“projeto educaÇÃo continuada” adoÇÃo das novas prÁticas contÁbeis no brasil...
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““PROJETO EDUCAÇÃO CONTINUADA” PROJETO EDUCAÇÃO CONTINUADA”
ADOÇÃO DAS NOVAS ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO PRÁTICAS CONTÁBEIS NO
BRASILBRASIL
23.09.2009Florianópolis - SC
Instrutores:
Prof. Manfredo Krieck Prof. Cristiano José R. dos Santos Prof. Roberto Aurélio Merlo
Profa. Lidia Alwine Maas
UNIVERSO NORMATIVOLei 11.638/07 (28.12.2007) Lei 11.941/09 (27/05/2009)
Alteração da Lei 6.404/76Resoluções CFC + CPC (Contábil)
1110/07 (CPC 01): Valor Recuperável Ativos 1120/08 (CPC 02): Conversão de DFs 1121/08: Estrutura Conceitual Básica 1125/08 (CPC 03): DFC 1138/08 e 1162/09 (CPC 09): DVA 1139 e 1140/08 (CPC 04): Intangíveis 1141/08 (CPC 06): Arrendamento Mercantil 1142/08 (CPC 08): Prêmio Emissão Títulos 1143/08 (CPC 07): Subvenção e Assistência 1145/08 (CPC 05): Partes Relacionadas 1149/09 (CPC 10): Pagamento Baseado Ações 1150/09 (CPC 11): Contratos de Seguro 1151/09 (CPC 12): Ajuste a Valor Presente 1152/09 (CPC 13): Adoção Inicial Lei 11638/07 1153/09 (CPC 14): Instrumentos Financeiros 1170/09 (CPC 16): Estoques
Deliberações CVM + CPC (Contábil)1171/09 (CPC 17): Contratos de Construção 1172/09 (CPC 20): Custo de Empréstimos 1174/09 (CPC 21): Demonstração Intermediária 1175/09 (CPC 15): Combinação de Negócios 1176/09 (CPC 22): Informações por Segmento 1177/09 (CPC 27): Ativo Imobilizado 1178/09 (CPC 28): Propriedade para Investimento 1179/09 (CPC 23): Políticas Contábeis 1180/09 (CPC 25): Provisões e Contingências 1184/09 (CPC 24): Evento Subsequente 1185/09 (CPC 26): Apresentação das DFs 1186/09 (CPC 29): Ativo Biológico e Prod. Agrícola 1187/09 (CPC 30): Receitas 1188/09 (CPC 31): Operação Descontinuada 1189/09 (CPC 32): Tributos sobre o Lucro
ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
OBJETIVOS DAS ALTERAÇÕES:
Possibilitar a eliminação de barreiras regulatórias que impediam a inserção total das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional. Aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras, extensiva às empresas de grande porte mesmo na forma de limitada. Favorecer a harmonização das normas contábeis brasileiras às normas internacionais.
Proporcionar maior segurança aos investidores internos e externos.
ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
Aumentar o fluxo de investimentos internos e externos para o capital produtivo.
OBJETIVOS DAS ALTERAÇÕES (continuação):
Inibir interferências da legislação fiscal na contabilidade.
Colocar o Brasil no caminho da tendência global de normas contábeis.
Facilitar o acesso das empresas nacionais aos mercados externos.
ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
OBJETIVOS DAS ALTERAÇÕES (continuação):
Estimular a governança corporativa como forte indutora de competitividade e desenvolvimento.
Modernizar e harmonizar as disposições da lei societária em vigor com os princípios fundamentais e melhores práticas contábeis internacionais.
ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
Sociedades por ações Sociedades de grande
porte:
APLICAÇÃO:
Empresas ou conjunto de empresas com Ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta superior a R$ 300 milhões (no ano anterior):
Devem escriturar e elaborar as demonstrações financeiras previstas na lei 6.404.
Estão sujeitas também a auditoria independente (registro na CVM).
ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
Pronunciamentos Técnicos
NORMAS CONTÁBEIS:
Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPCDependem de convalidação das Entidades• Não compulsória• Adoção
ParcialIntegral
Normas Brasileiras de Contabilidade - NBCsEmitidas pelo CFC
ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
CONVERGÊNCIA ÀS NORMAS INTERNACIONAIS:
ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
As Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standard - IAS em inglês), atualmente conhecidas como normas IFRS (International Financial Reporting Standards) são um conjunto de pronunciamentos de contabilidade internacionais publicados e revisados pelo IASB (International Accounting Standards Board).
CONVERGÊNCIA ÀS NORMAS INTERNACIONAIS: De 1973 a 2001
IASC – International Accounting Standards CommitteeIAS – International Accounting StandardsSIC Interpretations – Standing Interpretations Committe
ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
A partir de 2001IASB – International Accounting Standards BoardIFRS - Internacional Financial Reporting StandardsIFRIC Interpretations – International Financial Reporting Interpretations Committe
HIERARQUIA DAS NORMAS INTERNACIONAIS:
IAS e IFRS
SIC e IFRIC Interpretations
ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
Julgamento com base nos princípios de contabilidade
Consulta as normas de países com estrutura conceitual similar ao IFRS (US GAAP – normas norte-americanas)
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS NORMAS LEGAIS
Introdução das bases para a convergência com as normas contábeis internacionais - IFRS
Principais alterações:a)
Classificação das contas:
ATIVO: Não circulante Investimentos
ImobilizadoIntangível
PASSIVO:
Circulante
Circulante
Realizável a longo prazo
Não circulante
PATRIMÔNIO LÍQUIDO:
Capital Ágio na subscriçãoOpções outorgadas reconhecidasReavaliação Estorno
Lucros
RESERVAS
Incentivos Fiscais
Doações e Subvenções
Manutenção
Legal/RATESLegais
ContingênciasRetenção de lucrosEstatutária
sContratuais
Aumento de capital
Capital Social
( - ) Ações em TesourariaAjustes de Avaliação Patrimonial
( - ) Prejuízos Acumulados
Lucros a realizar
b)
Demonstrações Contábeis:
Mantidas:Balanço patrimonialDemonstração do resultado do exercícioDemonstração de lucros ou prejuízos acumulados ou mutações do patrimônio líquido
Introduzidas: Demonstração do fluxo de caixa
Demonstração do valor adicionado
Suprimidas:Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
c)Particularidades relacionadas com a apresentação/avaliação e tratamento de contas do ativo:
Submissão a análise de
ATIVO é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem futuros benefícios econômicos para a entidade.
Itens monetários CONVERSIBILIDADE RECUPERABILIDADE Itens não
monetários
Conceito de Instrumentos financeiros:
Instrumento financeiro é qualquer contrato que origine um ativo financeiro para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial para outra entidade.
INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
I -
Um instrumento financeiro pode ser classificado em quatro categorias: (i) ativo ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, (ii) mantido até o vencimento, (iii) empréstimos e recebíveis e (iv) disponível para venda.
Instrumentos financeiros:Avaliação dos instrumentos financeiros de
duas formas:
custo amortizado
INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
I -
valor justo
Instrumentos financeiros:
INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
I -
Custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro é o montante pelo qual o ativo ou o passivo financeiro é mensurado em seu reconhecimento inicial, menos as amortizações de principal, mais ou menos juros acumulados calculados com base no método da taxa de juros efetiva menos qualquer redução (direta ou por meio de conta de provisão) por ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento.
Instrumentos financeiros:
INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
I -
Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos.
Destinados à negociação imediata - mensurado ao valor justo por meio do resultado
Ajustados a valor de mercado ou equivalente, segundo o IASB – resultado;
Possuem valor de mercado objetivamente determinável;
Instrumentos financeiros (continuação):
Não há esforço nem custos financeiros significativos para venda.
INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
I -
(continuação):
Disponíveis para futura venda
Apurado o Fair value (valor justo);
Ao custo amortizado
No resultado.
Mantidos até o vencimentoInstrumentos financeiros (continuação):
Variações reconhecidas no Patrimônio Líquido, Ajustes de Avaliação Patrimonial.
INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
I -
Atualizadas pelo custo amortizado no resultado;
(continuação):
INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOSI -Caso Prático: EXEMPL
O
INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOSI -Caso Prático: EXEMPL
O
CONTAS A RECEBER
II -
Constituída no momento da geração da receita
Base
Provisão para Devedores Incobráveis
Estimativa Situação da
carteiraTendência de liquidez no mercado
Histórico
Ajuste a Valor PresenteContas a Receber de Longo Prazo:Exceto as que estão com saldo
atualizadoNão aplicável a tributosContas a Receber - Circulantes:
Sujeito a análise de relevância
CONTAS A RECEBER (continuação)
II -Cálculo/Apropriação/Reversão - AVP
Determinação da taxa de jurosRegistro na data da operação
Reconhecimento dos Tributos Diferidos
D -Contabilização:
Receitas de Vendas C - Provisão para Ajuste a
Valor Presente (conta redutora)
Reversão:
C - Receitas Financeiras
D - Provisão para Ajuste a Valor Presente
EXEMPLO
CONTAS A RECEBER (continuação)
II -Caso Prático: EXEMPL
O
CONTAS A RECEBER (continuação)
II -Caso Prático: EXEMPL
O
CONTAS A RECEBER (continuação)
II -Caso Prático: EXEMPL
O
CONTAS A RECEBER (continuação)
II -Caso Prático: EXEMPL
O
CONTAS A RECEBER (continuação)
II -Caso Prático: EXEMPL
O
CONTAS A RECEBER (continuação)
II -Caso Prático: EXEMPL
O
ESTOQUESII -
Principal mudança:
Como ficou: mensurados ao custo ou pelo valor realizável líquido dos dois o menor.Como era: mensurados ao custo ou mercado dos dois o menor.
Há diferença pois o valor realizável pode ser determinado por uso ou venda.
ESTOQUES (continuação)II -Caso Prático: EXEMPL
O
ESTOQUES (continuação)II -Caso Prático: EXEMPL
O
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES DO EXTERIOR
II -
Item não-monetário caracterizado pela ausência do direito a receber (ou da obrigação a entregar) um número fixo ou determinável de unidades de moeda.
Na data do balanço os itens não-monetários que são mensurados ao custo histórico em uma moeda estrangeira devem ser convertidos usando-se a taxa cambial da data da transação.
Outros exemplos de itens não-monetários incluem: ativos intangíveis, estoques, ativo imobilizado, adiantamentos de clientes, etc.
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES DO EXTERIOR
II -Caso Prático: EXEMPL
O
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES DO EXTERIOR
II -Caso Prático: EXEMPL
O
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES DO EXTERIOR
II -Caso Prático: EXEMPL
O
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES DO EXTERIOR
II -Caso Prático: EXEMPL
O
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES DO EXTERIOR
II -Caso Prático: EXEMPL
O
RESTRIÇÕES E EXTINÇÃO DO DIFERIDO III -
A Lei nº 11.638/07 restringiu o conceito do Ativo Diferido. A Lei nº 11.941/09, por sua vez, extinguiu esse subgrupo.
Subgrupo que não consta nas normas internacionais de contabilidade;
Novo artigo 299-A determina:
Reclassificação do saldo existente em 31.12.2008 para outro grupo de contas; ou
Manutenção no mesmo grupo até sua completa amortização (sujeito a análise de recuperabilidade).
Na data de transição (1º/01/08), as entidades devem analisar o saldo existente nesse subgrupo na data de 31/12/07 e, se for o caso, reclassificar:
para o ativo imobilizado aqueles gastos vinculados ao processo de preparação e colocação em operação de máquinas e equipamentos;
a)
(continuação)
para o intangível aqueles gastos que se enquadrarem nesse conceito;
b)
para o resultado do período os demais gastos pré-operacionais que não se qualifiquem nas alíneas (a) e (b).
c)
RESTRIÇÕES E EXTINÇÃO DO DIFERIDO III -
Após as reclassificações tratadas nas alíneas (a) e (b), as entidades têm a opção de manter os saldos contabilizados como ativo diferido, até a sua total amortização, ou de ajustar o referido saldo à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Se a entidade optar pela manutenção do diferido como ativo, deve manter o subgrupo no Não Circulante e dar seguimento ao processo de amortização.
A partir de 5/12/08, aqueles tipos de gastos devem, nas entidades em fase pré-operacional, ser registrados no resultado como despesa do período.
(continuação) RESTRIÇÕES E EXTINÇÃO DO DIFERIDO III -
TRATAMENTO DOS SALDOS:
Transferência para outro grupo
Apropriação ao resultado - irrecuperável
Imobilizado Intangível
(continuação) RESTRIÇÕES E EXTINÇÃO DO DIFERIDO III -
Amortização de acordo com critérios vigentes mantendo os saldos
O método de equivalência patrimonial se aplica a investimentos em:Coligadas – com influência significativa na
administração ou com 20% ou mais do capital votante.
Em Controladas.
Permanecem os conceitos de Coligada e Controlada.
Em sociedades do mesmo grupo, ou estejam sob controle comum (mesmo em ação sem direito a voto ou inferior a 10%).
INVESTIMENTO EM COLIGADAS E CONTROLADAS:
IV -
Eliminou o conceito de relevância.
Adotou o conceito de influência significativa.
Adotou capital votante e não mais capital total como base.
INVESTIMENTO EM COLIGADAS E CONTROLADAS:
IV -
(continuação)
A CVM, na Instrução 469 de 02.05.08 e nota explicativa se pronunciou sobre o assunto: a) INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA:
A influência significativa introduzida pela nova redação do art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, é entendida pelas normas internacionais de contabilidade como o poder de participar nas decisões das políticas financeira e operacional da investida, sem contudo, exercer o controle sobre tais políticas. A Instrução CVM nº 247, de 1996, em seu art. 5º, parágrafo único, exemplifica evidências de influência na administração da coligada:
INVESTIMENTO EM COLIGADAS E CONTROLADAS:
IV -
(continuação)
1) Participação nas suas deliberações sociais, inclusive com a existência de administradores comuns.
2) Poder de eleger ou destituir um ou mais de seus administradores.
a) INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA (continuação):
INVESTIMENTO EM COLIGADAS E CONTROLADAS:
IV -
(continuação)
3) Volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais para as atividades da investidora.
5)Recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento.
6)Uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos.
a) INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA (continuação):
INVESTIMENTO EM COLIGADAS E CONTROLADAS:
IV -
(continuação)
4) Significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira.
b) CONTROLE COMUM: O controle comum está diretamente relacionado à essência econômica da entidade contábil e, como tal, deve ser entendida. A dimensão econômica da entidade é delimitada como o conjunto de entes, ainda que juridicamente distintos, que estejam em um mesmo grupo ou que seu controle seja exercido por um mesmo ente ou conjunto de entes.
INVESTIMENTO EM COLIGADAS E CONTROLADAS:
IV -
(continuação)
Como avaliar esse investimento, se a participação for mínima e não houver controle comum ?Permanente – Avaliado ao custo ou mercado,
se este for menor (provisão para perdas).
OUTRAS SITUAÇÕES A CONSIDERAR SOBRE INVESTIMENTOS:
Destinados à negociação imediata – Avaliados a mercado com efeito direto nos resultados.
Disponíveis para futura venda
Ajuste de avaliação patrimonial com efeitos no PL.
Atualizadas as taxas pactuadas
Pelas normas internacionais esses investimentos ficariam a valor de mercado.
IMOBILIZADO V -
As depreciações e amortizações do imobilizado devem ser efetuadas com base na vida útil econômica dos bens.
Cálculo da depreciação dos bens do imobilizado:
Em 2008 poderão ser utilizadas as taxas de depreciações e amortizações definidas e permitidas pela legislação fiscal).
A adoção desse critério será exigida só a partir do exercício iniciado em 1º/01/09.
O CPC emitiu o Pronunciamento nº 27 que recomendará aos reguladores a sua aplicação.
IMOBILIZADO V -Caso Prático: EXEMPL
O
IMOBILIZADO V -Caso Prático: EXEMPL
O
IMOBILIZADO V -Caso Prático: EXEMPL
O
A Lei nº. 11.638/07 veda a realização de qualquer tipo de reavaliação espontânea de bens.
Proibição da Prática de Reavaliação Espontânea do Imobilizado:
Os itens 127 a 132 do Comunicado Técnico nº. 03 (Resolução CFC nº. 1.157/09) tratam do assunto.
Os saldos existentes nas reservas de reavaliação podem ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até a data de 31/12/08.
IMOBILIZADO V -
As entidades devem registrar no ativo imobilizado os bens objeto de contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing).
Contabilização do Arrendamento Mercantil:
O leasing operacional continua sendo contabilizado como despesa.
O item 19 da NBC T 19.18 e os itens 62 a 68 do Comunicado Técnico nº. 03 (Resolução CFC nº. 1.157/09), bem como a NBC T 10.2 tratam de operações de arrendamento mercantil.
IMOBILIZADO V -
ADOÇÃO INICIAL DA LEI 11.638/07 - ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO Máquina adquirida: 2007, não contabilizada no imobilizado até 31.12.07 Contratação 12.10.07 N° de prestações total: 48 N° de prestações a pagar 31.12.07 46 Valor de cada prestação: R$ 6.517 Juros embutidos R$ 1.441
Bem objeto da operação R$ 271.296 Valor total do leasing R$ 340.464 Pagamento inicial R$ 27.648 Total parcelado R$ 312.816
CONTABILIZAÇÃO NA DATA DA TRANSIÇÃO (01 DE JANEIRO DE 2008): Natureza da Conta Débito/(crédito) Crédito/(Débito) ObservaçõesImobilizado - custo 271.296 Custo do bem
Depreciação (13.564) 5% p/3m (20% aa)(1)257.732
Arrendamento mercantil a pagar12 x 6.517PC – curto prazo34 x 6.517(2)
78.204221.578299.782
ELP
Juros de arrendamento mercantil12 x 1.441PC – curto prazo34 x 1.441(3)
(17.292)(48.994)66.286
ELP
Juros a incorrer
233.496 Valor presente: (2)-(3)=(4)Lucros acumuladosAjustes de exercício anterior 15.996
15.996 + 8.240 = 24.236PC-IRPJ + CSLL (34%)(1)–(4)
8.240
257.732 257.732
Caso Prático: EXEMPLO
Contabilização do Arrendamento Mercantil:IMOBILIZADO V -
Caso Prático: EXEMPLO
Contabilização do Arrendamento Mercantil:IMOBILIZADO V -
Na entidade arrendadora o referido bem (objeto de contrato de arrendamento mercantil) deve ser tratado como um bem vendido de forma financiada, com o reconhecimento contábil do recebível correspondente.
Contabilização do Arrendamento Mercantil: (continuação)
IMOBILIZADO V -
Custo de EmpréstimosIMOBILIZADO V -
São capitalizados quando diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável formam parte do custo de tal ativo.
Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos.
Custo de EmpréstimosIMOBILIZADO V -
Caso Prático: EXEMPLO
Fundo de comércio adquirido
• Provável geração de benefícios econômicos futuros.
Características:
• Mensuração do custo com segurança.• Identificável e separável.• Ser vendido, cedido, licenciado, alugado ou trocado.
Bens incorpóreosVI - CRIAÇÃO DO ATIVO INTANGÍVEL
Baixa de itens não enquadrados na condição anterior na data da transição.
VI - CRIAÇÃO DO ATIVO INTANGÍVEL(continuação)
Impossibilidade de reconhecimento retroativo de intangíveis.
Amortização: mantém-se o critério para os intangíveis com vida útil definida. Para os intangíveis com vida útil indefinida deve ser realizado anualmente o teste de recuperabilidade para avaliar eventual desvalorização (impairment). Quando houver indício de perda, o teste também deve ser feito para os intangíveis com vida útil definida.
VI - CRIAÇÃO DO ATIVO INTANGÍVEL
Caso Prático: EXEMPLO
ANÁLISE DA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “IMPAIRMENT TEST” - IMPARIDADE
§ 3º do art. 183 passa a requerer a análise periódica sobre a recuperação dos valores das contas.• Imobilizado• Intangível
Deve-se reconhecer perdas quando:• Decisão de descontinuar a operação• Comprovado que não produz recuperação.
Revisar e ajustar critérios de vida útil econômica estimada para depreciação, exaustão ou amortização.
VII -
• Diferido
Aplicação do CPC 01:Verificar a perda por redução do valor de recuperação.
Verificar a necessidade de complementação ou reversão das perdas anteriormente constituídas.
Inaplicável em bases retroativas, ou seja, no balanço de abertura.
Aplicável em 31 de dezembro ou quando a Lei 11.638/07 for aplicada pela primeira vez.
ANÁLISE DA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “IMPAIRMENT TEST” - IMPARIDADE
VII -
(continuação)
Contabilização
D – Resultado do Exercício
ReversãoC – Resultado do Exercício
ANÁLISE DA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “IMPAIRMENT TEST” - IMPARIDADE
VII -
(continuação)
C – Provisão para redução ao valor de recuperação
D – Provisão para redução ao valor de recuperação
EXEMPLO
As práticas usadas para verificar as perdas/reversões devem ser consistentes com as de constituição.
ANÁLISE DA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “IMPAIRMENT TEST” - IMPARIDADE
VII -
Caso Prático: EXEMPLO
ANÁLISE DA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “IMPAIRMENT TEST” - IMPARIDADE
VII -
Caso Prático: EXEMPLO
ANÁLISE DA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “IMPAIRMENT TEST” - IMPARIDADE
VII -
Caso Prático: EXEMPLO
ANÁLISE DA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “IMPAIRMENT TEST” - IMPARIDADE
VII -
Caso Prático: EXEMPLO
VIII - PRIMEIRA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DA VIDA ÚTIL ECONÔMICA DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE Prevista no inciso II do parágrafo 3º do art. 183
– Lei 6.404/76.
Não é obrigatória no exercício de 2008.
Aplicável a partir de 01.01.2009.
Aplicável prospectivamente nas eventuais modificações de vidas úteis (mudanças de estimativas).
VIII - PRIMEIRA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DA VIDA ÚTIL ECONÔMICA DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE
Caso Prático: EXEMPLO
CONCEITOI -Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos;REGISTRO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
II -
Contrapartida do registro no imobilizado.
PROVISÕESIII -Estimativas com bases técnicas.
PASSIVOS
AJUSTE A VALOR PRESENTE - AVPIV -Passivos não circulantes, exceto:
RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROSV -Extinta pela Lei nº 11.941/09
Os que já estiverem a valor presentePassivos circulantes: Quando reconhecidos os mesmos efeitos no ativo
Transferência dos valores para o passivo circulante Receitas
(-) Custos/Despesas
PASSIVOS
CONCEITOI -Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Conta criada pela Lei 11.638/08 (art. 178 alínea d)
Contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo avaliados pelo valor justo.
Não é reserva, haja vista que os referidos valores ainda não transitaram pelo resultado.
Contrapartida de determinadas avaliações de ativos a preço justo.
Variação de instrumentos financeiros destinados à negociação ou disponíveis para venda.
CPC 14 – Aprovado pela Resolução CFC nº 1153/09.
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Variações cambiais de investimentos no exterior (CPC 02 – Aprovado pela Resolução CFC nº 1120/08).
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIALCaso Prático: EXEMPL
O
ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DECONTABILIZAÇÃO DAS DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS Revogada (art. 10 – Lei 11.638/07). As doações e subvenções para investimento
serão apropriadas no resultado do exercício. Poderão ficar temporariamente no passivo, enquanto existir a obrigação.
CPC 07 – Aprovado pela Resolução CFC nº 1143/08. Assembléia Geral, por proposta dos órgãos da administração poderá destinar a parcela de lucro líquido decorrente de doações e subvenções para investimentos para Reserva de Incentivos Fiscais Poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.
ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DECONTABILIZAÇÃO DAS DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOSCaso Prático: EXEMPL
O
ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DECONTABILIZAÇÃO DAS DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOSCaso Prático: EXEMPL
O
ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DECONTABILIZAÇÃO DAS DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOSCaso Prático: EXEMPL
O
ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DECONTABILIZAÇÃO DAS DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOSCaso Prático: EXEMPL
O
ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DECONTABILIZAÇÃO DAS DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOSCaso Prático: EXEMPL
O
ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DECONTABILIZAÇÃO DE PRÊMIOS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Revogada (art. 10 – Lei 11.638/07).
Os prêmios na emissão de debêntures são considerados resultados como receita financeira (redução de despesa financeira de captação). Possibilidade de conversão em reserva de lucros – art.19 da Lei nº 11.941/09.CPC 08 – Aprovado pela Resolução CFC nº 1142/08.
ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DECONTABILIZAÇÃO DE PRÊMIOS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Caso Prático: EXEMPLO
CRIAÇÃO DE CONTAS
Esse grupo não foi tratado especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e Lei nº. 11.941/09; todavia, devem ser à luz do principio da essência sobre a forma classificados no Patrimônio Líquido das entidades.
Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC
Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.
CRIAÇÃO DE CONTASOpções Outorgadas Reconhecidas
Remunerações baseadas em resultados com direito à participação em caráter definitivo.
Quando a outorga não é definitiva a contabilização das remunerações com base em ações é reconhecida no passivo (CPC 10).
RECEITAS:
Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aporte dos proprietários da entidade; e
Ganhos representam outros itens que se enquadram na definição de receita e podem ou não surgir no curso das atividades ordinárias da entidade, representando aumentos nos benefícios econômicos e, como tal, não diferem, em natureza, das receitas.
RECEITAS:Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade.
DESPESAS:
Perdas representam outros itens que se enquadram na definição de despesas e podem ou não surgir no curso das atividades ordinárias da entidade, representando decréscimos nos benefícios econômicos e, como tal, não são de natureza diferente das demais despesas.
Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incrementos em passivos, que resultam em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.
Fim da segregação das receitas e despesas em operacionais e não operacionais
Em conformidade com a Lei nº 11.941/09 as receitas e as despesas não devem ser mais segregadas como operacionais e não operacionais.
As receitas e despesas que estavam sendo classificadas como não operacionais, em conformidade com a lei anterior, devem ser denominadas de Outras Receitas e Outras Despesas, observado o disposto nos itens 136 e 137 do Comunicado Técnico nº. 03 (Resolução CFC nº. 1.157/09).
RECEITAS/DESPESAS
Fim da segregação das receitas e despesas em operacionais e não operacionais (continuação)
O tratamento fiscal dos resultados operacionais e não-operacionais, para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais, permanece o mesmo, em conformidade com o art. 60 da Lei nº 11.941/09.
RECEITAS/DESPESAS
Fim da segregação das receitas e despesas em operacionais e não operacionais (continuação)
RECEITAS/DESPESAS
Conforme o CPC, na Orientação OCPC 02 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, nos itens 136 e 137:136. A Medida Provisória no. 449/08 acatou mais essa regra existente nas normas internacionais: a não segregação dos resultados em operacionais e não operacionais. Assim, no âmbito do processo de convergência com as normas internacionais (leitura sistemática das normas e orientações), as entidades deverão apresentar as “outras receitas/despesas” no grupo operacional e não após a linha do “resultado operacional”.137. A classificação nessas normas é a divisão dos resultados em resultados das atividades continuadas e resultado das atividades não continuadas. Isso facilita, enormemente, a capacidade de o usuário prospectar com relação ao futuro da entidade.
A DFC deve ser elaborada pelas sociedades por ações de capital fechado com Patrimônio Líquido superior a R$ 2.000.000,00, sociedades de capital aberto e sociedades de grande porte.
ELABORAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA
Os itens 29 a 31 do Comunicado Técnico nº. 03 (Resolução CFC nº. 1.157/09) tratam da Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Demonstrar alterações no saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa no período segregadas em:Fluxos:a) Das operações b) Dos financiamentos c) Dos investimentosCPC 03 – Aprovado pela Resolução CFC nº 1125/08.
ELABORAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA(continuação)
Método direto (incentivado): as principais classes de recebimentos brutos e desembolsos brutos são divulgadas.Método indireto: lucro líquido ou prejuízo é ajustado pelos efeitos das transações que não envolvem caixa, de quaisquer deferimento de itens de receita ou despesa associados com fluxos de caixa das atividades de investimento ou de financiamento.
ELABORAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXAMÉTODOS:
Conciliação das disponibilidades das atividades operacionais.
ELABORAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Demonstração requerida para as Companhias
Abertas. O valor da riqueza gerada pela companhia e
sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a sua geração: Empregados Financiadores Acionistas Governo Outros Parcela da riqueza não distribuída
ELABORAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
A DVA é prevista e recomendada pelo IASB, mas não obrigatória.
CPC 09 – Aprovado pela Resolução CFC nº 1138/08.
(continuação)
• Disciplina fiscal tendente a regular as alterações produzidas pela Lei 11.638/07 e Lei 11941/09.
• Conferir neutralidade fiscal às novas práticas contábeis.
• Afastar a insegurança jurídica manifestada pelo mercado em função da:• Complexidade dos novos métodos e critérios;
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
• Muitas regras novas ainda não regulamentadas.
• RTT é o Regime Tributário de Transição para apuração do lucro real.
• Permite eliminar os efeitos tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos na LSA pela Lei 11.638/07 e pela Lei 11.941/09.
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (continuação)REGRA GERAL
• Aplicável também para a apuração das bases de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo lucro presumido.
A LEI 11.941/09:Dá nova redação ao § 2º do art. 177 da Lei 6.404/76, com eliminação dos incisos I e II introduzidos pela Lei 11.638/07.
PRINCIPAIS ASPECTOS
Revoga o § 7º do art. 177, que trata da neutralidade fiscal.Retoma idéia de uma única demonstração financeira na escrituração mercantil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 949/09:Regulamenta o RTT.Institui o Controle Fiscal Contábil de Transição FCONT
Regime Tributário de TransiçãoLEI 11.638/07 e LEI 11.941/09:
Apuração do Lucro Real
Lucro Líquido
SocietárioAjustes
Lucro Líquido Fiscal
LALUR Adições
Exclusões Compensações
Lucro Real
Extra-contábeis ao lucro líquido
FCONT
MUITO OBRIGADO MUITO OBRIGADO !!
CRCSCCRCSC Conselho Regional de
Contabilidade de Santa Catarina