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Prof. Davi André Costa Silva

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Prof. Davi André Costa Silva

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SUMÁRIO

Materiais sugeridos para o curso 02

Programa diário de estudos 03

Relação de peças no processo penal 06

Dicas importantes 09

Principais teses defensivas 11

Principiologia instrumental 16

Guia de súmulas penais 19

Treinamento de identificação de peças 25

Treinamento de confecção de peças 29

Treinamento de questões 32

Anotações pessoais 34

MATERIAIS SUGERIDOS PARA O CURSO

Necessários

Caderno de Prática Penal. Entregue na matrícula do curso.

Manual de Prática Penal. Davi André Costa Silva, Ricardo Giuliani e Marcos Eberhardt. 5ª edição, Editora Verbo Jurídico, 2012 (atualizado com a nova Lei das Prisões).

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Opcionais:

Direito Processual Penal. Davi André Costa Silva, 4ª edição, Editora Sapiens, 2012.

Direito Penal. Davi André Costa Silva, 2ª edição, Editora Sapiens, 2011.

KIT APROVA OAB

1. Canetas marca-texto nas seguintes cores: amarelo, verde, vermelho, azul, laranja e rosa.

2. Clipes de diversas cores (preferencialmente as mesmas das canetas).

3. Pasta para guardar o material recebido no curso.

Obs.: ver promoções dos livros na livraria da VJ.

Atenção! De acordo com as novas regras, não é permitido utilizar post it.

PROGRAMA DIÁRIO DE ESTUDOS

Data Tarefa

25.09

(terça-feira)

Aula inaugural. Organizar o material sugerido pelo curso.

Ler e reler as “Dicas importantes” e as “principais teses defensivas”.

Atividade: identificar a peça n.º 1

26.09

(quarta-feira)

Com base na “Relação de peças no processo penal”, ler os fundamentos legais de todas as peças profissionais fazendo as devidas marcações nos Códigos.

27.09

(quinta-feira)

Ler a Lei n.º 7.210/84 – Lei de Execução Penal (atenção para os artigos 66, 106 e 197).

Atividade: identificar a peça n.º 2

28.09

(sexta-feira)

Ler artigos 1º a 62 do CPP e 100 a 106 do CP.

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Data Tarefa

29.09

(sábado)

Fazer o simulado n.º 1 e enviar por e-mail.

30.09

(domingo)

DESCANSO ou recuperar o estudo / atividades.

01.10

(segunda-feira)

Ler artigos 32 a 120 do Código Penal, atentando para os dispositivos atinentes à prescrição (arts. 109 a 118, CP).

Atividade: identificar a peça n.º 3

02.10

(terça-feira)

Ler e reler as Súmulas Vinculantes do STF, as Súmulas do STF e as Súmulas do STJ (Guia de Súmulas).

03.10

(quarta-feira)

Ler os artigos 95 a 154 do CPP.

Atividade: identificar a peça n.º 4

04.10

(quinta-feira)

Ler os artigos 155 a 393 do CPP.

05.10

(sexta-feira)

Ler artigos 1º a 31 do Código Penal.

Atividade: Confeccionar a peça n.º 1

06.10

(sábado)

Fazer o simulado n.º 2 e enviar por e-mail.

07.10

(domingo)

DESCANSO ou recuperar o estudo / atividades.

08.10

(segunda-feira)

Ler artigos 63 a 68 do Código de Processo Penal.

Atividade: Confeccionar a peça n.º 2

09.10

(terça-feira)

Ler os artigos 394 a 497, 513 a 548, do CPP (procedimentos).

10.10

(quarta-feira)

Ler as Leis n.ºs 8.072/90 (toda), 9.455/97 (toda) e 11.343/06 (a partir do art. 27).

Atividade: Confeccionar a peça n.º 3

11.10

(quinta-feira)

Ler as “principais teses defensivas e principiologia instrumental”.

Atividade: Responder a questão n.º 1

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Data Tarefa

12.10

(sexta-feira)

Reler as “Dicas importantes” e a “Relação de peças no processo penal”.

Atividade: Responder a questão n.º 2

13.10

(sábado)

Ler as Leis n.ºs 10.741/03 (a partir do art. 93) e 11.340/06 (toda, atentando para os arts. 5º, 7º, 10, 11, 12, 16, 17, 20, 21, 22 e 41).

14.10

(domingo)

DESCANSO ou recuperar o estudo / atividades.

Atividade: Responder a questão n.º 3

15.10

(segunda-feira)

Ler as Leis n.ºs 9.503/97 (a partir do art. 277), 8.078/90 (a partir do art. 61) e 12.037/09 (toda).

16.10

(terça-feira)

Ler artigos 280 a 350 do CPP, atentando para os dispositivos que foram alterados pela Lei n.º 12.403/2011, notadamente no que diz respeito às medidas cautelares diversas da prisão e ao novo regramento da prisão preventiva.

17.10

(quarta-feira)

Ler as Leis n.ºs 7.492/86 (toda), 8.037/90 (toda), 9.034/95 (toda) e 9.613/98 (arts. 1º a 7º).

18.10

(quinta-feira)

Ler as Leis n.ºs 8.069/90 (a partir do art. 98), 9.099/95 (a partir do art. 61).

19.10

(sexta-feira)

Preparação para a revisão pré-prova: DESCANSO ou recuperar o estudo / atividades.

20.10

(sábado)

Revisão pré-prova

Reler “Relação de Peças”, “Dicas importantes”, “Principais teses defensivas” e “Guia de Súmulas”, bem como todas as peças e questões já elaboradas em sala de aula. Não é necessário refazer os exercícios. Apenas observar detidamente os detalhes. Prestar atenção para os endereçamentos, as bases legais e os pedidos.

21.10

(domingo)

Manhã: DESCANSO OBRIGATÓRIO

Tarde: EXAME DA OAB (dia da vitória).

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RELAÇÃO DE PEÇAS NO PROCESSO PENAL

Inquérito Policial e Ação penal

Peça Fundamento legal

Requerimento de instauração de IP Art. 5º, inc. II e § 5º, CPP

Recurso ao Chefe de Polícia Art. 5º, § 2º, CPP

Representação Art. 5º, § 4º, e 39, CPP

Art. 12, inc. I, da Lei nº 11.340/06 (violência doméstica)

Retratação Art. 25, CPP - Art. 102, CP

Art. 16, Lei nº 11.340/06 (renúncia à representação)

Pedido de explicações em juízo Art. 144, CP

Queixa-crime + procuração Arts. 30, 41 e 44, CPP

Queixa-crime substitutiva da denúncia Art. 5º, LIX, CRFB, art. 100, § 3º, CP e art. 29, CPP

Habilitação como assistente de acusação

Art. 268, CPP

Defesa preliminar – funcionário público

Art. 514, CPP

Defesa preliminar – drogas Art. 55, Lei nº 11.343/06

Resposta à acusação (defesa preliminar)

Arts. 396 (processo comum) e 406 (Júri) , CPP

Memoriais Art. 403, § 3º, e 404, parágrafo único, do CPP

Pedido de desaforamento Art. 427, CPP

Pedido de imediato julgamento Art. 428, § 2º, CPP

Prisão e liberdade

Peça Fundamento legal

Relaxamento da prisão em flagrante Art. 5º, inc. LXV, CRFB c/c art. 310, inc. I, CPP

Requerimento de liberdade provisória Art. 5º, inc. LXVI, CRFB c/c art. 310, inc. II, CPP

Revogação de prisão preventiva Art. 316, CPP

Revogação da temporária Art. 5º, inc. XXXV, CRFB c/c art. 1º, Lei 7.960/89

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Medidas cautelares diversas da prisão

Peça Fundamento legal

Revogação ou substituição Art. 282, § 5º, CPP

Indeferimento Art. 581, inc. V, CPP

Deferimento Art. 5º, inc. LXVIII, CRFB c/c arts. 647 e 648, inc. I, CPP (hábeas-córpus)

Art. 5º, inc. LXIX, CRFB c/c Lei 12.016/09 (mandado de segurança)

Execução penal

Peça Fundamento legal

Agravo em execução Art. 197 da LEP (Lei n.º 7.210/84)

Súmula 700 do STF

Pedido de progressão de regime Art. 33, § 2º, CP c/c 66, III, “b”, c/c 112 da LEP

Pedido de livramento condicional Art. 83, CP c/c 66, III, “e”, c/c 131 da LEP

Pedido de detração Art. 42, CP c/c art. 66, III, “c”, da LEP

Pedido de remição Art. 66, III, “c”, c/c art. 126 da LEP

Pedido de indulto Arts. 187 e 193 da LEP c/c Decreto Presidencial

Pedido de unificação de penas Art. 66, inc. III, “a”, da LEP

Pedido de aplicação de lei penal benéfica

Art. 5º, XL, CRFB

Art. 2º § único, CP

Art. 66, I, da LEP - Súmula 611 do STF

Pedido de extinção de punibilidade

Art. 107, CP c/c art. 66, II, da LEP

Pedido de reabilitação Arts. 93 e 94 do CP c/c arts. 743 e seguintes do CPP

Ações autônomas de impugnação

Peça Fundamento legal

Hábeas-córpus Art. 5º, inc. LXVIII, CRFB c/c art. 648, CPP

Mandado de Segurança Art. 5º, inc. LXIX, CRFB c/c Lei nº 12.016/09

Revisão criminal Art. 621, CPP

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Justificação Art. 861 do CPC e art. 3º do CPP.

Reclamação Art. 103-A, § 3º, da CRFB. Arts. 13 e seguintes da Lei n.º 8.038/90. Súm. 734 do STF

Recursos

Peça Fundamento legal

Recurso em sentido estrito Art. 581, CPP

Art. 2º, III, D.L. 201/67

Art. 294, Lei nº 9.503/97

Apelação Art. 593, CPP

Arts. 76, § 5º e 82 da Lei nº 9.099/95 (JECrim)

Correição parcial Não há previsão no CPP

Art. 6.º, inc. I, Lei n.º 5.010/66.

Código de Organização Judiciária de cada Tribunal.

Embargos de declaração Arts. 382 e 619, CPP

Art. 83 da Lei nº 9.099/95 (JECrim)

Embargos infringentes e de nulidade

Art. 609, § único, CPP

Embargos de divergência Art. 29 da Lei n.º 8.038/90

Carta testemunhável Art. 639, CPP

Recurso especial Art. 105, III, CRFB / arts. 26 a 29, Lei nº 8.038/90

Recurso extraordinário Art. 102, III, CRFB / arts. 26 a 29, Lei nº 8.038/90

Recurso ordinário constitucional Art. 102, II, “a” e 105, II, “a” e “b”, da CRFB c/c arts. 30 a 35 da Lei nº 8.038/90

Agravo Art. 28 da Lei nº 8.038/90

Súmula 727 do STF

Agravo em execução Art. 197 da LEP

Agravo regimental Art. 28, § 5º e 39 da Lei nº 8.038/90

Exceções, incidentes processuais e medidas assecuratórias

Peça Fundamento legal

Suspensão do processo em razão de questão prejudicial Arts. 92 e 93, CPP

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Exceção de suspeição Art. 95, I, c/c art. 98, CPP

Exceção de incompetência Art. 95, II, c/c art. 108, CPP

Exceção de litispendência Art. 95, III, c/c art. 110, CPP

Exceção de ilegitimidade de parte Art. 95, IV, c/c art. 110, CPP

Exceção de coisa julgada Art. 95, V, c/c art. 110, CPP

Suscitação de conflito positivo ou negativo de competência Arts. 113 e seguintes do CPP

Requerimento de restituição de coisa apreendida Art. 120, CPP

Pedido de sequestro Art. 125, CPP

Pedido de especialização de hipoteca legal Art. 134, CPP

Embargos de terceiro em caso de seqüestro Art. 129, CPP

Arresto Art. 137, CPP

Embargos de terceiro de boa-fé Art. 130, II, CPP

Embargos apresentados pelo réu Art. 130, I, CPP

Requerimento de instauração de Incidente de falsidade documental

Art. 145, CPP

Requerimento de instauração de insanidade mental Art. 149, CPP

DICAS IMPORTANTES

(em conformidade com o MANUAL DE PRÁTICA PENAL de Davi André Costa Silva, Marcos Eberhardt e Ricardo Giuliani)

Peças com interposição separada das razões:

Apelação (exceto no JECRIM);

Recurso em sentido estrito;

Agravo em execução;

Carta testemunhável;

Embargos infringentes e de nulidade;

Recurso especial;

Recurso extraordinário;

Agravo de instrumento;

Embargos de divergência;

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Recurso ordinário constitucional;

Correição parcial.

Procuração com poderes especiais (citar no preâmbulo):

Representação (art. 39, CPP);

Queixa-crime (art. 44, CPP);

Renúncia (art. 50, CPP);

Perdão do ofendido (art. 55, CPP);

Aceitação do perdão (art. 59, CPP);

Exceção de suspeição (art. 98, CPP);

Arguição de falsidade documental (art. 146, CPP).

Verbos:

Recursos: interpor

Exceções: opor

Representação, queixa-crime e defesas preliminares: oferecer

Requerimentos: requerer

Carta testemunhável: requerer a extração

Hábeas-Córpus e Mandado de Segurança: impetrar

Revisão Criminal: apresentar

Peças que exigem valor de causa:

Queixa-crime;

Mandado de segurança (quando houver valor).

Peças em que é necessário qualificar a parte:

Nas petições iniciais bem como nas ações autônomas;

Nas peças autuadas em apartado.

Peças em que é desnecessário qualificar a parte:

Nos recursos e nas petições no curso do processo que não forem autuadas em apartado.

Principais endereçamentos:

Excelentíssimo Senhor Doutor...

Justiça Estadual: Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de...

Justiça Federal: Juiz Federal da ... Vara Criminal da Subseção Judiciária de...

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Justiça do Distrito Federal: Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de...

TJ: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de...

TRF: Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da ... Região

STJ: Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

STF: Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Número legal de testemunhas:

Procedimento comum ordinário: até 8 (oito) - art. 401, CPP

Procedimento comum sumário: até 5 (cinco) – art. 531

Procedimento comum sumaríssimo: 3 posições: 1) até 3 (três) por analogia ao art. 34 da Lei 9.099/95; 2) até 3 (três) testemunhas se for contravenção penal (antiga redação do art. 532 do CPP) e até 5 (cinco) se for crime; 3) até 5 (cinco) em face do que dispõe os arts. 538 e 532 do CPP pós-reforma (Avena)

Júri: até 8 (oito) na primeira fase e até 5 (cinco) para depor em plenário - art. 406, §§ 2º e 3º, e 422 CPP

Drogas – até 5 (cinco) – art. 55 da Lei n.º 11.343/06

PRINCIPAIS TESES DEFENSIVAS

(utilizadas na resposta à acusação, defesas preliminares, memoriais e apelação)

I. PREJUDICIAL DE MÉRITO

1. Relacionadas com as causas EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE previstas no artigo 107 do Código Penal:

Morte do agente;

Anistia, graça ou indulto;

Abolitio criminis;

Prescrição, decadência ou perempção;

Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

Perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Pedido: declaração de extinção da punibilidade.

2. Relacionadas com OUTRAS CAUSAS extintivas de punibilidade:

Término do período de provas do sursis penal (art. 82 do Código Penal).

Término do período de provas da suspensão condicional do processo - sursis processual (art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95).

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Término do período de provas do livramento condicional (art. 90 do Código Penal).

Declaração, confissão e pagamento espontâneo das contribuições, importâncias ou valores e prestar as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (art. 168, § 2º do Código Penal).

Reparação do dano, no caso de peculato culposo, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 312, § 3º do Código Penal).

Pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, nos crimes de sonegação fiscal, antes do recebimento da denúncia (art. 34 da Lei n.º 9.249/95).

Pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, nos crimes contra a Ordem Tributária (art. 83, § 4º, Lei n.º 9.430/96).

Morte do ofendido na hipótese do crime de ação penal privada personalíssima do art. 136 do Código Penal, não havendo possibilidade de sucessão processual.

Pedido: declaração de extinção da punibilidade.

II. PRELIMINARES

1. Relacionadas com as PROVAS ILÍCITAS (art. 5º, inc. LVI, CRFB c/c art. 157, CPP):

Confissão obtida mediante tortura;

Gravação de conversa informal;

Interceptação telefônica sem a observância dos requisitos legais (Lei 9.296/96);

Captação dos sinais óticos, acústicos e magnéticos sem autorização judicial (art. 2º, inc. IV, Lei 9.034/95);

Infiltração policial sem autorização judicial (art. 2º, inc. V, Lei 9.034/95 e art. 53, Inc. I, Lei 11.343/06);

Acesso aos dados, documentos e informações fiscais e eleitorais sem autorização judicial (art. 2º, inc. III, Lei 9.034/95);

Quebra do sigilo bancário sem autorização judicial (L.C. 105/01);

Participação de estranhos aos órgãos de polícia judiciária na investigação (art. 144, § 1º, IV, 4º, CRFB c/c art. 4º, CPP);

Apreensão de objeto em domicílio sem autorização judicial ausente a situação de flagrância (art. 5º, inc. XI, CRFB c/c art. 240, CPP);

Pedido: desentranhamento dos autos, inclusive das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada).

2. Relacionadas com as NULIDADES (art. 564, CPP)

Incompetência de juízo – incompatibilidade, impedimento e suspeição (arts. 252, 253 e 254, CPP);

Ilegitimidade de parte;

Ausência de fundamentação dos atos judiciais (art. 93, inc. IX, CRFB);

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Inobservância dos critérios de aplicação da pena: trifásico na pena privativa de liberdade e bifásico na pena de multa;

Inépcia da denúncia (art. 41 c/c art. 564, inc. III, “a”, CPP);

Ausência de perícia (art. 158 c/c art. 564, inc. III, “b”, CPP);

Ausência dos atos de comunicação (citação, intimação e notificação);

Inobservância do rito processual com prejuízo para a defesa: apresentação das defesas preliminares, resposta à acusação, memoriais, entrevista prévia, inversão dos atos processuais etc.

Ausência de contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc. LIV e LV, CRFB);

Desarquivamento do inquérito policial sem novas provas em caso de coisa julgada formal (art. 18, CPP c/c Súm. 524, STF).

Pedido: Reconhecimento da nulidade e, em caso de nulidade absoluta, a ANULAÇÃO DO PROCESSO.

3. Relacionadas com o MÉRITO (falta de justa causa)

3.1 Relacionadas à EXISTÊNCIA DO CRIME:

a) Para desconstituir o FATO TÍPICO (tipicidade em sentido amplo):

a.1) Para excluir a CONDUTA:

Atos reflexos;

Estados de inconsciência;

Coação física irresistível;

Caso fortuito ou força maior.

a.2) Para excluir ou abrandar o RESULTADO:

Ausência de resultado naturalístico nos crimes materiais;

Tentativa (art. 14, inc. II, CP);

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15, CP);

Crime impossível (art. 17, CP).

a.4) Para excluir o NEXO CAUSAL:

Ausência de relação do agente com o fato – teoria da conditio sine qua non (art. 13, caput, CP);

a.4) Para excluir a TIPICIDADE FORMAL:

Atipicidade – princípio da legalidade;

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a.5) Para excluir a TIPICIDADE MATERIAL:

Princípio da insignificância;

Princípio da adequação social;

Tipicidade conglobante;

Consentimento do ofendido;

Imunidade parlamentar material;

Crime impossível.

a.6) Para excluir a TIPICIDADE SUBJETIVA ou NORMATIVA:

Ausência de dolo e culpa;

Erro de tipo.

b) Para afastar a ILICITUDE

b.1) Causas de exclusão de ilicitude LEGAIS:

Estado de necessidade (art. 24, CP);

Legítima defesa (art. 25, CP);

Exercício regular de direito (art. 23, inc. III, CP);

Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, inc. III, CP);

Aborto (art. 128, I-II, CP);

Honra (art. 142, I-III, CP);

Constrangimento ilegal (art. 146, § 3º, I-II, CP);

Violação de domicílio (art. 5º, inc. XI, CRFB c/c art. 150, § 3º, I-II, CP);

b.2) Causa de exclusão de ilicitude SUPRALEGAL:

Consentimento do ofendido

c) Para afastar a CULPABILIDADE

c.1) Causas LEGAIS de exclusão da culpabilidade:

c.1.1) Causas de exclusão da IMPUTABILIDADE:

Doença mental e desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP);

Menoridade (art. 228, CRFB c/c art. 27, CP);

Embriaguez acidental completa decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º, CP);

Dependência de drogas (art. 45, Lei 11.343/06).

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c.1.2) Ausência de POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE:

Erro de proibição (art. 21, CP).

c.1.3) Ausência de EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA:

Coação moral irresistível (art. 22, CP);

Obediência hierárquica à ordem não-manifestamente ilegal (art. 22, CP).

c.2) Causas SUPRALEGAIS de exclusão da culpabilidade:

Inexigibilidade de conduta diversa;

Excesso exculpante.

3.2 Relacionadas às CAUSAS DE ISENÇÃO DE PENA:

Crimes contra o patrimônio (art. 181, CP);

Favorecimento pessoal (art. 348, § 2º, CP);

3.3 Relacionadas à FALTA DE PROVAS:

In dubio pro reo;

Princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, CRFB)

3.4 Relacionadas ao CÁLCULO DA PENA:

Não reconhecimento de circunstância judicial favorável (art. 59, CP);

Reconhecimento equivocado de circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP);

Não reconhecimento de circunstância atenuante (arts. 65-66, CP);

Reconhecimento equivocado de circunstância agravante (arts. 61-62, CP);

Reconhecimento equivocado de qualificadora;

Não reconhecimento de causas de diminuição de pena (minorantes) obrigatórias;

Reconhecimento equivocado de causas de pena (majorantes);

Equívoco ou não reconhecimento do concurso de crimes (arts. 69, 70, 71, CP);

Não aplicação do perdão judicial;

Não reconhecimento da desclassificação do delito;

Não aplicação da substituição da PPL em PRD (art. 44, CP);

Não aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, CP);

Equívoco na fixação do regime de cumprimento de pena (art. 33, CP);

Pedido: absolvição, desclassificação, alteração do dispositivo, redução da pena, concessão de direito subjetivo.

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PRINCIPIOLOGIA INSTRUMENTAL

PRINCÍPIOS PENAIS

I. Princípios limitadores da função punitiva

Princípio da legalidade

Princípio da dignidade da pessoa humana ou da humanidade

Princípio da intervenção mínima, suficiência ou necessidade de tutela penal – fragmentariedade e subsidiariedade

Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos

Princípio da secularização (ou laicização)

Princípio da submissão constitucional

Princípio da proporcionalidade

II. Princípios relacionados à penologia

Princípio da pessoalidade (impessoalidade, personalidade, intransmissibilidade, intranscendência, incontagiabilidade) da pena

Princípio da individualização da pena

Princípio da proporcionalidade das penas

Princípio da proibição de dupla responsabilização decorrente de fato único - non bis in idem ou ne bis in idem

Princípio da vedação à conta corrente – “carta de crédito carcerário”

Princípio da necessidade e suficiência concreta da pena

III. Princípios relacionados ao fato

Princípio da ofensividade ou lesividade

Princípio da materialização (ou exteriorização) do fato

Princípio da adequação social

Princípio da confiança

Princípio da alteridade ou transcendentalidade

Princípio da insignificância (criminalidade de bagatela ou delito de lesão ínfima ou mínima)

IV. Princípios relacionados ao agente do fato

Princípio da culpabilidade

Princípio da igualdade ou isonomia

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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

I. Princípios de aplicação geral no processo penal

Princípio da presunção (ou estado) de inocência (art. 5º, inc. LVII, CRFB)

Princípio da não-autoincriminação – nemo tenetur se detegere – privilege against self incrimination

Princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, CRFB)

Princípio da ampla defesa (art. 5º, inc. LV e LXXIV, CRFB)

Princípio do contraditório (art. 5º, inc. LV, CRFB)

Princípio da oficiosidade

Princípio da oficialidade

Princípio do in dubio pro reo ou favor rei

Princípio da isonomia processual

Princípio da lealdade processual

Princípio da publicidade (art. 5º, inc. XXXIII e LX, CRFB)

Princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CRFB)

Princípio da proibição de duplo processo decorrente de fato único - non bis in idem ou ne bis in idem

Princípio acusatório (modelo de sistema processual)

II. Princípios relacionados à jurisdição

Princípio da reserva de jurisdição

Princípio da identidade física do juiz

Princípio do juiz natural (art. 5º, inc. LIII, CRFB)

Princípio da imparcialidade do juiz

Princípio da investidura

Princípio da indeclinabilidade da jurisdição

Princípio da improrrogabilidade ou aderência da jurisdição

Princípio da inevitabilidade (irrecusabilidade)

Princípio da indelegabilidade

Princípio da verdade real (polêmico na doutrina)

Princípio da titularidade, inércia ou da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio

Princípio ne eat judex ultra petita partium

Princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, CRFB)

Princípio da correlação (relatividade ou congruência)

III. Princípios relacionados à aplicação da Lei Processual

Princípio da imediata aplicação da lei processual (tempus regit actum)

Princípio da territorialidade da lei processual (locus regit actum ou lex fori)

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IV. Princípios relacionados ao Juizado Especial Criminal

Princípio da celeridade

Princípio da oralidade

Princípio da informalidade

Princípio da simplicidade (há divergência doutrinária)

Princípio da economia processual

V. Princípios relacionados ao Tribunal do Júri

Princípio da plenitude de defesa (art. 5º, inc. XXXVIII, “a”, CRFB)

Princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, inc. XXXVIII, “b”, CRFB)

Princípio do sigilo das votações (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, CRFB)

VI. Princípios relacionados à Ação Penal Pública

Princípio da obrigatoriedade (necessidade, vinculação ou legalidade processual)

Princípio da indisponibilidade (irrenunciabilidade)

Princípio da divisibilidade (há divergência doutrinária e jurisprudencial)

Princípio da intranscendência (incontagiabilidade ou intransmissibilidade)

Princípio da oficialidade (art. 129, inc. I, CRFB)

VII. Princípios relacionados à Ação Penal Privada

Princípio da oportunidade (discricionariedade ou conveniência)

Princípio da disponibilidade (renunciabilidade)

Princípio da indivisibilidade (art. 48, CPP)

Princípio da intranscendência (incontagiabilidade ou intransmissibilidade)

VIII. Princípios relacionados aos Recursos

Princípio do duplo grau de jurisdição

Princípio da taxatividade

Princípio da voluntariedade

Princípio da unirrecorribilidade

Princípio da fungibilidade

Princípio da proibição de reformatio in pejus

IX. Princípios relacionados às Nulidades

Princípio do prejuízo (transcendência)

Princípio do interesse

Princípio da causalidade

Princípio da conservação dos atos processuais

Princípio da convalidação dos atos processuais

Princípio da instrumentalidade das formas

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X. Princípios relacionados às Provas

Princípio da autorresponsabilidade das partes

Princípio da concentração

Princípio da vedação de provas ilícitas (art. 5º, inc. LVI, CRFB)

Princípio da comunhão da prova

Princípio do contraditório (art. 5º, inc. LV, CRFB)

Princípio da publicidade (art. 5º, inc. XXXIII e LX, CRFB)

GUIA DE SÚMULAS PENAIS

Extraído do Manual de Prática Penal Davi André Costa Silva

Marcos Eberhardt Ricardo Giuliani

Súmulas do Supremo Tribunal Federal

1. Algemas

Súmula vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado. Atenção!

2. Aplicação da lei penal

Súmula nº 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Súmula nº 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

3. Cheque “sem fundos”

Súmula nº 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

Súmula nº 521: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem

provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. (ver súmula 244 do STJ)

4. Competência

Súmula nº 721: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

Súmula nº 712: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

Súmula nº 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

Súmula nº 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Súmula nº 703: a extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

Súmula nº 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

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Súmula nº 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Súmula nº 603: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

Súmula nº 555: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do estado e a Justiça Militar local. (nos Estados em que não há Tribunal de Justiça Militar Estadual)

Súmula nº 522: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. (Observar o art. 70 da Lei n.º 11.343/06)

Súmula nº 521: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. (ver súmula 244 do STJ) Atenção!

Súmula nº 498: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

Súmula nº 451: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

Súmula nº 396: Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

5. Flagrante ilegal

Súmula nº 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

6. Hábeas-Córpus

Súmula nº 695: Não cabe hábeas-córpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Súmula nº 694: Não cabe hábeas-córpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

Súmula nº 693: Não cabe hábeas-córpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a

processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Atenção!

Súmula nº 692: Não se conhece de hábeas-córpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

Súmula nº 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de hábeas-córpus impetrado contra decisão do relator que, em hábeas-córpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

Súmula nº 690: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de hábeas-córpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. (entendimento superado no STF)

Súmula nº 606: Não cabe hábeas-córpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em hábeas-córpus ou no respectivo recurso.

Súmula nº 395: Não se conhece de recurso de hábeas-córpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

Súmula nº 344: Sentença de primeira instância concessiva de hábeas-córpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".

7. Persecução penal – inquérito policial e ação penal

Súmula vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Atenção!

Súmula nº 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Atenção!

Súmula nº 703: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

Súmula nº 696: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Atenção!

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Súmula nº 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

Súmula nº 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. (Súmula afetada pela Lei n.º 12.015/09)

Súmula nº 594: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. (Súmula afetada pelo art. 5º C.C. que equiparou a maioridade civil à penal)

Súmula nº 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Atenção!

Súmula nº 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

8. Prescrição

Súmula nº 607: Na ação penal regida pela lei 4.611/1965, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.

Súmula nº 604: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

Súmula nº 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

Súmula nº 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta

na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Atenção!

Súmula nº 147: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Súmula nº 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

9. Recursos

Súmula nº 733: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Súmula nº 734: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do supremo tribunal federal.

Súmula nº 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

10. Suspensão condicional da pena e do processo

Súmula nº 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Atenção!

Súmula nº 499: Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.

Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal

Súmula Vinculante nº 11: Só é lícito o uso de

algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo

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determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Atenção! Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao

Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (art. 103-A, § 3º, CRFB)

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

1. Competência

Súmula nº 428: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Atenção!

Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

Súmula nº 348: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal, ainda que da mesma seção judiciária. (entendimento superado pela Súmula 428 do STJ)

Súmula nº 244: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. Atenção!

Súmula nº 209: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

Súmula nº 208: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

Súmula nº 200: O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

Súmula nº 192: Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

Súmula nº 172: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

Súmula nº 165: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Atenção!

Súmula nº 151: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

Súmula nº 147: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

Súmula nº 140: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima. Atenção!

Súmula nº 122: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

Súmula nº 107: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

Súmula nº 104: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

Súmula nº 91: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (cancelada)

Súmula nº 90: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e à Comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

Súmula nº 78: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

Súmula nº 75: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Atenção!

Súmula nº 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Súmula nº 62: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.

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Súmula nº 53: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

Súmula nº 48: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

Súmula nº 47: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

Súmula nº 38: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

Súmula nº 6: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

2. Crimes

Súmula nº 174: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (cancelada)

Súmula nº 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Atenção!

Súmula nº 24: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. Atenção!

Súmula nº 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.

3. Extinção da Punibilidade

Súmula nº 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

4. Impedimento do MP

Súmula nº 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Atenção!

5. Persecução Penal

Súmula nº 164: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.

6. Prescrição e Decadência

Súmula nº 220: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Súmula nº 191: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Súmula nº 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

7. Prisão

Súmula nº 347: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. Atenção!

Súmula nº 267: A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

Súmula nº 81: Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. Atenção!

Súmula nº 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Atenção!

Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Atenção!

Súmula nº 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Atenção!

Súmula nº 9: A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (ver súmula 347 do STJ).

8. Prova

Súmula nº 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

9. Suspensão Condicional do Processo

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Súmula nº 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Súmula nº 243: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Atenção!

10. Penas

Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Súmula 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Súmula 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Súmula 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Súmula 493: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

Súmula 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

Súmula 491: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

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TREINAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS

1. O exercício constará EXCLUSIVAMENTE da identificação da peça profissional (nome da peça, fundamento legal, endereçamento, teses defensivas e pedidos). Não é para confeccionar a peça, SÓ IDENTIFICAR as teses, conforme MODELO abaixo.

2. O(a) aluno(a) deve observar, ainda, a data constante do “programa de estudo” para a realização da tarefa.

3. O “formulário de identificação” encontra-se na área do aluno e, depois de preenchido, deverá ser remetido exclusivamente POR E-MAIL para [email protected]. Não serão aceitas peças manuscritas ou escaneadas, devendo o arquivo ser salvo com o nome do aluno e a identificação da respectiva peça em formato Word 97-2003, como no exemplo abaixo.

Maneira correta de nomear o arquivo: “Identificação de Peça 1 – Davi André Costa Silva”

IDENTIFICAÇÃO DE PEÇA – VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO - FGV (original)

No dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda, José Alves pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros na estrada absolutamente deserta, José Alves foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade. Abordado pelos policiais, José Alves saiu de seu veículo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em que, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que José Alves tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o conduziram à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares.

Dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, em razão de José Alves ter permanecido encarcerado na Delegacia de Polícia, você é procurado pela família do preso, sob protestos de que não conseguiam vê-lo e de que o delegado não comunicara o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.

Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na qualidade de advogado de José Alves, redija a peça cabível, exclusiva de advogado, no que tange à liberdade de seu cliente, questionando, em juízo, eventuais ilegalidades praticadas pela Autoridade Policial, alegando para tanto toda a matéria de direito pertinente ao caso.

MODELO

Identificação da peça: Relaxamento de Prisão

A quem se dirige? Juiz de Direito da XX Vara Criminal da Comarca...

Fundamento legal: Art. 5º, LXV, da CRFB C/C art. 310, inc. I, do CPP

Teses:

- Desenvolvimento jurídico acerca da nulidade do auto de prisão em flagrante por violação ao direito a não produzir prova contra si [art. 5º, LXIII, da CRFB c/c art. 8º, 2, “g” do Decreto 678/92 (Pacto de São José da Costa Rica)] .

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- Em razão da colheita forçada do exame de teor alcoólico e consequente ilicitude da prova [art. 5º, LVI, CRFB c/c art. 157 do CPP] .

- Desenvolvimento jurídico acerca da nulidade do auto de prisão em flagrante por violação ao direito à comunicação entre o preso e o advogado, bem como familiares, nos termos do art. 5º, LXIII, da CRFB c/c art. 7º, III, do EOAB .

- Desenvolvimento jurídico acerca da nulidade do auto de prisão em flagrante por violação à exigência de comunicação da medida à autoridade judiciária e à defensoria pública dentro de 24 horas, nos termos do art. 306, §1º, do CPP c/c art. 5º, LXII, da CRFB .

Pedido(s):

Relaxamento de prisão em razão da nulidade do auto de prisão em flagrante e expedição de alvará de soltura.

IDENTIFICAÇÃO DE PEÇA 1 - PROVA DE 2006.2 - CESPE (adaptada)

Consta do Inquérito Policial n.º 359/2006, referente à comunicação de ocorrência n.º 154/2006, que, no dia 18/6/2006, por volta das 13h, nas proximidades do estádio de futebol conhecido como Maracanã, Pedro, brasileiro, professor, solteiro, residente na rua São Judas Tadeu, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, foi agredido fisicamente por Cristiano e por outras 10 (dez pessoas), após assistirem a uma partida de futebol. Pedro, ao prestar declarações na delegacia de polícia, disse que Cristiano e os outros desferiram-lhe socos e pontapés, causando-lhe hematomas na face. Ainda chocado com o acontecido, mas ansioso para voltar para casa para assistir ao jogo do Brasil na Copa, Pedro não se dirigiu ao Instituto Médico Legal (IML) a fim de fazer o exame de corpo de delito. No inquérito, registra-se, ainda, que Cristiano, brasileiro, bancário, casado, residente na rua José das Couves, Rio de Janeiro/RJ, não possui antecedentes criminais. Alguns dias após o incidente, os autos da investigação policial foram conclusos ao Ministério Público, que, mesmo diante da ausência do exame de corpo de delito, denunciou a todos, conforme a exordial acusatória transcrita integralmente a seguir:

“Aos 18 de junho de 2006, os réus ofenderam a integridade corporal de Pedro. Isso posto, o Ministério Público (MP) requer a citação dos réus, sob pena de revelia, e sua condenação nas penas do art. 129, caput, do Código Penal.”

Não tendo havido abertura de prazo para a resposta à acusação, a denúncia foi recebida em 30 de junho pelo juiz da 4.ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Interrogado em juízo, Cristiano afirmou que os fatos narrados na denúncia não eram verdadeiros. Segundo ele, no dia dos fatos, após assistir a um jogo de futebol no Maracanã, estava em uma parada de ônibus nas proximidades do estádio quando Pedro se aproximou fazendo piadas a respeito do seu time, que havia perdido o jogo. Cristiano esclareceu que não deu ouvidos a Pedro, que ficou ainda mais irritado. Quando tentou se dirigir para longe do local, Pedro o puxou pela camisa e começou a lhe agredir com socos. Cristiano, então, agindo em legítima defesa, deu um soco em Pedro, mas, ato contínuo, as demais pessoas, que ali estavam, e que também se sentiram ofendidas, passaram a agredi-lo. O Ministério Público arrolou duas testemunhas, que não foram localizadas, motivo pelo qual o órgão ministerial desistiu de ouvi-las. Diante do grande número de acusados, o juiz abriu prazo para a última manifestação das partes.

Diante dessa situação hipotética, considerando-se advogado de Cristiano, redija a peça processual pertinente à próxima fase do processo.

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IDENTIFICAÇÃO DE PEÇA 2 - PROVA DE 2009.1 - CESPE (original)

Agnaldo, que reside com sua esposa, Ângela, e seus dois filhos na cidade de Porto Alegre/RS, pretendendo fazer uma reforma na casa onde mora com a família, dirigiu-se a uma loja de material de construção para verificar as opções de crédito existentes. Entre as opções que o vendedor da loja apresentou, a mais adequada ao seu orçamento familiar era a emissão de cheques pré-datados como garantia da dívida.

Como não possui conta-corrente em agência bancária, Agnaldo pediu a seu cunhado e vizinho, Firmino, que lhe emprestasse seis cheques para a aquisição do referido material, pedido prontamente atendido. Com o empréstimo, retornou ao estabelecimento comercial e realizou a compra, deixando como garantia da dívida os seis cheques assinados pelo cunhado. Dias depois, Firmino, que tivera seu talonário de cheques furtado, sustou todos os cheques que havia emitido, entre eles, os emprestados a Agnaldo. Diante da sustação, o empresário, na delegacia de polícia mais próxima, alegou que havia sido fraudado em uma transação comercial, uma vez que Firmino frustrara o pagamento dos cheques pré-datados. Diante das alegações, o delegado de polícia instaurou inquérito policial para apurar o caso, indiciando Firmino, por entender que havia indícios de ele ter cometido o crime previsto no inciso VI do § 2.º do art. 171 do Código Penal. Inconformado, Firmino impetrou hábeas-córpus perante a 1.ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, tendo o juiz denegado a ordem.

Considerando essa situação hipotética, na condição de advogado(a) contratado(a) por Firmino, interponha a peça judicial cabível, privativa de advogado, em favor de seu cliente.

IDENTIFICAÇÃO DE PEÇA 3 - PROVA DE 2009.3 - CESPE (original)

Em 17/1/2010, Rodolfo T., brasileiro, divorciado, com 57 anos de idade, administrador de empresas, importante dirigente do clube esportivo LX F.C., contratou profissional da advocacia para que adotasse as providências judiciais em face de conhecido jornalista e comentarista esportivo, Clóvis V., brasileiro, solteiro, com 38 anos de idade, que, a pretexto de criticar o fraco desempenho do time de futebol do LX F.C. no campeonato nacional em matéria esportiva divulgada por meio impresso e apresentada em programa televisivo, bem como no próprio blog pessoal do jornalista na Internet, passou, em diversas ocasiões, juntamente com Teodoro S., brasileiro, de 60 anos de idade, casado, jornalista, desafeto de Rodolfo T., a praticar reiteradas condutas com o firme propósito de ofender a honra do dirigente do clube. Foram ambos interpelados judicialmente e se recusaram a dar explicações acerca das ofensas, mantendo-se inertes.

Por três vezes afirmou, em meios de comunicação distintos, o comentarista Clóvis V., sabendo não serem verdadeiras as afirmações, que o dirigente "havia 'roubado' o clube LX F.C. e os torcedores, pois tinha se apropriado, indevidamente, de R$ 5 milhões pertencentes ao LX F.C., na condição de seu diretor-geral, quando da venda do jogador Y, ocorrida em 20/12/2008" e que "já teria gasto parte da fortuna 'roubada', com festas, bebidas, drogas e prostitutas". Tal afirmação foi proferida durante o programa de televisão Futebol da Hora, em 7/1/2010, às 21 h 30m, no canal de televisão VX e publicado no blog do comentarista esportivo, na Internet, em 8/1/2010, no endereço eletrônico www.clovisv.futebol.xx. Tais declarações foram igualmente publicadas no jornal impresso Notícias do

Futebol, de circulação nacional, na edição de 8/1/2010. Destaque-se que o canal de televisão VX e o jornal Notícias do Futebol pertencem ao mesmo grupo econômico e têm como diretor-geral e redator-chefe Teodoro S., desafeto do dirigente Rodolfo T. Sabe-se que todas as notícias foram veiculadas por ordem direta e expressa de Teodoro S.

Prosseguindo a empreitada ofensiva, o jornalista Clóvis V. disse, em 13/1/2010, em seu blog pessoal na Internet, que o dirigente não teria condições de gerir o clube porque seria "um burro,

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de capacidade intelectual inferior à de uma barata" e, por isso, "tinha levado o clube à falência", porém estava "com os bolsos cheios de dinheiro do clube e dos torcedores". Como se não bastasse, na última edição do blog, em 15/1/2010, afirmou que "o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens", por isso "a mulher o deixou".

Entre os documentos coletados pelo cliente e pelo escritório encontram-se a gravação, em DVD, do programa de televisão, com o dia e horário em que foi veiculado, bem como a edição do jornal impresso em que foi difundida a matéria sobre o assunto, além de cópias de páginas e registros extraídos da Internet, com as ofensas perpetradas pelo jornalista Clóvis V. Rodolfo T. tomou conhecimento da autoria e dos fatos no dia 15/1/2010, tendo todos eles ocorrido na cidade de São Paulo – SP, sede da emissora e da editora, além de domicílio de todos os envolvidos.

Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) contratado(a) por Rodolfo T., redija a peça processual que atenda aos interesses de seu cliente, considerando recebida a pasta de atendimento do cliente devidamente instruída, com todos os documentos pertinentes, suficientes e necessários, procuração com poderes especiais e testemunhas.

IDENTIFICAÇÃO DE PEÇA 4 - PROVA DE 2010.2 - FGV (original)

A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”.

No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado.

O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investi gados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antonio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investi gado,

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motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada.

Relatado o inquérito policial, os autos foram remeti dos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério Público vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal”.

O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”. Antonio foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta-feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira). Antonio contratou você como Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital) que prestariam relevantes informações para corroborar com sua versão. Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo TODAS AS TESES DEFENSIVAS que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo.

TREINAMENTO DE CONFECÇÃO DE PEÇAS

1. O exercício constará na CONFECÇÃO de peças profissionais.

2. O(a) aluno(a) deve observar, ainda, a data constante do “programa de estudo” para a realização da tarefa.

3. O arquivo deverá ser remetido POR E-MAIL para [email protected]. Não serão aceitas peças manuscritas ou escaneadas, devendo o arquivo ser salvo com o nome do aluno e a identificação da respectiva peça em formato Word 97-2003, como no exemplo abaixo.

Maneira correta de nomear o arquivo: “Confecção de Peça 1 – Davi André Costa Silva”

CONFECÇÃO DE PEÇA 1

Em 22/05/2012, JOÃO SILVA, primário, brasileiro, administrador de empresas, casado, RG 12345678900, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado na rua Riachuelo, 100, centro, Porto Alegre/RS, local em que mantém um estacionamento rotativo, foi preso em flagrante por furto simples. Naquela data, policiais militares estiveram em seu estabelecimento e, sob a alegação de que JOÃO estava na posse de um veículo VW/Gol, placas ABC-0012, objeto de furto, conduziram-no à área judiciária do Palácio da Polícia.

No órgão policial, ficou sabendo que no dia anterior, por volta das 17h, MARIA ANTONIETA registrou ocorrência na 1º Distrito Policial de Porto Alegre/RS narrando que seu veículo havia sido furtado, revelando ter deixado o carro estacionado em via pública e que não tinha qualquer

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mecanismo de segurança para impedir a subtração, porque estava coberto por seguro. Disse tê-lo deixado por volta das 8h, no momento em que foi ao médico, só tendo dado pela sua falta às 16h30min.

No momento da abordagem, mesmo não tendo esboçado reação e sem qualquer possibilidade de empreender fuga, diante do número de policiais que o cercavam, JOÃO foi algemado e assim permaneceu durante toda a lavratura do flagrante.

A autoridade policial considerou estar presente a hipótese do art. 302, inc. IV, do Código de Processo Penal, ou seja, do flagrante presumido, enquadrando-o no art. 155, “caput”, do Código Penal.

Ainda durante a lavratura do flagrante, ANA JÚLIA, esposa de JOÃO, estudante de direito, em conversa com o Delegado, disse-lhe que aquela situação era absurda, porque o carro havia sido deixado no estacionamento, da mesma forma que centenas de outros veículos e que havia imagens da pessoa que o deixara registrada no sistema de vigilância, o que comprovaria a inocência de seu marido. Ana ainda argumentou que se, de fato, fosse típica a conduta de seu marido, a autoridade policial deveria arbitrar fiança. O Delegado desdenhou dizendo que ela tinha “muito que aprender ainda”, negando-se a arbitrar o valor da fiança.

O APF (auto de prisão em flagrante) foi remetido ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre em 25/05/2012 (sexta-feira), às 19h. A autoridade judicial só tomou conhecimento da prisão quando do recebimento do APF, constatando que o Ministério Público também não havia sido comunicado. Compulsando os autos, o magistrado constatou a ausência de nota de culpa e que no momento da lavratura do APF não havia advogado presente, nem tampouco qualquer providência que pudesse supri-lo. Além do condutor, o presidente do APF ouviu mais uma testemunha, o policial militar que participou da prisão.

O juiz homologou o flagrante, convertendo-a, ato-contínuo, em prisão preventiva, por entender estarem presentes os requisitos legais, não aventando a possibilidade de arbitrar a fiança ou qualquer outra medida, desacolhendo, portanto, os pedidos que o advogado, que assistira posteriormente o autuado, fizera. JOÃO foi enviado ao Presídio Central de Porto Alegre/RS à disposição da Justiça, local em que permanece custodiado.

A complementação do flagrante, ou seja, o inquérito policial foi remetido ao Fórum em 11/06/2012 (segunda-feira), tendo sido despachado pelo juiz, na mesma data, em vista ao Ministério Público. Em 22/06/2012 (sexta-feira) o MP ofereceu a denúncia, confirmando o indiciamento policial, não tendo sido recebida até a presente data.

Você, na condição de advogado(a), foi procurado pela esposa de JOÃO para tomar a medida que o caso exige. Com base somente nas informações de que dispõe, redija a peça cabível, exclusiva de advogado, sustentando as teses jurídicas pertinentes.

CONFECÇÃO DE PEÇA 2

Em meados de abril de 2012 um grupo de conservadoras senhoras compareceu na Delegacia de Polícia de Cinelândia/DF informando à titular do órgão, Delegada Rosalba Maura, que Jordana Mendonça mantinha uma casa de relaxamento ("relax for men") de alto luxo, denominada “Happy Night”, aliciando mulheres jovens, locupletando-se com parte do lucro por elas auferido com a prostituição. Como todos os policiais eram muito conhecidos na cidade, a Delegada decidiu “infiltrar” a estagiária da Delegacia, Cássia Selles, 19 anos, que se candidatou a uma vaga na copa da casa. Cássia informou à delegada que, pelo que depreendeu da conversa entre as meninas, elas entregavam um percentual do valor dos programas sexuais que faziam com seus clientes e que, inclusive, uma delas parecia ser menor de 18 anos.

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Com a finalidade de obter a prova, a Delegada ordenou que Cássia colocasse um microfone oculto na sala de Jordana, local onde ela mantinha as conversas com as garotas, passando a gravar as conversações comprobatórias do ilícito penal. Certa da configuração do crime, a Delegada programou uma “batida” na casa noturna, acompanhada dos agentes de sua Delegacia e de policiais militares. Na oportunidade, depois de identificar as meninas, a Delegada constatou que uma delas, Márcia Rita, portava uma carteira de identidade falsa, com a data de nascimento alterada, quando, na verdade, se tratava de uma menor, de 17 anos.

Em razão disso, a autoridade policial deu voz de prisão em flagrante à Jordana e a autuou como incursa nos artigos 228, § 3º, 229, 230, § 1º, e 218-B, todos do Código Penal. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado aplicou duas medidas cautelares diversas da prisão, concedendo-lhe liberdade provisória. Ainda na fase da investigação, todas as garotas de programa foram ouvidas e, uníssonas, informaram que frequentavam a casa de Jordana pelo simples fato de se tratar de um local em que se reuniam os homens mais ricos da sociedade, onde ofereciam seus favores sexuais na busca de compensação financeira. Afirmaram, ainda, que não dividiam o lucro de seus programas com ela e que o dinheiro que lhe entregavam era para o pagamento das bebidas alcoólicas, comidas e produtos cosméticos que consumiam, pois os encontros amorosos realizavam em diversos motéis, já que a casa não oferecia quartos. Alguns homens também foram ouvidos e disseram que costumavam frequentar a casa, mas que não a viam como um local destinado especificamente à prostituição, embora soubessem que poderiam encontrar garotas de programa, mas que nem sempre as chamavam, utilizando o local para se divertir com os amigos. O caderno inquisitorial foi remetido ao Poder Judiciário no prazo legal.

Oferecida a denúncia, rechaçada a possibilidade de rejeição e de absolvição sumária, sobreveio a instrução criminal. Em face do cancelamento de uma audiência, estando presente o Ministério Público, o juiz decidiu, para adiantar a pauta, ouvir as testemunhas sem a presença da defesa técnica. No momento da chegada do defensor constituído, o magistrado já havia ouvido todas as testemunhas de acusação. O advogado, então, postulou a reinquirição das testemunhas, o que foi indeferido pelo magistrado. No momento da oitiva das testemunhas de defesa, o próprio juiz passou a inquiri-las, tendo o advogado manifestado sua contrariedade, alegando que tal ato deveria ser promovido pelas próprias partes, tendo o magistrado respondido que era o presidente do processo e sobre ele repousava a responsabilidade de julgar.

No final da audiência, a defesa postulou a realização de exame pericial no documento de identidade de Márcia Rita, pois, a olhos nus, não se constatava qualquer irregularidade, tendo o magistrado acolhido o pedido, determinando a remessa da carteira ao órgão oficial de perícias. No laudo pericial consta que "embora se trate de alteração de difícil constatação, conclui-se que o documento é materialmente falsificado, notadamente no campo atinente à data de nascimento".

Realizada a diligência, as partes foram instadas a se manifestar. Na condição de defensor de Jordana Mendonça, que já a acompanhava desde o flagrante, elabore a peça profissional cabível nesta fase processual, expondo os fundamentos de fato e de direito cabíveis. Date com o último dia do prazo, considerando que a intimação ocorreu em 03/08/2012 (sexta-feira).

CONFECÇÃO DE PEÇA 3

João Eduardo Santos registrou ocorrência policial narrando que Márcia Rita Silveira, brasileira, 69 anos à época dos fatos, divorciada, psicóloga, primária, portadora do RG 12345678901 e CPF 123.456.789-10, residente e domiciliada na rua Alberto Pasqualini, 23, centro, Veranópolis/RS, estaria espalhando que ele traía sua esposa, frequentando saunas destinadas a encontros sexuais, bem como mantinha um relacionamento extraconjugal duradouro com uma garota de programa, propagando a informação por intermédio de e-mails, fato ocorrido em 10/03/2010. O Delegado de

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Polícia enquadrou o fato como difamação (art. 139 c/c art. 141, inc. III, CP) e remeteu o termo circunstanciado ao Juizado Especial Criminal local. Aprazada a audiência preliminar, em 09/09/2010, Márcia Rita não compareceu, porque naquele dia estava internada no Hospital Moinhos de Ventos, em Porto Alegre/RS, com um quadro de pneumonia, conforme comprova o prontuário de internação. João, então, em 10/09/2010, ofereceu a queixa-crime e, em face da troca de juízes na comarca, o que gerou vacância de quase dois anos, a audiência de instrução e julgamento foi aprazada para 15/03/2012. O magistrado, como primeiro ato, oportunizou a defesa preliminar. O advogado que assistia Márcia Rita postulou, inicialmente, por nova proposta de composição dos danos civis e transação penal, tendo o Ministério Público negado a fazê-las, alegando que o momento adequado era na audiência preliminar, ato em que a ré deixou de comparecer. Dando prosseguimento na defesa, o advogado pediu juntada do atestado médico que justificava a ausência, alegando, no mérito, que Márcia Rita não teria praticado crime algum, porque os fatos, objeto do suposto crime, teriam servido, inclusive, para motivar a separação do casal, cujo processo de divórcio se encontrava concluso na vara de família da Comarca local, além do que João teria se deixado fotografar em um evento, denominado de “festa do cabide”, devidamente acompanhado de sua amante, o que pode ser visto por qualquer pessoa diretamente no “site” da sauna, conforme demonstravam as fotos, cuja juntada postulava. Por fim, a defesa postulou pela proposta do benefício da suspensão condicional do processo, uma vez que a acusada preenche os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95. O indeferiu o pedido de sursis processual, sob o argumento de que o Ministério Público não havia efetivado a proposta e, por se tratar de atribuição exclusiva, não poderia substituí-lo nesta função. Em seguida, ouviu a vítima, as testemunhas da defesa e, em seguida, as da acusação. A pretexto de estar plenamente convencido acerca dos fatos e que nada alteraria a sua decisão, o juiz suprimiu os debates orais, prolatando a sentença. Em seu “decisum”, em 15/03/2012, o magistrado fixou a pena-base no máximo legal, por constatar no sistema de “Consultas Integradas” a existência de outros inquéritos policiais e termos circunstanciados em andamento, todos por fatos análogos, ou seja, por crimes contra a honra. Nenhuma alteração no limite da pena se produziu na segunda fase, mantendo-se em um ano. Na terceira fase da dosimetria, o julgador aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inc. III, CP, fixando a pena definitiva em um ano e quatro meses de detenção, além da multa respectiva, em regime aberto, não aventando a possibilidade de substituição ou de suspensão. A ré foi intimada da decisão em 20.03.2012 (terça-feira). Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado constituído por Márcia Rita, redija a peça processual adequada à defesa de sua cliente, alegando toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso. Date o documento no último dia do prazo para interposição.

TREINAMENTO DE QUESTÕES

1. O exercício constará na confecção das RESPOSTA às questões.

2. O(a) aluno(a) deve observar, ainda, a data constante do “programa de estudo” para a realização da tarefa.

3. O arquivo deverá ser remetido POR E-MAIL para [email protected]. Não serão aceitas respostas manuscritas ou escaneadas, devendo o arquivo ser salvo com o nome do aluno e a identificação da respectiva peça em formato Word 97-2003, como no exemplo abaixo.

Maneira correta de nomear o arquivo: “Questão 1 – Davi André Costa Silva”

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QUESTÃO 1

JORDANA foi agredida a socos e pontapés por seu marido BRUNO, o que lhe causou lesões nas costas e na cabeça. CARLOS, vizinho do casal, percebendo a briga, chamou a polícia militar que encaminhou a ocorrência à Delegacia local, onde foi realizado o respectivo procedimento e encaminhado ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O Ministério Público ofereceu denúncia, mas o Juiz ainda não a recebeu. Arrependido, Bruno pediu desculpas à esposa que, de plano, o perdoou, compreendendo que foi um ato isolado, nunca antes ocorrido nos 20 anos em que são casados. Neste contexto, responda fundamentadamente:

a) Existe meio legal de impedir a ação penal?

b) Se o enunciado tivesse retratado crime de ameaça, capitulado no art. 147 do Código Penal, a resposta anterior se modificaria?

QUESTÃO 2

RYAN JITSU, lutador de vale-tudo, dependente de drogas, em síndrome de abstinência, completamente fora de si, saiu à procura da droga em que era viciado. Atacou a um motociclista, com golpes de artes marciais, com a intenção de subtrair-lhe a motocicleta, só não conseguindo seu intento, porque fora detido por outros motociclistas que por ali passavam. Já estando na delegacia de polícia, local onde foi autuado pela prática de roubo tentado, a família chamou a um médico, TIBÉRIUS CAIO, para atender a RYAN. Este profissional entregou a RYAN uma série de remédios para acalmá-lo. Quando do exame pericial, os peritos constataram que a dose ministrada pelo médico foi excessiva, o que gerou sério risco de morte, evento que não aconteceu em face de uma lavagem estomacal feita às pressas. Pela perícia, também restou comprovado que, no momento da ação, RYAN era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Em face da situação exposta, responda justificadamente:

a) TIBÉRIUS praticou algum crime? Em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado?

b) RYAN será responsabilizado criminalmente? Por que?

QUESTÃO 3

FATO 1. MÁRIO LIMA estava em uma casa noturna quando encontrou a MARIANA SEVERO, sua amiga de longos anos. Lá pelas tantas resolveu fumar um “baseado” de maconha. Por educação, ofereceu uma “tragada” à sua amiga. No momento em que recebia de volta o “fininho” foi abordado por uma mulher que se identificou como policial e o encaminhou à Delegacia de Polícia, local em que foi autuado em flagrante por tráfico ilícito de drogas, em face da conduta de “oferecer, ainda que gratuitamente”. O Ministério Público, confirmando o indiciamento, ofereceu a denúncia fundamentada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

FATO 2. SANDRA BARBOSA, primária, professora de educação física, com “ficha limpa” na Polícia, usuária de drogas, precisando de dinheiro, resolveu oferecer maconha a uma colega, professora de história. Neste exato momento, foi abordada por uma policial que por ali passava que deu-lhe voz de prisão em flagrante. Realizados os procedimentos policiais, vencida a instrução criminal, Sandra restou condenada pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não tendo, o magistrado, aplicado qualquer aumento ou redução de pena, fixando-a em cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

a) Em sede de resposta à acusação, o que se pode alegar em favor de MÁRIO?

b) O que pode ser alegado em favor de SANDRA no momento da apelação?

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Anotações...

Tudo posso naquEle que me fortalece!

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Prova de Direito Penal

Prática Penal prof. Daviprof. Daviprof. Daviprof. Davi VIII Exame Unificado da OAB

Peça Prático-Profissional n.º 1

Márcia Rita Bee, 21 anos, brasileira, solteira, estudante de medicina, RG 01234567890,

CPF 123.456.789-12, residente e domiciliada na rua dos Andradas, 3000, centro de Porto Alegre,

primária, com bons antecedentes, residência fixa e emprego certo, foi presa em flagrante por

tentativa de furto simples, eis que, em data de 20/08/2012 tentou subtrair um i-phone de sua

colega de turma, fato ocorrido no interior da sala de aula da Universidade “X”.

A direção da faculdade acionou a Polícia Militar que encaminhou a ocorrência à

delegacia local.

A autoridade policial autuou Márcia Rita como incursa no art. 155, “caput”, c/c art. 14,

inc. II, CP, observando todos os ditames legais no que diz respeito à lavratura do flagrante. No

momento de sua autuação, Márcia estava assistida por advogado contratado pela família. Mesmo

estando em sua alçada, o delegado deixou de arbitrar fiança, alegando que o juiz faria se assim o

entendesse pertinente.

Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz da 5ª Vara Criminal do Foro Central da

Comarca de Porto Alegre/RS, decretou a preventiva, com fundamento no art. 310, inc. III, CPP,

alegando garantia da ordem pública, tendo determinado a custódia de Márcia no Presídio

Feminino Madre Pelletier, em Porto Alegre/RS, desprezando a petição a que alude o art. 335, CPP,

apresentada pelo advogado.

Por razões desconhecidas, o inquérito policial, decorrente do flagrante, não foi

remetido ao Poder Judiciário, não havendo, ainda, portanto, oferecimento da denúncia.

Completamente revoltada com a situação, a mãe de Márcia, Sra. Cláudia Bee, procurou

por você, advogado, nesta data, pedindo-lhe para tomar as providências que o caso exige,

entregando-lhe cópia do comprovante de residência, da carteira de trabalho e boletim de

antecedentes criminais negativo de sua filha.

Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado constituído por Márcia,

redija a peça processual adequada à defesa de sua cliente, alegando toda a matéria aplicável ao

caso.