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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM BRASÍLIA
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EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 916.917 SÃO PAULO
RECTE.(S) :ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
RECDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA,
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. PROCESSO
ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ORA RECORRIDO PARA
A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOCUMENTO
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JUNTADO PELO AGRAVANTE. CÓPIA DO DIÁRIO
OFICIAL LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrada a efetiva
ausência de ofensa ao princípio do contraditório no que
concerne à intimação do Agravado para a sessão de
julgamento junto ao Tribunal de Contas Estadual,
mostra-se possível a reconsideração da decisão
agravada, a fim de acolher a questão de direito da forma
como julgada pela Corte a quo . 2. Admitida a
veracidade do documento trazido aos autos, somada ao
interesse público primário presente na lide, é possível
levar em conta as informações ali contidas,
reconsiderando decisão primeva, para negar provimento
ao apelo extraordinário, mantendo in totum o acórdão
proferido na instância de origem. 3. Agravo regimental
provido
Todos os interessados, incluindo o apelado, foram
regularmente intimados para apresentar defesa no
curso do processo administrativo, conforme consta de
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fls. 369, bem como da decisão do Tribunal de Contas,
tanto que o apelado ofertou recurso administrativo (fls.
390).
3. E, em acertada decisão, esta Primeira Turma de
julgamento do C. STF, deu o correto equilíbrio aos valores, negando
provimento ao recurso extraordinário do prefeito de Ribeirão Pires (SP)
para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo
4. Alega o embargante que a decisão proferida está em
dissonância com a jurisprudência do STF; decreta o recorrente que a Corte
cometeu uma verdadeira decisão surpresa, não tendo se franqueado às
5. Cabe registrar que o Prefeito apresentou
contrarrazões de agravo regimental em 15/4/2016, evidenciando ser
desarrazoada a alegada nulidade em razão de suposta
6. Ademais, o bem fundamentado acórdão embargado
ressaltou que a jurisprudência desta Casa estabeleceu-se, de há muito, no
sentido de ser inadmissível a juntada extemporânea de documentos,
quando o processo já se encontre em trâmite nas instâncias superiores, a
fim de fazer prova de alguma circunstância fática para reformar a decisão
guerreada, uma vez que a causa já está colocada pelo acórdão prolatado
na Corte a quo, restando inviável a revisão de matéria fático-probatória
nessa estrita via. Nada obstante, esta Corte também já abrandou esse
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entendimento, a fim de possibilitar que a parte comprove, em sede de
agravo regimental, a tempestividade de recurso, por meio da juntada de
documento que antes não havia sido trazido aos autos. (grifei)
7. Neste sentido, trouxe S.Exa. Min. Fachin a
jurisprudência desta Corte que autoriza a juntada de cópia do diário oficial
aos autos, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo.
Intercorrência de feriados de carnaval. Inexistência de
expediente forense no último dia do prazo recursal. Petição
protocolada no dia útil imediatamente ulterior.
Tempestividade reconhecida. Prova da prorrogação só
juntada em agravo regimental. Irrelevância. Agravo
provido para cognição do extraordinário. Votos vencidos.
Pode a parte fazer, perante o Supremo, em agravo
regimental, prova da prorrogação do prazo de interposição
e da conseqüente tempestividade de recurso
extraordinário, por inexistência de expediente forense do
tribunal de origem, no último dia.
(RE 452780 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Primeira
Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 18-08-2006 PP-00023
EMENT VOL-02243-02 PP-00394)
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8. Também alega o embargante que não deveria ter
sido condenado aos honorários e custas processuais, pois o Estado de São
Paulo é quem deu causa a delonga do processo, conforme razões recursais
que cito:
) quem não cumpriu seu ônus processual na
fase probatória foi a Procuradoria do Estado de São
Paulo, de sorte que, aplicando-se o princípio da
causalidade, é o Estado de São Paulo quem deve ser
9. Importante destacar o voto do Min. Fachin que
destacou a má-fé do embargante:
Em verdade, beira a má-fé suscitar no recurso
extraordinário a inexistência de intimação para a sessão de
julgamento do recurso ordinário no TCE-SP, quando referida
intimação existe e foi devidamente divulgada no instrumento
oficial previsto para tanto, induzindo em erro este juízo.
10. O Prefeito alega nulidade de julgado do TCE/SP de
2007. Seu pleito foi negado perante o TJ/SP, e, inconformado, o prefeito
interpõe sucessivo recurso extraordinário e agravo. Diante da cópia do
Diário Oficial evidenciada pela Fazenda, o embargante pretende fazer crer
que o Estado deu razão para a perpetuação do conflito? Data máxima vênia,
totalmente fora de propósito.
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11. O foco da discussão acaba por sair do prefeito - que
pretende anular legítima condenação perante o Tribunal de Contas,
proferida em 2007, para ingressar em questão jurídica a respeito da juntada
de cópia do diário oficial, como se isso representasse documento novo,
não é dado a nenhuma das partes alegar o seu desconhecimento,
já que se trata de meio idôneo e presumidamente hábil à publicização das
decisões daquela Corte conforme bem ressaltou o Min. Fachin.
12. Na realidade o correto é, com redobradas vênias, as
custas e honorários por conta e responsabilidade do recorrente, autor da
ação, pois o Recurso Extraordinário teve provimento negado, mantendo-se,
portanto, o julgado proferido pelo (TJ/SP); aliás, como
afirmado pelo Min. Fachin:
efetivamente ele está sendo proposto à luz
das razões utilizadas pelo Tribunal de Justiça de origem,
que, independentemente daquele documento, entendeu
inexistir cerceamento de defesa. E, portanto, é nesta
medida que estou reconsiderando a decisão anterior. Faço
referência a esse novo documento, inclusive para dizer que
ambas as partes agiram com deplorável comportamento
nesta hipótese. E para, de qualquer sorte, propor o
provimento, que me parece a solução mais correta,
mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado. (grifei)
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13. Com o provimento negado, e mantendo-se o
acórdão do TJ/SP, não é possível a revisão das custas e dos honorários
advocatícios, pois, conforme consta no dispositivo do julgado ora
embargado:
Portanto, em atenção às considerações acima
lançadas, com fundamento no artigo 317, §2º do RISTF,
dou provimento ao agravo regimental, a fim de
reconsiderar a decisão agravada, e, de consequência,
negar provimento ao recurso extraordinário interposto,
mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Entretanto, considerando que a delonga processual
foi causada pela desídia de ambas as partes, condeno
tanto o Autor quanto o Réu ao pagamento das custas
processuais, pro rata, nos termos do artigo 93 do Código
de Processo Civil, e condeno o réu, sucumbente na
demanda, ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual.
14. Assim, se o acórdão embargado negou provimento
ao recurso extraordinário do prefeito, não pode o STF, com redobradas
vênias, reverter o valor das custas e honorários advocatícios, já fixados pelo
acórdão do TJ/SP. Caso contrário, estaríamos diante de parcial provimento
do recurso extraordinário do prefeito, e n
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, razão pela qual o Estado oporá, tempestivamente,
o seu recurso de embargos de declaração.
15. Ademais, se assim não fosse, certamente o julgado
seria extra-petita, pois não há no recurso extraordinário - interposto pelo
prefeito - capítulo próprio que trata das custas e honorários.
16. Em conclusão, inexistem omissões, contradições ou
obscuridades no julgado, apenas inconformismo com o resultado adverso,
razão pela qual o recurso de embargos de declaração opostos pelo
particular deve ser sumariamente rejeitado.
Brasília, 18 de abril de 2017.
Assinatura Digital ANDRE BRAWERMAN
Procurador do Estado de São Paulo OAB/SP 125.935