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1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1.1 TÍTULO
A não incidência ou incidência do IRPF sobre os juros moratórios devidos pelo Estado em ações indenizatórias.
1.2 AUTOR
João Cavalheiro Lourega.
1.3 PROFESSOR ORIENTADOR
Prof. Ms. Jeferson Dellavalle Dutra
1.4 CURSO
Graduação em Direito.
1.5 ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
Direitos, Constituição e Direitos Humanos.
1.6 LINHAS DE PESQUISA
Direitos Privados como Direitos Humanos.
1.7 PRAZO
Total: 10 meses
Início: Março /2015
Término: Dezembro /2015
1.8 INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA
Centro Universitário Metodista do Sul - IPA.
2 TEMA
Da incidência ou não incidência do IRPF sobre os juros moratórios
devidos pelo Estado em ações indenizatórias.
2.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA
A pesquisa tem por base o Direito Constitucional, além da legislação
ordinária e complementar, bem como decretos, analisando as mais recentes
interpretações jurisprudenciais e doutrinárias em matéria tributária no que diz
respeito à incidência e a não incidência no IRPF sobre os juros de mora
recebidos em indenizações a título de precatórios pagos pelo ente público .
3 JUSTIFICATIVA
Existe grande insegurança social em relação as pessoas que tem de
receber do ente público, devida indenização, pelas mais hipotéticas matérias
de direito. Não são raras as vezes que, após anos discutindo judicialmente
seus direitos e verem os processos se arrastarem morosamente nas esferas
jurídicas, no momento da satisfação o que lhes é devido, são submetidas a
duvidas que a falta de um entendimento coeso da lei tributária lhes
proporciona.
Entender a forma de tributação, é algo bastante complicado, uma vez
que a matéria é abordada na esfera Constitucional, Lei Ordinária e
Complementar e Decreto. Olhando deste ponto, não é difícil de imaginar as
mais variadas interpretações jurisprudenciais e doutrinárias que se tiveram e
continuam se tendo ao longo dos anos.
O presente estudo visa desta forma, interpretar o entendimento, no que,
os profissionais da Fazenda Pública, Magistrados e Doutrinadores, divergem e
convergem sobre um tema que aparece em aberto no sistema tributário
brasileiro, ademais, demonstrar a importância de estudar uma questão da
cobrança de tributos no país, partindo da ideia que o Direito Tributário como um
ramo do Direito Público, é regido primeiramente pelo princípio da legalidade,
onde não se pode haver pecúnia, sem que haja uma previsão em legal.
4 PROBLEMA
O artigo 153, III da Constituição Federal1 estabelece que compete a
União a instituição de imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza”.
Já os artigos 43 a 45 do CTN2 discorrem, estabelecendo normas gerais sobre o
fato gerador e a base de cálculo para o contribuinte.
Há primeiramente que se definir o que constituí renda e proventos,
neste sentido, cabe salientar o que sustenta José Arthur Lima Gonçalves sobre
renda :
o conteúdo semântico do vocábulo ‘renda’, nos termos prescritos pelo Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, compreende o saldo positivo resultante do confronto entre certas entradas e certas saídas, ocorridas ao longe de um dado período. É, em outras palavras, acréscimo patrimonial3
Também vejamos a definição de proventos segundo MISABEL DERZI:
[...] provento é forma específica de rendimento tributável, tecnicamente compreendido como o que é ‘fruto não da realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas sim, do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cessou, mas que ainda produz rendimentos’, como os benefícios de origem previdenciária, pensões e aposentadoria. Já os proventos em acepção ampla, como acréscimos patrimoniais não resultantes do capital ou do trabalho são todos aqueles de ‘origem ilícita e bem aqueles cuja origem não seja identificável ou comprovável’4
1BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 03 abr. 2015.
2BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Código Tributário Nacional 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 03 abr. 2015.
3GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a renda: pressupostos constitucionais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p 177.
Partindo de ponto que a materialidade para cobrança do tributo é o
acréscimo patrimonial, temos os seguintes questionamentos: quais são as
diferentes naturezas indenizatórias dos juros de mora, e, em que isso influencia
para a incidência tributária? Quais são os diversos entendimentos a respeito da
tributação dos juros legais?
5 HIPÓTESE
Antes de falarmos nos entendimentos divergentes dos tribunais
superiores, deve-se salientar que, a Receita Federal rege-se pelo prisma que,
toda e qualquer receita, se não especificamente isenta, deve-se incidir o IR,
com base no Decreto 3000/1999 artigos: 36, 37, 38, 39 e 72.5
Mesmo assim, existem alguns casos em que os juros legais moratórios
estão pacificados na jurisprudência no sentindo de não haver incidência no
IRPF, como nos casos em que estão vinculadas as verbas percebidas de
desapropriações, onde deve ser observado o REsp nº 576.6656 e nas verbas
oriundas de título de dano moral, onde deve ser observada a súmula 4987.
Nestes casos, ambas estariam de acordo com o entendimento de que, se a
verba principal é isenta, logo as acessórias seguem o a mesma sorte.
Existem alguns casos onde definitivamente não se está chegando a um
consenso jurisprudencial, inclusive obrigou a União a recorrer a Turma
Nacional de Uniformização das Jurisprudências de Juizados Especiais
Federais (TNU), que reformou decisão de Turma Recursal Do Rio Grande do
4Misabel Abreu Machado Derzi, OS Conceitos de Renda e de Proventos. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p 23/24.
5 BRASIL. DECRETO Nº 3.000 de 26 de março de 1999 . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>. Acesso em: 03 abr. 2015.
6BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 576.66-AL. Recurso especial. Tributário. Imposto de renda. Desapropriação. Juros de moratórios e compensatórios. Verba indenizatória. Não incidência. Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido: Lucia Marian Monteiro Cavalcanti. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 17 de outubro de 2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=655640&num_registro=200301324293&data=20070208&formato=PDF> . Acesso em: 5 abr. 2015.
7Súmula 498: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Sul, que decidiu pela não incidência de imposto de renda sobre juros de mora,
por terem caráter indenizatório dos prejuízos causados pelo credor, por
pagamento tardio do seu crédito. A reforma baseou-se no Resp 1.089.720/RS8,
que em principio consolidou jurisprudência no sentido de que, em regra, deve-
se incidir imposto de renda sobre os juros legais moratórios. Acontece que a
decisão reformada, baseou-se em outro entendimento recente do mesmo
tribunal, no caso, o Resp 1.227.1.33/RS.9
Não obstante, agora, o STF que já havia negado repercussão geral em
se tratando da cobrança do IR sobre juros de mora incidentes sobre verbas
salariais e previdenciárias pagas em atraso, obrigou-se a julgar a
constitucionalidade da matéria, baseando-se na declaração de
inconstitucionalidade em um acórdão do TRF da 4ª região.
6 OBJETIVOS
6.1 OBJETIVOS GERAIS
Demonstrar a possibilidade ou impossibilidade de incidência de IRPF
sobre os juros moratórios devidos pelo Estado, decorrentes do pagamento de
verbas indenizatórias.
6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Discorrer sobre a análise da interpretação do art.153,III da Constituição
Federal, assim como dos artigos 43 a 45 do CTN, do Decreto 3000/1999, entre
8BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.089.720-RS. Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido: Setembrino Dal Brosco. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília, DF, 10 de outubro de 2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=25207098&num_registro=200802091740&data=20121128&tipo=5&formato=PDF >. Acesso em: 5 abr. 2015.
9BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.227.1.33. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Juros de mora legais. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido:Régis Marques Reis. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, DF, 28 de Setembro de 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=17980538&num_registro=201002302098&data=20111019&tipo=5&formato=PDF >. Acesso em: 5 abr. 2015.
outras bases normativas atinentes ao tema;
Investigar e analisar as doutrinas e jurisprudência em relação à temática;
Conceituar o sistema tributário nacional, identificando seus principais
princípios;
Discriminar, diferenciado, o conceito de indenização e as várias formas
de verbas indenizatórias suportadas pelo Estado;
Diferenciar os juros legais de mora dos juros compensatórios;
Mostrar e diferenciar o porquê da incidência ou não incidência no IRPF
nas rendas provenientes dos juros de mora;
7 REFERENCIAL TEÓRICO
7.1 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Este tópico tem por objetivo, apresentar a síntese bibliográfica do
trabalho.
Primeiramente devemos conceituar imposto, neste sentido, cabe
salientar o que ensina Bruna Estima Borba10:
O conceito legal de imposto, contido no art. 16 da lei n 5.172/1966, CTN, define esta espécie tributária como uma exação desvinculada de qualquer contraprestação específica dirigida ao contribuinte. Isto é o que distingue dos demais tributos: o fato de não ser relacionado a uma atividade estatal que venha a beneficiar o sujeito passivo obrigado, sendo, portanto, tributo não vinculado, ou não-causal. Em relação uns aos outros, os impostos distinguem-se pelos respectivos fatos geradores.
Uma vez conceituado, deve-se dizer, que os impostos devem servir
para custear a administração pública e suas atividades. Por isto, os impostos,
diferentemente dos demais tributos, não estão vinculados, ligados ou
condicionados. O contribuinte paga o imposto, independentemente de ser
10BORBA, Bruna Estima. Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 1/2.
diretamente beneficiado.
Dos princípios que regem o Direito Tributário, três são os basilares do
imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza: generalidade,
universalidade e da progressividade. Que embora para alguns, se trate apenas
de critérios constitucionalmente estabelecidos para tributação do imposto, não
restam dúvidas que, trata-se sim, de princípios tributários, que aos demais
princípios constitucionais devem ser conjugados. (GUTIERREZ, 2014)
Isto posto, entende-se que o fato gerador do imposto sobre Renda e
Proventos de qualquer Natureza, é o acréscimo patrimonial, neste sentido,
explana Hugo de Brito11:
Não há renda, nem provento sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. […] Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo há de se entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo.
Valida também é a definição de Mary Elbe Queiroz12:
o imposto de renda incide sobre as rendas e proventos de qualquer natureza que constituam acréscimos patrimoniais, riquezas novas, para o beneficiário (os excedentes às despesas e custos necessários para auferir os rendimentos e à manutenção da fonte produtora e da sua família), sobre os quais ele haja adquirido e detenha a respectiva posse ou propriedade e estejam à sua livre disposição econômica ou juridicamente..
Tais princípios e conceitos de rendas e proventos devem ser
respeitados, sob pena de inconstitucionalidade, como ensina Leandro
11MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 235.
12 QUEIROZ, Mary Elbe. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. São Paulo: Manole, 2004. p. 89
Paulsen13:
A extensão dos termos ‘renda’ e ‘proventos de qualquer natureza’ dá o contorno do que pode ser tributado e do que não pode ser tributado a tal título. De fato, na instituição do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, o legislador ordinário não pode extrapolar a amplitude de tais conceitos, sob pena de inconstitucionalidade.
Também é inerente citar o que diz Roque Antonio Carraza sobre o
limite de tributar14:
Em função da norma que impede que tributos sejam utilizados com efeitos de confisco, nenhuma pessoa física ou jurídica, pode ser tributada por fatos que estão fora da regra-matriz constitucional do tributo que está sendo exigido, porque isto faz perigar o direito de propriedade.
Ainda sobre o limite de tributar, no sentido de que a administração
pública não pode exceder ao que se chama de “Eficiência Administrativa”, sob
pena de insurgir aos princípios da segurança jurídica, legalidade, igualdade e
capacidade contributiva, ensina Humberto Ávila:
O dever de eficiência não cria poder inexistente nem amplia poder existente; ele apenas estrutura a aplicação dos princípios tributários dentro do âmbito de poder atribuído pelas regras. Sendo assim, os entes federados não podem, em nome da eficiência, supor a existência de renda onde ela não estiver comprovada; conjeturar a existência de venda de mercadoria nos casos em que ela não for verificada, e assim sucessivamente.15
Sobre a responsabilidade que o trabalho do Fisco deve ter, no sentido
de fiscalização e cobrança, vejamos ainda os ensinamentos de Paulo de
Barros Carvalho:
Assim, o caminho que os agentes do Poder Tributante devem seguir, no sentido de manter-se dentro dos parâmetros da lei e do sistema, aponta para o afastamento de hipóteses presuntivas, no que diz
13 PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9º ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 228.
14CARAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 117.
15ÁVILA, Humberto. Substituição tributária e base do calculo: os limites da padronização fiscal. Revista da Ajuris, V. 32, n.100. Livraria do Advogado, 2005, p. 122.
respeito à ocorrência do fato jurídico tributário, bem como realizar a devida prova dos indícios para, a partir deles, demonstrar a existência da relação de causalidade com o fato que se pretende dar por ocorrido.16
Diante de tais esclarecimentos doutrinários, no que referem-se a
natureza e cobrança da verba a ser tributada, vejamos que para a incidência,
ou não incidência dos juros moratórios no IRPF, diferente são as interpretações
no que se refere a qual natureza constitui os juros moratórios.
Primeiramente, devemos trazer a baila, o conceito de juros em sentido
amplo, nas palavras de Maria Helena Diniz:
Os juros são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo, portanto, considerados como bem acessório (CC, art. 92), visto que constituem o preço do uso do capital alheio, em razão da privação deste pelo dono, voluntária ou involuntariamente.17
Sobre juros moratórios, a definição segundo Luiz Antonio Scavone
Junior:
Os juros moratórios, convencionais ou legais, são aqueles que decorrem do descumprimento das obrigações e, mais frequentemente, do retardamento na restituição do capital ou do pagamento em dinheiro18.
Necessário é dizer que os juros moratórios legalmente instituídos pelo
Código Civil Brasileiro, derivam da mora de uma obrigação principal, isto é, do
pagamento extemporâneo do crédito ao credor. Logo, da para se dizer que são
indiscutivelmente de caráter indenizatório, independentemente de serem
acessórios à verba principal. Há muito pouco tempo, predominava o
entendimento de que, o simples fato do caráter indenizatório, afastava-se a
incidência do fato gerador do tributo, sob o argumento de que os juros
moratórios não auferem ao credor qualquer nova riqueza.
16CARVALO, Paulo de Barros. A prova do procedimento administrativo tributário. Revista de Direito Tributário, n. 34. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.112.
17 DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil brasileiro. 2º Volume. Teoria Geral das Obrigações. 17ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 377.
18SCAVONE JUNIOR. Luiz Antônio.Juros no Direito Brasileiro . 2ª ed. Forense, 2014. p. 115.
Acontece que existe uma vertente que hoje se mostra majoritária, pelo
menos no STF, que busca definir a tributação não pela verba ter um caráter
indenizatório ou não, mas sim, se a verba indenizatória é uma indenização-
reposição (dano emergente), na qual se configuraria a reposição patrimonial,
afastando a tributação, ou uma indenização-composição (lucros cessantes),
esta a qual se auferiria uma renda ainda não constituída, logo tendo natureza
tributável. Vejamos a ambiguidade das situações nas palavras de Sérgio
Cavalieri Filho:
[...] pode-se dizer que, se o objeto do dano é um bem ou interesse já existente, estaremos em face do dano emergente; tratando-se de bem ou interesse futuro, ainda não pertencente ao lesado, estaremos diante de lucro cessante. Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como por exemplo, a cessação dos rendimentos que já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.19
Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo apontam no que
tange as divergências doutrinárias e jurisprudenciais a cerca do tema:
Quanto aos juros legais moratórios, há enorme controvérsia. Isso porque podem ser considerados como tendo, sempre caráter indenizatório, independentemente da natureza da verba principal.20
Na mesma obra, os autores remetem para os últimos entendimentos do
STJ, aos quais se referem:
O STJ, por sua vez, após idas e vindas, definiu que os juros legais (moratórios) se sujeitam ao imposto de renda, salvo se o principal for isento, se estiver fora do campo de incidência (caso em que os juros seguirão a sua sorte) ou se a lei expressamente excluir a incidência sobre os juros.21
Como vemos mais diversos são os entendimentos a cerca do tema.
19CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 72.
20PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 9 ed. Porto Alegre: Livraria Do Advogado, 2015. p. 62.
21 ______;______Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 9 ed. Porto Alegre: Livraria Do Advogado, 2015. p. 62.
Atualmente, trabalha-se no sentido que, a simples definição dos juros
moratórios terem caráter indenizatório, não necessariamente indica que não
existe um acréscimo de renda, onde estaria configurado o fato gerador do
tributo. Porém, este entendimento há muito pouco tempo era diferente.
Sendo assim, é possível observar na doutrina brasileira, no que se
refere especificamente ao tema proposto, mostra-se em grande divergência.
Tal desentendimento reflete claramente nos tribunais superiores.
8 METODOLOGIA
8.1 MÉTODO DE ABORDAGEM
O método de abordagem a ser utilizado na pesquisa será o dedutivo,
que parte de regras gerais aplicáveis a uma situação particular.
8.2 MÉTODO DE PROCEDIMENTO
Na presente monografia, serão utilizados os seguintes métodos de
procedimento:
Histórico, analisando os princípios que norteiam o Direito Tributário e
sua aplicação nas Leis ao longo dos anos;
Dedutivo, buscando construir um processo de raciocínio lógico, partindo
de ideias gerais para chegar a uma conclusão sobre o tema proposto;
Estudo a partir de pesquisa de jurisprudência de decisões
contemporâneas dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, bem como,
dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
8.3 MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO
Serão utilizadas como fonte de pesquisa, consultas à legislação,
doutrina e jurisprudência.
8.4 TIPO DE PESQUISA
A pesquisa será qualitativa, revisão bibliográfica e jurisprudência.
9 PROJETO DE SUMÁRIO PROVISÓRIO DA MONOGRAFIA
Título: “DA NÃO INCIDÊNCIA OU DA INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE
OS JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS PELO ESTADO EM AÇÕES
INDENIZATÓRIAS.”
INTRODUÇÃO
Capítulo 1 – SOBRE O CONCEITO DE RENDA E A INCIDÊNCIA DO IRPF
1.1. Breve histórico sobre a tributação sobre a renda de pessoas físicas no
Brasil.
1.2. Da competência para tributar.
1.3. Da capacidade contributiva
1.4. Conceito de renda e proventos.
1.4.1. Da indenização como reconstituição de perdas materiais
1.4.2. Da indenização como danos emergentes.
1.5. Fiscalização e arrecadação do IRPF.
Capítulo 2 – OS JUROS MORATÓRIOS
2.1. Aspectos gerais dos juros moratórios
2.2 Juros moratórios devido pelo estado
2.2. Diferenças entre juros moratórios e compensatórios
2.3 Da possibilidade de cumulação de juros compensatórios e moratórios
Capítulo 3 – A JURISPRUDENCIA ENTORNO DO IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS DE MORA
Conclusão
Referências
10 CRONOGRAMA
A presente pesquisa monográfica desenvolver-se-á conforme o
seguinte cronograma
Tabela 1 - Cronograma
Atividade Mar. Abr. Maio Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez.
Levantamento do material x x
Leituras e fichamentos x x x
Elaboração do projeto da
monografia x x
Entrega final do Projeto x
Redação da monografia x
Entrega Primeiro Capítulo da
Monografia x
Pesquisa de jurisprudência x
Entrega da versão preliminar
e revisão da monografia x x
Depósito da monografia x
Banca de monografía x
Fonte: Elaborado pelo autor.
11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁVILA, Humberto. Substituição tributária e base do calculo: os limites da
padronização fiscal. Revista da Ajuris, V. 32, n.100. Livraria do Advogado,
2005.
______. Sistema Constitucional Tributário. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BORBA, Bruna Estima. Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Rio de
Janeiro: Forense, 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
BRASIL. DECRETO Nº 3.000 de 26 de março de 1999 . Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>.
BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Código Tributário
Nacional 1966. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 576.66-AL.
Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido: Lucia Marian Monteiro Cavalcanti.
Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 17 de outubro de 2006.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.089.720-RS.
Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido: Setembrino Dal Brosco. Relator:
Ministro Mauro Campbell Marques . Brasília, DF, 10 de outubro de 2010.
Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?
componente=ATC&sequencial=25207098&num_registro=200802091740&data
=20121128&tipo=5&formato=PDF >.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.227.1.33.
Recurso especial. Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido:Régis Marques
Reis. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, DF, 28 de Setembro de
2011. Disponível em:
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componente=ATC&sequencial=17980538&num_registro=201002302098&data
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