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  • PROCESSO ADMINISTRATIVO

    ROTEIRO DE AULA

    PROCESSO ADMINISTRATIVO

    a sequncia da documentao e das providncias necessrias para

    a obteno de determinado ato final. a sucesso formal de atos que so

    realizados, por determinao legal, ou em atendimento a princpios

    sacramentados pela cincia jurdica com vistas a dar sustentao edio

    do ato administrativo.

    ATENO: Processo Procedimento

    Procedimento: o conjunto de formalidades que

    devem ser observadas para a prtica de certos atos

    administrativos; equivale a rito, a forma de

    proceder; o procedimento se desenvolve dentro de

    um processo administrativo.

    Princpios do processo administrativo

    o Princpio do devido processo legal: garantia constitucional

    prevista no art. 5o, LIV, CF, um superprincpio norteador de todo

    ordenamento jurdico, imune alterao constitucional e de aplicabilidade

    imediata. Um princpio que rege todo o sistema jurdico, informando a

    maneira de se realizar todos os procedimentos processuais, sejam judiciais

    ou administrativos. Assegura que as relaes estabelecidas pelo Estado

    sejam participativas e igualitrias e que o processo de tomada de deciso

    pelo Poder Pblico no seja um procedimento arbitrrio, mas um meio de

    afirmao da prpria legitimidade do Estado perante o indivduo.

    o Princpio do contraditrio: previsto no art. 5o, LV, da CF,

    representa uma consequncia do devido processo legal e elemento

  • essencial do processo, com fulcro em bases lgicas (bilateralidade) e

    polticas (ningum pode ser julgado sem ser ouvido), garante parte o

    conhecimento da existncia do processo e de todos os seus atos. Sua

    aplicao deve garantir parte:

    poder de interferir no convencimento do julgador;

    paridade inicial entre as partes;

    impedir que a igualdade de direitos, evitando que se

    transforme em desigualdade de fato por causa da inferioridade

    de cultura ou de meios econmicos.

    o Princpio da ampla defesa: inerente ao direito de ao, expresso

    no art. 5o, LV, da CF tambm decorre do princpio do devido processo legal,

    porm tendo caractersticas prprias. exigncia para um pas democrtico

    e deve assegurar parte, em litgio judicial ou administrativo, o direito e a

    garantia da ampla defesa, conferindo ao cidado o direito de alegar e

    provar o que alega, podendo se valer de todos os meios e recursos

    disponibilizados para a busca da verdade real, proibindo-se taxativamente

    qualquer cerceamento de defesa. Exigncias para a ampla defesa:

    o carter prvio da defesa: a anterioridade da defesa em

    relao ao ato decisrio, devendo ter procedimentos e penas

    predeterminados;

    o direito de interpor recurso administrativo: independe de

    previso explcita em lei (art. 5o, XXXIV, alnea a direito de

    petio e LV recursos, da CF);

    defesa tcnica: seria aquela realizada pelo representante

    legal do interessado, o advogado;

    direito informao geral decorrente do contraditrio;

    direito de produzir provas, v-las realizadas e consideradas,

    sendo vedadas as obtidas por meio ilcitos.

  • DICA IMPORTANTE: Smula Vinculante de no 5:

    A falta de defesa tcnica por advogado no

    processo administrativo disciplinar no ofende a

    Constituio.

    o Princpio da verdade real (material): a dicotomia verdade

    material e formal nasceu da contraposio entre processo civil e penal. A

    verdade formal a construda no processo pelas partes, hoje dita

    inconsistente e vem perdendo seu prestgio. De outro lado, a verdade

    material que consiste na verdade absoluta, aquilo que realmente aconteceu,

    representa uma utopia e tambm no satisfaz. Hoje a doutrina defende a

    aplicao da verossimilhana, que representa a maior aproximao da

    verdade, ou seja, por uma ordem de aproximao e probabilidade. A

    doutrina tradicional de Direito Administrativo defende que a verdade real

    a que deve ser adotada, apesar das crticas dos processualistas mais

    modernos.

    o Princpios da legalidade e finalidade: princpio da

    legalidade: a base do Estado Democrtico de Direito e garante que todos

    os conflitos sejam resolvidos pela lei (art. 5o, II, e art. 37 da CF). Traduz o

    primado de que toda a eficcia da atividade administrativa fica condicionada

    lei e o administrador est em toda a sua atividade funcional sujeito aos

    mandamentos da lei e s exigncias do bem comum. Vale ressaltar que o

    princpio da legalidade para o direito pblico significa dizer que o

    Administrador s pode fazer o que est previsto, autorizado em lei. O

    princpio da finalidade: uma inerncia do princpio da legalidade, um

    elemento da prpria lei, um fator que permite compreend-la. Significa

    observar o esprito da lei, a sua vontade maior. Exige a obedincia no

    apenas finalidade prpria de todas as leis, que o interesse pblico, mas

    tambm finalidade especfica abrigada na lei a que esteja dando

    execuo. A desobedincia caracteriza desvio de poder e nulidade do ato.

  • o Princpio da motivao: implica o dever de justificar seus atos,

    apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a

    correlao lgica entre os eventos e situaes que deu por existentes e a

    providncia tomada, nos casos em que esse ltimo aclaramento seja

    necessrio para aferir-se a consonncia da conduta administrativa com a lei

    que lhe serviu de arrimo. Deve ser prvia ou contempornea prtica do

    ato.

    o Princpios da razoabilidade e proporcionalidade: princpio da

    razoabilidade: este princpio diz que no pode o Administrador, a pretexto

    de cumprir a lei, agir de forma despropositada ou tresloucada. Deve manter

    um certo padro do razovel. Princpio da proibio de excessos e das

    condutas insensatas. Representa limite para a discricionariedade, exige a

    relao de pertinncia entre oportunidade e convenincia de um lado e a

    finalidade de outro. O princpio da proporcionalidade: alguns autores

    entendem que o princpio da proporcionalidade est embutido na

    razoabilidade, sendo decorrncia daquele princpio. A palavra chave o

    equilbrio, entre os benefcios e os prejuzos ocorridos, alm da proporo

    entre os atos e as consequentes medidas.

    DICA IMPORTANTE: princpios implcitos na CF e expressos

    na Lei no 9.784/99.

    o Princpio da oficialidade1: impe autoridade administrativa

    competente a obrigao de ordenar, de impulsionar os processos

    administrativos, agindo com o propsito de resolver adequadamente as

    questes. A oficialidade desdobra-se nos seguintes elementos:

    impulso oficial, que significa impulsionar, dar andamento ao

    processo independentemente da participao da outra parte;

    1 A doutrina tambm aponta o informalismo em favor do administrado como medida decorrente da oficialidade. Entenda-se

    que o informalismo no total; benefcio somente para o administrado e nunca para a Administrao. Desse modo, possvel a sua definio nas seguintes palavras: informalismo para o administrado, formalismo para a Administrao. Nesse contexto, o

    art. 22 da Lei no 9.784/99 refora essa caracterstica dispondo que os atos do processo administrativo no dependem de forma

    determinada, seno quando a lei expressamente a exigir.

  • busca da verdade material, no se limitando verdade

    formal, dado o carter de indisponibilidade dos interesses

    pblicos;

    poder de iniciativa investigatria, podendo produzir provas

    para proteger os direitos dos administrados, tendo em vista o

    satisfatrio esclarecimento da matria versada.

    o Princpio da autotutela: a Administrao tem a possibilidade de

    rever os seus prprios atos, sejam quando eivados de vcios, utilizando-se

    da anulao, ou em razo de inconvenincia e inoportunidade, via

    revogao de atos. Tais hipteses esto consolidadas nas Smulas nos 346 e

    473, ambas do STF.

    o Princpio da celeridade: hoje expresso no texto constitucional,

    no art. 5o, inciso LXXVIII, regra introduzida pela Emenda Constitucional

    no 45/04, a denominada Reforma do Poder Judicirio. Segundo a regra,

    a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel

    durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

    tramitao.

    Aspectos gerais da Lei n 9.784/992

    o Publicidade: exige divulgao oficial dos atos administrativos,

    ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio;

    o Proibio de cobrana de despesas processuais,

    ressalvadas as legais;

    o Provas ilcitas: so inadmissveis no processo

    administrativo;

    2 A Lei no 9.784/99 a norma geral de processo administrativo para o mbito federal, tendo como finalidade definir suas normas

    bsicas, aplicando-as Administrao Direta ou Indireta, de todos os Poderes, seja o Executivo, o Legislativo ou o Judicirio, desde

    que o administre. Essa lei tem influncia nos diversos procedimentos administrativos hoje regulados no pas, inclusive para os

    procedimentos especficos. Entretanto, o seu art. 69 reconhece que os procedimentos especficos continuam sendo disciplinados

    por suas prprias leis, tais como: os processos disciplinares, os processos licitatrios, o processo administrativo tributrio, o

    processo administrativo de trnsito, alm de inmeros outros.

  • o Prazos: contam-se como prazos processuais e estes no

    se suspendem, salv