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Turma e Ano: Master A (2015)
Matéria/Aula: Direito Civil – Família e Sucessões – Aula 10 – Data: 09.04.2015
Professor: Andréa Amin
Conteúdo: Art 1727; Parentesco e filiação; Ação negatória
Monitora: Carmen Shimabukuro
Vamos fechar a aula sobre união estável. No art 1790 temos o aspecto
sucessório da união estável.
Resta vermos o que não é reconhecido como união estável: Concubinato ou
família paralela. O art 1727 deixa claro que relações não eventuais de pessoas
impedidas de casar constitui concubinato.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher,
impedidos de casar, constituem concubinato.
Se não tiver essa restrição do art 1727, uma relação não eventual, ie, uma
relação com estabilidade que até retratasse a posse de estado de casado,
assemelhado visualmente a uma união estável e paralela ao casamento seria
considerado união estável. Mas por haver, ainda, um casamento existente, em vigor e
paralelo a esse teria uma família tb com estabilidade concorrente com a primeira. o
ordenamento jurídico segue o principio monogamico, ie, protege uma entidade familiar
por vez. Logo mesmo que presentes os requisitos para configurar união estável, mas
se houve impedimento, essa família não terá a proteção do ordenamento jurídico e na
considerado união estável.
Rodrigo da Cunha Pereira diz que qdo uma pessoa maior e capaz tem pela
ciência que relaciona com pessoa casa, a lei de antemão já diz que esse
relacionamento não terá proteção de família, fundada na sumula 380 do STF. Esse
posicionamento recentemente saiu no STJ e parece mudar o posicionamento atual
dessa Corte. Os acórdãos recentes do STJ era no sentido de que a família paralela
não teria proteção.
Muitas vezes se encontram acórdãos em que divide a pensão por haver duvida
severa se existência concomitante do casamento e da união estável. Qdo a prova é
robusta em dois lados, se permite a divisão.
O que o STJ fez recentemente (notícias do STJ) mudou seu posicionamento
em relação a pensão. Reconheceu que havia dependência econômica na relação
concubinária de anos. Era uma relação concubinária de mais de 20 anos e por conta
desse longo período, com filhos,entendeu configurado uma dependência econômica.a
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concubina parou toda a vida para dedicar ao homem, razão pela qual não é justo que
ao tempo de sua morte, que ela não faça jus ao pensionamento. Aguardar os próximos
acórdãos para ver se o STJ vai se manter nesse sentido ou se foi um julgado isolado.
DECISÃO – Noticias do STJ: 07.04.2015
Mulher com mais de 70 anos receberá pensão alimentícia após 40 de concubinato
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor do pagamento de pensão
alimentícia para uma mulher que, ao longo de 40 anos, manteve relação de concubinato com um
homem casado. Os ministros ressaltaram que a decisão foi tomada com base nas peculiaridades do
caso, visando a preservar os princípios da dignidade e solidariedade humanas.
Consta dos autos que a concubina, hoje com mais de 70 anos de idade, dependia financeiramente
do réu porque, quando jovem, desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro – que
admitiu tê-la sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento amoroso.
“Foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos”,
declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.
Partilha de bens
Com o fim da relação, a mulher pediu o reconhecimento e a dissolução de união concubinária para
requerer partilha de bens e alimentos, além de indenização pelos serviços prestados ao ex-
parceiro. A ação foi julgada parcialmente procedente, e a sentença condenou o réu a custear
alimentos mensais no valor de dois salários mínimos e meio.
Ambas as partes apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso
do réu. Da mesma forma, quanto aos pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a partilha
de bens não procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço comum para aquisição do
patrimônio.
A indenização também não foi concedida porque os desembargadores entenderam que “troca de
afeto, amor, dedicação e companheirismo” não poderia ser mensurada monetariamente.
Descontentes, autora e réu recorreram ao STJ, onde os pedidos de ambos foram negados.
Convergência de princípios
O ex-concubino questionava a obrigação de prestar alimentos com base no fato de que os artigos
1.694 e 1.695 do Código Civil fazem menção ao direito alimentício apenas entre parentes, cônjuges
ou companheiros, nada dispondo sobre situações de concubinato.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que ambos os dispositivos foram
estabelecidos para dar máxima efetividade ao princípio da preservação da família, mas afastou o
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risco de desestruturação familiar para o recorrente, por conta do “longo decurso de tempo”.
“No caso específico, há uma convergência de princípios, de modo que é preciso conciliá-los para
aplicar aqueles adequados a embasar a decisão, a saber, os princípios da solidariedade e da
dignidade da pessoa humana”, ponderou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Mulher-com-
mais-de-70-anos-receber%C3%A1-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-ap%C3%B3s-40-de-
concubinato
O art 1727 está falando apenas de um casal que é casado e um deles tem uma
relação concubinária. Essa relação concubinária ainda que se fale entre homem e
mulher, hj pode ser homoafetiva tb. E tb se aproveita a nomenclatura concubinária qdo
se tem uma relação que não caracteriza união estável e impede o casamento, ex
relação incestuosa são relações concubinárias e não tem proteção familiar. Esse
núcleo, socialmente falando, é um núcleo que vivencia família, cada um com uma
função em que pese violação de impedimentos de ordem publica, e tb viola a ordem
ética. Por isso ela não recebe uma proteção jurídica, mas socialmente e
antropologicamente falando não há se negar que seja uma família social, aqui
chamada de família concubinária.
RELAÇÕES DE PARENTESCO
Existem parentes do coração, parente por consideração, parentes por oitavo
grau, etc. Aquilo que é socialmente é parente e temos aqueles que juridicamente
reconhecemos como família.
Primo é parente de quarto grau e o filho do primo não é meu parente.
Pela lei, como funciona? No vulgar consideramos todo mundo como família,
pois todo mundo, socialmente falando pode ser membro de família. mas juridicamente
essa relação pode ou não produzir efeitos de família.
Quem é parente? Meu cônjuge não é meu parente e nem o companheiro o é.
Cônjuge ou companheiro são cônjuges e companheiro e ponto final.
Para dar inicio a família nuclear são os filhos do casamento ou união estável.
Não há parentesco entre cônjuges ou companheiros e sim há é conjugalidade.
Para ser parente de outra pessoa é preciso descender de um mesmo tronco
familiar ou estabelecer até a relação de parentesco por outra origem que não a
consanguínea.
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Na relação consanguínea temos a arvore genealógica onde se descobre o
parentesco ao buscar o ascendente comum dessa arvore. O parentesco pode ser
colateral ou transveral e temos o parentesco em linha reta.
O parentesco em linha reta está no art 1591:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para
com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Ex Imagine um pai, filho, neto, bisneto, tataraneto. Todos eles são parentes
em linha reta, pois tem relação de ascendência e descendência direta.
O parentesco em linha reta pode ser mais próximo ou mais remoto. As
gerações permitem a contagem de grau.. entre pai e filho há parentesco em linha reta
em primeiro grau. O pai é ascendente em primeiro grau em relação ao filho; o filho é
parente em linha reta em primeiro grau na linha descendente em relação ao pai.
Na linha reta não se tem limitação de grau de parentesco. Ex parente em 10º
grau da princesa Isabel. O que não se pode ter é primo de 10º grau da princesa Isabel.
Ainda temos a relação de parentesco em linha colateral ou tb chamada de
linha transversal. Aqui temos que ter um ascendente comum. O art 1592 diz:
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o
quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem
descenderem uma da outra.
Aqui temos um pai que tem dois filhos. os filhos são irmãos entre si e são parentes em
linha colateral, pois um irmão não descende do outro. Eles tem ascendência comum
que é o pai.
Para contagem de grau: sobe-se ate a ascendência comum. a cada geração
que vai buscar o parente conta-se o grau. Entre irmãos o parentesco é colateral em
segundo grau. Não existe parentesco colateral em primeiro grau. Sempre vai iniciar
pelo segundo grau.
No caso do sobrinho ele é parente colateral em terceiro grau. O filho do
sobrinho é meu parente colateral em quarto grau (sobrinho neto).
Já juridicamente o filho do sobrinho neto não é parente meu.
No caso de tios e sobrinhos: o tio será meu parente colateral em terceiro grau.
Meu primo é parente colateral em quarto grau.
Já o filho do meu primo que seria colateral de quinto grau não é nada meu, pois
o parentesco colateral se limita até o quarto grau. Vou ate o avô que é o ascendente
comum. Do meu pai subo mais um grau e chego ao meu avô que é ascendente
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comum com meu tio e assim desço mais um grau. O primo, filho do tio, desço mais um
grau, logo colateral em quarto grau.
Já foi ate 10º grau em parentesco colateral. Tínhamos parentesco ate 10º grau,
depois ele caiu para 6º grau e hj fechamos em 4º grau. Isso foi bom pq unificou o que
o direito de família considerada parentesco o que o direito sucessório considera como
parente para poder herdar. Se a pessoa era parente em sexo grau e não pode herdar,
então para que adiantaria ser parente em sexto grau? Então o que fez o legislador:
unificou, portanto o grau de parentesco hj se limita ao quarto grau.
O parentesco natural é o consaguineo. Temos, ainda o parentesco civil que
não é origem consanguíneo. A outra origem quer dizer que se é parente qdo a pessoa
é filho adotivo. Em sendo filho adotivo continua sendo irmão, parente colateral do
irmão, etc. logo o parentesco pode decorrer tanto da consanguineidade como tb pelo
parentesco civil.
Tb podemos ter parentesco de outra origem pois a socioafetividade tb já gera
um vinculo de parentesco. Ex imagine o filho socioafetivo, pois mesmo que não
biológico, é criado como filho, essa relação é socioafetiva e estabelece esse vinculo de
parentesco.
Da mesma forma se esse filho é criado como filho mas não registrado.
Pretendia ate registra-lo mas morreu antes. Se houver a posse do estado de filho e se
tem provas de que recebia tratamento de filho, nesse caso tb pode-se estabelecer
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vinculo parental pela ação declaratória de vinculo filiatório ou ação declaratória de
estado de filho. Quer que o juiz reconheça aquilo que já existe de fato.
Também temos uma relação de parentesco que é muito limitada que é a
relação de afinidade, é o vinculo de parentesco por afinidade. É um parente muito
limitado. O art 1595 diz:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do
outro pelo vínculo da afinidade.
Sogra, enteado, cunhado são parentes afins, segundo a lei. Como essa relação
de parentesco se estabelece e como se classifica? É o vinculo que se dá entre um
cônjuge e os parentes do consorte. Tb se dá do companheiro com os parentes de seu
outro companheiro.
Ex A e B são casados. B tem mãe, sogra de A. B tb tem uma irmã que é
cunhada de A. B tb tem uma filha que é enteada de A. Por conta da relação conjugal
eles se tornam parentes por afinidade. Logo a sogra é parente de primeiro grau por
afinidade, logo é afim por linha reta ascendente por primeiro grau. O enteado é
parente em linnha reta em primeiro grau em afinidade na linha descendente. Cunhada
é parente por afinidade em linha colateral de segundo grau.
O parentesco colateral vai até o quarto grau e já na afinidade se limita até o
segundo grau. O concunhado juridicamente não é parente.
Efeitos do vinculo de afiinidade: temos a afinidade no art 1595 e conta com dois
parágrafos:
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável.
Por isso se encontra casamento entre ex cunhados, mas não existe casamento
entre ex sogra e ex enteados.
Qdo se torna afim, nasce daí um impedimento qdo em linha reta para novas
núpcias com aquela pessoa. Isso é eterno, pois esse vínculo não se desfaz. Se o
casamento for declarado nulo ou anulável esse vinculo não se fez por conta da
ineficácia do casamento ou ineficácia do vinculo de afinidade. No caso de viuvez ou
divorcio o impedimento persiste para novas núpcias.
O parentesco por afinidade, esse parentesco não é idêntico ao nosso
parentesco por consanguinidade ou adoção ou socioafetividade. Pois os parentes
devem alimentos entre si, por causa do principio da reciprocidade, da solidariedade e
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dever legal de arcar com os alimentos que estão no art 1694 e seguintes. Se afim é
parente por afinidade tb fará jus aos alimentos? Os afins tb são herdeiros? Não. Em
que pese se ter o nome parentesco por afinidade, o efeito no âmbito familiar é
relacionado a restrições, ie, em impedimento, mas não lhe dá direitos pertinentes e
exclusivos dos parentes propriamente dito.
Já houve tentativa de mudar essa conclusão, pois no RS uma sogra tentou
obter alimentos do seu ex-genro que tinha se separado da esposa. Ele sempre ajudou
com os remédios para sogra. Ela não levou. Se no RS não levou, não vai levar em
lugar nenhum, logo a sogra não rolou.
O enteado já ingressou com essa ação e tb não levou. O enteado teria a
possibilidade de levar se o vinculo formando não fosse mais de afinidade e sim vinculo
de socioafetividade. Mas para isso tinha que haver uma prova bem robusta.
Relação filiatória – relação entre pai e filho, mãe e filho. É a relação mais
importante.
A filiação sempre foi tratada da seguinte forma: filiação no casamento e filiação
fora do casamento.
A filiação dentro do casamento é estabelecimento por casamento. Já fora do
casamento é estabelecida por reconhecimento ou através da investigação de
paternidade. Antes se tinha apenas família matrimonializada e envolvia deveres
relacionados a prole. Existia o dever de fidelidade, logo o filho que nasce do ventre de
mulher casada, esse filho tinha presunção de certeza de ser do marido. Qdo o filho
nascia fora do casamento não havia essa presunção de paternidade.
O questionamento que se faz hj é se essa distinção ainda vigora. E mais ainda,
por que só goza do beneficio da presunção filho nascido de uma relação formal de
conjugalidade. Se filho nascido de união estável tb não pode ter o beneficio da
presunção de paternidade? É esse o questionamento que Maria Berenice faz. Diz que
é uma distinção que viola o principio de isonomia entre filhos. O filho não pode ser
discriminado por causa de sua origem. Se o filho que goza de presunção nascido
dentro de uma união estável tem que gozar da mesma presunção.
O filho que nasce dentro de uma família matrimonializada já possui uma prova
pré-constituída. Tem mais chance de conseguir em tempo menor aquilo que se
pretende.
Já na união estável até vai buscar os mesmos efeitos mas terá que comprovar
essa união estável. Se já tem sentença declarando a união estável já se tem a prova
pré-constituida. Se não tiver tem que levar aquele monte de documentos. O oficial de
registro pode suscitar a duvida para poder registrar. A dúvida é um mecanismo muito
utilizado nas questões registrais.
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Presunção de paternidade e não se fala em presunção de parentalidade ou
maternidade? Dizem que a maternidade é certa e a paternidade não é certa. Mas essa
presunção não é absoluta hoje. Hj temos as técnicas de reprodução assistida. uma
mulher pode ser a tia que emprestou o útero para que a irmão pudesse procriar, mas
ela não é a mãe. Ela não será necessariamente a mãe, é mera hospedeira.
Tem provimento de TJPE diz que tem que registrado no cargo como mãe a
mãe socioafetiva. Ate a mesma fala inicial de que a maternidade é certa não é bem
assim, pois hj não está completamente ao parto, a gestação. Podemos ter variantes.
No RS e SC já tem provimento para facilitar a vida registral.
A paternidade ainda que incerta, se a criança nascer no âmbito de família
formal em curso, tem a presunção de paternidade estabelecida, bastando levar a
certidão de casamento. Agora certas situações podem gerar duvidas. O legislador
resolveu facilitá-las – art 1597:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os
filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a
convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da
sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação
do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o
marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões
excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha
prévia autorização do marido.
No inciso I é caso da criança nascer em 180 dias depois de estabelecida a
convivência conjugal. Isso contribui para a paz familiar, protege a prole e mitiga
eventuais conflitos. Zeno Veloso critica: diz que esse inciso estava no CC passado e
naquela época era indispensável. Já em 2015 não. se uma criança nasce com 5
meses de gestação, o que já aconteceu no RJ, ficou 5 a 6 meses na incubadora,
sobreviveu e não vai se questionar ser filho daquele casal. Já em 1916 uma criança
que nasce em 6 meses o casal está junto há seis meses, precisa-se ter uma certeza
maior, manter aquele casal unido (é o casamento pelo casamento), por isso a
presunção tinha razão de ser. Hj isso não seria tão necessário pois os próprios
exames biológicos que temos já pacificariam o conflito.
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No inciso II entende-se que é filho aquele que nasceu nos 300 dias após a
dissolução do casamento. Será considerado como filho do ex-marido. A ressalva que
se faz: a dissolução pode ser meramente de fato e o individuo já está unido com outra
pessoa em união estável. Por isso tem que levar em conta com a circunstância atual.
Tem que ver se a mulher continua separada, divorciada? Se ela está sozinha então
vigora a presunção em favor da prole.
Zeno Veloso criticam esse dois incisos, pois hj os exames genéticos, biologicos
não se teria dúvida, não se precisaria dessa presunção.
Os outros incisos são novos em relação a lei passada. Tentaram trazer no CC
as inovações genéticas, das técnicas de reprodução assistida que antes só tinha
previsão nas resoluções do conselho federal de medicina. No inciso III trata da
fecundação artificial homologa é reprodução assistida homologa. A fecundação
artificial é uma das técnicas de reprodução assistida. A doutrina com apoio de
enunciado do CJF diz que leia-se técnicas de reprodução assistida.
A reprodução artificial homologa é: temos o material genético do casal. Se o
marido falece e se fizer o teste do DNA teremos o material genético do marido e da
mulher, logo um filho biológico. Mesmo que falecido o marido ao tempo da concepção
ou se temos nascituro? O inciso III permite que se o falecido o marido e este deixou o
material genético congelado a mulher pode fazer uso desse material para conceber
um filho. Essa parte final do inciso III merece criticas. Temos o enunciado 103 do CJF
e o 127.
O enunciado 106 diz:
Para que seja presumida a paternidade do marido falecido será
obrigatório que a mulher ao se submeter a uma das técnicas de
reprodução assistida, com o material genético do falecido, esteja na
condição de viúva, sendo obrigatório ainda, que haja autorização
escrita do marido para utilização do seu material genético após a
morte.
O material genético não se herda, não faz parte do espolio. É direito da
personalidade. A mulher tem que estar na condição de viúva, ie, sozinha. Mas alem
desse enunciado 106, temos tb o enunciado 127 que é uma proposição de mudança
do inciso III:
Proposição sobre o art. 1.597, inc. III:
Proposta: Alterar o inc. III para constar “havidos por fecundação
artificial homóloga”.
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Justificativa: Para observar os princípios da paternidade responsável e
da dignidade da pessoa humana, porque não é aceitável o nascimento de
uma criança já sem pai.
Temos crianças já nascidas sem pai por fatos da vida. Criança nasce e o pai já
estava morto. Ou pode ser que a mãe queria exercer o direito de ser mãe e
simplesmente resolveu formar uma família monoparental, assumindo a função dupla:
materna e paterna. Outra coisa é o homem permitir e aceitar que mesmo ele morto o
filho venha a nascer. É isso que Guilherme Calmon chamou de paternidade
irresponsável. Não se pode autorizar que aquela paternidade seja estabelecida qdo
ela nunca pode ser exercida. O filho tem o direito de ser cuidado pelo pai. É diferente
do nascituro, pois pelo fato da vida o pai morre antes do pai morrer e isso difere da
opção, ie, de se permitir o uso dessa opção.
Já os defensores desse inciso dizem que foi um planejamento familiar frustrado
pois o pai morreu antes, ex temos um casal e o marido retira material genético e eles
estão no planejamento familiar e ele vem morrer antes. Quer se dar continuidade ao
planejamento familiar. mas o planejamento familiar é efeito do casamento.
A indagação que se faz: isso é bom para o filho? E se esse filho é usado como
mecanismo de substituição? Não houve autorização, os avós concordaram, a viúva
pediu autorização para o juiz. Mas será que essa criança ao nascer não será o
substituto do pai em relação aos avós? Essa expectativa não pode ser prejudicial a
criança? Ao se permitir essa procriação pós morte e estabelecer a paternidade
teremos um problema de natureza sucessória pois parece que o legislador do CC diz
que terá direito a sucessões ao tempo da abertura da sucessão tem que ser nascituro.
Parece que não se falaram. Pelo principio de Saizine, aberta a sucessão o marido
deixou pais e esposa e ela fez uso do material genético depois da morte dele. a
herança vai ingressar no patrimônio dos herdeiros, que é a esposa concorrendo com
os sogros. A critica que se faz é o legislador quis inovar mas ao invés de pacificar cria
situações de conflito. Por isso a proposição é acertada ao ver da professora. Esse filho
tem que ser concebido em vida como exercício da paternidade responsável.
A resolução do CFM limita o tempo em que o material genético vai ser
guardado.
Imagine que se fez partilha de toda a herança e depois nasce a criança
concebida pós morte. E depois esses bens terão que ser repartidos novamente. Por
isso é preciso fazer uma limitação nesse tipo de concepção.
Inciso IV – é outra técnica de reprodução assistida. Os embriões congelados
são chamados de excedentários. E qdo esse filho nascer oriundo desses embriões
presume-se concebido no casamento e mesmo que havidos a qq tempo. O problema
que surge é se o casal já estiver separado? Suponha que o homem esteja com esposa
nova. A ex-esposa esta deprimida e resolve ter um filho e faz uso do material genético.
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O ex-marido se torna pai, mas a mãe é ex mulher que ele não suporta mais. Imagine o
problema que isso pode dar na vida pratica.
Tem uma proposta de retirada desse inciso IV que está no enunciado 128 do
CJF.
Proposição sobre o art. 1.597, inc. IV:
Proposta: Revogar o dispositivo.
Justificativa: O fim de uma sociedade conjugal, em especial quando
ocorre pela anulação ou nulidade do casamento, pela separação judicial
ou pelo divórcio, é, em regra, processo de tal ordem traumático para os
envolvidos que a autorização de utilização de embriões excedentários
será fonte de desnecessários litígios.
Além do mais, a questão necessita de análise sob o enfoque
constitucional. Da forma posta e não havendo qualquer dispositivo no
novo Código Civil que autorize o reconhecimento da maternidade em
tais casos, somente a mulher poderá se valer dos embriões
excedentários, ferindo de morte o princípio da igualdade esculpido no
caput e no inc. I do art. 5º da Constituição da República.
A título de exemplo, se a mulher ficar viúva, poderá, “a qualquer
tempo”, gestar o embrião excedentário, assegurado o reconhecimento
da paternidade, com as conseqüências legais pertinentes; porém o
marido não poderá valer-se dos mesmos embriões, para cuja formação
contribuiu com o seu material genético, e gestá-lo em útero sub-
rogado.
Como o dispositivo é vago e diz respeito apenas ao estabelecimento da
paternidade,sendo o novo Código Civil omisso quanto à maternidade,
poder-se-ia indagar: se esse embrião vier a germinar um ser humano
após a morte da mãe, ele terá a paternidade estabelecida e não a
maternidade? Caso se pretenda afirmar que a maternidade será
estabelecida pelo nascimento, como ocorre atualmente, a mãe será
aquela que dará à luz, porém, neste caso, tampouco a paternidade
poderá ser estabelecida, uma vez que a reprodução não seria homóloga.
Caso a justificativa para a manutenção do inciso seja evitar a
destruição dos embriões crioconservados, destaca-se que legislação
posterior poderá autorizar que venham a ser adotados por casais
inférteis.
Assim, prudente seria que o inciso em análise fosse suprimido. Porém,
se a supressão não for possível, solução alternativa seria determinar
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que os embriões excedentários somente poderão ser utilizados se
houver prévia autorização escrita de ambos os cônjuges, evitando-se
com isso mais uma lide nas varas de família.
Já o inciso V andou bem. a concepção artificial heteróloga é com material
genético de doador anônimo. Marido é estéril e quer ter um filho e aceita que a mulher
faça uso de material genético de anônimo. Ele está perfilhando, reconhece de
antemão que aquele filho que não é biológico como filho socioafetivo. Essa forma de
reconhecimento de paternidade através de técnica de reprodução assistida não
permite ajuizamento de ação negatória de paternidade.
Já se tem feito uso do inciso V para relações homoafetivas femininas. Casal de
duas mulheres casadas ou em união estável uma engravida com uso de material
genético e a outra concorda e automaticamente será mãe tb, é presunção de
parentalidade. Temos alguns estados em que se registra a criança em nome dos dois.
no RJ já se começa a fazer esse registro.
A presunção de paternidade é forte e só pode ser afastada pelo pai através da
ação negatória de paternidade ou ação contestatória de paternidade. É ação
personalíssima não sujeita a pz. O art 1601 diz:
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos
filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm
direito de prosseguir na ação.
No CC anterior não tínhamos nada desses exames e o pz para negar a
paternidade era de 60 dias (se presente no momento do nascimento da criança) ou 90
dias (se não estava presente no momento do nascimento da criança).
Questiona-se se essa imprescritibilidade é boa ou não. João Batista Vilela
disse sobre um exemplo de um casal, casado há trinta anos. Numa briga a mulher
joga na cara do marido que aquele filho não é dele. Filho esse que ele trocou as
fraldas, viu crescer, teve uma participação ativa, acolheu na hora que estava doente.
Nessa hora o marido fica louco e ele então ajuíza ação negatória de paternidade.
Tem-se um filho de 25 anos de idade e do nada tira o chão dele e se tira a
paternidade. Isso na verdade foi um avanço ou não? daí João batista questiona isso. A
paternidade socioafetiva estava ganhando espaço. Hj o que a jurisprudência fez foi o
seguinte: para se julgar procedente a ação negatória de paternidade tem que cumular
dois requisitos: não ser pai biológico e não se consolidou uma paternidade
socioafetiva. As vezes essa negatória pode ser julgada improcedente pq aquela
paternidade que de iniciou não era real se tornou pela socioafetividade.
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Tem casos em que o filho tem meses de vida, 1, 2, 3 anos de vida. O filho pode
ate ter 10 anos, mas o pai sempre foi omisso, não se criou o vinculo afetivo. Na vida
pratica isso existe muito.
Próxima aula continuaremos o tema.