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PROPOSTA DE REVISÃO CEDM – ASPRA
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos
Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por
finalidade definir, especificar e classificar as
transgressões disciplinares e estabelecer normas
relativas a sanções disciplinares, conceitos,
recursos, recompensas, bem como regulamentar
o Processo Administrativo-Disciplinar e o
funcionamento do Conselho de Ética e
Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.
Art. 8º – O militar que presenciar ou tomar
conhecimento de prática de transgressão
disciplinar comunicará o fato à autoridade
competente, no prazo estabelecido no art. 57,
nos limites de sua competência.
Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos
Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por
finalidade definir, especificar e classificar as
transgressões disciplinares e estabelecer normas
relativas a sanções disciplinares, conceitos,
recursos, recompensas, bem como regulamentar
o Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 8º. O militar detentor de precedência
hierárquica que presenciar ou tomar
conhecimento de prática de transgressão
disciplinar, comunicará o fato à autoridade
competente, no prazo estabelecido no art. 57
desta lei.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por
finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas
relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o
Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina
Militares da Unidade – CEDMU
Art. 8º – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar
comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos limites de sua
competência.
Justificativa: A ASPRA defende a manutenção do Conselho de Ética e Disciplina Militares da
Unidade – CEDMU, Órgão Colegiado imprescindível para o assessoramento do Comando, nos
assuntos tratados no Código de Ética. O Conselho de Ética assegura que as decisões sobre sanções
disciplinares tenham um caráter democrático. A eventual extinção dos Conselhos de Ética
redundaria no retorno às diretrizes do RDPM, quando as decisões referentes a disciplina eram
eminentemente individuais. A ASPRA defende a manutenção dos Conselhos de Ética, pela
garantia de decisões colegiadas, com a responsabilidade coletiva de todos militares, propiciando o
fortalecimento da disciplina, com a participação de todos, objetivando, inclusive, o atendimento ao
principio da Impessoalidade nas decisões administrativas. A ASPRA defende ainda o
fortalecimento do CEDMU, com a ampliação de sua competência, no sentido de ser o responsável
pela decisão final, em caso de procedimentos disciplinares, instaurados em virtude de transgressões
de natureza leve.
A ASPRA defende ainda, a redação original do artigo 8º, entendendo que a alteração é totalmente
Inconstitucional. Pela Leitura da Proposta, apresentada pela PMMG, concluímos que somente os
militares detentores de precedência hierárquica poderão formalizar a Comunicação Disciplinar.
Ora, todos os militares, sem quaisquer restrições impostas pela hierarquia, tem o direito e,
principalmente o dever, de primar pela manutenção da ilibada conduta moral, de todo integrante
das IME.
A ASPRA não tem dúvidas que o direito e o dever, consubstanciado nas prerrogativas do Artigo 57
da Lei 14.310/02, não pode ser atribuído apenas a alguns. Lembramos ainda que, a
responsabilidade pela apuração dos fatos, não é do militar responsável pela confecção da
comunicação disciplinar e sim da Autoridade Competente, conforme previsto no artigo 56 da Lei
14.310/02, não havendo justificativa, portanto, para a restrição que se quer impor. A Alteração
proposta pela PMMG incentiva a omissão daqueles que presenciarem ou vierem a tomar
conhecimento da prática de transgressão disciplinar eis que estarão desobrigados de comunicar os
fatos as Autoridades Competentes, para a devida apuração. Noutro norte, a alteração poderá
redundar na impunidade dos transgressores. A Alteração fere os valores éticos que norteiam os
militares, previstos no artigo 9º, da lei 14.310/02 que, em seu inciso IV, prevê que todo integrante
das IME é responsável por “Cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e
ordens das autoridades competentes”.
A Alteração é, ainda, inquestionavelmente contraditória, em relação ao previsto no inciso XIII, do
artigo 9º, do mesmo diploma legal, onde esta previsto que todo integrante da IME deve “preservar
e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética
militar”. A Ética Militar é dever de todos, independente do grau hierárquico, não sendo correta a
supressão da atribuição a todos os integrantes da IME, do dever de zelar pelos seus princípios,
elencados no artigo 9º da Lei 14.310/02.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 5° – Será classificado com um dos
seguintes conceitos o militar que, no período de
doze meses, tiver registrada em seus
assentamentos funcionais a pontuação adiante
especificada:
I – conceito “A” – cinqüenta pontos positivos;
II – conceito “B” – cinqüenta pontos negativos,
no máximo;
III – conceito “C” – mais de cinqüenta pontos
negativos.
§ 1° – Ao ingressar nas Instituições Militares
Estaduais –IMEs –, o militar será classificado
no conceito “B”, com zero ponto.
§ 2° – A cada ano sem punição, o militar
receberá dez pontos positivos, até atingir o
conceito “A”.
Art. 5º - [...]
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 5º – [...]
I – [...]
II – [...]
III – [...]
§ 1° – [...]
§ 2° – A cada ano sem punição, o militar receberá trinta pontos positivos, até atingir o conceito
“A”.
Justificativa: Entendemos que o militar que, porventura, ingresse no conceito B ou C, com
pontuação negativa alta, não consegue de fato, melhorar seu conceito, se levarmos em conta a atual
contagem de pontos, já que em uma única transgressão disciplinar de natureza leve ou média, o
militar acaba por ter abatido de seu ERF pontuação muito superior à bonificação de um ano inteiro
sem transgressão disciplinar.
Tal proposta visa valorizar o realinhamento de conduta do militar que permanece na corporação,
que tenha uma pontuação negativa, e que passa a ter um comportamento exemplar, sem
transgressões, mas fica impossibilitado de se ver livre da sombra do conceito C.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade
competente para aplicar a sanção disciplinar
verificará a conveniência e a oportunidade de
substituí-la por aconselhamento ou advertência
verbal pessoal, ouvido o CEDMU.
Art. 10. A autoridade competente para aplicar a
sanção disciplinar verificará a conveniência e a
oportunidade de substituí-la por aconselhamento
pessoal, devendo observar:
I – nas transgressões disciplinares de natureza
leve ou média, após a elaboração do processo
disciplinar, estando o militar no conceito A ou
B;
II – apenas uma vez ao mesmo militar, no
período de 03 (três) anos;
Parágrafo único - O aconselhamento pessoal
não incide em perda de pontos, devendo ser
lançado nos registros do militar para fins
concessão de novo benefício.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art.10 – A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a
oportunidade de substituí-la por aconselhamento pessoal, de forma pessoal e não ostensiva, ouvido
o CEDMU, devendo observar:
I- Nas transgressões disciplinares de qualquer natureza, após a elaboração do processo disciplinar,
estando o Militar no conceito A, B ou C.
II- apenas uma vez ao mesmo militar, no período de 01 (um) ano.
Parágrafo único - O aconselhamento pessoal não é sanção disciplinar, não redundando, portanto,
em prejuízo para fins de promoção, em perda de pontos nem em alterações no conceito disciplinar
dos militares, devendo ser lançado nos registros do militar apenas para fins concessão de novo
benefício.
Justificativa:
Art.10, caput – Defendemos a participação necessária do CEDMU, em respeito ao Princípio do
Colegiado, que reforça a importância do devido processo legal e da justiça disciplinar, já que,
ouvido um Colegiado, estaremos diante de uma comissão que emitirá pareceres sobre atos
disciplinares e suas respectivas sanções, fortalecendo a disciplina e a responsabilidade coletiva, e,
por conseguinte, afastando a possibilidade de decisões isoladas, individuais ou, eventualmente,
arbitrárias.
Ademais, entendemos que tal argumento vem em consonância com o comando normativo do
art.522, §1º§2º do MAPPA, o qual confere ao militar o direito de ter o seu processo apreciado por
uma comissão e a possibilidade de ser avaliado por uma instância superior, em caso de
discordância de pareceres entre a autoridade competente e o colegiado, nos termos do art.84 do
CEDMU. Nota-se a proposta apresentada pela PMMG poderá redundar no desatendimento e
enfraquecimento do Princípio do Estado Democrático de Direito.
I – Defendemos a aplicação do benéfico do art.10 para todas as transgressões disciplinares
tipificadas na legislação miliciana, independentemente, do conceito no qual esteja classificado o
Militar, em respeito ao art. 13 da Constituição Mineira e ao Art. 2º da Lei 14.184/02, que dispõe
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública de Minas Gerais, segundo os
quais a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao Princípio da Razoabilidade.
Sob o prisma do Principio da Razoabilidade, que deve nortear todos os atos do administrador
público, não é razoável dar-se tratamento desigual ao Militar classificado no conceito C bem como
impedir que o Militar, classificado no conceito A ou B, diante do cometimento de uma
transgressão de natureza grave, não seja contemplado com o benefício do art.10.
Indaga-se: Seria razoável um militar classificado no conceito A, com excelente ficha funcional,
diante da prática de suposta transgressão grave, após a elaboração do processo disciplinar, não ser
contemplado com o benefício? A proposta da PMMG, DMV, impede a valorização do militar que
possui um bom histórico funcional.
Lado outro, seria razoável um Militar classificado no conceito C, por exemplo, com 02 anos sem
punição e vários elogios na ficha funcional, não ter direito ao benefício? Com a devida vênia, a
proposta da PMMG afasta qualquer possibilidade de reabilitação/valorização do Militar
classificado no conceito “C’, impossibilitando que o Militar punido anteriormente, demonstrado
seu bom comportamento, em determinado espaço de tempo, seja reabilitado.
II – Defendemos que o benefício do art.10 seja aplicado, no período de 01 (um) ano. Tal proposta
vem em consonância com o Princípio da Razoabilidade com fundamento no art.51,§1º do próprio
CEDM e no jargão jurídico “quem pode mais, pode menos”, pois se o prazo de validade para as
recompensas é de 01 (um) ano, não é razoável que o aconselhamento pessoal, que sequer é
pontuado positivamente, tenha prazo de validade superior a 01 (ano).
Sugestão:
Oportuno ressaltar que diante da necessária participação do CEDMU para a concessão do benéfico
do art.10, faz-mister uma adequação do Art.518, §5º e §6º do MAPPA ao art. 41 do Decreto nº
42.843/03, que prevê a obrigatoriedade dos Procedimentos Administrativo-Disciplinar serem
instruídos com o extrato de registros funcionais do militar, por ser IMPRESCINDÍVEL sua análise
pelo Colegiado para verificação do histórico funcional do Militar
Redação atual: Proposta PMMG:
Não existe atualmente.
Art. 10 A – Nas transgressões de natureza
leve ou média, a autoridade competente para
aplicar a sanção disciplinar poderá propor a
suspensão do processo administrativo por 01
(um) ano, desde que o acusado não esteja
respondendo por outra transgressão
disciplinar e não tenha sido punido
disciplinarmente nos últimos 02 (dois) anos.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado o
processo disciplinar ficará suspenso,
submetendo o acusado a período de prova,
sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, se houver, salvo
impossibilidade de fazê-lo;
II – não cometer qualquer outra transgressão
disciplinar durante o período de prova.
§ 2º A suspensão será revogada se, no curso
do prazo, o beneficiário vier a cometer nova
transgressão disciplinar ou não efetuar, sem
motivo justificado, a reparação do dano.
§ 3º Expirado o prazo sem revogação, a
autoridade militar declarará extinta a
punibilidade.
§ 4º Ficará suspensa a contagem do prazo
prescricional durante a suspensão do
processo.
5º Se o acusado não aceitar a proposta
prevista neste artigo, o processo disciplinar
prosseguirá em seus ulteriores termos.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 10 A – Nas transgressões de qualquer natureza, a autoridade competente para aplicar a sanção
disciplinar poderá propor a suspensão do processo administrativo por 01 (um) ano, desde que o
acusado não tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 02 (dois) anos.
§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado o processo disciplinar ficará suspenso, submetendo-se o
acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - não cometer qualquer outra transgressão disciplinar durante o período de prova, devidamente
apurada e comprovada em procedimento disciplinar.
§2º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a cometer nova
transgressão disciplinar, devidamente apurada e comprovada em procedimento disciplinar.
§3º - Expirado o prazo sem revogação, a autoridade militar declarará extinta a punibilidade.
§4º - Ficará suspensa a contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo.
§5º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo disciplinar prosseguirá
em seus ulteriores termos.
Justificativa:
Art. 10 A caput – As transgressões de natureza grave devem ser abarcadas pelo presente artigo.
Entendemos que o Tal argumento vem em consonância ao disposto no art. 74, §2º. Ora, se a
própria pena de demissão pode ser suspensa, entendemos haver contradição se o procedimento
administrativo apuratório de transgressão de natureza grave não puder ser suspenso. Lógica
disposta no jargão jurídico de que “quem pode mais, pode menos”. Se a penalidade pode ser
suspensa, mesmo após procedimento apuratório, o ato anterior à penalidade – processo
administrativo –, também deveria poder ser suspenso, tal fato é uma forma de valoriza o militar
que tenha um bom histórico funcional (02 anos sem punição e não estar respondendo por outra
transgressão disciplinar).
§ 1º, I E §2, in fine – Tais incisos, apresentados na proposta da PMMG, são inconstitucionais e
não devem permanecer. Eles afrontam o próprio CEDM e a Constituição Federal de 1988.
Isso porque os dispositivos mencionados impõem a reparação do dano como condição para a
suspensão do Processo Administrativo, criando forma de execução extrajudicial do Estado contra o
Servidor Militar, sem criar qualquer meio de defesa ou procedimento apuratório sobre o fato em
questão.
Ora, se o militar É OBRIGADO a reparar o dano para fazer jus à suspensão do Processo
Administrativo, está se impondo obrigação de fazer, SEM A APURAÇÃO DE CULPA OU
DOLO, o que é inconstitucional e afronta o art. 37, § 6º da CF/88 que prevê o direito de regresso
do Estado SOMENTE EM CASOS DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA, o que deve
ser realizado através de ação judicial própria, com direito à ampla defesa e ao contraditório.
Além disso, o referido inciso vai de encontro ao previsto no art. 20, IV, do CEDM, que prevê
atenuação da transgressão cometida caso haja reparação do dano. Assim sendo, se prevalecesse a
redação atual, tal atenuante esvaziar-se-ia de sentido, já que o militar seria levado a reparar o dano
antes mesmo da apuração da transgressão.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 13 – São transgressões disciplinares
de natureza grave:
I – praticar ato atentatório à dignidade da
pessoa ou que ofenda os princípios da
cidadania e dos direitos humanos,
devidamente comprovado em
procedimento apuratório;
X – exercer, em caráter privado, quando
no serviço ativo, diretamente ou por
interposta pessoa, atividade ou serviço
cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou
ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se
desenvolva em local sujeito à sua atuação;
XV – dormir em serviço;
Art. 13 ...
I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa
humana ou que ofenda os princípios da cidadania;
X – exercer, em caráter privado, quando no serviço
ativo, diretamente ou por interposta pessoa,
segurança de bens ou pessoas, transporte clandestino
de pessoas ou outra atividade ou serviço cuja
fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de
Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local
sujeito à sua atuação;
XV – descansar, cochilar ou dormir, indevidamente,
em serviço;
XXI – acessar ou tentar acessar qualquer sistema
informatizado, de dados ou de proteção, para o qual
não esteja autorizado.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art.13, I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa humana ou que ofenda os princípios da
cidadania, devidamente comprovado em procedimento apuratório.
Justificativa: Defendemos que nenhuma penalidade pode ser aplicada, sem prévia apuração, por
meio de procedimento legal, em que sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do artigo 5°, LV, da Constituição
Federal. Portanto, diante da complexidade e/ou gravidade do caso em comento e da possibilidade de
uma interpretação subjetiva dos conceitos de “ato atentatório a dignidade da pessoa humana” e
“ato atentatório aos princípios da cidadania”, interpretação essa gravosa e prejudicial aos
princípios da impessoalidade e imparcialidade, do contraditório, da ampla defesa e da presunção da
inocência, torna-se imprescindível que a suposta conduta transgressional seja devidamente
comprovada em procedimento apuratório, já que a subjetividade dos conceitos possibilita uma larga
margem de interpretação da conduta transgressional, lesionando o direito de defesa do militar
acusado.
Art.13, XV – Dormir, indevidamente, em serviço.
Justificativa: Diante da subjetividade dos conceitos dos verbos “descansar” e “cochilar”,
defendemos que somente a conduta, “dormir, indevidamente, em serviço”, seja considerada
transgressão disciplinar de natureza grave, uma vez que a utilização de conceitos indeterminados
prejudica a tipicidade da conduta, vejamos:
Segundo definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua
Portuguesa.
Descansar: “Livrar de fadiga, descansar o corpo, tranquilizar-se, aliviar-se, acalmar-se, sossegar-
se, etc”.
Pergunta-se: Qual seria especificadamente a conduta “descansar-se” para configuração de uma
transgressão disciplinar de natureza grave?
Ex. Um Militar operacional, p.ex, escalado para o policiamento no estádio de futebol, após a
organização da equipe e tomadas todas as providencias milicianas, isto é, pronto para o serviço,
resolve aguardar a abertura dos portões para a entrada do publico externo assentado, considerando
que após a abertura dos portões enfrentará um turno de no mínimo 04 (quatro) horas em pé, seria
razoável sua conduta de “assentar-se”, ainda que pronto para o serviço, ser considerada
transgressional? Assentar-se significa descansar? Segundo definição de Aurélio Buarque NÃO,
mas, e para a Administração Militar? A conduta de assentar-se poderia configurar transgressão
disciplinar de natureza média, “desídia no desempenho da função”, ou, transgressão disciplinar de
natureza grave por “descansar-se em serviço”?
Como avaliar a conduta transgressional “descansar” para os militares que executam a atividade de
rádio-operador, no expediente administrativo e em patrulhamento de viatura, cujas atividades os
militares executam sentados? A bem da verdade, além da subjetividade da conduta “descansar”
percebemos que a proposta do Comando da PMMG direciona a conduta transgressional “descansar”
aos militares que trabalham no patrulhamento a pé, montado, no policiamento de eventos, em
flagrante ofensa ao princípio da igualdade.
Data vênia, o Princípio da Razoabilidade, considerado pela doutrina administrativista como o
princípio da proibição do excesso, deve ser observado pelo Comando da PMMG de forma a evitar
restrições abusivas por parte da Administração Castrense, motivo pelo qual pugnamos pela retirada
da conduta “descansar” do rol das transgressões disciplinares de natureza grave.
Cochilar:“Dormir levemente, descuidar-se, errar, dormir de touca”.
Indaga-se: Como distinguir a conduta de “dormir” e “dormir levemente”? Certamente, somente um
médico especialista em sono para definir, com precisão, a distinção das condutas supracitadas. Lado
outro, o que seriam as condutas “descuidar-se, errar, dormir de touca – sinônimos de cochilar”?
Pois bem, conceitos indeterminados que proporcionam confusão inclusive para a Administração
Militar, pois, referidas condutas poderiam ser consideradas, absurdamente, transgressão média, por
desídia no desempenho das funções, ou, transgressão grave, por cochilar em serviço?
Convenhamos! No Estado Democrático de Direito é INACEITÁVEL que se impere nos processos
administrativos a subjetividade dos tipos transgressionais, razão pela qual defendemos a
tipificação objetiva da conduta transgressional no regulamento disciplinar.
Art.13, XXI – anular.
Justificativa: Defendemos que a conduta de “acessar ou tentar acessar qualquer sistema
informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado” seja retirada do rol das
transgressões disciplinares de natureza grave e mantida no rol das transgressões disciplinares
tipificadas no art.15 do CEDM, em conformidade com o art. 15, IV do CEDM, por ser a conduta
compatível a uma transgressão de natureza leve. Sob o prisma do princípio da proibição do excesso,
não é razoável que o Militar que apenas acesse ou tente acessar o sistema informatizado da PMMG,
para o qual não esteja autorizado, seja considerada uma conduta transgressional de natureza grave,
considerando que aludido acesso ou tentativa de acesso somente será possível com o auxilio de
terceiro com senha de acesso ao sistema informatizado da PMMG, o que não deixa de ser, em tese,
uma autorização.
Redação atual: Proposta PMMG:
Não existe na Lei 14.310/02 Não há proposta da PMMH.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 13, XXI - Fazer uso do cargo ou função policial-militar ou bombeiro-militar para cometer
assédio moral ou sexual no âmbito das IME;
Parágrafo único – Em caso de assédio moral ou sexual, o (a) Militar Estadual vítima poderá
formalizar uma representação Administrativa, com pedido de apuração, por intermédio de
advogado público, de Associação de classe ou Próprio, a ser encaminhada a umas das autoridades
mencionadas no artigo 45 da Lei 14.310/02, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais cabíveis.
Justificativa: O assédio moral no trabalho desestabiliza a vítima no exercício de suas funções e
caracteriza-se por práticas de comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) prolongados
durante a jornada de trabalho, tais atitudes “ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou
psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. São microagressões, graves, se
tomadas isoladamente, mas, que, por serem sistemáticas, tornam-se muito destrutivas1”. Destaca-
se que configurar o assédio moral ou sexual no trabalho significa caracterizar condutas
efetivamente graves e recorrentes.
Existem diversos estudos internacionais que ligam a ocorrência de assédio moral a pelo menos
30% das causas de suicido no mundo, o que demonstra, cabalmente, a gravidade que a referida
ação pode ocasionar na vida da vítima.
Entendemos, portanto, que o assédio moral e o assédio sexual devem ser tutelados pelo CEDM,
uma vez que os militares, como qualquer outro trabalhador, estão sujeitos à ocorrência de tais
fenômenos, no entanto, encontram-se, até o presente momento, alijados de defesa legal, muitas
vezes desencorajados pela burocracia e pela possibilidade de novas perseguições futuras. Assim
sendo, os militares, como os demais servidores estaduais, devem ter seus direitos resguardados
pelo seu código de ética, que deve punir agressões internas com fins de fortalecer a IME.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 14 – São transgressões disciplinares
de natureza média:
...
VI – descumprir norma técnica de
utilização e manuseio de armamento ou
Art. 14
...
VI – utilizar e manusear indevidamentearmamento,
munição, apetrecho ou equipamento;
1 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2000
equipamento;
X – danificar ou inutilizar, por uso
indevido, negligência, imprudência ou
imperícia, bem da administração pública
de que tenha posse ou seja detentor;
XVIII – não portar etiqueta de
identificação quando em serviço, salvo se
previamente autorizado, em operações
policiais específicas;
XIX – participar, o militar da ativa, de
firma comercial ou de empresa industrial
de qualquer natureza, ou nelas exercer
função ou emprego remunerado
...
X - danificar ou inutilizar, indevidamente, bem
público ou particular sob a responsabilidade da
Administração Pública;
XVIII – não portar etiqueta de identificação, visível,
quando em serviço e/ou transitando uniformizado,
salvo se previamente autorizado, em operações
policiais específicas, ou quando a norma assim
dispuser;
...
XIX – participar, quando impedido de exercer
atividade empresarial, o militar da ativa, de empresa
ou qualquer atividade comercial, ou nelas exercer
função ou emprego remunerado.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 14, VI - utilizar e manusear armamento, munição, apetrecho ou equipamento, em
desconformidade com a norma técnica vigente.
Justificativa: Diante da subjetividade do conceito de “indevidamente”, entendemos ser de suma
importância a indicação da norma técnica infringida para o exercício da defesa, o qual, por implicar
em um exercício amplo, nos termos do art.5º, LV da Constituição da República, ficará prejudicado
diante da omissão da norma técnica infringida. Ora, a transcrição da norma técnica vigente facilita a
defesa do acusado, por conferir maior precisão à imputação formalizada, ao demonstrar as razões
pelas quais o fato imputado constitui transgressão disciplinar, sob pena de cerceamento de defesa.
Ademais, o que seria utilizar e manusear indevidamente um armamento ou equipamento?
Ora, o armamento e equipamento miliciano são específicos de uma atividade restrita, os quais
precisam ser normatizados e condicionados a uma orientação técnica de utilização “devida”, o
que justifica a necessidade da indicação da norma técnica violada.
Data vênia, a subjetividade da expressão “utilizar e manusear indevidamente” bem como a
omissão da norma regulamentar violada, impossibilita o exercício da ampla defesa.
Art. 14, X-danificar ou inutilizar, por uso indevido, bem público ou particular sob a
responsabilidade da Administração Pública, de que tenha posse ou seja detentor.
Justificativa: Defendemos a manutenção das expressões, “por uso indevido” e “de que tenha posse
ou seja detentor”, tendo em vista a subjetividade do conceito de “indevidamente”. Ora, “danificar
ou inutilizar indevidamente” possibilita uma larga margem de interpretação, devido a imprecisão e
vagueza do conceito de “indevidamente” gravado na norma disciplinar em questão proposta pelo
Comando. DMV, a expressão “por uso indevido” implica uso direto do bem público ou particular da
Administração Pública, já a expressão “indevidamente”,vaga e imprecisa, possibilita a
responsabilização do Militar que não contribuiu diretamente para o dano, isto é, inclui qualquer
postura que a Administração entenda que de alguma forma contribuiu para o evento danoso,
portanto, é necessária uma descrição terminológica mais objetiva e precisa da conduta defesa pelo
Ordenamento Disciplinar, evitando-se dispositivos imprecisos, e, consequentemente, o livre arbítrio
e o abuso de poder.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 25 – Poderão ser aplicadas,
independentemente das demais sanções ou
cumulativamente com elas, as seguintes
medidas:
I – cancelamento de matrícula, com
desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou
comissão;
III – movimentação de unidade ou fração.
§ 1º – Quando se tratar de falta ou
abandono ao serviço ou expediente, o
militar perderá os vencimentos
correspondentes aos dias em que se
verificar a transgressão,
independentemente da sanção disciplinar.
§ 2° – As sanções disciplinares de militares
serão publicadas em boletim reservado, e o
transgressor notificado pessoalmente,
sendo vedada a sua divulgação ostensiva,
salvo quando o conhecimento for
imprescindível ao caráter educativo da
coletividade, assim definido pelo CEDMU.
Art. 25- [...]
I - [...]
II - [...]
III - [...]
§ 1º - [...]
§ 2° - As sanções serão publicadas em boletim
reservado, e o transgressor ou seu representante legal
ou defensor, cientificado por quaisquer meios
admitidos em direito que assegurem o conhecimento
do interessado.
§ 3º - As sanções poderão ser publicadas em
boletim com divulgação ostensiva na incidência do
art. 64, II, desta Lei, objetivandoo caráter educativo
da coletividade, assim definido pela autoridade
competente pelo ato.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com
elas, as seguintes medidas:
I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – vetado
§ 1º – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os
vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, desde que o fato esteja
devidamente comprovado em procedimento administrativo disciplinar, independentemente da
sanção disciplinar.
§ 2° – As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor
notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento
for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU.
Justificativa:
Art. 25, III – A movimentação de unidade ou fração, se não observados os princípios basilares da
administração pública, é passível de nulidade. Sendo assim, as movimentações devem ocorrer
somente por interesse próprio ou do serviço, únicas situações que embasam o restabelecimento da
normalidade e a preservação da disciplina coletiva.
Art. 25, §1° – Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de
procedimento legal, em que sejam assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, nos termos do artigo 5°, LV, da Constituição da República. Nesse sentido,
não há dúvidas que, para a perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a
transgressão, é indispensável o correspondente procedimento administrativo. Sendo assim, mesmo
que ao final do procedimento seja verificada a oportunidade e a conveniência de não se aplicar a
sanção disciplinar, as garantias constitucionais terão sido observadas.
Art. 25, §2° e §3° – O §2°não deve ser alterado, pelos seguintes motivos.
Em primeiro lugar, apenas o transgressor deve ser notificado.
Nota-se na proposta da PMMG a intenção de se aplicar ao processo administrativo disciplinar
militar as regras do processo civil. Contudo, o processo judicial não se confunde com o processo
administrativo, pois ambos possuem regras próprias que os distinguem.
Dentre várias diferenças, cabe nesta oportunidade ressaltar apenas a dissonância da notificação do
representante legal ou do defensor do transgressor com o processo administrativo. Tanto é assim que
o acusado outorga poderes a advogados ou a defensores militares distintos no mesmo processo
administrativo disciplinar, sem que haja a revogação ou a renúncia desses poderes, o que
incompatível com o processo judicial.
Ademais, a realidade vivenciada pela ASPRA PM/BM e demais entidades de classe deve ser
considerada, visto que, conforme artigo 5°, XX, da Constituição da República, ninguém poderá ser
compelido a permanecer associado. Portanto, durante o trâmite do processo administrativo, o militar
tem o direito de se desassociar, momento em que os advogados não possuem mais legitimidade para
representá-lo. Dessa feita, por ausência de expressa autorização para tanto, mesmo que isso não
conste nos autos do processo, há automaticamente a revogação dos poderes antes outorgados,
consoante o inciso XXI do artigo acima mencionado. Afinal, é direito do acusado – e somente a ele
cabe tal decisão – ser defendido por quem quiser. Além disso, a Lei 14184/2002, que dispõe sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública de Minas Gerais, é expressa ao
estipular, no artigo 37, que o interessado será intimado pelo órgão em que tramitar o processo para
ciência da decisão ou da efetivação de diligência.
Em segundo lugar, a notificação do transgressor deve ser pessoal.
Mais uma vez constata-se o intuito do Comando da PMMG de aplicação do processo judicial ao
processo administrativo, ao propor que o interessado seja cientificado por quaisquer meios
admitidos em direito. Ora, com a devida vênia, isso não se coaduna com os processos
administrativos militares, pelos mesmos motivos acima expostos.
Sem contar que não basta a notificação do transgressor, visto que, ao iniciar o prazo para recurso, os
autos (ou ao menos a cópia integral) devem ser disponibilizados, para efetivação da ampla defesa.
Nesse sentido, por exemplo, caso a intimação ocorra por PA, haverá nítida violação ao artigo 5°,
LV, da Constituição da República, se a contagem do prazo recursal se iniciar, no exemplo, do
acesso ao PA, e não do momento em que o militar tiver vista dos autos. Além do que não pode a
Administração Militar transferir para o acusado a responsabilidade da intimação, sobretudo se
considerando o exíguo prazo de cinco dias úteis para interposição do recurso, sob pena de
cerceamento de defesa.
Em terceiro lugar, cabe ao CEDMU definir a necessidade de divulgação ostensiva, em cada caso
concreto, quando for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, garantindo-se uma
participação colegiada. Assim, não cabe apenas à autoridade competente pelo ato ou ao legislador
definir previamente em quais casos as sanções poderão ser publicadas em boletim com divulgação
ostensiva.
Redação atual: Proposta PMMG: - Revogar o Dec. 42843/02 (parte CEDMU)
Art. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante
da Unidade, o Conselho de Ética e Disciplina
Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente
da Comissão de Processo Administrativo-
Disciplinar e o Encarregado de Inquérito
Art. 26. O Comandante-Geral poderá decretar a
disponibilidade cautelar de militar.
Parágrafo único – A disponibilidade cautelar é o
afastamento excepcional e temporário do militar
Policial Militar – IPM – poderão solicitar ao
Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do
militar.
da atividade que exerce, para assegurar a
regularidade dos procedimentos apuratórios.
Art. 27 – Por ato fundamentado de competência
indelegável do Comandante-Geral, o militar
poderá ser colocado em disponibilidade
cautelar, nas seguintes hipóteses:
I – quando der causa a grave escândaloque
comprometa o decoro da classe e a honra
pessoal;
II – quando acusado de prática de crime ou de
ato irregular que efetivamente concorra para o
desprestígio das IME e dos militares.
§ 1º – Para declaração da disponibilidade
cautelar, é imprescindível a existência de provas
da conduta irregular e indícios suficientes de
responsabilidade do militar.
§ 2º – A disponibilidade cautelar terá duração e
local de cumprimento determinado pelo
Comandante-Geral, e como pressuposto a
instauração de procedimento apuratório, não
podendo exceder o período de quinze dias,
prorrogável por igual período, por ato daquela
autoridade, em casos de reconhecida
necessidade.
§ 3º – A disponibilidade cautelar assegura ao
militar a percepção de vencimento e vantagens
integrais do cargo.
Art. 27. Por ato motivado e fundamentadode
competência indelegável do Comandante-Geral,
o militar poderá ser colocado em
disponibilidade cautelar, nas seguintes
hipóteses:
I - [...]
II - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º. A disponibilidade cautelar terá duração,
forma de execução e local determinados pela
autoridade que a declarar não podendo exceder
a sessenta dias.
§ 3º - [...]
Proposta da ASPRA:
Art. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética e Disciplina
Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo-
Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão solicitar ao
Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do militar.
Parágrafo único – A disponibilidade cautelar é o afastamento excepcional e temporário do militar
da atividade que exerce, para assegurar a regularidade dos procedimentos apuratórios.
Art. 27. Por ato motivado e fundamentado de competência indelegável do Comandante-Geral, o
militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:
I – quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;
II – quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o
desprestígio das IME e dos militares.
§ 1º – Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de provas da
conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.
§ 2º – A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo
Comandante-Geral e, como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não podendo
exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual período, por ato daquela autoridade, em
casos de reconhecida necessidade.
§ 3º – A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção de vencimentos e vantagens
integrais do cargo.
Justificativa:
Art. 26, caput – Não se pode retirar do Corregedor da IME, do Comandante da Unidade, do
Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, do Presidente da Comissão de Processo
Administrativo-Disciplinar e do Encarregado de Inquérito Policial Militar a possibilidade de
solicitar ao Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do militar.
Art. 27, §2° – Não é razoável a duração de sessenta dias da disponibilidade cautelar. Ademais,
deve-se ressaltar o pressuposto da instauração de procedimento apuratório para decretação desta
medida, como explicitado no artigo 26, parágrafo único.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 44 – O cumprimento da sanção disciplinar
por militar afastado do serviço ocorrerá após sua
apresentação, pronto, na unidade.
Art. 44 – O cumprimento da sanção disciplinar
de suspensão e prestação de serviço por militar
afastado do serviço ocorrerá após sua
apresentação, pronto, na unidade.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 44 – O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado do serviço ocorrerá após sua
apresentação, pronto, na unidade.
Justificativa: A ASPRA defende a manutenção da redação original do artigo 44, da Lei 14.310/02.
A restrição, do cumprimento da sanção disciplinar, quando da apresentação do militar, pronto, na
unidade, apenas aos casos de sanção disciplinar que redunde em suspensão e/ou prestação de
serviço, fere os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade. A restrição esta, inclusive,
contraditória com o próprio esboço de revisão, apresentado pela PMMG. No artigo 10, da proposta
apresentada, é prevista a possibilidade do aconselhamento pessoal, também presente no artigo 24
da Lei 14.310/02. Como explicar e concretizar a substituição da sanção disciplinar pelo
aconselhamento, que deve ser pessoal, se o militar se encontra afastado do serviço. Como aplicar
as sanções disciplinares diversas da suspensão e da prestação de serviço, previstas no artigo 24 da
Lei 14.310/02, ao militar afastado do serviço, se o artigo 25, do mesmo diploma legal, assegura seu
direito a notificação pessoal.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 45 – A competência para aplicar sanção
disciplinar, no âmbito da respectiva IME, é
atribuição inerente ao cargo e não ao grau
hierárquico, sendo deferida:
I – ao Governador do Estado e Comandante-
Geral, em relação àqueles que estiverem sujeitos
a este Código;
II – ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de
Subcomandante da Corporação, em relação aos
Art. 45 –
[...]
militares que lhe são subordinados
hierarquicamente;
III – ao Corregedor da IME, em relação aos
militares sujeitos a este Código, exceto o
Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e
o Chefe do Gabinete Militar;
V – ao Chefe do Gabinete Militar, em relação
aos que servirem sob sua chefia ou ordens;
V – aos Diretores e Comandantes de Unidades
de Comando Intermediário, em relação aos que
servirem sob sua direção, comando ou ordens,
dentro do respectivo sistema hierárquico;
VI – aos Comandantes de Unidade, Chefes de
Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, em
relação aos que servirem sob seu comando ou
chefia.
§ 1º – Além das autoridades mencionadas nos
incisos I, II e III deste artigo, compete ao
corregedor ou correspondente, na Capital, a
aplicação de sanções disciplinares a militares
inativos.
§ 2º – A competência descrita no parágrafo
anterior é dos Comandantes de Comandos
Intermediários e de Unidades, na respectiva
região ou área, exceto, em ambos os casos,
quanto aos oficiais inativos do último posto das
IMEs.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 45 - A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva IME, é atribuição
inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, ou aos integrantes do CEDMU no que se refere ao
inciso VII, sendo deferida:
I – [...]
II – [...]
III – [...]
V – [...]
V – [...]
VI – [...]
VII – ao CEDMU, quando se tratar de transgressão disciplinar de natureza leve, descrita no art. 15
do presente código.
§ 1º – [...]
§ 2º – [...]
Justificativa: Entendemos que em atendimento aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, a ocorrência de transgressão de natureza leve traz consigo um fato de menor
amplitude, o que faz com que seja desnecessária a ativação de todo um maquinário burocrático
para anulação de uma punição leve. Dessa forma, ficando a cargo do próprio CEDMU a
possibilidade de anulação da referida punição, estar-se-ia atendendo ao princípio da economia
processual, da proporcionalidade e razoabilidade.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 48 – A anulação da punição consiste em
tornar totalmente sem efeito o ato punitivo,
desde sua publicação, ouvido o Conselho de
Ética e Disciplina da Unidade.
§ 1º – Na hipótese de comprovação de
ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de
cinco anos da aplicação da sanção, o ato
punitivo será anulado.
§ 2º – A anulação da punição eliminará todas as
anotações nos assentamentos funcionais
relativos à sua aplicação.
Art. 48 – A anulação da punição consiste em
tornar totalmente sem efeito o ato punitivo,
desde sua publicação.
§ 1º - [...]
§ 2º - [...]
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 48 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua
publicação.
§ 1º – Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de cinco anos da
aplicação da sanção, o ato punitivo poderá será anulado.
§ 2º – A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais relativos
à sua aplicação.
Justificativa: A ASPRA defende a corrente majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar de
Minas Gerais, no sentido de que a eliminação das anotações nos assentos funcionais é
conseqüência lógica da anulação da punição disciplinar. Declarado nulo o ato administrativo
Disciplinar, ao Servidor Militar é assegurado o retorno ao status quo anterior a aplicação da
punição disciplinar.
Quanto ao prazo para anulação da punição já existe previsão, por analogia, no Decreto Federal,
número 20.910/32, de que o prazo para tal é de 05(cinco) anos. Finalmente, concorda ainda, que
em casos de anulação de punição, torna-se desnecessária a Consulta prévia ao Conselho de Ética e
Disciplina da Unidade, por parte das autoridades discriminadas no art. 45 da Lei 14.310/02.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 51– As recompensas, regulamentadas em
normas específicas, serão pontuadas
positivamente, conforme a natureza e as
circunstâncias dos fatos que as originaram, nos
seguintes limites:
(...)
§ 2° – A concessão das recompensas de que
trata o “caput” deste artigo será fundamentada,
ouvido o CEDMU.
Art. 51 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2° – A concessão das recompensas de que
trata o “caput” deste artigo será fundamentada.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 51– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente,
conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:
§ 1º - [...]
§ 2° – A concessão das recompensas de que trata o “caput” deste artigo será fundamentada, ouvido
o CEDMU.
Justificativa: A ASPRA defende o CEDMU, nos moldes já mencionados, em termos de
competência, pela Lei 14.310/02, inclusive na questão das recompensas, defendendo, inclusive, a
ampliação de sua competência e finalidade.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção
disciplinar caberá recurso à autoridade superior,
com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil
posterior ao recebimento da notificação pelo
militar.
Parágrafo único - Da decisão que avaliar o
recurso caberá novo recurso no prazo de cinco
dias úteis.
Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção
disciplinar, medida, benefício ou recompensa
caberá recurso, em uma única instância, à
autoridade imediatamente superior àquela que
tiver expedido o ato impugnado, com efeito
suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil posterior à
notificação do militarou seu representante legal
ou defensor.
§1º. A notificação dar-se-á por quaisquer meios
admitidos em direito que assegurem o
conhecimento do interessadoe deverá ocorrer
somente após a publicação do ato sancionador,
quando se terá conferido a publicidade ao ato
administrativo e a consequente capacidade de
produzir seus efeitos.
§2º. Após a notificação, a Administração deverá
aguardar que decorra o prazo de 05 (cinco) dias
úteis para efetivar o registro e implementar a
execução do ato administrativo aplicado, caso
não tenha sido interposto recurso.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar, medida, benefício ou recompensa caberá
recurso à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato impugnado, com
efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior
à notificação do militar.
§1°. Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis, com efeito
suspensivo.
§2º. O transgressor será notificado pessoalmente, após a publicação do ato sancionador, quando se
terá conferido a publicidade ao ato administrativo e a consequente capacidade de produzir seus
efeitos.
§3º. Após a notificação, a Administração deverá aguardar que decorra o prazo de 05 (cinco) dias
úteis para efetivar o registro e implementar a execução do ato administrativo aplicado, caso não
tenha sido interposto recurso.
Justificativa:
Art. 60, caput, §1° e §2° – O direito de recorrer é inerente à garantia do contraditório e da ampla
defesa, como assegurado pelo artigo 5°, LV, da Constituição da República. Nesse sentido, no
âmbito do processo administrativo, o princípio da pluralidade de instâncias – que decorre do poder
de autotutela da Administração Pública, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nas
Súmulas 346 e 473 – prevê que as instâncias administrativas recursais correspondem à estrutura
hierárquica, independentemente de previsão legal. Logo, a proposta da PMMG de restringir os
recursos a uma única esfera não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, sobretudo
porque retira do militar o direito de ser julgado pela autoridade máxima da Corporação.
São pertinentes, portanto, os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao asseverar que
“levando em conta que é dado ao superior hierárquico rever sempre os atos dos seus
subordinados, como poder inerente à hierarquia e independente de previsão legal, haverá tantas
instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na
estrutura hierárquica. O administrado que se sentir lesado em decorrência de decisão
administrativa, pode ir propondo recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da
organização administrativa.” (Direito Administrativo, 21ª edição, pág. 598).
Ademais, sugere-se que os recursos disciplinares tenham efeito devolutivo e suspensivo nas duas
instâncias, como ocorria na vigência daResolução 3666/02 – MAPPAD/PM. A propósito, ressalta-
se o entendimento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho “que,
em matéria disciplinar, devem prevalecer todas as garantias do Processo Penal moderno,
presunção de inocência, in dubio pro reo e todo o rol de garantias que a cultura jurídica e a
civilização desenvolveram em favor das pessoas que são submetidas a sanções ou a qualquer
procedimento sancionador.” (MS 17479)
Por conseguinte, o postulado constitucional da presunção de inocência impede que a
Administração Militar trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não foi julgado pelo
Comandante-Geral da PMMG. Sendo assim, a sanção disciplinar não pode ser efetivada enquanto
o militar acusado não seja julgado por aquela autoridade.
Com efeito, não conceder o efeito suspensivo para, ao menos, dois recursos disciplinares – em
regra, para a RPM e para o Comando Geral – vulnera, de modo frontal, o principio da presunção da
inocência, inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
Este é, inclusive, o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento
plenário e interpretando a Constituição da República, fez prevalecer que incide a presunção
constitucional de inocência também em domínio extrapenal, explicitando que esse postulado
constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu
conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis ou de direitos políticos (RE 482.006/MG,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Importante ressaltar, ainda, as palavras do Ministro Celso de Melo. Para ele, “a exigência de coisa
julgada, tal como estabelecida no art. 5º, inciso LVII, de nossa Lei Fundamental, representa, na
constelação axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial
importância na preservação da segurança jurídica e dos direitos do cidadão” (RE 565.519/DF).
No caso em tela, especificamente, a preservação da segurança jurídica e dos direitos do cidadão
está diretamente ligada à presunção de inocência, na medida em que a sanção disciplinar somente
pode ser ativada após o militar acusado ser julgado e condenado pela autoridade máxima da
Administração Castrense.
Em relação à notificação do representante legal ou do defensor do militar, ratifica-se a proposta da
ASPRA quanto ao artigo 25 desta lei, pois apenas o transgressor deve ser notificado. Nota-se na
proposta do Comando da PMMG a intenção de se aplicar ao processo administrativo disciplinar
militar as regras do processo civil. Contudo, o processo judicial não se confunde com o processo
administrativo, pois ambos possuem regras próprias que os distinguem. Dentre várias diferenças,
cabe nesta oportunidade ressaltar apenas a dissonância da notificação do representante legal ou do
defensor do transgressor com o processo administrativo. Tanto é assim que o acusado outorga
poderes a advogados ou a defensores militares distintos no mesmo processo administrativo
disciplinar, sem que haja a revogação ou a renúncia desses poderes, o que incompatível com o
processo judicial. Ademais, a realidade vivenciada pela ASPRA e demais entidades de classe deve
ser considerada, visto que, conforme artigo 5°, XX, da Constituição da República, ninguém poderá
ser compelido a permanecer associado. Portanto, durante o trâmite do processo administrativo, o
militar tem o direito de se desassociar, momento em que os advogados não possuem mais
legitimidade para representá-lo. Dessa feita, por ausência de expressa autorização para tanto,
mesmo que isso não conste nos autos do processo, há automaticamente a revogação dos poderes
antes outorgados, consoante o inciso XXI do artigo acima mencionado. Afinal, é direito do
acusado – e somente a ele cabe tal decisão – ser defendido por quem quiser. Além disso, a Lei
14184/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública de
Minas Gerais, é expressa ao estipular, no artigo 37, que o interessado será intimado pelo órgão em
que tramitar o processo para ciência da decisão ou da efetivação de diligência.
Em relação à forma em que ocorrerá a intimação, também se ressalta, mais uma vez, a proposta da
ASPRA quanto ao artigo 25 desta lei, porquanto a notificação do transgressor deve ser pessoal.
Novamente se constata o intuito do Comando da PMMG de aplicação do processo judicial ao
processo administrativo, ao propor que o interessado seja cientificado por quaisquer meios
admitidos em direito. Ora, com a devida vênia, isso não se coaduna com os processos
administrativos militares, pelos motivos já expostos. Sem contar que não basta a notificação do
transgressor, visto que, ao iniciar o prazo para recurso, os autos (ou ao menos a cópia integral)
devem ser disponibilizados, para efetivação da ampla defesa. Nesse sentido, por exemplo, caso a
intimação ocorra por PA, haverá nítida violação ao artigo 5°, LV, da Constituição da República, se
a contagem do prazo recursal se iniciar, no exemplo, do acesso ao PA, e não do momento em que o
militar tiver vista dos autos. Além do que não pode a Administração Militar transferir para o
acusado a responsabilidade da intimação, sobretudo se considerando o exíguo prazo de cinco dias
úteis para interposição do recurso, sob pena de cerceamento de defesa.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 63 – A Comissão de Processo
Administrativo-Disciplinar – CPAD – é
destinada a examinar e dar parecer, mediante
processo especial, sobre a incapacidade de
militar para permanecer na situação de atividade
ou inatividade nas IMEs, tendo como princípios
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 63 – A Comissão de Processo
Administrativo-Disciplinar – CPAD – é
destinada a examinar e dar parecer, mediante
processo especial, sobre a incapacidade de
militar para permanecer na situação de atividade
ou inatividade nas IME, tendo como princípios
o contraditório e a ampla defesa.
PROPOSTA DA ASPRA:
Permaneceu a mesma redação, somente mudando a grafia do IME para IME.
Sem alteração.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 64 – Será submetido a Processo
Administrativo-Disciplinar o militar, com no
mínimo três anos de efetivo serviço, que:
I – vier a cometer nova falta disciplinar grave,
se classificado no conceito “C”;
II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o
Art. 64 – Será submetido a Processo
Administrativo-Disciplinar o militar que:
I – vier a cometer falta disciplinar grave, se
classificado no conceito “C”;
II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o
decoro da classe, independentemente do
decoro da classe, independentemente do
conceito em que estiver classificado.
conceito em que estiver classificado.
III – praticar falta disciplinar de qualquer
natureza, se classificado no conceito “C”, com
no mínimo cento e cinquenta pontos negativos.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar que:
I – vier a cometer falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;
II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito
em que estiver classificado.
Parágrafo único - Entende-se como incurso no inciso II do presente artigo, fatos que sejam
tipificados pelo art. 13, III deste código.
Justificativa:
Art. 64, III – Não deve ser incluído no rol de possibilidades de submissão à PAD, pois vai de
encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo, assegurados
pela CR/88.
A pena de demissão é a penalidade mais gravosa existente no serviço público, e, por isso, deve ser
guardada para aplicação aos casos mais graves de ofensa aos princípios administrativos. Neste
diapasão, entendemos não ser proporcional, nem razoável submeter militar à PAD, podendo
aplicar-lhe pena de DEMISSÃO, por exemplo, por ter deixado de observar prazos regulamentares
(previsão de transgressão média do art. 14, XV deste código).
A penalidade aplicável tem de ser proporcional à transgressão aplicada, não cabendo punição
cumulativa, como pretende o referido inciso. O militar seria punido pela ocorrência de todas as
transgressões que o levaram a pontuação negativa do conceito “C”, o que, obviamente, viola os
direitos do militar.
Assim sendo, consideramos que por afrontar cabalmente a proporcionalidade e razoabilidade dos
atos administrativos, o inciso III do art. 64 proposto, não deve ser acrescentado ao presente
diploma legal.
Art. 64, parágrafo único - Há necessidade de inserção do referido parágrafo com fins de
objetivar, pelo menos minimamente, a amplitude da aplicabilidade do art. 64, II. Sendo necessária
uma definição legal de honra pessoal e decoro da classe.
Não há definição legal desses preceitos, que por si só já são demasiadamente subjetivos.
A possibilidade de submissão a PAD de acordo com o referido artigo gera enorme insegurança
jurídica aos militares, e impossibilita, muitas vezes, a defesa do acusado – ressaltando-se aqui o
sentido lato da palavra: a verdadeira ampla defesa garantida constitucionalmente.
Apesar de não se tratar de tema de direito penal, percebemos aqui grande semelhança do art. 64, II
com o conceito de norma penal em branco. Ou seja, é aquela em que há necessidade de
complementação para que se compreenda seu âmbito completo de aplicação.
Assim sendo, buscando por analogia a doutrina do direito penal, acreditamos tratar-se de norma
administrativa em branco, sendo classificada como imprópria ou homogênea. Dizemos isso, pois se
encontra no próprio Código de Ética e Disciplina Militar a solução para lacuna de interpretação
presente no art. 64, II, ou seja, a mesma fonte formal produz solução para lacuna de interpretação
encontrada no referido artigo.
Para tanto, voltemos ao art. 13, III do CEDM; neste percebemos a ocorrência de definição coerente
e muito mais objetiva do que seriam os casos de aplicação do art. 64, II: casos em que há falta de
decoro pessoal SENDO QUE esta dá causa à grave escândalo, e COM ISSO há comprometimento
da honra pessoal e do decoro da classe.
Este sim é um preceito completo, que não dá margens a inúmeras interpretações diferentes acerca
de fatos semelhantes.
O art. 64, II do CEDM deveria remeter à definição contida no art. 13, III do mesmo diploma, já que
complementares, e com certeza, tal atrelamento de artigos forneceria maior segurança jurídica à
tropa que estaria ciente exatamente de qual é o limite do permitido e do vedado.
O argumento é simples: todos devem saber quais atos são permitidos e quais atos são proibidos,
para que assim – e só assim – possam se autodeterminar, e para que o Estado possa exercer com
plenitude seu poder de punir àqueles que transgridem as regras – isso porque, obviamente, o
Estado só pode punir aquilo que sabidamente é proibido, aquilo que o indivíduo escolheu
desobedecer tendo ciência clara das conseqüências de seus atos.
A possibilidade de submissão a processo administrativo através de artigo aberto e vago dá causa a
subjetividade, principalmente por se tratar de tema debatido por Comissões Disciplinares diversas,
sem haver possibilidade de uniformização de jurisprudência ou de fixação de entendimento único
por parte dos tribunais e órgãos julgadores, como pode ser feito no âmbito do judiciário, e, por
isso, necessariamente, esta subjetividade leva a injustiça e insegurança jurídica.
Dessa forma, percebemos como é temerosa a aplicação do referido artigo em tema tão sério como
o Processo Administrativo Disciplinar, sendo necessária a diminuição na subjetividade do art. 64,
II, dando-lhe contornos objetivos e claros pela vinculação ao art. 13, III da mesma lei, o que
tornaria clara a linha divisória entre o permitido e o proibido, favorecendo a segurança jurídica da
tropa e a sua organização, possibilitando maior controle pelos órgãos administrativos e judiciais.
Por tudo exposto, necessário inclusão do parágrafo único atrelando a aplicabilidade do art. 64, II do
CEDM ocorrência do art. 13, III do mesmo diploma.
Redação atual: Proposta PMMG:
Não existe atualmente. Art. 64 A - Ficam definidas as seguintes regras
de aplicação do art. 64, III, com redação dada
por esta lei, a partir de sua vigência:
I - Os militares que se encontrarem no conceito
“C” quando da entrada em vigor desta lei
deverão somar, no mínimo, mais cento e
cinquenta pontos negativos, caso permanecerem
nesse conceito;
II - Os militares que se encontrarem no conceito
“C” quando da entrada em vigor desta lei e que,
posteriormente, vierem a regredir para o
conceito “B”, serão submetidos a PAD se
ingressarem novamente no conceito “C” e virem
a completar 150 pontos negativos;
III - Os militares que se encontrarem no
conceito “A” ou “B”, serão submetidos a PAD
quando atingirem o conceito “C” com 150
pontos negativos
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 64 A: anulado
Justificativa:
Com base na justificativa elencada para a anulação do art. 64, III, todo o art. 64 A deveria,
igualmente, ser anulado.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 66 – A CPAD compõe-se de três militares
de maior grau hierárquico ou mais antigos que o
submetido ao processo.
§ 1° - Poderão compor a CPAD integrantes dos
seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares –
QOPM;
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares –
QOBM;
III - Quadro de Oficiais Administrativos –
QOA;
IV - Quadro de Praças Policiais Militares –
QPPM;
V - Quadro de Praças Bombeiros Militares –
QPBM.
§ 2º – O oficial do QOPM ou QOBM, de maior
posto ou mais antigo, será o presidente; o
militar de menor grau hierárquico ou mais
moderno, o escrivão; o que o preceder, o
interrogante e relator do processo.
§ 3º – Fica impedido de atuar na mesma
Comissão o militar que:
I – tiver comunicado o fato motivador da
convocação ou tiver sido encarregado do
inquérito policial-militar, auto de prisão em
flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;
II – tenha emitido parecer sobre a acusação;
III – estiver submetido a Processo
Administrativo-Disciplinar;
IV – tenha parentesco consangüíneo ou afim,
em linha ascendente, descendente ou colateral,
até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou
realizou a apuração ou com o acusado.
§ 4º – Ficam sob suspeição para atuar na mesma
Comissão os militares que:
I – sejam inimigos ou amigos íntimos do
acusado;
II – tenham particular interesse na decisão da
causa.
§ 5º – O militar que se enquadrar em qualquer
dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu
impedimento ou suspeição antes da reunião de
instalação da Comissão.
Art. 66 – A CPAD compõe-se de três militares
de maior grau hierárquico ou mais antigos que o
submetido ao processo e será presidida por
oficial.
§ 1° - Poderão compor a CPAD oficiais e
praças.
§ 2º – O oficial de maior posto ou mais antigo,
será o presidente; o militar de menor grau
hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que
o preceder, o interrogante e relator do processo.
§ 3º. Poderá ser designado um militar como
escrevente para auxiliar nos trabalhos de
digitação que não integrará a comissão.
§ 4º – Fica impedido de atuar na mesma
Comissão o militar que:
I – tiver comunicado o fato motivador da
convocação ou tiver sido encarregado de
qualquer procedimento apuratório sobre o fato
acusatório;
II – tenha emitido parecer sobre a acusação;
III – estiver submetido a Processo
Administrativo-Disciplinar;
IV – tenha parentesco consanguíneo ou afim,
em linha ascendente, descendente ou colateral,
até o 4° grau, seja cônjuge ou companheiro,
com quem fez a comunicação ou realizou a
apuração, com a vítima ou com o acusado e seu
defensor;
V – tenha com outro membro parentesco em
linha ascendente, descendente ou colateral até o
4° grau ou seja cônjuge ou companheiro.
§ 5º – Ficam sob suspeição para atuar na mesma
Comissão os militares que:
I – sejam inimigos ou amigos íntimos do
acusado;
II – tenham particular interesse na decisão da
causa.
§ 6º – O militar que se enquadrar em qualquer
dos incisos dos §§ 4° e 5° suscitará seu
impedimento ou suspeição antes da reunião de
instalação da Comissão.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 66 – (...)
§ 1° - (...)
§ 2º – (...)
§ 3º - (...)
§ 4º – (...)
I – (...)
II – tenha emitido parecer sobre a acusação, inclusive, em caso de retorno dos autos, quando a
Comissão deverá ser totalmente substituída;
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
§ 5º – (...)
I – (...)
II – (...)
§ 6º – (...)
Justificativa:
Todas as alterações propostas vêm para melhorar o CEDM, no entanto, suscitamos seja
acrescentado ao inciso II, do parágrafo 4º, do art. 66, o seguinte complemento: “inclusive, em caso
de retorno dos autos, quando a Comissão deverá ser totalmente substituída;”. Essa alteração
objetiva esclarecer o fato de que, na hipótese de haver alguma nulidade do PAD a ser sanada, e
retornando o referido para diligências após a emissão do parecer pela CPAD, a mesma comissão
que já emitiu parecer sobre a acusação, deve ser considerada impedida de emitir novo parecer,
devendo ser substituída.
Isso porque, pela teoria dos Frutos da Árvore envenenada, após a ocorrência de alguma nulidade (o
que é implícito já que se fez necessário o retorno dos autos para novas diligências), a CPAD estaria
corrompida pela nulidade e deve ser substituída. Tal fato já ocorre em alguns processos
administrativos, dependendo do entendimento da autoridade convocante.
Neste sentido, buscando dar uniformidade ao processo, tal acréscimo sanaria qualquer possível
discrepância entre os procedimentos diversos, bem como, traria segurança jurídica ao militar.
Redação atual: Proposta PMMG:
Ar t. 67 – Havendo argüição de impedimento ou
suspeição de membro da CPAD, a situação será
resolvida pela autoridade convocante.
§ 1º – A argüição de impedimento poderá ser
feita a qualquer tempo e a de suspeição até o
término da primeira reunião, sob pena de
decadência, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
§ 2º – Não constituirá causa de anulação ou
nulidade do processo ou de qualquer de seus
atos a participação de militar cuja suspeição não
tenha sido argüida no prazo estipulado no § 1°,
exceto em casos de comprovada má-fé.
Art. 67. Havendo arguição de impedimento ou
suspeição de membro da CPAD, a situação será
resolvida pela autoridade convocante e, sempre
que necessário mediante prévia manifestação do
membro arguido.
§1º A arguição de impedimento poderá ser feita
a qualquer tempo e a de suspeição até o término
da primeira reunião, sob pena de decadência,
salvo quando fundada em motivo superveniente.
§2º. Quaisquer outras arguições ou alegações
serão recebidas e juntadas aos autos como
matéria de defesa, para apreciação quando da
reunião de deliberação.
§3º. Não constituirá causa de anulação do
processo ou de qualquer de seus atos, a
participação de militar cuja suspeição não tenha
sido arguida, até o término da primeira reunião,
exceto em casos de comprovada má-fé.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 67. (...)
§1º. (...)
§2º. anulado
§3º. (...)
Justificativa:
O parágrafo 2º acrescentado pela proposta cerceia o direito a ampla defesa, retirando a
competência legal da CPAD, de analisar previamente as alegações do defensor e se posicionar
quanto às mesmas antes de finda a instrução probatória e da decisão na reunião de deliberação.
Neste sentido, a defesa prévia a ser apresentada no PAD ficaria totalmente esvaziada de sentido,
ficando esta peça restrita ao mero arrolamento das testemunhas.
Citamos como exemplo fático, a alegação de ilegalidade de documentos juntados à inicial. Se tal
fato não puder ser arguido em sede de defesa prévia, e devidamente apreciado pela comissão e
autoridade delegante imediatamente, o prejuízo à ampla-defesa do acusado será irreversível, já que
uma prova, supostamente nula, terá sido utilizada indevidamente durante toda instrução probatória
até a reunião de deliberação.
Neste sentido, tal parágrafo deverá ser mantido fora do presente código, por afrontar princípio
basilar garantido na Constituição Federal de 1988.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 68 – São peças fundamentais do processo:
I – a autuação;
II – a portaria;
III – a notificação do acusado e de seu defensor,
para a reunião de instalação e interrogatório;
IV – a juntada da procuração do defensor e, no
caso de insanidade mental, do ato de nomeação
do seu curador;
V – o compromisso da CPAD;
VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia ou
deserção do acusado;
VII – a defesa prévia do acusado, nos termos do
§1° deste artigo;
VIII – os termos de inquirição de testemunhas;
IX – as atas das reuniões da CPAD;
X – as razões finais de defesa do acusado;
XI – o parecer da Comissão, que será
datilografado ou digitado e assinado por todos
os membros, que rubricarão todas as suas
folhas.
§ 1° – O acusado e seu representante legal
devem ser notificados para apresentar defesa
prévia, sendo obrigatória a notificação por edital
quando o primeiro for declarado revel ou não
for encontrado.
Art. 68 – São peças que integram o processo:
I – a autuação;
II – a portaria publicada;
III – a citação do militar para conhecimento da
acusação, apresentação facultativa de defesa
prévia e de rol de testemunhas;
IV – a juntada da procuração do defensor
quando constituído ou ato de nomeação do seu
curador;
V – os termos de inquirição de testemunhas, se
houver;
VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia,
deserção, internação hospitalar ou outros
impedimentos do acusado;
VII – as atas das reuniões da CPAD;
VIII – o extrato de registros funcionais do
acusado;
IX – as razões finais de defesa do acusado;
X – o relatório com o parecer da Comissão
assinado por todos os membros, que rubricarão
todas as suas folhas.
§ 1º – A portaria a que se refere o inciso II deste
artigo conterá a convocação da Comissão e o
libelo acusatório.
§ 2º - Achando-se o militar em lugar incerto e
§ 2º – A portaria a que se refere o inciso II deste
artigo conterá a convocação da Comissão e o
libelo acusatório, sendo acompanhada do
Extrato dos Registros Funcionais – ERF – do
acusado e dos documentos que fundamentam a
acusação.
§ 3º – Quando o acusado for militar da reserva
remunerada e não for localizado ou deixar de
atender à notificação escrita para comparecer
perante a CPAD, observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I – a notificação será publicada em órgão de
divulgação na área do domicílio do acusado ou
no órgão oficial dos Poderes do Estado;
II – o processo correrá à revelia, se o acusado
não atender à publicação no prazo de trinta dias;
III – será designado curador em favor do revel.
não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Estado e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio
conhecido, para apresentar defesa.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo
para a defesa será de quinze dias a partir da
última publicação.
§ 4º - Considerar-se-á revel o militar que,
regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal, pessoalmente ou por seu
representante.
§ 5º - A revelia será declarada, por termo, nos
autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 6º - Para defender o militar revel, a comissão
designará um defensor dativo, que deverá ser
militar da ativa com precedência hierárquica
sobre o acusado.
§ 7º - Caso o militar, regularmente citado, não
compareça para exercer o seu direito de defesa,
os trabalhos de instrução do processo
prosseguirão sem a sua presença, mediante
acompanhamento de defensor dativo.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 68 – São peças que integram o processo:
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – o compromisso da CPAD;
VI – os termos de inquirição de testemunhas, se houver;
VII – o interrogatório, salvo o caso de revelia, deserção, internação hospitalar ou outros
impedimentos do acusado;
VIII – as atas das reuniões da CPAD;
IX – o extrato de registros funcionais do acusado;
X – as razões finais de defesa do acusado;
XI – o relatório com o parecer da Comissão assinado por todos os membros, que rubricarão todas
as suas folhas.
§ 1º – (...)
§ 2º - A citação de que trata o inciso III deverá ser acompanhada do Extrato dos Registros
Funcionais – ERF – do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação.
§ 3º - Achando-se o militar em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio
conhecido, para apresentar defesa.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para a defesa será de trinta dias a partir da última
publicação.
§ 5º - Considerar-se-á revel o militar que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal, pessoalmente ou por seu representante.
§ 6º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 7º - Para defender o militar revel, a comissão designará um defensor dativo, que deverá ser
militar da ativa com precedência hierárquica sobre o acusado.
§ 8º - Caso o militar, regularmente citado, não compareça para exercer o seu direito de defesa, os
trabalhos de instrução do processo prosseguirão sem a sua presença, mediante acompanhamento de
defensor dativo.
Justificativa:
Art. 68 – V: A proposta da PMMG, retira da primeira reunião o ato de compromisso da CPAD.
Tal fato fere o direito do acusado em ter uma comissão compromissada com a imparcialidade e
com a justiça. Ademais, vai de encontro a todos os manuais vigentes da Administração Pública de
Minas Gerais no que toca ao desenvolvimento do Processo Administrativo Disciplinar, sendo
assegurada a todos os servidores civis, pela legislação vigente, uma comissão compromissada na
forma da lei. Dessa forma, aos militares, deve ser dado direito equivalente, sob pena de quebra de
isonomia entre os servidores públicos do Estado de Minas Gerais. Perguntamos, como pode uma
comissão descompromissada, exigir compromisso de dizer a verdade, em relação as testemunhas,
quando de suas respectivas oitivas, durante a Instrução Processual?
A retirada do compromisso da CPAD constitui retrocesso legal aos direitos do acusado.
Art. 68 – VII – Entendemos que a inclusão do termo “internação hospitalar ou outros
impedimentos do acusado;” viola os direitos de ampla-defesa e contraditório do acusado, uma vez
que faz com que o militar internado em hospital por motivo de saúde possa ser julgado em PAD
sem dar sua versão sobre os fatos constantes na portaria, sendo cerceado seu direito máximo de
defesa. Neste caso específico, há de se esperar a reabilitação do militar para que o mesmo possa se
defender a contento, ou, alternativamente, caso não seja o caso de recuperação do mesmo,
resultando a referida internação em incapacidade permanente, obviamente, o mesmo deve ser
reformado e não submetido à PAD sem direito de se defender, podendo ser, até mesmo, demitido.
Ademais, o termo “outros impedimentos” deixa lacuna perigosa na legislação, o que pode
prejudicar sobejamente o acusado, nos mesmos termos do já discutido anteriormente. Isso porque,
se o militar está em lugar certo e sabido (não sendo o caso de aplicação dos termos da revelia) não
pode ser dada a ele condição de defesa semelhante à do revel. Se há impedimento para tomada do
interrogatório do acusado, e sendo sabido seu paradeiro, a administração deve trabalhar para que
cesse tal impedimento, dando ao acusado direito de ampla-defesa. E, caso o referido impedimento
prevaleça, o acusado, estando incapacitado de se defender, claramente, encontra-se incapaz para o
serviço ativo, devendo der reformado, nos exatos termos do raciocínio explanado anteriormente.
§ 2º - Defendemos a inclusão do parágrafo 2º no presente artigo com fins de possibilitar o exercício
da ampla defesa pelos militares. Isso porque, o novo inciso III assim dispõe: “a citação do militar
para conhecimento da acusação, apresentação facultativa de defesa prévia e de rol de
testemunhas;” tal fato modifica os ditames anteriores de andamento do PAD, já que extingue a
reunião de instalação, já abrindo vistas NA CITAÇÃO para apresentação de defesa prévia e Rol de
testemunhas.
Neste sentido, o militar acusado deve ter conhecimento total da amplitude da acusação que está
respondendo, para então poder fazer sua defesa prévia e arrolar suas testemunhas. Assim sendo,
necessária a citação já acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais – ERF – do acusado e
dos documentos que fundamentam a acusação, para que seja viabilizada a ampla-defesa do militar.
Além disso, faz-se necessária inclusão do referido parágrafo para atender ao disposto no art. 70, III
da nova proposta.
§ 4º - Entendemos que, em caso de se encontrar o militar em lugar incerto e não sabido e sendo o
mesmo citado por edital o prazo para defesa deverá ser mantido em conformidade com o disposto
no CEDM atualmente, sendo mantido em trinta dias a partir da última publicação, já que tal prazo
atende melhor à proporcionalidade e razoabilidade. O prazo de quinze dias, como visa a presente
alteração é extremamente exíguo para localização e defesa de militar revel.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 69 – A nulidade do processo ou de qualquer
de seus atos verificar-se-á quando existir
comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo
para o acusado, decorrente de ato, fato ou
omissão que configure vício insanável.
§ 1º – Os membros da CPAD manifestar-se-ão
imediatamente à autoridade convocante sobre
qualquer nulidade que não tenham conseguido
sanar, para que a autoridade convocante mande
corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.
§ 2º – A nulidade de um ato acarreta a de outros
sucessivos dele dependentes.
Art. 69 - [...]
§1º- [...]
§2º - [...]
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 69 – Devem permanecer os termos vigentes, que asseguram ao acusado o direito ao devido
processo legal e regulam o direito de auto-tutela da administração militar, no sentido da anulação
de atos e procedimentos eivados de nulidade, absoluta ou relativa.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 70 – A CPAD, no funcionamento do
processo, atenderá ao seguinte:
I – funcionará no local que seu presidente julgar
melhor indicado para a apuração e análise do
fato;
II – examinará e emitirá seu parecer, no prazo
de quarenta dias, o qual, somente por motivos
excepcionais, poderá ser prorrogado pela
autoridade convocante, por até vinte dias;
III – exercerá suas atribuições sempre com a
totalidade de seus membros;
IV – marcará, preliminarmente, a reunião de
Art. 70 A CPAD, no funcionamento do
processo, atenderá ao seguinte:
I – O prazo para a conclusão do PAD será de
sessenta dias, contados da data de publicação da
Portaria, admitida a sua prorrogação por até
vinte dias, quando as circunstâncias o exigirem.
II – exercerá suas atribuições sempre com a
totalidade de seus membros;
III – citará o militar da acusação que lhe é feita,
fornecendo-lhe cópia da portaria e dos
documentos que a acompanham, para, no prazo
de cinco dias úteis, apresentar facultativamente
defesa prévia e rol de testemunhas;
instalação no prazo de dez dias, a contar da data
de publicação da portaria, por meio de seu
presidente, o qual notificará o militar da
acusação que lhe é feita, da data, hora e local da
reunião, com até quarenta e oito horas de
antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e
dos documentos que a acompanham;
V – a reunião de instalação terá a seguinte
ordem:
a) o presidente da Comissão prestará o
compromisso, em voz alta, de pé e descoberto,
com as seguintes palavras: "Prometo examinar,
cuidadosamente, os fatos que me forem
submetidos e opinar sobre eles, com
imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica
postura, cada um dos outros membros
confirmará: "Assim o prometo";
b) o escrivão autuará todos os documentos
apresentados, inclusive os oferecidos pelo
acusado;
c) será juntada aos autos a respectiva procuração
concedida ao defensor constituído pelo acusado;
VI – as razões escritas de defesa deverão ser
apresentadas pelo acusado ou seu procurador
legalmente constituído, no prazo de cinco dias
úteis, no final da instrução;
VII – se o processo ocorrer à revelia do
acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo
presidente;
VIII – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da
seguinte forma:
a) o acusado e o seu defensor serão notificados,
por escrito, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem
sido intimados na reunião anterior, observado o
interstício mínimo de vinte e quatro horas entre
o término de uma reunião e a abertura de outra;
b) o militar que, na reunião de instalação, se
seguir ao presidente em hierarquia ou
antigüidade procederá ao interrogatório do
acusado;
c) ao acusado é assegurado, após o
interrogatório, prazo de cinco dias úteis para
oferecer sua defesa prévia e o rol de
IV – notificará o militar ou seu defensor da data,
hora e local das reuniões, com antecedência
mínima de quarenta e oito horas, exceto quando
já tiver sido notificado na reunião anterior,
observado o interstício mínimo de vinte e quatro
horas entre o término de uma reunião e a
abertura de outra.
V – a Comissão inquirirá, sucessiva e
separadamente, as testemunhas que julgar
necessárias ao esclarecimento da verdade e as
apresentadas pelo acusado, estas limitadas a
cinco;
VI - antes de iniciado o depoimento, o acusado
poderá contraditar a testemunha, ocasião em que
o presidente fará consignar a contradita ou
arguição e a resposta da testemunha, mas não
lhe deferirá compromisso ou a excluirá, quando
for desobrigada ou proibida legalmente de
depor;
VII - procederá ao interrogatório do acusado,
quando possível;
VIII – providenciará quaisquer diligências que
entender necessárias à completa instrução do
processo, até mesmo acareação de testemunhas
e exames periciais, e indeferirá, motivadamente,
solicitação de diligência descabida ou
protelatória;
IX – tanto no interrogatório do acusado como na
inquirição de testemunhas, podem os demais
membros da Comissão, por intermédio do
interrogante e relator, perguntar e reperguntar;
X – é permitido à defesa, em assunto pertinente
à matéria, perguntar às testemunhas, por
intermédio do interrogante, e apresentar
questões de ordem, que serão respondidas pela
Comissão quando não implicarem nulidade dos
atos já praticados;
XI – apresentada a defesa prévia, inquiridas as
testemunhas, realizadas as diligências
deliberadas pela Comissão e efetuado o
interrogatório, o presidente concederá o prazo
de cinco dias úteis ao acusado para apresentação
das razões escritas de defesa, acompanhadas ou
não de documentos, determinando que se lhe
abra vista dos autos, mediante recibo.
testemunhas;
d) o interrogante inquirirá, sucessiva e
separadamente, as testemunhas que a Comissão
julgar necessárias ao esclarecimento da verdade
e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a
cinco, salvo nos casos em que a portaria for
motivada em mais de um fato, quando o limite
máximo será de dez;
e) antes de iniciado o depoimento, o acusado
poderá contraditar a testemunha e, em caso de
acolhimento pelo presidente da Comissão, não
se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará
nos casos previstos no Código de Processo
Penal Militar – CPPM;
IX – providenciará quaisquer diligências que
entender necessárias à completa instrução do
processo, até mesmo acareação de testemunhas
e exames periciais, e indeferirá, motivadamente,
solicitação de diligência descabida ou
protelatória;
X – tanto no interrogatório do acusado como na
inquirição de testemunhas, podem os demais
membros da Comissão, por intermédio do
interrogante e relator, perguntar e reperguntar;
XI – é permitido à defesa, em assunto pertinente
à matéria, perguntar às testemunhas, por
intermédio do interrogante, e apresentar
questões de ordem, que serão respondidas pela
Comissão quando não implicarem nulidade dos
atos já praticados;
XII – efetuado o interrogatório, apresentada a
defesa prévia, inquiridas as testemunhas e
realizadas as diligências deliberadas pela
Comissão, o presidente concederá o prazo de
cinco dias úteis ao acusado para apresentação
das razões escritas de defesa, acompanhadas ou
não de documentos, determinando que se lhe
abra vista dos autos, mediante recibo;
XIII – havendo dois ou mais acusados, o prazo
para apresentação das razões escritas de defesa
será comum de dez dias úteis;
XIV – se a defesa não apresentar suas razões
escritas, tempestivamente, novo defensor será
nomeado, mediante indicação pelo acusado ou
nomeação pelo presidente da Comissão,
renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que
será acrescido ao tempo estipulado para o
encerramento do processo;
XV – findo o prazo para apresentação das
razões escritas de defesa, à vista das provas dos
autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer
sobre a procedência total ou parcial da acusação
XII – havendo dois ou mais acusados, o prazo
para apresentação das razões escritas de defesa
será comum de dez dias úteis;
XIII – se a defesa não apresentar suas razões
escritas, tempestivamente, novo defensor será
nomeado, mediante indicação pelo acusado ou
nomeação pelo presidente da Comissão,
renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez;
XIV - realizadas todas as diligências e
apreciadas as alegações finais de defesa, a
Comissão elaborará relatório, emitindo parecer
sobre a procedência total ou parcial da
acusação, ou sua improcedência, propondo as
medidas cabíveis.
XV – o relatório da Comissão será redigido pelo
escrivão, devendo o membro vencido
fundamentar seu voto;
XVI – as deliberações da Comissão serão
tomadas por maioria de votos de seus membros;
XVII – a ausência injustificada do acusado ou
do defensor não impedirá a realização de
qualquer ato da Comissão, desde que haja um
defensor nomeado pelo presidente;
XVIII – de cada sessão da Comissão o escrivão
lavrará uma ata que será assinada por seus
membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo
curador, se houver, quando estiverem presentes;
XIX - as notificações ao acusado poderão ser
realizadas pessoalmente ou por intermédio de
seu Comandante ou Chefe direto;
XX - o defensor constituído pelo militar
acusado, sendo advogado, será notificado no
endereço constante do instrumento de
procuração juntado aos autos;
XXI - o militar da reserva remunerada ou da
ativa que, por qualquer motivo, esteja afastado
do serviço, poderá ser notificado diretamente
em seu endereço residencial;
XXII - quando, por três vezes, o militar ou seu
defensor for procurado, respectivamente, em sua
residência ou escritório, sem ser encontrado e
não havendo qualquer pessoa no local para
receber a notificação, deverá, proceder à
notificação por hora certa, devidamente
ou sua improcedência, propondo as medidas
cabíveis entre as previstas no art. 74;
XVI – na reunião para deliberação dos trabalhos
da Comissão, será facultado ao defensor do
acusado assistir à votação, devendo ser
notificado pelo menos quarenta e oito horas
antes da data de sua realização;
XVII – o parecer da Comissão será
posteriormente redigido pelo relator, devendo o
membro vencido fundamentar seu voto;
XVIII – as folhas do processo serão numeradas
e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os
espaços em branco;
XIX – os documentos serão juntados aos autos
mediante despacho do presidente;
XX – as resoluções da Comissão serão tomadas
por maioria de votos de seus membros;
XXI – a ausência injustificada do acusado ou do
defensor não impedirá a realização de qualquer
ato da Comissão, desde que haja um defensor
nomeado pelo presidente;
XXII – de cada sessão da Comissão o escrivão
lavrará uma ata que será assinada por seus
membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo
curador, se houver.
certificada.
Proposta da ASPRA:
Art. 70 - A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:
I – O prazo para a conclusão do PAD será de sessenta dias, contados da data de publicação da
Portaria, admitida a sua prorrogação por até vinte dias, quando as circunstâncias o exigirem.
II – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
III – citará o militar da acusação que lhe é feita, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos
documentos que a acompanham, para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar facultativamente
defesa prévia e rol de testemunhas;
IV – Na primeira reunião o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e
descoberto, com as seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem
submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica postura, cada
um dos outros membros confirmará: "Assim o prometo";
V – notificará o militar ou seu defensor da data, hora e local das reuniões, com antecedência
mínima de quarenta e oito horas, exceto quando já tiver sido notificado na reunião anterior,
observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura
de outra.
VI – a Comissão inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que julgar necessárias ao
esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, ambas limitadas a cinco salvo nos casos
em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;
VII - antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha, ocasião em que o
presidente fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, e, em caso de
acolhimento pelo presidente da Comissão, não lhe deferirá o compromisso ou excluirá a referida
testemunha, quando for desobrigada ou proibida legalmente de depor;
VIII - procederá ao interrogatório do acusado, quando possível;
IX – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do
processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente,
solicitação de diligência descabida ou protelatória;
X – tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais
membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;
XI – é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por
intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela Comissão
quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;
XII – apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas, realizadas as diligências deliberadas
pela Comissão e efetuado o interrogatório, o presidente concederá o prazo de cinco dias úteis ao
acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos,
determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo.
XIII – havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será
comum de dez dias úteis;
XIV – se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será
nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão, renovando-
se-lhe o prazo, apenas uma vez;
XV - realizadas todas as diligências e apreciadas as alegações finais de defesa, a Comissão
elaborará relatório, emitindo parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação, ou sua
improcedência, propondo as medidas cabíveis.
XVI – na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do
acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito horas antes da data
de sua realização;
XVII – o relatório da Comissão será redigido pelo escrivão, devendo o membro vencido
fundamentar seu voto;
XVIII – as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os
espaços em branco;
XIX – os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;
XX – as deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
XXI – a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer
ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;
XXII – de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus
membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver, quando estiverem presentes;
XXIII - as notificações ao acusado poderão ser realizadas pessoalmente ou por intermédio de seu
Comandante ou Chefe direto, salvo disposto no inciso XV;
XIV - o defensor constituído pelo militar acusado, sendo advogado, será notificado no endereço
constante do instrumento de procuração juntado aos autos;
XV - o militar da reserva remunerada ou da ativa que, por qualquer motivo, esteja afastado do
serviço, poderá ser notificado diretamente em seu endereço residencial;
XVI - quando, por três vezes, o militar ou seu defensor for procurado, respectivamente, em sua
residência ou escritório, sem ser encontrado e não havendo qualquer pessoa no local para receber a
notificação, deverá, proceder à notificação por hora certa, devidamente certificada.
Justificativa:
Art. 70, IV – Em consonância ao pedido explanado no Art. 68, V, entendemos que a retirada do
ato de compromisso da CPAD fere o direito do acusado em ter uma comissão compromissada com
a imparcialidade e com a justiça. Ademais, vai de encontro a todos os manuais vigentes da
Administração Pública de Minas Gerais no que toca ao desenvolvimento do Processo
Administrativo Disciplinar, sendo assegurada a todos os servidores civis, pela legislação vigente,
uma comissão compromissada na forma da lei. Dessa forma, aos militares, deve ser dado direito
equivalente, sob pena de quebra de isonomia entre os servidores públicos do Estado de Minas
Gerais. A retirada do compromisso da CPAD constitui retrocesso legal aos direitos do acusado.
Assim, requeremos o retorno do compromisso legal da CPAD, a ser prestado na primeira reunião
pelo presidente da Comissão, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: "Prometo
examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com
imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará:
"Assim o prometo";
Art. 70, VI – Entendemos que a Comissão processante ter direito a infinitas testemunhas, enquanto
ao acusado é limitado o número de cinco testemunhas constitui ato ofensivo ao princípio
constitucional do contraditório. Isso porque, Segundo Paulo Rangel:
“A instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se
concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se dê ao
acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas pelo Ministério Público
(ou seu substituto processual) em sua peça exordial.’ .[...]Ressalta-se que o
contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes possuem plena
igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo.”
(RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2013,
P17/18)
Ou seja, entende-se pelo exercício do contraditório, a ocorrência de igualdade entre as partes
acusatória e defensiva, o que é amplamente afrontado pelo artigo em questão. Assim sendo,
defendemos o fato de que ambas as partes do processo administrativo (CPAD e Defesa) devem ter
direito ao mesmo número de testemunhas, ou seja, cinco testemunhas, salvo nos casos em que a
portaria for motivada por mais de uma fato, quando se estenderá o limite a dez testemunhas para
ambas as partes processuais, obedecendo ao critério de que, para o devido esclarecimento de um
fato mais complexo, seria necessária uma dilação probatória estendida, justificando o aumento do
número de testemunhas, sempre sem deixar de lado o critério da igualdade de condições das partes,
com fins de obedecer o princípio do contraditório.
Art. 70, VII – Entendemos que o presente texto modificado restou ambíguo. Isso porque a o
adjunto adverbial “não” utilizado pode se ligar/referir aos dois complementos seguintes (“deferirá
compromisso” e “dispensará”) ou somente ao primeiro (“deferirá compromisso”).
Não há clareza entre as seguintes opções:
“Antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha, ocasião em que o
presidente fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, e, não lhe deferirá o
compromisso ou não a excluirá, quando foi desobrigada ou proibida legalmente de depor”, ou
“(...) não lhe deferirá o compromisso ou irá excluí-la antes de iniciado o depoimento (...)
Ora, ambos têm sentidos opostos no que se trata do termo excluir a testemunhas. Dessa forma, para
não haver tal dúvida, a redação dada pelo CEDM vigente é mais clara, além de deixar a cargo do
Presidente da Comissão a referida decisão, dando amplitude ao poder discricionário do mesmo,
não ficando a contradita engessada aos termos taxativos da lei.
Art. 70, XVI – Entendemos que o presente inciso não pode ser retirado, como visa a presente
proposta apresentada. É direito do acusado ser sempre acompanhado de seu defensor, e, para que
tal fato seja garantido, o defensor constituído deve ser devidamente notificado pela CPAD com
prazo razoável para que sua presença possa ser garantida.
Art. 70, XVIII e XIX – O presente artigo traz norma processual necessária à garantia da ampla-
defesa, não podendo, de forma alguma, ser retirado dos ditamente legais que definem as normas do
Processo Administrativo. As folhas devem ser numeradas para evitar possíveis extravios e
adulterações dos autos, bem como, deve-se inutilizar os espaços em branco, para evitar a
possibilidade de qualquer alteração superveniente de documento já juntado aos autos.
Da mesma forma, os documentos devem ser juntados mediante despacho do Presidente, que
verificará a procedência do documento e a pertinência do mesmo ao PAD, evitando juntada de
documentos e provas que sejam eivadas de vício e possam comprometer a validade de todo
Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 70, XXIII – Entendemos que as notificações podem ser feitas por intermédio do Comandante
ou Chefe direito do militar acusado, porém, é necessário que se ressalte o disposto no inciso XV do
mesmo artigo, que dispõe acerca de casos excepcionais, quando a notificação pelo Comandante
pode ser ineficaz, resultando na ausência do militar acusado e, consequentemente, em prejuízo para
sua defesa.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 71 – Na situação prevista no inciso I do art.
64, a Comissão, atendendo a circunstâncias
especiais de caso concreto e reconhecendo a
possibilidade de recuperar o acusado, poderá
sugerir, ouvido o CEDMU, a aplicação do
disposto no § 2° do art. 74.
§ 1º – Se, no prazo estabelecido no artigo, o
militar cometer transgressão disciplinar, será
efetivada a sua demissão.
§ 2º – O benefício a que se refere este artigo
será concedido apenas uma vez ao mesmo
militar.
Art. 71 – Nas situações previstas nos incisos I e
III do art. 64, a Comissão, atendendo a
circunstâncias especiais de caso concreto e
reconhecendo a possibilidade de recuperar o
acusado, poderá sugerir a aplicação do disposto
no § 2° do art. 74.
§ 1º – Se, no prazo estabelecido no artigo, o
militar cometer transgressão disciplinar de
qualquer natureza, comprovada em processo,
depois de exaurido o recurso administrativo,
será efetivada a sua demissão.
§ 2º - [...]
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 71 – Nas situações previstas no inciso I do art. 64, a Comissão, atendendo a circunstâncias
especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir a
aplicação do disposto no § 2° do art. 74.
§ 1º – (...)
§ 2º - (...)
Justificativa:
Art. 71, caput – Em consonância ao alegado anteriormente, no art. 64, entendemos que o inciso III
não deve permanecer no presente código, por tudo exposto anteriormente, e, portanto, não deve
haver remissão ao referido inciso no presente artigo. No entanto, alternativamente, caso seja
mantido o inciso III do art. 64, pugnamos pela manutenção da concessão do benefício do art. 71
aos militares que porventura restarem incursos no malfadado inciso.
Art. 71, §1º - As alterações previstas no §1º são benéficas e buscam garantir o direito à ampla
defesa e ao contraditório, devendo ser mantidas.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 72 – Quando forem dois ou mais os acusados
por faltas disciplinares conexas que justifiquem a
instauração de Processo Administrativo-
Disciplinar, adotar-se-á o princípio da economia
processual, com instalação de um único processo.
§ 1º – Quando os envolvidos forem de Unidades
diferentes dentro do mesmo sistema hierárquico, o
Comandante da Unidade de Direção Intermediária
instaurará o Processo Administrativo- Disciplinar;
quando não pertencerem ao mesmo sistema
hierárquico, a instauração caberá ao Corregedor
da IME.
Art. 72 - [...]
§1º- [...]
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 72 – Deve permanecer nos termos já vigentes.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 73 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à
sanidade mental do acusado, o processo será
sobrestado pela autoridade convocante que,
mediante fundamentada solicitação do
presidente, encaminhará o militar à Junta
Central de Saúde – JCS –, para realização de
perícia psicopatológica.
Parágrafo único – Confirmada a insanidade
mental, o processo não poderá prosseguir, e a
autoridade convocante determinará seu
encerramento, arquivando-o na pasta funcional
do acusado para futuros efeitos e remetendo o
respectivo laudo à Diretoria de Recursos
Humanos para adoção de medidas decorrentes.
Art. 73 – O acusado deverá ser submetido a
avaliação clínica através da SAS/NAIS, para
verificar a necessidade de eventual realização de
perícia psicopatológica.
Parágrafo único - [...]
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 73 – [...]
Parágrafo único - [...]
Justificativa:
Entendemos que a referida mudança no procedimento é válida e deve ser mantida, sendo que todos
os militares submetidos à PAD devem ser submetidos à avaliação clínica na SAS/NAIS, que irá
encaminhar o acusado à perícia psicopatológica da JCS caso seja necessário.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente
remeterá os autos do processo ao CEDMU, que
emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis,
e encaminhará os autos do processo à autoridade
convocante, que proferirá, nos limites de sua
competência e no prazo de dez dias úteis,
decisão fundamentada, que será publicada em
boletim, concordando ou não com os pareceres
da CPAD e do CEDMU:
I – recomendando sanar irregularidades, renovar
o processo ou realizar diligências
complementares;
II – determinando o arquivamento do processo,
se considerar improcedente a acusação;
III – aplicando, agravando, atenuando ou
anulando sanção disciplinar, na esfera de sua
competência;
IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou
ao Ministério Público, se constituir infração
penal a ação do acusado;
V – opinando, se cabível, pela reforma
disciplinar compulsória;
VI – opinando pela demissão.
§ 1° – Os autos que concluírem pela demissão
ou reforma disciplinar compulsória de militar da
ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral
para decisão.
§ 2° – O Comandante-Geral poderá conceder o
benefício da suspensão da demissão pelo
período de um ano, caso o militar tenha sido
submetido a processo com base no inciso I do
art. 64.
§ 3° – Quando for o caso de cumprimento do
disposto no § 1° do art. 42 combinado com o
inciso VI do § 3° do art. 142 da Constituição da
República, o Comandante-Geral remeterá o
processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar,
para decisão.
Art. 74. Encerrados os trabalhos da CPAD, o
processo será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para fins de
solução, no âmbito de suas atribuições, no prazo
de dez dias úteis:
I - [...]
II - [...]
III – aplicando sanção disciplinar, na esfera de
sua competência;
IV - [...]
V – propondo, se cabível, a aplicação das
sanções de reforma disciplinar compulsória,
demissão ou perda do posto, patente ou
graduação do militar da reserva.
VI - revogar
§ 1° – Os autos que concluírem pela demissão,
reforma disciplinar compulsória de militar da
ativa ou perda do posto, patente ou graduação
do militar da reserva serão encaminhados ao
Comandante-Geral para decisão.
§ 2° – O Comandante-Geral poderá conceder o
benefício da suspensão da demissão pelo
período de um ano, caso o militar tenha sido
submetido a processo com base nos incisos I e
III do art. 64.
§ 3° - [...]
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que
emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade
convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão
fundamentada, que será publicada em boletim:
I - [...]
II - [...]
III – aplicando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência;
IV - [...]
V – [...]
VI – [...]
§1º - Caso a autoridade convocante discorde dos pareceres da CPAD e do CEDMU deverá
fundamentar sua decisão nas provas contidas nos autos.
§ 2° – Os autos que concluírem pela demissão, reforma disciplinar compulsória de militar da ativa
ou perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva serão encaminhados ao Comandante-
Geral para decisão.
§ 3° – O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período
de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base nos incisos I do art. 64.
§ 4° - Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1° do art. 42 combinado com o inciso
VI do § 3° do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-Geral remeterá o processo, no
prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.
Justificativa:
Art. 74, caput – Conforme explanado em toda a presente análise, o Conselho de Ética e Disciplina
da Unidade deve permanecer vigente, e, portanto, necessário o envio do PAD para seu parecer, em
conformidade ao aplicado nos dias atuais, devendo prevalecer a redação dada pela lei em vigor.
Além disso, a retirada da necessidade de fundamentação da decisão da autoridade delegante fere de
morte os princípios da Administração Pública e, constitui retrocesso no tocante ao regramento
atual.
Ora, todo ato administrativo deve ser amplamente motivado. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella
Di Pietro elucida que a motivação é necessária, pois: "constitui garantia de legalidade, que tanto
diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública" (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004).
Além do mais, a motivação é, sem dúvida, uma exigência constitucional, por ser pressuposto para a
realização do direito fundamental do administrado. Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari
sintetizam:
“Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a
correção daquilo que foi decidido. Sem a motivação fica frustrado ou, pelo menos, prejudicado o
direito de recorrer, inclusive perante a própria Administração ou o Poder Judiciário.” (Dallari,
Adilson Abreu, Ferraz, Sergio. Processo Administrativo. 2ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2007)
A motivação do ato administrativo é critério vinculado quando diz respeito à solução de Processo
Administrativo, não podendo, de forma alguma, ser relativizada e retirada da legislação, sob pena
de afronta ao princípio da moralidade, impessoalidade e publicidade. Além da indisponibilidade do
interesse público.
A retirada, conforme a proposta da PMMG, da necessidade legal de fundamentação da decisão
administrativa, não há como se falar em direito de defesa, nem de duplo grau de recurso, ou seja, a
motivação é necessária e sua retirada é mais que ilegal, sendo inconstitucional.
Art. 74, III – Entendemos que a redação anterior do artigo era mais abrangente e mais justa, uma
vez que a autoridade que tem competência para aplicar a sanção disciplinar, também deve poder
atenuar ou anular a referida sanção, dentro de seu entendimento motivado. Portanto, pugnamos
pela permanência da redação dada anteriormente.
Art. 74, § 1° - Acrescentamos o parágrafo 1º no presente artigo, pois a CPAD e o CEDMU são
comissões de têm contato direto com o acusado e com os fatos que deram origem ao PAD, e, DMV
o parecer dos mesmos não pode ser simplesmente ignorado pela autoridade convocante sem
motivação explícita e fundamentada nas provas dos autos.
Tal disposição está em consonância aos dispositivos tratados na lei 9784/99 que trata do Processo
Administrativo Disciplinar no âmbito federal, mais especificamente ao disposto no art. 50 da
referida legislação.
Assim sendo, a mera discordância da autoridade convocante, sem fundamentação nas provas do
processo não deve ser determinante para solução do processo, devendo o parecer da CPAD e do
CEDMU ter força vinculativa à decisão da autoridade convocante, salvo quando manifestamente
contrários à prova dos autos.
Tal fato valoriza o trabalho árduo dos componentes da comissão, sendo que os integrantes da
CPAD são, sem dúvida, aqueles que mais conheceram o fato que deu origem à portaria e mais
refletiram sobre o mesmo, devendo seu parecer ter força majorada e vinculativa.
Art. 74, § 3° – Em consonância ao alegado no art. 64 anteriormente, entendemos que o inciso III
não deve permanecer no presente código, por tudo exposto anteriormente, e, portanto, não deve
haver remissão ao referido inciso no presente artigo. No entanto, alternativamente, caso seja
mantido o inciso III do art. 64, pugnamos pela manutenção da concessão do benefício do art. 74,
§2º aos militares que porventura restarem incursos no malfadado inciso.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 78 ao 84 do CEDM - CEDMU Revogar os artigos 78 a 84
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 78 – O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU – é o órgão colegiado
designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente, com
vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este Código.
Art. 79 – O CEDMU será integrado por três militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que
o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.
§1° – Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um CEDMU, em caráter
subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuar.
§ 2° – A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho,
desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.
§ 3° – A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos neste Código
solicitará ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.
§ 4° – Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria da IME, esta ouvirá o CEDMU da
Unidade do militar faltoso.
§ 5° – O integrante do CEDMU será designado para um período de seis meses, permitida uma
recondução.
§ 6° – Após o interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o militar
poderá ser novamente designado para o CEDMU.
Art. 80 – Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU lavrará termo próprio, o qual
será seguido de parecer destinado ao Comandante da Unidade, explicitando os fundamentos legal e
fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.
Art. 81 – O CEDMU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos,
devendo o membro vencido justificar de forma objetiva o seu voto.
Parágrafo único – A votação será iniciada pelo militar de menor posto ou graduação ou pelo mais
moderno, sendo que o presidente votará por último.
Art. 82 – Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento administrativo à
autoridade delegante, e havendo em tese prática de transgressão disciplinar, serão remetidos os
documentos alusivos ao fato para o CEDMU.
Art. 83 – O militar que servir fora do município-sede de sua Unidade, ao ser comunicado
disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita,
observando-se o que prescreve o art. 57.
Parágrafo único – É facultado ao militar comparecer à audiência do CEDMU.
Art. 84 – Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da
Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico
imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção
disciplinar.
Justificativa:
A ASPRA defende a manutenção do Conselho de Ética e disciplina, conforme razões de fato e
direito, expostas na proposta de alteração do artigo 1º, da Lei 14.310/02
Redação atual: Proposta PMMG:
Disposições Gerais Disposições Gerais
Art. 85 – A classificação de conceito obedecerá
ao previsto neste Código, a partir de sua
vigência.
Art. 85. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
§ 1º - O direito da Administração de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 2º - Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
§ 3º - O silêncio das partes sana as nulidades, se
tratar de formalidade de seu exclusivo interesse.
Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada,
serão renovados ou retificados, observada a
instância administrativa;
§ 4º - A nulidade de um ato, uma vez declarada,
envolverá a dos atos subsequentes dele
dependentes, devendo a decisão que declarar a
nulidade indicar os atos a que ela se refere;
§ 5º - As situações de impedimento geram
nulidade do processo administrativo e as de
suspeição o tornam passível de anulabilidade.
§ 6º - Os atos processuais serão válidos sempre
que preencherem as finalidades para as quais
foram realizados, não se pronunciando, em
regra, nulidade sem que tenha havido prejuízo
para a acusação ou para a defesa.
§ 7º - Não prosperará a nulidade arguida pelo
interessado que tenha dado causa ou para que
tenha concorrido, ou referente à formalidade
cuja observância só à parte contrária interessa,
não sendo, ainda, declarada a nulidade de ato
processual que não houver influído na apuração
da verdade substancial ou na decisão da causa.
§ 8º - O silêncio da defesa observado na fase
processual não poderá ser aproveitado a seu
favor em grau de recurso em relação às
nulidades relativas.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 85 – A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência
Justificativa:
A ASPRA defende a manutenção da redação do artigo 69, da Lei 14.310/02, que já traz, em seu
bojo, previsão sobre anulação dos processos disciplinares, sendo desnecessária nova redação do
artigo 85, apresentada pela PMMG. Temos ainda, que a proposta apresentada pela PMMG trata,
especificamente, de nulidades absolutas e relativas e de ato nulo e anulável. Entendemos que a
redação do artigo 85 utiliza conceitos do direito administrativo, não aplicáveis ao direito
disciplinar, no caso em comento, a lei 14.310/02.
A Anulação dos atos pela Administração ocorre, quando os mesmos são nulos ou anuláveis. Atos
nulos padecem de vícios insanáveis, que não possuem efeito válido. Os anuláveis são aqueles que o
vicio é apenas parcial, podendo ser aproveitados. Nesse caso, em qualquer procedimento
disciplinar, quando reconhecido que o ato disciplinar padece de nulidade absoluta (ato nulo), o
procedimento deve ser reiniciado, devendo ser desconsideradas todas as etapas realizadas. Quando
reconhecida a nulidade relativa (ato anulável), o procedimento é refeito, a partir da data do ato
anulável, podendo ser aproveitadas as etapas realizadas anteriormente.
A questão da revogação do ato administrativo, por conveniência administrativa, mesmo não sendo
eivado de nulidades, absolutas ou relativas, não se aplica de maneira irrestrita ao direito disciplinar
e não poderia compor a proposta apresentada pela PMMG.
Primeiro que a revogação não retroage. Portanto, finalizado um procedimento disciplinar (PAD,
sindicância, Comunicação Disciplinar etc), com efeito favorável ao militar, não há de se falar em
revogação de tal ato. Segundo que não é possível a revogação de atos administrativos que
exauriram seus efeitos, por exemplo advindos de um procedimento disciplinar finalizado de forma
desfavorável ao militar, com o cumprimento da sanção a ele imposta. Terceiro, que é vedada a
revogação dos atos que integram um procedimento, sendo impossível a administração rever o ato
disciplinar exaurido.
A proposta apresentada pela PMMG revoga os princípios administrativos basilares da
administração, ao fazer previsão de que mesmo possuindo nulidades, absolutas ou relativas, o ato
administrativo poderá ser considerado válido, quando não houver prejuízo para a acusação ou para
a defesa. Somente a defesa poderá atestar, de forma expressa, se houve ou não prejuízo e, também
de forma expressa, poderá ou não concordar com a validade do ato. Porém, a proposta de revisão é
omissa nesse particular, deixando a questão do eventual prejuízo para a defesa, para ser apreciada
de forma unilateral pela Administração o que, inquestionavelmente, trará prejuízos ao exercício da
ampla defesa e do contraditório. A proposta tem o condão ainda, de mitigar o dever da
administração, de anular os atos eivados de nulidades, quando atribui a defesa a responsabilidade
de argüir as nulidades relativas, ainda na fase de instrução. No mesmo sentido, quer atribuir
responsabilidade ao interessado, que tenha dado causa ao ocorrido.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 93 – Para os fins de competência para
aplicação de sanção disciplinar, são
equivalentes à graduação de Cadete as
referentes aos alunos do Curso Especial de
Formação de Oficiais ou do Curso de
Habilitação de Oficiais.
Art. 93 – A absolvição criminal e/ou civil por
insuficiência e/ou ausência de provas não
impede a aplicação de sanção disciplinar,
ressalvadas as hipóteses em que o juiz tenha
reconhecido a inexistência do fato ou a negativa
de autoria.
Parágrafo único. O andamento do processo
disciplinar para apuração de transgressão
disciplinar residual ao delito não depende do
andamento da investigação ou do processo
criminal sobre o mesmo fato.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 93 – A absolvição criminal e/ou civil por insuficiência e/ou ausência de provas não impede a
aplicação de sanção disciplinar, ressalvadas as hipóteses em que o juiz tenha reconhecido a
inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Parágrafo único. O andamento do processo disciplinar para apuração de transgressão disciplinar
residual ao delito depende do andamento da investigação ou do processo criminal sobre o mesmo
fato.
Justificativa: A ASPRA defende que em caso de transgressão disciplinar residual, se aguarde o
julgamento criminal sobre a questão, para somente então finalizar o procedimento disciplinar.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo
serviço, a contar da data da publicação da última
transgressão, o militar sem nenhuma outra
punição terá suas penas disciplinares canceladas
automaticamente.
§ 1° – As punições canceladas serão suprimidas
do registro de alterações do militar, proibida
qualquer referência a elas, a partir do ato de
cancelamento.
§ 2° – Após dois anos de sua transferência para
a inatividade, o militar classificado no conceito
“C” será automaticamente reclassificado.
Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo
serviço, a contar da data da ativação da última
transgressão, o militar sem nenhuma outra
punição terá suas penas disciplinares canceladas
automaticamente.
§1º - As punições canceladas serão suprimidas
do registro de alterações do militar, proibida
qualquer referência a elas, a partir do ato de
cancelamento, devendo permanecer a pontuação
para fins de aferição do conceito do militar.
§ 2°- [...]
PROPOSTA DA ASPRA:
Artigo 94 - Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da ativação da última
transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares e pontuações
inerentes a ela canceladas automaticamente.
§1º - As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, a partir do ato
de cancelamento; sendo proibida, desde então, qualquer referência a elas, inclusive com retorno ao
conceito anterior à ativação das punições.
Justificativa:
O presente dispositivo, que trata do instituo do “cancelamento de punições”, é sem dúvida aquele
que, de fato, merecia uma modificação em sua redação, posto que seu sentido não eraclara o
bastante em relação ao seguinte ponto: o cancelamento de punições de que trata o dispositivo
alcançaria as pontuações negativas decorrentes daquelas punições? Sim ou não?
No entanto, por mais louvável que tenha sido a iniciativa no sentido de propor uma resposta
definitiva à pergunta feita acima, de forma a espancar de vez a incerteza decorrente da sua anterior
redação, temos que a resposta em si não obedeceu, na verdade, à natureza jurídica do instituto
cancelamento de punições, razão pela qual a proposta apresentada não merece uma aprovação.
Com efeito, a natureza jurídica se mostra fator imprescindível para se conceber um instituto
jurídico objeto de estudo, posto que “conhecer a natureza jurídica de determinado instituto é saber
o que é este instituto, é conhecer sua essência” (FIUZA, Cesar, Direito Civil-Curso Completo,
Editora Livraria Del Rey, pag. 61).
Assim, a natureza jurídica de um instituto deve ser preservada quando de seu uso pelos ramos
jurídicos, para que se possa ter a unicidade necessária sem a qual o ordenamento jurídico não
garantirá a segurança jurídica que dele se espera.
E não há dúvidas que o cancelamento de punições, disciplinado pelo artigo 94, vem a ser uma
forma de reabilitação (no caso, uma reabilitação disciplinar) que o ordenamento jurídico garante a
todos- seja na esfera penal, seja administrativo disciplinar –, como uma salutar forma de promover
a recuperação e reinserção daquele que já cumpriu sua punição e é merecedor , aos olhos do
Direito, do desaparecimento dos efeitos decorrentes da condenação.
Nesse sentido é que temos, como forma mais conhecida desse benefício jurídico, a reabilitação
penal, prevista tano no artigo 93 do Código Penal, quanto no artigo 134 do Código Penal Militar:
Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao
condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
Art. 134 - A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
Requeridas após cinco anos da extinção da pena ou de sua execução, a reabilitação penal visa
justamente a reabilitação plena do condenado, permitindo que o mesmo não mais seja limitado no
exercício de atos que, não raramente, lhe proporcionarão uma melhoria de vida.
Trata-se, como se pode inferir, de benefício que visa promover a dignidade do indivíduo, dando ao
condenado a oportunidade de almejar e alcançar qualquer objetivo, não permitindo que uma
condenação do passado e já quitada perante o Direito e a sociedade seja um embaraço a tais
pretensões.
Ora, diante da nobre finalidade da reabilitação, que como se vê promove um dos princípios
fundamentais de nossa Carta Magna (a saber, a dignidade humana, prevista no artigo 1º, inciso III
da Constituição Federal de 1988), não é de causar espécie que o instituto teria aplicação também
junto ao Direito Administrativo- Disciplinar onde, a despeito das diferenças indiscutíveis com o
Direito Penal, também se faz presente a figura de um Estado dotado do poder sancionatório.
Assim, a título de exemplo, não poderíamos deixar de trazer a baila a Lei Estadual 869/1696
(Estatuto dos Funcionários Civis de Minas Gerais), que em seu §2º do artigo 253, trata
nominalmente da reabilitação administrativa, em clara inspiração na reabilitação penal:
O funcionário poderá requerer reabilitação administrativa, que consiste na
retirada, dos registros funcionais, das anotações das penas de repreensão, multa,
suspensão e destituição de função, observado o decurso de tempo assim
estabelecido: 1 - três (3) anos para as penas de suspensão compreendidas
entre sessenta (60) a noventa (90) dias ou destituição de função; 2 - dois (2) anos
para as penas de suspensão compreendidas entre trinta (3) e sessenta (60) dias; 3 -
um (1) ano para as penas de suspensão de um (1) a trinta (30) dias,
repreensão ou multa.
Nota-se que o dispositivo colacionado trata exatamente do cancelamento daquelas punições
(destituição de função, suspensão, repreensão e multa) passiveis de impedir a completa
reabilitação do servidor, posto que por não implicar na exclusão do servidor da Administração
Pública, poderiam, se mantidas, ainda ter efeitos deletérios na carreira funcional do servidor.
Ou seja, a exemplo da reabilitação penal, a reabilitação no diploma do servidor civil do Estado de
Minas Gerais visa, exatamente,apagar dos registros do servidor condenado todas as referências
negativas das penas, proporcionando que o mesmo possa, neste caso, exercer sua profissão sem
qualquer embaraço.
A regulamentação da reabilitação administrativa no âmbito da Administração Civil (servidores
civis de Minas Gerais), se mostra de suma importância no presente trabalho, para importante e
inegável referência para o tratamento do mesmo instituto no âmbito da Administração Militar.
E isto porque, é do conhecimento de todos que, tomando justamente como referência a Lei Estatual
869/1959, o Tribunal de Justiça Militar definiu as balizas de outro instituto jurídico, a saber, dos
prazos prescricionais para o exercício do poder punitivo da Administração Militar, editando as
Súmulas 1, 2 e 3 para consolidar que o mesmo tratamento dado aos servidores civis, deveriam ser
aplicados aos servidores militares.
Ocorre que mesmo diante de tantos diplomas legais à indicar a direção correta, demonstrando a
importância de um instituto que permita a reinserção plena do militar, temos que o único
dispositivo que poderia promover esse instituto no seio da Administração Militar de Minas Gerais
estaria fadado, na redação proposta, à apenas promover uma reabilitação tacanha do militar.
Diante da proposta de nova redação para o §1º do artigo 94 do CEDM, prevendo textualmente que
as pontuações decorrentes das punições disciplinares devem ser mantidas no conceito funcional do
militar, não haveria uma real reabilitação do militar, mas apenas um simulacro desta.
O militar continuaria, com essa proposta, a sofrer com os efeitos decorrentes da punição disciplinar
que ele já cumpriu e que, na visão do Direito - em virtude do intervalo de tempo transcorrido
(cinco anos sem nenhuma punição, nos termos do caput do artigo 94) – não deveria impedir a
reinserção completa do militar.
Ora, é cediço que em muito pouco significaria ao militar o cancelamento de punições, se essa não
implicasse na retirada dos pontos negativos, na medida em que continuaria o militar a ter em seu
registro, referências inequívocas, para efeitos diversos, do cometimento da transgressão disciplinar.
Haveria uma completa incoerência do dispositivo, ao pretender, por um lado, apagar dos registros
do militar qualquer referência da punição aplicada (ao prever a expressão “proibido qualquer
referência a elas”), masmanter, por outro lado, um dosaspectosinerentes de cada punição (a saber, a
pontuação negativa). Ou seja, ficaria o dito pelo não dito.
A propósito, serve para reforçar essa relação umbilical (que não autorizaria um cancelamento da
punição desacompanhada do igual cancelamento da pontuação correspondente) a correlação
prevista no próprio Código de Ética e Disciplina, em seu artigo 222, onde está expresso que a
2 Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I – de um a quatro pontos, advertência;
II – de cinco a dez pontos, repreensão;
III – de onze vinte pontos, prestação de serviço;
sanção disciplinar é definida justamente mediante o somatório de pontos obtidos na fase de
dosimetria, depois de consideradas a natureza da transgressão disciplinar (se leve, média, grave) e
as atenuantes e agravantes.
Ademais, o militar merecedor do benefício jurídico não seria agraciado com uma reabilitação em
sua plenitude, uma vez que, como se sabe, a pontuação negativa interfere diretamente no direito do
militar progredir na carreira.
Nos termos propostos, o cancelamento de punição, contrariando completamente sua natureza
jurídica, não proporcionaria que aquele militar seja reinserido em seu meio profissional, pois, com
a manutenção dos pontos negativos, restaria prejudicada, por exemplo, asua capacidade de pleitear
e alcançar a promoção na carreira.
O militar, com a manutenção das punições, não preencheria o requisito de comportamento
disciplinar satisfatório (que exige, nos termos do Estatuto da PMMG, Lei 5301/1969, um
comportamento diverso de “C” ou “B”, igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos).
Estaria, assim, comprometido justamente o principio básico que deve permear e orientar todo o
ordenamento jurídico e que é, especialmente, como já demonstrado, promovido pela reabilitação: a
dignidade da pessoa humana.
Com intuito de retratar bem essa repercussão negativa no intimo do militar, de forma a demonstrar
como essa proposta, de fato, interfere sensivelmente em umas das formas mais caras à dignidade
da pessoa humana (a saber, a sua profissão), vale citar aqui o artigo cientifico “Policiais Militares
Classificados no Conceito ‘C’ Sem Registro de Punições: uma realidade na Polícia Militar de
Minas Gerais”, de autoria do militar Luiz Ronan de Melo, apresentado no Curso de Formação de
Oficiais, no ano de 2010, como trabalho de conclusão de curso na disciplina de Metodologia
Científica, para a obtenção do título de Tecnólogo em Gestão de Segurança Pública.
Nesse trabalho, o então aspirante utiliza, dentre outros argumentos, o caso concreto de alguns
militares (se valendo, para tanto, de informações obtidas, naquela ano, junto à DRH) que se
encontram no conceito “C” e que, diante da impossibilidade de cancelamento de pontuação, não
terão condições de pleitearem qualquer promoção na carreira militar.
Por não lhes restarem um tempo de serviço suficiente para recuperar os pontos nos termos do
artigo 5º,§2º do CEDM ( que garante ao militar 10 pontos positivos a cada ano de serviço), esses
militares não teriam, sem o cancelamento de punições, qualquer possibilidade de promoção,
ficando permanentemente sujeitos aos efeitos de condenações disciplinares já cumpridas há mais
de cinco anos.
Vale, a fim de ilustrar essa situação, reproduzira seguinte passagem daquele artigo científico:
“(...) A título de exemplo, citamos aqui um deste militares, o Soldado PM Luis
Eduardo Silva Alves (...) cujas punições foram canceladas no final do ano de 2009,
uma vez que foi punido pela última vez no final do ano de 2004 (...) Em contato com
o militar este se mostrou frustrado e desmotivado, deixando a entender que de nada
adiantou o seu comprometimento e esforço em se adequar aos princípios
disciplinares da Instituição. Deixou claro que o cancelamento de punições por si só,
em nada mudou a sua situação, pois continua no mesmo conceito, sem a
possibilidade de ser promovido a Cabo (...)”
Esses exemplos reais demonstram ainda que, a se valer apenas do artigo 5º,§2º do CEDM como
real forma de reabilitação do militar (mediante a soma de 10 pontos positivos a cada ano sem
punição) em relação aos pontos perdidos, estaríamos condenando o militara sofrer de forma
permanente os efeitos da condenação, já que aquele beneficio não seria o suficiente para levar o
militar a um conceito apto à promoção.
E esta constatação serviria para tão somente reafirmar que a real reabilitação do militar, inclusive
em relação aos pontos perdidos só se daria mediante o instituto do cancelamento de punições, por
ser o benefício mais próximo da realidade daquele instituto, conforme exaustivamente defendido
nesta justificativa de contra-proposta.
Para tanto, necessário seria que a redação do §1º, do artigo 94, fosse ao sentido de prever,
expressamente, que o cancelamento alcançaria não só as punições disciplinares, mas também as
pontuações delas decorrentes, para os devidos fins de aferição do conceito do militar.
Eventualmente, ainda como contra-proposta à redação do §1º do artigo 94, pode-se defender a
seguinte redação do dispositivo:
§1º - As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida
qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento, devendo a pontuação para fins
de aferição do conceito do militar ser reclassificada para “B” 0.
Até mesmo para conciliar a tese aqui defendida e a melhor aplicação de outro benefício (o previsto
artigo 5º, §2º do CEDM), seria aceitável que o cancelamento das pontuações levasse o conceito do
militar à, no máximo, B “0”, correspondendo, assim, a uma oportunidade de recomeço ao militar
(em consonância com a finalidade da reabilitação), que, por sua vez, teria a oportunidade de, nos
anos que se sucedessem, conquistar, a cada ano sem cometimento de transgressão disciplinar, dez
pontos positivos até alcançar a pontuação máxima (A50).
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 95 – O militar que presenciar ou
tomar conhecimento de ato ou fato
contrário à moralidade ou à legalidade
praticado por outro militar mais antigo ou
de maior grau hierárquico poderá
encaminhar relatório reservado e
fundamentado à autoridade imediatamente
superior ou órgão corregedor das IME,
contendo inclusive meios para demonstrar
os fatos, ficando-lhe assegurado que
nenhuma medida administrativa poderá ser
aplicada em seu desfavor.
§ 1º – A comunicação infundada acarretará
responsabilidade administrativa, civil e
penal ao comunicante.
§ 2º – A autoridade que receber o
relatório, quando não lhe couber apurar os
fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento,
sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar
conhecimento de improbidade administrativa ou
infração penal, praticada por outro militar mais
antigo ou de maior grau hierárquico, caso fique
impedido de adotar as medidas legais imediatamente,
encaminhará relatório reservado instruído de provas à
autoridade imediatamente superior ou órgão
corregedor das IME.
§ 1º - O relatório será encaminhado com a devida
identificação e assinatura de quem o elaborou.
§ 2º - O relatório elaborado de má-fé, de conteúdo
falso, acarretará responsabilidade administrativa,
civil e penal.
§ 3º - A autoridade que receber o relatório, quando
não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido
encaminhamento, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
PROPOSTA ASPRA:
Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou
à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá
encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão
corregedor das IME, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que
nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor.
§ 1º - O relatório será encaminhado com a devida identificação e assinatura de quem o elaborou.
§ 2º - O relatório elaborado de má-fé, de conteúdo falso, acarretará responsabilidade administrativa,
civil e penal.
§ 3º - A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o
devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Justificativa:
A ASPRA se opõe à natureza subsidiária do relatório reservado (“caso fique impedido de adotar as
medidas legais imediatamente”) na medida em que este instrumento deve ser uma prerrogativa do
militar, na forma como é previsto pela redação vigente.
Nessa proposta de alteração de redação, a objeção que se faz está concentrada, basicamente, na
supressão da garantia, que consta da redação proposta, de que nenhuma medida administrativa
poderá ser aplicada em desfavor do militar que fizer uso do relatório disciplinado no presente
dispositivo.
E, para tanto, deve-se ter em mente que o artigo 95 e §§ são, dentre tantos outros exemplos
inseridos no CEDM, a formalização de uma salva guarda aos militares subordinados, quando diante
de situações contrarias a legalidade e moralidade praticadas por superiores hierárquicos.
Se antes relatar uma prática ilegal ou imoral de superior hierárquico implicava no agravamento da
situação do subordinado, hoje, com a garantia legal de que contra o militar relator não será admitido
a adoção de qualquer medida administrativa, é inegável a implementação de um sistema que gere
menos injustiças, não mais sujeito arbitrariedades, nem a sentimentos de revanchismo e vingança à
que, não raramente, ficavam expostos os militares que faziam uso de expedientes com o mesmo
(salutar) propósito do atual Relatório Reservado.
Assim, conforme consta da redação atual do artigo 95 e §§ (e que deve ser mantida nesta parte),
contra o militar relator não será admitida qualquer medida administrativa, ficando ressalvado no §1º
que no caso de uma comunicação infundada o militar será responsabilizado como devido, sendo
esta última disposição a expressão valida juridicamente de que todo o direito (no caso, o direito de
petição do militar, garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a da
Constituição Federal), quando usado de forma abusiva, acarretará na responsabilização de seu
titular.
A responsabilização pressupõe, necessariamente, que se passe por um processo administrativo
competente que comprove ter o militar autor do relatório, agido de forma abusiva, imputando a
superior hierárquico um fato ilegal que sabia ser inverídico.
No entanto, quando é suprimida a garantia de que não será aplicada qualquer medida administrativa,
há o risco de, sob o pretexto de se aplicar uma medidaaparentemente legal, submeter o militar que
fez uso do relatório à uma forma de retaliação, em decorrência de sua“audácia” de reportar atos
ilegais de um superior hierárquico.
Neste sentido, deve-se ter em mente que medidas administrativas podem ser de diversas naturezas
(muitas sem natureza punitiva, como a movimentação de fração, mudança de turno...), e que, por
isto, podem ser adotadas, em sua maioria,sem observância de um devido processo legal
(principalmente, sem a ampla defesa e o contraditório), dificultando um controle contra o seu mau
uso.
A supressão da garantia de não aplicação de medida administrativa significará, assim, uma forma de
intimidar militares de reportarem ilegalidade que tenham presenciado ou tomado conhecimento,
comprometendo a eficácia da norma.
Por este motivo é que se entende que a proposta, no ponto destacado, éum inadmissível retrocesso à
proteção realizada pela redação atual do artigo 95 caput e §§ do CEDM, contrariando, ainda, o
espírito do citado diploma legal. Razão pela qual deve ser mantida a redação anterior, proibindo, a
partir do momento que o militar encaminhar orelatório noticiando o fato ilegal, a adoção em
desfavor do militar de qualquer medida administrativa.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 97 – Os casos omissos ou duvidosos,
resultantes da aplicação deste Código, serão
normatizados pelo Comandante-Geral, mediante
atos publicados no Boletim Geral das IME ou
equivalente no CBMMG.
Art. 97 – Os casos omissos ou duvidosos,
resultantes da aplicação deste Código, serão
normatizados através de atos administrativos
conjuntos dos Comandantes-Gerais, mediante
publicação no Boletim Geral das IME.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 97 – revogação
Justificativa: As normatizações até aqui concretizadas com base no art. 97, acabam por levar em alguns casos à
restrição, inovação e modificação, de direitos previstos em legislação ordinária. O que fere o
princípio da hierarquia das leis. Neste sentido, defendemos a revogação do referido artigo.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 99 – Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as contidas no
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.085,
de 10 de outubro de 1983, e os arts. 1° a 16 da
Lei n° 6.712, de 3 de dezembro de 1975.
Art. 99 – Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as contidas no
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.085,
de 10 de outubro de 1983, e os arts. 1° a 16 e 21
da Lei n° 6.712, de 3 de dezembro de 1975.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.085, de 10 de outubro de 1983, e os arts. 1° a 16 da Lei n° 6.712, de
3 de dezembro de 1975.
Justificativa:
O artigo 21, da Lei número 6.712/75, trata da prescrição para instauração dos processos de
justificação, em relação as patentes dos oficiais, estipulando prazo prescricional de 06(seis) anos,
para instauração dos processos.