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PROCESSO ADMINISTRATIVO
ROTEIRO DE AULA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
a sequncia da documentao e das providncias necessrias para
a obteno de determinado ato final. a sucesso formal de atos que so
realizados, por determinao legal, ou em atendimento a princpios
sacramentados pela cincia jurdica com vistas a dar sustentao edio
do ato administrativo.
ATENO: Processo Procedimento
Procedimento: o conjunto de formalidades que
devem ser observadas para a prtica de certos atos
administrativos; equivale a rito, a forma de
proceder; o procedimento se desenvolve dentro de
um processo administrativo.
Princpios do processo administrativo
o Princpio do devido processo legal: garantia constitucional
prevista no art. 5o, LIV, CF, um superprincpio norteador de todo
ordenamento jurdico, imune alterao constitucional e de aplicabilidade
imediata. Um princpio que rege todo o sistema jurdico, informando a
maneira de se realizar todos os procedimentos processuais, sejam judiciais
ou administrativos. Assegura que as relaes estabelecidas pelo Estado
sejam participativas e igualitrias e que o processo de tomada de deciso
pelo Poder Pblico no seja um procedimento arbitrrio, mas um meio de
afirmao da prpria legitimidade do Estado perante o indivduo.
o Princpio do contraditrio: previsto no art. 5o, LV, da CF,
representa uma consequncia do devido processo legal e elemento
essencial do processo, com fulcro em bases lgicas (bilateralidade) e
polticas (ningum pode ser julgado sem ser ouvido), garante parte o
conhecimento da existncia do processo e de todos os seus atos. Sua
aplicao deve garantir parte:
poder de interferir no convencimento do julgador;
paridade inicial entre as partes;
impedir que a igualdade de direitos, evitando que se
transforme em desigualdade de fato por causa da inferioridade
de cultura ou de meios econmicos.
o Princpio da ampla defesa: inerente ao direito de ao, expresso
no art. 5o, LV, da CF tambm decorre do princpio do devido processo legal,
porm tendo caractersticas prprias. exigncia para um pas democrtico
e deve assegurar parte, em litgio judicial ou administrativo, o direito e a
garantia da ampla defesa, conferindo ao cidado o direito de alegar e
provar o que alega, podendo se valer de todos os meios e recursos
disponibilizados para a busca da verdade real, proibindo-se taxativamente
qualquer cerceamento de defesa. Exigncias para a ampla defesa:
o carter prvio da defesa: a anterioridade da defesa em
relao ao ato decisrio, devendo ter procedimentos e penas
predeterminados;
o direito de interpor recurso administrativo: independe de
previso explcita em lei (art. 5o, XXXIV, alnea a direito de
petio e LV recursos, da CF);
defesa tcnica: seria aquela realizada pelo representante
legal do interessado, o advogado;
direito informao geral decorrente do contraditrio;
direito de produzir provas, v-las realizadas e consideradas,
sendo vedadas as obtidas por meio ilcitos.
DICA IMPORTANTE: Smula Vinculante de no 5:
A falta de defesa tcnica por advogado no
processo administrativo disciplinar no ofende a
Constituio.
o Princpio da verdade real (material): a dicotomia verdade
material e formal nasceu da contraposio entre processo civil e penal. A
verdade formal a construda no processo pelas partes, hoje dita
inconsistente e vem perdendo seu prestgio. De outro lado, a verdade
material que consiste na verdade absoluta, aquilo que realmente aconteceu,
representa uma utopia e tambm no satisfaz. Hoje a doutrina defende a
aplicao da verossimilhana, que representa a maior aproximao da
verdade, ou seja, por uma ordem de aproximao e probabilidade. A
doutrina tradicional de Direito Administrativo defende que a verdade real
a que deve ser adotada, apesar das crticas dos processualistas mais
modernos.
o Princpios da legalidade e finalidade: princpio da
legalidade: a base do Estado Democrtico de Direito e garante que todos
os conflitos sejam resolvidos pela lei (art. 5o, II, e art. 37 da CF). Traduz o
primado de que toda a eficcia da atividade administrativa fica condicionada
lei e o administrador est em toda a sua atividade funcional sujeito aos
mandamentos da lei e s exigncias do bem comum. Vale ressaltar que o
princpio da legalidade para o direito pblico significa dizer que o
Administrador s pode fazer o que est previsto, autorizado em lei. O
princpio da finalidade: uma inerncia do princpio da legalidade, um
elemento da prpria lei, um fator que permite compreend-la. Significa
observar o esprito da lei, a sua vontade maior. Exige a obedincia no
apenas finalidade prpria de todas as leis, que o interesse pblico, mas
tambm finalidade especfica abrigada na lei a que esteja dando
execuo. A desobedincia caracteriza desvio de poder e nulidade do ato.
o Princpio da motivao: implica o dever de justificar seus atos,
apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a
correlao lgica entre os eventos e situaes que deu por existentes e a
providncia tomada, nos casos em que esse ltimo aclaramento seja
necessrio para aferir-se a consonncia da conduta administrativa com a lei
que lhe serviu de arrimo. Deve ser prvia ou contempornea prtica do
ato.
o Princpios da razoabilidade e proporcionalidade: princpio da
razoabilidade: este princpio diz que no pode o Administrador, a pretexto
de cumprir a lei, agir de forma despropositada ou tresloucada. Deve manter
um certo padro do razovel. Princpio da proibio de excessos e das
condutas insensatas. Representa limite para a discricionariedade, exige a
relao de pertinncia entre oportunidade e convenincia de um lado e a
finalidade de outro. O princpio da proporcionalidade: alguns autores
entendem que o princpio da proporcionalidade est embutido na
razoabilidade, sendo decorrncia daquele princpio. A palavra chave o
equilbrio, entre os benefcios e os prejuzos ocorridos, alm da proporo
entre os atos e as consequentes medidas.
DICA IMPORTANTE: princpios implcitos na CF e expressos
na Lei no 9.784/99.
o Princpio da oficialidade1: impe autoridade administrativa
competente a obrigao de ordenar, de impulsionar os processos
administrativos, agindo com o propsito de resolver adequadamente as
questes. A oficialidade desdobra-se nos seguintes elementos:
impulso oficial, que significa impulsionar, dar andamento ao
processo independentemente da participao da outra parte;
1 A doutrina tambm aponta o informalismo em favor do administrado como medida decorrente da oficialidade. Entenda-se
que o informalismo no total; benefcio somente para o administrado e nunca para a Administrao. Desse modo, possvel a sua definio nas seguintes palavras: informalismo para o administrado, formalismo para a Administrao. Nesse contexto, o
art. 22 da Lei no 9.784/99 refora essa caracterstica dispondo que os atos do processo administrativo no dependem de forma
determinada, seno quando a lei expressamente a exigir.
busca da verdade material, no se limitando verdade
formal, dado o carter de indisponibilidade dos interesses
pblicos;
poder de iniciativa investigatria, podendo produzir provas
para proteger os direitos dos administrados, tendo em vista o
satisfatrio esclarecimento da matria versada.
o Princpio da autotutela: a Administrao tem a possibilidade de
rever os seus prprios atos, sejam quando eivados de vcios, utilizando-se
da anulao, ou em razo de inconvenincia e inoportunidade, via
revogao de atos. Tais hipteses esto consolidadas nas Smulas nos 346 e
473, ambas do STF.
o Princpio da celeridade: hoje expresso no texto constitucional,
no art. 5o, inciso LXXVIII, regra introduzida pela Emenda Constitucional
no 45/04, a denominada Reforma do Poder Judicirio. Segundo a regra,
a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel
durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitao.
Aspectos gerais da Lei n 9.784/992
o Publicidade: exige divulgao oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio;
o Proibio de cobrana de despesas processuais,
ressalvadas as legais;
o Provas ilcitas: so inadmissveis no processo
administrativo;
2 A Lei no 9.784/99 a norma geral de processo administrativo para o mbito federal, tendo como finalidade definir suas normas
bsicas, aplicando-as Administrao Direta ou Indireta, de todos os Poderes, seja o Executivo, o Legislativo ou o Judicirio, desde
que o administre. Essa lei tem influncia nos diversos procedimentos administrativos hoje regulados no pas, inclusive para os
procedimentos especficos. Entretanto, o seu art. 69 reconhece que os procedimentos especficos continuam sendo disciplinados
por suas prprias leis, tais como: os processos disciplinares, os processos licitatrios, o processo administrativo tributrio, o
processo administrativo de trnsito, alm de inmeros outros.
o Prazos: contam-se como prazos processuais e estes no
se suspendem, salv