proposta alteração parecer educação infantil bh do cme/bh - dez/2014

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1 Wanderson Paiva Rocha Conselheiro Municipal de Educação de Belo Horizonte Sugestão de alterações da Minuta de Parecer do CME/BH sobre as Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte. No caso das instituições do SME/BH, deve-se observar a seguinte relação professor/criança: · crianças de 0 (zero) a 12 (doze)meses - até 7 (sete)crianças por professor; · crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos - até 12 (doze) crianças por professor; · crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor; · crianças de 3 (três) a 4 (quatro) anos - até 20 (vinte) crianças por professor; · crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos - até 20 (vinte) crianças por professor; · crianças de 5 (cinco) a 6 (seis) anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor. Proposta de alteração 01: No caso das instituições do SME/BH, deve-se observar a seguinte relação professor/criança: I - crianças de 0 a 2 anos - até 7 (sete) crianças por professor; II - crianças de 3 anos - até 15 (quinze) crianças por professor; III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor; IV - crianças de 4 a 6 anos - até 20 (vinte) crianças por professor; Destaca-se que nas turmas onde forem inseridas crianças com deficiência, devidamente comprovadas, a Unidade Municipal de Educação Infantil UMEI poderá solicitar a abertura do processo de redução de 1 a 5 vagas na turma junto à equipe de inclusão da Gerência de Coordenação de Política Pedagógica e de Formação GCPF/Inclusão da Pessoa com Deficiência; As Instituições de Educação Infantil de acordo com este Parecer e a Resolução que o acompanham devem ter um quadro básico composto por: · professor que exerce a docência, atuando diretamente no cuidado e na educação da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, que tenha a formação em nível superior, em curso de Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se como formação mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na modalidade normal; · profissional que oferece suporte administrativo, que tenha a formação na área educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão dos processos educacionais básicos para o exercício da direção; · coordenação pedagógica, com habilitação em curso de Pedagogia ou em nível de pós- graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da função; · profissionais de serviços gerais, conforme o atendimento ofertado, com formação de no mínimo ensino fundamental.

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Page 1: Proposta Alteração Parecer Educação Infantil BH do CME/BH - Dez/2014

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Wanderson Paiva Rocha

Conselheiro Municipal de Educação de Belo Horizonte

Sugestão de alterações da Minuta de Parecer do CME/BH sobre as

Diretrizes para o Funcionamento das Instituições de Educação Infantil do

Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.

No caso das instituições do SME/BH, deve-se observar a seguinte relação

professor/criança:

· crianças de 0 (zero) a 12 (doze)meses - até 7 (sete)crianças por professor;

· crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos - até 12 (doze) crianças por professor;

· crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor;

· crianças de 3 (três) a 4 (quatro) anos - até 20 (vinte) crianças por professor;

· crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos - até 20 (vinte) crianças por professor;

· crianças de 5 (cinco) a 6 (seis) anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor.

Proposta de alteração 01:

No caso das instituições do SME/BH, deve-se observar a seguinte relação

professor/criança:

I - crianças de 0 a 2 anos - até 7 (sete) crianças por professor;

II - crianças de 3 anos - até 15 (quinze) crianças por professor;

III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor;

IV - crianças de 4 a 6 anos - até 20 (vinte) crianças por professor;

Destaca-se que nas turmas onde forem inseridas crianças com deficiência,

devidamente comprovadas, a Unidade Municipal de Educação Infantil – UMEI

poderá solicitar a abertura do processo de redução de 1 a 5 vagas na turma junto à

equipe de inclusão da Gerência de Coordenação de Política Pedagógica e de

Formação – GCPF/Inclusão da Pessoa com Deficiência;

As Instituições de Educação Infantil de acordo com este Parecer e a Resolução que o

acompanham devem ter um quadro básico composto por:

· professor que exerce a docência, atuando diretamente no cuidado e na educação da

criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, que tenha a formação em nível superior, em curso

de Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se como formação mínima, para professor

que exerce a docência, o nível médio na modalidade normal;

· profissional que oferece suporte administrativo, que tenha a formação na área

educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão dos processos educacionais básicos para o exercício da direção;

· coordenação pedagógica, com habilitação em curso de Pedagogia ou em nível de pós-

graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum

nacional, para o exercício da função;

· profissionais de serviços gerais, conforme o atendimento ofertado, com formação de

no mínimo ensino fundamental.

Page 2: Proposta Alteração Parecer Educação Infantil BH do CME/BH - Dez/2014

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Proposta de alteração 02:

· professor que exerce a docência, atuando diretamente no cuidado e na educação da

criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, que tenha a formação em nível superior, em curso

de Pedagogia ou Normal Superior, em caráter provisório admitir-se-á como formação

mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na modalidade normal;

· profissional que oferece suporte administrativo, que tenha a formação na área

educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão dos

processos educacionais básicos para o exercício da direção; SUPRIMIR

· coordenação pedagógica, com habilitação em curso de Pedagogia ou em nível de pós-

graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum

nacional, para o exercício da função; SUPRIMIR

· auxiliares de escola, conforme o atendimento ofertado;

· profissionais contratados pelas caixas escolares das escolas públicas, conforme o

atendimento ofertado.