processo nº tst-airr-25823-78.2015.5.24.0091 agravo de ... · a reclamada interpõe agravo de...
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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AIRR-25823-78.2015.5.24.0091
Firmado por assinatura digital em 13/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/ASL/JFS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1.
HORAS IN ITINERE. ARTIGO 896, § 1º-A, I,
DA CLT. INDICAÇÃO DO ESPECÍFICO TRECHO
DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO
RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o
inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT,
incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena
de não conhecimento do recurso de
revista, é ônus da parte: "I - indicar
o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de
revista". No caso dos autos, a parte não
indicou, no seu recurso de revista, os
específicos trechos da decisão
recorrida que consubstanciam o
prequestionamento da controvérsia
(inciso I), de forma que os pressupostos
recursais contidos no referido
dispositivo não foram satisfeitos. A
transcrição integral, sem destaques, da
decisão recorrida, por sua vez, não tem
o condão de satisfazer o pressuposto
recursal mencionado. Nesse contexto, o
conhecimento do recurso de revista,
quanto ao tema em epígrafe, encontra
óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em
julgamento plenário realizado no dia
04.08.2015, examinou a Arguição de
Inconstitucionalidade suscitada pela
Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos
autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e
pronunciou a inconstitucionalidade por
arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei
8.177/91, elegendo como fundamento a
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ratio decidendi exposta pela Excelsa
Corte, no julgamento das ADIs 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma
ocasião, determinou esta Colenda Corte
a modulação dos efeitos da decisão, a
fim de que os créditos trabalhistas
alvos de execuções judicias fossem
corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de
junho de 2009 (data posteriormente
retificada para 25.3.2015, por ocasião
do exame de embargos de declaração),
observada, porém, a preservação das
situações jurídicas consolidadas
resultantes dos pagamentos efetuados
nos processos judiciais, em andamento
ou extintos, em virtude dos quais foi
adimplida e extinta a obrigação, ainda
que parcialmente, sobretudo em
decorrência da proteção ao ato jurídico
perfeito (artigos 5º, XXXVI, da
Constituição e 6º da Lei de Introdução
ao Direito Brasileiro – LIDB). 3. Em
face da relevância da matéria e de seus
expressivos impactos econômicos, a
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban)
apresentou ao Excelso Supremo Tribunal
Federal a Reclamação Constitucional nº
22012, distribuída ao Ministro Dias
Toffoli, sobrevindo decisão
deferitória de liminar, “para suspender
os efeitos da decisão reclamada e da
“tabela única” editada pelo CSJT em
atenção a ordem nela contida, sem
prejuízo do regular trâmite da Ação
Trabalhista nº
0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive
prazos recursais”. 4. Nada obstante,
seguindo a jurisprudência consagrada no
âmbito da própria Suprema Corte, a
Segunda Turma do STF julgou
improcedente a Reclamação
Constitucional nº 22012. Desse modo,
viabilizada a retomada dos debates
voltados à adoção de critério adequado
para correção dos débitos trabalhistas,
deve prevalecer a compreensão desta
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Corte, no sentido de que a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), em detrimento da
Taxa Referencial Diária (TRD), permite
a justa e adequada atualização de
débitos trabalhistas, não se cogitando
de desrespeito ao julgamento lavrado
nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5.
À luz dessas considerações, impõe-se a
adoção do IPCA-E para a atualização dos
créditos trabalhistas, não apenas sob a
perspectiva da efetiva recomposição do
patrimônio dos credores trabalhistas,
mas como medida de estímulo efetivo ao
cumprimento dos direitos sociais por
parte de devedores recalcitrantes, que
se valem da Justiça do Trabalho,
lamentavelmente, para postergar
indefinidamente suas obrigações. No
caso, aplicado pelo Tribunal Regional o
IPCA-E para a atualização dos débitos
trabalhistas, inviável a
admissibilidade da revista. Agravo de
instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n°
TST-AIRR-25823-78.2015.5.24.0091, em que é Agravante BIOSEV S.A. e
Agravado JAIR DA SILVA LIMA.
A Reclamada interpõe agravo de instrumento, às fls.
575/602, em face de decisão às fls. 562/567, mediante a qual foi denegado
seguimento ao recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões
(fls. 625/638).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público
do Trabalho, na forma do Regimento Interno do TST.
Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
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V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os
pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO ESPECÍFICO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO
RECURSAL NÃO OBSERVADO.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2017 - ID.
2350211 - Pág. 1 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 06/06/2017 -
ID. 7a033be - Pág. 1, por meio do sistema PJe.
Regular a representação, ID. 11e6b72 - Pág. 1/4.
Satisfeito o preparo (ID. 1530f68 - Pág. 9, ID. cfee57e - Pág. 1; ID.
c9ff910 - Pág. 1 e ID. 3cf3a20 - Pág. 1/2; ID. 3850751 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 5º, LIV; 7º, VI, XIII, XIV, XXVI; e 8º, III, da
CF;
- violação aos artigos 113 e 422 do CC;
- violação aos artigos 58, §2º; 458, §2º; e 460 da CLT;
- contrariedade à Súmula 90 da SDI-I do C. TST;
- divergência jurisprudencial.
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- Repercussão Geral - Recursos Extraordinários, processo n°.
590.415-SC STF e processo n°. 895.759-PE STF.
Alega que, em que pese o não preenchimento dos requisitos exigidos
por lei a ensejar o pagamento das horas in itinere, os períodos de
deslocamento foram integralmente remunerados.
Sustenta que os instrumentos coletivos que suprimiram ou prefixaram
as horas in itinere são válidos, tendo em vista que foi observada a teoria do
conglobamento.
Aduz, ainda, que, quando do trâmite nas rodovias, não se preencheram
os pressupostos da Súmula 90/TST; e que a mera insuficiência e a
incompatibilidade de horário do transporte não geram direito à verba, sendo
certo que em parte dos trajetos há transporte público intermunicipal.
Em caráter eventual, requer: a) que a condenação fique adstrita aos dias
efetivamente trabalhados e anotados nos cartões de ponto; b) o
reconhecimento da natureza jurídica indenizatória da parcela, com exclusão
dos reflexos; c) que não sejam incluídos na base de cálculo adicionais de
insalubridade e/ou periculosidade, porquanto no trajeto a parte recorrida não
está exposta aos agentes nocivos.
Consta do v. Acórdão (ID. 381f453 - Pág. 2/4):
2.1 - HORAS IN ITINERE
Defende a reclamada que a cláusula coletiva que exclui o
cômputo das horas de percurso beneficia, em contrapartida, o
empregado, devendo ser considerada, e que a insuficiência de
transporte público não gera o direito postulado.
Aduz que a condenação ao pagamento de horas in itinere
não deve prevalecer, sobretudo a partir de 1º.5.2013 porquanto
passou a pagar 20 minutos diários a esse título.
Sem razão.
Com efeito, a pactuação da supressão das horas in itinere
não é válida, conforme jurisprudência pacífica do C. TST:
E-RR-163500-83.2009.5.03.0047 - SDI-1 - Rel.ª Min.ª Maria de
Assis Calsing - DEJT 8.4.2011.
Consigno, outrossim, que, em razão das reiteradas decisões
do C. TST, a Súmula 5 deste Egrégio Tribunal, que acolhia como
válida cláusula coletiva suprimindo horas de percurso, foi
cancelada.
Pontuo que as decisões do Excelso STF em nada alteram o
exposto, a primeira por versar sobre PDV e a segunda por se
tratar de decisão sem efeito vinculante.
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E mais, o C. TST analisou a questão das horas in itinere
após a decisão invocada no apelo, definindo que o Excelso STF
apreciou o tema sob o enfoque da necessidade de haver
contrapartida razoável para acolher como válida a negociação
coletiva ("Na decisão final, embora chegando ao mesmo
resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a
autonomia negocial coletiva não é absoluta e a de que os
precedentes do STF não comportam interpretação esquemática" -
Processo: RR-205900-57.2007.5.09.0325, Noticias do TST,
27.9.2016, constando na certidão de julgamento: "II) Acolher
proposta do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen e adotar como
fundamentos apenas as seguintes razões de decidir: a) a
autonomia negocial coletiva não é absoluta; e b) os precedentes
do STF sobre a matéria comportam a aplicação da técnica do
"distinguishing" para não incidência no caso concreto).
No caso em debate, os benefícios oferecidos em
contrapartida não compensam pecuniariamente o trabalhador,
havendo nítido desequilíbrio na negociação (benefícios" x 2h14
de percurso diárias).
Para ficar esclarecido, a contrapartida, equivalente a uma
hora diária, foi o custeio do plano de saúde, que já era, todavia,
um benefício concedido aos trabalhadores.
Quanto ao segundo fundamento trazido no apelo, vale
registrar que o C. TST vem acolhendo como possível a fixação
de tempo médio para as horas in itinere, desde que observado no
particular a razoabilidade entre o tempo médio fixado e o real
cumprido pelo trabalhador (mínimo 50% do tempo real):
RITO SUMARÍSSIMO - HORAS DE PERCURSO -
REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO TEMPO REAL - NORMA
COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - INOCORRÊNCIA. 1. Malgrado a diretriz
jurisprudencial desta Corte superior seja pela possibilidade de
norma coletiva fixar o tempo de percurso, em atenção ao
princípio da autonomia da negociação coletiva, não é razoável
validar restrição que importe descrédito substancial do tempo
gasto na realidade. Não se pode perder de mente que a limitação
é admitida apenas como forma de viabilizar a remuneração das
horas de percurso, em face da ausência de critérios objetivos para
a sua apuração. 3. No caso concreto, o Colegiado de origem, com
base em análise da prova, arbitrou em 2 horas o tempo médio de
percurso de ida e volta. Nesse contexto, não é razoável a
limitação a apenas 30 minutos diários para ida e volta, porque se
mostra irrisório ante a situação fática. Nesse contexto, a
conclusão pela nulidade da norma coletiva não ofende o artigo
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7º, inciso XXVI, da Constituição da República. 4. Recurso de
revista não conhecido. (TST-RR-120500-43.2009.5.22.0002 -
Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 24.2.2012).
No caso, todavia, não há razoabilidade na fixação de tempo
médio de 20 minutos considerando o tempo real de 2h14 diárias.
As horas in itinere são consideradas extras quando
superada a jornada legal, hipótese dos autos e foi determinada a
compensação dos valores pagos pela empresa.
O fornecimento de condução beneficia, em tese, o
empregado, mas tem por escopo maior viabilizar a atividade
econômica.
Por fim, incontroversamente o local de trabalho é de difícil
acesso e não servido por transporte público regular (transporte
público intermunicipal desserve para o desiderato - SÚMULA
Nº 13/TRT 24ª Região), estando presentes os requisitos do § 2º
do artigo 58 da CLT.
Nego provimento.
Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que
a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a
disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e
literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que
são nulas as cláusulas que suprimem horas de percurso. Nesse sentido, a
atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST:
- AIRR - 988-29.2014.5.03.0064 Data de Julgamento: 08/06/2016,
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 17/06/2016;
- AIRR - 1036-53.2013.5.24.0091 Data de Julgamento: 08/06/2016,
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 17/06/2016.
Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta nos
termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
Saliente-se que, no julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu "que a
prefixação de horas 'in itinere' que não alcança o parâmetro objetivo de 50%
entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser
considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no seguinte
sentido: "Horas 'in itinere'. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva
que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza
autônoma que estabelece o pagamento das horas 'in itinere' em parâmetro
inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso ".
Outrossim, o julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a aprovação da
Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A existência de transporte
público intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de
trabalho do empregado não elide o direito à percepção das horas in itinere".
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 10
e 13 deste Regional, bem como com a Súmula 90 do TST, inclusive quando
determina o pagamento como hora extra do tempo que suplantar a jornada
contratual, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; Súmula 333/TST).
Por fim, a Turma assenta que estão presentes os requisitos do §2º do
artigo 58 da CLT. Entendimento contrário encontra óbice na Súmula
126/TST.
Quanto aos demais pedidos eventuais, não há prequestionamento.
Incidência da Súmula 297/TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 2º; 92; 97; 102, I, "a"; e 114 da CF.
- violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Alega que a decisão do TST, que declara a inconstitucionalidade da TR
como índice de atualização de crédito trabalhista, determinando a aplicação
do IPCA-E, não transitou em julgado, de modo que aplicá-la de imediato e de
forma retroativa desprestigia a segurança jurídica, a proteção da confiança
legítima e até mesmo o princípio da boa-fé objetiva.
Sustenta que as decisões proferidas pelo STF analisam tão somente
previsões legais voltadas aos entes públicos, inexistindo qualquer
pronunciamento em relação aos entes privados e aos particulares e, portanto,
não podem ser levadas a efeito na seara trabalhista.
Aduz que o TST, ao adotar o IPCA-E como índice, afronta os artigos
2º, 92 e 114 da Constituição Federal.
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2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E
O juízo determinou a aplicação da Súmula 23 deste
Egrégio Tribunal para a correção monetária.
A reclamada defende que os índices da TR devem ser
adotados para atualização dos débitos oriundos da condenação.
Sem razão.
Com efeito, o Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na atualização
monetária dos débitos trabalhistas, observada a modulação
definida pelo Excelso STF na ADI 4357, nos moldes da Súmula
23 do TRT/24ª Região:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº
8.177/1991.
1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro
a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI 4425.
Consigno que as decisões do STF invocadas no apelo em
nada alteram o exposto porquanto versam sobre atos do C. TST,
restando incólume a decisão plenária deste E. Tribunal (Súmula
297 do C. TST).
Nego provimento.
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez
que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a
disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e
literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.
Além disso, o julgamento, por este Tribunal, da Arguição de
Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, culminou
com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja redação é a seguinte:
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão
"equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº
8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
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modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para
atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI
4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
4425".
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 23
deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, §
6º, da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...). (fls. 562/567)
Por se tratar de recurso de revista interposto sob a
égide da Lei 13.015/2014, procedo ao exame dos requisitos necessários
para alçar à apreciação desta Corte.
Os §§ 1º-A e 8º do artigo 896 da CLT, incluídos pela
Lei 13.015/2014, assim dispõem:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal,
de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
(...)
§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao
recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante
certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
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internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso,
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No caso dos autos, a parte interpôs recurso de revista
sem indicar os específicos trechos da decisão recorrida que
consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma
que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi
satisfeito.
Anoto que a transcrição integral da decisão recorrida
(fls. 541/542), sem qualquer destaque, não têm o condão de satisfazer
o pressuposto recursal mencionado.
Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista,
quanto ao tema em destaque, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT.
NEGO PROVIMENTO.
2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. DECISÃO DO STF QUE
SUSPENDE OS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.
O Tribunal Regional decidiu a matéria sob os seguintes
fundamentos:
(...)
2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E
O juízo determinou a aplicação da Súmula 23 deste Egrégio Tribunal
para a correção monetária.
A reclamada defende que os índices da TR devem ser adotados para
atualização dos débitos oriundos da condenação.
Sem razão.
Com efeito, o Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de
correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos trabalhistas,
observada a modulação definida pelo Excelso STF na ADI 4357, nos moldes
da Súmula 23 do TRT/24ª Região:
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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº
8.177/1991.
1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro
a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal
Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais
(questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa
da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos
trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator
indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI 4425.
Consigno que as decisões do STF invocadas no apelo em nada alteram
o exposto porquanto versam sobre atos do C. TST, restando incólume a
decisão plenária deste E. Tribunal (Súmula 297 do C. TST).
Nego provimento. (...). (fl. 523)
A Reclamada sustenta que permanece em vigor o
entendimento de que a Taxa Referencial (TR) deve ser o índice de
atualização monetária utilizado pela Justiça do Trabalho.
Afirma que “Não há como se admitir a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento a partir de decisões proferidas
pelo STF nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Isso porque, tais decisões
se limitam a declarar a inaplicabilidade da TR apenas no tocante à
compensação tributária através dos precatórios.” (fl. 601)
Aponta ofensa aos artigos 2º, 92 e 114 da Constituição
Federal; 39 da Lei 8.177/91; contrariedade à Orientação Jurisprudencial
300 da SBDI-1 do TST.
À análise.
Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado
no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade
suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do
AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por
arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento
a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs
4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Ainda na mesma ocasião, determinou esta
Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos
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trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E
a contar de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das
situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados
nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais
foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo
em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI,
da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB).
A ementa do julgado lavrado na ocasião teve o seguinte
teor:
•••ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39
DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA,
DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA.
INTEPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE
EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA
PREVISTA NO ARTIGO 896-C, § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA
LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372,
4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da
remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo
100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta
feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764
MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte,
e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio
decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização
monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito
subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo
decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o
direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa
julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da
separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além
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da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento
ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a
expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91,
também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à
recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em
julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência,
na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador
amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização
monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A
solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai
sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por
Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa),
caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma
impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela
relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela
Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame,
em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do
reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também
se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado constitucional"
em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A
consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá
acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a
ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas,
considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história,
regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores
seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei
inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução,
diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor
nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo,
haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete
a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como
solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do "vazio
normativo", pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a
Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que
mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.
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Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a
Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização
monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as
diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que
reflita a variação integral da "corrosão inflacionária", dentre os diversos
existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo),
acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso
também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os
princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade
do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa
decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, §
17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem
as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos
processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação,
sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado
desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de
Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a
inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD",
contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de
interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do
dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos
créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser
utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na
Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá
prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº
11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado
inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à
adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o
ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de
23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo,
apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores -
passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho),
observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas
resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos
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quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico
perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).
(TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT
14/08/2015)
Em face da relevância da matéria e de seus expressivos
impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban)
apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação
Constitucional 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo
decisão deferitória de liminar, “para suspender os efeitos da decisão reclamada e da
“tabela única” editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da
Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais.”
A partir deste julgamento, três correntes se formaram
nesta Corte acerca da gestão dos casos em que a questão alusiva ao índice
de atualização monetária tenha sido posta em discussão: a) suspensão dos
feitos para se aguardar a resolução definitiva da questão no âmbito do
STF; b) continuação do julgamento dos recursos que veiculam a matéria,
aplicando-se a regra do art. 39 da Lei 8.177/91; e c) julgamento dos
recursos com a fixação da TRD, mas sem prejuízo do direto a eventuais
diferenças futuras, caso o STF conclua pela manutenção da decisão
proferida por esta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade
suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do
AIRR-479-60.2011.5.04.0231.
Nesse ponto, cumpre destacar que, em recente decisão
(05/12/2017), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao examinar
o mérito da mencionada Reclamação Constitucional nº 22012, julgou
improcedente a reclamação, prevalecendo, no referido julgamento, o
entendimento de que a decisão deste Tribunal Superior do Trabalho, em
que determinada a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD) para
atualização de débitos trabalhistas, não configura desrespeito ao
julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e
4.425.
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Vale o registro de que, antes do julgamento do mérito
da Reclamação Constitucional nº 22012, várias foram as decisões
monocráticas e colegiadas, editadas no âmbito da Suprema Corte, em que
apresentada conclusão no sentido de que a discussão em torno da
aplicabilidade do IPCA-E para a correção de débitos trabalhistas não foi
enfrentada por ocasião das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, confirmando, já em
momento anterior, o caráter essencialmente precário da superada decisão
liminar lavrada na Reclamação 22012.
Nos autos da Reclamação 25015, o Min. LUIZ FUX submeteu
à Eg. 1ª Turma a análise de decisão monocrática por ele proferida, alvo
de agravo interno (CPC, art. 1.021), na qual negara seguimento à
Reclamação, por considerar, fundamentalmente, que: a) “inexiste identidade
material entre o ato reclamado e os paradigmas jurisprudenciais tidos por violados, o que evidencia a
ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória.”; e b)
mencionado instrumento processual “não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado”, na linha da
própria jurisprudência da Excelsa Corte (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso
de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011).
Como se pode notar, o próprio Relator das ADIs 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 assentou, embora em sede monocrática, a tese de que
a decisão ali proferida em nada se comunicava com o debate travado nesta
Corte, acerca da inconstitucionalidade do art. 39 da lei 8.177/91. Ainda
assinalou que os efeitos da decisão liminar proferida nas Reclamações
22012 e 23035 não produziam efeitos para além das partes envolvidas em
cada qual dessas reclamações, quais sejam, respectivamente, Federação
Nacional dos Bancos (reclamante) e o Tribunal Superior do Trabalho
(reclamado); e Borealis Brasil (reclamante) e Juiz do Trabalho da Vara
do Trabalho de Triunfo (reclamado).
A Egrégia 1ª Turma do STF, ao julgar o Agravo contra
a decisão monocrática acima referida (Reclamação 25015), lavrou acórdão
com a seguinte ementa:
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DÉBITOS
TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA IPCA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO POR
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ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425 E DAS
RCLS 22.012 E 23.035. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE
OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E A DECISÃO RECLAMADA.
PRECEDENTES CUJA RELAÇÃO SUBJETIVA A RECLAMANTE NÃO
INTEGROU. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as
ADIs 4.357 e 4.425, assentou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à
atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos
em precatórios, viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º,
XXII), bem como o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput,
da CF), razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 2. A
aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do
STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo
reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional.
Precedentes: Rcl. 5.476-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
de 6/11/2015; Rcl 22.024-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe de 29/10/2015; Rcl 20.818, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
14/10/2015; Rcl 19.240-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de
14/09/2015. 3. In casu, a ratio decidendi do acórdão reclamado constitui
fundamento jurídico diverso dos que vinculados nas ADI 4.357 e 4.425,
revelando a ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o
paradigma desta Corte. 4. A reclamação não pode ser utilizada como um
atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto
desta Suprema Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal.
Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe
1/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ainda cabe ressaltar que a motivação exposta no
acórdão lavrado na Reclamação 25015, pela egrégia 1ª Turma do STF,
consagra a tese de que “A determinação de vinculação do IPCA para fins de execução de
débito trabalhista privado não guarda qualquer relação com as ADI 4.357 r 4.425”.
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Também afirmando a absoluta ausência de vinculação
entre as decisões lavradas nas ADIs 4.357 e 4.425 e o debate em torno
da aplicação do IPCA-E para correção monetária de débitos trabalhistas,
a Egrégia 2ª Turma do STF, sob a relatoria do Ministro EDSON FACHIN, assim
decidiu nos autos do Agravo na Reclamação 25243:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO
RECLAMADO. ADIS 4.357/DF e 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A
decisão ora reclamada determinou aplicação de IPCA como índice de
correção de débito trabalhista, questão em nenhum momento analisada no
julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual não guarda
relação de estrita pertinência com o ato reclamado, requisito imprescindível
ao cabimento de reclamação. 2. É firme a jurisprudência do STF que
considera incabível reclamação constitucional fundada em paradigma sem
efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante não foi parte. 3.
Agravo regimental, interposto em 23.08.2016, a que se nega provimento,
com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Rcl 25243
AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052
DIVULG 16-03-2017 PUBLIC 17-03-2017)
Existem ainda outras decisões neste mesmo sentido.
Sob a relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, a
Reclamação autuada sob o número 24906, proposta contra decisão do TRT
da 4ª Região, teve seu seguimento negado, com base nos seguintes
fundamentos:
(...)
Ademais, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no
sentido de inexistir estrita aderência entre o conteúdo das decisões que
determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária
dos débitos trabalhistas (a partir de 14/3/2013) e o decidido no julgamento
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das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Nesse sentido, transcrevo as seguintes
ementas:
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DÉBITOS
TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA INPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO POR
ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE OS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS E A
DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357
e 4.425, assentou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização
monetária e à fixação de
juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, viola o direito
fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), bem como o princípio
constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput, da CF), razão pela qual se
revela inconstitucional por arrastamento.
2. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da
decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada
pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação
constitucional. Precedentes: Rcl. 5.476-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 6/11/2015; Rcl 22.024-AgR, rel. Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; Rcl 20.818, rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015; Rcl 19.240-AgR, rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015.
3. In casu, a ratio decidendi do acórdão reclamado constitui
fundamento jurídico diverso dos que vinculados nas ADIs 4.357 e 4.425,
revelando a ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o
paradigma desta Corte.
4. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual
destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema
Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1/2/2012; Rcl
4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011.
5. Agravo interno a que se nega provimento” (grifos no original;
RCL 23.971/RS-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO
DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO
RECLAMADO. ADIS 4.357/DF e 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora reclamada determinou aplicação de IPCA como
índice de correção de débito trabalhista, questão em nenhum momento
analisada no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual não
guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, requisito
imprescindível ao cabimento de reclamação.
2. É firme a jurisprudência do STF que considera incabível
reclamação constitucional fundada em paradigma sem efeito vinculante e
relativo a processo do qual o reclamante não foi parte.
3. Agravo regimental, interposto em 23.08.2016, a que se nega
provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC”
(RCL 25.243/RS-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
Assim, diante da ausência de identidade material entre os
fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação
direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, não merece
seguimento a pretensão do reclamante.
Destaco, também, que a jurisprudência deste Tribunal é firme no
sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso.
Essa mesma compreensão prevaleceu em decisão
monocrática cautelar proferida pela Ministra Carmen Lúcia, relatora da
Reclamação 24906, verbis:
3. Põe-se em foco na reclamação se, ao determinar a aplicação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC na correção monetária do
valor de débito trabalhistas a partir de 14.3.2013, a autoridade reclamada
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
teria desrespeitado as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.425 e 4.357 e nas Reclamações
ns. 22.012 e 24.445.
4. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades ns. 4.357 e 4.425,
este Supremo Tribunal assentou “a inconstitucionalidade da expressão ‘na
data de expedição do precatório’, contida no § 2º; nos § 9º e § 10; e das
expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’
e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n. 62/2009”
(ADI n. 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
26.9.2014).
Em 25.3.2015, o Plenário deste Supremo Tribunal concluiu o
julgamento da proposta de modulação apresentada em questão de ordem pelo
Ministro Luiz Fux:
(...)
5. Na espécie, foi aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC na correção monetária do valor de débitos trabalhistas desde
14.3.2013, o que teria contrariado a interpretação, pelo Supremo Tribunal
Federal, da decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns.
4.357/DF e 4.425/DF:
Para efeito de liminar, não se demonstra identidade material entre a
decisão reclamada e a decisão exarada nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e
apontada como paradigma. Assim, por exemplo:
“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À
AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, COM EFICÁCIA VINCULANTE, NO EXAME
DA ADI 4.357/DF E DA ADI 4.425/DF – INOCORRÊNCIA –
JULGAMENTOS EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LIMITOU-SE A APRECIAR A CONTROVÉRSIA RELATIVA À
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E À
COMPENSAÇÃO DA MORA DE CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM
PRECATÓRIO JUDICIAL, EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL –
INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA RELAÇÃO DE IDENTIDADE
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ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA
RECLAMAÇÃO E OS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE AOS
PARADIGMAS DE CONFRONTO INVOCADOS PELA PARTE
RECLAMANTE – INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DO
INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – INADEQUAÇÃO, ADEMAIS,
DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
– PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl n.
18.270-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
17.2.2016).
6. É de se anotar não ser a Reclamante parte nas Reclamações ns.
22.012 e 24.445.
Não tendo a Reclamante participado da relação jurídico-processual
estabelecida nas Reclamações ns. 22.012 e 24.445, não é juridicamente
possível conhecer dessa reclamação quanto à alegação de descumprimento
de decisões proferidas naquelas outras.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou incabível
reclamação fundada em alegação de descumprimento de decisão proferida
em processo subjetivo no qual o reclamante não tenha comparecido na
condição de parte processual, pois essas decisões são desprovidas de eficácia
vinculante e efeitos erga omnes:
“A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para
salvaguarda genérica ou uniformização da jurisprudência da Corte. Portanto,
precedentes desprovidos de eficácia vinculante e erga omnes e de cuja
relação processual o reclamante e os interessados não fizeram parte, uma vez
que os respectivos fundamentos somente se projetam para a relação jurídica
circunscrita àquela prestação jurisdicional e não legitimam o ajuizamento de
reclamação” (Rcl n. 3.138, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJ
23.10.2009).
“Agravo interno em reclamação. Perfil constitucional da
reclamação. Paradigma extraído de ações subjetivas. Ausência dos
requisitos. Agravo regimental não provido. 1. O perfil constitucional da
reclamação (art. 102, inciso I, alínea ‘l’, CF/1988) é o que a ela confere a
função de preservar a competência e de garantir a autoridade das decisões
deste Tribunal. Não é possível converter a reclamação em sucedâneo de
recurso, com o objetivo de rediscutir matéria impugnada na origem por
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idênticos fundamentos. 2. O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados
em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia
vinculante, não é válido na reclamação quando delas não fez parte o
reclamante. 3. Agravo regimental não provido” (Rcl n. 3.235-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 5.12.2011).
7. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no
julgamento do mérito, indefiro a medida liminar requerida.
Seguindo a mesma orientação, a decisão anterior
lavrada na Reclamação 24939, Relator Min. TEORI ZAVASCKI.
Consoante decidiu esta Corte por ocasião do julgamento
da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada nos autos do
AIRR-479-60.2011.5.04.0231, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as
ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, expressou convicção que pode ser assim
sintetizada, segundo as exatas palavras do relator, Min. Cláudio Brandão:
“1. a atualização monetária é instituto jurídico-constitucional, porque
tema específico ou matéria própria de algumas normas contidas na
Constituição; 2. não representa acréscimo à dívida originária, de modo
a favorecer ao credor; 3. a dívida que tem o seu valor nominal atualizado
ainda é a mesma dívida; 4. deixar de assegurar a sua incidência
desequilibra a equação econômico-financeira entre devedor e credor, em
desfavor deste último, ou seja, negar-lhe o direito acarreta o seu
empobrecimento e correlato enriquecimento do devedor, pois a dívida é
quitada mutilada ou de maneira parcial, ao passo que o sujeito passivo
da obrigação dela se desincumbe de modo reduzido; 5. constitui verdadeiro
direito subjetivo do credor à percepção de uma determinada paga
(integral) em dinheiro; 6. é instrumento de preservação do valor real
de determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível a
dinheiro, como fim de resguardar o seu “poder aquisitivo” e da
deterioração ou perda de substância em virtude da inflação; 7.
caracteriza-se, operacionalmente, pela aptidão para manter equilíbrio
econômico-financeiro entre sujeitos da relação jurídica que lhe deu
origem; 8. a sua incidência objetiva deixar os sujeitos da relação
jurídica tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se
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formou a relação obrigacional; 9. o índice há de corresponder ao preciso
índice de desvalorização da moeda, em um certo período.”
Ainda relevante reafirmar a decisão da Excelsa Corte,
à luz da decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade suscitada
nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, no sentido de que “o ‘índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança’, na linha da jurisprudência do STF, não reflete a
perda de poder aquisitivo da moeda (ADI 493), de vez que “a metodologia de cálculo da TR não
revela a correspondente desvalorização da moeda, pois os fatores econômicos nela adotados não se
relacionam com o valor de troca da moeda, mas, sim – o que é diverso -, com o custo da sua captação.”
Por efeito lógico dessa constatação, a adoção da TR ou da TRD configura
“afronta à garantia da coisa julgada e à separação dos Poderes, porque de nada adianta o direito
reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado, até a data de expedição do precatório, se sofrer
depreciação até o efetivo pagamento.” Dai porque as conclusões no sentido de que “a
incidência de índices com redutores caracteriza fraude à Constituição”, sobretudo porque a
“preservação do valor real” do patrimônio particular é constitucionalmente assegurada.”
Como foi anotado no precedente editado pelo plenário
desta Corte:
Posteriormente, ao proferir o seu voto, o Ministro Luiz Fux, não apenas
ratificou o quanto já afirmado pelo Ministro Ayres Britto, como incorporou
outros fundamentos, relacionados ao fato de ser aferida a taxa
remuneratória das cadernetas de poupança de modo antecipado e, mais,
não se mostrar idônea a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda,
o que revela discrepância entre ambos, de modo que o primeiro não se presta
a capturar o segundo.
Assentou, ainda, que a incidência dos índices de atualização monetária
decorre diretamente do direito de propriedade assegurado no artigo 5o,
XXII, da Constituição. Veja-se:
“Quanto à disciplina da correção monetária dos créditos inscritos em
precatórios, a EC n° 62/09 fixou como critério o “índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança”. Ocorre que o referencial adotado
não é idôneo a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Isso
porque a remuneração da caderneta de poupança, regida pelo art. 12 da Lei
n° 8.177/91, com atual redação dada pela Lei n° 12.703/2012, é fixada ex
ante, a partir de critérios técnicos em nada relacionados com a inflação
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empiricamente considerada. Já se sabe, na data de hoje, quanto irá render a
caderneta de poupança. E é natural que seja assim, afinal a poupança é uma
alternativa de investimento de baixo risco, no qual o investidor consegue
prever com segurança a margem de retorno do seu capital.
A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de
captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo
período, mas jamais fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados
especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em
momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC),
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a
inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice
definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que
caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o
critério adotado pela EC n° 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam
atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de
preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o
fenômeno inflacionário.
Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração
técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal
de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição
judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela
jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades
institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra.
Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte
reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve
assumir o índice para determinado período. Reitero: não se pode quantificar,
em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua
ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente.
Corrobora essa conclusão reportagem esclarecedora veiculada em 21
de janeiro de 2013 pelo jornal especializado Valor Econômico. Na matéria
intitulada “Cuidado com a inflação”, o periódico aponta que “o rendimento
da poupança perdeu para a inflação oficial, medida pelo IPCA, mês a mês
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desde setembro” de 2012. E ilustra: “Quem investiu R$1mil na caderneta em
31 de junho [de 2012], fechou o ano com poder de compra equivalente a
R$996,40. Ganham da inflação apenas os depósitos feitos na caderneta
antes de 4 de maio, com retorno de 6%. Para os outros, vale a nova regra,
definida no ano passado, de rendimento equivalente a 70% da meta para a
Selic, ou seja, de 5,075%”. Em suma: há manifesta discrepância entre o
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno
inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O
meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de
poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a
inflação do período).
Não bastasse essa constatação, é de se ver que o próprio Supremo
Tribunal Federal já decidiu que a Taxa Referencial não reflete a perda do
poder aquisitivo da moeda. Ao julgar a ADIn 493, rel. Min. Moreira Alves, o
plenário desta Corte entendeu que o aludido índice não foi criado para captar
a variação de preços na economia, daí ser insuscetível de operar como
critério de atualização monetária. Eis trecho esclarecedor da respetiva
ementa:
“A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois,
refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo
fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas
que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente,
alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado,
sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também
ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o
critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e
paragrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de
1 de maio de 1991”. (ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES,
Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992)
Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister
enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo
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i. Min. relator, “a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de
Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais
pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los
tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a
relação obrigacional”. Daí que a correção monetária de valores no tempo é
circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de
propriedade (CF, art. 5O, XXII). Corrigem-se valores nominais para que
permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da
inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína
extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da
proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou
atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o
fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu
núcleo essencial.
Tal constatação implica a pronúncia de inconstitucionalidade parcial
da EC n° 62/09 de modo a afastar a expressão “índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança” introduzida no §12 do art. 100 da
Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em
precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5O, XII,
CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição (art.
60, §4O, IV, CF/88).”
Feitas essas ponderações e considerando, enfatizo, a
recente decisão da Segunda Turma do STF, no sentido de julgar improcedente
a Reclamação Constitucional 22012, prevalecendo o entendimento de que
a decisão deste Tribunal Superior do Trabalho não configura desrespeito
ao julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357
e 4.425, indubitável a viabilidade de adoção do IPCA-E, como índice
aplicável para a correção de débitos trabalhistas.
Não há negar, portanto, que a TR e, por conseguinte,
a TRD não se prestam à recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão
pela qual a sua adoção para a correção dos débitos trabalhistas vulnera,
quando menos, o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), além de
representar estímulo à protelação no cumprimento das obrigações
inscritas em títulos judiciais trabalhistas.
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Corrobora toda a fundamentação já expendida a recente
conclusão do julgamento do RE 870947 pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ocorrida no dia 20 de setembro de 2017, em que foram
estabelecidas duas teses sobre os índices de correção monetária e os juros
de mora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A tese referente à atualização monetária teve a
seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina”.”
Desse modo, prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux,
que foi acompanhado pela maioria dos demais Ministros daquela Corte, no
sentido de se afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório, para dar lugar ao
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), reputado mais
adequado à recomposição da perda do poder de compra.
Segundo o Ministro Relator, por ocasião do julgamento
das ADIS 4425 e 4357, a declaração de inconstitucionalidade do uso da
taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como fator de
correção dos débitos do Poder Público restringira-se aos precatórios,
o que acarretou uma lacuna acerca do período compreendido entre o dano
efetivo (ou o ajuizamento da ação) e a imputação de responsabilidade da
Administração Pública (fase de conhecimento do processo), agora sanada.
Como se percebe, a questão de fundo é extremamente
relevante, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do
patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo
ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores
recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente,
para postergar indefinidamente suas obrigações.
À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do
IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a
perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores
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trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos
direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da
Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente
suas obrigações.
No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para
a atualização dos créditos trabalhistas, inviável a admissibilidade do
recurso de revista, não se vislumbrando a violação dos dispositivos de
lei e da Constituição Federal apontados.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
Brasília, 13 de dezembro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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