proposta-postal ppr rendimento garantido - tollcard.pt · postal ppr rendimento ... nome e os...
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PROPOSTA DE SEGUROPOSTAL PPR RENDIMENTO GARANTIDO
POUPANÇA E INVESTIMENTO
SEGURO NOVO ALTERAÇÃO À APÓLICE Nº (*)
Assinale com X a resposta (*) Indicar Nº Apólice, Nome e os elementos a alterar
1. TOMADOR DO SEGURO / PESSOA SEGURA
DUPLA NACIONALIDADE : QUAL: (A COMPROVAR COM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)NÃO SIM
Nº CONTRIBUINTE
(NOS TERMOS DA LEI DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS É OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO E CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. EM CASO DE RECUSA O SEGURO NÃO PODERÁ SER ACEITE)
NACIONALIDADE NATURALIDADE
D D M M A A A AVALIDADE LOCAL DE EMISSÃOTIPO: C.C. Nº IDENTIFICAÇÃOB.I.
SEXO M FD D M M A A A A
DATA NASCIMENTO PROFISSÃO ATUAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
Nº CONTRIBUINTE / Nº PESSOA COLETIVA
ENTIDADE PATRONAL:
NOME
DOMICÍLIO FISCAL (QUANDO FOR DIFERENTE DA MORADA SUPRA INDICADA):
NOME COMPLETO
TELEFONE (1) TELEMÓVEL (1) (1) INCLUIR O INDICATIVO DE PAÍS
Nº CONTRIBUINTE
(NOS TERMOS DA LEI DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS É OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO E CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. EM CASO DE RECUSA O SEGURO NÃO PODERÁ SER ACEITE)
NACIONALIDADE NATURALIDADE
D D M M A A A AVALIDADE LOCAL DE EMISSÃOTIPO: C.C. Nº IDENTIFICAÇÃOB.I.
SEXO M FD D M M A A A A
DATA NASCIMENTO PROFISSÃO ATUAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
Nº CONTRIBUINTE / Nº PESSOA COLETIVA
ENTIDADE PATRONAL:
NOME
DOMICÍLIO FISCAL (QUANDO FOR DIFERENTE DA MORADA SUPRA INDICADA):
NOME COMPLETO
REPRESENTANTE DO TOMADOR DO SEGURO (QUANDO EXISTA):
TELEFONE (1) TELEMÓVEL (1) (1) INCLUIR O INDICATIVO DE PAÍS
PREENCHER A CANETA PRETA
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTÁ DEPENDENTE DO TOTAL PREENCHIMENTO DESTE DOCUMENTO E DA ASSINATURA DO TOMADOR DO SEGURO E DE TODAS AS PESSOAS SEGURAS OUREPRESENTANTES LEGAIS.
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D D M M A A A A
3. DADOS DO CONTRATO
DATA INÍCIO DO CONTRATO )1()1( O CONTRATO TEM INÍCIO NA DATA DA SUBSCRIÇÃO DESTE BOLETIM E PAGAMENTO DA RESPETIVA PRESTAÇÃO
TERMO DO SEGURO: APÓS A PESSOA SEGURA COMPLETAR 60 ANOS E O CONTRATO VIGORAR, NO MÍNIMO, 5 ANOS E 1 DIADURAÇÃO
VALOR DA ENTREGA
IDADE MÍNIMA DE SUBSCRIÇÃO: 18 ANOS
(O VALOR DA ENTREGA TERÁ QUE SER, NO MÍNIMO, DE 500,00 €.€,
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DIRETO SEPA QUE SE ENCONTRA NO FINAL DESTA PROPOSTA
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2. PESSOA SEGURA (PREENCHER SE DIFERENTE DO TOMADOR DO SEGURO)
Nº CLIENTE (*) (*) SE É CLIENTE FIDELIDADE, PREENCHA ESTE CAMPO.
DUPLA NACIONALIDADE : QUAL: (A COMPROVAR COM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)NÃO SIM
Nº CONTRIBUINTE
(NOS TERMOS DA LEI DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS É OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO E CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. EM CASO DE RECUSA O SEGURO NÃO PODERÁ SER ACEITE)
NACIONALIDADE NATURALIDADE
D D M M A A A AVALIDADE LOCAL DE EMISSÃOTIPO: C.C. Nº IDENTIFICAÇÃOB.I.
SEXO M FD D M M A A A A
DATA NASCIMENTO PROFISSÃO ATUAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
Nº CONTRIBUINTE / Nº PESSOA COLETIVA
ENTIDADE PATRONAL:
NOME
DOMICÍLIO FISCAL (QUANDO FOR DIFERENTE DA MORADA SUPRA INDICADA):
NOME COMPLETO
TELEFONE (1) TELEMÓVEL (1) (1) INCLUIR O INDICATIVO DE PAÍS
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4. BENEFICIÁRIO(S)
Nº CLIENTE (*) (*) SE É CLIENTE FIDELIDADE, PREENCHA ESTE CAMPO.
DUPLA NACIONALIDADE : QUAL: (A COMPROVAR COM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)NÃO SIM
Nº CONTRIBUINTE
(NOS TERMOS DA LEI DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS É OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO E CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. EM CASO DE RECUSA O SEGURO NÃO PODERÁ SER ACEITE)
NACIONALIDADE NATURALIDADE
D D M M A A A AVALIDADE LOCAL DE EMISSÃOTIPO: C.C. Nº IDENTIFICAÇÃOB.I.
SEXO M FD D M M A A A A
DATA NASCIMENTO PROFISSÃO ATUAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
Nº CONTRIBUINTE / Nº PESSOA COLETIVA
ENTIDADE PATRONAL:
NOME
DOMICÍLIO FISCAL (QUANDO FOR DIFERENTE DA MORADA SUPRA INDICADA):
NOME COMPLETO
TELEFONE (1) TELEMÓVEL (1) (1) INCLUIR O INDICATIVO DE PAÍS
EM CASO DE VIDA (PREENCHER SE DIFERENTE DA PESSOA SEGURA):
DESIGNAÇÃO CONFIDENCIAL NÃO SIM
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5. BENEFICIÁRIO(S) EM CASO DE MORTE
(SE A PESSOA SEGURA FOR DISTINTA DO TOMADOR DO SEGURO É NECESSÁRIO A AUTORIZAÇÃO DA PESSOA SEGURA PARA A ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO DE BENEFICIÁRIO)
PREENCHER SE DIFERENTE DE HERDEIROS LEGAIS. CAMPOS DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO CASO PRETENDA DESIGNAR NOMINATIVAMENTE OS BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE.
CASO PRETENDA DESIGNAR GENERICAMENTE OS BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE, E ESTES SEJAM DIFERENTES DE HERDEIROIS LEGAIS, INDIQUE-O(S) ABAIXO:
NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA DE CONTACTO, DURANTE UM ANO SEGUIDO, COM O TOMADOR DO SEGURO E COM A PESSOA SEGURA, NO CASO DE SEREM PESSOAS
DISTINTAS, AUTORIZA QUE SE CONTACTE(M) O(S) BENEFICIÁRIO(S) EM CASO DE MORTE, ALERTANDO-OS PARA ESSE FACTO, NOS TERMOS E PARA EFEITOS NO ART. 5º DO DECRETO-LEI
384/2007, DE 19 DE NOVEMBRO? SIM NÃO
DUPLA NACIONALIDADE : QUAL: (A COMPROVAR COM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)NÃO SIM
O BENEFICIÁRIO TEM REPRESENTANTE: (EM CASO AFIRMATIVO DEVE SER ENTREGUE PROCURAÇÃO)NÃO SIM
Nº CONTRIBUINTE
(NOS TERMOS DA LEI DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS É OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO E CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. EM CASO DE RECUSA O SEGURO NÃO PODERÁ SER ACEITE)
NACIONALIDADE NATURALIDADE
D D M M A A A AVALIDADE LOCAL DE EMISSÃOTIPO: C.C. Nº IDENTIFICAÇÃOB.I.
SEXO M FD D M M A A A A
DATA NASCIMENTO PROFISSÃO ATUAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
Nº CONTRIBUINTE / Nº PESSOA COLETIVA
ENTIDADE PATRONAL:
NOME
DOMICÍLIO FISCAL (QUANDO FOR DIFERENTE DA MORADA SUPRA INDICADA):
1. NOME COMPLETO
DUPLA NACIONALIDADE : QUAL: (A COMPROVAR COM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)NÃO SIM
O BENEFICIÁRIO TEM REPRESENTANTE: (EM CASO AFIRMATIVO DEVE SER ENTREGUE PROCURAÇÃO)NÃO SIM
Nº CONTRIBUINTE
(NOS TERMOS DA LEI DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS É OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO E CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. EM CASO DE RECUSA O SEGURO NÃO PODERÁ SER ACEITE)
NACIONALIDADE NATURALIDADE
D D M M A A A AVALIDADE LOCAL DE EMISSÃOTIPO: C.C. Nº IDENTIFICAÇÃOB.I.
SEXO M FD D M M A A A A
DATA NASCIMENTO PROFISSÃO ATUAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
MORADA
— LOCALIDADE PAÍS CÓDIGO POSTAL
Nº CONTRIBUINTE / Nº PESSOA COLETIVA
ENTIDADE PATRONAL:
NOME
DOMICÍLIO FISCAL (QUANDO FOR DIFERENTE DA MORADA SUPRA INDICADA):
2. NOME COMPLETO
TELEFONE (1) TELEMÓVEL (1) (1) INCLUIR O INDICATIVO DE PAÍS
TELEFONE (1) TELEMÓVEL (1) (1) INCLUIR O INDICATIVO DE PAÍS
DESIGNAÇÃO CONFIDENCIAL NÃO SIM
DESIGNAÇÃO CONFIDENCIAL NÃO SIM
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6. OBSERVAÇÕES
7. TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A - INFORMAÇÕES
1. Os Dados Pessoais facultados no presente documento, bem como os demais dados pessoais que tenham sido ou venham a ser fornecidos ao Segurador em qualquer outro suporte, diretamente ou por intermédio de outrem, ou que tenham sido gerados pelo Segurador, quer no âmbito de contactos prévios quer na celebração, execução, renovação ou cessação do contrato ou operação de seguro ou que tenham resultado das mesmas e respeitantes quer a tomadores do seguro, segurados, beneficiários ou seus representantes e ainda a sinistrados ou a terceiros e seus representantes, doravante “Dados Pessoais”, serão tratados pelo Segurador, entidade responsável pelo tratamento dos dados, para as finalidades enumeradas no ponto 3, abaixo.
O Segurador poderá proceder à recolha de informação respeitante ao titular que seja relevante para a avaliação do risco a segurar e fixação das condições contratuais do seguro, junto de fontes acessíveis ao público, organismos públicos, associações do setor ou empresas especializadas, para complementar ou confirmar a informação facultada pelo titular, no âmbito da finalidade de gestão da relação pré-contratual e contratual de seguro.
Nos contactos telefónicos estabelecidos entre o titular dos dados e o Segurador, no âmbito da atividade que desenvolve, o Segurador procede à gravação das chamadas, mediante prévia informação ao titular dos dados e com o seu consentimento, para gestão da relação pré-contratual e contratual, designadamente, como meio de prova de informações ou instruções transmitidas e, bem assim, para melhoria dos serviços oferecidos ou contratados e, ainda, para controlo da qualidade dos mesmos. As gravações de chamadas serão conservadas pelo Segurador pelos períodos indicados nas deliberações da Comissão Nacional de Proteção de Dados que definem os princípios aplicáveis ao tratamento de dados de gravação de chamadas, nomeadamente, a Deliberação n.º 1039/2017.
2. O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais designado pelo Segurador pode ser contactado, por escrito, para: - Encarregado de Proteção dos Dados Pessoais - Largo Calhariz 30, 1200-086 Lisboa; - [email protected] .
3. Os Dados Pessoais serão conservados pelo Segurador pelo período de duração da relação contratual e até ao decurso do prazo legal de prescrição das obrigações emergentes do contrato de seguro, atendendo aos prazos também a seguir indicados, sem prejuízo do dever de manutenção dos Dados Pessoais necessários à invocação da prescrição após o decurso do prazo da mesma.
4. Os Dados Pessoais poderão ser tratados por outras entidades a quem o Segurador tenha subcontratado o seu processamento e bem assim pelos seus resseguradores e co-seguradores. Os Dados Pessoais poderão, ainda, ser tratados por outros seguradores no quadro da regularização de sinistros.
Para efeitos das finalidades descritas e em cumprimento de obrigação legal, os Dados Pessoais poderão ser transmitidos a autoridades judiciais, administrativas, de supervisão ou regulatórias, e ainda às entidades, nomeadamente de tipo associativo, como seja a Associação Portuguesa de Seguradores, que enquadrem ou realizem, licitamente, ações de compilação de dados, ações de prevenção e combate à fraude, estudos de mercado ou estudos estatísticos ou técnico-atuariais.
5. O titular dos Dados Pessoais tem direito a solicitar ao Segurador, mediante pedido escrito dirigido ao Encarregado de Proteção dos Dados Pessoais: - O acesso, nos termos e condições legalmente previstos, aos Dados Pessoais que lhe digam respeito e que sejam objeto de tratamento pelo Segurador; - A correção ou atualização de Dados Pessoais inexatos ou desatualizados que lhe respeitem; - O tratamento de Dados Pessoais em falta quando aqueles se mostrem incompletos; - O apagamento, nos casos especificamente previstos na lei, de Dados Pessoais que lhe digam respeito; - A limitação, verificadas as condições previstas na lei, do tratamento de Dados Pessoais no que lhe diga respeito. Mediante pedido escrito, dirigido ao Encarregado de Proteção dos Dados Pessoais, o titular dos Dados Pessoais tem, ainda, direito a: - Retirar o consentimento prestado, quando o tratamento de dados se fundar, apenas, em consentimento; - Opor-se ao tratamento por motivos relacionados com a sua situação particular, quando o tratamento de dados se fundar em interesse legítimo do responsável pelo tratamento; - Receber do Segurador, em formato digital de uso corrente e leitura automática, os Dados Pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido, por si, fornecidos, tratados por meios
automatizados com fundamento: (a) em consentimento prestado pelo titular dos dados ou, (b) em contrato celebrado, podendo solicitar, por escrito, a respetiva transmissão diretamente para outro responsável, sempre que tal se mostre tecnicamente possível. O titular dos Dados Pessoais pode, ainda, solicitar, ao Encarregado de Proteção dos Dados Pessoais, informação mais detalhada, designadamente sobre as finalidades, fundamentos de licitude
e prazos de conservação e, bem assim, apresentar-lhe reclamações sobre o modo como os seus Dados Pessoais são tratados, sem prejuízo de o poder fazer, também, junto da Autoridade competente.
6. O fornecimento, ao Segurador, dos Dados Pessoais a que se reporta a presente informação, para além de decorrer do cumprimento de obrigações legais, constitui requisito necessário para as diligências pré-contratuais e, bem assim, para a celebração do contrato de seguro e sua execução, pelo que, na eventualidade de os mesmos não serem facultados ao Segurador, o contrato não poderá ser por este aceite.
7. No âmbito dos processos de subscrição e renovação de contratos ou operações de seguro o Segurador poderá recorrer a soluções de tomada de decisão por meios automatizados que se mostram necessários para a celebração e execução do contrato ou operação de seguro respetivos, com recurso à informação, respeitante ao tomador do seguro ou segurados, obtida no quadro da gestão da relação contratual ou pré-contratual das quais poderá decorrer tomada de decisões em matéria de condições contratuais aplicáveis na subscrição ou renovação. O titular dos Dados Pessoais pode, ainda, solicitar, ao Encarregado de Proteção dos Dados Pessoais, informação mais detalhada sobre a lógica subjacente aos processos em causa, no quadro da subscrição e renovação de contratos, nomeadamente, sobre a informação tida em conta, para a tomada de decisões exclusivamente automatizadas e o modo como a mesma integra o processo de tomada de decisão. Em todos os casos em que o Segurador proceda à tomada de decisões exclusivamente baseada em tratamento automatizado de dados, os processos respetivos integrarão, pelo menos, mecanismos que confiram ao titular dos dados a possibilidade de: (i) manifestar o seu ponto de vista; (ii) contestar a decisão; e (iii) solicitar e obter do Segurador intervenção humana no processo de revisão da tomada de decisão.
Finalidade Fundamento de Licitude Prazo de Conservação
Gestão da relação pré-contratual e contratual de seguro, incluindo controlo da qualidade dos serviços prestados
Diligências Pré-Contratuais e Contratuais
Interesse legítimo do responsável pelo tratamento de avaliação de riscos propostos e de nível de qualidade do serviço
Até decurso do prazo legal de prescrição de todas as obrigações emergentes do contrato de seguro após o termo deste
Desenvolvimento e Customização (Personalização) de Produtos
Interesse legítimo de desenvolvimento de atividade do responsável pelo tratamento
Até ao termo de um ano sobre o final da relação contratual
Marketing Consentimento Até ao termo de um ano sobre o final da relação contratual
Cumprimento de Obrigações Legais, incluindo perante Autoridades (designadamente supervisoras, regulatórios, fiscais), controlo de gestão e ações de prevenção e combate à fraude
Cumprimento de obrigação jurídica
Interesses legítimos de controlo da atividade do responsável pelo tratamento, incluindo prevenção de perdas por fraude
Para declaração, exercício ou defesa de direitos em processo judicial
Prazo legal aplicável em cada momento para cada Obrigação Legal a cumprir
Até ao decurso do prazo de prescrição ou caducidade para o exercício de direitos
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1. Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respetivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido.
2. Declaro, também, que me foram entregues as Condições Gerais aplicáveis ao contrato.
3. Declaro, igualmente, ter sido informado pelo Segurador de que a inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do(s) beneficiário(s) em caso de morte pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro.
4. Declaro que me foi prestada pelo Mediador do contrato, nos termos do artigo 33º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, a informação a que se refere o artigo 32º do mesmo diploma.
VALOR DA ENTREGA €,
EXTENSO
BANCO
CHEQUE Nº (SÓ É VÁLIDO APÓS BOA COBRANÇA)
LOJA ACEITANTE
RUBRICA
NUMERÁRIO CHEQUE
DOCUMENTO VÁLIDO DEPOIS DE AUTENTICADO PELOS CTT
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B - CONSENTIMENTO
1. O titular dos dados autoriza o Segurador:
a) a tratar os Dados Pessoais por si facultados ao Segurador ou por este recolhidos, quer no âmbito ou em consequência de contactos prévios estabelecidos para obtenção de informações tendentes à contratação de um seguro, quer decorrentes de relação de seguro mantida com o Segurador, para realização de ações comerciais e de marketing, incluindo o desenvolvimento e oferta de novos produtos:
Sim Não
b) a fornecer os seus dados a empresas do Grupo do qual o Segurador faz parte, podendo solicitar, para o efeito, ao Encarregado de Proteção dos Dados Pessoais, os dados de identificação das entidades que, em cada momento, integram o referido Grupo, sendo assegurada a sua confidencialidade, utilização em função do objeto social dessas empresas e compatibilidade com os fins de recolha:
Sim Não
c) a que lhe sejam enviadas, diretamente ou por empresa subcontratada, comunicações para efeitos de marketing direto, ou qualquer outra forma de prospeção ou de ações promocionais, relativas aos produtos ou serviços do Segurador, através de correio eletrónico, serviços de mensagens (SMS, EMS ou MMS) ou outros tipos de aplicações similares, podendo, a todo o tempo e sem qualquer custos, recusar o envio daquelas comunicações, mediante comunicação dirigida ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais para os contactos indicados acima:
Sim Não
2. Dados relativos à saúde: O contrato ou operação de seguro a que respeita o presente documento envolve ou poderá envolver o tratamento de dados relativos à saúde do titular, quer no âmbito da relação pré-contratual, para análise do risco proposto e fixação das condições contratuais, quer no âmbito da gestão da relação contratual, utilização da cobertura, gestão de sinistros e, bem assim, processos de renovação e alterações contratuais, aplicando-se ao tratamento desses dados as informações prestadas pelo Segurador acima no ponto A – INFORMAÇÕES.
O Segurador procederá ao tratamento dos dados em questão, para as finalidades acima indicadas, mediante o consentimento manifestado por assinatura do presente documento. A aceitação, pelo Segurador, do contrato ou operação de seguro a que respeita o presente documento depende da possibilidade de tratar os dados relativos à saúde do titular, sem o que se mostra inviável ao Segurador fazer a análise do risco proposto, aceitar a cobertura pretendida ou inclusive manter o contrato em vigor.
Nessa medida, mediante a assinatura do presente documento, o(s) subscritor(es) autoriza(m) o Segurador a tratar os dados relativos à saúde do titular dos dados, no âmbito da relação pré-contratual e contratual a que respeita o presente documento e para as finalidades especificamente indicadas no mesmo.
8. DECLARAÇÕES
LOCAL E DATA ASSINATURA DO TOMADOR DO SEGURO/PESSOA SEGURA OU REPRESENTANTE LEGAL
LOCAL E DATA ASSINATURA DA PESSOA SEGURA OU REPRESENTANTE LEGAL
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LOCAL E DATA ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL
LOCAL E DATA ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL
LOCAL E DATA ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL
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ASSINATURA OBRIGATÓRIA
O TITULAR DO CONTRATO OU ALGUM DOS BENEFICIÁRIOS EM CASO DE VIDA É ‘PESSOA DOS EUA’ OU RESIDENTE FISCAL NOUTRO PAÍS DA UE OU DA OCDE (QUE NÃO PORTUGAL) OU TEM OBRIGAÇÕES FISCAIS NOS EUA OU NOUTRO PAÍS DA UE OU DA OCDE?
SIM NÃO
FATCA - Foreign Account Tax Compliance Act
SE SIM, POR FAVOR RESPONDA AO QUESTIONÁRIO INFRA.SE NÃO, DECLARO QUE NEM O TITULAR DO CONTRATO NEM NENHUM DOS BENEFICIÁRIOS EM CASO DE VIDA É ‘PESSOA DOS EUA’, NEM TÊM RESIDÊNCIA FISCAL NOUTROS PAÍSES DA UE OU DA OCDE, NEM TÊM OBRIGAÇÕES FISCAIS NOS EUA OU NOUTRO PAÍS DA UE OU DA OCDE». DECLARO AINDA QUE COMUNICAREI À FIDELIDADE, POR ESCRITO, NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS, QUALQUER ALTERAÇÃO QUE DETERMINE A ALTERAÇÃO DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS.
PESSOA SEGURA TOMADOR DO SEGURO
É legalmente obrigatória a identificação do Titular do Contrato como ‘PESSOA DOS EUA’ ou como RESIDENTE FISCAL NOUTROS PAÍSES DA UE OU DA OCDE.Entende-se por:• ‘PESSOA DOS EUA’ quem se encontre abrangido por qualquer uma das seguintes situações: Pessoa singular - Cidadão dos EUA (Estados Unidos da América - Incluindo também Samoa Americana, Ilhas Marianas do Norte, Guam, Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas); - Residente permanente nos EUA (incluindo detentores de green card) ou residente nos EUA pelo menos 183 dias nos últimos 3 anos. Pessoa coletiva - Constituída nos EUA (Estados Unidos da América - Incluindo também Samoa Americana, Ilhas Marianas do Norte, Guam, Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas) ou abrangida pela lei dos EUA ou
detida em 10% ou mais (número de ações ou direitos de voto), direta ou indiretamente, por ‘Pessoas dos EUA’ singulares. Para mais informações sobre os critérios para determinar o estatuto de residente fiscal dos Estados Unidos da América, por favor consulte o sítio do IRS: http://www.irs.gov• RESIDENTE FISCAL NOUTROS PAÍSES DA UE (UNIÃO EUROPEIA) OU DA OCDE (ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO) – o sujeito passivo (Singular
ou Coletivo) de imposto, residente em jurisdições participantes que implementem a Norma Comum de Comunicação da OCDE.
INFORMAÇÃO A PREENCHER (APENAS SE RESPONDEU SIM À QUESTÃO INICIAL):
EM CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, O TITULAR BENEFICIÁRIO
ENCONTRA(M)-SE ABRANGIDOS POR QUALQUER UMA DAS SITUAÇÕES QUE CARACTERIZAM UMA ‘PESSOA DOS EUA’.
É(SÃO) RESIDENTE(S) FISCAL(AIS) NOUTROS PAÍSES DA UE OU DA OCDE
:
INFORMAR OBRIGATORIAMENTE:
PESSOAS SINGULARES:
PESSOAS COLETIVAS:
DENOMINAÇÃO SOCIAL
PAÍS DE CONSTITUIÇÃO
PAÍS DE RESIDÊNCIA
SEDE SOCIAL
MORADA (DOS EUA/PAÍS TERCEIRO DE RESIDÊNCIA FISCAL)
MORADA FISCAL
— CÓDIGO POSTALCÓDIGO POSTAL PAÍS
MORADA FISCAL
— CÓDIGO POSTALCÓDIGO POSTAL PAÍS
INTERVENIENTE DO CONTRATO PESSOA SEGURA TOMADOR DO SEGURO BENEFICIÁRIO
NACIONALIDADE (INDICAR TODAS, SE HOUVER MAIS DO QUE UMA)
É SEDE OU SUCURSAL: SEDE SUCURSAL
Nº IDENTIFICAÇÃO CIVIL (*) DOCUMENTO: BI CC
NIF PORTUGUÊS (*)NIF/TIN (DOS EUA/PAÍS TERCEIRODE RESIDÊNCIA FISCAL) (*)
PASSAPORTE
Nº IDENTIFICAÇÃO CIVIL (*) DOCUMENTO: BI CC
NIF PORTUGUÊS (*)NIF/TIN (DOS EUA/PAÍS TERCEIRODE RESIDÊNCIA FISCAL) (*)
NIF/TIN (DOS EUA/PAÍS TERCEIRODE RESIDÊNCIA FISCAL) (*)
PASSAPORTE
PAÍS DE RESIDÊNCIA
INTERVENIENTE DO CONTRATO PESSOA SEGURA TOMADOR DO SEGURO BENEFICIÁRIO
INTERVENIENTE DO CONTRATO PESSOA SEGURA TOMADOR DO SEGURO BENEFICIÁRIO
NACIONALIDADE (INDICAR TODAS, SE HOUVER MAIS DO QUE UMA)
NIF PORTUGUÊS (*)
ASSINATURA OBRIGATÓRIATITULAR DO CONTRATO
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – INFORMAÇÃOVerificadas as condições legais e em cumprimento de obrigação de recolha e transmissão de dados pessoais, os dados relativos às ‘Contas financeiras’ de ‘Pessoa dos EUA’ ou de Residen-tes em Países Terceiros da UE e da OCDE sujeitas a comunicação, serão comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira e, por esta, à autoridade competente do respetivo Estado.A Autoridade Tributária e Aduaneira é a entidade responsável pelo tratamento dos dados, podendo os titulares exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados junto dela.
SE FOR PESSOA COLETIVA DETIDA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, EM 10% OU MAIS POR ‘PESSOA DOS EUA”, QUE SEJA PESSOA SINGULAR, IDENTIFIQUE ESTES DETENTORES:
GIIN (GLOBAL INTERMEDIARY IDENTIFICATION NUMBER)
NOME
MORADA (DOS EUA/PAÍS DE RESIDÊNCIA FISCAL)
TIN / NPC FEDERAL EUA (*) % AÇÕES OU DIREITOS VOTO
TIN / NPC FEDERAL EUA (*) % AÇÕES OU DIREITOS VOTO
TIN / NPC FEDERAL EUA (*)
(*) Campo de Preenchimento Obrigatório
% AÇÕES OU DIREITOS VOTO
NOME
MORADA (DOS EUA/PAÍS DE RESIDÊNCIA FISCAL)
NOME
MORADA (DOS EUA/PAÍS DE RESIDÊNCIA FISCAL)
OCDE - CRS – Common Reporting Standard / Norma Comum de Comunicação
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DIRETO SEPA
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Déb
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Dire
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AO SUBSCREVER ESTA AUTORIZAÇÃO, ESTÁ A AUTORIZAR A FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. A ENVIAR INSTRUÇÕES AO SEU BANCO PARA DEBITAR A SUA CONTA E O SEU BANCO A DEBITAR A SUA CONTA, DE ACORDO COM AS INSTRUÇÕES DA FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.OS SEUS DIREITOS INCLUEM A POSSIBILIDADE DE EXIGIR DO SEU BANCO O REEMBOLSO DO MONTANTE DEBITADO, NOS TERMOS E CONDIÇÕES ACORDADOS COM O SEU BANCO. O REEMBOLSO DEVE SER SOLICITADO ATÉ UM PRAZO DE OITO SEMANAS, A CONTAR DA DATA DO DÉBITO NA SUA CONTA. PREENCHA POR FAVOR TODOS OS CAMPOS ASSINALADOS COM *. O PREENCHIMENTO DOS CAMPOS ASSINALADOS COM ** É DA RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR.
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1. IDENTIFICAÇÃO DO TOMADOR DO SEGURO/TITULAR DA CONTA - POLICYHOLDER/ACCOUNT HOLDER IDENTIFICATION
* NOME DO TOMADOR DO SEGURO / TITULAR DA CONTA
* NAME OF THE POLICYHOLDER / ACCOUNT HOLDER
* NOME DA RUA E NÚMERO
* STREET NAME AND NUMBER
* CÓDIGO POSTAL — * CIDADE
* POSTAL CODE * CITY
* PAÍS
* COUNTRY
* NÚMERO DE CONTA - IBAN * ACCOUNT NUMBER - IBAN
* BIC SWIFT
* SWIFT BIC
2. IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADOR - INSURER IDENTIFICATION
** NOME DO SEGURADOR FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
** INSURER NAME
** IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADOR
** INSURER IDENTIFIER
** NOME DA RUA E NÚMERO LARGO DO CALHARIZ, Nº 30
** STREET NAME AND NUMBER
** CÓDIGO POSTAL 1249 - 001 ** CIDADE LISBOA
** POSTAL CODE ** CITY
** PAÍS PORTUGAL
** COUNTRY
4. TIPOS DE PAGAMENTO - TYPE OF PAYMENTS
* PAGAMENTO RECORRENTE OU PAGAMENTO PONTUAL
* RECURRENT PAYMENT OR ONE-OFF PAYMENT
LOCAL E DATA / LOCATION AND DATE * ASSINATURA / * SIGNATURE
OS SEUS DIREITOS, REFERENTES À AUTORIZAÇÃO ACIMA REFERIDA, SÃO EXPLICADOS EM DECLARAÇÃO QUE PODE OBTER NO SEU BANCO. YOUR RIGHTS REGARDING THE ABOVE MANDATE ARE EXPLAINED IN A STATEMENT THAT YOU CAN OBTAIN FROM YOUR BANK.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DIRETO SEPA
SEPA DIRECT DEBIT MANDATE REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO (ADD) A COMPLETAR PELO SEGURADOR.
MANDATE REFERENCE – TO BE COMPLETED BY THE CREDITOR.
3. RELATIVAMENTE À APÓLICE - ABOUT THE INSURANCE POLICY
NÚMERO DA APÓLICE RAMO/PRODUTO
POLICY NUMBER TYPE OF INSURANCE
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INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS POSTAL PPRRENDIMENTO GARANTIDO
POUPANÇA E INVESTIMENTO
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SEGURADOR
Fidelidade – Companhia de Seguros, SA.
CARACTERIZAÇÃO
Plano Poupança Reforma com rendimento garantido e que permite a constituição de uma poupança.
SEGMENTO-ALVO
Clientes pessoas singulares, com idade igual ou superior a 18 anos, com perfil equilibrado, que atribuem prioridade à segurança do capital investido e à obtenção de rendimentos um pouco superiores às taxas de juro sem risco, e que dão preferência a prazos médios.Na subscrição, o Tomador do Seguro (ou a Pessoa Segura caso o contrato seja subscrito por uma Empresa) terá que ter, no mínimo, 18 anos de idade.O POSTAL PPR RENDIMENTO GARANTIDO não pode ser subscrito por Tomadores, pessoas singulares, com residência habitual no estrangeiro, nem por Tomadores, pessoas coletivas, sempre que o estabelecimento a que se reporte o contrato de seguro se localize no estrangeiro.
GARANTIAS
Em caso de Vida da Pessoa Segura no termo do contrato, será pago o Capital Garantido nessa data.Em caso de Morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, ou do seu cônjuge quando o PPR seja um bem comum por força do regime de bens do casal, na vigência do contrato, o reembolso de respetivamente a totalidade ou 50% do Capital Garantido na data da participação da morte, nos termos previstos no Item Reembolso e na lei. No entanto, se a participação da morte ocorrer após o termo do contrato, será pago o Capital Garantido ou 50 % do mesmo, quando for o caso, no termo do contrato.Em caso de Reembolso Antecipado:i. Nas situações referidas nas alíneas a) a f), do número 1. do item Reembolso, verificadas que estejam as condições previstas nos números 2 e 3 do mesmo
item, o reembolso do Capital Garantido na data do pedido de reembolso.ii. Fora das supra referidas situações, será pago o Capital Garantido na vigência do contrato à data do pedido de reembolso, deduzido da comissão de
reembolso aplicável. Nestes termos, poderá ocorrer perda de parte do montante investido, por força da aplicação da comissão de reembolso.
CAPITAL GARANTIDO
• O Capital Garantido no termo do contrato corresponde ao valor do prémio pago, deduzido de eventuais reembolsos parciais e transferências parciais ocorridos, revalorizados às taxas de juro anuais garantidas brutas, definidas semestralmente, aplicáveis em cada momento.
• O Capital Garantido em caso de reembolso na vigência do contrato, dentro das condições previstas nos números 1 a 3 do item Reembolso, corresponde ao valor do prémio pago, deduzido de eventuais reembolsos parciais e transferências parciais ocorridos revalorizado às taxas de juro anuais garantidas brutas, definidas semestralmente, aplicáveis em cada momento, até à data da comunicação da ocorrência.
• Em caso de reembolso fora daquelas condições, o valor a pagar será determinado nos termos previstos no número 6 do item Reembolso.
RENDIMENTO GARANTIDO
O Segurador garante um rendimento calculado a uma taxa de juro anual bruta, de acordo com o seguinte:a) Até 30 de junho de 2018, a taxa de juro anual é de 0,50%;b) A partir de 1 de julho de 2018, a taxa de juro anual será aplicada semestralmente, entrando em vigor no dia 1 de janeiro e no dia 1 de julho de cada ano civil
e sendo definida, respetivamente, no dia 29 de novembro do ano precedente e no dia 29 de maio do ano a que se reporta. Caso algum desses dias não seja dia útil, as taxas serão definidas no respetivo dia útil imediatamente anterior. Esta taxa corresponderá, no mínimo, ao valor resultante de 100% da média das cinco últimas observações da taxa Euribor a três (3) meses, devendo ser superior a 0% e não exceder 4%. O Segurador, a seu exclusivo critério, pode definir uma taxa de rendimento com um valor superior ao valor mínimo garantido a qual será aplicada ao contrato com efeitos entre 1 de janeiro e 30 de junho e de 1 de julho a 31 de dezembro, conforme o caso;
c) As taxas de juro indicadas na alínea b) do presente item serão divulgadas nos locais de subscrição e no sítio da Internet do Segurador (www.fidelidade.pt).
FUNDO AUTÓNOMO DE INVESTIMENTO
1. Os ativos representativos das provisões técnicas dos contratos desta modalidade são objeto de investimento em Fundo Autónomo.2. A carteira de investimentos desta modalidade será gerida tendo em conta os princípios de gestão sã e prudente, de rigor, de rendibilidade e diversificação
de risco, visando a proteção do capital e o pagamento integral do rendimento garantido ao Cliente, de acordo com as condições da modalidade. De forma a atingir os objetivos, o património será constituído por valores mobiliários e/ou imobiliários que variam de acordo com a melhor solução de investimento a cada momento, respeitando os limites indicativos de exposição que constam da Tabela abaixo, sob a supervisão direta da Autoridade para a Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Limites de Exposição
Ativos Inferior Central Máximo
Ações e outras participações de rendimento variável 0% 5% 30%
Títulos de rendimento fixo de taxa fixa 50% 65% 85%
Títulos de rendimento fixo de taxa variável 0% 15% 30%
Instrumentos de retorno absoluto e outras classes de ativos alternativos 0% 2% 5%
Imobiliário 0% 5% 20%
Depósitos Ordem e Prazo 0% 3% 25%
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PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Este seguro não confere direito a participação nos resultados do Fundo Autónomo de Investimento.
DURAÇÃO DO CONTRATO
A duração do contrato é, no mínimo, cinco (5) anos e um (1) dia com início e termo nas datas indicadas nas Condições Particulares, sendo que a Pessoa Segura não pode ter, em caso algum, no termo do contrato, idade inferior a sessenta (60) anos.
PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS
1. No termo do contrato, as importâncias seguras serão colocadas à disposição do Beneficiário no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, mediante apresentação do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do Beneficiário ou, em alternativa, do cartão de cidadão.
2. Em caso de morte da Pessoa Segura, na vigência do contrato, as importâncias seguras serão pagas ao(s) Beneficiário(s) no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a entrega no Segurador dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte de cada beneficiário ou, em alternativa, do cartão de cidadão; b) Participação ou declaração de sinistro; c) Certidão de óbito ou certidão de assento do óbito da Pessoa Segura; d) Na ausência de Beneficiário designado ou em caso de morte do Beneficiário, a respetiva habilitação de herdeiros.3. Em caso de reembolso ou de Livre Resolução, o pagamento do valor correspondente far-se-á, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a receção pelo
Segurador da totalidade dos documentos necessários para o efeito definidos na Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro.
DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO
1. O Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem necessidade de invocar justa causa nos 30 dias imediatos à data de receção da apólice. A comunicação de resolução deve ser efetuada por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.
2. O exercício do direito de livre resolução determina a cessação do contrato de seguro, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes com efeito a partir da celebração do mesmo.
3. O Segurador tem direito ao reembolso dos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado.
REEMBOLSO
1. Pode ser solicitado o reembolso, total ou parcial, do PPR, desde que se encontre pago o prémio e caso se verifique alguma das situações legalmente previstas:
a) Reforma por velhice da Pessoa Segura, ou do seu cônjuge quando o PPR seja um bem comum por força do regime de bens do casal; b) Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a causa; d) Doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos sessenta (60) anos de idade da Pessoa Segura, ou do seu cônjuge quando o PPR seja um bem comum por força do regime de bens do
casal; f) Pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à
habitação, bem como de cada prestação vincenda, à medida e na data em que esta se venha a vencer, de contratos de crédito, entendendo-se como tal os indicados no n.º 5 abaixo, garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente do Participante, na proporção da titularidade do Participante no caso de contitularidade do crédito, ou do Participante e do seu cônjuge, nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum.
g) Em caso de morte da Pessoa Segura ou do seu cônjuge, nos termos previstos na lei.2. O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do número anterior só se pode efetuar quando já tenham decorrido cinco (5) anos após a data da
entrega. 3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d) do número 1, nos casos em que a pessoa em
cujas condições se funde o pedido de reembolso já se encontrasse, à data da entrega, na respetiva situação.4. Contudo, o benefício fiscal de dedução à coleta fica sem efeito, com as consequências previstas na lei, se o reembolso for efetuado antes de cinco (5)
anos após a data da entrega, exceto em caso de morte da Pessoa Segura.5. Para efeitos da alínea f) do número 1 supra, são considerados: a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria
e permanente; b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente; c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.6. O valor de reembolso, em qualquer momento de vigência do contrato, corresponde ao valor do Capital Garantido, deduzido da respetiva comissão de
reembolso, se aplicável, nos termos previstos do número seguinte.7. O reembolso do valor do PPR pode, ainda, ser efetuado fora das situações previstas nos anteriores números 1, 2 e 3, sendo, contudo, aplicáveis as
seguintes condições: a) Em caso de reembolso parcial, o respetivo valor não poderá ser inferior ao limite mínimo em vigor no Segurador na data de reembolso, nem o valor
do prémio único remanescente, revalorizado às taxas de juro anuais garantidas aplicáveis em cada momento, até à data do pedido, poderá ser inferior ao valor mínimo em vigor no Segurador para este tipo de contrato. Atualmente os valores mínimos são de €500,00. (*)
b) Os reembolsos, totais ou parciais, estarão sujeitos à aplicação de uma comissão de reembolso, sobre o respetivo valor reembolsado sempre que não sejam verificadas as situações previstas nos anteriores números 1., 2. e 3. de acordo com o seguinte:
Anos de vigência do contrato Comissão de reembolso
Nos primeiros 5 anos 1,5%
Anos seguintes 0%
O valor de reembolso total corresponderá ao valor do prémio pago, deduzido de eventuais reembolsos parciais e transferências parciais ocorridos, revalorizado às taxas de juro anuais garantidas aplicáveis em cada momento até à data do pedido de reembolso, deduzido da respetiva comissão.
c) Os benefícios fiscais obtidos ficam sem efeito, com as consequências previstas na lei.
(*) Estes limites não são aplicáveis em caso de reembolso da quota-parte respeitante ao falecido, em caso de morte do cônjuge da Pessoa Segura quando o PPR constitui um bem comum do casal.
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TRANSFERÊNCIA PARA OUTRAS ENTIDADES GESTORAS
O valor de transferência total corresponderá ao valor do prémio pago, deduzido de eventuais reembolsos parciais e transferências parciais ocorridos, revalorizado às taxas de juro anuais garantidas aplicáveis em cada momento até à data do pedido de transferência, deduzido da comissão de transferência.
Em caso de transferência, será devida uma comissão de transferência máxima, a incidir sobre o valor a transferir, igual à comissão de reembolso, salvo se resultar de disposição legal imperativa, em vigor à data da transferência, a aplicação de uma comissão menor, caso em que será esta a aplicável. À data de início de comercialização deste produto, a comissão máxima legalmente permitida é de 0,5% sobre o valor a transferir.
Em caso de transferência parcial, o respetivo valor não poderá ser inferior ao limite mínimo em vigor no Segurador na data da transferência. Para além disso, após a transferência, o valor do prémio único remanescente, revalorizado às taxas de juro anuais garantidas aplicáveis em cada momento, não poderá ser inferior ao valor mínimo em vigor no Segurador para este tipo de contrato.Atualmente os valores mínimos são de € 500,00.
PRÉMIOS / ENTREGAS
O prémio é único no valor mínimo de €500,00.
COMISSÕES MÁXIMAS
Comissões de Subscrição (% a deduzir ao valor do prémio)Não existem. O prémio aplicado é investido na totalidade.
Comissão Anual de GestãoNão aplicável.
Comissão de Reembolso1,5% nos primeiros 5 anos de vigência0% nos anos seguintes
Comissão de Transferência Igual à comissão de reembolso, salvo se resultar de disposição legal imperativa, em vigor à data da transferência, a aplicação de uma comissão menor, caso em que será esta a aplicável. À data de início de comercialização deste produto, a comissão máxima legalmente permitida é de 0,5% sobre o valor a transferir.
BENEFICIÁRIOS
Em caso de Vida e em caso de MorteEm caso de vida: A Pessoa Segura, salvo indicação expressa em contrário.Em caso de morte da Pessoa Segura: o cônjuge sobrevivo da Pessoa Segura ou demais herdeiros legitimários, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiros, e sem prejuízo da intangibilidade da legítima.A designação de beneficiário(s) em caso de morte nominativamente identificado(s) carece da indicação dos seguintes elementos obrigatórios relativos ao(s) beneficiário(s):• Nome ou denominação completos;• Domicilio ou sede;• Número de identificação civil e fiscal.
FALTA OU INCORREÇÃO NA INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO:- Na falta de designação de beneficiário do contrato em caso de morte, o Segurador pagará o capital seguro aos herdeiros da pessoa segura nos termos
supra indicados;- A inexistência ou incorreção dos elementos de identificação do beneficiário em caso de morte pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos
deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro.Quando o seguro for subscrito por uma Empresa ao abrigo do artigo 23º do CIRC, o beneficiário em caso de vida é a Pessoa Segura e em caso de morte a(s) pessoa(s) indicada(s) pela Pessoa Segura ou, na sua falta, os herdeiros legais. Neste caso, a cláusula beneficiária em caso de vida é irrevogável.Se a Empresa não efetuar a subscrição ao abrigo do artigo 23º do CIRC, o beneficiário em caso de vida e em caso de morte, é a entidade indicada como tal.
REGIME FISCAL APLICÁVEL AOS BENEFICIÁRIOS RESIDENTES
O presente contrato fica sujeito ao regime fiscal em vigor, não recaindo sobre o Segurador qualquer ónus, encargo ou responsabilidade em consequência de alteração legislativa ou de uma diferente interpretação, da que seguidamente se apresenta, das normas legais aplicáveis.
Dedução à coleta de IRS dos montantes aplicados:
Cliente Particular
Dedução à coleta de IRS dos montantes aplicados (entregas por pessoas singulares com residência fiscal em Portugal Continental ou Regiões Autónomas)
Ao abrigo do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são dedutíveis à coleta de IRS 20% dos valores aplicados em PPR, dependendo o valor da dedução do escalão de rendimento do sujeito passivo, nos seguintes termos:
Dedução à Coleta de Prémios de PPR
Idade do sujeito passivo em 1 de Janeiro Percentagem dos prémios Limite máximo por sujeito passivo não casado
Inferior a 35 anos 400€
Entre 35 e 50 anos 20% 350€
Superior a 50 anos 300€
Não são dedutíveis os valores aplicados por sujeitos passivos reformados.
Importa notar que os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS, dispondo o seu n.º 7 que a soma das deduções à coleta não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela em função do escalão de rendimentos do sujeito passivo:
Escalão de rendimentos (IRS) Limites 2018
Até 7.091€ (1º escalão) Sem limite
De mais de 7.091€ e até 80.640€ 1.000€ + 1.500€ x (80.640€ — Rendimento coletável)
(2º, 3º e 4º escalões) 73.549€ (*)
Acima de 80.640€ (5º escalão) 1.000€
(*) diferença entre o valor do 5º escalão e o do 1º escalão Artº 78º, nº 7 CIRS
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Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
(Cf. Art.º 78º., nºs. 8 e 9)
Não são dedutíveis à coleta de IRS:• Os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma;• Os valores pagos e suportados por terceiros, exceto as entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores.O reembolso só pode incidir sobre entregas efetuadas há, pelo menos, 5 anos a contar da data da aplicação das mesmas e nos casos previstos na lei. A exceção verifica-se apenas em caso de morte da pessoa segura. Caso o PPR seja reembolsado fora destas situações, este benefício ficará sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos.
Cliente Empresa (Contrato subscrito ao abrigo do art.º 23º do CIRC)
Deduções / Gastos do período de tributação em IRC
Os valores despendidos pela Empresa são, ao abrigo do art. 23º do CIRC, considerados como gastos do período de tributação em IRC, sem limites, desde que sejam considerados para os colaboradores, rendimentos do trabalho dependente.
Tributação sobre os rendimentos (entidades recebedoras pessoas singulares com residência fiscal em Portugal Continental ou Regiões Autónomas):
• Os rendimentos dos PPR pagos sob a forma de capital são tributados em IRS à taxa efetiva de 8% (6,4% na Região Autónoma dos Açores) nas situações tipificadas na lei, ou seja:
1. Reforma por velhice ou idade igual ou superior a 60 anos da Pessoa Segura, ou do seu cônjuge quando o PPR constitui um bem comum do casal, quando já tenham decorrido cinco (5) anos após a data da entrega;
2. Desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer membro do seu agregado familiar, quando a pessoa em cujas condições se funde o pedido de reembolso não se encontrasse, à data da entrega, na respetiva situação, caso em que o reembolso só pode ocorrer quando já tenham decorrido cinco (5) anos após a data da entrega;
3. Em caso de morte da Pessoa Segura ou do seu cônjuge, nos termos previstos na lei;4. Pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à
habitação, bem como de cada prestação vincenda, à medida e na data em que esta se venha a vencer, de contratos de crédito, quando já tenham decorrido cinco (5) anos após a data da entrega.
5. Fora destas situações será aplicada a taxa de tributação autónoma de 21,5%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, incluindo as regras de exclusão de tributação dos seguros de vida, ou seja, à taxa de tributação efetiva de: 21,5% (17,2% na Região Autónoma dos Açores) durante os primeiros cinco anos, 17,2% (13,76% na Região Autónoma dos Açores) entre o quinto e o oitavo ano e 8,6% (6,88% na Região Autónoma dos Açores) a partir do oitavo ano.
• Os rendimentos dos PPR, quando forem pagos sob a forma de renda, serão tributados de acordo com as regras da Categoria H do IRS (rendimentos de pensões).
Imposto do SeloEm caso de morte da Pessoa Segura, as transmissões gratuitas dos créditos provenientes deste produto não estão sujeitas a Imposto do Selo.
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
RECLAMAÇÕES
O Segurador dispõe de uma unidade orgânica específica para receber, analisar e dar resposta às reclamações efetuadas, sem prejuízo de poder ser requerida a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da possibilidade de recurso à arbitragem.A informação geral relativa à gestão de reclamações encontra-se disponível em www.fidelidade.pt.
LEI APLICÁVEL
O Segurador propõe a aplicação da lei portuguesa ao contrato. As partes podem, no entanto, acordar aplicar lei diferente da lei portuguesa, desde que motivadas por um interesse sério e a lei escolhida esteja em conexão com algum dos elementos do contrato.
COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Em cumprimento dos seus deveres legais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o Segurador poderá recusar o contrato de seguro proposto ou qualquer operação contratual solicitada, bem como rescindir o contrato com efeitos imediatos, quando tenha conhecimento ou suspeite de que o mesmo possa estar relacionado com a prática de crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. O contrato, ou qualquer operação com ele relacionada, será recusado quando não for prestada toda a informação ao Segurador exigida por lei, em matéria de identificação do Tomador de Seguro, Pessoas Seguras e Beneficiários efetivos, bem como sobre a origem e destino dos respetivos fundos.
FATCA – “FOREIGN ACCOUNT TAX COMPLIANCE ACT” E NORMA COMUM DE COMUNICAÇÃO (CRS – OCDE)
O contrato encontrar-se-á sujeito à legislação que visa dar cumprimento ao Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, destinado a reforçar o cumprimento fiscal internacional e a aplicar as disposições da legislação americana designada por FATCA, assim como poderá estar sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, nos termos da norma mundial desenvolvida pela OCDE, designada como ‘Common Reporting Standard’ (CRS).O FATCA é um pacote legislativo dos Estados Unidos da América que visa combater a evasão fiscal no âmbito de investimentos realizados no estrangeiro por “Pessoa dos EUA”.A Norma Comum de Comunicação (CRS - OCDE) é um mecanismo de troca automática e recíproca de informações financeiras entre Portugal, outros Estados da UE e outras jurisdições da OCDE participantes, relativamente aos residentes fiscais nesses Estados ou jurisdições.Neste contexto, a Fidelidade encontra-se obrigada a identificar o titular do contrato, se for “Pessoa dos EUA” ou residente fiscal noutro Estado da UE ou em outra jurisdição da OCDE participante e a transmitir, anualmente, determinadas informações à Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal (AT).A referida identificação é efetuada através do preenchimento da proposta de seguro aquando da subscrição do contrato, ficando o titular do contrato obrigado a comunicar ao Segurador quaisquer alterações relativas à identificação dos intervenientes no contrato, nomeadamente a aquisição do estatuto de contribuinte dos Estados Unidos da América ou de outro Estado da União Europeia ou de outra jurisdição da OCDE participante.
RELATÓRIO DE SOLVÊNCIA E SITUAÇÃO FINANCEIRA
Está disponível em www.fidelidade.pt, um relatório sobre a solvência e a situação financeira do Segurador, reportado ao fecho do ano anterior, de acordo com a legislação em vigor.