projeto de lei que cria a rds aventureiro

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parte II Poder Legislativo www.imprensaoficial.rj.gov.br ANO XXXVI - Nº 150 QUARTA-FEIRA,18DEAGOSTODE2010 Págs. 2 e 3 Pg. 2 PROJETO DE LEI Nº 3250/2010 DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO LIMITE DA RESERVA BIOLÓGICA DA PRAIA DO SUL, RE- CATEGORIZAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL MARINHO DO AVENTUREIRO PARA CRIAÇÃO DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AVENTUREIRO, NA ILHA GRANDE, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Autor: Deputado CARLOS MINC DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Defesa do Meio Ambiente; de Saneamento Ambiental; de Política Urbana, Habitação e Assuntos Fundiários; de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional; de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle. Em 17.08.2010. DEPUTADO CORONEL JAIRO, 1º VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado o limite da Reserva Biológica da Praia do Sul, criada pelo Decreto Estadual 4.972, de 02 de dezembro de 1981, com a redução de aproximadamente 3% (três por cento) de sua área original, que passam a integrar a porção terrestre da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro, de que tratam os artigos seguintes desta lei. Parágrafo Único. O memorial descritivo dos novos limites da Reserva Biológica da Praia do Sul consta do anexo I. Art. 2º - O Parque Estadual Marinho do Aventureiro, criado pelo Decreto Estadual 15.983, de 27 de novembro de 1990, fica re-categorizado como Reserva de Desenvolvimento Sustentável, passando a sua área a corresponder exatamente à porção marinha da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro. Parágrafo Único na área re-categorizada, só será admitida a pesca de caráter artesanal, sob controle e gestão compartilhados entre o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e a população beneficiária da RDS do Aventureiro. Art. 3º - Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro, doravante RDS do Aventureiro, nos termos do artigo 20 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, composta por uma porção terrestre e outra marinha, e objetivando conciliar a preservação dos ecossistemas locais com a cultura caiçara, valorizando os modos de vida locais, assim como as práticas em bases sustentáveis desenvolvidas pela população beneficiária da unidade. § 1º. A porção terrestre da RDS do Aventureiro será composta pela área excluída da Reserva Biológica da Praia do Sul, conforme o artigo 1º desta lei. § 2º. A porção marinha da RDS do Aventureiro será composta pela área resultante da re-categorização integral do Parque Estadual Marinho do Aventureiro, conforme o artigo 2º desta lei. § 3º. O memorial descritivo da RDS do Aventureiro consta do anexo II. § 4º. O mapa da RDS do Aventureiro e dos novos limites da Reserva Biológica da Praia do Sul consta do anexo III. § 5º. Entende-se por população beneficiária da RDS do Aventureiro:

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Projeto de Lei que cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro na Ilha Grande

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parte II Poder Legislativo www.imprensaoficial.rj.gov.br ANO XXXVI - Nº 150 QUARTA-FEIRA,18DEAGOSTODE2010 Págs. 2 e 3 Pg. 2 PROJETO DE LEI Nº 3250/2010 DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO LIMITE DA RESERVA BIOLÓGICA DA PRAIA DO SUL, RE-CATEGORIZAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL MARINHO DO AVENTUREIRO PARA CRIAÇÃO DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AVENTUREIRO, NA ILHA GRANDE, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Autor: Deputado CARLOS MINC DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Defesa do Meio Ambiente; de Saneamento Ambiental; de Política Urbana, Habitação e Assuntos Fundiários; de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional; de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle. Em 17.08.2010. DEPUTADO CORONEL JAIRO, 1º VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado o limite da Reserva Biológica da Praia do Sul, criada pelo Decreto Estadual 4.972, de 02 de dezembro de 1981, com a redução de aproximadamente 3% (três por cento) de sua área original, que passam a integrar a porção terrestre da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro, de que tratam os artigos seguintes desta lei. Parágrafo Único. O memorial descritivo dos novos limites da Reserva Biológica da Praia do Sul consta do anexo I. Art. 2º - O Parque Estadual Marinho do Aventureiro, criado pelo Decreto Estadual 15.983, de 27 de novembro de 1990, fica re-categorizado como Reserva de Desenvolvimento Sustentável, passando a sua área a corresponder exatamente à porção marinha da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro. Parágrafo Único na área re-categorizada, só será admitida a pesca de caráter artesanal, sob controle e gestão compartilhados entre o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e a população beneficiária da RDS do Aventureiro. Art. 3º - Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro, doravante RDS do Aventureiro, nos termos do artigo 20 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, composta por uma porção terrestre e outra marinha, e objetivando conciliar a preservação dos ecossistemas locais com a cultura caiçara, valorizando os modos de vida locais, assim como as práticas em bases sustentáveis desenvolvidas pela população beneficiária da unidade. § 1º. A porção terrestre da RDS do Aventureiro será composta pela área excluída da Reserva Biológica da Praia do Sul, conforme o artigo 1º desta lei. § 2º. A porção marinha da RDS do Aventureiro será composta pela área resultante da re-categorização integral do Parque Estadual Marinho do Aventureiro, conforme o artigo 2º desta lei. § 3º. O memorial descritivo da RDS do Aventureiro consta do anexo II. § 4º. O mapa da RDS do Aventureiro e dos novos limites da Reserva Biológica da Praia do Sul consta do anexo III. § 5º. Entende-se por população beneficiária da RDS do Aventureiro:

I - as pessoas que já residiam no povoado do Aventureiro à época de criação da Reserva Biológica da Praia do Sul; II - os descendentes das pessoas mencionadas no inciso I deste parágrafo; III - as pessoas casadas ou em regime de união estável com aquelas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo. Art. 4º - A posse e o uso das áreas ocupadas pela população beneficiária da RDS do Aventureiro serão regulados por contrato vitalício e sucessório de Concessão de Direito Real de Uso, bem como pelo Plano de Manejo dessa unidade de conservação. § 1º. A transferência do direito real de uso só poderá ser efetivada para outros membros da população beneficiária da RDS que ainda não detenham uma concessão ou para o próprio INEA, ficando assegurada a preferência do INEA § 2º. Fica assegurado ao beneficiário o direito a devolver a posse ao INEA, em condição de transferência onerosa § 3º. De forma onerosa, o valor da transferência será fixado pela Procuradoria Geral do Estado, após vistoria de avaliação do imóvel. § 4º. Novas construções somente serão permitidas após a elaboração e aprovação de zoneamento e estudo a ser feito pelo INEA sobre a capacidade de carga da área edificável, devendo ainda ser aprovadas pelo conselho deliberativo da unidade. Art. 5º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, regulamentará a presente lei, entre outras providências, procedendo no cadastramento da população beneficiária, dispondo sobre os direitos, deveres e o zoneamento preliminar, a serem observados até a aprovação do Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Barboza Lima Sobrinho, em 17 de Agosto de 2010. Deputado CARLOS MINC ANEXO I - Memorial Descritivo da Reserva Biológica da Praia do Sul A Reserva Biológica Estadual da Praia do Sul compreende todas as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: começa na Ponta da Escada, a sudoeste da Ilha Grande (ponto 1) de coordenadas (X 566405/Y 7432360); e segue pelo divisor de águas, passando pelos topos de 419 m (ponto 2) de coordenadas(X 567695/Y 7433379); 360m (ponto 3) de coordenadas(X 568021/Y 7434273); 464 m (ponto 4) de coordenadas(X 568629/Y 7435665); 479 m (ponto5) de coordenadas(X 569268/ Y 7436918); 388 m (ponto 6) de coordenadas (X 569836/ Y 7438559) ; 452 m (ponto 7) de coordenadas (X 570383/ Y 7439690); até o Morro do Pilão, topo de 419 m (ponto 8) de coordenadas (X 571786/ Y 7439291); daí segue pelo divisor de águas na direção geral leste, até a Serra de Araçatuba, passando pelo topo de 679 m (ponto 9) de coordenadas (X 5757711/ Y 7441186); prossegue pela Serra de Araçatuba, na direção sudeste, sempre pelo divisor de águas, até a Serra do Papagaio, cota de 900m (ponto 10) de coordenadas (X 578200/Y7439701); daí desce, sempre pelo divisor de águas, na direção geral sudoeste, até a ponta de Tacunduba, entre a Enseada de Parnaioca e a Enseada da Praia do Sul (ponto 11) de coordenadas( X 574523/ Y 7434449); daí segue, pelo litoral até pedra do demo (ponto 12) de coordenadas(X 570103 /Y 7436017); sobe pelo divisor de águas até a cota de 200 m (ponto 13) de coordenadas (X 569552/ Y 7436399); por onde segue até um divisor de águas (ponto 14) de coordenadas (X 569308 / Y 7434950); por onde desce até a linha da costa(ponto 15) de coordenadas (X 570103/ Y 7435318); segue pela linha da costa até fechar o perímetro no ponto 1. ANEXO II - Memorial Descritivo da RDS do Aventureiro Inicia na Pedra do Demo, ponto 01 de coordenadas (X570103 /Y 7436017), segue pela linha de mar, passando pelas praias do Sul e do Leste até o ponto 02 de coordenadas (X 574523/Y 7434449) na Ponta da Tucunduba, desse ponto o limite da RDS segue por uma reta no sentido Sudoeste por 6.961,00 metros até a Ponta do Drago, ponto 03 de coordenadas (X 568158 /Y 7431528), desse ponto o limite segue pela linha de costa até atingir a Ponta do Aventureiro, ponto 04 de coordenadas (X570103 /Y 7435318), desse ponto passa a seguir pelo divisor de águas até atingir a cota altimétrica 200 metros, ponto 05 de coordenadas (X 569308/ Y7434950), desse ponto passa a seguir por esta cota até o ponto 06 de coordenadas (X569552 / Y7436399), desse ponto segue por um divisor de águas até a Praia do Demo, no início da Pedra do Demo, ponto inicial deste descritivo. Tendo como área de abrangência 1910 hectares.

JUSTIFICATIVA A comunidade caiçara do Povoado da Praia do Aventureiro (Ilha Grande, Angra dos Reis/RJ) habita aquela região há pelo menos 150 anos. Ainda assim, em 1981, diante da grave ameaça proporcionada pela indústria imobiliária e o turismo de luxo, a FEEMA transformou a área do Aventureiro e adjacência na Reserva Biológica Estadual da Praia do Sul. Em 1984, um estudo sobre “O Povo do Aventureiro”, conduzido pela FEEMA, sublinhou a importância de garantir a permanência da população nativa do Aventureiro, propondo a redelimitação da Reserva. A proposta, entretanto, não avançou. Ainda em 1994, a FEEMA transformou a área marítima contígua à Reserva, caracterizada pela enseada da Praia do Sul, no Parque Estadual Marinho do Aventureiro. O caráter altamente restritivo dessas categorias de Unidades de Conservação tornou ilegais os usos e costumes locais, inclusive a própria permanência daquelas famílias no local. Por conseqüência instalou-se nesta porção da Ilha Grande um conflito socioambiental, entre comunidade e Poder Público, que já perdura 29 anos. Por outro lado, a partir de meados da década de 90 as famílias do Aventureiro conseguiram melhorar de vida, graças ao turismo de base comunitária e à proteção garantida pela mesma Reserva Biológica. Diferentemente de outras comunidades caiçaras, o povo do Aventureiro ficou protegido das ameaças de remoção perpetrada por empreendimentos hoteleiros, imobiliários e da grilagem de terras valorizadas em virtude da localização à beira mar. Em 2008, o então Secretário de Estadual do Ambiente, Carlos Minc, instituiu um Grupo de Trabalho, através da Resolução SEA 057, de 15/04/2008, denominado GT do Aventureiro, com o objetivo de estudar e propor uma solução que garantisse a permanência definitiva da comunidade nativa no local. Antes disso, em 2006, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público (ICP nº 581/06) “com a finalidade de tutelar os direitos da comunidade caiçara da Praia do Aventureiro... bem como para, ao mesmo tempo, fazer o Poder Público instituir outra Unidade de Conservação, na mesma área, com a finalidade de garantir a permanência da Comunidade no local que tradicionalmente habita e garantir meios para a subsistência da comunidade através do desenvolvimento sustentável com a preservação do meio ambiente”. Vários cientistas e estudiosos da Ilha Grande se manifestaram formalmente pela garantia da permanência definitiva da comunidade do Aventureiro em seu local de origem. Durante dois anos, o GT do Aventureiro procedeu em várias incursões no Aventureiro, visitando as famílias, realizando entrevistas, consultas, tomada de depoimentos, levantamento, sistematização de informações e compilação da documentação existente. Promoveu articulações políticas com instituições públicas afetas, além da realização de oficinas temáticas com a comunidade. No dia 16 de junho do corrente ano, a comunidade, através de sua Associação de Moradores, apresentou um abaixo-assinado, solicitando formalmente a criação de uma Unidade de Conservação, na categoria Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS). Como resultado dos estudos promovidos pelo GT do Aventureiro, a criação dessa nova área protegida deverá acontecer, simultaneamente, à redefinição do limite da REBIO e à re-categorização do Parque Estadual Marinho do Aventureiro, cuja área passará a compor a porção marinha da RDS. A re-categorização do Parque Marinho não afetará a proteção do ecossistema da enseada, pois, o Plano de Manejo da RDS definirá o ordenamento da pesca, em consonância com o parágrafo único do decreto de criação do Parque Marinho, que já permitia a pesca artesanal sob vigilância dos órgãos competentes. Assim, vislumbra-se uma equação socioambiental, na qual simultaneamente, através de Projeto de Lei, será reduzida em aproximadamente 3% a área da Reserva Biológica Estadual da Praia do Sul, para excluir a área ocupada pela Vila do Aventureiro; a extinção do Parque Estadual Marinho do Aventureiro; e a criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável, abrangendo a área reduzida da Reserva Biológica e a área abrangida pelo Parque Marinho. A simples criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável poderia ser procedida por simples decreto do Poder Executivo, atendendo ao disposto no artigo 22 do SNUC (Lei 9.985/00). Entretanto, a equação demanda uma lei para ser efetivada, em respeito à Constituição Federal (artigo 225, § 1º, inciso III), haja vista a redução de limites de uma UC e extinção de outra, mesmo considerando que as áreas reduzidas e pertencentes à unidade extinta estejam sendo abrangidas por outra Unidade de Conservação, ainda que de Uso Sustentável. Entende-se que a RDS protegerá o patrimônio natural e cultural da área; favorecerá a conservação da biodiversidade, protegendo e fortalecendo efetivamente a Reserva Biológica da Praia do Sul; garantirá a permanência definitiva e exclusiva da população nativa do Aventureiro no local, regularizando a situação dessa comunidade, que esteve inserida desde 1981 nos limites da Reserva Biológica; fomentará a melhoria das atividades econômicas e sociais das famílias nativas beneficiárias; incrementará a proteção sobre a cultura caiçara local e criará condições para elevar a renda e a qualidade de vida; deverá manter as terras sob domínio público e usufruto exclusivo da população beneficiária. Acredita-se que a criação da RDS resolverá, de vez, a impropriedade da presença humana numa categoria de UC na qual isto seria impossível. Associado a tal fato, contem-se o risco do avanço da especulação imobiliária, bem como o risco de um crescimento desordenado na região.