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1 Professor Doutor Carlos Alberto Simões de Tomaz Professora Doutora Edilene Lôbo Organizadores PROJETOS & PESQUISAS Ano 2016/1, vol. 1 VirtualBooks Editora Pará de Minas/MG

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Page 1: PROJETOS & PESQUISASuit.br/mestrado/images/publicacoes/projetos_e_pesquisas_2016_vol_1.pdf · DIDIER.pdf>. Acesso em: 29 mai. 2015. 3 DIDIER, Fredie. ... Hermes Zaneti Júnior e Fredie

1

Professor Doutor Carlos Alberto Simões de Tomaz

Professora Doutora Edilene Lôbo

Organizadores

PROJETOS & PESQUISAS

Ano 2016/1, vol. 1

VirtualBooks Editora

Pará de Minas/MG

Page 2: PROJETOS & PESQUISASuit.br/mestrado/images/publicacoes/projetos_e_pesquisas_2016_vol_1.pdf · DIDIER.pdf>. Acesso em: 29 mai. 2015. 3 DIDIER, Fredie. ... Hermes Zaneti Júnior e Fredie

2

Bibliotecária: Anicéia A. Resende Ferreira

CRB-6/2239

EDITOR(A): Virtualbooks Editora e Livraria Ltda.

Rua Porciúncula, 118- são Francisco

Pará de Minas – MG – CEP 35661-177

Tel:(037)3231-6653- e mail: [email protected]

http://www.virtualbooks.com.br

P472 Projetos e pesquisas [recurso eletrônico] / Organizadores, Carlos Alberto Simões de Tomaz, Edilene

Lobo; Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado em Proteção dos Direitos Fundamentais

da Universidade de Itaúna. -- Ano 2016, v. 1. -- Pará de Minas, MG: Virtualbooks, 2016.

110 p.

Disponível em: <http://www.uit.br/mestrado/>

ISBN: 978-85-434-0882-8

1. Pesquisas. 2. Projetos. I. Tomaz, Carlos Alberto Simões de, Org. II. Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado em Proteção dos Direitos Fundamentais. III. Universidade de Itaúna.

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SUMÁRIO

PROJETOS E PESQUISAS

Ações Coletivas passivas como Instrumento eficaz para Implementação das Políticas

Públicas....................................................................................................................................10

(Alex Pereira Franco)

Análise das soluções de controvérsias no Mercosul e possibilidade de criação de um Tribunal

Judicial Permanente como instrumento de consolidação dos direitos fundamentais no processo

de integração regional .........................................................................................................................15

(Alisson Magela Moreira Damasceno)

O Desenvolvimento Regional e a Proteção do Meio Ambiente a partir da Integração

Interestatal: Análise da IIRSA...............................................................................................18

(Ana Carolina Leroy Macedo)

(In)Eficácia da Ação Civil Pública na defesa do Direito Fundamental ao Trabalho Digno

.........................................................................................................................22

(Ana Íris Galvão Amaral)

Implementação de Políticas Públicas de Resíduos Sólidos: possibilidade de intervenção

do Poder Judiciário ................................................................................................................25

(Clarice Souza Prados)

A Tutela Coletiva e a Resolução de Conflitos pelas Vias Alternativas

...................................................................................................................................................28

(Cristina Atayde Leite)

ACESSO À JUSTIÇA: os meios alternativos de resolução de conflitos – a mediação

comunitária para efetivação concreta dos direitos fundamentais dos excluídos

...................................................................................................................................................32

(Eduardo César Russo Leal)

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4

A Conciliação e a Mediação no Âmbito dos Cartórios Extrajudiciais ..............................35

(Fabio Seabra de Oliveira)

Participação democrática e efetividade dos direitos fundamentais na construção do

provimento como limite ao poder geral de cautela do juiz

...................................................................................................................................................44

(Faustus Máximus de Araújo Alvim)

Pessoas com Deficiência e sua Proteção no Ordenamento Jurídico Brasileiro ................47

(Filipe Augusto Silva)

Organizações Internacionais: proteção e efetivação do direito fundamental à

alimentação adequada ...........................................................................................................50

(Gilson Fernando da Silva)

A Proteção dos Direitos da Mulher nos Planos Nacional e Internacional

...................................................................................................................................................55

(Harley Christian do Valle Silva)

Plano Nacional de Cultura, Globalização e Direitos Fundamentais: A globalização e a

efetividade do plano nacional de cultura no desenvolvimento de políticas culturais

promotoras dos Direitos Fundamentais em áreas de risco

social.........................................................................................................................................59

(Henrique Rodrigues Lelis)

A Eficácia Social do Termo de Ajustamento de Conduta como Garantia Constitucional

de Acesso À Justiça: A Importância da Participação Social e da Presença do

Advogado.................................................................................................................................63

(João Alberto Boim Filho)

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A Tutela Coletiva em Matéria Tributária: reflexões sobre o acesso à justiça, a (in)

constitucionalidade da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 e seus desdobramentos no

contexto da legitimidade processual ativa ...........................................................................66

(João Paulo Souza Rodrigues)

Empresas e Direito Humanos: Uma Análise entre a Capacidade das Empresas de

incidirem na realidade social/Territorial e o Déficit dos limites impostos pelos Estados à

possibilidade de violações de Direitos Humanos ...................................................................70

(Júnia Gonçalves Oliveira)

A Corte Internacional de Justiça e sua contribuição para a proteção dos Direitos

Fundamentais em face do Meio Ambiente em âmbito Internacional.

...................................................................................................................................................73

(Leonardo Lacerda)

A Legitimidade Processual ativa do Cidadão para propor Ação Civil Pública

...................................................................................................................................................78

(Marco Aurélio Mesquita Ferreira)

Os Desafios do Direito Internacional no combate ao Terrorismo Internacional e a

(Im)Pertinência da Proposta da Romênia de criação de uma Corte Internacional contra

o Terrorismo ...........................................................................................................................83

(Michelle Aparecida Batista)

Os Estados e o Fundo Monetário Internacional: uma análise da relação sob a ótica da

Proteção dos Direitos Humanos ...........................................................................................87

(Pablo Henrique Hubner de Lanna Costa)

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6

Judicialização da Saúde: o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da

Responsabilidade Solidária e o Impacto Orçamentário nos Municípios da Região Macro

Oeste do Estado de Minas Gerais..........................................................................................92

(Renata Vilaça Pereira)

Análise da Compatibilidade do Sistema de Legitimação para agir no Processo Coletivo

Brasileiro com o Modelo Constitucional do Processo..........................................................98

(Rômulo Geraldo Pereira)

A Efetivação dos Direitos Fundamentais através da Ação Civil Pública e os Reflexos do

Novo Código de Processo Civil............................................................................................101

(Samir Vaz Vieira Rocha)

A Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural no Contexto do Estado Democrático de

Direito ........................................................................................................................104

(Stella de Oliveira Saraiva)

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RELATÓRIO DO GRUPO DE PESQUISA

Democracia, Jurisdição e Níveis Essenciais de Prestação Social .....................................109

Coordenador: Prof. Dr. Carlos Alberto Simões de Tomaz

Relatora: Farissa Maria Drumond Chequer

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APRESENTAÇÃO

É com prazer que apresentamos a materialização do Seminário PROJETOS &

PESQUISAS, edição de 2016/1, ocorrido no dia 10 de junho desse ano.

Nesta edição, são apresentados vinte e quatro projetos que estão sendo

desenvolvidos no Programa de Pós-Graduação da Universidade de Itaúna –

Mestrado em Proteção dos Direitos Fundamentais.

O objetivo, desde a primeira edição, e dar conhecimento à comunidade das

pesquisas que estão sendo desenvolvidas no afã de despertar o interesse de órgãos

governamentais e não-governamentais, agentes do terceiro setor, empresas e

entidades de fomento em geral.

Para além disso, é momento para os alunos e professores conhecerem os projetos

que estão sendo desenvolvidos pelos colegas o que pode ensejar salutar troca de

experiência.

Esperamos que os objetivos tenham sido atingidos e que frutos venham a ser

colhidos.

Cordialmente,

Prof. Doutor Carlos Alberto Simões de Tomaz

Profa. Doutora Edilene Lôbo

Organizadores

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PROJETOS DE PESQUISA

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Ações Coletivas Passivas Como Instrumento Eficaz Para Implementação Das Políticas

Públicas

Pesquisador: Alex Pereira Franco

(e-mail: [email protected])

Orientador: Prof. Dr. José Luis Bolzan de Morais

I – Tema

A presente pesquisa tem como objeto estudar as ações coletivas passivas no direito

brasileiro, tema ainda pouco tratado no Brasil pela doutrina e jurisprudência, principalmente

pela doutrina mais tradicional.

Nas palavras de Luiz Manoel Gomes Júnior, tem-se “que poderá determinada demanda

ser conceituada como coletiva se tutelar direitos coletivos e admitir um regime especial para

os efeitos da coisa julgada.”1

Como narrado por Fredie Didier, “haverá uma ação coletiva passiva, portanto, em toda

demanda onde estiver em jogo uma situação coletiva passiva. Seja como correlata a um direito

individual, seja como correlata a um direito coletivo”2, ou seja, é quando se “formula uma

demanda contra uma dada coletividade”3.

A importância dos direitos coletivos foi reconhecida pela Constituição Federal

Brasileira, a ponto do Título III, capítulo I, ser nominado “DOS DIREITOS E DEVERES

INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.

Nesse diapasão, Gregório Assagra, analisando a relevância desse reconhecimento, aduz

que a tradicional distinção entre Direito Público e Direito Privado não se coaduna com o atual

1 GOMES JÚNIOR. Luiz Manoel. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. 2.ª edição. revista e

ampliada. São Paulo: SRS Editora, 2008. 2 DIDIER, Fredie. Situações jurídicas coletivas passivas: o objeto das ações coletivas passivas. Revista Eletrônica

de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 26, abril/maio/junho de 2011.

Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-26-ABRIL-2011-FREDDIE-

DIDIER.pdf>. Acesso em: 29 mai. 2015. 3 DIDIER, Fredie. Situações jurídicas coletivas passivas: o objeto das ações coletivas passivas. Revista Eletrônica

de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 26, abril/maio/junho de 2011.

Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-26-ABRIL-2011-FREDDIE-

DIDIER.pdf>. Acesso em: 29 mai. 2015.

Page 11: PROJETOS & PESQUISASuit.br/mestrado/images/publicacoes/projetos_e_pesquisas_2016_vol_1.pdf · DIDIER.pdf>. Acesso em: 29 mai. 2015. 3 DIDIER, Fredie. ... Hermes Zaneti Júnior e Fredie

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estágio do Direito Constitucional do nosso país, propondo uma nova divisão entre Direitos

Individuais e Direitos Coletivos.4

As Leis sobre ações coletivas brasileiras se preocuparam em disciplinar as demandas

coletivas em que a coletividade encontra-se no pólo ativo da demanda.

Contudo, não há no ordenamento jurídico pátrio nenhuma previsão expressa sobre as

ações coletivas passivas, apesar de respeitáveis doutrinadores defenderem sua viabilidade e a

mesma estar sendo aceita por nossos tribunais.” 5

Nesses casos a coletividade, o grupo estará no pólo passivo da demanda. Exemplos não

faltam de situações jurídicas passivas, onde a coletividade foi demandada no pólo passivo.

Hermes Zaneti Júnior e Fredie Didier Júnior citam alguns exemplos de ações coletivas no

Direito Brasileiro:

Os litígios trabalhistas coletivos são objetos de ações duplamente coletivas: em cada

um dos pólos, conduzidos pelos sindicatos das categorias profissionais (empregador

e empregado), discutem-se situações jurídicas coletivas. No direito brasileiro,

inclusive, podem ser considerados como os primeiros exemplos de ação coletiva

passiva.

Em 2004, em razão da greve nacional dos policiais federais, o Governo Federal

ingressou com demanda judicial contra a Federação Nacional dos Policiais Federais e

o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal, pleiteando o retorno das

atividades. Trata-se, induvidosamente, de uma ação coletiva passiva, pois a categoria

“policial federal” encontrava-se como sujeito passivo da relação jurídica deduzida em

juízo: afirmava-se que a categoria tinha o dever coletivo de voltar ao trabalho. Desde

então, sempre que há greve, o empregador que se sente prejudicado e que reputa a

greve injusta vai ao Judiciário pleitear o retorno da categoria de trabalhadores ao

serviço.6

Nesse contexto estudada a compatibilidade da ação coletiva passiva com a Constituição

Federal Brasileira, bem como com o ordenamento infraconstitucional, será pesquisado como

essas ações tratam-se de um importante instrumento para viabilização de políticas públicas

4 ALMEIDA, Gregório Assagra de. MANUAL DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS. Atualizado com

jurisprudência, súmulas e as mais recentes e importantes alterações no sistema jurídico brasileiro: EC 45/2004 e a

nova legislação até a Lei 11.448/2007. 1.ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 5 FERNANDES, Juliana Ramos. A CONSTITUCIONALIDADE DA AÇÃO COLETIVA PASSIVA. ). Trabalho

publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e

12 de Junho de 2010. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3303.pdf.

Acesso em 05 jun. 2015. 6 JÚNIOR, Hermes Zaneti. DIDIER, Fredie. PROCESSO COLETIVO PASSIVO. Revista de Ciências Jurídicas

e Sociais da UNIPAR. vol. 11, n. 2. pag. 719-736, jul./dez. 2008. Disponível em Disponível em:

<http://revistas.unipar.br/juridica/article/viewFile/2772/2066>. Acesso em 06 jun. 2015.

Page 12: PROJETOS & PESQUISASuit.br/mestrado/images/publicacoes/projetos_e_pesquisas_2016_vol_1.pdf · DIDIER.pdf>. Acesso em: 29 mai. 2015. 3 DIDIER, Fredie. ... Hermes Zaneti Júnior e Fredie

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materializadoras de Direitos Fundamentais, objetivando a implementação de uma sociedade

livre, justa e solidária, além de materializar o princípio da isonomia.

II – Método

A dissertação analisará o sistema processual coletivo brasileiro, dando grande atenção

a questões como legitimidade ativa e passiva, além da coisa julgada coletiva. Como objeto

principal da pesquisa, serão desenvolvidos estudos doutrinários sobre as ações coletivas

passivas, além de analisar algumas decisões judiciais que se enquadram nessa modalidade,

apesar de não serem denominadas como tais. Por fim, será proposta algumas reflexões sobre o

tema, de modo a compatibilizar as ações coletivas passivas com a corrente doutrinária que aduz

ser a mesma inconstitucional por supostamente violar o princípio do acesso ao Poder Judiciário,

demonstrando a plena compatibilidade desse tipo de demanda com o sistema constitucional

brasileiro.

No desenvolvimento da dissertação serão utilizadas pesquisas teóricas e

jurisprudenciais, aquelas realizadas através de estudos doutrinários já realizados sobre o tema:

artigos em livros e revistas impressas e virtuais e livros e essas desenvolvidas através de

pesquisas em sites dos Tribunais pátrios buscando decisões sobre o tema.

Para seu desenvolvimento serão utilizados os métodos crítico-reflexivo e dedutivo.

III - Relevância

Justifica-se a pesquisa do tema tendo em vista o grande debate doutrinário e

jurisprudencial envolto em torno do mesmo.

Parte da doutrina não aceita a viabilidade da ação coletiva passiva no nosso ordenamento

jurídico, aduzindo que diante da ausência de previsão legal expressa da mesma, não seria

cabível esse tipo de demanda. Alegam ainda que o atual sistema somente admite a ação coletiva

para beneficiar a coletividade, além de que permitir esse tipo de demanda feriria o contraditório,

a ampla defesa e o devido processo legal dos indivíduos eventualmente atingidos pela decisão

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judicial. Dentre os opositores desse tipo de ação está Hugro Nigro Mazzili. 7

Lado outro, outra corrente doutrinária defende a viabilidade no nosso sistema jurídico

das ações coletivas passivas, dentre eles, Ada Pellegrini Grinover8, Hermes Zaneti e Fredie

Diddier9. Como dizem esses últimos autores, “da mesma forma que a coletividade pode ser

titular de direitos (situação jurídica ativa), ela também pode ser titular de um dever ou um

estado de sujeição (situações jurídicas passivas)”10.

Assim, a partir de uma interpretação sistemática do nosso sistema jurídico, chegar-se-ia

à conclusão de que a ação coletiva passiva é perfeitamente cabível no Estado Brasileiro. Não

se pode esquecer que a Constituição Federal garante a todos o acesso ao Poder Judiciário contra

lesão ou ameaça de lesão de direitos, bem como é vedado ao mesmo deixar de decidir com base

em ausência de lei expressa sobre o objeto demandado.

Alheio a essas discussões doutrinárias, o Poder Judiciário tem sido chamado a decidir

várias demandas em que há uma coletividade no pólo passivo, v.g., a Advocacia Geral da União,

através da Procuradoria Geral Federal, representando a Universidade de Brasília, já ingressou

com demanda reintegratória de posse tendo no pólo passivo o Diretório Acadêmcio da

Universidade de Brasília.11 Ou seja, os Tribunais, mesmo que não estejam nominando essas

demandas de ações coletivas passivas, estão decidindo frequentemente lides em que há uma

coletividade no pólo passivo.

Portanto, tendo em vista todo esse contexto apresentando, mister se faz desenvolver um

estudo aprofundado sobre o tema, afim de compreender o instituto das ações coletivas passivas

e sua importância na efetivação de políticas públicas e pacificação social. Fechar os olhos para

7 MAZZILLI, Hugo Nigro. A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO. MEIO AMBIENTE.

CONSUMIDOR. PATRIMÔNIO CULTURAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO e outros interesses. 22.ª ed. revista,

ampliada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 362. 8 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do

anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. 9 9 JÚNIOR, Hermes Zaneti. DIDIER, Fredie. PROCESSO COLETIVO PASSIVO. Revista de Ciências Jurídicas

e Sociais da UNIPAR. vol. 11, n. 2. pag. 719-736, jul./dez. 2008. Disponível em Disponível em:

<http://revistas.unipar.br/juridica/article/viewFile/2772/2066>. Acesso em 06 jun. 2015. 10 DIDIER JÚNIOR, Fredie; ZANETI JÚNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo.

4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009, v. 1. 11 BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Reintegração/Manutenção de Posse. 2008.34.00.010500-5.

Disponível em:

<http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?trf1_captcha_id=3a76c87e5c6e5fb4ab2d7e81582

c5225&trf1_captcha=bjw3&enviar=Pesquisar&proc=200834000105005&secao=DF>. Acesso em 06 jun. 2015.

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o estudo do tema proposto é negar uma realidade que está sendo discutida nos nossos tribunais,

sem o devido e seguro balizamento doutrinário.

IV – O Estado atual da pesquisa

A referida pesquisa encontra-se em andamento, estando em seu estágio inicial, com o

levantamento de bibliografia e decisões judiciais.

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Análise das soluções de controvérsias no Mercosul e possibilidade de criação de um Tribunal

Judicial Permanente como instrumento de consolidação dos direitos fundamentais no processo

de integração regional

Pesquisador: Alisson Magela Moreira Damasceno

(e-mail: [email protected])

Orientadora: Profa. Dra. Jamile Bergamaschine Mata Diz

I - Tema

Considerando que a segurança jurídica é primordial no processo de integração regional,

conferindo a garantia do direito fundamental de acesso à justiça, questiona-se a efetividade dos

meios de soluções de controvérsias no Mercosul a partir da análise dos casos de divergências

entre os Estados ocorridos no Mercosul.

Trata-se de uma discussão sobre os mecanismos utilizados nas soluções de controvérsias

ocorridas ao longo do processo de evolução do Mercosul, bem como da fragilidade jurídica

desses meios, por serem impossibilitados de sancionar as partes quando não cumpridas as

decisões.

Discute-se assim a possibilidade de criação de um tribunal judicial permanente, dotados

de instrumentos que possam garantir a execução das decisões, garantindo meios judiciais

seguros e o amplo acesso à justiça.

II – Hipótese

Considerando o entendimento da professora Jamile Bergamaschine Mata Diz (2010),

de que um tribunal com características de continuidade poderá trazer maior segurança ao

Mercosul, afirma-se que os casos e os mecanismos de soluções de controvérsias até agora

utilizados no Mercosul, foram fragilizados pela impossibilidade de sanções aos

descumprimentos das decisões.

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III – Metodologia

3.1 Marco teórico

O marco teórico desta pesquisa será o entendimento da professora Bergamaschine Mata

Diz (2010) que sustenta que a segurança jurídica no processo de integração regional é preceito

primordial para garantia do direito fundamental de acesso à justiça

3.2 Setores do conhecimento

Conforme Gustin (2010, p. 87), o estudo de um tema amplo e complexo exige um

tratamento sob vários enfoques. Portanto, levando em consideração que o tema é concernente

a questões importantes e atuais das relações internacionais, é importante uma análise profunda

nos diversos ramos do saber. Por isso, a investigação será do tipo interdisciplinar.

3.3 Procedimentos Metodológicos

A pesquisa que se propõe pertence à vertente jurídico-teórica, por basear-se no conceito,

interpretação e aplicação do direito Internacional no direito fundamental de aceso à justiça,

delimitando, por via de consequência, a efetividade dos processos de soluções de controvérsias

no Mercosul. .

No que tange à vertente teórico metodológica, planeja-se seguir uma linha crítico-

metodológica (GUSTIN e DIAS, 2010), que supõe uma teoria crítica da realidade e sustenta

duas teses de grande valor para o repensar da Ciência do Direito e de seus fundamentos e objeto:

a primeira defende que o pensamento jurídico é tópico e não dedutivo, é problemático e não

sistemático. Essa tese trabalha com a noção de razão prática e de razão prudencial para o

favorecimento da decisão jurídica. A segunda tese insere-se na versão postulada pela teoria do

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discurso e pela teoria argumentativa. Essa linha compreende o Direito como uma rede complexa

de linguagens e de significados.

Em relação aos procedimentos, pretende-se adotar os seguintes: levantamento

bibliográfico e definição dos parâmetros a serem utilizados na pesquisa.

IV – Relevância

A pesquisa proposta justifica-se, sobretudo, pela importância do Mercosul no fortalecimento

socioeconômico e político regional.

Mesmo tendo sua origem no início da Guerra Fria, com a criação das bases de integração do

que hoje é a União Europeia, foi após a derrocada socialista, a qual chamamos Nova Ordem

Mundial, que a implementação dos blocos econômicos deu-se com maior intensidade.

Com objetivos distintos, alguns blocos econômicos evoluíram para um efetivo processo de

integração, que em muitos casos, proporcionou crescimento econômico e social. Porém a

evolução dessas organizações supranacionais, foi marcada pela fragilização das autonomias dos

Estados integrantes e por inúmeras divergências internas, que demonstraram ao longo do tempo,

a importância dos meios jurisdicionais para as soluções das controvérsias regionais.

Considerando a importância do Mercosul no fortalecimento socioeconômico e político regional,

objetiva-se, por intermédio desta pesquisa, num primeiro momento, discorrer sobre os casos e

as soluções de controvérsias no bloco, demonstrando como esses processos contribuíram, ou

mesmo obstaculizaram, através do cumprimento das decisões, o processo de integração

comunitário.

Num segundo momento, buscará o embasamento para justificar a possibilidade da criação de

um tribunal judicial permanente, que proporcione maior segurança ao bloco, abrindo caminho

para que os particulares possam, de forma autônoma, ter amplo acesso à justiça internacional

no Mercosul.

Por fim, destacar-se-á na pesquisa, a análise sobre as empecilhos do direito comunitário

inerentes a um bloco econômico, e a argumentação para propor a criação de mecanismos que

contribuam para o fortalecimento da integração regional.

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V – O Estado atual da pesquisa

A pesquisa proposta encontra-se em andamento. Atualmente está sujeita à análise e

adequação por parte da professora orientadora, para fins de organização dos tópicos de estudo

para transformá-los em foco de análise.

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O Desenvolvimento Regional e a Proteção do Meio Ambiente a partir da Integração

Interestatal: Análise da IIRSA

Pesquisadora: Ana Carolina Leroy Macedo

(E-mail: [email protected])

Orientadora: Professora Jamile Bergamaschine Mata Diz

I – Tema

A região da América do Sul possui uma das mais vastas riquezas e diversidades

biológicas do mundo, havendo também, grandes bacias hidrográficas (fontes de água doce), o

que, sob uma perspectiva globalizada, além da conservação de “frágeis biomas naturais – como

a Floresta Amazônica brasileira, peruana e boliviana, o Pantanal, o Cerrado e Chaco paraguaio

e boliviano12”, necessita da compatibilização do desenvolvimento regional e a proteção do meio

ambiente a partir da integração interestatal.

Para isso, há que se analisar os projetos de infraestrutura já realizados pela IIRSA

(Iniciativa para a Integração da Infraestrutura Regional Sul Americana), que, por sua vez,

funciona como um fórum de diálogo entre os doze países da América do Sul, quais sejam,

Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname,

Uruguai e Venezuela, e que tem por escopo o desenvolvimento de uma infraestrutura física de

transporte, energia e telecomunicação, fortalecendo a integração regional entre estes países.

Há que se compreender, para tanto, que a América do Sul, por ser uma região emergente,

com grande potencial de desenvolvimento, em especial devido aos seus recursos naturais, tem

tornado a implementação da IIRSA complexa, vez que “supõe transformações significativas na

geografia, na legislação e nas relações sociais dos Estados13”, mas que se faz necessária e está

em desenvolvimento.

Com a finalidade de minimizar os efeitos ambientais negativos ao implementar os

projetos de infraestrutura de desenvolvimento da IIRSA, foi criada uma metodologia,

12MORAES, Manuela. Os impactos sociais e ambientais da IIRSA. 2015. Disponível em:

[www.lamericas.org/arquivo/impactossociaisiirsa.pdf] Acesso em: 09.06.2015, p. 1. 13DIZ, Jamile Bergamaschine M., SOUZA, Laura Felipe de. O desenvolvimento regional e a proteção ambiental:

uma análise da iniciativa para a Integração da Infraestrutura Regional Sul Americana. Revista de Direito

Ambiental: RDA, v. 20, n. 77, p. 499-530, jan./mar. 2015. Revista dos Tribunais: 2015, p. 503.

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denominada de EASE – IIRSA (Avaliação Ambiental e Social com Enfoque Estratégico). A

mesma visa “antecipar as implicações negativas e positivas que possam vir a ocorrer no

território objeto de estudo e, então, produzir uma estratégia de ação a fim de produzir medidas

preventivas para lidar com os riscos e com fatores críticos14”.

Entretanto, fato é que esta metodologia ainda necessita de ajustes, para que se aproxime

aos afetados das tomadas de decisão e, então, obtenham-se os resultados com maior grau de

satisfação e menor impacto ambiental e social, vez que, “ao implementar projetos de alto

impacto sem a consulta ou participação da população impede a real identificação das

prioridades do ponto de vista da sociedade afetando, deste modo, a governabilidade15”.

Neste contexto, há a necessidade da realização de estudos capazes de comprovar se tais

iniciativas e metodologia realizada pela IIRSA estabelecerão corretamente, em especial pelo

viés da sustentabilidade, o desenvolvimento do processo de integração regional nos países Sul

Americanos.

Assim, em razão das questões acima aludidas, a pertinência do tema revela-se a partir

da necessidade de se realizar o estudo e análise acerca do desenvolvimento do processo de

integração regional entre os países Sul Americanos à luz da Iniciativa para a Integração da

Infraestrutura Regional Sul Americana (IIRSA), ser capaz de ser desenvolvida, observando-se,

para tanto, a proteção do meio ambiente nas obras desenvolvidas dentro da IIRSA.

II – Método

Este projeto será desenvolvido por meio da análise da situação atual do processo de

integração regional da América do Sul, através do estudo da Iniciativa para a Integração da

Infraestrutura Regional Sul Americana (IIRSA), utilizando-se, para o desenvolvimento deste

estudo, os métodos analítico, histórico e comparado.

Haverá uma análise acerca dos problemas que envolvem a questão debatida, além do

estudo comparado de seus Tratados e dos dispositivos legais dos membros no tocante ao

respeito à proteção do meio ambiente e o desenvolvimento de mencionado processo

integracionista.

14 Idem, p. 510/511. 15 Bis in idem, p. 516.

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Para a consecução da pesquisa, será feito um levantamento bibliográfico sobre a matéria,

assim como a análise dos textos legais a ela concernentes, com o objetivo de analisar as atuais

estruturas do desenvolvimento regional na América do Sul e a proteção do meio ambiente, a

partir do processo de integração interestatal, realizando uma análise da IIRSA.

Para tanto, far-se-á uso do método indutivo, partindo-se da estrutura básica e do

funcionamento dos órgãos representativos em âmbito nacional, adaptando-os às realidades e às

necessidades da região integrada, voltada para a questão ambiental.

III – Relevância

A Pesquisa visa analisar quais são os mecanismos de proteção ambiental adotados no

âmbito da IIRSA (Iniciativa para a Integração da Infraestrutura Regional Sul Americana), uma

vez que os projetos de infraestrutura acarretam impactos ambientais que podem, inclusive, ter

um alcance transfronteiriço.

O tema interessa, portanto, para que possa ser analisado, também, como a IIRSA pode

contribuir para o desenvolvimento regional Sul Americano no que tange à criação de um

sistema ambiental comum a ser aplicado pelos países partícipes.

IV – O Estado atual da pesquisa

A referida pesquisa encontra-se em andamento, tendo sido realizado as catalogações

interna e externa, reunindo as bibliografias existentes na Biblioteca da Universidade de Itaúna

e as acessíveis via Internet, bem como em outras instituições que possuíam acervo bibliográfico

sobre o tema. O sumário está sendo delineado em conjunto com a professora orientadora, para

que, em breve, seja iniciada a redação de seu trabalho.

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(In)Eficácia da Ação Civil Pública na defesa do Direito Fundamental ao Trabalho Digno

Pesquisadora: Ana Íris Galvão Amaral

(e-mail: [email protected])

Orientador: Prof. Dr. Carlos Alberto Simões de Tomaz

I - Tema

A evolução do pensamento doutrinário quanto aos direitos coletivos acompanhou as

alterações sociais que marcaram a história da humanidade. Os trabalhos de Mauro Cappelletti,

a partir de l974, resultaram em críticas contundentes à tradicional summa divisio: interesses

públicos e interesses privados. A partir de então, constatou-se a existência de uma categoria

intermediária, onde se encontravam os interesses transindividuais, que ultrapassam o direito de

cada pessoa em particular e que acenavam para a necessidade se uma nova ordem legal que

pudesse atender à novel dicotomia: direitos individuais e direitos coletivos.

No ordenamento jurídico pátrio, o passo significativo neste sentido foi a instituição da

Ação Civil Pública. Prevista, inicialmente, na Lei Complementar 40/81, como ação exclusiva

do Ministério Público, foi alterada em 1985 pela Lei 7.347, conhecida como Lei da Ação Civil

Pública, ampliando o número de legitimados. Entretanto, de acordo com a redação original, o

rol de aplicação permanecia limitado. Seu objeto residia apenas na reparação de danos causados

ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico.

Em 1988, com a promulgação da nova Carta Constitucional, foi reservado o Capítulo II

para tratamento “dos direitos e deveres individuais e coletivos”, fazendo coro aos teóricos que

entendiam superada a summa divisio direito público e direito privado . Além disso, alargou o

campo de aplicação da Ação Civil Pública, em seu artigo 129, inciso III, ao estatuir como função

do Ministério Público (em geral) “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e

coletivos”.

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Apesar da sintonia verificada entre os ditames constitucionais, o Código de Defesa do

Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública, formando um sistema legal de proteção a quaisquer

interesses metaindividuais, na prática, era inexpressiva, até então, a utilização da ação civil

pública na Justiça do Trabalho. A ação só ganhou força com o advento da Lei Orgânica do

Ministério Público da União (LC 75/93), que fixou o ajuizamento da Ação Civil Pública

perante a Justiça do Trabalho como uma das atribuições do Ministério Público do Trabalho (art.

83, III).

A tutela jurisdicional tanto preventiva quanto repressiva está inserida no elenco de

garantias e direitos fundamentais, mais precisamente, no art. 5º. Inciso XXXV da Constituição

Federal de 1988, ao estipular que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito”.

O tema em questão, que sensibilizou a autora desta pesquisa, diz respeito justamente à

análise da pertinência e da eficácia da Ação Civil Pública no universo juslaboral, considerando

os direitos transindividuais apontados pela doutrina e as diversas frentes de atuação do

Ministério Público do Trabalho estipuladas na Lei Orgânica do Ministério Público da União:

direitos dos trabalhadores garantidos constitucionalmente, aí incluídas todas as questões que

dizem respeito à dignidade da pessoa no ambiente do trabalho, tanto prevenindo a ocorrência

de condutas lesivas quanto impondo obrigação de fazer e não fazer ou de ressarcimento pelos

danos já causados.

Também será objeto de menção a análise, ainda que mais ligeira, de que a atuação

judicial, que tem seus inconvenientes, como a conhecida morosidade, será tanto menos

necessária quanto mais efetiva for a atuação extrajudicial do parquet através dos mecanismos

judiciais e também extrajudiciais previstos na legislação infraconstitucional, como o Inquérito

Civil e o Compromisso de Ajustamento de Conduta.

II - Método

Para alcançar as finalidades almejadas na pesquisa científica proposta, optou-se pela

pesquisa teórica, cujo desenvolvimento se dará pelo método dedutivo-bibliográfico, a partir de

material publicado, principalmente nas obras de doutrinadores que discutem o assunto,

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periódicos e material disponibilizado na internet que tratem sobre a temática investigada neste

projeto de pesquisa, com ênfase na atuação do Ministério Público no manejo da Ação Civil

Pública em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

Ao mesmo tempo, adotou-se a pesquisa documental, que ocorrerá mediante a análise de

julgados sobre a matéria, predominantemente as oriundas dos tribunais superiores, além do

estudo pormenorizado e interpretativo dos vários instrumentos legais que dizem respeito ao

direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e seus reflexos para o atendimento aos

princípios da celeridade, economia e proteção, tão caros ao universo jurídico processual

trabalhista.

III - Relevância

É sabido que a defesa dos interesses dos trabalhadores por meio de ações coletivas, além

de evitar os inconvenientes processuais conhecidos (afogamento do judiciário com número

elevado de ações repetidas, decisões conflitantes, demora na obtenção do provimento

jurisdicional) protege o trabalhador da exposição perante seu empregador, principalmente

quando se trata da defesa de interesses individuais homogêneos

O tema interessa, portanto, tanto no sentido de identificar a extensão dos dispositivos

legais sobre a matéria quanto na análise da forma como a Ação Civil Pública tem sido utilizada

na seara trabalhista, na tutela dos direitos indisponíveis dos trabalhadores, conhecidamente a

parte mais fraca e vulnerável nesta espécie de relação jurídica.

IV – O Estado atual da pesquisa

A referida pesquisa encontra-se em andamento, tendo sido concluído o levantamento

da bibliografia necessária, incluindo textos legais, doutrina especializada e repertório

jurisprudencial sobre a matéria. Após os primeiros contatos com o professor orientador,

pessoalmente, foi-lhe encaminhado recentemente o Sumário. Em breve, terá início a redação

de trabalho.

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Implementação de Políticas Públicas de Resíduos Sólidos: possibilidade de

intervenção do Poder Judiciário

Pesquisadora: Clarice Souza Prados

([email protected])

Orientadora: Carla Ribeiro Volpini Silva.

I - Tema

Inicialmente, faz-se necessário analisar se o meio ambiente ecologicamente

equilibrado é um direito fundamental, e mais ainda se sua prevenção e controle são

indispensáveis para garantir o mínimo existencial, núcleo básico do princípio da dignidade da

pessoa.

Uma das formas de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado é através

de políticas públicas ambientais e devido ao aumento de consumo e crescimento acelerado dos

centros urbanos a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) se torna uma das

mais relevante.

Grande parte das políticas públicas apresentadas nessa lei tem o Município como

responsável para implementá-las. No entanto, será analisado se os Municípios brasileiros estão

atendendo aos comandos normativos da referida Lei, principalmente no que se refere aos casos

dos “lixos”.

Muito se discute quanto a legitimidade do Poder Judiciário para intervir na

implementação de política públicas ambientais para prevenção e controle, obrigando o Poder

Executivo a implementá-las, bem como se tal fato configura ofensa ao princípio

constitucional da separação dos poderes ou se trata de função e dever do Poder Judiciário.

Na possibilidade de ser função e dever do judiciário qual será estudado qual o limite

dessa intervenção. Para tanto é preciso analisar qual o melhor método a ser utilizado para

resolver o binômio: Reserva do Possível versus Mínimo Existencial.

Concluindo-se pela intervenção do judiciário nas políticas públicas ambientais e o não

cumprimento do comando judicial pelo poder executivo surgem duas novas problemáticas: a

possibilidade de haver sanções para o descumprimento da ordem ou decisão judiciária e quais

as mais eficazes a serem aplicadas.

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Sendo assim, diante das indagações apresentadas, pode-se resumir que o trabalho se

propõe a analisar e a responder as questões sobre a Legitimidade do Poder Judiciário na

intervenção de políticas públicas ambientais, em destaque políticas públicas de resíduos sólidos.

II - Método

A metodologia do trabalho será pautada principalmente pela pesquisa teórica, na qual é

constituída de livros e artigos científicos e também de pesquisa jurisprudencial.

Inicia-se a pesquisa discorrendo como se deu a formação do Estado Democrático de

Direito, pois a partir desse ponto será possível entender, explicar e fundamentar porque o Poder

Judiciário é legitimado para intervirem em políticas públicas ambientais, em destaque as políticas

públicas de resíduos sólidos.

Sendo assim, no desenvolvimento da pesquisa será utilizada a linha crítico-

metodológica, utilizando principalmente a vertente jurídico-sociológica ou empírica, uma vez que

essa analisa o Direito como dependente da sociedade e trabalha com a eficácia e a efetividade

nas relações do direito com a sociedade.

O raciocínio desenvolvido no decorrer do trabalho é o raciocínio dedutivo, baseado em

teorias já existentes, mas sendo aperfeiçoadas a partir das analises e fundamentos do tema

trabalhado.

III - Hipóteses

A hipótese da pesquisa no sentido da necessidade da efetiva materialização dos direitos

coletivos, notadamente o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como

havendo inércia do Poder Executivo na implementação desses direitos, se é legítima a

intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas que

concretizem os direitos coletivos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil

de 1988 (CR/88).

Diante disso, se discute quais são os limites para essa eventual intervenção, bem como

se o judiciário pode impor obrigações e até mesmo aplicar sanções em caso de descumprimento

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da ordem judicial pelo Executivo, sem ferir a legitimidade dos demais poderes, respeitando a

democracia e assegurando os valores constitucionais.

IV - Relevância

O Estado Democrático de Direito tem como objetivo principal a concretização dos

Direitos Fundamentais previsto na CR/88, dentre eles o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, que é um dever do Estado em suas três esferas de Poder.

A Lei 12.305/2010 dispõe sobre a implementação de políticas públicas dos resíduos

sólidos, cabendo ao executivo essa implementação e diante a sua omissão indaga-se se caberá

ao judiciário aplicar obrigações ou sanções à administração pública quando esta não cumprir o

determinado pelo legislador.

Ocorre que muitos Municípios brasileiros estão em descumprimento com a referida

lei, como se verá. Portanto, a pesquisa se torna de fundamental relevância a partir da

necessidade de analisar se o Poder Judiciário é legitimado para interver nessas políticas

públicas, obrigando os Municípios a exercerem com seus deveres para o cumprimento da Lei

de Política Nacional de Resíduos Sólidos, e no caso de descumprimento quais as melhores

sanções que o poder judiciário poderá aplicar.

IV – O Estado atual da pesquisa

A pesquisa encontra-se em processo inicial com o levantamento da bibliografia

necessária para poder discorrer da melhor forma possível sobre o tema. Em breve o sumário

será apresentado a professora orientadora, para posteriormente iniciar a redação da dissertação.

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A Tutela Coletiva e a Resolução de Conflitos pelas Vias Alternativas

Pesquisadora: Cristina Atayde Leite

(e-mail: [email protected])

Orientador: Prof. Dr. Gregório Assagra de Ameida

I – Tema

O Estado pós-moderno do neoconstitucionalismo passa por uma crise de paradigmas.

A sociedade desenvolveu-se, nos moldes da globalização, e sua hipercomplexidade não tem

mais amparo no sistema de outrora. As conquistas dos direitos fundamentais já não bastam. A

questão da concretude desses mesmos direitos é o núcleo do novo modelo de Estado

Democrático de Direito, que busca a realização da justiça material e a transformação da

realidade social. E a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1998, segundo lição do

professor Gregório Assagra de Almeida16, trouxe uma nova summa divisio – direitos individuais

e direitos coletivos, apta para promover tal transformação social a partir da inserção do direito

coletivo como categoria dos direitos fundamentais. A divisão clássica entre o direito público e

o direito privado cede espaço para o fator humano.

Isso porque, o princípio da dignidade da pessoa humana desponta como fundamento de

nosso Estado Democrático de Direito, e todos os Poderes que extraiam a soberania Estatal têm,

pois, o dever de atuar segundos os seus parâmetros constitucionais. É a eficácia irradiante dos

Direitos Fundamentais, baseadas no tripé da dignidade humana, igualdade substantiva e justiça

social. Sob esse aspecto, o Poder Judiciário tem uma missão essencial na concretude dos

objetivos da República e dos Direitos Fundamentais. No entanto, esse mesmo Poder vem

passando por uma crise sistêmica, em que, entre tantos conceitos a serem reavaliados, estão o

direito fundamental de acesso à justiça e paradoxalmente o excesso de demanda judicial.

A sociedade vem clamando por mudanças. O mínimo existencial tem sido objeto de

uma concepção absoluto-dinâmica – é absoluto porque não admite o retrocesso, princípio do

non cliquet; porém é dinâmico, porque o mínimo se expande para alcançar novos direitos.

16 ALMEIDA, Gregório de Assagra de. Direito Material Coletivo: superação da summa divisio direito público e

direito privado por uma nova summa divisio constitucionalizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

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Direitos esses aclamados por uma sociedade inserida na massificação de políticas públicas e

prestação de serviços de um mercado econômico ainda com moldes individualistas, burguês,

de oligarquias capitalistas.

Tais perspectivas dão a clara dimensão das novas dinâmicas, interações, diálogos que

se estabelecem para esta nova era dos direitos, tendo consciência que as crises da modernidade

político-jurídica necessitam de novos olhares, segundo professor José Luis Bolzan de Morais17.

De onde se infere a Tutela Coletiva como a mais apta a propiciar a justiça social,

transformar a realidade material requerida por um povo que não mais se satisfaz com uma

“Carta de Intenções”. E ainda, com os privilégios de um regime de Direito Público ultrapassado,

e de tantos outros Tratados Internacionais assinados em vão. A resolução de conflitos,

necessária – conforme se depreende do novo modelo democrático de direito –, precisa passar

sob o dogma do Direito Coletivo.

Mas como a Tutela Coletiva poderá atuar na resolução de conflitos, inseridos no

contexto de um sistema estatal que necessita ser reformulado?

A partir dessa indagação, surgiu a hipótese de que, as vias alternativas são e até que

medida serão meios eficazes para a proteção dos direitos fundamentais de tutela coletiva?

Segundo palavras da ministra Fátima Nancy Andrighi, a crise da sociedade é uma crise das

instituições, realçando que se faz necessário a adoção de ações conjuntas, e nesse campo, refere-

se a formas alternativas de solução de conflitos, que está abrindo as portas de esperança para

todos os segmentos sociais18.

II - Método

Para produção do conhecimento do tema e seus consectários, propõe-se uma pesquisa

eminentemente exploratória, no sentido de colher doutrinas e pareceres de juristas da área,

estudar legislação e regulamentos correlacionados, analisar alguns casos que, na prática,

evidenciem as carências sociais e o poder do direito coletivo em supri-las.

17 MORAIS, Jose Luis Bolzan de. As Crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espaço-Temporal

dos Direitos Humanos. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Col. Estado e Constituição. n.1. 2011. 18 ANDRIGHI, Fátima Nancy. Formas Alternativas de Solução de Conflitos.Disponível em:< www.stjjus.br >.

Acesso em 02/12/2015.

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Para as questões relacionadas aos conflitos coletivos no âmbito do mercado, nos níveis

essenciais de prestação social, a pesquisa poderá desenvolver-se também no campo da pesquisa

descritiva, uma vez que vão além da simples identificação da existência das relações entre

variáveis, e pretendem determinar a natureza dessa relação19.

O procedimento técnico de pesquisa documental e bibliográfica também será de grande

valia, neste sentido, teses e dissertações publicadas, anais de encontros científicos, artigos

publicados, relatórios oficiais para identificação da realidade judiciária brasileira, dentre outros.

A abordagem quali-quantitativa poderá ser usada, uma vez que a utilização conjunta

da pesquisa qualitativa e quantitativa permite recolher mais informações do que se poderia

conseguir isoladamente com apenas uma perspectiva de estudo, principalmente na análise de

efetividade e implementação das vias alternativas de resolução de conflitos.

III - Relevância

A importância deste estudo está, pois, em fornecer uma resposta aos anseios sociais

que clamam por mecanismos mais efetivos que os amparem na resolução de conflitos,

reestruturando o acesso à justiça pela Tutela Coletiva, ainda tímida e subutilizada. Nas palavras

de Rodolfo de Camargo Mancuso, uma resposta judiciária unitária e isonômica, que o processo

coletivo pode proporcionar, é necessário em conflitos de largo espectro, envolvendo número

expressivo de sujeitos indeterminados, como se apresenta o direito coletivo20. Acrescente-se,

a crise do sistema judiciário, que não têm conseguido lograr êxito na prestação de direitos

(jurisdição constitucional) a tempo e a contento.

Para tanto, faz-se necessário o aprimoramento de vias alternativas, mecanismos

autocompositivos de solução de conflitos, como a negociação e a conciliação, em suas várias

expressões, de forma que possa suprir a efetivação dos direitos fundamentais da sociedade num

contexto que extrapole o núcleo do mínimo existencial e alcance a dignidade humana.

IV – O Estado atual da pesquisa

19 GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002, 176 p 20 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A Resolução dos Conflitos e a Função Judicial no Contemporâneo Estado

de Direito. São Paulo: RT, 2009, 752 p

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A pesquisa encontra-se na fase de levantamento bibliográfico e coleta de dados,

iniciando-se a redação do primeiro capítulo da dissertação.

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ACESSO À JUSTIÇA: os meios alternativos de resolução de conflitos – a mediação

comunitária para efetivação concreta dos direitos fundamentais dos excluídos

Pesquisador: Eduardo César Russo Leal

(e-mail: [email protected])

Orientador: Prof. Dr. Eloy Pereira Lemos Júnior

I - Tema

A presente pesquisa tem por objetivo propor uma análise científica acerca dos meios

extrajudiciais de solução de conflitos, notadamente da mediação, centrando mais ainda na sua

modalidade comunitária, como efetivação do acesso à justiça e da proteção concreta dos direitos

fundamentais dos mais pobres.

Tratar de acesso à justiça, embora pareça ser questão incontroversa, é tarefa

complicada, eis que ainda é grande o pensamento de acesso à justiça como o simples “acesso

ao Poder Judiciário”, ou seja, ao simples fato de poder submeter um litígio à apreciação deste

Poder.

A partir do conceito de acesso à justiça construído por Mauro Cappelletti e Bryant

Garth21 é possível afirmar que o conceito de acesso à justiça é muito mais amplo do que o

simples ato de o indivíduo poder ir acessar o Poder Judiciário. Engloba, também, toda aquela

gama de nuances da moderna processualísticas que visam um acesso à justiça amplo e

qualitativo. Ou seja, acesso à justiça significa acesso à jurisdição, mas também significa acesso

a uma ordem de valores e direitos fundamentais do homem, significando o acesso à uma ordem

jurídica justa.

Assim, partindo deste entendimento de acesso à justiça, os meios extrajudiciais

aparecem como efetivadores da proteção dos direitos fundamentais dos mais pobres, eis que se

mostra mais ágil e até mesmo de menor custo, quiçá isento de custas.

O foco central do trabalho é a mediação, na sua modalidade comunitária. A

mediação é um método extrajudicial de solução de conflitos muito utilizado para resolução

21 O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também,

necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica. (CAPPELLETTI & GARTH, 1998, p.13)

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daqueles com marcantes elementos subjetivos, como os relativos às relações familiares, sendo

que nessa forma o terceiro, que é o mediador, tem como foco o próprio litígio, o conflito, e não

a solução do mesmo. A função do mediador é levar as partes à conscientização de seus atos,

ações, condutas e de soluções, fazendo com que reconheçam a posição do outro, levando-o a

respeitar as posições e proposições dele. O mediador não julga, nem mesmo intervém nas

decisões e sequer intromete nas propostas.

A mediação comunitária é isenta de custas, eis que uma vez que é prestada

gratuitamente por membros da comunidade na qual está inserida o “litigante”. Além do mais, é

uma ágil e justa de resolução de litígio, uma vez que, por ser mais utilizada para resolução de

conflitos com marcante elementos subjetivos, é realizada pelos próprios membros da

comunidade, que, melhor do que ninguém, conhecem os detalhes daquela comunidade, ou seja,

têm conhecimento de detalhes da comunidade que o juiz pode não ter conhecimento ou não

entender.

Destarte, a mediação comunitária é uma forma ágil e gratuita de resolução de

conflitos que provoca a participação da comunidade na solução de suas lides, levando à

preservação das relações e à construção de cidadãos conscientes de que o diálogo é capaz de

levá-los à resolução dos seus problemas, promovendo, assim uma positiva transformação sócio‐

cultural.

II - Método

No desenvolvimento da pesquisa será utilizada como metodologia jurídica a

pesquisa teórico bibliográfica. O uso desta justifica-se pelo fato de se tratar de ser necessária a

elucidação de todos os meios extrajudiciais de solução de conflitos como forma de demonstrar

a efetividade da proteção dos direitos fundamentais por meio deles.

Já em relação ao procedimento metodológico a ser utilizado para delimitação do

tema-problema, este será o dedutivo, partindo de uma abordagem ampla da do acesso à justiça

e da jurisdição e vertendo para os meios extrajudiciais de solução de conflito. Referida

metodologia empírica permitirá a conclusão de que a mediação comunitária é um meio de

solução extrajudicial de conflito efetivador do acesso à justiça dos mais pobres.

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III – Relevância

É sabido por todos que o Poder Judiciário no Brasil tem sofrido com o enorme

número de processos e a lentidão provocada pela falta de mão de obra ofertada pelos Tribunais.

Existem secretarias que trabalham com 2 ou 3 serventuários e alguns estagiários, provocando,

assim, lentidão no andamento processual. Ou seja, o Poder Judiciário sofre com a falta de mão

de obra e com o excesso de processo.

Os meios extrajudiciais de solução de conflitos têm se mostrados uma saída a esta

lentidão do Poder Judiciário. Além do mais, têm, também, se mostrados mais propícios à

efetivação do acesso à justiça sob a ótica de Cappelleti e Garth.

IV – O Estado atual da pesquisa

A referida pesquisa encontra-se em fase final de elaboração, sendo que a

dissertação foi depositada e aguarda qualificação.

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A Conciliação e a Mediação no Âmbito dos Cartórios Extrajudiciais

Pesquisador: Fabio Seabra de Oliveira

Orientador: Luiz Manoel Gomes Junior

Coorientadora: Edilene Lobo

1 – TEMA

Os Cartórios Extrajudiciais e o Acesso à Justiça.

A pesquisa será desenvolvida para responder primordialmente a seguinte questão:

A conciliação e a mediação, como forma de resolução e prevenção de conflitos, podem ser

realizadas pelos Cartórios Extrajudiciais?

Como objetivos secundários, necessário analisar o que se trata a democratização da

justiça e o melhoramento do acesso à justiça? Como se encontra estruturada a carreira do

Notário e do Registrador; o ingresso, a competência, a responsabilidade e demais aspectos?

Qual é o papel dos cartórios extrajudiciais para contribuir para a ampliação do acesso à justiça?

A conciliação e a mediação podem ser realizadas pelos cartórios? Necessita da presença de

advogado?

Desde que o homem passou a viver em sociedade os conflitos e as disputas sempre

estiveram presentes. Para resolvê-los, inicialmente, o homem fazia a justiça com as próprias

mãos, tomando a iniciativa de solucionar a questão por meio da força e de seus próprios

recursos, onde imperando a lei do mais forte. A ausência da presença do Estado com autoridade

e soberania capaz de promover a paz social fazia com que o caos se estabelecesse, propiciando

um ambiente de “vingança privada” e exercício arbitrário das próprias razões.

O Direito se apresenta como pacificador, verdadeiro controle social e promovedor

da paz social, assumindo o papel estabelecer a ordem e colocando mecanismos para que o povo

possa conseguir fazer restaurar o direito violado.

Atualmente, os conflitos devem ser resolvidos com o respaldo do Direito. O

exercício arbitrário das próprias razões é considerado crime, conforme artigo n. 345 do Código

Penal, podendo ser realizada apenas em situações excepcionais, previstas em lei: “Fazer justiça

pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.”

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O Estado autoriza a resolução dos conflitos somente nos casos e na forma prescrita

em lei. Nesse compasso, as formas de resolução de conflitos normalmente são classificadas em

três grandes grupos: autotutela, autocomposição e heterocomposição.

A autotutela é “quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu

interesse, impondo-o (e impondo-se) à parte contestante e à própria comunidade que o cerca.”

(DELGADO, 2002, p. 663)

Conforme ensina Ada Pelegrini Grinover: “são fundamentalmente dois traços

característicos da autotutela: a) ausência de juiz distinto das partes; b) imposição da decisão

por uma das partes à outra. (GRINOVER, Ada Pelegrini, p. 27)

Cita-se como exemplo o desforço imediato na defesa da posse, conforme art. 1210,

parágrafo primeiro do Código Civil: "O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou

restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço

não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse".

A autocomposição, por sua vez, é quando uma das partes abre mão do seu direito

ou de parte dele.

A autocomposição pode ocorre de três conhecidas formas: a) desistência do direito

em disputa; b) submissão ou renúncia do direito disputado; e c) transação onde ambas as partes

fazem concessões recíprocas.

Em todas as formas de autocomposição o conflito é resolvido mediante ação

deliberada de alguma ou de ambas as partes. O conflito somente terá fim se alguma parte desistir

ou renunciar ao direito em disputa ou, por outro lado, ambas as partes façam concessões mútuas

e recíprocas para pôr fim ao embate.

Surgiu uma outra forma de se solucionar os conflitos, através de uma terceira

pessoa, imparcial e neutra que iria dizer quem estaria com a razão e a sua decisão as vincularia

aos seus termos. Nesse contexto, surgiu o método da heterocomposição formada pelas formas

de: a) arbitragem; e b) processo judicial.

Pela arbitragem, as partes se submetem à decisão de um terceiro (o árbitro) que

decidirá a questão que valerá como título executivo (art. 31 da Lei n. 9.307/96).

O processo judicial, por sua vez, é o método tradicional de se levar a questão para

o Poder Judiciário através de um procedimento formal. O acesso à justiça é um direito

fundamental do indivíduo onde “nenhuma lesão ou ameaça se lesão será excluída da

apreciação do Poder Judiciário” (art. 5º, XXXV da CF/88).

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O Estado, através do Poder Judiciário, detém a legitimidade para impor e executar

as suas decisões, aplicando a lei ao caso concreto, onde a sentença substitui a vontade das partes.

O sistema heterocompositivo tem se mostrado insuficiente para demandas cada vez

mais complexas e em número cada vez maior nos últimos anos. Diante desse cenário, passou-

se a repensar o acesso à justiça através de métodos consensuais alternativos de resolução de

conflitos, no contexto da “terceira onda” renovatória do acesso. Assim, ganhou novo fôlego a

conciliação e a mediação.

Esses métodos tem como objetivo auxiliar as partes para que elas mesmas apontem

uma solução consensual para as questões conflituosas, evitando ou encerrando o litígio. O

modelo começou a ser utilizado com frequência nos Estados Unidos na década de 1960 onde

ficou conhecida uma técnica denominada de ADR (Alternative Dispute Resolution) tendo sido

exportada para outros países a partir da crise de acesso à Justiça vivenciada nas últimas décadas.

Conforme destacam Camila Silva Nicácio e Renata Camilo de Oliveira:

O movimento de retomada de antigas formas de resolução de conflitos como a

mediação e arbitragem iniciou-se, sobretudo, nos EUA em meados da década de 1960

e, posteriormente, alastrou-se pelo mundo. Tal movimento coincidiu com a crise do

aceso à Justiça no Estado Social e com a demanda por participação na realização do

Direito. (NICÁCIO e OLIVEIRA, 2008, p. 111)

O processo judicial é caro. Exige-se toda uma estrutura de Juízes, Tribunais,

servidores e auxiliares da Justiça em que as formalidades dos atos processuais exigem tempo e

dedicação desses profissionais. Quanto mais formalidades se exige para a perfectibilização dos

atos processuais, maior será o tempo de duração dos processos. A garantia do contraditório e

da ampla defesa também é outro fator que colabora com a lentidão da prestação jurisdicional

definitiva, tendo em vista a necessidade de dar oportunidades de defesa, produção de

contraprovas e interposição de recursos às Instâncias Superiores.

Essa realidade, somada à ampliação do acesso à justiça proporcionada nas últimas

décadas fazem com que o Judiciário se encontre numa situação de verdadeiro abarrotamento de

processos, que leva à precarização, infelizmente, desse relevante serviço público que deveria

ser prestado com alta excelência à sociedade.

Diversos fatores vêm fazendo com o número de processos ajuizados aumente todos

os anos. A sociedade vem se transformando e suas relações são cada vez mais complexas. A

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existência da assistência judiciária, a possibilidade de demandar sem advogado nos Juizados

Especiais e uma população cada vez mais informada pelos veículos da imprensa, fazem com

que a cidadania seja realmente aprimorada, uma vez que as pessoas, independentemente de sua

classe social, possa ter acesso à justiça para tutelar seus direitos.

Além disso, a explosão do consumo, a globalização acentuada dos povos, o avanço

exponencial de negócios realizados pela internet entre outros fatores vem contribuindo para que

novos conflitos e disputas surjam e desaguem no Judiciário.

Nesse cenário de números crescentes de demandas, levaram os países a pensarem

em alternativas para a resolução de conflitos onde a judicialização não fosse a única ferramenta

capaz de solucionar as demandas da sociedade, como ocorre com a conciliação e a mediação.

A conciliação e a mediação são importantes instrumentos de solução pacífica de

conflitos e que podem ser utilizadas no âmbito dos Cartórios Extrajudiciais. O Sistema Notarial

e Registral conta com profissionais do Direito que se dedicam à atividade de conferir segurança,

publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da lei 8935/94).

A experiência desses profissionais com o trato de questões das mais variadas, desde

a propriedade imobiliária e todas as suas repercussões jurídicas e fiscais; família e sucessões;

registros públicos de pessoas naturais e de pessoas jurídicas; protesto de títulos e outros

documentos de dívida.

Registra-se que após a Constituição Federal de 1988 o ingresso na atividade exige

a aprovação em concurso público de provas e títulos onde se seleciona os melhores candidatos

para a outorga da delegação.

A tendência de se atribuir cada vez mais atos da jurisdição voluntária para esses

profissionais parece ser um caminho sem volta, haja vista o grande êxito de desjudicializar os

inventários, partilhas, separações e divórcios através da via notarial (lei 11.441/2007). O tempo

que se gastava para concluir esses atos no âmbito judicial foi simplificado e desburocratizado,

reduzindo considerável tempo de espera para a concretização da prestação do serviço público.

A Ordem dos Advogados do Brasil, através da seccional de São Paulo, ingressou

com o Pedido de Providências n. 0003397-43.2013.2.00.0000 perante o Conselho Nacional de

Justiça, cujo objetivo principal do referido processo é a suspensão dos efeitos do provimento n.

17/2013 da CGJ/SP, essencialmente, por que, segundo a OAB/SP, não haveria previsão legal

para que os cartórios realizassem a conciliações e mediações, não podendo ser feita a

regulamentação por norma administrativa; e que deveria ser prevista a obrigatoriedade da

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presença de advogado, em conformidade com procedimento semelhante adotado pelo artigo

1.124-A do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.965, de 2009, para separações, divórcios e

inventários administrativos. O E. CNJ suspendeu os efeitos do referido provimento

liminarmente, não havendo decisão definitiva do mérito do PCA, até o momento.

Toda essa discussão deve ser melhor analisada sob o enfoque do acesso à justiça.

Saber se a conciliação e a mediação podem ser realizadas pelos Cartórios Extrajudiciais e se é

obrigatória a presença de advogado nesse procedimento é o cerne da questão a ser analisada

neste trabalho, levantando os principais argumentos que envolve o tema.

A multidisciplinariedade do tema faz que o assunto se torne interessante diante da

necessidade de buscar conhecimento de diversas áreas do Direito, áreas do Direito

Constitucional, Direito Notarial, Civil e suas evoluções.

Pretende-se investigar as principais nuances sobre o tema para contribuir com o

debate que se revela importante para os operadores do Direito e para a sociedade, indicando

soluções para alguns dos principais problemas destacados neste projeto investigatório.

2 – FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O marco teórico deste trabalho está calcado na teoria da autocomposição, na

resolução e prevenção de conflitos de forma pacífica. A conciliação e a mediação são vistas

como métodos de solução de conflitos onde as partes são protagonistas do conflito e chegam

elas mesmas a um consenso, mediante o auxílio de um conciliador ou mediador.

Segundo Helena Pacheco Wrasse:

A mediação é um mecanismo de autocomposição, pois as próprias partes tomam as

rédeas do problema para solucioná-lo. Nessa instituição, as partes são tratadas como

protagonistas do conflito. O mediador (terceiro, imparcial) não apresenta a solução do

problema, ele procura auxiliar de maneira adequada os “protagonistas”, para que eles

façam um acordo de vontades. Nessa configuração de resolução de problemas é

perceptível que todos saem ganhando, pois a decisão não é imposta, ela é criada

através do diálogo. (WRASSE, 2012, p. 51)

No mesmo sentido, Fabiana Marion Spengler leciona que:

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A mediação é a melhor fórmula até agora encontrada para superar o imaginário do

normativismo jurídico, esfumaçando a busca pela segurança, previsibilidade e certeza

jurídicas para cumprir com objetivos inerentes à autonomia, à cidadania, à democracia

e aos direitos humanos. Portanto, as práticas sociais de mediação configuram-se em

um instrumento de exercício da cidadania, na medida em que educam, facilitam e

ajudam a produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões, sem a intervenção de

terceiros que decidem pelos afetados em um conflito. (SPENGLER, 2010, p. 52)

Quem decide colocar por fim ao conflito ou propor ou continuar a demanda é a

parte. Dessa forma, não se pode confundir a mediação e a conciliação com o negócio jurídico

que as partes podem chegar a concretizar em caso de acordo. A conciliação e a mediação são

os mecanismos em que uma terceira pessoa, imparcial, dotada de conhecimento técnico, auxilia

e incentiva as partes a discutir e dialogar sobre os assuntos conflituosos a fim de possibilitar a

autocomposição.

Nessa linha, insta saber se os Cartórios Extrajudiciais podem realizar estas sessões

de conciliação e mediação, aproveitando-se a sua estrutura física e jurídica. O Tabelião e o

Registrador são profissionais do Direito dotados de fé pública (art. 3ºda lei 8.935/94) e, ao que

parece, pode contribuir com a sociedade na realização desse importante trabalho de solução de

controvérsias, abordando a teoria da autocomposição.

3 – METODOLOGIA

O método de abordagem a ser utilizado na pesquisa e investigação será o dedutivo

hipotético. Através de pesquisa bibliográficas, obras, acórdãos de Tribunais, legislações entre

outros documentos jurídicos, para que se possa analisar e compreender o tema. Busca-se formar

um raciocínio com base nas ideias existentes para, testando a hipótese principal, tornar possível

a conclusão com as respostas ao tema proposto.

4 – RELEVÂNCIA.

A pesquisa se mostra relevante diante do crescente número de demandas judiciais

e da necessidade de buscar métodos alternativos de formação de consenso. Mostra-se, ainda

relevante diante da resistência da Ordem dos Advogados do Brasil frente à iniciativa de outorgar

aos Cartórios Extrajudiciais a tarefa de desenvolver procedimentos de mediação e conciliação.

5 – ATUAL ESTÁGIO DA PESQUISA.

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A pesquisa encontra-se em fase de andamento, com previsão de finalização ainda

neste ano de 2016, com a organização dos resultados em uma dissertação que servirá para a

entrega e defesa perante a Banca Examinada da Universidade de Itaúna, no curso de Mestrado,

na linha de pesquisa de processo coletivo.

6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Participação democrática e efetividade dos direitos fundamentais na construção do

provimento como limite ao poder geral de cautela do juiz.

Pesquisador: Faustus Máximus de Araújo Alvim

(e-mail: [email protected])

Orientador: Prof. Dr. Gregório Assagra de Almeida

I - Tema

No plano do direito processual civil, verifica-se que a Carta Magna de 1988 impõe

uma verdadeira mudança de paradigma, pois não é razoável e adequado tutelar direitos

coletivos fundamentais por intermédio de um direito processual voltado para a tutela de

direitos individuais. Gregório Assagra de Almeida22 ensina que “é necessária a construção

de um conjunto de princípios, garantias e regras processuais adequados às necessidades do

direito material coletivo como direitos fundamentais”.

Para Aroldo Plínio Gonçalves23, o processo caracteriza-se por ser uma atividade

cuja estrutura normativa exige que, na fase que precede o provimento (ato final de caráter

imperativo), seja garantida a participação, em contraditório, daqueles que são os

destinatários de seus efeitos.

O Código de Processo Civil de 1973 operou satisfatoriamente durante duas

décadas. A partir dos anos noventa ocorreram sucessivas alterações nas normas processuais,

dentre as quais citamos, a título de exemplo, a inclusão da antecipação de tutela (em 1994),

a alteração no Recurso de Agravo (em 1995) e a alteração no cumprimento da sentença (em

2005). Diante da necessidade de sua reforma foi sancionado, em 16 de março de 2015, o

22 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Fundamentação constitucional do direito material coletivo e do direito

processual coletivo: reflexões a partir da nova summa divisio adotada na CF/88 (título II, capítulo I). Revista

Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 77, n. 3, jul./set. 2011, p. 82.

23 GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

p. 113.

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novo Código de Processo Civil, através da Lei nº 13.105, publicada em 17 de março de

2015.

A norma processual civil pátria traz o instituto processual denominado “poder geral

de cautela”, previsto no artigo 798, do CPC/1973, o qual foi mantido na parte geral no novo

Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 297. Marinoni e Arenhart24 asseveram que

“a tutela cautelar é incompatível com o aprofundamento do contraditório e da convicção

judicial, uma vez que estes demandam porção de tempo que impede a concessão da tutela

de modo urgente”.

Em relação ao “poder geral de cautela”, Humberto Theodoro Júnior25 adverte que

“deixando ao critério do juiz a determinação das medidas práticas cabíveis no âmbito do

poder geral de cautela, a lei, na realidade, investe o magistrado de um poder discricionário

de amplíssimas dimensões”.

O problema a ser pesquisado é a efetividade dos direitos fundamentais individuais

e coletivos no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16.03.2015), através da

participação democrática das partes na construção do provimento como limite ao poder

geral de cautela do juiz. Assim, surge outro problema: as inovações contidas no novo

Código de Processo Civil brasileiro garantem a participação dos interessados durante as

fases processuais, em contraditório, até o provimento?

O presente trabalho destina-se a confirmar a hipótese de que em um Estado

Democrático de Direito, o provimento judicial deve ser construído através do devido processo

legal, que garante às partes participarem em contraditório de forma isométrica durante todo o

procedimento, de forma a serem coparticipes do pronunciamento decisório e não meros

destinatários do mesmo.

II - Método

O presente trabalho baseia-se em pesquisa teórico-bibliográfica e documental, com

a utilização de livros, textos e artigos doutrinários, além de leis e projetos de lei que

24 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo Cautelar. v. 4.

5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 29. 25

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processo Civil – Processo de Execução e Cumprimento

da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. v. II. 40. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 483.

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possuam relação com o tema. Através do método dedutivo, o estudo partirá da análise dos

direitos fundamentais pertinentes ao processo (contraditório, ampla defesa, isonomia,

devido processo legal e fundamentação da decisão) e do poder geral de cautela do juiz, para

posterior contraponto com as inovações contidas na norma processual civil pátria.

Tendo em vista a temática que se busca abordar, o desenvolvimento bibliográfico-

documental é de suma importância na medida em que se pretende demonstrar que o

contraditório, enquanto igualdade de oportunidade de participação no processo pode ser a

solução para a efetividade e proteção dos direitos fundamentais individuais e coletivos no

Estado Democrático de Direito.

III - Relevância

Esta pesquisa se justifica pela atualidade do tema no contexto normativo pátrio,

visto que o novo Código de Processo Civil entrou em vigor em 18 de março de 2016,

conforme o artigo 1.045, da Lei 13.105/2015.

O tema tem relevância para a pesquisa acadêmica e pertinência com a área de

concentração do Programa de Pós-graduação, na proteção dos direitos fundamentais, além

de proporcionar ao discente o desenvolvimento de outras competências necessárias para o

desempenho das profissões jurídicas do novo século, tendo cunho crítico, baseado no novo

olhar sobre o Direito que a atualidade demanda, mas sempre primando pelos valores

humanos fundamentais.

IV – O Estado atual da pesquisa

A referida pesquisa encontra-se em andamento, estando na fase de levantamento

da bibliografia. Registra-se, ainda, o estudo da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015, que

estabelece novos contornos para o tema e novidades processuais, tais como o Incidente de

Resolução de Demandas Repetitivas. Após a realização de encontros e discussão do tema

com o professor orientador será definido o sumário da dissertação e, na sequencia, iniciado

a redação do trabalho.

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Pessoas com Deficiência e sua Proteção no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Pesquisador: Filipe Augusto Silva

(e-mail: [email protected])

Orientadora: Professora Dra. Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz

I - Tema

Durante grande parte da história da humanidade, as pessoas com deficiência forma

ignoradas no âmbito de proteção dos Direitos Fundamentais. Foi só recentemente que este

grupo minoritário e vulnerável passou a receber atenção da comunidade internacional e

consequentemente, ter sua proteção garantida também no contexto nacional.

A ocorrência das duas Guerras Mundiais representa um divisor de águas em relação à

proteção das pessoas com deficiência, uma vez que após a ocorrência destes dois eventos

históricos, o número de pessoas com deficiência de locomoção, audição e visão aumentaram

muito, expondo o problema e exigindo uma posição protetiva e garantidora de direitos dos

Estados.26

A Assembleia Geral da ONU, em 13/12/2006, adotou a Convenção sobre os Direitos

das Pessoas com Deficiência, que entrou em vigor no dia 03/05/2008. Referida Convenção

derrubou paradigmas ao trazer um novo conceito de pessoa com deficiência. É possível

perceber que, em todo seu texto normativo, a Convenção preza pela liberdade e capacidade dos

indivíduos em tela de realizarem suas próprias escolhas, mudando, desta forma, a maneira em

se enxergar a capacidade da pessoa com deficiência.

Referidas mudanças no contexto internacional, apesar de recentes, já refletem no

ordenamento jurídico brasileiro. A Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

foi ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, nos termos do art. 5º, §3º da

Constituição Federal, e promulgada pelo Decreto 6.949/2009. A partir de então, nasce a

primeira possibilidade concreta em se realizar o Controle de Convencionalidade (processo de

compatibilização vertical das normas domésticas com os comandos encontrados nas

26 ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas com deficiência. 4ª Ed. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2011, p.8.

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convenções internacionais de direitos humanos), dos atos normativos brasileiros em face da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência27.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência serviu de base para a

criação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em

janeiro de 2016. O Estatuto realizou mudanças significativas no ordenamento jurídico brasileiro

como um todo, principalmente no que tange à capacidade legal das pessoas com deficiência e,

assim como foi feito no contexto internacional pela Convenção, também quebrou paradigmas

estabelecidos há tempos, substituindo-os por uma nova visão no âmbito nacional.

As mudanças produzidas pelo Estatuto das Pessoas com Deficiências foram recebidas

tanto de forma positiva28 como também negativa29, demonstrando, desta forma, a existência de

uma certa controvérsia doutrinária em relação à sua incorporação ao ordenamento jurídico

brasileiro.

Portanto, surge a questão se a Lei 13.146/2015 realmente trouxe mudanças positivas no

âmbito de proteção das Pessoas com Deficiência ou se, no afã de proporcionar uma maior tutela

de referidos direitos, o legislador acabou por enfraquecê-los, ao não realizar as devidas

ponderações sobre as consequências práticas de tais mudanças.

II - Método

Para o presente estudo, é essencial, primeiramente, a realização de uma pesquisa sobre

a proteção das Pessoas com Deficiência no âmbito internacional, com o escopo de se entender,

de forma abrangente, o porquê da mudança de paradigma realizada pela comunidade

internacional, e como esta alteração influenciou o tratamento do tema no âmbito do

ordenamento jurídico brasileiro.

Após, realizar-se-á uma pesquisa sobre as normas internas de proteção das pessoas com

deficiência, tanto constitucionais como infraconstitucionais, com o objetivo de traçar um

quadro normativo protetivo completo. Após, o foco será dirigido às mudanças proporcionadas

27 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p.420. 28 TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte I. Artigo digital publicado em 29/07/2015 no sítio eletrônico http://www.migalhas.com.br/. Acesso dia 01/05/2016. 29 BORGARELLI, Bruno de Ávila; KÜMPEL, Vitor Frederico. As aberrações da lei 13.146/2015. Artigo digital publicado em 11/08/2015 no sítio eletrônico http://www.migalhas.com.br/. Acesso dia 01/05/2016.

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pela Lei 13.146/2015, com o propósito de se responder se houve ou não uma verdadeira

ampliação de referido quadro normativo protetivo em relação às pessoas com deficiência.

III - Relevância

De acordo com estudo realizado pelo Censo de 201030, cerca de 23,9% da população

brasileira possui algum tipo de deficiência, seja ela visual, auditiva, motora, mental ou

intelectual. Apesar do expressivo número de pessoas com deficiência presente na população

brasileira, foi somente em 2009 que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, maior instrumento de proteção de referido grupo vulnerável da atualidade, passou

a vigorar no Brasil. A partir de então, foram necessários mais seis anos para que uma lei (Lei

13.146/2015) fosse confeccionada e adotada com o escopo de adequar e ampliar este quadro

protetivo no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Isso demonstra a necessidade de uma

maior dedicação por parte da sociedade brasileira, como um todo, ao tema.

A proteção das pessoas com deficiência, apesar de ser um tema chave no âmbito dos

Direitos e Garantias Fundamentais, ainda é pouco estudado e debatido. É necessário,

urgentemente, a ampliação da pesquisa nesta área para que o espectro protetivo de referido

grupo vulnerável seja aperfeiçoado e ampliado.

Conforme preconizado no preâmbulo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, a concepção de deficiência é um conceito em evolução, o que exige ainda mais

empenho e senso de responsabilidade da comunidade jurídica brasileira no estudo do tema.

IV – O Estado atual da pesquisa

Atualmente, a pesquisa se encontra em andamento, já tendo sido realizado o exame de

vários instrumentos de proteção internacional, regional e nacional. Foram feitos também

levantamentos estatísticos e estudos de fatores que se relacionam e influenciam o tema. A

pesquisa das obras bibliográficas que embasarão o estudo já se encontra concluída, e o sumário

se encontra em estágio final de elaboração.

30 OLIVEIRA, Luiza Maria Borges. Cartilha Do Censo 2010: Pessoas com Deficiência. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR)/Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD), 2012, p.6.

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Organizações Internacionais: proteção e efetivação do direito fundamental à

alimentação adequada

Pesquisador: Gilson Fernando da Silva

(e-mail: [email protected])

Orientadora: Profa. Dra. Renata Mantovani de Lima

I - Tema

Para a pesquisa proposta, os estudos serão realizados a partir do tema “Organizações

Internacionais: proteção e efetivação do direito fundamental à alimentação adequada”.

A delimitação do tema apresentado consiste no estudo acerca da atuação das

Organizações Internacionais na proteção e efetivação do direito fundamental à alimentação

adequada, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A partir de estudos preliminares, observa-se que a questão é amplamente discutida nos

planos interno e internacional, pois o problema diz respeito à fome, à desnutrição, ao excesso

de alimentos e à má qualidade dos alimentos no mercado de consumo.31

Portanto, através da análise da atuação de organismos internacionais, propõe-se um

estudo dos mecanismos de tutela e efetivação do direito fundamental à alimentação adequada.

II – Hipótese

Considerando o entendimento de Piovesan32, de que à luz da concepção

contemporânea de direitos humanos se permitiu a construção de um sistema internacional de

proteção destes direitos, afirma-se que o direito fundamental à alimentação adequada deve ser

objeto de políticas públicas que demonstrem sua universalidade e indivisibilidade.

31 MÜLLER, Marcela. Direito fundamental à alimentação adequada no contexto das organizações

internacionais. Curitiba: Juruá, 2014.

32 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas

regionais europeu, interamericano e africano. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

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O direito fundamental à alimentação adequada é universal, e como tal deve ser

compreendido e protegido nos planos interno e internacional, eis que o ser humano é dotado de

unicidade existencial e dignidade.

O direito fundamental à alimentação adequada também é marcado pela

indivisibilidade, e, igualmente, deve ser compreendido e protegido nos planos interno e

internacional sob esta concepção, tendo em vista que os direitos humanos compõem uma

unidade indivisível.

Portanto, não obstante os problemas relativos ao tema proposto, estudos revelam que

a compreensão, a proteção e a efetivação do direito fundamental à alimentação adequada,

mediante a atuação de Organizações Internacionais, são imprescindíveis diante da concepção

contemporânea de direitos humanos, como condição inerente à dignidade da pessoa humana.

Decerto, a compreensão, a proteção e a efetivação do direito fundamental à

alimentação adequada, por intermédio de uma cooperação internacional, e à luz da concepção

contemporânea de direitos humanos, são, indubitavelmente, necessárias para combater os

problemas relativos ao tema proposto.

III – Metodologia

3.1 Marco teórico

Será adotado como marco teórico o entendimento de Piovesan33, de que a Declaração

de 1948 introduziu a concepção contemporânea de direitos humanos, caracterizada pela

universalidade e indivisibilidade destes direitos.

Planeja-se, ainda, adotar como marco teórico o entendimento de Müller34, segundo o

qual o direito humano à alimentação começou a demonstrar um aspecto legal e institucional a

partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

3.2 Setores do conhecimento

33 PIOVESAN, Flávia. Op., cit.

34 MÜLLER, Marcela. Op., cit.

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O estudo de um tema amplo e complexo, como da proteção e efetivação do direito

fundamental à alimentação adequada através da atuação das Organizações Internacionais, exige

um tratamento sob vários enfoques.35

Portanto, pretende-se realizar a pesquisa sob o enfoque jurídico, social e econômico.

3.3 Procedimentos Metodológicos

Para a pesquisa almejada mostra-se importante dialogar com as teorias jurídicas, os

mecanismos de proteção e efetivação do direito fundamental à alimentação adequada, e com os

respectivos dados estatísticos.

No que tange à vertente teórico-metodológica, a complexidade da pesquisa social

aplicada e jurídica superou metodologias tradicionais puramente positivas ou formalistas.36

Assim, pretende-se seguir uma linha crítico-metodológica, com ênfase da tese inserida

na versão postulada pela teoria do discurso e pela teoria argumentativa, que considera o Direito

como uma rede complexa de linguagens e de significados.37

Ademais, planeja-se, também, realizar a pesquisa proposta à luz da vertente jurídico-

sociológica, no sentido de entender o fenômeno jurídico no ambiente social amplo, analisando

o Direito como variável dependente da sociedade e as concepções de eficiência, eficácia e de

efetividade das relações entre direito e sociedade.38

Em relação aos procedimentos a serem executados pretende-se: a) levantamento

bibliográfico e de mecanismos de tutela e efetivação do direito fundamental à alimentação

adequada; b) demonstração de dados estatísticos; c) definição de conceitos correlatos ao tema

proposto; d) outros procedimentos que se fizerem necessários no decorrer da pesquisa.

IV – Relevância

35 GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando a pesquisa jurídica. 3. ed.

rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

36 GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. Op., cit.

37 Idem.

38 Idem.

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A pesquisa proposta se justifica, sobretudo, considerando que o direito social e

fundamental à alimentação adequada está inserido na concepção contemporânea de direitos

humanos intrínsecos à condição humana.

Após a Segunda Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas (ONU) surge em

1945, por meio da respectiva Carta, visando, entre outros propósitos, materializar uma

cooperação internacional para solucionar os problemas internacionais de caráter econômico,

social, cultural ou humanitário, com respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais

para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

Em 1948, através da Resolução nº 217, da Assembleia Geral da ONU, foi aprovada a

Declaração Universal dos Direitos Humanos, fundada no respeito à dignidade da pessoa

humana.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos introduziu a chamada concepção

contemporânea de direitos humanos.39 E com a Declaração de 1948 emerge a ideia de

integralidade, indivisibilidade e interdependência como características dos direitos humanos.40

Ademais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos consolidou a ideia de que todas as

pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que, entre outros direitos,

imprescindível à alimentação para garantir um padrão de vida adequado.

Imperativo, portanto, assegurar uma alimentação adequada para todos, a fim de que

todas as pessoas possam viver de forma digna.41

Daí, justificável a pesquisa proposta a fim de demonstrar a relevância de proteger e

garantir a efetivação do direito fundamental à alimentação adequada, inerente à dignidade da

pessoa humana.

Destarte, diante da concepção contemporânea de direitos humanos intrínsecos à

condição humana, fruto da internacionalização destes direitos, se faz necessário pesquisar as

39 PIOVESAN, Flávia. Op., cit.

40 VOLPINI SILVA, Carla Ribeiro. O universalismo e o relativismo cultural: impasse entre a efetivação dos

direitos humanos internacionais e as práticas culturais permitidas pelos direitos fundamentais, mas abominadas

pelo resto do mundo. In: SALIBA, Aziz Tuffi; GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; ALMEIDA, Gregório Assagra

de. (Coordenadores). Direitos fundamentais e sua proteção nos planos interno e internacional. Belo

Horizonte: Arraes Editores, 2010, v. 1, p. 76- 81.

41 MÜLLER, Marcela. Op., cit.

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ações das Organizações Internacionais destinadas à proteção e efetivação do direito

fundamental à alimentação adequada.

V – O Estado atual da pesquisa

A pesquisa proposta encontra-se em andamento. Atualmente está sujeita à análise e

adequação por parte da professora orientadora, para fins de organização dos tópicos de estudo

para transformá-los em foco de análise.

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A Proteção dos Direitos da Mulher nospPlanos Nacional e Internacional

Pesquisador:Harley Christian do Valle Silva

(e-mail: [email protected])

Orientador: Profa. Dra. Jamile Bergamaschine Mata Diz

I – Tema

O trabalho tem o escopo de demonstrar como o direito internacional aborda os tratados

internacionais de proteção a mulher e como ele é introduzido no direito nacional, ao qual

originou a Lei Maria da Penha, elucidando seus principais objetivos.

Como cediço, a proteção a mulher oriunda da proteção dos direitos humanos engajada

pela Declaração Universal de Direitos Humanos proclamada em 10 de dezembro de 1948. Por

intermédio do Sistema Interamericano de Direitos Humanos formado no Continente

Americano, em 1969 foi assinado em São José da Costa Rica a Convenção Americana de

Direitos Humanos.

A partir dessa percepção, o indivíduo elevou-se a qualidade de sujeito de direitos,

garantindo a ele meios de defesa contra o próprio Estado, se este acaso vier a violar seus direitos.

Essa implementação da defesa dos direitos humanos em esfera internacional é de extrema

relevância, vez que limita a atuação do Estado e representa o protetor essencial, capaz de

fiscalizar os agentes estatais e privados.

Ao passo que do momento em que se torna um Estado-parte de tal Convenção, os órgãos

específicos monitoram sua atuação, fiscalizando e exigindo demonstração do efetivo e livre

exercício desses direitos. Assim acarreta ao Estado a responsabilidade de reorganizar seu

ordenamento jurídico interno.

Na hipótese de o indivíduo não ter seus direitos respeitados, seu conflito pode chegar a

apreciação dos órgãos internacionais capazes de relativizar a soberania dos Estados, vez que a

intervenção quando se trata de violação de direitos humanos se faz necessária.

Ressalte-se que, mais especificamente no que se refere ao direito de proteção à mulher

o Brasil, Estado-parte da referida Convenção, foi omisso, possibilitando que as entidades

internacionais apreciassem um fato concreto, conhecido como Caso da Maria da Penha, no qual

originou a Lei interna Maria da Penha, que entre outros objetivos veio para assegurar o direito

de proteção a mulher contra a violência doméstica.

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II - Método

A metodologia aplicada neste estudo será a pesquisa teórico-bibliográfica, sendo que

esta será realizada em leis, monografias, revistas, artigos, livros jurídicos de diversos autores,

notadamente na área de Direito Internacional, Constitucional, Penal e Processual Penal, e,

ainda, em doutrinas mais específicas sobre o assunto.

Além disso, serão realizadas pesquisas em sites que ofereçam conteúdo jurídico sobre

o tema proposto, objetivando proporcionar maior conhecimento acerca do assunto, buscando

assim conhecê-lo com profundidade, de modo a torná-lo mais claro.

O estudo consistirá em uma associação de ideias referentes as definições adotadas, bem

como do entendimento jurisprudencial pátrio predominante, legislação, pesquisa qualitativa

fazendo uma análise de como isso se aplica na sociedade atual.

Dessa maneira, não buscará uma pesquisa quantitativa, baseada em dados estatísticos,

nem tampouco em coleta de dados, tendo em vista que se trata de um assunto ímpar, em que

apesar de presente nos julgados atuais, não seria objetivo do estudo, apresentar a quantidade

com que a lei Maria da Penha é aplicado em defesa da mulher, mas sim, questionar e abordar

como ela é feita e fundamentada.

III - Relevância

A introdução da proteção aos direitos humanos internacionalmente abriu espaço para

regularização de diversos ordenamentos no mundo capazes de atender os direitos fundamentais

de um indivíduo. Este deixou de ser um mero indivíduo e se tornou um sujeito de direitos, capaz

de ter garantido o seu direito de ter seus direitos respeitados, bem como cumpridos e na hipótese

de não cumprimento deve pleitear se for o caso, até mesmo na esfera internacional.

A alteração em comento foi resultante de constantes discussões doutrinárias,

jurisprudenciais e foco de diversas convenções intergovernamentais, fazendo com que as

nações se unissem com propósitos específicos, com o fim de elaborar normas que ultrapassem

a soberania do Estado, desde que com a anuência deste e a partir do momento de sua momento,

fica o Estado-membro sujeito as alterações recomendadas. Ocorre que devido às modificações

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trazidas com essa implementação casos específicos chegaram a conhecimento dessas

organizações internacionais.

Diante disso, soluções foram sugeridas e deveriam ser acatadas com a maior brevidade

possível. Fato verídico disso, é o Caso Maria da Penha, que diante da omissão legislativa do

Brasil, se viu obrigado a regulamentar a proteção da mulher contra a violência doméstica

através da Lei Maria da Penha, n. 11.340/06 (BRASIL, 2006).

No entanto, a leitura da norma abre um leque de questionamentos no que se refere a

sua origem e objetivos. Recebendo interpretações doutrinários diversas, seja por alguma lacuna

ou omissão, o que tem proporcionado uma multiplicidade de entendimentos. Assim, muitos

doutrinadores indagam sobre a soberania do Estado, ou pelo direito de isonomia entre homem

e mulher previsto na Constituição Federal de 1.988 (BRASIL, 1988).

A escolha temática “A proteção dos Direitos da mulher nos planos nacional e

internacional - A Lei Maria da Penha: Origem e Objetivos.” justifica-se pela necessidade de

apontar os efeitos negativos e positivos oriundos da mesma, principalmente no âmbito da

aplicação da lei penal, bem como evidenciando os princípios constitucionais lesados e

evidenciados pela novel legislação, além do fato de elencar as características e divergências a

respeito da posição hierárquica da norma internacional frente ao ordenamento interno,

ponderando tanto a legislação vigente como a doutrina e jurisprudência sobre o tema.

Logo, é necessário que haja um aperfeiçoamento na legislação, extraindo os pontos

falhos, as brechas existentes, a fim de corrigir os equívocos cometidos pelo legislador e evitar

controvérsias, levando os juristas a uma interpretação consistente na lei e dando um tratamento

digno à mulher e ao homem no Direito Penal e Processual Penal Brasileiro, equivalente com a

realidade do país.

IV – O Estado atual da pesquisa

Os tratados internacionais como estabelecido no preâmbulo do Pacto de San José da

Costa Rica, exerce força de direito coadjuvante ou complementar ao direito interno dos Estados

Americanos. Contudo, existe ampla discussão no que se refere essa mera complementação à

validade jurídica dos preâmbulos, como colocado na Convenção de Viena sobre o Direito dos

Tratados de 1969.

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Destaca-se que da necessidade de acionar o Estado na esfera internacional é de

extrema relevância estabeleceu sua responsabilidade, pois segundo a Corte Interamericana de

Direitos Humanos a responsabilidade internacional dos Estados surge do momento em que os

direitos humanos foram violados, ou seja, quanto o Estado deixa de cumprir os Tratados

Internacionais de proteção dos Direitos Humanos. Ocorre que para que o indivíduo possa

recorrer a esse mecanismo, é necessário que o Estado não possua uma implementação de

recursos por internos capazes de apreciar determinada conduta. Para melhor coadunar o

entendimento exposto, cita o posicionamento de Mazzuoli (2006, p. 291):

A atuação do Parlamento tem, portanto, um papel primordial de respeito

para com as normas internacionais ratificadas pelo Estado, as quais

prevalecem sobre a legislação ordinária interna e têm de ser respeitadas

pelo Poder Legislativo, sem que isso signifique, em absoluta, o

impedimento de sua atividade político-jurídica consistente na função de

legislar. Nenhum Estado pode fugir ao cumprimento de suas obrigações

internacionais, quase sempre contraídas as duras penas no plano

internacional, sob pretexto de violação de seu Direito interno.

A medida que o Estado se repara, adotando as medidas pertinentes permitindo a

compatibilidade legislação interna com a devida interpretação dos direitos humanos, os tratados

internacionais perdem sua pertinência de atuação naquele Estado-membro no que se refere

aquela temática. Diante disso, ressalta o caso Maria da Penha, vez que o que ocorreu com essa

mulher, não havia regulamentação interna capaz de coibir ou de solucionar tal prática.

Dessa maneira, o Estado foi acionado na via internacional e somente no momento em

que adotou uma legislação compatível da legislação doméstica com as obrigações decorrentes

da esfera internacional que se viu livre de fiscalização direta do direito internacional, em razão

do princípio de Direito das Gentes, previsto na Convenção Americana.

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Plano Nacional de Cultura, Globalização e Direitos Fundamentais: A globalização e a

efetividade do plano nacional de cultura no desenvolvimento de políticas culturais

promotoras dos Direitos Fundamentais em áreas de risco social.

Pesquisador: Henrique Rodrigues Lelis

(e-mail: [email protected])

Orientador: Profa. Dra. Carla Volpini

I - Tema

A pesquisa delimita-se ao estudo dos efeitos da globalização na efetivação dos Direitos

Fundamentais, ao estudo do direito cultural e dos mecanismos normativos relativos ao

desenvolvimento de políticas públicas culturais efetivadoras dos Direitos Fundamentais em

áreas de risco social, em especial o Plano Nacional de Cultura (lei nº 12.343/2010).

Sendo a globalização um processo de internacionalização da economia e da política,

desenvolvido graças aos avanços da ciência da informação e da tecnologia, surge a necessidade

de se compreender quais são as consequencias destes processos em comunidade pertencentes a

áreas de risco social, bem como, diante de sua inevitabilidade, buscar a possibilidade de se

utilizar estes mesmos mecanismos universalizantes para a efetivação dos Direitos

Fundamentais, o que poderia ser feito por meio da implementação de políticas culturais.

Tendo como parâmetro o marco legal que implementa as políticas públicas culturais no

Brasil (lei nº 12.343/2010) e os efeitos da globalização, busca-se analisar se, em sua concepção,

levou-se em consideração os efeitos e as oportunidades oriundas da globalização, de forma que,

sua formatação esteja ápta a desenvolver políticas públicas culturais que sejam efetivadoras dos

Direitos Fundamentais em áreas de risco social.

Em teoria o Plano Nacional de Cultura reconhece que a Diversidade Cultural, as

práticas, serviços e bens artísticos são determinantes para o exercício da cidadania e para o

desenvolvimento socioeconômico do País. No mesmo norte, com base nos estudos

preliminares, pode-se afirmar que a prática cultural, aqui compreendida como o acesso a

produção e fruição de bens e serviços culturais, são formas eficazes de efetivação dos Direitos

Fundamentais, isto pois, criam condições favoráveis ao exercício da cidadania, geram

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empregos, renda, possibilitam o acesso a educação formal, promovem uma conscientização

sobre cidadania, contribuindo de forma significativa para a melhoria da qualidade de vida das

pessoas e da comunidade envolvida no projeto, em especial em áreas de risco social, onde há

uma grande escasses de serviços básicos.

No entanto, para a concretização destes fins, há necessidade de que o ordenamento

jurídico leve em consideração os efeitos dos processos da globalização, de forma que:

primeiramente, o marco legal esteja ápto reduzir os efeitos negativos advindos da globalização.

Em segundo plano, este mesmo marco legal deve ser capaz de promover a apropriação dos

processos e técnicas de produção típicos da globalização para o desenvolvimento de seus

objetivos.

Tendo em vista que o Plano Nacional de Cultura lei nº 12.343/2010 se propoem a ser o

marco legal sobre políticas públicas culturais no Brasil, a pesquisa visa averiguar sua inserção

neste contexto, de forma a descobrir se o mesmo está ápto as atingir estes fins.

A pesquisa tem como finalidade realizar um estudo detalhado de como a globalização

pode ser útil a implantação de uma política cultural que seja capaz de promover e desenvolver

os Direitos Fundamentais, tendo como fonte a evolução da legislação brasileira a partir da

promulgação do Plano Nacional de Cultura (lei nº 12.343/2010), a MONDIACULT

(Conferência Mundial sobre as Políticas, México, 1982), Declaração Universal da UNESCO

sobre a Diversidade Cultural (2001), mecanismos legais que reconhecem os direitos culturais

como indissociáveis dos Direitos Humanos.

II - Método

A pessquisa de natureza qualitativa, será realizada pelo método Dedutivo, tendo como

método auxiliar o método histórico e o comparativo.

Serão utilizados as seguintes técnicas de pesquisas: Pesquisa documental (fontes primárias e

secundárias), bibliográfica, entrevistas, questionário e estudo de caso.

III - Relevância

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A cultural como atividade valoriza a formação do homem como cidadão, possibilitando

o seu reconhecimento como membro de um grupo social que deve ser respeitado. Como

atividade econômica é uma ferramenta que pode proporcionar soluções para questões sociais,

incluindo a produção e distribuição de renda. Bem formatadas, políticas culturais permitem a

criação de salvaguardas às sociedades mais carentes, contribuindo para a redução da exclusão

social, para uma melhor formatação do espaço físico e melhoria da qualidade de vida de grupos

sociais menos favorecidos.

O Plano Nacional de Cultura lei nº 12.343/2010 é apresentado como marco legal para

o desenvolvimento das políticas públicas culturais, propondo soluções normativas e

estruturantes do ponto de vista jurídico para a atividade cultural, incluindo o desenvolvimento

de políticas públicas em áreas de risco social.

Tendo como objetivo principal a analise dos aspectos jurídicos do Plano Nacional da

Cultural lei nº 12.343/2010, justifica-se a realização da mesma ja que seus resultados poderão

contribuir para a uma maior compreensão do Direito Fundamental a cultura, em especial sobre

o papel da atividade cultural como mecanismo de promoção social e de como este marco legal

influência na concretização destes preceitos.

Com os resultados desta pesquisa será possível compreender melhor o modelo

regulatório do setor cultural, quais as possíbilidades de uso das atividades culturais no combate

a desigualdade social e no desenvolvimento econômico, contribuindo para o desenvolvimento

de novas políticas públicas culturais.

Ela poderá contribuir para uma reflexão sobre o papel da cultura na sociedade,

avançando na construção do conhecimento sobre o tema, sobre o papel do direito na defesa da

diversidade cultural, sua eficiência na preservação da diversidade cultural e garantia ao acesso

aos Direitos Fundamentais previstos na Constituição..

IV – O Estado atual da pesquisa

A referida pesquisa encontra-se em andamento, tendo sido concluída a análise do marco

teórico, inciando-se o levantamento da bibliografia necessária para o estudo dos acontecimentos

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históricos em questão. O sumário foi a pouco aprovado pela professora orientadora e o

pesquisador, em breve, iniciará a redação de seu trabalho.

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A Eficácia Social do Termo de Ajustamento de Conduta como Garantia Constitucional

de Acesso À Justiça: a Importância da Participação Social e da Presença do Advogado

Pesquisador: João Alberto Boim Filho

(e-mail: [email protected])

Orientador: Prof. Dr. Gregório Assagra de Almeida

I – Tema

O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, também conhecido como Compromisso

de Ajustamento de Conduta – CAC tem sido um instrumento de resolução negociada de

conflitos envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos muito utilizados

pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, principalmente pelo Ministério Público.

A utilização do TAC é feita, por excelência, no âmbito extrajudicial, nos autos de

inquérito civil ou procedimento similar instrumento destinado a investigar lesão ou perigo de

lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores.

(LEITE, 2004)

O objeto do TAC é prevenir, fazer cessar ou buscar indenização do dano a esses

interesses sendo parte do moderno Direito Disciplinar, adotado como medida alternativa

disciplinar em substituição a uma pena disciplinar, de natureza leve, desde que o servidor

infrator atenda aos requisitos por ela definidos.

O Ajustamento de Conduta demonstra ser, na sua essência, um acordo de vontades

direcionado a um mesmo fim: o restabelecimento das relações éticas, legais e sociais, mantidas

depois desse ajuste, em nível de respeito mútuo entre os acordados.

O Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra transação para cuja validade é

imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à

caracterização deste negócio jurídico

Neste caso quando firmado o TAC faz necessário a presença do advogado, embora

saliente-se que a Lei, em nenhum momento, exige a presença do mesmo para a lavratura do

Termo de Ajustamento de Conduta.

No entanto, sendo o advogado, figura indispensável à administração da Justiça, acredita-

se ser essencial a presença do mesmo durante o ajustamento de conduta, prestando a devida

consultoria e assessoria jurídica nos termos do art. 1º, II da Lei nº 8.906/94. Isso porque, sendo

o TAC um instrumento de “acordo”, em que as partes assumem obrigações e renunciam

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direitos, indispensável é a presença do advogado, inclusive para evitar qualquer tipo de coação

ou abuso de autoridade por parte dos órgãos legitimados, especialmente o Ministério Público.

Assim, para ter valor jurídico deve ser firmado com o acompanhamento de um advogado

e dessa forma o tema desse trabalho centra-se na Ineficácia do Termo de Ajustamento de

Conduta quando firmado sem Acompanhamento de Advogado.

________________

PAIVA, M. A. L. A supremacia do advogado face ao Jus Postulandi. In: Âmbito Jurídico,

Rio Grande, I, n. 0, fev 2000. Disponível em: www.bpdir.adv.br. Acesso em: 17/02/2014.

PINHEIRO, A. C. (Org.) Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Bookling Publicações, 2003.

II – Método

Assim, a presente pesquisa analisará , o direito ao patrocínio de um advogado entendido

como direito fundamental do cidadão, porquanto, previsto constitucionalmente, que objetiva

auxiliá-lo na plena participação no processo democrático de construção e aplicação do

ordenamento jurídico, conferindo legitimidade ao direito, configurando o cidadão como

emissor e destinatário das normas jurídicas.

Para tanto, o trabalho se organizará a partir de uma pesquisa revisão bibliográfica

documental, exploratória, descritiva de cunho qualitativa. Propõe-se a realização de pesquisa

documental de objetivo exploratório, por se adequar aos objetivos traçados .encontra-se em

equilíbrio com as disposições constitucionais, em especial a ampla defesa e do direito

fundamental ao advogado, presentes em todo e qualquer procedimento jurisdicional em

consonância com a legalidade.

III - Relevância

Nesse sentido justifica-se essa pesquisa ao se observar que a ausência de advogado

quando da elaboração e lavratura do termo de ajuste de conduta, impõe grave restrição ao direito

fundamental de acesso à Justiça, considerado em seu sentido mais amplo, especialmente no que

tange a manifestação de vontade da parte, o que pode tornar ineficaz o termo de ajustamento

ora firmado.

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IV – O Estado atual da pesquisa

A referida pesquisa encontra-se em andamento, tendo sido concluída a análise dos

documentos TACs, bem como, o levantamento da bibliografia necessária para o estudo do tema

em questão. O sumário foi a pouco aprovado pelo professor orientador e a pesquisador, em

breve, iniciará a redação de seu trabalho.

MINAYO, M. C. S. Pesquisa Social Teoria, Método e Criatividade. 13ª ed. Petrópolis:

Vozes. 2008.

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A Tutela Coletiva em Matéria Tributária: reflexões sobre o acesso à justiça, a (in)

constitucionalidade da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 e seus desdobramentos no

contexto da legitimidade processual ativa

Pesquisador: João Paulo Souza Rodrigues

(e-mail: [email protected])

Orientador: Prof. Dr. Eloy Pereira Lemos Junior

I - Tema

Sob o título “A TUTELA COLETIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: reflexões sobre

o acesso à justiça, a (in) constitucionalidade da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 e seus

desdobramentos no contexto da legitimidade processual ativa”, o presente projeto tem por

escopo analisar a possibilidade jurídico-constitucional de tutelar-se a disciplina tributária sob a

égide do direito processual coletivo, com vistas à garantia fundamental de acesso à justiça e

efetividade da jurisdição, e o possível embarramento imposto pela Medida Provisória nº. 2.180-

35, de 2001, responsável pelo acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº. 7.347/85,

que vedou o manejo da ação civil pública em pretensões que envolvam tributos.

No contexto desta pesquisa, pretende-se debruçar sobre a procedibilidade e adequação

da utilização do instrumento excepcional da medida provisória para regular matérias de ordem

estritamente processual e que, em princípio, não se ajustam à exigência das condicionantes de

relevância e urgência, impostas pelo artigo 62 da Constituição de 1988, e pode representar

usurpação de competência constitucional do Poder Legislativo.

Ao lançar-se à análise das prerrogativas do poder legiferante, aos pressupostos

autorizadores da edição de medidas provisórias e a não taxatividade da ação civil pública,

pretende-se, ainda, realizar contundentes reflexões sobre a integridade do Estado Democrático

de Direito diante da possibilidade de aparente terceirização da competência legislativa, marco

que desafia estudos no âmbito do Direito Constitucional e do Direito Processual Coletivo,

porquanto a limitação ao objeto da ação civil pública evidencie, de início, intransponível

violação à Constituição da República, em prejuízo da proteção popular por intermédio de

instrumentos processuais de natureza transindividual.

Os ensinamentos do professor Gregório Assagra de Almeida (2003, p. 340), sobre a

matéria, são incisivos:

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Reacionária e flagrantemente inconstitucional é a Medida Provisória 2.180-35, de 24

de agosto de 2001, publicada no DOU aos 27 de agosto de 2001, ao acrescentar, por

força de seu artigo 6.º, o parágrafo único ao art. 1.º da Lei n. 7.347/85, com a seguinte

redação: “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam

tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -

FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser

individualmente determinados.” O Governo Federal, neste caso, como em outros,

legislou autoritariamente em causa própria, de sorte a ferir o art. 129, III, da CF, que

consagra o princípio da não taxatividade da ação civil pública, e o art. 5.º, XXXV,

também da CF, que consagra o princípio constitucional do direito de ação, quando

estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça

a direito.

Sem embargo do exame da possibilidade/adequação jurídico-constitucional da edição

da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 quanto a sua forma, buscar-se-á, com primazia,

examiná-la do ponto de vista do objeto que regula seu artigo 6º, ao introduzir a vedação à tutela

jurídica tributária por meio de mecanismos de proteção aos direitos metaindividuais.

Ao cabo das reflexões sobre a possibilidade ou impossibilidade da proteção jurídica do

contribuinte pela via das ações coletivas, analisar-se-á brevemente quem seria o legitimado

processual ativo para veicular tal pretensão.

Por larga data consolidou-se, dentre os pesquisadores que se propunham a compreender

e conceituar a nova summa divisio constitucionalizada, a regra segundo a qual o direito coletivo

se distinguiria do direito individual com base no sujeito legitimado envolvido pela relação

jurídica sob enfoque – se determinado ou determinável, individualizado ou individualizável etc.

Entretanto, tem se defendido, com contundência merecedora de atenção, a ideia de que

o eixo delimitador do direito e, por consequência, do processo coletivo, não se centra na figura

do sujeito titular da pretensão resistida, mas, sim, no objeto jurídico a ser tutelado no caso

concreto, como defende o professor Fabrício Veiga Costa (2012, p. 224), parafraseando estudo

do professor Vicente de Paula Maciel Junior (2006, p. 158):

No direito difuso a legitimidade processual ativa é definida pelo bem que se pretende

tutelar, ou seja, a previsão legislativa e abstrata de um rol taxativo de legitimados à

propositura de uma ação coletiva é algo absolutamente incompatível com o modelo

de processo coletivo proposto pelas ações temáticas.

Com efeito, não se trata, este projeto, de obra intelectual aberta, posto que o tema

problematizado esteja centrado na figura do objeto jurídico tutelável pela via das ações coletivas

(o Direito Tributário) e o cotejo da constitucionalidade de sua restrição por via da edição de

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medida provisória, sendo este o objetivo geral.

Entretanto, perpassar pela legitimidade, como objetivo específico, permite contribuir

para que a proposição não se encerre em si mesma e seja possível oferecer considerações

efetivas sobre a veiculação da pretensão coletiva em matéria tributária, tanto à vista do objeto

jurídico tutelado, quanto à vista do agente legitimado a fazê-lo em juízo.

Ao trazer-se a problematização circundada na figura da tutela coletiva tributária (direito

coletivo material), comprometer-se-á este trabalho a analisar o pressuposto de existência do

próprio direito coletivo, bem como sua limitação por via legislativa e executiva, no plano

constitucional – circunstâncias de caráter eminentemente processual.

Em contrapartida, permitir que da discussão no plano do direito material se erijam, de

forma específica, considerações sobre o direito processual coletivo, no âmbito da legitimidade,

implica robustecer a pesquisa científica sob o aspecto da própria realização do direito – que não

se confunde com sua existência –, trazendo para o trabalho enriquecedoras discussões sobre os

critérios de legitimação e exercício do processo coletivo.

II - Método

A pesquisa terá por base informações extraídas de materiais teórico-bibliográficos e

documentais, tendo em vista que haverá utilização de livros, textos e artigos doutrinários, além

de leis, projetos de lei, exposições de motivos e jurisprudência que possuam relação direta ou

indireta com o tema, além de material audiovisual atinente a palestras ministradas por

autoridades conceituadas no tema pesquisado, sem prejuízo das construções jurisprudenciais

versadas sobre a temática de proteção coletiva dos direitos fundamentais em matéria tributária,

conquanto haja vedação instituída por meio de medida provisória a obstar tal possibilidade.

Tendo em vista a temática que se busca abordar, o desenvolvimento bibliográfico-

documental é de relevante importância, na medida em que estudos sobre a tutela coletiva dos

direitos metaindividuais têm galgado relevante valor na apreciação e consolidação da proteção

dos direitos fundamentais por via das ações coletivas.

Não obstante, como as produções científicas relativas à tutela coletiva e garantia de

acesso à justiça, à luz do Direito Tributário, são de escassa fonte, impõe-se o recurso a

apresentações ministradas por pesquisadores conhecedores da temática e do desenvolvimento

constitucional do tema abordado.

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A abordagem será feita através do procedimento dedutivo, pois que, inicialmente, far-

se-á a análise de conceitos e tipos de interpretações gerais sobre o tema proposto, qual seja, a

tutela coletiva em matéria tributária, à luz da (in) constitucionalidade da Medida Provisória nº.

2.180-35/2001 e a garantia de acesso à justiça.

Em seguida, realizar-se-á uma confrontação entre as divergências eventualmente

constatadas, de forma a demonstrar suas peculiaridades e determinar, a partir daí, os melhores

posicionamentos atualmente propostos.

III - Relevância

O presente trabalho assume notório relevo, haja vista o caráter hipossuficiente do

contribuinte na relação jurídico-tributária, cuja proteção, pela via do direito processual coletivo,

se amoldaria não apenas como mecanismo com possibilidade jurídica de repercussões mais

amplas que as tutelas inter partes, mas proporcionaria maior robustez à própria pretensão, com

o fortalecimento do direito defendido em face de um Judiciário invariavelmente acanhado

diante de litígios em que figura a Fazenda Pública.

IV – O Estado atual da pesquisa

A referida pesquisa encontra-se em andamento, tendo sido realizado o levantamento

bibliográfico básico essencial ao aprofundamento do estudo em suas três frentes: o acesso à

justiça, a tutela jurídica da matéria tributária em âmbito coletivo e a legitimidade ativa do

contribuinte nesse cenário. O pesquisador, em breve, iniciará a elaboração do sumário e a

redação de seu trabalho.

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Empresas e Direito Humanos: Uma Análise entre a Capacidade das Empresas de

incidirem na realidade social/Territorial e o Déficit dos limites impostos pelos Estados à

possibilidade de violações de Direitos Humanos.

Pesquisadora: Júnia Gonçalves Oliveira

(e-mail: [email protected])

Orientador: Prof. Dr. Eloy Pereira Lemos Junior

I - Tema

Direitos Humanos uma nova perspectiva sobre a capacidade das empresas de incidirem

na realidade territorial/social e o efetivo acesso aos Direitos Humanos no período pós-

globalização da economia.

Este estudo propõe-se a analisar e investigar de que forma está ocorrendo o respeito aos

Direitos Humanos na esfera empresarial, principalmente através da análise da postura de

empresas transnacionais e o desenvolvimento da economia globalizada como mola propulsora

dos abusos aos Direitos Humanos seguindo os três principais aspectos de estudo: os Direitos

Humanos; empresas e globalização; e por fim aplicação dos Direitos Humanos dentro do meio

empresarial.

Seguindo o objetivo geral busca analisar a natureza e o objeto dos Direitos Humanos.

Analisar a o Guia Interpretativo da responsabilidade corporativa de respeitar os Direitos

Humanos, elaborado pelo Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos

Humanos publicado em 2011. Desenvolver um estudo sobre a presença de empresas

transnacionais em território brasileiro e a aplicação de medidas para o respeito aos Direitos

Humanos.

Assim existem princípios que as empresas devem seguir e são responsáveis, como gerir

os impactos dos direitos humanos como parte de seus esforços de responsabilidade corporativa,

que devem ser baseados nos Parâmetros das Nações Unidas de acordo com os Princípios

Orientadores42.

42 Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, 2011. o.p.

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“Proteger, Respeitar e Reparar” é uma frase que muitos mais executivos irão

ouvir e solicitados a explicar nos próximos anos. Se você for, ou se aconselha,

um desses executivos, existem dez coisas que necessita saber (e fazer) sobre

direitos humanos.”

Seguindo desta forma os princípios norteadores das Nações Unidas e a realidade dos

abusos de poder no Brasil tem-se a necessidade de desenvolvimento de políticas publicas

voltadas para a efetiva aplicação dos direitos humanos assim como para a fundamentação de

futuros estudos sobre o tema.

II - Método

Como método de trabalho fora escolhido para alcançar os objetivos da investigação

científica proposta, optou-se pela pesquisa teórica, que será desenvolvida por meio da utilização

do método dedutivo, a partir de material já publicado, constituído principalmente de obras que

discutem o assunto, periódicos e material disponibilizado na internet que versam sobre a

temática delineada no presente projeto de pesquisa.

A referida pesquisa bibliográfica tem a finalidade de explorar problemas a partir de

pressupostos teóricos sobre a abordagem do tema em pesquisas científicas, de forma que esta

referência "não é mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo assunto, mas propicia

o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras"

(MARCONI e LAKATOS, 2002, p.71).

III - Relevância

Este trabalho busca analisar e investigar o papel da sociedade civil e outros atores

sociais, e das instituições nacionais de direitos humanos na defesa das pessoas afetadas pelas

violações de direitos humanos cometidas por empresas e o seguimento dos princípios adotados

pela Organização das Nações Unidas (ONU).

O lastro inovador do projeto está indicado na falta de estudos relevantes sobre o

desenvolvimento desse tema, e analise de fatores tais como o Pacto Global das Nações Unidas

e a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais da Organização

Internacional do Trabalho (OIT), para o estabelecimento das tendências evolutivas das políticas

e da devida diligência empresarial em matéria de direitos humanos, no ordenamento jurídico

brasileiro.

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Com o estudo do tema proposto, espera-se lastrear as propostas ao estudo jurídico, com

os embasamentos doutrinários para uma melhor posição e visualização do jurista frente à tão

importante questão da formação doutrinaria do respeito empresarial aos Direitos Humanos.

Anseia-se, por fim, que está pesquisa, seja a semente para novas pesquisas no sentido de

conceber especificamente trabalhos e políticas públicas voltadas para a efetivação dos Direitos

Humanos no setor econômico produtivo.

IV – O Estado atual da pesquisa

A referida pesquisa encontra-se em andamento, tem em primeiro passo a análise dos

posicionamentos empresarias quanto as orientações da Organização das Nações Unidas,

levantamento de referencial bibliográfico e busca de enfoque empresarial para aplicação de

estudos de caso.

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A Corte Internacional de Justiça e sua contribuição para a proteção dos Direitos

Fundamentais em face do Meio Ambiente em âmbito Internacional.

Pesquisador: Leonardo Lacerda

(e-mail: [email protected])

Orientador: Prof. Dr. Eloy Pereira Lemos Junior

I - Tema

A pesquisa em tela possui como desígnio essencial realizar análises e críticas em face

da constituição, evolução histórica e funcionamento do Tribunal Internacional de Justiça43, bem

como a sua atuação em face da proteção e amparo dos Direitos Fundamentais.

Portanto, realizam-se os seguintes questionamentos: O que motivou e como se realizou

a constituição do Tribunal Internacional de Justiça? Mediante qual modo e perante qual

jurisdição o Tribunal Internacional de Justiça atua? A ação e desempenho do Tribunal

Internacional de Justiça em estudo realiza-se de modo eficaz como instrumento modificador da

realidade comunitária internacional?

Nesse contexto, a redação inicial da dissertação procura explanar a origem e isntituiçao

do Tribunal Internacional de Justiça44. Logo após há o desenvolvimento no que tange as

explanações sobre o modo de atuar do Tribunal em comento, a sua estrutura organizacional,

quem são e como agem os seus membros, suas sessões, suas regras e peculiaridades.

Mais adiante procura-se demonstrar como os objetivos do Tribunal Internacional de

Justiça procuram ser atingidos, bem como o seu nível de eficácia e a transparência de atuações

do mesmo.

Nesse diapasão além de tecer aclarações e exemplificações no que tange as

especificações técnicas e analises gerais em virtude do tema em estudo, busca-se apontar de

43 Artigo 7º Ficam estabelecidos como órgãos especiais das Nações Unidas uma Assembleia Geral, um Conselho

de Segurança, um Conselho Econômico e social, um Conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um

Secretariado. Documento da Carta das Nações Unidas. Disponível em: <http:// http://nacoesunidas.org/carta/>.

Acesso em: 25 de maio 2015.

44 Documento Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Disponível em: <http:// http://http://nacoesunidas.org/carta/cij/Acesso em: 30 de junho 2015.

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forma clara e precisa casos concretos abarcados e cuidados pelo Tribunal Internacional de

Justiça.

II - Hipótese

Realizações de apreciações críticas, pontuações políticas e jurídicas no que tange o

funcionamento e atuação do Tribunal Internacional de Justiça45 mediante os casos concretos

processados e em andamento. Assim, realizar-se-á as ações acima em configuração de

informações em primeiro momento e questionamentos, indagações logo em seguida, com suas

respectivas respostas.

III – Metodologia

Tratou-se de pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, cujo tema tem relevância

no cenário do Direito Internacional do Meio Ambiente.

Para o desenvolvimento do tema, a metodologia empregada consiste em uma abordagem

qualitativa, com pesquisa bibliográfica e documental, cujo tema tem relevância no cenário do

Direito Internacional do Meio Ambiente46.

Utiliza-se do método denominado dedutivo, valendo-se da pesquisa nos campos

bibliográfico, bem como o documental. Separando-se o projeto em comento nas seguintes fases:

a) Titulação; b) Introdução; c) Caracterização do Problema; d) Objetivos (Geral e Específicos);

e) Justificativa ou Importância; f) Delineação dos Estudos; g) Proceder da Metodologia; h)

Marco Teórico e Revisão da Literatura; i) Referências e j) Cronograma.

45 ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO e SILVA, Geraldo Eulálio do. Manual de Direito Internacional

Público. 17 ed. São Paulo: Saraiva. 2006.

46 Daniela Rodrigues Vieira | Mestre em Ciências Políticas pela Universidade de Masaryk, República Tcheca.

Membro do Centro de Direito Internacional – CEDIN; Leonardo Nemer Caldeira Brandt | Doutor em Direito

Internacional pela Universidade de Paris X, França. Presidente do Centro de Direito Internacional – CEDIN.

Professor de Direito Internacional da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Pontifícia Universidade

Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Em: Artigo: A Corte Internacional de Justiça: papel e perspectivas atuais.

Disponível em www.kas.de/wf/doc/9429-1442-5-30.pdf/Acesso em: 30 de julho 2015.

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a) Titulação: A escolha do título traz consigo o nome do próprio instituto a ser pesquisado

e estudado, bem como a abrangência da sua contribuição para a proteção dos Direitos

Fundamentais.

b) Caracterização do Problema: O estudo em tela busca trazer à tona a fundação,

estrutura organizacional e evolução do Tribunal Internacional de Justiça, bem como a

carga efetiva de sua contribuição para a proteção dos Direitos Fundamentais no cenário

internacional.

c) Objetivos: Geral e Específicos: No que tange o objetivo geral, o mesmo apresenta-se

no sentido de trazer o sentido mais amplo tangível do que seja o Tribunal Internacional

de Justiça e sua atuação. De outro lado, os objetivos específicos buscam pormenorizar

as ações pretendidas e efetivadas pelo Tribunal Internacional de Justiça, com estreita

relação das suas particularidades, relativas à temática a ser estudada.

d) Justificativa/Importância: A justificativa procurará convencer o leitor sobre a

importância e necessidade do Projeto de Pesquisa em tela, no intuito de contribuir para

a observância e aceitação da presente pesquisa. Na fiel intenção a subsidiar junto ao

conhecimento científico já vivente uma exploração e apresentação de novos

conhecimentos, contribuições.

e) Delineação dos Estudos: O tópico em tela procura estabelecer a decisão do autor sobre

o que e como pesquisará, com as devidas seleções de materiais, teorias, conceitos, no

intuito de delimitar o tema dos estudos.

f) Metodologia: Método Dedutivo, ou seja, modalidade de raciocínio lógico no qual se

faz uso da dedução para obtenção de uma conclusão a respeito de uma determinada

premissa de estudo.

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g) Marco Teórico/Autores: 1. Antônio Augusto Cançado Trindade47; 2. Flávia Cristina

Piovesan; 3. Valério de Oliveira Mazzuoli; 4. Hugo Grotius; 5. Francisco de Vitória; 6.

Leonardo Nemer Caldeira Brant e 7. Alberico Gentili.

h) Revisão da literatura: A revisão da literatura para a construção do presente trabalho

científico busca como objetivo central, o estabelecimento da aferição e constatação do

grau de experiência que o pesquisador adquiriu junto a realização dos estudos e

reflexões. No intuito de demonstrar a familiarização do autor do trabalho com o texto,

dissertação, cuja qual está construir.

i) Referências: No que tange as referências, as mesmas serão dispostas em um conjunto

padronizado de informações descritivas, retiradas dos documentos, objeto da pesquisa,

cujas quais permitem a realização de suas identificações quando lançadas na redação

dos estudos.

j) Cronograma: O cronograma do presente Projeto de Pesquisa e dissertação busca

atender o prazo regular já estipulado pela Coordenação do Curso de Mestrado em tela,

para o seu tempestivo cumprimento. Contudo, o mesmo não se encontra já fixado, visto

que necessita de alguns ajustes.

IV – Relevância da Pesquisa

A presente pesquisa apresenta em seu desenrolar o desígnio de possibilitar a

visualização dos traços, contornos em face da estrutura da constituição, desenvolvimento e

atualidades no modo de operação em virtude do Tribunal Internacional de Justiça. A forma em

que este encontra-se, bem como a maneira funcional com que o mesmo vem a contribuir para

o cenário, comunidade internacional junto aos reflexos de suas ações.

Nesse contexto, estudar-se-á e refletir-se-á no que tange os três grandes casos

expressivos contenciosos tratados pela Corte Internacional de Justiça em virtude do amparo e

47 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Os tribunais internacionais contemporâneos. Brasília: FUNAG,

2013.

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proteção ao Meio Ambiente em âmbito internacional, ao passo que os casos em tela identificam-

se e serão tratados na seguinte ordem: I. Fábricas de celulose às margens do rio Uruguai,

Argentina versus Uruguai48, conhecido como o Caso das Papeleiras; II. Pulverização aérea de

herbicidas, Equador versus Colômbia49 e III. O caso Whaling na Antártida, Austrália versus

Japão50.

V – O estágio atual em que se encontra a pesquisa em tela

A pesquisa em tela encontra-se iniciada e em andamento a passos moderados, em virtude

do cronograma planejado. Cronograma este no qual a pesquisa aprofundar-se-á e ganhará um

ritmo mais producente, e, portanto, acelerado, quando atingir-se a conclusão da maior parte dos

créditos em face do presente curso de mestrado, realizado junto a Universidade de Itaúna, Minas

Gerais. Sendo que o Projeto e seus desdobramentos já foram devidamente aprovados pelo

professor orientador acima qualificado.

48Documento disponível em:

<http://www.icjcij.org/docket/index.php?p1=3&p2=3&code=au&case=135&k=88&p3=0>. Acesso 20 julho de

2015. 49 Documento disponível em: <http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&code=ecol&case=138>. Acesso

em 10 de setembro 2015. 50Documento disponível em:

<http://www.icjcij.org/docket/index.php?p1=3&p2=3&code=aj&case=148&k=64&p3=0>. Acesso em 11 de

setembro de 2015.

Page 78: PROJETOS & PESQUISASuit.br/mestrado/images/publicacoes/projetos_e_pesquisas_2016_vol_1.pdf · DIDIER.pdf>. Acesso em: 29 mai. 2015. 3 DIDIER, Fredie. ... Hermes Zaneti Júnior e Fredie

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A Legitimidade Processual Ativa Do Cidadão Para Propor Ação Civil Pública

Pesquisador: Marco Aurélio Mesquita Ferreira

E-mail: [email protected]

Orientador: Carlos Alberto Simões de Tomaz

I – TEMA

O objetivo do presente projeto é estudar a legitimidade processual ativa do cidadão para

propor Ação Civil Pública.

Esta análise inicia-se com as considerações gerais dos direitos difusos e coletivos por se

referirem aos direitos tutelados pela ação civil pública.

Será abordada a origem da ação civil pública, como conceitos gerais, objetos tutelados,

os legitimados a propor a ação civil pública, sistema representativo e participativo, onde se

situam as questões mais pontuais do presente projeto, críticas ao atual sistema representativo

adotado no Brasil, tendo em vista que o legislador não incluiu os cidadãos no rol dos legitimados

a proporem a ação civil pública, cujo entendimento e compreensão advêm do exercício da

autoridade e do poder jurisdicional pelo julgador, reservando-os a ação popular que constitui

instrumento hábil para fazer valer os seus direitos. Considerando que qualquer interesse difuso

ou coletivo pode ser defendido por meio da ação civil pública, pode o cidadão ser legitimado

ativo para propor tal ação.

Nessa esteira, faz-se o estudo inicial de uma proposta de competência, com a finalidade

de demonstrar que existem fundamentos constitucionais que justificam a legitimidade

processual do cidadão para propor a ação civil pública.

Importante destacar o estudo da ação popular que autoriza o cidadão como legitimado

ativo, e buscar uma compreensão do por que de sua exclusão de legitimado ativo na ação civil

pública, retirando qualquer possibilidade de discussão e análise no plano da constitucionalidade

democrática.

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A ação civil pública apresenta dispositivo expresso na Constituição Federal de 1988. É

referida a ação como uma das funções do Ministério Público, situada no art. 129, inciso III in

verbis: “São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil

e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de

outros interesses difusos e coletivos”.

A Lei 7.347/85 disciplina a ação civil pública estabelecendo em seu artigo 1º que:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular,

as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao

meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse

difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem

urbanística; VII- à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;

VIII – ao patrimônio público e social.

A adoção do Sistema Representativo exterioriza a opção do legislador brasileiro pela

legitimidade extraordinária como fator regente de praticamente todo o processo coletivo no

Brasil.

Quanto aos legitimados para propor a ação civil pública, a Lei 7.347/85 menciona o rol

em seu art. 5º, sendo eles, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os entes da Administração

Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e os Municípios), os entes da Administração

Pública Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista),

e as associações que concomitantemente estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos

termos da lei civil e inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio

público e social, meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos

direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico.

A escolha de instituições ou de determinadas pessoas e sua legitimação para atuarem

em nome de todos os interessados difusos e coletivos demonstra claramente a inadequação e a

incompatibilidade com o modelo de processo coletivo adotado no Estado Democrático de

Direito.

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Considerando que a ação civil pública foi criada para tutelar as lesões causadas aos

direitos difusos e coletivos, não há motivos para exclusão do cidadão do rol dos legitimados a

proporem a presente ação.

É importante destacar questões pontuais que serão tratadas ao longo do trabalho, como

as justificativas do legislador para exclusão do cidadão como legitimado a propor a ação civil

pública; estudo crítico acerca da Lei 7.347/85; os reflexos do Código de Defesa do Consumidor

na sistematização jurídica da legislação processual e do objeto da ação civil pública, e a

legitimidade processual ativa do cidadão no que diz respeito à ação civil pública.

II – MÉTODO

A pesquisa ora proposta contempla a aplicação do método lógico-dedutivo, como fonte

primeira para o desenvolvimento das idéias e concepção da conclusão no encerramento do

trabalho e propostas para solução do tema-problema.

Pretende-se promover um amplo levantamento bibliográfico acerca do atual sistema

representativo, onde o legislador é quem define os legitimados à propositura da ação coletiva,

restringindo-os ao debate processual, e, consequentemente, impossibilitando a construção

participada do mérito. Mostrar que o modelo de processo coletivo vigente no Brasil é reflexo

da concepção liberal e individualista.

A pesquisa inclui a análise da Constituição Federal interpretada sistematicamente

buscando reconhecer a legitimidade ativa do cidadão para propor a ação civil pública.

Pretende-se demonstrar que, como modelo de processo coletivo adotado no Estado

Democrático de Direito, a forma de escolha de instituições ou de determinadas pessoas e a sua

legitimação para atuarem em nome de todos os interessados difusos e coletivos demonstra uma

clara inadequação e incompatibilidade com o sistema.

Buscar-se-á como fonte de análise a atuação do Supremo Tribunal Federal, enquanto

órgão garantidor da supremacia constitucional, mediante análise de julgados inerentes aos

direitos e garantias fundamentais e seus reflexos no sistema coletivo.

Será feita uma ampla análise de obras relativas ao tema, abordando doutrinas e legislações

pertinentes, bem como o posicionamento de juristas frente à matéria relativa ao tema proposto.

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III – RELEVÂNCIA

Cumpre ressaltar que as questões envolvendo os direitos difusos e coletivos passam por

discussões mais aprofundadas e são mais valorizadas.

Em razão das lesões aos direitos difusos e coletivos, foi instituída a ação civil pública

como o meio competente para a tutela dos reportados direitos, e que cada vez mais se

intensificam discussões sobre as ações coletivas, inclusive, a ação civil pública devida sua

importância no campo jurídico.

É de grande relevância jurídica a discussão da legitimidade processual ativa do cidadão

para propositura da ação civil pública, tendo em vista que, possuidor de direitos, não poderia o

legislador excluí-lo do rol dos legitimados ativos, mostrando-se assim um exercício da

autoridade e do poder jurisdicional pelo julgador.

Como afirma a constituição, o direito de petição é garantido a todos, sem distinção. A

legitimidade ativa da ação popular é conferida ao cidadão, aquele que está no gozo dos seus

direitos políticos, bastando apresentar o documento eleitoral para sua comprovação, podendo

ser brasileiro nato ou naturalizado. Já no tocante à ação civil pública, o legitimado como foi

visto, são os elencados no art. 5º da Lei. 7.347/85, excluindo o cidadão como legitimado ativo.

A relevância prática é que, quando existem milhares de pessoas afetadas por um mesmo

dano, ou detentoras de um mesmo direito, torna-se tarefa árdua pleitearem ao mesmo tempo

com todos legitimados, por isso torna-se necessário que alguém os represente em juízo, tendo

por base o Sistema Representativo. Não podendo o próprio cidadão exercer essa representação

ativa, está o legislador ferindo direito constitucional e indo contra o modelo de processo

coletivo adotado no Estado Democrático de Direito.

Conclui-se para a necessidade premente de adequação da legislação infraconstitucional

aos preceitos constitucionais no que se refere à legitimidade ativa no processo coletivo

brasileiro, haja vista a vigência, ainda de um sistema representativo que não garante ao cidadão

participação efetiva na construção do provimento jurisdicional das ações coletivas, cujos efeitos

incidem sobre ele.

IV – O ESTADO ATUAL DA PESQUISA

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A referida pesquisa encontra-se em andamento, tendo sido concluídos a análise do

Processo Coletivo no Estado Democrático de Direito, objeto do primeiro capítulo; a análise de

Ação Popular como Instrumento de Democracia Participativa, objeto do segundo capítulo; a

análise dos Aspectos entre o Sistema Class Action Norte-Americano e o Sistema Representativo

Adotado no Brasil nas Ações Coletivas, objeto do terceiro capítulo; e uma parte do quinto e

último que trata da análise da Ação Civil Pública, onde trabalho o ponto principal da pesquisa

que é a necessidade de reconhecer o cidadão como legitimado ativo na Ação Civil Pública.

O sumário passou por pequenos ajustes e foi aprovado pelo professor orientador.

A introdução da pesquisa está em andamento, a bibliografia está quase toda definida,

faltando a conclusão que será o fechamento do trabalho.

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Os Desafios do Direito Internacional no combate ao Terrorismo Internacional e a

(Im)Pertinência da Proposta da Romênia de criação de uma Corte Internacional contra

o Terrorismo

Pesquisadora: Michelle Aparecida Batista

(e-mail: [email protected])

Orientadora: Prof. Dra. Renata Mantovani de Lima

I – Tema

A palavra terrorismo tem se tornado cada vez mais presente no discurso internacional,

uma vez que ataques terroristas vêm (aparentemente?) acontecendo em todos os continentes, e

a atenção que lhes tem dispensado a mídia vem se refletindo na inclusão do tema na agenda

política global, com importantes repercussões no mundo do direito, e mais especificamente na

luta pela implementação, garantia e defesa dos direitos humanos. Quando se fala disto,

impossível não pensar nos ataques de 11 de setembro nos Estados Unidos, e os ataques na

França em 2015, que mobilizaram as autoridades internacionais e reacenderam as discussões

acerca do tema.

As tentativas de julgar/punir/enfrentar as ações consideradas como “ataques terroristas”,

no entanto, esbarram em algumas dificuldades, e entre elas estão: a definição do crime de

terrorismo, e a discussão sobre a necessidade/conveniência de se criar um tribunal internacional

específico para julgar tais atos.

Como se vê do acima exposto, a primeira questão que este trabalho pretende estudar é:

como se tentou, até o momento, definir o crime de terrorismo, já que este é um dos maiores

desafios colocados hoje ao Direito Internacional? Quais as semelhanças e diferenças entre os

conceitos abordados?

Superada a análise do problema inicial, analisar-se-á a necessidade/conveniência da

criação de um tribunal específico para julgar o crime de terrorismo, partindo-se da proposta da

Romênia de criação de uma International Court Against Terrorism51 levando-se em

51 MINISTER OF FOREIGN AFFAIRS OF ROMANIA, 2015, Strasbourg. Setting up an International

Criminal Court Against Terrorism. Strasbourg: Council of Europe, 2015.

Page 84: PROJETOS & PESQUISASuit.br/mestrado/images/publicacoes/projetos_e_pesquisas_2016_vol_1.pdf · DIDIER.pdf>. Acesso em: 29 mai. 2015. 3 DIDIER, Fredie. ... Hermes Zaneti Júnior e Fredie

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consideração a existência do Tribunal Penal Internacional e da Corte Internacional de Justiça,

e partindo-se do seguinte questionamento: haveria a possibilidade de se levar um ato terrorista

a julgamento nestas cortes, ou haveria mesmo a necessidade de criação de uma Corte nova?

II - Método

O objetivo do trabalho é verificar a pertinência (ou não) da criação de uma nova Corte

internacional para o seu julgamento.

Para identificar as semelhanças entre as definições do crime de terrorismo, o trabalho irá

analisar algumas propostas já existentes, suas semelhanças e divergências.

Após a análise da conceituação, será feita uma pesquisa sobre a atuação da Organização

das Nações Unidas (ONU) a respeito do tema, já que desempenha um papel primordial no

combate ao terrorismo, do ponto de vista do direito internacional, razão pela qual a dissertação

não pode se esquivar deste estudo, na busca pela resposta sobre a pertinência do projeto da

Romênia. Neste contexto, será analisada a atuação do Conselho de Segurança da ONU após os

ataques de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos, escolhido como parâmetro por seus

detalhes emblemáticos.

A partir de então, responder-se-á se (ou como) os Tribunais já existentes (a Corte

Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional) podem atuar diante de atos terroristas,

para finalmente responder sobre a proposta da Romênia de criação de uma Corte Internacional

contra o Terrorismo, com os desafios, argumentos pró e contra e pertinência de tal criação.

Estes objetivos serão perseguidos examinando-se a questão no contexto de uma nova

sociedade internacional que se quer hoje estruturada. Respondidas as perguntas, o trabalho

apresentará suas conclusões.

Durante o trabalho, será realizada pesquisa explicativa, com análises bibliográfica e

documental como procedimentos técnicos, com o fim de explorar como os crimes que

interessam à sociedade internacional são tratados atualmente, como se tenta definir o crime de

terrorismo, e o que tem se afirmado a respeito da criação de tribunais internacionais em matéria

criminal.

O método de abordagem será o indutivo, utilizando-se das premissas existentes na

conceituação do crime de terrorismo, para se concluir sobre suas semelhanças e diferenças, e,

o procedimento histórico e monográfico será utilizado na abordagem da criação dos tribunais

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penais internacionais existentes, a fim de se chegar à conclusão sobre as

vantagens/desvantagens e (im)pertinência da criação de uma International Court Against

Terrorism, conforme proposto pela Romênia.

III – Relevância

A preocupação do Direito Internacional em punir os que, de alguma forma, desrespeitam

os direitos humanos, tem se mostrado crescente, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial. A

partir de Nuremberg, até a criação do Tribunal Penal Internacional e da Corte Internacional de

Justiça, a justiça internacional tem se mostrado preocupada em punir os atos que ameaçam a

paz e a segurança mundial, e o terrorismo é, certamente, um novo desafio a ser enfrentado.

À sombra dos últimos ataques, que se tornam cada vez mais conhecidos pela população

mundial através da mídia, permanece o receio de novos ataques, que ameaçam a vida, a

integridade e a liberdade de cidadãos de todos os continentes, que diante do fenômeno da

globalização se vem inibidos pela atuação dos terroristas, que podem, a qualquer momento,

realizar novos ataques. Não há, portanto, como negar a ameaça aos direitos humanos que o

terrorismo representa.

O tema foi escolhido por sua inegável importância para a sociedade internacional, bem

como para o Brasil, cuja Constituição Federal estabelece a prevalência dos direitos humanos

(art. 4º, II) e o repúdio ao terrorismo, por inserir-se perfeitamente à linha 2 de pesquisa do

programa de Mestrado em Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna.

IV – O Estado atual da pesquisa

O marco teórico desta pesquisa é o trabalho de Ben Saul, Defining Terrorism in

International Law52. Em seu estudo, defende que o principal desafio está em definir porque o

crime será considerado terrorismo, e não algum outro crime que já encontre previsão no direito

interno, como por exemplo o homicídio, ou até mesmo possa se encaixar em alguma hipótese

já prevista no âmbito internacional. Em seu trabalho explora as imprecisões no tratamento

52 SAUL, Ben. Defining terrorism in international law. New York: Oxford University Press, 2006.

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internacional a respeito do que venha a ser o crime de terrorismo. Embora não tenha proposto

tal definição, o autor percorre todas as falhas nas tentativas de se dar uma resposta a esta questão

no âmbito internacional, seja no direito costumeiro, seja por parte do sistema ONU ou pelos

tratados internacionais e regionais.

Numa abordagem histórica a partir dos antecedentes da criação do Tribunal Penal

Internacional, que servirão como parâmetro para resposta sobre a pertinência do projeto

Romeno, o livro From Nuremberg to the Hague53 aponta as falhas que ocorreram na criação do

TPI, erros estes que podem ser explorados, para que não sejam repetidos caso um novo tribunal

internacional que trate de matéria criminal venha a ser criado. Como se verá da bibliografia até

aqui levantada, haverá o cuidado de se explorar doutrina e jurisprudência das diferentes escolas

civilista e anglo-saxã de autores de todos os continentes, a exemplo dos relatórios produzidos

no âmbito da International Law Association, bem como do trabalho de Renata Mantovani de

Lima, “Tribunais híbridos e justiça internacional penal”54, em que aborda aspectos sobre a

persecução penal em âmbito internacional.

53 SANDS, Philippe. From Nuremberg to The Hague: the future of international criminal justice. Cambridge

University Press, 2003. 54 LIMA, Renata Mantovani de. Tribunais híbridos e justiça internacional penal. Belo Horizonte: Arraes

Editores, 2012.

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Os Estados e o Fundo Monetário Internacional: uma análise da relação sob a ótica da

Proteção dos Direitos Humanos

Pesquisador: Pablo Henrique Hubner de Lanna Costa

(e-mail: [email protected])

Orientador: Prof. Dr. Valério de Oliveira Mazzuoli

I – Tema

A humanidade, atordoada com as barbaridades e destroços da Segunda Guerra

Mundial, viu um sem número de nações serem massacradas com os efeitos diretos e indiretos

do combate armado. Fome, miséria e caos tomaram conta de boa parte do mundo como

conhecemos. Com o intuito de auxiliar os países mais fragilizados, em 1944 mais de 40 nações

aliadas se juntaram nos Estados Unidos para discutirem a política econômica internacional, com

o objetivo de estabelecer uma ordem monetária global e reconstruir o capitalismo.

Muito embora a guerra ainda continuasse, tornou-se necessário discutir a economia e

estabelecer planos para reconstrução da sociedade capitalista no término do combate armado.

O objetivo da conferência era estabelecer uma série de regras, instituições e procedimentos,

estabelecendo parâmetros à atuação dos países signatários. Com base neste intuito foram

criados dois organismos de controle e auxílio das referidas politicas, o Fundo Monetário

Internacional (F.M.I) e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento

(International Bank for Reconstruction and Development, ou BIRD) - mais tarde dividido entre

o Banco Mundial e o "Banco para Investimentos Internacionais". Neste sentido leciona o

Professor Valério Mazzuoli:

O FMI foi criado por força da Conferência Monetária e Financeira das Nações

Unidas, de 1944, já no quadro da preparação do pós-guerra, destinada a

promover a cooperação internacional nos campos monetário e comercial,

garantindo a estabilidae do câmbio e minimizando o desequilíbrio das balanças

internacionais de pagamento, no intuito de evitar as políticas de

"empobrecimento" do vizinho surgidas durante a grande depressão de 1929 a

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1933 e que, de alguma forma, estiveram na base da evolução econômica e

política posterior a esse período.55

A experiência vivida no crash da Bolsa de Nova York, bem como a crescente

popularização do liberalismo econômico fizeram com que a intenção dos participantes fosse a

de se estabelecer um "Estado Mínimo", que não regulamentasse em demasia e permitisse a livre

atuação do mercado e da clássica noção de propriedade privada. Em contrapartida, segundo as

lições estabelecidas por Keynes, seria necessária a atuação e intervenção estatal a fim de

permitir e manter a política do Estado do bem estar social, garantindo um determinado nível de

empregos. A idéia central era a de se estabelecer uma cooperação transnacional que permitisse

a colaboração econômica entre os países, com vistas a evitar um possível conflito econômico.

Vale a pena ressaltar o interesse americano em se estabelecer como ponto central do

acordo, que culminou na sedimentação de seu papel hegemônico com o fim da guerra. Buscava-

se consolidar a influência americana e aumentar sensivelmente a amplitude do mercado em que

atuava.

Neste panorama, em 1946 o Banco Mundial e o F.M.I se tornaram operacionais,

iniciando suas atividades ao redor do mundo. Muito embora as organizações sejam similares e,

atualmente, agências especializadas da Organização das Nações Unidas, estas possuem papéis

distintos na persecução de seus objetivos.

O Fundo Monetário Internacional tem por objetivo primordial o desenvolvimento da

política macroeconômica dos países, atuando em curto prazo nas políticas fiscais, cambiais e

monetárias, oferecendo crédito e aparato intelectual para a persecução destes objetivos e a

consequente adequação da política interna do país com a economia global. Entre os tópicos de

atuação do organismo, é interessante ressaltar a colaboração de Lichtensztejn.

El enfoque de la inflación y la estabilidad macroeconomica del FMI se puede

sintetizar en los seguintes términos: la inflación y el déficit na balanza de pagos

obedece a desequilibrios cinrcunstanciales generados por una capacidad de

demanda (deseo de comprar con dinero o crédito) que es superior a las

55 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9 ed. São Paulo. Revista dos

Tribunais, 2015. p.697

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possibilidades inmediatas de la oferta interna de bienes y servicios y de la

capacidade de importar. El FMI atribui esos desequilibrios al equivocado

manejo de las politicas macroeconómicas gubernamentales. En ese sentido, los

frentes que, a su entender, deben ser atacados por una politica de estabilización

son el cabiario, el monetario-crediticio y el fiscal.56

Em linhas gerais a atuação do FMI se dá através da intervenção no cenário

macroeconômico dos países e que, para a concessão e manutenção de crédito aos governos, faz-

se necessária a implantação de uma série de políticas e condutas que podem colidir com a

manutenção e proteção dos Direitos Humanos.

Ultrapassada a análise econômica das organizações, é necessário contrabalançar os

apontamentos com a linha de pesquisa que se busca desenvolver, qual seja Organizações

Internacionais e a Proteção dos Direitos Humanos.

Os acordos e relações estabelecidos com o Fundo Monetário Internacional vão muito

além da mera concessão de crédito e pagamento, o relacionamento com o fundo gera mudanças

e obrigações que afetam internamente o Estado tomador. Além disso, desenvolvimento

econômico e Direitos Humanos caminham juntos, são inseparáveis, neste sentido estabelece

Daniel D. Bradlow quando se referiu ao Summit de Desenvolvimento Social realizado em

Copenhagen no ano de 1995 :

Thus, the participating States reaffirmed the view that development is a multifaced

process in witch, inter alia, economic development and human rights are so

interwined that sustainable development cannot occur without economic growth and

the promotion of human rights. 57

A influência exercida pelo Fundo Monetário Internacional varia de acordo com

algumas circunstâncias, dentre elas a modalidade do acordo estabelecido e também o nível de

56 LICHTENSZTEJN, Samuel. El Fondo Monetario Internacional y el Banco Mundial. Revista Economía

UNAM, México, v. 08, N. 22, p. 106-108, 2011.

57 BRADLOW, Daniel D. The world Bank, the IMF and Human Rights. Journal of Transnational Law and

Contemporary Problems, Vol. 6, pp. 47-90, 1996.p.48.

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desenvolvimento do País, a referida influência é muito forte em alguns casos, razão pela qual a

atuação do fundo deve ser analisada delicadamente, neste sentido afirma Daniel D. Bradlow:

degree of the IMF influence varies depending on the member State's need for financial

support. Since the advice given by the IMF in the article IV consultations may be

converted into the conditionalities attached to IMF financing, the IMF is able to exert

greater influence over those Members States who need or expect to need its financial

assistance. (BRADLOW, 1996, p.50)58

Sendo assim, o objetivo da presente pesquisa é o de analisar a relação do Fundo

Monetário Internacional com a Proteção dos Direitos Humanos, verificando se a Organização

Internacional colabora com a proteção ou violação de Direitos Fundamentais.

II - Método

Os métodos utilizados serão, primordialmente o dedutivo e o dialógico. Diante da

complexidade da pesquisa que se pretende desenvolver, se faz necessária uma rigorosa

aplicação do método para balizar o caminho que será percorrido. O método dedutivo será

aplicado, uma vez que no amplo espectro de relações e contextos em que o FMI faz parte, será

analisada sua relação com a proteção dos Direitos Humanos. A pesquisa inicia com amplos

horizontes e termina com ênfase em um peculiar aspecto da Organização Internacional

pesquisada.

III - Relevância

A discussão acerca da atuação do FMI ao redor do mundo foi alvo de diversas

pesquisas, trabalhos e dissertações ao longo de sua história. Na perspectiva econômica não

faltam excelentes fontes para fundamentar o estudo que se objetiva desenvolver. Neste âmbito

é necessário ressaltar a atuação da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe

(CEPAL), que confrontou severamente a atuação das organizações. É importante também

ressaltar o excelente trabalho desenvolvido pela Professora Rosana Evangelista Cruz, que

58 Ibidem p.50.

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analisou a atuação do FMI e Banco Mundial sob a ótica educacional e todas as suas vertentes.

O Professor Valério Mazzuoli por sua vez analisou exaustivamente a natureza jurídica dos

stand-by arragements, também fundamentais para a pesquisa que se busca desenvolver.

É mister salientar que a função e interesse da Ciência Jurídica no tema é absolutamente

flagrante e de necessário enfoque. A primazia e o alto patamar de importância em que os direitos

humanos se apresentam torna o presente tema atual e de necessária aprofundação. Assim, é de

imensa importância enxergar o presente tema sob a ótica do Direito e da proteção dos Direitos

Humanos. Muito embora exista ampla pesquisa sobre o assunto, é de singular importância

visualizar a hipótese sob o prisma da intercessão entre o Direito e Economia. Evidentemente a

atuação do FMI geraram severas alterações no panorama econômico global, em especial o

brasileiro, por consequência o Direito sentiu as alterações. As exigências implementadas pelo

Fundo permeavam o íntimo das políticas externas e internas do país, que por consequência

foram alteradas com vistas à adequação aos planos da Organização. Por certo as intervenções

geraram também bons resultados, o objetivo da presente pesquisa é verificar quando e como o

Fundo Monetário Internacional age, bem como uma visão mais aprofundada da realidade

mundial com o Fundo.

IV – O Estado atual da pesquisa

A referida pesquisa encontra-se em andamento, tendo atualmente já sido estudados os

principiais posicionamentos favoráveis e contrários à consideração da relação entre FMI e

direitos humanos. Foi levantada também vasta bibliografia acerca do tema, sobretudo

estrangeira. O sumário foi aprovado pelo Professor Orientador e o pesquisador em breve

iniciará a redação dos capítulos..

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Judicialização da Saúde: o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da

Responsabilidade Solidária e o Impacto Orçamentário nos Municípios da Região Macro

Oeste do Estado de Minas Gerais.

Pesquisadora: Renata Vilaça Pereira

(e-mail: [email protected])

I - Tema

A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) consagra como fundamento da República,

em seu art. 1º, inciso III, a Dignidade da Pessoa Humana. Mais ainda, em seu art. 3° elenca os objetivos

fundamentais da República que se ampara na transformação da realidade Social. O Direito à Saúde,

além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência

constitucional indissociável do direito à vida, e a uma vida digna.

Esta transformação da realidade social, advinda do art. 3° da nova Constituição, se estabelece

como objetivo dos três poderes, em que cabe ao legislativo criar normas de proteção e ao executivo o

dever de criar e implantar políticas públicas, que visem garantir o direito à vida e a dignidade; E ainda

segundo Oswaldo Canela Junior (CANELA JUNIOR apud GRINOVER:SALIBA et. al. 2010) , “cabe

ao Poder Judiciário investigar o fundamento de todos os atos estatais a partir dos objetivos fundamentais

inseridos na Constituição ( art. 3° da CF brasileira)” (BRASIL, 1988; p.13).

Sendo assim, os direitos constituídos como objetivo fundamental do Estado e implementados

através de políticas públicas, apresentam um “núcleo Central” que assegure o mínimo assistencial

necessário para garantir a dignidade humana; a razoabilidade “busca o justo equilíbrio entre os meios

empregados e os fins a serem alcançados, por fim, a reserva do possível, onde a implementação de uma

política pública depende de disponibilidade financeira”.(GRINOVER, 2010, p.7).

O direito à saúde vem fundamentado pelo art. 6°, como um direito social ainda, pelo art. 196,

constituindo num “direito de todos e o dever do Estado”(BRASIL, 1988; p.116), Viabilizado por meio

de políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário, garantindo a integralidade na

assistência.

Por meio do art. 197 estabelece como relevante as ações e serviços de saúde, impondo como

responsabilidade do poder público sua regulamentação, fiscalização e controle. Este direito à saúde foi

reafirmado pelo art. 2° da Lei orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) (BRASIL, 1990).

Desta forma a partir da análise sobre o tema das políticas públicas, pesquisado pela Professora

Dra. Ada Pellegrini Grinover, será considerado que a judicialização da saúde pública no Brasil não se

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dá como uma intervenção do judiciário sobre o executivo e o legislativo, mas configura-se como um

controle da constitucionalidade das políticas públicas de saúde, porém esta intervenção possui limites.

Ademais não há que se falar em violação do princípio da separação dos poderes, pois neste

caso, o papel do judiciário está em acordo com o disposto no inciso XXXV, do art. 5°, da Constituição

Federal (BRASIL, 1988; p.16).

Neste sentido, considerando a possibilidade de judicialização, obviamente com os limites

impostos ao judiciário, a responsabilidade de garantir o direito à saúde a partir das políticas públicas é

comum entre a União, Estados e Municípios, contudo, regulamentado por meio do art. 198 da

Constituição Federal (BRASIL, 1988) e posteriormente foram editadas as Leis n°8.080/90 (BRASIL,

1990) e n° 8.142/90 (BRASIL, 1990), a Lei Complementar n°141/2012 (BRASIL, 1990), o Decreto n°

7.508/11 (BRASIL, 2012), além de Resoluções e Portarias, estabelecendo regras sobre os procedimentos

nas ações e serviços de saúde, além de definir atribuições e competências.

Em especial o Decreto n° 7508/2011 (BRASIL, 2012) dispõe sobre a organização do SUS

(Sistema Único de saúde), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa,

e auxilia no melhor entendimento da distribuição de responsabilidade e competência dos entes

federativos. A descentralização ora estabelecida, importa na distribuição de atribuições e competências

para cada esfera de governo, sendo exercida de forma tripartite pela União, Estados e Municípios.

A legislação brasileira introduz um federalismo solidário impondo a competência comum dos

entes, institui assim, no art. 23, II, da Constituição Federal, embora opte pela municipalização em seu

art. 30, VII. Porém em outras legislações que regulamentam o SUS nos traz o sentido de hierarquização

e divide esta responsabilidade de acordo com a complexidade como o art. 198 da Constituição Federal

(BRASIL, 1988).

Assim, entende o Professor Renato Luís Dresch:

“A interpretação de que a solidariedade do art 23, II da Constituição Federal é

absoluta, implicará desconsiderar toda a estrutura do sistema normativo da saúde,

violando o princípio da eficiência da administração pública e a diretriz da

descentralização político-administrativa, da regionalização e hierarquização da rede

de serviços de saúde” ( DRESCH:SANTOS 2014,p.52).

.....

“A constituição Federal assegura a integralidade no atendimento á saúde, e a

judicialização é a decorrência da falha desses serviços. Todavia, as decisões judiciais

proferidas devem atentar para as regras de repartição de competência, de modo a evitar

o impacto deslocativo no orçamento, pois a imposição de despesas dora das rubricas

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orçamentárias leva a uma desorganização administrativa” (DRESCH:SANTOS,

2014;p.53).

O Supremo Tribunal Federal orienta em suas decisões a responsabilidade solidária,

demonstrada no Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux (BRASIL,

2015), que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual.

Desta forma, a judicialização recai muitas vezes sobre o município, e que, devido à limitação

dos recursos ampara-se no princípio da reserva do possível. Assim temos de um lado o reconhecimento

da existência de supremacia absoluta dos direitos fundamentais e, de outro, a inexistência efetiva de

recursos e ausência de previsão orçamentária.

II - Método

Em sentido amplo, para Richardson (1989, p. 29) “(...) método em pesquisa

significa a escolha de procedimentos sistemáticos para a descrição e explicação de fenômenos”.

Neste sentido, todo trabalho de pesquisa para melhor aproveitamento deve ser planejado e

executado de acordo com as normas que acompanham cada método.

A pesquisa será realizada por meio do estudo de caso, estabelecendo uma lógica do

planejamento, da coleta e da análise de dados (YIN, 2001).

Do ponto de vista de seus objetivos, será desenvolvido por meio de uma pesquisa

exploratória envolvendo levantamento bibliográfico; análise jurisprudencial; analise de

exemplos que estimulem a compreensão.

O método proposto para este trabalho será o dedutivo. O raciocínio dedutivo tem o

objetivo de explicar o conteúdo das premissas. Por intermédio de uma cadeia de raciocínio em

ordem descendente, de análise do geral para o particular, chega a uma conclusão. Usa o

silogismo, construção lógica para, a partir de duas premissas, retirar uma terceira logicamente

decorrente das duas primeiras, denominada de conclusão (GIL, 1999; LAKATOS; MARCONI,

1993).

Ressalta-se que os descritores utilizados neste trabalho compreendem as referências:

Judicialização da saúde, Responsabilidade dos entes e orçamento público em saúde.

III - Relevância

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Nas demandas relacionadas às políticas públicas, além de relevante a

discussão considerando a ação coletiva como a mais apropriada inclusive pela natureza do

próprio direito de cunho social, da questão acerca da legitimidade democrática frente à

repercussão geral dada a matéria de responsabilidade solidária, faz-se também necessário, no

caso do direito à saúde, a discussão acerca do artigo 198 da Constituição Federal (BRASIL,

1988) e das Leis Infra Constitucionais, que delimitam as responsabilidades no cumprimento das

ações e também quanto ao financiamento de cada ente, visando o desenvolvimento dos

programas atribuídos a cada um.

Embora o Brasil, por meio do art. 23, II da Constituição Federal e ainda pelo

entendimento consolidado do STF, tenha abraçado o federalismo solidário, para Daniel

Sarmento e Cristina Telles esta leitura de solidariedade, levaria á desorganização do sistema de

saúde, culminando no cumprimento duplicado ou triplicado do comando constitucional

(DRESCH, 2014).

Atendendo às diretrizes do art. 198 da Constituição Federal, foram regulamentadas

outras leis, decretos, e demais normas administrativas inferiores (resoluções e portarias) que

regulam a saúde.

O art. 23, II, da Constituição Federal (BRASIL,1988) não pode ser interpretado

isoladamente, desconsiderando as disposições do art. 198, e ainda o Decreto 7.508/2011 que

trazem as diretrizes orientadoras de organização do sistema de saúde, entendendo que, as ações

e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um

sistema único, organizado de forma descentralizada e com direção única em cada esfera de

governo.

Porém faz-se também necessário a apreciação do tema acerca do financiamento dos

recursos dirigidos às políticas públicas de saúde. Toda ação em saúde deve corresponder a um

determinado financiamento, sob pena de, na falta desta compatibilidade, ocorrer um colapso no

orçamento estabelecido por cada ente. E que muito embora esteja previsto no art. 35, VII, da

Lei 8.080/90 o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de

governo, ainda não possui uma normatização acerca deste fluxo, de modo que impor ações e

serviços de que seriam de responsabilidade de outro ente pode influenciar negativamente no

orçamento, sobretudo se isso for imposto a pequenos Municípios (DRESCH, 2015).

Portanto, o tema da responsabilidade solidária precisa ser estudado com muito zelo,

pois, este entendimento como absoluto, implicará em desconsiderar toda a estrutura do sistema

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normativo da saúde, violando o princípio da eficiência da administração pública, a diretriz da

descentralização político administrativa, da regionalização e hierarquização da rede de serviços

de saúde. Assim, uma vez instituída a divisão de atribuições e repartições de competências entre

os gestores públicos, não podemos desprezar essas regras para apurar a responsabilidade na

prestação jurisdicional.

Deste modo propõe-se que:

Considerando a responsabilidade solidária presente nas demandas relacionadas às

políticas públicas de saúde, entendimento que não realça as demais normatizações que regulam

o sistema único de saúde, inclusive no que tange à divisão de competência;

Considerando o sistema de financiamento na esfera da saúde, em que, o município

como ente mais frágil, se encontra com uma disponibilidade financeira menor, diante da

dependência estabelecida pela própria normatização, que regulam as transferências fundo a

fundo, de acordo com os níveis de complexidade e com o bloco de financiamento (BURGO,

2013);

Considerando que o judiciário atualmente, não se mostra preparado para a avaliação

quanto à complexidade de cada bem e serviço da rede pública de saúde, impossibilitando assim

a decisão mais adequada quanto responsabilização do ente com o financiamento

correspondente.

Em breves considerações, percebe-se que, o município é posto a cumprir ou criar

política de saúde com nível de complexidade que extrapola sua responsabilidade dentro da

hierarquização, sem o financiamento que corresponda àquele gasto, e então neste sentido,

poderá comprometer seu orçamento que de acordo com a própria legislação SUS seria voltado

para serviços de menor complexidade.

Posto isto, o orçamento remanejado para outros fins, mesmo dentro das políticas

públicas de saúde, não contribui para a efetividade de acesso igualitário e universal

estabelecidos pelos princípios basilares do SUS.

Assim estabelece-se o problema de pesquisa:

De que forma a observância da hierarquização das competências entre os entes

federados poderia contribuir para diminuir o impacto financeiro dos municípios?

Deste modo, apreende-se o objetivo deste trabalho que é analisar o impacto

orçamentário nos municípios da região de saúde macro oeste de Minas Gerais, a partir da

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responsabilidade solidária atribuída, sobrecarregando assim o ente mais vulnerável para o

cumprimento da sentença.

IV – O Estado atual da pesquisa

A pesquisa encontra-se em andamento, iniciando o levantamento bibliográfico para

iniciar a pesquisa. O sumário já foi finalizado e aguarda aprovação, aguardando correções e

adaptações no projeto para iniciar a pesquisa definitiva.

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Análise da Compatibilidade do Sistema de Legitimação para agir no Processo Coletivo

Brasileiro com o Modelo Constitucional do Processo

Pesquisador: Rômulo Geraldo Pereira

(e-mail: [email protected])

Orientadora: Professora Doutora Cíntia Garabini Lages

I – Tema

Um dos temas mais tormentosos do direito processual coletivo brasileiro gira em torno

do estudo da compatibilidade do sistema de legitimação para agir no processo com o modelo

constitucional de processo delineado pela Constituição da República Federativa do Brasil de

1988.

A análise das normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais que regulamentam

os procedimentos que definem as formas de processamento das ações coletivas demonstra que

o sistema de outorga de legitimidade para agir no processo coletivo brasileiro estrutura um

sistema representativo, pois esse sistema, salvo nos casos previstos na Lei n.4.717, de 29 de

junho de 1965, que regulamenta o procedimento da ação popular, veda a participação direta do

cidadão (destinatário dos efeitos do provimento jurisdicional) nos procedimentos instituídos

para regulamentar a forma de processamento das ações coletivas.

O direito processual coletivo brasileiro confere a prerrogativa para promover a defesa

judicial dos direitos coletivos a um rol determinado de pessoas, órgãos ou instituições,

previamente estabelecido, que, assim, ficam encarregados de representar os destinatários dos

efeitos do provimento final nos procedimentos instituídos para regulamentar a forma de

produção desse provimento.

É justamente a vedação da participação direta do cidadão e a eleição de representantes

para promover a defesa dos direitos coletivos que tem feito parte dos estudiosos defenderem

que o sistema de outorga de legitimidade para agir no processo coletivo brasileiro é

incompatível com o modelo constitucional do processo delineado pela Constituição da

República de 1988, que é estruturado por um conjunto de princípios que têm por finalidade

assegurar o direito fundamental de participação do cidadão nos procedimentos instituídos para

regulamentar as diversas formas de produção do direito, sejam eles procedimentos legislativos,

administrativos, jurisdicionais etc.

Em que pese entender que o sistema representativo, por si só, não gera a

incompatibilidade do sistema de outorga de legitimidade para agir no processo coletivo

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brasileiro com o modelo constitucional do processo delineado pela Constituição da República

de 1988, chama a atenção à ausência de previsão legal de instrumentos que possibilitem o

controle popular da representação exercida pelos legitimados indicados pela lei.

Assim, a pesquisa que se pretende realizar tem por objetivo investigar se a ausência de

instrumentos que possibilitem o controle popular da representação exercida pelos legitimados

indicados pela lei torna o sistema de outorga de legitimidade para agir no processo coletivo

brasileiro incompatível com o modelo constitucional do processo delineado pela Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura a todos o direito fundamental de

participação (direta ou indireta) nos procedimentos (legislativos, administrativos ou

jurisdicionais) instituídos para regulamentar a criação discursiva e democrática do direito.

Esse o universo da presente pesquisa, que tem por objetivo especial chamar a atenção

para a necessidade de se construir um sistema que possibilite o controle popular da atuação dos

legitimados a promoverem a defesa judicial dos direitos coletivos.

II – Método

Para a realização da pesquisa, adotar-se-á o método dedutivo e como técnica de pesquisa

utilizar-se-á a bibliográfica, examinando-se fonte doutrinária, legislação e jurisprudência.

III – Relevância

Cresce a cada dia a necessidade de se proteger os direitos coletivos, inseridos pelo

legislador constituinte originário entre os direitos e garantias fundamentais. Em oposição a este

quadro o que se verifica na realidade forense é uma tímida atuação dos legitimados a

promoverem a defesa judicial desses direitos, especialmente quando analisada à luz da gama de

lesões que os direitos coletivos sofre todos os dias.

Ante a inércia dos legitimados a promoverem a defesa judicial dos direitos coletivos o

cidadão se vê impossibilitado de atuar, seja porque, em regra, o sistema de legitimação para

agir adotado pelo direito processual coletivo brasileiro veda sua atuação direta; seja porque não

possui instrumentos para controlar a representação exercida pelos legitimados indicados pela

lei.

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Assim, torna-se cada vez mais importante investigar se a ausência de instrumentos que

possibilitem o controle popular da representação exercida pelos legitimados a promoverem a

defesa judicial dos direitos coletivos torna o sistema de outorga de legitimidade para agir no

processo coletivo brasileiro incompatível com o modelo constitucional do processo delineado

pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura a todos o direito

fundamental de participação (direta ou indireta) nos procedimentos (legislativos,

administrativos ou jurisdicionais) instituídos para regulamentar a criação discursiva e

democrática do direito.

IV – O Estado atual da pesquisa

A pesquisa em questão encontra-se em curso. Já se efetivou levantamento bibliográfico,

com a leitura e fichamento de várias obras indicadas na bibliografia preliminar. O curso das

disciplinas do programa foi concluído no final do primeiro semestre de 2015. O sumário já foi

aprovado pelo orientador e a redação da dissertação está bastante adiantada.

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A Efetivação dos Direitos Fundamentais através da Ação Civil Pública e os Reflexos do

Novo Código de Processo Civil

Pesquisador: Samir Vaz Vieira Rocha

(e-mail: [email protected])

Orientador: Prof. Dr. Luiz Manoel Gomes Júnior

I - Tema

A Constituição da República impulsionou uma revolução no que tange à tutela dos

direitos transindividuais, estabelecendo, entre outros, o direito ao meio ambiente sadio, a

proteção do patrimônio cultural, da probidade administrativa e do consumidor.

No plano infraconstitucional, a Lei da Ação Civil Pública, o Estatuto da Criança e

do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor e alterações no próprio Código de Processo

Civil são exemplos de uma verdadeira reforma no sistema.

Como já dito, o ativismo judicial está intimamente atrelado à figura do processo

coletivo. Dessa forma, a Ação Civil Pública é um dos mais ricos instrumentos para a

concretização dos direitos fundamentais sociais, pois tem por objetivo responsabilizar aqueles

que causarem danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico.

O legislador, no intuito de atender às necessidades de uma nova era, elaborou o

novo Código de Processo Civil, sancionado recentemente pela Presidente da República. O

referido diploma apresenta importantes inovações, como a uniformização de prazos

processuais, a simplificação de determinados procedimentos, a implantação do incidente de

resolução de demandas repetitivas, o estabelecimento de critérios objetivos para a fixação de

honorários de sucumbência e várias outras.

Essa inovação influencia indiscutivelmente no processamento da Ação Civil

Pública. O art. 19 da referida lei prevê expressamente que a ela aplica-se o Código de Processo

Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições.

Tendo em vista as incertezas delineadas, torna-se imprescindível a análise das

seguintes questões: qual o limite entre a inafastabilidade da tutela jurisdicional e a

independência dos Poderes? Em que circunstâncias pode a administração pública alegar a

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cláusula de reserva do possível? Qual o papel da Ação Civil Pública na proteção dos interesses

coletivos? E, em última análise, quais os reflexos do Novo Código de Processo Civil no âmbito

da Ação Civil Pública?

Os questionamentos pontuados conduzem à delimitação do tema: a efetivação dos

direitos fundamentais através da ação civil pública e os reflexos do novo Código de Processo

Civil.

II – Método

A fim de cumprir a proposta do trabalho, adotou-se a pesquisa teórica, baseada na

coleta e revisão de artigos, obras jurídicas, legislação e demais materiais bibliográficos

relacionados à temática apresentada.

Desta forma, inicialmente será feita a coleção de teorias, conceitos e ideias a respeito

do tema. Em seguida, será realizado o estudo comparativo de diferentes enfoques e, por fim, a

análise crítica e direcionamento do ponto de vista mais idôneo, através do método dedutivo. Tal

método demandará a utilização de legislação, doutrina, legislação, jurisprudência, Internet e

outros recursos pertinentes.

O marco teórico que direcionará o trabalho será constituído por obras dos eminentes

juristas Ada Pellegrini Grinover e Gregório Assagra de Almeida, que discutem questões

essenciais para o debate proposto.

III – Relevância

A Ação Civil Pública, importante ferramenta da efetivação dos direitos coletivos,

também sofre efeitos dessa mudança. O conhecimento sobre tais efeitos é indispensável para o

jurista, o que justifica o tema do trabalho em questão.

O estudo é atual, haja vista a crescente adoção de decisões judiciais determinando

o Executivo a implementar políticas públicas. A atualidade do tema também se mostra presente

em razão da recente sanção do Código de Processo Civil, que provocará mudanças no âmbito

da Ação Civil Pública.

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De igual forma, o tema se mostra também inovador, uma vez que são pujantes, no

Brasil, demandas judiciais que terão que enfrentar o tema, sendo as fontes de pesquisa carentes

e abertas a discussão.

A própria deficiência do Judiciário em fixar uma corrente unânime, definindo

limites e critérios objetivos para determinar ou não a execução do ato ou serviço público omisso,

é um claro indício da necessidade de se aprofundar os estudos quanto ao controle jurisdicional

de políticas públicas.

Ademais, o ordenamento jurídico pátrio vive um momento de revolução latente. Os

princípios, definidos como normas imediatamente finalísticas, assumem espaço cada vez mais

importante, uma vez que a instituição do fim passa a ser considerado o ponto de partida para a

procura dos meios. Essa dinâmica tem sido apontada como imprescindível para a eficácia dos

direitos fundamentais sociais, e é justamente o nesse sentido que o presente trabalho pretende

evoluir.

IV – O Estado atual da pesquisa

A referida pesquisa encontra-se em andamento, tendo sido realizado o levantamento

da bibliografia necessária para o estudo. O sumário foi aprovado pelo professor orientador e o

pesquisador iniciou a redação do primeiro capítulo de seu trabalho, relativo aos Direitos

Fundamentais.

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A Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural no Contexto do Estado

Democrático de Direito

Pesquisadora: Stella de Oliveira Saraiva

(e-mail: [email protected])

Orientador: Prof. Dr. Luiz Manoel Gomes Júnior

I - Tema

Não há como iniciar qualquer fala a respeito do patrimônio histórico e cultural sem

referir-se, antes, ao meio ambiente. Há, inclusive, aqueles que preferem a expressão meio

ambiente cultural, assim é que se afirma que o homem se integra à natureza e a transforma.

Neste sentido, tanto nos ambientes naturais ou construídos, o direito à qualidade de vida

permanece o mesmo.

Partindo-se do pressuposto que o patrimônio cultural é um direito fundamental, o

processo coletivo se torna, diante de um mundo que busca cada vez respostas mais rápidas para

seus anseios, um dos principais meios na busca de sua efetivação. Afinal, a Constituição da

República de 1988 já dispôs em seu art. 215 que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício

dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a

valorização e a difusão das manifestações culturais” e, por este motivo, o direito ao patrimônio

cultural é passível de ser tutelado pelo processo coletivo, no bojo, inclusive, de uma ação

popular. Confira-se o art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88:

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato

lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,

salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Neste contexto, considerando que o desenvolvimento sustentável no ambiente urbano

exige o envolvimento da comunidade e, assim, do cidadão, a ação popular, como instrumento

judicial de proteção coletiva transforma-se em importante aliado na proteção do patrimônio

cultural.

Como forma de preservação, temos ainda à disposição, no âmbito administrativo,

diversos instrumentos, dentre eles o tombamento, através do qual os bens reconhecidos como

de valor histórico e cultural são registrados, pelo ente público, num livro denominado Tombo.

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Contudo, mesmo reconhecendo a existência de meios de proteção, tanto judiciais,

quanto administrativos, o que se tem visto é a degradação do patrimônio cultural brasileiro,

gerada pela inércia do Poder Público, dos órgãos constituídos e o desleixo dos proprietários de

imóveis de valor histórico. Nota-se que mesmo nos casos em que o tombamento já foi

declarado, o patrimônio histórico e cultural vem sofrendo com o descaso e a desproteção fática,

política e jurídica.

Não se pode perder de vista o direito do particular que suporta restrições em sua

propriedade e não recebe qualquer incentivo ou apoio dos poderes públicos em prol da

manutenção e preservação do bem. Nesse sentido, necessário se faz a ponderação dos valores

da função social da propriedade e da propriedade privada frente à legislação aplicável ao tema,

em especial, do regramento jurídico do processo de tombamento, evidenciando quais as

garantias são entregues ao cidadão durante o processo e, por conseguinte, a legitimidade que

reveste o decreto final de tombamento.

De toda sorte, uma política de proteção não pode ficar adstrita ao restauro de bens

imóveis culturais, mas deve abarcar também a obrigação do Poder Público de colocar em

funcionamento uma série de medidas aptas e destinadas à valorização e reconhecimento desse

patrimônio, tais como incentivos fiscais aos proprietários e possuidores, destinação de aportes

financeiros específicos, campanhas educativas e instrutivas, criação de fundos específicos de

investimentos, órgãos de fiscalização e gestão, a busca constante de soluções criativas que

convertam o patrimônio histórico em bem lucrativo, além da garantia da participação no

processo de tombamento através do respeito ao devido processo legal.

Assim, o projeto de pesquisa teve o presente tema escolhido, por representar a

preocupação de proteção do patrimônio histórico e cultural. O que se propõe é, a partir da

preservação do patrimônio histórico e cultural, por meio de um processo democrático, seja ele

administrativo ou judicial, que se conheça a memória de nossa cultura e se construa uma

sociedade desenvolvida. Isso porque, acredita-se, com fervor, que, como direito fundamental

do cidadão, a cultura é, através da arte que emana, uma das formas mais eficazes de se despertar

consciências e, assim, uma das mais incisivas maneiras de se efetivar o preceito maior de nossa

Carta Constitucional.

II - Método

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Para tanto, elegeu-se a pesquisa bibliográfica e o método hipotético-dedutivo, partindo

do plano geral (Proteção do Patrimônio Histórico no Brasil), voltando sempre ao caso específico

dos institutos postos à disposição, tanto no âmbito administrativo (tombamento, inventários,

políticas fiscais, dentre outros), quanto no judicial (tutela judicial e ação popular), tendo por

base a premissa de que o Patrimônio Histórico e Cultural possui proteção constitucional e

natureza de Direito Fundamental, merecendo, portanto, a tutela coletiva do Direito.

III - Relevância

Hoje a par do destaque dado ao crescimento, pautado em valores financeiros, lucro,

aumento de capital, sucesso da atividade empresarial etc, deve-se dar igual atenção aos valores

culturais do povo que não podem ficar relegados a último plano. Do contrário, gerar-se-á um

empobrecimento da cultura da sociedade, educação e desenvolvimento humano.

O desenvolvimento de um país democrático só pode ser trilhado quando se respeita o

passado e se preserva a memória, para a partir dela se construir um futuro, pautado no

desenvolvimento sustentável.

Assim, após breve apanhado do direito ao patrimônio histórico e cultural como um direito

fundamental do cidadão previsto e garantido pela Constituição da República de 1988 e, ainda, dos

institutos do tombamento e da ação popular, verifica-se a urgência do debate acerca do arcabouço

jurídico e das políticas públicas adotadas para a proteção desse patrimônio brasileiro.

Ao contrário do que se espera, a proteção do patrimônio histórico e cultural tem passado ao longe da

prioridade e interesse dos poderes constituídos. E é por esse motivo, por se verificar a inércia do

poder público que a análise do tombamento e demais institutos administrativos e, no âmbito judicial,

dos meios coercitivos, em especial, a ação popular se mostra relevante.

Na seara judicial, a partir do manejo da ação popular, pode-se verificar até mesmo o tombamento

judicial do bem cultural, além da responsabilização daqueles que obrigados à preservação nada

fizeram, ou pior, descaracterizaram e destruíram o bem. Nesse último ponto, saliente-se, deve ser

incluído além do proprietário, o poder público, o qual, sendo coobrigado na preservação, deve

envidar todos os esforços para a manutenção e conservação do bem.

IV – O Estado atual da pesquisa

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A referida pesquisa encontra-se em andamento, tendo sido iniciado o levantamento da

bibliografia necessária para o estudo do tema. O sumário está sendo discutido com o professor

orientador e logo que aprovado a pesquisadora iniciará a redação de seu trabalho.

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RELATÓRIO DO GRUPO DE PESQUISA

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Democracia, Jurisdição e Níveis Essenciais de Prestação Social

Coordenador: Prof. Dr. Carlos Alberto Simões de Tomaz

([email protected])

Relator: Farissa Maria Drumond Chequer

([email protected])

I – Tema

O binômio Democracia-Jurisdição é questionado ao escopo de perquirir as

possibilidades, limites e conformações do exercício da jurisdição com o princípio democrático.

Por esse caminho, a pesquisa desemboca inicialmente no problema da legitimação dos juízes

para decidir questões afetas ao implemento das políticas públicas e prossegue para investigar a

atuação do Judiciário na satisfação dos Níveis Essenciais de Prestação Social - NEPS

(notadamente educação, saúde, moradia), com o fito de perquirir se essa atuação satisfaz às

promessas de inclusão que o Estado de Direito Democrático se propôs a realizar tal qual vazadas

na Constituição e voltadas para garantir a efetividade dos direitos fundamentais.

II - Método

A presente pesquisa passa por uma revisitação do antigo paradigma da separação dos

poderes, para enfrentar o problema da judicialização das políticas públicas. Uma revisão da

biografia do Estado e da literatura sobre o tema e seus desdobramentos será enfrentada. Na

sequência, decisões judiciais, sobremodo da Suprema Corte, serão analisadas a fim de

investigar o tratamento da matéria e propiciar a posição do grupo de pesquisa sobre cada

questão. Por fim, os resultados da pesquisa serão publicados em livros organizados pelos

membros do grupo, com a participação de pesquisadores do Programa e de outras instituições.

III - Relevância

A efetividade dos direitos sociais no Brasil é questão recorrente na academia. Espera-

se, com a pesquisa, contribuir para o exame dessa angustiante matéria e fornecer elementos para

subsidiar decisões executivas e judicias sobre políticas públicas.

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IV – O Estado atual da pesquisa

Já foram organizados 03 livros. O grupo de pesquisa deliberou por publicar livros

seriados sob o título: DEMOCRACIA, DIREITOS FUNDAMENTAIS E JURISDIÇÃO. No

ano de 2014 foram publicados 03 volumes que consubstanciam os artigos escritos pelo por

participantes do grupo, alunos e professores do Programa, além de convidados de outros

Programas.