procuradoria regional eleitoral - processo taio

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC 1 RECURSO ELEITORAL N. 355-74.2012.6.24.0046 CLASSE 30 ASSUNTO: RECURSO ELITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE DE PODER ECONÔMICO – USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO NOS AUTOS DA Rp N. 355-74.2012.6.24.0046 DA 46ª ZONA ELEITORAL – TAIÓ RECORRENTE: COLIGAÇÃO FAÇA + PELO TAIÓ QUE VOCÊ MERECE (PP/PDT/PT/PSC/PR/DEM/PSD) RECORRIDOS: HUGO LEMBECK; ARISTIDES ELOI VALENTINI; FIORELO ZANELLA; AROLDO PEICHER JUNIOR; ADEMAR DALFOVO; KLAUS DIETER DIEHL MM. Juiz Relator. Trata-se de recurso interposto pela Coligação acima nominada em face da sentença do Juízo da referida Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por aquela proposta contra os recorridos, uma vez que não restaram configurados a conduta vedada prevista no art. 73, II e III, da Lei n. 9.504/19997, nem os abusos de poderes econômico e de autoridade, bem como o uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar – LC n. 64/1990. Irresignada, sustentou que houve a prática dos ilícitos eleitorais acima referidos, razão por que pugnou pelo pugnou pelo provimento do recurso para que fossem cassados os diplomas dos candidatos eleitos recorridos e decretada a inelegibilidade destes pelo prazo de oito anos. Em sede de contrarrazões, os apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa à Coligação recorrente em decorrência da litigância de má-fé por esta efetuada. Os autos vieram ao TRE/SC. É o sucinto relatório; presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Quanto ao mérito, importa especificar o fato que ensejou a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE para o fim de cotejá-lo com a legislação eleitoral de regência: o então Prefeito de Taió, o recorrido Ademar Dalfovo, no mês de junho de 2012, determinou a confecção e divulgação de um informativo relativo às obras e feitos da referida Prefeitura, em número de 5000 exemplares (fls. 17-30), os quais foram distribuídos para a população de

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Manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral em recurso no município de Taió

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC

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RECURSO ELEITORAL N. 355-74.2012.6.24.0046 – CLASSE 30ASSUNTO: RECURSO ELITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO

JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODERPOLÍTICO / AUTORIDADE – DE PODERECONÔMICO – USO INDEVIDO DOS MEIOS DECOMUNICAÇÃO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DEINELEGIBILIDADE – PEDIDO DE CASSAÇÃO DEREGISTRO – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA –PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSONOS AUTOS DA Rp N. 355-74.2012.6.24.0046 DA 46ªZONA ELEITORAL – TAIÓ

RECORRENTE: COLIGAÇÃO FAÇA + PELO TAIÓ QUE VOCÊMERECE (PP/PDT/PT/PSC/PR/DEM/PSD)

RECORRIDOS: HUGO LEMBECK; ARISTIDES ELOI VALENTINI;FIORELO ZANELLA; AROLDO PEICHER JUNIOR;ADEMAR DALFOVO; KLAUS DIETER DIEHLMM. Juiz Relator.Trata-se de recurso interposto pela Coligação acima nominada

em face da sentença do Juízo da referida Zona Eleitoral que julgou improcedente arepresentação por aquela proposta contra os recorridos, uma vez que não restaramconfigurados a conduta vedada prevista no art. 73, II e III, da Lei n. 9.504/19997,nem os abusos de poderes econômico e de autoridade, bem como o uso indevidodos meios de comunicação, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar –LC n. 64/1990.

Irresignada, sustentou que houve a prática dos ilícitoseleitorais acima referidos, razão por que pugnou pelo pugnou pelo provimento dorecurso para que fossem cassados os diplomas dos candidatos eleitos recorridos edecretada a inelegibilidade destes pelo prazo de oito anos.

Em sede de contrarrazões, os apelados pugnaram pelodesprovimento do recurso e aplicação de multa à Coligação recorrente emdecorrência da litigância de má-fé por esta efetuada.

Os autos vieram ao TRE/SC. É o sucinto relatório; presentesos pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Quanto ao mérito, importa especificar o fato que ensejou apresente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE para o fim de cotejá-locom a legislação eleitoral de regência: o então Prefeito de Taió, o recorridoAdemar Dalfovo, no mês de junho de 2012, determinou a confecção e divulgaçãode um informativo relativo às obras e feitos da referida Prefeitura, em número de5000 exemplares (fls. 17-30), os quais foram distribuídos para a população de

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Taió por meio de agentes da saúde municipais, que receberam horas-extras porconta de tais serviços; posteriormente, num comício realizado pelos entãocandidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Taió pela Coligação ‘Taió Pode Mais’(PMDB/PSDB), respectivamente, os ora apelados, Hugo Lembeck e AristidesValentini, os quais foram eleitos para os mencionados cargos, e também pelosentão candidatos a vereadores pelo PMDB de Taió, os recorridos Klaus Diehl,Aroldo Júnior e Fiorelo Zanella, o então e mencionado Prefeito de Taió se utilizoudo apontado informe para fazer propaganda eleitoral em prol dos então candidatosantes citados, os quais eram por este apoiados (fl. 13).

Acerca desses fatos, a Coligação recorrente alega que houve aprática das conduta vedada prevista no art. 73, II e III, da Lei n. 9.504/19997, e osabusos de poderes econômico e de autoridade, além do uso indevido dos meios decomunicação, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990.

Transcreve-se, por oportuno, os aludidos dispositivos legaisde regência:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintescondutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nospleitos eleitorais: [...]II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, queexcedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos queintegram;III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indiretafederal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, paracomitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante ohorário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério PúblicoEleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ouRegional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedirabertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso dopoder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos oumeios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,obedecido o seguinte rito: [...]XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação doseleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajamcontribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para aseleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que severificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamentebeneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso dopoder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dosautos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, sefor o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espéciecomportar;

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Sobre tais fatos, na audiência de instrução realizada napresente ação, foram ouvidas três informantes do Juízo e seis testemunhasarroladas pelos recorridos, sendo as demais dispensadas pelas partes (respectivoCD juntado na fl. 206) (fl. 196).

A primeira delas, Ângela Rodrigues Anton, a qual foi ouvidacomo informante do Juízo, sendo arrolada inicialmente pela Coligação recorrente,afirmou que era candidata a vereadora em Taió no pleito municipal transato peloPartido dos Trabalhadores – PT, o qual integra a Coligação ora apelante; aduziuque é agente comunitária de saúde há quase seis anos; sobre o referido informativode fls. 17-30, esclareceu que em 29.06.2012, sexta-feira, pela manhã, numa desuas visitas à comunidade, presenciou uma professora e uma bolsista da crecheentregando aquele informativo, sendo que, naquela mesma tarde, as agentes desaúde municipais foram convocadas para entregar tal informativo; sobre uma atade reunião da equipe de enfermagem juntada nas fls. 98-99, ocorrida em5.06.2012, disse que participou da citada reunião, desconhecendo que na ataestava escrito que haveria a entrega de uma revista mostrando o trabalhodesenvolvido pelos profissionais da saúde, a não ser que o profissional em questãofosse candidato no pleito eleitoral então vindouro, no intuito de se evitar ligaçãopolítica ao fato; asseverou que soube desse ponto apenas numa outra reuniãorealizada em julho do referido ano, ocasião em que foi avisada que não entregariao informativo em questão pelo fato de ser candidata a vereadora nas eleiçõesmunicipais de 2012, sendo que isso decorria em função do fato de ser filiada apartido político contrário [ao do então Prefeito de Taió], sendo a única candidatadentre os mencionados profissionais; sobre a entrega dos informativos em questão,falou que, pelos relatos de suas colegas, na casa de duas pessoas chamadas ‘Preto’e Andréia [ligadas à Prefeitura] havia um carro da [Secretaria Municipal de] Saúdecheio daqueles informativos, sendo entregues cem informativos para cada uma dasagentes de saúde que deveriam entregá-los, sendo indicadas as respectivas áreasnas quais deveriam fazê-lo (mídia de fl. 206).

Às perguntas do procurador da Coligação recorrente, disseque seu trabalho como agente de saúde é externo, visitando as casas dedeterminadas pessoas; durante esse trabalho, às vezes entregava comunicadossobre programas, tais quais o bolsa-família, ou ligados a interesse da comunidadena área da saúde; afirmou que as agentes da saúde receberam horas-extras pararealizarem a entrega dos informativos em questão na data de 29.06.2012; aduziuque o trabalho naquele dia foi realizado durante o expediente normal (7 h 30 minàs 11 h 30 min e 13 h 30 min às 17 h 30 min), e que receberam cinco horas-extrasdecorrentes da entrega dos mencionados informativos; esclareceu que as agentesde saúde procederam a entrega dos apontados informativos a pé e, por vezes, com

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o auxílio do carro da [Secretaria Municipal de] Saúde; indagada pela magistradaespecificamente sobre uma ata de reunião na qual constava que os agentes desaúde tinham trabalhado mais horas do que a normal para a entrega dos referidosinformativos (ata relativa a 5.07.2012, juntada na fl. 99, afirmou que essainformação é falsa, uma vez que os agentes de saúde não teriam participado damencionada reunião referente àquela ata; asseverou que, durante o expedientenormal de trabalho, as agentes de saúde, ao invés de realizarem as funçõesnormais de visitarem casas, procederam à entrega do dito informativo (CD de fl.206).

Às indagações dos procuradores dos recorridos, negou quetivesse afirmado que foi vítima de perseguição política, mas tinha medo disso emface de não ser concursada; disse que, quando efetuava visitas às casas, apopulação criticava o então Prefeito apelado, Ademar Dalfovo, ficando indignadacom este inclusive pelo fato de no dito informativo haver apenas projetos, mas quenão estavam concluídos (fl. 206).

Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem respondeuque não foi eleita no pleito municipal transato, informando, ao final, quandoindagada pela Magistrada, que não recorda se na administração anterior foidistribuído informativo similar ao entregue na atual (fl. 206).

A testemunha Almir Reni Guski, a qual foi arrolada pelosrecorridos, afirmou que teve conhecimento do informativo de fls. 17-30 pelo fatode este ter sido entregue em sua casa pelo correio; aduziu que participou de algunscomícios dos apelados, mas não viu o informativo em questão nestes; no tocante àparticipação do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, na campanha dosrecorridos, disse que esta foi pouco expressiva, já que os citados apeladosentenderam que seria melhor não vincular estes àquele Prefeito, esclarecendo queeste talvez tenha participado de alguns comícios por ter sido convidado em funçãode ser uma pessoa tradicional ligada ao Partido do Movimento DemocráticoBrasileiro – PMDB, ao qual o então candidato a Prefeito do mencionadoMunicípio era filiado; sobre a foto na qual o então Prefeito de Taió, AdemarDalfovo, aparece com o informativo em questão num comício dos recorridos (fl.13), disse que não estava presente neste e em nenhum outro no qual o citadoPrefeito aparecesse com tal informativo, sendo que a participação deste, noscomícios em que a dita testemunha estava, era mediante um breve discurso (fl.206).

Aos questionamentos dos causídicos dos apelados, afirmouque é praxe em Taió que o Prefeito divulgue suas obras; disse que o então Prefeitode Taió, Ademar Dalfovo, estava ansioso para que seu mandato terminasse, umavez que não se sentia capaz de continuar administrando a referida cidade;

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asseverou que o referido e então Prefeito de Taió estava, à época das eleições,com um alto índice de rejeição, pelo que conectar os recorridos àquele mandatárioseria perder votos; aduziu que não presenciou nenhum dos recorridos fazer uso domencionado informativo nas respectivas campanhas eleitorais; reconheceu comosendo a pesquisa de rejeição acima referida aquela juntada nas fls. 118-164; que oPrefeito de Taió eleito ora apelado, Hugo Lembeck, falava em seu discurso, napresença do então Prefeito daquele Município, Ademar Dalfovo, que faria melhorque este; a tônica da campanha da oposição era atrelar os recorridos à atualadministração ao afirmar que estes ganhassem tudo continuaria como estava (fl.206).

Às demais indagações, disse que lembra que o então Prefeitode Taió, Ademar Dalfovo, deve ter feito outras propagandas institucionais, mas noformato do dito informativo era a primeira vez que via algo desse tipo (fl. 206).

Outra testemunha arrolada pelos apelados, FernandoLeopoldo Purnhagen, afirmou que é presidente do PMDB de Taió, sendo um doscoordenadores da campanha do Prefeito eleito recorrido; disse que temconhecimento a respeito do informativo de fls. 17-30, sendo o primeiro desse tipofeito na administração do então Prefeito apelado, Ademar Dalfovo; soube porterceiros a respeito da distribuição do mencionada informativo por meio deagentes comunitárias de saúde; sobre a foto de fl. 13, afirmou que estava presentenaquele evento mas não sabe dizer qual evento e nem se recorda da utilização doreferido informativo neste; esclareceu que não havia pretensão em vincular a chapamajoritária recorrida ao então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, sendo que emcertos comícios, apesar do ônus que isso representava pelo alto índice de rejeiçãodeste – cuja administração era “muito parada” – , foi aberta a palavra para ele porquestão de respeito, ocasião em que o referido e então Prefeito falava sobrequestões relativas ao seu governo (CD de fl. 206).

Às perguntas dos procuradores dos apelados, disse que nuncaviu o Prefeito eleito apelado utilizar o mencionada informativo em sua campanha;afirmou que o Prefeito eleito não gostava da presença do então Prefeito de Taió,Ademar Dalfovo, pelo fato de aquele achar que poderia melhorar muito em relaçãoà administração daquele então Prefeito; reconheceu a pesquisa de fls. 118-164como sendo a razão pela qual desvincularam a campanha da chapa majoritáriarecorrida do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo; disse que a oposição sevalia do então e mencionado Prefeito de Taió para assinalar para a população docitado Município que, se esta quisesse continuar como estava [ruim], que entãovotasse na chapa majoritária dos apelados; asseverou que os recorridos nãotiveram participação na confecção dos mencionados informativos; aduziu que asúltimas administrações municipais confeccionaram material semelhante ao

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informativo em questão no último ano dos respectivos mandatos; que o então ecitado Prefeito de Taió não tinha o costume de andar com o referido informativo(mídia de fl. 206).

Aos questionamentos do causídico da Coligação recorrente,afirmou que, apesar de a foto mostrar o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo,utilizando o mencionado informativo no palanque (fl. 13), não lembraespecificamente desse fato, até por ter participado de inúmeros comícios dacampanha dos recorridos; nos comícios realizados, o referido e então Prefeito deTaió pedia votos para a chapa majoritária recorrida (fl. 206).

Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, disse queacha que houve outras propagandas institucionais realizadas anteriormente peloentão Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo; a respeito da repercussão do ditoinformativo na cidade de Taió, asseverou que houve comentários de populares quedesconheciam alguns feitos administrativos efetuados em localidades distantes, eoutros criticando o momento em que foi divulgado aquele informativo (fl. 206).

Já a testemunha Antônio Vanderlei de Souza, igualmenteelencada pelos recorridos, afirmou que era tesoureiro da campanha destes; aduziuque tomou conhecimento do referido informativo em seu prédio, apesar de não terrecebido este; asseverou que participou de alguns comícios eleitorais dosrecorridos, mas não sabe dizer o por quê de o então Prefeito de Taió, AdemarDalfovo, ter utilizado o citado informativo naqueles eventos, o que não presencioudiretamente, apesar de ter ouvido comentários a respeito; em relação às vezes queviu o citado e então Prefeito de Taió discursando nos comícios eleitorais dosrecorridos, lembra que este prestou contas de sua própria administração; assinalouque, apesar da alta rejeição daquele então Prefeito de Taió apurada por meio depesquisa, não havia como barrar sua participação nos apontados comícioseleitorais, até pela sua posição de “companheiro de partido”; sobre a foto de fl.13, afirmou que tem a impressão de que o então Prefeito de Taió mostrou oinformativo em questão naquele comício para deixar claro que fez obras no citadoMunicípio, ao contrário dos comentários na cidade e da campanha dos candidatosopositores de que não havia realizado nada (CD de fl. 206).

Às indagações dos procuradores dos apelados, afirmou que oPrefeito eleito de Taió ora recorrido, durante a respectiva campanha, reclamavamuito acerca da alta rejeição do então Prefeito do citado Município, o que oprejudicava sua candidatura; asseverou que o mote de campanha da oposição eraque se votasse no então candidato, o ora apelado Hugo Lembeck, tudo continuariacomo estava na atual administração do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo;aduziu que o informativo em apreço foi confeccionado sem a participação dosapelados; falou que o então e referido Prefeito de Taió divulgava em jornais

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aquisições de equipamentos por aquele Município, sendo que em outras gestõeshouve divulgações que tais; asseverou que na campanha dos apelados não houvevinculação com o dito informativo; que no comício relativo às fls. 13-16 aparecemoutros candidatos a vereadores que não somente os ora recorridos; em outrasadministrações municipais anteriores em Taió houve divulgações similares àquelasrelativas ao informativo em questão; que nos discursos de campanha proferidospelo Prefeito eleito de Taió, Hugo Lembeck, este se referia mudança no intuito deque se desvinculasse da administração do então Prefeito recorrido, AdemarDalfovo (fl. 206).

Às perguntas do causídico da Coligação apelante, afirmou quenão lembra de outros comícios nos quais o então e mencionado Prefeito de Taió,Ademar Dalfovo, tenha utilizado do referido informativo, sendo que este proferiualguns discursos em determinados comícios, nos quais pedia votos para oscandidatos recorridos da respectiva chapa majoritária; aduziu que o objetivo doinformativo em questão foi mostrar que o então e mencionado Prefeito de Taió, aoqual era imputado o fato de não ter feito nada, havia feito algumas obras (fl. 206).

Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, afirmouque na gestão do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, acredita que este tenhafeito propaganda institucional por meio de revista (CD de fl. 206).

Quanto à testemunha inscrita pelos recorridos, EduardoBlank, este afirmou que exerce o cargo na Prefeitura de Taió de Diretor deDepartamento de Legislação, sendo simpatizante à candidatura majoritária dosapelados; aduziu que o objetivo do informativo juntado nas fls. 17-30 era darciência à comunidade de Taió acerca das obras realizadas pelo então Prefeitodaquele Município, Ademar Dalfovo, o qual era criticado pela população por nãoter feito nada; asseverou que em outros anos já havia sido efetuada publicaçõesque tais; não soube dizer como ocorreu a distribuição dos citados informativos,dizendo que recebeu um destes em seu local de trabalho; disse que soube que oentão Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, participou da campanha das candidaturasmajoritárias dos apelados, desconhecendo se este usou ou não o dito informativo;sobre a repercussão dos apontados informativos na população de Taió, não teveconhecimento a respeito (mídia de fl. 206).

Às perguntas dos procuradores dos apelados, respondeu que écostume a divulgação em jornais dos feitos realizados pela administraçãomunicipal; disse que trabalha na Prefeitura de Taió desde 1971, sendo comum adivulgação dos feitos administrativos por meios similares aos daquelesinformativos, inclusive lembrando de um informativo confeccionado pelaPrefeitura por conta dos 60 anos de fundação de Taió; assinalou que por diversasvezes o então Prefeito de Taió manifestou seu desejo de que o respectivo mandato

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terminasse logo, sendo que este divulgava numa determinada emissora de rádiosuas atividades desenvolvidas durante a semana, inclusive no tocante à aquisiçãode bens pela Prefeitura de Taió; afirmou que durante o seu trabalho na Prefeiturade Taió recebia críticas diversas ao então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, asquais não cessaram após a divulgação dos aludidos informativos (fl. 206).

Aos questionamentos do procurador da Coligação apelante,respondeu que achava a administração do então Prefeito de Taió, AdemarDalfovo, arrojada, sendo que nos últimos meses do respectivo mandato achavaque o trabalho desenvolvido por aquele mandatário continuou igual aos períodosanteriores, sendo que este pedia votos para a candidatura majoritária dos apelados(CD de fl. 206).

Outra das testemunhas elencadas pelos recorridos, MarcosRoberto Bolzan, afirmou que era o responsável pela produção do programa derádio das candidaturas dos recorridos da chapa majoritária; aduziu que nãorecebeu nem tem conhecimento acerca do informativo de fls. 17-30, do qualsomente ouviu comentários de que se tratava de um folhetim de prestação decontas do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, o qual não participou doprograma de rádio dos apelados (fl. 206).

Às perguntas dos causídicos dos recorridos, respondeu queem nenhum programa de rádio produzido pela testemunha relativo à campanhaeleitoral da candidatura majoritária dos recorridos foi utilizado o citadoinformativo, nem aqueles candidatos se valeram de alguma obra do então e antescitado Prefeito de Taió para pedirem votos para a respectiva chapa (mídia de fl.206).

Às interrogações do procurador da Coligação apelanteafirmou que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, nunca pediu votos para acandidatura da chapa majoritária dos apelados no respectivos programas eleitoraisdivulgados por meio de rádio (fl. 206).

No tocante à última testemunha arrolada pelos apelados,Angelina Martinelli, esta asseverou que trabalhou no comitê eleitoral dosrecorridos; aduziu que não recebeu o dito informativo, tomando conhecimentodeste apenas quando o viu no respectivo comitê, após o ajuizamento da presenteação, sendo que nenhum candidato apelado utilizou tal informativo para fazercampanha; disse que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, tinha muitarejeição, mas mesmo assim participou da campanha dos recorridos por deferênciadestes; participou de alguns comícios, sendo que em parte destes houve discursodo mencionado e então Prefeito, no qual este se defendida contra a oposição, paraa qual nada tinha feito, falando de suas obras, não presenciando a utilização doapontado informativo por aquele Prefeito nos aludidos comícios (CD de fl. 206).

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Às perguntas dos procuradores dos recorridos, respondeu queas obras da administração do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, antes daedição dos aludidos informativos, não eram amplamente divulgadas, somentemediante alguns meios pontuais; assinalou que nos atos de campanha dos quaisparticipou não presenciou nenhum candidato portando o citado informativo (fl.206).

Às indagações do causídico da Coligação apelante, informouque o informativo em questão foi levado ao Comitê dos recorridos por conta dacuriosidade decorrente do ajuizamento da presente ação, não fazendo parte domaterial de campanha destes; disse que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo,discursou em alguns comícios dos recorridos falando de suas obras, nãolembrando se pedia ou não voto para os apelados; aduziu que a divulgação dosinformativos em apreço foi realizada pelo referido e então Prefeito de Taió pelofato de este ser muito criticado (mídia de fl. 206).

Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, afirmouque não tem conhecimento a respeito de propaganda institucional efetuada emadministrações municipais anteriores; não ouviu nenhum comentário a respeito darepercussão do apontado informativo (fl. 206).

Outra informante do Juízo, Maristela Festewig, a qual foiinicialmente elencada pela Coligação recorrente, asseverou que é agentecomunitária de saúde em Taió, função que exerce há cerca de seis anos; aduziuque soube acerca dos apontados informativos pelo fato de ter recebido umaligação durante suas férias, na qual seria convocada para distribuir taisinformativos, mas que se tratou de um equívoco, já que a dita ligação deveria serfeita a outra agente de saúde que possui o mesmo nome que o seu, fato este quesoube apenas quando compareceu no posto de saúde, às 7 h 30 min, ocasião emque foi informada que apenas entregaria tais informativos se quisesse; paraaproveitar a carona, acabou entregando os ditos informativos na localidade ondemora, pelo que recebeu pagamento por meio de horas-extras; assinalou que foi aprimeira vez que foram produzidos informativos que tais [para serem entreguespelas agentes comunitárias de saúde] (fl. 206)

Aos questionamentos do causídico da Coligação apelante,respondeu que a entrega dos citados informativos foi realizado com um carro doposto de saúde, sendo que outras agentes de saúde distribuíram aquelesinformativos na mesma data, não sabendo dizer se houve entrega destes nosábado; disse que todas as agentes de saúde afirmaram que receberam cincohoras-extras por conta da entrega dos mencionados informativos; asseverou quenão é comum as agentes de saúde receberem horas-extras, sendo a primeira vezque isso ocorreu (CD de fl. 206).

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Às perguntas dos procuradores dos apelados, respondeu quenunca ouviu falar de perseguição política às agentes comunitárias de saúde daPrefeitura de Taió; disse que não participou de comícios, e, indagada pelamagistrada, informou que entregavam os referidos informativos em cada casa e, senão houvesse ninguém, deixava na caixa de correios (fl. 206).

Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, afirmouque não houve repercussão nenhuma na entrega daqueles informativos nacomunidade em que efetuou esta (fl. 206).

Por fim, foi ouvida a informante do juízo, Giana MaestriBatista de Ramos, a qual ocupa o cargo na Prefeitura de Taió de gestora doDepartamento de Recursos Humanos, sendo que recebeu o aludido informativo emsua casa, o qual lhe foi entregue por sua empregada, já que não estava em casanaquela ocasião; afirmou que no local de seu trabalho houve comentários arespeito do pagamento de horas-extras pela entrega daqueles informativos; nãosoube dizer o por quê de as agentes de saúde terem sido encarregadas de distribuiros informativos em questão; asseverou que houve pagamento de horas-extras pelarealização do referido trabalho de entrega dos citados informativos, as quaisapareceram como pagas no sábado, sendo que isso decorreu de orientação doentão Secretário Municipal de Saúde, o qual justificou o respectivo pagamento atítulo de mutirão; aduziu que há 49 agentes de saúde ligadas à Prefeitura de Taió,sendo que autorizou o pagamento de horas-extras relativo a 20 ou 30 destas; sobrea economia gerada pela entrega dos citados informativos por meio das agentes desaúde pagas por horas-extras, não soube precisar se houve, uma vez que nãovisualiza o custo de outro meio de entrega de tais informativos; disse que acha,mas não tem certeza, de que em outros anos foram produzidos informativossemelhantes àquele de fls. 17-30; afirmou que é a primeira vez que soube deentrega de informativos que tais pelas agentes municipais de saúde (fl. 206).

Às perguntas do procurador da Coligação apelante, respondeuque nenhuma agente de saúde comentou com a referida informante se procederamàquela entrega na sexta-feira ou no sábado, sendo que ao menos em parte dasrespectivas folhas ponto havia a assinatura de agentes de saúde como se tivessemefetivamente trabalhado no sábado (fl. 206).

Às indagações dos procuradores dos recorridos, disse que asagentes de saúde assinam o ponto desde agosto de 2011, sendo que antes dissonunca ganharam horas-extras (fl. 206).

Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem asseverouque não teria havido repercussão dos referidos informativos na população de Taió(mídia de fl. 206).

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Dito isso, infere-se de maneira clara que o então Prefeito deTaió, Ademar Dalfovo, um pouco antes do início do período eleitoral relativo àseleições municipais transatas, lançou licitação, na modalidade convite, relativa àimpressão de 5000 informativos (um deles juntado nas fls. 17-30), nos quaisdivulgou uma série de feitos que havia realizado no referido Município durante suagestão administrativa, sendo a abertura do respectivo certame efetuada em25.06.2012 e homologado em 27.06.2012 (fls. 10-12); após, valendo-se do serviçode agentes comunitárias de Taió durante o expediente normal de trabalho destas, omencionado e então Prefeito determinou a entrega dos exemplares daqueleinformativo no citado Município já na data de 29.06.2012, sexta-feira, medianteabuso de poder político e prática das condutas vedadas a seguir descritas, já àépoca visando alavancar a iminente candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito de Taió,relativa aos ora apelados Hugo Lembeck e Aristides Valentini, os quais forambeneficiados diretamente em decorrência desse expediente ilícito, com o qualanuíram.

Dos testemunhos acima, destacam-se os prestados por ÂngelaRodrigues Anton e Maristela Festewig, agentes de saúde do Município de Taió, asquais deixaram muito claro que fizeram a entrega do aludido informativo de fls.17-30 em 29.06.2012, durante o expediente normal de trabalho, sendo que estas,assim como as demais agentes de saúde que realizaram essa tarefa naquela mesmadata, receberam 5 horas-extras por tal empreitada, como se tivessem trabalhado nosábado, 30.06.2012, conforme o depoimento de Giana Maestri Batista de Ramos,que ocupava o cargo de gestora do Departamento de Recursos Humanos daPrefeitura de Taió, a qual afirmou peremptoriamente que os pontos das citadasservidoras da saúde municipal foram marcados sábado, mesmo que o trabalho queensejou tal pagamento de horas-extras tivesse sido realizado na sexta-feiraanterior, 29.06.2012.

O fato anteriormente descrito é uma improbidadeadministrativa gritante, conforme ventilado pelo Ministério Público da ZonaEleitoral em suas alegações finais apresentadas na referida audiência de instrução– CD de fl. 206 (aliás, na própria sentença apelada foram remetidas cópias dosautos ao Ministério Público para que fossem apurados os ilícitos relativos à esferacomum – fl. 257, parte final), mas não só isso: ostenta, além do viés criminal,caráter eleitoreiro, ainda que dissimulado ou sub-reptício, já que o então Prefeitode Taió, Ademar Dalfovo, visava auferir dividendos eleitorais em prol dosiminentes candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito pela sua chapa partidária, os orarecorridos, Hugo Lembeck e Aristides Valentini.

Por oportuno, deve ser registrado que a baixa popularidade doentão Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, conforme a pesquisa pertinente juntada

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nos autos, a insatisfação deste em continuar exercendo o cargo de Prefeito quehavia anteriormente assumido em face do falecimento do titular, os comentários nacidade que nada havia sido feito pelo citado e então Prefeito de Taió, sãoeventuais razões subjetivas pelas quais este tenha determinado a confecção dosapontados informativos que – apesar de impressionarem o Promotor e a JuízaEleitorais atuantes no caso, que os tomaram por relevantes para afastar afinalidade eleitoral da aludida conduta – não desnaturam o cunho eleitoreiro doilícito eleitoral perpetrado por aquele Prefeito, uma vez que não havia notícia deque este tivesse editado informativo semelhante em outros períodos de sua gestãoe, caso editado por outros meios publicitários diversos, tivesse tiragem do porte de5000 exemplares como a do apontado informativo, ainda mais se foremconsideradas, dentre outras circunstâncias, a proximidade clarividente com o iníciodo período eleitoral em sentido estrito e o número de eleitores de Taió, o qual é decerca de 13000, o que indica que o número dos informativos em apreço atingecifra próxima a 40% do total do respectivo eleitorado, assinalando um viéseleitoral contundente na prática da conduta acima narrada.

Vale destacar que, caso se considerem razões de ordemsubjetiva como o fez o respectivo Juízo Eleitoral de origem para afastar os citadosilícitos eleitorais, doravante qualquer Prefeito poderá alegar, às vésperas do iníciode determinado pleito eleitoral, que está passando por maus momentos em suavida para que promova festejos à custa do erário municipal de modo a afastaraquela suposta sensação, convidando vários eleitores para participar destes, paraque a animação seja maior e o apontado mal estar passe mais rápido, sendo que,nesse cenário, “coincidentemente”, ele esteja planejando sua candidatura àreeleição ou prestes a apoiar um correligionário específico, o que soa de modoabsolutamente inconcebível dentro da seara eleitoral que prima pela lisura daseleições num sentido lato do termo.

Por sua vez, o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos de Taió oraapelados, Hugo Lembeck e Aristides Valentini, foram beneficiados diretamentepela distribuição dos referidos informativos, já que eram ligados pela congruênciapartidária entre estes (especialmente o PMDB), sendo que naquela ocasião já eramiminentes candidatos pela chapa majoritária da citada agremiação partidária noapontado Município, sendo certo que sabiam da manobra ilícita efetuada peloentão Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, com a qual concordaram, tanto é que oinformativo em questão foi utilizado por este último em alguns comícios dacampanha eleitoral daqueles então candidatos pela mencionada chapa majoritária,como naquele retratado na fl. 13.

De igual modo, a suposta desvinculação alegada pelos entãocandidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Taió, Hugo Lembeck e Aristides

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Valentini, do então Prefeito do referido Município, Ademar Dalfovo, não é motivosuficiente para que se afaste a finalidade eleitoral intentada pelos citadosrecorridos, até pelo fato de restar comprovada a participação deste último emdiversos comícios da campanha dos primeiros, afora o fato de a chapa majoritáriaem questão ter sido eleita nas eleições transatas com 5.888 votos, ao passo que oadversário que concorreu pela Coligação apelante, José Gilmar Nasatto, ter obtido5580 votos; vale dizer, a diferença apurada entre ambos foi de cerca de 300 votos,número ínfimo, especialmente pelo fato de terem sido distribuídos 5000exemplares do dito informativo, fator que, dentro da acirrada disputa entre aschapas majoritárias, foi decisivo para o resultado mencionado.

Dentro desse contexto, houve quebra da igualdade deoportunidades entre os candidatos que disputavam a Prefeitura de Taió, já queapenas uma das chapas majoritárias foi beneficiada por ato ilegal do então Prefeitodo aludido Município, que determinou, em um curto espaço de tempo, a confecçãode expressivo número de informativos relativos a feitos de sua administraçãomunicipal, os quais foram distribuídos por aquela cidade por agentescomunitárias da saúde em desvio de função (o que foi, paradoxalmente,denominado de mutirão, ou seja, um surreal mutirão pago com horas-extrasbancadas pelo erário municipal), no momento em que o período eleitoral estavaprestes a ser deflagrado, com as convenções já realizadas e definidos os futuroscandidatos ao pleito eleitoral então vindouro, num claro e descarado desvio definalidade, o que reforça a convicção da configuração do abuso de poder políticopraticado pelo citado e então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, em benefício dosPrefeito e Vice-Prefeito eleitos naquele Município, Hugo Lembeck e AristidesValentini, os quais obtiveram êxito em suas pretensões políticas, nos termos doart. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990.

Restaram também caracterizados o uso de materiais eserviços, custeados pelo erário municipal, que excederam as prerrogativasconsignadas nas normas dos respectivos órgãos que a integram, em desacordo como art. 73, II, da Lei n. 9.504/1997, bem com o uso de serviços das agentesmunicipais de saúde em prol da candidatura majoritária dos apelados HugoLembeck e Aristides Valentini, violando-se o art. 73, III, da legislação eleitoral deregência antes referida, razão pela qual o provimento parcial do recurso é medidaque se impõe para que sejam cassados os diplomas das candidaturas dosrecorridos Hugo Lembeck e Aristides Valentini, nos termos do § 5º do citadoartigo, bem como aplicadas as multas cabíveis para estes, conforme dispõe o § 4ºdaquele artigo; em relação ao então Prefeito de Taió, o ora recorrido AdemarDalfovo, manifesta-se pelo provimento parcial do apelo para que seja aplicada amulta prevista no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.

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No tocante aos recorridos antes elencados, Hugo Lembeck,Aristides Valentini e Ademar Dalfovo, pugna pela decretação de inelegibilidadedestes pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990;nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente da Corte Superior Eleitoral:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO EECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoralna apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivodos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades naseleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo parainterposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados dadiplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min.Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) [...]10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem dacondição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade),violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz CarlosMadeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005). [...]15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições, nostermos do art. 224 do Código Eleitoral.Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos. 1

Frise-se que a gravidade do abuso de poder político apuradono presente feito, nos termos do art. 22, XVI, da LC n. 64/1990, decorre dadissimulação com a qual os recorridos agiram ao tentar ludibriar a Justiça Eleitoralacerca de seus reais intentos em obterem ganhos eleitorais indevidos, comoocorreu na espécie, e das demais circunstâncias acima apontadas, inclusive o fatode os recorridos Hugo Lembeck e Aristides Valentini terem obtido êxito ao seelegerem, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Taió, com pequena margemde votos, conforme acima assinalado, o que assinala a disputa acirrada existenteno referido Município, sendo que os ilícitos eleitorais antes descritos foramdecisivos para o desiderato dos citados recorridos em se elegerem, robustecendoainda mais a gravidade constatada no caso em apreço.

Nessa linha, levando em conta a diferença de votos paraassinalar a configuração do abuso de poder político, colaciona-se o seguinteprecedente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, verbis:

1 Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED n. 698 – TSE, Relator Ministro Felix Fischer, publicado noDiário de Justiça Eletrônico de 12.08.2009, pp. 28-30 – grifou-se.

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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AIJE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA DE SERVIDORES EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃOILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER POLÍTICO.CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTROAPÓS A ELEIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.1. A alegada ofensa ao art. 6º da Lei Complementar nº 64/90 não foi debatida no v.acórdão regional, carecendo, pois, do indispensável prequestionamento. Incidênciadas Súmulas nos 211/STJ e 282/STF. [...]5. Configuração, ainda, do abuso do poder político (art. 22 da Lei Complementar nº64/90), uma vez que o recorrente José Venâncio Sobrinho, valendo-se da condiçãode prefeito, beneficiou as candidaturas dos recorrentes Anderson Luz Silva e NelsonMaia, violando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.6. Existência de potencialidade apta a desequilibrar o pleito, considerando oquantitativo de pessoas contratadas e a pequena diferença de votos entre oprimeiro e segundo colocados no pleito.7. Para se afastar a conclusão do e. TRE/BA quanto à prática das referidas condutase sua potencialidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, providênciainviável nas instâncias extraordinárias, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.8. O art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 - vigente à época dos fatos - não seaplica ao caso concreto, uma vez que a captação ilícita de sufrágio acarreta acassação do registro ou diploma, ainda que a decisão tenha sido prolatada após aeleição.9. Recurso especial eleitoral desprovido. 2

Já no tocante ao abuso de poder econômico e uso indevidodos meios de comunicação, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990,invocados pela Coligação apelante, tem-se que estes não restaram devidamentedemonstrados em relação aos citados apelados, dentro das circunstâncias antesalinhavadas, razão por que, sob tais prismas, o apelo deve ser desprovido.

Prosseguindo-se, quanto aos então candidatos a vereador deTaió, os ora recorridos Fiorelo Zanella, Aroldo Peicher Júnior e Klaus DieterKiehl, infere-se que não restaram demonstrados nenhum dos ilícitos eleitoraisventilados na inicial, especialmente pelo fato de não haver elementos probatóriossuficientes para tais conclusões – a única prova seria o fato de estes aparecerem nafoto de fl. 13, o que não é suficiente para que sejam aplicadas as respectivassanções previstas na legislação eleitoral de regência, já que outros vereadorescompareceram naquele mesmo comício, conforme se apurou especialmente naprova testemunhal carreada aos autos –, não havendo assim prova robusta nem 2 Recurso Especial Eleitoral – RESPE n. 2572-71 – TSE, Relator Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior,publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 10.05.2011, p. 40 – grifou-se.

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indiciária no tocante à prática dos ilícitos eleitorais anteriormente mencionados porparte dos citados e então candidatos a vereador no dito Município, razão pelaqual, em relação a estes, o desprovimento do apelo é medida que se impõe, nalinha dos argumentos antes declinados.

Nesse mesmo sentido, transcreve-se precedente da CorteSuperior Eleitoral, verbis:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SENADOR.DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS.ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO.ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSODO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA.DESPROVIMENTO.PRELIMINARES1. Segundo o previsto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoralé parte legítima para a interposição do RCED com o fito de desconstituir diplomaexpedido pela Corte Regional.[...]MÉRITO5. O mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não é suficientepara a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume,devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentementeirregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo afavorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuaiscandidaturas.6. Recurso Contra Expedição de Diploma a que se nega provimento. 3

No mesmo sentido, esta Corte Regional Eleitoral já decidiuque:

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL -ABUSO DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DOS MEIOS DECOMUNICAÇÃO - IMPRENSA ESCRITA - NOTÍCIAS INVERÍDICAS EOFENSIVAS - VIA INADEQUADA - ALEGAÇÃO DE COMPRA EDISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE EXEMPLARES PELOS CANDIDATOS -NÃO-COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO

3 Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED n. 430-60 – TSE, Relator Ministro Marcelo Henriques Ribeirode Oliveira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 8.08.2012, pp. 83-84 – grifou-se.

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SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DOS ABUSOSVEDADOS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL - DESPROVIMENTO. 4

Por fim, no tocante aos pedidos de condenação por litigânciade má-fé, os quais foram formulados nas contrarrazões dos recorridos, tem-se quenão há suporte idôneo para tanto, uma vez que foram apresentados argumentos erazões plausíveis para fundamentar a presente ação, na linha inclusive damanifestação ministerial ora lançada, razão pela qual tais pedidos devem serjulgados improcedentes.

ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, porseu agente signatário, pugna pelo provimento parcial do recurso para que sejamcassados os diplomas e aplicadas as respectivas multas aos Prefeito e Vice-Prefeito eleitos em Taió, Hugo Lembeck e Aristides Valentini, bem como sejaaplicada a multa pertinente ao então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, nos termosacima consignados; por fim, no tocante ao pedido de litigância de má-fé formuladopelos recorridos, pugna pela improcedência destas, conforme antes assinalado.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2013.

ANDRÉ STEFANI BERTUOLProcurador Regional Eleitoral

4 Recurso Contra Decisões de Juízes Eleitorais – RDJE n. 1490 – TRE/SC, Relator Juiz Márcio Luiz FogaçaVicari, publicado no Diário de JE de 9.03.2009, p. 6 – grifou-se na íntegra.