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Profa. Denise S. S. Garcia
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Recurso ordinário cabível de sentença terminativa ou definitiva qualquer que seja a
natureza jurídica do processo em que foi proferida e qualquer que
seja o procedimento.
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PRAZO – Art. 508 do CPC – 15 dias Das sentenças do Juizado Especial cabe
RECURSO INOMINADO no prazo de 10 dias. Petição dirigida ao Juízo ‘a quo’, com as
razões do inconformismo e pedido de nova decisão para o Juízo ‘ad quem’
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Possui EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, com exceção do previsto no artigo 520 do CPC.
O pedido de reforma pode ser parcial ou total
As questões que fizeram parte do recurso de AGRAVO não poderão ser suscitadas, pois alcançaram a preclusão.
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ARTIGO 515 parágrafo 3º - Possibilidade de julgamento pelo Tribunal do mérito que não foi julgado em 1º grau
ARTIGO 515 parágrafo 4º - Correção de nulidades sanáveis
ARTIGO 518 parágrafo 1º - SÚMULA IMPEDITIVA DO RECURSO
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Protocolada no Juízo de 1º grau O juiz faz o Juízo de admissibilidade
provisória, e diz quais os efeitos em que está recebendo o recurso
Dessa decisão cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO
Intimação para as CONTRA-RAZÕES ENVIA A TRIBUNAL
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Registro e distribuição Remetidos ao RELATOR Restituição dos autos à secretaria do
colegiado com seu visto Autos encaminhados para o REVISOR,que
também colocará seu visto. Restituição dos autos ao Presidente do
colegiado para marca dia do julgamento do recurso
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Publicação no DJ com pelo menos 48 horas de antecedência;
No dia do julgamento o relator fará a exposição da causa;
Após o relatório os advogados das partes poderão fazer SUSTENTAÇÃO ORAL, pelo prazo sucessivo de 15 minutos.
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Cada desembargador proferirá seu voto, e se necessário será marcado nova data para o julgamento
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