proposta alteração resolução educação infantil bh do cme/bh - dez/2014
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Wanderson Paiva Rocha
Conselheiro Municipal de Educação de Belo Horizonte
Sugestão de alterações da Minuta de Resolução do CME/BH que
Fixa normas para o funcionamento de instituições de educação infantil do Sistema Municipal
de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH).
Art. 6º - O dever do município com a educação infantil pública será efetivado mediante a
garantia de:
III – oferta do atendimento em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
escolas públicas;
Proposta 1: III – oferta do atendimento em tempo integral nas instituições públicas de
educação infantil;
Base Legal: Lei Orgânica – §1º - O dever do Município com a educação implica a garantia de:
Art. 157- A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem como
objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir sobre a realidade e
visando à qualificação para o trabalho.
II - atendimento obrigatório e gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade, em horário integral, bem como acesso automático ao ensino de primeiro grau;
Art. 6º - O dever do município com a educação infantil pública será efetivado mediante a
garantia de:
Proposta 2: atendimento, de forma experimental, da oferta do ensino noturno, até às 21h, para
as famílias que comprovem encerramento da atividade laboral até às 20h e que não disponham
de outro responsável para cuidar das crianças nesse período.
Art. 19 - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar as
especificidades das faixas etárias que constituem a educação infantil, da proposta pedagógica e
das condições do espaço físico.
§ 1º - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar a seguinte relação
professor/criança:
I - crianças de 0 a 12 meses - até 7 (sete) crianças por professor;
II - crianças de 1 a 2 anos - até 12 (doze) crianças por professor;
III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor;
IV - crianças de 3 a 4 anos - até 20 (vinte) crianças por professor;
V - crianças de 4 a 5 anos - até 20 (vinte) crianças por professor;
VI - crianças de 5 a 6 anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor.
Proposta 3: § 1º - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar a
seguinte relação professor/criança:
I - crianças de 0 a 2 anos - até 7 (sete) crianças por professor;
II - crianças de 3 anos - até 15 (quinze) crianças por professor;
III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor;
IV - crianças de 4 a 6 anos - até 20 (vinte) crianças por professor;
§ 3º - nas turmas que tiverem crianças com deficiência, devidamente comprovadas, a
Unidade Municipal de Educação Infantil – UMEI poderá solicitar a abertura do processo
de redução de 1 a 5 vagas na turma junto à equipe de inclusão da Gerência de
Coordenação de Política Pedagógica e de Formação – GCPF/Inclusão da Pessoa com
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Deficiência;
Base Legal: Parecer do Conselho Nacional de Educação – CEB 22/1998 (Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil).
Especificamente a Diretriz nº 6: As estratégias de atendimento individualizado às crianças
devem prevalecer. Por isto a definição da quantidade de crianças por adulto é muito importante,
entendendo-se que no caso de bebês de 0 a 2 anos, a cada educador devem corresponder no
máximo de 6 a 8 crianças. As turmas de crianças de 3 anos devem limitar-se a 15 por adulto, e
as de 4 a 6 anos de 20 crianças.
Parecer Nº 60/2004 do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte que Diretrizes para
a Educação Inclusiva de Pessoas com Deficiência e Condutas Típicas.
- redução do número de alunos por turma, considerando-se a inclusão de alunos com deficiência
na sala de aula, mediante avaliação da escola e equipe pedagógica de acompanhamento.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9394/1996: Art. 25 – Será objetivo
permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e
o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste
artigo.
PROCESSO N.º 730/03 - DELIBERAÇÃO Nº 02/03 do Conselho Estadual de Educação do
Estado do Paraná: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica para
alunos com necessidades educacionais especiais, no Sistema de Ensino do Estado do Paraná.
Art. 33 - São considerados profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil:
II – aquele que oferece suporte administrativo e pedagógico direto ao exercício da docência,
como direção e coordenação pedagógica;
III - profissionais de serviços gerais, conforme o atendimento ofertado.
Proposta 4: § 1º - Art. 33 - São considerados profissionais do quadro básico das instituições de
educação infantil:
II – professor que oferece suporte administrativo e pedagógico direto ao exercício da docência,
como direção e coordenação pedagógica;
III – auxiliares de escola, conforme o atendimento ofertado;
IV – profissionais contratados pelas caixas escolares das escolas públicas, conforme o
atendimento ofertado.
Base legal: O cargo de Auxiliar de Escola está previsto na Lei Municipal 7.235/96 que institui o
Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Art. 35 - Exigir-se-á dos profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil a
formação:
I – em nível superior, em curso de Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se como formação
mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na modalidade normal;
II - na área educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão
dos processos educacionais básicos para o exercício da direção;
III – em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da coordenação pedagógica,
supervisão e orientação educacional.
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Proposta 5: Art. 35 - Exigir-se-á dos profissionais do quadro básico das instituições de educação
infantil a formação:
I – em nível superior, em curso de Pedagogia ou Normal Superior, em caráter provisório
admitir-se-á como formação mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na
modalidade normal;
II - na área educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão
dos processos educacionais básicos para o exercício da direção; SUPRIMIR
III – em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da coordenação pedagógica,
supervisão e orientação educacional. SUPRIMIR
Base Legal: DECRETO Nº 15.750, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014 – Regulamenta o
processo eleitoral para a escolha de Diretores e Vice-diretores das Unidades Escolares da Rede
Municipal de Educação de Belo Horizonte.
Art. 2º - Poderão candidatar-se:
II - à função pública de vice-diretor de UMEI, além dos servidores mencionados no inciso I do
caput deste artigo, os ocupantes do cargo público efetivo de professor para a Educação Infantil.
PARECER Nº 199/2011 do CME/BH – Análise e Manifestação sobre o “Documento referência
para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação
de Belo Horizonte”.
Art. 46. A equipe da Coordenação Pedagógica é constituída pelo Diretor e o Vice-diretor da
escola, o técnico superior de Educação, o professor comunitário, o pedagogo e professores
indicados pela Direção, ouvidos seus pares e observada sua identificação e compromisso com o
plano de trabalho proposto para a gestão.
§4º - Para a Coordenação Pedagógica na UMEI é assegurado um cargo de educador/professor
por turno, podendo ser ocupado por dois educadores ou por um educador/professor em regime
de jornada complementar em um dos dois turnos.
Art. 37 - Os profissionais de serviços gerais deverão ter como escolaridade mínima o ensino
fundamental completo.
Proposta 06: Art. 37 - Os profissionais contratados pelas caixas escolares deverão ter como
escolaridade mínima o ensino fundamental completo.
Art. 40 - As instituições de educação infantil devem prover o apoio necessário ao atendimento
às necessidades específicas das crianças com deficiência no âmbito da acessibilidade, de
comunicação e de atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, quando
não puderem ser atendidas as necessidades específicas da criança no contexto geral dos
cuidados disponibilizados às demais.
§ 1º Dentre os serviços e/ou profissionais de apoio que os sistemas de ensino devem prover
estão os Intérpretes de LIBRAS, Instrutores de LIBRAS e monitores de apoio à inclusão.
§ 2º Os monitores de apoio à inclusão atuam na atenção aos cuidados pessoais de alimentação,
higiene e locomoção quando a criança com deficiência não possui condições físicas para o
desenvolvimento da autonomia em atividades de vida diária e são necessários quando essas
necessidades de auxílio não podem ser atendidas no âmbito dos cuidados disponibilizados aos
demais.
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§ 4º - É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes de instituições de educação infantil
viabilizar a formação específica e continuada dos monitores de apoio de que trata o caput deste
artigo, considerando as necessidades das crianças atendidas.
§ 5º - Os profissionais a que se refere o § 1º deste artigo deverão ter, no mínimo, formação em
nível médio.
Proposta 07: Art. 40 - As instituições de educação infantil devem prover o apoio necessário ao
atendimento às necessidades específicas das crianças com deficiência no âmbito da
acessibilidade, de comunicação e de atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e
locomoção, quando não puderem ser atendidas as necessidades específicas da criança no
contexto geral dos cuidados disponibilizados às demais.
§ 1º Dentre os serviços e/ou profissionais de apoio que os sistemas de ensino devem prover
estão Professores, Intérpretes e Instrutores de LIBRAS e BRAILE e Auxiliares de Apoio à
inclusão.
§ 2º Os Auxiliares de Apoio à inclusão atuam na atenção aos cuidados pessoais de alimentação,
higiene e locomoção quando a criança com deficiência não possui condições físicas ou
psíquicas para o desenvolvimento da autonomia em atividades de vida diária e são necessários
quando essas necessidades de auxílio não podem ser atendidas no âmbito dos cuidados
disponibilizados aos demais.
§ 4º - É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes de instituições de educação infantil
viabilizar a formação específica e continuada dos Auxiliares de Apoio de que trata o caput
deste artigo, considerando as necessidades das crianças atendidas.
§ 5º - Os profissionais a que se refere o § 1º deste artigo deverão ter formação em nível
superior, admitindo-se formação mínima em nível médio.
Art. 43 – Os órgãos competentes do sistema de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público:
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária efetiva de
trabalho;
Proposta 08: Art. 43 – Os órgãos competentes do sistema de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos
de carreira do magistério público:
V – 1/3 (um terço) da jornada de trabalho reservado a estudos, planejamento e avaliação,
conforme Parecer Nº 18/2012 do Conselho Nacional de Educação;
VII – o piso salarial profissional será reajustado anualmente no mês de janeiro, conforme
Lei Federal 11.738/2008.
Base Legal: Parecer Nº 18/2012 – CNE e Lei Federal 11.738/2008.