proposta alteração resolução educação infantil bh do cme/bh - dez/2014

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Page 1: Proposta Alteração Resolução Educação Infantil BH do CME/BH - Dez/2014

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Wanderson Paiva Rocha

Conselheiro Municipal de Educação de Belo Horizonte

Sugestão de alterações da Minuta de Resolução do CME/BH que

Fixa normas para o funcionamento de instituições de educação infantil do Sistema Municipal

de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH).

Art. 6º - O dever do município com a educação infantil pública será efetivado mediante a

garantia de:

III – oferta do atendimento em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das

escolas públicas;

Proposta 1: III – oferta do atendimento em tempo integral nas instituições públicas de

educação infantil;

Base Legal: Lei Orgânica – §1º - O dever do Município com a educação implica a garantia de:

Art. 157- A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem como

objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir sobre a realidade e

visando à qualificação para o trabalho.

II - atendimento obrigatório e gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de

idade, em horário integral, bem como acesso automático ao ensino de primeiro grau;

Art. 6º - O dever do município com a educação infantil pública será efetivado mediante a

garantia de:

Proposta 2: atendimento, de forma experimental, da oferta do ensino noturno, até às 21h, para

as famílias que comprovem encerramento da atividade laboral até às 20h e que não disponham

de outro responsável para cuidar das crianças nesse período.

Art. 19 - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar as

especificidades das faixas etárias que constituem a educação infantil, da proposta pedagógica e

das condições do espaço físico.

§ 1º - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar a seguinte relação

professor/criança:

I - crianças de 0 a 12 meses - até 7 (sete) crianças por professor;

II - crianças de 1 a 2 anos - até 12 (doze) crianças por professor;

III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor;

IV - crianças de 3 a 4 anos - até 20 (vinte) crianças por professor;

V - crianças de 4 a 5 anos - até 20 (vinte) crianças por professor;

VI - crianças de 5 a 6 anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor.

Proposta 3: § 1º - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar a

seguinte relação professor/criança:

I - crianças de 0 a 2 anos - até 7 (sete) crianças por professor;

II - crianças de 3 anos - até 15 (quinze) crianças por professor;

III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor;

IV - crianças de 4 a 6 anos - até 20 (vinte) crianças por professor;

§ 3º - nas turmas que tiverem crianças com deficiência, devidamente comprovadas, a

Unidade Municipal de Educação Infantil – UMEI poderá solicitar a abertura do processo

de redução de 1 a 5 vagas na turma junto à equipe de inclusão da Gerência de

Coordenação de Política Pedagógica e de Formação – GCPF/Inclusão da Pessoa com

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Deficiência;

Base Legal: Parecer do Conselho Nacional de Educação – CEB 22/1998 (Diretrizes

Curriculares Nacionais para a Educação Infantil).

Especificamente a Diretriz nº 6: As estratégias de atendimento individualizado às crianças

devem prevalecer. Por isto a definição da quantidade de crianças por adulto é muito importante,

entendendo-se que no caso de bebês de 0 a 2 anos, a cada educador devem corresponder no

máximo de 6 a 8 crianças. As turmas de crianças de 3 anos devem limitar-se a 15 por adulto, e

as de 4 a 6 anos de 20 crianças.

Parecer Nº 60/2004 do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte que Diretrizes para

a Educação Inclusiva de Pessoas com Deficiência e Condutas Típicas.

- redução do número de alunos por turma, considerando-se a inclusão de alunos com deficiência

na sala de aula, mediante avaliação da escola e equipe pedagógica de acompanhamento.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9394/1996: Art. 25 – Será objetivo

permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e

o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das

características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste

artigo.

PROCESSO N.º 730/03 - DELIBERAÇÃO Nº 02/03 do Conselho Estadual de Educação do

Estado do Paraná: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica para

alunos com necessidades educacionais especiais, no Sistema de Ensino do Estado do Paraná.

Art. 33 - São considerados profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil:

II – aquele que oferece suporte administrativo e pedagógico direto ao exercício da docência,

como direção e coordenação pedagógica;

III - profissionais de serviços gerais, conforme o atendimento ofertado.

Proposta 4: § 1º - Art. 33 - São considerados profissionais do quadro básico das instituições de

educação infantil:

II – professor que oferece suporte administrativo e pedagógico direto ao exercício da docência,

como direção e coordenação pedagógica;

III – auxiliares de escola, conforme o atendimento ofertado;

IV – profissionais contratados pelas caixas escolares das escolas públicas, conforme o

atendimento ofertado.

Base legal: O cargo de Auxiliar de Escola está previsto na Lei Municipal 7.235/96 que institui o

Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Art. 35 - Exigir-se-á dos profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil a

formação:

I – em nível superior, em curso de Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se como formação

mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na modalidade normal;

II - na área educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão

dos processos educacionais básicos para o exercício da direção;

III – em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,

garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da coordenação pedagógica,

supervisão e orientação educacional.

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Proposta 5: Art. 35 - Exigir-se-á dos profissionais do quadro básico das instituições de educação

infantil a formação:

I – em nível superior, em curso de Pedagogia ou Normal Superior, em caráter provisório

admitir-se-á como formação mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na

modalidade normal;

II - na área educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão

dos processos educacionais básicos para o exercício da direção; SUPRIMIR

III – em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,

garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da coordenação pedagógica,

supervisão e orientação educacional. SUPRIMIR

Base Legal: DECRETO Nº 15.750, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014 – Regulamenta o

processo eleitoral para a escolha de Diretores e Vice-diretores das Unidades Escolares da Rede

Municipal de Educação de Belo Horizonte.

Art. 2º - Poderão candidatar-se:

II - à função pública de vice-diretor de UMEI, além dos servidores mencionados no inciso I do

caput deste artigo, os ocupantes do cargo público efetivo de professor para a Educação Infantil.

PARECER Nº 199/2011 do CME/BH – Análise e Manifestação sobre o “Documento referência

para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação

de Belo Horizonte”.

Art. 46. A equipe da Coordenação Pedagógica é constituída pelo Diretor e o Vice-diretor da

escola, o técnico superior de Educação, o professor comunitário, o pedagogo e professores

indicados pela Direção, ouvidos seus pares e observada sua identificação e compromisso com o

plano de trabalho proposto para a gestão.

§4º - Para a Coordenação Pedagógica na UMEI é assegurado um cargo de educador/professor

por turno, podendo ser ocupado por dois educadores ou por um educador/professor em regime

de jornada complementar em um dos dois turnos.

Art. 37 - Os profissionais de serviços gerais deverão ter como escolaridade mínima o ensino

fundamental completo.

Proposta 06: Art. 37 - Os profissionais contratados pelas caixas escolares deverão ter como

escolaridade mínima o ensino fundamental completo.

Art. 40 - As instituições de educação infantil devem prover o apoio necessário ao atendimento

às necessidades específicas das crianças com deficiência no âmbito da acessibilidade, de

comunicação e de atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, quando

não puderem ser atendidas as necessidades específicas da criança no contexto geral dos

cuidados disponibilizados às demais.

§ 1º Dentre os serviços e/ou profissionais de apoio que os sistemas de ensino devem prover

estão os Intérpretes de LIBRAS, Instrutores de LIBRAS e monitores de apoio à inclusão.

§ 2º Os monitores de apoio à inclusão atuam na atenção aos cuidados pessoais de alimentação,

higiene e locomoção quando a criança com deficiência não possui condições físicas para o

desenvolvimento da autonomia em atividades de vida diária e são necessários quando essas

necessidades de auxílio não podem ser atendidas no âmbito dos cuidados disponibilizados aos

demais.

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§ 4º - É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes de instituições de educação infantil

viabilizar a formação específica e continuada dos monitores de apoio de que trata o caput deste

artigo, considerando as necessidades das crianças atendidas.

§ 5º - Os profissionais a que se refere o § 1º deste artigo deverão ter, no mínimo, formação em

nível médio.

Proposta 07: Art. 40 - As instituições de educação infantil devem prover o apoio necessário ao

atendimento às necessidades específicas das crianças com deficiência no âmbito da

acessibilidade, de comunicação e de atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e

locomoção, quando não puderem ser atendidas as necessidades específicas da criança no

contexto geral dos cuidados disponibilizados às demais.

§ 1º Dentre os serviços e/ou profissionais de apoio que os sistemas de ensino devem prover

estão Professores, Intérpretes e Instrutores de LIBRAS e BRAILE e Auxiliares de Apoio à

inclusão.

§ 2º Os Auxiliares de Apoio à inclusão atuam na atenção aos cuidados pessoais de alimentação,

higiene e locomoção quando a criança com deficiência não possui condições físicas ou

psíquicas para o desenvolvimento da autonomia em atividades de vida diária e são necessários

quando essas necessidades de auxílio não podem ser atendidas no âmbito dos cuidados

disponibilizados aos demais.

§ 4º - É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes de instituições de educação infantil

viabilizar a formação específica e continuada dos Auxiliares de Apoio de que trata o caput

deste artigo, considerando as necessidades das crianças atendidas.

§ 5º - Os profissionais a que se refere o § 1º deste artigo deverão ter formação em nível

superior, admitindo-se formação mínima em nível médio.

Art. 43 – Os órgãos competentes do sistema de ensino promoverão a valorização dos

profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de

carreira do magistério público:

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária efetiva de

trabalho;

Proposta 08: Art. 43 – Os órgãos competentes do sistema de ensino promoverão a valorização

dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos

de carreira do magistério público:

V – 1/3 (um terço) da jornada de trabalho reservado a estudos, planejamento e avaliação,

conforme Parecer Nº 18/2012 do Conselho Nacional de Educação;

VII – o piso salarial profissional será reajustado anualmente no mês de janeiro, conforme

Lei Federal 11.738/2008.

Base Legal: Parecer Nº 18/2012 – CNE e Lei Federal 11.738/2008.