projeto de to dos cargos da pcerj
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PROJETO DE REENQUADRAMENTO
DE CARGOS, CLASSES & ÍNDICES DO
QUADRO PERMANENTE DA PCERJ
Julho de 2011
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1. FATOS HISTÓRICOS E FUNDAMENTOS LEGAIS
O atual Quadro Permanente da PCERJ foi criado pela Lei 3.586 de 21 de
Junho de 2001, que promoveu uma reestruturação do antigo Quadro Permanente
previsto na Lei 699/1983, e é composto por três grupos distintos, conforme abaixo
transcrito:
LEI Nº 3586, DE 21 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO ÚNICO
Capítulo I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Artigo 1º – O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes:
GRUPO I
AUTORIDADE POLICIAL
Delegado de Polícia
GRUPO II
AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Engenheiro Policial de Telecomunicações
Perito Legista
Perito Criminal
Papiloscopista Policial
Técnico Policial de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia
GRUPO III
AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS
Inspetor de Polícia
Oficial de Cartório Policial
Investigador Policial
Piloto Policial
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Na reestruturação promovida pela Lei 3.586/2001 foram criados os atuais
cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial, através de provimento
derivado por enquadramento, que transformou os cargos de Detetive-Inspetor,
Detetive de Polícia, Técnico Policial de Telecomunicações e Técnico Policial de
Laboratório, com três classes, no cargo de Inspetor de Polícia, com seis classes,
e os cargos de Escrivão de Polícia e Escrevente Policial, com três classes, no
cargo de Oficial de Cartório Policial, com seis classes.
Esse mesmo diploma legal também transformou os cargos de Operador
Policial de Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial, com três
classes, e Carcereiro Policial, Classe Singular no cargo de Investigador Policial,
com três classes, diretamente subordinado aos Inspetores de Polícia e Oficiais de
Cartório Policial.
Lei 3.586/2001
Artigo 4º – O Grupo III - Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais será integrado pelas carreiras de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, além do cargo isolado de Piloto Policial, todos com suas atribuições, quantitativos e linha de progressão, quando cabível, descritos nos anexos da presente Lei.
Parágrafo único - Os cargos do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais – serão em parte objeto de provimento derivado por força do enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:
I. Os ocupantes de cargo de Detetive-Inspetor, Detetive, Técnico Policial de Telecomunicações, e Técnico Policial de Laboratório, concorrendo à carreira de Inspetor de Polícia;
II. Os ocupantes de cargo de Escrevente e Escrivão de Polícia, concorrendo à carreira de Oficial de Cartório Policial;
III. Os ocupantes de cargo de Operador Policial de Telecomunicações, Motorista Policial, Fotógrafo Policial e Carcereiro Policial, concorrendo à carreira de Investigador Policial;
IV. Os ocupantes de cargo de Piloto Policial, concorrendo ao cargo isolado de idêntica denominação.
Lei 3.586/2001
Artigo 5º – A carreira de Investigador Policial é subordinada, imediatamente, aos Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, sem prejuízo da subordinação resultante da estrutura hierárquica da Polícia Civil e da administração pública estadual.
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Os cargos de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador
Policial, na redação original da Lei 3.586/2001, exigiam do candidato ao ingresso
nesses cargos possuir, quanto ao grau de escolaridade, o ensino médio completo.
Lei 3.586/2001
Artigo 21 – Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da inscrição no concurso público:
I. Delegado de Polícia: diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado;
II. Perito Legista: diploma de médico, odontólogo, farmacêutico ou bioquímico, devidamente registrado;
III. Perito Criminal: diploma de curso superior em engenharia, informática, farmácia, veterinária, biologia, física, química, economia, ciências contábeis ou agronomia, devidamente registrado;
IV. Engenheiro Policial de Telecomunicações: diploma de curso superior de engenharia, devidamente registrado, na especialidade inerente ao cargo;
V. Inspetor de Polícia: certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
VI. Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial: certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
VII. Piloto Policial: certificado de ensino médio ou equivalente e carta de piloto comercial expedida pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;
VIII. Investigador Policial: diploma de ensino médio ou equivalente, habilitação técnica inerente à rádio operador e noções de fotografia;
IX. Técnico Policial de Necropsia: diploma de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
X. Auxiliar Policial de Necropsia: certificado de conclusão do ensino fundamental, ou equivalente, devidamente registrado.
Posteriormente, com a edição da Lei 4.020 de 06 de Dezembro de 2002, os
cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial passaram a exigir dos
candidatos a esses cargos, quanto ao grau de escolaridade, o curso superior
completo, por – dentre outros motivos, inclusive o reconhecimento pela SENASP/MJ
de que a investigação policial é atividade multidisciplinar técnico-científica de
nível superior – conseqüência lógica do disposto no Artigo 5º da Lei 3.586/2001, que,
como já visto, subordina expressamente o Investigador Policial ao Inspetor de Polícia
e ao Oficial de Cartório Policial.
Lei 4.020/2002
Artigo3º – Os incisos V e VI do artigo 21, da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 21 - (....)
V – Inspetor de Polícia: diploma de curso superior devidamente registrado;
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VI – Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial: diploma de curso superior devidamente registrado.
(....)"
Nesse sentido, registre-se que os últimos concursos para os cargos de
Inspetor de Polícia de 6ª Classe, com 500 vagas, e Oficial de Cartório Policial de 6ª
Classe, com 300 vagas, recentemente concluídos, já exigiram dos candidatos aos
referidos cargos o nível superior completo, enquanto que o concurso para o cargo de
Investigador Policial de 3ª Classe, com 250 vagas, iniciado em 2005 e também
recentemente concluído, exigiu dos candidatos ao cargo apenas o ensino médio
completo.
Apesar disso – o nível médio como exigência de escolaridade para ingresso no
cargo - a imensa maioria dos Investigadores Policiais desse último concurso possui
nível superior, e, ainda, desenvolvem diuturnamente atividades idênticas as
desenvolvidas por Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, nas diversas
unidades policiais, distritais e especializadas, onde foram lotados.
Por derradeiro, a Lei 4.368 de 05 de Julho de 2004, em medida de eficácia
questionável, alterou a denominação da 1ª Classe dos cargos de Inspetor de Polícia
e Oficial de Cartório Policial, que passou a ser denominada “Classe Comissário de
Polícia”.
Lei 4.368/2004
Artigo 1° – A classe mais elevada das categorias funcionais de Inspetor de Polícia e de Oficial de Cartório Policial, mantidos os índices atuais da Tabela de Escalonamento Vertical e respectivas remunerações, com os seus ocupantes, passa a denominar-se Comissário de Polícia, respeitados, para cada categoria, os quantitativos fixados pela Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.
Destarte, com o reenquadramento de cargos e classes promovido pela Lei
3.586/2001 e as alterações promovidas pela Lei 4.020/2002 e pela Lei 4.368/2004 os
cargos de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial
restaram organizados da seguinte forma:
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Reenquadramento de Cargos e Classes instituído pela Lei 3.586 de 21 de Junho de 2001
Grupo III
Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais
Antes da Lei 3.586/2001 Após as Leis 3.586/2001, 4.020/2002 e 4.368/2004
Cargo Antigo Classe Cargo Novo Classe
Detetive-Inspetor 1ª Inspetor de Polícia Comissário de Polícia
Detetive-Inspetor 2ª Inspetor de Polícia 2ª
Detetive-Inspetor 3ª Inspetor de Polícia 3ª
Detetive de Polícia
Técnico Policial de Telecomunicações
Técnico Policial de Laboratório
1ª Inspetor de Polícia 4ª
Detetive de Polícia
Técnico Policial de Telecomunicações
Técnico Policial de Laboratório
2ª Inspetor de Polícia 5ª
Detetive de Polícia
Técnico Policial de Telecomunicações
Técnico Policial de Laboratório
3ª Inspetor de Polícia 6ª
Cargo Antigo Classe Cargo Novo Classe
Escrivão de Polícia 1ª Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia
Escrivão de Polícia 2ª Oficial de Cartório Policial 2ª
Escrivão de Polícia 3ª Oficial de Cartório Policial 3ª
Escrevente Policial 1ª Oficial de Cartório Policial 4ª
Escrevente Policial 2ª Oficial de Cartório Policial 5ª
Escrevente Policial 3ª Oficial de Cartório Policial 6ª
Cargo Antigo Classe Cargo Novo Classe
Operador Policial de Telecomunicações
Motorista Policial
Fotógrafo Policial
1ª Investigador Policial 1ª
Operador Policial de Telecomunicações
Motorista Policial
Fotógrafo Policial
2ª Investigador Policial 2ª
Operador Policial de Telecomunicações
Motorista Policial
Fotógrafo Policial
3ª
Investigador Policial
3ª
Carcereiro Policial Singular
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2. QUESTÕES PENDENTES DE SOLUÇÃO
2.1. A quebra de hierarquia salarial entre o Inspetor de Polícia, o Oficial
de Cartório Policial e o Investigador Policial.
Conforme facilmente se verifica na tabela abaixo, o cargo de Investigador
Policial – hierarquicamente subordinado aos cargos de Inspetor de Polícia e Oficial
de Cartório Policial, por expressa disposição do Artigo 5º da Lei 3.586/2001, e com
menor nível de escolaridade – possui vencimentos maiores, em flagrante
desrespeito ao Princípio da Hierarquia.
Essa distorção hierárquica deve-se ao fato de que, por ocasião da
transformação dos diversos cargos e classes levada a efeito pela Lei 3.586/2001,
todos os cargos (com exceção dos cargos singulares de Piloto Policial e Engenheiro
Grupo III
Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais
Situação Atual - Junho de 2011
Cargo Classe Escolaridade Índice Vencimento
Piloto Policial Singular Ensino Médio
Carta de Piloto comercial do DAC
1.250 1.014,35
Cargo Classe Escolaridade Índice Vencimento
Inspetor de Polícia
&
Oficial de Cartório Policial
Comissário de Polícia
Curso Superior
1.000 811,48
Inspetor de Polícia
&
Oficial de Cartório Policial
2ª Curso Superior 880 714,10
Inspetor de Polícia
&
Oficial de Cartório Policial
3ª Curso Superior 830 673,52
Inspetor de Polícia
&
Oficial de Cartório Policial
4ª Curso Superior 750 608,61
Inspetor de Polícia
&
Oficial de Cartório Policial
5ª Curso Superior 730 592,38
Inspetor de Polícia
&
Oficial de Cartório Policial
6ª Curso Superior 710 576,15
Cargo Classe Escolaridade Índice Vencimento
Investigador Policial 1ª Ensino Médio 780 632,95
Investigador Policial 2ª Ensino Médio 730 592,38
Investigador Policial 3ª Ensino Médio 710 576,15
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Policial de Telecomunicações) foram organizados em três classes, e apenas os
cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial restaram organizados em
seis classes.
Com isso, o Investigador Policial de 1ª Classe (índice 780) tem vencimento
maior do que o Inspetor de Polícia e o Oficial de Cartório Policial de 6ª, 5ª e 4ª
classes, cujos índices de escalonamento vertical são, respectivamente, 710, 730 e
750.
E, ainda, o Investigador Policial de 2ª Classe (índice 730) tem vencimento
maior do que o Inspetor de Polícia e o Oficial de Cartório Policial de 6ª Classe (índice
710) e igual ao do Inspetor de Polícia e o Oficial de Cartório Policial de 5ª Classe
(índice 730).
E, por derradeiro, o Investigador Policial de 3ª Classe (índice 710) tem
vencimento idêntico a do Inspetor de Polícia e o Oficial de Cartório Policial de 6ª
Classe (índice 710).
Essa distorção só irá cessar quando o Inspetor de Polícia ou Oficial de Cartório
Policial chegar à 3ª Classe, cujo índice é o 830.
E, considerando que a promoção da 6ª classe para a 5ª classe do cargo de
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial se dá ao término do estágio
probatório, ou seja, após três anos, e que a promoção de 5ª classe para a 4ª classe e
da 4ª classe para a 3ª levam, cada uma, em média, oito anos, será necessário o
transcurso, em média, de 19 (dezenove) anos para que essa quebra de hierarquia
salarial seja resolvida.
Não obstante tão anômala situação, afigura-se também inusitada a existência
de um cargo (Investigador Policial) subordinado a outros dois cargos (Inspetor de
Polícia e Oficial de Cartório Policial) quando os três cargos (Investigador Policial,
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial) são hierarquicamente subordinados à
Autoridade Policial (o Delegado de Polícia) e, em que pese o fato do Inspetor de
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Polícia, do Oficial de Cartório Policial e do Investigador Policial possuírem atribuições
funcionais distintas (expressamente previstas no Anexo V da Lei 3.586/2001, abaixo
transcrito), o fato inconteste é que os ocupantes desses três cargos realizam, no dia a
dia das unidades policiais distritais e especializadas, as mesmas funções e missões.
ANEXO V
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
INSPETOR DE POLÍCIA
Exercer atividades, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais.
Exercer a segurança de autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais.
Exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação superior, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral, com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas.
Zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação.
Exercer, ainda, quando exigidas, no concurso público, a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza técnica, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalho de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras relativas às áreas de informática e de telecomunicações policiais.
Dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções.
Exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados.
Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL
Exercer atividades envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de Oficiais de Cartório Policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições.
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Exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos.
Executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções.
Dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções.
Exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados.
Exercer outras atividades que forem definidas por Lei ou outro ato normativo.
INVESTIGADOR POLICIAL
Exercer, com autonomia ou sob supervisão, coordenação e orientação superior, atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados ao transporte de autoridades, garantindo-lhes a segurança, a condução de viaturas policiais, ostensivas ou não, a conservação de veículos sob sua responsabilidade, em qualquer órgão da Polícia Civil, bem como, inclusive as emanadas de Oficiais de Cartório Policial e Inspetores de Polícia, investigações e operações policiais, com vistas à prevenção e à apuração de condutas que caracterizem ilícitos penais.
Executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operações em diversos aparelhos de telecomunicações integrantes do sistema de telecomunicações de segurança, zelando por sua limpeza e conservação.
Executar, quando exigidas a especialidade e/ou habilitação profissional atividades de orientação e execução de trabalhos relacionados à produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego da técnica fotográfica na investigação policial.
Exercer atividades relacionadas à custódia temporária, à escolta e à conduta de pessoas presas nas carceragens e xadrezes policiais.
Registrar a existência de bens e valores de pessoas recolhidas em unidades policiais.
Zelar pela higiene, conservação e segurança das instalações carcerárias e xadrezes, preservando a integridade física e a segurança de pessoas recolhidas às suas dependências.
Promover permanentes inspeções nas instalações carcerárias e xadrezes policiais.
Providenciar a distribuição da alimentação e. sempre que necessário, solicitar à autoridade policial à assistência jurídica, médica e familiar dos presos.
Fiscalizar as visitas de pessoas presas quando autorizadas pelas autoridades competentes, impedindo que objetos, aparelhos ou quaisquer instrumentos não permitidos possam ser introduzidos nas dependências destinadas ao recolhimento provisório de presos.
Dirigir viaturas policiais, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções.
Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
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Além disso, conforme pode ser facilmente verificado junto ao SRF/DRH da
PCERJ, a imensa maioria dos ocupantes do cargo de Investigador Policial – que,
juntamente com os Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial constituem a
base da PCERJ – hodiernamente, possuem nível superior.
Daí se depreende a desnecessidade da existência do cargo de Investigador
Policial, que poderia, a exemplo do que foi feito em 2001 pela Lei 3.586 com os
antigos cargos do Quadro Permanente da PCERJ, sofrer provimento derivado por
enquadramento, sendo transformado em Inspetor de Polícia ou Oficial de Cartório
Policial, por livre opção dos atuais ocupantes do cargo de Investigador Policial.
Com a extinção do cargo de Investigador Policial, e seu consequente e
imediato provimento derivado por enquadramento em Inspetor de Polícia ou
Oficial de Cartório Policial, a quebra de hierarquia salarial atualmente verificada
restará corrigida, e, de quebra, será promovido um salutar enxugamento do Quadro
Permanente da PCERJ, o que, além de salutar, é medida de justiça tanto para os
Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial – que, finalmente, verão cessar a
quebra de hierarquia salarial – quanto para os Investigadores Policiais, que passam a
ostentar status funcional mais condizente com a realidade profissional por eles
atualmente vivenciada.
2.2. A defasagem e desproporcionalidade do atual Escalonamento
Vertical
Os atuais índices de escalonamento vertical (através dos quais – mediante a
aplicação de um fator de cálculo que, hoje, Junho de 2011, é de 0,81148 – são
calculados os vencimentos base dos cargos e classes) além de, como já visto,
afrontarem o Princípio da Hierarquia, também precisam ser readequados, pois são,
na verdade, os mesmos índices dos antigos cargos anteriores à transformação
promovida pela Lei 3.586/2001, e remontam aos idos de 1993, quando aqueles
antigos cargos e consequentes índices foram positivados pela Lei 699/1983.
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Com a extinção do cargo de Investigador Policial e seu consequente
provimento derivado por enquadramento para o cargo de Inspetor de Polícia ou
Oficial de Cartório Policial, será forçosamente necessário rever tais índices,
adequando-os a nova realidade profissional e, inclusive, sócio-econômica.
Além disso, a gritante falta de proporcionalidade entre os índices,
principalmente quando da 4ª classe para a 3ª classe dos cargos de Inspetor de Polícia
e Oficial de Cartório Policial (o que se explica pelo processo de criação desses
cargos, que, como já visto no item 1 do presente projeto, conjugou dois cargos, cada
um com três classes) aponta para a necessidade de corrigir o escalonamento vertical,
adotando um parâmetro proporcional.
Destarte, torna-se necessário readequar os índices de escalonamento vertical,
cujo topo, hoje, é o índice 1.250, bem como distribuir tais índices de forma
proporcional e equalizada entre os cargos e respectivas classes do Quadro
Permanente da PCERJ.
2.3. As seis classes dos cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de
Cartório Policial e o consequentemente excessivo tempo
necessário para se chegar à última classe (Classe Comissário de
Polícia)
O excesso de classes – 6ª, 5ª, 4ª, 3ª, 2ª e Comissário de Polícia – no cargo de
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial demanda o necessário, porém
excessivo, transcurso temporal para que o ocupante desses cargos alcance a última
classe, qual seja, a classe Comissário de Polícia.
E essa situação é mais especialmente sentida pelos ocupantes do cargo de
Inspetor de Polícia, cujo quantitativo, previsto em lei ou mesmo efetivamente ocupado,
é cerca de três vezes maior do que o quantitativo de Oficiais de Cartório Policial.
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Considerando que a promoção da 6ª classe (classe inicial) para a 5ª classe do
cargo de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial se dá ao término do estágio
probatório, ou seja, após três anos, e que as promoções seguintes (de 5ª classe para
a 4ª classe, da 4ª classe para a 3ª classe, da 3ª classe para a 2ª classe e da 2ª classe
para a classe Comissário de Polícia) levam, cada uma, em média, oito anos, será
necessário o transcurso, em tese, de 35 (trinta e cinco) anos para chegar à última
classe, qual seja, a classe Comissário de Polícia.
Além disso, os cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial são
os únicos cargos do Quadro Permanente da PCERJ que possuem seis classes (6ª,
5ª, 4ª, 3ª, 2ª e Comissário de Polícia), enquanto que os demais – Delegado de Polícia,
Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e
Auxiliar Policial de Necropsia – possuem apenas três classes (3ª e 2ª e 1ª) e os
cargos de Engenheiro Policial de Telecomunicações e Piloto Policial, apenas uma
classe (Singular).
Pelo exposto, o “enxugamento” dessas seis classes (6ª, 5ª, 4ª, 3ª, 2ª e
Comissário de Polícia) em apenas três classes (3ª, 2ª e Comissário de Polícia) é
medida salutar e extremamente necessária.
2.4. A alta evasão dos quadros da PCERJ
Conforme pode ser facilmente verificado junto ao SRF/DRH/PCERJ, em razão
do conjunto circunstancial antes mencionado, não por acaso registramos atualmente
uma grande evasão dos quadros de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial –
principalmente dos servidores que ingressaram no penúltimo concurso, realizado em
2001 – para outras instituições policiais, notadamente a Polícia Federal, já que um
Agente de Polícia Federal ou um Escrivão de Polícia Federal recebem, ao
ingressar na Polícia Federal, quatro vezes mais do que um Inspetor de Polícia ou
Oficial de Cartório Policial da PCERJ.
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E, além dessa alta evasão, os últimos concursos públicos para os cargos de
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial, realizados em 2009/2010 tiveram
baixíssima procura, em comparação com concursos anteriores, como, por exemplo,
os concursos realizados em 2001/2002. Destarte, o quadro permanente da PCERJ
registra uma situação anômala e deveras preocupante, já que a carência de
Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial é enorme, acarretando sérias
conseqüências ao bom andamento do trabalho investigativo rotineiramente
desenvolvido pelas unidades policiais, distritais e especializadas, conforme demonstra
o Anexo 01 do presente projeto.
No quadro abaixo, temos demonstrada a situação salarial atual, em início de
carreira, de um Inspetor de Polícia de 6ª Classe, Oficial de Cartório Policial de 6ª
Classe e Investigador Policial de 3ª Classe, que, como já vimos, ostentam, por
flagrante incorreção da Lei 3.586/2001, o mesmo índice de escalonamento salarial ,
que é o índice 710:
Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial
Junho de 2011
Salário Bruto Inicial
Índice Fator de Cálculo Vencimento AAPP 230% GHP 25%
710 0,81148 R$576,15 R$1.325,14 R$144,03
Total: R$2.045,32
Observações:
Não foram computados R$350,00 de Gratificação do Programa de Qualificação para Exercício em Delegacia Legal (PQDL)
Não foram computados R$850,00 de Gratificação do Programa Delegacia Legal, já que nem todos os servidores recebem essa gratificação, sobre a qual incidem normalmente os descontos de Rioprevidência e IRPF-RF.
Não foram computados R$1.500,00 de Gratificação Delegacia Legal CORE, já que nem todos os servidores recebem essa gratificação, sobre a qual incidem normalmente os descontos de Rioprevidência e IRPF-RF.
Não foram computados R$176,00 de Auxílio-Alimentação, sobre o qual não incide nenhum desconto.
Salário Líquido Inicial
Salário Bruto
Vencimento + AAPP + GHP + Gratificação (PQDL ou PDL ou PDL CORE)
Rioprevidência
11%
Imposto de Renda
IRPF RF
Salário Líquido
R$2.395,32 (Gratificação PQDL) R$263,48 R$47,45 R$2.084,39
R$2.895,32 (Gratificação PDL) R$318,48 R$105,58 R$2.471,26
R$3.545,32 (Gratificação DL CORE) R$389,98 R$204,33 R$2.951,01
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2.5. A existência de dois cargos (Técnico Policial de Necropsia e
Auxiliar Policial de Necropsia) semelhantes, com atribuições
funcionais semelhantes, porém com níveis de escolaridade e
escalonamento salarial distintos.
A Lei 3.586/2001 dispõe, quanto à atividade policial técnico-científica pericial,
sobre a existência de cinco cargos: Engenheiro Policial de Telecomunicações, Perito
Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e
Auxiliar Policial de Necropsia.
LEI 3.586/2001
Artigo 1º.
O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes: (...)
GRUPO II
AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Engenheiro Policial de Telecomunicações
Perito Legista
Perito Criminal
Papiloscopista Policial
Técnico Policial de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia
Seção II
Da Escolaridade
Artigo 21.
Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:
IX – Técnico Policial de Necropsia: diploma de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
X – Auxiliar Policial de Necropsia: certificado de conclusão do ensino fundamental, ou equivalente, devidamente registrado.
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ANEXO V
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
• TÉCNICO POLICIAL DE NECROPSIA
Exercer atividades de natureza repetitiva relativa à execução de trabalhos operacionais-complementares, na área de anátomo-patologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão direta de Peritos Policiais, bem assim conservação do material técnico, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições.
Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
• AUXILIAR POLICIAL DE NECROPSIA
Exercer atividades de natureza repetitiva relacionada à remoção, lavagem e asseio de cadáveres, limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições.
Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
Os cargos de Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia,
cada um com três classes (1ª, 2ª e 3ª) têm, como pré-requisito para ingresso nos
cargos, respectivamente, o nível médio e o nível elementar, além de possuírem
escalonamento salarial distinto.
Mas, como já dito, a maioria dos atuais ocupantes desses cargos possui nível
superior, notadamente nas áreas biomédicas, o que, como já dito, é facilmente
verificável, seja na SRF/DRH, seja na Acadepol.
E, considerando a natureza das atribuições funcionais dos cargos, ambos
realizam atividades muito semelhantes, porém, adstritas ao ambiente médico
legal.
Entretanto, a Polícia Técnico-Científica não se resume aos institutos médico
legais, em que pese a notória importância dessas casas de ciência forense.
Temos, por exemplo, os postos do ICCE, onde, hodiernamente, muitos
Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial encontram-se lotados e
trabalhando em atividades acessórias às atividades desenvolvidas naquelas unidades
policiais técnico-científicas.
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Daí se depreende a necessidade de criação de um novo cargo policial,
condizente com a realidade profissional hoje vivida pela Polícia Técnica-
Científica, e que tenha por atribuições funcionais as atividades acessórias às
atividades periciais, médico-legais e criminais.
E tal cargo, a toda evidência, só pode ter uma nomenclatura: Agente de Polícia
Técnico-Científica, que, como adiante veremos, será formado através de provimento
por derivação dos atuais cargos de Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de
Necropsia.
2.6. O desestimulo ao aperfeiçoamento técnico-profissional.
Sobre o necessário aperfeiçoamento técnico-profissional do policial civil, o
Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, aprovado
pelo Decreto 3.044/1980, dispõe que:
DECRETO 3.044/1980
DO CÓDIGO DE ÉTICA POLICIAL
Artigo 11.
O policial manterá observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado for o grau hierárquico, dos seguintes preceitos de ética: (...)
XI. Cultuar o aprimoramento técnico-profissional; (...)
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Artigo 16.
São transgressões disciplinares:
XXXV. Violar o código de ética policial.
Artigo 17.
As transgressões disciplinares são classificadas como:
I. Leves;
II. Médias;
III. Graves.
§1o. São de natureza leve as transgressões enumeradas nos incisos I e XII do artigo anterior;
§2o. São de natureza média as transgressões enumeradas nos incisos XIII e XXI do artigo anterior;
§3o. São de natureza grave as transgressões enumeradas nos incisos XXII e XXXV do artigo anterior;
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Destarte, pelo acima exposto, conclui-se que o policial civil que não se
aprimora profissionalmente pratica falta grave, por violar o Código de Ética Policial,
que dele exige o culto ao aprimoramento técnico-profissional.
E tal exigência – o aprimoramento técnico profissional – é consequência lógica
do exercício da atividade policial, cuja essência é a investigação e consequente
repressão ao crime, fenômeno sócio-cultural tão mutável e dinâmico quanto a
Sociedade em que vivemos.
Esse aprimoramento técnico profissional, a toda evidência, só pode ser
realizado nos bancos acadêmicos, o que demanda tempo, com o consequente
sacrífico de horas de folga e convívio familiar e, evidentemente, custos financeiros.
Entretanto, esse necessário aprimoramento técnico profissional do policial civil
não é estimulado como deveria ser pelo Estado, muito pelo contrário.
Senão, vejamos o que preconiza o Decreto 3.044/1980:
DECRETO 3.044/1980
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Artigo 193.
A promoção por merecimento dar-se-á por escolha entre os policiais civis que integrarem o Quadro de Promoção por Merecimento (QPM) obedecendo a feitura deste à ordem rigorosa de classificação por pontos obtidos. (...)
Artigo 194.
O merecimento do policial civil será apurado em pontos positivos e negativos, levando-se em conta os fatores seguintes: (...)
IV. Aprimoramento de sua cultura geral específica, através de cursos especializados;
Artigo 211.
Os incisos III, IV, V e VI do artigo 194 serão mensurados através dos assentamentos funcionais de curriculum vitae, atribuindo-se ao policial civil conceito na classe concorrente, em cada inciso, que variará na forma abaixo: (...)
a) Cultura geral: 03 (três) pontos por curso superior completo, até o limite de 09 (nove) pontos, desde que não exigível para o ingresso na série de classe; (Com redação dada pelo Decreto nº 35.967, de 29.07.2004)
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II. Aprimoramento de sua cultura geral e específica, através de cursos na instituição policial ou fora dela:
a) Cultura geral:
02 (dois) pontos por curso superior completo, sem limite, desde que não exigível para o ingresso na série de classe;
01 (um) ponto por curso, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, até o limite de 05 (cinco) pontos.
b) cultura específica:
01 (um) ponto por curso, até o limite de 05 (cinco) pontos.
Pelo que se depreende do Artigo 211, II, “b”, do Decreto 3.044/1980, após
realizar cinco cursos de aperfeiçoamento profissional, o policial civil deixa de
pontuar para merecimento, ainda que realize outros cursos de aperfeiçoamento
profissional.
Vejamos, agora, o que preconiza outro diploma legal, a Lei 3.586/2001, que
dispõe sobre o quadro permanente da PCERJ:
LEI 3.586/2001
Artigo 1º.
O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes:
GRUPO I
AUTORIDADE POLICIAL
Delegado de Polícia
GRUPO II
AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Engenheiro Policial de Telecomunicações
Perito Legista
Perito Criminal
Papiloscopista Policial
Técnico Policial de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia
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GRUPO III
AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS
Inspetor de Polícia
Oficial de Cartório Policial
Investigador Policial
Piloto Policial
Capítulo II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Artigo 6º
O Policial Civil perceberá, mensalmente, além de outras vantagens previstas em Lei:
I. Vencimento;
II. Adicional de Atividade Perigosa;
III. Adicional por Tempo de Serviço;
IV. Gratificação de Habilitação Profissional;
V. Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior.
Seção II
Do Adicional de Atividade Perigosa
Artigo 9º.
É devido adicional de atividade perigosa aos integrantes dos Grupos II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais), no percentual em 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base.
Seção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Artigo 10.
O adicional por tempo de serviço é devido ao policial civil na forma da legislação em vigor.
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Seção IV
Da Gratificação de habilitação Profissional
Artigo 11
A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:
I. Formação profissional: 10% (dez por cento);
II. Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento);
III. Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento);
IV. Superior de Polícia: 30% (trinta por cento).
§ 1º. A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III.
§ 2º. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.
Artigo 12
O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação.
Seção V
Da Gratificação de Atividade Técnico-científica de Nível Superior
Artigo 13
A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base.
Pelo exposto, depreende-se que todos os policiais civis têm direito, à luz do
Artigo 6º da Lei 3.586/2001 a percepção de Vencimento (vencimento base),
Adicional de Atividade Perigosa (AAPP, atualmente, 230% sobre o vencimento
base), Adicional por Tempo de Serviço (triênios), Gratificação de Habilitação
Profissional (GHP) e Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível
Superior (GATCNS, de 100% sobre o vencimento base).
A SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública, desde 2005, afirma
que a atividade de investigação é atividade multidisciplinar técnico-científica de
nível superior.
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Com o advento da Lei 4.020, de 06 de Dezembro de 2002, os cargos de
Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial passaram a
ter, como pré-requisito para ingresso no cargo, a exigência de nível superior.
LEI 4.020/2002
Artigo 3º
Os incisos V e VI do artigo 21, da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 21 –
(...)
V – Inspetor de Polícia: diploma de curso superior devidamente registrado;
VI – Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial: diploma de curso superior devidamente registrado.
(...)"
A PCERJ, recentemente (2009/2010), realizou e finalizou, com sucesso,
concursos públicos para provimento do cargo de Inspetor de Polícia (500 vagas) e
Oficial de Cartório Policial (300 vagas), exigindo dos candidatos ao cargo o nível
superior.
E os Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial dos concursos
anteriores aos concursos de 2009/2010, na sua imensa maioria, possuem nível
superior, assim como também a imensa maioria dos ocupantes do cargo de
Investigador Policial e Técnico Policial de Necropsia, o que pode ser facilmente
comprovado junto à SRF/DRH/PCERJ.
Daí se depreende a necessidade de reformar o Artigo 13 da Lei 3.586/2001,
que, na sua redação atual, beneficia apenas os integrantes do Grupo II – Agentes
de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico, cujos cargos tenham como pré-
requisito o nível superior, quais sejam, Peritos Legistas, Peritos Criminais e
Papiloscopistas Policiais.
Cabe ainda ressalvar que com o advento e expansão do Programa Delegacia
Legal todos os policiais civis saem da Acadepol, embora recém-formados, já
qualificados para atuar, direta ou indiretamente, nesse programa, motivo pelo qual
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estão aptos a receber, na forma do Artigo 11, III, da Lei 3.586/2001, a Gratificação de
Habilitação Profissional de 25% sobre seu vencimento base, pois o curso Delegacia
Legal é reconhecido pela Superior Administração como curso de especialização
profissional.
Temos, entretanto, a seguinte e inusitada situação: se, logo após ingressar na
PCERJ, o policial civil já começa a receber a Gratificação de Habilitação Profissional,
em seu patamar máximo, que é de 25% sobre o vencimento base, que estímulo terá
para, por exemplo, realizar um curso de pós-graduação, mestrado, ou doutorado?
Na atual situação, após realizar cinco cursos de aperfeiçoamento profissional,
a pontuação para promoção por merecimento cessa, e ele não terá qualquer
acréscimo em sua Gratificação de Habilitação Profissional, caso realize outro curso de
aperfeiçoamento profissional ou acadêmico
Essa situação precisa e pode, facilmente, ser modificada, como adiante
veremos.
Resumo do Tópico:
Quebra de Hierarquia Salarial.
Defasagem e desproporcionalidade do escalonamento salarial.
Seis classes dos cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial.
Alta evasão dos quadros para outras instituições.
Dois cargos (Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia)
semelhantes, porém com níveis de escolaridade e escalonamento salarial
distintos.
Desestimulo ao aperfeiçoamento técnico-profissional.
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3. SOLUÇÕES
A instrumentalização do presente projeto se fará através de mensagem
(projeto de lei, em regime de urgência) do Ilmº Sr. Chefe do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro, Governador Sérgio Cabral Filho, à ALERJ, para
conhecimento e transformação em lei alteradora da atual redação da Lei 3.586/2001.
3.1. Quebra de Hierarquia Salarial.
3.2. Defasagem e desproporcionalidade do escalonamento salarial.
3.3. Seis classes dos cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório
Policial.
3.4. Alta evasão dos quadros para outras instituições.
3.5. Dois cargos semelhantes, porém com níveis de escolaridade e
escalonamento salarial distintos.
SOLUÇÃO
Reforma do atual Quadro Permanente da PCERJ, modificando
atribuições, cargos, classes e índices, da seguinte forma:
Provimento por derivação das seis classes (6ª, 5ª, 4ª, 3ª, 2ª e Comissário de
Polícia) dos cargos de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial para três
classes (3ª, 2ª e Comissário de Polícia).
Extinção do cargo de Investigador Policial, com suas três classes (3ª, 2ª e 1ª),
assegurando-se aos atuais ocupantes do cargo o provimento por derivação
para o cargo de Inspetor de Polícia de 4ª classe ou Oficial de Cartório Policial
de 4ª classe, por livre opção no apostilamento.
Extinção dos cargos de Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de
Necropsia, com suas três classes (3ª, 2ª e 1ª), assegurando-se aos atuais
ocupantes dos cargos o provimento por derivação para o cargo de Agente de
Polícia Técnico-Científica, com quatro classes (4ª, 3ª, 2ª e 1ª).
Adoção do índice de escalonamento 1.500, proporcionalizado de forma
equânime entre os cargos e classes e extinção de cargos vagos ociosos.
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Lei 3.586/2001
Grupo II
Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico
SITUAÇÃO ATUAL
JUNHO/2011
Fator de Cálculo 0,81148
Cargo Classe Escolaridade Índice Vencimento Quantitativo
Engenheiro Policial de Telecomunicações Singular Curso Superior 1.250 R$1.014,35 10
Total de cargos – Engenheiro Policial de Telecomunicações 10
Perito Legista 1ª Curso Superior 1.250 R$1.014,35 100
Perito Legista 2ª Curso Superior 1.100 R$892,62 150
Perito Legista 3ª Curso Superior 1.000 R$811,48 250
Total de cargos – Perito Legista 500
Perito Criminal 1ª Curso Superior 1.250 R$1.014,35 100
Perito Criminal 2ª Curso Superior 1.100 R$892,62 150
Perito Criminal 3ª Curso Superior 1.000 R$811,48 285
Total de cargos – Perito Criminal 535
Papiloscopista Policial 1ª Curso Superior 1.000 R$811,48 150
Papiloscopista Policial 2ª Curso Superior 880 R$714,10 200
Papiloscopista Policial 3ª Curso Superior 830 R$673,52 350
Total de cargos – Papiloscopista Policial 700
Técnico Policial de Necropsia 1ª Ensino Médio 780 R$632,95 50
Técnico Policial de Necropsia 2ª Ensino Médio 700 R$568,03 80
Técnico Policial de Necropsia 3ª Ensino Médio 650 R$527,46 130
Total de cargos – Técnico Policial de Necropsia 260
Auxiliar Policial de Necropsia 1ª Ensino Fundamental 630 R$511,23 50
Auxiliar Policial de Necropsia 2ª Ensino Fundamental 580 R$470,65 80
Auxiliar Policial de Necropsia 3ª Ensino Fundamental 550 R$446,31 100
Total de cargos – Auxiliar Policial de Necropsia 230
Total de cargos – Grupo II 2.235
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Lei 3.586/2001
Grupo II
Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico
SITUAÇÃO PRETENDIDA
(Considerando o Fator de Cálculo 0,81148, de Junho/2011)
Cargo Classe Escolaridade Índice Vencimento Quantitativo
Engenheiro Policial de Telecomunicações Singular Curso Superior 1.500 R$1.217,22 10
Total de cargos – Engenheiro Policial de Telecomunicações 10
Perito Legista 1ª Curso Superior 1.500 R$1.217,22 100
Perito Legista 2ª Curso Superior 1.450 R$1.176,64 150
Perito Legista 3ª Curso Superior 1.400 R$1.136,07 250
Total de cargos – Perito Legista 500
Perito Criminal 1ª Curso Superior 1.500 R$1.217,22 100
Perito Criminal 2ª Curso Superior 1.450 R$1.176,64 150
Perito Criminal 3ª Curso Superior 1.400 R$1.136,07 285
Total de cargos – Perito Criminal 535
Papiloscopista Policial 1ª Curso Superior 1.400 R$1.136,07 150
Papiloscopista Policial 2ª Curso Superior 1.350 R$1.095,49 200
Papiloscopista Policial 3ª Curso Superior 1.300 R$1.054,92 350
Total de cargos – Papiloscopista Policial 700
Agente de Polícia Técnico-Científica 1ª Ensino Médio 1.250 R$1.014,35 110
Agente de Polícia Técnico-Científica 2ª Ensino Médio 1.200 R$973,77 120
Agente de Polícia Técnico-Científica 3ª Ensino Médio 1.150 R$933,20 130
Agente de Polícia Técnico-Científica 4ª Ensino Médio 1.100 R$892,62 140
Total de cargos – Agente de Polícia Técnico-Científica 500
Total de cargos – Grupo II 2.245
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Reenquadramento de Cargos, Classes e Índices
Provimento por Derivação
Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia
Agente de Polícia Técnico-científica com 04 classes
GRUPO II
AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Antes do
Reenquadramento
Depois do
Reenquadramento
Cargo Classe Cargo Classe
Técnico Policial de Necropsia
1ª
Agente de Polícia Técnico-Científica 1ª
Técnico Policial de Necropsia 2ª Agente de Polícia Técnico-Científica 2ª
Técnico Policial de Necropsia 3ª Agente de Polícia Técnico-Científica 3ª
Auxiliar Policial de Necropsia 1ª Agente de Polícia Técnico-Científica 4ª
Auxiliar Policial de Necropsia 2ª
Auxiliar Policial de Necropsia 3ª
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Lei 3.586/2001
Grupo III
Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais
SITUAÇÃO ATUAL
JUNHO/2011
Fator de Cálculo 0,81148
Cargo Classe Escolaridade Índice Vencimento Quantitativo
Piloto Policial Singular Ensino Médio
Carta de Piloto comercial do DAC
1.250 R$1.014,35 10
Total de cargos – Piloto Policial 10
Inspetor de Polícia Comissário de Polícia
Curso Superior 1.000 R$811,48 400
Inspetor de Polícia 2ª Curso Superior 880 R$714,10 550
Inspetor de Polícia 3ª Curso Superior 830 R$673,52 850
Inspetor de Polícia 4ª Curso Superior 750 R$608,61 2.040
Inspetor de Polícia 5ª Curso Superior 730 R$592,38 3.069
Inspetor de Polícia 6ª Curso Superior 710 R$576,15 5.105
Total de cargos – Inspetor de Polícia 12.014
Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia
Curso Superior 1.000 R$811,48 300
Oficial de Cartório Policial 2ª Curso Superior 880 R$714,10 400
Oficial de Cartório Policial 3ª Curso Superior 830 R$673,52 600
Oficial de Cartório Policial 4ª Curso Superior 750 R$608,61 700
Oficial de Cartório Policial 5ª Curso Superior 730 R$592,38 1.000
Oficial de Cartório Policial 6ª Curso Superior 710 R$576,15 1.500
Total de cargos – Oficial de Cartório Policial 4.500
Investigador Policial 1ª Ensino Médio 780 R$632,95 500
Investigador Policial 2ª Ensino Médio 730 R$592,38 1.000
Investigador Policial 3ª Ensino Médio 710 R$576,15 2.000
Total de cargos – Investigador Policial 3.500
Total de cargos – Grupo III 20.024
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Lei 3.586/2001
Grupo III
Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais
SITUAÇÃO PRETENDIDA
(Considerando o Fator de Cálculo 0,81148, de Junho/2011)
Cargo Classe Escolaridade Índice Vencimento Quantitativo
Piloto Policial Singular Ensino Médio
Carta de Piloto comercial do DAC
1.500 R$1.217,22 20
Total de cargos – Piloto Policial 20
Inspetor de Polícia Comissário de Polícia
Curso Superior 1.400 R$1.136,07 2.300
Inspetor de Polícia 2ª Curso Superior 1.350 R$1.095,49 2.350
Inspetor de Polícia 3ª Curso Superior 1.300 R$1.054,92 2.400
Inspetor de Polícia 4ª Curso Superior 1.250 R$1.014,35 2.450
Total de cargos – Inspetor de Polícia 9.500
Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia
Curso Superior 1.400 R$1.136,07 900
Oficial de Cartório Policial 2ª Curso Superior 1.350 R$1.095,49 1.000
Oficial de Cartório Policial 3ª Curso Superior 1.300 R$1.054,92 1.100
Oficial de Cartório Policial 4ª Curso Superior 1.250 R$1.014,35 1.200
Total de cargos – Oficial de Cartório Policial 4.200
Total de cargos – Grupo III 13.720
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Reenquadramento de Cargos, Classes e Índices
Provimento por Derivação
Inspetor de Polícia e Investigador Policial
Inspetor de Polícia com 04 classes
GRUPO III
AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS
Antes do
Reenquadramento
Depois do
Reenquadramento
Cargo Classe Cargo Classe
Inspetor de Polícia Comissário Inspetor de Polícia Comissário
Inspetor de Polícia 2ª
Antes do
Reenquadramento
Depois do
Reenquadramento
Cargo Classe Cargo Classe
Inspetor de Polícia 3ª Inspetor de Polícia 2ª
Inspetor de Polícia 4ª
Antes do
Reenquadramento
Depois do
Reenquadramento
Cargo Classe Cargo Classe
Inspetor de Polícia 5ª Inspetor de Polícia 3ª
Inspetor de Polícia 6ª
Antes do
Reenquadramento
Depois do
Reenquadramento
Cargo Classe Cargo Classe
Investigador Policial 1ª Inspetor de Polícia 4ª
Investigador Policial 2ª
Investigador Policial 3ª
SINDPOL RJ Página 31
Reenquadramento de Cargos, Classes e Índices
Provimento por Derivação
Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial
Oficial de Cartório Policial com 04 classes
GRUPO III
AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS
Antes do
Reenquadramento
Depois do
Reenquadramento
Cargo Classe Cargo Classe
Oficial de Cartório Policial Comissário Oficial de Cartório Policial Comissário
Oficial de Cartório Policial 2ª
Antes do
Reenquadramento
Depois do
Reenquadramento
Cargo Classe Cargo Classe
Oficial de Cartório Policial 3ª Oficial de Cartório Policial 2ª
Oficial de Cartório Policial 4ª
Antes do
Reenquadramento
Depois do
Reenquadramento
Cargo Classe Cargo Classe
Oficial de Cartório Policial 5ª Oficial de Cartório Policial 3ª
Oficial de Cartório Policial 6ª
Antes do
Reenquadramento
Depois do
Reenquadramento
Cargo Classe Cargo Classe
Investigador Policial 1ª Oficial de Cartório Policial 4ª
Investigador Policial 2ª
Investigador Policial 3ª
SINDPOL RJ Página 32
MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO ÀS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Atribuições funcionais do Investigador Policial são atribuídas ao Inspetor de Polícia.
Atribuições funcionais do Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia são
conjugadas e atribuídas ao Agente de Polícia Técnico-Científica.
As antigas atribuições funcionais do extinto cargo de Técnico Policial de Laboratório, que
couberam, na redação inicial da Lei 3.586/2001, ao Inspetor de Polícia, são transferidas ao
Agente de Polícia Técnico-Científica.
ANEXO V
LEI 3.2586/2001
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
NOVA REDAÇÃO
INSPETOR DE POLÍCIA
Exercer atividades, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais.
Exercer a segurança de autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais.
Exercer, ainda, quando exigidas, no concurso público, a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza técnica, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalho de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras relativas às áreas de informática e de telecomunicações policiais.
Executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operações em diversos aparelhos de telecomunicações integrantes do sistema de telecomunicações de segurança, zelando por sua limpeza e conservação.
Exercer, com autonomia ou sob supervisão, coordenação e orientação superior, atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados ao transporte de autoridades, garantindo-lhes a segurança, a condução de viaturas policiais, ostensivas ou não, a conservação de veículos sob sua responsabilidade, em qualquer órgão da Polícia Civil, com vistas à prevenção e à apuração de condutas que caracterizem ilícitos penais.
Executar, quando exigidas a especialidade e/ou habilitação profissional atividades de orientação e execução de trabalhos relacionados à produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego da técnica fotográfica na investigação policial.
Exercer atividades relacionadas à custódia temporária, à escolta e à conduta de pessoas presas nas carceragens e xadrezes policiais.
Registrar a existência de bens e valores de pessoas recolhidas em unidades policiais.
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Zelar pela higiene, conservação e segurança das instalações carcerárias e xadrezes, preservando a integridade física e a segurança de pessoas recolhidas às suas dependências.
Promover permanentes inspeções nas instalações carcerárias e xadrezes policiais.
Providenciar a distribuição da alimentação e sempre que necessário, solicitar à autoridade policial à assistência jurídica, médica e familiar dos presos.
Fiscalizar as visitas de pessoas presas quando autorizadas pelas autoridades competentes, impedindo que objetos, aparelhos ou quaisquer instrumentos não permitidos possam ser introduzidos nas dependências destinadas ao recolhimento provisório de presos.
Dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções.
Exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados.
Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
AGENTE DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Exercer atividades de natureza repetitiva relativa à execução de trabalhos operacionais-complementares, na área de anátomo-patologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão direta de Peritos Policiais, bem assim conservação do material técnico, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições.
Exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação superior, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral, com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas.
Zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação.
Exercer atividades de natureza repetitiva relacionada à remoção, lavagem e asseio de cadáveres, limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições.
Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
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3.6. Desestimulo ao aperfeiçoamento técnico-profissional.
Solução
Reforma de dispositivos da Lei 3.586/2001
Reforma do Artigo 11 da Lei 3.586/2001
Reforma do Artigo 13 da Lei 3.586/2001
REDAÇÃO ATUAL
LEI 3.586/2001
Artigo 11
A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:
I. Formação profissional: 10% (dez por cento);
II. Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento);
III. Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento);
IV. Superior de Polícia: 30% (trinta por cento).
§ 1º. A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III.
§ 2º. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.
Artigo 12
O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação.
Artigo 13
A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base.
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REDAÇÃO PRETENDIDA
LEI 3.586/2001
Artigo 11
A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:
I. Formação profissional: 10% (dez por cento);
II. Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento);
III. Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento);
IV. Superior de Polícia: 30% (trinta por cento).
V. Aprimoramento Acadêmico – Pós Graduação: 40% (quarenta por cento).
VI. Aprimoramento Acadêmico – Mestrado: 50% (cinquenta por cento).
VII. Aprimoramento Acadêmico – Doutorado: 60% (sessenta por cento).
§ 1º. A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III.
§ 2º. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.
Artigo 12
O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação para efeitos pecuniários, permitindo-se, entretanto, a acumulação para efeito de contagem de pontos para promoção por merecimento.
Artigo 13
A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e Grupo III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais) que comprovem a conclusão de curso superior em instituição de ensino reconhecida pelo MEC, em qualquer área de conhecimento, e corresponde a 100% do vencimento base.
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4. CONCLUSÃO
Ilmª Srª. Chefe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Drª Martha
Mesquita da Rocha.
O presente projeto, infelizmente, não representa a derradeira solução para o
crônico problema salarial que oprime, há anos, a categoria policial civil do Estado do
Rio de Janeiro.
Mas é, inequivocamente, um grande avanço na questão, por solucionar, de
uma só vez, duas graves questões, quais sejam a quebra de hierarquia salarial e
promover a necessária equalização do atual escalonamento vertical, com a adoção
do índice 1.500 como topo e sua consequente proporcionalização em 50 pontos
percentuais para os cargos e classes.
Além disso, acessoriamente, o presente projeto repara diversas questões
envolvendo cargos ociosos e a fragmentação excessiva de atribuições funcionais,
além de promover o justo reconhecimento da natureza técnico-científica da atividade
investigativa, com a criação das gratificações de aprimoramento acadêmico e a
extensão da gratificação de atividade técnico-científica de nível superior a todos os
policiais civis que comprovem a conclusão de curso superior.
Daí a importância de promover, cumulativamente, todas as propostas aqui
formuladas.
É fato público e notório que muitos policiais civis, infelizmente por absoluta
necessidade financeira, dedicam suas horas de folga ao vulgarmente denominado
“bico”, prática nefasta que deve ser severamente combatida, já que, além de vedada
por nossa legislação estatutária – que exige dedicação integral à atividade policial –
configura flagrante violação ao Princípio da Moralidade Administrativa, consagrado no
Artigo 37 da Magna Carta de 1988.
Ao atuar, ainda que informalmente, na área de segurança privada o policial civil
forçosamente ver-se-á obrigado a misturar interesses públicos e particulares,
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comprometendo a eficácia da prestação dos serviços de segurança pública que lhe
foram confiados.
Os novos salários iniciais, embora ainda estejam aquém do necessário, terão o
condão de, certamente, diminuir a evasão contínua ora registrada na PCERJ,
servindo para no futuro, amparar a adoção de outras medidas de resgate do poder
aquisitivo de todos os policiais civis, que restou severamente lesionado ao longo dos
últimos quinze anos por sucessivos equívocos administrativos e legislativos e pela
falta de uma política remuneratória estatal clara e objetiva.
O presente Projeto de Reenquadramento dos Cargos, Classes e Índices do
Quadro Permanente da PCERJ, conjugado com a implementação das restantes
parcelas do reajuste outorgado em Junho de 2010, (em 48 parcelas que,
esperamos, sejam antecipadas, como já tem inclusive timidamente sinalizado nesse
sentido o Governo do Estado/RJ) afigura-se como importante instrumento de
resgate não só da condição salarial do policial civil mas também e, principalmente,
de sua dignidade profissional.
Certos da acolhida do presente projeto, renovamos, ao ensejo, os mais
elevados votos de apreço e consideração.
Rio de Janeiro, 11 de Julho de 2011.
SINDPOL RJ
Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro
Carlos de Moraes Gadelha de Vasconcellos Presidente
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ANEXO I
Quantitativo de Policiais Civis em atividade
Rede Medusa, em 31 de Maio de 2011
Lei 3.586/2001
Grupo III
Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais
Cargo Classe Lei 3.586/01 Ocupados Vagos
Piloto Policial Singular 10 06 04
Total: 10 06 04
Cargo Classe Lei 3.586/01 Ocupados Vagos
Inspetor de Polícia Comissário 400 308 92
Inspetor de Polícia 2ª 550 470 80
Inspetor de Polícia 3ª 850 716 134
Inspetor de Polícia 4ª 2.040 1.726 314
Inspetor de Polícia 5ª 3.069 1.922 1.147
Inspetor de Polícia 6ª 5.105 525 4.580
Total: 12.014 5.667 6.347
Cargo Classe Lei 3.586/01 Ocupados Vagos
Oficial de Cartório Policial Comissário 300 268 32
Oficial de Cartório Policial 2ª 400 350 50
Oficial de Cartório Policial 3ª 600 408 192
Oficial de Cartório Policial 4ª 700 102 598
Oficial de Cartório Policial 5ª 1.000 09 991
Oficial de Cartório Policial 6ª 1.500 289 1211
Total: 4.500 1.426 3.074
Cargo Classe Lei 3.586/01 Ocupados Vagos
Investigador Policial 1ª 500 422 78
Investigador Policial 2ª 1.000 234 766
Investigador Policial 3ª 2.000 385 1.615
Total: 3.500 1.041 2.459
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Lei 3.586/2001
Grupo II
Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico
Cargo Classe Lei 3.586/01 Ocupados Vagos
Engenheiro Policial de Telecomunicações
Singular 10 01 09
Total: 10 01 09
Cargo Classe Lei 3.586/01 Ocupados Vagos
Perito Legista 1ª 100 86 14
Perito Legista 2ª 150 140 10
Perito Legista 3ª 250 152 98
Total: 500 378 122
Cargo Classe Lei 3.586/01 Ocupados Vagos
Perito Criminal 1ª 100 90 10
Perito Criminal 2ª 150 140 10
Perito Criminal 3ª 285 104 181
Total: 535 334 201
Cargo Classe Lei 3.586/01 Ocupados Vagos
Papiloscopista Policial 1ª 150 130 20
Papiloscopista Policial 2ª 200 171 29
Papiloscopista Policial 3ª 350 36 314
Total: 700 337 363
Cargo Classe Lei 3.586/01 Ocupados Vagos
Técnico Policial de Necropsia 1ª 50 36 14
Técnico Policial de Necropsia 2ª 80 74 06
Técnico Policial de Necropsia 3ª 130 61 69
Total: 260 171 89
Cargo Classe Lei 3.586/01 Ocupados Vagos
Auxiliar Policial de Necropsia 1ª 50 47 03
Auxiliar Policial de Necropsia 2ª 80 75 05
Auxiliar Policial de Necropsia 3ª 100 22 78
Total: 230 144 86
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ANEXO II
NOVOS SALÁRIOS INICIAIS
DEMONSTRATIVO
INSPETOR DE POLÍCIA E OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL
Inspetor de Polícia de 4ª Classe
Oficial de Cartório Policial de 4ª Classe
Salário Bruto Inicial
Índice Fator de Cálculo Vencimento AAPP 230% GHP 25% GATCNS 100%
1.250 0,81148 R$1.014,35 R$2.333,00 R$253,58 R$1.014,35
Total: R$4.615,28
Observações:
Não foram computados R$350,00 de Gratificação do Programa de Qualificação para Exercício em Delegacia Legal (PQDL)
Não foram computados R$850,00 de Gratificação do Programa Delegacia Legal, já que nem todos os servidores recebem essa gratificação, sobre a qual incidem normalmente os descontos de Rioprevidência e IRPF-RF.
Não foram computados R$1.500,00 de Gratificação Delegacia Legal CORE, já que nem todos os servidores recebem essa gratificação, sobre a qual incidem normalmente os descontos de Rioprevidência e IRPF-RF.
Não foram computados R$176,00 de Auxílio-Alimentação, sobre o qual não incide nenhum desconto.
Salário Líquido Inicial
Salário Bruto
Vencimento + AAPP + GHP + Gratificação (PQDL ou PDL ou PDL CORE)
Rioprevidência
11%
Imposto de Renda
IRPF RF
Salário Líquido
R$4.965,28 (Gratificação PQDL) R$546,18 R$522,47 R$3.896,63
R$5.465,28 (Gratificação PDL) R$601,18 R$644,84 R$4.219,26
R$6.115,28 (Gratificação DL CORE) R$672,68 R$803,93 R$4.638,67
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ANEXO III
NOVOS SALÁRIOS INICIAIS
DEMONSTRATIVO
AGENTE DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Agente de Polícia Técnico-Científica de 4ª Classe
Salário Bruto Inicial
Índice Fator de Cálculo Vencimento AAPP 230% GHP 25% GATCNS 100%
1.100 0,81148 R$811,48 R$1.866,40 R$202,87 R$811,48
Total: R$3.692,23
Observações:
Não foram computados R$350,00 de Gratificação do Programa de Qualificação para Exercício em Delegacia Legal (PQDL)
Não foram computados R$850,00 de Gratificação do Programa Delegacia Legal, já que nem todos os servidores recebem essa gratificação, sobre a qual incidem normalmente os descontos de Rioprevidência e IRPF-RF.
Não foram computados R$176,00 de Auxílio-Alimentação, sobre o qual não incide nenhum desconto.
Salário Líquido Inicial
Salário Bruto
Vencimento + AAPP + GHP + Gratificação (PQDL ou PDL ou PDL CORE)
Rioprevidência
11%
Imposto de Renda
IRPF RF
Salário Líquido
R$4.042,23 (Gratificação PQDL) R$444,64 R$303,83 R$3.293,76
R$4.542,23 (Gratificação PDL) R$499,64 R$418,93 R$3.623,66
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ANEXO IV
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa
Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010.
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.499,15 - -
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15,0 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78