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Profª: Ana Cristina Silveira
Advogada OAB/PB 16477 Contadora: CRC/PE 019244Pós- Graduação em: Direito e Processo Eleitoral, Direito e Processo Previdenciário. Pós-Graduanda em: Docência em EAD.Pós- Graduanda em: Planejamento escolar e Docência do Ensino Superior.Mestranda em: Ciências da Educação - Universidad Americana - Assuncion - PY
E-mail: [email protected]
Blog: consultaadvogadaonline.wordpress.com
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Regras de convivência:1. coloque seu celular no vibratório
2. não tenha conversa paralela em sala
3. não falte aula, pois falta reprova.
4. não perca o prazo de entrega de trabalho
5. não copie 100% de textos da internet, e ao copiar cite a fonte.
6. trabalhos devem ser impressos
7.ESTUDE, POIS SEU FUTURO É VOCÊ QUEM FAZ!
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FONTES DO DIREITO MARÍTIMO
As fontes do Direito Marítimo estão na Constituição Federal, no capítulo: DA ORDEM ECONÔMICA e na LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, principalmente em: leis ordinárias, tratados ratificados pelo Brasil e atos normativos da Diretoria de Portos e Costas.
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O TÉCNICO EM PORTOS E O MERCADO DE TRABALHO
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O salário do técnico em Portos varia entre R$ 1.128,22 e
R$ 4.000,00
Técnico em Portos - : O técnico em Portos atua na operação portuária, no agenciamento de embarcações, encaminha procedimentos de importação/exportação com base no regulamento aduaneiro, opera e gerência a manutenção dos equipamentos eletromecânicos de operação portuária.
Com a oferta de mais de 400 mil empregos no Brasil até 2014 pela indústria naval, a demanda por técnicos portuários tende a crescer. Boa parte das vagas de emprego é oferecida por instituições como a Petrobrás (polos navais em Rio Grande, Rio de Janeiro, Vitória, Santos e Recife) e o Complexo Industrial e Portuário de Suape, mas grandes projetos de estaleiros e novos portos públicos e privados aquecem o setor.
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ORIGEM DO DIREITO MARÍTIMO E DIREITO DA NAVEGAÇÃO
O Direito Marítimo e o Direito da
Navegação são primitivos, contemporâneos e ligados à própria história da humanidade, produto das várias civilizações que se lançaram ao mar, vez que foi esse o meio usado pelos povos antigos na busca das suas grandes conquistas. Tais viagens eram aventuras marítimas, baseadas na prática, nos usos e costumes e, sobretudo, na intuição dos grandes povos navegadores, dentre os quais, os fenícios, egípcios, gregos e vikings.
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Essa navegação marítima primitiva apresentava muitos perigos, pois em face da deficiência tecnológica, o mar era uma grande rota de perigo e de mortalidade, sendo muitos os casos nos quais as expedições não mais retornavam.
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No Brasil, durante muito tempo a legislação vigente foi consubstanciada nas Ordenações do Reino de Portugal, tais como: as Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas, respectivamente, dos Reis de Portugal. A maior parte do período colonial brasileiro foi regida pelas Ordenações Filipinas, impressas em 1603, no Reinado de Filipe II de Portugal.
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Com a independência em 1822, setores do citado código continuavam a vigorar, enquanto leis nacionais não o substituíssem, tendo a sua aplicação atenuada pela outorga da Constituição Imperial de 1824, Códigos Criminal e de Processo, de 1830 e 1832, e Comercial de 1850.
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Vale ressaltar, que o Código Comercial, promulgado junho de 1850, passou a regulamentar na sua Parte Segunda, o comércio marítimo, parte esta que foi mantida pelo Código Civil de 2002.
CAPÍTULO XIV Do Transporte Art. 730 ao 756.
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QUAL O OBJETO DO DIREITO MARÍTIMO ?
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Objeto e Natureza Jurídica
O ramo do direito que tem como objeto o conjunto de REGRAS JURÍDICAS RELATIVAS À NAVEGAÇÃO que se faz sobre o mar.
Podemos conceituar Direito Marítimo como:
Conjunto de regras jurídicas relativas à navegação aquaviária, englobando-se os transportes marítimos, fluviais e lacustres.
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Assim, o Direito Marítimo abrange o conjunto de normas que regulam a NAVEGAÇÃO, o COMÉRCIO MARÍTIMO, os CONTRATOS DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS, e PESSOAS, por VIA MARÍTIMA, fluvial e lacustre, os direitos, deveres e OBRIGAÇÕES DO ARMADOR, dos CAPITÃES E DEMAIS INTERESSADOS NOS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO PRIVADA, bem como a situação dos navios a seu serviço.
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No Brasil, existe pouca doutrina sobre o tema, porém há farta legislação a respeito que configura todo um corpo jurídico regulando o seu objeto.
Mesmo assim, observava-se um certo preconceito em nomeá-lo como disciplina autônoma do Direito, inclusive quando suas regras eram aplicadas nas petições, arrazoados e sentenças envolvendo contratos e disputas do comércio exterior e na fiscalização e segurança do transporte aquaviário.
Só após o legislador constituinte originário elevar tal disciplina ao patamar constitucional através do art. 22, I, da Constituição de 1988, de forma que, desde então, inexiste polêmica a respeito da sua existência ou autonomia.
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DIREITO MARÍTIMO É IGUAL A DIREITO DA
NAVEGAÇÃO ?
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Autonomia do Direito Marítimo O Direito Marítimo, é mais abrangente, pois regula
o transporte de coisas ou pessoas, feito pelas vias marítimas em todas as suas peculariedades.
Assim, tem como objeto a segurança do transporte aquaviário, tendo na Lei de Segurança de Transporte Aquaviário, a sua principal fonte de direito.
Por sua vez, o Direito da Navegação seja autonômo ou indepente em vários países, como por exemplo, a Itália, onde já vigora o Codice della Navigazione, e a Lei da Navegação na Argentina, não houve ainda a codificação de tal disciplina nem a garantia da sua autonomia na Constituição Federal de 1988, tal como se deu com o Direito Marítimo, no art. 22, I,
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O Direito da Navegação seja autonômo ou indepente em vários países, como por exemplo, a Itália, onde já vigora o Codice della Navigazione, e a Lei da Navegação na Argentina, não houve ainda a codificação de tal disciplina nem a garantia da sua autonomia na Constituição Federal de 1988, tal como se deu com o Direito Marítimo, no art. 22, I,
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, MARÍTIMO, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Relação do Direito Marítimo com outros ramos do Direito e do conhecimento
Pode-se dizer, que o Direito Marítimo, em face da complexidade do transporte marítimo e necessidade de uniformização de regras internacionais entre os países que usam tal meio de transporte, especialmente as editadas pelos organismos internacionais, é um dos ramos do direito que se relaciona com a maior quantidade de outros ramos do direito.
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Como já observado, o Direito Marítimo tem sua base na Constituição Federal de 1988, conforme artigos acima mencionados, bem como sua autonomia, tal como dispõe o art. 22, I. Por sua vez, relaciona-se principalmente:
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Art. 21 – Compete à União: XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária ; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território ;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres ; XXII – executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras ;
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Art. 177 – Constituem monopólio da União: IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos do petróleo produzidos no Brasil, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
Art. 178 – A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.