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Ofício 014.10.06.2017 – Como Se Estabelece o Direito de Trabalhar dos Naturologistas? Página 1
Professor Jean Alves Cabral
Naturologista e Capelão
Membro do Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas 0443 (2002)
1º Suplente da Presidência Nacional do Sindicato Nacional de Terapeutas Naturistas (2008-2020) Membro e Pastor-Capelão da Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil nº 14267
Presidente da Ordem dos Naturologistas do Brasil (2006-2020)
Ofício 014.10.06.2017
Tema: Como Se Estabelece o Direito dos Naturologistas
Clínicos Trabalharem no Brasil?
(Texto utilizado na disciplina “Ética e Legislação Naturológica”,
no Curso de Terapias Naturais promovido pelo Gabinete).
1. Indo Diretamente ao Ponto Crucial.
Após mais de duas décadas de atividades no campo da Naturologia e das Terapias
Naturais, compreendi que não poderíamos iniciar os estudos e a própria compreensão da
Ética e da Legislação Naturológica com aquele tipo de texto que fica dando mil e uma
voltas para dizer uma coisa que está claramente diante de nossos olhos.
A pergunta das perguntas é a seguinte:
- O Naturologista Clínico ou o Terapeuta Naturista pode exercer livremente sua profissão no
Brasil, ou é um Charlatão ou Curandeiro que deve ser enquadrado no Código Penal Brasileiro
e ser devidamente processado pelas autoridades competentes?
Qualquer outra questão é subjacente!
Se somos bandidos, ou se somos contraventores, se somos imorais, ilegais,
criminosos, nosso lugar é na cadeia junto com os que semeiam a maldade na Terra e não
na Cátedra de Cooperadores da Humanidade.
Esta é a questão imperiosa e imediata que nos impõe logo de saída uma resposta
clara, objetiva, concisa e precisa. Sem rodeios e sem palavras soltas ao vento.
Ou somos lícitos ou não somos!
Uma resposta definitiva deve ser dada sobre este assunto aqui e agora e, de
acordo com ela, devemos seguir adiante no aprofundamento da prática Naturológica ou
abandoná-la definitivamente.
Tal a questão e tal é a nossa satisfação em dizer logo de saída neste texto que visa
instruir não só nossos alunos, mas a sociedade em geral:
O Naturologista Clínico ou o Terapeuta Naturista não só pode exercer livremente
sua profissão no Brasil como é solidário, com as autoridades, contra a ação
daqueles que são falsos médicos, falsos dentistas, falsos fisioterapeutas e,
igualmente falsos naturologistas, ou falsos profissionais em qualquer dimensão do
mercado legalmente estabelecido.
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O Naturologista Clínico ou o Terapeuta Naturista é um defensor da ética, da
moralidade social, da virtude espiritual, do equilíbrio do indivíduo dentro de sua
septenaridade e não aceita, de forma alguma, qualquer hábito, comportamento ou
proposta que seja antiética ou imoral, reputando tal situação como digna de
denúncia e de firme ação da parte das autoridades constituídas no Brasil.
Respondida esta pergunta inicial, surge naturalmente uma segunda pergunta que
está atrelada a anterior e que amplia a compreensão do que acabamos de afirmar:
Quais as provas de que somos uma profissão dentro da legalidade no Brasil?
Esta segunda pergunta é bem mais forte e profunda do que a anterior!
Sem darmos voltas em círculos, vamos diretamente aos documentos que garantem
nossa presença no mercado; depois passaremos a discutir as principais questões que são
evocadas no trato de nossa atividade no mercado.
2. A Constituição da República nos Autoriza Trabalhar.
Vamos pontuar onde está o nosso direito dentro da Constituição Federal?
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.1
Quando diz que “não temos que deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”, está dizendo literalmente que se uma Lei não nos proibir de fazer alguma coisa, então
ninguém pode nos acusar de estar agindo de forma errônea. E, desde já estamos aqui
testificando que, no presente momento, não existe qualquer Lei que “normatize” a
atividade de Terapeuta Naturista, Consultor em Terapias Naturais, Naturoterapeuta,
Naturólogo, Naturologista.
No Brasil, só existe uma possibilidade de aprovação de uma Lei para uma
categoria profissional:
“Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XVI- organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de profissões”.2
Ocorre que, a União significa exatamente: o Congresso Nacional com seus
Deputados e Senadores, o Presidente da República e o Supremo Tribunal Federal. Aqui
afirmamos sem qualquer sombra de dúvidas: não existe esta legislação em nosso País.
Por esta razão, não existe norma legal que nos proíba de trabalhar nesta atividade.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.3
1 Constituição Federal de 1988. Artigo 5º, Inciso II
2 Constituição Federal de 1988, Artigo 22, Inciso XVI.
3 Constituição Federal de 1988. Artigo 5º, Inciso XXXIX.
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Quando diz que “não há crime sem lei anterior que o defina” – está dizendo que se
uma Lei não for produzida primeiro não se poderá acusar uma pessoa de haver feito algo
errado.
A própria Bíblia desde tempos antigos declara: “onde não há lei, também não há
transgressão”4.
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.5
Quando diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho” está dizendo que
podemos trabalhar sem constrangimentos. Mas, diz este texto que “atendidas às
qualificações que a lei estabelecer”.
Não podemos deixar este ponto em aberto, pois é exatamente a base em que a
Constituição nos dá a liberdade de trabalhar. Se não existe uma lei que determine quais
as qualificações, estamos livres para atuarmos dentro de regras acordadas em nossas
instituições de representatividade, como iremos ver mais adiante. Isto envolve nosso
Sindicato e a nossa Associação.
Aqui ainda cabe uma explicação mais detalhada e que estenderemos
posteriormente em algumas perguntas que surgirão no bojo de nossas considerações.
Diz a Constituição da República que “é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar”6 – ainda diz: “é livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte: I- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder
público a interferência e a intervenção na organização sindical”7.
Nestas breves, mas pétreas exposições da Constituição já deixa claro que nossa
categoria possui Sindicato e Associação com plenos poderes de nos representar e
defender em nosso direito de trabalhar no Brasil. Estas entidades monitoram se uma lei
for criada para nos controlar no exercício de nossas atividades, portanto, estamos em paz
quanto a este assunto.
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença.8
Quando diz que “é livre a nossa atividade intelectual”, “independente de
autorização ou censura”, a Constituição está protegendo um dos maiores aspectos da
natureza humana, a liberdade de pensar e de expressar seus pensamentos.
Uma vez que não existe lei que determine limites específicos para os Terapeutas
Naturistas, isto significa que podem eles estar em plena liberdade de comunicação e
expressão.
É claro e implícito que não poderemos invadir uma área profissional que já recebeu
a organizada disposição da lei. Não somos médicos, não somos fisioterapeutas, e não
4 Romanos 4:15.
5 Constituição Federal de 1988. Artigo 5º, Inciso XIII.
6 Constituição Federal de 1988, Artigo 5º, Inciso XVII.
7 Constituição Federal de 1988, Artigo 8º, Inciso I.
8 Constituição Federal de 1988. Artigo 5º, Inciso IX.
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somos de qualquer outra profissão que já possui uma lei de sua própria estrutura bem
delineada.
Invadir os limites destas profissões é agir de má fé e caracteriza charlatanismo.
Mas, vamos deixar bem claro que, não existe qualquer ligação das práticas dos
verdadeiros Terapeutas Naturistas com qualquer ação que seja da alçada de qualquer
uma das profissões de saúde existentes no Brasil. Não somos contraventores e nem
criminosos.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.9
Quando diz que “o trabalho é um direito social” a Constituição está dizendo que nós
somos livres para realizar um trabalho que seja digno e honrado, com o objetivo de
cooperar com o desenvolvimento nacional e para manter as nossas famílias.
É oportuno apresentar o texto Constitucional que explica esta questão:
A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
(…) III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.10
Mais adiante, quando a Constituição fala especificamente sobre o trabalho, declara:
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.11
Peço a atenção cuidadosa para a expressão legal “independentemente de
autorização de órgãos públicos”.
3. O Ministério do Emprego e Trabalho (MEP) nos Autoriza.
Uma outra base muito concreta de proteção ao nosso direito de estarmos no
mercado de trabalho é a que nos oferece o Ministério do Emprego e Trabalho.
Sermos reconhecidos por este Ministério é estar dentro de uma composição
devidamente organizada de reconhecimento legal.
Mas, notemos bem, há uma diferença entre reconhecimento e regulamentação.
Efetivamente a regulamentação depende de uma Lei produzida pelo Congresso
Nacional e apoiada pelo Presidente da República.
Já o reconhecimento este existe desde que o Ministério do Trabalho estabeleceu
a Classificação Brasileira de Ocupações, que funciona como uma base para o sistema
de classificação das profissões no Brasil. Por exemplo, “estelionatário” e “vendedor do
jogo do bicho” não constam nesta lista, só podem constar ali, profissões de verdade.
9 Constituição Federal de 1988. Artigo 6º.
10 Constituição Federal de 1988, Artigo 1º, Incisos III e IV.
11 Constituição Federal de 1988, Artigo 170, Parágrafo Único.
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Não podemos nos admirar de estarmos nesta lista ao lado de médicos, advogados,
engenheiros, ou qualquer outra profissão porque em dezenas de países do Mundo a
nossa atividade é profissão e não coisa de marginal.
Mas, onde qualquer um de nós poderá encontrar esta prova?
No endereço eletrônico: http://www.mtecbo.gov.br/ poderemos procurar a referida
classificação sob a sigla CBO. Ou pode-se acessar:
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf
Neste endereço eletrônico encontraremos esta classificação:
Terapeuta Naturista, Terapeuta Holístico, Naturopata 3221-25
Ao longo dos anos eu não estive satisfeito com esta exposição e sempre procurei
um contato direito com o Ministro do Emprego e Trabalho, com a finalidade de encontrar o
caminho do certo e não do erro.
Assim foi que solicitei em 2004 e 2005, esclarecimentos sobre esta validade da
nossa atividade profissional.
A seguir apresento a cópia destes dois documentos que possuo em meu poder,
mas que aqui torno de livre acesso a todos que desejarem, porque qualquer um poderá
enviar uma carta para o referido Ministério pedindo esclarecimentos como eu o fiz.
O endereço para o contato com o Ministério é o seguinte:
Ministério do Emprego e Trabalho
Esplanada dos Ministérios / Bloco “F” / Edifício Sede, Sobreloja, Sala 40
CEP 70059-900 / Brasília – DF – Brasil
www.mtb.gov.br
Insisto na importância da Carta devidamente protocolada porque, trata-se de
declaração “oficial” do Ministério onde se registra e se identifica o que é profissão ou não
neste País.
Observai as duas que passo a expor, com o cuidado de quem considera uma
plataforma de sustentação de uma casa.
Na verdade, quando estas cartas chegaram em minhas mãos eu vivia um dilema
sobre a legalidade da profissão – porque algumas categorias pretendiam que fôssemos
charlatães e tínhamos histórias de colegas que haviam sido perseguidos ferozmente.
Isto era um absurdo!
Na minha avaliação, o direito ao trabalho se dava pelo expediente constitucional,
mas as reservas de mercado muitas vezes faziam lembrar os estudos
sobre empreendedorismo norte-americano na Era Dourada, onde um Rockfeller perseguia
um Carnegie porque queria a reserva de mercado num ponto e lutava contra um J.P.
Morgan porque pretendia outro.
Eis as Cartas!
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A primeira datada de 11/03/2004 explicita o direito constitucional de forma clara:
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A segunda carta ratifica o direito dos trabalhadores de Terapias Naturais:
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4. O Ministério do Planejamento nos Autoriza.
No Ministério do Planejamento, existe uma Comissão designada oficialmente para
promover o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, que são amparadas pelo Artigo
170º, Parágrafo Único da Constituição Federal.
Esta Comissão classifica a nossa atividade profissional no endereço
eletrônico http://www.cnae.ibge.gov.br/ da seguinte forma:
Código Descrição CNAE
8690-9/01 TERAPIAS ALTERNATIVAS; SERVIÇOS DE
Este CNAE é utilizado pela Receita Federal para estabelecer o nível de alíquota
que está determinada para as empresas que são ligadas a esta nossa atividade
econômica.
As Prefeituras Municipais igualmente utilizam este cadastro para determinar as
taxas impostas que anualmente incidem sobre as empresas do ramo e sobre os
profissionais de Terapias Naturais que atuam sozinhos no mercado de trabalho.
Este outro ponto nos caracteriza como profissão e não como contravenção ou
charlatanismo.
5. O Ministério da Economia (ME) nos Autoriza.
Falamos a pouco sobre a cobrança de impostos. Esta prerrogativa ocorre dentro da
Receita Federal e este Departamento está sob a autoridade do Ministério da Economia.
Segundo o Ministério da Economia, sobretudo no Departamento de Receita
Federal, onde podemos estabelecer um CNPJ para uma empresa de Terapias
Alternativas (Naturista), podemos trabalhar em nossa área livremente:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNAEFiscal/txtcnae.htm
O texto a seguir é extraído deste endereço eletrônico e explica a função do CNAE
para a devida legalidade de uma determinada atividade laborativa.
“A CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos
critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do
País. Trata-se de um detalhamento da CNAE – Classificação Nacional de Atividades
Econômicas, aplicada a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de
bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou
públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins
lucrativos e agentes autônomos (pessoa física). A CNAE resulta de um trabalho conjunto das
três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e
orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados e dos Municípios, na
Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente no âmbito da Comissão
Nacional de Classificação – CONCLA.A tabela de códigos e denominações da CNAE foi
oficializada mediante publicação no DOU – Resoluções IBGE/CONCLA nº 01 de 04 de
setembro de 2006 e nº 02, de 15 de dezembro de 2006.Sua estrutura hierárquica mantém a
mesma estrutura da CNAE (5 dígitos), adicionando um nível hierárquico a partir de
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detalhamento de classes da CNAE, com 07 dígitos, específico para atender necessidades da
organização dos Cadastros de Pessoas Jurídicas no âmbito da Administração Tributária. Na
Secretaria da Receita Federal, a CNAE é um código a ser informado na Ficha Cadastral de
Pessoa Jurídica (FCPJ) que alimentará o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ.”
6. O Ministério da Saúde Já Sinalizou Favoravelmente.
A Portaria nº 849 de 27/03/2017, publicada no D.O.U. 31/03/2017 – ela reconhece
“a Terapia Naturopática”. Ela deve constar no SUS – Sistema Único de Saúde.
A nossa atividade é na área da saúde. É de fundamental importância que
tenhamos uma relação de transparência e de linha direta com o Ministério da Saúde.
Em face da força que as Terapias Naturais, Complementares e Integrativas
representam na sociedade hoje, o que este Ministério já produziu?
O Ministério da Saúde, através da Portaria 971, de 03/05/2006 estabeleceu que as
Terapias “Complementares”, dentre as quais figura a nossa “Terapia Alternativa, ou
Terapia Naturista, ou Naturologia”, deve ser respeitada e implementada nos postos de
saúde do SUS.
Este documento pode ser baixado agora mesmo no formato PDF na sua íntegra,
no seguinte link:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/pnpic.pdf
Portaria-
971/2006
Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
Com base nesta Portaria, qualquer profissional de Terapias Naturais pode trabalhar
com a felicidade de saber que já existe em nossa Nação uma base de normatização que
abre um espaço considerável para a implantação das Terapias Naturais no Brasil.
Compete a nossa categoria através da AGONAB e do SINATEN trabalhar pela
devida regulamentação da nossa profissão. Este é, no momento histórico que vivemos, a
maior de todas as necessidades sociais da nossa categoria: regulamentar a nossa
profissão criando o Conselho Federal de Terapias Naturais.
Enquanto isto não ocorre, podemos contar com esta Portaria que abre um
precedente junto das Prefeituras.
7. Alguns Governos (Estaduais e Municipais) Já Implantaram Nossa
Atividade no SUS.
Citaremos como exemplo as que seguem!
Uma outra prova fortíssima de que a nossa atividade profissional não é
charlatanismo, curandeirismo ou contravenção é que, existem algumas Prefeituras que
estabeleceram nossa atividade profissional como “oficial” junto de todas as demais
metodologias de saúde.
Quais são estas Prefeituras? Que Governos?
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Solicitamos ao SINATEN no site www.sinaten.com.br que nos informa se quais são
estas Prefeituras e encontramos a listagem completa lá. Qualquer pessoa pode acessar
tal informação ingressando neste site.
Figura na lista a Prefeitura de São Paulo. Isto é de grande relevância porque se
trata do maior Município do Brasil, da América Latina e um dos dez maiores da Terra.
Se a nossa metodologia de ação é considerada digna de uma Lei Municipal, é
porque efetivamente os gestores daquela megalópole sabem que não se trata de
charlatanismo, contravenção ou crime, mas evidentemente, se trata de uma metodologia
altamente relevante.
Onde está esta Lei?
Podemos encontrar os dados referentes a ela no endereço eletrônico:
http://www.sinaten.com.br/conteudo/ver_legislacao.asp?cod_lei=11
Na Cidade de Fortaleza, onde estamos fixados, tramita em fase terminativa por
estes dias a aprovação da Lei que põe esta metrópole no mesmo nível de São Paulo.
Trata-se do Projeto de Lei nº 53/2008 de autoria do Vereador Salmito Filho.
Mas no Rio de Janeiro (Estado), por exemplo, temos a confirmação legal já
consolidada pelo Governador Sérgio Cabral, como se verificará abaixo e, no caso da
Prefeitura de São Paulo a mesma confirmação.
Observemos:
ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
(Art. 1º) Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do
Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de
vida.
(Art. 2º) Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I- A promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que
utilizam basicamente recursos naturais.
II- A implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais
públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como:
Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia,
Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia,
Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e
Terapias da Respiração.
III- O estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias
naturais;
IV- A divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
(Art. 3º) As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural
deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos
respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.
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(Art. 4º) Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com
órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas
naturistas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
(http://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/711749/lei-5471-09)
LEI Nº 13.717, DE 8 DE JANEIRO DE 2004
(Projeto de Lei nº 140/01, do Vereador Celso Jatene – PTB)
Dispõe sobre a implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de
Saúde, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de
novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação das Terapias
Naturais para o atendimento da população do Município de São Paulo.
§ 1º – Entende-se como Terapias Naturais todas as práticas de promoção de saúde
e prevenção de doenças que utilizem basicamente recursos naturais.
§ 2º – Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades, tais como:
massoterapia, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia,
aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, ginástica terapêutica, iridiologia e terapias de
respiração.
Art. 2º – Para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as
terapias naturais citadas no artigo 1º deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de
classe existentes no Município, Estado ou País.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Aos 8 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2004.
http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integr
a.asp?alt=09012004L%20137170000
8. Da O Amparo do Nosso Sindicato Nacional.
A legislação sindical brasileira é resultado de uma longa trajetória histórica.
Os direitos sindicais tem um papel importante e podem ser devidamente
conhecidos em vasta literatura e em muitos sites na Internet que versam sobre a pauta.
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Interessa-nos aqui salientar que o Artigo 8º da Constituição Federal prevê a garantia
plena do direito sindical e não existe sindicato de charlatães no Brasil, portanto, o simples
fato da existência do Sindicato Nacional de Terapeutas Naturistas (www.sinaten.com.br)
já é, em si, uma prova da validade da profissão como opção aos seus apreciadores e
amantes.
De nossa parte temos ainda, no amparo do mesmo Artigo 8º da Constituição
Federal, o amparo para a AGONAB – Associação Geral da Ordem dos Naturologistas do
Brasil.
Mas, não nos ateremos neste momento às questões sindicais e associativas de
nossa profissão. Basta elencar que há segurança em fazer parte desta atividade, no
sentido de que não existe qualquer ilegalidade.
Faz parte de nossa Banca de Consultoria em Terapias Naturais, sobretudo, na área
de Gestão da Profissão, apontar de modo claro os fundamentos de nossa profissão e
faremos estas exposições conforme formos avançando na composição de nossas
mensagens que colocamos à disposição e toda a sociedade.
Vamos preservar a nossa atenção relacionada com estas questões, sobretudo, os
colegas da área de Terapias Naturais!