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Profa. Denise S. S. Garcia

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Page 1: Profa. Denise S. S. Garcia. Recurso ordinário cabível de sentença terminativa ou definitiva qualquer que seja a natureza jurídica do processo em que foi

Profa. Denise S. S. Garcia

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Recurso ordinário cabível de sentença terminativa ou definitiva qualquer que seja a

natureza jurídica do processo em que foi proferida e qualquer que

seja o procedimento.

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PRAZO – Art. 508 do CPC – 15 dias Das sentenças do Juizado Especial cabe

RECURSO INOMINADO no prazo de 10 dias. Petição dirigida ao Juízo ‘a quo’, com as

razões do inconformismo e pedido de nova decisão para o Juízo ‘ad quem’

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Possui EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, com exceção do previsto no artigo 520 do CPC.

O pedido de reforma pode ser parcial ou total

As questões que fizeram parte do recurso de AGRAVO não poderão ser suscitadas, pois alcançaram a preclusão.

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ARTIGO 515 parágrafo 3º - Possibilidade de julgamento pelo Tribunal do mérito que não foi julgado em 1º grau

ARTIGO 515 parágrafo 4º - Correção de nulidades sanáveis

ARTIGO 518 parágrafo 1º - SÚMULA IMPEDITIVA DO RECURSO

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Protocolada no Juízo de 1º grau O juiz faz o Juízo de admissibilidade

provisória, e diz quais os efeitos em que está recebendo o recurso

Dessa decisão cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO

Intimação para as CONTRA-RAZÕES ENVIA A TRIBUNAL

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Registro e distribuição Remetidos ao RELATOR Restituição dos autos à secretaria do

colegiado com seu visto Autos encaminhados para o REVISOR,que

também colocará seu visto. Restituição dos autos ao Presidente do

colegiado para marca dia do julgamento do recurso

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Publicação no DJ com pelo menos 48 horas de antecedência;

No dia do julgamento o relator fará a exposição da causa;

Após o relatório os advogados das partes poderão fazer SUSTENTAÇÃO ORAL, pelo prazo sucessivo de 15 minutos.

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Cada desembargador proferirá seu voto, e se necessário será marcado nova data para o julgamento

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