projudi - processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - ref. mov. … e sentenca... · 2017. 6. 5. ·...
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.94 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Pericia Sidnei Nardelli mov. 75.pdf
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.94 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.94 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Pericia Sidnei Nardelli mov. 75.pdf
Página 100
Exmo.Sr.
Dr.Pedro Ivo Lins Moreira
MM.Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Comarca de Cascavel – Paraná
Autos n° 0037349-65.2014.8.16.0021
Incidente de Sidnei Nardelli
Esclarecimentos – Mov.81.1, Mov.84.1 e Mov.87.1
Augusto Antônio de Conto, perito contador nomeado Mov.39.1, registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná CRC-PR n° 013258/O-4, com escritório à Rua Antonina n° 2.781, nesta cidade de Cascavel-PR, em atenção ao requerido nos Mov.81.1, Mov.84.1 e Mov.87.1 vem respeitosamente juntar aos Autos os esclarecimentos solicitados:
Esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial Mov.81.1 Quesito 1 – Que o perito constate quais as alterações de contrato social, outros atos e livros sociais das falidas, e sociedades estendidas que foram elaborados e subscritos “por responsabilidade” do contador requerido. Resposta – Exceto quanto ao Super Dip Distribuição e Varejo Ltda., Boa Vista Agropecuária Ltda. e Sul Financeira S/A. o Sr.Sidnei Nardelli era o contador responsável por todas as demais empresas do Grupo Diplomata/Kaefer. Era ele quem assinava todos os contratos sociais e alterações como responsável pelo ato e, em muitos casos como testemunha. Também assinou todos os balanços como contador responsável, inclusive perante a Secretaria da Receita Federal. Quesito 2 – Se no caso da Coré-Etuba (atual Interagro) quando se iniciou as atividades do contador na constituição de atos da empresa. Resposta - A Avícola Coré-Etuba foi adquirida pelo grupo Diplomata no ano de 2.006 e, mesmo tendo as atividades paralisadas até 2.013, o Sr.Sidnei Nardelli passou a atuar como contador a partir daquela data. Em 2.013 a Avícola Coré-Etuba já com a razão social alterada para Interagro, passou a operar em praticamente todas as unidades (filiais) até então exploradas pela Diplomata, continuando o Sr.Sidnei Nardelli como responsável pela contabilidade e pelas alterações contratuais. Quesito 3 – Que diga o perito o local no qual o requerido prestava seus serviços durante os anos de 2007 a 01/12/2014.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
15/06/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.95 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: ericia Sidnei Nardelli mov. 197.pdf
Página 101
Resposta - O endereço onde o Requerido prestava seus serviços era na sede da Diplomata S/A Industrial e Comercial em Cascavel – Paraná. Quesito 4 – De quais empresas vinham os proventos do requerido. Resposta - O Requerido recebia sua remuneração através da Diplomata S/A Industrial e Comercial. Quesito 5 – Contra qual empresa ele emitiu notas neste período, ou se o requerido era funcionário registrado de uma das empresas do Grupo Diplomata. Resposta – De acordo com a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 01870, série 00024-PR, foi registrado no Jornal Hoje na função de técnico em contabilidade no período de 02 de maio de 1.998 a 30 de janeiro de 1.999. A partir de 01 de setembro de 2.000 está registrado como técnico contábil na Diplomata e, a partir de 01 de dezembro de 2.013 passou a exercer a função de contador corporativo até a decretação da falência. Quesito 6 – Se o informe de rendimentos é compatível com a movimentação bancária ou imobiliária do período em referência. Resposta - A evolução patrimonial ocorrida de 2.006 a 2.014 de acordo com as declarações do imposto de renda entregues à Receita Federal é a seguinte:
Descrição 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 Bens e direitos 74 146 206 223 282 357 533 619 843 Dívidas e ônus reais 6 0 0 0 0 0 54 7 120 Superávit patrimonial 68 146 206 223 282 357 479 612 723
Variação patrimonial - 78 60 17 59 75 122 133 111
As variações patrimoniais ocorridas de 2.006 a 2.014 são compatíveis com os rendimentos declarados. Como verificado nas declarações do imposto de renda, além dos rendimentos obtidos pela prestação de serviço ao grupo Diplomata/Kaefer, o requerido tinha outros rendimentos oriundos do cônjuge (esposa) e também de transações imobiliárias. O Requerido em sociedade com um familiar (cunhado) constrói casas para venda. Executa esta atividade na pessoa física, como se constata pelas declarações de ganho de capital informadas no seu imposto de renda. Quesito 7 – Quais empresas o contador era responsável no período em referência perante a Receita Federal. Resposta – Já respondido no quesito 1.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
15/06/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.95 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: ericia Sidnei Nardelli mov. 197.pdf
Página 102
Esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público Mov.84.1
Quesito 1 – Quais foram os períodos em que o Sr.Sidnei Nardelli, efetivamente, assumiu como contador das Empresas do Grupo Diplomata, discriminando a data de assunção e responsabilidade sobre cada uma delas. Resposta – De acordo com a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 01870, série 00024-PR, foi registrado no Jornal Hoje na função de técnico em contabilidade no período de 02 de maio de 1.998 a 30 de janeiro de 1.999. A partir de 01 de setembro de 2.000 está registrado como técnico contábil na Diplomata e, a partir de 01 de dezembro de 2.013 passou a exercer a função de contador corporativo até a decretação da falência. Sendo responsável pela contabilidade das empresas, atribui-se a ele as obrigações inerentes à função de auxiliar o empresário e a sociedade empresária a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, conforme estabelecido no art.1194 do Código Civil. Também lhe compete exercer a profissão com ética, zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, como estabelece o Código de Ética do Contabilista. Quesito 2 – Sobre as alterações estatutárias realizadas pelo Sr.Sidnei Nardelli, quais foram as datas destas alterações e quantas alterações foram realizadas em cada Empresa, bem como quem foram ou eram os sócios nessas alterações societárias? Resposta – Posso afirmar que a partir de 2.000 quando assumiu a contabilidade das empresas do Grupo Diplomata/Kaefer, todas as alterações contratuais foram realizadas sob sua responsabilidade. Quesito 3 – As alterações contratuais realizadas pelo Sr.Sidnei Nardelli tinham o intuito de maquiar os negócios das empresas em questão, suprimindo sócios e excluindo valores com o propósito de lesar os credores? Resposta – Um fato relevante a ser considerado neste caso, é que a Avícola Coré-Etuba foi transformada na Interagro e esta posteriormente assumiu todas as atividades desenvolvidas pela Diplomata S/A Industrial e Comercial. A Diplomata foi incluída no rol das sociedades que requereram Recuperação Judicial enquanto a Interagro foi deixada de fora. O esquema engendrado faria com que a Diplomata ficaria com todo o passivo (dívidas) e incluída na Recuperação Judicial, enquanto a Interagro absorvia as atividades operacionais, que era a parte produtiva da Diplomata, dando continuidade das atividades sem dívidas.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
15/06/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.95 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: ericia Sidnei Nardelli mov. 197.pdf
Página 103
O patrimônio insolvente (Diplomata) ficaria na Recuperação Judicial, enquanto a parte boa (Interagro) seguiria em frente. Se a decretação da falência não tivesse barrado esse processo, a sua continuidade resultaria na lesão dos credores da Diplomata. Como o Sr.Sidnei Nardelli participou das alterações contratuais transformando a Avícola Coré-Etuba em Interagro e, posteriormente, transferindo todas as filiais da Diplomata para a Interagro, tinha pleno conhecimento e foi conivente com esta operação. Quesito 4 – Das alterações societárias realizadas, quando e quem recebeu os valores das quotas vendidas, discriminando a forma de pagamento. Resposta – Cabe uma explicação do modus operandi praticado no Grupo Diplomata/Kaefer nas transferências de ações e/ou quotas. 1. O questionamento é bastante abrangente considerando que são mais de 40 (quarenta) pessoas
jurídicas e físicas envolvidas neste processo de falência. Cito como exemplo de efetiva movimentação financeira a constituição da Dip’Oilgas, que teve o capital inicial integralizado no valor de R$ 1.800.000,00 em 31 de janeiro de 2.006. Mais tarde esta sociedade passou a denominar-se Dial – Distribuição, Abastecimento e Logística Ltda. Não tenho conhecimento, até o presente momento, que nas transferências de participações societárias ocorridas inúmeras vezes nas diversas empresas do grupo Diplomata/Kaefer, tenham gerado movimentação financeira entre as partes.
2. Nas transferências de participações societárias entre pessoas jurídicas do Grupo
Diplomata/Kaefer, entre pessoas jurídicas e físicas e vice-versa, não havia a efetiva movimentação financeira, implicando no pagamento de quem comprava e, consequentemente, o recebimento por quem vendia. O processo era realizado através de lançamentos contábeis em conta corrente. Quem comprava ficava devendo e quem vendia tinha a receber e, essas contas correntes se misturavam às demais transações realizadas entre empresas e pessoas físicas, mas efetivamente não havia movimentação financeira nas negociações de participações societárias, gerando confusão patrimonial.
3. Na maioria das transações envolvendo pessoas físicas, era transferida uma quota e/ou ação, ou
ainda, um percentual ínfimo de participação para diretores, gerentes ou colaboradores, pertencentes ou não à família Kaefer, com intuito de criar-lhes um vínculo de participação no capital social e, com isso, poder pagar a remuneração mensal, no todo ou em parte, a título de distribuição de lucro. Procedendo desta forma, não era devida a contribuição previdenciária de 20%, que incidiria caso a remuneração fosse paga a título de salário ou pró-labore.
Essas participações irrelevantes eram cedidas gratuitamente pelos controladores Jacob Alfredo Stoffels Kaefer e Clarice Roman ou, por empresas por eles controladas. Esse vínculo criado pela participação na sociedade, além de subterfúgio para fins de economia da contribuição previdenciária, possibilitava ao minoritário poder de representação da sociedade perante terceiros, pois na maioria dos casos, eram eles os administradores da sociedade.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
15/06/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.95 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: ericia Sidnei Nardelli mov. 197.pdf
Página 104
Os sócios minoritários, que na maioria das vezes detinham a expertise do negócio, tinham por obrigação desenvolver e/ou buscar alternativas para incrementar o objeto social e, por este motivo, lhes era dado um quinhão, para que tivessem legitimidade na representação da sociedade. Não se tratava de participação societária efetiva, porque eles não negociavam (adquiriam ou vendiam) as cotas/ações pelo que efetivamente valia. Eram simplesmente cedidas, transferidas, doadas, sem desembolso monetário de nenhuma das partes. Os sócios que aceitavam essas condições ficavam automaticamente sub-rogados nos direitos e obrigações decorrentes dessas participações. Os ínfimos percentuais nunca foi motivo de preocupação dos minoritários, mesmo cientes das dificuldades financeiras por que passava o Grupo Diplomata/Kaefer, pois jamais imaginavam a possibilidade de ser decretada a falência e, com isso, serem envolvidos em processo de responsabilidade.
Quesito 5 – A contabilidade das empresas do Grupo Diplomata/Kaefer, realizada pelo Sr.Sidnei Nardelli era, formal e legalmente, organizada? Resposta – Os artigos 1183 e 1184 do Código Civil (Lei n° 10.406/02) estabelecem as diretrizes básicas que devem ser cumpridas na escrituração contábil. Essa mesma linha de conduta é estabelecida pelo Código de Ética do Contabilista, assim como, por todas as normas que regem a boa prática a ser utilizada na escrituração contábil. Não se pode afirmar que a contabilidade praticada em todas as empresas que compunham o Grupo Diplomata/Kaefer carecem de formalidade e de legalidade. Estavam organizadas. No entanto, a clareza e a caracterização do documento ao qual o registro se refere, é de fundamental importância em toda escrituração contábil e, neste aspecto havia confusão e, em muitos casos, é de difícil entendimento. Cito como exemplo os lançamentos efetuados nas contas correntes e nas contas de adiantamentos das pessoas físicas e jurídicas envolvidas neste processo de falência, que o entendimento de uma operação por mais simples que seja, pode consumir horas de trabalho para discernimento e entendimento do que foi feito. O registro contábil, quando adequadamente efetuado, por si só se explica, não requerendo análise aprofundada muito menos interpretação. Quesito 6 – Todas as operações de entrada e saída eram, efetivamente, lançadas nos livros contábeis? Resposta – Não posso afirmar que todas as operações de entradas e saídas eram efetivamente lançadas nos livros contábeis, mas também, não constatei até o presente momento, indícios de ter ocorrido falhas ou omissões nesse sentido.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
15/06/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.95 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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Quesito 7 – Quais eram as funções (exercício, desempenho) esperadas do Sr.Sidnei Nardelli, na condição de contador destas Empresas? Resposta – Que fizesse da escrituração contábil das empresas sob sua responsabilidade, uma informação fiel, clara, objetiva, de fácil entendimento, de todos os atos e fatos praticados. Essa total transparência deixou muito a desejar. Quesito 8 – Tais funções eram desempenhadas – nos aspectos formais e legais – corretamente? Resposta – Já respondido no quesito 5. Quesito 9 – Em análise aos livros contábeis, é possível afirmar que houve fraudes contábeis praticadas pelo Sr.Sidnei Nardelli? Resposta – Sem entrar no mérito se tal procedimento pode ou não ser caracterizado como fraude praticada, pois tal julgamento foge da minha competência, repito o já descrito anteriormente. Um fato relevante a ser considerado, é que a Avícola Coré-Etuba foi transformada na Interagro e esta posteriormente assumiu todas as atividades desenvolvidas pela Diplomata S/A Industrial e Comercial. A Diplomata foi incluída no rol das sociedades que requereram Recuperação Judicial enquanto a Interagro foi deixada de fora. O esquema engendrado faria com que a Diplomata ficaria com todo o passivo (dívidas) e incluída na Recuperação Judicial, enquanto a Interagro absorvia as atividades operacionais, que era a parte produtiva da Diplomata, dando continuidade das atividades sem dívidas. O patrimônio insolvente (Diplomata) ficaria na Recuperação Judicial, enquanto a parte boa (Interagro) seguiria em frente. Se a decretação da falência não tivesse barrado esse processo, a sua continuidade resultaria na lesão dos credores da Diplomata. Como o Sr.Sidnei Nardelli participou das alterações contratuais transformando a Avícola Coré-Etuba em Interagro e, posteriormente, transferindo todas as filiais da Diplomata para a Interagro, tinha pleno conhecimento e foi conivente com esta operação. Quesito 10 – Em caso positivo, estas fraudes prejudicaram os credores? De que forma? Resposta – Já respondido no quesito anterior. Quesito 11 – Existem alterações contratuais elaboradas pelo Sr.Sidnei Nardelli sem as assinaturas legalmente necessárias e obrigatórias dos envolvidos (administradores não sócios, termos de posse, por exemplo)? Resposta – Todas as alterações contratuais realizadas pelo Sr.Sidnei Nardelli foram arquivadas na Junta Comercial. Se foram arquivadas, deduz-se que estavam revestidas das formalidades legais
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15/06/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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necessárias. Caso algum desses documentos tivesse sido emitido sem as assinaturas legalmente necessárias e obrigatórias, certamente seria rejeitado e negado o arquivamento pela Junta Comercial. Limito-me a exemplificar fatos que confirmam o que está sendo questionado, mas nem todos com a participação do Sr.Sidnei Nardelli, como segue: 1. Na constituição da Mineral Stone Ltda. em 11.10.2011, cujo contrato social foi elaborado pelo
Sr.Sidnei Nardelli, a Sra.Alessandra Cenira Ceccatto Kaefer foi nomeada administradora não sócia da sociedade, sem ter assinado o contrato social, o qual foi arquivado na Junta Comercial sob n° 41207205802 em 24.10.2011.
2. Na constituição da Ecco Natture Ambiental Ltda. em 11.10.2011, cujo contrato social foi
elaborado pelo Sr.Sidnei Nardelli, a Sra.Alessandra Cenira Ceccatto Kaefer foi nomeada administradora não sócia da sociedade, sem ter assinado o contrato social, o qual foi arquivado na Junta Comercial sob n° 41207205713 em 26.10.2011.
3. Convém esclarecer que o Sr.Sidnei Nardelli não teve participação na assembleia geral
extraordinária da Diplomata S/A. Industrial e Comercial realizada em 05.09.2008 na qual ingressaram como acionistas Frederico Augusto Ceccato Kaefer, Alessandra Cenira Ceccato Kaefer e Erica Marta Ceccato Kaefer, eleitos na mesma assembleia para o Conselho Fiscal, sem nunca terem tomado posse. Referida assembleia foi presidida pelo Sr.Jacob Alfredo Stoffels Kaefer e secretariada pela Sra.Clarice Roman.
Quesito 12 – Havia contrato de prestação de serviço firmado entre o Sr.Sidnei Nardelli e as empresas do Grupo Diplomata/Kaefer? Em caso positivo, havia alguma cláusula de responsabilidade civil/penal atribuída ao contador? Resposta – A prestação de serviço do Sr.Sidnei Nardelli com as empresas do Grupo Diplomata/Kaefer era regida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Não tenho conhecimento da existência de qualquer outro tipo de contrato com cláusula de responsabilidade civil e/ou penal. Quesito 13 – Os documentos contábeis (livros obrigatórios etc.) de todas as empresas em que atuava o Sr.Sidnei Nardelli, permaneciam armazenados em que local? Resposta – Permaneciam armazenados no escritório da Diplomata S/A Industrial e Comercial. Quesito 14 – Durante o processo de Recuperação Judicial houve omissão na entrega de documentos contábeis solicitados inúmeras vezes pela Administradora Judicial, culminando, inclusive, na ordem judicial de Busca e Apreensão. Tal omissão pode ser imputada ao Sr.Sidnei Nardelli? Ou, também ao Sr.Sidnei Nardelli no exercício de contador? Resposta – No depoimento do artigo 104 da Lei n° 11.101/05 realizado no dia 06.03.15, disse o Sr.Sidnei Nardelli que nunca se omitiu de prestar qualquer informação quando lhe fora solicitado.
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15/06/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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Frisou que todos os pedidos de informações e documentos foram sempre solicitados e/ou encaminhados à Diretoria na pessoa da Sra.Clarice Roman e também do Superintendente Sr.Othmar Heleno Rempel e, que sempre que estes pedidos lhe eram repassados ele cumpria na íntegra. Constatei pelo Auto de Busca, Apreensão, Entrega e Justificações lavrado, que o representante das recuperandas que recebeu o Oficial de Justiça e prestou as informações, efetivamente foi o Sr.Othmar Heleno Rempel. Não posso afirmar se essa omissão também pode ser imputada ao Sr.Sidnei Nardelli. Quesito 15 – Demais esclarecimentos que o Sr.Perito entender necessários. Resposta – É costume e prática usual que os contabilistas assinem os contratos sociais e as alterações contratuais, da maioria das sociedades, como responsáveis pelos atos. Por estarem familiarizados à prática de elaboração de contratos sociais e alterações e, por conhecerem as normas e trâmites da Junta Comercial, são os contabilistas encarregados desta tarefa nas empresas e, não era diferente no Grupo Diplomata/Kaefer. Entendo que os contabilistas e neste caso em particular o Sr.Sidnei Nardelli, era um cumpridor de ordens. Os responsáveis por essas ordens eram os Diretores Sr.Jacob Alfredo Stoffels Kaefer e Sra.Clarice Roman. Eram eles que determinavam a abertura de sociedades, a composição societária e todas as alterações que se seguiram inúmeras vezes nas sociedades que compunham o Grupo Diplomata/Kaefer. É evidente que o Sr.Sidnei Nardelli tinha pleno conhecimento das empresas que constituía e das alterações contratuais que promovia. Recai sobre ele a conivência com tais atos.
Esclarecimentos solicitados por V.Exa. Mov.87.1
Quesito 4.1 – Senhor Perito, na visão técnica e deontológica, que visa a boa prática da contabilidade, o Sr.Sidnei Nardelli praticou conduta ilegal, imoral, abusiva ou fraudulenta, sobretudo no que diz respeito às considerações contidas no item III.4, III.5, III.11.2 e III.13 (Parágrafo n° 26 à 109 e 243 a 311) da sentença de quebra? Resposta – Os itens mencionados em resumo são os seguintes: III.4 – Comportamento desleal das Recuperandas Neste aspecto é citado inúmeras vezes a falta de informações e de colaboração da Sra.Clarice Roman como administradora responsável pelo fornecimento de informações, descumprindo e/ou omitindo o que lhe era solicitado. Não vejo que o Sr.Sidnei Nardelli tenha praticado deliberadamente este comportamento. É certo que cabia a ele em última instância prestar tais informações, mas deve-se levar em consideração que ele era subordinado à uma administração e um
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
15/06/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.95 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: ericia Sidnei Nardelli mov. 197.pdf
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cumpridor de ordens. Não posso afirmar categoricamente se ele tinha pleno conhecimento das informações solicitadas e das razões de postergação e/ou má vontade na entrega. Se isso vir a ser comprovado que era do seu conhecimento, aí sim, vejo que a subordinação não é salvo-conduto para justificar o não cumprimento de obrigação do seu pleno conhecimento. III.5 – Má-fé preordenada Constata-se que o Sr.Sidnei Nardelli participou ativamente da criação de empresas, nas mais variadas atividades, da troca constante de quotistas, transferindo participações societárias entre pessoas jurídicas, entre pessoas jurídicas e físicas e vice-versa, enfim, uma confusão patrimonial e um emaranhado difícil de entender. Também recai sobre ele a participação na transformação da Avícola Coré-Etuba em Interagro, que mais tarde assumiu todas as unidades e atividades da Diplomata, sendo esta (Diplomata) incluída no pedido de recuperação judicial e a Interagro não. A intenção de seguir adiante com a Interagro livre de dívidas e manter a Diplomata endividada (falida) na recuperação judicial é inegável, só não concretizado pela decretação da falência. III.11.2 – Razões da quebra O agravamento da situação econômica-financeira culminou com a quebra. É fato também, que a combalida situação financeira já vinha de longa data, período em que o Sr.Sidnei Nardelli já era o contador do grupo. Exceto ao já exposto no item anterior, não tenho conhecimento de outros fatos que possam ter tido a sua conivência, imputando alguma culpabilidade pela quebra. III.13 – Grupo econômico da Família Kaefer Entendo que o Sr.Sidnei Nardelli não pode ser responsabilizado pela má gestão articulada e comandada pelo Sr.Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, este sim, o mentor e responsável por todas as decisões relevantes, principalmente àquelas que provocaram grave desequilíbrio financeiro, endividamento insustentável, prejuízos significativos e, a decisão de entrar com o pedido de recuperação judicial. Cheguei a esta conclusão fazendo este questionamento a diversas pessoas que trabalhavam no Grupo Diplomata/Kaefer e que continuam prestando serviço à Massa Falida, dentre as quais os Srs.Othmar, João Maschio e Ferrari. Quesito 4.2 – A conduta do Sr.Sidnei Nardelli contribuiu para agravar a situação de algumas empresas ou prejudicar, ainda que indiretamente, credores, entre eles o Fisco, trabalhistas e produtores rurais? Resposta – Indiretamente sim. Como já disse anteriormente, a criação de empresas nos mais diversos segmentos, a constante troca de quotistas gerando confusão patrimonial, o direcionamento das atividades da Diplomata para a Interagro, teve por objetivo dar sobrevida a um grupo falido de longa data. Esta tentativa, só postergava uma falência já caracterizada, buscando fôlego financeiro contraindo mais dívidas, que já se sabia eram impagáveis.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
15/06/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.95 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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Quesito 4.3 – Havia alternativa mais adequada a ser adotada, do ponto de vista da legalidade, legitimidade e das normas técnicas que regem a contabilidade? Resposta – As alternativas mais adequadas, nem só em relação a contabilidade, mas a administração como um todo, poderiam ter sido direcionadas de forma completamente diferente e na contramão de tudo o que estava sendo feito, como por exemplo: (a) Reduzir o número de empresas; (b) Desimobilização de bens e atividades improdutivas; (c) Concentrar esforços e focar na atividade fim; (d) Alongar as dívidas bancárias dentro de um planejamento possível de ser cumprido; (e) Parcelar as dívidas tributárias e cumprir com os parcelamentos; (f) Reconhecer as dificuldades, sendo transparente, sincero e honesto com os credores. Se depois de todas essas providências ainda persistisse prejuízos constantes, com o agravamento da situação financeira, não restaria outra atitude senão a venda das plantas industriais e do negócio como um todo, saindo da atividade. Quesito 4.4 – Prejuízos e danos poderiam ter sido evitados ou mitigados caso o Sr.Sidnei pudesse ter agido de outra forma? Resposta – Ao que todos dizem do poder centralizador exercido pelo Sr.Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, penso que seria quase que impossível o Sr.Sidnei Nardelli agir de forma diferente sob o seu comando. Neste caso, não restaria outra alternativa senão retirar-se do grupo Diplomata/Kaefer, preservando a sua responsabilidade e conduta profissional. O item 310.5 da Norma Brasileira de Contabilidade – NBC PG 300 de 24.01.2014, é claro quando trata do conflito de interesse. Diz a norma: Se a ameaça criada por conflito de interesse não está
em nível aceitável, o contador interno deve aplicar salvaguardas para eliminar a ameaça ou
reduzi-la a um nível aceitável. Se as salvaguardas não puderem reduzir a ameaça a um nível
aceitável, o contador deve declinar de executar ou descontinuar a atividade profissional que
resultaria em conflito de interesse; ou deve encerrar os relacionamentos relevantes ou desfazer-se
de interesses pertinentes para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.
Quesito 4.5 – A técnica societária utilizada foi capaz de gerar prejuízos aos credores? O Senhor Sidnei Nardelli contribuiu para a criação da rede societária? Resposta – Sim, já respondido em quesito anterior. Quesito 4.6 – Os atos praticados eram cercados de devida publicidade e transparência? Resposta – Não posso afirmar que havia inexistência de publicidade e transparência, uma vez que todos os contratos sociais de constituição de sociedades e todas as alterações contratuais foram registradas na Junta Comercial, informadas à Secretaria da Receita Federal e, nos casos que havia necessidade, também à Delegacia da Receita Estadual.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.95 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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Quesito 4.7 – As alterações societárias e registros contábeis serviram para camuflar certas operações e dificultar a localização de patrimônio? Resposta – A criação de empresas nos mais diversos segmentos, a constante troca de quotistas gerando confusão patrimonial, o direcionamento das atividades da Diplomata para a Interagro, teve por objetivo dar sobrevida a um grupo falido de longa data. Esta tentativa, só postergava uma falência já caracterizada, buscando fôlego financeiro contraindo mais dívidas, que já se sabia eram impagáveis. Esse emaranhado de empresas tinha por objetivo dificultar qualquer análise que fosse feita, conturbar responsabilidades, camuflar operações e, em alguns casos, até a localização de patrimônio, muitas vezes em nome de terceiros. Quesito 4.8 – Havia alguma razão para o Sr.Sidnei Nardelli não ter fornecido os documentos contábeis durante a recuperação judicial? Resposta – Como já disse, não vejo que o Sr.Sidnei Nardelli tenha praticado deliberadamente este comportamento. É certo que cabia a ele em última instância prestar tais informações, mas deve-se levar em consideração que ele era subordinado à uma administração e um cumpridor de ordens. Não posso afirmar categoricamente se ele tinha pleno conhecimento das informações solicitadas e das razões de postergação e/ou má vontade na entrega. Se isso era do seu conhecimento, aí sim, vejo que a subordinação não é salvo-conduto para justificar o não cumprimento de obrigação. Quesito 4.9 – A situação patrimonial do Sr.Sidnei Nardelli é compatível com a remuneração por ele recebida. Há indícios de desvios patrimoniais em favor do Sr.Sidnei Nardelli? Resposta – A situação patrimonial é compatível com os rendimentos, de acordo com as declarações do imposto de renda entregues à Secretaria da Receita Federal. Não há indícios que seja proprietário de outros bens não declarados ao Fisco, nem que tenha sido beneficiado por algum desvio patrimonial das empresas falidas. Quesito 4.10 – O Sr.Sidnei também fazia movimentações financeiras e bancárias? Resposta – Não. A movimentação financeira e bancária das empresas que compunham o grupo Diplomata/Kaefer nunca esteve sob sua responsabilidade e não há provas nem indícios que tenha praticado qualquer ato neste sentido. Quesito 4.11 – Houve algum tipo de sonegação fiscal? Qual era a função do Sr.Sidnei no campo tributário? Resposta – A função do Sr.Sidnei como contador do grupo incluía a responsabilidade pela apuração dos impostos e contribuições e, a informação aos Órgãos competentes.
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Estamos diante de uma escrituração confusa, com uma estrutura de controles internos inconsistentes e falhos e, com procedimentos que visavam nitidamente dificultar qualquer análise e conclusão. Diante deste quadro, não posso afirmar se houve nem se não houve sonegação fiscal, pois o aprofundamento pericial pode desvendar fatos até agora desconhecidos. Quesito 4.12 – A escrituração e registros de operações eram feitos de forma adequada e clara? A baixa nos ativos era devidamente esclarecida? Resposta – Como já dito, não se pode afirmar que a contabilidade praticada em todas as empresas que compunham o Grupo Diplomata/Kaefer carecem de formalidade e de legalidade. Estavam organizadas. No entanto, a clareza e a caracterização do documento ao qual o registro se refere, é de fundamental importância em toda escrituração contábil e, neste aspecto havia confusão e, em muitos casos, é de difícil entendimento. Cito como exemplo os lançamentos efetuados nas contas correntes e nas contas de adiantamentos das pessoas físicas e jurídicas envolvidas neste processo de falência, que o entendimento de uma operação por mais simples que seja, pode consumir horas de trabalho para discernimento e entendimento do que foi feito. O registro contábil, quando adequadamente efetuado, por si só se explica, não requerendo análise aprofundada muito menos interpretação. Quesito 4.13 – Diante de um passivo de mais de 1 bilhão de reais, foi aconselhável manter a continuidade das atividades? O que é recomendado ao contador fazer em situações de crise, tanto para eximir suas responsabilidades, quanto para mitigar os prejuízos dos credores? Resposta – Caberia ao contador sugerir providências corretivas imediatas, como as já enumeradas anteriormente. (a) Reduzir o número de empresas; (b) Desimobilização de bens e atividades improdutivas; (c) Concentrar esforços e focar na atividade fim; (d) Alongar as dívidas bancárias dentro de um planejamento possível de ser cumprido; (e) Parcelar as dívidas tributárias e cumprir com os parcelamentos; (f) Reconhecer as dificuldades, sendo transparente, sincero e honesto com os credores. Se depois de todas essas providências ainda persistisse prejuízos constantes, com o agravamento da situação financeira, não restaria outra atitude senão a venda das plantas industriais e do negócio como um todo, saindo da atividade. Essas sugestões deveriam ter sido feitas por escrito com um prazo para aplicação. Caso não fossem acatadas e/ou não implementadas, não restaria ao profissional outra atitude senão a demissão, pois estava ciente da responsabilidade que lhe poderia recair persistindo num grupo empresarial totalmente inviável. Na resposta ao quesito 4.4, transcrevi o que diz o item 310.5 da NBC PG 300 DE 24.01.2014, também perfeitamente aplicável na resposta deste quesito.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
15/06/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.95 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: ericia Sidnei Nardelli mov. 197.pdf
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Quesito 4.14 – A evolução, origem e desenvolvimento da dívida resta devidamente esclarecida pelos livros contábeis? Resposta – Não posso afirmar categoricamente que a origem e desenvolvimento da dívida está devidamente esclarecida nos livros contábeis, pois existem inúmeras lacunas que ainda precisam ser elucidadas. A contabilidade como já afirmado, era confusa e eivada de procedimentos que visavam dificultar a análise e conclusão. Diante de uma escrituração com qualidade duvidosa, nada pode ser afirmado categoricamente. Quesito 4.15 – Queira o Sr.Perito esclarecer se o laudo foi produzido de acordo com as NBC TP 01, NBC PP 01, NBC TA 240, NBC PG 300 e NBC T11-IT-03? Resposta – Referidas normas estabelecem conceitos, diretrizes e procedimentos aplicáveis a técnica de execução da perícia contábil, da qualificação do perito contábil e, da responsabilidade do auditor em relação a fraude e, a responsabilidade do contador interno. O laudo produzido no primeiro momento objetivou responder exclusivamente aquilo que foi perguntado, sem uma análise mais aprofundada. Os esclarecimentos aqui prestados, permitem expor um entendimento mais abrangente, buscando outras informações e provas não solicitadas num primeiro momento e, consequentemente, complementando o laudo anteriormente produzido. Permaneço ao inteiro dispor para outros esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.
Em, 15 de junho de 2.016. Augusto Antônio de Conto
Perito Contador CRC.PR.n° 013258/O-4 Assinado Digitalmente
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
15/06/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.95 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: ericia Sidnei Nardelli mov. 197.pdf
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Exmo.Sr.
Dr.Pedro Ivo Lins Moreira
MM.Juiz de Direito da Primeira Vara Cível
Comarca de Cascavel – Paraná
Autos n° 0037349-65.2014.8.16.0021
Incidente de Sidnei Nardelli
Esclarecimentos II – Mov.226.1
Augusto Antônio de Conto, perito contador nomeado Mov.39.1, registrado no Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Paraná CRC-PR n° 013258/O-4, com escritório à Rua Antonina n°
2.781, nesta cidade de Cascavel-PR, vem respeitosamente juntar aos Autos os esclarecimentos
solicitados por V.Exa. Mov.226.1. Informo também que as manifestações do Requerido Mov.221.1,
no que cabe a este perito, foram consideradas nestes esclarecimentos.
Inicialmente a determinação de V.Exa. é para que seja abordada as situações apresentadas
nos MOV.201 e subitens que especifica e 217.2 dizendo se os esclarecimentos prestados no
MOV.197 podem ser confirmados ou se existe alguma alteração no conteúdo.
Resposta: A seguir faço uma análise individual de cada subitem mencionado por V.Exa.
1. O Mov.201.10 trata da alienação da participação da Diplomata no Super Dip para a Alfredo
Kaefer & Cia.Ltda. por R$ 35.000.000,00, cujos lançamentos contábeis teriam sido orientados
pela BDO Brazil Auditoria, mas que não há prova documental consistente; que os lançamentos
estão demonstrados em rascunho ao invés de laudo técnico e, os recursos não entraram na
Diplomata, tendo sido como de praxe, apenas lançamentos em contas correntes, onde quem
vendia não recebia e quem comprava não pagava. No item 1 do Mov.217.2 informa que o valor
investido pela Diplomata no Super Dip foi de R$ 26.070.727,96.
Na manifestação do Requerido Mov.221.1 diz que referida transferência de quotas está
totalmente acobertada pela 34ª Alteração Contratual do Super Dip.
Examinando referida alteração contratual constata-se que a participação da Diplomata no capital
do Super Dip era de R$ 22.778.285,00 e este foi o valor da transferência da participação para
Alfredo Kaefer & Cia.Ltda.
2. O Mov.201.23 trata da alienação da participação da Diplomata na Dip Petróleo (atualmente
Dial) para a Alfredo Kaefer & Cia.Ltda. por R$ 2.999.998,00 e teria ocorrido por exigência da
ANP – Agência Nacional do Petróleo, em função da Diplomata possuir 02 (dois) postos de
combustíveis e, por este motivo, não poderia participar de uma Distribuidora de Petróleo.
Também neste caso não houve ingresso de recursos, mantendo o mesmo “modus operandi”
descrito no item anterior. No item 1.1 do Mov.217.2 afirma que realmente deveria ser cumprida
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 234.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
01/12/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.96 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Pericia Sidnei Nardelli mov. 234.pdf
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a exigência da ANP – Agência Nacional do Petróleo, citando a Portaria n° 116 e a Resolução
43/2013, que eu seu artigo 12 veda aos distribuidores de combustíveis o exercício de revenda
varejista respectivamente.
3. O Mov.201.49 trata de alienações de bens efetuada pela Attivare Engenharia Ltda. Houve a
venda de um terreno – matrícula 26.202 – ao Sr.Jacob Alfredo Stoffels Kaefer por R$
23.000.000,00, o qual estava contabilizado por R$ 25.000.000,00, já considerado o estorno de
avaliação de R$ 10.000.000,00. O documento conclui que se efetivamente o terreno estivesse
avaliado por R$ 35.000.000,00 a empresa apuraria uma perda de R$ 12.000.000,00. Por outro
lado, a empresa trocou um imóvel por um “contas a receber” e, como tinha passivo relevante,
causou prejuízo aos credores. Tudo isso somado ao fato do Sr.Alfredo ter comprado o imóvel e
não ter pago, como comprova a declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal.
No tocante aos equipamentos, máquinas e veículos, foram alienados para geração de recursos
em caixa e, no Mov.217.2 item 4.3 confirma que os valores efetivamente entraram no caixa
perfazendo o total de R$ 9.681.207,40.
4. O Mov.201.126 refere-se ao lote 16 da quadra 447, medindo 380m2. – matrícula 4.434,
localizado na rua Belo Horizonte n° 1.928, o qual foi baixado em junho/2012, pouco antes do
pedido de Recuperação Judicial, pelo valor de R$ 40.000,00. Conclui o documento, que a baixa
foi realizada sem qualquer documento hábil comprobatório, que o valor foi baixado numa conta
de custo, sem qualquer justificativa plausível, ferindo procedimentos contábeis recomendados,
numa clara intenção de prejudicar credores.
5. O Mov.201.132 refere-se a sala comercial n° 608, 6° pavimento, e garagem n° 12 do Edifício
Day Saúde com área total de 131,759m2, adquirido para investimento e foi pago R$ 124.093,00.
Em 25 de fevereiro de 2.008 esta sala foi dada como parte de pagamento na aquisição do
apartamento 501 do Edifício Vila Medine adquirido por R$ 400.000,00. O contrato de compra
deste apartamento acabou sendo rescindido e o imóvel devolvido. Pelo que consta, não houve
desvio de valor. Houve sim, um erro temporal de registro, pois a sala só foi baixada na
contabilidade em 31 de janeiro de 2.012, o que está em desacordo com as Normas Brasileiras de
Contabilidade ITG 2000.
6. O Mov.201.136 refere-se a sala comercial com 160m2 localizada na rua Rio Grande do Sul em
Cascavel – PR comprado em 31.12.2004 por R$ 29.663,41, tendo sido reavaliado em
29.12.2006 por R$ 45.508,84. Referido imóvel foi baixado na contabilidade em 02.06.2012 por
R$ 40.000,00. O documento diz que este imóvel é “um mistério absoluto” pois nenhum
documento foi encontrado.
Examinando a justificativa apresentada pelo Requerido Mov.221.1 item 8 constata-se que esta
sala comercial é àquela onde funcionava o Instituto Kaefer, contígua ao imóvel Sede da
Diplomata. Por erro da contabilidade, esta sala não foi baixada juntamente com o imóvel
arrematado pela Avícola Coré-Etuba (hoje Interagro) no leilão promovido pela Receita Federal.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 234.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
01/12/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.96 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Pericia Sidnei Nardelli mov. 234.pdf
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7. O Mov.201.152 refere-se a baixa da industria de óleo em junho/2012 em dação em pagamento
ao Bic Banco. O documento relata que na contabilidade da Diplomata não consta que esta
indústria foi dada em dação de pagamento ao Bic Banco. Os débitos para o Bic Banco
continuam em aberto na contabilidade da Diplomata. Consta que a baixa dessa unidade
industrial foi vendida para o Sr.Jacob Alfredo Stoffels Kaefer por R$ 32.000.000,00. Ressalta
que não há na contabilidade da Diplomata qualquer documento que respalde essa baixa.
8. O Mov.201.153 refere-se a substituição das atividades da Diplomata pela Interagro. O
documento ressalta que tal transferência iria gerar um esvaziamento da empresa em
recuperação, favorecendo a Interagro. Por sua vez a Diplomata estaria cada dia mais em
situação falimentar, com dívidas impagáveis acarretando prejuízo aos seus credores.
9. O Mov.201.157 refere-se a baixa do investimento da Diplomata na Avícola Coré-Etuba (atual
Interagro) no valor de R$ 4.931.861,07 em 02.01.2012. Refere-se a valores repassados pela
Diplomata nos anos de 2.007, 2.008 e 2.009 para fazer frente às obrigações daquela sociedade.
A baixa do investimento teve como contrapartida uma “conta corrente” sem identificação e sem
documento comprobatório, objetivando omitir este recebível da Diplomata.
10. O Mov.201.158 refere-se a baixa do investimento que a Diplomata possuía na Kaefer
Administração e Participações S/A. transferindo-o para a Alfredo Kaefer & Cia.Ltda. em
12/03/2012 por R$ 43.372.035,20. O investimento foi vendido por R$ 9.025.000,00 em 05
(cinco) anos com 01 (um) de carência, gerando um prejuízo para a Diplomata de R$
34.347.035,20, dizendo que a redução foi baseada num laudo emitido pela CEAP Consultoria,
Engenharia de Avaliações e Projetos Ltda. que não foi encontrado. A contabilização está
baseada em um rascunho com anotações feitas pelo contador Sidnei Nardelli.
11. O Mov.201.162 refere-se a baixa do investimento da Diplomata na Unioplex (off shore no
Uruguay) em 29.07.2009 pelo valor de R$ 1.937.685,00, sem documento hábil comprovando a
perda deste investimento, concluindo que se trata de uma operação estranha, que sugere melhor
averiguação e, que há indícios de má-gestão e malversação de recursos.
12. O Mov.201.177 refere-se a baixa do apartamento n° 132 do Hotel Bourbon, localizado no
Edifício Central Park, o qual foi adquirido pela Diplomata em 2.004 por R$ 56.700,00. Este
imóvel foi vendido em outubro/2011 para o Sr.Rodrigo Otávio Gama França, cujo contrato de
compra e venda não foi encontrado na contabilidade. Observa-se na contabilidade apenas a
baixa do bem, sem o ingresso do valor pelo qual foi vendido, caracterizando desvio de dinheiro
da Diplomata.
13. No Mov.217.2 item 3.1.5 relata como fatos estranhos a existência de contas a receber de R$
93.000,00, decorrente da venda de um veículo Fox por R$ 18.000,00 e mais a venda do
Mercedes Benz placas ACJ-2688 por R$ 75.000,00. Sugere o documento que seja solicitada
informação do Sr.Jacob Alfredo Stoffels Kaefer para que seja possível reclamar o crédito
mencionado.
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14. Conclusão: Os exames desses assuntos confirmam na íntegra tudo o que disse nos
esclarecimentos constantes no Mov.197, requerendo complementação, pois os fatos citados
demonstram conivência e/ou participação do Requerido no desvio de bens e participações
societárias, (i) transferindo participações de empresas incluídas na Recuperação Judicial para
outras não incluídas e para pessoas físicas e, (ii) efetuando baixa de participações societárias e
de bens sem documentação comprobatória hábil e idônea.
Corroborando com o fato de contabilizar operações sem documento hábil e idôneo, tem a
contabilização da baixa de uma Aeronave Cessna Citation I, série 500-0244, ano de fabricação
1975, prefixo PT-OQD, que teria sido comercializada pelo valor de R$ 800.000,00 com base em
um contrato de venda para a Dinâmica Oeste Administradora e Corretora de Seguros Ltda. –
EPP, na pessoa do Sr.Valdinei Antonio da Silva, cujo documento é apenas uma minuta de
contrato sem data e sem assinaturas. Os registros contábeis demonstram que esta Aeronave
foi dada em dação de pagamento de outros credores, pois a Dinâmica não era credora da
Diplomata.
Ao Sr.Perito comentar, do ponto de vista contábil, as medidas que foram adotadas pelo réu no
que diz respeito a elaboração de documentação contábil e societária, bem como sua
regularidade no que se refere:
Sucessão de empresas (sociedade “espelho”) nos casos das empresas de comunicação:
Resposta: Como já disse nos esclarecimentos prestados no Mov.197, a criação de empresas nos
mais diversos segmentos, e no caso específico das sociedades “espelho” nas empresas de
comunicação, a constante troca de quotistas gerando confusão patrimonial, o direcionamento das
atividades da Diplomata para a Interagro, teve por objetivo dar sobrevida a um grupo falido de
longa data. Esta tentativa, só postergava uma falência já caracterizada, buscando fôlego financeiro
contraindo mais dívidas, que já se sabia eram impagáveis, agravando ainda mais a situação
combalida das sociedades.
Sobre os registros contábeis e sua respectiva legitimidade referentes a utilização das empresas
do ramo de distribuição de combustível e petróleo para blindagem e circulação de valores:
Resposta: Esta movimentação de valores entre a DIAL e Diplomata envolveu montantes relevantes,
sendo; R$ 125.702.017,46 a débito e R$ 126.816.042,93 a crédito. O objetivo dessa transferência de
valores era evitar o bloqueio na Diplomata, em função da situação financeira extremamente
debilitada. Como a DIAL naquele momento era uma empresa saudável, transferia-se valores da
Diplomata para a DIAL, como forma de blindagem e, na medida das necessidades, fazia-se a
operação inversa, retornando os valores à Diplomata. Daí os grandes volumes movimentados a
débito e a crédito. Esta operação não causou descapitalização nem prejuízo ao Grupo Diplomata,
uma vez que os valores circulavam entre empresas do mesmo Grupo. A DIAL serviu como um
“porto seguro” à Diplomata, pois se assim não procedesse, poderia provocar a derrocada da
Diplomata e, em consequência, das demais sociedades inclusive a DIAL. Atitudes como esta só
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03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Pericia Sidnei Nardelli mov. 234.pdf
Página 117
serviram para postergar um fato sabido há muito tempo, que o Grupo Diplomata/Kaefer estava
falido. Destaco o Laudo Pericial feito por mim em dezembro de 2.010 nos Autos n° 002.189/2009
de Execução de Título Extrajudicial movido pela Law Debênture contra a Diplomata, que
tramitou na Terceira Vara Cível da Comarca de Cascavel – PR, onde já informava a grave
situação econômica e financeira que o Grupo atravessava naquele momento. Referido Laudo foi
citado por V.Exa. na sentença de convolação de recuperação judicial em falência – item 47 – fls.20
e 21.
Neste caso, os registros contábeis espelhavam com fidedignidade os fatos que estavam ocorrendo,
registrando todas as transferências (movimentações) financeiras de um lado para outro e vice versa.
A baixa das ações que a Diplomata S/A tinha envolvendo Kaefer Administração e
Participações S/A.
Resposta: No Mov.201.158 está demonstrada a baixa do investimento que a Diplomata possuía na
Kaefer Administração e Participações S/A. que foi transferida para a Alfredo Kaefer & Cia.Ltda.
em 12/03/2012 por R$ 43.372.035,20. O investimento foi vendido por R$ 9.025.000,00 em 05
(cinco) anos com 01 (um) de carência, gerando um prejuízo para a Diplomata de R$ 34.347.035,20.
Foi dito que a redução estava baseada num laudo emitido pela CEAP Consultoria, Engenharia de
Avaliações e Projetos Ltda. que não foi encontrado. O documento copiado no referido movimento,
mostra a contabilização baseada em um rascunho com anotações feitas pelo Requerido, desprovida
de comprovação hábil e idônea.
A utilização da MP Baldini para fazer frente ao pagamento e movimentação de valores de
outras empresas.
Resposta: O laudo elaborado pela Sigha Consultoria e Auditoria, de propriedade do Sr.César Luis Scherer, gestor da Massa Falida Mov.102.2 dos Autos 0014236-48.2015.8.16.0021 do incidente da M.P. Baldini demonstra que a M.P.Baldini realizou movimentações financeiras em valores superiores as entradas de recursos normais para a atividade desenvolvida por àquela sociedade, conforme quadro resumo extraído do referido laudo.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 234.1 - Assinado digitalmente por Augusto Antonio de Conto:18664954968
01/12/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Pericia Sidnei Nardelli mov. 234.pdf
Página 118
De acordo com os registros contábeis da M.P. Baldini no ano de 2014 foram escrituradas entradas e
saídas de empréstimos com a RCK Comunicações Ltda. no montante aproximado de R$ 1,7
milhões, mas que ao final do exercício estavam zeradas, ou seja; não possuía saldo devedor.
Possivelmente essas operações foram realizadas com a finalidade de evitar bloqueios dos recursos
financeiros na RCK Comunicações, ou seja; blindagem de valores.
A baixa do West Side em favor da Alfredo Kaefer & Cia.
Resposta: Em 20.04.2012 a Alfredo Kaefer & Cia.Ltda. adquire a participação da Diplomata no
West Side Shopping Center Ltda. por R$ 20.808.900,00. A alteração contratual é efetuada pelo
valor do capital social nominal no total de R$ 14.107.068,00.
Em 26.06.2012 a Alfredo Kaefer & Cia.Ltda. vende esta participação para Vegrande Veículos
Casagrande S/A. pelos mesmos R$ 20.808.900,00. A alteração contratual é efetuada pelo valor do
capital social nominal de R$ 14.107.068,00.
A primeira cessão de quotas entre Diplomata e Alfredo Kaefer & Cia.Ltda. permaneceu pendente
em conta corrente, como era praxe nas transferências de participações societárias entre pessoas
físicas e jurídicas do Grupo Diplomata/Kaefer. A quitação dessa operação ocorreu quando da
segunda negociação entre Alfredo Kaefer & Cia.Ltda. e Vegrande. Neste momento é que a
Diplomata foi ressarcida das suas quotas.
O motivo pelo qual foi feita essa transferência de participação da Diplomata para Alfredo Kaefer &
Cia.Ltda. e 02 (dois) meses depois transferida para a Vegrande é assunto que está sendo discutido
nos Autos n° 0037389-47.2014.8.16.0021 que tramita nesta Primeira Vara Cível – Cascavel – PR.
Cabe informar que o Requerido foi o responsável pela elaboração das alterações contratuais e
registro na Junta Comercial e, os registros contábeis também sob sua responsabilidade, comprovam
os fatos narrados.
Sobre a situação contábil e sua regularidade envolvendo os imóveis matriculados sob os n°
26202 e 32629 no que diz respeito a operação com o BANIF.
Resposta: Referidos imóveis, abaixo identificados, que não eram de propriedade da Diplomata,
foram dados em dação de pagamento ao BANIF para quitar dívidas da Diplomata, cfe.Escritura
Pública de Dação em Pagamento lavrada no Cartório Esteves Santos de Cascavel-PR em
03.03.2011. Este também é um assunto que se discute em incidente específico – Autos n° 0007855-
24.2015.8.16.0021 que tramita nesta Primeira Vara Cível – Comarca de Cascavel – Paraná.
Identificação Matrícula Proprietário Valor Dação R$
Lote C c/65.648,32 m2. 26202 Jacob Alfredo Stoffels Kaefer 23.000.000,00
Lote 55 B c/25.200,00m2. 32629 Alfredo Kaefer & Cia.Ltda. 5.000.000,00
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03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Pericia Sidnei Nardelli mov. 234.pdf
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De acordo com a escritura, foram quitadas as seguintes dívidas:
Discriminação Valor em R$
Dívidas da Diplomata quitadas no BANIF 11.404.926,53
Pagamento à BUNGE Alimentos S/A referente dívida da Diplomata S/A 4.500.000,00
Pagamento ao BANIF referente outras obrigações 1.843.094,78
Despesas com a escritura 1.000.000,00
Pagamento ao Sr.Alfredo posteriormente transferido à Diplomata S/A. (*) 9.251.978,69
T o t a l 28.000.000,00
(*) Foi comprovada a transferência de R$ 9.000.000,00 pelo Sr.Alfredo à Diplomata conforme
demonstrado no Laudo Pericial Mov.253 – Autos n° 0007855-24.2015.8.16.0021.
Permaneço ao inteiro dispor de V.Exa. e das Partes para outros esclarecimentos complementares
que se fizerem necessários.
Em, 01 de dezembro de 2.016.
Augusto Antônio de Conto
Perito Contador
CRC.PR.n° 013258/O-4
Assinado Digitalmente
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01/12/2016: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo
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03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Pericia Sidnei Nardelli mov. 234.pdf
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
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Sentença de mérito
Incidente Falimentar n. 0037349-65.2014.8.16.0021
Parte autora: Ministério Público do Estado do Paraná;
Parte ré: Sidney Nardelli;
Terceiro interessado: Capital Administradora Judicial Ltda.
I. SUMÁRIO
1. Preambularmente, considerando a complexidade e as peculiaridades do presente
caso, mostra-se pertinente a elaboração de um sumário para facilitar a compreensão
e a leitura desta sentença:
I.RELATÓRIO.........................................................................................................................................................02 II. FUNDAMENTAÇÃO.........................................................................................................................................05
II.1.Das preliminares aventadas.........................................................................................................................05 a) Do Devido Processo Legal..................................................................................................................05 b) Da ausência de legitimidade do Ministério Público do Estado do Paraná..................................................06 c) Das outras preliminares arguidas: agravo retido e (im)parcialidade do juízo.............................................07
II.2. Breve introdução à controvérsia..................................................................................................................08 II.3. Do Caso Concreto......................................................................................................................................09 II.4. Da Relação entre o réu e o grupo falido......................................................................................................10 II.5. Das Operações Contábeis inidôneas..........................................................................................................11 II.5.1.Contextualização do histórico da empresa...............................................................................................11 II.5.2.Venda da Super Dip à Alfredo Kaefer e Cia..............................................................................................13 II.5.3.Venda da Dip Petróleo à Alfredo Kaefer e Cia Ltda...................................................................................16 II.5.4. Attivare e Transferência Patrimonial.........................................................................................................17 II.5.5. Da rubrica referente a outras saídas - Apartamento n. 132 do Hotel Bourbon........................................19 II.5.6. Baixa referente ao imóvel localizado na Rua Rio Grande do Sul, Cascavel-PR.....................................20 II.5.7. Baixa referente ao imóvel localizado na Rua Belo Horizonte, Cascavel-PR..............................................21 II.5.8. Baixa milionária envolvendo a unidade indústria de óleos........................................................................22 II.5.9. Substituição das atividades da Diplomata S.A. para Interagro Indústria e Comércio Ltda.........................24 II.5.10. Baixa de Investimento da Diplomata S.A. a favor de Alfredo Kaefer & Cia Ltda......................................29 II.5.11. Baixa de investimento Unioplex..............................................................................................................30 II.5.12. Baixa no shopping West Side.................................................................................................................31 II.5.13. Da criação das sociedades, alterações societárias e do desempenho exercício da contabilidade..........33 II.6. A contabilidade, o contador e a escrituração mercantil................................................................................34 II.6.1. Esclarecimentos iniciais............................................................................................................................34 II.6.2. A contabilidade como atividade de interesse público................................................................................36 II.6.3. Função da ciência contábil........................................................................................................................39 II.6.4. Da violação aos atributos e qualidades ligadas às demonstrações contábeis...........................................40 II.6.5. Da subordinação frente a autonomia técnica e compromissos éticos.......................................................44 II.7. Da prova oral produzida..............................................................................................................................49 II.8. Das teses defensivas............................................................................................................................50
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Sentenca Sidnei Nardelli.pdf
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
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II.9. Da responsabilidade civil.............................................................................................................................51 II.10. Dos parâmetros para a indenização..........................................................................................................57
IV. DISPOSITIVO.....................................................................................................................................................59
II. RELATÓRIO:
2. Trata-se de procedimento instaurado, em síntese, por força de pedido realizado no
parecer final do Ministério Público (mov. 1.2), acostado nos autos de recuperação
Judicial convolada em falência n. 24946-35.2012.8.16.0021.
3. A determinação para criação deste incidente constou na sentença de quebra (mov.
1.1), confira-se:
Em respeito ao devido processo legal e com base no princípio da adaptabilidade,
determino a instauração de incidentes para adequar o processamento do pedido do
Ministério Público referente à extensão dos efeitos da falência e desconsideração
da personalidade jurídica. A medida serve para oportunizar o contraditório diferido,
bem como evitar o tumulto nos autos principais.
4. Devidamente citado, Sidney Nardelli apresentou, no lugar da contestação, arguição
de suspeição e impedimento padronizada (mov. 10.1)1. Nada alegou sobre os fatos
ligados à sua participação no grupo falido e nos ilícitos praticados.
5. Em seguida, manifestação do Administrador Judicial no mov. 15, rebatendo as
impugnações e opinando pela responsabilização com base na desconsideração da
personalidade jurídica.
6. No mov. 39 determinou-se a realização de prova pericial.
7. Acórdão que afastou a suspeição e o impedimento no mov. 44.
1 Diz-se padronizada porque praticamente o mesmo conteúdo da petição foi apresentado em outros incidentes.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Sentenca Sidnei Nardelli.pdf
Página 122
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
3
8. Documentos juntados no mov. 54, 55, 97, 186 e 201.
9. Na decisão de mov. 67 foi afastada a nulidade apontada pelo requerido no mov.
65.
10. Laudo pericial juntado no mov. 75. Sobre ele, manifestaram-se o Administrador
Judicial no mov. 81 e o Ministério Público no mov. 84, ocasião em que o Promotor
requereu esclarecimentos. Pelo juízo, no mov. 87, também foram apontados alguns
pontos que mereciam explicação.
11. Sidney Nardelli, no mov. 98, apresenta agravo retido contra a decisão que negou
a nulidade de citação. Contrarrazões apresentadas no mov. 105 pelo Administrador
Judicial e pelo Ministério Público no mov. 109. Acerca da controvérsia, a decisão de
mov. 113 conhece do recurso, mas mantém o ato atacado pelos fundamentos ali
expostos.
12. O processo seguiu o seu curso e o perito contábil nomeado, Sr. Augusto de Conto,
acostou a complementação do laudo no mov. 197 e 234.
13. Acerca da complementação o Administrador Judicial manifesta-se no mov. 203.
Para o requerido decorreu o prazo sem manifestação.
14. Diante do cenário processual, no mov. 211, restou devidamente fundamentado o
encerramento da fase de instrução com abertura do prazo para as derradeiras
alegações.
15. O Administrador Judicial apresentou esclarecimentos e memoriais nos movs. 217,
218 e 250. Em resumo, mencionou que: (i) os requisitos necessários pela
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
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responsabilização se fizeram presentes; (ii) como contador, o réu deveria ter se
recusado a compactuar-se com as fraudes; (iii) o contador esteve intimamente
vinculado as sucessões empresariais ilícitas; (iv) eventual subordinação hierárquica
do contador interno não significa subserviência ou adesão a práticas ilícitas; (v) houve
participação em fraudes ocorridas na Super Dip, Alfredo Kaefer e Cia, Interagro,
Diplomata, Dip Petróleo, Attivare, bem como em operações bancárias, baixa irregular
de ativos, entre outras práticas lesivas à credores;
16. Em seguida, Sidney Nardelli apresentou suas alegações finais no mov. 221 e 251,
ocasião em que sustentou o seguinte: (i) os relatórios do gestor judicial seriam provas
ilícitas; (ii) diz que as operações da Diplomata S.A. eram auditadas e que nenhuma
das operações apontadas pela Massa Falida como ilícita havia constado nos
relatórios; (iii) diz que as transferências de ativo observaram as formalidades legais,
inclusive no que tange à contabilidade; (iv) o contador não tinha poderes para evitar
as transações ou para relizar pagamentos; (v) sustenta que a versão dos fatos
narradas apelo Administrador Judicial não procede; (vi) as medidas adotas pelo juízo
levaram a empresa à falência; (vii) ausência de legitimidade do Parquet; (viii)
arbitrariedade do juízo na condução do processo; (ix) inobservância do devido
processo legal; (x) inobservância do art. 243 da Lei das S.A.; (xi) as imputações de
fraudes seriam levianas; (xi) eventuais desmandos deveriam ser discutidos por meio
de ação pauliana ou revocatória; (xii) que não houve ação de responsabilização nos
moldes exigidos por lei.
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15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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17. O parecer final do Ministério Público foi acostado no mov. 222. O Ilmo. Promotor
requer a responsabilização do requerido, tendo em vista sua relevante participação,
enquanto contador, nas fraudes praticadas.
18. Os autos vieram conclusos, decido.
III. FUNDAMENTAÇÃO:
III.1. Das preliminares aventadas:
a) Do devido processo legal:
19. O presente incidente constitui um desdobramento da sentença de quebra, tendo
sido criado para garantir os direitos de defesa, em sua máxima amplitude, àqueles
que supostamente incorreram em desvios e prejuízos contra os credores da massa
falida do Grupo Diplomata.
20. O procedimento adotado seguiu o disposto na legislação de regência, conforme
demonstra a redação do art. 82 da Lei n.11.101/05:
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas
respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da
realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado
o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
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21. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero2 interpretam esta regra aduzindo
que a observância de procedimento ordinário não se confunde com a necessidade de
propositura de ação autônoma3, senão vejamos:
O artigo em comento alude à responsabilidade dos sócios, dos controladores e
administradores da sociedade falida, prescrevendo a sua apuração no próprio juízo
falimentar. Contudo, eventuais beneficiários de condutas ilícitas (atos ultravires ou
fraudulentos) praticadas por aquelas pessoas também podem ser responsabilizadas
no juízo falimentar, quer se tratem de pessoas físicas ou de outras sociedades. Não
se mostra necessário, inclusive, processo autônomo para tanto, dês que se
possibilite paridade de armas a todos que participem do feito. A responsabilidade a
eles pode ser estendida, sendo possível ainda, a desconsideração de eventual
personalidade jurídica, sempre observando o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes.
22. Como na espécie restou observado o rito ordinário mediante ampla cognição e
paridade de armas, englobando o direito postular e de produzir provas, antecipo-me
para afirmar que as exigências constitucionais e legais do devido processo foram
integralmente acatadas.
b) Da ausência de legitimidade do Ministério Público do Estado do Paraná:
2 in Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa-Lima: Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas,
Ed. Forense, 2009, p. 526 e ss.
3 No âmbito do Superior Tribuna de Justiça, confira-se (i) Pela Terceira Turma: REsp 1266666/SP, Dj. 09/08/2011; AgRg no
REsp 1459831/MS, Dj. 21/10/2014; AgRg no AREsp 224.113/MS, Dj. 18/02/2014; REsp 228357/SP, Dj. 02/02/2004; (ii) Pela
Quarta Turma: REsp 881.330/SP, Dj. 19/08/2008; REsp 1071643/DF, Dj. 02/04/2009; REsp 907.915/SP, Dj. 07/06/2011; e REsp
1096604/DF, Dj. 02/08/2012. Por todos, transcrevo a lição do processualista e Desembargador, Alexandre Freitas Câmara:
“Direito empresarial. Extensão a terceiro, ex-sócio, dos efeitos de decisão que decretou falência de sociedade.
Desnecessidade de instauração de processo autônomo, desde que respeitados, em incidente processual, os princípios
do devido processo legal e do contraditório”. (TJRJ - AI n. 2009.002.07815, 2ª CC, Dj. 29/04/2009).
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23. A legitimidade do Ministério Público para requerer convolação em falência ou
ajuizar ação de responsabilidade não necessita estar, expressamente, prevista em
artigo de lei, uma vez que a dimensão de sua atribuição emana diretamente da
Constituição Federal (art. 127 c/c art. 129 da CRFB).
24. Sobre o tema, oportuna a transcrição da seguinte ementa do Superior Tribunal
de Justiça:
[...] 2. Diante da inegável influência que um decreto de falência exerce na ordem
social, bem como diante da necessidade de se fiscalizar a obediência ao pagamento
preferencial de certas modalidades especiais de crédito disciplinadas pelo Poder
Público, reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para realizar pedido
incidental, nos autos da falência, de desconsideração da personalidade jurídica e
de indisponibilidade de bens dos envolvidos em ato tido como destinado a prejudicar
credores da falida. 3. A existência de medida cautelar específica não impede o
exercício do poder cautelar do juiz, embasado no artigo 798 do CPC. 4. Garantido
o direito ao contraditório, ainda que diferido, não há falar em nulidade de decisão
que desconsidera a personalidade jurídica, em autos de processo de falência, para,
cautelarmente, alcançar bens de administradores que teriam agido com o intento de
fraudar credores. 5. A indisponibilidade de bens, quando determinada com o
objetivo de garantir o integral ressarcimento da parte lesada, alcança todos os bens,
presentes e futuros, daquele acusado da prática de ato ímprobo. 6. Recurso
especial desprovido e pedido cautelar indeferido. (STJ - REsp 1182620/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013)
25. De toda sorte, todos os incidentes estão contando com a participação do
Administrador Judicial, que – além de possuir legitimidade para zelar pela massa –
não se opôs a iniciativa do Ilmo. Promotor de Justiça.
c) Das outras preliminares arguidas: agravo retido e (im)parcialidade do juízo:
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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26. A mencionada parcialidade ou arbitrariedade deste magistrado já foi devidamente
examinada e afastada pelo órgão jurisdicional competente, vide mov. 44.
27. Já no que diz respeito a invalidades processuais capazes de anular todo o
procedimento, muitas delas alegadas em sede de agravo retido, entendo que todas
elas já foram devidamente rechaçadas nas razões apresentadas no mov. 113.
III.2. Breve introdução à controvérsia:
28. Há muito tempo, doutrina especializada vem alertando que o empresário de má-
fé, em estado de crise financeira profunda, propende a dar sobrevida artificial ao seu
negócio no intuito de extrair algum tipo de proveito4.
29. Invariavelmente, recusa-se a reconhecer a insolvabilidade, não por confiar na
possibilidade de superação, mas porque sabe que a conservação do poder de controle
permite-lhe drenar, discretamente, as últimas forças patrimoniais da sociedade em
franco prejuízo à terceiros.
4 É a lição de Ricardo Tepedino, in Lei de Recuperação de Empresas e Falência, organizado por Paulo F.C. Salles de Toledo
e Carlos Henrique Abrão, Ed. Saraiva, 5ª Ed., 2012, p. 448. No mesmo sentido, Yussef Said Cahali, in Fraude Contra Credores,
5ª Ed., Editora RT, 2013, p. 537. Por todos, transcreva-se a visão de Fábio Ulhoa Coelho: “O Devedor (em caso de empresário
individual) e os sócios, acionista controlador ou administradores de uma sociedade empresária, ao pressentirem que a
empresa se encontra em situação econômica pré-falimentar - caracterizada pela dificuldade de receber e realizar
pagamentos, redução da demanda dos produtos e serviços oferecidos, retração do crédito bancário -, podem ser
tentados a evitar a decretação da quebra ou contornar suas consequências por meios ilícitos, fraudando credores ou
as finalidades de execução concursal (que são a realização do ativo, o pagamento do passivo, o tratamento paritário dos
credores etc.). Poderão, nesse contexto, simular atos de alienação de bens do patrimônio social ou instituir, em favor de credor
quirografário, garantia real em troca de alguma vantagem indevida”. Grifo nosso (in Comentários à Lei de Falências e de
recuperação de empresas, 10ª Ed., Saraiva, 2014, p. 455.)
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30. Para alcançar tal desiderato em estruturas empresariais complexas, o controlador
conta com auxílio de outras pessoas de sua confiança, tais como gerentes, diretores,
supervisores, contadores e demais ocupantes de cargos influentes, que aceitam
cooperar para o êxito do plano ilícito5.
31. Vejamos como isso ocorreu na hipótese dos autos envolvendo o Sr. Sidney
Nardelli.
III.3. Do caso concreto:
32. Com a decretação da falência e o afastamento dos devedores da administração -
que até então detinham o monopólio das informações societárias - restou franqueado
o acesso aos registros, livros, contratos e demais dados contábeis que, em tese,
descortinam o passado do Grupo Diplomata.
33. Isso contribuiu para compreensão da dinâmica dos ilícitos praticados, inclusive
abrindo caminho para que fossem apuradas as causas dos danos econômicos e
sociais refletidos na assombrosa dívida de 1,6 bilhão de reais.
5 “A teoria do domínio do fato teria surgido no finalismo para fundamentar a punição, a título de autor, daquele que se vale de
interposta pessoa, como se fosse um instrumento, para praticar o ilícito. Entretanto, não se ignora que, muitas vezes, os
concorrentes desempenham ações indispensáveis ao resultado final, de forma plenamente racional e responsável. Para tais
hipóteses, desenvolveu-se a teoria do domínio funcional do fato. Ela preconiza a punição de todos os que atuam sob o selo da
divisão racional de tarefas, a título de autor, ou melhor, coautores.” (Artur de Brito Gueiros Souza, in Atribuição de
responsabilidade na criminalidade empresarial: das teorias tradicionais aos modernos programas de compliance. Revista de
Estudos Criminais, n. 54, jul/set. 2014, p. 107)
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34. Com efeito, o caderno probatório demonstra que o réu ocupava posição
determinante no núcleo empresarial, vez que há anos desempenha a função de
contador em praticamente todas as pessoas jurídicas que compõem o grupo:
III.4. Da relação entre o réu e o grupo falido:
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35. Segundo consta no laudo pericial, o primeiro contato do réu com o Grupo
Diplomata ocorreu em 1998, quando foi registrado como técnico em contabilidade do
Jornal Hoje. A partir do ano 2000, Sidney Nardelli alçou maior lugar de destaque ao
deixar o vínculo anterior para tornar-se técnico contábil da Diplomata S.A e de quase
todas as demais células do referido grupo.
36. Em 2013, foi registrado como contador corporativo e assim permaneceu até a
decretação da falência.
37. Pode-se afirmar que o réu esteve à frente da contabilidade por quase 16
(dezesseis) anos, tempo suficiente para desenvolver amplo conhecimento e auxílio
técnico sobre as questões interna corporis relativas à sua competência.
38. Abaixo será demonstrado como o réu abandonou os preceitos técnicos e éticos
contábeis, para se tornar figura indispensável na divisão de tarefas de fraudes, ilícitos
e desvios em detrimento dos credores.
III.5. Das operações contábeis inidôneas:
II.5.1. Contextualização do histórico da empresa:
39. O Grupo Diplomata alcançou posição de destaque nacional em seu principal setor:
o abate de frangos. A partir de 2009, quando eclodiram os primeiros (e evidentes)
sinais de insolvência, a estratégia da cúpula administrativa foi de elaborar
mecanismos de fraude, blindagem e desvio patrimonial já que não enxergavam meios
alternativos legítimos para superar a crise.
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40. O êxito do plano ilícito dependia do auxílio de profissional da área de contábil, que
tivesse criatividade e ousadia suficientes para bolar meios de estruturar tais operações
sem despertar suspeitas dos terceiros prejudicados.
41. Este papel foi muito bem desempenhado pelo Sr. Sidney Nardelli, cujo expertise
foi direcionada a conferir “ares de legalidade” à promiscuidade entre as empresas
mediante a estruturação maliciosa dos atos societários do grupo e dos registros
contábeis.
42. Resumidamente, a principal fraude contábil consistia em criar tantas pessoas
jurídicas quanto fossem necessárias para segregar, entre CNPJs distintos, o ativo
(parte boa) e o passivo (parte ruim). Esse primeiro passo tornava o ambiente
corporativo propício para confusão entre sociedades e ocultação de ativos.
43. Enquanto algumas empresas enriqueciam-se de forma inexplicável, as outras
contraíam dívidas milionárias e aprofundavam seu passivo, já prevendo que seus
credores nada receberiam. Esse foi um dos pontos de destaque do laudo pericial:
2. Nas transferências de participações societárias entre pessoas jurídicas do Grupo
Diplomata/Kaefer, entre pessoas jurídicas e físicas e vice-versa, não havia a efetiva
movimentação financeira, implicando o pagamento de quem comprava e,
consequentemente, o recebimento por quem vendia. O processo era realizado
através de lançamentos contábeis em conta corrente. Quem comprava ficava
devendo e quem vendia tinha a receber e, essas contas correntes se misturavam
às demais transações realizadas entre empresas e pessoas físicas, mas
efetivamente não havia movimentação financeira nas negociações de participações
societárias, gerando confusão patrimonial. [mov. 197, p. 4]
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44. Também fazia parte do esquema inserir as empresas fracassadas na recuperação
judicial para que os benefícios da Lei n. 11.101/05 fossem manipulados, no intuito de
delimitar perdas e bloquear a sucessão de dívidas:
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de
filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua
realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não
haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de
natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
45. Sem medo de errar, os arrematantes, obviamente, seriam as pessoas conluiadas
ao grupo que se beneficiaram dos recursos desviados. Neste ponto, é ilustrativo o
caso envolvendo Diplomata S.A. e Interagro Ltda, que foi abordado no tópico III.5 da
sentença de quebra, constante no mov.1.1 destes autos, cujo título é “dos bastidores
da crise - má-fé preordenada”.
46. Certo é que tais operações somadas a tantas outras apuradas na fase pós-quebra,
revelaram gravíssima transgressão aos princípios da legalidade e da moralidade,
inclusive por parte do contador que lhes deu suporte.
47. Os principais desvios serão tratados em tópicos separados, levando em
consideração o laudo pericial e a análise consistente do Administrador Judicial no
mov. 201, cujo teor é reforçado por inúmeros documentos localizados na sede da
falida e que foram examinados pelo Gestor Judicial.
II.5.2. Venda da Super Dip à Alfredo Kaefer e Cia:
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48. A petição da Massa Falida, no mov. 201, esmiúça a referida transação e aponta
ilicitudes com base nos seguintes argumentos, senão vejamos:
Após “ajustes de equivalência patrimonial” desprovidos de idoneidade contábil e
documental, a Rede de Supermercados SUPERDIP foi vendida pela DIPLOMATA
à ALFREDO KAEFER & CIA LTDA. Referida transação teria sido operada na ordem
de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões), gerando ficticiamente na contabilidade
de cada uma das empresas do mesmo grupo débito para ALFREDO KAEFER &
CIA. LTDA. e crédito para DIPLOMATA S/A. Se diz ficticiamente eis que referidos
valores apenas constaram nos documentos contábeis, sem qualquer
transferência de numerários entre as empresas. Inobstante isto, os
lançamentos junto a DIPLOMATA S/A geraram um suposto e inexistente lucro
em seus balanços. O valor desta venda nunca foi pago, nem recebido. Houve,
na verdade, um duplo prejuízo para a DIPLOMATA S/A e, via de consequência,
aos credores. Primeiro quando da equivalência patrimonial com um
esvaziamento indevido; Segundo com a venda sem o trânsito de recursos,
subtraindo-se, intencionalmente do patrimônio da empresa que já se
encontrava na impontualidade, considerável patrimônio, sem a devida
contraprestação econômica. Se faz necessário asseverar que a ALFREDO
KAEFER & CIA. LTDA. sempre foi controlada pelo mesmo núcleo familiar e contábil
da DIPLOMATA S/A. (basta ler sua razão social), e serviu como empresa receptora
de parcela patrimonial considerável da DIPLOMATA S/A, pois a ALFREDO
KAEFER & CIA LTDA. não integrou o plano de recuperação judicial sugerido, à
época, pela DIPLOMATA S/A. [mov. 201]
49. A prova documental de mov. 201.10, subscrita pelo Gestor Judicial, também
confirma a ausência de lógica contábil e econômica na operação, reforçando que se
trata de uma espécie de “maquiagem” nas contas do grupo. Confira-se:
Devido a envergadura do montante dos investimentos baixados essa documentação
pode ser questionada pela sua falta de detalhes técnicos sobre esses ajustes. Por
fim, uma diferença de R$ 1.350.727,96 que então representaria o total do que restou
dos R$ 26.070.727,96 investidos na SuperDip. Por este valor de R$ 1.350.727,96
foi realizado a transferência da empresa para Alfredo Kaefer & Cia Ltda no dia
21/12/2010 na contabilidade da Diplomata. Essa baixa na contabilidade é realizada
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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através de um lançamento que causa grande estranheza uma vez que o valor
baixado é contrapartida de um lançamento de débito da empresa Alfredo Kaefer &
Cia Ltda da qual não há documentação no valor de R$ 35.000.000,00, constante no
anexo 05. [...] O investimento como um todo quase virou pó para se usar um
jargão da área ao final do ano de 2009. Porém causa estranheza a operação da
alienação / baixa um ano depois, uma vez que presume-se que a auditoria
havia avaliado o ativo SuperDip no valor de R$ 1.350.727,96 e está foi
“vendida” por R$ 35.000.000,00. É necessário esclarecimento do motivo que a
Alfreado Kaefer & Cia realizou tal operação pagando um ágio de mais de 33 milhões
no valor avaliado da empresa. Como detalhado no item 2 desse parecer a operação
da transferência não está documentada e não é possível entender com clareza o
que aconteceu pelos registros contábeis. Seria necessário requerer aos
responsáveis pelas empresas e pela contabilidade os devidos documentos e os
esclarecimentos sobre o ocorrido. Pelos lançamentos encontrados na Diplomata
supõem-se uma venda da SuperDip para a Alfredo Kaefer & Cia Ltda pelo valor de
R$ 35.000.000,00 o que certamente favoreceria a Diplomata caso essa operação
fosse real e os valores fossem recebidos. Também se supõe uma simulação dessa
venda gerando um “lucro” falso para a empresa Diplomata em seus balanços. f) Os
registros estão de acordo com as normas de contabilidade? Não. Para
lançamentos dessa envergadura seria necessária vasta documentação hábil.
Os registros deveriam ser mais claros e com maiores detalhes além de
relatórios comprovando a motivação das baixas, notas explicativas dos
auditores, no caso da alienação contratos devidamente assinados e
registrados. Isso não ocorre nesse caso onde poucos e duvidosos
documentos estão armazenados na Diplomata para registrar essas
movimentações. [mov. 201.10]
50. A explicação do réu apresentada nas alegações finais de mov. 221 e 251 é
evasiva e não ataca o mérito dos problemas apontados, pois limita-se a dizer que
houve registro e que não houve nenhum apontamento realizado pelo auditor.
51. Conforme constou no laudo pericial: “os lançamentos estão demonstrados em
rascunho ao invés de laudo técnico e, os recursos não entraram na Diplomata, tendo
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15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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sido como de praxe, apenas lançamentos em contas correntes, onde quem vendia
não recebia e quem comprava não pagava” (mov. 234)6.
II.5.3. Venda da Dip Petróleo à Alfredo Kaefer e Cia Ltda.:
52. Este tópico reforça o esvaziamento patrimonial praticado na Diplomata S.A, que
em momentos de saúde financeira figurou como holding de todas as demais
sociedades. Com o agravamento da crise e com os preparativos para a recuperação
judicial iniciou-se um processo de desvio de ativos por meio da transferência das
cotas, sem contraprestação, para a Alfredo Kaefer & Cia Ltda. Confira-se o teor da
petição de mov. 201:
Novamente houve uma venda sem a devida contraprestação. A DIPLOMATA S/A
vendeu sua participação na DIP PRETÓLEO para a empresa ALFREDO
KAEFER & CIA. LTDA. e, por esta transação, novamente nada recebeu. Tal
expediente não deixaria de ter lá grandes vantagens, se avaliados os aspectos que
obstinadamente moveram as transferências patrimoniais, uma vez que embora
defenestrada dos ativos da DIPLOMATA S/A, a participação societária, ao migrar
para a ALFREDO KAEFER & CIA LTDA., empresa exonerada e deixada,
propositalmente, à margem do plano de recuperação judicial, a participação
6 A esse respeito, vale trazer a lição de Antônio Lopes Sá: Lamentavelmente, na pós-modernidade, o conflito entre a utilidade
do conhecimento para fins dignos e a aplicação deste para escopo perversamente especulativo [...] atingiu de forma lesiva a
análise do comportamento humano, ou seja, a base ética. [...] Mostrar balanços de vigorosos ativos, com ostentações de grande
rentabilidade, minimizando ou ocultando obrigações e riscos, são alguns dos expedientes usados para aumentar conceitos
através de informações maquiadas; [...] As informações egressas da escrituração contábil dos empreendimentos, visam, in
genere, primordialmente, a evidenciar situações patrimoniais lucrativas, ensejando demonstrações tornadas públicas para que
sejam livremente conhecidas. O inequívoco interesse por tais informações por parte de financiadores e investidores as
torna relevantes; a sinceridade das mesmas, pois, é um dever ético do empresário e dos profissionais prepostos que
as elaboram e apresentam (contadores). (Ética e instrumentalismo normativo contábil, Revista de Direito Bancário, vol. 47, p.
253, jan/2010.
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societária continuava integrando o patrimônio do Senhor JACOB ALFREDRO S.
KAEFER. Novamente não há dúvidas de que referida transferência já tinha como
objetivo blindar a DIP PRETÓLEO, tanto que sequer constou do plano de
recuperação judicial.
53. A análise técnica do Gestor Judicial também confirma o dano causado a Diplomata
S.A.:
Assim, a Dip Petróleo Distribuidora de Combustíveis que pertencia a Diplomata que
por sua vez possuía 2 postos de combustível (anexos 5 e 6) de revenda no varejo
não estava atuando dentro da legalidade do nas normas do órgão regulador. Então
os gestores tomaram a decisão de transferir a propriedade da Dip Petróleo
Distribuidora de Combustíveis para a empresa Alfredo Kaefer & Cia Ltda. [...] Se
não fosse considerado que empresa Alfredo Kaefer & Cia Ltda pertencia ao
mesmo grupo econômico poderia se dizer que houve relativo favorecimento
uma vez que a empresa não pagou pela aquisição deixando apenas um
registro do débito a ser quitado. [mov. 201.23]
54. O prejuízo é milionário, pois as cotas detidas pela Diplomata S.A. eram calculadas
em três milhões de reais do capital social da Dip Petróleo. Essa transferência deu-se
sem qualquer contraprestação, o que significa uma perda patrimonial equivalente ao
seu valor.
II.5.4. Attivare e transferência patrimonial:
55. Trata-se de mais um evento ilustrativo dos desvios praticados. A Massa Falida
resumiu bem a conclusão acerca dos elementos de prova coligidos relativos a fraude
perpetrada no âmbito da Attivare:
Esta empresa sofreu mais uma vez com o transpasse patrimonial sem a devida
contraprestação, operação esta que passou ser habitual e corriqueira dentro do
grupo econômico. No presente caso, o imóvel é o objeto da ação revocatória movida
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em desfavor do BANIF, autos 0007855-24.8.16.0021 (imóvel alugado para
QUALITYFLUX AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA.). Após a ginástica contábil,
pois o imóvel que valia 35 milhões, passou a valer 10 milhões e voltou a valer
25 milhões, foi o imóvel vendido ao Senhor JACOB ALFREDO S. KAEFER por
R$ 23.000.0000,00 (vinte e três milhões), sem qualquer pagamento ou
transferência de numerários. [mov. 201]
56. Mais uma vez o Gestor Judicial não divergiu:
Como podemos ver o imóvel é o terreno sob a matrícula 26.202. A matrícula consta
do anexo 14. Não há registro da venda desse imóvel pela Attivare no ano de 2010,
então o fato do imóvel não aparecer constando do balanço dá indícios de que
o mesmo possa ter sofrido algum tipo de “maquiagem” para esconder o
imóvel. O balanço consta do anexo 01. No ano de 2011 o imóvel foi baixado
(vendido) no dia 21/02/2011. O valor da venda registrado na contabilidade foi de R$
23.000.000,00. Lembrando que o imóvel estava registrado por R$ 35.000.000,00.
As páginas 5, 6 e 7 do anexo 09 registram a baixa. Há um “estorno” do ajuste de
avaliação patrimonial de R$ 10.000.000,00, ou seja, na contabilidade o terreno
voltou a valer apenas R$ 25.000.000,00 e a venda feita para o senhor Jacob Alfredo
Kaefer por R$ 23.000.000,00. A seguir recorte do livro diário com parte dos
lançamentos. [...] Atente-se que se o imóvel estivesse realmente avaliado em R$
35.000.000,00 a empresa perde nessa operação R$ 12.000.000,00. Outra
irregularidade é que a empresa possuía grande passivo e trocou um imóvel
por uma “Conta a Receber” no valor de R$ 23.000.000,00 causando grande
prejuízo aos seus credores. [mov. 201.49]
57. Na visão do Sr. Perito: “trata de alienações de bens efetuada pela Attivare
Engenharia Ltda. Houve a venda de um terreno – matrícula 26.202 – ao Sr.Jacob
Alfredo Stoffels Kaefer por R$ 23.000.000,00, o qual estava contabilizado por R$
25.000.000,00, já considerado o estorno de avaliação de R$ 10.000.000,00. O
documento conclui que se efetivamente o terreno estivesse avaliado por R$
35.000.000,00 a empresa apuraria uma perda de R$ 12.000.000,00. Por outro lado,
a empresa trocou um imóvel por um “contas a receber” e, como tinha passivo
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15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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relevante, causou prejuízo aos credores. Tudo isso somado ao fato do Sr.Alfredo
ter comprado o imóvel e não ter pago, como comprova a declaração do imposto de
renda entregue à Receita Federal” (mov. 234).
II.5.5. Da rubrica referente a outras saídas - Apartamento n. 132 do Hotel
Bourbon:
58. Este tópico envolve mais um inaceitável caso de malversação de ativos e
descompromisso com os interesses dos credores.
59. In casu, procedeu-se a baixa registral de um apartamento n. 132 do Hotel Bourbon
de forma despropositada e inexplicável. Baseado em provas documentais, o Gestor
Judicial fez a seguinte análise:
Na contabilidade da Diplomata consta tão somente a baixa do investimento e não
foi encontrado nenhum lançamento reconhecendo a receita da venda. A venda de
imobilizado é contabilizada na conta “ganhos/perdas com. Imobilizado” constante
do anexo 8, cujo corte parcial faz-se constar na sequência. Pode-se observar que
somente consta a receita da venda de um imóvel NBC Arquitetura no valor de R$
324.000.00 que não se refere ao imóvel em questão. O próprio contador Junior
Ferrari, como já mencionado, atesta que não foram encontrados lançamentos
de reconhecimento da venda, conforme e-mail constante do anexo 10. [...] A
Diplomata recebia dividendos. Foram confirmados recebimento de valores,
conforme razão contábil constante do anexo 10 (ver valores destacados), mas estes
recebimentos constam até o final do ano de 2005, conforme documento fornecido
pela contabilidade. Sabe-se no entanto que a venda ocorreu em final de 2011. Ou
seja, os valores relativos aos anos de 2006 a 2011, não foram localizados. [mov.
201.177]
60. Confira-se o constante no laudo pericial:
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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O Mov.201.177 refere-se a baixa do apartamento n° 132 do Hotel Bourbon,
localizado no Edifício Central Park, o qual foi adquirido pela Diplomata em 2.004 por
R$ 56.700,00. Este imóvel foi vendido em outubro/2011 para o Sr.Rodrigo Otávio
Gama França, cujo contrato de compra e venda não foi encontrado na contabilidade.
Observa-se na contabilidade apenas a baixa do bem, sem o ingresso do valor
pelo qual foi vendido, caracterizando desvio de dinheiro da Diplomata (mov.
234).
II.5.6. Baixa referente ao imóvel localizado na Rua Rio Grande do Sul, Cascavel-
PR:
61. Segundo consta no mov. 201, a Massa Falida narra que: “Após pesquisas
realizadas pelo Gestor Judicial, verificou-se que não há qualquer registro de
documentos ou informações válidas a respeito do referido imóvel, uma vez que,
conforme parecer, na contabilidade foi encontrada apenas a ficha analítica de controle
do bem, que evidencia que a compra tenha ocorrido em 31/12/2004 pelo valor de R$
29.663,41. Porém, segundo o Gestor Judicial, por conta de mudanças do sistema de
gestão administrativa, não se encontra mais nenhuma informação acessível, sendo
muito provável que a compra não tenha ocorrido naquela data e, muito menos, pelo
valor apontado”.
62. De fato, a pesquisa do Gestor Judicial baseou-se em elementos e documentos
constantes na contabilidade da empresa. A manifestação do réu é evasiva e não
explica satisfatoriamente o destino do bem, tampouco a falta de consistência nos
dados encontrados.
63. Por oportuno, transcrevo parte do relatório apresentado pelo Gestor Judicial:
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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No entanto, naquele ano a Diplomata fez a substituição do sistema informatizado
de gestão administrativa, e na verdade se trata de saldo de transferência do sistema
anterior, que não está mais disponível e nenhuma informação acessível. Diante
disso, é muito provável que a compra NÃO tenha ocorrido naquela data e tampouco
que o valor de aquisição seja este. Mas lamentavelmente nenhum documento
vinculado a essa operação foi encontrado, a ponto de sequer se saber de que
imóvel se trata. Consta ainda que o imóvel sofreu duas reavaliações, que
resultou em um valor final de R$ 45.508.84 em 29/12/2006. [...]Este imóvel está
cercado de “mistério absoluto”. É quase impossível imaginar que tenha passado
pela contabilidade da empresa, um imóvel e no entanto, nada, nenhum documento
seja encontrado, a ponto de sequer ser possível identifica-lo [mov. 201.136]
64. A confusão patrimonial é detectada pelo Sr. Perito que justifica o mistério que recai
sobre o imóvel, senão vejamos:
O Mov.201.136 refere-se a sala comercial com 160m2 localizada na rua Rio Grande
do Sul em Cascavel – PR comprado em 31.12.2004 por R$ 29.663,41, tendo sido
reavaliado em 29.12.2006 por R$ 45.508,84. Referido imóvel foi baixado na
contabilidade em 02.06.2012 por R$ 40.000,00. O documento diz que este imóvel é
“um mistério absoluto” pois nenhum documento foi encontrado. Examinando a
justificativa apresentada pelo Requerido Mov.221.1 item 8 constata-se que esta
sala comercial é àquela onde funcionava o Instituto Kaefer, contígua ao imóvel
Sede da Diplomata. Por erro da contabilidade, esta sala não foi baixada
juntamente com o imóvel arrematado pela Avícola Coré-Etuba (hoje Interagro) no
leilão promovido pela Receita Federal. [mov. 234]
II.5.7. Baixa referente ao imóvel localizado na Rua Belo Horizonte, Cascavel-PR:
65. Tal qual os casos anteriores, a destinação conferida ao imóvel localizado na Rua
Belo Horizonte em Cascavel-PR não se encontra na contabilidade da empresa. Ou
seja, ocorreu “baixa” (desfalque) nos ativos da Diplomata S.A sem qualquer
justificativa plausível.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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66. Vejamos o que diz o Gestor Judicial:
O registro da venda (baixa) foi realizado sem qualquer documento hábil
comprobatório. O valor referente a baixa foi lançado em custo pelo valor original
adquirido no ano de 2005. A baixa pode ser vista no quadro a seguir extraído do
anexo 01 onde estão relatórios contábeis dessa operação. [...] Os registros não
estão de acordo com normas contábeis. Um ativo foi lançado (baixado) contra
custo sem qualquer justificativa plausível. Esse ativo trata-se de um imóvel do
tipo terreno sem benfeitorias que sequer pode ser depreciado e jamais baixado
contra custo sem motivo. [...] Trata-se de clara intenção de ferir o direito dos demais
credores da empresa fazendo o Ativo Imobilizado desaparecer do rol de imóveis no
balanço da empresa uma vez que estava por vir o pedido de recuperação judicial
da empresa. Não houve ingresso de recursos uma vez que foi baixado e teve como
contrapartida a conta de custos da empresa conforme detalhado no quesito anterior.
[mov. 201.126]
67. O laudo pericial também confirma o sumiço injustificável deste ativo, conforme
consta no mov. 234:
O Mov.201.126 refere-se ao lote 16 da quadra 447, medindo 380m2. – matrícula
4.434, localizado na rua Belo Horizonte n° 1.928, o qual foi baixado em junho/2012,
pouco antes do pedido de Recuperação Judicial, pelo valor de R$ 40.000,00.
Conclui o documento, que a baixa foi realizada sem qualquer documento hábil
comprobatório, que o valor foi baixado numa conta de custo, sem qualquer
justificativa plausível, ferindo procedimentos contábeis recomendados, numa
clara intenção de prejudicar credores.
II.5.8. Baixa milionária envolvendo a unidade indústria de óleos:
68. A operação contábil envolvendo a indústria de óleo que pertencia a Diplomata S.A.
é extremamente grave e lesiva aos interesses dos credores, pois envolve uma
manipulação complexa de números e transações envolvendo duas empresas do
Grupo e o Bic Banco, in verbis:
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
23
“[...] foi informado que havia débitos pré-existentes com o BICBANCO na empresa
DIPLOMATA S/A, sendo que grande parte de tais dívidas foi constituída a partir de
dois financiamentos utilizados para pagar outro financiamento datado do ano de
2008 da empresa ALFREDO KAEFER & CIA LTDA. Informa que o BICBANCO não
registra na conta da empresa DIPLOMATA S/A a baixa dos débitos referente à
dação em pagamento. Os débitos são oriundos de um financiamento da empresa
ALFREDO KAEFER & CIA LTDA. realizado em 12.05.2008, contrato de n. 1011875.
Para pagar este financiamento, foram realizados outros dois financiamentos na
empresa DIPLOMATA S/A, sendo que estes foram realizados em 27.01.2011 e
dinheiro foi liberado em 31.01.2011. Na contabilidade da empresa DIPLOMATA S/A
consta o registro de uma operação a título de "Adiantamento" para a empresa
ALFREDO KAEFER & CIA LTDA. em 31.01.2011 no valor de R$ 19.530.000,00.
Essa transferência de valores refere-se a duas operações de financiamento de
CCB´s de n. 1126716 e n. 1125751, sendo uma no valor de R$ 11.000.000,00 e a
outra no valor de R$ 9.000.000,00 que ocorreram em 27.01.2011, totalizando o valor
de R$ 20.000.000,00. Descontadas taxas, os valores foram liberados na Conta
Corrente da DIPLOMATA junto ao BICBANCO, no dia 31.01.2011. O Gestor Judicial
aponta em ilustração constante do laudo apresentado, que nota-se uma
transferência no valor de R$ 19.530.000,00 que representa a maior parte do valor
financiado, ou seja, os valores foram transferidos para ALFREDO KAEFER & CIA
LTDA. Junto a contabilidade da empresa DIPLOMATA S/A existe uma autorização
dessa transferência assinada pela Sra. CLARICE Roman e enviada ao banco. No
ano seguinte a operação se repete na empresa DIPLOMATA e os valores são
refinanciados em dois novos contratos com a finalidade de "matar" os existentes,
quais sejam CCB´s de n. 1173259 e n. 1173260, ambas datadas de 25.01.2012.
Fica evidenciada a operação "mata-mata" onde a cédula de n. 1173260 mata a
1125751, e a cédula n. 1173259 mata a 1153235. Vislumbra-se, ainda, que em
30.07.2012, na iminência do pedido de recuperação judicial, foram feitos 2
aditamentos a esses contratos, quais sejam Cédula n. 193299 que recebe novo,
porém, adita a CCB 11733260 que venceria em 18.01.2013, e, Cédula 1173259
adita a CCB n. 1173259 com vencimento em 23.07.2012. O objeto de tais
aditamentos é reforçar a garantia constituindo alienação fiduciária de bens móveis
fungíveis. Informou que no extrato do BICBANCO a operação n. 1173259, realizada
e vencida antes do pedido de recuperação judicial é liquidada pelo valor de R$
12.797.201,78. Atente-se que há diferença de R$ 1.797.201.78 entre o valor da
Cédula e o valor liquidado, o que demonstra irregularidade. No mesmo dia da baixa
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é liberado outro crédito rural a título de refinanciamento com o n. 113309 no valor
de R$ 11.371.623,00, e, também uma liberação de crédito à exportação no dia
seguinte de R$ 5.000.000,00 com o documento de extrato n. 1959983 usados para
tal quitação. Veja-se que o contrato é novamente refinanciado e pagos juros sobre
ele. Ainda, tem-se que do valor liberado a título de crédito rural com o n. 1193309 é
quitado em 23.11.2012 pelo importe de R$ 11.597.640,00, sendo que novamente
há diferença, sendo pago valor maior. Ocorre nova liberação usada nesse
pagamento no mesmo dia, com o n. 205633 no valor de R$ 11.371.623,00. Pois
bem, diversas irregularidades nos contratos foram constatadas, sendo que foi
confirmado pelo Gestor Judicial que na contabilidade da DIPLOMATA S/A não
consta que a INDÚSTRIA DE ÓLEOS foi dada em pagamento em razão de débitos
existentes com o BICBANCO. Os débitos da empresa DIPLOMATA S/A junto ao
BICBANCO permaneceram em aberto na contabilidade. Além disso, a data da baixa
contábil dos ativos da INDÚSTRIA DE ÓLEO é de 01.06.2012 e a contabilidade
registra a baixa do imóvel e outros ativos atrelados ao imóvel como edificações,
veículos, máquinas, aparecendo como venda para o Sr. JACOB ALFREDO S.
KAEFER. Relativo a baixa por venda constou um lançamento no contas à
receber da empresa, em nome do Sr. JACOB ALFREDO S. KAEFER no valor
de R$ 32.000.000,00. Não existe contrato de compra e venda, escritura,
promissória ou outro documento hábil referente a tal baixa. Da mesma forma
não houve ingresso de recursos registrados na contabilidade da DIPLOMATA
S/A. Novamente foram lançados registros na contabilidade, de forma
desrespeitosa a Lei e às normas técnicas de contabilidade, o que dá
supedâneo ao julgamento totalmente procedente do incidente processual.
69. Essa narrativa é corroborada pelo percuciente exame do Gestor Judicial registrado
no mov. 201.152, cujo parecer é acompanhado por inúmeros documentos que lhe dão
suporte, inclusive recebendo confirmação de seu teor no laudo pericial.
II.5.9. Substituição das atividades da Diplomata S.A. para Interagro Indústria e
Comércio Ltda:
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70. Essa, talvez, constitui a tentativa de fraude mais ousada. A cúpula que comandava
os negócios, à época, preparou a Interagro para incorporar, informalmente, todos os
ativos da Diplomata S.A. A operação deixou claro que não havia mais qualquer
esperança na superação da crise, motivo pelo qual os esforços foram direcionados
para a criação de uma estrutura para suceder apenas “parte boa” da empresa.
71. A reconstrução deste ousado plano ilícito foi muito bem detalhada no parecer
apresentado pelo Gestor Judicial, conforme segue abaixo:
O impacto dessa queda foi um desastre total, porque o fluxo de caixa e o crédito
simplesmente deteriorou, como resultado foram perdidas as condições de manter a
alimentação básica das aves no campo, como consequência milhares de aves
morreram de fone, gerando inclusive o canibalismo, que foi notícia nos meios de
comunicação. Diante desse quadro, a empresa Diplomata estabeleceu parceria
Frigorifico Averama da Cidade de Umuarama, que passou a administrar a produção
de aves no campo, provendo as aves com ração e todos os insumos necessários
para o seu desenvolvimento. O Frigorifico Diplomata entre os meses de Janeiro de
2013 a Janeiro de 2014, desenvolveu somente a prestação de serviços de abate
para a Averama. Aos poucos a Diplomata passa a se restabelecer obtendo créditos
com alguns fornecedores e retoma a administração dos integrados, fornecendo
ração e os demais insumos necessários. Mas ao retornar a Diplomata manteve a
atividade da prestação de serviços de abate e as demais atividades foram
assumidas pela Interagro. No quadro anterior consta a receita das duas empresas
(Diplomata e Interagro) e pode-se observar que a Interagro começou a ter receitas
a partir de meados de janeiro de 2014, exatamente quando começou a tomar o lugar
das atividades da Diplomata. [...] a condição da empresa Diplomata, de estar
operando em recuperação judicial, precisa observar determinadas condições. E
nesse contexto a transferência das atividades para a Interagro (que não estava em
recuperação judicial), foi prejudicial e contribuiu para o agravamento da crise
financeira da empresa Diplomata, na medida em esta gerava prejuízos, conforme
demonstrado em seus balanços, enquanto que a empresa Interagro gerava lucros,
que não seriam repassados para o grupo de empresas em recuperação. A
transferência naturalmente iria gerar um esvaziamento da empresa em
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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recuperação, favorecendo na mesma medida a empresa Interagro, e provavelmente
em pouco tempo, estaria consolidada como uma empresa [...] sadia sem dívidas,
por outro lado a Diplomata estaria cada dia mais em condição de falência com
dívidas impagáveis. Resta evidente que a operação na Diplomata iria gerar perdas
para os credores, porque visava desviar o negócio para a Interagro, fora do rol de
empresas recuperandas. [mov. 201.153]
72. Logicamente, a execução do plano dependia de auxílio técnico contábil, ficando a
cargo do Sr. Sidnei Nardelli redigir as alterações, manipular a contabilidade e preparar
todos os elementos formais para materialização deste escancarado desvio. Isso
restou evidenciado nas palavras do perito, Dr. Augusto de Conto:
O esquema engendrado faria com que a Diplomata ficaria com todo o passivo
(dívidas) e incluída na Recuperação Judicial, enquanto a Interagro absorvia as
atividades operacionais [...] O patrimônio insolvente (Diplomata) ficaria na
recuperação Judicial, enquanto a parte boa (Interagro) seguiria em frente. Se a
decretação da falência não tivesse barrado esse processo, a sua continuidade
resultaria na lesão dos credores da Diplomata. Como o Sr. Sidnei Nardelli participou
das alterações contratuais transformando a Avícola Coré-Etuba em Interagro, e,
posteriormente, transferindo todas as filiais da Diplomata para a Interagro, tinha
pleno conhecimento e foi conivente com esta operação [...]Como já disse
anteriormente, a criação de empresas nos mais diversos segmentos, a constante
troca de quotistas gerando confusão patrimonial, o direcionamento das atividades
da Diplomata para a Interagro, teve por objetivo dar sobrevida a um grupo falido de
longa data. Esta tentativa, só postergava uma falência já caracterizada, buscando
fôlego financeiro contraindo mais dívidas, que já se sabia eram impagáveis.. [mov.
197, pgs. 3-4 e 9]
II.6.10. Baixa de investimento na Avícola Core-Etuba (Interagro):
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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73. A política de desmanche e esvaziamento patrimonial da Diplomata S.A. também
ficou demonstrada na operação envolvendo o investimento para aquisição da Avícola
Core-Etuba, que futuramente seria chamada de Interagro.
74. Os recursos necessários para aquisição desta empresa saíram dos cofres da
Diplomata S.A., mas, obviamente, isso nunca foi devidamente formalizado, pois era
de interesse dos controladores manter essa situação oculta, justamente para encobrir
a sucessão irregular que ocorreria durante a recuperação judicial.
75. Como muito bem explicou o llmo. Advogado Dr. Bruno Luís Marques Hapner:
Trata-se de baixa de investimento registrada na contabilidade da empresa
DIPLOMATA S/A em 02/01/2012, no valor de R$ 4.931.861,07. Inicialmente,
cumpre esclarecer que conforme a 19ª alteração contratual da empresa AVÍCOLA
CORÉ ETUBA, esta passou a denominar-se INTERAGRO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. A baixa do investimento chama atenção tanto por ter ocorrido
poucos meses antes de pleito de recuperação judicial do GRUPO DIPLOMATA - o
qual se deu em agosto de 2012 - quanto pela substituição das atividades da
DIPLOMATA pela INTERAGRO. Através da análise dos registros contábeis o perito
afirma que a empresa DIPLOMATA adquiriu a INTERAGRO, esta firmação
corrobora com o depoimento prestado pela Sra. EVERLI VITÓRIA CHANDOHA
(principal executiva da empresa INTERAGRO, a qual exercia as suas funções na
INTERAGRO, estando registrada como funcionária da empresa DIPLOMATA) bem
como, coaduna-se com o contrato de aquisição de ativos e fundo de comércio,
apresentado nos autos nº 0037367-86.2014.8.16.0021. É clarividente que a
empresa INTERAGRO foi adquirida pela DIPLOMATA, ressalta-se que o capital
social da empresa INTERAGRO a época somava o montante de R$
5.615.840,00, sendo que o investimento realizado pela DIPLOMATA perfaz
4.931.861,00. Ou seja, a DIPLOMATA deveria ter ingressado nos quadros
societários como sócia majoritária, porém isso não ocorreu, pois o objetivo
era justamente omitir a aquisição. Por outro lado, se considerado, apenas, um
investimento, é de causar espécie que a realização de tal investimento em empresa
- que até então não fazia parte do Grupo Diplomata - se dê em percentual de
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
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aproximadamente 87% do capital social, sobretudo porque a empresa de sociedade
limitada não aceita o investimento de terceiros estranhos ao quadro societário. De
fato, a intenção era adquirir a empresa INTERAGRO e controlá-la, contudo sem
transferi-la para o Grupo Diplomata a fim de que o seu patrimônio fosse preservado
causando prejuízo aos credores do Grupo Diplomata. A INTERAGRO era
controlada pela Diplomata, tanto que a principal controladora Sra. EVERLI era
funcionária da DIPLOMATA e posteriormente foi substituída por GIOVANNI
CATALDI NETO, também conhecido por este juízo, pois sofreu os efeitos da
extensão da falência do Grupo Diplomata. Pois bem, o investimento de R$
4.931.861,07 permaneceu na contabilidade da empresa DIPLOMATA até
02/01/2012, quando ocorreu sua baixa, de início, o registro contábil pode dar
a errônea aparência de legalidade, contudo, não subsistem argumentos
capazes de justificar a operação.
76. O parecer do Gestor Judicial converge neste sentido, in verbis:
Nos ensinou Luca Pacioli que para cada partida sempre temos uma contrapartida.
Se por exemplo a empresa vender alguma coisa, tem em contrapartida um
recebimento, seja a vista ou a prazo. Bem quando uma empresa faz uma baixa de
ativos, tem pela lógica como contrapartida uma perda. No caso o que registra a
contabilidade não é isso. Consta no razão que registra a contrapartida, um valor no
conta corrente. Percebe-se com frequência o uso dessa conta, que na verdade é
um conta corrente que recebe em contrapartida lançamentos porque precisa de
uma, mas que muitas vezes não é o registro fiel da operação. No caso como já
mencionado, se objetivo era a baixa, o correto era lançar em perdas. Se o objetivo
era vender o correto era registrar um valor a receber do comprador, mas foi lançado
um adiantamento. Um adiantamento para quem? Não consta. [...] Observa-se que
o valor do patrimônio é da ordem R$ 24.160.666.13, bem maior que o valor da baixa
de R$ 4.931.861,07 gerando dessa forma um prejuízo muito maior do que mostra
em primeiro momento. Pode-se invocar o Princípio da Prudência, que determina a
adoção do menor valor para os elementos do ativo e do maior valor para os
componentes do passivo sempre que existirem alternativas igualmente válidas para
quantificar as variações patrimoniais. Mas, se fosse o caso deveria estar justificado
por documentos comprobatórios, que não foi o caso. [...] Como já mencionado,
nenhum documento justificativo foi encontrado, mas pressupõe-se que diante da
eminência de requerer recuperação judicial para a Diplomata, era interessante
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
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retirar o maior número de ativos, deixando-a subcapitalizada, o que facilita a
negociação com os credores, que vendo seu crédito sem garantias, aceita reduções
maiores. Por outro lado, a transferência de ativos para outras pessoas, garante
patrimônio para que o grupo se perpetue em outras empresas. Um verdadeiro golpe
aos fragilizados credores. Que outra razão, poderia se ter, em preparar uma
empresa com o mesmo ramo de atividade e inclusive nos mesmos endereços,
senão a de transferir os negócios da primeira. Ter-se-ia ao final uma empresa
livre das dívidas e com os bens salvaguardados. Poderia se alegar que nada
mudou porque foi baixado um investimento e seu entrada em um valor a
receber. Mas como se viu, não foi isso que foi registrado, ao contrário foi
lançado em adiantamento a alguém, que não foi possível identificar. [...] De
forma alguma, segundo a Interpretação Técnica das Normas Brasileiras de
Contabilidade (NBC T11 - IT 03) que foi aprovada pela resolução do CFC
número 836/99 todo registro contábil necessita de documentação
comprobatória. Todo profissional contábil, desde o início de seus estudos é
muito bem informado que não deve ser feito qualquer registro sem documento
hábil. [mov. 201.157]
II.5.10. Baixa de Investimento da Diplomata S.A. a favor de Alfredo Kaefer & Cia
Ltda.
77. A fraude praticada neste tópico buscou favorecer, mais uma vez, a Alfredo Kaefer
& Cia Ltda. em detrimento dos credores da Diplomata S.A. A perda estimada é de
mais de R$ 30 milhões de reais:
Foi solicitado ao Gestor Judicial a análise da transferência, pela DIPLOMATA S.A.,
das quotas que detinha na KAEFER ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇÕES S.A.,
para a ALFREDO KAEFER & CIA. LTDA. Segundo o Parecer apresentado pelo
Gestor Judicial, em 12.03.2012 as quotas em referência estavam contabilizadas em
R$ 43.372.035,20. A venda foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da
Diplomata realizada em 16.06.2012, oportunidade em que foi homologado o Termo
de Cessão e Transferência de Participações Societárias, pelo valor de
R$9.025.000,00, a ser pago em 05 anos, com carência de um ano. Frise-se que o
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Termo foi assinado apenas pelo contador da empresa (documentos anexos). O
Termo de Cessão menciona que a redução do valor foi baseada em um laudo
emitido pela CEAP – Consultoria, Engenharia de Avaliações e Projetos Ltda. O
laudo em referência não foi localizado. Constata-se que o prejuízo da Diplomata foi
R$ 43.372.035,20. A cessão foi registrada na contabilidade e a baixa do
investimento também. Verifica-se que nem sequer o valor de R$ 9.025.000,00
entrou para o caixa da Diplomata, pois consta como contas a receber e a perda
foi lançada como prejuízo no fechamento do exercício (documentos anexos).
Conforme mencionado pelo Gestor Judicial no Parecer incluso, a
Interpretação Técnica das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T11- IT
03) aprovada pela Resolução do CFC número 836/99, todo registro contábil
necessita de documentação comprobatória. No presente caso, a
documentação comprobatória é o Termo de Cessão e o Laudo emitido pela
CEAP – Consultoria, Engenharia de Avaliações e Projetos Ltda., a que a
cessão se refere, uma vez que a operação causou à DIPLOMATA um prejuízo
de R$ 34.347.035,20, em princípio. Após, como o valor de R$ 9.025.000,00 não
entrou no caixa da Diplomata, o prejuízo total foi de R$ 43.372.035,20. O laudo
em referência não foi localizado pelo Gestor Judicial. A documentação
comprobatória está incompleta e não justifica a redução drástica do valor de R$
43.372.035,20 para R$ 9.025.000,00, causando um prejuízo de R$ 34.347.035,20
à DIPLOMATA.
78. Conforme já mencionado a Interpretação Técnica das Normas Brasileiras de
Contabilidade (NBC T11 - IT 03) determina que todo registro contábil conte com a
correspondente documentação comprobatória.
79. Nesse caso a documentação necessária era o contrato (anexo 16.4), mas também
o laudo ao qual o contrato se refere, uma vez que essa operação causou aos cofres
da Diplomata um prejuízo de R$ 34.347.035,20 [mov. 201.158].
II.5.11. Baixa de investimento Unioplex:
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80. A baixa do investimento referente a Unioplex ainda não foi devidamente explicada.
A Unioplex foi empresa constituída no exterior por Ricardo Soares Martins, pessoa
que já figurou nos quadros societários do Grupo Diplomata.
81. Saíram dos cofres da Diplomata S.A. aproximadamente 800 mil dólares, cujo
paradeiro anos depois foi transformado, inexplicavelmente, em prejuízo. Ou seja, toda
o dinheiro remetido para o exterior “virou pó”.
82. O exame feito pelo Administrador Judicial no mov. 201 teve como base o parecer
do Gestor Judicial, que também apresentou reservas quanto aos registros contábeis:
Nesta oportunidade foram vistoriados os documentos na data em que foi
contabilizado o investimento. Foi encontrado um “termo de recebimento de
Adiantamento para futuro aumento de capital” (Anexo 1), firmado em 22 de agosto
de 2005, onde está acordado o repasse de USD 50.000.00 a vista e mais USD
830.000.00 no prazo de 17 meses. O Objetivo do envio de recursos, era para
aumento de capital de empresa no Uruguay. Chama a atenção que representa a
empresa Unionplex o Sr. Ricardo Soares Martins, já mencionado por diversas vezes
no processo de falência. O objeto dessa empresa, consta do registro do Diário
Oficial do Uruguay (Anexo 2) [...] A operação retira do ativo da empresa o
Investimento realizado na empresa Unionplex S/A e em contra partida lança o valor
em “custo”. Ou seja, o investimento se transformou em prejuízo. [...] operação é
estranha e merece atenção especial, principalmente por se tratar de investimentos
no exterior, que dificulta averiguações, motivo pelo qual sugerimos a Administração
Judicial buscar por meio de audiências trazer novos elementos que permitam
esclarecer a operação. [mov. 201.162]
II.5.12. Baixa no shopping West Side:
83. A Diplomata S/A também desempenhava a função de holding e por conta disso
detinha o controle societário do empreendimento Shopping West Side.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
03/04/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Sentenca Sidnei Nardelli.pdf
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84. Diante da insolvência patrimonial e no intuito de afastar o Shopping West Side do
“radar” da recuperação judicial, a cúpula administrativa, em conluio com o contador
Sidnei Nardelli, promoveu a cessão das cotas para Alfredo Kaefer e Cia Ltda. sem
qualquer contraprestação.
85. Apenas o registro contábil fraudulento poderia justificar, formalmente, uma
operação econômica que jamais existiu, cujo único escopo era mascarar a fraude
contra credores:
Resposta: Em 20.04.2012 a Alfredo Kaefer & Cia.Ltda. adquire a participação da
Diplomata no West Side Shopping Center Ltda. por R$ 20.808.900,00. A alteração
contratual é efetuada pelo valor do capital social nominal no total de R$
14.107.068,00. Em 26.06.2012 a Alfredo Kaefer & Cia.Ltda. vende esta participação
para Vegrande Veículos Casagrande S/A. pelos mesmos R$ 20.808.900,00. A
alteração contratual é efetuada pelo valor do capital social nominal de R$
14.107.068,00. A primeira cessão de quotas entre Diplomata e Alfredo Kaefer
& Cia.Ltda. permaneceu pendente em conta corrente, como era praxe nas
transferências de participações societárias entre pessoas físicas e jurídicas
do Grupo Diplomata/Kaefer. A quitação dessa operação ocorreu quando da
segunda negociação entre Alfredo Kaefer & Cia.Ltda. e Vegrande. Neste
momento é que a Diplomata foi ressarcida das suas quotas. O motivo pelo qual
foi feita essa transferência de participação da Diplomata para Alfredo Kaefer &
Cia.Ltda. e 02 (dois) meses depois transferida para a Vegrande é assunto que está
sendo discutido nos Autos n° 0037389-47.2014.8.16.0021 que tramita nesta
Primeira Vara Cível – Cascavel – PR. Cabe informar que o Requerido foi o
responsável pela elaboração das alterações contratuais e registro na Junta
Comercial e, os registros contábeis também sob sua responsabilidade, comprovam
os fatos narrados. [mov. 234]
86. Apesar da venda do shopping ter ocasionado ingresso de recursos em favor da
Diplomata S/A, questiona-se a equidade da operação, bem como a dilapidação da
garantia dos credores, uma vez que o bem imóvel foi transformado em dinheiro que,
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15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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por sua vez, restou totalmente consumido para, supostamente, tentar garantir
sobrevida a atividade.
II.5.13. Da criação das sociedades, alterações societárias e do desempenho
exercício da contabilidade:
87. Analisando todo histórico do Grupo Diplomata e sua respectiva documentação
(mov. 229), chama atenção que, além de responsável pela contabilidade de todas as
empresas, o Sr. Sidney Nardelli também era encarregado de elaborar e modificar
contratos sociais e estatutos para adequá-los aos interesses escusos dos
controladores, conforme se demonstrará abaixo com base nos dados contidos na
JUCEPAR:
(i) Elaborou alteração no contrato social da Alfredo Kaefer & Cia Ltda. desde 2003;
(ii) Formatou a criação e alterações no contrato social de Attivare Ltda. desde
2005;
(iii) Sócio da Cizal Ltda. juntamente com a Sra. Clarice Roman desde 1999, tendo
elaborado as alterações a partir de 2004;
(iv) Formatou a criação da Coretuba Ltda. em 2013, durante a recuperação judicial,
empresa cujo objeto social era praticamente idêntico ao da Super Dip, o que
possibilitaria a sucessão irregular;
(v) Formatou a criação e as demais alterações da Dip Oil Gás Ltda. (alterada
denominação para Dial Ltda.) desde 2005;
(vi) Elaborou alteração no contrato social da Sul Financeira Promotora de Vendas
e Serviços Ltda., posteriormente denominada Dip Card, desde 2010;
(vii) Formatou a criação e as demais alterações da Dip Flex Ltda. desde 2007. Por
meio da 1ª alteração, em novembro de 2011, elaborou a saída da Diplomata S/A
para a Alfredo Kaefer e Cia. Ltda.;
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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(viii) Participou das alterações no contrato social da Diplomata S/A desde 1997;
(ix) Formatou a criação e as demais alterações da Ecco Nature Ltda. desde 2011;
(x) Elaborou alteração no contrato social da Avícola Coré-Etuba Ltda. desde 2010,
o que demonstra que na fase pré-falimentar, muito antes do ajuizamento da
recuperação judicial, a mesma já vinha sendo preparada para absorver a Diplomata.
Em 2013, por meio da 23ª Alteração, verifica-se que o Sr. Jacob Alfredo Kaefer já
consta formalmente nos quadros;
(xi) Participou do ato de criação do Jornal Hoje Ltda. e promoveu as demais
alterações societárias desde 1998;
(xii) Formatou a criação da Kaeman Ltda. e promoveu as demais alterações
societárias desde 2007;
(xiii) Formatou a criação da LJ Roman & Cia Ltda. e promoveu as demais alterações
societárias desde 2002, sociedade que depois veio a chamar-se MP Baldini Ltda.;
(xiv) Formatou a criação da Mineral Stone Ltda. e promoveu as demais alterações
societárias desde outubro de 2011;
(xv) Participou do ato de criação da Paper Midia Ltda. e promoveu as demais
alterações societárias desde dezembro 1999;
(xvi) Elaborou alteração no contrato social da RCK Comunicações Ltda. desde
março de 2008;
(xvii) Participou do ato de criação da RCK Hoje Comunicações Ltda., durante a
recuperação judicial, e promoveu as demais alterações societárias desde outubro
de 2013;
(xviii) Elaborou alteração no contrato social da Super Dip Ltda. em 2014;
(xix) Participou das alterações no contrato social da West Side Shopping desde
1997.
II.6. A contabilidade, o contador e a escrituração mercantil:
II.6.1. Esclarecimentos iniciais:
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88. O fato de alguém desempenhar a função de contador para determinada pessoa
jurídica endividada ou falida não constitui, por si só, ilícito ou fator determinante para
imputação de responsabilidade.
89. Isso porque ao contador não compete decidir os rumos do negócio, mas tão
somente desempenhar suas funções conforme exigências técnicas e éticas inerentes
a sua profissão.
90. Se faz isso corretamente e dentro dos padrões de conduta socialmente esperados,
não deve responder pela sorte das entidades onde presta serviços.
91. Para aferição da imputação, portanto, mostra-se imprescindível o exame dos
modelos de conduta (standards) contábeis, como muito bem ensina Anderson
Shreiber:
Os tribunais têm, em toda parte, procurado dar ênfase às circunstâncias concretas
à especialidade das situações submetidas à sua avaliação, desenhando modelos
múltiplos e menos generalizados de comportamento. [...] Na construção de tais
modelos, as cortes não se têm baseado não somente na consciência judicial,
mas se socorrido, saudavelmente, de parâmetros externos, Mesmo fora do
âmbito daqueles casos que tradicionalmente exigem perícia (como os
relacionados a erro médico), os magistrados têm buscado recursos na
sociedade para a formação dos standards de conduta, valendo-se, por
exemplo, de diretrizes emitidas por associações profissionais, de códigos de
conduta especializados mesmo desprovidos de valor normativo [...] Ao invés
de se valer de um tão genérico quanto irreal bônus pater famílias, como modelo
único aplicável seja à avaliação do transpor genético que restou danificado, seja à
avaliação de uma companhia acusada de divulgar balanços adulterados, as cortes
tendem, cada vez mais, a se socorrer de parâmetros específicos de conduta que
levem em conta, no primeiro caso, os procedimentos técnicos habituais, as
condições em que se deu o transporte, as recomendações da Agência Nacional de
Saúde e de entidades especializadas; e, na segunda hipótese, as normas gerais de
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contabilidade, as práticas habituais na elaboração de demonstrações financeiras, o
grau de controle da auditoria externa, e assim por diante. (in Novos paradigmas
da responsabilidade civil, Editora Atlas)
II.6.2. A contabilidade como atividade de interesse público:
92. Entendo desnecessário discorrer sobre a importância da contabilidade, bastando
mencionar que é ciência de primeira grandeza para a segurança e desenvolvimento
do comércio.
93. Não por outro motivo o Código Civil dedicou um número substancial de artigos ao
tema (arts. 1.179 a 1.195).
94. No âmbito societário, a contabilidade manifesta-se primordialmente por meio das
escriturações, registros e demonstrações, cuja análise de seu conjunto permite a
reconstrução do histórico econômico e financeiro da empresa7.
7 Segundo Gladston Mamede: “por força do art. 1.179 do Código Civil, empresários e sociedades estão obrigados a seguir um
sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico. Essa escrituração registra
o histórico econômico da empresa e de seu desenvolvimento, permitindo a compreensão dos fenômenos por ela vividos:
ingressos e saída de valores e bens, natureza jurídica dessas operações, lucros ou prejuízos, origem e aplicação de recursos,
entre muitos outros aspectos” In Direito Empresarial Brasileiro, 6ª Ed., Atlas, 2014, p. 143.
Em igual sentido Rubens Requião para quem: “Os livros comerciais são a consciência dos comerciantes. A comissão de redação
do Código Napoleônico, de 1807, a propósito declarava: ‘A consciência do comerciante está escrita nos seus livros; neles é o
que o comerciante registra todas as suas ações; são, para ele, uma espécie de garantia. É pelos livros que ele conhece o
resultado de seus trabalhos, quando recorre à autoridade do magistrado, é à sua consciência que ele dirige, é aos seus livros
que se reporta’”. (Curso de Direito Comercial, 1º Volume, 33ª Ed., Saraiva, 2014, p. 244)
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95. Modernamente, compreende-se que o contador desempenha função que vai muito
além do registro acrítico de dados, já que precisa avaliar tecnicamente tudo o que faz
para adequar-se as expectativas de interesse público.
96. Isso porque sua forma de atuação não só é capaz de afetar a vida da empresa em
que trabalha, mas de todos os que com ela se relacionam e precisam acessar dados
objetivos, a exemplo do fisco, trabalhadores, fornecedores, credores e etc8.
8 Diz o conteúdo da Resolução n. 774/94 do CFC que os usuários tanto podem ser internos como externos, motivo pelo qual as
informações geradas devem ser amplas e fidedignas e, pelo menos, suficientes para avaliação da situação patrimonial,
permitindo a realização de inferências sobre seu futuro. Por sua vez, a Resolução n. 1.121/08 do CFC busca detalhar as
expectativas de cada usuário de acordo com suas peculiaridades, trazendo uma didática explanação que reforça o caráter
publicista da ciência contábil, senão vejamos: Entre os usuários das demonstrações contábeis incluem-se investidores atuais e
potenciais, empregados, credores por empréstimos, fornecedores e outros credores comerciais, clientes, governos e suas
agências e o público. Eles usam as demonstrações contábeis para satisfazer algumas das suas diversas necessidades de
informação. Essas necessidades incluem: (a) Investidores. Os provedores de capital de risco e seus analistas que se preocupam
com o risco inerente ao investimento e o retorno que ele produz. Eles necessitam de informações para ajudá-los a decidir se
devem comprar, manter ou vender investimentos. Os acionistas também estão interessados em informações que os habilitem a
avaliar se a entidade tem capacidade de pagar dividendos. (b) Empregados. Os empregados e seus representantes estão
interessados em informações sobre a estabilidade e a lucratividade de seus empregadores. Também se interessam por
informações que lhes permitam avaliar a capacidade que tem a entidade de prover sua remuneração, seus benefícios de
aposentadoria e suas oportunidades de emprego. (c) Credores por empréstimos. Estes estão interessados em informações
que lhes permitam determinar a capacidade da entidade em pagar seus empréstimos e os correspondentes juros no vencimento.
(d) Fornecedores e outros credores comerciais. Os fornecedores e outros credores estão interessados em informações que
lhes permitam avaliar se as importâncias que lhes são devidas serão pagas nos respectivos vencimentos. Os credores comerciais
provavelmente estão interessados em uma entidade por um período menor do que os credores por empréstimos, a não ser que
dependam da continuidade da entidade como um cliente importante. (e) Clientes. Os clientes têm interesse em informações
sobre a continuidade operacional da entidade, especialmente quando têm um relacionamento a longo prazo com ela, ou dela
dependem como fornecedor importante. (f) Governo e suas agências. Os governos e suas agências estão interessados na
destinação de recursos e, portanto, nas atividades das entidades. Necessitam também de informações a fim de regulamentar as
atividades das entidades, estabelecer políticas fiscais e servir de base para determinar a renda nacional e estatísticas
semelhantes. (g) Público. As entidades afetam o público de diversas maneiras. Elas podem, por exemplo, fazer contribuição
substancial à economia local de vários modos, inclusive empregando pessoas e utilizando fornecedores locais. As
demonstrações contábeis podem ajudar o público fornecendo informações sobre a evolução do desempenho da entidade e os
desenvolvimentos recentes.
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97. Não por outro motivo, a atividade sofre forte ingerência normativa, a começar pelo
Decreto-Lei n. 9.295/469, que cria o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), órgão
competente para definir e regular a profissão.
98. Para tanto, o CFC tem competência para editar as chamadas Normas Brasileiras
de Contabilidade (NBC), que possuem caráter vinculante e devem ser observadas
pelos especialistas10.
99. Por exemplo, a ideia de que o contador desempenha função e interesse público
está prevista na própria NBC PG 100, senão vejamos:
NBC 100.1. Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da
responsabilidade de agir no interesse público. Portanto, a responsabilidade do
profissional da contabilidade não é exclusivamente satisfazer as necessidades do
contratante. Ao agir no interesse público, o profissional da contabilidade deve
observar e cumprir esta Norma. O não cumprimento de parte desta Norma por
determinação legal ou regulamentar não desobriga o profissional do cumprimento
daquilo que não for vedado.
100. Consigne-se que a compreensão dos ilícitos praticados e suas consequências
no campo da responsabilidade civil demandam, na espécie, a exata compreensão das
funções contábeis e suas finalidades. É o que será examinado nos próximos tópicos.
9 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9295.htm
10 http://www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/normascontabilidade.htm
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II.6.3. Função da ciência contábil:
101. Segundo o Conselho Federal de Contabilidade o patrimônio de uma determinada
“entidade” constitui o objeto da ciência contábil. Neste sentido, a contabilidade busca,
primordialmente, apreender e entender as mutações sofridas pelo patrimônio desta
“entidade”, tendo em mira, muitas vezes, uma visão prospectiva de possíveis
variações.
102. Assim, o objetivo científico da contabilidade manifesta-se na correta estimação
do patrimônio e na apreensão e análise das causas das suas variações.
103. No que se refere especificamente as demonstrações contábeis empresariais,
interessante transcrever a seguinte passagem contida no manual de Princípios Gerais
de Contabilidade elaborado pelo CFC:
As decisões econômicas que são tomadas pelos usuários das demonstrações
contábeis requerem uma avaliação da capacidade que a entidade tem para gerar
caixa e equivalentes de caixa, e da época e grau de certeza dessa geração. Em
última análise, essa capacidade determina, por exemplo, se a entidade poderá
pagar seus empregados e fornecedores, os juros e amortizações dos seus
empréstimos e fazer distribuições de lucros aos seus acionistas. Os usuários podem
melhor avaliar essa capacidade de gerar caixa e equivalentes de caixa se lhes forem
fornecidas informações que focalizem a posição patrimonial e financeira, o resultado
e as mutações na posição financeira da entidade. A posição patrimonial e financeira
da entidade é afetada pelos recursos econômicos que ela controla, sua estrutura
financeira, sua liquidez e solvência, e sua capacidade de adaptação às mudanças
no ambiente em que opera. As informações sobre os recursos econômicos
controlados pela entidade e a sua capacidade, no passado, de modificar esses
recursos são úteis para prever a capacidade que a entidade tem de gerar caixa e
equivalentes de caixa no futuro.
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104. Neste diapasão, a aplicação da contabilidade a uma entidade particularizada,
busca prover os usuários com informações sobre aspectos de natureza econômica,
financeira e física do patrimônio da entidade e suas alterações, o que compreende
registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos, expressos sob a
forma de relatos, pareceres, tabelas, planilhas, e outros meios.
105. Com efeito, a precisão das informações demandadas pelos usuários e o próprio
desenvolvimento de aplicações práticas da Contabilidade dependerão, sempre, da
observância dos seus princípios técnicos, cuja aplicação à solução de situações
concretas deverá considerar o contexto econômico, tecnológico, institucional e social
em que os procedimentos serão aplicados.
106. Os dados que a contabilidade produz, quando aplicada a uma sociedade
empresarial (“entidade”), devem possibilitar ao usuário avaliar a situação e as
tendências desta, com o menor grau de dificuldade possível. Devem, pois, permitir ao
usuário, como partícipe do mundo econômico: (i) observar e avaliar o comportamento;
(ii) comparar seus resultados com os de outros períodos ou Entidades; (iii) avaliar
seus resultados à luz dos objetivos estabelecidos; (iv) projetar seu futuro nos marcos
políticos, sociais e econômicos em que se insere.
II.6.4. Da violação aos atributos e qualidades ligadas às demonstrações
contábeis:
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107. As demonstrações contábeis precisam reunir determinados requisitos para sua
adequação e utilidade no mundo econômico. O Manual de Princípios Fundamentais e
Normas Brasileiras de Contabilidade elenca os principais atributos, dentre eles: (i)
compreensibilidade; (ii) confiabilidade; (iii) primazia da essência sobre a forma; (iv)
neutralidade; (v) prudência; (vi) integridade; (vii) visão verdadeira e apropriada11. Isso
fica bem demonstrado na norma brasileira de contabilidade n. 320.2 e 320.3:
NBC 320.2 O contador interno com responsabilidade pela elaboração ou aprovação
das demonstrações contábeis para fins gerais da organização empregadora deve
estar seguro de que essas demonstrações contábeis estão apresentadas de acordo
com as normas de contabilidade aplicáveis.
NBC 320.3 O contador interno deve tomar as providências adequadas para manter
as informações pelas quais ele é responsável de forma que: (a) descrevam
11 Compreensibilidade: Uma qualidade essencial das informações apresentadas nas demonstrações contábeis é que elas
sejam prontamente entendidas pelos usuários; Confiabilidade: Para ser útil, a informação deve ser confiável, ou seja, deve estar
livre de erros ou vieses relevantes e representar adequadamente aquilo que se propõe a representar. Uma informação pode ser
relevante, mas a tal ponto não confiável em sua natureza ou divulgação que o seu reconhecimento pode potencialmente distorcer
as demonstrações contábeis; Representação Adequada: Para ser confiável, a informação deve representar adequadamente
as transações e outros eventos que ela diz representar; Primazia da Essência sobre a Forma: Para que a informação
represente adequadamente as transações e outros eventos que ela se propõe a representar, é necessário que essas transações
e eventos sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade econômica, e não meramente sua
forma legal. A essência das transações ou outros eventos nem sempre é consistente com o que aparenta ser com base na sua
forma legal ou artificialmente produzida. Por exemplo, uma entidade pode vender um ativo a um terceiro de tal maneira que a
documentação indique a transferência legal da propriedade a esse terceiro; entretanto, poderão existir acordos que assegurem
que a entidade continuará a usufruir os futuros benefícios econômicos gerados pelo ativo e o recomprará depois de um certo
tempo por um montante que se aproxima do valor original de venda acrescido de juros de mercado durante esse período. Em
tais circunstâncias, reportar a venda não representaria adequadamente a transação formalizada; Neutralidade: Para ser
confiável, a informação contida nas demonstrações contábeis deve ser neutra, isto é, imparcial. As demonstrações contábeis
não são neutras se, pela escolha ou apresentação da informação, elas induzirem a tomada de decisão ou julgamento, visando
atingir um resultado ou desfecho predeterminado; Prudência: Prudência consiste no emprego de um certo grau de precaução
no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos ou receitas
não sejam superestimados e que passivos ou despesas não sejam subestimados; Integridade: Para ser confiável, a informação
constante das demonstrações contábeis deve ser completa, dentro dos limites de materialidade e custo. Uma omissão pode
tornar a informação falsa ou distorcida e, portanto, não-confiável e deficiente em termos de sua relevância; Visão verdadeira e
apropriada: Demonstrações contábeis são freqüentemente descritas como apresentando uma visão verdadeira e apropriada
(true and fair view) da posição patrimonial e financeira, do desempenho e das mutações na posição financeira de uma entidade.
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claramente a verdadeira natureza das transações comerciais, dos ativos ou dos
passivos; (b) classifiquem e registrem as informações tempestiva e
adequadamente; e (c) representem os fatos de maneira precisa e completa em
todos os aspectos relevantes.
108. Por isso o próprio Código de Ética do Contador, em harmonia ao sistema, elenca
entre os princípios éticos a integridade, a objetividade, devido zelo e comportamento
e competência profissional, trazendo a seguinte definição:
Princípios éticos: NBC 100.5. O profissional da contabilidade deve cumprir os
seguintes princípios éticos: (a) Integridade - ser franco e honesto em todos os
relacionamentos profissionais e comerciais. (b) Objetividade - não permitir que
comportamento tendencioso, conflito de interesse ou influência indevida de outros
afetem o julgamento profissional ou de negócio. (c) Competência profissional e
devido zelo - manter o conhecimento e a habilidade profissionais no nível adequado
para assegurar que clientes e/ou empregador recebam serviços profissionais
competentes com base em desenvolvimentos atuais da prática, legislação e
técnicas, e agir diligentemente e de acordo com as normas técnicas e profissionais
aplicáveis. [...] (e) Comportamento profissional - cumprir as leis e os
regulamentos pertinentes e evitar qualquer ação que desacredite a profissão.
109. Portanto, muito embora o contador da sociedade empresária tenha seu vínculo
estabelecido com a pessoa jurídica e siga as diretrizes delineadas pelo controlador
desta, certo é que o conteúdo e idoneidade de seu trabalho não podem sofrer
ingerência voltada para manipulação de dados, sob pena de violar interesses alheios
e a própria razão de ser da ciência contábil.
110. Bem colocadas e compreendidas as bases teóricas e os valores exigidos pelo
Conselho Federal de Contabilidade, percebe-se claramente o distanciamento do réu
do padrão esperado de um profissional bom e honesto, o que só pode ser justificado
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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por sua profunda adesão a organização que implantou um esquema fraudulento
dentro das empresas do Grupo Diplomata.
111. As dificuldades verificadas no manuseio e compreensão dos dados contábeis,
que muitas vezes contém modificações numéricas e de posição patrimonial sem
qualquer explicação, indicam que os registros eram feitos, propositalmente, de forma
incompreensível e descompromissada.
112. Isso quer dizer que nas mãos do Sr. Sidnei Nardelli a contabilidade deixou de
desempenhar sua finalidade para virar instrumento de disfarce e ocultação de
malfeitos.
113. Com efeito, as operações analisadas no tópico II.5. revelam que as
demonstrações contábeis eram produzidas sem qualquer traço de prudência e
confiabilidade. Além disso, a essência das mesmas não correspondia as formas
registradas, pois eram, sabidamente, simuladas e fraudulentas
114. Some-se o efetivo protagonismo na elaboração de uma complexa teia societária
de novas pessoas jurídicas e alterações contratuais e estatutárias implementadas
para facilitar a sucessão, blindagem e o trânsito patrimonial entre as células do grupo.
115. Tudo isso aponta que o réu abandonou sua neutralidade técnica, para
deliberadamente tornar os dados contábeis impróprios e inverídicos, no intuito de
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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produzir um cenário propício a fraudes e visceralmente incompatível com as normas
técnicas aplicáveis (NBC 110.1, 110.2, 120.1, 120.2, 150.1, 310.3, 320.2, 320.3)12.
II.6.5. Da subordinação frente a autonomia técnica e compromissos éticos:
116. O laudo pericial produzido no mov. 197 em algumas de suas passagens aponta
para existência de subordinação e que não poderia ser ignorado que o réu também
era um cumpridor de ordens.
12 NBC 110.1 O princípio de integridade impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de serem diretos e
honestos em todos os relacionamentos profissionais e comerciais. Integridade implica, também, negociação justa e
veracidade. 110.2 O profissional da contabilidade não deve conscientemente participar dos relatórios, documentos,
comunicações ou outras informações nas quais ele acredita que as informações: (a) contêm declaração materialmente falsa
ou enganosa; (b) contêm declarações ou informações fornecidas de maneira leviana; ou (c) omitem ou ocultam informações
que devem ser incluídas em casos em que essa omissão ou ocultação seja enganosa. Quando o profissional da contabilidade
tomar ciência de que esteve associado com essas informações, ele deve tomar providências para desvincular-se dessas
informações. [...] NBC 120.1 O princípio da objetividade impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de não
comprometer seu julgamento profissional ou do negócio em decorrência de comportamento tendencioso, conflito de
interesse ou influência indevida de outros. NBC 120.2 O profissional da contabilidade pode ser exposto a situações que
podem prejudicar a objetividade. É impraticável definir e avaliar todas essas situações. [...]. NBC 150.1 O princípio do
comportamento profissional impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de cumprir as leis e os regulamentos
pertinentes e evitar qualquer ação que o profissional da contabilidade sabe ou deveria saber possa desacreditar a
profissão. Isso inclui ações que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso concluiria, ponderando todos os fatos
e circunstâncias específicas disponíveis para o profissional da contabilidade naquele momento, que poderiam afetar
adversamente a boa reputação da profissão. NBC 310.3. [...] Quando identificar e avaliar interesses e relacionamentos que
podem gerar conflito de interesse, e implementar salvaguardas, quando necessário, para eliminar ou reduzir qualquer ameaça
ao cumprimento dos princípios éticos a um nível aceitável, o contador interno deve exercer seu julgamento profissional e estar
alerta a todos os interesses e relacionamentos que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso, provavelmente
concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas no momento, que poderia comprometer os princípios éticos.
NBC 320.2 O contador interno com responsabilidade pela elaboração ou aprovação das demonstrações contábeis para fins
gerais da organização empregadora deve estar seguro de que essas demonstrações contábeis estão apresentadas de
acordo com as normas de contabilidade aplicáveis. NBC 320.3 O contador interno deve tomar as providências adequadas
para manter as informações pelas quais ele é responsável de forma que: (a) descrevam claramente a verdadeira natureza
das transações comerciais, dos ativos ou dos passivos; (b) classifiquem e registrem as informações tempestiva e
adequadamente; e (c) representem os fatos de maneira precisa e completa em todos os aspectos relevantes.
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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117. É preciso esclarecer estes pontos.
118. A expressão subordinação deriva do termo subordinare (sub: baixo; ordinare -
ordenar), isto quer dizer imposição da ordem, submissão, dependência, subaltenidade
hierárquica.
119. Como muito bem explica Vólia Bomfim Cassar: “A subordinação está sempre
presente na relação de emprego, algumas vezes mais intensa, outras de modo menos
intenso. Quanto mais o empregado sobe na escala hierárquica da empresa, ou quanto
mais técnico ou intelectual o trabalho, normalmente a subordinação fica mais tênue,
frágil” (Direito do Trabalho, 9ª Ed., Método, 2014).
120. Isso quer dizer que, apesar de existir uma subordinação empregatícia, jamais
houve uma subordinação técnica, pois é ínsito à própria função de contador a total
autonomia e liberdade para aplicar seu know how de acordo com as normas técnicas.
Do contrário, a contabilidade perderia seu caráter científico para tornar-se um serviço
de conveniências e oportunidades ilegais.
121. No caso, restou comprovado que a cúpula administrativa contou com a livre
adesão dos participantes para colocar em prática as manobras ilícitas, o que era feito
mediante sofisticada divisão de tarefas interna corporis.
122. Quem foi cúmplice e sujeitou-se a esse tipo de prática agiu dentro de sua mais
ampla autonomia da vontade e ciente das consequências de seus atos, motivo pelo
qual cada um deverá responder pelas suas condutas dentro da organização.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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123. Nos conforta saber que este entendimento também é compartilhado pelo
Conselho Federal de Contabilidade, cujas normas técnicas refletem exatamente as
considerações jurídicas sobre o caso, senão vejamos.
124. A NBC (Norma Brasileira de contabilidade) PG 300 é dedicada a regulação dos
contadores internos, isto é, aqueles que são empregados da entidade sujeita a
prestação de seus serviços.
125. O diploma contém uma introdução esclarecedora introdução, que além de
reconhecer a possibilidade do contador ser alvo de pressões e ameaças a princípios
éticos, descreve o seguinte:
NBC 300.1 Esta Norma descreve como a estrutura conceitual contida na NBC PG
100 se aplica a determinadas situações para contadores que são empregados ou
contratados (contadores internos). Esta Norma não descreve todas as
circunstâncias e relacionamentos que podem ser encontradas pelo contador
interno que criam ou podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios
éticos. Portanto, o contador interno deve ficar atento a essas circunstâncias
e relacionamentos. Esta Norma se aplica também aos Técnicos em Contabilidade.
Contador interno é o contador empregado ou contratado na função executiva
(elaboração da contabilidade da entidade) ou não executiva, em áreas como
comércio, indústria, serviços, setor público, educação, setor sem fins lucrativos,
órgãos reguladores ou órgãos profissionais, ou contador contratado por essas
entidades.
NBC 300.2 Investidores, credores, empregadores e outros setores da
comunidade, bem como governos e o público em geral, todos podem confiar
no trabalho do contador interno. O contador interno pode ser o único responsável
ou responsável em conjunto pela elaboração e divulgação de informações
financeiras e outras informações, nas quais tanto as organizações contratantes
quanto terceiros podem confiar. Eles podem ser responsáveis, também, por
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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proporcionar uma administração financeira eficaz e consultoria competente sobre
diversos assuntos relacionados com negócios.
126. Mais à frente, a norma estabelece os compromissos éticos que devem ser
assumidos pelo contador interno no desempenho de suas funções, in verbis:
NBC 300.4 O contador interno tem a responsabilidade de apoiar os objetivos
legítimos da organização que o contratou. Esta Norma não tem o intuito de
impedir o contador interno de cumprir adequadamente sua responsabilidade, mas
trata de circunstâncias em que o cumprimento dos princípios éticos pode estar
comprometido.
NBC 300.5 O contador interno pode ocupar alto cargo dentro da organização.
Quanto mais alto o cargo, maior a capacidade e a oportunidade de influenciar
eventos, práticas e atitudes. Espera-se, portanto, que o contador incentive uma
cultura baseada na ética na organização empregadora que enfatize a
importância que a alta administração deposita no comportamento ético.
300.6 O contador interno não deve envolver-se em qualquer negócio,
ocupação ou atividade que prejudique ou possa prejudicar a integridade, a
objetividade ou a boa reputação da profissão, sendo consequentemente
incompatível com os princípios éticos.
127. Poderia se objetar, portanto, que sendo subordinado e estando sujeito às ordens
de seus superiores não restava ao Sr. Sidnei Nardelli um espaço de
discricionariedade, de modo que ou ele cedia a essa pressão ou ele perderia seu
emprego.
128. Pois bem. O Conselho Federal de Contabilidade mais uma vez impressiona pelo
rigor técnico e compromisso de suas orientações com a ética, de modo que
contemplou a possibilidade desta ocorrência na NBC 300, trazendo uma coerente
solução para este tipo de conflito capaz de surgir no ambiente corporativo:
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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NBC 300.8 Exemplos de circunstâncias que podem criar ameaças de interesse
próprio para o contador interno incluem [...] preocupação com a manutenção do
emprego ou do contrato de prestação de serviços;
NBC 300.12 Exemplos de circunstâncias que podem criar ameaças de intimidação
para o contador interno incluem: ameaça de demissão ou substituição do contador
interno ou familiar próximo ou imediato por desacordo sobre a aplicação de princípio
contábil ou sobre a maneira que as informações financeiras devem ser divulgadas;
pessoa influente que tenta influenciar o processo de tomada de decisão [...]
NBC 300.15. Quando o contador interno acreditar que o comportamento ou ações
antiéticas de outros continuarão ocorrendo dentro da organização empregadora, o
contador interno pode procurar assessoria jurídica. Em situações extremas em
que todas as salvaguardas disponíveis forem esgotadas e não seja possível
reduzir a ameaça a um nível aceitável, o contador interno pode concluir que é
apropriado desligar-se da organização empregadora.
NBC 320.5 A importância de tais ameaças depende de fatores tais como a fonte da
pressão e a cultura corporativa dentro da organização empregadora. O contador
interno deve estar alerta ao princípio da integridade, que impõe uma obrigação a
todos os contadores de serem diretos e honestos em todas as relações profissionais
e de negócios.
129. Assim, jamais poderia ser considerado que o réu foi forçado a integrar as fraudes
praticadas, já que é óbvio e intuitivo que o mesmo poderia desligar-se da entidade,
visando preservar seus valores morais e éticos, que é justamente o comportamento
esperado em uma sociedade que cultua justiça e honestidade.
130. Diante de tão veementes provas de conluio fraudulento, há respaldo fático
suficiente para afirmar que o réu negligenciou o dever de diligência e boa-fé, ao
demonstrar cumplicidade com os artifícios utilizados para burlar à lei e a probidade
contábil.
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II.7. Da prova oral produzida:
131. Na audiência realizada em 06.03.2015, o réu, em seu depoimento pessoal,
narrou a história de como iniciou seu vínculo com o grupo Kaefer e com as demais
sociedades das quais fez parte como contador. Confessa que elaborava as alterações
societárias, contratos sociais e registros dos atos. Disse que praticava os atos à
mando do Sr. Alfredo Kaefer e da Sra. Clarice Roman. Disse que as operações
envolvendo movimentações financeiras podem ter ficado em aberto “a receber”, já que
tudo ocorria dentro do Grupo Econômico controlado pela família Kaefer. Também
reconheceu a movimentação de numerários entre pessoas físicas e jurídicas para
suprir necessidades financeiras, inclusive das coligadas. Abordou a operação
envolvendo o shopping West Side.
132. Pois bem. Em que pese depoimento buscasse evidenciar que o réu nunca agiu
por motivos baixos ou que nunca tivera a inclinação de prejudicar terceiros,
notadamente porque ele acreditava estar apenas exercendo sua profissão, deve ser
registrado que foram levantadas provas contra o Sr. Sidnei Nardelli que evidenciam,
acima de qualquer dúvida razoável, a consciente e ousada atuação contra legem.
133. No mais, saliente-se que a Justiça se ocupa apenas com aquilo que o réu fez ou
deixou de fazer, e não com a natureza boa ou má de seu caráter ou dos motivos
determinantes que o levaram a praticar tais atos.
134. Mesmo supondo que foi simplesmente o desempenho de sua função técnica que
fez do Sr. Sidnei uma peça da engrenagem voltada a aplicação de fraudes em massa,
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ainda assim pesa o fato do mesmo ter participado voluntariamente, e, portanto,
apoiado ativamente os ilícitos praticados pela organização que integrava.
135. Ademais, a contabilidade de uma empresa não é e jamais será uma atividade
banal. Nesta seara, “obediência cega” e “apoio” significam a mesmíssima coisa,
principalmente quando colocado em marcha atos notoriamente em descompasso com
a ética e com os princípios que regem a ciência contábil.
II.8. Das teses defensivas:
136. No item 16 foram resumidas as teses defensivas. Todas elas foram examinadas
e combatidas ao longo das explicações concernentes ao enquadramento legal dos
ilícitos.
137. Os relatórios do gestor judicial são documentos produzidos licitamente, sob os
quais recaíram inúmeras possibilidades de manifestação pela parte requerida.
138. O fato das perícias terem encontrado fraudes jamais apontadas por empresas de
auditoria externa (chamadas gatekeepers) serve apenas para reforçar um fenômeno
já apontado por inúmeros especialistas e decisões administrativas13, no sentido de
que a remuneração por este serviço pode influenciar no seu resultado, em razão do
13 A crise de 2001/2002 trouxe atenção específica a determinados participantes do mercado, externo ao emissor que, falhando
em seu dever profissional, contribuíram para a distorção de informações ao mercado. Tratam-se dos auditores independentes e
dos analistas de valores mobiliários que, respectivamente, deixaram de apontar manipulações em demonstrações financeiras e
recomendaram a aquisição de ativos cujos preços não encontravam fundamento na situação financeira do emissor. (in A figura
dos Gatekeepers, Taimi Haensel, Editora Almedina, 2014, p; 25)
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conflito de interesse existente (neste sentido TJSP - Ap. n. 9161646-
23.2003.8.26.0000, Des. Carlos Abrão, 14ª CDP, Dj. 28/08/2013).
139. Tal postura estaria condizente com aquela de uma empresa querendo agradar o
cliente para vender-lhe ainda mais serviços14.
140. No mais, a formalidade dos registros contábeis não afasta a transgressão as
normas técnicas regentes, sobretudo porque o contador sabia que as operações eram
fictícias e não possuíam qualquer lastro econômico.
141. Reitera-se que o réu não precisava ter sucumbido a vontade de seu empregador,
pois os postulados éticos e morais que regem a profissão de contador autorizam e
impõe o descumprimento de qualquer ordem de caráter duvidoso ou manifestamente
ilegal.
142. As demais questões levantadas foram profundamente debatidas e examinadas,
motivo pelo qual mostra-se impertinente repetir as considerações feitas em outros
tópicos ou já alcançadas pela preclusão.
II.9. Da responsabilidade civil:
143. Em razão de sua contabilidade temerária, o réu causou, ainda que indiretamente,
severos prejuízos econômicos e sociais, revelados na manipulação de dados e na
14 Taimi Haensel, Op. cit., p. 36.
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criação de labirinto societário, no intuito de dar subsídio a fraude cujo o montante
alcança cifras milionárias, senão vejamos [laudo pericial - mov. 160, 184 e 240]:
ESTIMATIVA DAS FRAUDES
1 - Baixa da Super Dip; R$ 35.000.000,00
2 - Baixa da Dip Pétroleo; R$ 3.000.000,00
3 - Baixa de imóvel Attivare; R$ 23.000.000,00
4 - Baixa do imóvel localizado na Rua Rio Grande do Sul R$ 45.508,84
5 - Baixa do apartamento n. 132 do Hotel Bourbon R$ 324.000,00
6 - Baixa na Indústria de óleos R$ 19.530.000,00
7 - Baixa no imóvel localizado na Rua Belo Horizonte R$ 40.000,00
8 - Baixa de investimento na Avícola Core-Etuba R$ 24.160.666,13
9 - Baixas à favor de Alfredo Kaefer & Cia. R$ 34.347.035,20
10 - Baixa de investimento na Unioplex R$ 1.937.685,00
Total: R$ 128.400.517,46
144. No âmbito cível, existe um conjunto normativo consistente sobre a
responsabilidade do requerido, como é o caso dos arts. 186, 187 e 927 do CC/02
combinado com art. 82 da Lei n. 11.101/05).
145. A dívida bilionária superior a R$ 1.600.000.000,00 constitui o resultado da tóxica
mistura envolvendo má gestão, fraude, desrespeito à legislação, bem como
irresponsabilidade contábil e financeira.
146. Essa compreensão não passou despercebida pelo Ministério Público do Estado
do Paraná, cujo bem lançado parecer de mov. 222 merece transcrição:
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15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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Após a instrução, não restaram dúvidas de que o requerido tinha pleno
conhecimento da situação financeira de TODAS as empresas do Grupo, bem como
de toda a manobra utilizada pelo SR. KAEFER para fraudar e prejudicar terceiros.
Conforme esclareceu o perito, a contabilidade realizada pelo requerido estava
organizada, contudo, apresentava-se de forma confusa, de difícil entendimento,
sendo que tais registros, quando realizados de forma correta, são auto-explicativos,
dispensando análises profundas, o que não ocorreu no caso da contabilidade do
Grupo Diplomata/Kaefer. Como contador e subordinado do SR. KAEFER e da SRA.
CLARICE, o requerido apenas obedecia ordens, assim, sob essa ótica, não haveria
como responsabilizá-lo pelos atos fraudulentos que prejudicaram credores. Ocorre
que o item 310.5 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC PG 300 de 24.01.2014)
estabelece o procedimento e a atitude que deve o contador tomar quando
confrontado com situações similares/idênticas a dos autos. Nestas situações, deve
o contador aplicar medidas preventivas de modo a eliminar o conflito de interesse
existente entre o contador e a sociedade e/ou administrador da sociedade. No caso
de não obter êxito mesmo após a aplicação das medidas preventivas, ou no caso
da sociedade/administradores optarem por não aplicarem tais medidas, deverá o
profissional declinar a atividade profissional que resulta no conflito de interesse e,
sendo o caso, deverá pedir demissão. Deste modo, diante das dificuldades
financeiras do Grupo, o requerido deveria ter redigido um documento com
sugestões para reverter o quadro de dificuldades das empresas, e em não sendo
aplicadas, restar-lhe-ia a demissão. Contudo o requerido optou, por livre e
espontânea vontade, permanecer como contador do Grupo, mesmo tendo pleno
conhecimento da situação financeira, das inúmeras ocultações, desvios e ilícitos
praticados. Portanto é absolutamente responsável pelos atos que praticou e,
principalmente, por aqueles que deixou de praticar. Veja que o código civil
determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito (art. 186), bem como define a responsabilidade dos contadores
como direta, pessoal e solidária no caso de atos dolosos (art. 1.177). O art. 1.178,
do CC ainda prevê que o contador é tão responsável quanto o empresário,
sendo que em processos judicias são solidários e ambos terão seu patrimônio
disponibilizado para quitar dívidas. Ora, a própria Lei de Recuperação Judicial
e Falência também expressa a responsabilidade do contator ao acrescentá-lo
no rol de sujeitos ativos do crime falimentar do art. 168. [...] Portanto, restou
demonstrado que o requerido SIDNEI NARDELLI enquanto contador da
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
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maioria das empresas do Grupo Diplomata/Kaefer estava ciente e participou,
ora de forma comissiva ora omissa, da grande maioria das manobras
fraudulentas e ilegais que tanto prejudicaram, e ainda prejudicam, os credores
do grupo.
147. Em breve resumo, viu-se que o requerido violou os deveres decorrentes da boa-
fé, não agiu de forma diligente e honesta, desviou-se da função social e das
finalidades de sua profissão, forneceu meios para fraude e a blindagem patrimonial,
distorceu informações e colaborou para a confusão entre as empresas do grupo.
148. A condenação do réu, portanto, emana desse conjunto de atos comissivos e
omissivos que formam o desenho de uma contabilidade em total descompasso com o
ordenamento jurídico.
149. Em caso análogo envolvendo a PriceWaterHouseCoopers Auditores
Independentes, verdadeiro paradigma sobre o tema da responsabilidade na área
contábil, o Des. Carlos Abrão condenou-a em 10% do prejuízo causado pela
manipulação e negligência contábil. Vejamos as considerações do voto condutor e
vencedor:
É propícia a lembrança de Norberto Bobbio, quando refletia sobre a necessidade de
se enxergar a floresta, e não a árvore, para melhor depuração dos fatos e encontro
da verdade. O tema submetido ao enfrentamento concerne às operações
fraudulentas praticadas interna corporis, junto ao Banco Noroeste, cuja auditoria,
pelos contratos trazidos, competia à empresa Price, sem detectar, diagnosticar, ou
se manifestar de maneira mais enfática sobre graves desvios acontecidos. O
professor da Universidade de Nova York, Joshua Ronen entendeu existir hoje, na
área de contabilidade, aquilo que se denomina enfermidade estrutural. [...] Ocorre
uma dominação, teoria da cooptação, haja vista que a empresa de auditoria, no
mais das vezes, recebendo da empresa que a contratou, não se dispõe a mostrar
assunto ou questões mais delicadas, procurando, assim, atenuar ou suavizar
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interesses conflitantes, o que não é recomendável. [...] Não se pode, na análise
plural da responsabilidade civil, com base na doutrina do saudoso Aguiar Dias,
isentar, por completo, a empresa que agiu com culpa, durante vários anos e na
realização de seis auditorias, cujas suaves recomendações, aliás, todas elas
tímidas, não timbraram o melhor caminho. [...] O fato de não se admitir qualquer
responsabilidade da Price seria muito cômodo, simplesmente inaceitável, revelando
que teria apenas bônus, e nenhum ônus, decorrente do risco profissional assumido.
As estruturas e musculaturas de auditorias internacionais, sem nenhum desapego,
fazem parte da economia globalizada e possuem, nas suas análises profissionais,
técnicos que não podem relaxar ou se dar ao luxo de sorver valoroso numerário,
despreocupadamente. [...] Extremamente comprometedora a posição da
empresa de auditoria, a qual enterrou princípios elementares, não observou
regras de contabilidade, e sacramentou recomendações e conciliações,
notadamente destoantes da realidade, sem obedecer aos princípios do
Conselho Federal de Contabilidade, normas internacionais, ou do próprio
Bacen. [...] Fundamental significar, nessa análise, que o motor das fraudes se
localiza na pessoa de Nelson Tetsuo Sakagushi, no entanto, outras pessoas,
direta ou indiretamente, cooperaram para o desvio de vultosa importância,
esses fatores se mostram relevantes para, reconhecendo-se a culpa
concorrente, chegasse a um denominador, que repercuta na justa indenização
do prejuízo experimentado. [...] A induvidosa culpa concorrente da empresa
de auditoria contribuiu, de alguma maneira, para que o rombo eclodisse e
aumentasse, gradual e significativamente, para que alcançasse a soma de
USD 242 milhões. É certo que a auditoria zela pela eficiência dos dados
contábeis e pela saúde financeira da empresa, porém situa-se um trabalho em
conjunto entre os administradores e a empresa Price, a qual se deslocou de
seu eixo natural, para silenciar, e não identificar, como era de rigor, artifícios
e práticas que contrariam elementares princípios de contabilidade. A
responsabilização da empresa de auditoria, em absoluto, quer significar
transferência de culpa, ou externa a falta de participação, direta ou indireta,
dos administradores, os quais se mostraram lenientes e totalmente
desconectados com a conjuntura dos balanços e demais dados das
demonstrações financeiras. [...]A pressuposição no sentido de que a empresa de
auditoria não é responsável pelas calamidades do mundo corporativo, ou não
responde pelos desmandos da administração ou gerenciais, tem provocado crises
sistêmicas, arruinado empresa e levado à bancarrota seculares instituições
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15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
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financeiras. A conscientização somente ocorre com a responsabilização e, com ela,
maior motivação para redução do risco e do acerto dos informes contábeis. [...] O
caso em comento traz sérias e complexas tramas urdidas, as quais foram praticadas
sem qualquer fiscalização, supervisão ou apontamento contábil pela empresa Price,
a qual simplesmente lavou as mãos e não se enfronhou, mais e melhor, ao catalogar
quadro descritivo de análises pontuais relevantes. [...] Formou-se,
consequentemente, em tese, uma verdadeira organização criminosa, que subtraiu
recursos essenciais da casa bancária, mediante ardil, comportamento
delinquencial, com administração desonesta e lavagem de dinheiro, gravidades
extremas, as quais não poderiam, de forma alguma, passar sem qualquer
apontamento, registro ou observação da empresa de auditoria. [...] A imputação
referenciada à empresa de auditoria deve se limitar a 10% da soma acima
mencionada, traduzindo o importe qualificado de R$ 25 milhões, de exclusiva
responsabilidade da Price. Ao se chegar ao valor específico declinado no
fundamento trilhado, foram considerados diversos elementos da responsabilidade
civil, da culpa concorrente, além da farta messe probatória, da orientação doutrinária
e da posição jurisprudencial, vislumbrando, com isso, reerguer, de verdade, o
preceito finalístico, que congrega o exercício da atividade profissional de auditoria.
(TJSP - Ap. n. 9161646-23.2003.8.26.0000, Des. Carlos Abrão, 14ª CDP, Dj.
28/08/2013)
150. Neste sentido, a jurisprudência pátria posicionou-se no sentido de reconhecer a
possibilidade de responsabilização do contador, inclusive com base na
desconsideração da personalidade jurídica, conforme demonstram os seguintes
precedentes:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Compra e venda de ações - Aquisição
supondo o autor o extinto Banco Nacional se encontrasse com boa saúde financeira
- Pareceres da ré que sistematicamente apontavam nesse sentido - A entidade
bancária, entretanto, na prática insolvente, mercê de criminosos estratagemas
maquiando sua contabilidade, transformando prejuízos em lucros - Auditoria
independente há mais de vinte anos a ali operar, que deveria ter constatado
as gritantes irregularidades - Liquidação decretada pelo Banco Central pouco
após a aquisição das ações, fazendo com que estas, pura e simplesmente,
deixassem de valer o que quer que fosse - Auditor responsável punido pelo
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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Banco Central, proibido de exercer as suas atividades e criminalmente
condenado; importando menos haja sido exculpado pelo órgão de classe, a
pretexto de não haver agido (a decisão criminal, todavia entendendo o
contrário) com dolo - Responsabilidade da ré pelos danos causados, já que os
pareceres ao longo de anos emitidos, por inteiro desbordavam da realidade - Apelo
parcialmente provido, para julgar procedente a ação nos termos do acórdão. (TJSP
- Ap. n. 9066921-12.2005.26.0000, Des. Luiz Ambra; 8ª CDP; Dj. 24/02/2010)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA – Autora
incluída em sociedade de forma fraudulenta – ação acolhida em parte - Apelação
que pretende inclusão na condenação de advogado e contador contratados
para a confecção da alteração e que serviram como testemunhas para o
registro do ato junto à JUCESP – Responsabilidade evidenciada, de acordo
com as disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil – Apelação provida neste
tópico [...] (TJSP - Ap. n. 0210487-61.2008.8.26.0100, Des. Caio Marcelo Mendes
de Oliveira; 2ª CRDE, Dj. 15/06/2015)15
II.10. Dos parâmetros para a indenização:
151. Sendo certo o dever de indenizar, resta agora estabelecer o quantum devido.
Esta não é uma tarefa fácil, notadamente porque a teoria da responsabilidade foi
construída para examinar “atos concretos”, enquanto a realidade contábil de uma
15 Trecho do voto: Como profissionais da área de contabilidade e de advocacia, agiram em parceria, conforme confessam nas
defesas que apresentaram, objetivando alteração contratual questionada. Alteração contratual esta que se revelou fraudulenta e
que foi obtida com auxílio desses profissionais ao assinar como testemunhas o ato lesivo (fls. 95). Exatamente pela sua condição
de profissionais contratados e experientes naquele tipo de negociação, não podiam ignorar que levavam a cabo providência
lesiva aos interesses de terceiros, uma vez que jamais mantiveram contato com a autora da ação. Agiram, não há negar, no
mínimo com evidente imprudência no exercício de seu mister, jamais tendo entrado em contato com a demandante, devendo
responder, solidariamente, com os demais réus condenados, de acordo com as disposições do artigo 186 e 927 do Código Civil.
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PROJUDI - Processo: 0037349-65.2014.8.16.0021 - Ref. mov. 254.1 - Assinado digitalmente por Pedro Ivo Lins Moreira:16197
15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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empresa, por sua própria natureza, é caracterizada por um contínuo conjunto de
registros com várias interligações causais.
152. Pelas normas ordinárias seria o caso de atribuir responsabilidade solidária pela
extensão do dano consistente no somatório das dívidas e desvios de recursos.
153. No entanto, a quantia expressiva que resulta deste cálculo violaria o senso de
justiça e equidade, pois se é certo que o réu teve uma participação relevante e por
vezes foi protagonista de muitos prejuízos causados a terceiros, por outro lado as
peculiaridades do caso apontam para a aplicação do art. 944, parágrafo único, do
Código Civil:
CC. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se
houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, equitativamente, a indenização.
154. Apesar dos prejuízos, cujo somatório mínimo alcança R$ 128.400.517,46, não
devem ser ignoradas circunstâncias jurídicas que, apesar de não afastarem a
responsabilidade do réu, implicam na redução do quantum indenizatório. São elas: (i)
o fato do réu não figurar como controlador do grupo; (ii) não ostentar poder de gestão;
(iii) existirem outros corresponsáveis; (iv) não ter sido beneficiário direto dos ilícitos.
155. Traçado o cenário, e ponderando as finalidades da responsabilidade civil,
entendo pertinente reduzir a condenação ao patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais).
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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IV. DISPOSITIVO:
156. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma
do art. 487, inc. I do CPC, para reconhecer a responsabilidade do réu, com aplicação
do art. 944, § único do CC, condenando-o a pagar a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), corrigido monetariamente com base na tabela do TJPR e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
157. Em razão da desconsideração da personalidade jurídica, estenda-se a falência
na forma do art. 81 da LRF.
158. Por oportuno, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor da massa falida, os quais fixo em R$ 10.000,00, nos termos do
art. 85, §2 e 8º, do CPC.
P.R.I.
PEDRO IVO LINS MOREIRA
JUIZ DE DIREITO
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15/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de mérito
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PROJUDI - Processo: 0024946-35.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 46762.97 - Assinado digitalmente por Luis Claudio Montoro Mendes:14696476804
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