda - é a de que os

eleitores devem pagar pela defesa daquele que os lesou e agiu com excesso.

O mandato violado não pode ser defendido com recursos das vítimas da

violação. A contratação ilegal e contrária ao interesse público e à moralidade,

fundada, portanto, em pressuposto inválido, não pode ser avalizada pelo Judiciário, devendo ser aplicada a penalidade cabível aos agentes infratores,

mas levando-se em conta as circunstâncias do caso, seja em razão do

princípio da adequabilidade, seja em razão da proporcionalidade a que a lei

convida o intérprete. Siga-se, aqui, o conselho de JUAREZ FREITAS, que,

depois de chamar a atenção do intérprete para o explícito convite legal à

proporcionalidade, avisa: ''que não se alie cólera ao castigo''. Enfim, existe

uma margem de manobra reservada ao Juiz - e que deve ser utilizada segundo

os dados do caso concreto, sem excessivo rigor, sem fúria, e buscando

encontrar, na aplicação da pena, a máxima possibilidade de realização do

justo. ''Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos,

quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato

pessoal d o agente político, voltado contra o órgão público, não se pode

admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a

contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em

ato imoral e arbitrário'' (AgREsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU

29.6.6).

(TJMG - Apelação Cível 1.0040.09.084714-2/001, Relator(a): Des.(a)

Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2014,

publicação da súmula em 07/02/2014, grifamos).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO OCUPANTE DO CARGO

DE PROCURADOR-CHEFE DE AUTARQUIA MUNICIPAL.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE

LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 8.906/94.

INAPLICABILIDADE DO ART. 28, III, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DOUTRINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A questão controvertida consiste em saber se o advogado que exerce o

cargo em comissão de Procurador-Chefe de autarquia municipal pode exercer

a advocacia privada, ou seja, se existe ou não incompatibilidade/impedimento

com o livre exercício da profissão.

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2. O recorrido, na condição de Procurador-Chefe de autarquia municipal,

dirige o órgão jurídico da entidade, de modo que não pode exercer a

advocacia privada, nem mesmo em causa própria, porque a legitimidade

para advogar restringe-se à advocacia vinculada ao cargo que ocupa,

durante o período da investidura (Lei 8.906/94, art. 29).

3. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 28, III, § 2º, do Estatuto da

Advocacia, pois o suporte fático em concreto subsume-se à hipótese em

abstrato prevista no art. 29, sendo irrelevante perquirir quais as

atividades exercidas pelo titular do cargo ou função, tampouco se detém

ou não poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 515.321/AC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 09/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 228)

Neste ponto, mostra-se evidente o desrespeito que o senhor Laerte Raymundo

Filgueira Oliveira Gurgel levou a efeito contra os princípios basilares da administração

pública, bem como com a à Lei 8.906/94, pois mesmo ciente de seu impedimento

legal para exercer a advocacia, o então procurador subverteu os princípios da

probidade administrativa, da lealdade, e da legalidade, vez que priorizou o

interesse próprio e privado, em menosprezo ao exercício da função atribuída ao

cargo de Procurador Geral que ocupa.

Assim Excelência, não resta outra saída a este Juízo, a não ser entender pelo

reconhecimento da nulidade dos praticados pelo senhor Laerte Raymundo nos autos do

processo de registro de candidatura do candidato Luiz Aroldo Resende de Lima.

Ressalta-se, por oportuno, que o ato praticado pelo Procurador Geral do

Município de Águas Belas (PE) nos autos do processo de n.º 060065-

67.2020.6.17.0064, foram atos privativos de advogados no Sistema de Processo

Eletrônico – PJE.

Além disso, reconhecida a nulidade ora aventada, há de se entender pela não

devolução do prazo, haja vista que a má fé resta comprovada diante do fato de que o

senhor Luiz Aroldo tinha conhecimento que o advogado Laerte Raymundo era/é

procurador do Município de Águas Belas, uma vez que ele próprio foi quem o nomeou.

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C) DO PREJUÍZO SOFRIDO DIANTE DA NULIDADE DOS ATOS

PRATICADOS NO PROCESSO N° 060065-67.2020.6.17.0064

MM. Juiz, vários são os prejuízos trazidos pela presente nulidade, todavia, a

defesa se limitará em aventar apenas 02 (dois), quais sejam: (i) o abuso de poder

político e econômico frente aos demais concorrentes do pleito eleitoral; (ii) o desvio da

finalidade da função pública do procurador geral do município ante os interesses

privados.

Pois bem.

A disputa eleitoral torna-se injusta ante ao presente feito, visto que o candidato

Luiz Aroldo e atual prefeito do município utiliza-se do aparato público em proveito

próprio para disputar as eleições.

Ora, todos os partidos limitam-se aos gastos com seus advogados no limite de

suas condições, que diga-se de passagem, são poucas, enquanto o candidato Luiz

Aroldo utiliza-se do procurador geral do município, pago com dinheiro da prefeitura,

para patrocinar seus interesses privados.

Sendo assim, a corrida eleitoral torna-se desvantajosa para os demais

concorrentes.

O abuso do poder político resta claro, pois o fato de determinar que um Cargo

Comissionado lhe preste um serviço privado já é por si só intimidador, pois a recusa

pode ensejar em uma exoneração do cargo.

Já o abuso do poder econômico evidencia-se pelo ato de não custear as despesas

com o jurídico da campanha, tanto que na prestação de constas apresentadas pelo senhor

Luiz Aroldo nos autos do processo 0600333-24.2020.6.17.0064 não houve declaração

de despesas com esse fim.

Claro que não haverá, pois em todos os atos jurídicos praticados em favor da

Coligação Confiança e Trabalho a assinatura constante é do Procurador Geral do

Município de Águas Belas (PE), o senhor Laerte Raymundo Filgueira Oliveira Gurgel.

Por outro lado, o segundo prejuízo reflete na sociedade, haja vista que do

Procurador Geral do Município se espera o desempenho diligente, cauteloso e exclusivo

no exercício da função pública do cargo investido.

Do ponto de vista jurisprudencial, a Primeira Turma do Tribunal Regional

Federal 1, Seção Judiciária de Minas Gerais, já se pronunciou a respeito e sentenciou

extinto o feito sem julgamento de mérito por considerar que o cargo de Procurador

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Autárquico arrasta para si a incompatibilidade do exercício da advocacia privada,

mesmo que realizada em causa própria, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE

PROCURADOR AUTÁRQUICO. INCOMPATIBILIDADE DO

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA, AINDA QUE EM

CAUSA PRÓPRIA (ARTS. 29 DA LEI 8.906/94). PROCESSO

EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. O Estatuto dos

Advogados estabelece restrições ao exercício da advocacia, sendo

a incompatibilidade a proibição total e o impedimento é a proibição

parcial (art. 27). 2. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais,

Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da

Administração Pública direta, indireta e fundacional são

exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia

vinculada à função que exerçam, durante o período da

investidura. (Art. 29 da Lei 8.906/94.) 3. Os impetrantes ocupam

atualmente o cargo de procuradores federais, cuja atividade se

encontra incluída entre aquelas que geram proibição total para o

exercício da advocacia, ainda que em causa própria, devendo o

exercício da advocacia, nesse caso, ficar vinculada ao cargo que ele

exerce perante a Administração Pública. 4. Tendo os impetrantes

ajuizado o presente mandamus em causa própria, sendo procuradores

federais, não possuem capacidade postulatória, devendo o feito ser

extinto sem julgamento do mérito. 5. Remessa oficial provida para

julgar extinto o processo. (TRF-1 – REOMS: 34232 MG

2001.38.00.034232-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL

JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/11/2009,

PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/11/2009 e-DJF1 p.106)

Ora Excelência, o que o legislador quis garantir com esta vedação aos

Procuradores Gerais, foi justamente a desídia com as causas inerentes a função pública

para privilegiar patrocínios de defesas privadas.

De fato, esse prejuízo vem afetando a administração pública, uma vez que em

diversas ações em que o Município de Águas Belas figura no polo passivo das

demandas, o município deixou decorrer o prazo sem que houvesse manifestação do

procurador, como se deu nas ações de n.º 259-98.2020.8.17.2150 e 484-

21.2020.8.17.2150, por exemplo.

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Logo, resta comprovado que a nulidade arguida trouxe prejuízos significativos,

que devem ser repelidos com o reconhecimento da nulidade dos atos, visando reparar os

danos acarretados por ela na disputa eleitoral.

Assim sendo, passaremos aos pedidos;

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se perante Vossa Excelência:

a) O recebimento da presente Ação e processamento do feito nos termos do art.

22, I, alínea “a” e inciso XIV da Lei complementar n° 64/90;

b) A intimação do Ministério Público Eleitoral para intervir no feito;

c) A notificação dos sujeitos passivos, para apresentação de defesa, sob pena de

assumir os efeitos da revelia;

d) A procedência do pedido, na seguinte forma:

c.1) DECLARAR a nulidade dos atos praticados pelo

Procurador Geral do Município nos autos do processo de

registro de candidatura do senhor Luiz Aroldo Resende de Lima,

tombado pelo n.º 060065-67.2020.6.17.0064, para então

determinar a cassação do registro de candidatura da chapa

majoritária da Coligação Confiança e Trabalho.

c.2) RECONHECIMENTO DO ABUSO DE PODER

POLÍTICO – pelo Senhor LUIZ AROLDO RESENDE DE

LIMA, concorrente ao cargo eletivo de Prefeito pelo Partido dos

Trabalhadores – PT e pela coligação COLIGAÇÃO

CONFIANÇA E TRABALHO, declarando o Candidato

inelegível, na forma do art. 1º, alínea “d” c/c Art. 22, alínea XVI

da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990

Nestes termos, espera deferimento.

Águas Belas/PE, 31 de outubro de 2020.

Klisteny Italo Alves Almeida

Advogado – OAB/PE 46.879

(Documento Assinado eletronicamente)

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DOC 01 – PROCURAÇÃO

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DOC 02 – DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – PROCURAÇÃO DO CANDIDATO

LUIZ AROLDO RESENDE DE LIMA E DA COLIGAÇÃO CONFIANÇA E

TRABALHO

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DOC 03 – DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO – ATOS CONTEMPORÂNEOS DO

PROCURADOR GERAL DO MUNÍCIPIO DE ÁGUAS BELAS/PE

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