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PROF. MSC. CARLOS GONDIM JR.

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PROF. MSC. CARLOS GONDIM JR.

RTArt. 840, CLT.

Not.Art. 841, CLT

Recldo. Ausente

Art. 844, CLT

Reclte.Ausente

Art. 844, CLT c/c Art. 731 e 732,

CLT.

Conciliação

Art. 846 c/c Art.

831, CLT

DefesaArt. 847,

CLT.Art. 297,

CPC

InstruçãoArt. 848 c/c art. 818 a 830, CLT.

Razões Finais.

Art. 850, CLT

Renovação Conciliação

Art. 850, CLT

Sentença.Art. 831,

CLTArt. 458,

CPC

RAZÕES FINAIS OU MEMORIAS: ART. 850, CLT E §3º, ART. 454, CPC

CPC. Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

(...)§ 3º Quando a causa apresentar questões complexas

de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

 

Procedimento Sumário (§§1º e 4º do art. 2º da Lei 5.584/70) e Sumaríssimo.

Lei 5.584/70. Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. 

TST. SÚMULA Nº 259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. (Res. 7/1986, DJ 31.10.1986)

Requisitos essenciais da sentença: completa, clara e concisa. Art. 832, CLT e art. 458, CPC.

CPC. Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Julgamento Citra, Ultra e Extra Petita: art. 460 e 128 do CPC. OJ 41, SDBI-2, TST.

CPC. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.CPC. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

 TST. SDBI-2. OJ Nº 41. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO. Inserida em 20.09.00. Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.

Requisitos complementares: parágrafos do art. 832, CLT

Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias: §3º, art. 832, CLT e Súmulas 368 e 401, ambas do TST.

PECULIARIDADES RECURSAIS TRABALHISTAS

a. Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do TST

Súmula Nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

b. Efeito devolutivo dos recursos: art. 899 da CLT

c. Uniformidade de prazo para recurso: art. 6º da Lei nº 5.584/70. Exceções: ED (5 dias); Pedido de revisão do valor da causa (48 horas); e Recurso Extraordinário e contrarrazões (15 dias).

EFEITOS:a. Devolutivo;b. Suspensivo (S. 414, TST);

Súmula Nº 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

OJ SBDI-2 n. 113, TST. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (DJ 11.08.2003). É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

c. Translativo ou efeito devolutivo em profundidade (art. 515 e 516, CPC; Súmula 393, TST).

Súmula Nº 393 do TST. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) – Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

Obs: Decretação de Ofício da Prescrição: §5º, art. 219, CPC (Lei 11.280/2006).

d. Substitutivo (art. 512, CPC);

e. Extensivo (art. 509, CPC);

d. Regressivo (art. 463, CPC; art. 285-A, CPC; art. 296, CPC; art. 836, CLT - Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento).

DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS TRABALHISTAS

a.Subjetivos ou intrínsecos: Legitimidade (Art. 499, CPC); Capacidade (Art. 3º, 4º e 5º do CC/2002); Interesse recursal.

b. Objetivos ou extrínsecos: Cabimento ou recorribilidade do Ato; Adequação; Tempestividade (art. 775, CLT); Preparo (Custas: Art. 789 e 789-A, CLT e Instrução Normativa n. 20, TST; Depósito Recursal. Art. 889, CLT e IN 3, 15, 18 e 26, TST); Regularidade de Representação (Jus Postulandi: art. 791, CLT e Súmula 425, TST)

Súmula Nº 128 do TST. DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. §1º, ART. 518, CPC

ADMISSILIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA DE ACORDO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. Nos termos do §1º do art. 518 do Código de Processo Civil não se toma conhecimento de recurso interposto de sentença que esteja em consonância com Súmula de tribunal superior. In casu, considerando que a sentença recorrida está em conformidade com as Súmulas n. 276 do col. TST, erige-se óbice intransponível à admissibilidade do presente recurso, razão pela qual dele não conheço, no particular. (TRT 13. Processo: RO - 02700.2005.022.23.00-3. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Órgão julgador: 1ª Turma. Julgado em: 01/04/08;Publicado em: 07/04/08).

APLICABILIDADE DO ART. 557, CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. IN 17/2000, TST. SÚMULA 421, TST

Súmula Nº 421 do TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

Art. 895, CLT. Decisões Definitivas (art. 269, CPC) e Terminativas (art. 267, CPC). Decisão Interlocutória? Súmula 214, TST.

Súmula Nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

CABIMENTO: ART. 896, CLT

a.Reexame de fatos e provas: Súmula 279, STF; Súmula 7, STJ; e Súmula 126, TST

Súmula Nº 126 do TST. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

b. Acórdão de Agravo de Instrumento. Súmula 218, TST

Súmula Nº 218 do TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida). - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

c. Prequestionamento: Súmula 356, STF; S. 297 e Súmula 184, TST; OJ SBDI-1 n. 62, TST

Súmula Nº 184 do TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida). - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Obs.: Caráter protelatório. Súmula 98, STJSTJ. Súmula n. 98. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. (DJ - 25-04-1994)

Súmula Nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

OJ SBDI-1 n. 118, TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.OJ SBDI-1 n. 119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.OJ SBDI-1 n. 151. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (inserida em 27.11.1998). Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.

d. Transcendência: art. 896-A, CLTObs: PL 3.697/2000

RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. A matéria pertinente à transcendência ainda depende de regulamentação no âmbito desta Corte Superior, de modo que não se pode invocá-la, neste momento, como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2. (...). (TST. RR - 162700-23.2009.5.12.0009 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011)

HIPÓTESES:a.Divergência Jurisprudência na

interpretação de Lei Federal: alínea “a”, art. 896, CLT.

i. Atualidade jurisprudêncial: Súmula n. 333, TSTSúmula Nº 333 do TST. RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

ii. Diversidade de entendimento e necessidade de impugnação específica: Súmula n. 23, TST

Súmula Nº 23 do TST. RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

iii. Comprovação do dissensso jurisprudencial: Súmula n. 337, TST e §único, art. 541, CPC

Súmula Nº 337 do TST. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) – Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; eb) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).

OJ SBDI-1 n. 219, TST. RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001). É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

OJ SBDI-1 n. 111. RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/98. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO (nova redação) - DJ 20.04.2005. Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98.

b. Divergência Jurisprudência na interpretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial: alínea “b”, art. 896, CLT

Obs: OJ SBDI-1 n. 147, TST

OJ SBDI-1 n. 147, TST. LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005.I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SDI-1 - inserida em 11.08.2003)II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.

c. Violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal

i. Interpretação “razoável”: Súmula n. 400, STF e item II, Súmula 221, TST

Súmula Nº 221 do TST. RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1). - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

ii. Portaria, instrução e ordem de serviço.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A indicação de violação do art. 1º do Estatuto Social do clube e da Portaria nº 1.012/03 do Ministério do Trabalho e Emprego não se insere dentre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, conforme disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR - 69440-96.2005.5.04.0026 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 27/04/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2011).

iii. Indicação expressa do dispositivo violado: Item I, Súmula 221, TST. Ex.: OJ SBDI-1 n. 115 e n. 335, TST

OJ SBDI-1 n. 115, TST. RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (nova redação) - DJ 20.04.2005. O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

d. Procedimento executório: §22º, art. 896, CLT e Súmula 266, TST

Súmula Nº 266 do TST. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida). - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

e. Procedimento Sumaríssimo: §6º, art. 869, CLT e OJ SBDI-1 n. 352, TST.

OJ SBDI-1 n. 352, TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (DJ 25.04.2007). Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: inc. II, art. 894, CLT c/c inc. I e II, “a”, art. 71 e art. 231, RITST

Lei 7.701/1988. Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:(...)III - em última instância:(...)b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais; (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

a. Conflito entre a SBDI-1 e SBDI-2 relativa a aplicação de norma constitucional ou lei federal;

b. Conflito entre duas ou mais Turmas do TST;

c. Conflito entre uma ou mais Turmas com a SDI;

d. Conflito entre uma ou mais Turmas com OJ´s ou Súmulas do TST.

EMBARGOS INFRINGENTES: alínea “a”, inc. II, art. 894, CLT c/c alínea “c”, inc. II, art. 2º da Lei 7.701/1988 c/c art. 232 do RITST

Lei 7.701/1988. Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:(...)II - em última instância, julgar:(...)c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante; (...)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: art. 897-A, CLT c/c art. 535, CPC

a. Cabimento contra decisão interlocutória? Hipótese do art. 557, CPC e item I da Súmula 421, TSTSúmula 421, TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

b. Efeito modificativo. Súmula 278, TST e OJ n. 142, SBDI-1, TST

Súmula Nº 278 do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

OJ SBDI-1 n. 142, TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

c. Multa por embargos protelatórios: §único, art. 538, CPC

1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. DESCARACTERIZADO. (...) 2. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARTE AUTORA. A rejeição dos embargos de declaração, por ausência dos vícios arrolados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não acarreta a automática imposição da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, sendo necessário, para tanto, que o intuito procrastinatório reste demonstrado às escâncaras, sob pena de restrição de acesso ao Poder Judiciário e consequente violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. No presente caso, conquanto o acórdão regional, objeto de embargos de declaração, não padeça de omissão e contradição, não se vislumbra caráter protelatório nos embargo, uma vez que veiculado pela parte autora, justamente aquela que tem interesse na solução célere do feito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 32500-47.2005.5.17.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/11/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010)

AGRAVO DE PETIÇÃO: alínea “a”, art. 897, CLT

a. “Sentença de Liquidação”: §3º, art. 884, CLT. Súmula 266, TST

Súmula Nº 266 do TST. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

b. Exceção de Pré-Executividade

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Somente na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução é que se tem decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição, uma vez que no processo trabalhista as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST. AIRR - 98240-32.2007.5.03.0111 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/09/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011).

c. Delimitação da matéria impugnada: §1º, art. 897, CLT. Súmula 416, TST.

Súmula Nº 416 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (alínea “b”, art. 897, CLT e IN n. 16/1999, TST)

a.Processamento: §§§ 5º, 6º e 7º, todos do art. 897, CLT

AGRAVO REGIMENTAL (§1º, art. 709, CLT; art. 9º, Lei 5.584/1970; Lei 7.701/1988; Regimentos Internos dos Tribunais). OJ SDI-1 132, TST.

RITRT8. Art. 118 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 2º Da decisão caberá agravo regimental, no prazo de oito dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.§ 3º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Cabimento: art. 500, CPC e Súmula n.º 283 do TST

CPC. Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Súmula Nº 283 do TST. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.