processo nº tst-rr-134-68.2011.5.01.0008 diferenÇas ...categoriaprofissional.com.br/arq/files/tst...
TRANSCRIPT
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/lbm/pr/pa
DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-BASE DOS
PILOTOS DE METRÔ X CONDUTORES DE TREM.
ATÉ AGOSTO DE 2010.
No caso, constata-se que a controvérsia
dos autos corresponde ao exame dos
requisitos para equiparação salarial
entre o empregado diretamente
contratado pela empresa ré, no caso o
autor, como condutor de trem, com os
empregados absorvidos por meio de
sucessão empresarial, ocupantes do
cargo de piloto de metrô. O Tribunal a
quo, ao examinar a demanda, considerou
inviável a equiparação salarial com
fundamento apenas na origem distinta
dos vínculos contratuais do autor e do
empregado por ele indicado como
paradigma, sem se manifestar sobre os
requisitos previstos no artigo 461 da
CLT. Com efeito, ante a ausência de
informações acerca do preenchimento dos
requisitos exigidos no artigo 461 da
CLT, indispensáveis à equiparação
salarial, não há falar em ofensa do
referido disposto legal. Os artigos 10
e 448 da CLT não impulsionam o
conhecimento do recurso de revista
quanto ao tema em discussão, pois
inespecíficos em relação à controvérsia
dos autos.
Recurso de revista não conhecido.
DÉCIMO QUARTO SALÁRIO E TERÇO
CONSTITUCIONAL. PILOTO DE METRÔ X
CONDUTOR DE TREM.
O Tribunal a quo considerou indevida a
extensão do pagamento da parcela
denominada 14º salário recebida pelos
pilotos de trem, empregados do antigo
Metrô, ao reclamante, por se tratar de
direito adquirido daqueles, cujos
contratos foram absorvidos pela ora
reclamada. No caso, tendo em vista que
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.2
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
o autor foi contratado diretamente pela
ora reclamada, não há falar em aplicação
dos artigos 10 e 448 da CLT, que se
referem à preservação dos direitos dos
empregados da empresa sucedida e
absorvidos pela sucessora.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS ATÉ 2006. RECURSO
DESFUNDAMENTADO.
O recurso de revista não comporta
conhecimento no particular, porquanto
desfundamentado, à luz do artigo 896,
alíneas “a” e “c”, da CLT, tendo em vista
que o reclamante não indicou nenhuma
ofensa a dispositivo de lei federal ou
da Constituição da República, nem
colacionou arestos para caracterização
de divergência jurisprudencial.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL.
Os artigos 10 e 448 da CLT não
impulsionam o conhecimento do recurso
de revista quanto ao tema em discussão,
uma vez que se referem apenas aos
efeitos da sucessão empresarial, no
sentido de não prejudicar os direitos
adquiridos dos empregados da empresa
sucedida e absorvidos pela sucessora,
não tratando da situação específica dos
autos em que o autor, empregado
contratado diretamente pela reclamada,
postula a aplicação do mesmo divisor de
horas extras aplicável aos empregados
absorvidos, oriundos da sucessão.
Recurso de revista não conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR MEIO DE
NORMA COLETIVA.
O entendimento do Tribunal Regional de
que é possível a supressão ou redução do
intervalo para refeição ou repouso, com
previsão em acordo ou convenção
coletiva, contraria a jurisprudência
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.3
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
desta Corte, consubstanciada na
Orientação Jurisprudencial nº 342 da
SbDI-1, convertida na Súmula nº 437,
item II, do TST, cujo teor encontra-se
redigido nos seguintes termos: “É inválida
cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de
ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva”. Desse modo, o entendimento adotado pelo
Regional, quanto à validade da norma
coletiva que reduziu o intervalo
intrajornada para apenas quinze minutos
diários, afronta o artigo 7º, inciso
XXVI, da Constituição Federal e
contraria o disposto na Súmula nº 437,
item II, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA
CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº
422 DO TST.
O reclamante não se insurgiu contra o
fundamento da preclusão, nas razões do
recurso de revista, o que atrai a
aplicação da Súmula nº 422, item I, do
TST.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-134-68.2011.5.01.0008, em que é Recorrente SERGIO
FONTES MARTINS e Recorrida CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou
provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a
sentença no tocante ao indeferimento do pedido de diferenças salariais,
em relação ao cargo de piloto de metrô, mediante o fundamento de que os
valores correspondentes à referida categoria são de natureza
personalíssimas e oriundas do plano de cargos antes da sucessão pela
reclamada, a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.4
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse contexto, considerou inviável o deferimento do
pedido de pagamento da parcela denominada 14º (décimo quarto) salário.
No tocante ao pedido de horas extras até 2006, o
Tribunal a quo manteve o indeferimento do pedido, com o fundamento de
que a escala de trabalho diferenciada dos pilotos de metrô estava
fundamentada em plano de cargo anterior à absorção nos quadros da empresa
reclamada, caracterizando direito personalíssimo.
Assentou-se que a equiparação da jornada de trabalho
dos condutores de trem e dos pilotos de metrô, por meio de norma coletiva
em 2006, não dá ensejo ao pagamento, como extra, das horas laboradas
anteriores a esse período e superiores a jornada dos pilotos.
Em consequência, manteve a sentença quanto
impossibilidade de aplicação do divisor 180, aplicável aos pilotos de
metrô, aos empregados ocupantes do cargo de condutor de trem.
O Regional considerou válida a redução do intervalo
intrajornada para apenas quinze minutos, por meio de norma coletiva, uma
vez que o autor teria sido enquadrado na jornada de trabalho de seis horas
diárias.
Ficou consignado que eventual prestação de horas
extras, por si só, não dá ensejo ao pagamento de uma hora extra, a título
de intervalo intrajornada.
Por fim, a Corte a quo manteve o indeferimento do
pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo
477, § 8º, da CLT.
A reclamada interpôs embargos de declaração, os quais
foram rejeitados (págs. 856-857).
O reclamante interpõe recurso de revista às págs.
860-885, no qual se insurge contra o indeferimento do pedido de diferenças
salariais, em relação ao cargo de piloto de metrô, mediante o argumento
de que como condutor de trem exercia exatamente as mesmas atribuições,
não havendo motivos para discriminação.
Assevera, ainda, que a própria reclamada, em setembro
de 2010, espontaneamente igualou os salários-base dos ocupantes dos
cargos de pilotos de metrô e dos condutores de trem.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.5
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse contexto, indica violação dos artigos 10, 448
e 461 da CLT, e 5º, caput, da Constituição da República.
Acerca do indeferimento da parcela 14º salário, o
autor limita-se alegar que corresponde a uma gratificação de férias, em
substituição ao terço constitucional.
O reclamante requer o pagamento de horas extras
correspondentes ao período até 2006, em razão da fixação de jornada de
trabalho diferenciada entre os condutores de trem e os pilotos de metrô,
cuja escala de trabalho era menor.
No tocante ao divisor aplicável, o autor indica apenas
afronta aos artigos 10 e 448 da CLT.
A respeito da redução do intervalo intrajornada, por
meio de norma coletiva, o reclamante aponta ofensa ao artigo 71 da CLT
e contrariedade à Súmula nº 437 do TST, além de colacionar arestos para
caracterização de divergência jurisprudencial.
Em relação ao indeferimento da multa prevista no
artigo 477, § 8º, da CLT, o autor reitera a tese de que decorre da
homologação tardia do termo de rescisão contratual.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de
revista nem contraminuta ao agravo de instrumento (certidão à pág. 923).
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-BASE DOS PILOTOS DE
METRÔ X CONDUTORES DE TREM. ATÉ AGOSTO DE 2010
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou
provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a
sentença no tocante ao indeferimento do pedido de diferenças salariais,
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.6
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
em relação ao cargo de piloto de metrô, mediante o fundamento de que os
valores correspondentes à referida categoria são de natureza
personalíssimas e oriundas do plano de cargos antes da sucessão pela
reclamada, a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.
A fundamentação do acórdão regional foi a seguinte:
“DIFERENÇAS SALARIAS ENTRE O CARGO DE PILOTO DE
METRÔ E CONDUTOR DE TREM
Aduz o reclamante que o pedido de diferenças salariais foi indeferido
sob o fundamento de que não há como reconhecer o direito à equiparação
salarial, porque a situação jurídica entre os cargos é diferente.
O recorrente argumenta que não requereu equiparação salarial, mas
apenas diferenças salariais retroativas, eis que a partir de setembro de 2010 a
reclamada igualou o salário do autor (condutor de trem) com o dos pilotos de
metrô, como se vê nos documentos de fl. 26 e 27.
Alega que não há justificativa plausível para existir diferenças entre os
cargos, considerando que as funções são idênticas. Sustenta que restou
provado nos autos pelo documento de fls.25 (ata de audiência do processo
00688-2006-048-01-00-6) que os pilotos de metrô e os condutores de trem
realizam as mesmas tarefas, sendo que a diferença consiste no fato de que
‘pilotos’ são aqueles aproveitados da empresa sucedida pela recorrida, e são
‘condutores’, os contratados pela reclamada (cargo do recorrente).
O MM Juízo assim decidiu (fls. 581/582):
‘(...)
Da análise dos autos verifica-se que Sr. Luiz Antônio
Imbroisi, indicado pelo autor, foi admitido no ano de 1991,
enquanto o reclamante teve sua admissão no ano de 2002,
portanto, mais de dez anos após a admissão do paradigma
indicado. Nesse sentido, não há como se reconhecer direito a
equiparação salarial.
Por outro lado, no concerne à alegada ofensa ao princípio
da isonomia, certo é que alguns empregados foram absorvidos
pela ré da Companhia Metropolitano do Rio de Janeiro, por força
da continuidade do serviço público. Tais empregados tem origem
e formação distintas daqueles que foram diretamente contratados
pela reclamada.
As situações dos empregados oriundos do METRÔ e
daqueles contratados diretamente pela reclamada são
completamente distintas, até porque os empregados que tiveram
seus vínculos oriundos da sucessão trabalhista tiveram as suas
condições de trabalho conservadas, caracterizando-se condições
personalíssimas que não podem ser tratadas de forma isonômica
exatamente por serem situações completamente distintas.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.7
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
(...)’.
À análise.
O autor narrou na exordial que, em consequência do contrato de
concessão celebrado entre a reclamada e o Estado do Rio de Janeiro,
empregados da Companhia do Metropolitano no Rio de Janeiro - METRO
foram transferidos para a reclamada, passando a integrar o quadro ‘B’, sendo
que os empregados contratados diretamente pela reclamada compuseram o
quadro ‘A’.
Na peça de defesa, a recorrida confirmou tal situação, sendo, portanto,
incontroverso. Contudo, alegou que a situação funcional dos funcionários
oriundos do METRÔ e dos empregados por ela contratados não se
equivalem, justamente por terem origem distintas, o que merece tratamento
diferenciado, não havendo de se falar em discriminação.
Da análise das afirmações da reclamada, restou incontroversa a
alegada diferença salarial, muito embora exercessem as mesmas
atribuições. O ponto diferencial obstativo da isonomia é exatamente a
origem dos trabalhadores. Ademais, o tratamento diferenciado foi
entabulado entre a empresa recorrida e o sindicato de classe do autor,
formalizado em Acordo Coletivo de Trabalho, conforme se vê à fl. 441.
Destaca-se que o autor foi contratado pela recorrida em
01/09/2002 para exercer a função de ‘Conclutor de Trem’, com salário
definido em contrato. Já os empregados oriundos do METRÔ vinham
recebendo salários superiores, os quais não poderiam ser reduzidos, em
face do princípio da irreclutibilidade salarial, insculpido no artigo 7º,
inciso VI, da CRFB/88, ressalvada a exceção ali prevista.
Assim, a diferença salarial existente não decorre de violação ao
princípio da isonomia, mas sim da origem dos trabalhadores. A
absorção pela reclamada dos empregados originários do METRÔ não
poderia reduzir os salários dos trabalhadores absorvidos. De outro lado,
a recorrida não estava obrigada a majorar os salários de seus
empregados, a fim de igualar aos daqueles.
O que se verifica é um procedimento de adequação da situação dos
trabalhadores de origem da empresa METRÔ, decorrente da absorção destes
trabalhadores pela recorrente, não representando violação ao disposto no
artigo 5º, caput, da CRFB/99. Reitere-se que o tratamento diferenciado visou
garantir aos empregados absorvidos os direitos anteriormente adquiridos.
Nego provimento” (págs. 818-819, grifou-se e
destacou-se).
A reclamada interpôs embargos de declaração, os quais
foram rejeitados, nos termos seguintes:
“MÉRITO
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.8
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão proferida
padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, na forma do
art.897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art.535 do Código de
Processo Civil. Portanto, limitam-se os embargos declaratórios à superação
de defeitos formais do acórdão embargado.
No caso, a leitura da peça de embargos deixa claro que o que pretende
o embargante é que proceda a uma nova analise da matéria e a reforma do
julgado, de todo incabível pela via eleita.
Com efeito, há na decisão embargada (fls. (567/668) explícita
fundamentação a respeito. A tese da embargante não se sustenta, pois não há
qualquer menção na mencionada cláusula que atribua natureza indenizatória
ao vale refeição.
Dessarte, o inconformismo da parte desafia recurso próprio, ficando,
desde já, advertida nos termos do art. 538 do CPC.
Rejeito” (págs. 856-857, grifou-se).
Nas razões de revista, o reclamante insurge-se contra
o indeferimento do pedido de diferenças salariais, em relação ao cargo
de piloto de metrô, com o argumento de que como condutor de trem exercia
exatamente as mesmas atribuições, não havendo motivos para
discriminação.
Assevera, ainda, que a própria reclamada, em setembro
de 2010, espontaneamente igualou os salários-base dos ocupantes dos
cargos de pilotos de metrô e dos condutores de trem.
Nesse contexto, indica violação dos artigos 10, 448
e 461 da CLT, e 5º, caput, da Constituição da República.
Sem razão o reclamante, ora recorrente.
Conforme se observa da fundamentação do acórdão
regional, o reclamante, ocupante do cargo de condutor de trem, contratado
diretamente pela empresa ré, pretende o pagamento de diferenças
salariais, em relação à remuneração paga aos ocupantes do cargo de piloto
de metrô, antigamente empregado do Metrô do Rio de Janeiro, cujos
contratos de trabalho foram posteriormente absorvidos pela ora
reclamada.
Com efeito, constata-se que a controvérsia dos autos
corresponde ao exame dos requisitos para equiparação salarial entre o
empregado diretamente contratado pela empresa ré, no caso o autor, como
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.9
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
condutor de trem, com os empregados absorvidos por meio de sucessão
empresarial, ocupantes do cargo de piloto de metrô.
O Tribunal a quo, por sua vez, ao examinar a
controvérsia acerca do pedido de equiparação salarial, considerou-o
inviável com fundamento apenas na origem distinta dos vínculos
contratuais do autor e do empregado por ele indicado como paradigma.
O Regional limitou-se a consignar que o autor,
ocupante do cargo de condutor de trem, e o contratado diretamente pela
reclamada exercessem as mesmas funções dos ocupantes do cargo de piloto
de trem, absorvidos por meio de sucessão empresarial, não se manifestou
sobre os demais requisitos para configuração da equiparação salarial,
nos termos exigidos no artigo 461 da CLT.
Convém registrar que o autor não interpôs os
competentes embargos de declaração, de modo a provocar a instância
ordinária a se manifestar de modo específico acerca dos requisitos do
artigo 461 da CLT, para fins de equiparação salarial.
Ressalta-se que, para averiguar se na hipótese dos
autos foram atendidos os requisitos para equiparação salarial, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, providência não permitida
nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice
previsto na Súmula nº 126 do TST.
Com efeito, ante a ausência de informações acerca do
preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 461 da CLT,
indispensáveis à equiparação salarial, não há falar em ofensa do referido
disposto legal.
Os artigos 10 e 448 da CLT não impulsionam o
conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em discussão, uma vez
que se referem apenas aos efeitos da sucessão empresarial, no sentido
de não prejudicar os direitos adquiridos dos empregados da empresa
sucedida e absorvidos pela sucessora, não tratando da situação específica
dos autos em que o autor, empregado contratado diretamente pela
reclamada, postula o pagamento de diferenças salariais em relação aos
empregado absorvidos.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, caput,
da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.10
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na
previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua
constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa
a preceito infraconstitucional.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
2. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.
PILOTO DE METRÔ X CONDUTOR DE TREM
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou
provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a
sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento da parcela
denominada 14ª salário paga aos pilotos de metrô, por se tratar de verba
de natureza personalíssima, concedida antes de serem absorvidos pela
reclamada.
A fundamentação do acórdão regional foi a seguinte:
“DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
O reclamante alega que faz jus ao pagamento do décimo quarto salário,
parcela que era concedida ao pessoal absorvido do antigo METRÔ, não
estendidos ao pessoal contratado diretamente pela reclamada.
Aduz que o 14º salário tem a mesma finalidade do terço constitucional,
de conferir condição econômica ao trabalhador que permita desfrutar do
período anual de descanso.
Pugna pela reforma da sentença para condenar a reclamada ao
pagamento da parcela vindicada.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o
fundamento de que o autor não se encontrava nas mesmas condições dos que
exercem a função de ‘Piloto’.
À análise.
Consoante o disposto anteriormente, o pagamento da rubrica em
discussão (14º salário) tem fundamento no direito adquirido pelos
trabalhadores oriundos do Metrô, que não poderiam ter seus direitos
suprimidos em decorrência da transferência de trabalhadores operada entre
as empresas. A ré tão somente protegeu o direito dos trabalhadores que
foram absorvidos. Assim, não se verifica violação ao princípio da isonomia.
Nego provimento” (pág. 820, grifou-se).
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.11
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nas razões de revista, o reclamante limita-se a
sustentar que faz jus ao pagamento da parcela denominada 14º salário pago
aos pilotos de trem, uma vez que seria correspondente a uma gratificação
de férias, em substituição ao terço constitucional.
Argumenta que o indeferimento do pedido de pagamento
da parcela denominada 14º salário, pago aos empregados pilotos de trem,
absorvidos do antigo Metrô, afronta os artigos 10, 448 e 461 da CLT e
5º, caput, da Constituição da República.
Sem razão o reclamante, ora recorrente.
Na hipótese dos autos, o reclamante, empregado
diretamente contratado pelo reclamado, pretende o pagamento de parcela
paga somente aos empregados do antigo Metrô, cujos contratos de trabalho
foram absorvidos pelo ora reclamado.
O Tribunal a quo, por sua vez, considerou indevida a
extensão do pagamento da parcela denominada 14º salário recebida pelos
pilotos de trem ao reclamante, por se tratar de direito adquirido
daqueles, cujos contratos foram absorvidos pela ora reclamada.
Ou seja, os pilotos de trem do antigo Metrô, mesmo após
a absorção dos contratos de trabalho pela ora reclamada, continuaram
recebendo a parcela denominada 14º salário somente em respeito ao direito
adquirido, e porque a sucessão empresarial não pode prejudicar os
direitos dos trabalhadores dos contratos de trabalho vigente à época da
sucessão.
Tendo em vista que o autor foi contratado diretamente
pela ora reclamada, não há falar em aplicação dos artigos 10 e 448 da
CLT, que se referem à preservação dos direitos dos empregados da empresa
sucedida e absorvidos pela sucessora.
A indicação de ofensa ao artigo 461 da CLT não
impulsiona o conhecimento do recurso de revista, ante a ausência de
prequestionamento na instância ordinária, nos termos do artigo 297, itens
I e II, do TST.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, caput,
da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não
é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.12
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua
constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa
a preceito infraconstitucional
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
3. HORAS EXTRAS ATÉ 2006
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou
provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a
sentença no tocante ao indeferimento do pedido de horas extraordinárias
até 2006, mediante o fundamento de que a escala de trabalho diferenciada
dos pilotos de metrô, estava baseada em plano de cargo anterior à absorção
nos quadros da empresa reclamada, caracterizando direito personalíssimo.
Assentou-se que a equiparação da jornada de trabalho
dos condutores de trem e dos pilotos de metrô, por meio de norma coletiva
em 2006, não dá ensejo ao pagamento, como extra, das horas laboradas
anteriores a esse período e superiores a jornada dos pilotos.
A fundamentação do acórdão regional foi a seguinte:
“HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS ATÉ 2006
Alega o recorrente que os integrantes do Quadro ‘A’, exercente da
função de ‘Condutores de Trens’ entre os quais encontra-se, até agosto de
2006 trabalharam em escala de 6x1; 6x1; 6x1 e 5x2, com uma folga a cada
quatro semanas, além da folga semanal, enquanto que os integrante do
Quadro ‘B’, exercentes da função de ‘Piloto’ cumpriam escala de 6x1; 6x1 e
5x2. Acrescentou que tal situação decorria de Acordos Coletivos de Trabalho
(fls. 35/36), tendo perdurado até a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho
2006/2008, em 15/08/2006, quando os integrantes dos Quadros ‘A’ e ‘B’
passaram a cumprir a mesma escala (6x1; 6x1 e 5x2).
A sentença recorrida assim dispõe sobre a matéria (fls. 582/583):
‘(...)
Requer o reclamante o pagamento de horas extraordinárias
até agosto de 2006 ao fundamento de que os pilotos executavam
jornada diversa da dos condutores. Como já asseverado acima, os
pilotos eram oriundos de companhia diversa, possuindo em suas
relações de trabalho condições personalíssimas que não são
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.13
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
estendidas aos demais empregados, inclusive quanto às suas
jornadas e escalas. Assim sendo, não tem o autor direito ao
pagamento de horas extraordinárias com base nas horas que
ultrapassara as escalas dos pilotos.
(...)’.
O recorrente pretende obter a condenação da recorrida ao pagamento
de horas extraordinárias, consubstanciada na diferença existente entre as
escalas de exercentes da função de ‘Condutor de Trens’, desempenhada pelo
recorrente, integrantes do grupo ‘A’ (contratados diretamente pela
recorrente) e a função de ‘Piloto’, integrantes do grupo ‘B’ (originários do
METRO).
O mesmo fundamento adotado no título anteriormente analisado
aplica-se ao ora em análise. Isto porque, a diferença de tratamento decorre do
fato de que a origem dos trabalhadores são diversas. Com a absorção dos
trabalhadores originários do METRÔ pela recorrida, não se podia agravar a
situação dos recém incorporados, sob pena de violar direitos trabalhistas.
Ademais, o tratamento diferenciado decorreu de negociação coletiva
estando previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.
Vale ressaltar que a Constituição Federal, no capítulo referente aos
DIREITOS SOCIAIS, em seu artigo 7º, XXVI, reconhece a autonomia
privada coletiva.
Neste sentido, a unificação das jornadas mediante Acordo Coletivo de
Trabalho (fls. 65/66) visou corrigir distorções ocasionadas pela absorção dos
trabalhadores oriundos da empresa METRÔ pela recorrida, tendo
beneficiado grupo o qual o recorrente integra. O fato de ter cumprido escala
em número de horas superior aos daqueles empregados incorporados aos
quadros da empregadora, não confere ao recorrente o direito ao recebimento
de horas extraordinárias, referente ao período anterior à unificação de
jornadas.
Nego provimento” (págs. 820-821, grifou-se).
Nas razões de revista, o reclamante sustenta que faz
jus ao pagamento de horas extras até 2006, em razão da fixação de jornada
de trabalho diferenciada entre os condutores de trem e os pilotos de
metrô, cuja escala de trabalho era menor.
Nesse contexto, o autor pugna pelo pagamento das horas
laboradas, superiores à escala de trabalho dos pilotos de metrô,
acrescidos do respectivo adicional de horas extras.
O recurso de revista não comporta conhecimento no
particular, porquanto desfundamentado, à luz do artigo 896, alíneas “a”
e “c”, da CLT, tendo em vista que o reclamante não indicou nenhuma ofensa
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.14
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nem
colacionou arestos para caracterização de divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
4. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou
provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a
sentença pela qual se considerou inviável a aplicação do divisor 180,
previsto para os pilotos de metrô, aos condutores de trem, mediante o
fundamento de que os regimes contratuais não são equivalentes.
A fundamentação do acórdão regional foi a seguinte:
“APLICAÇÃO DO DIVISOR 180
Pretende o recorrente a aplicação do divisor 180 para o cálculo de
horas extraordinárias, sustentando que a reclamada utiliza para o cálculo de
horas extraordinárias dos ‘Pilotos de Metrô’ o divisor 180, e para o cálculo
das horas extraordinárias dos ‘Condutores de Trem’ o divisor 220.
À análise.
O reclamante cumpria jornada de seis horas, estando submetido ao
regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 horas mensais,
conforme previsão em ACT. Assim, em que pese a existência de diferenças
de tratamento dispensado entre ‘Pilotos’ (180 horas mensais) e ‘Condutores
de Trem I’ (220 horas mensais), conforme se verifica nos comprovantes de
pagamentos, às fls. 26 e 27, o fato é que os regimes não se equivalem, tendo
em vista os direitos adquiridos dos empregados exercentes da função de
‘Piloto’, enquanto eram empregados do METRÔ.
Por conseguinte, não há como estender aos ‘Condutores de Trem 1’, o
regime de horas aplicados aos ‘Pilotos de Metrô’.
Nego provimento” (págs. 824-825, grifou-se).
Nas razões de revista, o autor argumenta que a
aplicação de divisor diferenciado para o cálculo das horas extras dos
ocupantes dos cargos de piloto de metrô e condutor de trem afronta os
artigos 10 e 448 da CLT.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.15
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse contexto, o reclamante pugna pela aplicação do
divisor 180 no cálculo das horas extras, exatamente como aplicado aos
pilotos de metrô.
Sem razão o autor, ora recorrente.
No caso, o Tribunal a quo considerou válida a aplicação
de divisor diferenciado para o cálculo das horas extras dos cargos de
condutores de trem e pilotos de metrô, com o fundamento de que os vínculos
contratuais com a reclamada são de origem distinta, e, portanto, inviável
a equiparação de regimes pretendida pelo autor.
Com efeito, a controvérsia cinge-se em saber se o fato
de os vínculos contratuais dos condutores de trem e dos pilotos de metrô
terem origem distinta seria suficiente para fundamentar a adoção de
divisor de horas extras diferenciado. Ou seja, deve se averiguar se, mesmo
após a sucessão empresarial dos empregados do antigo Metrô do Rio de
Janeiro, com a absorção dos pilotos de metrô pela ora reclamada, cuja
escala de trabalho inicialmente fixada era inferior aos condutores de
trem, empregados contratados diretamente pela empresa reclamada, seria
válida adoção de divisor diferenciado para o cálculo das horas extras.
Os artigos 10 e 448 da CLT não impulsionam o
conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em discussão, uma vez
que se referem apenas aos efeitos da sucessão empresarial, no sentido
de não prejudicar os direitos adquiridos dos empregados da empresa
sucedida e absorvidos pela sucessora, não tratando da situação específica
dos autos em que o autor, empregado contratado diretamente pela
reclamada, postula a aplicação do mesmo divisor de horas extras aplicável
aos empregados absorvidos, oriundos da sucessão.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
5. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
POR MEIO DE NORMA COLETIVA
I - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou
provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.16
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
sentença no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada
ao pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada.
A fundamentação do acórdão regional foi a seguinte:
“NULIDADE DA CLÁUSULA PREVISTA NO ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO QUE REDUZIU PARA 15 MINUTOS O
PERÍODO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO – INTERVALO
INTRAJORNADA
Pretende o recorrente a declaração de nulidade da cláusula do acordo
coletivo de trabalho que prevê a redução do intervalo para refeição e
descanso para 15 (quinze) minutos, considerando que o mesmo diploma
normativo consigna jornada de 8 (oito) horas de trabalho e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, jornada que lhe confere o direito à fruição do
intervalo de 1(uma) hora, conforme disposto no artigo 71 da CLT.
A sentença recorrida está assim redigida (fls. 582/583):
‘(...)
A norma coletiva previu a redução da jornada, ao fixar para
o condutor de trem um tempo efetivo de trabalho máximo de 6
horas e 15 minutos na operação das composições. A norma
permitiu a extrapolação máxima de 1 hora. O restante da jornada
de 8 horas, embora expressamente fixada a carga em 44 horas
semanais, seria eventualmente cumprido em treinamento e
capacitação, conforme se extrai da análise do item DAS
ESCALAS DE PILOTOS E CONDUTORES, fls. 398. Norma
coletiva de 06/11/2008. A cláusula permaneceu nas normas
coletivas subsequentes.
A própria norma coletiva estabelece que não será devido
qualquer remuneração a título de hora extraordinária até o limite
de 1 hora. Assim sendo, tendo a negociação coletiva resultado de
livre manifestação da vontade das partes, haja vista que inexiste
qualquer consideração nesse sentido nos autos, e sabendo-se que
os acordos e convenções coletivas de trabalho tem estatura
constitucional, não se vislumbra qualquer irregularidade na
concessão do intervalo nos moldes do negociado.
A cláusula normativa citada é plenamente válida, apenas
faz jus o condutor do trem ao intervalo integral de uma hora além
de 7 horas e 15 minutos.
Tendo em vista que toda argumentação trazida na inicial
quanto ao pagamento do intervalo se baseia na nulidade da
cláusula que restou validada na hipótese e consequente aplicação
do artigo 71 da CLT, que ora se afasta por imperioso
reconhecimento do intervalo de 15 minutos pactuado através de
norma autônoma, rejeito o pedido de pagamento do intervalo, já
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.17
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
que não há descumprimento daquilo que não esta estabelecido
(uma hora de intervalo) entre as partes.
(...)’.
A concessão de 1(uma) hora a título de intervalo intrajornada é devida
quando o trabalhador cumpre jornada superior a 6 (seis) horas (artigo 71 da
CLT).
No caso dos autos, o reclamante, embora submetido ao módulo de 44
horas semanais, devia cumprir jornada de 6h e 15 minutos diários, em regime
de escala 6x1, 6x1, 6x1 e 5x2, o restante do módulo semanal, no total de 32
horas, a ser utilizado em treinamento e capacitação, a critério conforme se vê
à fl. 35 (Aditivo ACT celebrado em 19/02/2004, referente ao ACT de
19/07/2002), in verbis:
‘VII — ESCALA DE PILOTOS E CONDUTORES
Os empregados do Quadro ‘A’ que exercem a função de
Condutor de Trem permanecerão com jornada de trabalho de
44:00h (quarenta e quatro horas) semanais, devendo no entanto,
cumprirem seis horas e quinze minutos diários na condução de
trens e, o restante da jornada semanal, no total de 32 horas,
poderá, a critério, da EMPRESA ser utilizada em treinamentos e
capacitação. Esses empregados cumprirão a escala de 6x1, 6x1,
6x1, 5x2, de modo que a cada quatro semanas, seja
proporcionado uma folga ao sábado, além da folga semanal
legalmente garantida’.
A escala foi mantida pelo ACT 2004/2006 (CLÁUSULA 18a -
ESCALAS DE SERVIÇOS - fl. 44). O ACT 2006/2008 conferiu aos
exercentes da função de ‘Condutor de Trem’ (reclamante) a redução da
escala para 6x1; 6x1 e 5x2, igualando a escala cumprida pelos exercentes da
função de ‘Piloto’, prevendo, ainda, de forma expressa o intervalo de 15 -
(quinze) minutos. Em que pese a irresignação do recorrente, a previsão em
diplomas normativos do intervalo de 15 (quinze) minutos, por si só, não
acarreta a nulidade da cláusula contida em ACT, considerando a jornada de
(seis) horas ali prevista, estando em consonância com o disposto no artigo 71
da CLT. Neste sentido, a escala de trabalho apontada não confere o direito ao
recebimento de 1 (uma) hora a título de intervalo intrajornada.
Mesmo que assim não fosse, pode-se registrar que, em relação ao
intervalo intrajornada, cabe a argumentação de que a disposição contida no
caput do artigo 71 da CLT tem como destinatários os empregados que
ordinariamente submetem-se à jornada superior a seis horas, porquanto não
seria razoável imaginar-se que aquele que trabalha 30 minutos extras além da
sexta hora diária, por exemplo, fará jus ao intervalo de 1 hora, enquanto o
que cumpre a jornada normal de oito horas fará jus ao mesmo intervalo de 1
hora, ainda que ultrapassando em 30 minutos a sua jornada normal. O
trabalho extra há de ser encarado efetivamente como extraordinário e por
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.18
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
isso, sua constatação resulta no pagamento da hora com o acréscimo. Não é
pelo fato de o empregado fazer jus a horas extras em razão de ter
ultrapassado a sua jornada normal que tal interfere no intervalo a que por lei
deveria gozar. Trata-se de bis in idem. Impõe-se uma interpretação
sistemática e que não ofenda o princípio isonômico, atentando-se para o que
o legislador quis efetivamente resguardar.
Para os que gozam a jornada reduzida de 6 horas assegurou o intervalo
de 15 minutos, porquanto quando aquela for ultrapassada farão jus ao
pagamento das horas extras decorrentes.
Evidente que o intervalo intrajornada constitui-se em medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, mas não se justifica que o
empregado, já beneficiário de uma jornada reduzida, a qual, quando
extrapolada, enseja horas extras, faça jus a mais uma hora extra a título de
intervalo, resultando em 1 hora e 15 minutos de intervalo, enquanto que
aquele que trabalha jornada normal de oito horas, faça jus apenas' a 1 hora de
intervalo, sem qualquer adicional.
Em se tratando de desiguais, por força da diversidade de jornada a que
submetidos, não parece razoável tal interpretação no contexto do
ordenamento laboral. Consoante o ensinamento de Rui Barbosa, a isonomia
impõe o dever de se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais
na proporção em que se desigualam.
No mais, ressalto que o entendimento inserto na Súmula 437, item IV,
do C. TST (que substituiu a OJ 380/SDI-I, ora cancelada), não possui caráter
vinculante e, portanto, normativo.
Nego provimento” (págs. 821-824)
Nas razões de revista, o reclamante sustenta a
invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para
apenas quinze minutos diários, uma vez que exercia habitualmente jornada
superior a seis horas diárias.
Nesse contexto, o reclamante indica ofensa ao artigo
71 da CLT e contrariedade à Súmula nº 437 do TST.
Além disso, colaciona arestos para caracterização de
divergência jurisprudencial.
Com razão o reclamante, ora recorrente.
No caso, o Regional indeferiu o pedido de pagamento
de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada, por
considerar válida a norma coletiva da categoria que o fixou em apenas
quinze minutos diários.
Assentou-se que o reclamante, embora contratado para
a jornada de trabalho diária de oito horas e semanal de quarenta e quatro
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.19
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
horas, ficou estabelecido em norma coletiva, o labor em 6 horas diárias
e o restante a ser cumprido em cursos de capacitação, a critério da
empresa.
Importante registrar que, nos termos da norma coletiva
da categoria, ficou convencionada a prestação habitual de uma hora extra
diária, com a efetiva prestação de sete horas de labor diariamente.
O Regional considerou que eventual labor
extraordinário após a sexta hora diária, por si só, não dá ensejo ao
pagamento de uma hora extra, a título de intervalo intrajornada. Afirmou
que o referido excedente importa apenas no pagamento de hora extra.
Em razão disso, o Tribunal a quo concluiu pela validade
da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para apenas quinze
minutos diários.
A controvérsia cinge, portanto, em saber se é válida
a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para apenas quinze
minutos diários, mesmo tendo sido constatada a prestação habitual de
horas extras, com extrapolamento da jornada de seis horas diárias.
O entendimento do Tribunal Regional de que não é
possível a supressão ou redução do intervalo para refeição ou repouso,
ainda que haja previsão em acordo ou convenção coletiva, encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 437, item II,
do TST, cujo teor encontra-se redigido nos seguintes termos:
“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso
à negociação coletiva”.
Assim, não há falar na prevalência do acordo ou
convenção coletiva que versa sobre a supressão ou redução de intervalo
intrajornada.
Vale salientar que, para se concluir pela invalidade
de cláusula de instrumento normativo em que se prevê a supressão ou a
redução do intervalo intrajornada, este Tribunal Superior considerou
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.20
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
que, a despeito do prestígio assegurado constitucionalmente quanto à
validade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho (artigo 7º,
incisos VI e XXVI, da Constituição Federal), as medidas que visem à
proteção, segurança e saúde do trabalhador não podem ser objeto de
negociação coletiva, porque constituem direitos mínimos assegurados ao
trabalhador, com o objetivo de resguardar sua higidez física e mental,
igualmente garantidos no Texto Constitucional (artigo 7º, inciso XXII).
Desse modo, o entendimento adotado pelo Regional,
quanto à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada
para apenas quinze minutos diários, afronta o artigo 7º, inciso XXVI,
da Constituição Federal e contraria o disposto na Súmula nº 437, item
II, do TST.
Ademais, importante salientar, por oportuno, que
ficou expressamente consignado nos autos que o autor estaria sujeito,
de forma habitual a prestação de uma hora extra diário, totalizando sete
horas de trabalho, sem a devida contraprestação pecuniária por parte da
empresa reclamada.
Com efeito, constatada a prestação habitual de horas
extras, com extrapolação da jornada de seis horas, por si só, já seria
suficiente para o pagamento de uma hora extra diária, a título de
intervalo intrajornada, conforme dispõe o item IV da Súmula nº 437 do
TST, in verbis:
“IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, caput e § 4º da CLT”.
Por fim, não mais se discute acerca da jurídica da
verba prevista no artigo 71, § 4º, da CLT e sua repercussão nas demais
parcelas de natureza salarial, visto que se encontra pacificado, no
âmbito desta Corte, o entendimento de que a referida parcela possui
natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais verbas salariais.
É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 354 da
SBDI-1 do TST, convertida na Súmula nº 437, item III, do TST:
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.21
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
“Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando
não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada
para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
parcelas salariais”.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por
contrariedade à Súmula nº 437, item II, do TST.
II - MÉRITO
A consequência lógica do conhecimento do recurso de
revista é o provimento do apelo.
Assim, dou provimento ao recurso de revista interposto
pelo autor para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao
pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada,
nos termos da Súmula nº 437, itens II e III, do TST.
6. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO
DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422 DO TST
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou
provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a
sentença no tocante ao indeferimento do pedido da multa prevista no artigo
477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a ré se desincumbiu do ônus de
comprovar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias.
Além disso, assentou que a alegação de homologação
tardia do termo de rescisão contratual é inovatória.
A fundamentação do acórdão regional foi a seguinte:
“MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
O recorrente alega que a homologação da rescisão ocorre que após
decorridos mais de dez dias da rescisão do contrato, fundamento pelo qual
postula a reforma da sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da
multa do § 8º , do artigo 477 da CLT.
Ao exame.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.22
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O pedido tem sede no pagamento intempestivo das verbas resilitórias
(fl. 18) - fato impugnado pela ré, que noticia a sua quitação dentro do prazo
legal, mediante depósito bancário, comprovado pelo documento de fl. 250,
não infirmado.
Nas razões recursais, o reclamante postula a reforma da sentença sob o
fundamento diverso do apontado na inicial (homologação tardia da rescisão),
o que revela mero intuito inovatório, não merecendo prosperar tal pretensão.
Nego provimento” (pág. 826, grifou-se).
Nas razões de revista, o reclamante insurge-se contra
o indeferimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez
que, embora tenha sido realizado o pagamento tempestivo das verbas
rescisórias, a homologação do termo de rescisão contratual foi realizada
de forma tardia.
Indica, assim, afronta ao artigo 477, § 8º, da CLT.
Sem razão o reclamante, ora recorrente.
No caso, a Corte regional não apreciou a controvérsia
à luz do art. 477, § 8º, da CLT, em razão da preclusão.
Verifica-se, todavia, que o reclamante não se insurgiu
contra o fundamento da preclusão nas razões do recurso de revista, o que
atrai a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “não se conhece
de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista
apenas quanto ao tema “Intervalo Intrajornada. Impossibilidade de
Redução por Meio de Norma Coletiva”, por contrariedade à Súmula nº 437,
item II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o
acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra
diária, a título de intervalo intrajornada, e reflexos, nos termos da
Súmula nº 437, itens II e III, do TST. Acresço ao valor da condenação
a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais
acrescidas em R$ 100,00 (cem reais).
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.23
PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008
Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.