proposta sistematizada 15-07-2013 minuta pmdf cbmdf final

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PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DA PMDF E DO CBMDF Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, revoga a Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977 e altera as Leis n os 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 02 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 10.486, de 04 de julho de 2002, 12.086, de 06 de novembro de 2009, e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, estabelece as garantias para o desempenho dos cargos e os critérios, condições e acesso aos integrantes da ativa aos graus hierárquicos das Corporações, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros das Carreiras que os integram. TÍTULO I DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 2º A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, também denominada Polícia de Segurança Pública - PSP, sem prejuízo de sua essência constitucional, integra o sistema de segurança pública da União e do Distrito Federal, sendo uma instituição permanente, essencial à Justiça, de natureza militar, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, incumbindo-lhe, além de outras atribuições previstas em lei, o exercício exclusivo da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública no Distrito Federal, e nos demais locais por determinação da União. § 1º Visando à manutenção da essência constitucional da Polícia Militar do Distrito Federal, a denominação Polícia de Segurança Pública - PSP será utilizada para fins de tratamento e identidade visual. § 2º À Polícia Militar do Distrito Federal é assegurada autonomia 1

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PROPOSTA DE REESTRUTURAO DA PMDF E DO CBMDFDispe sobre os militares da Polcia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, revoga a Lei n. 6.450, de 14 de outubro de 1977 e altera as Leis nos 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 02 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 10.486, de 04 de julho de 2002, 12.086, de 06 de novembro de 2009, e d outras providncias.

Art. 1 Esta Lei dispe sobre os militares da Polcia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, estabelece as garantias para o desempenho dos cargos e os critrios, condies e acesso aos integrantes da ativa aos graus hierrquicos das Corporaes, mediante promoes, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros das Carreiras que os integram.

TTULO I

DA POLCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

CAPTULO I

DAS DISPOSIES FUNDAMENTAIS

Art. 2 A Polcia Militar do Distrito Federal - PMDF, tambm denominada Polcia de Segurana Pblica - PSP, sem prejuzo de sua essncia constitucional, integra o sistema de segurana pblica da Unio e do Distrito Federal, sendo uma instituio permanente, essencial Justia, de natureza militar, fundamentada nos princpios da hierarquia e disciplina, incumbindo-lhe, alm de outras atribuies previstas em lei, o exerccio exclusivo da polcia ostensiva e da preservao da ordem pblica no Distrito Federal, e nos demais locais por determinao da Unio.

1 Visando manuteno da essncia constitucional da Polcia Militar do Distrito Federal, a denominao Polcia de Segurana Pblica - PSP ser utilizada para fins de tratamento e identidade visual.

2 Polcia Militar do Distrito Federal assegurada autonomia funcional e administrativa.

Art. 3 So princpios bsicos a serem observados pela Polcia Militar do Distrito Federal:

I - a defesa da vida;

II - a garantia dos direitos humanos e fundamentais;

III - a defesa do meio ambiente;

IV - a defesa das instituies democrticas;

V - a garantia da cidadania;

VI - a hierarquia e a disciplina;

VII - a resoluo de conflitos sociais;

VIII - a participao e interao comunitria;

IX - o cientificismo; e,

X - a transparncia procedimental.

Art. 4 Compete Polcia Militar do Distrito Federal, dentre outras atribuies:

I - planejar, coordenar, dirigir, expedir atos normativos e executar aes de polcia ostensiva e de preservao da ordem pblica;

II - executar com exclusividade a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica, desenvolvidas para a proteo das pessoas e do patrimnio, assegurando as condies de segurana, o exerccio dos direitos, as garantias fundamentais e as liberdades dos cidados, bem como o pleno funcionamento das instituies democrticas, em respeito legalidade e aos princpios do Estado de direito;

III - atuar, de maneira preventiva, como fora de dissuaso, em locais ou reas que se presuma ser possvel ou em que ocorra a perturbao da ordem pblica e executar aes de preveno social de acordo com as polticas pblicas de segurana;

IV - atuar de maneira repressiva, como fora de restaurao, em locais ou reas onde ocorra a perturbao da segurana e ordem pblica;

V - exercer o policiamento e a fiscalizao de trnsito urbano e rodovirio em todas as vias do Distrito Federal, aplicando as sanes de acordo com a legislao vigente, alm de outras aes destinadas ao cumprimento da legislao de trnsito;

VI - exercer a polcia ostensiva ambiental, normatizando, fiscalizando e aplicando as sanes, de acordo com a legislao vigente;

VIII - proceder, nos termos da lei, apurao das infraes penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes;

IX - realizar o registro de fatos relacionados a infraes de menor potencial ofensivo, encaminhando-os autoridade judiciria competente;

X - realizar o atendimento emergencial e o registro das infraes penais que tomar conhecimento, visando restaurar a ordem e segurana pblica e a subsidiar as fases posteriores da persecuo criminal;

XI - realizar coleta, busca e anlise de dados sobre a criminalidade e as infraes administrativas de interesse policial, para orientar o planejamento e a execuo de suas atribuies;

XII - organizar e realizar aes de inteligncia destinadas ao exerccio da polcia ostensiva e preservao da ordem pblica;

XIII - realizar correio, inspeo e auditoria, em carter permanente ou extraordinrio, na esfera de sua competncia;

XIV - normatizar, planejar e executar as aes de polcia ostensiva e de preservao da ordem pblica, mediante o recebimento do aviso prvio a que se refere o inciso XVI, do art. 5, da Constituio Federal;

XV - emitir normas, pareceres e relatrios tcnicos, relativos polcia ostensiva e a ordem pblica, dentro de sua esfera de competncia;

XVI - verificar o planejamento, autorizar e fiscalizar a execuo de eventos que possam trazer riscos ordem pblica, emitindo autorizaes correspondentes e aplicando as sanes previstas, no mbito de sua competncia.

XVIII - organizar e realizar pesquisas tcnico-cientficas, estatsticas, exames tcnicos e percias relacionados com as atividades de polcia judiciria militar, polcia ostensiva e de preservao da ordem pblica;

XIX - supervisionar e fiscalizar, concorrentemente e sem prejuzo da competncia de outros rgos, o cumprimento das normas reguladoras dos servios de vigilncia patrimonial, aplicando as sanes previstas em lei;

XX - autorizar a realizao de shows, espetculos, eventos esportivos e outros que demandem o emprego de efetivo policial militar para preservao da ordem pblica, na esfera de sua competncia;

XXI - interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco ordem pblica;

XXII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extenso, em carter permanente objetivando o aprimoramento de suas atividades;

XXIII - executar programa de preveno violncia e de resistncia ao uso de drogas, bem como outras polticas e programas de preveno social do delito;

XXIV - planejar, organizar, dirigir, controlar e executar as aes de atendimento e despacho do servio de atendimento policial situao de emergncia por intermdio do nmero de telefone 190 e outros meios disponveis;

XXV - desenvolver as aes de investigao criminal que lhe sejam atribudas por lei ou por autoridade competente;

XXVI - prevenir, detectar e reprimir situaes de trfico e consumo de entorpecentes ou outras substncias proibidas, atravs da vigilncia e do policiamento nos locais de trfico ou de consumo de drogas ilcitas;

XXVII - executar as atividades de gerenciamento de crises, para a preservao e restaurao da ordem pblica;

XXVIII - participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, designadamente em operaes internacionais de gesto civil de crises, de paz e humanitrias, no mbito policial e de proteo civil, bem como em misses de cooperao policial internacional e na representao do Pas em organismos e instituies internacionais;

XXIX - resolver conflitos sociais, ajustar condutas e contribuir para a formao e informao dos cidados em matria de segurana pblica;

XXX - atender convocao, inclusive mobilizao, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbao da ordem ou ameaa de sua irrupo nos casos previstos na legislao em vigor, para emprego em suas atribuies especficas de polcia militar e como participante da defesa interna e territorial;XXXI - zelar, inclusive por meio de medidas fiscalizatrias e sancionatrias, pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, braso, distintivos e insgnias, bem como suas atribuies constitucionais; e,XXXII - exercer outras atribuies previstas em lei.

1 Para o desempenho das funes a que se refere o inciso VIII deste artigo, o Oficial de Polcia Militar do Distrito Federal, autoridade de polcia judiciria militar, atuar com independncia e requisitar exames periciais e adotar providncias cautelares destinadas a colher e resguardar indcios ou provas das ocorrncias de infraes penais militares praticadas pelos policiais militares.

2 Para o desempenho das funes a que se refere o inciso IX deste artigo, o policial atuar com independncia e requisitar exames periciais e adotar providncias cautelares destinadas a colher e resguardar indcios ou provas das ocorrncias de infraes penais de menor potencial ofensivo.

Art. 5 Os Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMDF so autoridades policiais para o exerccio das misses de polcia ostensiva e de preservao da ordem pblica, na forma do 5 do art. 144 da Constituio Federal.

1 A carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares privativa de bacharel em cincias jurdicas.

2 Dever ser dispensado aos Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares o mesmo tratamento protocolar dispensado legalmente s carreiras jurdicas de Estado.

Art. 6 A Polcia Militar do Distrito Federal, para o desempenho de suas atribuies, ter acesso aos bancos de dados existentes nos rgos de segurana pblica e defesa civil, identificao civil e criminal, armas, veculos e objetos, bem como a outros rgos pblicos e privados que detenham bases de dados de interesse institucional, observado o disposto no inciso X, do art. 5, da Constituio Federal.

CAPTULO II

DA ORGANIZAO BSICA

Art. 7 A Polcia Militar do Distrito Federal ser estruturada em Direo-Geral, Direo Setorial, rgos de Apoio e rgos de Execuo.

Art. 8 A Direo-Geral responsvel pelo comando e administrao da Corporao, incumbindo-lhe:

I - o planejamento em geral, visando organizao da Corporao, s necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporao para o cumprimento de suas misses;

II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos rgos de direo setorial rgos de apoio e de execuo;

III - a coordenao, o controle e a fiscalizao da atuao desses rgos.

Art. 9 Incumbe aos rgos de direo setorial o assessoramento no planejamento e o desenvolvimento de atividades especficas, voltadas ao atendimento das demandas administrativas e operacionais da corporao, em cumprimento s diretrizes do Comando-Geral.

Art. 10. Incumbe aos rgos de apoio, dar suporte em todos os nveis da corporao, assessorando os comandos, diretorias, chefias e superintendncias, viabilizando a execuo das atividades que lhe so afetas.

Art. 11. Aos rgos de execuo, constitudos pelas Unidades Operacionais da Corporao, incumbe a execuo das atividades-fim da Corporao.

CAPTULO III

DA DIREO-GERAL

Art. 12. A Direo-Geral da Corporao compreende:

I - o Comando-Geral;

II - o Conselho Superior;

III - o Estado-Maior;

IV - a Superintendncia-Geral de Segurana e Ordem Pblica; e,

V - as Comisses.

1 As funes de comando, direo, chefia e superintendncia, definidos como funo de confiana, exigem dedicao exclusiva e estabelecem a precedncia funcional na organizao e os vnculos hierrquicos.

Seo I

Do Comando-Geral

Art. 13. O Comando-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal compreende:

I - o Comandante-Geral;

II - o Subcomandante-Geral.

Subseo I

Do Comandante Geral

Art. 14. O Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal o responsvel pela administrao, comando e emprego da Corporao.

Art. 15. A funo de Comandante-Geral ser exercida por Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal.Subseo II

Do Subcomandante-Geral

Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporao, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, o responsvel pela coordenao do sistema administrativo da Polcia Militar do Distrito Federal.

Art. 17. O Subcomandante-Geral da Corporao substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais.

Art. 18. A funo de Subcomandante-Geral da Corporao ser exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

1 O substituto eventual do Subcomandante-Geral ser o Chefe do Estado-Maior. 2 No impedimento do Chefe do Estado-Maior, a substituio de que trata o pargrafo anterior recair sobre o Superintendente Geral de Segurana e Ordem Pblica.

3 No impedimento do Superintendente Geral de Segurana e Ordem Pblica, a substituio de que trata o pargrafo anterior recair sobre o Chefe de Departamento com maior antiguidade no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Seo II

Do Conselho Superior

Art. 19. O Conselho Superior da Polcia Militar do Distrito Federal o rgo colegiado de assessoramento, assim constitudo:

I - Presidente: Comandante-Geral;

II - Membros Natos:

a) Subcomandante-Geral;

b) Chefe do Estado-Maior;

c) Superintendente Geral de Segurana e Ordem Pblica;

d) Chefe da Agncia Central de Inteligncia; e,

e) Corregedor-Geral.

III - Membros Efetivos: 3 (trs) Oficiais do ltimo posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, designados pelo Comandante-Geral, cuja investidura no exceder o perodo de 1 (um) ano, admitida a reconduo para o perodo subsequente.

Art. 20. Incumbe ao Conselho Superior, no mbito da Corporao, manifestar-se sobre:

I - oramento anual da Corporao;

II - outros assuntos de interesse institucional;

III - proposies legislativas que afetem direta ou indiretamente a instituio;

IV - expedio de atos normativos;

V - propostas referentes ao aumento do efetivo, criao e extino de cargos, a serem encaminhadas ao Governador do Distrito Federal;

VI - conflitos de atribuies entre os rgos de direo, de apoio e de execuo;

VII - proposta referente remunerao, a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal; e,VIII - as promoes por merecimento mediante emisso de especfico parecer, a partir das listas recebidas da Comisso de Promoo de Oficiais, bem como homologar os atos das Comisses de Promoo de Oficiais e Praas.

1 O Conselho Superior reunir-se- trimestralmente em carter ordinrio e, extraordinariamente, mediante convocao de seu presidente.

2 O funcionamento do Conselho Superior ser definido em regimento interno, mediante proposta elaborada pelo Comandante-Geral e aprovada pelo Governador.

3 Por determinao do Comandante-Geral, podero participar das reunies do Conselho Superior, sem direito a voto, pessoas que pelas suas funes ou conhecimento, o colegiado julgue conveniente ouvir.

Seo III

Do Estado-Maior

Art. 21. O Estado-Maior, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, o rgo central de planejamento e oramento, responsvel pelo estudo, coordenao, fiscalizao e controle das atividades relativas ao planejamento estratgico e gesto oramentria da Corporao.

Art. 22. O Estado-Maior da Corporao ser composto por at 10 (dez) sees, gabinetes ou escritrios, de acordo com a natureza dos assuntos pertinentes Corporao.

Art. 23. O Chefe do Estado-Maior, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.

Art. 24. A funo de Chefe do Estado-Maior da Corporao ser exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

1 O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior ser o Subchefe do Estado-Maior.

2 A funo de Subchefe do Estado-Maior da Corporao ser exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Art. 25. O Subchefe do Estado-Maior auxiliar diretamente o Chefe do Estado-Maior.

Seo IV

Da Superintendncia-Geral de Segurana e Ordem Pblica

Art. 26. A Superintendncia-Geral de Segurana e Ordem Pblica da PMDF, rgo subordinado diretamente ao Comandante-Geral, responsvel pela coordenao e controle operacional do sistema operacional da Polcia Militar do Distrito Federal.

Art. 27. A funo de Superintendente-Geral de Segurana e Ordem Pblica da Corporao ser exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

1 O substituto eventual do Superintendente-Geral de Segurana e Ordem Pblica ser o Superintendente-Geral Adjunto de Segurana e Ordem Pblica.

2 No impedimento do Superintendente-Geral Adjunto de Segurana e Ordem Pblica, a substituio de que trata o pargrafo anterior recair sobre o Superintendente com maior antiguidade no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

3 O A funo de Superintendente-Geral Adjunto de Segurana e Ordem Pblica ser exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Seo V

Das Comisses

Art. 28. As Comisses so rgos de assessoramento ao Comandante-Geral, podendo ser constitudas de membros natos e de membros indicados pelo Comandante-Geral, conforme disposio regulamentar, tendo carter permanente e temporrio.

1 A Comisso de Promoo de Oficiais e a Comisso de Promoo de Praas, presididas pelo chefe do rgo de gesto de pessoal, so de carter permanente.

2 Sempre que necessrio, podero ser constitudas comisses temporrias, a critrio do Comandante-Geral, que especificar a sua finalidade e fixar a sua durao.

CAPTULO IV

DOS RGOS DE DIREO SETORIAL

Art. 29. A Direo Setorial ser composta por, no mximo 10 (dez) departamentos, que criados mediante ato do Poder Executivo Federal, exercero suas competncias por meio de divises internas e rgos de apoio que lhes sejam diretamente subordinados.

Art. 30. A funo de Chefe de Departamento da Corporao ser exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

CAPTULO V

DOS RGOS DE APOIO

Art. 31. Os rgos de apoio da Polcia de Militar do Distrito Federal tm como encargo dar suporte execuo das diferentes atividades atribudas aos rgos de direo da Corporao.

Art. 32. O Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal poder criar, mediante aprovao do Governador do Distrito Federal, rgos de apoio, segundo as necessidades do Distrito Federal e evoluo da Corporao.

CAPTULO VI

DOS RGOS DE EXECUO

Art. 33. Os rgos de execuo da Polcia Militar do Distrito Federal so as unidades de polcia militar, que tm como encargo a execuo das diferentes misses policiais militares.

Art. 34. O Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal poder criar, mediante aprovao do Governador do Distrito Federal, estruturas de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execuo, em razo da misso e objetivando a coordenao dessas unidades.

CAPTULO VII

DO EFETIVO

Art. 35. O efetivo da Polcia Militar do Distrito Federal de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e trs) policiais militares distribudos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.

Pargrafo nico. No sero considerados no limite do efetivo fixado no caput:

I - os policiais da reserva remunerada designados para o servio ativo;

II - os policiais da reserva remunerada e os reformados, sujeitos prestao de servio por tempo certo, em carter transitrio e mediante aceitao voluntria;

III - os Aspirantes-a-Oficial PM;

IV - os alunos dos cursos de ingresso nas carreiras policiais;

V - os policiais agregados e excedentes; e,

VI - o pessoal civil.

Art. 36. A distribuio do pessoal ativo da Polcia Militar do Distrito Federal no Quadro de Organizao da Corporao, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, ser feita por ato do Comandante-Geral.

CAPTULO VIII

DO PESSOAL

Seo I

Dos Policiais Militares

Art. 37. A estrutura de pessoal da Polcia Militar do Distrito Federal ser composta pelas seguintes carreiras e cargos:

I - Carreiras de Oficiais:

a) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, composta pelos postos com equivalncia a cargos de nvel superior de formao especfica e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao exerccio das funes de chefia, direo, comando e gesto dos diversos rgos da Corporao;

b) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Sade - QOPMS, composta pelos postos com equivalncia a cargos de nvel superior de formao especfica e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao desempenho de atividades de assistncia mdico-hospitalar, odontolgica e veterinria, cujos integrantes, independentemente do posto, sero empregados prioritariamente em sua atividade fim, conforme necessidade da Corporao;

c) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPMComp, composta pelos postos com equivalncia a cargos de nvel superior de formao especfica e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, para o desempenho de atividades de apoio e auxlio gesto institucional;

d) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Capeles - QOPMC, composta pelos postos com equivalncia a cargos de nvel superior de formao especfica e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao exerccio de assistncia religiosa e espiritual aos policiais e as suas famlias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educao moral realizadas pela Corporao;

e) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA, na forma do Anexo I, destinada ao exerccio de atividades subsidirias de apoio e auxlio gesto da PMDF, sendo integrada por pessoal oriundo da graduao de Subtenente, possuidor do curso superior, expedido por instituio de ensino reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, alm do Curso de Habilitao de Oficiais Administrativos;

f) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Msicos - QOPMM, na forma do Anexo I, destinada ao exerccio de atividades musicais, bem como a regncia da Banda Sinfnica, sendo integrada por pessoal oriundo da graduao de subtenente msico, possuidor do curso superior de graduao, expedido por instituio de ensino reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, alm do Curso de Habilitao de Oficiais Msicos.

II - Carreiras de Praas:

a) carreira de Praas integrantes do Quadro de Praas Policiais Militares - QPPM, composto pelo cargo de Praa Policial, escalonado em trs nveis, na forma do Anexo I, destinada execuo das atividades dos diversos rgos da Corporao e integrada por possuidores de curso de nvel superior e do respectivo curso de formao realizado em estabelecimento de ensino prprio;

b) carreira de Praas integrantes do Quadro de Praas Policiais Militares Msicos - QPPMM, composto pelo cargo de Praa Policial, escalonado em trs nveis, na forma do Anexo I, destinada execuo das atividades musicais da Banda Sinfnica e integrada por possuidores de curso de nvel superior e do respectivo curso de formao realizado em estabelecimento de ensino prprio.

1 A investidura nas carreiras de Oficiais, previstas no inciso I, dar-se- no cargo inicial respectivo, correspondente ao posto de Segundo-Tenente.

2 Os integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM tero precedncia hierrquica sobre os integrantes dos demais quadros.

3 A carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPMComp, constituda a partir desta norma, ser composta por postos ordenados hierarquicamente de Segundo-Tenente a Major, que exercero cargos policiais militares de apoio atividade fim, tanto de natureza tcnica, quanto administrativa, relativas s suas especialidades.

4 Para ser nomeado Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPMComp, o candidato dever ser aprovado em concurso pblico especfico de provas ou de provas e ttulos.

5 O policial militar desligado ou que no concluir com aproveitamento o Curso de Formao de Oficiais CFO/PM e o Curso de Habilitao de Oficiais de Sade, Capeles e Complementar CHOSCC/PM, ter garantido o retorno situao funcional anterior.

6 O policial militar que concluir com aproveitamento o Curso de Habilitao de Oficiais de Sade, Complementar e de Capeles - CHOSCC ser nomeado no posto de Segundo-Tenente.

7 Para o provimento de cargos que contemplem formao em reas especficas para o ingresso nas carreiras, caber ao Comandante-Geral da Corporao propor ao Governo do Distrito Federal as reas de interesse institucional, com vistas regulamentao pertinente, que nortear o respectivo processo seletivo.

8 A investidura nas carreiras de Praas, previstas no inciso II, dar-se- no cargo de Praa Policial e ocorrer no nvel hierrquico inicial, conforme Anexo I.

9 Ficam declarados em extino os Quadros de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Especialista em Sade, Manuteno de Motomecanizao, Manuteno de Armamento, Manuteno de Comunicaes e Assistente Veterinrio;

10 Ficam declarados em extino os Quadros de Praas Policiais Militares Especialistas - QPPME: Manuteno de Armamento - QPMP-1, Manuteno de Motomecanizao - QPMP-3, Msicos - QPMP-4, Auxiliares de Sade - QPMP-6 - Especialistas em Sade, Manuteno de Comunicaes - QPMP-5, Auxiliares de Sade - QPMP-6 - Assistentes Veterinrios e Corneteiros - QPMP-7.

11 Aos atuais integrantes dos quadros de que tratam os 9 e 10 assegurada a progresso na respectiva carreira, bem como a possibilidade de ingresso na carreira de Oficial Especialista, mediante o preenchimento das condies bsicas de acesso constantes desta Lei.

12 Os atuais efetivos da qualificao Msicos - QPMP-4 do Quadros de Praas Policiais Militares Especialistas - QPPME, ficam remanejados para o Quadro de Praas Policiais Militares Msicos - QPPMM.

13 Os cargos vacantes decorrentes dos quadros de que tratam os 9 e 10 deste artigo sero remanejados para os demais quadros, conforme Anexo I desta Lei.

14 Os claros decorrentes das promoes dos quadros de que trata o 9 deste artigo, sero remanejados para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, desde que no haja possibilidade de ocupao por policial militar da respectiva carreira, ou que venha a ocup-la mediante transposio. 15 Os claros decorrentes de excluso do servio ativo ou transposio de carreira, nos Quadros de que trata o 10 deste artigo, sero remanejados para o Quadro de Praas Policiais Militares - QPPM. 16 A descrio dos cargos das carreiras do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA e do Quadro de Praas Policiais Militares - QPPM, corresponder s atribuies descritas no Anexo II, III e IV, alm de outras misses e atribuies estabelecidas em regulamento prprio, que respeitar a finalidade precpua de cada quadro, nos termos desta Lei.

17 A descrio dos cargos dos demais quadros ser definida por meio de ato regulamentar do Governador do Distrito Federal, observadas as respectivas especialidades, mediante proposta do Comandante-Geral da Polcia Militar, que ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da promulgao desta Lei.

18 O Comandante-Geral poder designar policiais do Quadro de Praas Policiais Militares - QPPM, para funes especficas, a ttulo temporrio, de acordo com as especialidades necessrias para o desenvolvimento de atividades na Polcia Militar do Distrito Federal, at a efetiva realizao de concurso pblico capaz de recompor a necessidade dos quadros.

19 O policial do Quadro de Praas Policiais Militares - QPPM ser empregado exclusivamente, pelo perodo mnimo 5 (cinco) anos ininterruptos, a contar do trmino de sua formao inicial, na atividade de policiamento ostensivo.

20 Os policiais dos quadros a que se referem as alneas b e c do inciso I exercero prioritariamente a atividade fim a que se destinam seus quadros e excepcionalmente podero exercer atividades administrativas a critrio do Comandante-Geral, respeitando em ambas as situaes a carga horria mnima de 30 horas semanais.

21 Os policiais militares dos quadros a que se referem as alneas c, d e f, o Veterinrio integrante do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Sade - QOPMS a que se refere a alnea b do inciso I deste artigo e os civis a que se refere o artigo 38 desta Lei, no podero ser cedidos ou nomeados em outros rgos e instituies.

Seo II

Dos Civis

Art. 38. O pessoal civil da Polcia Militar do Distrito Federal compe-se de servidores pblicos civis lotados na Corporao ou eventualmente colocados sua disposio.

Art. 39. Ficam criados, no quadro de pessoal da Polcia Militar do Distrito Federal, 1000 (mil) cargos de provimento efetivo de nvel intermedirio, com atribuies voltadas execuo de atividades tcnicas, administrativas, logsticas e de atendimento, relativas ao exerccio da atividade meio da Corporao, ressalvadas as privativas de carreiras especficas, alm de outras atividades de mesmo nvel de complexidade em sua rea de atuao, conforme carreira e remunerao definidos oportunamente pelo Governo do Distrito Federal.

CAPTULO IX

DO INGRESSO

Art. 40. A incluso nos postos e graduaes iniciais de cada carreira, correspondente aos Quadros de Oficiais e aos Quadros de Praas da Polcia Militar do Distrito Federal, est condicionada ao atendimento das exigncias legais.

Pargrafo nico. Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as indenizaes especificadas no art. 104 da Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1994.

Art. 41. A ordem hierrquica de colocao dos Oficiais e Praas nos cargos e nveis hierrquicos iniciais das respectivas carreiras resulta da ordem de classificao em curso de formao ou habilitao, para a incluso nos respectivos Quadros.

Art. 42. Compete ao Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal promover a incorporao dos candidatos aprovados nos concursos pblicos para os diversos quadros de Oficiais e Praas existentes na Corporao.

Seo I

Do Ingresso nas Carreiras de Oficiais

Art. 43. Para incluso no posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, o Aspirante-a-Oficial dever ter concludo com aproveitamento o Curso de Formao de Oficiais - CFO/PM e ser aprovado no estgio probatrio.

Pargrafo nico. O policial militar de qualquer Quadro que for matriculado e no obtiver aproveitamento no Curso de Formao de Oficiais voltar a ocupar a mesma posio anterior na escala hierrquica.

Art. 44. Para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Sade - QOPMS, no Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar - QOPMComp e no Quadro de Oficiais Policiais Militares Capeles - QOPMC, no posto de Segundo-Tenente, o policial militar dever concluir com aproveitamento o Curso de Habilitao de Oficiais de Sade, Complementar e Capeles - CHOSCC/PM, obedecida a disponibilidade de vagas nos quadros.

Pargrafo nico. Para todos os efeitos legais, o Estgio de Adaptao de Oficiais - EAO/PM, efetivado para o QOPMS e para o QOPMC, equivale ao Curso de Habilitao de Oficiais de Sade, Complementar e Capeles - CHOSCC/PM.

Art. 45. O policial militar a que se referem os arts. 43 e 44 frequentar o curso inicial da carreira como aluno, na condio de Aspirante-a-Oficial e ser promovido ao posto de Segundo-Tenente aps o cumprimento dos requisitos na graduao, independentemente da existncia de vagas.

Pargrafo nico. Se o aluno no concluir, com aproveitamento, o curso inicial da carreira, ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remunerao ou indenizao, e ter a sua situao definida pela Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Servio Militar.

Art. 46. Para incluso nos QOPMA e QOPMM, o policial militar dever:

I - ser selecionado dentro do nmero de vagas disponveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovao em processo seletivo destinado a aferir o mrito intelectual dos candidatos;

II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituio reconhecida pelo Ministrio da Educao e Cultura;

III - ser Subtenente dos respectivos quadros;

IV - possuir menos de 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data da inscrio do processo seletivo;

V - pertencer ao QPPM para o acesso ao QOPMA; e,

VI - pertencer ao QPPMM para o acesso ao QOPMM.

Pargrafo nico. A titulao ou qualificao necessria para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput ser estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 47. A Praa a que se refere o art. 46 frequentar o Curso de Habilitao de Oficiais na graduao em que se encontra.

Pargrafo nico. Se o candidato no concluir com aproveitamento o curso de que trata o caput, permanecer na graduao e voltar a ocupar a mesma posio anterior na escala hierrquica.

Seo II

Do Ingresso nas Carreiras de Praas

Art. 48. A investidura no cargo de Praa policial militar se dar atravs de concurso pblico, de provas ou de provas e ttulos, para preenchimento das vagas previstas nesta Lei.

1 Aps classificado no concurso pblico e matriculado no Curso de Formao de Praa - CFP, o candidato selecionado ser includo na graduao de Soldado PM 2 Classe, sendo denominado Aluno-Soldado durante o perodo de formao.

2 O Soldado 2 Classe que no concluir o curso de formao com aproveitamento mnimo exigido dentro das normas de ensino ser reprovado e licenciado ex officio das fileiras da Corporao.

3 Os policiais militares das graduaes correspondentes a Cabos e Soldados tambm sero denominados Patrulheiros, sem prejuzo da hierarquia correspondente.

CAPTULO X

DAS PROMOES

Seo I

Disposies Gerais

Art. 49. Promoo ato administrativo e tem como finalidade bsica a ascenso seletiva aos cargos superiores, nas carreiras de Oficiais, e aos nveis hierrquicos superiores, nas carreiras de Praas, com base nos interstcios correspondentes, conforme disposto no Anexo I e demais exigncias legais.

Pargrafo nico. Interstcio o tempo mnimo que cada policial militar dever cumprir no posto ou graduao.

Art. 50. No mbito da Polcia Militar do Distrito Federal, as promoes ocorrem pelos seguintes critrios:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - tempo de efetivo servio; e,IV - post mortem.

Art. 51. Promoo por antiguidade aquela que se baseia na precedncia hierrquica de um policial militar sobre os demais de igual grau hierrquico, dentro do mesmo Quadro.

Art. 52. Promoo por merecimento aquela que se baseia:

I - na ordem de classificao obtida ao final do curso inicial de cada Quadro; e,II - no conjunto de atributos e qualidades que distingue e reala o valor do Oficial entre seus pares, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de cargos, funes, misses e comisses exercidas, conforme a Ficha Individual de Avaliao - FIA.

Art. 53. Promoo por tempo de servio aquela concedida ao policial militar que contar com 30 (trinta) anos ou mais de efetivo servio e tiver alcanado at o penltimo posto ou graduao da respectiva carreira, o qual poder requerer a promoo ao posto ou graduao imediatamente superior, independentemente da existncia de vagas, passando automaticamente para a reserva remunerada na data de sua promoo.

1 Para promoo de que trata este artigo o policial militar dever atender ao disposto no inciso VI do art. 66 e nos incisos X e XI do art. 77 desta Lei.

2 A promoo de Oficiais e Praas a que se refere este artigo ser efetivada por ato do Comandante-Geral.

Art. 54. Promoo post mortem aquela que visa a expressar o reconhecimento ao policial militar morto no cumprimento do dever ou em consequncia disto, ou a reconhecer direito que lhe cabia, no efetivado por motivo de bito.

1 A promoo de que trata o caput ser realizada quando o policial militar falecer em uma das seguintes situaes:

I - em ao de manuteno e preservao da ordem pblica, ou em ato ou consequncia de atividade policial militar;

II - em consequncia de ferimento, doena, molstia ou enfermidade contrada em ao de manuteno e preservao da ordem pblica, ou em ato ou consequncia de atividade policial militar, ou que nela tenham sua causa eficiente; ou,

III - em acidente em servio ou em consequncia de doena, molstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

2 As situaes que possam ensejar a promoo de que trata o caput devero ser devidamente analisadas pelas competentes comisses de promoo, com base em processo administrativo autuado para este fim.

3 A promoo post mortem ser efetivada ao grau hierrquico imediatamente superior do Quadro a que pertencia o militar.

Art. 55. O policial militar tambm ser promovido post mortem ao grau hierrquico se ao falecer possua as condies de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam promoo pelos critrios de antiguidade ou merecimento.

Art. 56. Os casos de morte por ferimento, doena, molstia ou enfermidade sero comprovados por procedimento apuratrio adequado para este fim, podendo utilizar como meios subsidirios para esclarecer a situao documentos oriundos da rea de sade.

Art. 57. Nos casos de promoo post mortem, a deciso das respectivas Comisses de Promoo de Oficiais e Praas ser objeto de homologao do Comandante-Geral, aps deliberao do Conselho Superior, que, na hiptese de divergncia, dever fundamentar a sua deciso.

Art. 58. Promoo em ressarcimento de preterio aquela feita aps ser reconhecido ao policial militar preterido o direito promoo que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critrio de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o nmero que lhe competia na escala hierrquica, como se houvesse sido promovido na poca devida.

Art. 59. Em casos extraordinrios, poder haver promoo por ressarcimento de preterio decorrente do reconhecimento do direito de promoo que caberia a militar preterido.

1 O policial militar ser ressarcido de preterio quando:

I - tiver soluo favorvel no recurso interposto;

II - cessar sua situao de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situao no tenha sido provocada por culpa ou dolo do policial militar;

III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporao em deciso final prolatada a partir de apurao feita por conselho de justificao, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido;

IV - for absolvido, impronunciado ou diante da hiptese de precluso da pretenso punitiva no processo a que estiver respondendo;

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; ou,VI - tiver deixado de realizar curso obrigatrio da carreira, tendo em vista o gozo de licena para tratamento de sade prpria ou licena gestante, e por este motivo ter sido preterido no posto ou graduao, salvo nos casos dos cursos de formao e habilitao.

2 A promoo em ressarcimento de preterio se dar independente do preenchimento do requisito referente aos cursos obrigatrios da carreira, devendo o promovido ser matriculado na primeira oportunidade aps ser efetivada a promoo.

3 No caso de no cumprimento das condies de que trata o 2, ser facultado ao policial militar continuar no servio ativo, no grau hierrquico que atingiu, at a transferncia para a inatividade com os benefcios que a Lei lhe assegurar.

Art. 60. As promoes post mortem e em ressarcimento de preterio, ocorrero a qualquer tempo, com efeitos retroativos data do fato que motivou ou preteriu a promoo.

Art. 61. O Governador do Distrito Federal editar os atos de nomeao e promoo de Oficiais.

1 Os atos de nomeao para o posto inicial da carreira e de promoo a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedio de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.

2 As promoes aos demais postos sero apostiladas carta patente expedida.

Art. 62. Os atos de declarao e promoo de Praas so efetivados em ato do Comandante-Geral da Corporao.

Seo II

Do Processamento das Promoes

Art. 63. Sero estipulados limites quantitativos de antiguidade que definiro a faixa dos policiais militares que concorrero s promoes ao grau hierrquico superior.

1 Para acesso aos cargos de Oficiais, os limites quantitativos de antiguidade so os seguintes:

I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierrquico dos Quadros de Oficiais constantes do Anexo I; e,II - nos graus hierrquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for at 10 (dez), concorrer a sua totalidade, em carter excepcional.

2 Sempre que, nas divises previstas no inciso I do 1, resultar quociente fracionrio, ser ele tomado por inteiro e para mais.

3 Os limites quantitativos de antiguidade das Praas que concorrero s promoes graduao superior sero compostos pelos policiais que venham a cumprir o interstcio, at a data da promoo, no nvel hierrquico a que pertencerem.

Seo III

Do Quadro de Acesso

Art. 64. Quadros de Acesso so as relaes de Oficiais e Praas organizadas por postos e graduaes para as promoes por antiguidade, no Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.

1 O Quadro de Acesso por Antiguidade a relao dos Oficiais e Praas includos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierrquica.

2 O Quadro de Acesso por Merecimento a relao dos Oficiais includos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da apreciao dos mritos exigidos para a promoo.

3 Somente ser organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoes ao ltimo posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.

Art. 65. Para ser promovido pelos critrios de antiguidade ou de merecimento, indispensvel que o policial militar esteja includo no Quadro de Acesso.

Art. 66. Para o ingresso no Quadro de Acesso necessrio que o policial satisfaa as seguintes condies de acesso:

I - possuir diploma de ensino superior expedido por instituio reconhecida pelo Ministrio da Educao;

II - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concludos com aproveitamento;

III - cumprir o interstcio referente ao grau hierrquico;

IV - no ser considerado incapaz definitivamente para o servio ativo da Polcia Militar do Distrito Federal;V - atender s condies peculiares do posto ou graduao imediata dos diferentes Quadros;

VI - alcanar pelo menos 60% no conjunto de critrios estabelecidos como necessrios para os conceitos profissional e moral no mbito da Corporao, conforme previso no Captulo XI desta Lei;

VII - ser considerado apto no Teste de Aptido Fsica (TAF);

1 Enquadram-se no inciso II deste artigo os seguintes cursos, conforme o caso:

I - Curso de Formao de Oficiais - CFO/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capito pertencentes ao QOPM;

II - Curso de Habilitao de Oficiais de Sade, Complementar e Capeles - CHOSCC/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capito pertencentes ao QOPMS, ao QCOPM e ao QOPMC;

III - Curso de Habilitao de Oficiais Administrativos e Msicos - CHOAM/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capito pertencentes ao QOPMA e ao QOPMM;

IV - Curso de Aperfeioamento de Oficiais - CAO/PM, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC;

V - Curso de Aperfeioamento de Oficiais Complementares, Administrativos e Msicos - CAOCAM/PM, para acesso ao posto de Major pertencentes ao QCOPM, ao QOPMA e ao QOPMM;

VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/PM, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM e ao QOPMS;

VII - Curso de Formao de Praas - CFP/PM, para acesso s graduaes de Soldado e Cabo;

VIII - Curso de Aperfeioamento de Praas - CAP/PM, para acesso s graduaes de Terceiro-Sargento e Segundo-Sargento;

IX - Curso de Altos Estudos para Praas - CAEP/PM, para acesso graduao de Primeiro-Sargento e Subtenente; e,

X - Curso de Especializao ou Habilitao - CEH/PM, a cada perodo de 5 (cinco) anos, realizado de acordo com as condies estabelecidas pela Corporao, se Oficial subalterno do Quadro de Oficiais Policiais Militares, Cabo ou Soldado.

2 Na impossibilidade de o policial realizar o teste de aptido fsica por motivo de fora maior ou caso fortuito, ser considerado o resultado alcanado no teste imediatamente anterior.

3 Na impossibilidade do policial militar realizar o Teste de Aptido Fsica (TAF) a que se refere o 2o, por motivo de fora maior ou caso fortuito, ser considerado o resultado obtido por ele no teste imediatamente anterior, at o limite de 3 (trs) TAFs ordinrios consecutivos aplicados pela Corporao.

4 A condio prevista no inciso VII do caput no se aplica ao policial militar que no realizar o Teste de Aptido Fsica por restries declaradas por junta mdica da Corporao.

5 A inspeo de sade a que se refere o inciso IV do caput ser realizada pela junta mdica da Corporao.

6 Em casos excepcionais, inspees de sade realizadas fora das unidades da Polcia Militar do Distrito Federal podero ser convalidadas pela junta mdica da Corporao.

7 A exigncia de que trata o inciso VI do caput deste artigo ser aferida pela mdia aritmtica das Fichas Individuais de Avaliao referentes ao perodo em que o policial permaneceu no grau hierrquico ocupado.

8 O Comandante-Geral pode autorizar o adiamento ou suspenso da matrcula nos cursos a que se refere o inciso II do art. 66 nos seguintes casos:

I - por razes de doena, gravidez ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Sade;

II - a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, uma nica vez; e,

III - por motivo de fora maior.

9 Para efeitos desta Lei, consideram-se razes de fora maior as seguintes:

I - falecimento de cnjuge, ou equiparado, ascendente ou descendente no 1 grau ou adotado;

II - doena contrada por cnjuge ou equiparado, ascendente ou descendente no 1 grau ou adotado, que comprovadamente justifique o acompanhamento por parte do policial.

10 O policial militar que no tiver aproveitamento nos cursos obrigatrios para promoo, poder repeti-lo, uma nica vez.

11 Alm das condies previstas neste artigo, para incluso nos quadros de acesso, o Oficial dever cumprir os prazos mnimos de servio na Corporao:

I - 12 (doze) anos para o acesso ao posto de Major; e,

II - 16 (dezesseis) anos para o acesso ao posto de Tenente-Coronel.

Art. 67. No podero constar no Quadro de Acesso por Merecimento os Oficiais que estiverem no exerccio de cargo, emprego ou funo pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ou que estiverem disposio de rgo do governo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, para exercerem funo de natureza civil.

Art. 68. Alm do disposto nos arts. 66, 67 e 77 desta Lei, a organizao do Quadro de Acesso por Merecimento ser realizada em ordem decrescente de mrito, que ser aferido pela seguinte composio:

I - mdia aritmtica das menes obtidas pelo militar, ao longo de sua carreira, na Ficha Individual de Avaliao, prevista no art. 82 desta Lei;

II - anlise do Conselho Superior, ao qual ser facultado aumentar ou diminuir em at 0,5 pontos a meno obtida pelo policial no inciso I deste artigo, com a devida fundamentao;

Pargrafo nico. O regulamento para operacionalizao do Quadro de Acesso por Merecimento na PMDF ser estabelecido pelo Poder Executivo Federal a partir de proposta enviada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da edio desta Lei.

Art. 69. A promoo por merecimento ser feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo ao seguinte critrio:

I - para a primeira vaga, ser selecionado um entre os 3 (trs) Oficiais que ocupam as 3 (trs) primeiras classificaes no Quadro;

II - para a segunda vaga, ser selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes primeira vaga e mais os 3 (trs) que ocupam as 3 (trs) classificaes que vm imediatamente a seguir; e

III - para a terceira vaga, ser selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes segunda vaga e mais 3 (trs) que ocupam as 3 (trs) classificaes que vm imediatamente a seguir, e assim por diante.

1 Caso os concorrentes primeira vaga venham a ser promovidos e permaneam na condio de agregados, sero indicados para concorrer a esta vaga os 3 (trs) Oficiais que ocupam as 3 (trs) classificaes imediatamente a seguir, e assim por diante at o seu preenchimento.

2 O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoo por merecimento, apreciar o mrito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidir a respeito, a partir das avaliaes apresentadas.

3 O Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (trs) datas de promoo, tendo havido promoo ao ltimo posto nas 2 (duas) datas anteriores, ser promovido por ocasio da apresentao deste terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal na primeira vaga apurada.

Art. 70. As promoes aos demais graus hierrquicos dos Quadros de Oficiais e nos Quadros de Praas sero realizadas pelo critrio de antiguidade.

Pargrafo nico. A antiguidade no grau hierrquico contada a partir da data do ato de promoo, nomeao, declarao ou na data especificada no prprio ato.

Art. 71. Nos diferentes quadros de Oficiais, as vagas a serem consideradas para as promoes sero provenientes de:

I - promoo ao grau hierrquico superior imediato;

II - agregao;

III - excluso do servio ativo; e,

IV - aumento de efetivos.

Art. 72. As vagas so consideradas abertas:

I - na data da publicao Oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do servio ativo o policial, salvo se no prprio ato for estabelecida outra data;

II - na data Oficial do bito; ou,

III - como dispuser a lei, no caso de alterao de efetivo.

Pargrafo nico. Sero tambm consideradas vagas abertas as que resultarem das transferncias ex offcio para a reserva remunerada, j previstas, at a data da promoo, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsria.

Art. 73. Feita a apurao de vagas a preencher, este nmero no sofrer alterao.

Pargrafo nico. Cada vaga aberta em determinado posto acarretar vagas nos graus hierrquicos inferiores, sendo esta sequncia interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrncia de aplicao da quota compulsria conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares da Polcia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 74. O Oficial promovido indevidamente passar situao de excedente e, nesse caso, contar antiguidade e receber o nmero que lhe competir na escala hierrquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critrio pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoo.

Art. 75. No preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situao.

Art. 76. O policial militar agregado, quando no desempenho de funo de natureza ou de interesse policial militar ou da segurana pblica, concorrer promoo por quaisquer dos critrios, sem prejuzo do nmero de concorrentes regularmente estipulado.

Pargrafo nico. O Oficial agregado por qualquer outro motivo no ser promovido pelo critrio de merecimento.

Art. 77. O policial no poder constar em Quadro de Acesso quando:

I - for considerado no habilitado para o acesso, em carter provisrio, mediante deciso fundamentada da respectiva Comisso de Promoo, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critrio estabelecido para o conceito moral da Corporao;

II - no possuir o interstcio exigido para seu grau hierrquico;

III - no tiver concludo com aproveitamento o curso ou estgio previsto;

IV - estiver submetido a Conselho de Justificao, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo de Licenciamento;

V - for condenado a pena privativa de liberdade, com sentena transitada em julgado, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspenso condicional, no se computando o tempo acrescido pena por ocasio de sua suspenso condicional;

VI - for condenado a pena de suspenso do exerccio do posto, cargo ou funo, durante o prazo dessa suspenso;

VII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

VIII - estiver em gozo de licena para tratamento de sade de pessoa da famlia por mais de um ano contnuo;

IX - estiver em gozo de licena para tratar de interesse particular;

X - tenha sofrido mais de duas punies disciplinares por cometimento de transgresso de natureza grave ou quatro punies disciplinares, por cometimento de transgresso de natureza mdia nos ltimos 3 (trs) anos, considerada a equivalncia de duas punies disciplinares por cometimento de transgresso de natureza mdia a uma punio disciplinar por cometimento de transgresso de natureza grave; eXI - tenha sofrido punio disciplinar de mais de 10 (dez) dias por cometimento de transgresso de natureza grave, ou mais de 20 (vinte) dias por cometimento de transgresso de natureza mdia, cumulativos ou no, nos ltimos 3 (trs) anos, considerada a equivalncia de 2 (dois) dias por cometimento de transgresso de natureza mdia a 1 (um) dia por cometimento de transgresso de natureza grave.

Pargrafo nico. O policial includo no inciso I ser submetido, ex-officio, a conselho de justificao, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento, conforme o caso.

Art. 78. Ser excludo do Quadro de Acesso o policial que incidir em uma das circunstncias previstas no art. 77 ou ainda:

I - for includo indevidamente no referido Quadro;

II - for promovido;

III - for excludo do servio ativo; e,

IV - deixar de satisfazer as condies de acesso previstas no art. 66.

Art. 79. As promoes sero efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas at o dcimo dia til do ms anterior s datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoes.

Art. 80. A promoo at a graduao de Subtenente da carreira de Praa do Quadro de Praas Policiais Militares - QPPM e do Quadro de Praas Policiais Militares Msicos - QPPMM, ocorrer pelo critrio de antiguidade, quando cumpridos os interstcios constantes do Anexo I, atendidas as demais exigncias estabelecidas para a promoo.

Art. 81. A progresso funcional do policial militar cessa com a sua transferncia para a inatividade.

CAPTULO XI

DA AVALIAO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL

Art. 82. A avaliao de desempenho profissional dos policiais na efetividade de servio ser feita por instrumento de medida denominado Ficha Individual de Avaliao - FIA, visando assegurar uma justa progresso na carreira e uma correta gesto dos recursos humanos, designadamente quanto a:

I - estabelecimento de conceitos profissional e moral a serem observados quando do processamento das promoes;

II - atualizao de conhecimento do potencial humano existente;

III - apreciao do mrito para selecionar os mais aptos para o exerccio de determinados cargos e funes, bem como a designao para misses;

IV - incentivo ao cumprimento da misso da Polcia e seu aperfeioamento;

V - ajustamento das capacidades individuais s funes a desempenhar, a partir da designao para cursos de interesse da Corporao; e,

VI - correo e atualizao das polticas de seleo e formao de pessoal.

Art. 83. A Ficha Individual de Avaliao ser utilizada para aferir o mrito tico e tcnico-profissional de todos os policiais, nos seguintes moldes:

I - reportar-se- ao domnio dos conhecimentos tcnico-profissionais e comportamentais aplicados, da capacidade policial, experincia, habilidades, atitude e eficcia no exerccio de cargos e funes, desempenho na execuo de tarefas, resultados obtidos em cursos obrigatrios, potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados,

II - ser realizada de modo obrigatrio, sistemtico e contnuo;

III - observar somente o perodo respectivo, independentemente de outras avaliaes anteriores;

IV - ser sempre fundamentada e estar subordinada a juzos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou no favorveis;

V - ser obrigatoriamente comunicada aos avaliados;

VI - ser condicionada pelo tipo de prestao de servio policial efetivo, categoria, posto, graduao, funes ou cargos; e,

VII - considerar a capacidade de liderana, iniciativa e presteza de decises, quando se tratar de Oficiais.

Art. 84. A avaliao de desempenho profissional ser realizada por 2 (dois) Oficiais, sendo um deles, em regra, o superior hierrquico imediato e o outro o Superintendente, Chefe, Diretor ou Comandante.Pargrafo nico. A avaliao ter periodicidade anual e a respectiva Ficha Individual de Avaliao ser encaminhada ao rgo competente, aps publicao, at o dia 15 de janeiro do ano subsequente.

Art. 85. Para fins de avaliao, devero ser considerados todos os elementos que permitam formular uma apreciao objetiva e justa sobre o avaliado, sendo de exclusiva responsabilidade do avaliador, as menes que venha a atribuir.

1 A Ficha Individual de Avaliao ser composta por quesitos que permitam aferir os atributos citados nos incisos I e VII do art. 83, sendo que cada quesito ser avaliado em uma escala numrica de zero a dez.

2 A meno final da avaliao corresponder mdia aritmtica de todos os quesitos avaliados.

Art. 86. Sempre que ocorrer exonerao de policiais que ocupem cargos de Chefia, Direo e Comando, expressamente nomeados para tal, o superior hierrquico com responsabilidades de avaliador, deve efetuar avaliao nos termos regulamentares.

Art. 87. Aos avaliados assegurado o direito a recurso hierrquico, nos termos definidos na regulamentao que estabelece o sistema de avaliao.

Art. 88. Em caso de obteno de meno de desempenho inadequado durante trs anos seguidos ou trs menes do mesmo teor no perodo de cinco anos, dever ser instaurado o processo administrativo cabvel, na forma da Lei.

Art. 89. Quando, aps um conjunto de avaliaes sobre um policial militar, se verificar uma avaliao nitidamente diferente, favorvel ou desfavorvel, dever o rgo de gesto de recursos humanos propor que sejam promovidas averiguaes no sentido de esclarecer as razes que a motivaram.

Art. 90. As avaliaes do desempenho devem ser objeto de tratamento estatstico, sistemtico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de policiais nas mesmas condies.

Art. 91. As normas para a execuo do sistema de avaliao dos policiais da Polcia Militar do Distrito Federal sero regulamentadas por ato do Poder Executivo Federal mediante proposta do Comandante-Geral encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicao desta Lei.

CAPTULO XII

DAS COMISSES DE PROMOO

Art. 92. Apenas os policiais que satisfaam as condies de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Lei sero considerados pela Comisso de Promoo como aptos para incluso no Quadro de Acesso.

Art. 93. A Comisso de Promoo de Oficiais e a Comisso de Promoo de Praas, de carter permanente, so rgos de processamento objetivo dos critrios das promoes, sendo constitudas por membros natos e efetivos, cujas decises sero submetidas ao Conselho Superior, para fins de homologao.

1 Compem a Comisso de Promoo de Oficiais:

I - o Subcomandante-Geral, que a presidir, o Corregedor-Geral e o titular do rgo de direo-geral de pessoal, como membros natos; e,

II - 3 (trs) coronis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a reconduo, como membros efetivos.

2 Compem a Comisso de Promoo de Praas:

I - o Subcomandante-Geral, que a presidir, o Corregedor Adjunto e o titular do rgo de direo-geral de pessoal, como membros natos; e,

II - 3 (trs) coronis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a reconduo, como membros efetivos.

Art. 94. As regras de funcionamento e as competncias das Comisses de Promoo sero estabelecidas pelo Poder Executivo Federal, conforme prazo previsto no art. 91.

CAPTULO XIII

DOS RECURSOS

Art. 95. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasio de composio de Quadro de Acesso, poder interpor recurso ao presidente da respectiva Comisso de Promoes.

1 Para a apresentao do recurso, o policial ter prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicao oficial do Quadro de Acesso.

2 O recurso referente composio do Quadro de Acesso dever ser solucionado no prazo mximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 96. Os Oficiais e Praas que se julgarem preteridos ou prejudicados com relao a direito de promoo podero interpor recurso da deciso final do Conselho Superior ao Governador do Distrito Federal e ao Comandante-Geral, respectivamente, como ltima instncia na esfera administrativa.

Pargrafo nico. Para a apresentao do recurso, o policial ter prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicao do ato de promoo no rgo Oficial.

CAPTULO XIV

DAS REGRAS DE TRANSIO

Art. 97. No prazo mximo de 2 (dois) anos, aps a publicao desta Lei, podero ocorrer promoes ao Posto de Major QOPM, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeioamento de Oficiais - CAO/PM.

Pargrafo nico. O Oficial promovido em decorrncia do previsto no caput dever realizar com aproveitamento o Curso de Aperfeioamento de Oficiais - CAO/PM no primeiro curso aps sua promoo, sem o qual no poder ascender ao prximo Posto.

Art. 98. No prazo mximo de 2 (dois) anos, aps a publicao desta Lei, podero ocorrer promoes graduao de Terceiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeioamento de Praas - CAP/PM.

Pargrafo nico. A Praa promovida em decorrncia do previsto no caput dever realizar com aproveitamento o Curso de Aperfeioamento de Praas - CAP/PM no primeiro curso aps sua promoo, sem o qual no poder ascender prxima Graduao.

Art. 99. No prazo mximo de 2 (dois) anos, aps a publicao desta Lei, podero ocorrer promoes graduao de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Altos Estudos para Praas - CAEP/PM.

Pargrafo nico. A Praa promovida em decorrncia do previsto no caput dever realizar com aproveitamento o Curso de Altos Estudos de Praas - CAEP/PM no primeiro curso aps sua promoo, sem o qual no poder ascender prxima graduao.

Art. 100. As regras atuais para o processamento das promoes permanecero vlidas e aplicveis at o prazo mximo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicao desta Lei.

Pargrafo nico. A exigncia prevista no inciso VI do art. 66 ser sobrestada at o limite temporal estabelecido no caput.

Art. 101. A exigncia de que trata o inciso I do art. 66 desta Lei ter plena efetividade a partir de 36 (trinta e seis) meses da publicao desta Lei.

Art. 102. Os interstcios nas graduaes de Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento, em um prazo de 4 (quatro) anos aps a publicao desta Lei, ser de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 103. A manuteno do efetivo dos militares da Polcia Militar do Distrito Federal ser assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo nos diversos quadros, objetivando preservar a sua regularidade, com base em estudos anuais feitos pela Corporao sobre a evaso e existncia de claros, observada a existncia de recursos oramentrios e financeiros e os quantitativos previstos no Anexo I.

Art. 104. Para fins de promoo e percepo do adicional de certificao profissional, fica estabelecida a seguinte equivalncia de cursos:

I - ao Curso de Formao de Praa PM - CFP/PM, o Curso de Formao de Soldado PM - CFSd/PM;

II - ao Curso de Aperfeioamento de Praa PM - CAP/PM, o Curso de Formao de Sargentos PM - CFS/PM; e,

III - ao Curso de Altos Estudos para Praa PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeioamento de Sargentos PM - CAS/PM.

Art. 105. Para efeitos de promoo e de percepo do adicional de Certificao Profissional, o Curso de Aperfeioamento de Sargentos - CAS/PM equivalente ao Curso de Aperfeioamento de Praas - CAP/PM.

Art. 106. O Curso de Altos Estudos para Praas possui correspondncia com o Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificao Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3 da lei n 10.486, de 4 de julho de 2002.

Art. 107. O processamento das promoes e seu cronograma sero estabelecidos mediante ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 108. A exigncia de que trata o inciso I do art. 46 ser sobrestada, a partir do incio da vigncia desta Lei, de acordo com os seguintes critrios:

I - no prazo de 12 (doze) meses:

a) 50% das vagas ocupadas pelo de critrio de antiguidade; e,

b) 50% das vagas ocupadas por mrito intelectual, condicionadas aprovao em processo seletivo, de carter classificatrio e eliminatrio dos candidatos.

II - no prazo de 24 (vinte e quatro) meses:

a) 40% das vagas ocupadas pelo critrio de antiguidade; e,

b) 60% das vagas ocupadas por mrito intelectual, condicionadas aprovao em processo seletivo, de carter classificatrio e eliminatrio dos candidatos.

III - no prazo de 36 (trinta e seis) meses:

a) 30% das vagas ocupadas pelo critrio de antiguidade; e,

b) 70% das vagas ocupadas por mrito intelectual, condicionadas aprovao em processo seletivo, de carter classificatrio e eliminatrio dos candidatos.

IV - no prazo de 48 (quarenta e oito) meses:

a) 20% das vagas ocupadas pelo critrio de antiguidade; e,

b) 80% das vagas ocupadas por mrito intelectual, condicionadas aprovao em processo seletivo, de carter classificatrio e eliminatrio dos candidatos.

V - no prazo de 60 (sessenta) meses:

a) 10% das vagas ocupadas pelo critrio de antiguidade; e,

b) 90% das vagas ocupadas por mrito intelectual, condicionadas aprovao em processo seletivo, de carter classificatrio e eliminatrio dos candidatos.

Pargrafo nico. Sempre que, na aplicao das propores estabelecidas neste artigo, resultar frao, ser tomado por inteiro e para mais o nmero de vagas ocupadas por antiguidade, e por inteiro e para menos o nmero de vagas ocupadas por mrito intelectual.

CAPTULO XV

DA ORGANIZAO

Art. 109. A Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a ser acrescida do art. 11-A, do art. 39-A, do art. 64-A, dos incisos V, VI, VII e VIII do art. 66, dos arts. 68-A, 68-B, 68-C e 68-D, dos incisos VII, VIII e IX do art. 82, do art. 86-A, da Seo VI, do Captulo I, do Ttulo IV, do art. 86-B, da Seo VII, do Captulo I, do Ttulo IV, e dos incisos XIII, XIV e XV do art. 92, com a seguinte redao:

Art. 11-A. Para ingresso nos diversos quadros da Polcia Militar do Distrito Federal o candidato dever comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a concluso de:I - curso de bacharel em cincias jurdicas, para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;

II - curso de graduao superior nas reas de interesse conforme regulamentao, para Oficial do Quadro de Oficiais de Sade, Complementar e Capeles;

III - curso de graduao superior em qualquer rea, para o ingresso na carreira de Praa Policial Militar.

1 Para ingresso no cargo inicial da carreira sero consideradas as vagas existentes nos respectivos Quadros.

2 A atividade de preservao da ordem pblica realizada pela PMDF considerada de nvel superior e tem carter tcnico-jurdico.

3 Para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e no Quadro de Praas Policiais Militares - QPPM, alm dos requisitos previstos no art. 11, ser exigida Carteira Nacional de Habilitao, conforme exigido no edital.

4 Para ingresso e permanncia nos diversos quadros da Corporao o candidato no poder possuir tatuagem ou pintura em extensas reas do corpo ou em partes expostas ao pblico quando do uso de uniformes militares de qualquer modalidade.

5 Para ingresso e permanncia nos diversos quadros da Corporao so vedadas tatuagens, pinturas ou marcas que representem smbolos ou inscries alusivas a ideologias contrrias s instituies democrticas ou que incitem violncia ou qualquer forma de preconceito ou discriminao.

6 Os limites mnimos de altura para ingresso nos quadros a que se refere o inciso II deste artigo so, com os ps nus e cabea descoberta, de um metro e sessenta centmetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centmetros para mulheres. (NR)

Art. 39-A. Os Soldados de 2 Classe PM so os alunos includos na Polcia Militar do Distrito Federal para receberem a formao inicial da carreira de Praa policial militar.

Art. 64-A. O policial militar pode, no interesse da administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, para participar de programa de ps-graduao stricto sensu em instituio de ensino superior, no pas ou no exterior, desde que a participao no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio da funo ou mediante compensao de horrio.

1 O Comandante-Geral da Polcia de Militar do Distrito Federal deve definir os programas de capacitao e os critrios para participao em programas de ps-graduao de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observada a regulamentao.

2 O afastamento para realizao de programas de mestrado, doutorado ou ps-doutorado somente pode ser concedido ao policial militar que esteja em efetivo exerccio na PMDF, h pelo menos 10 (dez) anos.

3 vedado autorizar mais de 1 (um) afastamento ao longo da carreira.

4 O policial que for beneficiado pelos afastamentos previstos neste artigo, dever:

I - apresentar o ttulo ou grau obtido com o curso, devidamente revalidado, que justificou seu afastamento;

II - compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso com os demais servidores de seu rgo, por meio de participao no sistema de ensino, pesquisa e extenso da PMDF, por perodo no mnimo igual ao do afastamento;

III - permanecer no efetivo exerccio de suas atribuies na PMDF aps o seu retorno por um perodo igual ao do afastamento concedido.

5 O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, includos a remunerao ou o subsdio e os encargos sociais, da forma seguinte:

I - proporcional: demisso, excluso, licenciamento, aposentadoria voluntria, licena para tratar de interesse particular, antes de decorrido perodo igual ao do afastamento; e,

II - integral: em caso de no obteno do ttulo ou grau, devidamente revalidado, que justificou seu afastamento, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou de caso fortuito; 6 Os cursos que tratam o caput deste artigo devem possuir estreita relao com as reas de conhecimento inerentes a segurana e ordem pblica. (NR)

Art. 66. .............................................................................................................................

...........................................................................................................................................................V - maternidade;

VI - paternidade;

VII - para acompanhar cnjuge ou companheira (o); e,

VIII - para frequentar curso de formao. .................................................................................................................................................(NR)

Art. 68-A. Licena Maternidade o afastamento total do servio concedido policial militar para atender aos encargos decorrentes do nascimento de seu filho, sem prejuzo da remunerao.

1 A Licena de que trata este artigo ter a durao de 120 (cento e vinte) dias.

2 A Licena Maternidade poder ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica.

3 A Licena Maternidade poder ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos de programa institudo pelo Poder Executivo Federal.

4 No caso de nascimento prematuro, a Licena Maternidade ter incio a partir do parto.

5 No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a policial militar ser submetida a inspeo de sade e, se julgada apta, reassumir o exerccio de suas funes.

6 Em caso de morte da genitora, assegurado ao policial-militar o gozo de licena por todo o perodo da licena-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a me, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

7 Fica assegurado policial militar o direito mudana de funo, bem como a lotao em OPM prxima sua residncia, quando suas condies de sade, ou do neonato, assim o exigirem, desde que atestadas pela Junta de Inspeo de Sade da PMDF, logo aps o trmino da licena-maternidade.

8 Para amamentar o filho, at a idade de seis meses, a militar lactante ter direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poder ser parcelada em dois perodos de meia hora.

9 Ser concedida a licena-maternidade nos termos deste artigo policial militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criana somente mediante apresentao do termo judicial de guarda adotante ou guardi. (NR)

Art. 68-B. Licena Paternidade o afastamento total do servio concedido ao policial militar para atender aos encargos decorrentes do nascimento de filho ou adoo, sem prejuzo da remunerao.

Pargrafo nico. A licena de que trata este artigo ter a durao de 8 (oito) dias consecutivos. (NR)

Art. 68-C. Licena para acompanhar cnjuge ou companheira(o) a autorizao para o afastamento total do servio, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo servio que a requeira para acompanhar cnjuge ou companheira (o) que, sendo servidor pblico da Unio, dos Estados ou do Distrito Federal, militar das Foras Armadas ou do Distrito Federal for exercer atividade em rgo pblico situado fora do Distrito Federal ou no exterior.

1 A licena de que trata o caput ser concedida sempre com prejuzo da remunerao e da contagem de tempo de efetivo servio.

2 O prazo-limite para esta licena ser de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contnua ou fracionada.

3 A licena para acompanhar companheira (o) ser concedida mediante comprovao da unio estvel por Escritura Pblica Declaratria ou por deciso judicial. (NR)

Art. 68-D. A licena para frequentar curso de formao o direito concedido ao militar para afastar-se totalmente do servio em decorrncia de haver sido aprovado em concurso pblico para provimento de cargo na Administrao Pblica Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

1 Obtendo o policial militar licena para curso de formao remunerado, ainda que nomeado em cargo militar, dever formular requerimento, devidamente acompanhado da documentao comprobatria, inclusive o edital de convocao, solicitando autorizao para frequent-lo, optando expressamente pela percepo da remunerao e vantagens de seu cargo efetivo na Corporao.

2 No ocorrendo a opo expressa pela remunerao e vantagens do cargo efetivo, a remunerao do militar ser suspensa. (NR)

.......................................................................................................................................................Art. 82. .....................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VII - sendo Aspirante-a-Oficial, aps ter concludo os requisitos da graduao, promovido ao posto de Segundo-Tenente, sem haver vaga;VIII - sendo soldado Segunda Classe, aps ter concludo os requisitos da graduao, promovido graduao de Soldado de 1 classe, sem haver vaga;IX - tendo sido reconduzido, no houver vaga no posto ou graduao do Quadro ou Qualificao de origem.

.......................................................................................................................................... (NR)Seo VI

Da Reconduo

Art. 86-A. Reconduo o retorno do policial militar com estabilidade ao posto ou graduao do Quadro ou Qualificao anteriormente ocupado, em virtude de desligamento ou inabilitao em curso de formao ou estgio probatrio relativo a outro cargo ou emprego inacumulvel para o qual tenha sido nomeado em razo de concurso pblico.

1 No havendo vaga no posto ou graduao de origem, o policial militar passar situao de excedente.

2 No caso de nomeao em cargo ou emprego pblico de natureza civil, o tempo de servio decorrido no exerccio do cargo no ser computado para nenhum efeito, com exceo da passagem para a inatividade. (NR)

Seo VII

Da Readaptao

Art. 86-B. O policial militar que for julgado incapaz definitivamente para o exerccio das funes policiais militares de carter operacional, mas no invlido, participar de programa de readaptao, com vistas ao aproveitamento mximo, real e prtico da sua capacidade laboral remanescente.

1 considerado invlido o policial militar incapaz total e definitivamente para o servio da polcia militar, a partir de inspeo de sade.

2 O programa de readaptao dever proporcionar ao policial militar o treinamento adequado, com vistas ao exerccio da nova atribuio funcional a ser exercida.

3 O policial militar que no obtiver xito no programa de readaptao ser reformado ex officio por quotas, exceto se a situao ensejadora da incapacidade tiver correlao com as hipteses previstas no art. 24 da Lei 10.486/02. 4 Fica assegurada ao policial militar readaptado a ascenso na carreira, por antiguidade ou por tempo de efetivo servio, de acordo com os postos e graduaes existentes nos Quadros, devendo a junta de inspeo de sade, por ocasio da emisso de laudo de readaptao, apontar, se for o caso, qual a limitao de funo ou atividade do policial militar. 5 A readaptao de que trata o presente artigo, ser regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal.

6 Cessada a incapacidade a que se refere o pargrafo acima, verificada em inspeo de sade, o policial militar retornar a sua situao anterior. (NR)Art. 92. ......................................................................................................................................

I - .................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

XIII - ultrapassar 5 (cinco) anos, contnuos ou no, em licena para tratamento de sade prpria, a contar da publicao desta Lei;

XIV - O Oficial do ltimo posto dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administrao, Especialistas e Msicos, que possuir 2 (dois) anos de permanncia nesse posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de servio;

XV - O Coronel, que possuir 6 (seis) anos de permanncia nesse posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de servio, quando no efetivo exerccio do cargo de Comandante-Geral. ........................................................................................................................................... (NR)Art. 110. Os arts. 11, 16, 20, 38, 39, 50, 53, 60, 68, 69, 71, 77, 79, 81, 91, 92, 94, 96, 99, 100, 122 e 126 da Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redao:Art. 11. .........................................................................................................................

1 A idade mnima para a matrcula a que se refere o caput deste artigo de 18 (dezoito) anos, sendo a mxima:

I - de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros de Oficiais QOPMS, QOPMC e QOPMComp, no se aplicando aos policiais militares da ativa da Corporao;II - de 30 (trinta) anos no Quadro de Oficiais QOPM, no se aplicando aos policiais militares da ativa da Corporao;

III - de 30 (trinta) anos nos Quadros que compem as carreiras de Praas.............................................................................................................................................. . (NR) Art. 16. ............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

6 Nos casos de qualquer interrupo da contagem do tempo de servio, a antiguidade do policial militar ser redefinida, excluindo-se o tempo decorrido na respectiva interrupo. (NR)

Art. 20. O ingresso nas carreiras do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes - QOPM, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Sade - QOPMS, Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar - QOPMComp, Quadro de Oficiais Policiais Militares Capeles - QOPMC, observados os seus requisitos, dar-se- por meio de promoo do Aspirante-a-Oficial Policial Militar ao primeiro posto.

............................................................................................................................................ (NR)Art 38. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, nas reas meio e fim.

1 No exerccio das atividades mencionadas neste artigo e no comando de profissionais subordinados, os Subtenentes e Sargentos devero impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade tcnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observncia minuciosa e ininterrupta das ordens, das normas do servio e das operativas pelas praas que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manuteno da coeso e do moral delas, em todas as circunstncias.

2 Os Subtenentes e Sargentos, por necessidade de servio, tambm devero desempenhar as atividades de execuo. (NR)

Art. 39. Os Cabos e Soldados so essencialmente profissionais de execuo. (NR)

Art. 50. ........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

III - a remunerao calculada com base no soldo integral do posto ou graduao, quando, no contando 30 (trinta) anos de servio:a) forem transferidos para a reserva remunerada ex-officio, por terem atingido a idade-limite de permanecer em atividade no posto ou na graduao ou ter sido abrangido pela quota compulsria;b) o Coronel QOPM, for exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral, conforme previsto no 2 do art. 91 desta Lei.

IV - ..................................................................................................................................

a) a estabilidade, quando Praa, aps decorridos 3 (trs) anos da data de promoo a graduao de Soldado 1 Classe;

...................................................................................................................................................

2.......................................................................................................................................

I - o cnjuge, companheiro ou companheira reconhecido por escritura pblica declaratria, ainda que policial militar;II - os (as) filhos (as) ou enteados (as) at 21 (vinte e um) anos de idade ou at 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitrios, ou, se invlidos, enquanto durar a invalidez;

.......................................................................................................................................................

VII a(o) viva(o) do(a) policial militar, enquanto permanecer nesta situao e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IX e X deste pargrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viva ou vivo;.............................................................................................................................................

IX - os pais, com comprovada dependncia econmica do militar, assim compreendidos aqueles que, individualmente, percebam remunerao de at 01 (um) salrio mnimo, ou, quando cnjuges ou companheiros, at 02 (dois) salrios mnimos em conjunto; e,

X - a pessoa sob guarda ou tutela judicial at 21 (vinte e um) anos de idade ou at 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitrio, ou, se invlido, enquanto durar a invalidez............................................................................................................................................... 5 Para efeito do disposto no 2 deste artigo, sero considerados como remunerao os rendimentos de qualquer natureza, provenientes de trabalho assalariado ou no, ainda que recebidos dos cofres pblicos. (NR)Art. 53. .............................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

2 ......................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

III - gratificao de Representao.

.............................................................................................................................................. (NR)Art. 60................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

3 As promoes sero efetuadas pelos critrios de antiguidade, merecimento, tempo de servio ou post mortem........................................................................................................................................ (NR)

Art. 68. ..........................................................................................................................

Pargrafo nico. A licena de que trata este artigo ser sempre concedida com prejuzo da remunerao e da contagem do tempo de efetivo servio, e ter a durao mxima de dois anos, contnuos ou no.(NR)

Art. 69. .............................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

2 A interrupo das licenas para tratar de interesse particular, para acompanhar cnjuge ou companheira (o) e para frequentar curso de formao sero definitivas, quando o policial-militar for reformado ou transferido ex-officio para a reserva remunerada.

.............................................................................................................................................. (NR)Art. 71. .........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

3 Na hiptese do caput ser assegurado o direito assistncia de superior hierrquico durante a lavratura do auto competente.

.........................................................................................................................................(NR)

Art. 77. .............................................................................................................................

1 ....................................................................................................................................

I - for nomeado para cargo considerado no exerccio de funo de natureza ou interesse policial militar, estabelecido em lei ou decreto, no previstos nos Quadros de Organizao e Distribuio de Efetivo da Polcia Militar.

...................................................................................................................................................

III - ......................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contnuos em licena para tratar de interesse particular, em