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1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - FAZ A REVISÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SUMÁRIO PARTE I.............................................................................................5 DO DESENVOLVIMENTO URBANO.....................................................5 TITULO I...........................................................................................5 DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL........................................................5 CAPÍTULO I................................................................................................ 5 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................... 5 CAPÍTULO II............................................................................................... 7 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO......7 CAPÍTULO III.............................................................................................. 9 DAS POLÍTICAS.......................................................................................... 9 CAPÍTULO IV.............................................................................................. 9 DOS OBJETIVOS......................................................................................... 9 TÍTULO II........................................................................................12 DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO ..................................................................................................12 CAPÍTULO I.............................................................................................. 12 DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO...................................................... 12 CAPÍTULO II............................................................................................. 16 DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO................................................... 16 CAPÍTULO III............................................................................................ 17 DA INTEGRAÇÃO REGIONAL.................................................................... 17 CAPÍTULO IV............................................................................................ 17 DA ZONA RURAL...................................................................................... 17 CAPÍTULO V............................................................................................. 18 DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE......................................................... 18 CAPÍTULO VI............................................................................................ 26 DO SANEAMENTO BÁSICO....................................................................... 26 Seção I.................................................................................................... 29 Da Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas.............................. 29 Seção II................................................................................................... 31 Do Abastecimento de Água..................................................................... 31 Seção III.................................................................................................. 32 Do Esgotamento Sanitário...................................................................... 32 Seção IV.................................................................................................. 34 Da Limpeza Urbana................................................................................. 34 Seção V................................................................................................... 36 Do Controle de Vetores........................................................................... 36 ProjetodeLeiComplementar – Plano Diretor 2018

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - FAZ A REVISÃO DO PLANO

DIRETOR PARTICIPATIVO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS

SUMÁRIO

PARTE I.............................................................................................5

DO DESENVOLVIMENTO URBANO.....................................................5

TITULO I...........................................................................................5

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL........................................................5CAPÍTULO I................................................................................................5DISPOSIÇÕES PRELIMINARES....................................................................5CAPÍTULO II...............................................................................................7DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO......7CAPÍTULO III..............................................................................................9DAS POLÍTICAS..........................................................................................9CAPÍTULO IV..............................................................................................9DOS OBJETIVOS.........................................................................................9

TÍTULO II........................................................................................12

DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO..................................................................................................12

CAPÍTULO I..............................................................................................12DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO......................................................12CAPÍTULO II.............................................................................................16DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO...................................................16CAPÍTULO III............................................................................................17DA INTEGRAÇÃO REGIONAL....................................................................17CAPÍTULO IV............................................................................................17DA ZONA RURAL......................................................................................17CAPÍTULO V.............................................................................................18DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.........................................................18CAPÍTULO VI............................................................................................26DO SANEAMENTO BÁSICO.......................................................................26Seção I....................................................................................................29Da Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas..............................29Seção II...................................................................................................31Do Abastecimento de Água.....................................................................31Seção III..................................................................................................32Do Esgotamento Sanitário......................................................................32Seção IV..................................................................................................34Da Limpeza Urbana.................................................................................34Seção V...................................................................................................36Do Controle de Vetores...........................................................................36

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CAPÍTULO VII...........................................................................................37DA MOBILIDADE URBANA........................................................................37CAPÍTULO VIII..........................................................................................43DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL..............................................................43Seção I....................................................................................................45Da Educação...........................................................................................45Seção II...................................................................................................47Da Saúde.................................................................................................47Seção III..................................................................................................49Da Assistência Social..............................................................................49Seção IV..................................................................................................51Da Cultura e Turismo...............................................................................51Seção V...................................................................................................54Do Esporte e do Lazer.............................................................................54Seção VI..................................................................................................55Da Segurança..........................................................................................55Seção VII.................................................................................................57Da Habitação..........................................................................................57

TÍTULO III.......................................................................................64

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL..................................................64CAPÍTULO I..............................................................................................65DO PERÍMETRO URBANO.........................................................................65CAPÍTULO II.............................................................................................66DAS MACROZONAS.................................................................................66CAPÍTULO III............................................................................................69DO ZONEAMENTO...................................................................................69Seção I....................................................................................................71Zona Consolidada Adensada (ZCA).........................................................71Seção II...................................................................................................73Zona de Interesse Cultural e Turístico (ZICT)..........................................73Seção III..................................................................................................74Zona de Adensamento Preferencial (ZAP);..............................................74Seção IV..................................................................................................76Zona de Adensamento Controlado (ZAC)................................................76Seção V...................................................................................................77Zona de Interesse Social (ZEIS)..............................................................77Seção VI..................................................................................................81Zona de Interesse Aeroportuário (ZIA)....................................................81Seção VII.................................................................................................82Zona Econômica (ZE)..............................................................................82Seção VIII................................................................................................84Zona de Adensamento Restrito (ZAR).....................................................84Seção IX..................................................................................................85Zona Econômica de Porte (ZEP)..............................................................85Seção X...................................................................................................86Zona de Proteção Ambiental (ZPAM).......................................................86Seção XI..................................................................................................87

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Zona Urbana Especial (ZUE)..................................................................87Seção XII.................................................................................................88Zona Urbana Especial de Chacreamento (ZUEC)....................................88Seção XIII................................................................................................88Zonas Rurais (ZR)....................................................................................88CAPÍTULO IV............................................................................................89DO PARCELAMENTO DO SOLO.................................................................89CAPÍTULO V.............................................................................................92DO USO DO SOLO....................................................................................92Seção I....................................................................................................92Disposições Gerais..................................................................................92Seção II...................................................................................................93Da Classificação e da Localização dos Usos............................................93Seção III..................................................................................................95Das Atividades Causadoras de Repercussões Negativas.........................95Seção IV..................................................................................................97Dos usos desconformes..........................................................................97CAPÍTULO VI............................................................................................99DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO....................................................99

TITULO IV.....................................................................................102

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA................................102CAPÍTULO I............................................................................................104DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA............................................104CAPÍTULO II...........................................................................................105DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO

.........................................................................................................105CAPÍTULO III..........................................................................................106DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR.................................106CAPÍTULO IV..........................................................................................108DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS.....108CAPÍTULO V...........................................................................................110DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO110CAPÍTULO VI..........................................................................................110DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA................................................110

PARTE II........................................................................................112

TÍTULO I.......................................................................................112

DAS FUNÇÕES MUNICIPAIS QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO112

TÍTULO II......................................................................................114

DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR..................114CAPITULO I............................................................................................114DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS.....................................................................114CAPÍTULO II...........................................................................................116DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.................................116CAPÍTULO III..........................................................................................117

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DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA...................117Seção I..................................................................................................118Do órgão responsável pelo planejamento urbano municipal.................118Seção II.................................................................................................120Conselho Municipal da Cidade..............................................................120Seção III................................................................................................123Sistema de Informações Municipais......................................................123Seção IV................................................................................................124Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano......................................124Seção V.................................................................................................126Conferência Municipal da Cidade..........................................................126

TÍTULO III.....................................................................................127

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS.................................127

ANEXOS............................................................................................1Anexo I.................................................................................................... ..2Mapa da Estrutura Viária......................................................................... ..2Anexo II................................................................................................... ..4Quadro de Características Geométricas das Vias......................................4Anexo III.................................................................................................. ..5Mapa de Infraestrutura........................................................................... ..6Anexo IV.................................................................................................. ..8Mapa de Equipamentos Urbanos...............................................................9Anexo V.................................................................................................. .11Mapa das Áreas de Interesse Municipal..................................................11Anexo VI................................................................................................. .13Mapa de Restrições Ambientais..............................................................13Anexo VII................................................................................................ .17Mapa do Perímetro Urbano......................................................................17Anexo VIII............................................................................................... .20Descrição do Perímetro Urbano...............................................................20Anexo IX................................................................................................223Mapa do Macrozoneamento..................................................................224Anexo X.................................................................................................226Mapa do Zoneamento...........................................................................226Anexo XI................................................................................................228Quadro Resumo dos Parâmetros Urbanísticos.......................................228Anexo XII...............................................................................................231Localização Admissível por Uso.............................................................231Anexo XIII..............................................................................................234Usos e Atividades compatíveis com Área Rural.....................................234Anexo XIV..............................................................................................236Classificação das Atividades, Repercussões Negativas e Medidas Mitigadoras

.........................................................................................................236Anexo XV...............................................................................................259Empreendimentos de Impacto..............................................................259

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ...

FAZ   A   REVISÃO   DO   PLANO   DIRETORPARTICIPATIVO DE VARGINHA, REVOGA A LEI4.530/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estadode Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 

A P R O V A :

PARTE IDO DESENVOLVIMENTO URBANO

TÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, por meio destaLei,   a   revisão   do   Plano   Diretor   do   Município   de   Varginha,observadas   as   normas   contidas   na   Constituição   Federal,notadamente os arts. 30, VIII, 170, 182 e 225, na Lei Federalnº   10.257,   de   10   de   julho   de   2001   e   na   Lei   Orgânica   doMunicípio.

Art. 2º  O Plano Diretor do MunicípioVarginha   é   o   instrumento   básico   normativo   e   orientador   dapolítica de desenvolvimento municipal sob os aspectos físico,ambiental,   socioeconômico   e   administrativo,   compreendendoinstrumentos   normativos,   financeiros,   institucionais   eexecutivos. 

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Art.   3º  O   Plano   Diretor   é   parteintegrante do sistema de planejamento e gestão do Município eabrange a totalidade de seu território, em conformidade com osprincípios   da   legalidade,   moralidade,   impessoalidade,publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública emtodas   as   ações   de   desenvolvimento   social,   urbano,   rural,político, ambiental, econômico e turístico. 

Parágrafo   único.  As   leis   do   planoplurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anualincorporarão   e   serão   compatíveis   com   as   diretrizes   eprioridades estabelecidas nesta Lei. 

Art. 4º O Plano Diretor deve atender àsaspirações da comunidade de Varginha e suas normas subordinamas ações do Poder Público e da iniciativa privada, de forma agarantir   uma   cidade   para   todos,   que   seja   economicamenteviável, ambientalmente sustentável e socialmente justa. 

Art.   5º  O   Governo   Municipal   manteráprocesso permanente de planejamento, visando garantir:

I – a plena utilização de seu potencialeconômico e social;

II – o crescimento econômico municipal,em todos os seus setores e segmentos;

III   –  o   acesso   da   comunidade   aosbenefícios   gerados   pelo   Poder   Público,   garantindo   seubem­estar social;

IV   –  o   respeito   às   vocações,peculiaridades e culturas locais;

V   –  a   preservação   de   seu   patrimôniocultural, ambiental, natural e construído;

Art.   6º  O   processo   de   planejamentomunicipal deverá considerar os aspectos técnicos, ambientais epolíticos   envolvidos   na   fixação   de   objetivos,   diretrizes   emetas para a ação municipal.

Art.   7º  O   processo   de   planejamentogarantirá   amplo   debate   da   comunidade   organizada   sobre   osproblemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento,estimulando   a   criticidade,   criatividade   e   autonomia   dessacomunidade.

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Art. 8º  O planejamento das atividadesdo Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo eserá  feito por meio de elaboração e manutenção atualizada,entre outros, dos seguintes instrumentos:

I – Plano Diretor de Desenvolvimento;III – Política de Planejamento;IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;V – Orçamento Anual;VI – Plano Plurianual.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO

Art. 9º  A promoção do desenvolvimentono Município de Varginha tem como princípio o cumprimento dasfunções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos termosda Lei Orgânica, garantindo:

I – a gestão democrática, participativae descentralizada;

II – o pleno exercício da cidadania;III – a promoção da qualidade de vida,

do ambiente e da justiça social, reduzindo as desigualdades ea exclusão social com o incremento do bem­estar da comunidadepara as gerações atual e futuro;

IV –  o desenvolvimento sustentável nointeresse e proveito de todos os munícipes;

V   –  a   proteção   ambiental   e   apreservação dos ativos naturais;

VI   –  a   oferta   de   um   meio   ambienteecologicamente equilibrado;

VII   –  o   fortalecimento   da   identidadelocal e regional;

VIII   –  o   enriquecimento   cultural   dacidade pela diversificação, atratividade e competitividade;

IX –  a oferta de espaços públicos quepropiciem   o   convívio   social,   a   formação   e   a   difusão   dasexpressões artístico­culturais e o exercício da cidadania; 

X   –  a   universalização   do   acesso   ao

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trabalho,   à   moradia,   à   educação,   ao   lazer,   ao   transportepúblico,   às   infraestruturas   e   aos   equipamentos   e   serviçosurbanos; 

XI   –  o   desenvolvimento   econômico   domunicípio;

XII – a articulação das estratégias dedesenvolvimento da cidade no contexto regional de Varginha;

XIII   –  respeito   adequado   à   realidadelocal   e   regional   em   consonância   com   os   planos   e   programasestaduais e federais existentes;

XIV   –  o   fortalecimento   do   papel   doPoder Público na promoção de estratégias de financiamento quepossibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos emcondições de máxima eficiência;

XV   –  o   fortalecimento   da   regulaçãopública   sobre   o   solo   urbano   mediante   a   utilização   deinstrumentos   redistributivos   da   renda   urbana   e   da   terra   econtrole sobre o uso e ocupação do espaço da cidade;

XVI – a diversidade urbana;XVII – a integração das ações públicas

e privadas através de programas e projetos de atuação;XVIII –  a integração horizontal entre

os   órgãos   e   Conselhos   Municipais,   promovendo   a   atuaçãocoordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias emetas do Plano, programas e projetos; 

XIX –  complementariedade e integraçãode políticas, planos e programas setoriais;

XX   –  a   oferta   de   um   ambienteinstitucional   equilibrado   que   proporcione   uma   interfaceadequada entre o poder público e a iniciativa privada, de modoa   propiciar   condições   para   o   desenvolvimento   das   diversasatividades econômicas e incentivar a livre concorrência; 

XXI – a inclusão tecnológica;XXII   –  a   transparência   no   acesso   às

informações disponíveis;XXIII   –  eficiência   e   eficácia   na

utilização   dos   recursos   financeiros,   técnicos   e   humanosdisponíveis.

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CAPÍTULO IIIDAS POLÍTICAS

Art. 10. Os princípios do Plano Diretordeverão ser alcançados através das seguintes políticas:

I – política de uso e ocupação do solo;II   –  política   de   desenvolvimento

econômico;III –  política de habitação urbana e

rural;IV   –  política   de   diversidade

industrial;V – requalificação urbana e criação de

centralidades;VI   –  política   de   desenvolvimento   da

identidade e cultura regional;VII   –  política   de   integração   e

articulação regional;VIII –  política de universalização do

atendimento escolar;IX   –  política   de   universalização   do

atendimento da saúde;X – política de acesso à informação;XI – política de proteção dos recursos

ambientais;XII   –  política   de   mobilidade   e

acessibilidade;XIII – política de esportes e lazer;XIV – política de gestão participativa;XV   –  política   de   valorização   do

contexto   rural   com   apoio   à   diversidade   da   produção,   comarmazenamento e distribuição eficientes.

CAPÍTULO IVDOS OBJETIVOS

Art.   11.  O     Plano     Diretor     de

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Desenvolvimento   é   o   instrumento   básico   da   política   dedesenvolvimento   socioeconômico   e   físico­territorial   doMunicípio e será regido nos termos da presente Lei.

Art. 12. São objetivos do Plano Diretorde Varginha:

I – criar condições para a melhoria daqualidade de vida urbana e rural, de modo a proporcionar ainclusão territorial, equidade social e boa qualidade de vidapara todos os munícipes, por meio do cumprimento do direito àmoradia   digna,   ao   acesso   à   infraestrutura,   aos   serviçospúblicos e ao desenvolvimento socioeconômico;

II –  promover o crescimento planejadodo   município   a   partir   da   ordenação   e   regulação   do   uso   eocupação do território, do adensamento e da expansão da zonaurbana,   de   acordo   com   a   leitura   integrada   e   sistêmica   dascondições resultantes de relações socioeconômicas, culturais epolíticas,   bem   como   das   fragilidades   e   potencialidadesidentificadas,     adequando­as     aos parâmetros estabelecidosnesta Lei e nas demais que a regulamentarem, potencializando autilização   das   áreas   bem   providas   de   infraestrutura   eequipamentos urbanos e prevenindo e/ou corrigindo situações derisco,   sobrecarga   ou   desarticulação   social,   viária   ousanitária, no sentido do desenvolvimento sustentável, além deorientar a adequada distribuição dos investimentos públicos;

III – definir os parâmetros indicadoresda função social da propriedade urbana de forma a assegurar oseu cumprimento;

IV   –  proibir   o   uso   especulativo   deimóveis   urbanos   que   resulte   na   sua   subutilização   ou   nãoutilização, de modo a assegurar o cumprimento da função socialda propriedade; 

V – definir e estimular a utilização deinstrumentos   políticos   e   jurídicos   de   controle   urbanísticonecessários   a   uma   adequada   estruturação   do   espaço   urbano,dentro   de   uma   perspectiva   de   desenvolvimento   sustentável,tendo em vista um melhor funcionamento e um menor custo para acidade; 

VI   –  promover   parcerias   entre   ossetores   público   e   privado   nas   políticas   habitacionais   deinteresse social, nas políticas de desenvolvimento do turismoecológico,   cultural   local   e   o   turismo   de   negócios   e   em

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projetos de recuperação e revitalização urbana e de ampliaçãoe transformação dos espaços públicos do Município, mediante ouso de instrumentos de política municipal adequados, tendo emvista   a   apropriação   coletiva   dos   benefícios   gerados   porinvestimentos no Município;

VII – possibilitar o controle ambientale urbanístico das instalações de usos e atividades causadorasde impactos ambientais e sociais;

VIII   –  garantir   a   fiscalizaçãodestinada   a   coibir   a   instalação   de   loteamentos   edesmembramentos irregulares; 

IX   –  ordenar   o   pleno   desenvolvimentodas funções sociais do Município, orientando uma política quepossa   viabilizar   o   acesso   de   todos   à   moradia,   educação,cultura, saúde, saneamento básico, abastecimento, alimentação,lazer e transporte;

X   –  garantir,   no   que   for   de   suacompetência, as condições de segurança do Município;

XI –  garantir a proteção da qualidadeambiental   do   Município,   por   meio   da   manutenção   e/ourecuperação do meio ambiente natural e cultural ­ patrimôniohistórico e artístico ­ do Município;

XII   –  desenvolver   uma   política   deconsolidação de Varginha como pólo regional;

XIII   –  garantir   condições   dedesenvolvimento   econômico   para   os   setores   primários,secundário e terciário, de forma harmônica ao desenvolvimentosocial, à prestação dos serviços públicos e à preservação emelhoria da qualidade de vida da população local;

XIV   –  garantir   e   estimular   apreservação   das   atividades   produtivas   do   meio   rural   noMunicípio,   em   especial   com   relação   à   produção   familiar   desubsistência; 

XV   –  garantir   a   interação   social   eespacial   bem   como   a   participação   na   vida   urbana,   seja   noâmbito da vizinhança e do bairro;

XVI   –  respeitar   e   desenvolver   adiversidade de valores culturais da população;

XVII   –  assegurar   a   continuidade   doprocesso   de   planejamento   garantindo   a   participação   dasociedade civil através de uma gestão integrada e democráticada administração municipal e deste Plano Diretor, ampliando efortalecendo   a   participação   e   o   envolvimento   dos   diversos

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segmentos sociais no processo de desenvolvimento sustentável; XVIII   –  desenvolver   e   implantar   um

sistema   de   informatização   que   garanta   a   rápida   troca   deinformações   entre   os   diferentes   órgãos   públicos,   inclusiveentre   os   Poderes   Executivo   e   Legislativo   e   possibilite   oacesso da população às informações básicas;

XIX   –  garantir   a   qualidade   de   vidaurbana   no   que   tange   a   trânsito,   transporte   coletivo,individual e de carga.

TÍTULO IIDAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO IDO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 13.    O desenvolvimento econômicotem como principal objetivo o estabelecimento de políticas quebusquem a dinamização da economia da cidade, a melhoria daqualidade de vida e a qualificação da cidadania, através deações diretas com a comunidade e com os setores produtivos,assim   como   a   articulação   regional   e   com   outras   esferas   depoder.

Art.   14.  São   diretrizes   da   políticamunicipal de desenvolvimento econômico: 

I   –  planejar   o   uso   do   solo   noterritório   municipal,   compatibilizando   o   desenvolvimentoeconômico   com   a   preservação   cultural   e   a   proteção   do   meioambiente; 

II  –  buscar a promoção  do bem estarsocial, investindo em programas de geração de renda; 

III –  estimular a multiplicidade e adiversidade de usos; 

IV   –  diversificar,   integrar   ecomplementar as atividades industriais, notadamente quando dautilização dos mecanismos municipais de captação e atração deinvestimentos; 

V   –  estimular   o   artesanato,   asatividades   de   produção   em   cooperativas   e   as   pequenas   e

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microempresas   locais,   em   especial,   para   as   atividadesprodutivas para as quais o Município encontra­ se vocacionadoou apresente vantagens comparativas, como aquelas ligadas aocafé, hortifruticultura, logística e comércio exterior; 

VI – fortalecer as empresas locais nosseus   diferentes   portes,   com   destaque   para   osmicroempreendedores   individuais,   e   as   empresas   de   pequenoporte; 

VII – apoiar o desenvolvimento do setorprimário   do   Município,   visando   sua   diversificação   e   aconsolidação   de   unidades   produtivas   baseadas   em   formasassociativas, favorecendo a inserção das populações ligadas àprodução agrícola e ou, artesanal na economia municipal, demodo a melhorar suas condições de vida; 

VIII – criar e/ou, investir no ProgramaAgricultura   Familiar,   de   modo   a   incentivar   a   agriculturafamiliar   e   arranjos   produtivos   locais,   principalmente   nasáreas com vocação para o exercício da atividade agrícola; 

IX   –  apoiar   prioritariamente   odesenvolvimento do setor secundário e terciário do Município,a partir das seguintes estratégias:

  a)  diversificação   e   consolidação   de

unidades produtivas e prestadoras de serviços; b) fomentar a implantação da plataforma

logística de comércio interno e externo da região do Sul deMinas; 

c) foco no atendimento ao público alvodo empreendimento a que se refere a alínea “b” deste artigo,qual seja, indústrias com alto conteúdo tecnológico e/ou altovalor   agregado   (biotecnologia,   tecnologia   agrícola,eletrônica, informática, telecomunicações, etc.) e prestadoresde   serviços   de   logística   e   de   apoio   ao   comércio   exterior(distribuição e comércio eletrônico).

X – realizar estudos periódicos sobre operfil   produtivo   do   Município   e   região,   visando   àidentificação e fomento das vocações regionais;

XI – fomentar ações de apoio as cadeiasprodutivas   já   instaladas   e   a   implantação   de   novas   cadeiasprodutivas   no   Município,   visando   à   ampliação   de   oferta   deemprego, trabalho, geração de renda e arrecadação;

XII   –  promover   ações   de   estímulo   ao

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ingresso de empreendimentos na economia formal;XIII –  fomentar o empreendedorismo, a

inovação e a economia criativa;XIV   –  desenvolver   e   apoiar   a

qualificação profissional inicial e continuada de acordo comas atividades econômicas em desenvolvimento no município; 

XV – promover parcerias e outras formasassociativas com a iniciativa privada para melhorar e expandiras   oportunidades   de   formação   qualificada   de   mão­de­obra,considerando também a população jovem, a população do gênerofeminino e a população de egressos do sistema carcerário; 

XVI   –  incentivar   o   sistema   detecnologia da informação e telecomunicações, especialmente oacesso à rede digital de computadores (internet), a fim depromover   a   inclusão   digital   do   Município   no   cenáriointernacional; 

XVII   –  elaborar,   implementar   e   gerirPlano Municipal de Desenvolvimento Turístico em afinado com astendências nacionais e internacionais da atividade, de modo autilizar   plenamente   o   potencial   municipal   e   suascaracterísticas   específicas,   quais   sejam   o   turismo   denegócios,   a   atratividade   pelo   fenômeno   ufológico   e   suapolarização regional com destaque para imagem de cidade dointerior, calma, segura, acolhedora e saudável (alta qualidadede vida); 

XVIII   –  promover   uma   políticaespecifica   de   ocupação   da   rede   hoteleira   existente   nomunicípio,   com   predominância   no   turismo   de   negóciosconsiderando   a   localização   estratégica   do   município,   aexistência do Aeroporto e do Porto Seco;

XIX – apoiar a implantação de estruturade   convenções   e   eventos   (Centro   de   Convenções)   no   âmbitomunicipal, com vistas a estimular o desenvolvimento do turismode eventos, podendo utilizar para isso de parceiras públicoprivadas; 

XX   –  aprimorar   a   paisagem   urbana,   aqualidade   da   moradia   de   interesse   social,   a   mobilidade   eacessibilidade e a prestação de serviços de infraestrutura,mantendo a qualidade de vida de Varginha; 

XXI   –  incentivar   atividades   emtecnologia, pesquisa e desenvolvimento e atrair investimentosde alto valor agregado, empresas de base tecnológica e centrosde pesquisa;

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XXII   –  estabelecer   mecanismo   decooperação   entre   entidade   pública   e   Instituições   de   EnsinoSuperior – IES, visando à produção de bens e serviços voltadosao   desenvolvimento   de   conhecimento   e   tecnologia   a   seremaplicados, preferencialmente, no município;

XXIII   –  estabelecer   parceria   para   odesenvolvimento   regional,   estimulando   a   integração   e   aarticulação com os Municípios Do Sul de Minas.

Art.   15.  São   diretrizes   para   asPolíticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Primário:

I –  promover a correta utilização dosrecursos   naturais   renováveis   e   a   preservação   das   áreas   deproteção ambiental;

II –  promover a geração e difusão detecnologia referente à produção da agropecuária;

III – incentivar a ampliação da rede deestocagem   de   grãos   e   agregação   de   valor   do   parqueagroindustrial e Porto Seco;

IV   –  incentivar   a   produção   ecomercialização   de   hortifrutigranjeiros   no   Município,   comvistas   ao   abastecimento   interno   favorecendo   programascomunitários;

V –  promover a articulação das váriasentidades ligadas ao setor agropecuário, através de utilizaçãode   comissão   específica   sobre   desenvolvimento   agropecuário   ecentros de distribuição;

VI   –  incentivar   a   diversificação   daprodução agropecuária, com suporte à sua comercialização;

VII   –  realizar     a     promoçãosocioeconômica   e  treinamento   de   mão­de­obra   nas   comunidadesrurais;

VIII   –  desenvolver   uma   política   deapoio à cafeicultura e à sua comercialização;

IX – implementar programas de apoio aoprodutor   rural   e   as   cooperativas,   com   desenvolvimento   deinfraestrutura de uso coletivo.

Art.   16.  São     diretrizes     para     asPolíticas   e   Ações   a   serem   estabelecidas   para   o   SetorSecundário:

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I   –  incentivar   a   implantação   deindústrias transformadoras do setor agrícola; 

II   –  incentivar   a   micro,   pequena   emédia empresa, através de programas de apoio, associados àsentidades privadas conforme legislação vigente;

III   –  realizar     a     promoçãosocioeconômica   e   apoio   aos   programas   de   treinamento   erequalificação tecnológica da mão­de­obra;

IV   –  apoiar   o   aperfeiçoamentotecnológico da pequena e média empresa;

V –  implementar políticas de apoio àmãe trabalhadora;

VI –  incentivar o uso de combustíveisrenováveis nas atividades industriais.

Art.   17.  São   diretrizes   para   asPolíticas   e   Ações   a   serem   estabelecidas   para   o   SetorTerciário:

I   –  desenvolver   uma   política   deconsolidação do Município de Varginha como polo regional naárea de prestação de serviços;

II – incentivar a atração de atividadesterciárias especializadas;

III   –  realizar   a   promoçãosocioeconômica   e   treinamento   de   mão­de­obra   através   deprogramas de apoio, associados às entidades privadas;

IV –  apoiar programas de consolidaçãode infraestrutura hoteleira, de restaurantes e lazer;

V – incentivar e adotar medidas para odesenvolvimento do setor de turismo e lazer no Município.

CAPÍTULO IIDO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Art.   18.  São   diretrizes   de   apoio   àprodução e desenvolvimento tecnológico no município:

I – apoiar à qualificação profissionalda mão­de­obra especializada;

II   –  considerar   localização   e

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acessibilidade para as unidades produtivas e de pesquisa, bemcomo para a população envolvida nas atividades;

III   –  contemplar   qualidade   ambientalpara as áreas de localização; 

IV – implantar de Parques Tecnológicosvisando à instalação de indústrias de base tecnológica, comalto valor agregado e baixo impacto ambiental;

V   –  incentivar   as   mostras   e   feirasescolares na área de ciência e tecnologia. 

CAPÍTULO IIIDA INTEGRAÇÃO REGIONAL

Art. 19.  A integração regional deveráser ampliada através dos sistemas rodoviários, ferroviários eaeroportuário, bem como através das infovias.

Art.   20.  Potencializar           odesenvolvimento   do   aeroporto,   em   parceria   com   as   demaisesferas de governo de forma que se torne um polo regional. 

Art.   21.  Incentivar   os   sistemas   dearmazenamento e beneficiamento de matérias­primas, bem como asatividades aduaneiras de interior. 

Art.   22.  Incentivar   as   atividades   deturismo de negócios e eventos agregando outras regiões quehoje   não   apresentam   complementariedade   econômica   com   oMunicípio de Varginha.

CAPÍTULO IVDA ZONA RURAL

Art. 23. O Desenvolvimento do Municípioestá intimamente ligado às condições de vida de sua populaçãorural, e sua integração com os processos urbanos, qualificaçãoprofissional, orientações técnicas, infraestruturas adequadase sistemas de comunicações eficientes.

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Art.   24.  São   diretrizes   para   asPolíticas e Ações a serem estabelecidas para a zona rural:

I – apoiar os núcleos urbanos rurais;II – promover o programa de assistência

técnica visando melhoria das habitações rurais, bem como dainfraestrutura   de   saneamento,   incorporando   metodologiasinovadoras;

III   –  incentivar   a   implantação   deinfraestruturas   de   energia   elétrica   e   telecomunicação   naspropriedades rurais;

IV – coletar e dispor adequadamente osresíduos sólidos na área rural;

V   –  fornecer   de   suporte   técnico   dasconcessionárias locais aos serviços de abastecimento de água,coleta e disposição de esgotos e serviços de comunicações nasmoradias rurais;

IV – acessibilidade à educação, saúde,lazer e esportes em equipamentos localizados nas comunidadesrurais;

VII –  melhorar o sistema de estradasvicinais,   que   deverá   ser   hierarquizado,   padronizado,recuperado e ampliado, onde for necessário;

VIII   –  avaliação   e   redimensionamentodos   sistemas   locais   de   armazenamento   e   distribuição   daprodução;

IX   –  dar   prioridade   no   apoioinstitucional,   principalmente   na   obtenção   de   crédito   eassistência   técnica   à   produção,   a   partir   da   agriculturafamiliar;

X   –  incentivar   a   produção   ecomercialização do café e hortifrútis cultivados na zona ruraldo município;

XII – potencializar as oportunidades doturismo de negócio do café e do polo regional.

CAPÍTULO VDA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 

Art.   25.  A   promoção   da   proteçãoambiental no Município de Varginha compreende o conjunto de

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políticas   urbanas   relativas   ao   saneamento,   à   utilizaçãoracional   dos   recursos   naturais   e   à   ocupação   do   solo,compatíveis com o objetivo de elevar a qualidade de vida dapopulação e busca do desenvolvimento sustentável. 

Art.   26.  Devem   ser   protegidos   epreservados   todos   os   elementos   integrantes   do   patrimônionatural, paisagístico, arqueológico do Município de Varginha. 

Art. 27. São diretrizes para a PolíticaMunicipal de Meio Ambiente, além daquelas estabelecidas pelasLegislações Federal e Estadual pertinentes à matéria:

I –  atuar no  sentido de assegurar atodos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamentesaudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial àqualidade de vida;

II   –  promover   a   educação   ambientaldestacando as paisagens, ativos naturais e as condições desaneamento e controle de vetores;

III – fomentar parcerias e envolvimentodos   diversos   setores   econômicos   e   sociais   visando   asustentabilidade;

IV –  colaborar com órgãos oficiais nafiscalização e preservação dos recursos ambientais;

V   –  implantar   sistema   de   gestão   dasUnidades de Conservação Municipal – em especial do Parque SãoFrancisco   de   Assis­,   com   apoio   do   Instituto   Estadual   deFlorestas   –   IEF,   Instituto   Chico   Mendes   de   Conservação   daBiodiversidade (ICMBio), Comitê de Bacia Hidrográfica do RioVerde;

VI   –  controlar   o   uso   e   coibir   aocupação do solo nas áreas envolvendo fundos de vale, áreassujeitas à inundação, mananciais e matas ciliares, cabeceirasde drenagem e promover a sus desocupação e recuperação;

VII – orientar e controlar o manejo dosolo   nas   áreas   onde   são   desenvolvidas   as   atividades   dereflorestamentos, minerárias e industriais;

VIII – exigir os relatórios ambientaisdas empresas a serem instaladas no Município, nos termos daLegislação Federal, Estadual e Municipal, buscando reduzir apoluição e/ou alteração significativa do meio ambiente;

IX – exigir o controle e a redução de

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poluição das empresas já instaladas;X –  manter articulação permanente com

os demais municípios da região e com o Estado, com vistas aracionalização   da   utilização   dos   recursos   hídricos   e   dasbacias hidrográficas respeitadas as diretrizes estabelecidas;

XI –  promover a proteção de todas asnascentes   e   cursos   d’água,   bem   como   das   suas   respectivasmargens,   notadamente   daqueles   usados   como   fonte   para   oabastecimento de água da cidade;

XII   –  priorizar   a   recuperação   doscorpos hídricos urbanos presentes no município, tais como oRio Verde, Palmela, Ribeirão do Santana, Ribeirão da Vargem edos Tachos, além de nascentes através da recuperação arbóreadas áreas de preservação permanente – APP, com destaque para aárea da Grota do Sion;

XIII   –  controle   da   captação   de   águasubterrânea para fins de abastecimento humano e/ou para outrasfinalidades, bem como utilização de fossas; 

XIV   –   monitorar   a   qualidade   da   águautilizada para o abastecimento público do Município;

XV –  implementar o controle do uso dedefensivos agrícolas no meio rural ou de qualquer elementocapaz de contaminar alimentos, água, ar e solo causando danosao meio ambiente e ao seu humano;

XVI – desenvolver atividades voltadaspara educação ambiental com a população vizinha aos cursosd’água e realizar o controle de novas ocupações em áreas depreservação permanente – APP;

XVII – efetivar controle sobre as áreasverdes públicas e privadas existentes e sobre aquelas a seremcriadas,   de   forma   a   garantir   sua   adequada   manutenção   epreservação, principalmente das praças, quadras e equipamentosde lazer; 

XIII   –  realizar   inventário   daarborização urbana existente, em parceria com as universidadesda   região,   e   estabelecer   o   manejo   dessa   vegetação   e   oenriquecimento   da   arborização,   por   meio   da   criação   de   umPrograma de Áreas Verdes Urbanas; 

XIX – implantar ou fomentar a produçãode   mudas   nativas   arbóreas   e   exóticas,   em   parceria   com   asuniversidades   para   recomposição   de   APP,   áreas   degradadas   eenriquecimento da arborização urbana;

XX   –  monitorar   passivos   ambientais,

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garantindo   o  tratamento   e   estabelecendo   medidas   mitigadorase /ou compensatórias;

XXI   –  avaliar,   controlar   e   recuperarpassivos ambientais existentes no município de Varginha;

XXII – incentivar a adoção de hábitos,costumes, posturas, práticas sociais e econômicas, que visem àvalorização,   proteção,   restauração   e   preservação   do   meioambiente;

XXIII   –  promover   campanhas   deconscientização   sobre   a   importância   de   preservação   do   meioambiente, compartilhando as responsabilidades com a populaçãoe empresas do Município;

XXIV – formalizar parcerias de combatea incêndios junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, àPolícia Militar e ao Corpo de Bombeiros, envolvendo ações deprevenção que deverão enfocar o meio rural e urbano;

XXV   –  acompanhar   e   exigir   dasconcessionárias/permissionárias   públicas   o   cumprimento   dasresponsabilidades resultantes de suas intervenções no espaçourbano e rural do Município;

XXVI   –  controlar   a   proliferação   deinsetos e animais sinantrópicos e ou peçonhentos, garantindo asegurança e saúde da população;

XXVII   –  incentivar   à   redução,reutilização, reciclagem e reaproveitamento de resíduos, comimplantação de coleta seletiva municipal, apoio a cooperativasde   catadores   e   instalação   de   empresas   que   promovam   areciclagem;

XXVIII – garantir o saneamento básico,incluindo   a   destinação   final   adequada   dos   resíduos   sólidosurbanos e a erradicação de lixão;

XXIX – incentivar o estudo e a pesquisade tecnologias orientadas para o uso racional da energia e aproteção dos recursos ambientais;

XXX   –  garantir   a   produção   e   adivulgação do conhecimento sobre o meio ambiente, por meio desistema de informação integrado a uma Política Municipal deeducação ambiental; 

XXXI – controlar e reduzir os níveis depoluição atmosférica, hídrica, sonora, visual, da contaminaçãodo solo e subsolo e da degradação em quaisquer de suas formas,considerando­se   os   agentes   causadores   e   as   normas   técnicasaplicáveis;

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XXXII   –  garantir   a   preservação   dacobertura   vegetal   de   interesse   ambiental   em   áreasparticulares,   por   meio   de   mecanismos   de   compensação   aosproprietários; 

XXXIII – criar e utilizar instrumentoslegais que possibilitem o pagamento por serviços ambientaisprestados ou adoção diferenciada de sistemas construtivos maissustentáveis;

XXXIV – garantir a fiscalização efetivado órgão ambiental competente em relação as áreas verdes, domunicípio, ou seja, áreas de preservação permanente, Unidadesde Conservação, reserva legal e outras;  

XXXV   –  criar   indicadores   relevantessobre   o   meio   ambiente   e   desenvolvimento   sustentável   doMunicípio;

XXXVI –  aplicar, no  que couber e deforma   articulada,   as   diretrizes   contidas   na   LegislaçãoFederal,   Estadual   e   Municipal   e   demais   normas   legaispertinentes,   relacionadas   à   gestão   e   proteção   ambiental,envolvendo as áreas verdes, os recursos hídricos, a qualidadeatmosférica, aspectos geotécnicos, saneamento básico, controlede vetores e poluição sonora;

XXXVII – buscar a articulação, em todosos   níveis,   das   diversas   Políticas   Públicas   de   ProteçãoAmbiental;

XXXVIII –  coibir a prática de crimesambientais e infrações administrativas com base na LegislaçãoFederal, Estadual e Municipal pertinente, tomando providênciascabíveis para sua apuração, fiscalização e penalização; 

XXXIX   –  subordinar   o   parcelamento,   aocupação e o uso do solo às diretrizes ambientais;

XL   –  promover   e   incentivar   açõesambientalmente adequadas, tais como formação de telhado verdepara amenização do calor, aproveitamento de  água de chuva,compostagem, hortas comunitárias e plantio de árvores, entreoutras; 

XLI – utilizar energias alternativas, aexemplo de energia solar, em complemento da energia elétrica; 

XLII – utilizar preferencialmente pisoecológico nos novos estacionamentos da cidade; 

XLIII   –  garantir   maior   índice   depermeabilidade do solo em áreas públicas e particulares; 

XLV   –  dotar   o   Conselho   Municipal   de

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Desenvolvimento Ambiental – CODEMA – de estrutura capaz decumprir suas funções ao manifestar­se sobre as questões queenvolvam matéria ambiental;

Parágrafo   único.  O   Poder   PúblicoMunicipal manterá, obrigatoriamente, um conselho municipal deproteção do meio ambiente ­ CODEMA, órgão com a finalidade deproteger, conservar e melhorar o meio ambiente, de caráterautônomo,   deliberativo,   fiscalizador,   composto   porrepresentantes   da   comunidade   civil   organizada   e   pelo   PoderPúblico Municipal.

Art. 28. Para garantir a implementaçãodas diretrizes ambientais, o Município deverá desenvolver oCódigo de Meio Ambiente no qual deverá constar as seguintesações:

I   –  conceituar,   identificar   eclassificar   os   espaços   representativos   do   PatrimônioAmbiental, os quais deverão ter sua preservação, ocupação eutilização disciplinadas;

II – definir a estrutura do sistema demeio   ambiente   de   Varginha,   sua   composição,   objetivos   eresponsabilidades; 

III   –  determinar   por   meio   de   quaisinstrumentos   se   dará   a   aplicação   da   política   ambiental   doMunicípio,   dentre   eles   Planejamento   Ambiental,   Sistema   deInformação   Ambiental,   Compensação   Ambiental,   Estímulos   eIncentivos à Preservação do Ambiente, Controle, Monitoramento,Licenciamento, Fiscalização e Educação Ambiental;

IV – definir os elementos para os quaisdeve haver prioridades, incluindo ações e normas do Municípiopara gestão, controle, uso, proteção, conservação, recuperaçãoe preservação, incluindo no mínimo recursos hídricos; fauna eflora;   ambiente   urbano;   qualidade   do   ar;   qualidade   econservação   do   solo;   poluição   sonora,   ruídos   e   vibrações;saneamento   ambiental;   eficiência   energética;   mudançasclimáticas; 

V   –  valorizar   o   Patrimônio   Ambientalcomo   espaços   diversificados   na   ocupação   do   território,constituindo   elementos   de   fortalecimento   das   identidadescultural e natural;

VI – aplicar instrumentos urbanísticose tributários com vistas ao estímulo à proteção do patrimônio

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natural;VII – definir e tipificar as infrações

sobre o meio ambiente, bem como das penalidades a que estãosujeitos os infratores.

Art. 29. Os processos de Licenciamento,ambiental e urbanístico, em caráter Preventivo e Corretivo,devem ser um condicionante para a localização de atividadeseconômicas no Município.

Art. 30.  A análise das Licenças deveser multidisciplinar e envolver todas as instâncias municipaisenvolvidas   na   instalação   das   atividades.   Essa   análise   nãodeverá ser pontual e deve contemplar toda a região de inserçãoda atividade proposta. 

Parágrafo   único.  O   município   podeconvênio   entre   o   poder   executivo   e   o   Estado,   através   daSecretaria   de   Meio   Ambiente   e   desenvolvimento   sustentável,para licenciamento ambiental de empreendimentos compreendidoslistado na Deliberação Normativa 213/2107, integrando assim aoSIMMA ­  Sistemas Municipais de Meio Ambiente de Minas Gerais.

Art. 31. Os processos de Licenciamentodevem ser revestidos de toda transparência e publicidade.

Art. 32. As bacias hidrográficas devemser   incluídas   entre   as   informações   condicionantes   para   oPlanejamento Municipal.

Art.   33.  Devem   ser   buscadas   novastecnologias   para   a   construção   civil,   para   os   sistemas   dedistribuição   de   água,   coleta   de   águas   pluviais,   coleta   deesgotos, priorizando as matérias­primas e técnicas locais e,evitando os transportes de longa distância.

Art.   34.  Os   transportes   de   cargas,geradores   de   efluentes   atmosféricos,   consumidores   decombustíveis   não   renováveis,   devem   ser   evitados   na   áreaurbana, buscando­se a complementaridade entre atividades e aracionalização de estocagem.

Art.   35.  Deverão   ser   incentivadas   aprodução e a utilização das formas de energia renováveis.

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Art.   36.  O   nível   máximo   de   pressãoacústica   permitido   na   área   urbana   deverá   ser   o   adotado   nalegislação   federal.   As   atividades   que   ultrapassarem   essesníveis deverão fazer o confinamento de suas fontes de emissãosonora.

Art.   37.  O   nível   máximo   de   materialparticulado emitido por veículos é o permitido pelo CONTRAN. Amedição dos padrões será realizada nas inspeções regulares doórgão fiscalizador, no caso de ônibus e transporte escolar.

Art.   38.  Um   projeto   contemplando   aarborização   em   toda   a   cidade   deve   ser   implementado,   sendoconsiderados aspectos como o apoio à avifauna e à adoção deespécies nativas.

Art.   39.  A   arborização   urbana   doMunicípio   somente   poderá   ser   suprimida   mediante   autorizaçãomunicipal, emitida pela Secretaria de Meio Ambiente ou órgãocompetente.

Parágrafo único. Deve ser assegurado aconvivência   harmoniosa   da   vegetação   urbana   com   os   diversosserviços   de   concessão   pública,   no   que   tange   à   segurança,continuidade   e   confiabilidade   dos   diversos   sistemas,   sejaatravés do plantio adequado ou da substituição de indivíduosarbóreos.

Art. 40. Deve ser buscado o resgate davisibilidade da hidrografia e da vegetação lindeira aos corposd’água, como elementos paisagísticos destinados à convivênciae ao lazer da população.

Art. 41.  As   áreas   de   preservaçãopermanente confinadas no tecido urbano deverão ter tratamentoespecial   para   que,   mantendo   suas   qualidades,   possam   serinseridas no cotidiano da comunidade do entorno.

Art.   42.  As   edificações   situadas   emáreas de proteção ambiental deverão ser notificadas no sentidode terem qualquer expansão removida. No caso da notificaçãonão ser obedecida, essas edificações irregulares poderão serremovidas pelo poder público e os custos dessa operação serãocobrados dos responsáveis pela irregularidade.

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Art.   43.  Deverá   ser   implementado   umsistema   eficaz   e   atualizado   de   fiscalização,   junto   com   aequipe de fiscalização do município, que estabeleça critériospara   instalação   e   controle   das   atividades   que   envolvamradioatividade ou emissão de ondas eletromagnéticas. 

 Art. 44. Manter atualizada a Legislação

Municipal   para   regulamentar   as   instalações   de   estação   detelecomunicação,   especificando­se   parâmetros   para   telefoniamóvel e fixa, rádio, TV, dentre outras.

CAPÍTULO VIDO SANEAMENTO BÁSICO

Art.   45.  A   Política   Municipal   deSaneamento Básico compreende os seguintes serviços, observadasas disposições da Lei Federal nº 11.455, de 8 de março de2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217, de 21 de junho de2010,   e   da   Lei   nº   12.305,   de   2   de   agosto   de   2010,regulamentada   pelo   Decreto   nº   7.404,   de   23   de   dezembro   de2010: 

I – abastecimento de água; II – esgotamento sanitário; III   –  limpeza   urbana   e   manejo   de

resíduos sólidos; IV   –  drenagem   e   manejo   das   águas

pluviais urbanas.  Art. 46. O Poder Público Municipal, em

atendimento ao disposto na legislação federal a que se refereo   art.   45   e   observadas   às   diretrizes   previstas   nesta   Lei,deverá   elaborar   e   implementar   a   política   municipal   desaneamento básico mediante: 

I – implementação do Plano Municipal deSaneamento Básico e garantir sua atualização periódica;  

II –  instituição do Comitê Técnico deSaneamento Básico no âmbito do Conselho Municipal da Cidade(CONCIDADE) criado por esta Lei. 

 

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Art.   47.  A   Política   Municipal   deSaneamento Ambiental tem por objetivos assegurar a proteção dasaúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano erural, por meio do planejamento e da execução das ações, obrase serviços de saneamento que visem: 

I   –  o   abastecimento   de   água   emquantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e oconforto   e   com   qualidade   compatível   com   os   padrões   depotabilidade; 

II – o controle do sistema de captação,tratamento e distribuição, que assegure a potabilidade da águadentro dos padrões exigidos pela organização mundial de saúde;

III – a coleta, tratamento e disposiçãoadequada dos esgotos sanitários;  

IV   –  o   manejo   das   águas   pluviaisurbanas (drenagem urbana); 

V –  o sistema de coleta, tratamento edestinação de resíduos sólidos; 

VI   –  o   controle   de   vetorestransmissores e reservatórios de doenças. 

 Art.   48.    Para   a   implantação   dos

serviços   estabelecidos   neste   Capítulo,   o   Poder   ExecutivoMunicipal e/ou, a(s) sua(s) concessionária(s) destinarão, alémdos recursos orçamentários próprios, aqueles obtidos mediantefinanciamentos ou, ainda, aqueles obtidos mediante convênioscom entidades públicas ou privadas. 

 Art.   49.  São   diretrizes   gerais   da

Política Municipal de Saneamento Básico: 

I   –  garantir   o   desenvolvimentosustentável; 

II –  universalizar o atendimento e oplanejamento   de   forma   compatibilizada   com   a   evolução   dademanda; 

III – ampliar o atendimento às regiõescarentes de infraestrutura; 

IV – integrar os serviços de saneamentocom as demais funções essenciais de competência Municipal, demodo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e obem­estar ambiental da população urbana e rural, em especial

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com os programas de saúde e educação; V – articular o planejamento das ações

de saneamento e dos programas urbanísticos de interesse comum,de forma a assegurar a preservação dos mananciais, a produçãode água tratada, a interceptação e o tratamento dos esgotossanitários,   a   drenagem   urbana,   o   controle   de   vetores   e   aadequada coleta e disposição final dos resíduos sólidos; 

VI –  buscar a permanente melhoria daqualidade e a máxima produtividade na prestação dos serviçosde saneamento básico, considerando as especificidades locais eas demandas da população; 

VII – planejar e executar as obras e osserviços   de   saneamento   ambiental,   de   acordo   com   as   normasrelativas   à   proteção   ao   meio   ambiente   e   à   saúde   pública,cabendo aos Órgãos e Entidades responsáveis o licenciamento, afiscalização e o controle dessas obras e serviços, nos termosde suas competências legais; 

VIII – adotar indicadores e parâmetrossanitários,   epidemiológicos   e   da   qualidade   de   vida   dapopulação como norteadores da Política Municipal de SaneamentoAmbiental;

IX   –  adotar   medidas   de   educaçãoambiental e sanitária tendo como objetivos fundamentais: 

a) controle e uso racional da água; b) monitoramento   de   estações   de

tratamento de esgoto e de fossas; c)  controle   de   doenças   de   veiculação

hídrica, de vetores e zoonoses.

X – promover nas ações estabelecidas aequidade   social   e   territorial   em   relação   ao   acesso   aosaneamento básico, com vistas a promover: 

a) sustentabilidade ambiental, social eeconômica; 

b)  colaboração para o desenvolvimentourbano; 

c)  melhoria da qualidade de vida, dascondições ambientais e de saúde pública.

XI – assegurar o atendimento adequado àpopulação rural dispersa, inclusive mediante a utilização de

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soluções   compatíveis   com   suas   características   econômicas   esociais peculiares, com adoção de matriz tecnológica adequadaà   realidade   local,   considerando   as   característicasgeográficas, econômicas e socioculturais do Município; 

XII – manter atualizado o cadastro dossistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário,de drenagem pluvial e de limpeza urbana, por meio de sistemasgeorreferenciados; 

XIII   –  integrar   o   sistema   deinformações georreferenciado sobre saneamento com o sistema deinformações sobre meio ambiente; 

XIV   –  estabelecer   mecanismos   decontrole sobre a atuação de concessionários dos serviços desaneamento, de maneira a assegurar a adequada prestação dosserviços e o pleno exercício do poder concedente por parte doMunicípio;

XV   –  compatibilizar   soluçõesalternativas   de   saneamento   ambiental,   considerando   apermeabilidade do solo e suas características geológicas emtodo o Município, em especial nas áreas rurais; 

XVI   –  valorizar   o   processo   deplanejamento   e   decisão   sobre   medidas   preventivas   aocrescimento   caótico   de   qualquer   tipo,   objetivando   resolverproblemas de escassez de recursos hídricos, congestionamentofísico,   dificuldade   de   drenagem   e   disposição   de   esgotos,poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamentode rios, invasões e outras consequências. 

Seção IDa Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas 

 Art. 50. O Sistema de Drenagem Pluvial

do Município de Varginha compreende os equipamentos e açõesrelativas   à   macro   e   micro   drenagem   e   tem   por   objetivo,   asolução   dos   problemas   relacionados   ao   escoamento   de   águassuperficiais no Município. 

§ 1º A rede de macrodrenagem destina­sea   promover   o   escoamento   dos   cursos   d’água,   evitando   asenchentes nas áreas ocupadas. 

§ 2º A rede de micro drenagem destina­se à captação e escoamento das águas pluviais nas áreas deocupação   urbana,   conectando­se   à   rede   de   macrodrenagem   ou

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diretamente aos corpos hídricos receptores quando for o caso. § 3º  O sistema de drenagem poderá ser

complementado por dispositivos de coleta e armazenamento, ouinfiltração   de   águas   pluviais,   fundamentados   em   tecnologiaadequada. 

Art. 51. São diretrizes específicas doSistema de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbana: 

I   –  garantir   o   equilíbrio   entreabsorção, retenção e escoamento de águas pluviais; 

II – implementar ações e recomendaçõesdo Plano de Saneamento Básico – PMSB; 

III   –  estabelecer   normas   eprocedimentos   relativos   à   manutenção   da   rede   existente,   emespecial no período anterior as chuvas; 

IV – expandir a rede para as áreas deocupação   urbana   consolidada,   onde   inexista   rede   de   microdrenagem, desligando todas as conexões existentes com redes deesgotamento   sanitário,   especialmente   nas   regiões   com   maioradensamento   populacional   e   nas   mais   afastadas   da   regiãocentral; 

V   –  promover   a   adequação   das   redesexistentes   nos   locais   em   que   as   mesmas   se   apresentemsaturadas; 

VI   –  estabelecer,   na   lei   deparcelamento e uso e ocupação do solo, taxas de permeabilidadepara disciplinar a ocupação dos lotes urbanos, visando mantera capacidade de infiltração natural de águas pluviais; 

VII –  instituir mecanismos de fomentopara usos do solo compatíveis com as áreas de interesse paradrenagem,   como   parques   lineares   e   manutenção   da   vegetaçãonativa;

VIII   –  promover   a   adoção   dealternativas   de   tratamento   de   fundos   de   vale   com   a   mínimaintervenção   no   meio   ambiente   natural,   com   a   finalidade   desolucionar   as   questões   inerentes   ao   risco   geológico   einundações;

IX –  revitalizar os canais abertos egarantir a proteção das áreas de preservação permanente;

X   –  promover   ações   que   evitem   acanalização   dos   corpos   hídricos   existentes,   implementandoações que visem a despoluição dos corpos hídricos urbanos,

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além do replantio de suas matas ciliares quando possível;  XI   –  estabelecer   medidas   de   controle

para   o   conjunto   da   Bacia   disciplinando   a   ocupação   dascabeceiras, fundos de vale e várzeas, com vistas à preservaçãoda vegetação existente;

XII   –  manter   atualizado   cadastro   dasredes e instalações de drenagem em sistema georreferenciado,com destaque para os pontos de transbordamento em decorrênciade chuvas;

XIII   –  implantar   processos   delocalização de redes de esgoto sanitário, em cooperação com aConcessionária   de   esgotos   sanitários,   lançadas   em   redes   dedrenagem pluvial, e vice­versa, e a execução de adequações, afim   de   tornar   independentes   os   sistemas   de   esgotamentosanitário e pluvial.

Seção II Do Abastecimento de Água 

 Art. 52. O Sistema de Abastecimento de

Água   do   Município   de   Varginha   compreende   a   captação,   oarmazenamento, o tratamento e a distribuição de água. 

Art.   53.  Devem   ser   implementadas   asdiretrizes e ações previstas no Plano Municipal de Saneamento,garantindo o controle de qualidade da água distribuída pelaconcessionária,   que   deverá   apresentar,   anualmente,   laudostécnicos que atestem a potabilidade da água de acordo com ospadrões da Organização Mundial de Saúde (OMS). 

Art. 54. São diretrizes específicas doSistema de Abastecimento de Água: 

I –  implementar ações e recomendaçõesdo Plano Municipal de Saneamento Básico; 

II – gerenciar a concessão da prestaçãodos   serviços,   especialmente   no   que   diz   respeito   aoplanejamento e ao estabelecimento de prioridades, garantindo ofornecimento de água em quantidade e qualidade de acordo comos padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde ­OMS; 

III – realizar planejamento estratégicopara   a   distribuição   de   água   no   município,   contemplando   o

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desenvolvimento do mesmo, com ações que impliquem em duplicara atual disponibilidade hídrica do município em até 05 (cinco)anos da promulgação da presente lei, tomado como base, açõesque   incentivem   a   manutenção   das   nascentes   existentes   nomunicípio,   o   aproveitamento   de   fontes   hídricas   oriundas   decaptações de  água de chuva, além do incentivo ao reuso deágua, promovendo ações públicas de cunho preservacionista, bemcomo, ações mitigadoras de impactos ao meio ambiente; 

IV   –  acompanhar   e   fiscalizar   aprestação de serviços realizada pela concessionária; 

V – garantir a proteção dos mananciaisexistentes no território municipal, em especial no RibeirãoSantana e Rio Verde; 

VI   –  melhorar   o   controle   e   oconhecimento   do   regime   de   vazão   das   pequenas   baciashidrográficas   da   região   e   subsidiar   a   quantificação   dasreservas renováveis, que são a base para a gestão dos recursoshídricos; 

VII – desestimular o consumo inadequadode  água e instituir programas de restrição ao uso da  águapotável a grandes consumidores que não demandem padrões depotabilidade na água a ser consumida;

VIII ­ incentivar a prática de sistemasde reuso de água em condomínios verticais e horizontais e emempreendimentos industriais e comerciais; 

IX – promover campanhas de incentivo àlimpeza de caixas d’água;

X –  promover campanhas educativas quevisem contribuir para a redução e a racionalização do consumode água. 

 Seção III 

Do Esgotamento Sanitário  Art.   55.  O   Sistema   de   Esgotamento

Sanitário do Município de Varginha compreende a coleta e otratamento de esgotos nas áreas urbanizadas. 

Art.   56.  Devem   ser   implementadas   asdiretrizes e ações previstas no Plano Municipal de Saneamentode forma a permitir: 

I   –  o   gerenciamento,   fiscalização   econtrole de qualidade do tratamento de esgoto promovido pela

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concessionária,   que   deverá   apresentar   laudos   técnicos   queatestem a qualidade do serviço, sempre que a administraçãopública demandar. 

Art. 57. São diretrizes específicas doSistema de Esgotamento Sanitário: 

I –  implementar ações e recomendaçõesdo Plano Municipal de Saneamento Básico; 

II – gerenciar a concessão da prestaçãodos serviços, de acordo com os padrões adequados, nas áreasurbanas,   estabelecendo   normas   relativas   ao   planejamento   eestabelecimento de prioridades; 

III –  assegurar a toda a população acoleta, interceptação, tratamento e disposição ambientalmenteadequados   dos   esgotos   sanitários,   principalmente   nas   áreasmais carentes e de fundo de vale; 

IV –  adequar o sistema de esgotamentosanitário   do   município,   substituindo   as   fossas   negras   porfossas   sépticas,   ou   fossas   ecológicas,   ou   por   uma   rede   decoleta   de   esgoto   tendo   como   destino   final   uma   Estação   deTratamento de Esgoto, especialmente nas regiões que atualmentenão contam com rede de coleta e tratamento; 

V –  assegurar a justa distribuição etarifação dos serviços oferecidos pelo Município, diretamenteou por intermédio da concessionária dos serviços, considerandoas   diferentes   realidades   socioeconômicas   da   população   e   ossistemas existentes; 

VI –  formular e implantar política decontrole   de   cargas   difusas,   particularmente   daquelasoriginadas   do   lançamento   de   resíduos   sólidos   e   de   esgotosclandestinos domésticos e industriais nos corpos d’água;

VII   –  construir   interceptores   nosfundos de vale, evitando a contaminação dos corpos hídricospor esgoto sanitário, ou resíduos sólidos;  

VIII –  promover o controle e exigir otratamento   dos   efluentes   gerados   pelas   indústrias   eagroindústrias instaladas no Município de Varginha, visando oenquadramento do efluente a padrões de lançamento previamenteestabelecidos nas legislações estadual e federal; 

IX   –  estabelecer   programa   deimplantação de sistemas alternativos de coleta, destinação etratamento   de   esgotos,   principalmente   em   assentamentos

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isolados   periféricos   e   na   área   rural,   incluindo   o   uso   dosistema   de   tanques   sépticos   para   tratamento   de   rejeitosdomésticos,   conforme   padrões   fixados   pela   AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas ­ ABNT;

X – o Órgão Municipal de Meio Ambientedeverá controlar e fiscalizar os serviços de limpeza de fossasexistentes no município exigindo que o mesmo seja realizadopor   empresas   especializadas,   devidamente   licenciadas   com   acomprovação   de   disponibilidade   de   local   apropriado   paradestinação final desses efluentes; 

XI – promover campanhas educativas coma população de Varginha com o intuito de aumentar a ligação àrede geral. 

 Seção IV 

Da Limpeza Urbana  Art. 58.  O Sistema de Limpeza Pública

do   Município   de   Varginha   compreende   a   coleta   de   resíduosdomiciliares, a capina e a varrição dos espaços públicos, bemcomo   a   disposição   de   forma   ambientalmente   adequada   dosresíduos sólidos coletados. 

Art. 59. São diretrizes específicas doSistema de Limpeza Urbana: 

I   –  efetivar   o   Plano   Municipal   deResíduos Sólidos, a partir das diretrizes do Plano Municipalde Saneamento Básico, incluindo os resíduos urbanos e rurais,provenientes   do   uso   doméstico,   da   construção   civil,   dasatividades   agropecuárias,   do   comércio,   da   indústria,   deserviços   de   saúde   e   de   logradouros   públicos,   observado   odisposto na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; 

II –  prestar ou gerenciar a concessãoda prestação dos serviços, de acordo com os padrões adequados,nas   áreas   urbanas,   estabelecendo   normas   relativas   aoplanejamento e estabelecimento de prioridades; 

III – expandir a implantação do sistemade coleta seletiva para todo o município, de acordo com aviabilidade, promovendo campanhas de esclarecimento público ea participação das comunidades no planejamento, implantação eoperação da coleta seletiva e redução de resíduos sólidos;

IV   –  ampliar   as   dependências   e   os

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recursos   destinados   à   coleta   seletiva   no   Município,incentivando a formação de cooperativas destinadas a esse fim,como   possibilidade   de   geração   de   renda   e   de   promoção   dodesenvolvimento sustentável; 

V   –  fixar   metas   e   desenvolverprocedimentos de compostagem de resíduos sólidos orgânicos;  

VI   –  promover   a   coleta   seletivasolidária   nos   Órgãos   Públicos,   conforme   Decreto   Federal   nº7.405, de 23 de dezembro de 2010; 

VII –  estimular a segregação integralde resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada,com destinação planejada e correta de cada tipo de material;

VIII   –  implantar   Pontos   de   EntregaVoluntária ­ PEV de resíduos reutilizáveis ou recicláveis;

IX – estimular a gestão compartilhada eo controle social dos serviços de limpeza pública, de acordocom as definições da Lei Federal n.º 12.305/10;

X – implementar a política de logísticareversa, por meio de ações compartilhadas, responsabilizandoas empresas fabricantes e/ou fornecedores pelo recolhimento edestinação final dos resíduos gerados; 

XI –  criar políticas específicas paracoleta e tratamento do lixo eletrônico; 

XII   –  normatizar   e   fiscalizar   adestinação final e o tratamento dos resíduos industriais; 

XIII   –  incentivar   a   reciclagem   doentulho da construção civil, adotando tecnologia adequada epossibilitando   a   redução   de   custos   para   os   projetos   dehabitação popular, dentre outros; 

XIV – utilizar áreas degradadas, ou decaracterísticas naturais inadequadas para a urbanização comoáreas receptoras para a disposição de inertes (bota­foras); 

XV –  coibir e fiscalizar a queima deresíduos sólidos;  

XVI – coibir e fiscalizar o lançamentode qualquer lixo fora dos equipamentos destinados para estefim nos logradouros públicos do Município;

XVII   –  promover   o   gerenciamentoadequado dos resíduos de serviços de saúde, de modo a evitardanos à saúde e ao meio ambiente; 

XVIII – melhorar, ampliar e fiscalizara Gestão dos Resíduos dos Serviços de Saúde – GRSS;

XIX – controlar a disposição inadequada

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de resíduos sólidos, por meio de ações de educação ambiental,da   oferta   de   instalações   para   sua   disposição   adequada   efiscalização efetiva;

XX   –  realizar   controle   efetivo   dodescarte   de   resíduos   sólidos   em   áreas   de   mananciais,   comvistas a preservar a qualidade dos corpos d’água. 

Art.   60.  É   vedado   o   depósito   deresíduos sólidos, na forma de lixões a céu aberto, em todo oterritório municipal. 

Art.   61.  O     Executivo     Municipalpromoverá   campanha   visando   à   participação   da   comunidade   nocombate e erradicação dos despejos indevidos e acúmulos delixo em terrenos baldios, logradouros públicos, rios, canais,vales e outros locais.  

Seção VDo Controle de Vetores 

 Art.   62.  O   Sistema   de   Controle   de

Vetores   compreende   a   vigilância   sanitária   e   epidemiológica,bem como o controle de vetores propriamente dito. 

Parágrafo único. A gestão do sistema decontrole   de   vetores   deve   ter   como   premissa   básica   aarticulação das ações dos diversos órgãos afetos ao saneamentobásico. 

Art. 63. São diretrizes específicas doSistema de Controle de Vetores: 

I   –  executar   os   procedimentospreventivos,   referentes   à   vigilância   sanitária   eepidemiológica recomendados pelo Ministério da Saúde; 

II – promover o controle de vetores emtodo o Município de Varginha, visando à prevenção das zoonosese à melhoria da qualidade de vida; 

III   –  implementar   campanhas   devacinação;

IV –  promover ações educativas com acomunidade;

V – elaborar legislação sanitária; 

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VI –  estabelecer, na legislação acimareferida,   infrações   administrativas,   com   as   respectivassanções,   a   serem   aplicadas   aos   proprietários   de   lotes   ouglebas vagas que forem identificados como focos geradores deinsalubridade, doenças e pestes urbanas;  

VII –  criar banco de dados municipalpara registro de ações, notificações, região de incidência ecasos registrados.

CAPÍTULO VIIDA MOBILIDADE URBANA

Art.   64.  A   Política   Municipal   deMobilidade   Urbana   compreende   o   conjunto   organizado   ecoordenado   dos   modos   de   transporte,   de   serviços   e   deinfraestruturas, que garantem os deslocamentos de pessoas ecargas no território do município de Varginha, observadas asdisposições da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de2012.

Art. 65.  A Mobilidade Urbana tem comoobjetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano,proporcionando   os   deslocamentos   na   cidade   e   atendendo   àsdistintas   necessidades   da   população,   através   das   seguintesdiretrizes:

I – a priorização do transporte públicocoletivo, em detrimento do transporte individual, bem como otransporte   urbano   não   poluente,   principalmente   o   debicicletas, ampliando a malha viária existente, permitindo ainterligação do sistema urbano;

II   –  redução   das   distâncias   apercorrer, dos tempos de viagem, dos custos operacionais, dasnecessidades   de   deslocamento,   do   consumo   energético   e   doimpacto ambiental;

III – capacitação da malha viária, dossistemas   de   transporte,   das   tecnologias   veiculares,   dossistemas operacionais de tráfego e dos equipamentos de apoio ­incluindo   a   implantação   de   centros   de   transbordo   e   detransferência de cargas;

IV   –  garantia   de   acessibilidade

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universal nas edificações particulares e públicas; V –  equidade no acesso ao transporte

público coletivo;VI – eficiência, eficácia e efetividade

na   prestação   dos   serviços   de   transporte   e   na   circulaçãourbana;

VII – segurança nos deslocamentos;VIII   –  justa   distribuição   dos

benefícios e ônus no uso dos diferentes modos;IX – equidade no uso do espaço público

de circulação, vias e logradouros.

Art. 66.   O Poder Executivo Municipaldeverá   elaborar   o   Plano   de   Mobilidade   Urbana,   observado   odisposto na Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012: 

§ 1º  O Plano de Mobilidade Urbana seráorientado pelas seguintes diretrizes gerais, dentre outras: 

I   –  reformular   a   atual   estruturaviária,   mediante   interligações   transversais   que   integrem   osdiversos bairros do Município, de modo a favorecer o acesso àsprincipais áreas de adensamento populacional e aos polos deemprego; 

II   –  promover   melhorias   no   sistemaviário,   de   forma   a   eliminar   os   pontos   de   conflito   e   decongestionamento, além da identificação das vias com demandade pavimentação e drenagem;

III   –  reduzir   o   conflito   entre   otráfego de veículos motorizados, não motorizados e pedestres,competindo ao Poder Executivo Municipal agilizar a construçãodos   passeios   ou   exigir   que   os   proprietários   dos   terrenosurbanos promovam sua construção, a fim de que os pedestrespossam transitar com dignidade; 

IV – promover diversificação da matrizmodal, sobretudo tipos de transporte coletivo; 

V – promover a integração das diversasformas de deslocamento; 

VI – abordar e apontar soluções para osproblemas   relacionados   ao   transporte   de   cargas   e   logísticaurbana; 

VII – estabelecer programa periódico demanutenção do sistema viário. 

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§ 2º O Plano de Mobilidade Urbana seráelaborado conforme o Caderno de Referência para Elaboração dePlano   de   Mobilidade   Urbana,   da   Secretaria   Nacional   deTransporte e da Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades. 

§   3º  O   Plano   de   Mobilidade   Urbanadeverá considerar a ambiência dos bairros, de modo a evitarque   o   sistema   viário   proposto   venha   a   constituir­se   embarreiras físicas.

Art.   67.  São   diretrizes   dos   sistemasviários, circulação viária e de transportes, com sua devidaclassificação: 

I –  apoiar a articulação da estruturaurbana, atendendo às necessidades cotidianas dos cidadãos comconforto, segurança e regularidade, em todas as suas formas emeios especialmente na região central e nos bairros com maioradensamento urbano, facilitando as relações de trocas entre osdiversos territórios urbanos;  

II –  garantir acessibilidade a todos,por meio do cumprimento das especificações da Norma NBR9050 ­Acessibilidade   a   edificações,   mobiliário,   espaços   eequipamentos   urbanos,   da   Associação   Brasileira   de   NormasTécnicas – ABNT; 

III –  garantir o acesso universal portransporte   coletivo   a   todos   os   bairros   do   Município,   comprioridade   para   as   áreas   ocupadas   por   população   de   baixarenda, implementando um sistema integrado com tarifa única depassagem; 

IV   –  promover   a   adequação   e   amanutenção   dos   pontos   de   embarque   e   desembarque   depassageiros,   ampliando­os   conforme   a   demanda,   atendendo   àsespecificações da ABNT; 

V   –  viabilizar   alternativas   demobilidade urbana e transporte sustentáveis, dando prioridadepara o transporte não poluente e não motorizados; 

VI   –  desonerar   a   área   central   dotráfego de passagem intermunicipal e do trânsito de veículosde cargas, estudando possibilidade de novo contorno viário;

VII –  viabilizar, em parceria com asdemais Esferas de Governo, acesso ao município de Varginhapelo município de Carmo da Cachoeira;

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VIII   –  disciplinar   o   transporte   decargas em termos de rotas intraurbanas e horários de cargas edescargas;

XI   –  incentivar   e   fomentar   rotasalternativas para o desenvolvimento econômico e turístico; 

X   –  realizar   manutenção   periódica   dapavimentação   viária,   especialmente   na   região   central   e   nosbairros com maior adensamento urbano ou de maior intensidadede tráfego; 

XI   –  regulamentar   concessão/permissãoatravés de legislação específica para todas as alternativas detransporte municipal, tais como linhas de  ônibus municipal,táxi e transporte escolar; 

XII – reforçar a iluminação pública dasvias   e   praças,   como   garantia   de   acesso   e   segurança,principalmente aos pedestres e aos ciclistas; 

XIII   –  regulamentar   e   implementarestacionamento rotativo para áreas com grande fluxo de veículoe pouca capacidade de estacionamento; 

XIV   –  apoiar   as   iniciativas   dereutilização   do   corredor   composto   pela   linha   férrea,considerando   a   sua   importância   da   sua   localização,   valorhistórico e potencial turístico;

§ 1º  As vias públicas, de acordo comsuas características físicas e funcionais, classificam­se em: 

I –  vias de ligação regional: as viasde acesso e transposição do Município e de ligação entre asede e os distritos especiais, com controle de acesso por meiode interseções sinalizadas ou obras de arte especiais; 

II – vias arteriais: as principais viasde ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, sendopermitida a entrada de veículos nas vias apenas em locais bemsinalizados e o estacionamento em locais determinados de formaa   favorecer   a   localização   do   comércio,   serviços   e   outrasatividades; 

III   –  vias   coletoras:   as   viasauxiliares das vias arteriais, que cumprem o duplo papel decoletar e distribuir o tráfego local para as vias arteriais edessas   para   as   vias   locais,   de   forma   a   minimizar   impactosnegativos   nas   áreas   lindeiras,   sendo   permitido   oestacionamento   em   locais   determinados   para   favorecer   a

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localização do comércio, serviços e outras atividades; IV –  vias locais: as vias destinadas

predominantemente a promover o acesso imediato às unidades queabrigam atividades lindeiras, sendo permitido o estacionamentode veículos; 

V   –  vias   de   pedestre:   as   viasdestinadas   preferencialmente   à   circulação   de   pedestres   emcondições especiais de conforto e segurança, sendo permitido otráfego   eventual   de   veículos   para   acesso   às   unidadeslindeiras, para serviços públicos e privados e para segurançapública,   enquadrando­se   nesta   classificação   os   becos,passagens   e   vielas   existentes,   assim   como   a   inserção   deequipamentos que favoreçam a travessia de pedestres; 

VI –  ciclovias: as vias destinadas aouso   exclusivo   de   bicicletas   e   veículos   não   motorizados,excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciaçãode pisos para circulação de pedestres, não sendo permitido oestacionamento de veículos motorizados. 

§ 2º A hierarquização do sistema viárioexistente,   segundo   a   classificação   contida   neste   artigo,deverá ser considerada no Plano de Mobilidade Urbana a serelaborado;

§   3º  Os   parâmetros   relativos   àscaracterísticas viárias, fixados levando­se em consideração oplanejamento   de   mobilidade   viária   e   a   necessidade   de   seuatendimento,   estão   estabelecidos   no   Anexo   II   –   Quadro   deCaracterísticas Geométricas das Vias; 

§ 4º  A  emissão de diretrizes  para oparcelamento,   o   uso   e   a   ocupação   do   solo   deverá   seguir   aclassificação viária definida neste artigo. 

 Art. 68.  São diretrizes do Sistema de

Trânsito: 

I – elaborar plano de ações preventivasà ocorrência de acidentes de trânsito, a partir da avaliaçãodas principais causas de acidentes, contemplando: 

a)  tratamento     de     interseçõesconflitantes e de pontos com alto índice de acidentes; 

b)   avaliação     da     necessidade     deimplantação de passarelas elevadas ou passagens subterrâneas,

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para   travessia   de   pedestres,   em   pontos   de   alto   índice   deatropelamentos; 

c) medidas de fiscalização; d) aprimoramento   da   sinalização   e

aumento da segurança, por meio da implantação de placas deorientação e localização; 

e)  realização de campanhas educativaspara incentivar o respeito às leis de trânsito. 

II – implementar políticas de segurançado tráfego urbano; 

III   –  incluir   nas   atividades   domunicípio   de   Varginha,   no   período   de   2017   a   2020,   asdiretrizes do programa da ONU denominado Década de Ações paraa Segurança no Trânsito.  

Art.   69.  São   diretrizes   para   aregulação   e   a   fiscalização   relacionadas   ao   sistema   demobilidade: 

I –  reestruturar o Órgão de Trânsito,aprimorando­o para a execução das funções de planejamento egestão do tráfego e do transporte; 

II   –  promover   maior   participação   dapopulação nas decisões relacionadas ao sistema de mobilidadedo Município, por meio do Conselho Municipal de Transporte eTrânsito; 

III   –  manter   o   Fundo   Municipal   deTransporte e Trânsito – FMTT.

Art.   70.  Os   transportes   ferroviáriosdevem ser incentivados, não só para o transporte de cargas,mas também de passageiros, podendo vir a integrar circuitosturísticos ligando outras cidades da região.

Art.   71.  O   Poder   Executivo   Municipaldeverá   incentivar   o   desenvolvimento   do   Aeroporto   MajorBrigadeiro Trompowsky/SBVG como porta de entrada para o Sul deMinas,   considerando   as   diretrizes   estabelecidas   pelo   PlanoDiretor   –   PDIR   Aeródromo   de   Varginha   –   SBVG,   elaborado   em2017. 

Parágrafo único.  A aprovação de novasedificações fica condicionada ao atendimento da Lei Municipal

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nº 6.187 de 06 de maio de 2016, respeitando o zoneamento e asrestrições estabelecidas no Plano Diretor Aeroportuário, comobservância   do   cone   de   aproximação   do   Aeroporto   e   Área   deSegurança Aeroportuária – ASA.  

CAPÍTULO VIIIDO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art.   72.  As     políticas     sociaisfundamentam­se nas seguintes premissas: 

I – o ambiente urbano é espaço no qualas identidades, práticas e manifestações culturais são criadase contestadas, pois nele se abrigam os atos de resistência ede dominação, conflitos, memórias e mudanças que, refletidasnesse Território, expressam as contradições sociais existentese indicam como se configuram as instâncias decisórias, sociaise políticas do Município; 

II – a garantia dos direitos sociais éexpressa   no   Território   através   da   oferta,   em   igualdade   decondições, dos bens e serviços aos quais têm direito todos oscidadãos:   habitação,   educação,   saúde,   assistência   social,abastecimento alimentar, segurança pública, trabalho, empregoe renda, cultura, esporte e lazer; e 

III   –  a   segregação   espacial,   adeficiência da estrutura viária e estrutura física inadequadados equipamentos e de seu entorno dificultam o ingresso aosdireitos sociais e à vida digna, e criam sérios impedimentosao exercício de todos os direitos humanos e fundamentais. 

 Art.   73.  O     desenvolvimento     das

Políticas Sociais no espaço urbano deverá ser organizado deforma a alcançar os seguintes objetivos: 

I –  integrar­se de forma continuada eplanejada com as diversas Políticas Sociais; 

II   –  reduzir   os   custos   dos   serviçosofertados através da utilização de espaços, estrutura física,equipamentos, e cadastros de usuários de forma associada àsdiversas Secretarias;  

III   –  democratizar   os   acessos   aos

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serviços   públicos   com   a   otimização   da   estrutura   físicaexistente. 

 Art.   74.  As   Secretarias   ligadas   às

Políticas Sociais, deverão manter permanente integração com oPlanejamento   Urbano   Municipal,   orientando   sua   organizaçãoestrutural e física, para o alcance dos seguintes objetivosgerais e diretrizes: 

I –  avaliação preventiva e permanenteda estrutura básica dos equipamentos públicos existentes; 

II   –  análise   da   demanda   por   novosequipamentos   públicos,   buscando   sua   otimização   paraatendimento das diversas Políticas Públicas;  

III – orientação ao planejamento urbanona adequação dos prédios e equipamentos públicos, contribuindopara a elaboração de normas de acessibilidade, e minimizandoos impactos urbanísticos existentes no entorno, especialmenteaqueles relacionados à mobilidade e identidade visual, dentreoutros, conforme necessidades apontadas em cada localidade. 

Art.   75.  As     Políticas     Sociaiscompreendem, entre outras, as seguintes políticas específicas:

I – Política Municipal de Educação; II – Política Municipal de Saúde; III   –  Política   Municipal   Assistência

Social; IV –  Política Municipal de Cultura e

Turismo; V   –  Política   Municipal   de   Esporte   e

Lazer; VI –  Política Municipal de Habitação e

Regularização Fundiária.

Art. 76. São diretrizes gerais para asPolíticas   Sociais   e   ações   a   serem   estabelecidas   para   odesenvolvimento Social:

I –  promover estudos e pesquisas paradeterminação dos fatores que geram as situações de carência noMunicípio,   no   formato   dos   planos   setoriais   com   revisãoperiódica;

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II   –  universalizar   o   atendimento,melhorar a qualidade dos equipamentos e a sua acessibilidade; 

III   –  efetivar   uma   política   deDesenvolvimento Social;

IV   –  desenvolver   e   incentivar   aparticipação de entidades da comunidade organizada visando suaautonomia   na   definição   de   prioridades,   programação   deatividades e busca de solução para os problemas inerentes àsua realidade;

V –  organizar sistema de informação ecomunicação visando a conscientização dos direitos sociais docidadão;

VI – efetivar uma Política Progressivade   Atendimento   Integral   à   criança   e   ao   adolescente,   asmulheres, aos idosos, pessoas com deficiência e a população emcondições de vulnerabilidade;

VII   –  definir   uma   conduta   deatendimento   ao   migrante,   envolvendo   o   Estado   e   a   União   empolíticas de apoio ou contenção desse processo.

Seção IDa Educação

Art.   77.  São   diretrizes   para   asPolíticas e ações a serem desenvolvidas para a educação, queinterferem no planejamento e no desenvolvimento urbano:

I   –  atualizar   o   Plano   Municipal   deEducação em sintonia com os planos estadual e federal;

II – assegurar a Educação como direitode   todos   e   dever   do   Estado   e   da   família,   preparando   oindivíduo   para   o   pleno   exercício   da   cidadania   e   a   suaqualificação para trabalho;

III   –  objetivar   o   desenvolvimentointegral   da   população,   pautado   nos   ideais   de   liberdade,solidariedade   e   igualdade   social,   com   o   domínio   doconhecimento científico e respeito à natureza, para que ele setorne agente ativo no seio de uma sociedade democrática;

IV –  manter e implantar as diretrizesdo Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visandoa articulação do ensino em seus diversos níveis em consonânciacom os planos nacional e estadual de educação;

V –  preservar os valores educacionais

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regionais e locais;VI – otimizar a oferta da Rede Pública

de Ensino, priorizando a Educação Infantil e os anos iniciaisdo ensino fundamental gratuito;

VII –  ampliar gradativamente o númerode vagas nas creches e pré­escolas para atender a demanda daeducação   infantil,   com   vistas   a   assegurar   a   gradativauniversalização do atendimento; 

VIII   –  desenvolver   estratégias   paragarantir a permanência e sucesso do aluno na escola;

IX – viabilizar, de forma gradativa, apermanência dos alunos em tempo integral nas escolas;

X –  promover a elevação do padrão dequalidade do ensino na rede pública municipal;

XI   –  elevar   o   padrão   gerencial   dosistema   escolar,   com   base   na   gestão   democrática   do   ensinopúblico;

XII   –  criar   um   banco   de   dadoseducacional,   proporcionando   sistemática   de   análise,armazenagem e divulgação de dados do seu sistema educacional,como oferta e demanda por vagas nas instituições públicas deensino;

XIII – tornar as escolas maiores polosdinamizadores do processo educativo na comunidade;

XIV   –  elaborar   propostas   pedagógicasalternativas   para   educação   na   área   de   Promoção   Humana   eEducação inclusiva;

XV –  elaborar programa de valorizaçãodo   trabalhador   em   educação,   viabilizando   o   seu   contínuoaperfeiçoamento;

XVI   –  adotar   gradativamente   medidaspara garantir que os imóveis onde funcionam as instituições deensino   estejam   em   conformidade   com   os   padrões   deinfraestrutura estabelecidos pela Lei Federal nº 10.098, de 19de dezembro de 2000 – Lei de Acessibilidade;

XVII   –  promover   a   estruturação   dotransporte escolar na zona rural, integrando­o a um programade reorientação e redimensionamento da rede física rural;

XVIII   –  realizar   fiscalização   evistorias periódicas ao serviço prestado de Transporte Escolarde forma que este atenda às exigências legais em relação àqualidade do serviço ofertado;

XIX   –  integrar   em   nível   de

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Planejamento:   saúde,   trânsito,   trabalho,   esporte,   cultura   emeio ambiente;

XX   –  incentivar   e   apoiar   a   pesquisavoltada para o desenvolvimento educacional;

XXI   –  investir   em   parcerias   comempresas   privadas   para   aproximar   a   escola   do   mundo   dotrabalho, na forma de estágio, menor aprendiz, entre outros;

XXII   –  firmar   parcerias   e   convêniospara   possibilitar   ao   cidadão   privado   de   liberdade,   apossibilidade de estudo previsto na legislação, inclusive, coma cessão de servidores para tal finalidade e disponibilizaçãode vagas em cursos de capacitação;

XXIII   –  incentivar   as   parcerias   comempresários,   agricultores,   sindicatos,   associaçõescomunitárias a participar da gestão e melhoria da educação;

XXIV – apoiar e incentivar faculdades einstitutos de ensino superior e pós­graduação, consolidando operfil do Município como referência de Educação Superior naregião; 

XXV   –  promover   os   princípios   derespeito   aos   direitos   humanos   e   a   sustentabilidadesocioambiental; 

XXVI   –  apoiar   e   manter   o   ConselhoMunicipal   de   Educação   e   os   Conselhos   de   Controle   Socialrelacionados à Educação. 

Seção IIDa Saúde

Art.   78.  São   diretrizes   para   aspolíticas   e   ações   a   serem   estabelecidas   para   a   saúde,   emconsonância com o planejamento e o desenvolvimento urbano.

I   –  atualizar   o   Plano   Municipal   deSaúde em sintonia com os planos estadual e federal;

II – assegurar a saúde como direito detodos   os   munícipes   e   dever   do   Poder   Público,   mediantepolíticas sociais que visem a eliminação do risco de doença ede outros agravos e o acesso universal e igualitário às açõese aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

III   –  assegurar   a   implantação   dospressupostos   do   Sistema   Único   de   Saúde,   mediante   oestabelecimento   de   condições   urbanísticas   que   propiciem   a

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descentralização,   a   hierarquização   e   a   regionalização   dosserviços que o compõem;

IV – garantir a plenitude dos eixos doSistema Único de Saúde – SUS: Universalidade, Integralidade,Equidade, Descentralização e Participação Social;

V   –  proporcionar   acesso   de   toda   apopulação aos serviços de saúde pública, mediante a oferta dosserviços de saúde de acordo com os parâmetros de atendimentosda OMS, de forma descentralizada no território; 

VI   –  estruturar   diversos   níveis   deassistência à saúde, priorizando a medicina preventiva e ascampanhas   de   higiene   e   educação   sanitária,   e   promover,   noâmbito do sistema de saúde, políticas efetivas de PlanejamentoFamiliar; 

VII –  apoiar e incentivar a atenção àsaúde bucal e de assistência odontológica desenvolvida pelaatenção primária no Município;

VIII – garantir a melhoria da qualidadedos serviços prestados e o seu acesso à população;

IX –  desenvolver programas de carátereducativo   que   contribuam   para   a   elevação   da   consciênciasanitária   das   pessoas   e   grupos   organizados   da   sociedade,garantindo sua efetiva participação nas ações de promoção asaúde;

X   –  desenvolver   estudos   e   pesquisaspara   a   elaboração   do   perfil   epidemiológico   do   Município,visando   a   implantação   do   Modelo   Assistencial   mais   adequadopara o município;

XI –  promover a distribuição espacialde   recursos,   serviços   e   ações,   conforme   critérios   decontingente   populacional,   demanda,   necessidade   eacessibilidade, definidos a partir de estudos de território,perfil   epidemiológico   e   demográfico,   grau   de   riscos   evulnerabilidade; 

XII   –  estimular   a   reciclagemprofissional e treinamento de todos os profissionais que atuamna área de saúde;

XIII   –  garantir   a   participação   earticulação efetiva dos técnicos da saúde, saneamento básico emeio ambiente;

XIV   –  promover   a   racionalização   e   aqualificação   da   rede   física   e   dos   diferentes   serviços,aperfeiçoando o atendimento de urgência;

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XV   –  promover   a   integração   docenteassistencial   entre   as   diversas   instituições   públicas   eprivadas, dentro e fora do Município;

XVI – apoiar, viabilizar e implementaras propostas aprovadas no Conselho Municipal de Saúde e naConferência Municipal de Saúde;

XVII   –  revisar   convênio   regional   eparticipação   no   Consórcio   Interestadual   de   Saúde   daMacrorregião do Sul de Minas – CISSUL, visando adequação dacapacidade de atendimento regional, perfil dos atendimentos darede de urgência e emergência e do SAMU; 

XVIII – implantar sistema informatizadoe via telefone de marcação de consultas;

XIX   –  manter   e   ampliar   convênio   cominstituições   de   ensino   para   formação   profissional   deestudantes da área da saúde. 

Seção IIIDa Assistência Social

Art.   79.  A   Assistência   Social   épolítica de seguridade social não contributiva, que provê osmínimos   sociais   e   que   se   realiza   por   meio   de   um   conjuntointegrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, paragarantir o atendimento às necessidades básicas da população,visando ao enfrentamento da pobreza, o provimento de condiçõespara   atender   contingências   sociais   e   a   universalização   dosdireitos sociais. 

  Art. 80.   São diretrizes da PolíticaMunicipal   de   Assistência   Social,   que   interferem   noplanejamento e no desenvolvimento urbano: 

I   –  assegurar   que   a   Política   deAssistência Social seja desenvolvida sob a ótica do SistemaÚnico   de   Assistência   Social   –   SUAS,   conforme   preconiza   alegislação   vigente,   potencializando   as   ações   de   proteçãosocial   básica   e   especial,   garantindo   o   desenvolvimento   deserviços   de   ação   continuada   tendo   como   centralidade   amatricialidade das ações cujo foco prioritário é a família; 

II   –  apoiar   e   qualificar   a   rede   deatendimento   municipal   de   Assistência   Social,   considerando   aPolítica Nacional de Assistência Social – PNAS e o SistemaÚnico de Assistência Social – SUAS; 

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III –  implantar as diretrizes e açõesestratégicas   do   Plano   Municipal   de   Assistência   Social,   deduração plurianual; 

IV   –  incrementar   os   programas   eprojetos   em   articulação   com   os   diversos   Órgãos   PúblicosMunicipais com os Poderes Públicos Federal e Estadual ou comEntidades   da   Sociedade   Civil,   para   implantação   de   açõesconjuntas com vistas à organização da rede de serviço público;

V –  prestar proteção social visando agarantia   da   vida,   a   redução   de   danos   e   a   prevenção   daincidência   de   riscos,   por   meio   do   desenvolvimento   depotencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculosfamiliares e comunitários; 

VI   –  implementar   a   vigilância   sócioassistencial,   analisando   territorialmente   a   capacidadeprotetiva   das   famílias   e   suas   vulnerabilidades,   riscos   eameaças,   assim   como   consolidar   as   informações   relativas   aotipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertadospela rede sócio assistencial; 

VII – atuar no enfrentamento da pobrezade   forma   integrada   às   políticas   setoriais,   garantindoprovisões sócio assistenciais, serviços, programas, projetos ebenefícios necessários à garantia dos direitos sociais; 

VIII – valorizar o Centro de ReferênciaEspecializado da Assistência Social – CREAS e os Centros deReferência   da   Assistência   Social   –   CRAS,   viabilizando   amelhoria   da   qualidade   do   atendimento,   buscando   as   famíliasbeneficiadas com o fim de executar as ações de proteção básicapara o universo total das famílias cadastradas no CADÚNICO –Programa Bolsa Família – nas áreas de maior vulnerabilidadesocial do Município; 

IX –  investir na estrutura física darede de atendimento sócio assistencial;

X   –  incrementar   os   programas   e   osprojetos de promoção da inclusão produtiva, buscando autonomiados cidadãos e geração de emprego e renda; 

XI   –  fortalecer   a   Política   Municipalpara a população em situação de rua e a atenção ao migrante; 

XII   –  aperfeiçoar   a   política   desegurança alimentar e nutricional sustentável como estratégiaintegrada às demais políticas e a adoção de estilo de vidasaudável e acesso à alimentação como direito;  

XIII – implantar mecanismos e política

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de gestão de dados e informações dos usuários;XIV   –  investir   em   programas   de

qualificação   da   equipe   técnica   e   na   gestão   de   recursoshumanos;

XV   –  redefinir   a   relação   com   asentidades não governamentais conveniadas;

XVI   –  dimensionar   as   propostasorçamentárias   da   Assistência   Social   de   acordo   com   o   PlanoMunicipal de Assistência Social;

XVII   –  valorizar   as   instâncias   departicipação   e   controle   da   sociedade   civil,   bem   como   daspolíticas   e   ações   desenvolvidas   no   campo   da   assistênciasocial, como: Conselhos Municipais, Conselho Tutelar, Fórunsde Defesa de Direitos e demais organizações relacionadas  àluta   pela   melhoria   da   qualidade   de   vida,   e   observando   asdiretrizes das Conferências Municipais de cada setor; 

XVIII –  incentivar e apoiar a criaçãode associações comunitárias com sedes adequadas, e corroborarcom o funcionamento das já existentes.

Seção IVDa Cultura e Turismo

Art.   81.  A   Política   Municipal   deCultura e Patrimônio Histórico será gerida e fomentada peloórgão   responsável   pelo   setor   cultural   dentro   da   PrefeituraMunicipal de Varginha.

Art.   82.  A   Política   Municipal   deCultura será subsidiada pelos critérios exigidos na legislaçãovigente   e   deverá   contemplar   os   princípios   expressos   napolítica nacional e estadual de cultura atendendo às seguintesdiretrizes:

I –  valorizar, proteger e conservar oPatrimônio   Cultural   de   Varginha,   constituído   por   seupatrimônio histórico material e imaterial;

II   ­  manter   atualizada   as   leis   deproteção ao Patrimônio Cultural;

III   –  implementar   espaços   paramanifestações   culturais   e   de   múltiplo   uso   associados   àspraças, áreas de lazer e próprios municipais;

IV   –  incentivar   a   realização   deeventos, de caráter cultural, associados à promoção da cidade

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e ao desenvolvimento econômico do Município;V   –  implementar   programas   de

conscientização   para   preservação   do   Patrimônio   CulturalAmbiental;

VI –  estimular e divulgar a produçãocultural tradicional, introduzindo conteúdos de valorização dopatrimônio cultural e promovendo a inserção da história domunicípio nos currículos das escolas municipais;

VII –  apoiar as iniciativas culturaisdas escolas e centros comunitários;

VIII   –  buscar   parcerias   para   arestauração e conservação do patrimônio cultural;

IX   –  ampliar   a   participação   dainiciativa privada na realização da produção cultural;

X – elaborar, implantar e gerir o PlanoMunicipal   de   Cultura   como   instrumento   indutor   dodesenvolvimento de políticas de preservação e viabilização dasprincipais   formas   de   manifestação   presentes   em   Varginha,visando   o   incremento,   a   ordenação   e   o   desenvolvimento   daatividade cultural local e regional;

XI –  rever e ampliar a utilização dopotencial cultural e de turismo do Município;

XII   –  manter   inventários   e   registrosatualizados para critério Patrimônio Cultural e Meio Ambiente,do repasse de ICMS;

XIII – apoiar levantamento e inventáriode fazendas cafeeiras existentes na Zona Rural;

XIV –  estimular, apoiar e divulgar aprodução cultural ligada ao café;

XV –  apoiar e incentivar a prática daFolia de Reis como importante Patrimônio Cultural da Cidade;

XVI   –  incluir   a   Folia   de   Reis   nasatividades de Educação Patrimonial;

XVII – apoiar todas as iniciativas quecontemplem o Cine Rio Branco, a sua promoção, visibilidade,conservação e possível restauração;

XVIII –  fortalecer as instituições deproteção   ao   patrimônio   cultural   existentes   no   Município,incrementando   o   corpo   técnico   e   a   cooperação   entrepesquisadores responsáveis pelas instituições;

XIX   –  definir   diretrizes   de   proteçãointegrada   de   edificações   importantes   para   os   valores   ereconhecimento histórico dos cidadãos;

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XX   –  instituir   políticas   de   proteçãopara bens imóveis de propriedade privada, como o instrumentode Transferência do Direito de Construir (TDC);

XXI –  incentivar a criação de cursospara   preparar   profissionais   especializados   nas   áreas   decultura e turismo;

XXII –  ampliar convênios e termos decooperação, bem como outras formas de parceria e fomento apesquisas a fim de subsidiar o desenvolvimento sustentável eintegrado entre cultura, turismo e economia;

XXIII –  dotar o Conselho Municipal deCultura e Patrimônio Histórico de estrutura capaz de cumprirsuas funções nas manifestações sobre as questões que envolvammatéria de cultura e patrimônio histórico.

Art.   83.  A   Política   Municipal   deTurismo deve atender às seguintes diretrizes:

I – manter atualizado o Plano Municipalde Turismo e seu Plano de Ação;

II   –  promover   o   Programa   deRegionalização do Turismo da Secretaria Estadual de Turismo,enquanto parte integrante do Circuito Turístico Vale Verde eQuedas D’Água;

III – desenvolver vocação turística domunicípio, enquanto destino cultural, ecológico e rural; 

IV –  associar turismo e preservação afim   de   potencializar   a   promoção   do   patrimônio   local.   Opatrimônio cultural agrega valor à prática do turismo e, apreocupação   com   o   desenvolvimento   turístico,   incentiva   àidentificação e preservação da riqueza cultural do Município;

V   –  potencializar   o   turismo   semcaricaturar o incidente Ufológico, tirando partido do mesmopor meio de ações de marketing e propaganda;

VI   –  atrelar   novas   construções   oumonumentos, relativos ao incidente ufológico, à justificativastécnicas aprovadas pelos órgãos responsáveis pela gestão dopatrimônio e turismo municipais;

VII   –  manter   e   apoiar   o   ConselhoMunicipal de Turismo – COMTUR;

VIII   –  manter   e   desenvolver   o   FundoMunicipal de Turismo – FUMTUR.

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Seção VDo Esporte e do Lazer

Art.   84.  São   diretrizes   da   PolíticaMunicipal de Esporte e Lazer: 

I –  incentivar a prática de esportescomo meio de desenvolvimento pessoal e social;  

II – envolver a comunidade na definiçãoda política de esporte e lazer do Município;

III   –  proporcionar   equipamentos   derecreação, lazer e serviços públicos nas praças, quadras eoutros espaços públicos, especialmente nas regiões de maioradensamento e nas mais afastadas da região central; 

IV – Promover a utilização das praças eequipando­os adequadamente, especialmente nas regiões de maioradensamento e nas mais afastadas da região central; 

V   –  requalificar   os   equipamentos   delazer existentes com pintura, iluminação pública, mobiliáriourbano adequado; 

VI   –  priorizar   a   implantação   deequipamentos públicos voltados para crianças; 

VII   –  manter   estrutura   adequada   paravisitação pública e realização de programas de educacionaisnos parques municipais;

VIII – proporcionar estrutura adequadade esporte e lazer que atenda aos munícipes nas instalações daSecretaria de Esporte e Lazer (SEMEL) e do Centro de IniciaçãoEsportiva (CIE); 

IX   –  apoiar   a   realização   de   eventosesportivos   e   o   uso   pela   população   no   Estádio   MunicipalPrefeito Dilzon Luiz de Melo;

X – promover a distribuição espacial derecursos,   serviços   e   equipamentos,   segundo   critérios   decontingente populacional; 

XI – ampliar ou implementar os ginásiosesportivos   com   a   finalidade   de   promover   o   esporte   de   autorendimento;

XII   –  implementar   programas   queviabilizem a prática do esporte­lazer comunitário, o esporte­educação e o esporte auto rendimento;

XIII – implementar a prática do esporteamador;

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XIV – incentivar o empresariado local ainvestir na promoção do esporte e lazer;

XV – construir um centro de convenções.

Seção VIDa Segurança

Art. 85.  São objetivos da política desegurança municipal: 

I –  apoiar as atividades de segurançaque visem preservar a integridade física e patrimonial doscidadãos   de   forma   integrada   com   a   União,   o   Estado   e   asociedade civil;  

II – estabelecer políticas públicas desegurança e vigilância de forma integrada com outros setoresda esfera municipal, incluindo­se o Executivo Municipal, paraa prevenção da violência e da criminalidade, agregado tambémcomo fator social; 

III   –  estimular   o   envolvimento   dascomunidades   nas   questões   relativas   à   segurança   pública   noMunicípio, através de ações coletivas e de ampla divulgação,como Audiências Públicas, Conferências, Seminários, Palestras,Ações Coletivas, em parceria com a Sociedade Civil Organizadae os Órgãos de Segurança Pública; 

IV   –  instituir   e   priorizar   o   PlanoMunicipal de Segurança Pública e Defesa Social, estabelecendocompromissos, desafios e ações.  

Art. 86. São diretrizes da política desegurança municipal: 

I   –  elaborar   o   plano   municipal   desegurança pública;

II –  implementar no âmbito municipal,respeitados os limites de sua competência e buscando a atuaçãointegrada dos sistemas e programas dos demais entes federados,um Sistema de Segurança Pública e Defesa Social;  

III –  apoiar, incentivar e consolidaras ações propostas ou desenvolvidas como iniciativas do tipo:Disque   Denúncia,   Ações   Preventivas,   Projetos   de   Cidadania,Rede Vizinhos, Curso Polícia Comunitária, Ação Cívico­Social eEducação Ambiental;

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IV –  promover a aproximação entre osagentes   de   segurança   pública   do   município   e   a   comunidade,mediante   a   descentralização   dos   serviços   de   segurança,   emações   coletivas   e/ou   individuais,   de   cunho   preventivo,informativo e social; 

V –  executar planejamento estratégicopara controle e redução da violência local, por meio de açõesmúltiplas   e   coletivas,   do   Sistema   de   Segurança   Pública   eDefesa   Social,   em   trabalho   conjunto   com   outros   setores   doExecutivo Municipal;  

VI –  manter a Guarda Municipal, paraatuar na segurança comunitária em parceria com as PolíciasCivil e Militar de Minas Gerais;

VII – priorizar e desenvolver projetosintersetoriais, no âmbito socioeducativo, com a interlocuçãode   Secretarias   Municipais   e   segmentos   afins,   voltados   paraadolescentes e jovens, em condições de vulnerabilidade e riscosocial; 

VIII   –  promover   a   integração   ecoordenação das ações específicas de segurança com as questõesde trânsito, transporte, mobilidade urbana e Defesa Civil nomunicípio;  

IX –  priorizar e apoiar as políticaspúblicas preventivas: violência doméstica; adolescente autorde   ato   infracional;   uso   e   abuso   de   drogas;   abuso   sexualinfantil; negligência e violência contra idoso; população derua (morador de rua); violência infanto­Juvenil nas escolas;medição   de   conflitos   e   reinserção   de   egresso   do   sistemaprisional;  

X – apoiar as ações da Polícia Civil deMinas   Gerais,   Polícia   Militar   de   Minas   Gerais,   PolíciaAmbiental de Minas Gerais e Bombeiro Militar, no município deVarginha; 

XI – estabelecer programa de prevençãoe combate a incêndios nas áreas de vegetação; 

XII   –   incrementar,   incentivar   epromover a Defesa Civil;

XIII – incluir na programação da DefesaCivil   as   áreas   de   risco   geológico   e   aquelas   sujeitas   aenchentes,   objetivando   o   estabelecimento   de   medidaspreventivas e corretivas;  

XIV   –  garantir   que   os   projetosurbanísticos   sejam   concebidos   de   forma   a   minimizar   os

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problemas de segurança no Município.

Seção VIIDa Habitação

Art. 87.  São objetivos da Política daMunicipal de Habitação:

I   –  reduzir   o   déficit   de   moradiasdignas e adequadas;

II –  melhorar as condições de vida edas   habitações   da   população   carente,   inibindo   a   ocupaçãodesordenada   e   em   áreas   de   risco   geológico   ou   natural   eoferecendo alternativas acessíveis, que garantam o atendimentodas funções sociais da cidade e da propriedade;

III – buscar a cooperação da iniciativaprivada e ainda recursos, financiamentos, convênios e inserçãoem programas federais e/ou estaduais;

IV   –  elaborar   o   Plano   Local   deHabitação de Interesse Social (PLHIS) no prazo máximo de 2(dois) anos da promulgação da presente lei;

V   –  o   plano   local   de   habitação   deinteresse social, deverá ainda prever a fomentação do fundomunicipal de habitação, com dotação orçamentária própria, que,entre outras questões, deverá gerir recursos para as ações deregularização   fundiária   de   propriedades   consideradasprioritárias; dentre outras ações estabelecidas em legislaçãoespecífica.

Art.   88.  São   diretrizes   para   asPolíticas e Ações a serem estabelecidas para a habitação:

I   –  priorizar   o   desenvolvimentohabitacional de lotes urbanizados e vazios urbanos servidospor transporte coletivo;

II   –  identificar   manchas   adequadas   àocupação levando em conta fatores como incidência de elementosgeradores de restrições à ocupação, custo da terra, acesso ainfraestrutura e facilidade de integração à malha urbana;

III   –  estimular   e   assistirtecnicamente,   projetos   comunitários   e   associativos   deconstrução de habitação e serviços;

IV   –  priorizar     a     ocupação     nos

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loteamentos existentes;V   –  incentivar     a     formação     de

cooperativas habitacionais e programas associados às empresasutilizadoras de mão­de­obra;

VI – implementar projetos habitacionaispara   a   população   de   baixa   renda   e   incentivar   a   iniciativaprivada   a   realizá­lo   conforme   o   estabelecido   na   legislaçãomunicipal;

VII   –  implementar   programas   deassistência técnica gratuita e autoconstrução;

VIII   –  disciplinar   o   adensamento   porverticalização   restringindo­o   a   áreas   com   capacidade   deinfraestrutura e condições topográficas adequadas;

IX –  implementar e regulamentar a leigeral que estabeleça os critérios mínimos para concessão doauxílio moradia, pelo Poder Executivo, e os procedimentos parao seu repasse e fiscalização;

X – assegurar mecanismos, de aporte depessoal   e   financeiros,   para   o   funcionamento   da   PolíticaHabitacional do Município;

XI  –  dentro de um  quadro de justiçasocial, urbanizar, regularizar e titularizar as áreas ocupadaspor população de baixa renda, passível de urbanização;

XII   –  promover   ações   de   prevenção   àformação   de   novos   assentamentos   precários,   articulada   àpolítica habitacional municipal;

XIII   –  atualizar   o   cadastroimobiliário, a fim de identificar áreas de ocupação irregulare estruturar a equipe de fiscalização municipal;

XVI   –  efetivar   a   fiscalização   deparcelamentos e obras em todo território municipal, inclusivedentro dos parcelamentos onde incide a concessão de direito deuso;

XV   –  promover   habitação   de   InteresseSocial   de   forma   pulverizada   a   fim   de   evitar   formação   degrandes   bolsões   de   pobreza   sem   infraestrutura   adequada   demoradia digna;

XVI – prever áreas e regulamentação dosinstrumentos urbanísticos que estimulem o parcelamento, uso eocupação do solo e a garantia da função social da propriedadedentro do perímetro urbano;

XVII   –  garantir,   no   caso   dereassentamentos, que sejam executados:

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a) em terrenos na própria área;b) em terrenos próximos a área, ou;c)  em     locais     já     dotados     de

infraestrutura e transporte coletivo, em zonas de adensamentopreferencial ou zonas de habitação de interesse social.

XVIII – proporcionar através da DefesaCivil apoio técnico à  localização de habitações rurais, demodo a evitar áreas de risco de inundações, deslizamentos eproblemas de insalubridade como os gerados por ascensão dolençol freático;

XIX   –  avaliar,   a   cada   novoempreendimento de habitação de interesse social a oferta deserviços públicos necessários ao atendimento da população dofuturo   empreendimento,   e   no   caso   da   oferta   se   mostrarinsuficiente, a área de planejamento do município determinaraos órgãos públicos competentes ou ao empreendedor, a títulode   contrapartida   a   melhoria   dos   equipamentos   públicosexistentes,   ou   a   construção   de   novos   equipamentos   paraatendimento   da   demanda   local   a   ser   gerada   pelo   novoempreendimento;

XX –  arregimentar investimentos juntoaos Governos, Federal e Estadual, para promoção de urbanizaçãonecessária para regularização fundiária de interesse social emparcelamento consolidados;

XXI –  garantir moradias de qualidade,implantando projetos que respeitem a diversidade social e ascaracterísticas locais;

XXII – criar o Conselho Gestor do FundoMunicipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.

Art.   89.  A   Arquitetura   e   EngenhariaPública   deverão   compor   as   modalidades   de   atuação   municipalquanto à produção de moradias e espaços públicos.

Parágrafo único. O código de obras e aLei de Uso Ocupação e Parcelamento do solo deverão estabeleceros parâmetros de construção no Município.

Art.   90.  Deverão   ser   remediadas,através de programas de qualificação urbana, as condições demonotonia dos conjuntos edificados.

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Art. 91.  Em caso de reassentamento depopulações, deverá ser garantida a participação do reassentadono   processo   de   projeto,   expressando   seus   desejos   enecessidades.

Art. 92.  No caso de transferência depopulações, a nova localização deve buscar as imediações daanterior,   de   forma   a   não   romper   as   lógicas   e   estratégiasurbanas de vida.

Art.   93.  Deverão   ser   incentivadas   autilização de técnicas de construções alternativas, de forma aobter­se   a   incorporação   de   itens   de   sustentabilidadeobjetivando economia de energia, água, maior conforto térmicoe menores custos de manutenção.

Art.   94.  Para   a   implementação   dapolítica habitacional de interesse social, serão adotadas asseguintes diretrizes:

I   –  a   regularização   fundiária   e   aurbanização   específica   dos   assentamentos   irregulares   daspopulações de baixa renda e sua integração à malha urbana;

II – a democratização do acesso à terrae a ampliação da oferta de moradias para as populações debaixa e média renda;

III – a redistribuição da renda urbanae   do   solo   na   cidade,   recuperando   para   a   coletividade   avalorização decorrente da ação do Poder Público.

§   1º  No   atendimento   às   diretrizes   oPoder Público promoverá:

I   –  a   regularização   das   áreas   demanutenção de Habitação de Interesse Social;

II   –  a   provisão   pública   e   adiversificação   de   mercado   na   produção   de   Habitação   deInteresse Social;

III   –  o   reassentamento   e/ou   arecuperação   do   ambiente   degradado   das   áreas   ocupadas   emsituação de risco;

IV –  o estímulo a ações conjuntas dossetores   público   e   privado   na   produção   e   na   manutenção   de

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Habitação de Interesse Social;V   –  a   aplicação   dos   instrumentos

redistributivos da renda urbana e do solo da cidade.

§ 2º  A  habitação  é  entendida  como amoradia provida de infraestrutura básica, de serviços urbanose equipamentos comunitários, sendo a Habitação de InteresseSocial aquela destinada à população residente em núcleos dehabitabilidade   precária   ou   desprovida   de   poder   aquisitivofamiliar suficiente para obtê­la no mercado.

§   3º  Na     execução     de     programashabitacionais, o Município atenderá como Demanda HabitacionalPrioritária   (DHP)   a   parcela   da   demanda   por   Habitação   deInteresse   Social   destinada   à   população   com   renda   familiarigual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Art. 95. O Município de Varginha deveráelaborar   o   Plano   Local   de   Habitação   de   Interesse   Social(PLHIS), com audiências públicas, contendo o levantamento realdo   déficit   habitacional   e   metas   de   atendimento   ao   passivoencontrado,   mediante   estudo   técnico   elaborados   por   órgãos,entidades   ou   empresas   com   experiência   demonstrada   ecomprovada, no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único.  Após a elaboração doPLHIS,   o   Município   deverá   aderir   ao   Sistema   Nacional   deHabitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela LeiFederal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

Art. 96.  Os novos loteamentos deverãopossuir, sempre que possível um percentual do total da árealíquida destinada aos lotes, como áreas destinadas à habitaçãode Interesse social – HIS.

§   1º  As   áreas   para   habitação   deinteresse social deverão ser utilizadas pelo Município parapromover a redução do déficit habitacional e o reassentamento,quando necessário, e possuir as seguintes características:

I   –  acesso   completo   à   infraestruturaurbana;

II – declividade inferior a 30% (trintapor cento).

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§   2º  A   critério   do   Poder   Público   econsultado o Conselho Gestor, do que se refere o caput desseartigo,   poderá   o   empreendedor   doar   ao   Fundo   Municipal   deHabitação   de   Interesse   Social,   o   equivalente   financeiro   daárea que seria parcelada para a HIS;

§   3º  Os   recursos   arrecadados   para   oFundo Municipal de Habitação de Interesse Social deverão serutilizados pelo Município para promover a redução do déficithabitacional   e   reassentamento,   quando   necessário,   reduzir   oíndice de inadequação de domicílios urbanos, implantação deprogramas sociais voltados para esporte, cultura e lazer eprover a infraestrutura adequada nas ZEIS.

§   4º  Os   recursos   arrecadados   para   oFundo Municipal de Habitação de Interesse Social só poderãoser aplicados com a previa consulta ao Conselho Gestor.

Art.   97.  Deverão   ser   adotados   osprogramas   de   regularização   fundiária,   abrangendo   não   sómoradias,   mas   também   loteamentos   clandestinos,   que   deverãoenquadrar­se aos parâmetros legais.

Art. 98. Para a implantação da Políticade   regularização   fundiária,   propiciando   a   habitação   deInteresse Social, ou interesse específico o Município poderáutilizar os seguintes instrumentos:

I   –  criação   de   Zonas   Especiais   deInteresse Social ­ ZEIS;

II – concessão de titulação além de usoespecial para fins de moradia, disciplinada pela Lei Federaln.º 13.465 de 11 de julho de 2017;

III   –  demarcação   Urbanística   elegitimação   na   posse,   disciplinadas   pela   Lei   Federalnº 11.977, de 07 de julho 2009 acrescidos pela Lei Federalnº 13.465 de 11 de julho de 2017;

IV – usucapião individual ou coletiva,disciplinada   pela   Constituição   Federal   de   1988   e   pela   LeiFederal   nº   10.257,   de   10   de   julho   de   2001   –   Estatuto   daCidade, bem como art. 15 da Lei Federal nº 13.465 de 11 dejulho de 2017;

V   –  recursos   orçamentários   ou   extraorçamentários;

VI   –  financiamentos,   doações   e

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convênios;VII – atualizar ou elaborar o Cadastro

Territorial   Multifinalitário,   de   acordo   com   o   Art.   32   daPortaria 511, do Ministério das Cidades, visando auxiliar opoder   público   nas   ações   de   regularização   territorial,cumprindo a função social do seu território;

VIII – o poder público municipal deveráespecificar,   por   decreto,   a   institucionalização   de   umacomissão de regularização fundiária, na qual acompanhará osprocedimentos técnicos, em resguardo aos trabalhos elaboradosdiretamente pela comissão, ou através de empresa especializadaà   ser   contratada   para   este   fim,   promovendo   o   subsídio   aosesclarecimentos   necessários   para   o   andamento   dos   trabalhosrelacionados   à   regularização   fundiária   junto   a   populaçãolocal;

IX – o Município deverá promover acordooficial   junto   ao   Cartório   de   Registro   de   Imóveis   a   fimestabelecer   as   exigências   normativas   a   serem   consideradas,para   a   instrução   e   auxilio   na   busca   por   matrículas,escrituras,   transcrições   e   histórico   das   áreas   objetos   deregularização.

X   –  o   Município   deverá   atualizar   osdocumentos e dados cadastrais referentes as áreas objeto deregularização,   seja   em   formato   de   histórico   de   ocupação,plantas de parcelamentos, e demais documentos;

XI   –  caberá   ao   poder   executivo   aorganização   e   realização   de   audiências   públicas   nas   áreasparticipantes da regularização, tendo como subsídio técnico aempresa contratada para tal finalidade;

XII   –  iniciado   os   trabalhos   deregularização   fundiária   o   Município,   deverá   promover   adivulgação, orientação e inclusão participativa da comunidadeao processo de regularização, por meio de mídias digitais,visuais, carros de som, e, outras, que orientem e convoquem acomunidade para as reuniões de trabalho;

XIII   –  o   Município   será   responsávelpela   elaboração   e   titulação   das   minutas   de   legitimação   deposse, contrato de compra e venda, Concessão de Direito Realde   Uso,   ou   quaisquer   outros   documentos   na   finalização   daregularização fundiária que atestem a posse do morador sobre oimóvel, de acordo com a Lei Federal nº l13.465 de 11 de julhode 2017.

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TÍTULO IIIDO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art.   99.  O   ordenamento   territorialexpresso nesta Lei é modelo espacial geral que define todo oterritório   de   Varginha   como   cidade   e   para   o   qual   foramdesenvolvidas   diretrizes   de   desenvolvimento   urbano,estimulando a ocupação do solo de acordo com a diversidade desuas   partes,   com   vistas   à   consideração   das   relações   decomplementariedade entre as áreas rurais e urbanas ­ cidadeconsolidada de forma mais intensiva e a cidade de ocupaçãorarefeita.

Art. 100. São objetivos específicos doordenamento territorial no Município de Varginha:

I – o estímulo à ocupação e ao uso dosolo,   de   acordo   com   as   características   específicas   dasdiferentes porções do território municipal;

II   –  o   atendimento   universal   porinfraestrutura urbana e o desenvolvimento socioeconômico dascomunidades;

III –  a manutenção da diversidade e adinâmica dos espaços urbanos;

IV –  a complementaridade entre a ZonaUrbana   e   a   Zona   Rural,   entre   as   áreas   de   ocupação   e   deprodução econômica e as áreas de proteção ambiental;

V –  o crescimento ordenado visando àqualidade urbana e ao desenvolvimento econômico do Municípiode Varginha, por meio do estímulo ao adensamento das áreas jáconsolidadas,   a   manutenção   da   qualidade   de   vida   e   aodesenvolvimento   social,   a   proteção   ao   meio   ambiente,   aarticulação   e   desenvolvimento   regional,   além   do   turismoregional   de   negócios,   eventos,   ecológico,   e   ligado   aoincidente ufológico;

VI – o incentivo à participação cidadã.

Art.   101.  Para   definição   do   novoperímetro   urbano,   do   macrozoneamento   e   do   zoneamento,estabelecidos,   respectivamente,   nos   Capítulos   I,   II   e   IIIdeste   Título,   foram   considerados   os   seguintes   aspectos   doterritório de Varginha:

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I   –  características   físicas,considerando   recursos   hídricos,   bacias   hidrográficas,topografia e declividades;

II   –  características   bióticas,considerando vegetação e unidades de conservação;

III –  formas e intensidades de uso eocupação   do   solo,   considerando   áreas   consolidadas,infraestrutura   disponível   e   planejamento   de   infraestruturafutura;

IV – características socioeconômicas eculturais;

V –  vetores e tendências de expansãopelo cenário local e regional, considerando, conforme Anexo I– Mapa da Estrutura Viária, com destaque para:

a) o Sistema Viário Municipal;b) as Rodovias BR­491 e MG­167;c) possível ligação com a BR­381 por

Carmo da Cachoeira.

VI   –  áreas   de   interesse   ambiental   ecultural, considerando, conforme Anexo V – Mapa das Áreas deInteresse Municipal;

VII   –  restrições   ambientais   evulnerabilidades,   conforme   Anexo   VI   –   Mapa   de   RestriçõesAmbientais presente nesta Lei.

Art. 102.  As alterações nas normas doordenamento territorial previstas neste Título devem observaras diretrizes e regras definidas nos arts. 224 e 237 destaLei.  

CAPÍTULO IDO PERÍMETRO URBANO

Art. 103. O território do Município deVarginha   divide­se   em   Zona   Rural   e   Zona   Urbana,   que   sãodiferenciadas a partir das delimitações que compõe a descriçãoperimétrica   georreferenciada   apresentada   no   Anexo   VIII   edelimitada no mapa de perímetro urbano presente no Anexo VII.

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Art.   104.  As   propriedades   secionadaspelos limites do perímetro urbano serão consideradas urbanascaso   a   parcela   remanescente   na   zona   rural   seja   inferior   àfração mínima de parcelamento dos imóveis rurais estabelecidapelo   Instituto   Nacional   de   Colonização   e   Reforma   Agrária(INCRA) em 2 ha (dois hectares) no Município de Varinha.

Art.   105.  Somente   é   admitido   oparcelamento do solo para fins urbanos em áreas localizadas nointerior do perímetro urbano. 

Art. 106. As alterações do uso do solorural para urbano em propriedades rurais situadas no perímetrourbano dependem da prévia anuência do INCRA e da aprovação doMunicípio de Varginha, nos termos do art. 53 da Lei Federalnº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 1º O Município desenvolverá esforçosno sentido de celebrar cooperação com o INCRA, com vistas acriar procedimentos para os processos de alteração de uso deque trata este artigo. 

§   2º  Os   imóveis,   mesmo   situados   emzonas   urbanas   do   município,   que   mantiverem   os   critériosdefinidos no art.4º, inciso I, da Lei Federal nº 4.504, de 30de novembro de 1964, serão considerados individualmente comorurais, até que cessem a sua qualidade de exploração, e queobtenham a regular descaracterização junto ao INCRA exigida nocaput do presente artigo.

CAPÍTULO IIDAS MACROZONAS

Art. 107.  A partir da identificação daEstrutura Urbana do Município de Varginha, foram delimitadasas Macrozonas, que são unidades de apreensão das diversidadese   peculiaridades   locais   e   base   para   a   atividade   dePlanejamento Municipal.

Parágrafo   único.   Considera­se   comoEstrutura   Urbana   a   forma   que   toma   a   cidade,   no   momentopresente, a partir da inter­relação das diversas condições efatores que constituem o espaço urbano e seus rebatimentos nos

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espaços não urbanizados, sendo, portanto, específica de cadaprocesso urbano e que deve ser tomada como referencial paraidentificação   dos   territórios   municipais   e  das   intervençõesnecessárias.

Art. 108. São objetivos fundamentais domacrozoneamento:

I – estabelecer padrões de urbanizaçãoadequados   para   cada   parte   do   território   municipal,determinando   as   formas   de   parcelamento,   uso   e   ocupação   dosolo;

II   –  preservar   as   áreas   de   proteçãointegral e de preservação permanente;

III   –  orientar   a   atividade   rural   deforma a se tornar uma alternativa para a propriedade extraurbana   em   relação   à   ocupação   imobiliária   ou   minerária,garantindo,   sobretudo,   o   manejo   consciente,   com   vista   àpreservação dos recursos naturais;

IV – orientar as atividades comerciaise industriais para a convivência harmônica com outros usos,visando a garantia da sustentabilidade e da habitabilidade nasdiversas regiões do Município.

Art. 109. O território do Município deVarginha fica subdividido nas seguintes macrozonas, conformeAnexo IX – Mapa do Macrozoneamento:

I – Zona Urbana Consolidada (ZUC);II   –  Zonas   Urbanas   Não   Consolidadas

(ZUNC).III – Zonas Urbanas Especiais (ZUE);IV – Zonas Rurais (ZR).

Parágrafo   único.  A   ZUC,   ZUNC   e   ZUEintegram o perímetro urbano a que se refere Capitulo I, doTítulo III, desta Lei.

Art.   110.  A   Zona   Urbana   Consolidada(ZUC)  é  a porção do território municipal constituída pelasáreas parceladas e/ou ocupadas, compreendida pelos bairros daSede Municipal.

Art. 111. A Zona Urbana Não Consolidada

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(ZUNC)   são   as   porções   do   território   municipal   constituídaspredominantemente   por   áreas   que   ainda   não   se   encontramparceladas   ou   ocupadas,   mas   que   são   aptas   à   urbanização,mediante   a   implantação   de   infraestrutura   e   avaliação   dacapacidade de suporte, segundo critérios de sustentabilidadeeconômica, social e ambiental.

Art.   112.  As   Zonas   Urbanas   Especiais(ZUE) são porções do território municipal previstas como zonasde baixa densidade residencial, destinadas ao desenvolvimentourbano em articulação com atividades agropecuárias, de turismoe lazer.

§   1º  As   ZUEs   constituem   zonas   detransição entre o urbano e o rural, com usos compatíveis com odesenvolvimento   sustentável,   e,   portanto,   podem   serdescontínuas em relação às ZUCs.

§ 2º As ZUEs admitem o uso residencialde baixa densidade, comércio e serviço, devendo ser estimuladaa   implantação   de   equipamentos   voltados   à   cultura,   esporte,turismo e lazer.

§ 3º O Poder Executivo Municipal deverádesenvolver ações voltadas à consolidação e regularização daZona   Urbana   Especial   como   área   privilegiada   de   integraçãourbano­rural do Município e de apoio à Zona Rural, mediante:

I   –  estímulo   à   instalação   deequipamentos   turísticos,   culturais   e   outras   atividadesgeradoras   de   trabalho   e   renda   para   as   populações   locais,compatíveis com suas aptidões e com o objetivo dessa zona,como a agricultura familiar;

II   –  estímulo   à   instalação   deatividades compatíveis com a preservação ambiental;

III – estímulo a cooperativas locais degeração de renda.

Art.   113.  As   Zonas   Rurais   sãoconstituídas por áreas localizadas fora do perímetro urbanodestinadas aos usos rurais ou onde se localizam importantesativos de patrimônio ambiental.

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CAPÍTULO IIIDO ZONEAMENTO

Art.   114.  Constitui   objetivofundamental do zoneamento classificar, a partir do perímetrourbano   e   do   macrozoneamento,   as   porções   do   territóriomunicipal   de   acordo   com   os   tipos   de   vocações   e   usosestabelecidos   ou   recomendados,   orientando   o   desenvolvimentosustentável do Município de Varginha.

Art.   115.  O   território   do   Municípiofica subdividido, em função das possibilidades de adensamentoe uso do solo, nas seguintes zonas, conforme Anexo X – Mapa doZoneamento:

I   –  Zona   de   Adensamento   Preferencial(ZAP);

II – Zona Consolidada Adensada (ZCA);III   –  Zona   de   Adensamento   Controlado

(ZAC);IV   –  Zona   de   Adensamento   Restrito

(ZAR);V – Zona Econômica (ZE);VI – Zona Econômica de Porte (ZEP);VII – Zona de Interesse Social (ZEIS);VIII – Zona de Interesse Aeroportuário

(ZIA);IX   –  Zona   de   Interesse   Cultural   e

Turístico (ZICT);X – Zona de Proteção Ambiental (ZPAM);XI – Zona Urbana Especial (ZUE);XII   –  Zona   Urbana   Especial   de

Chacreamento (ZUEC);XIII – Zonas Rurais (ZR).

Art. 116. As diretrizes e os parâmetrosurbanísticos básicos para o parcelamento, a ocupação e o usodo solo em cada zona estão previstos nas seções que compõemeste Capítulo e sintetizados no Anexo XI – Quadro resumo dosparâmetros urbanísticos.

Art. 117.  A Lei de parcelamento, uso e

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ocupação   do   solo   estabelecerá   os   parâmetros   urbanísticoscomplementares para cada zona que compõe o zoneamento, bemcomo as demais condições para o parcelamento, a ocupação e ouso do solo, observados os objetivos e as diretrizes fixadosneste Capítulo.

§   1º  Os     parâmetros     urbanísticoscomplementares mínimos são os seguintes, devendo ser fixadosna   forma   do   caput   deste   artigo   e   de   acordo   com   ascaracterísticas e diretrizes previstas para cada zona:

I –  afastamentos frontais, laterais ede fundo em metros;

II   –  cota   de   terreno   por   unidadehabitacional;

III   –  restrição   de   altimetriacomplementares   e   de   tipologia,   nesse   caso,   especificamentepara a ZICT;

IV – incentivos urbanísticos;V   –  percentuais   de   transferência   de

áreas ao Poder Público Municipal como requisito à implantaçãode loteamentos, os quais serão proporcionais à densidade deocupação   prevista   para   cada   zona   urbana   e   deverão   serdestinados para as seguintes finalidades:

a) construção   de   habitação   deinteresse social;

b) implantação   de   equipamentosurbanos e comunitários;

c) implantação de espaços livres deuso público ou áreas verdes;

d) implantação do sistema viário.

§   2º  A   lei   de   parcelamento,   uso   eocupação do solo a que se refere o parágrafo anterior deveráser revisada observando­se o prazo fixado nesta Lei.

Art.   118.  Ficam   estabelecidos   osseguintes coeficientes de aproveitamento:

I   –  coeficiente   de   aproveitamentobásico:   é   aquele   que   resulta   do   potencial   construtivoatribuído às diversas zonas urbanas e que poderá ser utilizado

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pelo   beneficiário   sem   contrapartida,   sendo   equivalente   a   1(um) em todo o Município de Varginha, exceto para as zonas ZIAe ZPAM; 

II   –  coeficiente   de   aproveitamentomínimo: é aquele que deve ser  considerado para para se evitarnotificação para o parcelamento, a edificação ou a utilizaçãocompulsórias do solo urbano não edificado, subutilizado ou nãoutilizado   nas   áreas   onde   esse   instrumento   será   aplicado,conforme disciplinado na Parte I do Título IV do Capítulo IVdesta Lei;

III   –  coeficiente   de   aproveitamentomáximo: é aquele fixado considerando a proporcionalidade entrea infraestrutura existente e o aumento de densidade esperadoem   cada   zona   urbana   e   que,   em   relação   à   porção   acima   docoeficiente   de   aproveitamento   básico,   somente   poderá   serutilizado pelo beneficiário, por meio da aplicação:

a) da outorga onerosa do direito deconstruir, disciplinada no Capítulo II do Título IV desta Lei;

b) da   transferência   do   direito   deconstruir, disciplinada no Capítulo III do Título IV destaLei.

§   1º  Considera­se   coeficiente   deaproveitamento a relação entre a área de construção privativaglobal (área líquida) e a área do terreno. 

§ 2º O coeficiente de aproveitamento seexpressa por um número, que multiplicado pela área do terreno,determina a área total nele edificável.

§   3º  Os   valores   dos   coeficientes   deaproveitamento   estão   definidos   nas   Seções   deste   Capítulo   esintetizados   no   Anexo   XI   –   Quadro   Resumo   dos   ParâmetrosUrbanísticos.

Seção IZona Consolidada Adensada (ZCA)

Art. 119.  A Zona Consolidada Adensada(ZCA)   compreende   as   áreas   onde   o   parcelamento   do   soloencontra­se   consolidado   e   com   atendimento   dos   serviços   deinfraestrutura do Município, devendo o adensamento poderá seracompanhado da avaliação das condições do traçado viário afimde   evitar   o   comprometimento   do   tráfego   local   e   devido   a

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presença   de   características   históricas   representativas   daevolução urbana. 

Art. 120.  São diretrizes para a ZonaConsolidada Adensada (ZCA):

I –  monitorar e manter as qualidadesambientais, urbanas e paisagísticas;

II – criar alternativas de tráfego paradiminuição   do   fluxo   de   veículos   e   priorização   do   fluxo   depedestres através da implantação de binários viários, criaçãode áreas de estacionamento, melhoria de sinalização e criaçãode ruas exclusivas para pedestres;

III   –  induzir   a   ocupação   dos   vaziosurbanos   e   áreas   subutilizadas   através   da   aplicação   dosinstrumentos de política urbana. 

Art.   121.  Na   ZCA   admite­se   opreferencialmente   o   uso   residencial,   com   adensamentocontrolado.

Parágrafo único. Os usos admitidos naZCA   encontram­se   descritos   nos   Anexos   XII   –   Localizaçãoadmissível por uso.

Art. 122.  São parâmetros urbanísticospara o parcelamento e a ocupação do solo na ZCA:

I – tamanho mínimo de lote:

a) declividade menor que 20 % (vintepor cento): 280 m² (duzentos e oitenta metros quadrados);

b) declividade maior ou igual a 20%(vinte por cento) e menor que 47% (quarenta e sete por cento):360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados;

II – testada mínima e sua derivação: 12m (doze metros) para novos lotes;

III –  extensão máxima de cada lado daquadra: 240 m. (duzentos e quarenta metros);

IV – taxa de ocupação: 70% (setenta porcento);

V – taxa de permeabilidade: 20% (vintepor   cento),   sendo   permitido   até   5%   (cinco   por   cento)   em

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jardineira, com caixa de captação;VI – coeficientes de aproveitamento:

a) mínimo: 0,5 (zero virgula cinco);b) básico: 1 (um);c) máximo: 2 (dois).

§ 1º  Não  é  admitida a instalação dequalquer   tipo   de   fossa   para   os   novos   parcelamentos   ouremodelamentos   (remembramento   seguido   de   desmembramento),aprovados a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º Deverá ser mantida sem ocupação aárea   de   preservação   permanente   e   buscar   a   revegetação   dasmargens,   com   remoção   e   reassentamento   de   moradias   que   porventura encontra­se em faixa de inundação.

Seção IIZona de Interesse Cultural e Turístico (ZICT)

Art. 123. A Zona de Interesse Culturale   Turístico   (ZICT)   é   constituída   pela   área   central   deVarginha, onde estão localizados os edifícios históricos maisrelevantes   para   o   patrimônio   cultural   da   cidade   e   onde   otráfego de pedestres e ciclistas deverá ser privilegiado emcontraposição ao fluxo de veículos.

Art. 124. A ZICT admite o uso misto edesestimula o adensamento, preservando os prédios históricos ea paisagem cultural.

Parágrafo único.  Os usos admitidos naZICT   encontram­se   descritos   no   Anexo   XIII   –   Localizaçãoadmissível por usos.

Art. 125.  São parâmetros urbanísticospara o parcelamento e a ocupação do solo na ZICT:

I   –  tamanho   mínimo   de   lote:   300m²(trezentos metros quadrados);

II –  testada mínima e sua derivação:12m (doze metros) para novos lotes;

III –  extensão máxima de cada lado daquadra: 240m (duzentos e quarenta metros);

III   –  taxa   de   permeabilidade:   20%

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(vinte por cento) em terreno natural;IV – taxa de ocupação: 70% (setenta por

cento);V – coeficientes de aproveitamento:

a) mínimo: 0,5 (zero virgula cinco);b) básico: 1 (um);c) máximo: 1,5 (um vírgula cinco),

somente para uso misto.

§   1º  A   coeficiente   de   aproveitamentomáximo somente para o uso misto na ZICT é definido com vistasa   garantir   a   continuidade   do   uso   residencial   no   centro,trazendo diversidade e vitalidade para a  área, desde que omesmo não prejudique as edificações de relevância histórica esuas visadas.

§   2º  Critérios   relativos   a   reformasdeverão   ser   aprovadas   por   conselho   do   patrimônio   ou   órgãorelativo à proteção no município.

Art. 126. São diretrizes da ZICT:

I –  criar condições para a manutençãoda   ambiência   urbana   existente,   especialmente   no   que   dizrespeito à ocupação do solo predominantemente horizontalizada;

II –  integrar a paisagem do centro dacidade, preservando a sua ambiência;

III – realizar o registro e tombamento,com   a   elaboração   de   dossiê   de   tombamento,   de   todas   asedificações históricas presentes na área.

Art. 127. Na ZICT deverá ser mantido osistema de estacionamento rotativo, bem como a regulamentaçãodas áreas de carga e descarga em regiões comerciais.

Seção IIIZona de Adensamento Preferencial (ZAP)

Art.   128.  A   Zona   de   AdensamentoPreferencial (ZAP) compreende a área de maior capacidade deinfraestrutura   instalada,   com   potencial   de   adensamento   pelaocupação de vazios urbanos do Município dentre áreas livres eremanescentes.

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Art. 129. São diretrizes da ZAP:

I   –  incrementar   a   infraestrutura   deesgotamento   sanitário,   abastecimento   de   água,   sistema   dedrenagem, energia elétrica e pavimentação de vias nas áreasdesprovidas, a fim de possibilitar sua ocupação;

II   –  implantar   equipamentos   urbanoscoletivos de lazer;

III – promover arborização e criação depraças   e   parques   a   fim   de   criar   condições   ambientaisfavoráveis à ocupação;

IV   –  incentivar   à   implantação   deatividades comerciais locais;

V – implantar projetos para melhoria daarticulação viária com a malha urbana;

VI   –  implantar   programa   deregularização fundiária.

Art.   130.  Na   ZAP   admite­sepreferencialmente o uso residencial, onde a ocupação deve serestimulada   e   acompanhada   dos   devidos   investimentos   eminfraestrutura para a região.

Parágrafo único.  Os usos admitidos naZAP   encontram­se   descritos   no   Anexo   XII   –   Localizaçãoadmissível por uso.

Art. 131.  São parâmetros urbanísticospara o parcelamento e a ocupação do solo na ZAP:

I – tamanho mínimo de lote:

a) declividade menor que 20% (vintepor cento): 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

b) declividade maior ou igual a 20%(vinte por cento) e menor que 47% (quarenta e sete por cento):360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados.

II – testada mínima e sua derivação: 12m. (doze metros) para novos lotes;

III –  extensão máxima de cada lado daquadra: 240 m (duzentos e quarenta metros);

IV – taxa de ocupação: 80% (oitenta porcento);

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V   –  permeabilidade:   20%   (vinte   porcento), sendo permitido até 10% (dez por cento) em jardineira,com caixa de captação;

VI – coeficientes de aproveitamento:

a) mínimo: 0,5 (zero vírgula cinco);b) básico: 1 (um);c) máximo: 3 (três).

§ 1º  Não  é  admitida a instalação dequalquer   tipo   de   fossa   para   os   novos   parcelamentos   ouremodelamentos   (remembramento   seguido   de   desmembramento),aprovados a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º Deverá ser mantida sem ocupação aárea   de   preservação   permanente   e   buscar   a   revegetação   dasmargens,   com   remoção   e   reassentamento   de   moradias   que   porventura encontra­se em faixa de inundação.

Seção IVZona de Adensamento Controlado (ZAC)

Art.   132.  Considera­se   Zona   deAdensamento   Controlado   (ZAC),   aquela   de   adensamentodemográfico moderado e com capacidade da infraestrutura urbanaexistente   suficiente   para   permitir   uso   e   ocupação   maisintensos.

Art. 133. São diretrizes para a ZAC:

I   –  complementar   a   infraestruturaexistente a partir do aumento de adensamento promovido;

II   –  identificar   e   reforçar   ascentralidades   existentes   com   o   objetivo   de   promover   oequilíbrio na distribuição das atividades urbanas de comércioe serviços e diminuição da pressão existente na área central;

III   –  induzir   a   ocupação   dos   vaziosurbanos   e   áreas   subutilizadas   através   da   aplicação   dosinstrumentos de política urbana.

Art.   134.  Na     ZAC     admite­se     opreferencialmente   o   uso   residencial,   com   adensamentocontrolado   por   necessidade   de   melhoria   das   condições   deinfraestrutura de suporte. 

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Parágrafo único.  Os usos admitidos naZAC   encontram­se   descritos   no   Anexo   XII   –   Localizaçãoadmissível por usos.

Art. 135.  São parâmetros urbanísticospara o parcelamento e a ocupação do solo na ZAC:

I – tamanho mínimo de lote:

a)  declividade menor que 30 % (trintapor cento): 280m² (duzentos e oitenta metros quadrados);

b)  declividade   maior   ou   igual   a   30%(trinta   por   cento)   e   menor   que   47%   (quarenta   e   sete   porcento): 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

II – testada mínima e sua derivação: 12m. (doze metros) para novos lotes;

III –  extensão máxima de cada lado daquadra: 240 m. (duzentos e quarenta metros);

IV – taxa de ocupação 70% (setenta porcento);

V   –  permeabilidade:   20%   (vinte   porcento) (exclusivamente em terreno natural);

VI   –  coeficiente   de   aproveitamentobásico: 1 (um).

§ 1º  Não  é  admitida a instalação dequalquer   tipo   de   fossa   para   os   novos   parcelamentos   ouremodelamentos   (remembramento   seguido   de   desmembramento),aprovados a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º Deverá ser mantida sem ocupação aárea   de   preservação   permanente   e   buscar   a   revegetação   dasmargens,   com   remoção   e   reassentamento   de   moradias   que   porventura encontra­se em faixa de inundação.

Seção VZona de Interesse Social (ZEIS)

Art. 136. Considera­se Zona Especial deInteresse Social (ZEIS), a  área destinada  à  implantação ouampliação de programas habitacionais de interesse social ouocupadas   irregularmente   por   população   de   poder   aquisitoinferior   à  2   SM   (dois   salários   mínimos)  onde   deve   ser

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promovida a urbanização e/ou a regularização fundiária.

Art. 137. São diretrizes da ZEIS:

I   –  coibir   a   expansão   das   áreas   deocupação irregular;

II   –  elaborar   e   implantar   PlanosIntegrados de Urbanização e Regularização Fundiária;

III –  elaborar estudo de demanda porhabitação de interesse social para subsidiar a implantação deprogramas habitacionais municipais;

IV   –  as   ZEIS   são   receptoraspreferenciais de potencial adicional construtivo.

Art.   138.  As   Zonas   de   EspecialInteresse   Social   (ZEIS)   são   parcelas   de   áreas,   destinadaspredominantemente   à   moradia   de   população   de   baixa   renda   esujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupaçãodo solo, que são subdividas em:

I – Zona de Especial Interesse Social 1(ZEIS 1): constituída por  áreas nas quais existe interessepúblico em promover programas habitacionais de urbanização eregularização fundiária;

II – Zona de Especial Interesse Social2 (ZEIS 2): constituída por áreas vazias ou subutilizadas epor edificações deterioradas e/ou abandonadas nas quais existeo   interesse   público   na   produção   de   habitação   de   interessesocial   (HIS),   visando   à   promoção   do   direito   à   moradiaadequada, e por áreas onde estão localizados empreendimentosde   habitação   de   interesse   social   em   implantação   ouimplantados.

Art. 139.  São definidas como ZEIS poresta Lei, conforme delimitação contida no Anexo X – Mapa doZoneamento, as áreas já consolidadas:

I –  Região  do Jardim  Áurea, onde hánecessidade   de   intervenções   públicas   para   regularizaçãourbanística e fundiária, delimitada como ZEIS, tipo 1;

II –  Região do Cruzeiro do Sul, NovoTempo e Carvalhos, onde estão localizados empreendimentos dehabitação de interesse social em implantação ou implantados,

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delimitada com ZEIS, tipo 2. 

Art.   140.  Novas   ZEIS   devem   serdelimitadas   desde   que   se   enquadrem   nos   seguintes   tipos   deimóveis:

I –  lotes e glebas não edificados naZCA, ZAP, ZAC e na ZAR, onde houver o interesse de construçãode HIS;

II – glebas destinadas à construção deHabitação de Interesse Social (HIS) transferidas para o PoderPúblico nos  processos de aprovação de loteamentos;

III   –  terrenos   ocupados   porassentamentos   irregulares   destinados   predominantemente   àmoradia da população de baixa renda;

IV – imóveis utilizados como habitaçõescoletivas precárias;

V – conjuntos habitacionais irregularesocupados por moradores de baixa renda;

VI   –  edificações   deterioradas   e/ouabandonadas há mais de 10 (dez) anos.

§   1º  Considera­se   como   assentamentosirregulares, conforme Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de2017,   as   ocupações   inseridas   em   parcelamentos   informais   ouirregulares,   localizadas   em   áreas   urbanas   públicas   ouprivadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia.

§   2º  Os   novos   empreendimentos   dehabitação de interesse social não poderão ser implantados naszonas urbanas: ZEP, ZE, ZUE, ZUEC e ZIA. 

§ 3º As ZEIS previstas nos incisos I eVI   serão   instituídas   por   ato   do   Poder   Executivo,   medianteanuência prévia do Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE) edo Conselho Municipal de Habitação ou, em sua ausência, doórgão   municipal   responsável   pela   política   de   habitação,devendo­se levar em consideração os seguintes aspectos:

I   –  caracterização   do   interessepúblico;

II – capacidade da área para receber osparâmetros urbanísticos de ZEIS 2;

III – oferta de infraestrutura urbana eserviços públicos;

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IV   –  condições   de   acessibilidade   emobilidade.

§ 4º  As ZEIS  previstas  no inciso IIserão   instituídas   por   ato   do   Poder   Executivo,   logo   após   aaprovação e registro do projeto de parcelamento.

§ 5º As ZEIS previstas nos incisos III,IV e V serão instituídas por lei especificas. 

Art. 141. São requisitos e parâmetros aserem observados na produção de Habitação de Interesse Social(HIS):                     

I   –  promoção   pública   ou   conveniadamediante operação específica;

II   –  destinação,   exclusivamente,   àsfamílias com renda familiar mensal de até 3 SM (três saláriosmínimos);

III – padrão construtivo:

a)  área útil máxima: 50 m² (cinquentametros quadrados);

b) 1 (uma) vaga de garagem por unidadehabitacional;

c)  1   (um)   sanitário   por   unidadehabitacional.

IV   –  infraestrutura     mínima:pavimentação definitiva, calçadas, guias, sarjetas e sistemade   drenagem,   abastecimento   de   água,   esgotamento   sanitário,energia elétrica e iluminação pública, depósito de resíduos ecoleta;

V –  medição individualizada de água egás;

VI – obrigatoriedade de implantação deárea de lazer e uso comunitário nos empreendimentos acima de20 UH (vinte unidades habitacionais).

Art.   142.  Nas   ZEISs,   admite­sepredominantemente o uso residencial.

§   1º  Os   usos   admitidos   na   ZEISencontram­se descritos no Anexos XII – Localização admissível

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por usos.§   2º  Na   ZEIS   2   a   ocupação   deve   ser

estimulada   e   acompanhada   dos   devidos   investimentos   eminfraestrutura.

Art. 143.  São parâmetros urbanísticospara o parcelamento e a ocupação do solo na ZEIS, destinada àprodução   ou   à   regularização   de   unidade   habitacional   deinteresse social:

I – tamanho mínimo de lote: 

a) novos   lotes:   200m²   (duzentosmetros quadrados);

b) para regularização: 125m² (centoe vinte e cinco metros quadrados);

II – testada mínima: 10 m (dez metros);III   –  taxa   de   permeabilidade:   20%

(vinte por cento);IV   –  cota   de   terreno   por   unidade

habitacional: 4 (quatro) unidades;V – coeficientes de aproveitamento:

a) mínimo: 0,5 (zero vírgula cinco);b) básico: 1 (um);c) máximo: 2 (dois).

§ 1º  Não  é  admitida a instalação dequalquer   tipo   de   fossa   para   novos   parcelamentos   ouremodelamentos   (remembramento   seguido   de   desmembramento),aprovados a partir da entrada em vigor desta Lei.

§   2º  Os   empreendimentos   destinados   àprodução de habitação de interesse social ficam isentos dopagamento da outorga, como forma de instituir incentivo paraque os proprietários de terras deem preferência à implantaçãodesses usos.

 Seção VI

Zona de Interesse Aeroportuário (ZIA)

Art.   144.  A     Zona     de     InteresseAeroportuário (ZIA) compreende as áreas onde estão instalados

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o   aeroporto,   edificações   de   apoio   e   o   raio   de   proteçãoaeroportuário   definido   pelo   Plano   Diretor   do   Aeroporto   deVarginha. 

Art. 145. A ZIA é uma zona especial nãoresidencial,   permitindo   edificações   ligadas   direta   ouindiretamente ao uso aeroportuário.

Art. 146.  São parâmetros urbanísticospara o parcelamento e a ocupação do solo na ZIA:

I   –  coeficiente   de   aproveitamentobásico: 0,2 (zero vírgula dois);

II – restrições de altimetria de acordocom o Plano Diretor do Aeroporto.

Seção VIIZona Econômica (ZE)

Art. 147.  A Zona Econômica (ZE) é umaregião   de   desenvolvimento   econômico   e   urbano   que   contemplaáreas   destinadas   à   implantação   de   empreendimentos   quecompatibilizem   em   seu   uso,   as   funções   residenciais   e   osequipamentos de uso não residencial que estruturem a atividadeeconômica devido à sua dimensão, infraestrutura existente elocalização estratégica.

§ 1º Consideram­se grandes equipamentosaqueles de uso público, de uso econômico e que se articulemcom   a   política   de   atração   de   investimentos   para   odesenvolvimento econômico e social de Varginha, considerandosua característica de polo interface regional.  

§ 2º A ZE é constituída por duas áreasdistintas:

I –  Área da antiga Polo Filme: já emfuncionamento com uso industrial, que deve ser redirecionadopara atração de empresas menos impactantes em razão de sualocalização no entorno do Parque Municipal São Francisco deAssis;

II   –  Área   a   oeste   não   consolidada:constitui   o   vetor   de   expansão   do   Município   de   Varginha   noentroncamento da BR­491 com a MG­167, com alto potencial de

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atratividade econômica de empreendimentos voltados ao ensino,à pesquisa, à inovação, ao comércio exterior, dentre outros.

Art.   148.  Na     ZE     admite­sepreferencialmente   o   uso   não   residencial,   como   atividadeseconômicas de comércio e serviços de baixo impacto, garantindoa sustentabilidade ambiental.

§ 1º  Na área prevista no art. 148, §2º, I, não é admitido o uso residencial.

§ 2º  Na área prevista no art. 148, §2º, II, o uso residencial somente é preferencialmente admitidona forma mista.

§   3º  Os   usos   admitidos   encontram­sedescritos no Anexo XII – Localização admissível por usos.

Art. 149.  São parâmetros urbanísticospara o parcelamento e a ocupação do solo na ZE:

I   –  tamanho   mínimo   de   lote:   420m²(quatrocentos e vinte metros quadrados);

II – testada mínima: 12m (doze metros);II –  extensão máxima de cada lado da

quadra: 320 m (trezentos e vinte metros);III   –  taxa   de   permeabilidade:   20%

(vinte por cento) em terreno natural;IV – taxa de ocupação: 70% (setenta por

centro);V   –  coeficiente   de   aproveitamento

básico: 1 (um).

§ 1º  Não  é  admitida a instalação dequalquer tipo de fossa em lotes menores do que 1000m² (milmetros quadrados).

§ 2º  As fossas sépticas instaladas emlotes acima de 1000m² (mil metros quadrados) deverão seguiros   padrões   fixados   pela   Associação   Brasileira   de   NormasTécnicas – ABNT.

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Seção VIIIZona de Adensamento Restrito (ZAR)

Art.   150.  A   Zona   de   AdensamentoRestrito (ZAR) é a porção do território municipal constituídapelas   áreas   aptas   à   urbanização   e   que   ainda   se   encontrampredominantemente não parceladas ou não ocupadas.

Parágrafo único. As ZAR foram definidasem função dos seguintes vetores de expansão:

I   –  vetores   de   expansão   norte:continuidade   de  ocupação   ao   norte   dos   bairros   Corceti,Treviso, Pinheiros, Vargem, Alto da Figueira e Sagrado;

II   –  vetor   de   expansão   sul:continuidade   de   ocupação   aproximando­se   do   rio   Verde   e   daregião da Walita.

Art.   151.  Na   ZAR   admite­se   opreferencialmente o uso residencial, possibilitando também osusos não residenciais comércio e serviços, segundo critériosde sustentabilidade econômica, social e ambiental.

§   1º  Os   usos   admitidos   na   ZARencontram­se descritos no Anexo XII – Localização admissívelpor usos.

§ 2º Nos loteamentos implantados na ZARde 5 a 10% (cinco a dez por cento) da área destinada a lotesdeverão ser reservadas à instalação de usos não residenciaisde comércio e serviços.

§   3º  A   planta   do   loteamento   e   seumemorial   descritivo   deverão   conter   a   indicação   do   uso   nãoresidencial de comércio e serviços nos lotes a que se refere oparágrafo anterior deste artigo.

Art. 152.  São parâmetros urbanísticospara o parcelamento e a ocupação do solo na ZAR:

I – tamanho mínimo de lote:

a) declividade menor que 20% (vinte porcento): 300m² (trezentos metros quadrados), 

b)  declividade   maior   ou   igual   a   20%

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(vinte por cento) e menor que 47% (quarenta e sete por cento):420 m² (mil quatrocentos e quarenta metros quadrados).

II – testada mínima: 12m (doze metros);III –  extensão máxima de cada lado da

quadra: 240m (duzentos e quarenta metros);IV – taxa de permeabilidade: 20% (vinte

por cento);V   –  coeficiente   de   aproveitamento

básico: 1 (um).

§ 1º  Não  é  admitida a instalação dequalquer tipo de fossa em lotes menores do que 1000m² (milmetros quadrados).

§ 2º  As fossas sépticas instaladas emlotes acima de 1000 m² (mil metros quadrados) deverão seguiros   padrões   fixados   pela   Associação   Brasileira   de   NormasTécnicas – ABNT.

Seção IXZona Econômica de Porte (ZEP)

Art.   153.  A   Zona   Econômica   de   Porte(ZEP)  é  a porção do território municipal constituída pelasáreas   de   atividades   econômicas   voltadas   à   indústria   eempreendimentos de porte.

Art.   154.  Na       ZEP       admite­sepreferencialmente o uso de atividades econômicas industriais,sendo vedado o uso residencial.

Parágrafo único.  Os usos admitidos naZEP   encontram­se   descritos   no   Anexo   XII   –   Localizaçãoadmissível por usos.

Art. 155.  São parâmetros urbanísticospara o parcelamento e a ocupação do solo na ZEP:

I – tamanho mínimo de lote: 1000m² (ummil metros quadrados);

II –  testada mínima: 50 m (cinquentametros);

II –  extensão máxima de cada lado daquadra: 480 m (quatrocentos e oitenta metros);

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III   –  taxa   de   permeabilidade:   20%(vinte por cento) em terreno natural;

IV – taxa de ocupação: 80% (oitenta porcento);

V   –  coeficiente   de   aproveitamentobásico: 1 (um).

§ 1º Devem ser obedecidas as definiçõesde altimetria e restrições de uso para a Zona de Proteçãoaeroportuária,   definidos   no   Plano   Diretor   do   aeroporto   deVarginha. 

§ 2º  Não  é  admitida a instalação dequalquer tipo de fossa em lotes menores do que 1000m² (milmetros quadrados).

§ 3º  As fossas sépticas instaladas emlotes acima de 1000 m² (mil metros quadrados) deverão seguiros   padrões   fixados   pela   Associação   Brasileira   de   NormasTécnicas – ABNT.

Seção XZona de Proteção Ambiental (ZPAM)

Art. 156. A Zona de Proteção Ambiental(ZPAM)   é   a   porção   do   território   formado   pelos   parquesmunicipais   e/ou,   áreas   de   relevância   para   o   patrimônioambiental da Cidade, destinada à preservação e a recuperaçãoambiental.

Art. 157. São diretrizes da ZPAM:

I –  ocupação do solo por equipamentospúblicos e/ou privados voltados à preservação do meio ambientee incentivo à cultura, lazer, turismo e acessibilidade;

II   –  preservação   e   recuperação   deecossistemas   visando   garantir   espaço   para   a   manutenção   dadiversidade   de   espécies   e   proteger   nascentes,   cabeceiras   ecursos d´água;

III –  criação do Sistema Municipal degestão das Unidades de conservação.

Art. 158.  São parâmetros urbanísticosda ZPAM:

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I – coeficiente de aproveitamento: 0,2.

Seção XIZona Urbana Especial  (ZUE)

Art. 159. A Zona Urbanas Especial (ZUE)é porção do território municipal prevista como zona de baixadensidade, destinada ao desenvolvimento urbano em articulaçãocom atividades de turismo, lazer e agricultura familiar.

Parágrafo único.  A ZUE constitui zonade transição entre o urbano e o rural, com usos compatíveiscom o desenvolvimento sustentável.

Art. 160. A Zona Urbana Especial (ZUE –Lagamar   e   Riviera   do   Lago)   admite   o   uso   predominantementeresidencial   de   baixa   densidade,   devendo   ser   estimulado   àimplantação   de   equipamentos   voltados   à   cultura,   esporte,turismo e lazer e sendo vedada a constituição de parcelamentodo solo a partir da divisão por fração ideal.

Parágrafo único. Os usos admitidos naZUE – Lagamar e Riviera do Lago – encontram­se descritos noAnexo XII – Localização admissível por usos.

Art. 161.  São parâmetros urbanísticospara o parcelamento e a ocupação do solo na ZUE:

I   –  tamanho   mínimo   de   lote:   420   m2

(quatrocentos e vinte metros quadrados);II   –  testada   mínima:   12   m   (doze

metros);III –  extensão máxima de cada lado da

quadra: 240 m (duzentos e quarenta metros);IV   –   taxa   de   permeabilidade:   30%

(trinta por cento) em terreno natural;V – taxa de ocupação; VI – coeficiente de aproveitamento:

§ 1º  Não  é  admitida a instalação defossa negra.

§   2º  As   fossas   sépticas   instaladasdeverão seguir os padrões fixados pela Associação Brasileirade Normas Técnicas – ABNT.

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Seção XIIZona Urbana Especial de Chacreamento (ZUEC)

Art. 162. As Zonas Urbanas Especiais deChacreamento   (ZUEC)   são   porções   do   território   municipal   deocupação   especial   na   forma   de   chacreamento   que   misturamcaracterísticas do urbano e do rural.

Art. 163. As Zonas Urbanas Especiais deChacreamento devem admitir o uso exclusivamente residencial debaixa densidade, sendo vedada a constituição de parcelamentodo solo a partir da divisão por fração ideal.

Parágrafo   único.  Os   parâmetrosurbanísticos admitidos na ZUEC devem ser definidos por leiespecíficas de regularização fundiária e urbanística. 

Art.   164.  Deverá   ser   mantida   semocupação   a   área   de   preservação   permanente   e   buscar   arevegetação   das   margens,   com   remoção   e   reassentamento   demoradias que por ventura encontram­se em faixa de inundação.

Seção XIIIZonas Rurais (ZR)

Art. 165. As Zonas Rurais são áreas doMunicípio   fora   do   perímetro   urbano   destinadas   aodesenvolvimento   de   atividades   agrícolas,   pecuárias,agroindustriais, de turismo, lazer e proteção ambiental.

Art. 166. As ZR admitem o exercício deatividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais, de turismo elazer   e   a   proteção   do   patrimônio   histórico   e   ambiental,atividades   agrícolas   de   baixo   impacto   ambiental   e   outrasatividades geradoras de trabalho e renda para as populaçõesresidentes deverão ser estimuladas.

Art.   167.  São   permitidos   nas   ZonasRurais, conforme Anexo XIII – Usos e atividades compatíveiscom área rural – desta Lei:

I   –  parcelamento   do   solo   para   finsrurais, respeitado o módulo mínimo de 2 ha. (dois hectares);

II – usos não residenciais rurais.

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Art. 168. São vedados nas Zonas Rurais:

I   –  parcelamento   do   solo   para   finsurbanos;

II   –  uso   residencial   com   mais   de   2(duas)   unidades   por   gleba   de   módulo   mínimo   de   2   ha   (doishectares);

III   –  constituição   de   condomínio   nosmoldes previstos na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de1964,   ou   de   qualquer   outra   forma   de   parcelamento   do   soloconstituído a partir da divisão de frações ideais de terrenoque caracterize loteamento ou desmembramento para fins urbanosde modo oblíquo e irregular;

IV – uso industrial.

Art. 169.  O Poder Executivo Municipaldeverá promover a sustentabilidade econômica da Zona Rural,por meio do estímulo às seguintes ações:

I   –  agricultura   familiar   e   outrasatividades geradoras de trabalho e renda para as populaçõesresidentes, compatíveis com suas aptidões;

II   –  atividades   compatíveis   com   apreservação ambiental, principalmente o ecoturismo, turismo deaventura e outras atividades de turismo e lazer;

III – criação de reservas particularespermanentes – RPPN;

IV   –  instituição   de   pagamento   porserviços ambientais prestados.

CAPÍTULO IVDO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 170. É obrigação do empreendedor ainstalação   de   toda   a   infraestrutura   básica   do   parcelamentosolo para fins urbanos, de acordo com diretrizes municipaisemitidas pelo órgão competente.

§   1º  A   infraestrutura   básica   dosparcelamentos   é   constituída   pelos   equipamentos   urbanos   de

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escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamentosanitário,   abastecimento   de   água   potável,   energia   elétricapública e domiciliar e vias de circulação.

§   2º  As   quadras   que   compõem   oparcelamento   devem   ser   separadas   por,   no   mínimo,   uma   vialocal, observados os parâmetros previstos no Anexo II – Quadrode Características Geométricas das Vias.

Art.   171.  O   termo   de   recebimento   doloteamento   será   emitido   apenas   mediante   a   comprovação   daimplantação da infraestrutura completa e conforme diretrizesmunicipais emitidas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo   único.  Não   é   permitido   orecebimento   de   loteamento   com   implantação   de   infraestruturaparcial.

Art.   172.  Não   será   permitido   oparcelamento do solo:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos ainundações, antes de tomadas as providências para assegurar oescoamento   das   águas   e   mediante   autorização   e   outorga   dasautoridades competentes;

II   –  em   terrenos   que   tenham   sidoaterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejampreviamente saneados;

III – em terreno com declividade igualou superior a 47% (quarenta e sete por cento);

IV   –  em   terrenos   onde   as   condiçõesgeológicas não aconselham a edificação;

V – em áreas de preservação permanente;VI –  em áreas onde a poluição impeça

condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;VII   –  em   sub­bacias   hidrográficas

enquadradas   na   classe   especial   e   classe   I,   conformeclassificação do IGAM, e em áreas de mananciais, de acordo como   disposto   no   art.   1º   e   no   inciso   VI   do   art.   4º   da   LeiEstadual nº 10.793 de 02 de julho de 1992;

VIII – em áreas totais ou parcialmenteocupadas   por   vegetação   nativa,   sem   que   o   órgão   ambientalcompetente tenha autorizado a supressão.

Art. 173.  O parcelamento de áreas com

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declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47%(quarenta e sete por cento) somente será  admitido mediantecondições   especiais   de   controle   ambiental   e   comprovação   daestabilidade do solo por meio de laudo geotécnico, emitido porResponsável   Técnico,   devidamente   acompanhado   da   referenteAnotação de Responsabilidade Técnica ­ ART.

Parágrafo único.  Os lotes situados emdeclividade superior a 30% e inferior a 47% deverão ter áreamínima   igual   a   04   vezes   a   área   mínima   permitida   pelalegislação, de acordo com a zona em que se situe.

Art. 174. Os novos loteamentos deverão:

I   –  prever   a   reserva   das   áreasnecessárias em conformidade com as vias indicadas no Anexo I –Mapa   da   Estrutura   Viária,   no   Anexo   II   –   Quadro   deCaracterísticas Geométricas das Vias e no Plano Municipal deMobilidade Urbana a ser elaborado;

II –  ser interligados à malha viáriaexistente, sendo necessário, para que seja viável, ao menos,um acesso por via oficial existente;

III   –  seguir   a   classificação   viáriadefinida no Anexo II – Quadro de Características Geométricasdas Vias;

IV   –  ter   seu   sistema   viáriocompletamente   ligado   à   malha   urbana   contigua,   sendo   deresponsabilidade   do   loteador   as   reformas   viárias   que   sefizerem necessárias para esse fim;

V – ser interligados à rede de drenagemexistente,   sendo   necessário   para   sua   aprovação   atestado   deviabilidade por parte do órgão municipal competente;

VI   –  ter   projeto   urbanístico   quecontemple   soluções   que   atendam   os   critérios   mínimosnecessários   para   a   drenagem   satisfatória   no   interior   doloteamento   e   atender   a   medidas   mitigadoras   quando   forcomprovado o sobrecarregamento da rede existente no entornoimediato;

VII   –  ser   interligado   às   redes   deabastecimento de água e de esgotamento sanitário existentes,sendo necessário para sua aprovação atestado de viabilidadepor parte da concessionária;

VIII   –  ter   projeto   urbanístico   quecontemple   soluções   que   atendam   os   critérios   mínimos

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necessários para o abastecimento de água e para o esgotamentosanitário   no   interior   do   loteamento   e   atender   medidasmitigadoras quando for comprovado o  sobrecarregamento da redeexistente no entorno imediato;

IX   –  ter   parecer   de   viabilidade   deequipamentos   educacionais   para   atendimento   à   demandaconsolidada em face da demanda criada, indicando a necessidadede construção de novas unidades como condição mínima para asua aprovação, respeitando as seguintes diretrizes:

a)  25 (vinte e cinco) alunos por salana educação infantil e 1ª e 2ª série do ensino fundamental,conforme previsto na LDB;

b) 35 (trinta e cinco) alunos por salanas demais séries do ensino fundamental e no ensino médio,conforme previsto na LDB;

c)  escolas   municipais   com   distânciaatendimento de no máximo 3 km (três quilômetros), ou oferta detransporte escolar gratuito.

X   –  ter   parecer   de   viabilidade   deequipamentos de saúde para atendimento à demanda consolidadaem   face   da   demanda   criada,   indicando   a   necessidade   deconstrução de novas unidades como condição mínima para talaprovação, respeitando as diretrizes da Organização Mundial deSaúde;

XI   –  ter   parecer   de   viabilidade   doórgão   responsável   pela   coleta   de   resíduo   sólidos   paraatendimento à demanda.

CAPÍTULO VDO USO DO SOLO

Seção IDisposições Gerais

Art.   175.  Ficam   estabelecidas   asseguintes categorias de usos:

I – residencial;II – não residencial;

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III   –  misto,   caracterizado   pelacoexistência dos usos residencial e não residencial no mesmolote ou edificação.

Art. 176. O uso residencial comporta asseguintes subcategorias:

I – residencial unifamiliar;II   –  residencial   multifamiliar

horizontal;III   –  residencial   multifamiliar

vertical.

Art.   177.  O   uso   não   residencial   éconstituído por atividades das seguintes subcategorias:

I – comércio varejista;II – comércio atacadista;III – serviços;IV – indústrias;V – agricultura urbana;VI – agricultura;VII – pecuária;VIII – produção florestal.

§   1º  As   subcategorias   referidas   nosincisos I a V são consideradas usos urbanos e as referidas nosincisos VI a VIII são consideradas usos rurais.

§ 2º Para fins de aplicação desta lei,consideram­se   como   partes   integrantes   da   indústria,   quandoimplantadas no mesmo lote, além do setor produtivo, as queabriguem atividades complementares exclusivas, necessárias aofuncionamento da atividade industrial, tais como escritório,atividades   socioculturais   e   esportivas   para   funcionários,depósito e estocagem de matéria­prima e de produto fabricado,restaurante, creche, showroom, cooperativa de consumo, postobancário, ambulatório, espaço para comercialização de produtosfabricados no próprio estabelecimento industrial e capela.

Seção IIDa Classificação e da Localização dos Usos

Art. 178. A localização admissível das

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atividades urbanas não residenciais resulta da classificaçãodas mesmas em um dos seguintes Grupos:

I   –  Grupo   I:   compreende   atividadesconviventes ou compatíveis com o uso residencial vizinho, semrestrições quanto à localização no meio urbano;

II   –  Grupo   II:   compreende   atividadesinconviventes   com   o   uso   residencial   vizinho   por   seremcausadoras de pequeno impacto nocivo à vizinhança e ao sistemaviário, estando sujeitas a leve restrição de localização;

III – Grupo III: compreende atividadesinconviventes   com   o   uso   residencial   vizinho,   causadoras   demédio   impacto   ao   sistema   viário,   estando   sujeitas   a   médiarestrição de localização;

IV   –  Grupo   IV:   compreende   atividadesinconviventes   com   o   uso   residencial   e   causadoras   de   forteimpacto ao sistema viário, estando sujeitas a alta restriçãode localização na Zona Urbana;

V   –  Grupo   V:   compreende   atividadespotencialmente   causadoras   de   repercussões   negativas   de   altograu,   estando   sujeitas   a   alta   restrição   de   localização   nomunicípio.

§   1º  A   localização   admissível   dasatividades dos Grupos I, II, III, IV e V está definida nosAnexos XII – Localização admissível por usos.

§   2º  A   classificação   das   atividadesurbanas   não   residenciais   está   contida   no   Anexo   XIV   –Classificação das atividades, repercussões negativas e medidasmitigadoras – desta Lei, da forma seguinte:

I   –  Quadro   1:   Comércio   Varejista,Comércio Atacadista e Serviços.

II – Quadro 2: Uso industrial.

§ 3º Quando implantada em lote distintodaquele   em   que   se   instala   o   setor   produtivo,   a   atividadecomplementar   citada   no   §2º   do   art.   185   será   consideradaindividualmente   como   atividade   da   subcategoria   “serviços”   esua   localização   admissível   dependerá   da   respectivaclassificação nos termos do Anexo XIV desta Lei.

Art.   179.  São   vedados   os   seguintes

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usos:

I –  em todo o território do Municípiode Varginha:

a)  extração   de   madeira   em   florestasnativas;

b)  produção   de   carvão   vegetal   emflorestas nativas;

c)  coleta   de   palmito   em   florestasnativas;

II –  no perímetro urbano do Municípiode Varginha:

a) instalação de novos empreendimentosde extração mineral.

Seção IIIDas Atividades Causadoras de Repercussões Negativas

Art. 180.  São consideradas causadorasde   repercussões   negativas,   as   atividades   classificadas   comodos Grupos II, III, IV ou V, definidos no art. 179 desta Lei.

Parágrafo   único.  As   repercussõesnegativas das atividades de que trata este artigo e as medidasmitigadoras   dessas   repercussões   estão   contidas   na   tabelaconstante do Anexo XIV desta Lei.

Art. 181. São os seguintes os tipos derepercussões negativas das atividades, referidas como números01(um) a 09(nove) no Anexo XIV desta Lei:

I – atração de alto número de veículosleves, referida como número 1 (um); 

II – atração de alto número de veículospesados, referida como número 2 (dois);

III   –  atração   de   alto   número   depessoas, referida como número 3 (três);

IV   –  geração   de   risco   de   segurança,referida como número 4 (quatro);

V – geração de efluentes atmosféricos,referida como número 5 (cinco);

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VI   –  geração   de   efluentes   líquidosespeciais, referida como número 6 (seis);

VII   –  geração   de   resíduos   sólidosespeciais e de saúde, referida como número 7 (sete);

VIII – geração de radiações ionizantesou não ionizantes, referida como número 8 (oito);

IX   –  geração   de   ruídos   e   vibrações,referida como número 9 (nove).

Art. 182.  As atividades causadoras derepercussões negativas, sem prejuízo do cumprimento das normasambientais,   de   posturas,   sanitárias   e   outras   pertinentes,ficam   sujeitas   à   adoção   das   seguintes   medidas   mitigadoras,referidas como letras “A” a “J” no Anexo XIV desta Lei:

I   –  implantação   de   alternativa   deestacionamento e controle de acesso de veículo a edificação,referida como letra “A”;

II   –  realização   de   medidas   paraviabilizar a carga e a descarga, referida como letra “B”;

III   –  realização   de   medidas   paraviabilizar embarque e desembarque, referida como letra “C”;

IV   –  realização   de   medidas   paraprevenção e combate a incêndio, referida como letra “D”;

V – adoção de processo de umidificação,referida como letra “E”;

VI –  adoção de sistema de controle deefluentes atmosféricos, referida como letra “F”;

VII –  adoção de sistema de tratamentodos   efluentes   líquidos   especiais   resultantes   do   processoprodutivo da atividade, referida como letra “G”;

VIII   –  adoção   de   procedimentos   paragerenciamento de resíduos sólidos, referida como letra “H”;

IX – realização de medidas de controledos níveis de emissões radiométricas, referida como letra “I”;

X – implantação de medidas de controlede ruído e atenuação da vibração, referida como letra “J”.

§ 1º Para as edificações existentes atéa data da entrada em vigor desta Lei, a exigência de vagas deestacionamento   de   veículos   poderá   ser   atendida   pelas   vagasexistentes,   desde   que   seja   apresentada   alternativa   para   amitigação do impacto decorrente do não atendimento ao número

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mínimo de vagas de estacionamento exigidas por esta Lei.§   2º  Sempre   que   houver   interferência

significativa   na   circulação   de   veículos   ou   pedestres,   seráexigida,   a   critério   do   órgão   municipal   competente,   aimplantação   de   sinalização   ou   equipamentos   de   controle   dotráfego.

§   3º  A   concessão   do   alvará   delocalização   e   funcionamento,   para   as   atividades   que   tenhamrepercussões negativas, será subsidiada por dados ambientais eurbanísticos   e   por   informações   prestadas   pelo   própriointeressado,   contendo   dados   qualitativos   e   quantitativosreferentes ao funcionamento da atividade.

§ 4º Para edificações destinadas a usonão   residencial   atrator   de   veículos   de   carga   que   não   sejaatrator de veículos leves, poderá ser autorizada a utilizaçãoda área reservada para o estacionamento de veículos leves comoárea de estacionamento e manobra de veículos pesados, desdeque haja anuência do órgão municipal competente.

§ 5º Em função da análise específica daatividade,   poderão   ser   exigidas   medidas   mitigadoras   nãodiscriminadas no Anexo XIV desta lei.

Art.   183.  Todas   as   atividadesindustriais,   exceto   as   enquadradas   no   Grupo   I,   serãosubmetidas a licenciamento ambiental.

§   1º  A   instalação   de   atividadeindustrial do Grupo I fica sujeita a análise ambiental e adiretrizes emitidas pelo órgão municipal competente, processoque poderá resultar indicação da necessidade de licenciamentoambiental.

§   2º  As   repercussões   negativas   dasatividades   industriais   serão   identificadas   caso   a   caso   noprocesso de análise ou licenciamento ambiental, no qual tambémserão indicadas as medidas mitigadoras aplicáveis.

Seção IVDos usos desconformes

Art. 184. Para os efeitos desta Seção,aplicam­se os seguintes conceitos:

I   –  uso   desconforme:   é   a   atividade

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instalada em local não admitido por esta Lei;II –  uso regularmente instalado: é a

atividade   cuja   instalação   foi   licenciada   no   local   peloMunicípio, mediante Alvará de Localização e Funcionamento, eem local admitido por esta Lei;

III   –  uso   legalmente   constituído:refere­se   à   atividade   de   empresa   com   contrato   socialregistrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civilde Pessoas Jurídicas.

Art. 185.  É admitida a permanência douso desconforme de atividade efetivamente instalada, ainda quemude seu titular ou a razão social da empresa, nas condiçõesprevistas nesta Seção.

§ 1º  A permanência do uso desconformede que trata este artigo é condicionada a:

I – efetiva comprovação de que se tratade   uso   desconforme   regularmente   e   legalmente   constituído   ecomprovadamente instalado até a entrada em vigor desta Lei;

II   –  mitigação   dos   impactos   daatividade no meio ambiente e na vizinhança, respeitadas ascondições de instalação estabelecidas no Anexo XIV desta Lei,as normas ambientais, sanitárias, de posturas, de segurança edemais disposições aplicáveis;

III – obtenção do Alvará de Localizaçãoe   Funcionamento   mediante   cumprimento   das   diretrizespertinentes e prestação de contrapartida ao Poder Público.

§ 2º Havendo interrupção da atividade,não será admitido instalar outro uso desconforme no local.

Art. 186. A edificação ocupada por usodesconforme não poderá receber ampliações ou reformas, excetoaquelas que, a juízo dos órgãos municipais competentes, sejamconsideradas   indispensáveis   à   segurança   e   higiene   daedificação e das propriedades vizinhas ou resultem em reduçãoda   incomodidade   do   uso   ou   em   melhoria   das   condiçõesambientais.

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CAPÍTULO VIDOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

Art.   187.  Empreendimentos   de   Impactosão aqueles, públicos ou privados, que possam ter repercussãoambiental   significativa,   sobrecarregar   a   infraestruturainstalada, provocar alterações sensíveis na estrutura urbana,alterando os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança edo espaço natural circundante.

Art.   188.  São   consideradosEmpreendimentos de Impacto:

I –  qualquer empreendimento para finsnão   residenciais,   exceto   os   industriais,   com   área   líquidaedificada superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

II   –  as   atividades   constantes   dalistagem do Anexo XV desta lei;

III – qualquer empreendimento sujeito aEstudo de Impacto Ambiental (EIA) – e o respectivo Relatóriode Impacto Ambiental (RIMA), nos termos da legislação federal,estadual e municipal.

§   1º  Poderão   ser   incluídos   novosempreendimentos na listagem do Anexo XV desta lei, medianteLei Municipal, de iniciativa do Executivo, com base em préviaanálise do CODEMA e do CONCIDADE.

§   2º  Entende­se   por   área   líquidaedificada a área da edificação calculada após descontadas asáreas não computadas para efeito do cálculo do Coeficiente deAproveitamento.

Art.   189.  Sem   prejuízo   de   outraslicenças legalmente exigíveis, a instalação, a construção, aampliação   e   o   funcionamento   dos   Empreendimentos   de   Impactoficam sujeitos a:

I – licenciamento ambiental, de acordocom a legislação específica;

II   –  licenciamento   urbanísticodiferenciado,   definido   como   o   licenciamento   sujeito   adiretrizes   urbanísticas   emitidas   pelo   Conselho   Municipal   da

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Cidade   (CONCIDADE),   com   base   em   Estudo   de   Impacto   deVizinhança (EIV), de que trata esta Lei.

§   1º  Ficam   condicionados   à   obtençãoprévia do licenciamento ambiental a construção, a ampliação, ainstalação   e   o   funcionamento   de   empreendimentos   de   impactocujas   repercussões   ambientais   preponderem   sobre   asrepercussões urbanísticas, a saber:

I   –  os   usos   previstos   na   legislaçãofederal e estadual como sujeitos a licenciamento ambiental;

II   –  terminais   ferroviários   erodoviários;

III   –  cemitérios,   crematórios   enecrotérios;

IV – garagens de empresas de transportede passageiros e de cargas;

V – parcelamentos de glebas com área apartir de 10 ha (dez hectares);

VI   –  antenas   de   telecomunicação   comestrutura em torre ou similar;

VII – megaeventos de lazer, em espaçospúblicos   que   não   sejam   destinados   especificamente   a   taiseventos.

§ 2º  Ficam submetidos a licenciamentourbanístico diferenciado os empreendimentos de impacto cujasrepercussões   urbanísticas   preponderem   sobre   as   repercussõesambientais, a saber:

I   –  os   empreendimentos   de   impactolistados   no   Anexo   XV   desta   Lei,   que   não   sejam   sujeitos   alicenciamento   ambiental,   nos   termos   da   legislação   federal,estadual e municipal;

II   –  os   destinados   a   uso   nãoresidencial com mais de 5.000m² (cinco mil metros quadrados)de   área   total   edificada,   exceto   os   destinados   ao   usoindustrial;

III – as intervenções em áreas urbanasconsolidadas compreendidas por modificação geométrica de viasde tráfego de veículos;

IV – as obras de arte compreendidas porviadutos, túneis e trincheiras.

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§   3º  Os   empreendimentos   sujeitos   aoEstudo de Impacto Ambiental (EIA) – e respectivo Relatório deImpacto Ambiental (RIMA) – são dispensados do licenciamentourbanístico diferenciado, desde que o EIA/RIMA contemple osassuntos atinentes ao EIV.

§ 4º O funcionamento de empreendimentode   impacto   já   instalado   poderá   ficar   condicionado   aolicenciamento urbanístico diferenciado, quando convocado peloCONCIDADE.

Art. 190.  É vedada a implantação dosEmpreendimentos de Impacto a que se refere o art. 190:

I   –  em   qualquer   local   em   que   sejademonstrada   a   impossibilidade   de   mitigar   os   impactos   doempreendimento;

II – em terreno lindeiro a via arteriale coletora de largura inferior a 15m (quinze metros) ou a vialocal.

Art. 191. No processo de licenciamentourbanístico diferenciado observar­se­á o seguinte:

I –  o Estudo de Impacto de Vizinhança(EIV)   será   elaborado   por   profissional   ou   equipe   deprofissionais   legalmente   habilitados,   de   acordo   comorientações fornecidas pelo CONCIDADE;

II – as diretrizes urbanísticas somenteserão emitidas quando o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)do empreendimento for considerado satisfatório pelo CONCIDADE;

III – à vista do projeto elaborado combase nas diretrizes emitidas, cabe ao CONCIDADE a verificaçãodo   cumprimento   das   diretrizes   e   a   emissão   do   parecer   decumprimento   das   mesmas,   caso   estejam   satisfeitas   todas   asexigências;

IV – as exigências que não puderem sercumpridas   em   projeto   deverão   ser   registradas   em   Termo   deCompromisso,   para   serem   atendidas   até   a   implantação   doempreendimento ou até a concessão do “Habite­se”.

Art.   192.  Os   órgãos   da   administraçãomunicipal   somente   aprovarão   projeto   de   implantação   ouampliação dos empreendimentos de impacto após o licenciamento

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dos mesmos nas formas diferenciadas definidas neste Capítulo,sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dosseus atos.

Parágrafo   único.  No   caso   deempreendimento   de   impacto   sujeito   a   financiamento   ouincentivos governamentais, a aprovação de projeto habilitadoaos benefícios fica vinculada ao licenciamento ambiental ou aolicenciamento urbanístico diferenciado, conforme aplicável.

TÍTULO IVDOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Art. 193. São instrumentos de execuçãoda   política   de   desenvolvimento   urbano   do   Município   deVarginha, os quais devem ser aplicados de modo a efetivar osobjetivos e as diretrizes previstos nesta Lei:

I   –  planejamento   municipal,   emespecial:

a) disciplina do parcelamento, do uso eda ocupação do solo;

b) plano plurianual ­ PPA;c) diretrizes orçamentárias e orçamento

anual ­ LDO e LOA;d)  gestão orçamentária participativa ­

OP;e)  planos,   programas   e   projetos

setoriais;f) zoneamento ambiental;

II   –  institutos   tributários   efinanceiros:

a) imposto sobre a propriedade prediale territorial urbana – IPTU, de acordo com o disposto nosartigos 156, I, § 1º, I e II, e 182, § 4º, II, da ConstituiçãoFederal de 1988;

b) contribuição de melhoria;c)  incentivos   e   benefícios   fiscais   e

financeiros;

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III – institutos jurídico­urbanísticos:

a) desapropriação;b) servidão administrativa;c) limitações administrativas;d) tombamento   de   imóveis   ou   de

mobiliário urbano;e)  instituição     de     unidades     de

conservação;f)  instituição   de   zonas   especiais   de

interesse social;g) concessão de uso especial para fins

de moradia;h) concessão de direito real de uso;i) demarcação urbanística;j) legitimação de posse;k) usucapião especial de imóvel urbano;l) direito de superfície;m)  parcelamento,     edificação     ou

utilização compulsórios;n) direito de preempção;o)  outorga   onerosa   do   direito   de

construir e de alteração de uso;p)  transferência   do   direito   de

construir;q) operações urbanas consorciadas;r) regularização fundiária;s)   assistência   técnica   e   jurídica

gratuita   para   as   comunidades   e   grupos   sociais   menosfavorecidos;

t) referendo popular e plebiscito;u) demarcação urbanística e legitimação

de posse para fins de regularização fundiária;v) estudo prévio de impacto ambiental e

estudo prévio de impacto de vizinhança.

Parágrafo   único.  Os   instrumentosmencionados neste artigo regem­se pela legislação que lhes éprópria, observado o disposto nesta Lei. 

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CAPÍTULO IDO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 194. Fica instituído, no âmbito doMunicípio de Varginha, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)que   será   exigido   pelo   Poder   Público   Municipal   paraempreendimentos   e   atividades   privados   ou   públicos   em   áreaurbana   como   requisito   prévio   à   obtenção   de   licenças   ouautorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Art. 195.  Submetem­se a licenciamentourbanístico   diferenciado   pelo   CONCIDADE   e   dependem   daelaboração   do   EIV   para   obter   a   licença   ou   autorizaçãourbanística   os   empreendimentos   e   atividades   de   impactourbanístico previstos nesta Lei.

Art. 196. O EIV será executado de formaa   contemplar   os   efeitos   positivos   e   negativos   doempreendimento   ou   atividade   quanto   à   qualidade   de   vida   dapopulação residente na área e suas proximidades, incluindo aanálise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;II   –  equipamentos   urbanos   e

comunitários;III – uso e ocupação do solo;IV – valorização imobiliária;V –  geração de tráfego e demanda por

transporte público;VI – ventilação e iluminação;VII   –  paisagem   urbana   e   patrimônio

natural e cultural;VIII   –  perspectivas   de   geração   de

receita para o Município.

Art.   197.  A   elaboração   do   Estudo   deImpacto de Vizinhança (EIV) não substitui a elaboração e aaprovação   de   Estudo   prévio   de   Impacto   Ambiental   (EIA),requeridos nos termos da legislação ambiental.

Art.   198.  Dar­se­á   publicidade   aosdocumentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para

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consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, porqualquer interessado.

Art. 199. O Poder Executivo Municipal,em observância ao disposto no art. 2 o, XIII, da Lei Federalnº   10.257,   de   10   de   julho   de   2001   –   Estatuto   da   Cidadepromoverá   audiências   públicas   durante   o   processo   delicenciamento   da   implantação   de   empreendimentos   ou   deatividades públicas ou privadas suscetíveis de significativoimpacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmentenegativos   sobre   a   vizinhança,   o   meio   ambiente   natural   ouconstruído, o conforto ou a segurança da população, para osquais   sejam   exigidos   estudos   e   relatórios   de   impacto   devizinhança e ambiental.

Art.   200.  Os     procedimentosadministrativos relativos à aplicação do Estudo de Impacto deVizinhança serão regulamentados em Decreto.

CAPÍTULO IIDA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE

USO

Art. 201. O direito de construir poderáser   exercido   acima   do   coeficiente   de   aproveitamento   básicomediante outorga onerosa do Poder Público Municipal, limitadoao coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para cadazona urbana do  Município, observado o disposto nos arts. 28,30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 –Estatuto da Cidade.

Parágrafo único.  As zonas urbanas nasquais   poderá   incidir   a   outorga   onerosa   do   direito   deconstruir, bem como os coeficientes de aproveitamento básico emáximo,   estão   definidos   no   Capítulo   III   do   Título   III   esintetizados   no   Anexo   XI   –   Quadro   resumo   dos   parâmetrosurbanísticos – desta Lei.

Art.   202.  O   Poder   Público   Municipalaplicará outorga onerosa de alteração de uso do solo ruralpara   fins   urbanos   na   macrozona   urbana   não   consolidada,constituída   pela   Zona   de   Adensamento   Restrito   (ZAR),   Zona

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Econômica   (ZE)   e   Zona   Econômica   de   Porte   (ZEP),   conformeAnexos   IX   e   X,   mediante   contrapartida   a   ser   prestada   pelobeneficiário, em conformidade com o art. 29 da Lei do Estatutoda Cidade – Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

§ 1º A aplicação da outorga onerosa dealteração de uso na macrozona urbana não consolidada tem comoobjetivo garantir a justa distribuição dos ônus e benefíciosdecorrentes   do   processo   de   urbanização   do   território   deexpansão   urbana   e   a   recuperação   para   a   coletividade   davalorização imobiliária resultante da ação do poder público,em cumprimento à exigência prevista no art. 42B, VII, da Leinº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

§   2º  A   aprovação   do   projeto   deparcelamento do solo para fins urbanos está condicionada aopagamento da outorga onerosa de alteração de uso do solo.

Art.   203.  Lei   municipal   específicaestabelecerá   as   condições   e   os   procedimentos   a   seremobservadas   na   aplicação   da   outorga   onerosa   do   direito   deconstruir e de alteração de uso, devendo determinar, dentreoutros:

I   –  a   fórmula   de   cálculo   para   acobrança;

II –  os casos passíveis de isenção dopagamento da outorga;

III – a contrapartida do beneficiário.

Art. 204.  Os recursos auferidos com aadoção   da   outorga   onerosa   do   direito   de   construir   serãodestinados para o Fundo de Desenvolvimento Urbano criado nestaLei.

CAPÍTULO IIIDA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 205. Fica instituída, no âmbito doMunicípio   de   Varginha,   a   transferência   do   direito   deconstruir,   que   autoriza   o   proprietário   de   imóvel   urbano,privado ou público, a exercer o direito de construir, relativoao   coeficiente   de   aproveitamento   básico   previsto   para   cadazona urbana em outro local, ou aliená­lo, mediante escritura

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pública, observando o disposto no artigo 35 Lei Federal no10.257, de 10 de outubro de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art.   206.  São   imóveis   passíveis   detransferir   o   direito   de   construir   aqueles   consideradosnecessários para as seguintes finalidades:

I – implantação de equipamentos urbanose comunitários;

II – proteção do patrimônio histórico,ambiental e cultural;

III   –  servir   a   programas   deregularização   fundiária,   urbanização   de   áreas   ocupadas   porpopulação   de   baixa   renda   e   construção   de   habitação   deinteresse social.

Parágrafo   único.  A   mesma   faculdadepoderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Públicoseu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisosI a III.

Art. 207. São passíveis de recepção datransferência do direito de construir os imóveis situados nasseguintes   zonas,   limitado   ao   coeficiente   de   aproveitamentomáximo:

I – ZICT, somente para uso misto;II – ZCA;III – ZAP;IV – ZEIS.

Art.   208.  O   cálculo   do   potencialconstrutivo passível de ser transferido será feito a partir docoeficiente de aproveitamento básico do terreno. 

Parágrafo   único.  O   potencialconstrutivo a transferir corresponde: 

I   –  no   caso   de   imóvel   gerador   jáedificado, à diferença entre a área já construída e aquelapossível   de   ser   construída   com   base   no   coeficiente   deaproveitamento básico previsto para a zona onde se insere oimóvel;

II   –  no   caso   de   imóvel   gerador   nãoedificado, a toda área possível de ser construída com base no

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coeficiente de aproveitamento básico previsto para a zona ondese insere o imóvel.

Art. 209. O imóvel gerador, consumada atransferência,   poderá   ser   receptor   de   TDC   para   repor   opotencial construtivo transferido, desde que sejam mantidas ascaracterísticas do imóvel que o levaram a ser classificadocomo gerador de TDC.

Art.   210.  O   potencial   construtivotransferido   fica   vinculado   ao   imóvel   receptor,   vedada   novatransferência.

Art.   211.  Será   mantido   registro   dastransferências do potencial construtivo, constando os imóveistransmissores e receptores, bem como os respectivos potenciaisconstrutivos transferidos e recebidos.

Art.   212.  Os   valores   para   atransferência do potencial construtivo observarão equivalênciaentre os valores do metro quadrado dos imóveis de origem ereceptor, de acordo com a Planta Genérica de Valores utilizadapara o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos deBens Imóveis (ITBI).

Art. 213. A lei de parcelamento, uso eocupação   do   solo   estabelecerá   as   condições,   a   fórmula   decálculo   e   os   procedimentos   relativos   à   aplicação   datransferência do direito de construir.

CAPÍTULO IVDO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art.   214.  Lei   específica   poderádeterminar   o   parcelamento,   a   edificação   ou   a   utilizaçãocompulsória do imóvel urbano não edificado, subutilizado ounão utilizado, considerando a existência de infraestrutura ede demanda para sua utilização, observado o disposto nesta Leie nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julhode 2001 – Estatuto da Cidade.

Art.   215.  O   proprietário   do   imóvel

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urbano   não   edificado,   subutilizado   ou   não   utilizado   seránotificado pelo Poder Executivo municipal para que promova oseu   adequado   aproveitamento   sob   pena   de   parcelamento,edificação ou utilização compulsórios.

§   1º  As   condições,   os   prazos   e   osprocedimentos para a aplicação do instrumento previsto nesteCapítulo,   serão   estabelecidos   na   lei   específica   a   que   serefere o artigo anterior.

§ 2º Considera­se subutilizado o imóvelurbano acima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados)localizado na ZICT, ZCA, ZAP e ZEIS, cujo aproveitamento sejainferior aos coeficientes de aproveitamento mínimo  definidosna Parte I do Capítulo III do Título III e sintetizados noAnexo XI – Quadro resumo dos parâmetros urbanísticos – destaLei.

§ 3º Demais critérios para aferição dasubutilização,   bem   como   os   critérios   para   aferição   da   nãoedificação   e   não   utilização,   serão   estabelecidos   na   leiespecífica a que se refere o artigo anterior.

Art. 216. Os imóveis urbanos sujeitos àincidência   do   parcelamento   compulsório   são   os   terrenos   nãoparcelados inseridos na Zona Consolidada Adensada (ZCA) e naZona   de   Adensamento   Preferencial   (ZAP);   Zona   de   EspecialInteresse   Social   (ZEIS)   e   na   Zona   de   Interesse   Cultural   eTurístico (ZICT).

Art.   217.  O   Poder   Público   Municipalpoderá  facultar ao proprietário de imóvel urbano sujeito  àaplicação   do   instrumento   previsto   neste   Capítulo   oestabelecimento   de   consórcio   imobiliário   como   forma   deviabilização financeira do aproveitamento do imóvel, observadoo disposto no art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julhode 2001 – Estatuto da Cidade.

§ 1º Considera­se consórcio imobiliárioa forma de viabilização de planos de urbanização ou edificaçãopor meio da qual o proprietário transfere ao Poder PúblicoMunicipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe,como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadasou edificadas.

§ 2º O valor das unidades imobiliárias

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a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valordo imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no§ 2º do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de2001 – Estatuto da Cidade.

CAPÍTULO VDO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 218. No caso de descumprimento daobrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvelurbano,   conforme   previsto   no   Capítulo   anterior,   o   PoderExecutivo municipal procederá à aplicação do imposto predial eterritorial   urbano   –   IPTU   –   progressivo   no   tempo,   nasalíquotas, prazos e condições estabelecidas na lei municipalespecífica observando o disposto nesta Lei e no art. 7º da LeiFederal   nº   10.257,   de   10   de   julho   de   2001   ­   Estatuto   daCidade.

Parágrafo   único.  O   IPTU   somenteincidirá   sobre   os   imóveis   localizados   no   perímetro   urbanomunicipal,   que   estiverem   descaracterizados   junto   ao   INCRA,parcelados   ou   edificados   para   fins   urbanos,   ou   sobre   osimóveis para os quais houver descumprimento de determinação deparcelamento,   edificação   ou   utilização   compulsória,   semprejuízo para as demais exigências legais.

CAPÍTULO VIDA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art.   219.  Lei   municipal   específicapoderá instituir operações urbanas consorciadas em áreas quereceberão   intervenções   estruturantes   relacionadas   àreestruturação e requalificação urbana, ao sistema viário e àimplantação   de   grandes   equipamentos,   observado   o   dispostonesta Lei.

§   1º  Considera­se   operação   urbanaconsorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadaspelo   Poder   Público   Municipal,   com   a   participação   dosproprietários, moradores, usuários permanentes e investidores

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privados,   com   o   objetivo   de   alcançar   em   uma   áreatransformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e avalorização ambiental.

§ 2º As regiões localizadas na Zona deAdensamento   Preferencial   (ZAP)   e   na   Zona   Econômica   (ZE)deverão ser objeto de estudos específicos a fim de avaliar aviabilidade urbanística, ambiental, social e econômica para ainstituição   de   operação   urbana   consorciada,   que   serãodiscutidos e deliberados no CONCIDADE, criado por esta Lei.

Art. 220. A lei municipal específica aque   se   refere   o   artigo   anterior   delimitará   a   área   paraaplicação da operação urbana consorciada, como também o planoda operação urbana consorciada, as alterações de parâmetrosurbanísticos,   a   contrapartida   a   ser   exigida   e   as   demaisexigências previstas nos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 221. Nas operações urbanas em quea contrapartida a ser exigida envolver o repasse de recursosfinanceiros para o Poder Público Municipal, a lei municipalespecífica   que   instituir   operação   urbana   consorciada   deverácriar   um   fundo   municipal   específico   para   destinação   dosrecursos, os quais, conforme § 1º do art. 33 da Lei Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, serãoaplicados,   exclusivamente,   na   própria   operação   urbanaconsorciada.

Art.   222.  A   lei   municipal   específicaque   instituir   operação   urbana   consorciada   deverá   criarcomissão   de   acompanhamento,   formada   por   representantes   doPoder Público Municipal, dos proprietários, dos moradores, dosusuários   permanentes   e   dos   investidores   privados,   comatribuições deliberativa e fiscalizadora, de modo a instituirforma   de   controle   compartilhado   da   operação   urbanaconsorciada.

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PARTE IIDAS DISPOSIÇÕES GERENCIAIS

TÍTULO IDAS FUNÇÕES MUNICIPAIS QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO

Art. 223. A Política de DesenvolvimentoUrbano   está   condicionada   às   funções   sociais   da   cidade,compreendida   como   direito   de   todo   cidadão   à   moradia,   aosserviços e equipamentos púbicos e à qualidade de vida.

Parágrafo único. Para os fins previstosneste   artigo   o   Poder   Executivo   adotará   medidas   de   forma   aassegurar:

I – justa distribuição dos benefícios eônus decorrentes do processo de urbanização;

II –  acesso de todos os cidadãos aosserviços   e   equipamentos   públicos,   observando   critériosequânimes de qualidade, quantidade e distribuição espacial;

III – adequação do direito de construirsegundo as normas urbanísticas e as condições do meio físico;

IV – integração das áreas destinadas àsfunções urbanas;

V – manutenção do equilíbrio ecológicocomo um bem de uso comum essencial à qualidade de vida;

VI – qualificação estética da paisagemurbana.

Art.   224.  Caberá   ao   Poder   ExecutivoMunicipal:

I   –  dar   suporte   material   àimplementação   do   Plano   Diretor   Participativo   e   seusInstrumentos Complementares;

II –  promover as ações necessárias àadequada arrecadação dos tributos municipais, mantendo PlantaCadastral atualizada;

III   –  regulamentação   e   aplicação   dosinstrumentos urbanísticos enquanto mecanismos que viabilizem o

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retorno dos investimentos na aplicação dos recursos públicos;IV   –  estimular   novas   alternativas   na

área econômica;V   –  articular­se   com   os   governos   da

União e do Estado no sentido de atrair investimentos afetos aessas   instâncias   de   poder,   que   contribuam   para   odesenvolvimento do Município em conformidade com as diretrizesestabelecidas nesta Lei;

VI   –  promover   ações   para   adequar   aestrutura   administrativa   da   Prefeitura   à   consecução   dasdiretrizes preconizadas nesta Lei;

VII –  nomear, através de Portaria, aComissão Técnica que fará  parte do CONCIDADES de Varginha,composta por integrantes efetivos do sistema de planejamentoda Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral edemais   colaboradores   neste   processo   oriundos   das   diversasSecretarias;

VIII   –  cumprir   e   fazer   cumprir   asdiretrizes referentes ao ordenamento do solo e do espaço nasáreas urbanas do Município;

IX   –  cumprir   e   fazer   cumprir   asdiretrizes e a Lei referentes à proteção do meio ambiente nasáreas urbanas e rurais do Município;

X –  criar mecanismos que viabilizem oretorno dos investimentos na aplicação dos recursos públicos.

Art.   225.  Para   a   execução   eacompanhamento do Plano Diretor, o Executivo Municipal deveráimplementar as seguintes ações:

I – implantação de Sistema Municipal deInformações (SIM);

II – implantação do CONCIDADES;III –  elaboração dos Planos Setoriais

faltantes;IV – Plano Plurianual de Investimentos.

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TÍTULO IIDA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO IDAS AÇÕES PRIORITÁRIAS

Art.   226.  São   ações   prioritáriaseleitas para a implementação das diretrizes de desenvolvimentomunicipal de Varginha e alocação dos investimentos públicos:

I   –  implementar   os   instrumentos   degestão do território e da cidade, proporcionando o crescimentoe desenvolvimento sustentável; 

II   –  fiscalizar   a   atividade   deparcelamento   do   solo,   coibindo   loteamentos   e   chacreamentosirregulares;

III – implementar Programa de HabitaçãoSocial, com atenção à localização de habitações de interessesocial e a rede de suporte instalada;

IV – realizar regularização urbanísticae fundiária;

V   –  planejar   a   ocupação   urbana,evitando   as   construções   em   áreas   de   risco,   de   preservaçãopermanente;

VI –  estimular fontes alternativas decaptação e reuso de água;

VII – realizar a correção, manutenção ecomplementação do sistema de drenagem de águas pluviais; 

VIII   –  cobrar   da   concessionáriaresponsável a ampliação e reforma das estruturas do sistema deesgotamento sanitário, com incorporação de novas tecnologias;

IX –  coibir o lançamento de esgoto innatura nos cursos d’agua, principalmente na área rural;

X   –  efetivação   de   Plano   de   SistemaViário,   Trânsito   e   Transporte,   privilegiando   o   sistema   detransporte coletivo; 

XI – criar alternativas de transporte,priorizando   os   modos   não   poluentes   como   a   implantação   deciclovias;

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XII   –  melhorar   acessibilidade,principalmente   nas   edificações   públicas   e   instituições   deeducação; 

XIII   –  efetivação   de   programas   derecuperação, ampliação e conservação para o meio ambiente;

XIV   –  aperfeiçoar   o   processo   depreservação   e   gestão   das   áreas   verdes   existentes   e   dopatrimônio   natural,   especialmente   as   áreas   do   Parque   SãoFrancisco de Assis, Parque Centenário, Parque Novo Horizonte,Parque   Zoobotânico   Dr.   Mario   Frota,   Praça   José   de   RezendePaiva e Praça Dom Pedro II;

XV   –  preservar   e   recuperar   as   matasciliares,   em   especial   do   Rio   Verde,   Ribeirão   do   Santana,Córrego dos Tachos, Ribeirão da Vargem, Ribeirão da Espera eRio Palmela; 

XVI –  integrar as políticas de saúde,educação e de assistência social;

XVII –  melhorar o sistema de marcaçãode consultas na Saúde;

XVIII –  ofertar cursos de capacitaçãopara servidores municipais e sociedade civil;

XIX   –  integrar   a   política   dedesenvolvimento   econômico   considerando   indústria,   comércio,agronegócios, turismo, dentre outros;

XX   –  apoiar   o   produtor   rural   com   aformação de cooperativas de produção, feiras para exposiçõescomercialização dos produtos rurais, manutenção das estradasrurais;

XXI –  potencializar o desenvolvimentodo Aeroporto e do Porto seco, promovendo a formação de umregional;

XXII –  potencializar as oportunidadesdo turismo de negócios, principalmente os voltados ao café;

XXIII   –  apoiar   as   associaçõescomunitárias; 

XXIV –  melhorar a gestão das áreas deconvívio, lazer e esporte;

XXV – apoiar os Conselhos da Cidade.

Art. 227.  O Plano de Governo, o PlanoPlurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuaisdo Município deverão privilegiar as diretrizes expressas nestaLei.

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Art.   228.  A   implementação   das   açõesprioritárias   será   acompanhada   e   avaliada   pelo   ConselhoMunicipal da Cidade – CONCIDADE, criado por esta Lei. 

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

  Art. 229.  A estrutura administrativado Poder Executivo: 

I   –  desempenhará   sua   missão   e   suasmetas institucionais, definindo funções, papéis e atribuições;

II   –  viabilizará   as   estratégias   degoverno; 

III   –  aperfeiçoará   o   funcionamentointegrado   das   diversas   áreas   internas   da   administraçãomunicipal,   dotando­as   de   instrumentos   eficazes   degerenciamento, operação e controle com foco na implementaçãotecnológica;

IV   –  adequar­se­á   às   mudançasdecorrentes da própria dinâmica do município; 

V   –  planejará   e   implantará   ações   deracionalização e informatização dos processos administrativoscom vistas a criação de uma política municipal voltada para atecnologia da informação; 

VI – desenvolverá e implantará sistemade informações gerenciais; 

VII – promoverá e apoiará a organizaçãoe o desenvolvimento da sociedade civil. 

 Art.   230.  O   Poder   Público   Municipal

executará   levantamento   das   deficiências   existentes   nacapacitação profissional do quadro de servidores da PrefeituraMunicipal, como forma de desenvolver e implantar um programade capacitação contínua de seus servidores, criando condiçõesobjetivas de valorização, desenvolvimento e conscientização doseu papel como servidor público. 

Parágrafo   único.  Será   formulada   eimplementada política pública de recursos humanos e de adoçãode   instrumentos   gerenciais   adequados   à   elaboração   e

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implantação   de   Plano   de   Cargos   e   Carreiras,   que   contenhaprogramas e/ou projetos de capacitação de pessoal. 

Art.   231.  São   diretrizes   para   odesenvolvimento   institucional   da   Administração   PúblicaMunicipal: 

I   –  capacitação   técnica   dofuncionalismo público; 

II   –  integração   das   ações   político–administrativas entre os setores municipais; 

III –  incentivo a ações coordenadas econsorciadas com os municípios vizinhos, o Estado e a União; 

IV   –  garantia   da   transparência   e   doacesso   de   todos   os   cidadãos   aos   processos,   documentos   einformações públicos; 

V   –  criação   de   canais   institucionaispara a participação da população no planejamento, execução,fiscalização e avaliação das políticas públicas; 

VI – utilização de novas tecnologias noserviço interno e na prestação de serviços públicos. 

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 232. O processo de gestão do PlanoDiretor será conduzido pelo Executivo Municipal e acompanhadopela Câmara Municipal, com a participação dos munícipes. 

Art.   233.  Para   garantir   a   gestãodemocrática   da   cidade,   será   assegurada   a   participação   dapopulação   no   processo   de   planejamento   e   o   seu   acesso   aoSistema   de   Informações   Municipais,   especialmente   àquelesreferentes à implementação do Plano Diretor, sendo utilizados,entre outros, os seguintes instrumentos, nos termos dos arts.43 e 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 –Estatuto da Cidade: 

I   –  Conselho   Municipal   de   Cidade   –CONCIDADE, criado e disciplinado nesta Lei; 

II – Conferência Municipal da Cidade;  

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III –  debates, audiências e consultaspúblicas; 

IV –  iniciativa popular de projeto delei, na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município deVarginha, e de planos, programas e projetos de desenvolvimentourbano; 

V   –  debates,   audiências   e   consultaspúblicas para a elaboração participativa do plano plurianual,da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, comorequisito   obrigatório   para   a   sua   aprovação   pela   CâmaraMunicipal.;

VI –  conselhos setoriais relacionadosao   desenvolvimento   urbano   instituídos   pelo   Poder   ExecutivoMunicipal. 

 Art. 234. Para a implementação do Plano

Diretor, o Poder Público Municipal fica criado o Sistema dePlanejamento   e   Gestão   Participativa,   visando   coordenar   asações decorrentes deste Plano Diretor. 

 Art. 235.  O Sistema de Planejamento e

Gestão Participativa é composto por:  

I – órgão responsável pelo planejamentourbano municipal; 

II   –  Conselho   Municipal   da   Cidade   ­CONCIDADE; 

III   –  Sistema   de   InformaçõesMunicipais;  

IV – Fundo Municipal de DesenvolvimentoUrbano; 

V – Conferência Municipal da Cidade.  

Seção I Do órgão responsável pelo planejamento urbano municipal 

 Art. 236. A Secretaria de Planejamento

Urbano ­ SEPLA é o órgão responsável pelo planejamento urbanomunicipal,   devendo   coordenar   as   ações   decorrentes   do   PlanoDiretor, contemplando as seguintes atribuições: 

I   –   opinar   previamente   sobre   planos,

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programas   e   projetos   que   terão   repercussão   na   estruturamunicipal; 

II – promover a vinculação dos diversosórgãos públicos e da administração municipal às diretrizes doPlano Diretor; 

III –  monitorar as políticas públicasmunicipais, em articulação com a comunidade e demais entidadese   órgãos   da   Administração   Municipal,   acompanhando   aimplementação   dos   planos,   programas   e   projetos   municipais,assegurando   a   integração   das   diversas   ações   entre   si   e   àsdiretrizes do Plano Diretor; 

IV   –  definir   as   diretrizesorçamentárias e o gerenciamento do orçamento municipal; 

V   –  compatibilizar   e   acompanhar   daexecução   dos   orçamentos,   dos   programas   e   dos   projetossetoriais; 

VI –  promover, juntamente com o setorresponsável a atualização do Cadastro Técnico Municipal – CTMou planta genérica; 

VII – desenvolver e implantar o sistemade planejamento municipal que integre os diversos setores daadministração pública e concessionária de serviços públicos,na implementação dos programas e ações; 

VIII – avaliar os impactos e resultadosdas ações decorrentes do Plano Diretor; 

IX – implantar e gerenciar o Sistema deInformações   Gerenciais,   especialmente   um   banco   de   dadosmunicipais; 

X   –  incentivar   a   participação   socialnos   Conselhos   Municipais,   investindo   na   capacitação   dosconselheiros   e   divulgando   os   resultados   das   açõesdesenvolvidas nesses órgãos;

XI – implantar o sistema de informaçõespor   meio   de   um   banco   de   dados   municipais   associado   aogeoprocessamento   contínuo,   bem   como   ao   Cadastro   TécnicoMunicipal (planta genérica), nas  áreas urbanas e nas  áreasrurais; 

XII   –   capacitar   o   corpo   técniconecessário   ao   Sistema   de   Planejamento   e   InformaçõesMunicipais; 

XIII   –  prestar   o   apoio   técnico   eadministrativo   necessário   ao   funcionamento   do   ConselhoMunicipal da Cidade;

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XIV – decidir ouvindo o CONCIDADE sobrea   aprovação   de   empreendimentos   de   impacto,   definidos   nestaLei. 

 Seção II 

Conselho Municipal da Cidade 

Art.   237.  Fica   criado   o   conselhomunicipal   das   cidades   –   CONCIDADE,   órgão   colegiado   deassessoramento   do   Poder   Executivo   Municipal   no   planejamentourbano,   de   natureza   consultiva,   composto   por   15   membrosefetivos,   além   dos   seus   respectivos   suplentes,   pertencentesaos seguintes segmentos: 

I –  6 (seis) representantes do PoderExecutivo Municipal; 

II –  2 (dois) representantes do PoderLegislativo Municipal; 

III – 1 (um) representante do CODEMA; IV   –  1   (um)   representante   do   setor

empresarial;  V –  3 (três) representantes do setor

técnico   com   atuação   no   município,   vinculados   a   entidadesprofissionais; 

VI –  2 (dois) representantes do setorpopular. 

§   1º  Os   membros   do   CONCIDADE   terãomandato de 02 (dois) anos. 

§ 2º  Os membros titulares e suplentesrepresentantes   do   CONCIDADE   serão   nomeados   pelo   Prefeito   apartir dos seguintes procedimentos: 

I   –  indicação   dos   respectivos   órgãosmunicipais,   no   caso   dos   representantes   do   Poder   ExecutivoMunicipal; 

II – indicação do Presidente da CâmaraMunicipal, no caso dos representantes da Câmara Municipal; 

III   –  indicação   pelo   Presidente   doSindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de MinasGerais ou pela Associação Comercial e Industrial de Varginha,de 1 (um) dos representantes indicados no inciso V do caput;

IV   –  indicação   pelo   Presidente   da

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Associação de Engenheiros e Arquitetos da Região de Varginhade 1 (um) dos representantes indicados no inciso V do caput; 

V   –  indicação   pelas   Universidadeslocais, de 1 (um) dos representantes indicados no inciso V docaput; 

VI   –  eleição   em   assembleia   de   cadasegmento cujos representantes não tenham sido indicados nostermos   dos   incisos   anteriores,   convocada   pelo   CONCIDADE,especialmente com essa finalidade, por meio de edital, no casode representantes das entidades da sociedade cível. 

§ 3º  A participação no CONCIDADE seráconsiderada função relevante, não remunerada. 

 Art. 238. São atribuições do CONCIDADE:

I –  elaborar seu regimento interno, aser homologado pelo Executivo Municipal; 

II – coordenar, acompanhar e avaliar aimplementação do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso eOcupação do Solo, nos seus aspectos territorial, econômico esocial, assim como coordenar os seus processos de revisão ealterações,   a   partir   das   propostas   apresentadas   pelaConferência Municipal da Cidade; 

III   –  acompanhar   a   elaboração   dasdemais   legislações   complementares   ao   Plano   Diretor,   como   oCódigo de Obras, o Código de Posturas e a leis específicarelacionadas à regularização fundiária e demais instrumentosda política de desenvolvimento urbano; 

IV – opinar sobre os casos omissos e/ouaqueles   que   necessitarem   de   avaliações   específicasrelacionados a este Plano Diretor e à legislação urbanísticamunicipal que lhe é complementar; 

V   –  manifestar­se   sobre   acompatibilidade   do   plano   plurianual,   da   lei   de   diretrizesorçamentárias   e   do   orçamento   anual   com   as   diretrizes   eprioridades desta Lei; 

VI   –  opinar   sobre   o   licenciamentourbanístico   dos   empreendimentos   e   atividades   de   impactosubmetidos  á  elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança(EIV) e/ou do Relatório de Impacto na Circulação (RIC); 

VII   –  analisar   as   propostas   dealteração da legislação urbanística, a partir dos pareceres

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apresentados   pelo   Executivo   Municipal,   pronunciando–se   arespeito da matéria; 

VIII   –  acompanhar,   por   meio   desolicitação   de   informações   e   esclarecimentos   sobre   planos,programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico egestão municipal; 

IX   –  assegurar   a   participação   dapopulação   no   processo   de   planejamento   e   o   seu   acesso   aosistema de informações municipais; 

X   –  avaliar   planos,   programas   eprojetos que terão repercussão na estrutura municipal;  

XI – solicitar ao executivo municipal aconvocação   da   Conferencia   Municipal   de   Política   Urbana   pormeio do CONCIDADE;  

XII   –  manifestar­se,   em   nível   derecurso,   nos   processos   administrativos   de   casos   decorrentesdesta lei, da de parcelamento do solo e da de uso e ocupaçãodo solo; 

XIII – fixar diretrizes e prioridades eaprovar o cronograma de desembolso dos recursos do Fundo deMunicipal Desenvolvimento Urbano; 

XIV   –  aprovar   os   balancetes   dedesembolso e os relatórios de desempenho do Fundo Municipal deDesenvolvimento Urbano; 

XV – promover articulação e integraçãocom os conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamentode   políticas,   programas   e   projetos   setoriais   cujas   açõestenham interface ou decorram desta Lei. 

Parágrafo único. Todos os projetos deleis contendo revisões ou alterações nas normas desta Lei e daLei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de que trata oinciso   II   deste   artigo   devem   ser   instruídos,   desde   a   suapropositura,   com   documento   que   contenha   a   avaliação   edeliberação do CONCIDADE a seu respeito, seja nas iniciativasdo Poder Executivo ou naquelas do Poder Legislativo.

Art. 239. Qualquer secretaria municipalpoderá solicitar sua participação, com direito a voz e semdireito a voto, nas reuniões do CONCIDADE em que for discutidoe/ou decidido assunto que julgue afeto às políticas setoriaisde sua responsabilidade. 

 

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Art. 240. O CONCIDADE poderá convidar aparticipar   de   suas   reuniões   representantes   de   órgãos   eentidades   públicos   ou   privados,   dos   Poderes   Executivo,Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre queda pauta constar tema de suas áreas de atuação. 

 Art.   241.  O   órgão   responsável   pelo

planejamento urbano municipal deverá prestar o apoio técnico eadministrativo necessário ao funcionamento do CONCIDADE. 

 Art. 242. O CONCIDADE será constituído

pelos seguintes Comitês Técnicos com função de assessoramento:

I – habitação; II – saneamento Básico e Meio Ambiente;III – mobilidade Urbana; IV – planejamento e Regulação Urbana. 

§   1º  Na   composição   dos   ComitêsTécnicos, deverá ser observada a paridade na representação dossegmentos que compõem o CONCIDADE. 

§   2º  Os   Comitês   Técnicos   serãocoordenados   pelo   órgão   responsável   pelo   planejamento   urbanomunicipal. 

§ 3º O funcionamento e a estrutura dosComitês Técnicos serão estabelecidos no Regimento Interno doCONCIDADE. 

 Art. 243. O CONCIDADE será instalado na

forma no art. 238 desta Lei.   

Seção III Sistema de Informações Municipais 

Art.   244.  O   Sistema   de   InformaçõesMunicipais conterá e manterá atualizados dados, informações eindicadores   sociais,   culturais,   econômicos,   financeiros,patrimoniais,   ambientais,   administrativos,   físico–territoriais,   cartográficos,   imobiliários   e   outros   derelevante interesse para o Município. 

§   1º  O   Sistema   de   InformaçõesMunicipais tem como princípios: 

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I – o planejamento, o monitoramento, aimplementação e a avaliação da política urbana;  

II   –  a   simplificação,   economicidade,eficácia, clareza, precisão das informações; 

III   –  a   disponibilização   dasinformações,   em   especial   as   relativas   ao   processo   deimplementação, controle e avaliação do Plano Diretor. 

§   2º  O   Sistema   de   InformaçõesMunicipais   é   coordenado   pelo   órgão   responsável   peloplanejamento urbano municipal. 

§   3º  O   Sistema   de   InformaçõesMunicipais   tem   por   base   o   cadastro   territorial   urbano   e   ocadastro multifinalitário. 

Art.   245.  O   Sistema   de   InformaçõesMunicipais   deverá   estar   embasado   em   uma   rede   informatizadaatualizada   e   dinâmica   que   possibilite   a   integração   internaentre os organismos da Administração Municipal e dos conselhosmunicipais, e externa, entre a Administração Municipal e osmunícipes, no fornecimento de informações e serviços públicos.

Art.   246.  Consideram–se   comoinstrumentos fundamentais para o monitoramento da estruturaçãoterritorial   as   diversas   formas   de   cartografia   básica   etemática e as distintas modalidades de imageamento territorialpor satélite ou aerotransportação, com os quais o Sistema deInformações Municipais deverá se instrumentalizar. 

Seção IV Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano 

Art. 247. Fica criado o Fundo Municipalde   Desenvolvimento   Urbano   –   FMDU,   de   natureza   contábil,destinado   a   centralizar   e   gerenciar   recursos   orçamentáriospara financiar planos, programas e projetos para o cumprimentodas seguintes finalidades, em consonância com as diretrizes eprioridades previstas neste Plano Diretor: 

I   –  regularização   urbanística   efundiária; 

II –  execução de programas e projetoshabitacionais de interesse social;  

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III   –  implantação   de   equipamentosurbanos e comunitários; 

IV   –  criação   de   espaços   públicos   delazer e áreas verdes; 

V – criação de unidades de conservaçãoou proteção de outras áreas de interesse ambiental; 

VI   –  proteção   de   áreas   de   interessehistórico, cultural ou paisagístico; VII – execução de obrasde infraestrutura urbana.  

 Art. 248. Constituem recursos do FMDU: 

I –  as dotações do Orçamento Geral doMunicípio   classificadas   nas   funções   relacionadas   aocumprimento das finalidades previstas nos incisos do artigoanterior; 

II   –  as   dotações   orçamentárias   outransferências da União ou do Estado destinadas à execução dasfunções relacionadas ao cumprimento das finalidades previstasnos incisos do artigo anterior; 

III   –  os   recursos   provenientes   daaplicação dos instrumentos urbanísticos previstos no Título IVdesta Lei; 

IV   –  os   recursos   provenientes   daconcessão   de   direito   real   de   uso   onerosa   de   bens   públicosmunicipais; 

V   –  os   recursos   provenientes   deempréstimos externos e internos para programas de habitação; 

VI   –  as   contribuições   e   doações   depessoas   físicas   ou   jurídicas,   entidades   e   organismos   decooperação nacionais ou internacionais; 

VII   –  as   receitas   decorrentes   daalienação   de   imóveis   do   Município   que   lhe   vierem   a   serdestinadas; 

VIII   –  as   receitas   decorrentes   daaplicação de sanções por infração às normas de parcelamento,uso e ocupação do solo, posturas e obras; 

IX –  outros recursos que lhe vierem aser destinados; 

X   –  os   recursos   provenientes   deempréstimos   externos   e   internos   para   obras   de   melhoria   deinfraestrutura urbana. 

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Seção V Conferência Municipal da Cidade 

Art.   249.  A   Conferência   Municipal   daCidade é o processo de discussão pública e ampliada, que visaavaliar a execução e a propor alterações na política e nalegislação de desenvolvimento urbano. 

Art.   250.  A   Conferência   Municipal   dePolítica   Urbana   será   realizada,   ordinariamente,   a   cada   04(quatro) anos e, extraordinariamente, quando convocada. 

§ 1º  Cabe ao CONCIDADE solicitar, aochefe   do   poder   executivo,   a   convocação   da   ConferênciaMunicipal da Cidade. 

§ 2º A Conferência Municipal da Cidadedeverá  ser amplamente divulgada e aberta  à participação detodos os munícipes. 

 Art.   251.  A   Conferência   Municipal   de

Política Urbana possui as seguintes funções, dentre outras: 

I – apreciar as diretrizes da políticaurbana do Município; 

II –  avaliar a implementação do PlanoDiretor e sugerir adequações nas ações; 

III – apresentar ao CONCIDADE propostasde alteração no Plano Diretor e na Lei de Parcelamento, Uso eOcupação   do   Solo,   a   serem   consideradas   no   processo   de   suarevisão; 

IV – avaliar propostas de alteração doPlano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação doSolo. 

Parágrafo único. Todas as propostas dealteração deste Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso eOcupação   do   Solo   deverão   ser   debatidas   integralmente   e   deforma prévia na Conferência Municipal da Cidade. 

 Art.   252.  Resolução   do   CONCIDADE

definirá as normas complementares e os procedimentos para arealização da Conferência Municipal da Cidade, observadas asdisposições desta Lei. 

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 TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 253.  O CONCIDADE, instituído por

esta Lei, deve ser instalado no prazo de 90 (noventa) dias,contados da publicação desta Lei. 

§ 1º  A eleição da primeira composiçãodos   representantes   da   sociedade   civil   no   CONCIDADE,   seráconvocada   e   coordenada   pelo   órgão   responsável   peloplanejamento urbano municipal. 

§ 2º  Após sua instalação, o CONCIDADEtem o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e publicar oseu regimento interno. 

§   3º  Após   publicação   do   RegimentoInterno, o CONCIDADE terá o prazo de 30 (trinta) dias paracompor e iniciar o funcionamento dos Comitês Técnicos a que serefere esta Lei. 

Art.   254.  O   Poder   Público   Municipaldeve   promover   a   elaboração   ou   a   revisão   da   legislaçãocomplementar ao Plano Diretor, bem como dos planos municipaisrelativos às políticas setoriais, observadas as diretrizes ecritérios estabelecidos nesta Lei. 

§ 1º Deverão ser elaboradas e aprovadasas   seguintes   leis,   no   prazo   máximo   de   6   (seis)   meses   dapublicação desta Lei: 

I – Legislação ambiental;  II –  Lei específica que discipline a

outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;III –  Lei específica que discipline o

parcelamento,   a   edificação   ou   a   utilização   compulsória,seguido do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação compagamento   em   títulos   da   dívida   pública,   conforme   previstonesta Lei. 

§ 2º Deverão ser revistas as seguintesleis, no prazo máximo de 6 (seis) meses da publicação destaLei: 

I –  Lei que estabelece normas para o

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parcelamento, o uso e a ocupação do solo para fins urbanos noMunicípio de Varginha de forma complementar a esta Lei; 

II – Código de Posturas; III – Código de Obras. 

§   3º  Deverão   ser   elaborados   osseguintes Planos Setoriais, no prazo máximo de 12 (doze) mesesda publicação desta Lei: 

I   –  Plano   Municipal   de   MobilidadeUrbana;  

II   –  Plano   Local   de   Habitação   deInteresse Social. 

Art. 255. São partes integrantes destaLei os seguintes Anexos: 

 I – Anexo I – Mapa da Estrutura Viária;II   –  Anexo   II   –   Quadro   de

Características Geométricas das Vias; III   –  Anexo   III   –   Mapa   de

Infraestrutura;  IV –  Anexo IV – Mapa de Equipamentos

Urbanos; V   –  Anexo   V   –   Mapa   das   Áreas   de

Interesse Municipal;  VI   –  Anexo   VI   –   Mapa   de   Restrições

Ambientais; VII –  Anexo VII  –  Mapa do  Perímetro

Urbano;  VIII   –  Anexo   VIII   –   Descrição   do

Perímetro Urbano;  IX   –  Anexo   IX   –   Mapa   do

Macrozoneamento; X – Anexo X – Mapa do Zoneamento; XI   –  Anexo   XI   –   Quadro   Resumo   dos

Parâmetros Urbanísticos; XII   –  Anexo   XII   –   Localização

Admissível por Usos;XIII –  Anexo XIII – Usos e Atividades

compatíveis com Área Rural;XIV   –  Anexo   XIV   –   Classificação   das

Atividades, Repercussões Negativas e Medidas Mitigadoras;

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XV   –  Anexo   XV   –   Empreendimentos   deImpacto.

Art.   256.  os     casos     omissos     oucontroversos serão dirimidos pelo CONCIDADE, cabendo recursoao Chefe do Executivo.                                       

Art. 257.  Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,especialmente a Lei Municipal nº 3.182/1999 e Lei Municipal nº4.530/2006.

Prefeitura do Município de Varginha, 20abril de 2018.

ANTÔNIO SILVAPREFEITO MUNICIPAL

SERGIO KUROKI TAKEISHISECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIORSECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRASECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANJAMENTO URBANO

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