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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008 Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMJRP/lbm/pr/pa DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-BASE DOS PILOTOS DE METRÔ X CONDUTORES DE TREM. ATÉ AGOSTO DE 2010. No caso, constata-se que a controvérsia dos autos corresponde ao exame dos requisitos para equiparação salarial entre o empregado diretamente contratado pela empresa ré, no caso o autor, como condutor de trem, com os empregados absorvidos por meio de sucessão empresarial, ocupantes do cargo de piloto de metrô. O Tribunal a quo, ao examinar a demanda, considerou inviável a equiparação salarial com fundamento apenas na origem distinta dos vínculos contratuais do autor e do empregado por ele indicado como paradigma, sem se manifestar sobre os requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Com efeito, ante a ausência de informações acerca do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 461 da CLT, indispensáveis à equiparação salarial, não há falar em ofensa do referido disposto legal. Os artigos 10 e 448 da CLT não impulsionam o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em discussão, pois inespecíficos em relação à controvérsia dos autos. Recurso de revista não conhecido. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. PILOTO DE METRÔ X CONDUTOR DE TREM. O Tribunal a quo considerou indevida a extensão do pagamento da parcela denominada 14º salário recebida pelos pilotos de trem, empregados do antigo Metrô, ao reclamante, por se tratar de direito adquirido daqueles, cujos contratos foram absorvidos pela ora reclamada. No caso, tendo em vista que Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.

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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008

Firmado por assinatura digital em 26/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/lbm/pr/pa

DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-BASE DOS

PILOTOS DE METRÔ X CONDUTORES DE TREM.

ATÉ AGOSTO DE 2010.

No caso, constata-se que a controvérsia

dos autos corresponde ao exame dos

requisitos para equiparação salarial

entre o empregado diretamente

contratado pela empresa ré, no caso o

autor, como condutor de trem, com os

empregados absorvidos por meio de

sucessão empresarial, ocupantes do

cargo de piloto de metrô. O Tribunal a

quo, ao examinar a demanda, considerou

inviável a equiparação salarial com

fundamento apenas na origem distinta

dos vínculos contratuais do autor e do

empregado por ele indicado como

paradigma, sem se manifestar sobre os

requisitos previstos no artigo 461 da

CLT. Com efeito, ante a ausência de

informações acerca do preenchimento dos

requisitos exigidos no artigo 461 da

CLT, indispensáveis à equiparação

salarial, não há falar em ofensa do

referido disposto legal. Os artigos 10

e 448 da CLT não impulsionam o

conhecimento do recurso de revista

quanto ao tema em discussão, pois

inespecíficos em relação à controvérsia

dos autos.

Recurso de revista não conhecido.

DÉCIMO QUARTO SALÁRIO E TERÇO

CONSTITUCIONAL. PILOTO DE METRÔ X

CONDUTOR DE TREM.

O Tribunal a quo considerou indevida a

extensão do pagamento da parcela

denominada 14º salário recebida pelos

pilotos de trem, empregados do antigo

Metrô, ao reclamante, por se tratar de

direito adquirido daqueles, cujos

contratos foram absorvidos pela ora

reclamada. No caso, tendo em vista que

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

o autor foi contratado diretamente pela

ora reclamada, não há falar em aplicação

dos artigos 10 e 448 da CLT, que se

referem à preservação dos direitos dos

empregados da empresa sucedida e

absorvidos pela sucessora.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS ATÉ 2006. RECURSO

DESFUNDAMENTADO.

O recurso de revista não comporta

conhecimento no particular, porquanto

desfundamentado, à luz do artigo 896,

alíneas “a” e “c”, da CLT, tendo em vista

que o reclamante não indicou nenhuma

ofensa a dispositivo de lei federal ou

da Constituição da República, nem

colacionou arestos para caracterização

de divergência jurisprudencial.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL.

Os artigos 10 e 448 da CLT não

impulsionam o conhecimento do recurso

de revista quanto ao tema em discussão,

uma vez que se referem apenas aos

efeitos da sucessão empresarial, no

sentido de não prejudicar os direitos

adquiridos dos empregados da empresa

sucedida e absorvidos pela sucessora,

não tratando da situação específica dos

autos em que o autor, empregado

contratado diretamente pela reclamada,

postula a aplicação do mesmo divisor de

horas extras aplicável aos empregados

absorvidos, oriundos da sucessão.

Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA.

IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR MEIO DE

NORMA COLETIVA.

O entendimento do Tribunal Regional de

que é possível a supressão ou redução do

intervalo para refeição ou repouso, com

previsão em acordo ou convenção

coletiva, contraria a jurisprudência

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desta Corte, consubstanciada na

Orientação Jurisprudencial nº 342 da

SbDI-1, convertida na Súmula nº 437,

item II, do TST, cujo teor encontra-se

redigido nos seguintes termos: “É inválida

cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho

contemplando a supressão ou redução do intervalo

intrajornada porque este constitui medida de higiene,

saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de

ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da

CF/1988), infenso à negociação coletiva”. Desse modo, o entendimento adotado pelo

Regional, quanto à validade da norma

coletiva que reduziu o intervalo

intrajornada para apenas quinze minutos

diários, afronta o artigo 7º, inciso

XXVI, da Constituição Federal e

contraria o disposto na Súmula nº 437,

item II, do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA

CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº

422 DO TST.

O reclamante não se insurgiu contra o

fundamento da preclusão, nas razões do

recurso de revista, o que atrai a

aplicação da Súmula nº 422, item I, do

TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista n° TST-RR-134-68.2011.5.01.0008, em que é Recorrente SERGIO

FONTES MARTINS e Recorrida CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou

provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a

sentença no tocante ao indeferimento do pedido de diferenças salariais,

em relação ao cargo de piloto de metrô, mediante o fundamento de que os

valores correspondentes à referida categoria são de natureza

personalíssimas e oriundas do plano de cargos antes da sucessão pela

reclamada, a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Nesse contexto, considerou inviável o deferimento do

pedido de pagamento da parcela denominada 14º (décimo quarto) salário.

No tocante ao pedido de horas extras até 2006, o

Tribunal a quo manteve o indeferimento do pedido, com o fundamento de

que a escala de trabalho diferenciada dos pilotos de metrô estava

fundamentada em plano de cargo anterior à absorção nos quadros da empresa

reclamada, caracterizando direito personalíssimo.

Assentou-se que a equiparação da jornada de trabalho

dos condutores de trem e dos pilotos de metrô, por meio de norma coletiva

em 2006, não dá ensejo ao pagamento, como extra, das horas laboradas

anteriores a esse período e superiores a jornada dos pilotos.

Em consequência, manteve a sentença quanto

impossibilidade de aplicação do divisor 180, aplicável aos pilotos de

metrô, aos empregados ocupantes do cargo de condutor de trem.

O Regional considerou válida a redução do intervalo

intrajornada para apenas quinze minutos, por meio de norma coletiva, uma

vez que o autor teria sido enquadrado na jornada de trabalho de seis horas

diárias.

Ficou consignado que eventual prestação de horas

extras, por si só, não dá ensejo ao pagamento de uma hora extra, a título

de intervalo intrajornada.

Por fim, a Corte a quo manteve o indeferimento do

pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo

477, § 8º, da CLT.

A reclamada interpôs embargos de declaração, os quais

foram rejeitados (págs. 856-857).

O reclamante interpõe recurso de revista às págs.

860-885, no qual se insurge contra o indeferimento do pedido de diferenças

salariais, em relação ao cargo de piloto de metrô, mediante o argumento

de que como condutor de trem exercia exatamente as mesmas atribuições,

não havendo motivos para discriminação.

Assevera, ainda, que a própria reclamada, em setembro

de 2010, espontaneamente igualou os salários-base dos ocupantes dos

cargos de pilotos de metrô e dos condutores de trem.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Nesse contexto, indica violação dos artigos 10, 448

e 461 da CLT, e 5º, caput, da Constituição da República.

Acerca do indeferimento da parcela 14º salário, o

autor limita-se alegar que corresponde a uma gratificação de férias, em

substituição ao terço constitucional.

O reclamante requer o pagamento de horas extras

correspondentes ao período até 2006, em razão da fixação de jornada de

trabalho diferenciada entre os condutores de trem e os pilotos de metrô,

cuja escala de trabalho era menor.

No tocante ao divisor aplicável, o autor indica apenas

afronta aos artigos 10 e 448 da CLT.

A respeito da redução do intervalo intrajornada, por

meio de norma coletiva, o reclamante aponta ofensa ao artigo 71 da CLT

e contrariedade à Súmula nº 437 do TST, além de colacionar arestos para

caracterização de divergência jurisprudencial.

Em relação ao indeferimento da multa prevista no

artigo 477, § 8º, da CLT, o autor reitera a tese de que decorre da

homologação tardia do termo de rescisão contratual.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de

revista nem contraminuta ao agravo de instrumento (certidão à pág. 923).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do

Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal

Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-BASE DOS PILOTOS DE

METRÔ X CONDUTORES DE TREM. ATÉ AGOSTO DE 2010

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou

provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a

sentença no tocante ao indeferimento do pedido de diferenças salariais,

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

em relação ao cargo de piloto de metrô, mediante o fundamento de que os

valores correspondentes à referida categoria são de natureza

personalíssimas e oriundas do plano de cargos antes da sucessão pela

reclamada, a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.

A fundamentação do acórdão regional foi a seguinte:

“DIFERENÇAS SALARIAS ENTRE O CARGO DE PILOTO DE

METRÔ E CONDUTOR DE TREM

Aduz o reclamante que o pedido de diferenças salariais foi indeferido

sob o fundamento de que não há como reconhecer o direito à equiparação

salarial, porque a situação jurídica entre os cargos é diferente.

O recorrente argumenta que não requereu equiparação salarial, mas

apenas diferenças salariais retroativas, eis que a partir de setembro de 2010 a

reclamada igualou o salário do autor (condutor de trem) com o dos pilotos de

metrô, como se vê nos documentos de fl. 26 e 27.

Alega que não há justificativa plausível para existir diferenças entre os

cargos, considerando que as funções são idênticas. Sustenta que restou

provado nos autos pelo documento de fls.25 (ata de audiência do processo

00688-2006-048-01-00-6) que os pilotos de metrô e os condutores de trem

realizam as mesmas tarefas, sendo que a diferença consiste no fato de que

‘pilotos’ são aqueles aproveitados da empresa sucedida pela recorrida, e são

‘condutores’, os contratados pela reclamada (cargo do recorrente).

O MM Juízo assim decidiu (fls. 581/582):

‘(...)

Da análise dos autos verifica-se que Sr. Luiz Antônio

Imbroisi, indicado pelo autor, foi admitido no ano de 1991,

enquanto o reclamante teve sua admissão no ano de 2002,

portanto, mais de dez anos após a admissão do paradigma

indicado. Nesse sentido, não há como se reconhecer direito a

equiparação salarial.

Por outro lado, no concerne à alegada ofensa ao princípio

da isonomia, certo é que alguns empregados foram absorvidos

pela ré da Companhia Metropolitano do Rio de Janeiro, por força

da continuidade do serviço público. Tais empregados tem origem

e formação distintas daqueles que foram diretamente contratados

pela reclamada.

As situações dos empregados oriundos do METRÔ e

daqueles contratados diretamente pela reclamada são

completamente distintas, até porque os empregados que tiveram

seus vínculos oriundos da sucessão trabalhista tiveram as suas

condições de trabalho conservadas, caracterizando-se condições

personalíssimas que não podem ser tratadas de forma isonômica

exatamente por serem situações completamente distintas.

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(...)’.

À análise.

O autor narrou na exordial que, em consequência do contrato de

concessão celebrado entre a reclamada e o Estado do Rio de Janeiro,

empregados da Companhia do Metropolitano no Rio de Janeiro - METRO

foram transferidos para a reclamada, passando a integrar o quadro ‘B’, sendo

que os empregados contratados diretamente pela reclamada compuseram o

quadro ‘A’.

Na peça de defesa, a recorrida confirmou tal situação, sendo, portanto,

incontroverso. Contudo, alegou que a situação funcional dos funcionários

oriundos do METRÔ e dos empregados por ela contratados não se

equivalem, justamente por terem origem distintas, o que merece tratamento

diferenciado, não havendo de se falar em discriminação.

Da análise das afirmações da reclamada, restou incontroversa a

alegada diferença salarial, muito embora exercessem as mesmas

atribuições. O ponto diferencial obstativo da isonomia é exatamente a

origem dos trabalhadores. Ademais, o tratamento diferenciado foi

entabulado entre a empresa recorrida e o sindicato de classe do autor,

formalizado em Acordo Coletivo de Trabalho, conforme se vê à fl. 441.

Destaca-se que o autor foi contratado pela recorrida em

01/09/2002 para exercer a função de ‘Conclutor de Trem’, com salário

definido em contrato. Já os empregados oriundos do METRÔ vinham

recebendo salários superiores, os quais não poderiam ser reduzidos, em

face do princípio da irreclutibilidade salarial, insculpido no artigo 7º,

inciso VI, da CRFB/88, ressalvada a exceção ali prevista.

Assim, a diferença salarial existente não decorre de violação ao

princípio da isonomia, mas sim da origem dos trabalhadores. A

absorção pela reclamada dos empregados originários do METRÔ não

poderia reduzir os salários dos trabalhadores absorvidos. De outro lado,

a recorrida não estava obrigada a majorar os salários de seus

empregados, a fim de igualar aos daqueles.

O que se verifica é um procedimento de adequação da situação dos

trabalhadores de origem da empresa METRÔ, decorrente da absorção destes

trabalhadores pela recorrente, não representando violação ao disposto no

artigo 5º, caput, da CRFB/99. Reitere-se que o tratamento diferenciado visou

garantir aos empregados absorvidos os direitos anteriormente adquiridos.

Nego provimento” (págs. 818-819, grifou-se e

destacou-se).

A reclamada interpôs embargos de declaração, os quais

foram rejeitados, nos termos seguintes:

“MÉRITO

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Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão proferida

padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, na forma do

art.897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art.535 do Código de

Processo Civil. Portanto, limitam-se os embargos declaratórios à superação

de defeitos formais do acórdão embargado.

No caso, a leitura da peça de embargos deixa claro que o que pretende

o embargante é que proceda a uma nova analise da matéria e a reforma do

julgado, de todo incabível pela via eleita.

Com efeito, há na decisão embargada (fls. (567/668) explícita

fundamentação a respeito. A tese da embargante não se sustenta, pois não há

qualquer menção na mencionada cláusula que atribua natureza indenizatória

ao vale refeição.

Dessarte, o inconformismo da parte desafia recurso próprio, ficando,

desde já, advertida nos termos do art. 538 do CPC.

Rejeito” (págs. 856-857, grifou-se).

Nas razões de revista, o reclamante insurge-se contra

o indeferimento do pedido de diferenças salariais, em relação ao cargo

de piloto de metrô, com o argumento de que como condutor de trem exercia

exatamente as mesmas atribuições, não havendo motivos para

discriminação.

Assevera, ainda, que a própria reclamada, em setembro

de 2010, espontaneamente igualou os salários-base dos ocupantes dos

cargos de pilotos de metrô e dos condutores de trem.

Nesse contexto, indica violação dos artigos 10, 448

e 461 da CLT, e 5º, caput, da Constituição da República.

Sem razão o reclamante, ora recorrente.

Conforme se observa da fundamentação do acórdão

regional, o reclamante, ocupante do cargo de condutor de trem, contratado

diretamente pela empresa ré, pretende o pagamento de diferenças

salariais, em relação à remuneração paga aos ocupantes do cargo de piloto

de metrô, antigamente empregado do Metrô do Rio de Janeiro, cujos

contratos de trabalho foram posteriormente absorvidos pela ora

reclamada.

Com efeito, constata-se que a controvérsia dos autos

corresponde ao exame dos requisitos para equiparação salarial entre o

empregado diretamente contratado pela empresa ré, no caso o autor, como

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condutor de trem, com os empregados absorvidos por meio de sucessão

empresarial, ocupantes do cargo de piloto de metrô.

O Tribunal a quo, por sua vez, ao examinar a

controvérsia acerca do pedido de equiparação salarial, considerou-o

inviável com fundamento apenas na origem distinta dos vínculos

contratuais do autor e do empregado por ele indicado como paradigma.

O Regional limitou-se a consignar que o autor,

ocupante do cargo de condutor de trem, e o contratado diretamente pela

reclamada exercessem as mesmas funções dos ocupantes do cargo de piloto

de trem, absorvidos por meio de sucessão empresarial, não se manifestou

sobre os demais requisitos para configuração da equiparação salarial,

nos termos exigidos no artigo 461 da CLT.

Convém registrar que o autor não interpôs os

competentes embargos de declaração, de modo a provocar a instância

ordinária a se manifestar de modo específico acerca dos requisitos do

artigo 461 da CLT, para fins de equiparação salarial.

Ressalta-se que, para averiguar se na hipótese dos

autos foram atendidos os requisitos para equiparação salarial, seria

necessário o revolvimento de fatos e provas, providência não permitida

nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice

previsto na Súmula nº 126 do TST.

Com efeito, ante a ausência de informações acerca do

preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 461 da CLT,

indispensáveis à equiparação salarial, não há falar em ofensa do referido

disposto legal.

Os artigos 10 e 448 da CLT não impulsionam o

conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em discussão, uma vez

que se referem apenas aos efeitos da sucessão empresarial, no sentido

de não prejudicar os direitos adquiridos dos empregados da empresa

sucedida e absorvidos pela sucessora, não tratando da situação específica

dos autos em que o autor, empregado contratado diretamente pela

reclamada, postula o pagamento de diferenças salariais em relação aos

empregado absorvidos.

A invocação genérica de violação do artigo 5º, caput,

da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não

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é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na

previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua

constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa

a preceito infraconstitucional.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.

2. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.

PILOTO DE METRÔ X CONDUTOR DE TREM

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou

provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a

sentença no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento da parcela

denominada 14ª salário paga aos pilotos de metrô, por se tratar de verba

de natureza personalíssima, concedida antes de serem absorvidos pela

reclamada.

A fundamentação do acórdão regional foi a seguinte:

“DÉCIMO QUARTO SALÁRIO

O reclamante alega que faz jus ao pagamento do décimo quarto salário,

parcela que era concedida ao pessoal absorvido do antigo METRÔ, não

estendidos ao pessoal contratado diretamente pela reclamada.

Aduz que o 14º salário tem a mesma finalidade do terço constitucional,

de conferir condição econômica ao trabalhador que permita desfrutar do

período anual de descanso.

Pugna pela reforma da sentença para condenar a reclamada ao

pagamento da parcela vindicada.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o

fundamento de que o autor não se encontrava nas mesmas condições dos que

exercem a função de ‘Piloto’.

À análise.

Consoante o disposto anteriormente, o pagamento da rubrica em

discussão (14º salário) tem fundamento no direito adquirido pelos

trabalhadores oriundos do Metrô, que não poderiam ter seus direitos

suprimidos em decorrência da transferência de trabalhadores operada entre

as empresas. A ré tão somente protegeu o direito dos trabalhadores que

foram absorvidos. Assim, não se verifica violação ao princípio da isonomia.

Nego provimento” (pág. 820, grifou-se).

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Nas razões de revista, o reclamante limita-se a

sustentar que faz jus ao pagamento da parcela denominada 14º salário pago

aos pilotos de trem, uma vez que seria correspondente a uma gratificação

de férias, em substituição ao terço constitucional.

Argumenta que o indeferimento do pedido de pagamento

da parcela denominada 14º salário, pago aos empregados pilotos de trem,

absorvidos do antigo Metrô, afronta os artigos 10, 448 e 461 da CLT e

5º, caput, da Constituição da República.

Sem razão o reclamante, ora recorrente.

Na hipótese dos autos, o reclamante, empregado

diretamente contratado pelo reclamado, pretende o pagamento de parcela

paga somente aos empregados do antigo Metrô, cujos contratos de trabalho

foram absorvidos pelo ora reclamado.

O Tribunal a quo, por sua vez, considerou indevida a

extensão do pagamento da parcela denominada 14º salário recebida pelos

pilotos de trem ao reclamante, por se tratar de direito adquirido

daqueles, cujos contratos foram absorvidos pela ora reclamada.

Ou seja, os pilotos de trem do antigo Metrô, mesmo após

a absorção dos contratos de trabalho pela ora reclamada, continuaram

recebendo a parcela denominada 14º salário somente em respeito ao direito

adquirido, e porque a sucessão empresarial não pode prejudicar os

direitos dos trabalhadores dos contratos de trabalho vigente à época da

sucessão.

Tendo em vista que o autor foi contratado diretamente

pela ora reclamada, não há falar em aplicação dos artigos 10 e 448 da

CLT, que se referem à preservação dos direitos dos empregados da empresa

sucedida e absorvidos pela sucessora.

A indicação de ofensa ao artigo 461 da CLT não

impulsiona o conhecimento do recurso de revista, ante a ausência de

prequestionamento na instância ordinária, nos termos do artigo 297, itens

I e II, do TST.

A invocação genérica de violação do artigo 5º, caput,

da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não

é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na

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previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua

constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa

a preceito infraconstitucional

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.

3. HORAS EXTRAS ATÉ 2006

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou

provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a

sentença no tocante ao indeferimento do pedido de horas extraordinárias

até 2006, mediante o fundamento de que a escala de trabalho diferenciada

dos pilotos de metrô, estava baseada em plano de cargo anterior à absorção

nos quadros da empresa reclamada, caracterizando direito personalíssimo.

Assentou-se que a equiparação da jornada de trabalho

dos condutores de trem e dos pilotos de metrô, por meio de norma coletiva

em 2006, não dá ensejo ao pagamento, como extra, das horas laboradas

anteriores a esse período e superiores a jornada dos pilotos.

A fundamentação do acórdão regional foi a seguinte:

“HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS ATÉ 2006

Alega o recorrente que os integrantes do Quadro ‘A’, exercente da

função de ‘Condutores de Trens’ entre os quais encontra-se, até agosto de

2006 trabalharam em escala de 6x1; 6x1; 6x1 e 5x2, com uma folga a cada

quatro semanas, além da folga semanal, enquanto que os integrante do

Quadro ‘B’, exercentes da função de ‘Piloto’ cumpriam escala de 6x1; 6x1 e

5x2. Acrescentou que tal situação decorria de Acordos Coletivos de Trabalho

(fls. 35/36), tendo perdurado até a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho

2006/2008, em 15/08/2006, quando os integrantes dos Quadros ‘A’ e ‘B’

passaram a cumprir a mesma escala (6x1; 6x1 e 5x2).

A sentença recorrida assim dispõe sobre a matéria (fls. 582/583):

‘(...)

Requer o reclamante o pagamento de horas extraordinárias

até agosto de 2006 ao fundamento de que os pilotos executavam

jornada diversa da dos condutores. Como já asseverado acima, os

pilotos eram oriundos de companhia diversa, possuindo em suas

relações de trabalho condições personalíssimas que não são

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estendidas aos demais empregados, inclusive quanto às suas

jornadas e escalas. Assim sendo, não tem o autor direito ao

pagamento de horas extraordinárias com base nas horas que

ultrapassara as escalas dos pilotos.

(...)’.

O recorrente pretende obter a condenação da recorrida ao pagamento

de horas extraordinárias, consubstanciada na diferença existente entre as

escalas de exercentes da função de ‘Condutor de Trens’, desempenhada pelo

recorrente, integrantes do grupo ‘A’ (contratados diretamente pela

recorrente) e a função de ‘Piloto’, integrantes do grupo ‘B’ (originários do

METRO).

O mesmo fundamento adotado no título anteriormente analisado

aplica-se ao ora em análise. Isto porque, a diferença de tratamento decorre do

fato de que a origem dos trabalhadores são diversas. Com a absorção dos

trabalhadores originários do METRÔ pela recorrida, não se podia agravar a

situação dos recém incorporados, sob pena de violar direitos trabalhistas.

Ademais, o tratamento diferenciado decorreu de negociação coletiva

estando previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.

Vale ressaltar que a Constituição Federal, no capítulo referente aos

DIREITOS SOCIAIS, em seu artigo 7º, XXVI, reconhece a autonomia

privada coletiva.

Neste sentido, a unificação das jornadas mediante Acordo Coletivo de

Trabalho (fls. 65/66) visou corrigir distorções ocasionadas pela absorção dos

trabalhadores oriundos da empresa METRÔ pela recorrida, tendo

beneficiado grupo o qual o recorrente integra. O fato de ter cumprido escala

em número de horas superior aos daqueles empregados incorporados aos

quadros da empregadora, não confere ao recorrente o direito ao recebimento

de horas extraordinárias, referente ao período anterior à unificação de

jornadas.

Nego provimento” (págs. 820-821, grifou-se).

Nas razões de revista, o reclamante sustenta que faz

jus ao pagamento de horas extras até 2006, em razão da fixação de jornada

de trabalho diferenciada entre os condutores de trem e os pilotos de

metrô, cuja escala de trabalho era menor.

Nesse contexto, o autor pugna pelo pagamento das horas

laboradas, superiores à escala de trabalho dos pilotos de metrô,

acrescidos do respectivo adicional de horas extras.

O recurso de revista não comporta conhecimento no

particular, porquanto desfundamentado, à luz do artigo 896, alíneas “a”

e “c”, da CLT, tendo em vista que o reclamante não indicou nenhuma ofensa

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a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nem

colacionou arestos para caracterização de divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.

4. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou

provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a

sentença pela qual se considerou inviável a aplicação do divisor 180,

previsto para os pilotos de metrô, aos condutores de trem, mediante o

fundamento de que os regimes contratuais não são equivalentes.

A fundamentação do acórdão regional foi a seguinte:

“APLICAÇÃO DO DIVISOR 180

Pretende o recorrente a aplicação do divisor 180 para o cálculo de

horas extraordinárias, sustentando que a reclamada utiliza para o cálculo de

horas extraordinárias dos ‘Pilotos de Metrô’ o divisor 180, e para o cálculo

das horas extraordinárias dos ‘Condutores de Trem’ o divisor 220.

À análise.

O reclamante cumpria jornada de seis horas, estando submetido ao

regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 horas mensais,

conforme previsão em ACT. Assim, em que pese a existência de diferenças

de tratamento dispensado entre ‘Pilotos’ (180 horas mensais) e ‘Condutores

de Trem I’ (220 horas mensais), conforme se verifica nos comprovantes de

pagamentos, às fls. 26 e 27, o fato é que os regimes não se equivalem, tendo

em vista os direitos adquiridos dos empregados exercentes da função de

‘Piloto’, enquanto eram empregados do METRÔ.

Por conseguinte, não há como estender aos ‘Condutores de Trem 1’, o

regime de horas aplicados aos ‘Pilotos de Metrô’.

Nego provimento” (págs. 824-825, grifou-se).

Nas razões de revista, o autor argumenta que a

aplicação de divisor diferenciado para o cálculo das horas extras dos

ocupantes dos cargos de piloto de metrô e condutor de trem afronta os

artigos 10 e 448 da CLT.

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Nesse contexto, o reclamante pugna pela aplicação do

divisor 180 no cálculo das horas extras, exatamente como aplicado aos

pilotos de metrô.

Sem razão o autor, ora recorrente.

No caso, o Tribunal a quo considerou válida a aplicação

de divisor diferenciado para o cálculo das horas extras dos cargos de

condutores de trem e pilotos de metrô, com o fundamento de que os vínculos

contratuais com a reclamada são de origem distinta, e, portanto, inviável

a equiparação de regimes pretendida pelo autor.

Com efeito, a controvérsia cinge-se em saber se o fato

de os vínculos contratuais dos condutores de trem e dos pilotos de metrô

terem origem distinta seria suficiente para fundamentar a adoção de

divisor de horas extras diferenciado. Ou seja, deve se averiguar se, mesmo

após a sucessão empresarial dos empregados do antigo Metrô do Rio de

Janeiro, com a absorção dos pilotos de metrô pela ora reclamada, cuja

escala de trabalho inicialmente fixada era inferior aos condutores de

trem, empregados contratados diretamente pela empresa reclamada, seria

válida adoção de divisor diferenciado para o cálculo das horas extras.

Os artigos 10 e 448 da CLT não impulsionam o

conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em discussão, uma vez

que se referem apenas aos efeitos da sucessão empresarial, no sentido

de não prejudicar os direitos adquiridos dos empregados da empresa

sucedida e absorvidos pela sucessora, não tratando da situação específica

dos autos em que o autor, empregado contratado diretamente pela

reclamada, postula a aplicação do mesmo divisor de horas extras aplicável

aos empregados absorvidos, oriundos da sucessão.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.

5. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO

POR MEIO DE NORMA COLETIVA

I - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou

provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a

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sentença no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada

ao pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada.

A fundamentação do acórdão regional foi a seguinte:

“NULIDADE DA CLÁUSULA PREVISTA NO ACORDO

COLETIVO DE TRABALHO QUE REDUZIU PARA 15 MINUTOS O

PERÍODO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO – INTERVALO

INTRAJORNADA

Pretende o recorrente a declaração de nulidade da cláusula do acordo

coletivo de trabalho que prevê a redução do intervalo para refeição e

descanso para 15 (quinze) minutos, considerando que o mesmo diploma

normativo consigna jornada de 8 (oito) horas de trabalho e 44 (quarenta e

quatro) horas semanais, jornada que lhe confere o direito à fruição do

intervalo de 1(uma) hora, conforme disposto no artigo 71 da CLT.

A sentença recorrida está assim redigida (fls. 582/583):

‘(...)

A norma coletiva previu a redução da jornada, ao fixar para

o condutor de trem um tempo efetivo de trabalho máximo de 6

horas e 15 minutos na operação das composições. A norma

permitiu a extrapolação máxima de 1 hora. O restante da jornada

de 8 horas, embora expressamente fixada a carga em 44 horas

semanais, seria eventualmente cumprido em treinamento e

capacitação, conforme se extrai da análise do item DAS

ESCALAS DE PILOTOS E CONDUTORES, fls. 398. Norma

coletiva de 06/11/2008. A cláusula permaneceu nas normas

coletivas subsequentes.

A própria norma coletiva estabelece que não será devido

qualquer remuneração a título de hora extraordinária até o limite

de 1 hora. Assim sendo, tendo a negociação coletiva resultado de

livre manifestação da vontade das partes, haja vista que inexiste

qualquer consideração nesse sentido nos autos, e sabendo-se que

os acordos e convenções coletivas de trabalho tem estatura

constitucional, não se vislumbra qualquer irregularidade na

concessão do intervalo nos moldes do negociado.

A cláusula normativa citada é plenamente válida, apenas

faz jus o condutor do trem ao intervalo integral de uma hora além

de 7 horas e 15 minutos.

Tendo em vista que toda argumentação trazida na inicial

quanto ao pagamento do intervalo se baseia na nulidade da

cláusula que restou validada na hipótese e consequente aplicação

do artigo 71 da CLT, que ora se afasta por imperioso

reconhecimento do intervalo de 15 minutos pactuado através de

norma autônoma, rejeito o pedido de pagamento do intervalo, já

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que não há descumprimento daquilo que não esta estabelecido

(uma hora de intervalo) entre as partes.

(...)’.

A concessão de 1(uma) hora a título de intervalo intrajornada é devida

quando o trabalhador cumpre jornada superior a 6 (seis) horas (artigo 71 da

CLT).

No caso dos autos, o reclamante, embora submetido ao módulo de 44

horas semanais, devia cumprir jornada de 6h e 15 minutos diários, em regime

de escala 6x1, 6x1, 6x1 e 5x2, o restante do módulo semanal, no total de 32

horas, a ser utilizado em treinamento e capacitação, a critério conforme se vê

à fl. 35 (Aditivo ACT celebrado em 19/02/2004, referente ao ACT de

19/07/2002), in verbis:

‘VII — ESCALA DE PILOTOS E CONDUTORES

Os empregados do Quadro ‘A’ que exercem a função de

Condutor de Trem permanecerão com jornada de trabalho de

44:00h (quarenta e quatro horas) semanais, devendo no entanto,

cumprirem seis horas e quinze minutos diários na condução de

trens e, o restante da jornada semanal, no total de 32 horas,

poderá, a critério, da EMPRESA ser utilizada em treinamentos e

capacitação. Esses empregados cumprirão a escala de 6x1, 6x1,

6x1, 5x2, de modo que a cada quatro semanas, seja

proporcionado uma folga ao sábado, além da folga semanal

legalmente garantida’.

A escala foi mantida pelo ACT 2004/2006 (CLÁUSULA 18a -

ESCALAS DE SERVIÇOS - fl. 44). O ACT 2006/2008 conferiu aos

exercentes da função de ‘Condutor de Trem’ (reclamante) a redução da

escala para 6x1; 6x1 e 5x2, igualando a escala cumprida pelos exercentes da

função de ‘Piloto’, prevendo, ainda, de forma expressa o intervalo de 15 -

(quinze) minutos. Em que pese a irresignação do recorrente, a previsão em

diplomas normativos do intervalo de 15 (quinze) minutos, por si só, não

acarreta a nulidade da cláusula contida em ACT, considerando a jornada de

(seis) horas ali prevista, estando em consonância com o disposto no artigo 71

da CLT. Neste sentido, a escala de trabalho apontada não confere o direito ao

recebimento de 1 (uma) hora a título de intervalo intrajornada.

Mesmo que assim não fosse, pode-se registrar que, em relação ao

intervalo intrajornada, cabe a argumentação de que a disposição contida no

caput do artigo 71 da CLT tem como destinatários os empregados que

ordinariamente submetem-se à jornada superior a seis horas, porquanto não

seria razoável imaginar-se que aquele que trabalha 30 minutos extras além da

sexta hora diária, por exemplo, fará jus ao intervalo de 1 hora, enquanto o

que cumpre a jornada normal de oito horas fará jus ao mesmo intervalo de 1

hora, ainda que ultrapassando em 30 minutos a sua jornada normal. O

trabalho extra há de ser encarado efetivamente como extraordinário e por

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isso, sua constatação resulta no pagamento da hora com o acréscimo. Não é

pelo fato de o empregado fazer jus a horas extras em razão de ter

ultrapassado a sua jornada normal que tal interfere no intervalo a que por lei

deveria gozar. Trata-se de bis in idem. Impõe-se uma interpretação

sistemática e que não ofenda o princípio isonômico, atentando-se para o que

o legislador quis efetivamente resguardar.

Para os que gozam a jornada reduzida de 6 horas assegurou o intervalo

de 15 minutos, porquanto quando aquela for ultrapassada farão jus ao

pagamento das horas extras decorrentes.

Evidente que o intervalo intrajornada constitui-se em medida de

higiene, saúde e segurança do trabalho, mas não se justifica que o

empregado, já beneficiário de uma jornada reduzida, a qual, quando

extrapolada, enseja horas extras, faça jus a mais uma hora extra a título de

intervalo, resultando em 1 hora e 15 minutos de intervalo, enquanto que

aquele que trabalha jornada normal de oito horas, faça jus apenas' a 1 hora de

intervalo, sem qualquer adicional.

Em se tratando de desiguais, por força da diversidade de jornada a que

submetidos, não parece razoável tal interpretação no contexto do

ordenamento laboral. Consoante o ensinamento de Rui Barbosa, a isonomia

impõe o dever de se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais

na proporção em que se desigualam.

No mais, ressalto que o entendimento inserto na Súmula 437, item IV,

do C. TST (que substituiu a OJ 380/SDI-I, ora cancelada), não possui caráter

vinculante e, portanto, normativo.

Nego provimento” (págs. 821-824)

Nas razões de revista, o reclamante sustenta a

invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para

apenas quinze minutos diários, uma vez que exercia habitualmente jornada

superior a seis horas diárias.

Nesse contexto, o reclamante indica ofensa ao artigo

71 da CLT e contrariedade à Súmula nº 437 do TST.

Além disso, colaciona arestos para caracterização de

divergência jurisprudencial.

Com razão o reclamante, ora recorrente.

No caso, o Regional indeferiu o pedido de pagamento

de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada, por

considerar válida a norma coletiva da categoria que o fixou em apenas

quinze minutos diários.

Assentou-se que o reclamante, embora contratado para

a jornada de trabalho diária de oito horas e semanal de quarenta e quatro

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horas, ficou estabelecido em norma coletiva, o labor em 6 horas diárias

e o restante a ser cumprido em cursos de capacitação, a critério da

empresa.

Importante registrar que, nos termos da norma coletiva

da categoria, ficou convencionada a prestação habitual de uma hora extra

diária, com a efetiva prestação de sete horas de labor diariamente.

O Regional considerou que eventual labor

extraordinário após a sexta hora diária, por si só, não dá ensejo ao

pagamento de uma hora extra, a título de intervalo intrajornada. Afirmou

que o referido excedente importa apenas no pagamento de hora extra.

Em razão disso, o Tribunal a quo concluiu pela validade

da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para apenas quinze

minutos diários.

A controvérsia cinge, portanto, em saber se é válida

a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para apenas quinze

minutos diários, mesmo tendo sido constatada a prestação habitual de

horas extras, com extrapolamento da jornada de seis horas diárias.

O entendimento do Tribunal Regional de que não é

possível a supressão ou redução do intervalo para refeição ou repouso,

ainda que haja previsão em acordo ou convenção coletiva, encontra-se em

harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação

Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 437, item II,

do TST, cujo teor encontra-se redigido nos seguintes termos:

“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho

contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este

constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por

norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso

à negociação coletiva”.

Assim, não há falar na prevalência do acordo ou

convenção coletiva que versa sobre a supressão ou redução de intervalo

intrajornada.

Vale salientar que, para se concluir pela invalidade

de cláusula de instrumento normativo em que se prevê a supressão ou a

redução do intervalo intrajornada, este Tribunal Superior considerou

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que, a despeito do prestígio assegurado constitucionalmente quanto à

validade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho (artigo 7º,

incisos VI e XXVI, da Constituição Federal), as medidas que visem à

proteção, segurança e saúde do trabalhador não podem ser objeto de

negociação coletiva, porque constituem direitos mínimos assegurados ao

trabalhador, com o objetivo de resguardar sua higidez física e mental,

igualmente garantidos no Texto Constitucional (artigo 7º, inciso XXII).

Desse modo, o entendimento adotado pelo Regional,

quanto à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada

para apenas quinze minutos diários, afronta o artigo 7º, inciso XXVI,

da Constituição Federal e contraria o disposto na Súmula nº 437, item

II, do TST.

Ademais, importante salientar, por oportuno, que

ficou expressamente consignado nos autos que o autor estaria sujeito,

de forma habitual a prestação de uma hora extra diário, totalizando sete

horas de trabalho, sem a devida contraprestação pecuniária por parte da

empresa reclamada.

Com efeito, constatada a prestação habitual de horas

extras, com extrapolação da jornada de seis horas, por si só, já seria

suficiente para o pagamento de uma hora extra diária, a título de

intervalo intrajornada, conforme dispõe o item IV da Súmula nº 437 do

TST, in verbis:

“IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é

devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o

empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não

usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista

no art. 71, caput e § 4º da CLT”.

Por fim, não mais se discute acerca da jurídica da

verba prevista no artigo 71, § 4º, da CLT e sua repercussão nas demais

parcelas de natureza salarial, visto que se encontra pacificado, no

âmbito desta Corte, o entendimento de que a referida parcela possui

natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais verbas salariais.

É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 354 da

SBDI-1 do TST, convertida na Súmula nº 437, item III, do TST:

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“Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,

com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando

não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada

para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras

parcelas salariais”.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista por

contrariedade à Súmula nº 437, item II, do TST.

II - MÉRITO

A consequência lógica do conhecimento do recurso de

revista é o provimento do apelo.

Assim, dou provimento ao recurso de revista interposto

pelo autor para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao

pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada,

nos termos da Súmula nº 437, itens II e III, do TST.

6. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO

DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422 DO TST

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou

provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a

sentença no tocante ao indeferimento do pedido da multa prevista no artigo

477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a ré se desincumbiu do ônus de

comprovar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias.

Além disso, assentou que a alegação de homologação

tardia do termo de rescisão contratual é inovatória.

A fundamentação do acórdão regional foi a seguinte:

“MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT

O recorrente alega que a homologação da rescisão ocorre que após

decorridos mais de dez dias da rescisão do contrato, fundamento pelo qual

postula a reforma da sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da

multa do § 8º , do artigo 477 da CLT.

Ao exame.

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O pedido tem sede no pagamento intempestivo das verbas resilitórias

(fl. 18) - fato impugnado pela ré, que noticia a sua quitação dentro do prazo

legal, mediante depósito bancário, comprovado pelo documento de fl. 250,

não infirmado.

Nas razões recursais, o reclamante postula a reforma da sentença sob o

fundamento diverso do apontado na inicial (homologação tardia da rescisão),

o que revela mero intuito inovatório, não merecendo prosperar tal pretensão.

Nego provimento” (pág. 826, grifou-se).

Nas razões de revista, o reclamante insurge-se contra

o indeferimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez

que, embora tenha sido realizado o pagamento tempestivo das verbas

rescisórias, a homologação do termo de rescisão contratual foi realizada

de forma tardia.

Indica, assim, afronta ao artigo 477, § 8º, da CLT.

Sem razão o reclamante, ora recorrente.

No caso, a Corte regional não apreciou a controvérsia

à luz do art. 477, § 8º, da CLT, em razão da preclusão.

Verifica-se, todavia, que o reclamante não se insurgiu

contra o fundamento da preclusão nas razões do recurso de revista, o que

atrai a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “não se conhece

de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os

fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista

apenas quanto ao tema “Intervalo Intrajornada. Impossibilidade de

Redução por Meio de Norma Coletiva”, por contrariedade à Súmula nº 437,

item II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o

acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra

diária, a título de intervalo intrajornada, e reflexos, nos termos da

Súmula nº 437, itens II e III, do TST. Acresço ao valor da condenação

a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais

acrescidas em R$ 100,00 (cem reais).

Brasília, 25 de novembro de 2015.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10010F2920365DB47B.

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fls.23

PROCESSO Nº TST-RR-134-68.2011.5.01.0008

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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