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PROCESSO N.º : 8.869-2/2019 (APENSO 11.736-6/2020 – RPPS)
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL – EXERCÍCIO DE 2019
GESTOR : TARCÍSIO FERRARI
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RAZÕES DO VOTO
Submeto à apreciação do Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, em observância aos ditames constitucionais e legais, o voto que subsidiará o
Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito de Reserva do Cabaçal, Senhor
Tarcísio Ferrari, referentes ao exercício 2019, conforme determina o artigo 26 da Lei
Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT).
Cabe ressaltar que também se incluem na análise das contas prestadas pelo
Prefeito, as contas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Reserva do Cabaçal – RESER-PREVI, que terão espaço específico reservado mais
adiante.
Feitas essas considerações preambulares passo à cronologia dos autos.
1. Determinações Constitucionais e Legais de Aplicações de Recursos
1.1. Educação
Pertinente à manutenção e o desenvolvimento do ensino, o gestor
investiu 25,36%1 do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a
proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212
da Constituição Federal vigente. Já na Valorização e Remuneração do Magistério da
Educação Básica Pública foram destinados 60,54% do valor arrecadado com o
FUNDEB, cumprindo, assim, as exigências dos artigos 60, inciso XII, do ADCT/CF/88 e
22 da Lei n.º 11.494/2007).
1 Revisado no Relatório Técnico de Defesa
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1.2. Saúde
O Município de Reserva do Cabaçal aplicou nas ações e nos serviços
públicos de saúde o equivalente a 21,52% do produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I
e § 3º do artigo 159, todos da CF/88, obedecendo aos termos do inciso III do artigo 77
do ADCT/CF/88, bem como do artigo 7º da Lei Complementar n.º 141/2012.
1.3. Gastos com Pessoal
Com relação aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
o respectivos percentuais serão fixados mais adiante, após o enfrentamento da
irregularidade relacionada a este tema, suscitada pela Secex de Receita e Governo.
1.4. Repasses ao Poder Legislativo
No exame inicial, a auditoria apontou que os repasses duodecimais à
Câmara Legislativa Municipal equivaleram a R$ 693.000,00, valor correspondente ao
montante estabelecido na LOA e dentro da margem definida no artigo 29-A da CF,
precisamente 6,71%.
As parcelas duodecimais ocorreram de forma parcial ou totalmente a
destempo, ferindo a regra do inciso II, § 2º, do artigo 29-A da Constituição Federal/88.
1.5. Dívida Pública
Segundo a análise técnica, no exercício de 2019 o município não contratou
novas obrigações, visualizando um Quociente da Dívida Pública Contratada no Exercício
(QDPC) representativo de 0,00% da RCL, já o Quociente de Dispêndios da Dívida Pública
(QDDP) apontou escore de 0,6%, calculado a partir da razão entre o valor das despesas
realizadas com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive
relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar,
no caso R$ 89.340,90, e a RCL, e ao fim, o Quociente Limite de Endividamento (QLE)
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apurado ficou em 0,00%, resultado da divisão entre a RCL e a dívida consolidada líquida
no exercício em apreço de (-)R$ 1.472.192,19. Todos dentro dos respectivos limites
máximos estabelecidos pelas Resoluções do Senado Federal n.º 40 e 43/2001.
2. Da Análise das Demonstrações Contábeis
2.1. Gestão Orçamentária
No exercício de 2019, o valor da receita orçamentária arrecadada ajustada
de Reserva do Cabaçal correspondeu ao montante de R$ 15.704.935,83, de outra ponta,
a despesa realizada ajustada totalizou R$ 14.684.259,05. Portanto, o município encerrou
o exercício 2019 com excesso na execução orçamentária na ordem de R$ 1.020.676,78.
2.2. Gestão Financeira
Durante o exercício de 2019, as entradas de recursos foram superiores às
saídas, restando um saldo financeiro superavitário de caixa no valor de R$ 1.144.325,28,
o que garante uma boa capacidade para honrar os seus compromissos no curto prazo,
ou seja, para cada R$ 1,00 de obrigações, o município resguardou R$ 1,93 de recursos
no seu Ativo Financeiro.
2.3. Gestão Patrimonial
Com base nos números do Balanço Patrimonial de Reserva do Cabaçal
inserido no Sistema Aplic, confrontando-se o Ativo Financeiro/Permanente com o Passivo
Financeiro/Permanente, verifica-se que o município, no encerramento de 2019,
apresentou resultado patrimonial positivo de R$ 47.321.599,43, evidenciando
capacidade para cobrir a sua dívida flutuante.
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Resultado Patrimonial (R$)
Ativo Financeiro 11.961.540,83 Passivo Financeiro 1.579.221,98
Ativo Permanente 44.590.118,67 Passivo Permanente 7.650.838,09
Ativo Real 56.551.659,50 Passivo Real 9.230.060,07
47.321.599,43
3. Das Irregularidades
No Relatório Técnico Preliminar da Secretaria de Controle Externo de
Receita e Governo foram diagnosticados 10 (dez) achados de auditoria,
consubstanciados em 08 (oito) irregularidades, entre elas cinco de natureza grave e
uma moderada, normativamente codificadas em AA01, AA04, AA05, DB08, FB02, FB13,
FB99 e MB03.
A Equipe Técnica, após a análise das alegações de defesa apresentadas
pelo gestor, vislumbrou que as justificativas relativas às irregularidades AA01, AA04 (item
2.2), DB08 e FB99 (item 7.1), mereciam acatamento, ponderando que os demais
apontamentos deveriam prevalecer.
Por sua vez, a Secretaria de Controle Externo de Previdência concluiu
haver 01 (uma) impropriedade nas amostras analisadas do Fundo Municipal de
Previdência Social dos Servidores de Reserva do Cabaçal – RESER-PREVI, interligada
à irregularidade LB99 (item 1.1).
Na oportunidade em que analisaram as razões defensivas, os auditores
insistiram na permanência da impropriedade previdenciária.
O Ministério Público de Contas encampou o entendimento de ambas as
Unidades Instrutoras especializadas, opinando pelo afastamento das irregularidades
AA01, AA04 – item 2.2, DB08 e FB99 – item 7.1, com a expedição de recomendações ao
Poder Executivo.
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Sem delongas, assinto com os encaminhamentos propostos pelas Secex’s
e pelo Órgão Ministerial, no sentido de acatar a manifestação defensiva e assim afastar
as irregularidades AA01, AA04 – item 2.2, DB08 e FB99 – item 7.1, passando, na
sequência, à análise do mérito dos apontamentos subsistentes.
3.1. AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com
pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts.
19 e 20 da Lei Complementar 101/2000). 2.1) O total da despesa com pessoal e
encargos do Poder Executivo foi de R$ 8.383.436,98, que correspondeu a 59,19% da
Receita Corrente Líquida, estando acima Limite Máximo (54%) estabelecido no art. 20,
inc. III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.2) [sanado].
Ao analisar o Balanço Geral de Reserva do Cabaçal, naquilo que contempla
os valores gastos com pessoal do Poder Executivo, o corpo instrutivo percebeu, inicial e
resumidamente, que o demonstrativo correlato informava dispêndios correspondentes a
59,19% da RCL do município, ou seja, acima do limite imposto na alínea “b”, do inciso III,
do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº. 101/00 (54% da RCL).
No contraditório, o gestor discordou com a inserção de R$ 257.279,84 e de
R$ 218.231,31, porquanto direcionados ao pagamento de aposentadorias, pensões e
benefício previdenciários custeados com recursos vinculados, e de outros R$ 498.891,07
em empenhos liquidados da folha de pessoal competência dezembro do exercício anterior
- 2018, não poderiam, assim, integrar a base cálculo para 2019.
Encerrou verberando que R$ 620.324,00 se relacionam a contratos de
prestação de serviços, com inclusão de mão-de-obra de auxílio aos servidores municipais,
e não se inserem no comando fiscal referenciado.
A Secex-Receita e Governo ponderou que realmente a folha de dezembro
de 2018 foi incluída nas despesas com pessoal do exercício ora auditado, e que
R$ 475.511,55 correspondem ao pagamento das aposentadorias, pensões e benefícios
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previdenciários de responsabilidade do RPPS, no caso, assistiria razão ao defendente
em descontar tais valores dos dispêndios registrados na instrução inicial.
Por outro lado, persistiu na permanência do achado, vez que os objetos dos
contratos de prestação de serviços de assessoria guardam identidade com as atividades-
fim do município ou inerentes a categorias funcionais, assim, devem ser sim incluídas no
cálculo da despesa com pessoal. Reapresentou o resultado da amostra de auditoria, na
forma ilustrada abaixo:
Sem alegações finais.
O Ministério Público de Contas aderiu ao encaminhamento proposto pelo
Corpo Técnico, agregando que o rol de despesas previstas no § 1º, do artigo 19, da LRF,
é numerus clausus, taxativo, de modo a não caber ampliação, de rigor, mantendo-se,
então, a irregularidade com a emissão de parecer prévio contrário à aprovação destas
contas.
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Pois bem, a nossa Constituição Federal vigente, no artigo 169, caput,
prescreve linearmente que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar”.
Tal exigência é vocacionada à materialização do princípio do equilíbrio
fiscal, na medida em que busca garantir, por intermédio do controle parametrizado da
evolução do gasto com pessoal, a equalização entre receitas e despesas públicas, em
ordem a assegurar que o custo de manutenção da máquina estatal, sobretudo no alusivo
às despesas com seus servidores, não impulsione as finanças acima do limite legal
permitido.
Ao tornar cogente o confinamento do gasto com pessoal – diga-se:
representativo de um dos maiores componentes da despesa pública – dentro de um rígido
patamar, o texto constitucional objetiva neutralizar ou ao menos reduzir o risco de que um
aumento descontrolado e desequilibrado de tais dispêndios venha comprometer, num
contexto de grave desajuste fiscal, a promoção de políticas públicas destinadas à
satisfação de necessidades da coletividade, impedindo que gerações vindouras sofram
retrocesso, mormente no âmbito das conquistas sociais, em virtude da eventual
necessidade de se adotar medidas drásticas de ajuste fiscal para corrigir os efeitos
infaustos da imprudência fiscal de gestões anteriores.
Com propósito de conferir eficácia ao comando da Constituição, a Lei de
Responsabilidade Fiscal fixou limites globais de despesa com pessoal de cada ente da
federação, bem assim os específicos de cada Poder, utilizando como método uma fração
determinada da receita corrente líquida:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
[...]
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
[...]
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo (destaques meus).
Importante esclarecer, ainda, que nos termos do mesmo artigo 19, § 1º,
inciso V da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação dos limites com gasto de
pessoal não serão computadas as despesas com inativos da seguinte forma:
Art. 19. [...]
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
[...]
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro (destaques meus).
Dentro da clareza e amplitude da dicção legal, conforme também
interpretado pela Equipe Técnica, tem-se que ao se fazer o pagamento de benefícios
previdenciários aos aposentados e pensionistas, os valores correspondentes não serão
computados na despesa com pessoal para fins de aferição do limite fiscal estabelecido
na LRF, porém, na via diversa, a instrução englobou correlatos dispêndios na DTP
(R$ 218.231,71).
Para a resolução do apontamento, interessa ainda perpassar as prescrições
do artigo 18, § 1º, da LRF, nas quais “os valores dos contratos de terceirização de mão
de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
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contabilizados como outras despesas de pessoal”. E com razão pois, gerir a despesa de
pessoal com a fuga desenfreada e ilimitada para a terceirização, tende a se configurar
como uma espécie de bomba-relógio contra as finanças públicas.
Necessário, também, referenciar que o Manual de Demonstrativos Fiscais
(9ª edição), aprovado pela Portaria n.º 389/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional,
detalha com clareza as ocorrências representativas ou não de despesas com pessoal na
hipótese de terceirização para fins de apuração dos limites estabelecidos na LRF:
04.01.02.01 Despesa com Pessoal
[...]
2. Outras Despesas com Pessoal decorrentes de contratos de terceirização
As despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização,
empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal,
serão classificadas no grupo de despesa 3 – Outras Despesas Correntes,
elemento de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos
de Terceirização. Essas despesas devem ser incluídas no cálculo da despesa com
pessoal por força do § 1º do art. 18 da LRF.
As despesas com empresas de consultoria devem ser, em geral, classificadas no grupo
de natureza da despesa Outras Despesas Correntes, no elemento de despesa 35 —
Serviços de Consultorias, portanto, não integrante das despesas com pessoal. No
entanto, deve-se atentar para possíveis equívocos referentes à contratação de
empresas de consultoria que embutem a contratação de pessoal que substitui
servidor ou empregado público. Nesses casos, tal despesa deverá compor a
despesa bruta com pessoal e ser regularmente registrada no elemento de despesa
34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
(destaques meus).
Ao meu julgo, no caso em apreço, restaria evidente a realização de despesa
com substituição de pessoal mediante empresas terceirizadas repercutindo em distorção
do limite de gastos com servidores do Poder Executivo de Reserva do Cabaçal, até
porque o próprio gestor municipal assentou que “trata-se de contratação de assessorias,
com finalidade de auxílio a servidores, uma vez que possuímos uma equipe limitada,
necessitando de tais auxílios”, atingindo 55,84% da sua arrecadação líquida.
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Todavia, excepcionalmente e à luz das repercussões que o tema provoca,
ponderarei o fato de que esta Corte, tratando das Contas de Governo do Estado de Mato
Grosso do exercício de 2018, deu interpretação mais abrangente às empresas
terceirizadas que atuam em atividade-fim do ente federativo.
Agrego a isso a carência desta Corte de uma metodologia precisa e segura
a se reconhecer contratações ilícitas, tanto que analisando o Relatório Técnico Preliminar,
especialmente nos quadros do Anexo 9, não é possível aferir quais as funções objeto de
terceirizações e quais foram consideradas como finalísticas de modo a ensejar a inclusão
dos respectivos valores na DTP. A simples inclusão do valor total pago, na minha visão,
não é critério válido para a apuração.
Portanto, repito, excepcionalmente, o valor de R$ 620.324,00 deve ser
excluído do cálculo da despesa total com pessoal.
Procedendo a exclusão dos valores contabilizados a título de Benefícios
Previdenciários (R$ 218.231,71), dos contratos de assessorias (R$ 620.324,00),
despesas de aposentadorias e pensões (R$ R$ 257.279,84) e da folha de dezembro de
2018 (R$ 498.891,07), concluo no sentido de que a DTP do Poder Executivo totalizou
R$ 6.788.710,36, o que corresponde a 47,93% da RCL (R$ 14.162.594,10). Apresenta-
se no quadro a seguir as despesas com pessoal do Município de Reserva do Cabaçal:
Pessoal Valor gasto R$ (%) RCL (%) Limite Legal Situação
Executivo 6.788.710,36 47,93 54 Regular
Legislativo 484.097,49 3,41 6 Regular
Consolidado 7.272.807,85 51,54 60 Regular
Diante de todo o exposto, concluo no sentido de que as despesas com
pessoal do Poder Executivo não superaram o limite de 54% da RCL fixado na LRF e, por
consequência, considero a irregularidade AA04 sanada.
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3.2. AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao
Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal. 3.1)
Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 de cada mês, contrariando
o que determina o art. 29-A, § 2°, inc. II, CF.
Neste caso, a Secex-Receita e Governo depreendeu que o gestor não
repassou o duodécimo à Câmara Municipal no prazo previsto na Constituição da
República/88, conforme cronograma abaixo:
O defendente verberou que os atrasos teriam decorrido em razão de
carência financeira, ocasiões em que eram emitidos comunicados ao Legislativo a
respeito, na forma recomendada por esta Corte na oportunidade da apreciação das
contas do exercício 2018.
Destacou que os atrasos ocorridos não tiveram o condão de prejudicar o
exercício das funções legislativas.
Replicando, os auditores consignaram que o Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento da não sujeição dos repasses duodecimais à programação
financeira e ao fluxo de arrecadação de receitas, e na esteira desse argumento, sugeriu
a manutenção da irregularidade.
Sem alegações finais.
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O Ministério Público de Contas, também com arrimo na jurisprudência do
STF, em sintéticas palavras, ponderou que o repasse duodecimal previsto no artigo 168
da CF/88 configura garantia de independência dos órgãos e poderes e uma ordem
asseguradora de distribuição prioritária, não se sujeitando ao alvedrio do Chefe do Poder
Executivo o seu cumprimento.
De partida, deve-se ter em pauta que a situação financeira do legislativo
municipal não constitui critério constitucional para manutenção ou não dos repasses
devidos, inservível, portanto, de justificativa ao não cumprimento da norma estabelecida.
Quanto à alegação do defendente de que o panorama financeiro do
Município provocou o atraso nos repasses, observo não haver nos autos qualquer
documento que comprove a nefasta realidade descrita, tampouco demonstre que a
transferência na data constitucionalmente imposta colocaria em risco os serviços públicos
essenciais prestados aos munícipes.
Destarte, em que pese a clareza das normas que determinam que o repasse
do duodécimo da dotação orçamentária para a Câmara Municipal seja feito até o dia 20
(vinte) de cada mês, verifica-se que o prefeito não observou referido ônus constitucional,
a ele sendo defeso a escolha de datas diversas, ou de data que melhor lhe convenha
para liberar os recursos orçamentários.
A intangibilidade do repasse mensal das dotações orçamentárias reservadas
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública foi acolhida reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa
dos seguintes trechos do voto proferido no MS 21291/DF - Pleno, da lavra do Ministro
Celso de Mello:
[...] A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida
que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e
do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela
gestão arbitraria do orçamento - ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os
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recursos nele consignados -, a própria independência político-jurídica daquelas
Instituições.
[...]
Ocorre que, ainda que sujeito a pequenas variações de valor decorrentes do
comportamento da receita, deve o duodécimo ser repassado dentro do lapso dos
vinte primeiros dias de cada mês, sob pena de incidência do disposto no inciso II
do §2º do art. 29-A da Constituição da República.
Portanto, não está o Poder Executivo autorizado a ultrapassar o prazo previsto no
art. 168 da Constituição da República para o repasse dos duodécimos [...]
(destaques meus).
Assim, vislumbro a irregularidade AA05 decorrente da intempestividade
no repasse duodecimal ao Poder Legislativo.
Contudo, sopesando a gravidade objetiva que caracterizou a irregularidade
com as circunstâncias do ato praticado, principalmente por portar em seus fundamentos
não a ausência do repasse, mas sim o atraso no envio nos meses alhures apontados e
que foram efetuados ainda dentro do trintídio de cada competência, bem como firmada
pelo Presidente da Câmara de Vereadores declaração atestando que os atrasos não
causaram qualquer prejuízo às atividades legislativas2, abrando a gravidade do achado.
3.3. FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos
adicionais – suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou
autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei
nº 4.320/1964). 5.1) Abertura de créditos adicionais suplementares, no valor total de
R$ 1.296.873,64, sem autorização legislativa.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo constatou que a Lei
Orçamentária Anual (LOA) de Reserva do Cabaçal autorizou em seu artigo 4º a abertura
de créditos adicionais em até 30% do valor da despesa, que corresponderia, no caso, a
2 Defesa – fl. 83.
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R$ 5.133.560,70, no entanto, efetivamente, abriu-se R$ 6.430.434,34, ou seja,
R$ 1.296.873,64 não teriam amparo legislativo.
No contraditório, o gestor defendeu não ter ultrapassado o limite para
abertura de créditos adicionais suplementares, uma vez que foi autorizado pelo Poder
Legislativo, além do percentual fixado na LOA, mediante a Lei n.º 684/2019, a abrir
suplementação orçamentária na importância de R$ 1.283.390,17, além do que a LDO
trazia em seu corpo a liberação de mais 30% para remanejamentos.
Refutando o defendente, a Secex-Receita e Governo ponderou que, não
obstante a Lei n.º 684/2019 não ter sido devidamente inserida no Sistema Aplic,
conseguiu obtê-la após busca nas publicações do Jornal Oficial Eletrônico da Associação
Mato-grossense dos Municípios – AMM, mas, ainda assim remanesceriam R$ 13.483,47
a carecer de autorização legislativa.
Terminou advertindo que a Lei de Diretrizes Orçamentárias não é
instrumento para realização de alteração orçamentária, não sendo possível justificar a
abertura desses créditos adicionais na autorização de remanejamento de 30% prevista
na Lei n.º 668/2018 (LDO/2019).
Sem alegações finais.
O Ministério Público de Contas aderiu ao encaminhamento proposto pelo
Corpo Técnico e, ao fim, opinou pela permanência da irregularidade, devendo ser
expedida recomendação ao gestor para que somente efetue a abertura de créditos
adicionais nos limites previamente autorizados em lei, a teor do disposto no artigo 167, V,
da CF/88.
Pois bem, de início cumpre destacar que os créditos adicionais se
subdividem em três espécies, os quais, em rápidas palavras, podemos defini-los da
seguinte forma:
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Suplementares - destinados ao reforço de dotação orçamentária, ou seja, o orçamento
é sempre aprovado no exercício anterior, porém no exercício em que está sendo
executada uma determinada dotação orçamentária não é suficiente para cobrir uma
despesa (artigo 167, incisos V e VI da CF/88; artigo 165, incisos V e VI da CE/89; artigo
41, inciso I da Lei Federal n.º 4.320/64);
Especiais - destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica, isto é, se o ente público não previu no orçamento que efetuaria determinado
gasto, cria-se um crédito especial, incluindo aquela verba no orçamento vigente, para
atender a obrigação pactuada (artigo 167, incisos I, V, VI e § 2º da CF/88; artigo 165,
incisos I, V, VI e § 2º da CE/89; artigo 41, inciso II da Lei Federal n.º 4.320/64);
Extraordinário - destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidade pública (artigo 167, §§ 2º e 3º da CF/88;
artigo 165, §§ 2º e 3º da CE/89; artigo 41, inciso III da Lei Federal n.º 4.320/64).
Além dos créditos adicionais, existem ainda três outros mecanismos
predispostos à modificação do orçamento, que são os instrumentos de realocação
orçamentária, previstos no artigo 167, VI, da CRFB/88, quais sejam, o remanejamento, a
transposição e a transferência de recursos.
Explicando a definição e a diferença de cada um desses autômatos, a
doutrina de J. R. Caldas Furtado professa o seguinte:
a) Remanejamentos são realocações na organização de um ente público com
destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, numa
reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir
pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho,
recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta,
sejam da administração indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito adicional
especial para cobertura de novas despesas, uma vez que as atividades já existem,
inclusive os respectivos recursos não financeiros. Entretanto, se, por exemplo, houver a
necessidade da criação de um cargo novo, a ser custeado com recursos ainda não
contemplados no orçamento, a Administração deverá providenciar a abertura de um
crédito adicional para atender a essa despesa, mediante a indicação dos recursos
disponíveis;
b) Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do
mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva
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não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando
esses recursos para a construção de um edifício, para nele instalar a sede da secretaria
de obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se
pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a realocação dos
recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto;
c) Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, ou seja,
repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente
governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma
maternidade (Despesa Corrente) ou adquirir novos computadores para o setor
administrativo dessa maternidade (Despesa de Capital), que funciona relativamente
bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para a
manutenção da maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se deve
confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito especial. Nas
transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução; nos créditos
especiais, ocorre a implantação de uma atividade nova, mediante a indicação de
recursos financeiros ainda não comprometidos.
Por fim, impõe-se consignar, também para o deslinde da questão, que a
Carta Republicana de 1988 deixa claro o uso dos créditos adicionais e da transposição,
remanejamento e transferência como formas de realocação de recursos orçamentários
que o Poder Executivo pode realizar, condicionada a prévia autorização legislativa:
Art. 166. [...]
[...]
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
[...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa (destaques meus);
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Conclui-se, portanto, que existem duas técnicas de alteração do orçamento
em execução: uma que produz mudança quantitativa no montante de recursos orçados,
denominada de créditos adicionais (que podem ser suplementares, especiais e
extraordinários); outra que provoca modificação qualitativa nos créditos orçamentários,
intitulada de relocações de verbas (que se concretizam por meio de remanejamentos,
transposições ou transferências de recursos orçamentários), sempre condicionados ao
prévio escrutínio da Câmara Municipal.
Fica patente, então, que as alterações orçamentárias realizadas dentro de
mesmo órgão e mesma categoria de programação evidenciam a abertura de créditos
adicionais (alterações quantitativas), enquanto as alterações de um órgão para outro ou
de uma categoria de programação para outra tratam de remanejamentos, transposições
e transferências (alterações qualitativas).
Esclarecido o necessário, percebo que, verdadeiramente, a Lei n.º 684/2019
perpassou pelo processo legislativo pertinente e sancionada, majorando a possibilidade
de abertura de crédito adicional de 30% para 37,5%, porém insuficiente ao acobertamento
da suplementação final, ilustrando, recorro ao quadro elaborado pela auditoria:
Já o prefalado suporte que poderia advir do remanejamento autorizado na
LDO, seria de todo incabível, haja vista que, conforme orientação da doutrina alhures
colacionada, é um instrumento destinado a realocações orçamentárias que priorizem
ações governamentais de um órgão para outro.
Nesse caso, em convergência com o parecer ministerial, considero
caracterizado o apontamento técnico concernente à irregularidade FB02, devido à
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ausência de normativo legal autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares
no valor de R$ 13.483,41.
3.4. FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento
(PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e
legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal). 6.1) A LOA foi elaborada de forma
incompatível com as metas de resultado primário estabelecidos na LDO, contrariando o
art. 5º da LRF.
Na manifestação de defesa, o gestor asseverou ter predefinido metas de
receitas e despesas do município, no entanto, em razão de mudanças no planejamento
da administração, a LOA/2019 apresentou inadequações comparativamente a LDO, o que
não impediu o monitoramento do equilíbrio fiscal e o atingimento do resultado primário.
A Equipe Técnica discordou da manifestação defensiva aviada pelo gestor.
Sem alegações finais.
O Ministério Público de Contas seguiu a mesma conclusão dos auditores,
enfatizando ser justificável a divergência de valores entre receita e despesas, uma vez
que a proposta de LDO é elaborada antes da LOA. Porém pontuou que tais diferenças
devem ser ajustadas a fim de compatibilizar e respeitar o valor da meta de resultado
primário estabelecido na LDO, para que não haja a ocorrência de eventuais desequilíbrios
fiscais.
Como é de conhecimento, para cumprimento do artigo 166, § 3º, I, da CF/88,
deverá haver integração formal entre os instrumentos de planejamento, sendo eles o PPA,
a LDO e a LOA, mas no caso em exame resta evidenciada a falta de prova na
compatibilização do Anexo de Metas Fiscais da LDO às ações orçamentárias mediadas
pela Lei Municipal n.º 670/2018.
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Literalmente, o termo “metas” nos conduz à ideia de prospecções que podem
ou não se realizarem. Nada obstante, elas devem se materializar segundo o orçamento e
respeitar as regras previstas na lei que rege a matéria que inclui, dentre outras exigências,
a vedação expressa que ela apresente dispositivo estranho à fixação das metas previstas
na LDO, com a propícia finalidade de corporificar um planejamento governamental
que atinja seus resultados:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o §1º do
art. 4º; (LRF)
Em suma, não obstante as alegações defensivas quanto a imperfeição
detectada, o achado de auditoria deve prevalecer, e a considerei na forma destacada no
quadro elaborado na instrução inicial, demonstrando a disparidade abissal de números
entre as duas programações:
Destarte, por não ter sido razoavelmente justificada, alinho-me ao
entendimento ministerial no sentido de estar configurada a irregularidade FB13, a
ensejar recomendação à Chefe do Poder Executivo a fim de que cumpra as prescrições
contidas no artigo 5º, I, da LRF.
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3.5. FB99 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_99. Irregularidade referente à
Planejamento/Orçamento, não contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT. 7.1) [sanado]. 7.2) Não inclusão da
memória e metodologia de cálculo do Anexo das Metas fiscais, contrariando o art. 4º, §
2º, II da LRF, impossibilitando a comprovação da consistência dos resultados pretendidos
bem como da conformidade da meta com a política fiscal do município.
A Unidade Instrutora constatou que o anexo de Metas Fiscais, integrante da
LDO, é carente da memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados
pretendidos, bem como a consistência das metas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional, o que caracteriza infringência ao artigo 4º, § 2º, II, da LRF.
O gestor, em suma, declarou ter havido erro de digitação no anexo de
introdução, ao mencionar a Prefeitura Municipal de Araputanga e não Reserva do Cabaçal,
o que não se demonstra suficiente para descaracterizar o seu conteúdo, ainda mais por
ter corrigido e publicado novo demonstrativo no Portal Transparência do município.
Após analisar a defesa, a Unidade Instrutora manteve o apontamento técnico
inicial, insistindo que não houve apresentação de informações específicas e detalhadas
capazes de demonstrar a forma de obtenção dos valores relativos ao resultado primário,
nominal e montante da dívida pública.
Sem alegações finais.
De sua parte, o Órgão Ministerial aduziu que o anexo de metas fiscais do
município carece de metodologia completa e adequada, porquanto deixou de indicar os
cálculos realizados com os parâmetros que impactariam em suas projeções,
impossibilitando, dessa forma, a conferência dos resultados propostos, para o regular
acompanhamento da política fiscal perseguida pelo município. Por tal motivo a
irregularidade deve ser mantida.
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Pois bem, importante estabelecer que a LRF regula que as Metas Fiscais
deverão ser definidas de forma anual, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda, necessariamente:
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das metas com as premissas
e os objetivos da política econômica nacional (LRF, artigo 4º, § 2º, II).
Ao compulsar o Anexo II da LDO/2019 inserto no Sistema Aplic, pude
constatar a ausência de memória e metodologia apropriadas para facilitar a análise dos
acontecimentos e fatores que impactariam na previsão orçamentária, considerando os
critérios definidos na própria LDO, de forma a evidenciar a consistência das metas anuais
com as premissas estabelecidas e com grau de clareza capaz de torná-la de fácil
percepção do destinatário final, qual seja, os cidadãos de Reserva do Cabaçal.
Nessa intelecção, acolho os entendimentos técnico e ministerial para
reconhecer que as diretrizes exigidas no artigo 4º, § 2º, II, da Lei Complementar n.º 101/00,
não foram devidamente sopesadas durante o planejamento das Metas Fiscais de Reserva
do Cabaçal em 2019, culmina-se, assim, na caracterização da irregularidade FB99,
carecendo, por conta disso, expedir recomendação à atual Gestão do município nos
moldes sugerido pelo representante do Ministério Público de Contas.
3.6. MB03 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_03. Divergência entre as
informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe
técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCE-MT). 8.1)
Divergência entre as informações enviadas por meio físico (Decreto Executivo) e as
constatadas pela equipe técnica no sistema aplic referente a créditos adicionais (art. 175
da Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCE-MT).
Resumidamente, o presente achado versa acerca de divergências na
classificação da fonte autorizativa dos créditos adicionais suplementares abertos por
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conveniência do Decreto n.º 38/2019, anexado no Sistema Aplic a termo de superávit
financeiro, quando em verdade seriam provenientes de anulação de dotação, e em
valores informados no artigo 3º da LOA/2019, nas seguintes proporções:
Função do Governo LOA/2019 Sistema Aplic
Previdência Social R$ 424.500,00 R$ 924.500,00
Educação R$ 3.163.904,00 R$ 3.063.904,00
Reserva de Contingência R$ 654.000,00 R$ 154.000,00
O defendente não controverteu o achado em comento, apenas busca
transpô-lo mediante o envio do citado decreto com as retificações devidas.
A Equipe Técnica persistiu na ocorrência da inconformidade diante do seu
reconhecimento por parte do gestor.
Sem alegações finais.
Nos dizeres do parecerista ministerial, as diferenças verificadas pela
unidade de instrução são reconhecidas pelo defendente, impondo a permanência do
achado de auditoria.
Como costumeiramente destaco, o Sistema Aplic – Auditoria Pública
Informatizada de Contas – é uma ferramenta tecnológica utilizada por este Tribunal, sendo
ela instrumento hábil e idôneo de prestação de contas, cujos dados e informações
elaborados pelos jurisdicionados são considerados fontes oficiais de auditoria,
regulamentado pela Resolução Normativa TCE/MT n.º 31/2014, além da Resolução
Normativa n.º 03/2015, que trata do Manual de Orientação para remessa de documentos
ao TCE/MT.
Não é preciso ir muito além para a resolução da hipótese, pois tem-se o
reconhecimento por parte do próprio gestor da existência das divergências apuradas na
instrução inicial.
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Deve-se reconhecer que, se de um lado os relatórios contábeis são
elaborados por ações humanas, por seu turno passíveis de incorrerem em erros; do outro
lado, é dever da Administração Pública impor aos servidores da contabilidade local que
atuem sob o perfil do padrão contábil definido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN,
no objetivo de, se não evitar, atenuar essas inconsistências em prol da transparência da
gestão fiscal.
Desse modo, reconheço patente a irregularidade MB03, mas entendendo,
ao mesmo tempo, ser uma falha de natureza meramente formal, por se tratar de
preenchimento desatencioso de dados no Sistema Aplic, não constituindo uma
irregularidade insanável e não comprometendo a análise das contas da municipalidade
em tela, o que a torna passível de recomendação.
3.7. LB 05 PREVIDÊNCIA_GRAVE_05. Ausência de Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP, emitido pelo MPS, ou com a Falta de esclarecimentos sobre
o motivo da suspensão (art. 8º da ON MPS/SPS nº 02/2009, Portaria MPS 204/2008).
2.1) Descumprimento dos preceitos legais para obtenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária de forma administrativa.
O Corpo Instrutivo, no deslinde de seu bem elaborado Relatório Preliminar,
assentou que o RPPS não obtém o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP,
desde 12 de setembro de 2017.
Da transcrição, ipsi litteris, das razões defensivas utilizadas pelo gestor
municipal, verifica-se que:
A ausência do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária está intimamente ligada
no caso em comento com as faltas de repasse das contribuições previdenciárias por
parte do Município que se encontra em dificuldades financeiras.
No entanto, cumpre ressaltar que a inadimplência não foi motivada pela displicência do
gestor, mas sim pela dificuldade financeira que acometeu as finanças do município.
Ademais, ausência do CRP penalizou o ente, eis que o mesmo não foi beneficiado pelas
transferências voluntárias de recursos pela União; não pode celebrar acordos, contratos,
convênios e ajustes; sequer realizar empréstimos, financiamentos, avais e subvenções
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em geral de órgãos e entidades da União; e ainda não pode receber os valores devidos
em razão da compensação previdenciária.
Os atrasos nos pagamentos das contribuições previdenciárias devidas ao RESER-
PREVI em decorrência dos atrasos dos Governos do Estado e Federal, fato que obrigou
o Prefeito Municipal a destinar recursos que poderiam ser utilizados para pagamento
destas contribuições previdenciárias, para pagamento da folha dos servidores públicos
municipais, em razão desta última despesa, por tratar-se de verba alimentar possui
preferência em relação contribuições previdenciárias. Sabe-se que se tratando de
crédito de natureza alimentícia, este possui a absoluta prioridade da prestação de
caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum.
Ademais, fato que o município de Reserva do Cabaçal/MT, assim como diversos ente
do Brasil, tentou de todas as formas manter-se adimplente com o recolhimento das
contribuições previdenciárias, porém as dificuldades financeiras e políticas que assolam
a nação brasileira não permitiram o seu adimplemento, diante dos poucos recursos
disponibilizados.
Público e notório que o cenário político nacional passou por situações extremamente
temerosas no exercício de 2019, e sabe-se que a política nacional influencia diretamente
no mercado financeiro, haja vista a alteração do Chefe do Poder Executivo Nacional,
onde diversas po1tas foram se fechando em reposta negativa a assunção de uma nova
metodologia de governo adotado pelo Brasil.
O município de Reserva do Cabaçal, assolada por esta situação temerária, de fato
encontrou obstáculos, contudo, o gestor utilizando-se de suas habilidades conseguiu
permanecer no cumprimento de seus deveres e obrigações, porém, apenas com relação
ao recolhimento das contribuições patronais relacionado a competência de janeiro a
dezembro de 2019, teve dificuldade de adimplir.
Sabe-se que gerenciar e controlar as finanças públicas é tarefa árdua para alguns
administradores e servidores abnegados envolvidos nesse processo. Diversos são os
departamentos internos dos órgãos e entidades públicos responsáveis pelo
processamento regular da despesa.
Inúmeros foram os motivos para o não pagamento da despesa após o vencimento da
obrigação previdenciária. Os mais comuns foram: bloqueio judicial de conta bancárias;
insuficiência de recurso por causa da redução de arrecadação; problema na fase de
liquidação; ausência de repasse de recurso financeiro pelo órgão fazendário; retenção
de receita derivada de repasse; não repasse de recurso de convênio.
[...]
Esclarece-se que o Prefeito Municipal no decorrer do exercício de 2020 formalizou o
parcelamento referente às contribuições previdenciárias, sendo incluídas todas as
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competências que se encontravam sem o devido pagamento referente as competências
de 2019, como apontado no relatório técnico, sendo publicada a Lei Municipal n. 693,
em 09/07/2020.
Assim, publicada a normativa que permitia o parcelamento que abrangia todas as
competências em aberto, seguido procedimento administrativo junto a Secretaria
Especial de Previdência, devendo ser elaborado demonstrativo encaminhado as
informações e aguardar a análise e validação pelos analistas da Secretaria de
Previdência [...].
Realizado o procedimento correto a atual Secretaria de Previdência Social, onde
pactuou-se o Parcelamento conforme Termo de Acordo n. 362/2020, pendente de
análise por parte da atual Secretaria de Previdência Social, que ao final resultará na
obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Á vista de todo o exposto, não deve o Município de Reserva do Cabaçal ser penalizado
por esta situação, devendo ser julgado regular todos os apontamentos decorrentes no
r. Relatório Técnico, por todos os motivos jurídicos e fáticos nesta peça expostos, vez
que a presente irregularidade implicou na penalização ora citada, não podendo o ente
municipal ser mortificado por esta Egrégia Corte de Contas o que ensejaria em dupla
medida repressiva.
Na réplica, a auditoria manteve seu posicionamento em razão de que as
despesas com contribuições previdenciárias não são eletivas, porquanto guardam caráter
de compulsoriedade e solidariedade e a ausência do recolhimento regular e total dessas
obrigações, causa o desequilíbrio nas contas do RPPS, contribuindo para o agravamento
dos resultados fiscais negativo do setor público, em afronta aos princípios da gestão fiscal
responsável, a luz do artigo 1º da LRF.
Tal fato torna-se mais delicado ainda, quando reconhecido que o RPPS de
Reserva do Cabaçal estaria longe de alcançar o equilíbrio financeiro no exercício, pois, a
razão entre as receitas e as despesas revela que para honrar cada R$ 1,00 de despesa,
o RPPS possuía somente R$ 0,68 de receitas.
Em desfecho, o Corpo Instrutivo destacou que o fato de ter um parcelamento
aprovado pelo legislativo municipal e que esteja sob a análise do CADPREV, não o exime
da responsabilidade do apontamento, pois este se relaciona com uma conduta passada
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e a regularidade dos pagamentos das contribuições mensais compulsórias e das parcelas
do parcelamento remetem a uma conduta futura.
Sem alegações finais.
Para o representante do órgão ministerial a impropriedade persiste, diante
do seu reconhecimento pelo próprio gestor do RPPS, além da ausência de evidências
plausíveis de haver instrumentos administrativos e financeiros capazes de impedir o
desequilíbrio das contas públicas.
De início, por força do disposto no artigo 28 da Portaria MTPS n.º 204/08, o
CRP será exigido nos seguintes casos: (i) realização de transferências voluntárias de
recursos pela União, ressalvadas aquelas relativas às áreas de educação, saúde e
assistência social, nos termos do artigo 4°, § 2°; (ii) celebração de acordos, contratos,
convênios ou ajustes; (iii) concessão de empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral, de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da
União; (iv) liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras federais; e (v) pagamento dos valores referentes à compensação
previdenciária devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do
disposto na Lei n.º 9.796/99.
Adicionalmente, também nos requerimentos para realização de operações
de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão
sujeitos à verificação de regularidade do CRP, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Resolução n.º 43/01 do Senado Federal.
Como se percebe, a impossibilidade de obtenção do CRP traz para o ente
deveras consequências que podem agravar sua situação fiscal, mas por outro lado, é um
instrumento valiosíssimo capaz de indicar fragilidades na gestão do RPPS que podem
levar à sua deterioração a médio prazo, prevenindo que o município as sane antes do
município necessitar demandar aportes substanciais de recursos para equilibrar o sistema
previdenciário.
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De acordo com o Extrato Externo dos Regimes Previdenciários, disponível
nesta data no site da Secretaria de Previdência (SPREV) da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho (SEPRT), do Ministério da Economia, a previdência municipal em
exame apresenta as seguintes irregularidades para os critérios previstos na Lei Federal
n.º 9.717/98 e nas demais normas regulamentadoras do sistema, cuja regularidade é
exigida para fins de emissão do CRP3:
Ressai conveniente assentar, conforme dados disponibilizados pela citada
secretaria, a última CPR do município de Reserva do Cabaçal foi emitida em 13 de março
de 2017, vencida em 12 de setembro de 20194:
Pelo contexto lógico no qual se encontra, pendente de encaminhar a
documentação para fins de análise e atualização do Sistema de Informações dos
Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, ou, se procedeu ao envio, as
análises concluíram que houve violações de critérios da Lei Federal n.º 9.717/98 e demais
normas regulamentadoras do sistema, o município não obterá o CRP, nesse rumo,
exsurge impositivo reconhecer a irregularidade LB05.
3 https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/extrato/extratoExterno.xhtml?cnpj=01367788000131 4 https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtml
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4. Do Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios de Mato Grosso – IGF-M
A Secex de Receita e Governo informou que, no exercício de 2019, as
análises restaram prejudicadas, uma vez que não há dados para apurar o indicador do
IGF-M no período. Contudo, registrou que o índice de 2019 irá compor a série histórica
para o exercício seguinte.
5. Da análise global das Contas de Governo
Do conjunto de aspectos examinados, ressai que o gestor foi diligente ao
aplicar os recursos na área da saúde e da educação, obedecendo aos percentuais
mínimos constitucionais, bem como as despesas com pessoal foram realizadas em
consonância aos limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000.
Anoto que as irregularidades caracterizadas e não elididas não se desenham
razoáveis à emissão de um juízo reprobatório das contas, visto que não comprometeram
a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Reserva do Cabaçal,
nem mesmo deram causa a danos suportados pelo erário. No entanto, entendo que neste
particular, deve prevalecer o caráter orientativo desta Corte de Contas, o qual reclama
a expedição das recomendações que consignarei adiante na parte dispositiva, tendentes
a incrementar, em termos qualitativos, a gestão empreendida.
Com relação ao cumprimento das recomendações das contas anteriores,
verifica-se que nas Contas de Governo atinente ao exercício 2018, esta Corte emitiu o
Parecer Prévio n.º 88/2019, favorável à aprovação, entretanto constatou-se o
descumprimento de 01 (uma) recomendação, com mesmo objeto confirmado nesta
análise alusivo a irregularidade AA05.
A despeito, entendo que, embora reincidente, a gravidade das
irregularidades deve ser relativizada, mas o gestor deverá ficar advertido de que a
reincidência no descumprimento às decisões deste Tribunal poderá ensejar a emissão de
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parecer prévio contrário à aprovação das contas, nos termos do artigo 194, § 1º, do
Regimento Interno-TCE/MT.
Derradeiramente, em linha de sintonia com o MPC, pautando-se nas
premissas do Parecer Prévio n.º 101/2018, entendo oportuno recomendar ao gestor
municipal que limite a abertura de créditos adicionais em no máximo 15% (quinze por
cento), o que deverá figurar na LOA dos próximos exercícios.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, não acolho o Parecer Ministerial n.º 227/2020, de
autoria do eminente Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, e tendo em vista o que
dispõe o artigo 31 da Constituição da República, o artigo 210, da Constituição Estadual,
o inciso I do artigo 1º e o artigo 26, todos da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007,
VOTO no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas
Anuais de Governo da Prefeitura de Reserva do Cabaçal, exercício de 2019, sob a gestão
do Sr. Tarcísio Ferrari.
Em face das irregularidades confirmadas, mister também que esta Corte
emita as consequentes recomendações endereçadas ao Poder Legislativo do Município
de Reserva do Cabaçal para, quando da deliberação destas contas anuais de governo,
determine ao Chefe do Poder Executivo que:
1) realize os repasses dos duodécimos à Câmara Municipal até o dia 20 de
cada mês, em obediência ao disposto no artigo 29-A, § 2º, inciso II, e no
artigo 168 da Constituição da República (AA05);
2) exija do setor de contabilidade a observância dos preceitos estabelecidos
nas normas de contabilidade pública, sobretudo aos princípios da
transparência e da evidenciação contábil, para que, ao lançar as
informações nos Sistema Aplic, garanta-lhes fidedignidade com os registros
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contábeis do município, bem como na aplicação das regras de integridade
(MB03);
3) aperfeiçoe os Projetos de Lei dos Instrumentos do Planejamento
Governamental (PPA, LDO e LOA) de forma a compatibilizá-los com todas
as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (FB13 e FB99);
4) abstenha de abrir de créditos adicionais sem autorização legislativa
(FB02);
5) providencie a regularização dos critérios e exigências fixados na Lei n.º
9.717/98 para fins de emissão do CRP, de modo que o município não fique
impossibilitado de receber transferências voluntárias de recursos pela União,
impedido de celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, contrair
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou
entidades da Administração direta e indireta da União, bem como por
instituições financeiras federais e de receber os valores eferentes à
compensação previdenciária devidos pelo RGPS (LB05);
6) reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais
para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei
Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder
Legislativo, em virtude do entendimento fixado por esta Corte no Parecer
Prévio n.º 101/2018-TP;
7) defina de forma clara e objetiva um percentual máximo para que a
Reserva de Contingência na LOA e a ele fique limitada.
Ademais, advirto ao gestor municipal que a persistência na conduta
relacionada a irregularidade AA05 poderá influenciar na análise das contas do exercício
subsequente.
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Ressalto, por fim, que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente
no exame de documentos de veracidade ideológica presumida, conforme prescreve o
parágrafo 3º do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
É como voto
Cuiabá/MT, 31 de maio de 2021.
(assinatura digital)5
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI Relator
5
Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal n.º 11.419/2006.
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