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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-1256-32.2012.5.09.0664
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/mr/cfc/mrl
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS
(ANÁLISE CONJUNTA). DANOS MORAIS E
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DO
ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUEDA
DE AVIÃO. MORTE DO EMPREGADO. PILOTO.
ARTS. 256 E 281 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁUTICA. LEI 7.565/86. Discute-se a
responsabilidade objetiva pelos danos
materiais e morais decorrentes do
falecimento de piloto, marido da
autora, em acidente aéreo, ocorrido em
1989, a serviço das reclamadas, quando
ainda não vigia o Código Civil de 2002.
A jurisprudência desta Corte vem
reconhecendo que o inciso XXVIII do art.
7º da Constituição Federal, apesar de
contemplar a teoria da responsabilidade
subjetiva, por dolo ou culpa do
empregador, não exclui a
responsabilidade objetiva decorrente
da atividade de risco desenvolvida
pelos empregadores, pois o caput do
referido dispositivo constitucional,
ao elencar o rol de direitos mínimos
assegurados aos trabalhadores,
assegura a possibilidade de que outros
direitos venham a ser reconhecidos pelo
ordenamento jurídico
infraconstitucional, visando à
melhoria da condição social do
trabalhador. Por outro lado, no Direito
do Trabalho, mesmo antes do advento da
Constituição Federal de 1988, a teoria
do risco da atividade empresarial já
estava inserida no artigo 2° da CLT, que
atribui os riscos da atividade
econômica ao empregador, tendo o
parágrafo único do art. 927 do Código
Civil apenas reconhecido,
expressamente, a responsabilidade
objetiva para a reparação do dano
causado a terceiros. No tocante à
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responsabilidade objetiva prevista no
art. 256, § 2º, do Código Brasileiro de
Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), ela não
se aplica às empresas exploradoras de
aeronave destinada ao serviço aéreo
privado, compreendendo transporte
reservado aos proprietários ou
operadores da aeronave e realizado em
benefício exclusivo desses, desde que
cumprida a obrigação legal de
contratação de seguro contra danos aos
tripulantes para garantir eventual
indenização de riscos futuros aos
tripulantes (arts. 178, § 1º e 281, II,
do CBA), cujo recebimento do prêmio os
exime da responsabilidade prevista no §
2º do art. 256 do CBA, conforme
disposição expressa prevista no art.
281, caput, II e parágrafo único, do
CBA. No caso, considerando as
definições extraídas da Lei 7.565/86 e
a situação fática delineada no acórdão,
as reclamadas não executavam serviço
aéreo público de transporte de pessoas
e cargas, estando elas enquadradas como
operadoras ou exploradoras de aeronave
destinada ao serviço aéreo privado
relativo ao transporte dos
proprietários e em benefício das
atividades econômicas das recorrentes,
nos moldes dos arts. 123, II, e 177, II
e III, do CBA. Nessa situação, as
proprietárias da aeronave acidentada
deveriam ter, regularmente, o seguro
para a garantia de eventual indenização
de riscos futuros aos tripulantes (art.
256, § 2º). Contudo, consta no acórdão
recorrido apenas o recebimento de
seguro de vida realizado a cargo do
próprio empregado-falecido, não se
tendo notícia de que as reclamadas
cumpriram a determinação prevista no
caput do art. 281 do CBA. Portanto, não
há como eximir as recorrentes da
responsabilidade prevista no art. 256,
§ 2º, do CBA, nos moldes do parágrafo
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único do art. 281 do aludido código,
pelos danos decorrentes do acidente de
trabalho aéreo, que levou à morte o
empregado piloto (falecido marido da
reclamante), sendo devida a condenação
ao pagamento das indenizações por danos
materiais e morais. Recurso de revista
conhecido e não provido.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA). O valor da
indenização por danos morais somente
pode ser revisado na instância
extraordinária nos casos em que vulnera
os preceitos de lei ou Constituição que
emprestam caráter normativo ao
princípio da proporcionalidade. E,
considerando a moldura factual definida
pelo Regional e insusceptível de
revisão (Súmula 126 do TST), o valor
atribuído não se mostra excessivamente
elevado a ponto de se o conceber
desproporcional. No caso, considerando
o quadro fático delineado no acórdão e
o fato de não ter sido deferido o valor
total pretendido pela autora, o valor de
R$ 71.210,00, atribuído para a
reparação do dano moral, não se mostra
excessivo. Não está demonstrada a
violação dos arts. 5º, V, da
Constituição e 944, parágrafo único, do
Código Civil atual. Os arestos
colacionados são inservíveis (alínea
“a” do art. 896 da CLT e Súmula 337 do
TST). Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE
MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL (REVISTA DA INDÚSTRIA TÊXTIL
APUCARANA LTDA.). Quanto ao termo
inicial dos juros de mora na indenização
por danos morais, o Regional decidiu em
consonância com a parte final da Súmula
439 do TST, que preconiza a incidência
dos juros de mora desde o ajuizamento da
ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Nesse ponto, não se conhece da revista
(art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e Súmula
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333 do TST). No tocante à atualização
monetária, diante do preconizado na
parte inicial da Súmula 439 do TST e
considerando que a indenização por
danos morais foi arbitrada pela decisão
da Vara do Trabalho e não tendo ocorrido
alteração desse valor no acórdão
Regional, a atualização monetária é
devida a partir da mencionada sentença
e não do ajuizamento da ação. Recurso de
revista parcialmente conhecido e
provido.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. REDUÇÃO DE UM TERÇO DO
PENSIONAMENTO (REVISTA DA INDÚSTRIA
TÊXTIL APUCARANA LTDA.). Não se conhece
de recurso de revista fundamentado
apenas em divergência jurisprudencial
inespecífica. No caso, a recorrente
insiste na tese de que deve ser reduzido
do cômputo da pensão o valor equivalente
a 1/3, correspondente às despesas
pessoais do empregado falecido.
Contudo, os julgados trazidos não
abrangem discussão em torno do
principal fundamento do acórdão
Regional, relativo à interpretação do
parágrafo único do art. 950 do Código
Civil. Incidência das Súmulas 23 e 296,
I, do TST. Recurso de revista não
conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-1256-32.2012.5.09.0664, em que são Recorrentes
PARANAMOTOR S/C LTDA. - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
e INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA. e Recorrida ADAZILA GUIMARÃES FREITAS.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e
morais decorrentes do falecimento de piloto, marido da autora, em
acidente aéreo, ocorrido em 1989, a serviço das reclamadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio
do acórdão de fls. 1.360-1.408(numeração de fls. verificada na
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visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como
todas as indicações subsequentes), na fração de interesse, deu provimento
parcial aos recursos ordinários das empresas para fixar a indenização
por danos materiais a ser paga em parcela única no valor de R$ 190.000,00,
atualizado na data da prolação do acórdão.
Embargos declaratórios apresentados pelas duas
reclamadas às fls. 1.410-1.414 (INDÚSTRIA TÊXTIL) e fls. 1.415-1.418
(PARANAMOTOR), aos quais se negou provimento aos declaratórios da
Paranamotor e se deu provimento parcial ao da Indústria Têxtil para fixar
o início da incidência de juros de mora sobre a indenização por danos
materiais em parcela única na data da decisão que fixou o montante
indenizatório.
As duas reclamadas interpuseram recurso de revista.
A PARANAMOTOR, às fls. 1.438-1.450, insurgiu-se
contra a responsabilidade pela indenização por danos morais e materiais
e pretendeu a redução apenas da indenização por danos morais.
A INDÚSTRIA TÊXTIL, às fls. 1.452-1.484, além de
apresentar inconformismo contra a responsabilidade pela indenização por
danos morais e materiais e os respectivos valores, defende a incidência
dos juros de mora e da atualização monetária a partir da publicação do
acórdão recorrido com relação à indenização por danos morais, conforme
preconizado na Súmula 439 do TST.
Os recursos foram admitidos às fls. 1.488-1.499.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.501-1.510.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do
Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSOS DE REVISTA DA PARANAMOTOR S/C LTDA. –
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e INDÚSTRIA TÊXTIL
APUCARANA LTDA. - ANÁLISE CONJUNTA
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Considerando a identidade das matérias constantes nos
recursos de revista interpostos pelas reclamadas, passa-se a análise
conjunta dos mesmos.
Convém destacar que os recursos de revista não se regem
pela Lei 13.015/2014, tendo em vista terem sido interpostos contra
decisão publicada antes de 22/9/2014, data da vigência da referida norma.
O recurso de revista da PARANAMOTOR é tempestivo (fls.
1.437-1.438), subscrito por procurador regularmente constituído nos
autos (fls. 172, 213 e 1.161), e é regular o preparo (fls. 1.155, 1.358,
1.196 e 1.451).
O recurso de revista da INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA
LTDA. é tempestivo (fls. 1.437 e 1.452), subscrito por procurador
regularmente constituído nos autos (fls. 1.254 e 1.168-1.169), e é
regular o preparo (Súmula 128, III, do TST – condenação solidária).
1 - DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002. QUEDA DE AVIÃO. MORTE DE EMPREGADO. PILOTO (ANÁLISE CONJUNTA)
Conhecimento
O Regional confirmou a sentença que reconhecera a
responsabilidade objetiva das reclamadas e a consequente obrigação em
indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes de falecimento em
acidente aéreo ocorrido com o piloto-empregado, marido da autora, em
1989. Consignou:
“ACIDENTE DE TRABALHO
A r. sentença:
‘São fatos incontestes que o ‘de cujus’, Argentino Freitas,
com 58 anos na época, veio a óbito após sofrer acidente de
trabalho (fls.27), quando a serviço dos réus em procedimento de
vôo, decorrente da sua atuação como piloto, função exercida para
os três réus em regime de consórcio de empregadores; que os três
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réus são co-proprietários do avião envolvido no acidente
(fls.116); e que no momento do infortúnio, além do
falecido/piloto, encontravam-se no avião os passageiros Rogério
Felipe (um dos sócios das empresas rés), Luiz Rogers Cervantes
e Joaquim Cleber Resende (fls.55).
Alega a autora, viúva de Argentino Freitas, que a culpa
pelo acidente foi exclusiva do empregador, que não realizava a
devida manutenção da aeronave, e que por isto apresentou
defeito em viagem de volta de uma fazenda visitada na cidade de
Paranhos, Mato Grosso do Sul. Segundo ela, o ‘de cujus’ havia
constatado ‘diversas incorreções mecânicas, sobretudo o
rompimento em uma das mangueiras de vácuo, que ocasionava a
mistura do ar atmosférico com o combustível, reduzindo, por
conseguinte, a potência do motor’ (fls.06).
A primeira ré apontou que a causa do acidente é
desconhecida, uma vez que nenhuma autoridade pôde afirmá-la,
o que atrai a presunção de que ‘o acidente telado deu-se por falha
humana, ou seja por culpa do piloto Argentino Freitas,
refugindo, daí, a obrigação de indenizar’ (fls.112, último
parágrafo). Refuta a incidência da responsabilidade objetiva na
hipótese vertente, diante da natureza trabalhista da causa.
Entende que a responsabilidade sem culpa é possível apenas em
reparação acidentária devida pelo órgão previdenciário e
satisfeita com recursos oriundos do seguro obrigatório custeado
pelos empregadores.
Os dois últimos réus sustentaram que não ocorreu falha
mecânica, mas sim falha do piloto, que ‘certa ou aparentemente,
teve um 'mal súbito', ocasionando a queda da aeronave’, a qual
estava em perfeito estado de uso e conservação e não apresentou
falha na ida até Paranhos, apenas na decolagem da volta, quando
aconteceu o acidente. Argumentam que a autora e seus três filhos
receberam prêmio pelo seguro de vida do falecido, custeado
justamente para assegurar eventual sinistro, oferecendo quitação
total do evento danoso.
Do alegado e comprovado, verifico, como também
constatou o Juízo de Direito, que o avião encontrava-se em
situação regular, apresentava boas condições de uso, era
submetido a revisões periódicas e havia recebido um motor novo
poucos meses antes do acidente (fls.102/132). De igual forma, o
piloto cumpria todas as exigências necessárias para a execução
de seu labor, estava apto e capaz (fls.48), e era bom profissional,
o que foi confirmado pela testemunha Rogério Felipe, acionista
da primeira ré, ao declarar que ‘tinha plena confiança na
capacidade do Sr. Argentino’ (fls.672). Também a testemunha
Luiz Rojas Cervantes, que estava no avião, respondeu que ‘o
piloto era um bom profissional’ (fls.700).
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Nesse passo, tem-se que a primeira empresa sustenta que a
causa do acidente é desconhecida e justamente por isto se impõe
o reconhecimento de que o acidente decorreu de falha humana,
indicando, em favor de sua tese, o parecer do Ministério Público
de Sete Quedas/MS, acostado às fls.73. Os dois últimos réus
defendem a culpa exclusiva da vítima, porque o falecido passou
mal durante a decolagem, o que levou à queda da aeronave
(fls.183, primeiro parágrafo).
A excludente sustentada pelos réus não foi comprovada e
esse ônus lhes incumbia (CPC, art. 333, II), diante da única
conclusão exarada no caso, de natureza médica, indicando como
‘causa mortis’ traumatismo craneoencefálico e politraumatismo
decorrente de acidente aéreo (certidão de óbito, às fls.27; auto de
exame cadavérico, fls.64/67).
É totalmente equivocada a tese de que, na falta de
conclusão sobre a causa do acidente, a presunção é de que a
culpa foi do piloto. Pelo contrário, pois em casos de acidente
aéreo, como o presente, a culpa do empregador é presumida e
atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do CCB,
diante do risco criado pela própria atividade em que estava
inserido o ‘de cujus’.
Diferentemente da tese exposta em defesa, o acidente de
trabalho e a responsabilidade de sua reparação (artigo 7º, XVIII)
trilham pela teoria do risco, que não derrogou a teoria subjetiva,
mas com certeza amenizou a exigência de culpa em algumas
atividades que ‘de per si’ são arriscadas.
A lógica dessa teoria consiste em que, se alguém põe em
funcionamento uma atividade acentuadamente perigosa, como a
dos autos, deve assumir os eventos danosos que ela gera para o
indivíduo nela incluído, independente de imprudência,
negligência, imperícia (ou mal súbito - não comprovado).
As ementas que seguem apontam essa evolução
jurisprudencial: (...)
‘A responsabilidade objetiva é plenamente aplicável às
relações de trabalho, em que não é rara a existência de situações
de risco ao empregado.
Importa registrar que a responsabilidade civil por acidente
de trabalho é desvinculada e independente dos benefícios
concedidos pela Previdência Social, que são pagos pelo INSS em
face de riscos normais de trabalho. Os benefícios previdenciários
não contemplam indenização ou reparação de prejuízos,
garantindo apenas um valor mínimo para a sobrevivência do
acidentado e/ou seus dependentes. Quanto ao seguro de vida, era
pago pelo próprio trabalhador (fls.359), não se fazendo
dedutível, da indenização devida pelos réus, o prêmio recebido
pela família.
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Desta feita, e por força do que estabelece o artigo 927 do
Código Civil Brasileiro, a responsabilidade pelo infortúnio, no
caso concreto, é exclusiva dos réus, que contrataram os serviços
do falecido para atividade de risco acentuado, e por isto
respondem pelos danos materiais e morais decorrentes do
acidente. Não fosse isto, emerge dos autos que não há qualquer
comprovação do alegado ‘mal súbito’, evidenciando que não
passou de uma percepção equivocada daqueles que se
encontravam no avião no dia do acidente.
É o que DECLARO, reconhecendo, por conseqüência, os
danos materiais e morais decorrentes do acidente que vitimou o
marido da autora, uma vez que o infortúnio desmembrou
eternamente a família e ceifou os momentos felizes que
poderiam usufruir juntos, além de ter causado prejuízos de
ordem econômica, pois a pensão por morte garante apenas o
mínimo para a sobrevivência’ (fl. 1149/1153).
Argumentam os recorrentes que seria inaplicável, nesta especializada,
a responsabilização objetiva do empregador, apontando que a previsão do
artigo 7º, XXVIII, da CF ‘condiciona a responsabilização do empregador
por acidentes de trabalho à ocorrência de culpa ou dolo’ (fl.
1176). Afirmam ainda que, tendo o acidente ocorrido em 27/04/1989, na
vigência do Código Civil anterior, não se aplicaria a responsabilização
objetiva que veio a ser prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil de 2002.
Sustentam também que, mesmo se for considerada aplicável a
responsabilização objetiva ao caso, não estariam presentes os requisitos
materiais suficientes a caracterizá-la, pois, segundo os recorrentes, ‘a
atividade em exame - pilotagem de aeronave - não pode ser enquadrada
como de risco’ (fl. 1181), asseverando que a ‘possibilidade de ocorrência de
acidente aéreo é infinitamente inferior à possibilidade de ocorrência de
acidente automobilístico’ (fl. 1181). Ainda, defendem que ‘não foram as rés
que puseram em funcionamento uma atividade acentuadamente perigosa’,
mas sim teria sido o de cujus, ao eleger para si a profissão de piloto de
aeronave, quem teria se submetido a tal risco, inerente à profissão (fl. 1182).
Apontam que os ramos de atividade das rés não envolviam a exploração de
transporte aéreo. Em decorrência de tais alegações, pretendem que seja
excluída a responsabilização objetiva.
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Asseveram que, afastada a responsabilização objetiva, deve ser
reformada a r. sentença, pois não teria havido comprovação de qualquer
conduta culposa atribuível às rés, ônus que caberia à reclamante, eis que de
fato constitutivo do direito por esta vindicado.
Aduzem ainda a parte recorrente que ‘falha mecânica
comprovadamente não ocorreu’, e por tal razão, ‘resta a única hipótese
possível de falha humana, configurando culpa exclusiva da vítima a
inviabilizar a responsabilização dos réus’ (fl. 1185), independentemente da
adoção da responsabilização subjetiva ou objetiva.
Examina-se.
Inicialmente, a determinação sobre se existe ou não o dever do
empregador de indenizar aquele que sofreu acidente de trabalho passa,
necessariamente, pela determinação se ao caso aplica-se a responsabilidade
objetiva do empregador, ou a responsabilização subjetiva. Observe-se que
não tem razão o recorrente ao asseverar que seria inaplicável ao ramo
juslaboral a condenação do empregador fundada nas normas jurídicas que
instituem a responsabilização objetiva.
A previsão do artigo 7º, XXVIII (XXVIII - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), da Constituição Federal não
afasta hipótese de condenação fundada na responsabilização objetiva, posto
que a previsão do inciso referido está subordinada à regra do caput do artigo
7º da Constituição Federal, que elenca os direitos dos trabalhadores
expressamente registrando que aquele rol não exclui outros direitos ‘que
visem à melhoria de sua condição social’.
A prevalência da interpretação jurídica da norma em referência
defendida pelo recorrente acarretaria evidente contradição com os princípios
informadores do ramo trabalhista, especialmente o princípio protetivo, não
sendo admissível a exclusão dos trabalhadores do âmbito de atuação de
norma protetiva de aplicação ampla à toda a sociedade. Nesse contexto,
plenamente aplicáveis as regras jurídicas que estabelecem a
responsabilização independente da ocorrência de culpa nesta justiça
especializada.
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O fundamento legal da indenização por dano está no princípio da
responsabilidade civil, combinado com o art. 5º, X, da Carta Magna de 1988.
Infraconstitucionalmente, encontra supedâneo no Código Civil Brasileiro.
No caso, estão presentes os requisitos capazes de ensejar a
responsabilização objetiva, que independa da concorrência de culpa,
conforme a teoria do risco. Nem se argumente que seria inaplicável a
responsabilização objetiva, em face desta ter sido incluída apenas no Código
Civil de 2002 (Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem), pois a teoria do
risco já se aplicava a hipóteses como a presente mesmo antes da positivação
desta no texto legal citado, em face da existência de norma legal específica,
tratando do tema. O acidente de trabalho ora discutido ocorreu no ano de
1989 (fato incontroverso). O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei
7.565/86) prevê a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes dos
acidentes aeronáuticos, nos seguintes termos:
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente
ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a
bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e
desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado.
§ 1° O transportador não será responsável:
a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar,
exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o
acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou
comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será
responsabilizada.
§ 2° A responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem
na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização
por acidente de trabalho;
b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A responsabilidade objetiva do responsável pela aeronave decorre da
referida previsão legal, sendo relevante observar que esta é expressa ao
afirmar que tal modalidade de responsabilização abrange também os
tripulantes e empregados, não apenas os passageiros do voo. Destarte, o
sistema jurídico pátrio já impunha a responsabilização objetiva do
empregador em hipóteses como a dos autos à época do infortúnio, conforme
as previsões do Código Brasileiro de Aeronáutica citadas.
Consigne-se, por oportuno, que não se aplica a limitação prevista no
artigo 257 da citada Lei 7.565/86 (Art. 257. A responsabilidade do
transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de
morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três
mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de
atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN.), uma vez que tal previsão legal não foi recepcionada pela
Constituição Federal, tendo previsto a Carta Constitucional o direito a
reparação proporcional ao dano suportado (Art. 5º, V - é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;), de modo que a abordagem tarifária do tema da
reparação por danos, adotada no artigo 257 do Código Brasileiro de
Aeronáutica, se apresenta incompatível com a ordem constitucional.
No mesmo sentido, o seguinte precendente do c. TST:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MORTE DE PILOTO EM
ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
(DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RECLAMADA -
RELATÓRIO DO CENIPA). COMBINAÇÃO COM A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CÓDIGO BRASILEIRO
DE AERONÁUTICA, INSPIRADO NO DECRETO
20.704/1931, QUE PROMULGOU A CONVENÇÃO DE
VARSÓVIA, DE 1929). REGRAMENTO ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA
EM FACE DE ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. No Direito Aeronáutico, a Convenção de
Varsóvia, firmada em 1929, promulgada, no Brasil, pelo Decreto
20.704/1931, estabeleceu o denominado ‘sistema varsoviano’,
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que, dentre outras disposições, previu a responsabilidade
objetiva nas relações inerentes à aviação. O referido Decreto
20.704/1931 inspirou o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei
7.565, de 19/12/1986), efetivando, em nosso ordenamento
jurídico, de forma inovadora, a possibilidade de
responsabilização civil objetiva do transportador aéreo,
conforme o disposto nos arts. 256 e 257 do CBA/86. Vê-se que o
Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 257, prevê a
responsabilidade objetiva do transportador, inclusive em relação
aos tripulantes da aeronave, limitada, no caso de morte ou lesão,
ao valor correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. A parte final do
referido dispositivo de lei não foi recepcionada pela Constituição
de 1988, que consagrou o princípio da proporcionalidade na
aferição do que deve ser reparado, em seu art. 5º, V, ao dispor
que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Por
outro lado, o Código Civil de 2002, em seu art. 944, fixou que a
indenização mede-se pela extensão do dano. É possível inferir,
em face de interpretação sistêmica entre os três últimos
dispositivos citados, que a Carta Magna e o Código Civil de 2002
revogaram a limitação do valor da indenização, mas não a
responsabilidade objetiva prevista no Código Brasileiro de
Aeronáutica. Em verdade, reforçou-se a tese da responsabilidade
objetiva disposta no CBA/86, sendo perfeitamente compatíveis
as disciplinas neles contidas, retirando-se, contudo, a
mencionada limitação do valor da indenização. Não obstante o
Tribunal a quo ter utilizado a responsabilização objetiva prevista
no CCB/02 para fundamentar a condenação em indenização por
danos morais - o que caracterizaria afronta ao art. 5º, XXXVI, da
CF, por fazer retroagir regra jurídica aplicada a fato pretérito
(morte de piloto em acidente aéreo ocorrido em 11/01/2001)- é
possível extrair, em face das premissas fáticas assentadas no item
18 do acórdão recorrido, que também houve aplicação da
responsabilidade subjetiva, na medida em que, conforme o
afirmado no relatório do CENIPA, foi reconhecida a conduta
culposa da Reclamada, consistente na utilização indiscriminada
dos flaps pelos pilotos, tolerada pela Empresa sem que qualquer
medida efetiva de coibição tivesse sido adotada, bem como na
ausência de fiscalização rigorosa das escalas de voo. Não há,
portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
(TST-AIRR 70240-10.2006.5.01.0016 - 6ª Turma - Relator
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Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado. Publicado em
20/05/2011).
No que respeita à alegação da parte recorrente de que o risco decorreria
da profissão eleita pelo falecido, e não propriamente das atividades
econômicas dos réus, esta não se sustenta. A aquisição pelos réus de uma
aeronave, e a consequente contratação de um piloto, implica concluir que tal
situação lhes trazia vantagem na condução de seus negócios, e neste
contexto, devem arcar com a responsabilidade pelos riscos da atividade. A
linha de raciocínio adotada pela parte recorrente implicaria na transferência
ao trabalhador dos riscos do empreendimento, em ofensa à previsão do artigo
2º da CLT.
Quanto às causas do acidente, a prova produzida nos autos não é
suficiente para estabelecer a existência de falha mecânica ou de falha
humana. Os documentos referentes à aeronave - certificado de matrícula
junto ao departamento de aviação civil, certificado de aeronavegabilidade,
notas fiscais referentes à manutenção do avião, inclusive atestando a
substituição do motor por um novo alguns meses antes do acidente (fls.
116/132) - indicam a adoção de práticas destinadas à garantia da segurança
do veículo. Todavia, tais fatos não implicam concluir que o acidente ocorreu
por culpa exclusiva do piloto.
O Sr. Rogério Felipe, ouvido pelo r. juízo cível ao qual originalmente
foi distribuída a presente ação, na condição de informante por ser sócio da ré
Indústria Têxtil Apucarana Ltda., disse:
‘que o depoente faz parte do quadro social das empresas da
família; que conhecia pessoalmente e mantinha relação de
amizade com o Sr. Argentino Freitas; que não se recorda qual foi
o tempo de trabalho com o Sr. Argentino para as empresas; que
pessoalmente viajou diversas vezes nesta aeronave e com este
piloto; que nunca havia acontecido qualquer incidente ou fato
relevante com o piloto até aquela oportunidade; que nunca soube
de qualquer incidente envolvendo o mesmo piloto com os outros
dois sócios da aeronave, a empresa Paranamotor e Julio Borges
de Souza; que os três sócios dividiam a utilização da aeronave e o
depoente acredita que praticamente toda semana o avião era
utilizado; que acredita que os vencimentos do piloto eram pagos
em igualdade de condição entre os três sócios; que o depoente
saiu com o piloto e Joaquim de Apucarana e pousaram em
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Umuarama, dali seguindo para o Mato Grosso do Sul agora
acompanhados de Luiz e Ricardo Rojas; que chegaram na
fazenda e pousaram; que trataram do gado e seguiram para uma
outra fazenda, sendo que Ricardo havia ficado no solo; que o
avião ‘correu a pista normalmente e na hora que o piloto puxou o
manche e o avião se chocou no solo’; que o depoente esclarece
que o piloto ‘não disse nada naquele momento’; que percebeu
‘que o Sr. Argentino puxou o manche na direção do peito e ficou
estático, sem reação’; que o depoente estava na poltrona ao lado
do piloto; que o piloto ao final da pista ‘puxa o manche com
delicadeza’; que naquele momento o Sr. Argentino puxou o
manche na direção do peito bruscamente, tanto assim que o
equipamento do avião acusou esta manobra diferente e tocou um
apito; que é muito difícil acontecer o acionamento deste alarme;
que no momento em que este alarme tocou ‘o Sr. Argentino
estava totalmente sem reação’; que não se recorda se no
momento do impacto o piloto estava com os olhos abertos; que
não se recorda a idade de Argentino; que era o piloto quem
cuidava das revisões da aeronave; que, ao que sabe, as revisões
do avião eram feitas em Marília; que tem certeza que aeronave
estava em dia com relação às revisões; que, ao que lembra, o
motor do avião era novo, importado, e tinha menos de 100 horas
de vôo; que, ao que sabe, o piloto estava em dia também com
relação as suas revisões médicas; que o Sr. Argentino era uma
pessoa saudável e não tinha qualquer hábito diferente; que não
existe nenhuma divisória ou cabine para separar o piloto dos
demais passageiros; que todos receberam ferimentos e o Sr.
Argentino faleceu instantaneamente; que o avião chegou a
levantar voo ‘e caiu de bico no chão’; que o avião é um
monomotor e o depoente sabe ‘que ele é feito para planar no caso
de uma emergência’; que depois que o avião levantou voo, o Sr.
Argentino não teve mais reação e o avião acabou ‘caindo de bico
mais para o lado esquerdo, justamente do jeito que ele estava
segurando o manche’; que o acidente aconteceu ainda dentro da
fazenda logo depois do término da pista’. ’que o depoente
freqüentou curso de pilotagem ‘mas não tirou o breve’; que
esclarece que o tal alarme se chama apito de stol; que o depoente
não percebeu nada de estranho ou diferente na aeronave durante
os vôos de Apucarana para Umuarama e de Umuarama para a
fazenda; que o piloto também não comentou nada de diferente;
que o avião se chocou no solo com o motor ligado; que o tipo de
queda acontecida é classificada ‘como stol’; que no local da
queda ‘ficou um buraco no chão’; que esclarece que aquele
alarme de apito é feito para que o piloto corrija o procedimento
para conseguir o vôo normalmente; que quando o piloto corrige o
procedimento e ‘aponta o nariz para a frente’, este alarme
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interrompe imediatamente (...); que o acidente foi por volta das
11:00 horas; que se tratava de tempo aberto, com sol, sem pista
molhada, e depois daquele trecho o avião voltaria para esta
fazenda, apanharia Ricardo, e todos voltariam para Umuarama e
depois Apucarana, tudo no mesmo dia; que a pista é de grama e o
depoente a classifica como boa; que os feridos foram de carro
para Paranhos-MS e o depoente acredita que um avião bimotor lá
esteve para resgatar o corpo do piloto; que o depoente não
acompanhou o resgate do corpo; que tinha plena confiança na
capacidade do Sr. Argentino; que não sabia de qualquer plano ou
intenção das empresas substituírem o Sr. Argentino; que a
habilitação do piloto é renovada, ao que consta, anualmente e, se
isso não acontece, ele não tem autorização para voar; que o
depoente pessoalmente não acompanhava esta parte da
documentação do piloto; que se lembra que houve uma filmagem
do local ainda com o avião danificado, ao que consta feita pelo
piloto do avião de resgate; que o curso de pilotagem o depoente
havia freqüentado antes do acidente; que conhecia a família do
Sr. Argentino.’ (fls. 671/672).
A testemunha Luis Rojas Cervantes, ouvida por deprecata à MM 1ª
Vara Cível da Comarca de Umuarama a convite dos réus, disse:
‘que estava no avião no dia do acidente, mas não tem
conhecimento de que o piloto teria alertado a ré de que o avião
apresentava problemas; que as revisões do avião estavam ‘em
dia’; que no dia do acidente dirigiu-se juntamente com seu filho a
sua Fazenda no Município de Sete Quedas e, após a decolagem
rumo a sua Fazenda no município de Paranhos, o avião ‘guinou’
para a esquerda, ocasionando a queda; que antes da decolagem o
piloto constatou que o avião estava em ordem, mas tão logo
alcançada a cabeceira da pista, tombou de lado, para a esquerda,
batendo a asa esquerda na pista e batendo de bico no chão,
momento em que o motor se desprendeu; que apesar de não ter
visto, acha que o piloto desmaiou por cima do manche, o que
acarretou que o avião tombasse para o lado esquerdo; que
reparou que ao momento da decolagem o piloto checou os itens
de segurança do avião; que uma semana antes tinha estado na
mesma fazensda, como o mesmo avião e o mesmo piloto; que
durante a viagem o piloto não fez qualquer reclamação acerca do
funcionamento da aeronave; que durante o voo Umuarama - Sete
Quedas, a aeronave não apresentou qualquer defeito; que foi
checado o motor do avião anteriormente a decolagem, sem
apresentar qualquer problema; que o piloto não fez qualquer
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comentário ou reclamação sobre a pista; que tanto o tempo
quanto a pista estavam próprios a decolagem e voo; que a
decolagem foi precisa até que fosse alcançada a cabeceira da
pista; que é piloto há cerca de 28 anos, tendo entre 6.000 a 7.000
horas de voo; que não se recorda se a buzina da estol
‘equipamento utilizado para verificar o procedimento de
decolagem’ chegou a soar; que tenjdo em vista o movimento da
queda e a forma como a hélice bateu bno chão, pensa o depoente
que o motor da aeronave estava funcionando; que o piloto era um
bom profissional, sob a ótica do depoente, e, inclusive, já
trabalhava há vários anos para a empresa; que sem poder precisar
com certeza, acha que apenas o Sr. Joaquim ficou inconsciente
com a queda; que todos os tripulantes sofreram lesões’ (fl. 700)
A testemunha Ricardo Alexandre Rojas, convidada a depor pelos réus
e ouvida por deprecata à MM 1ªa Vara Cível da Comarca de Umuarama,
asseverou:
‘que estava no avião no trajeto Umuarama - Sete Quedas,
não tendo a aeronave apresentado qualquer defeito; que não
estava na aeronave no momento do acidente, porque permaneceu
na fazenda em Sete Quedas; que reparou que o piloto verificou
os itens de segurança da aeronave, anteriormente a decolagem
em Umuarama; que viu quando o avião tombou para a esquerda,
não tendo visto quando colidiu com o solo; que não ouviu o
barulho da colisão em virtude do motor ligado do trator operando
na fazenda; que ao perceber que o avião caiu, foi correndo em
direção a aeronave e lá chegando, encontrou seu pai cerca de 20
metros da aeronave, consciente; que seu pai pediu que não fosse
a aeronave para evitar a explosão; que o depoente percebeu que o
motor estava a certa distância, não havendo perigo de explosão,
tendo então se aproximado da aeronave, com o objetivo de retirar
os tripulantes; que entrou pela fuselagem e retirou 1º o Rogério,
reparando que seu Joaquim estava inconsciente; que ao tocar no
braço do seu Joaquim, percebeu que ele estava consciente,
porque o chamou e ele olhou para o depoente; quenão ouviu
qualquer reclamação do piloto sobre o avião no trajeto
Umuarama - Sete Quedas; que pelo fato da hélice ter
‘embigodado’ pode perceber que o motor estava funcionando ao
momento da queda; que ao momento da queda o avião bateu com
a asa esquerda, e em seguida com o bico, oportunidade em que o
motor foi arrancado e, após, com a barriga no chão; que foi feito
um buraco no local em que bateu o motor e não um rastro; que
reparou, segundo os seus conhecimentos genéricos sobre a
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aeronave, que não houve qualquer equívoco do piloto durante o
voo Umuarama - Sete Quedas; que estava cerca de 200 metros do
local do acidente; que o Rogério estava consciente apesar dos
ferimentos, tendo sido retirado da aeronave pelo depoente; que o
Rogério reclamava de dor e quebrou o femur.’ (fl. 701).
A testemunha Fausto Jorge, convidada a depor pelas rés e ouvido por
deprecata à MM 01ª Vara Cível da Comarca de Marília - SP, disse:
‘o depoente tinha amizade com o piloto Argentino Freitas e
a oficina do depoente em Vera Cruz fazia a manutenção da
aeronave referida nos autos, e que agora lhe foi mencionado os
dados conforme fls. 03 da precatória, que a aeronave era muito
bem cuidada e não se pode ter nenhum porcento de dúvida sobre
seu funcionamento, que tendo amizade com o piloto e
conhecendo também o dono do avião procurou saber junto à
DAC os motivos do ocorrido e somente por informações soube
que em uma pista no Mato Grosso o avião não conseguiu
decolar, que também consta pela perícia da aeronáutica que o
avião não atingiu a velocidade necessária para levantar vôo,
constando também que havia cerca pela cabeceira da pista e
chovido muito no dia anterior, e a grama na pista da fazenda
estava alta, que teria o piloto forçado levantar vôo e a pista era
pequena de apenas 700 (setecentos) metros. Dada a palavra ao
advogado das requeridas, respondeu que a aeronave tem os
aparelhos duplos e demonstram ao piloto os elementos para ele
sair do solo e, inclusive, o piloto normalmente verifica a
temperatura e demais elementos antes de decolar, que são duas
cabeceiras na pista sendo que o piloto faz a volta em uma delas e
vai para a decolagem, mas sempre contra o vento, que é a sua
assinatura em fls. 111 da ação principal, que os documentos de
fls. 104/110 são documentos corretos, inclusive, de peças
compradas pelo depoente e utilizadas na aeronave, que na
manutenção tem peças que devem ser obrigatoriamente trocadas,
não havendo interferência do dono da aeronave, que explica em
relação à mangueira de vácuo que ela tem uma placa indicando
sua duração e obrigatoriamente é trocada, inclusive, porque tem
inspeção da Aeronáutica e não tem influência na decolagem, que
a bomba de vácuo não tem influência na potência do motor, que
dentro da aeronave é o piloto o único que tem poder de comando,
que o termo ‘hélice embigodada’ se refere quando o o avião bater
ao bater no chão, a hélice vai virando e entortando , que explica
que quando o motor no monomotor está funcionando a hélice
entorta nas três pás, pois quando o motor parado, entorta uma e
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duas ficam inteiras. Dada a palavra aos advogados da autora,
respondeu que o falecido piloto parece que era amador, mas era
uma pessoa capacitada que analisava todos os detalhes da
aeronave, que na última inspeção feita em novembro com o
depoente a aeronave estava com 243 (duzentas e quarenta e três)
horas de voo, que desconhece se o avião passou por alguma outra
oficina, mas com a revisão teria capacidade para 1.800 (mil e
oitocentas) horas de voo.’ (fls. 706/707).
A testemunha Enio Matiusso, ouvida a convite dos réus, por deprecata
à MM 01ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, asseverou:
‘na época do acidente foi solicitado a sua ajuda para buscar
o corpo do falecido na Fazenda São João; o depoente foi prestar o
serviço com seu avião; seus serviços foram solicitados por Eros
Felipe; seguiu com seu avião até a Fazenda São João, passando
sobre o local em que ocorreu o acidente; na Fazenda estava o
filho do Eros e seu tio; no local já encontrava um avião da
empresa Nortox; o filho de Eros e o seu tio foram para Londrina
no avião da Nortox; o depoente aguardou o corpo do falecido que
estava sendo preparado na cidade de Paranhos; saiu da Fazenda
às 20 horas e chegou em Apucarana no mesmo dia; viu o corpo
do falecido e chegou a ver o avião acidentado depois que estava
em Apucarana; é piloto privado há 28 anos; conhecia a aeronave
que se acidentou; o avião que se acidentou sempre ficou baseado
em Apucarana ao lado do hangar do avião do depoente; a
aeronave se encontrava em ótimo estado, era perfeita, seu motor
tinha 70 horas de vôo; o motor havia sido trocado a pouco tempo
antes do acidente; viu o motor do avião acidentado e constatou,
isso através da sua experiência, que o motor ao atingir o solo
estava funcionando normalmente, pois a hélice estava
‘embigodada’, ou seja, bateu enquanto girava; o virabrequim
(eixo onde vai a hélice) partiu-se em quatro pedaços; quando o
motor para ainda no ar, a hélice para ou na horizontal ou na
vertical, e ao bater, se parar na vertical, somente entorta para trás;
na opnião do depoente, o piloto ao decolar embicou o avião,
mantendo-o em ângulo de subida, deixando de voltar o plano
horizontal, quando vem a ganhar velocidade; pelo fato do avião
não ganhar velocidade e estar em ângulo de subida, o motor
começa a tremer e ante a falta de velocidade vem a ‘estolar’
(perde sustentação), nessa situação o motor treme e cai
funcionando; o motor não funciona com sistema elétrico, pois
este é só para dar partida; na sua opnião além de problemas no
motor o único outro fator que causaria queda de uma aeronave
seria a condução, ou seja, o piloto; na sua opnião o motor antes
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de cair estava em pleno funcionamento; na época do acidente o
piloto falecido já poderia ser tido como um piloto experiente; não
costumava voar com o falecido; conhecia ele do aeroporto; não
se ouvia falar nada a respeito do falecido, se era bom ou mau
piloto; o avião acidentado tinha uma manutenção permanente;
era feita a manutenção em Londrina, posteriormente na cidade de
Vera Cruz; o motor foi colocado na cidade Vera Cruz/SP; não
sabe quem fazia o controle sobre as datas de manutenção; sabe
disso por ter contato com Eros, Édio, o falecido no aeroporto; a
manutenção era ‘certinha’; depois da troca de motor, todas as
pessoas no aeroporto elogiavam o avião, inclusive o piloto,
dizendo que ele havia ficado bem melhor; a mangueira de vácuo
não influencia na potência do motor; é amigo de loga data de
Édio e Eros Felipe; tinha amizade com Júlio Borges mas não
muito íntimo; também tinha amizade com os donos da empresa
Indústria Têxtil Apucarana Ltda.’ (fls. 736/737).
O sr. Edio Cavalini, convidada a depor pelas rés, foi ouvido na
condição de informante, por deprecata à MM. 01ª Vara Cível da Comarca de
Apucarana, afirmando:
‘foi funcionário por 34 anos da empresa Paranamotor, até o
ano de 1998; na época do acidente ainda trabalhava na empresa;
o avião pertencia a três empresas: Paranamotor S/C Ltda.,
Indústria Têxtil Apucarana e Júlio Borges; o depoente era a
pessoa encarregada pela manutenção do avião, porque também
pilotava o avião; a manutenção de aviões segue as normas
próprias, assim, a cada 50 (cinqüenta) horas de vôo o avião deve
ser colocado em manutenção em empresa especializada pelo
DAC o avião fazia manutenção na Avipar, em Londrina, e em
Curitiba e, na cidade de Vera Cruz/SP; a cada mil horas voadas o
avião é verificado, ocasião em que ele e desmontado e todas as
peças passam por uma inspeção, através de um aparelho
chamado fluxograma; quando o avião caiu o motor estava com
setenta horas de voo, havia sido trocado o motor anterior por um
importado; já havia sido feita uma manutenção no motor da
aeronave que caiu, havia sido trocado o óleo do motor e
balanceamento na hélice; todas as vezes em que era feita a
manutenção na aeronave o declarante solicitava as notas fiscais
necessárias; nunca permitiu que fossem colocadas peças
recondicionadas no avião; o avião era muito bem equipado, com
radares e GPS; o avião sempre foi muito bem cuidado por que o
próprio declarante era quem o pilotava; o falecido trabalhava
para as empresas, sendo registrado por uma delas; o falecido
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trabalha com as empresas a mais de dez anos; o falecido era um
bom piloto era muito cuidadoso; no momento do acidente
estavam no avião o filho de Eros Felipe e o tio da esposa dele, e
Luiz Rocha, piloto residente em Umuarama; desconhecia
qualquer problema de saúde do falecido; o COMAR (Comando
Aéreo de Campo Grande) não veio a ter um laudo conclusivo do
acidente porque o avião ficou num estado tão ruim, pois se partiu
três, não sendo possível verificar a causa do acidente; além de
problemas no motor e na hélice uma aeronave pode vir a cair por
encontrar um obstáculo, como um pássaro; bomba de vácuo não
interfere no motor; ante toda a sua experiência, até a presente
data não chegou a uma conclusão sobre o que teria causado o
acidente; só tem uma certeza, que não era problema no avião; o
piloto antes de pilotar o avião no dia do acidente não chegou a
conversar com o declarante sobre qualquer problema com o
avião; o declarante voou com o avião três dias antes do acidente e
não constatou nenhum problema; Luiz Rocha que se encontrava
no avião, que também é piloto, comentou com o declarante que
havia observado o velocímetro do avião na saída do solo e ele
indicava 75 milhas; o normal é que o avião alcance 75 milhas
para decolar, ou seja, até então estava tudo normal; o avião deve
ter caído de aproximadamente 50 metros de altura, o que
significa que tudo aconteceu muito rápido, não sendo possível se
prestar muita atenção a detalhes; o avião tinha dois ou três
sistemas que sinalizam a ocorrência de problemas, ocasião em
que toca uma espécie de campainha; nenhum dos ocupantes
comentou com o declarante sobre ter ouvido a campainha; após o
acionamento destes alarmes, ainda há possibilidade de se
regularizar o problema; há possibilidade de uma aeronave ter
pane no motor logo após a decolagem, mas não do avião
acidentado; isso porque o avião acidentado teve o virabrequim
quebrado em quatro lugares, o que significa que o motor estava
em pleno funcionamento; o declarante viu a hélice do avião
acidentado e constatou que a mesma bateu em pleno giro no solo;
o CONAR não encontrou qualquer problema nas peças
examinadas; perguntado ao declarante se ante as explicações por
ele fornecidas, que levam a conclusão de que não poderia haver
qualquer problema ou falha na aeronave que causassem o
acidente, qual a razão do CONAR não ter concluído que o
acidente fora causado por falha humana, o declarante disse que
não sabe afirmar porque o CONAR não chegou a uma conclusão
sobre a causa do acidente; esclareceu que o CONAR chegou no
local do acidente examinou tudo, antes que qualquer pessoa
mexesse, ficando a examinar as peças do avião por uma semana;
o relatório do CONAR não constatou qualquer imperícia do
piloto; perguntou poderia haver algum problema no leme ou
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outro local que fizesse a aeronave se desgovemar, o declarante
disse que o CONAR não concluiu nada a esse respeito; disse que
o avião acidentado não poderia ter este tipo de problema pela
manutenção; perguntado sobre outras aeronaves que pudessem
vir a sofrer este tipo de pane, disse que nunca ouviu nada
parecido; mas que havia aeronave que caiu por falta de
combustível; não sabe dizer se o piloto poderia ter aterrissado o
avião; na altura em que o avião estava havia possibilidade de se
fazer alguma coisa para evitar o acidente, que no caso seria
aliviar o manche, onde o avião passa a uma posição horizontal e
ganha velocidade, sendo que então procuraria um local que
possibilitasse aterrissar; isto poderia ser feito mesmo com o
motor parado; conhece Enio Matiusso, é seu vizinho de Fazenda
no Mato Grosso.’ (fls. 739/740).
Como visto, a prova dos autos é inconclusiva acerca das causas do
infortúnio. Consequentemente, em face da já exposta adoção da
responsabilidade objetiva dos réus, em decorrência da atividade de risco
desempenhada pelo falecido em favor destes, impõem-se sua
responsabilização pelos prejuízos causados, posto que presentes os
elementos constitutivos necessários para tal modalidade de
responsabilização civil, quais sejam, o dano e a relação de causalidade.
Pelo exposto, presentes os requisitos suficientes para o
reconhecimento do dever de indenizar, improcede a pretensão recursal.
Mantenho.” (fls. 1.369-1.386).
Na revista, as reclamadas alegam que: a) é inaplicável
a teoria do risco, pois o art. 927 do Código Civil contraria o art. 7º,
XXVIII, da Constituição Federal, que condiciona a responsabilidade do
empregador à existência de culpa ou dolo; b) não se pode determinar a
responsabilidade objetiva das reclamadas com base no art. 927 do Código
Civil, o qual entrou em vigor em 11/1/2003, em relação a acidente ocorrido
em 1989, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, que não previa
tal responsabilidade desprovida de culpa, sob pena de violação ao
princípio da irretroatividade das leis contido no art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e no art. 6º da LINDB (atual denominação da LICC);
c) por eventualidade, a atividade de piloto de aeronave não se enquadraria
como atividade de risco prevista no parágrafo único do art. 927 do Código
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Civil, devendo ser afastada a sua aplicação, pois, segundo estatísticas
do Conselho Nacional de Segurança dos Estados Unidos da América, as
chances de morrer em desastre aéreo é menor que outros motivos mais
comuns, tais como acidente de trânsito e atropelamento; d) por
eventualidade, as atividades econômicas desempenhadas pelas
recorrentes, no ramo de administração de consórcios e locação de
veículos, não eram de risco, mas sim a atividade de piloto de aeronave
exercida pela falecido, que assumiu o risco inerente à sua profissão;
e) é inaplicável o art. 256 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de
Aeronáutica - CBA), pois esse dispositivo legal trata da
responsabilização objetiva do transportadora aéreo, enquanto a aeronave
acidentada era utilizada pelas reclamadas em caráter privado e não para
a prestação de serviços de transporte, além do que a aeronave não se
destinava a contratos de transportes aéreos, mediante pagamento, na forma
prevista no art. 222 da referida lei (CBA); f) a Convenção de Varsóvia,
que originou o CBA, estabelece a responsabilidade objetiva para as
empresas de transporte aéreo, situação diferente das empresas
recorrentes, as quais apenas possuíam em seu patrimônio uma aeronave,
sendo incontroverso que as reclamadas não exploram o transporte aéreo
de pessoas e cargas; g) sucessivamente, o art. 225 do CBA considera
“transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo
transportador contratual”; h) sucessivamente, o art. 123, II, do mesmo diploma
legal, define como operador ou explorador, o proprietário de aeronave
ou que a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar
de serviços aéreos privados e, no caso, é incontroverso que as recorrente
eram apenas proprietárias da aeronave acidentada, não podendo ser
imputadas a elas a condição de operadora, exploradora ou transportadora;
i) o transportador para fins do CBA é o piloto, que faz o transporte;
À análise.
O aresto de fls. 1.456-1.457, proveniente do TRT da
10ª Região, ao contrário do acórdão recorrido, entendeu que não se pode
aplicar a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da
atividade, contida na regra do art. 256, § 2º, a, do Código Brasileiro
de Aeronáutica (Lei 7.565/86), quando não se tratar de empresa que explora
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o transporte aéreo de pessoas e cargas, demonstrando, portanto, o
dissenso de teses.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
Mérito
A responsabilidade subjetiva, fundada na culpa,
tornou-se insuficiente para reparar todos os danos sofridos em nossa
sociedade que, cada vez mais dinâmica, diversifica as possibilidades de
atuação humana a qual, em busca de um constante desenvolvimento
econômico, industrial e tecnológico, multiplica, por consequência, os
riscos decorrentes dessa evolução.
Daí o surgimento da responsabilidade objetiva, que nos
remete à Revolução Industrial, quando um número crescente de acidentes
do trabalho gerava prejuízos aos empregados envolvidos, inclusive, com
a atividade de transportes de passageiros, em face da impossibilidade
de demonstração da culpa por parte do empregador ou de sua conduta
ilícita. Tal situação impulsionou novas interpretações aos arts. 1.382
e seguintes do Código de Napoleão, que, com suporte na prevenção,
equidade, bem como o caráter perigoso do ato ou atividade, inspirou o
nascimento da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.
No Brasil, a primeira positivação da responsabilidade
objetiva se deu com a Lei das Estradas de Ferro (Decreto nº 2.681/1912)
e, posteriormente, com o Código Brasileiro do Ar de 1938 (Decreto-Lei
nº 483/38) e depois o de 1966 (Decreto-Lei nº 32/66), culminando com o
Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), que possui disciplina
inspirada na Convenção de Varsóvia de 1929, ratificado por nós mediante
o Decreto nº 20.704/1931.
Nesse espírito, a Constituição Federal de 1988, tendo
como fundamento do Estado Democrático de Direito a proteção à dignidade
da pessoal humana (art. 1º, III), ampliou o panorama jurídico nacional
e adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, valendo
exemplificar o art. 37, § 6º, do texto constitucional, o que, por si só,
já afastam as alegações no sentido de que a atual Constituição não teria
recepcionado a responsabilidade objetiva firmada na teoria do risco.
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Diante da teoria do risco, a pessoa a qual exerce
alguma atividade gera um risco de dano para terceiros e, portanto, deve
sujeitar-se a obrigação de repará-lo, mesmo que não tenha agido com culpa
ou dolo. Assim, nessa hipótese, a responsabilidade civil decorre do
princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em
consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável, ou
seja, a obrigação de indenizar não decorre da conduta do empregador, mas
do risco do exercício de sua atividade, da qual resulta o proveito
econômico.
No Direito do Trabalho, mesmo antes do advento da
Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, a teoria do risco
da atividade empresarial já estava inserida no art. 2° da CLT, que atribui
os riscos da atividade econômica ao empregador, tendo o parágrafo único
do art. 927 do atual Código Civil apenas reconhecido, expressamente, a
responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros.
A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que o
inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, ao contemplar a teoria
da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não
exclui a responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco
desenvolvida pelos empregadores, pois o caput do referido dispositivo
constitucional, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos
trabalhadores, assegura a possibilidade de que outros direitos venham
a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional,
visando à melhoria da condição social do trabalhador.
Citem-se os seguintes precedentes:
“DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RISCO
INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A
atividade de transporte de valores em carro forte é, pela sua natureza,
indubitavelmente uma atividade de risco acentuado e, de acordo com o art. 2º
da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo
empregador. Saliente-se que, embora o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição
da República estabeleça a obrigação do empregador, quando incorrer em
dolo ou culpa, de indenizar o empregado em razão de acidente de trabalho, o
caput desse dispositivo ressalta que os direitos ali previstos não o são de
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forma taxativa, ao dispor além de outros que visem à melhoria de sua
condição social . Dessa forma, não há impedimento constitucional para a
incidência do art. 927 do Código Civil, que no seu parágrafo único dispõe:
-Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem .
Dessa forma, revela-se objetiva a responsabilidade do empregador quando
há risco inerente à sua atividade. Recurso de Embargos de que se conhece e a
que se dá provimento.” (E-RR-84700-90.2008.5.03.0139, Relator: Ministro
João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 11/12/09)
“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEORIA DO
RISCO DA ATIVIDADE. EXEGESE QUE SE EXTRAI DO CAPUT
DO ARTIGO 7° DA CF C/C OS ARTIGOS 2° DA CLT E 927,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. É entendimento assente nesta Corte que o
artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da
responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a
aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas,
mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a
existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.
Efetivamente, o artigo 7° da Constituição da República, ao elencar o rol de
direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade
de que outros venham a ser reconhecidos, pelo ordenamento jurídico
infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo
autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da
melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco
da atividade empresarial sempre esteve contemplada no artigo 2° da CLT, e o
Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, veio a reconhecer,
expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano
causado a terceiros. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco
imanente à atividade empresarial do transporte de carga de mercadorias, e o
reclamante, na condição de motorista, sofreu acidente de trabalho que veio a
ocasionar-lhe a paralisia dos membros inferiores, sendo devida a reparação
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correspondente, em razão dos danos morais e materiais.”
(RR-9950100-65.2005.5.09.0020, Relatora Min. Dora Maria da Costa, 8ª T.
DEJT – 28/5/2010.)
“ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE. 1. O novo Código
Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil
subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de
1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo
aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta
no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o
entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de
acidente do trabalho, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador.
2. Comprovado nos autos que a atividade desenvolvida pela reclamada, por
sua natureza, implica risco para seus empregados e que houve a lesão e o
nexo de causalidade, torna-se inquestionável, em tais situações, a
responsabilidade objetiva do empregador. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento.” (AIRR-1240-72.2007.5.05.0015, Relator: Ministro Lelio
Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 9/10/2009.)
No tocante à transferência do risco, em face do art.
2º da CLT, não procede a alegação das reclamadas de que o risco decorre
da profissão de piloto escolhida pelo reclamante e não das atividades
econômicas das recorrentes, conforme bem registrado pelo Regional, in
verbis:
“A aquisição pelos réus de uma aeronave, e a consequente contratação
de um piloto, implica concluir que tal situação lhes trazia vantagem na
condução de seus negócios, e neste contexto, devem arcar com a
responsabilidade pelos riscos da atividade. A linha de raciocínio adotada pela
parte recorrente implicaria na transferência ao trabalhador dos riscos do
empreendimento, em ofensa à previsão do artigo 2º da CLT.” (fl. 1.377)
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Nesse ponto, superada a alegação de inaplicabilidade
da responsabilidade objetiva em face do disposto no art. 7º, XXVIII, da
Constituição Federal, passa-se a análise da matéria à luz da aplicação
do Código Brasileiro de Aeronáutica, objeto, inclusive, da divergência
jurisprudencial reconhecida.
No caso dos autos, é incontroverso que o acidente aéreo
ocorrido gerou dano permanente ao reclamante e sua família, levando a
óbito o empregado-piloto, no exercício de suas atividades laborais e em
benefício das atividades econômicas das reclamadas.
Nesse contexto, considerando a atividade de piloto de
aeronave e o seu falecimento em face de acidente aéreo ocorrido durante
o trabalho, em 1989, ou seja, antes do advento do Código Civil de 2002,
o Regional entendeu configurada a responsabilidade objetiva das
recorrentes com fundamento no art. 256, I e §§ 2º, da Lei 7.565/86 (Código
Brasileiro de Aeronáutica).
Contudo, em se tratando de aeronave para uso
particular dos proprietários e não para o transporte aéreo público de
pessoas e cargas, não se pode dar uma interpretação gramatical e isolada
ao supracitado dispositivo (art. 256, § 2º, da Lei 7.565/86), devendo
o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) ser analisado em seu
conjunto.
A Lei 7.565/86 classifica as aeronaves em militares
e civis, sendo que, nas últimas, estão compreendidas as aeronaves
públicas e as privadas (art. 107, § 2º e 5º), cabendo à aplicação dos
preceitos desse Código às aeronaves civis.
Diante da importância para a definição de
responsabilidade, necessária a transcrição dos arts. 122 a 124, que
definem explorador e operador de aeronave, in verbis:
“Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física
ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria,
com ou sem fins lucrativos.
Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:
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I - a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte
público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não
regular, de serviços especializados ou de táxi-aéreo;
II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou
através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;
III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção
e a autoridade sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave
arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro
Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o
proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da
mesma.
§ 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até
prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro
Aeronáutico Brasileiro.
§ 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador,
embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro,
haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer
infração ou dano resultante da exploração da aeronave.” (destaquei)
O art. 156 do mesmo diploma legal conceitua
tripulantes, nos seguintes termos:
“Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que
exercem função a bordo de aeronaves.
§ 1° A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é privativa
de titulares de licenças específicas, emitidas pelo Ministério da Aeronáutica
e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.
§ 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo
privado (artigo 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados,
independente de sua nacionalidade.”
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A lei traz um título próprio relativo aos serviços
aéreos (Título VI), distinguindo os serviços aéreos privados e os
públicos, merecendo destacar os seguintes preceitos:
“Art. 174. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos
privados (artigos 177 a 179) e os serviços aéreos públicos (artigos 180 a
221).
Art. 175. Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos
especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de
passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou
internacional.
(…)
Art. 177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem
remuneração, em benefício do próprio operador (artigo 123, II)
compreendendo as atividades aéreas:
I - de recreio ou desportivas;
II - de transporte reservado ao proprietário ou operador da
aeronave;
III - de serviços aéreos especializados, realizados em benefício
exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.
Art. 178. Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a
serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização
para suas atividades aéreas (artigo 14, § 2°).
§ 1° As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos
requisitos técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e
segurança de vôo, assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às
pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.
§ 2° As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços
aéreos de transporte público” (artigo 267, § 2°).
O serviço aéreo público compreende o transporte, por
meio de aeronave, de passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala
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postal, mediante pagamento, em que o empresário (transportador) se obriga
por contrato de transporte aéreo, conforme a seguinte disposição:
“Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a
transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio
de aeronave, mediante pagamento.
Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa
física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.”
Em relação à responsabilidade civil, tratada no Título
VIII da lei em análise, merecem ser transcritos os seguintes preceitos:
“TÍTULO VIII
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Responsabilidade Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222,
Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de
transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos
neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).
(...)
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Dano a Passageiro
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido
durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave
ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado.
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
§ 1° O transportador não será responsável:
a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do
estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa
exclusiva;
b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada
determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.
§ 2° A responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na
aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de
trabalho;
b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.
Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada
passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor
correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso do transporte, a
150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o
transportador e o passageiro.
§ 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital par a
sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.’
(...)
CAPÍTULO VI
Da Garantia de Responsabilidade
Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para
garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:
I - aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade
civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§
1° do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);
II - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito,
aos passageiros (artigo 256, § 2°);
III - ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos
serviços aéreos privados (artigo 178, § 2°, e artigo 267, I);
IV - ao valor da aeronave.
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Parágrafo único. O recebimento do seguro exime o transportador
da responsabilidade (artigo 250).” (destaquei)
Assim, considerando as definições extraídas da Lei
7.565/86 e a situação fática delineada no acórdão, as reclamadas não
realizavam serviço aéreo público, não estando elas obrigadas ao
transporte de passageiros e cargas mediante contrato de transporte aéreo
(art. 222). As recorrentes executavam serviços aéreos privados,
compreendendo transporte reservado aos proprietários ou operadores da
aeronave e realizados em benefício exclusivo deles (art. 177, II e III),
estando enquadradas como operadoras ou exploradoras de aeronave (art.
123, II). Nesse caso, os proprietários ou operadores de aeronaves
destinadas a serviços aéreos privados, deverão ter, regularmente, o
seguro contra danos ao pessoal técnico a bordo (art. 178, § 1º).
A contratação de tal seguro, com a finalidade de
garantir eventual indenização de riscos futuros aos tripulantes (art.
256, § 2º), constitui obrigação de todo explorador, sendo que o
recebimento do aludido seguro o exime da referida responsabilidade,
conforme disposição expressa contida no art. 281, caput, II e parágrafo
único.
Nesse caso, a responsabilidade objetiva prevista no
art. 256, § 2º, do CBA não se aplica às reclamadas, exploradoras de
aeronave destinada a serviço aéreo privado, compreendendo transporte
reservado aos proprietários ou operadores da aeronave e realizado em
benefício exclusivo das recorrentes, desde que, obrigadas a contratação
de seguro contra danos aos tripulantes para garantir eventual indenização
de riscos, por força dos arts. 178, § 1º e 281 do CBA, tenha ocorrido
o recebimento do referido seguro, efetuado a cargo da exploradora,
conforme disposição expressa prevista no art. 281, caput, II e parágrafo
único.
Consta no acórdão que houve o recebimento do seguro
de vida pela família do piloto falecido, conforme o seguinte trecho
extraído da sentença:
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“Quanto ao seguro de vida, era pago pelo próprio trabalhador (fls.359),
não se fazendo dedutível, da indenização devida pelos réus, o prêmio
recebido pela família.” (fl. 1.371)
Entretanto, o Regional, ao analisar o recurso
ordinário da Indústria Têxtil Apucarana Ltda., asseverou que a
indenização recebida pela família decorria de contrato de seguro de vida
suportado pelo trabalhador, conforme se denota na seguinte transcrição:
“AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL - RECEBIMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR SEGURO
Argumenta a parte recorrente que a reclamante não detém interesse
processual, em face do recebimento de indenização securitária, em razão da
qual teria outorgado ‘quitação geral contra as Reclamadas para nada mais
reclamar acerca do acidente’ (fl. 1198).
Requer seja reformada a r. sentença, reconhecendo-se a ausência do
interesse processual. Sucessivamente, pleiteia que seja determinada a
compensação dos valores ‘já recebidos pela Recorrida a título de seguro’ (fl.
1199).
Examina-se.
Como exposto no tópico ‘Seguro’ do recurso dos demais réus, o
trabalhador suportava o custeio do contrato de seguro, de modo que
nenhum valor percebido a tal título deve ser descontado da condenação
imposta em desfavor dos réus. Por consequência lógica, improcede a
alegação de que inexistiria interesse processual da parte autora.
No que concerne à alegada quitação outorgada pela reclamante,
observe-se que o conteúdo do recibo de pagamento da indenização
securitária afirma:
‘Face o recebimento desta importância que cobre por
inteiro meus (nossos) prejuízos, dou (damos) a referida
seguradora plena, geral e irrevogável quitaçõ (sic), para nada
mais reclamar, que em juízo ou fora dele com relação ao evento
acima descrito’. (fl. 217).
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A quitação acima referida apenas abrange a companhia seguradora, e o
evento descrito não abrange todos os aspectos do acidente que ora se discute,
mas apenas dentro da relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o
segurado. De outro modo, se estaria admitindo que o negócio jurídico havido
entre duas pessoas se prestaria a desonerar de suas obrigações terceiros,
completamente estranhos àquela relação, o que não é possível.
Rejeito.” (fls. 1.403-1.404 - negritei)
Portanto, não se tendo notícia de que as reclamadas
cumpriram a determinação prevista no caput do art. 281 do CBA, não há
como eximi-las da responsabilidade, nos moldes do parágrafo único do
mesmo dispositivo legal, pelos danos decorrentes do acidente de trabalho
aéreo, que levou à morte o empregado piloto (falecido marido da
reclamante), sendo devida a condenação ao pagamento das indenizações por
danos materiais e morais.
Nego provimento.
2 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO
(ANÁLISE CONJUNTA)
Conhecimento
O Regional manteve a condenação ao pagamento da
indenização por danos morais, fixada em R$ 71.120,00. Consignou:
“DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS
Consignou a r. sentença:
‘(…) Quanto ao dano moral, não se encontrando no
sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, há que se
considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido (no
caso, da vítima); grau de cultura do ofendido; seu ramo de
atividade; perspectivas de avanço e desenvolvimento na
atividade que exercia; grau de suportabilidade do encargo pelo
ofensor e outros requisitos que possam ser levados em
consideração.
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Tais requisitos devem ser valorados com critério de
Justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da
exeqüibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Assim,
adotando-se os critérios supra, entendo que o valor abaixo fixado
se mostra razoável para ressarcir o dano e, ao mesmo tempo,
possibilitar a sua satisfação pela devedora.
CONDENO os réus, portanto, no pagamento das seguintes
parcelas à autora, garantindo-lhe uma vida um pouco mais digna:
- dano material: na quantia de R$142.240,00 (cento e quarenta e
dois mil, duzentos e quarenta reais), à data do ajuizamento da
ação;
- dano moral: na quantia de R$71.120,00 (setenta e um mil,
cento e vinte reais), à data do ajuizamento da ação,
correspondente a 50% do valor supra condenado, para amenizar
os danos de ordem personalíssima da autora, fadada à ausência
da companhia, do amor e da estabilidade (emocional e
econômica) proporcionados pelo marido.
Diante da condenação supra, para pagamento das parcelas
de uma só vez, fica prejudicado o pedido em constituição de
capital.
ACOLHO EM PARTE os pedidos elaborados nos itens
‘49.f’ e ‘49.g’ da inicial, e REJEITO o contido no item
‘49.h’.’ (fl. 1153).
As recorrentes pleiteiam que ‘sejam apreciados por esse Egrégio
Tribunal os argumentos expendidos pelas recorrentes nos itens 3.3.1, 3.3.2 e
3.4 da peça de defesa de fls. 175/210, com a consequente reforma da
sentença para o fim de afastar a condenação atinente aos danos materiais ou,
sucessivamente, reduzir o montante da indenização fixada a esse titulo’ (fl.
1187).
Nos referidos tópicos da contestação à inicial, os réus, ora recorrentes,
asseveram que (…).
No que se refere à indenização por danos morais, aponta a parte
recorrente que a r. sentença fixou o valor de R$ 71.120,00 (setenta e um mil,
cento e vinte reais) à data do ajuizamento da ação, o que deve ser reformado,
segundo o recorrente, por contrariar o entendimento firmado na Súmula 11
deste Regional. Requer seja determinado que a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais seja corrigida monetariamente e acrescida de
juros a partir da prolação da sentença. Sucessivamente, requer a redução do
montante fixado a título de reparação por danos morais, os quais afirma
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corresponderem a R$ 207.669,33 (considerando correção monetária e juros)
no momento da interposição do recurso ordinário.
Analisa-se.
Inicialmente, insta deixar expresso desde logo que esta e. Terceira
Turma firmou o entendimento no sentido de que mesmo o acidente ocorrido
na vigência do Código Civil anterior, a fixação das indenizações devem
obedecer às previsões do Código Civil de 2002, em face da norma contida no
artigo 2.035 do mesmo diploma, in verbis:
‘Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos
jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código,
obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045,
mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código,
aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista
pelas partes determinada forma de execução.’
(...)
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos
morais, entendo que o dano moral deve ser avaliado com relação à pessoa
que causou o dano, ou seja, não se trata de compensação financeira por
absoluta impossibilidade de mensurar o dano moral, e sim pena ao agente
causador.
A indenização em referência não repara concretamente o dano em
discussão, haja vista natureza imaterial do mesmo, bem como não objetiva o
enriquecimento do ofendido. A função pedagógica da condenação dessa
espécie, é que melhor atua na satisfação do direito do ofendido, ou seja, mais
pela sanção imposta ao ofensor, que pelo valor fixado, é que o ofendido tem
seus valores morais recompensados. É certo, por outro lado, que o valor em
discussão não deve ser irrisório, a ponto de não atender a uma efetiva sanção
ao ofensor, e uma satisfação pecuniária ao ofendido, assim como não deve
ser excessivo, respeitando-se a capacidade econômica do ofensor. A fixação
de R$ 71.120,00 (setenta e um mil, cento e vinte reais), à data da propositura
da demanda, como atribuído na origem, atende aos fins preconizados.” (fls.
1.386-1.397 - negritei).
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Na revista, as reclamadas sustentam que: a) a
reclamante afirmou, na inicial, ter havido culpa exclusiva das reclamadas
mediante o argumento de que elas não realizavam a devida manutenção na
aeronave, o que foi repelido em face das provas dos autos, considerando,
inclusive, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva; b) o valor
da indenização por danos morais, fixado em R$ 71.120,00, após a incidência
dos juros de mora e da atualização monetária, chegará ao valor de R$
223.586,92 (data da interposição da revista, em abril de 2014), o que
se mostra exorbitante a ponto de ferir os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade; c) a indenização por danos morais não pode gerar
enriquecimento ilícito; d) sucessivamente, seja diminuído o valor da
indenização em 50%. Para tanto, apontam a violação dos arts. 5º, V e X,
da Constituição Federal, 944, parágrafo único, do Código Civil atual.
Acostam arestos às fls. 1.449, 1.474-1.477.
À análise.
O valor da indenização por danos morais somente pode
ser revisado na instância extraordinária nos casos nos quais vulnera os
preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao
princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual
definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST),
o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o
conceber desproporcional.
De fato, diversos são os critérios adotados para fixar
a indenização por danos morais, afinal ela não tem como único objetivo
a compensação do dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também de servir
como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos
do empregador que afrontem a dignidade humana. Na fixação da compensação
pecuniária do dano moral, devem ser observados os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Para tanto, devem ser
adotados critérios e parâmetros os quais considerem o ambiente cultural,
as circunstâncias nas quais ocorreu o ato ilícito, a situação econômica
do ofensor e do ofendido, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado,
a reincidência do ofensor. Por outro lado, deve-se ficar atento para o
enriquecimento do ofendido e a viabilidade econômica do ofensor a fim
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de o valor estabelecido não ser tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Nesse contexto, a atribuição de valor para a reparação
por dano moral somente atenta contra o princípio da proporcionalidade
quando o valor fixado é irrisório ou excessivamente elevado, não sendo
esse o caso dos autos, principalmente se for considerado que: a) o marido
da reclamante, piloto e empregado das reclamadas, sofreu acidente aéreo
levando-o a morte; b) a responsabilidade objetiva da empresa em face da
atividade de risco exercida pelo marido da autora; c) não há notícia no
acórdão de que as reclamadas tenham efetuado o seguro obrigatório
previsto no art. 281 do CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica); d) o valor
requerido pela autora no valor de R$ 360.000,00 (fl. 24) não foi deferido
integralmente, visto que a condenação foi de R$ 71.210,00; e) caráter
pedagógico-punitivo da condenação; f) condições sócio-econômicas da
reclamante; g) poder econômico da reclamada.
No caso, o Regional fixou a indenização por danos
morais no valor de R$ 71.210,00 à data do ajuizamento da ação. O pedido
da reclamante foi de indenização por danos morais no valor de R$
360.000,00, acrescidos de juros de mora (fl. 24).
Nesse contexto, além de não ter sido deferido o valor
total pretendido pela autora, considerando o quadro fático do Regional,
o valor arbitrado não se mostra excessivo, não estando demonstrada a
violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único,
do Código Civil.
Os julgados trazidos são todos inservíveis ao
confronto de teses. Os paradigmas acostados às fls. 1.449 e 1.474-5 são
oriundos de Turma do TST e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e,
portanto, não encontram previsão na alínea a do art. 896 da CLT. Os arestos
de fls. 1.476-1.477 não esclarecem a respectiva fonte de publicação e
atraem a incidência da Súmula 337 do TST.
Não conheço.
3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (REVISTA DA INDÚSTRIA TÊXTIL
APUCARANA LTDA.)
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Conhecimento
O Regional, no tocante ao tema em debate, adotou o
seguinte entendimento:
“No que pertine (sic) aos juros de mora incidentes sobre o valor da
indenização por danos morais, este colegiado adotou o entendimento
consubstanciado na Súmula 439 do c. TST, in verbis:
‘SÚMULA 439 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA
E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas
condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a
partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do
valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos
do art. 883 da CLT.’
Destarte, de acordo com a interpretação adotada, os juros de mora
devem observar a lógica do artigo 883 da CLT, incidindo a partir da
propositura da demanda, de modo que improcede a pretensão recursal.
Quanto à incidência de correção monetária, este colegiado observa o
entendimento da Súmula 11 deste Regional:
‘SÚMULA 11. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA
OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Danos morais e estéticos. Correção Monetária. O marco
inicial da correção monetária devida em ações de indenização
por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho
ou doença ocupacional será a data do arbitramento do seu
valor (sentença ou acórdão), que é quando a indenização se
torna exigível.’
Conforme esse entendimento, a correção monetária incidente sobre a
indenização por danos morais começaria a fluir a partir da data da
decisão que a fixou, no caso, a r. sentença primeira. Todavia,
considerando que o r. juízo a quo fixou a condenação tendo em vista a
data da propositura da demanda, e que este colegiado tem adotado em
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situações como a presente valores indenizatórios substancialmente
superiores ao estabelecido, a manutenção do critério de correção adotado
pelo decisão de origem se impõe.” (fl. 1396-1397 - destaquei).
Na revista, a Indústria Têxtil Apucarana LTDA. requer
a determinação da incidência dos juros de mora e atualização monetária
na indenização por danos morais somente a partir da prolação do acórdão
recorrido. Invoca a contrariedade à Súmula 439 do TST. Acosta arestos
às fls. 1.479-1.484.
Assiste razão apenas em parte à recorrente.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora na
indenização por danos morais, o Regional decidiu em consonância com a
parte final da Súmula 439 do TST, que preconiza a incidência dos juros
de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Nesse
ponto, o conhecimento da revista fica inviabilizado diante do disposto
no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT (vigente na data da publicação do acórdão
recorrido) e do preconizado na Súmula 333 do TST.
No tocante à atualização monetária, o Regional manteve
a data da propositura da demanda como termo inicial, contrariando,
portanto, a parte inicial da Súmula 439 do TST, que consagra o seguinte
entendimento:
“DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização
monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração
do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art.
883 da CLT.”
Conheço apenas no tocante ao termo inicial da
atualização monetária da indenização por danos morais, por contrariedade
à parte inicial da Súmula 439 do TST.
Mérito
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A consequência lógica do conhecimento por
contrariedade a verbete de súmula de jurisprudência desta Corte é o
provimento recursal.
Diante do preconizado na Súmula 439 do TST e
considerando que a indenização por danos morais foi arbitrada em R$
71.240,00 pela decisão da Vara do Trabalho, à fl. 1.154, e não tendo
ocorrido alteração desse valor no acórdão Regional, a atualização
monetária é devida a partir da mencionada sentença.
Dou provimento para determinar que a atualização
monetária da indenização por danos morais é devida a partir da data da
decisão de arbitramento do respectivo valor, qual seja: a sentença da
5ª Vara do Trabalho de Londrina.
4 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO
DE UM TERÇO DO PENSIONAMENTO (REVISTA DA INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA
LTDA.)
Conhecimento
O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário
das reclamadas para fixar a indenização por danos materiais a ser paga
em parcela única na quantia de R$ 190.000,00. Consignou:
“DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS
Consignou a r. sentença:
‘Quanto ao dano material (não pensão mensal, como
esclareceu a autora - fls.352, item ‘41’), reconheço o direito ao
valor indicado na inicial, fixado sob diretrizes adequados,
porquanto observou o salário do falecido e o atualizou para a
época do ajuizamento da ação, considerando o tempo de
sobrevida profissional. Uma vez observado o prazo
prescricional, o interregno entre a morte do marido e o
ajuizamento da ação em nada prejudica a indenização postulada.
(...)
CONDENO os réus, portanto, no pagamento das seguintes
parcelas à autora, garantindo-lhe uma vida um pouco mais digna:
- dano material: na quantia de R$142.240,00 (cento e quarenta e
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dois mil, duzentos e quarenta reais), à data do ajuizamento da
ação; - dano moral: na quantia de R$71.120,00 (setenta e um mil,
cento e vinte reais), à data do ajuizamento da ação,
correspondente a 50% do valor supra condenado, para amenizar
os danos de ordem personalíssima da autora, fadada à ausência
da companhia, do amor e da estabilidade (emocional e
econômica) proporcionados pelo marido.
Diante da condenação supra, para pagamento das parcelas
de uma só vez, fica prejudicado o pedido em constituição de
capital.
ACOLHO EM PARTE os pedidos elaborados nos itens
‘49.f’ e ‘49.g’ da inicial, e REJEITO o contido no item
‘49.h’.’ (fl. 1153).
As recorrentes pleiteiam que ‘sejam apreciados por esse Egrégio
Tribunal os argumentos expendidos pelas recorrentes nos itens 3.3.1, 3.3.2 e
3.4 da peça de defesa de fls. 175/210, com a consequente reforma da
sentença para o fim de afastar a condenação atinente aos danos materiais
ou, sucessivamente, reduzir o montante da indenização fixada a esse titulo’
(fl. 1187).
Nos referidos tópicos da contestação à inicial, os réus, ora recorrentes,
asseveram que a indenização por danos materiais deve ser afastada, pois
dentre o acidente ocorrido, em 05/04/89, e a data da propositura da demanda,
em 23/07/2001, transcorreram 12 anos, o que levaria à conclusão de que não
necessitaria dos valores referentes ao pensionamento neste interregno.
Registram que na data em que proposta a demanda, o trabalhador já ‘contaria
com 68 (sessenta e oito) anos de idade, ou seja, 3 (três) anos a mais do que a
idade limite pretendida pela autora’ (fl. 191). Sustentam que a inércia da
autora implicaria a impossibilidade de impor aos réus a condenação ao
pagamento da indenização por danos materiais, por não ser ‘justo nem
razoável’, e ainda por concluir que a reclamante não necessitaria da parcela,
ou a teria pleiteado antes.
Sustentam também que o montante indenizatório deve sofrer redução
de 1/3 sobre o valor requerido pela parte reclamante, eis que tais quantias
seriam, presumivelmente, destinadas à manutenção do falecido trabalhador;
que deve ser determinada a cessação do pagamento do pensionamento na
hipótese da viúva vir a contrair novo casamento ou união estável.
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Impugnam os réus os índices utilizados pela reclamante no cálculo dos
montantes indenizatórios, afirmando não ter conhecimento acerca de qual o
fator de correção utilizado. Afirma que o cálculo da indenização não deve
considerar o salário bruto do falecido, mas sim devem ser deduzidos os
descontos previdenciários e contribuições sindicais.
(...)
Analisa-se.
Inicialmente, insta deixar expresso desde logo que esta e. Terceira
Turma firmou o entendimento no sentido de que mesmo o acidente ocorrido
na vigência do Código Civil anterior, a fixação das indenizações devem
obedecer às previsões do Código Civil de 2002, em face da norma contida no
artigo 2.035 do mesmo diploma, in verbis:
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos
jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código,
obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045,
mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código,
aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista
pelas partes determinada forma de execução.
Para a fixação da indenização por danos materiais, cumpre
observar o pedido formulado pela parte reclamante:
‘Diante disso, obviamente (sic), a ré deverá ser condenada
a pagar para a autora, o acréscimo que seu patrimônio teria, mas
não teve, em razão do evento danoso, até a época em que,
presumivelmente, o seu marido teria plenas condições para
exercer seu labor de piloto, ou seja, aos 65 (sessenta e cinco
anos), no valor de R$ 142.240,00 (cento e quarenta e dois mil
duzentos e quarenta reais), conforme planilhas de cálculo abaixo:
- Indústria Têxtil Apucarana Ltda. - remuneração
contratada na data de admissão (01/12/87) CZ$ 15.000,00; -
índice de correção monetária 0,031964; - valor atualizado da
remuneração mensal contratada R$ 479,46; - sobrevida
profissional até os 65 anos (...) 112 meses (...); - total R$
53.669,52.
- Paranamotor S/C Ltda. - remuneração contratada na data
de admissão (01/08/87) CZ$ 8.640,00; - índice de correção
monetária 0,0443125; - valor atualizado da remuneração mensal
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contratada R$ 382,36; - sobrevida profissional até os 65 anos (...)
112 meses (...); - total R$ 42.824,32.
- Caramuru Alimentos de Milho Ltda. - remuneração
contratada na data de admissão (01/12/87) CZ$ 10.368,00; -
índice de correção monetária 0,0393692; - valor atualizado da
remuneração mensal contratada R$ 408,18; - sobrevida
profissional até os 65 anos (...) 112 meses (...); - total R$
45.716,16.
Isto posto, a autora pleiteia a Vossa Excelência, desde já, a
condenação da ré a pagar R$ 142.240,00 (cento e quarenta e dois
mil duzentos e quarenta reais), mais juos e correção monetária,
representativos do aumento patrimonial que teria, mas não teve,
em face do evento danoso, que tirou a vida de seu marido e
colaborador, Argentino Freitas’ (fl. 12).
Apesar do fato de a presente ação não ter sido manejada em desfavor
de Caramuru Alimentos de Milho S.A., ainda assim a remuneração percebida
pelo de cujus em razão do contrato com esta última deve ser considerada para
a fixação da indenização por danos materiais, em face da previsão do artigo
950 do Código Civil, que determina:
‘Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.’
Interpreto que, no presente caso, em se reconhecendo a
responsabilidade civil dos réus pelos danos suportados pela esposa do
falecido trabalhador, a perda patrimonial referente ao contrato de trabalho
com a pessoa jurídica Caramuru Alimentos de Milho S.A. deve ser
reconhecida como lucros cessantes, pois que estes são conceituados, nos
dizeres de Sebastião Geraldo de Oliveira, como ‘aquelas parcelas cujo
recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto esperar’ (Indenizações
por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 3ª ed. rev., ampl. e atual.,
São Paulo : LTr. p. 203). Nesse contexto, a condenação dos réus Indústria
Têxtil Apucarana Ltda. e Paranamotor S/C Ltda. deve abranger, inclusive, a
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parcela indenizatória referente ao contrato de trabalho com Caramuru
Alimentos de Milho S.A. .
No que se refere à argumentação da parte ré no sentido de que a
condenação deve ser afastada em razão do tempo transcorrido entre o
acidente e a propositura da presente demanda, tal não procede. Segundo o
art. 944 do Código Civil, ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’.
Sendo assim, quantifica-se a extensão do dano e, via de conseqüência, o
valor da indenização a partir do momento em que há, efetivamente, a
ocorrência do prejuízo, neste caso, coincidente com a data do acidente de
trabalho (27/03/1989).
Logo, o dever de indenizar surge a partir do momento em que se
verifica a ocorrência do acidente. Por esta interpretação tem-se que o termo
inicial da pensão se dá a partir do momento em que a autora passou a sofrer
os efeitos do dano, ou seja, desde o falecimento de seu esposo. Assim, o
termo inicial para o pagamento da pensão não se dá com o ajuizamento da
ação e sim da data do acidente, no caso em análise, eis que apenas confirma a
alegação inicial, corroborando a tese obreira de lesão anterior, de dano
pré-existente. Trata-se, pois, de reparo integral do dano (art. 944 do CC), não
se cogitando de perda de direito, pelo decurso do tempo, sob pena de fixar-se
prescrição não prevista em lei.
Observe-se, sobre o tema, que a argumentação da parte recorrente no
sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais seria indevida, pois a reclamante não necessitaria destes valores,
caso contrário os teria pleiteado anteriormente, não se aplica ao presente
caso. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais,
imposta nesta ação, decorre da perda, por parte da autora, das vantagens
econômicas originadas pela capacidade laborativa do falecido, não se
tratando de pensão decorrente de dever de solidariedade.
Analisando o conteúdo do artigo 1.537 do Código Civil de 1916, e seu
correspondente no Código Civil de 2002, o art. 948 (Art. 948. No caso de
homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na
prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em
conta a duração provável da vida da vítima), Sebastião Geraldo de Oliveira
discorre sobre a natureza do pensionamento decorrente da indenização por
acidente de trabalho, in verbis:
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‘A interpretação literal do artigo pode criar confusão com a
pensão alimentícia regulada pelo Direito de Família, ou acarretar
a limitação do pagamento apenas aos alimentos de subsistência.
Por outro lado, surge a interrogação se o que esse dispositivo
legal garante é indenização aos herdeiros (caráter hereditário) ou
alimentos aos dependentes da vítima (caráter alimentício) ou
apenas o ressarcimento dos que provarem prejuízos (caráter
reparatório).
Apesar de a redação do artigo citado sugerir que a
indenização por lucros cessantes, no caso de homicídio, seria a
simples concessão de alimentos aos dependentes do morto, uma
análise mais detida afasta rapidamente essa falsa impressão
inicial, como veremos a seguir.
Num breve apanhado histórico, pode-se observar que a
interpretação restritiva do art. 1537 do Código Civil de 1916 foi
sendo gradativamente superada, com decisiva contribuição da
doutrina mais autorizada. Na antiga lição de Pontes de Miranda
‘a expressão ‘alimentos’, no art. 1.537, II, do Código Civil, de
modo nenhum se refere somente às dívidas de alimentos
conforme o direito de família. Alimentos são, aí, apenas o
elemento que se há de ter em conta para o cálculo da
indenização’. E mais adiante conclui: ‘Trata-se de indenização a
título de alimentos, e não de alimentos propriamente ditos’.
(...)
A interpretação evoluída do art. 1.537 do Código Civil de
1916, como denominou o civilista Silvio Rodrigues, avançou
para adotar o enfoque reparatório da concessão de alimentos, em
vez de simples garantia alimentar. Afinado com esse
pensamento, afirma Rui Stoco: ‘Para nós dúvida não resta de que
os créditos nascidos dos atos ilícitos não tem natureza alimentar,
nem hereditária, posto que traduzem mero ressarcimento de um
prejuízo ou dano efetivo causado a terceiro’ (Oliveira, Sebastião
Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : LTr, 2007. p.
232/233)
Note-se que a pensão de natureza alimentar, propriamente, é
disciplinada pelo Art. 1.694 do Código Civil, o qual dispõe que ‘podem os
parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de
que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,
inclusive para atender às necessidades de sua educação’, sendo o direito ao
recebimento de alimentos, e o seu reverso, o dever de pagá-los, direito e
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obrigação que decorrem do mútuo dever de solidariedade, relação explanada
por José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz nos
seguintes termos:
‘A lei estabelece na organização da vida familiar, um
vínculo de recíproca solidariedade e amparo entre determinadas
pessoas. A obrigação de alimentos é expressão dessa
solidariedade familiar.
A obrigação de alimentos apresenta duas importantes
características: ela é pessoal e interessa à ordem pública.
O direito a alimentos é, com efeito, um direito
não-patrimonial. Trata-se de um direito estritamente pessoal,
enquanto, nas palavras de Bianca, voltado a satisfazer um
interesse imediato da pessoa encarada como membro do núcleo
familiar. Para satisfazer as exigências consideradas essenciais
para sua vida, ela necessita a colaboração de outrem. Os
alimentos, portanto, ‘destinam-se a suprir uma carência que
traduz normalmente incapacidade: incapacidade de trabalhar
para se sustentar a si mesma’.
Da existência do dever de solidariedade, que está na
origem da obrigação de alimentos, se explica, por exemplo, a
reciprocidade do direito de alimentos; do seu caráter estritamente
pessoal decorre, por exemplo, sua intransmissibilidade’
(Oliveira, José Lamartine Corrêa de e Muniz, Francisco José
Ferreira. Curso de direito de família. 4. ed. - Curitiba : Juruá,
2001. p. 72).
Assim, as origens dos pagamentos de cada uma das parcelas - em que
pese ambas serem referidas pela lei como 'alimentos' - são completamente
distintas, obedecendo cada um dos pensionamentos a critérios distintos,
sendo os mais relevantes para a solução da presente controvérsia, o princípio
da proporcionalidade, para a obrigação de caráter alimentar, e o princípio do
restitutio in integrum, para a obrigação de caráter reparatório.
O § 1º do do Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o princípio
da proporcionalidade, ao determinar que ‘os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada’, isto é, a pensão deve ser estabelecida de modo que observe a
regra do caput, de valor capaz de garantir existência ‘de modo compatível
com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua
educação’, porém, limitada pela capacidade financeira da pessoa obrigada à
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prestação dos alimentos. De outro lado, a pensão decorrente da previsão do
Art. 948 do Código Civil, deve observar o princípio regente das obrigações
reparatórias, do restitutio in integrum, e, novamente de acordo com
Sebastião Geraldo de Oliveira, ‘se o art. 950 do Código Civil assegura ao
acidentado que ficou inválido uma pensão correspondente ‘à importância do
trabalho para que se inabilitou’, não há razão lógica ou jurídica em deferir
pensão com apoio em outras bases para os dependentes, no caso de acidente
do trabalho fatal’ (Oliveira, Sebastião Geraldo de. op. cit. p. 234).
Destarte, tratando-se o pensionamento em tela de modalidade de
indenização devida aos autores em face do prejuízo que sofreram - o que, no
presente caso, consiste a perda dos meios de subsistência auferidos pelo
trabalho do de cujus - a restituição integral dos prejuízos deve ser fixada em
razão do salário do trabalhador, não se utilizando como critério a necessidade
dos reclamantes, o que leva à conclusão de que é irrelevante a discussão
acerca de tal tema na presente demanda.
Da leitura do pedido formulado pela parte reclamante, acima
transcrito, conclui-se que a pretensão formulada é de condenação dos réus ao
pagamento de indenização por danos materiais em parcela única.
Interpreta este colegiado que, tendo o parágrafo único do artigo 950 do
Código Civil feito referência à possibilidade de o magistrado arbitrar o valor
a ser pago em cota única àquele que sofre restrição à sua capacidade
laborativa (Art. 950, Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá
exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez - destacamos),
tal parcela não deve ser, necessariamente, equivalente ao somatório de todos
os valores mensais que o ofendido teria direito, durante seu tempo de vida
estimado. O recebimento antecipado da parcela, inclusive, indica uma
necessária minoração do montante indenizatório a ser recebido pelo
ofendido.
Adotou-se, como critério para fixação da quantia a ser paga em
hipóteses de adimplemento em parcela única, buscar estabelecer um
montante equivalente àquele que seria necessário para formação de capital
que gere mensalmente a renda que o reclamante faria jus, a título de
pensionamento mensal.
O valor deferido pelo r. juízo a quo a título de indenização por danos
materiais, no valor de ‘R$142.240,00 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e
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quarenta reais), à data do ajuizamento da ação’, como constou na r.
sentença, apresenta-se excessivo, considerando o entendimento firmado por
este e. TRT em sua Súmula 12, in verbis:
SÚMULA 12. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)
II - Danos materiais. Indenização. Cota única. Correção
Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de
indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento,
arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou
doença ocupacional será a data do arbitramento da indenização
(sentença ou acórdão), que é quando a verba se torna
juridicamente exigível.
III - Danos materiais. Indenização. Cota única. Juros. O
marco inicial dos juros em ações de indenização por danos
materiais, sob a forma de pensionamento, arbitrado de uma só
vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional
será a data do arbitramento da indenização (sentença ou
acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes
da quantificação do valor.
Conforme tal entendimento, as indenizações por danos materiais
arbitradas em parcela única devem ser consideradas atualizadas à data
em que fixado o montante indenizatório, ao passo que o critério adotado
pela decisão de origem, de considerar o valor da indenização atualizado até a
data da propositura da demanda, acarreta o deferimento de reparação
desproporcionalmente superior ao dano material efetivamente suportado
pela parte reclamante.
Por todo o exposto, merece reforma a r. sentença a quo, no que se
refere ao valor da indenização por danos materiais, o qual fixo em R$
190.000,00 (cento e noventa mil reais), valores estes atualizados à data
da prolação da presente decisão.
Considerando que a quantia acima está sendo arbitrada, como
preconiza o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, resta inócua
a discussão acerca de critérios como a aplicação de redutor de 1/3 sobre
o valor devido a título de pensionamento, ou sobre a utilização do salário
bruto ou líquido do falecido.” (fls. 1.386-1.396 - negritei).
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Na revista, a Indústria Têxtil Apucarana LTDA. insiste
na tese de redução do valor equivalente a 1/3 da pensão, correspondente
às despesas pessoais do piloto falecido. Para tanto, apenas fundamenta
a revista na divergência jurisprudencial (arestos de fls. 1.471-1.473),
deixando de apontar violação a dispositivo legal ou constitucional.
Sem razão.
Os julgados colacionados são todos inespecíficos,
pois não abrangem discussão em torno do principal fundamento do acórdão
Regional, qual seja: interpretação do parágrafo único do art. 950 do
Código Civil. Incidência das Súmulas 23 e 296, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer dos recursos de
revista das reclamadas (análise conjunta) referente ao tema da
responsabilidade objetiva, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer parcialmente do recurso de
revista da Indústria Têxtil apenas no tocante ao termo inicial da
atualização monetária da indenização por danos morais, por contrariedade
à parte inicial da Súmula 439 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento
para determinar que a atualização monetária da indenização por danos
morais é devida a partir da data da decisão de arbitramento do respectivo
valor, qual seja: a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Londrina; c) não
conhecer dos demais temas das revistas.
Brasília, 5 de Agosto de 2015.
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AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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