prospecto resumido da oferta de contratos ......brookfield são paulo empreendimentos imobiliários...

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PROSPECTO RESUMIDO DA OFERTA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO REFERENTES AO EMPREENDIMENTO DENOMINADO CONDOMÍNIO ATRIUM CENTURY PLAZABROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., CNPJ/MF sob nº 58.877.812/0001-08, Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, salas nº 11, 12, 21 e 22, Torre 3, Continental Tower, Condomínio Cidade Jardim Corporate Center, Bairro Cidade Jardim, CEP 05676-120, São Paulo, SP ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA., CNPJ/MF sob nº 02.223.966/0001-13, Alameda Rio Negro, nº 585, 13º andar, Edifício Padauri, Alphaville, CEP 06454-000, Barueri, SP Este prospecto resumido (“Prospecto Resumido”) foi elaborado exclusivamente para fins da comercialização de contratos de investimento coletivo referentes ao empreendimento denominado “Condomínio Atrium Century Plaza” (“CICs”), construído pela Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A., sociedade por ações com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, salas nº 11, 12, 21 e 22, Torre 3, Continental Tower, Condomínio Cidade Jardim Corporate Center, Bairro Cidade Jardim, CEP 05676-120, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.877.812/0001-08 (Brookfield” ou “Incorporadora) e será administrado pela Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Rio Negro, 13º andar, Edifício Padauri, CEP 06454-000, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.223.966/0001-13 (“Atlantica” ou “Administradora”, e, em conjunto com a Brookfield, as “Ofertantes”) (“Oferta”). Os CICs objeto da Oferta têm valores unitários de R$250.000,00, no caso das unidades operadas sob a marca “Go-Inn” (Tipo A), R$300.000,00, no caso das unidades operadas sob a marca Hilton Garden Inn” (Tipo B) e R$609.720,76, no caso das unidades operadas sob a marca “Hilton Garden Inn” (Tipo C), considerando os valores de tabela das unidades autônomas em julho de 2017 (após tal data, os valores poderão ser atualizados com base no IGPM). Em 30 de junho de 2017, encontravam-se em estoque 222 unidades autônomas hoteleiras, sendo 93 unidades operadas sob a marca “Go-Inn” (Tipo A), 127 unidades operadas sob a marca “Hilton Garden Inn” (Tipo B) e 2 unidades operadas sob a marca “Hilton Garden Inn” (Tipo C). Informações detalhadas acerca das unidades disponíveis para venda no âmbito da Oferta, assim como daquelas já comercializadas, encontram-se disponíveis na Seção “Status da Comercialização das Unidades Autônomas” na página 9 deste Prospecto Resumido. A Oferta teve início em 20 de abril de 2016 e está sendo realizada com base em dispensa de registro perante a CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 734/2015. A Oferta foi dispensada de registro perante a CVM, bem como do cumprimento de determinados requisitos das ofertas públicas de valores mobiliários, por meio do Ofício nº 109/2016/CVM/SRE/GER-2, de 12 de fevereiro de 2016, retificado pelo Ofício nº 296/2016/CVM/SRE/GER-2, de 20 de abril de 2016. Em 10 de junho de 2016, a Incorporadora e a Administradora celebraram um aditamento ao Acordo Comercial para substituir a marca “Quality” pela marca “Hilton Garden Inn”, tendo esta modificação da Oferta sido autorizada pela CVM por meio do Ofício nº 511/2017/CVM/SRE/GER-2, de 30 de agosto de 2017. Informações detalhadas acerca desta modificação encontram-se disponíveis na Seção “Alteração das Circunstâncias e Modificação da Oferta” na página 7 deste Prospecto Resumido. A Oferta é destinada exclusivamente a investidores que tenham conhecimento e experiência em finanças, negócios e no mercado imobiliário suficientes para avaliar os riscos que envolvem a participação na Oferta, sendo capazes de assumir tais riscos. Em atendimento à alínea “a” do item III da Deliberação CVM nº 734/2015, o público alvo da Oferta está limitado exclusivamente a investidores que: (i) invistam ao menos R$300.000,00 na Oferta; ou (ii) possuam ao menos R$1.000.000,00 de patrimônio, o que deverá ser comprovado por meio da apresentação de (a) extrato ou comprovante emitido por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, (b) declaração de imposto de renda, ou (c) escritura de imóvel registrada no Registro Geral de Imóveis (RGI). O enquadramento do investidor ao público alvo da Oferta deverá ser atestado por escrito, por meio da assinatura de Declaração do Adquirente, na forma do modelo disponível no website www.tegraincorporadora.com.br/bcpdocumentos. Antes de aceitar a oferta, leia com atenção o estudo de viabilidade e o prospecto resumido, em especial os fatores de risco, disponíveis no site www.tegraincorporadora.com.br/bcpdocumentos. A presente oferta foi dispensada de registro pela CVM. A CVM não garante a veracidade das informações prestadas pelas ofertantes, nem julga a sua qualidade ou a dos valores mobiliários ofertados. 30 de agosto de 2017.

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Page 1: PROSPECTO RESUMIDO DA OFERTA DE CONTRATOS ......Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, salas nº 11, 12, 21 e 22, Torre 3,

PROSPECTO RESUMIDO DA OFERTA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

REFERENTES AO EMPREENDIMENTO DENOMINADO “CONDOMÍNIO ATRIUM CENTURY

PLAZA”

BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.,

CNPJ/MF sob nº 58.877.812/0001-08,

Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, salas nº 11, 12, 21 e 22, Torre 3, Continental Tower, Condomínio Cidade Jardim

Corporate Center, Bairro Cidade Jardim, CEP 05676-120, São Paulo, SP

ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA.,

CNPJ/MF sob nº 02.223.966/0001-13,

Alameda Rio Negro, nº 585, 13º andar, Edifício Padauri, Alphaville,

CEP 06454-000, Barueri, SP

Este prospecto resumido (“Prospecto Resumido”) foi elaborado exclusivamente para fins da comercialização de contratos de

investimento coletivo referentes ao empreendimento denominado “Condomínio Atrium Century Plaza” (“CICs”), construído

pela Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A., sociedade por ações com sede na Cidade de São Paulo,

Estado de São Paulo, na Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, salas nº 11, 12, 21 e 22, Torre 3, Continental Tower,

Condomínio Cidade Jardim Corporate Center, Bairro Cidade Jardim, CEP 05676-120, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

58.877.812/0001-08 (“Brookfield” ou “Incorporadora”) e será administrado pela Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.,

sociedade limitada com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Rio Negro, 13º andar, Edifício Padauri,

CEP 06454-000, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.223.966/0001-13 (“Atlantica” ou “Administradora”, e, em

conjunto com a Brookfield, as “Ofertantes”) (“Oferta”). Os CICs objeto da Oferta têm valores unitários de R$250.000,00, no

caso das unidades operadas sob a marca “Go-Inn” (Tipo A), R$300.000,00, no caso das unidades operadas sob a marca

“Hilton Garden Inn” (Tipo B) e R$609.720,76, no caso das unidades operadas sob a marca “Hilton Garden Inn” (Tipo C),

considerando os valores de tabela das unidades autônomas em julho de 2017 (após tal data, os valores poderão ser atualizados

com base no IGPM).

Em 30 de junho de 2017, encontravam-se em estoque 222 unidades autônomas hoteleiras, sendo 93 unidades operadas sob a

marca “Go-Inn” (Tipo A), 127 unidades operadas sob a marca “Hilton Garden Inn” (Tipo B) e 2 unidades operadas sob a

marca “Hilton Garden Inn” (Tipo C). Informações detalhadas acerca das unidades disponíveis para venda no âmbito da

Oferta, assim como daquelas já comercializadas, encontram-se disponíveis na Seção “Status da Comercialização das

Unidades Autônomas” na página 9 deste Prospecto Resumido.

A Oferta teve início em 20 de abril de 2016 e está sendo realizada com base em dispensa de registro perante a CVM, nos

termos da Deliberação CVM nº 734/2015.

A Oferta foi dispensada de registro perante a CVM, bem como do cumprimento de determinados requisitos das ofertas

públicas de valores mobiliários, por meio do Ofício nº 109/2016/CVM/SRE/GER-2, de 12 de fevereiro de 2016, retificado

pelo Ofício nº 296/2016/CVM/SRE/GER-2, de 20 de abril de 2016. Em 10 de junho de 2016, a Incorporadora e a

Administradora celebraram um aditamento ao Acordo Comercial para substituir a marca “Quality” pela marca “Hilton Garden

Inn”, tendo esta modificação da Oferta sido autorizada pela CVM por meio do Ofício nº 511/2017/CVM/SRE/GER-2, de 30

de agosto de 2017. Informações detalhadas acerca desta modificação encontram-se disponíveis na Seção “Alteração das

Circunstâncias e Modificação da Oferta” na página 7 deste Prospecto Resumido.

A Oferta é destinada exclusivamente a investidores que tenham conhecimento e experiência em finanças, negócios e no

mercado imobiliário suficientes para avaliar os riscos que envolvem a participação na Oferta, sendo capazes de assumir tais

riscos. Em atendimento à alínea “a” do item III da Deliberação CVM nº 734/2015, o público alvo da Oferta está limitado

exclusivamente a investidores que: (i) invistam ao menos R$300.000,00 na Oferta; ou (ii) possuam ao menos R$1.000.000,00

de patrimônio, o que deverá ser comprovado por meio da apresentação de (a) extrato ou comprovante emitido por instituições

integrantes do sistema financeiro nacional, (b) declaração de imposto de renda, ou (c) escritura de imóvel registrada no

Registro Geral de Imóveis (RGI). O enquadramento do investidor ao público alvo da Oferta deverá ser atestado por escrito,

por meio da assinatura de Declaração do Adquirente, na forma do modelo disponível no website

www.tegraincorporadora.com.br/bcpdocumentos.

Antes de aceitar a oferta, leia com atenção o estudo de viabilidade e o prospecto resumido, em especial os fatores de

risco, disponíveis no site www.tegraincorporadora.com.br/bcpdocumentos. A presente oferta foi dispensada de

registro pela CVM. A CVM não garante a veracidade das informações prestadas pelas ofertantes, nem julga a sua

qualidade ou a dos valores mobiliários ofertados.

30 de agosto de 2017.

Page 2: PROSPECTO RESUMIDO DA OFERTA DE CONTRATOS ......Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, salas nº 11, 12, 21 e 22, Torre 3,

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AVISOS

Os investidores deverão tomar a decisão de investimento nos CICs considerando sua situação financeira, seus

objetivos de investimento, nível de sofisticação e perfil de risco. Os investidores, para tanto, deverão obter por

conta própria todas as informações que julgarem necessárias à tomada da decisão de investimento nos CICs. No

ato do investimento nos CICs, os investidores assinarão declaração, atestando: (i) ter conhecimento e experiência

em finanças, negócios e no mercado imobiliário suficientes para avaliar os riscos envolvidos na realização do

investimento e que são capazes de entender e assumir tais riscos; (ii) ter tido pleno acesso a todas as informações

necessárias e suficientes para a decisão de investimento na Oferta, notadamente as constantes deste Prospecto

Resumido, do estudo de viabilidade econômica do Hotel e dos contratos que compõe o CIC; (iii) ter conhecimento

de que a comercialização dos CICs do “Condomínio Atrium Century Plaza” constitui oferta cujo registro e/ou

outros requisitos do registro foram dispensados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”); (iv) ter

conhecimento dos principais fatores de risco relacionados à Oferta e à operação hoteleira, os quais estarão

descritos na declaração, do mais específico ao mais genérico; (v) cumprir os requisitos estabelecidos no inciso III,

alínea “A”, da Deliberação CVM nº 734/2015, possuindo ao menos R$1.000.000,00 de patrimônio ou investindo

ao menos R$300.000,00 na Oferta; e (vi) ter ciência de que a Oferta, dispensada de registro perante a CVM por

meio do Ofício nº 109/2016/CVM/SRE/GER-2, de 12 de fevereiro de 2016, retificado pelo Ofício nº

296/2016/CVM/SRE/GER-2, de 20 de abril de 2016, foi alterada em razão da substituição da bandeira “Quality”

por “Hilton Garden Inn”, nos termos do segundo aditamento ao Acordo Comercial celebrado entre Incorporadora

e Administradora em 10 de junho de 2016, sendo a referida modificação autorizada pela CVM por meio do Ofício

nº 511/2017/CVM/SRE/GER-2, de 30 de agosto de 2017, tendo conhecimento e estando de acordo com as novas

condições.

O Prospecto Resumido e o Estudo de Viabilidade do Hotel serão atualizados, no mínimo anualmente, enquanto a

Oferta estiver em curso. Enquanto a presente Oferta estiver em curso, a Incorporadora deverá fornecer cópia deste

Prospecto Resumido aos corretores de imóveis que participem da intermediação da Oferta. Os referidos corretores

de imóveis não poderão, em seus esforços de venda, mencionar informações que não estejam aqui contidas.

AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS NESTE PROSPECTO RESUMIDO CONSTITUEM UM

RESUMO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA OFERTA, AS QUAIS ESTÃO DETALHADAMENTE

DESCRITAS NOS CONTRATOS E DOCUMENTOS DA OPERAÇÃO, CUJAS CÓPIAS

ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS NO WEBSITE

WWW.TEGRAINCORPORADORA.COM.BR/BCPDOCUMENTOS, QUAIS SEJAM:

Cláusulas Gerais do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade

Autônoma Empreendimento: Condomínio Atrium Century Plaza;

Cópia do Acordo Comercial para Administração de Empreendimento Condo-Hoteleiro, conforme

aditado;

Cópia do Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação;

Cópia do Contrato de Serviços de Gestão Estratégica;

Cópia do Contrato de Locação;

Minuta do Termo de Adesão à Sociedade em Conta de Participação;

Minuta da futura Convenção de Condomínio do Empreendimento; e

Matrícula do Imóvel, registrado perante o cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Santo André,

Estado de São Paulo, registrado sob a matrícula nº 62.683 (“Matrícula”), incluindo o Memorial de

Incorporação do Empreendimento (“Memorial de Incorporação”).

A LEITURA DESTE PROSPECTO RESUMIDO NÃO SUBSTITUI A LEITURA CUIDADOSA DOS

DOCUMENTOS ACIMA LISTADOS.

Page 3: PROSPECTO RESUMIDO DA OFERTA DE CONTRATOS ......Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, salas nº 11, 12, 21 e 22, Torre 3,

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ÍNDICE

IDENTIFICAÇÃO DA CONSTRUTORA, INCORPORADORA, REDE HOTELEIRA, ADMINISTRADORA E ASSET

MANAGER ................................................................................................................................................................................................. 4

Descrição da Incorporadora e da Administradora ................................................................................ 4

DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO ............................................................................................................................................. 6

Descrição Geral ..................................................................................................................................... 6

Alteração das Circunstâncias e Modificação da Oferta ........................................................................ 7

Tamanho e Especificações das Unidades ............................................................................................. 7

Status da Construção do Empreendimento e Principais Datas Marco .................................................. 7

Patrimônio de Afetação ......................................................................................................................... 8

Status da Comercialização das Unidades Autônomas .......................................................................... 8

Financiamento à Construção ................................................................................................................. 9

RESUMO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS............................................................................................................................... 10

Introdução – Principais Conceitos ...................................................................................................... 10

Principais Documentos da Operação .................................................................................................. 11

CIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ............................................................................................................................................................ 19

REMUNERAÇÃO DOS FUTUROS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES E DA ADMINISTRADORA ........................... 21

Remuneração dos Sócios Participantes (titulares dos CICs) .............................................................. 21

Remuneração da Administradora (Sócia Ostensiva) .......................................................................... 23

Quadro Resumo da Remuneração dos Sócios Participantes, da Administradora (Sócia Ostensiva), da

Incorporadora e da Asset Manager ..................................................................................................... 24

FATORES DE RISCO ............................................................................................................................................................................ 25

CUSTOS, APORTES E DESPESAS QUE POSSAM SER IMPUTADAS AO INVESTIDOR ................................................. 29

Preço de Aquisição das Unidades ....................................................................................................... 29

Fundos Sociais .................................................................................................................................... 29

Demais despesas ................................................................................................................................. 31

Quadro resumo dos aportes e despesas que possam ser imputados ao investidor .............................. 32

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS OFERTANTES ........................................................................................................... 35

ANEXOS ................................................................................................................................................................................................... 36

Declaração de Veracidade das Ofertantes ........................................................................................... 36

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IDENTIFICAÇÃO DA CONSTRUTORA, INCORPORADORA, REDE HOTELEIRA,

ADMINISTRADORA E ASSET MANAGER

Construtora Incorporadora

Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários

S.A.

Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, salas nº 11,

12, 21 e 22, Torre 3, Continental Tower, Condomínio

Cidade Jardim Corporate Center, Bairro Cidade

Jardim

CEP 05676-120, São Paulo – SP

At.: João Mendes Silveira de Almeida

Tel.: (11) 3127-9428

Fax: (11) 3127-9428

E-mail: [email protected]

Brookfield São Paulo Empreendimentos

Imobiliários S.A.

Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, salas nº 11,

12, 21 e 22, Torre 3, Continental Tower, Condomínio

Cidade Jardim Corporate Center, Bairro Cidade

Jardim

CEP 05676-120, São Paulo – SP

At.: João Mendes Silveira de Almeida

Tel.: (11) 3127-9428

Fax: (11) 3127-9428

E-mail: [email protected]

Rede Hoteleira Administradora

Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.

Alameda Rio Negro, nº 585, 13º andar, Edifício

Padauri, Alphaville

CEP 06454-000, Barueri – SP

At.: Sr. Ricardo Bluvol

Tel.: (11) 3531-4814

Fax: (11) 3531-4850

E-mail: [email protected]

Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.

Alameda Rio Negro, nº 585, 13º andar, Edifício

Padauri, Alphaville

CEP 06454-000, Barueri – SP

At.: Sr. Ricardo Bluvol

Tel.: (11) 3531-4814

Fax: (11) 3531-4850

E-mail: [email protected]

Asset Manager

Hotel Ventures Assessoria e Consultoria em

Turismo Ltda. Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.912, conjunto

20J

CEP 01451-907, São Paulo – SP

At.: Diogo Canteras

Tel.: (11) 3093-2743

E-mail: [email protected]

Descrição da Incorporadora e da Administradora

►Incorporadora:

Há mais de 35 anos no mercado imobiliário, a Brookfield Incorporações tem hoje mais de 1.500 colaboradores e

uma experiência de 93 mil imóveis entregues, totalizando mais de 23 milhões de m² de área construída e em

desenvolvimento. A companhia está presente nos principais mercados do País – São Paulo, Rio de Janeiro, Centro

Oeste e Sul. Uma empresa comprometida, que investe para o desenvolvimento sustentável das regiões onde atua

por meio do Instituto Brookfield, que reúne ações voltadas para a conservação ambiental e inclusão social. Sua

controladora é a canadense Brookfield Asset Management, gestora global de US$ 193 bilhões em ativos, com

investimentos nos segmentos de energia renovável, infraestrutura, Private Equity, além do imobiliário.

Tendo em vista uma mudança da estratégia global da Brookfield Asset Management, que reestrutura o uso da

marca Brookfield em todas as suas operações no mundo, a partir de julho de 2017, a Brookfield Incorporações

passou a utilizar a marca Tegra em seus empreendimentos.

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►Administradora:

Administradora hoteleira multimarcas com mais de 85 hotéis no Brasil, somando mais de 15.000 quartos em mais

de 40 cidades do país. Hoje, a empresa conta com mais de 5.500 colaboradores, treinados e pautados,

profissionalmente, pela atuação da empresa no segmento da hospitalidade. Seu departamento de vendas opera, em

todo o Brasil, com mis de 180 executivos, altamente qualificados, que atuam em parceria com escritórios

comerciais nos 5 continentes e também com as maiores operadoras de turismo e negócios do Brasil e do mundo.

Atualmente, a Administradora administra as seguintes bandeiras:

- Go Inn; - Sleep Inn; - Comfort;

- Park Inn by Radisson; - Comfort Suites; - Quality; - Hilton Garden Inn; - Radisson RED; - Clarion; - Four Points by Sheraton; - Radisson;

- Radisson BLU.

Para hotéis que não possuem bandeira internacional, a Administradora utiliza a bandeira by Atlantica Hotels.

A Atlantica Hotels detém alianças estratégicas com Choice Hotels (marcas Sleep Inn, Comfort, Comfort Suites,

Quality e Clarion), com Carlson Rezidor (bandeira Radisson, Radisson RED, Radisson BLU e Park Inn by

Radisson), com Hilton Worldwide (marca Hilton Garden Inn), além das marcas próprias Go Inn e by Atlantica

Hotels, para hotéis independentes.

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DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Descrição Geral

O empreendimento imobiliário denominado Condomínio Atrium Century Plaza (anteriormente denominado

“Condomínio Brookfield Century Plaza Santo André”) (“Empreendimento”), tem por objeto um conjunto de

edificações construídas no imóvel de propriedade da Incorporadora, conforme o registro 7/62.683, de 08 de

novembro de 2012, da matrícula nº 62.683, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Santo André, Estado de São

Paulo, destinado a fins comerciais, serviços e hoteleiro, regido de acordo com a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro

de 1964 (“Lei 4.591”) e artigos 1.331 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”),

que tratam do condomínio edilício e incorporações imobiliárias. O nome do Empreendimento foi alterado para

“Condomínio Atrium Century Plaza”, conforme o registro AV.113/62.683 da matrícula do imóvel.

O Empreendimento é formado por quatro edificações em três setores condominiais independentes, a saber:

(i) modalidade “Office”, composto de uma edificação destinada a escritórios comerciais e de serviços;

(ii) modalidade “Hotéis” composto de duas edificações destinadas à exploração hoteleira (em conjunto, o

“Hotel”); e (iii) modalidade “Shopping”, composto de unidade autônoma destinada a lojas comerciais e serviços.

Serão 789 unidades autônomas, das quais 434 integrantes do setor Office, 354 apartamentos-hotel integrantes do

setor Hotéis e uma unidade Shopping Center, todas detalhadamente descritas e especificadas no Memorial de

Incorporação do Empreendimento, datado de 18 de outubro de 2012, devidamente registrado no 2º Oficial do

Registro de Imóveis de Santo André, Estado de São Paulo, sob o nº 215565, nos termos do artigo 32 da Lei 4.591.

Dos 354 apartamentos-hotel integrantes do setor Hotéis, 150 unidades autônomas e suas respectivas áreas comuns

de uso exclusivo serão operadas sob a marca “Hilton Garden Inn” e 204 unidades autônomas e suas respectivas

áreas comuns de uso exclusivo serão operadas sob a marca “Go Inn” (em conjunto com a marca “Hilton Garden

Inn”, “Marcas”).

É de ressaltar que o Empreendimento foi lançado com a previsão de que as unidades hoteleiras seriam operadas

sob as marcas “Go Inn” e “Quality”, sendo que, em 10 de junho de 2016, a Incorporadora e a Administradora

celebraram um aditamento ao Acordo Comercial para substituir a marca “Quality” pela marca “Hilton Garden

Inn”, sem qualquer alteração no que se refere à marca “Go Inn” (para mais informações, ver item “Alteração das

Circunstâncias e Modificação da Oferta” na página 7 deste Prospecto Resumido). Parte das unidades autônomas

imobiliárias hoteleiras foi comercializada previamente à data deste Prospecto Resumido (para mais informações,

ver item “Status da Comercialização das Unidades Autônomas” na página 8 deste Prospecto Resumido).

Incluem-se entre as áreas e coisas comuns do setor Hotéis aquelas destinadas a restaurante, bar, sala de

convenções, estacionamento, elevadores, arruamentos, jardins e instalações para serviços de lazer. Cada uma das

354 unidades autônomas imobiliárias hoteleiras contará com matrícula específica, separada e diversa da matrícula

do terreno em que se encontra localizado o Empreendimento, sendo que a individualização das matrículas ocorrerá

após a Especificação, Instituição e Divisão do Condomínio.

O Empreendimento fica localizado na Cidade de Santo André, em um terreno localizado na confluência da

Avenida Alexandre Gusmão, Avenida Capuava e Rua Giovanni Battista Pirelli. A administração do Hotel ficará

a cargo de uma empresa com expertise na gestão/administração hoteleira, utilizando as marcas “Hilton Garden

Inn” e “Go Inn”, com serviço de ponta capaz de atender satisfatoriamente as necessidades do turismo de negócios

e viagens com todas as facilidades.

A aquisição de unidade hoteleira vinculará os proprietários a um contrato de locação, em decorrência do qual os

proprietários receberão um aluguel anual. O valor do primeiro aluguel anual será definido pela Administradora e

pela Asset Manager, de comum acordo, e deverá ser ratificado pelos proprietários na assembleia geral de

instalação do condomínio de uso. Os demais aluguéis serão definidos de comum acordo entre a Administradora e

a Asset Manager, na qualidade de representante dos interesses individuais dos proprietários.

A Asset Manager foi contratada pelo “Condomínio Atrium Century Plaza” (“Condomínio”), representando os

interesses individuais homogêneos dos proprietários das unidades hoteleiras, por meio de instrumento celebrado

com anuência da Administradora, em 27 de novembro de 2012 (“Contrato de Prestação de Serviços de Gestão

Estratégica”), sendo sua eficácia subordinada à condição de início das atividades do Hotel. Tão logo o Hotel se

torne operacional, o Condomínio cederá sua posição contratual de contratante da Asset Manager para a

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Administradora, na qualidade de Sócia Ostensiva da Sociedade em Conta de Participação1.

A Asset Manager será responsável por cumprir com a gestão estratégica do Hotel e representar os interesses do

Condomínio perante a Administradora, podendo inclusive assinar contratos em nome do Condomínio, quando

devidamente autorizada para tanto. A Asset Manager, dentre outras obrigações, também deverá analisar

sistematicamente a qualidade do serviço e o nível de satisfação dos hóspedes do Hotel, inclusive comparando o

desempenho do Hotel com competidores diretos e com o mercado hoteleiro em geral.

Alteração das Circunstâncias e Modificação da Oferta

Conforme o Acordo Comercial firmado entre a Incorporadora e a Administradora, o Empreendimento foi lançado

com a previsão de que as unidades hoteleiras seriam operadas sob as marcas “Go Inn” e “Quality”. No entanto,

em 10 de junho de 2016, a Incorporadora e a Administradora celebraram um aditamento ao referido acordo para,

conforme faculdade prevista na cláusula 8.3 do Acordo Comercial, substituir a marca “Quality” pela marca

“Hilton Garden Inn”, ficando estabelecido que eventual recusa da CVM com relação à alteração da bandeira

hoteleira tornaria o aditamento ineficaz, hipótese em que o hotel permaneceria seguindo as diretrizes das marcas

“Quality” e “Go Inn” (conforme constava inicialmente no Acordo Comercial).

Comunicada acerca da alteração de uma das bandeiras hoteleiras do Empreendimento, a CVM determinou que

fosse dado o tratamento de modificação da Oferta previsto no artigo 25 da Instrução CVM nº 400/03. Desta forma,

em cumprimento ao disposto no artigo 27, caput e parágrafo único, da Instrução CVM nº 400/03, a Incorporadora:

(i) disponibilizou no website do Hotel (www.tegraincorporadora.com.br/bcpdocumentos) comunicado a

respeito da modificação da Oferta; e (ii) comunicou diretamente, por meio de correspondência física, a cada um

dos adquirentes das unidades autônomas imobiliárias hoteleiras sobre a substituição da marca “Quality” pela

marca “Hilton Garden Inn”, oferecendo-lhes o prazo de 5 dias úteis, do recebimento da referida comunicação,

para se manifestar sobre a aceitação de tal alteração, com a confirmação de seu interesse em manter a aceitação

da Oferta, sendo presumida a manutenção em caso de silêncio.

A modificação da Oferta foi autorizada pela CVM por meio do Ofício nº 511/2017/CVM/SRE/GER-2, de 30 de

agosto de 2017.

Tamanho e Especificações das Unidades

O Hotel conta com 354 unidades autônomas com as seguintes metragens e especificações:

“Go Inn”

Tipo “A”

“Hilton Garden Inn”

Tipo “B”

“Hilton Garden Inn”

Tipo “C”

Total de Unidades 204 148 2

Metragem da Unidade

(área privativa) 18,60 m² 26,42 m² 52,84 m²

Fração Ideal do Terreno 0,0003858 0,0005616 0,0011231

Preço da Unidade*

(data base: julho/2017) 250.000,00 R$300.000,00 R$609.720,76

* Corresponde ao preço de tabela das unidades, que será atualizado pelo IGPM. Este preço poderá sofrer alterações, em razão de condições

de mercado ou negociais.

Status da Construção do Empreendimento e Principais Datas Marco

O término da construção do Empreendimento ocorreu em 29 de dezembro de 2016, data de expedição do

1 Conforme Cláusula 8.1 do Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Estratégica.

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Certificado de Conclusão Total 1.516/2016. É apresentada abaixo linha do tempo contendo as principais datas

marco relacionadas à entrega do Hotel, pronto e acabado, e início das operações hoteleiras:

Patrimônio de Afetação

Não foi constituído o patrimônio de afetação de que trata o art. 31-A da Lei de Condomínio e Incorporações para

a incorporação do Empreendimento.

Status da Comercialização das Unidades Autônomas

Apesar de o Hotel contar com 354 unidades autônomas, conforme tamanho e especificações descritos acima, em

30 de junho de 2017 apenas parte delas encontra-se disponível para venda no âmbito da Oferta. A tabela abaixo

apresenta informações detalhadas sobre (i) as unidades autônomas no estoque da Incorporadora, disponíveis,

portanto, para venda imediata; (ii) as unidades autônomas compromissadas à venda anteriormente à obtenção da

dispensa de registro da Oferta perante a CVM; e (iii) as unidades autônomas compromissadas à venda durante o

curso da Oferta:

“Go Inn”

Tipo “A”

“Hilton Garden Inn”

Tipo “B”

“Hilton Garden Inn”

Tipo “C”

Total de

Unidades

Valor Total das

Unidades

Unidades em Estoque 93 127 2 222 R$62.569.441,52

Unidades Previamente

Comercializadas 111 21 0 132 R$34.050.000,00

Unidades Comercializadas

na Oferta 0 0 0 0 R$ 0,00

Preço da Unidade

(data base: julho/2017) R$250.000,00 R$300.000,00 R$609.720,76 - -

Metragem da Unidade 18,60 m² 26,42 m² 52,84 m² - -

(1) A tabela acima considera apenas os contratos ativos em 30 de junho de 2017, refletindo, portanto, devoluções em decorrência de

distratos anteriores à referida data.

(2) O “Preço da Unidade” corresponde ao valor de tabela para cada tipo de unidade autônoma, que poderá ser atualizado com base no IGP-

M. O efetivo preço de venda da unidade está sujeito a condições de mercado e negociais.

(3) O cálculo do “Valor Total das Unidades” considera o valor de tabela para cada tipo de unidade (conforme previsto no item “Preço da

Unidade” da tabela acima) e não o efetivo preço de venda de cada unidade.

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Financiamento à Construção

Em 23 de janeiro de 2013, aditado em 27 de setembro de 2016, a Incorporadora e o Banco Bradesco S.A.

celebraram o “Instrumento Particular de Abertura de Crédito, com força de Escritura Pública (SFH) nº 691.922-

7, por meio do qual foi condedido à Incorporadora crédito destinado à construção do Empreendimento, com o

gravame de primeira, única e especial hipoteca sobre os setores “Office” e “Hotéis” do imóvel onde se localiza o

Empreendimento, abrangendo todas as benfeitorias e acessões existentes e futuras, incluindo-se as unidades

autônomas hoteleiras, conforme registros sob nºs R.9 e R.10 na matrícula nº 62.683, registrada no 2º Ofício de

Registro de Imóveis de Santo André, Estado de São Paulo.

Desta forma, todas as unidades autônomas que ainda não foram plenamente quitadas por seus adquirentes

encontram-se e permacerão, até sua integral quitação, hipotecadas em primeiro grau em favor do credor

hipotecário, como garantia pelo referido empréstimo; sendo que o credor liberará o gravame hipotecário que recai

sobre cada unidade autônoma mediante o recebimento da importância relativa à dívida correspondente a tal

unidade autônoma (e fração ideal).

A Incorporadora deverá exibir ao adquirente o cancelamento do registro da garantia hipotecária na forma e prazos

previstos nas Condições Gerais da Promessa de Compra e Venda.

Também foi outorgado ao credor hipotecário penhor sobre os direitos creditórios decorrentes da venda das

unidades autônomas, incluindo a parcela anual correspondente à correção monetária do período.

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RESUMO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

Introdução – Principais Conceitos

►Condo-Hotel

O Condo-Hotel é um empreendimento imobiliário aprovado perante os órgãos públicos como um hotel e submetido ao

regime do condomínio edilício. O proprietário da unidade autônoma não poderá usar sua unidade autônoma para uso

residencial ou outro, em razão da natureza da aprovação pelo poder público (uso hoteleiro). Tampouco poderá ceder o

uso e gozo da unidade objeto dos contratos de investimento coletivo nos quais investiu a terceiro que não seja a

operadora hoteleira. Sua participação no “pool” é obrigatória.

Os apartamentos de um Condo-Hotel são vendidos de forma individualizada a diferentes compradores, mas a operação

hoteleira, em decorrência da plataforma jurídica condominial que tem em sua essência a coletividade, bem como as

disposições inerentes à Lei Geral do Turismo, necessariamente será feita por uma operadora hoteleira.

►Pool

O termo “pool” pode ser conceituado como um sistema unificado de investidores, que congregam as unidades

autônomas de sua propriedade, objeto dos contratos de investimento coletivo nos quais investiram, com o objetivo de

explorá-las conjuntamente, de modo uniforme e homogêneo, por meio da operadora hoteleira.

►Parceiros na estruturação, montagem e gestão de um Condo-Hotel e as suas respectivas funções

As principais empresas envolvidas no desenvolvimento e na implantação de um empreendimento como o

“Condomínio Atrium Century Plaza”, bem como suas principais responsabilidades, de forma sucinta, são:

(i) Incorporadora – responsável por identificar a área, elaborar e aprovar os projetos, selecionar e contratar a operadora

hoteleira, a asset manager e a comercializadora imobiliária, bem como executar, por si ou por terceiros que contratar,

a obra e a montagem hoteleira das áreas comuns e das unidades autônomas. Cabe à incorporadora registrar no Cartório

de Registro de Imóveis competente o memorial de incorporação e a minuta da futura convenção de condomínio, nos

termos da Lei 4.591, ressaltando que uma das funções desse registro é dar publicidade a terceiros, incluindo os

investidores dos contratos de investimento coletivo referentes às unidades autônomas, dos documentos relacionados ao

Condo-Hotel e às suas unidades autônomas. Além disso, é responsável por fornecer cópia deste Prospecto Resumido

aos corretores de imóveis que participem da intermediação da Oferta;

(ii) Operadora hoteleira – responsável por promover a administração condominial e a exploração hoteleira das unidades

autônomas e de certas áreas comuns, utilizando, para tanto, sua expertise, seu know how, sistemas e padrões da marca,

bem como definindo, nas épocas próprias e sujeito à aprovação dos investidores, as diretrizes relativas à manutenção

preventiva e corretiva do Condo-Hotel;

(iii) Asset Manager – responsável por zelar pelo investimento em hotelaria dos investidores (proprietários das unidades

autônomas do Condo-Hotel), procurando maximizar a sua performance e valorizar o Condo-Hotel; e

(iv) Comercializadora imobiliária – é a empresa de comercialização e seus corretores, que promovem a intermediação

da oferta dos contratos de investimento coletivo referentes a unidades autônomas aos investidores. Com isso, são os

principais responsáveis pela transmissão das informações sobre o produto e pelo fechamento do negócio.

Ademais, a incorporadora e a construtora são as responsáveis pela construção e entrega do Condo-Hotel, podendo ser

responsabilizadas civil e criminalmente por quaisquer danos causados, inclusive por contingências fiscais, trabalhistas

e previdenciárias, dentre outras. Isto porque esta fase de construção é regida pela Lei 4.591, a qual impõe à

incorporadora e à construtora a responsabilidade civil e criminal pela consecução do empreendimento imobiliário

desenvolvido, como forma de proteger os investidores contra os riscos inerentes à construção. Em decorrência disto, a

lei garante que os investidores dos contratos de investimento coletivo referentes às unidades do Condo-Hotel, a

Administradora, a Sociedade em Conta de Participação e os seus sócios não poderão ser responsabilizados por danos

ocorridos nesta fase de construção e conclusão do Condo-Hotel.

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Caso seja descumprido ou caso haja indícios de descumprimento, por parte de qualquer corretor, de qualquer norma de

conduta no âmbito da Oferta, em especial a utilização incorreta do material publicitário elaborado para os fins da Oferta,

referido corretor deixará de integrar o grupo de responsáveis pela comercialização dos CICs referentes às unidades

autônomas do Hotel, não podendo intermediar a venda de quaisquer unidades no âmbito da Oferta.

►Sociedade em Conta de Participação

A Sociedade em Conta de Participação é um tipo de sociedade regular, conforme artigo 991 e seguintes do Código

Civil. Esse tipo de sociedade não tem personalidade jurídica própria, não aparecendo de per si perante terceiros. A

exteriorização é feita pelo sócio ostensivo (no caso do Hotel: a Administradora); e os investidores que aderirem à

Sociedade em Conta de Participação serão os sócios participantes. A Sociedade em Conta de Participação se estabelece

contratualmente e sua constituição não está sujeita, como condição de sua regularidade, ao registro na Junta Comercial

ou no Cartório de Títulos e Documentos. Ademais, o contrato social de uma Sociedade em Conta de Participação

produz efeito somente entre os sócios, observado que os sócios participantes, sem prejuízo do direito de fiscalizar a

gestão dos negócios sociais, não podem tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de

responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervierem.

►A utilização de uma Sociedade em Conta de Participação como veículo escolhido para a operação hoteleira

Considerando que o Condomínio é composto por unidades imobiliárias hoteleiras autônomas, pertencentes a um

universo de vários investidores, há a necessidade de centralizar os interesses comuns de todos eles no desenvolvimento

das atividades hoteleiras, visando alcançar resultados com a exploração hoteleira das unidades autônomas do “pool”.

No Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação (“Contrato de Constituição”) estão previstas as

relações jurídicas entre a Administradora (sócia ostensiva) e os investidores (adquirentes dos contratos de investimento

coletivo referentes às unidades autônomas) que a ela aderirão, com o propósito de desenvolver e explorar um negócio

específico: no caso, uma atividade hoteleira.

A principal vantagem em adotar a estrutura de uma Sociedade em Conta de Participação é a praticidade e a não

existência de custos para organizá-la, devido à sua natureza contratual. Outra vantagem que pode ser destacada é a

transparência desse tipo de sociedade, garantindo às partes envolvidas na operação hoteleira clareza a respeito de todas

as transações, receitas, fluxo de caixa, despesas e apuração de resultados, tudo isso sendo feito com adequada segurança.

Principais Documentos da Operação

►Acordo Comercial para Administração de Empreendimento Condo-Hoteleiro

Finalidade:

O Acordo Comercial para Administração de Empreendimento Condo-Hoteleiro (“Acordo Comercial”) tem por

objetivo estabelecer as normas e condições indispensáveis à construção do Hotel de acordo com os padrões

internacionais da Administradora, e em consonância com as especificações técnicas das Marcas, permitindo que a

Administradora preste seus serviços de assessoria pré-operacional hoteleira, operação e integração à Rede Hoteleira.

Multa Não Compensatória de Rescisão do Acordo Comercial:

O Acordo Comercial vigorará desde a data de sua assinatura até a data de abertura do Hotel ao público em geral2, sendo

que a parte que vier a solicitar a rescisão antecipada do Acordo Comercial, sem que a outra parte esteja inadimplente

com relação ao cumprimento de quaisquer de suas obrigações constantes do Acordo Comercial, e sem que tenha sido

observada a obrigação de notificar a outra parte de qualquer infração às cláusulas do Acordo Comercial (dando-lhe a

oportunidade de sanar a respectiva falta), ficará obrigada a pagar à outra parte, em até 30 (trinta) dias antes da data

prevista para que a rescisão ocorra, a título de multa não compensatória, a importância de R$1.500.000,00 (um milhão

e quinhentos mil reais).3 Com relação ao risco decorrente da existência de multa não compensatória em valor elevado

para a rescisão contratual voluntária, o investidor deve consultar o item 4 dos “Fatores de Risco”, na página 25 deste

Prospecto Resumido.

2 Conforme Cláusula 9.1. do Acordo Comercial. 3 Conforme Cláusula 10.3. do Acordo Comercial.

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►Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação

Finalidade:

O Contrato de Constituição tem por finalidade constituir a Sociedade em Conta de Participação, que tem por objetivo

a exploração hoteleira de todas as unidades hoteleiras autônomas do Condomínio e a exploração de certas áreas comuns

condominiais passíveis de exploração comercial, como bar e restaurante do Hotel.

Farão parte da Sociedade em Conta de Participação: (i) a Administradora, na qualidade de sócia ostensiva (“Sócia

Ostensiva”), e (ii) todos os investidores dos CICs, na qualidade de sócios participantes (“Sócios Participantes”).

Os Sócios Participantes irão aderir à Sociedade em Conta de Participação por meio da celebração de um “Termo de

Adesão”, e cederão os direitos de uso das unidades hoteleiras autônomas do Condomínio, a título de locação, incluindo

o direito de uso das benfeitorias e equipamentos a elas relacionados, pelo tempo de vigência da Sociedade em Conta

de Participação, para que a Sócia Ostensiva as explore conjuntamente, constituindo, assim um “pool” hoteleiro visando

à obtenção de resultados comuns.4

Será atribuída à Administradora 1 cota da Sociedade em Conta de Participação e a cada um dos Sócios Participantes

tantas cotas quantas correspondam à sua fração ideal de área privativa, multiplicada por dez mil, tendo cada cota o

valor de R$0,015, conforme quadro a seguir:

SÓCIO Nº de

Unidades

COTAS

(por Unidade)

PERCENTUAL

(aprox. no capital total)

VALOR

(por Unidade em R$)

Sócia Ostensiva - 1 0,00%* 0,01

Sócios Participantes Tipo “A” –

18,60 m² de área privativa 204 23,81 48,6% 0,2381

Sócios Participantes Tipo “B” –

26,42 m² de área privativa 148 33,83 50,1% 0,3383

Sócios Participantes Tipo “C” –

52,84 m² de área privativa 2 67,65 1,3% 0,6765

* porcentagem irrisória

Todas as obrigações assumidas perante terceiros, que forem necessárias para a consecução das operações hoteleiras,

serão assumidas pela Administradora (na qualidade de Sócia Ostensiva), que não terá poderes para constituir

obrigações em nome dos Sócios Participantes, mantendo-se estes, porém, na proporção de suas cotas-partes,

solidariamente responsáveis com a Sócia Ostensiva quanto aos débitos e responsabilidades decorrentes de quaisquer

obrigações da Sociedade em Conta de Participação, sejam elas fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza, desde

que não oriundas de atos ilícitos da Sócia Ostensiva. Esta obrigação dos Sócios Participantes, relativamente ao período

em que tenham permanecido como sócios, perdurará mesmo após o término do Contrato de Constituição,

independentemente do motivo que lhe der causa, sempre que a responsabilidade em questão decorra da operação da

Sociedade em Conta de Participação6.

Direitos dos Sócios Participantes:

Dentre os direitos dos Sócios Participantes na Sociedade em Conta de Participação está o de receber a parte a que

fizerem jus na distribuição do lucro líquido objeto da Sociedade em Conta de Participação. Adicionalmente, em razão

de sua condição de locadores, os Sócios Participantes terão direito de receber os aluguéis inerentes ao Contrato de

4 Conforme Cláusula IV.1, item “a” do Contrato de Constituição. 5 Conforme Cláusula II.4. do Contrato de Constituição. 6 Conforme Cláusula VI.2. do Contrato de Constituição.

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Locação celebrado com a Sócia Ostensiva.7 Para mais informações sobre estes valores, ver item “Remuneração dos

Sócios Participantes” na página 21 deste Prospecto Resumido.

Aos Sócios Participantes pertencerão sempre e exclusivamente todos os bens móveis, instalações, utensílios, aparelhos,

equipamentos, estoques e demais objetos (benfeitorias e acessões) que guarnecem e que venham a guarnecer o Hotel.8

É importante frisar que, na hipótese de os Sócios Participantes alienarem suas unidades autônomas, estes também

deverão ceder ao novo investidor, conjuntamente, sua participação na Sociedade em Conta de Participação, sendo que

o novo Sócio Participante se subrogará integralmente na posição contratual do cedente.9 Neste sentido, os Sócios

Participantes deverão dar conhecimento e ciência aos futuros adquirentes e/ou cessionários de suas unidades sobre os

termos e condições que envolvem a Sociedade e o “Pool”, especialmente a obrigatoriedade de sua adesão.10 É

importante mencionar, ainda, que, nos termos do artigo 183º da Convenção de Condomínio, no momento da aquisição

da unidade autônoma condo-hoteleira, o respectivo adquirente será considerado automaticamente aderido ao “Pool”,

tenha ou não firmado o “Termo de Adesão”.

Os Sócios Participantes terão o direito, havendo disponibilidade, observadas as normas do pragrama “Gold Card” ou

outro programa que vier a substituí-lo, de ocupar um dos apartamentos do Hotel por até 30 dias (de forma continuada

ou não, ao longo de cada ano fiscal), observadas as seguintes condições: (i) os Sócios Participantes pagarão, pelo

período de ocupação, o preço vigente praticado pela Sociedade em Conta de Participação na época em que se der a

hospedagem, com um desconto de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor das diárias-balcão; (ii) os Sócios

Participantes deverão solicitar a ocupação diretamente à Administradora, com antecedência máxima de 15 (quinze)

dias; e (iii) na ocasião em que estiverem ocupando um apartamento, os Sócios Participantes permanecerão com todos

os seus direitos ao recebimento dos resultados da Sociedade em Conta de Participação.11

Com exceção do disposto acima, o Sócio Participante, em razão da exploração hoteleira ora mencionada, ainda que

proprietário da unidade hoteleira autônoma objeto do CIC, não terá direito à dispensa, isenção ou abatimento das diárias

aplicáveis e cobráveis aos hóspedes, sendo certo que, caso o Sócio Participante deseje hospedar-se no Hotel, (i) estará

sujeito às mesmas tarifas e diárias aplicáveis ao público em geral, em igualdade de condições com consumidores de

produtos e/ou serviços do Hotel, subordinando-se a contratação de hospedagem aos direitos e deveres próprios da

legislação consumerista e/ou específica aos contratos de hospedagem; e (ii) não terá o direito de usar, necessariamente,

a unidade autônoma da qual é proprietário, mas sim aquela que estiver disponível e lhe for atribuída pela

Administradora12.

Na assembleia de instalação do condomínio sem uso, realizada em 22 de setembro de 2015, foi informado por uma

representante da Administradora que os Sócios Participantes terão um desconto de 20% sobre a menor tarifa publicada

no website da Administradora em qualquer outro empreendimento operado pela Administradora.

Conselho Fiscal:

Os Sócios Participantes nomearão e constituirão 5 (cinco) representantes efetivos, com mandato de 2 (dois)

anos13, podendo ser reeleitos, os quais formarão o Conselho Fiscal, que terá como principal função representá-los

perante a Sócia Ostensiva.14 Um membro do Conselho Fiscal será, necessariamente, o Subsíndico do

subconomínio hoteleiro, desde que condômino, e os demais membros do Conselho Fiscal cumularão o cargo de

conselheiros do condomínio, razão pela qual poderão ser eleitos em Assembleia Geral da Sociedade em Conta de

Participação ou em Assembleia Geral de Condomínio15.

7 Conforme Cláusula V.1. do Contrato de Constituição. 8 Conforme Cláusula XV.6. do Contrato de Constituição e artigo 168º da Convenção de Condomínio. 9 Conforme Cláusula XIX.3 do Contrato de Constituição. 10 Conforme Cláusula IV.1., item “f”, do Contrato de Constituição. 11 Conforme Cláusula V.2. do Contrato de Constituição. 12 Conforme o Artigo 173º da Convenção de Condomínio. 13 Conforme Cláusula XI.3 do Contrato de Constituição e artigo 51º da Convenção de Condomínio. 14 Conforme Cláusula XI.1. do Contrato de Constituição. 15 Conforme Cláusula XI.2. do Contrato de Constituição.

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14

Os Conselheiros constituídos não responderão, em nenhum caso, individual ou coletivamente, pelas obrigações

dos representados.16

Atualização do Estudo de Viabilidade:

Até o encerramento da Oferta e dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada exercício

social, a a Incorporadora compromete-se a disponibilizar, no wesite da Incorporadora

(www.tegraincorporadora.com.br/bcpdocumentos) e da Administradora

(www.atlanticahotels.com.br/investidores/portal-do-investidor), o Estudo de Viabilidade devidamente

atualizado17.

Divulgação de Informações Financeiras: Nos termos da Cláusula VI.1., item “h” e “j” do Contrato de Constituição, a Administradora obriga-se a elaborar e

divulgar as informações financeiras periódicas da Sociedade em Conta de Participação, trimestrais e anuais, nos termos

da Lei 6.404/76, conforme alterada, as trimestrais revisadas e as anuais auditadas, sempre por auditor independente

registrado na CVM, sendo que: (a) os documentos e informações trimestrais devem estar disponíveis aos investidores

no website da Incorporadora e da Administradora ao menos 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do trimestre

a que se referirem; e (b) os documentos e informações anuais devem estar disponíveis aos investidores no website da

Incorporadora e da Administradora ao menos 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social a que se

referirem. As informações mencionadas nos itens “(a)” e “(b)” acima, deverão ser mantidas disponíveis por um prazo

de 3 (três) anos. Essas informações financeiras serão disponibilizadas nos websites

www.tegraincorporadora.com.br/bcpdocumentos e www.atlanticahotels.com.br/investidores/portal-do-investidor.

Extinção da Sociedade em Conta de Participação:

Os Sócios Participantes e a Sócia Ostensiva não terão qualquer direito de se retirar da Sociedade em Conta de

Participação, ressalvados os casos expressamente previstos no Contrato de Constituição, a qual poderá ser extinta,

independentemente de motivo, no termo final de sua vigência. Nos termos da Cláusula XVI.1.2. do Contrato de

Constituição, este permanecerá em vigor por 9 (nove) anos e 11 (onze) meses, contados da emissão da primeira nota

fiscal de prestação de serviços da Sociedade em Conta de Participação, prorrogando-se automática e sucessivamente

por iguais períodos, salvo se qualquer das partes enviar notificação à outra parte comunicando seu desejo de não

prorrogá-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término de cada período.

Adicionalmente, os Sócios Participantes e a Sócia Ostensiva, sem qualquer ônus, penalidades ou pagamento de danos

e prejuízo, poderão considerar antecipadamente rescindido o Contrato de Constituição e devidamente extinta a

Sociedade em Conta de Participação, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, caso: 18

i) O Hotel, por qualquer razão, seja parcial ou totalmente destruído, impedindo a sua normal operação, e não seja

possível repará-lo ou reconstruí-lo em sua forma original em menos de 12 (doze) meses, permanecendo a Sócia

Ostensiva com o direito de receber as cabíveis indenizações de seguro de lucros cessantes a que fizer jus;

ii) O Hotel seja parcial ou totalmente declarado de interesse ou utilidade pública, ou esteja sob a iminência de ser total

ou parcialmente desapropriado, tornando inviável a sua operação dentro dos padrões das Marcas, podendo a Sócia

Ostensiva e/ou os Sócios Participantes pleitearem em face dos órgãos públicos competentes as indenizações que

julgarem devidas;

iii) Ocorram quaisquer eventos extraordinários cuja causa não possa ser controlada ou evitada pela Sócia Ostensiva

e/ou Sócios Participantes (inclusive alterações legais, regulamentares ou outras ações que gerem incremento

substancial dos custos), e que impeçam a normal operação do Hotel por um período superior a 6 (seis) meses contados

da ocorrência ou do término do evento, conforme o caso.

16 Conforme Cláusula XI.2. do Contrato de Constituição. 17 Conforme Cláusula VI.1., item “n”, do Contrato de Constituição. 18 Conforme Cláusula XVII.1. do Contrato de Constituição.

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15

Ainda, a Sócia Ostensiva poderá considerar rescindido o Contato de Constituição e assim devidamente extinta a

Sociedade em Conta de Participação, mediante notificação prévia aos Sócios Participantes, e sem que a Sócia Ostensiva

incorra em qualquer ônus, penalidade ou pagamento de dano e prejuízo aos Sócios Participantes, podendo, entretanto,

receber eventuais valores indenizatórios a que fizer jus, se: 19

a) 10% (dez por cento) dos Sócios Participantes se tornarem inadimplentes com relação às obrigações assumidas nos

termos do Contrato de Constituição, quando qualquer prejuízo da Sociedade em Conta de Participação não for

integralmente coberto e/ou a Sociedade em Conta de Participação não tiver capital de giro suficiente para arcar com

seus compromissos;

b) Durante 3 (três) meses consecutivos, o resultado das operações da Sociedade em Conta de Participação demonstrar

prejuízo e desde que não haja mais recursos no Fundo de Reserva Financeira (conforme abaixo definido);

c) Decorrem 15 (quinze) dias corridos da data do envio de notificação pela Sócia Ostensiva, manifestando discordância

com alguma alteração na Convenção de Condomínio, no Plano Operacional Anual aprovado ou com a tomada de

alguma deliberação pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Fiscal, que dificulte ou impossibilite a adequada

exploração hoteleira do Hotel, sem reforma do ato praticado;

d) A Sócia Ostensiva vier a ser destituída das funções de administradora do Condomínio; e/ou

e) O percentual de 100% (cem por cento) dos apartamentos não for mantido na operação hoteleira.

Na ocorrência das hipóteses prevista nas letras “(a)” e “(b)” acima, a Sócia Ostensiva notificará os Sócios Participantes

para efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos devidos e solicitados, sob pena de a Sócia Ostensiva, sem

ônus para si, considerar rescindido o Contrato de Constituição e consequentemente extinta a Sociedade em Conta de

Participação. Na ocorrência da hipótese prevista na letra “(e)”, será concedido prazo para purgação da mora de até 30

(trinta dias) corridos contados do recebimento de notificação da Sócia Ostensiva.

Na hipótese de término da Sociedade em Conta de Participação pelas razões previstas nas letras “(a)” e “(b)” acima, a

Sócia Ostensiva terá o direito de encerrar suas atividades dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento

de notificação neste sentido, a ser enviada pela Sócia Ostensiva ao Conselho Fiscal. Já no caso de término pelas

hipóteses previstas nas letras “(c)” a “(e)” acima, o prazo de encerramento das atividades será de 90 (noventa) dias.

A parte que desejar extinguir a Sociedade em Conta de Participação antes do prazo estabelecido no Contrato de

Constituição, sem que a outra parte esteja inadimplente com relação ao cumprimento de quaisquer de suas obrigações

ora pactuadas, ficará obrigada a pagar, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para que a rescisão ocorra, 50%

(cinquenta por cento) do valor que seria devido a título de remuneração da Sócia Ostensiva pelo prazo contratual

remanescente da Sociedade em Conta de Participação, pela administração e exploração do Hotel e da Sociedade em

Conta de Participação. Para fins de cálculo desta multa, as partes deverão considerar a média da remuneração total

recebida pela Sócia Ostensiva nos 12 (doze) meses anteriores ao da resolução, adotando como índice de correção

monetária o Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV

(“IGP-M/FGV”), desde a data em que a Sócia Ostensiva recebeu cada remuneração até o último dia do mês anterior

ao vencimento da multa. Na hipótese de a multa ser devida pela Sócia Ostensiva, o montante pago será rateado entre

os Sócios Participantes na proporção da cota-parte de cada um. 20 Com relação ao risco decorrente da existência de

multa não compensatória em valor elevado para a rescisão contratual voluntária, o investidor deve consultar o item 4

dos “Fatores de Risco”, na página 25 deste Prospecto Resumido.

Sem prejuízo das demais hipóteses já previstas, no caso de descumprimento contratual, a parte que descumprir o

Contrato de Constituição será notificada pela outra de que, ao término do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do

recebimento da notificação, estará a Sociedade em Conta de Participação extinta, respondendo a parte faltosa pelas

perdas e danos a que der causa, sem embargo do pagamento da multa mencionada acima. Na hipótese de a parte faltosa

sanar o inadimplemento, cessarão os efeitos da notificação, permanecendo a Sociedade em Conta de Participação e o

Contrato de Constituição em pleno vigor21.

19 Conforme Cláusula XVII.2. do Contrato de Constituição. 20 Conforme Cláusula XVII.3. do Contrato de Constituição. 21 Conforme Cláusula XVIII.1. do Contrato de Constituição.

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Por fim, após uma carência de 5 (cinco) anos fiscais completos contados da data de inauguração do Hotel, se a

Administradora não alcançar resultados equivalentes, no mínimo a 90% (noventa por cento) da previsão orçamentária

operacional anual e do plano operacional anual aprovados para quaisquer 2 (dois) anos fiscais consecutivos ou 3 (três)

anos fiscais não consecutivos, será facultado (mas não obrigado) aos Sócios Participantes pleitear o término do

Contrato de Constituição, sem penalidade para qualquer das partes, mediante notificação à Administradora com 30

(trinta) dias de antecedência. Recebida a notificação, a Administradora terá o direito (mas não a obrigação) de pagar

aos Sócios Participantes a diferença apurada entre os 90% (noventa por cento) da previsão orçamentária operacional

anual e do plano operacional anual aprovados e o valor efetivo para cada um dos 2 (dois) anos fiscais consecutivos ou

3 (três) anos fiscais alternados em que houve a insuficiência. Para fins de exercício deste direito dos Sócios

Participantes, não poderá ter ocorrido evento de força maior e/ou reforma substancial no Hotel22.

Os Sócios Participantes, em função da extinção da Sociedade em Conta de Participação, até o dia da devolução de seus

apartamentos, continuarão a ter todos os direitos e obrigações previstos no Contrato de Constituição. No entanto, fica

desde já estabelecido que, independente do recebimento dos apartamentos, os Sócios Participantes terão que

reembolsar à Sócia Ostensiva eventuais despesas incorridas e relacionadas ao funcionamento da Sociedade em Conta

de Participação durante todo o período em que dela participaram.23

Todo e qualquer material existente nos apartamentos que promovam as Marcas não poderão, em hipótese alguma,

continuar sendo utilizados pelos Sócios Participantes ou ocupantes dos apartamentos quando do término do Contrato

de Constituição e consequente extinção da Sociedade em Conta de Participação, independente de quem tenha feito

referida extinção, sob pena de multa e sem prejuízo de a Administradora adotar as medidas judiciais competentes para

a cessão imediata do uso das Marcas, nos termos da Cláusula XVI.4 e XVI.5. do Contrato de Constituição. Da mesma

forma, deverão ser devolvidos, imediatamente, à Administradora, todas as informações, manuais, sistemas e softwares

identidicados como de propriedade e/ou de uso exclusivo da Administradora24.

É importante mencionar que, se ocorrer a extinção da Sociedade em Conta de Participação, independentemente do

motivo, a Administradora deixará de atuar na administração condominial do subcondomínio hoteleiro, sendo que os

Sócios Participantes e a empresa que vier a substituir a Administradora deverão, pelo prazo de 90 (noventa) dias

contados da efetiva extinção da Sociedade em Conta de Participação, respeitar os compromissos eventualmente

assumidos pela Administradora em nome da Sociedade em Conta de Participação.25

►Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Estratégica

Por meio do Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Estratégica, o Condomínio, representando os interesses

individuais homogêneos dos investidores (proprietários das unidades imobiliárias do Condo-Hotel), contratou a Asset

Manager, com a finalidade de esta utilizar sua expertise em gestão hoteleira para zelar pelo investimento hoteleiro

representado pelos CICs objeto desta Oferta, procurando maximizar a performance e a valorização do Condo-Hotel.

O prazo de vigência do Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Estratégica é subordinado à condição de início

das atividades do Condo-Hotel e de vigência do Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação,

acrescido de 30 (trinta) dias subsequentes ao término do Contrato de Constituição, sendo certo que a prorrogação do

Contrato de Constituição não acarretará necessariamente a prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços de Gestão

Estratégica, e, no caso da renovação do Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Estratégica, a Administradora

deverá ser previamente consultada quanto ao novo sucessor da Asset Manager, tendo inclusive poderes de veto, com

a devida justificativa, sob pena de rescisão do Contrato de Constituição.26

A Asset Manager receberá uma remuneração mensal de 3% (três por cento) do Lucro Operacional Bruto paga com

recursos da Sociedade em Conta de Participação, sendo esta remuneração considerada uma despesa dos Sócios

22 Conforme Cláusula XVIII.3. do Contrato de Constituição. 23 Conforme Cláusula XVII.4. do Contrato de Constituição. 24 Conforme Cláusula XVIII. 2. do Contrato de Constituição. 25 Conforme Cláusula XVI.3.2. do Contrato de Constituição e Cláusula 12.3 do Contrato de Serviços de Administração

Condominial de Natureza Hoteleira. 26 Conforme Cláusula 3 do Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Estratégica.

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Participantes, conforme o Contrato de Constituição.27

A Asset Manager deverá, dentre outras obrigações: (i) representar os Sócios Participantes na Sociedade em Conta de

Participação; (ii) zelar pelo investimento realizado pelos investidores dos contratos de investimento coletivo referentes

às unidades autônomas do Condo-Hotel, representando os interesses dos condôminos perante a Administradora,

podendo, inclusive, assinar contratos em nome destes, quando previamente autorizado para tanto por meio de

assembleia geral específica; (iii) analisar sistematicamente o nível de qualidade de serviço e o nível de satisfação dos

hóspedes do Condo-Hotel, inclusive analisando o mercado hoteleiro e comparando o desempenho do Condo-Hotel

com o de seus competidores diretos; (iv) prestar contas trimestralmente, detalhando o desempenho do investimento; e

(v) fiscalizar o cumprimento das obrigações da Sócia Ostensiva.28

►Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos da unidade Autônoma

Por meio do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos da unidade Autônoma, a

Brookfield, na qualidade de incorporadora do Empreendimento, promete vender e entregar aos Sócios Participantes as

respectivas unidades hoteleiras autônomas objeto dos CICs, com suas correspondentes frações ideais.

A cada uma das unidades hoteleiras autônomas do “Condomínio Atrium Century Plaza” corresponderá a seguinte

fração ideal da área real total:

Designação da Unidade

Áreas Reais Fração

Ideal Quantidade Área

privativa

Área de uso

comum

Área real

total

Tipo “A” 18,60 m² de área privativa 18,600 31,886 50,567 0,0003858 204

Tipo “B” – 26,42 m² de área privativa 26,420 45,410 71,830 0,0005616 148

Tipo “C” – 52,84 m² de área privativa 52,840 90,817 143,657 0,0011231 2

Os investidores somente serão imitidos na posse das respectivas unidades hoteleiras autônomas caso tenham quitado

integralmente as parcelas previstas no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos da

unidade Autônoma, compreendendo valor do imóvel e as obrigações pecuniárias acessórias.29

►Contrato de Locação

Este é o instrumento pelo qual os Sócios Participantes irão locar à Sócia Ostensiva as respectivas unidades hoteleiras

autônomas objeto dos CICs adquiridas por meio do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros

Pactos da unidade Autônoma, com todo o seu mobiliário, acessórios, equipamentos e demais pertences, localizada nas

dependências do empreendimento “Condomínio Atrium Century Plaza”.

A finalidade da locação é o cumprimento, pela Sócia Ostensiva, do Contrato de Constituição, destinando a totalidade

das unidades hoteleiras autônomas do Condomínio a atividades de exploração hoteleira, seja via sublocações,

instrumentos de hospedagem ou outras figuras jurídicas cabíveis.

O Contrato de Locação vigorará pelo mesmo prazo de vigência da Sociedade em Conta de Participação, ou seja, possui

prazo inicial de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses, contados a partir do início das operações do Hotel, prorrogando-se

automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo se qualquer das partes enviar notificação à outra parte

comunicando seu desejo de não prorrogá-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término de cada período30.

27 Conforme Cláusula 2 do Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Estratégica. 28 Conforme Cláusula 4 do Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Estratégica. 29 Conforme Cláusula XIX, item 17 e 19 do quadro resumo do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e

outros Pactos da unidade Autônoma. 30 Conforme Cláusula 3.1. do Contrato de Locação e Cláusula XVI.1.2. do Contrato de Constituição.

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O Contrato de Locação estabelece os parâmetros e condições de pagamento do aluguel, o qual encontra-se descrito no

item “Remuneração dos Sócios Participantes”, nas páginas 21 e seguintes deste Prospecto Resumido.

Ainda, a Sócia Ostensiva poderá ceder seus direitos e obrigações inerentes ao Contrato de Locação a qualquer

sociedade de que, direta ou indiretamente, a qualquer tempo, detenha o controle, ou pela qual seja controlada, ou que

esteja sob controle comum de um mesmo acionista/sócio seu, nos termos do Contrato de Constituição.31

31 Conforme Cláusula XIX.1. do Contrato de Constituição.

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CIÊNCIA DE INFORMAÇÕES

Todos os proprietários, promissários compradores e cessionários das unidades hoteleiras autônomas do “Condomínio

Atrium Century Plaza” objeto dos CICs deverão estar cientes, sem prejuízo das demais informações constantes deste

Prospecto Resumido, que:

as unidades hoteleiras autônomas objeto dos CICs integram o empreendimento imobiliário denominado

“Condomínio Atrium Century Plaza” (anteriormente denominado “Condomínio Brookfield Century Plaza

Santo André”), aprovado pela Prefeitura de Santo André, conforme alvará de construção nº 2095/2012,

expedido em 10 de outubro de 2012;

as unidades hoteleiras autônomas objeto dos CICs só poderão ser utilizadas como meio de hospedagem

através de uma operadora hoteleira;

para fins da exploração hoteleira, as unidades hoteleiras autônomas objeto dos CICs estão sendo

montadas, equipadas e decoradas, e deverão assim permanecer, de acordo com as orientações da

operadora hoteleira, em razão das marcas por esta escolhida para o desenvolvimento de suas atividades;

a Brookfield celebrou contratos com a Administradora, a qual empreenderá a operação hoteleira sob as

marcas “Hilton Garden Inn” e “Go Inn”;

ao celebrarem o contrato de aquisição das unidades hoteleiras autônomas do “Condomínio Atrium

Century Plaza”, objeto dos CICs, automática e obrigatoriamente irão aderir aos contratos celebrados entre

a Administradora e a Brookfield, relacionados à prestação de serviços técnicos e pré-operacionais pela

Administradora, anteriores ao início das operações hoteleiras, bem como aos contratos de administração

condominial de natureza hoteleira e de sociedade em conta de participação;

têm conhecimento que a responsabilidade da Brookfield está adstrita às atividades de incorporação e

construção do Hotel e à entrega das unidades hoteleiras autônomas do “Condomínio Atrium Century Plaza”

objeto dos CICs;

todas as unidades hoteleiras autônomas objeto dos CICs ora ofertados serão conjuntamente administradas

e exploradas como meio de hospedagem pela Administradora, nos termos da legislação de uso e ocupação

do solo, do projeto aprovado, dos contratos celebrados com a Administradora e da Convenção de

Condomínio do “Condomínio Atrium Century Plaza”;

em razão de suas atividades de incorporação e construção, a Brookfield não tem qualquer

responsabilidade pelos resultados operacionais da exploração hoteleira empreendida no Hotel;

em razão de suas atividades de administração hoteleira, a Atlantica Hotels não tem qualquer

responsabilidade pela construção e entrega do Hotel e tampouco pela equipagem e decoração das unidades

habitacionais e áreas comuns do Empreendimento;

a Incorporadora optou pela não constituição do patrimônio de afetação de que trata o art. 31-A da Lei de

Condomínio e Incorporações para a incorporação do Empreendimento;

a posse das unidades hoteleiras autônomas do “Condomínio Atrium Century Plaza”, objeto dos CICs, será

recebida pela Administradora, ou por empresa por ela contratada, nos termos estabelecidos na Cláusula

XVIII do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos da unidade Autônoma;

devem possuir capacidade legal para celebrar o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda

e outros Pactos da unidade Autônoma e aderir aos contratos celebrados pela Brookfield, de modo a

estarem aptos a cumprir e fazer cumprir as obrigações e deveres decorrentes, especialmente aqueles de

pagamento do preço e demais valores previstos e estimados no Instrumento Particular de Promessa de

Compra e Venda e outros Pactos da unidade Autônoma;

qualquer alteração de endereço deve ser comunicada à Brookfield e, após o início das atividades

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hoteleiras, à Administradora;32

a data de conclusão das obras civis do Hotel (30/11/2016, com relação às unidades a serem operadas sob

a marca “Go Inn”, e em 29/12/2016, com relação às unidades a serem operadas sob a marca “Hilton

Garden Inn”, datas de expedição dos respectivos Habite-se) não se confunde com a data de início das

atividades hoteleiras;

não devem se encontrar sob premente necessidade, tampouco a aquisição das unidades hoteleiras

autônomas objeto dos CICs envolve negociação de obrigação que lhe seja desproporcional, de modo que

sua celebração é feita dentro dos princípios de probidade e boa-fé;

o nome do empreendimento é “Condomínio Atrium Century Plaza” e que as marcas “Hilton Garden Inn”

e “Go Inn” são de uso da Administradora;

a Brookfield e a Administradora não oferecem ou garantem qualquer retorno de resultado relacionado ao

Hotel e sua operação;

todo o instrumental jurídico relacionado ao Hotel, inclusive os contratos celebrados com a

Administradora, lhe são entregues em conjunto com o presente Prospecto Resumido, bem como são

fornecidas todas as explicações sobre o Hotel, a unidade hoteleira autônoma objeto dos CICs, o valor e a

forma de pagamento dos CICs, dos bens e equipamentos que guarnecerão as unidades, incluindo as áreas

comuns, além de informações sobre a operação;

devem possuir recursos suficientes para honrar o pagamento das obrigações decorrentes do Instrumento

Particular de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos da unidade Autônoma; e

poderão ser responsabilizados por contingências da Sociedade em Conta de Participação, na proporção

de sua participação, inclusive em virtude de responsabilidade civil e contingências fiscais, trabalhistas e

previdenciárias, dentre outras, decorrentes da construção do imóvel ou da operação hoteleira.33

32 Conforme Cláusula XIX, item “R”, número 22 do quadro resumo do Instrumento Particular de Promessa de Compra e

Venda e outros Pactos da unidade Autônoma. 33 Conforme Cláusula 7.1.6. e 7.1.9. do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos da unidade

Autônoma.

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REMUNERAÇÃO DOS FUTUROS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES E DA ADMINISTRADORA

Remuneração dos Sócios Participantes (titulares dos CICs)

A remuneração dos Sócios Participantes compreenderá a somatória entre: (i) os valores pagos pela Sócia Ostensiva,

com recursos da Sociedade em Conta de Participação, a título de aluguel das unidades hoteleiras autônomas do

“Condomínio Atrium Century Plaza” objeto dos CICs; e (ii) os valores líquidos decorrentes da distribuição de

resultados pela Sociedade em Conta de Participação.

A periodicidade do aluguel será anual e se iniciará na data de abertura do Hotel34. Pela locação das unidades

hoteleiras autônomas objeto dos CICs, a Sócia Ostensiva pagará ao Sócio Participante (na qualidade de locatário)

um valor referente ao aluguel, a ser rateado de acordo com sua fração ideal da área privativa, conforme o quadro

abaixo35:

Unidade Número de Unidades Fração de Área Privativa

Tipo “A” – 18,60 m² de área privativa 204 0,002381

Tipo “B” – 26,42 m² de área privativa 148 0,003383

Tipo “C” – 52,84 m² de área privativa 2 0,006765

O primeiro aluguel anual será definido pela Sócia Ostensiva e pela Asset Manager, de comum acordo, e deverá

ser ratificado pelos proprietários na Assembleia Geral de Instalação do Condomínio de Uso. Os demais alugueis

serão definidos de comum acordo entre a Sócia Ostensiva e a Asset Manager, na qualidade de representante dos

interesses individuais dos proprietários, para o período subsequente, considerando sempre a variação dos índices

comumente aplicáveis às locações, a conjuntura da economia e do mercado de locação de unidades autônomas

localizadas em empreendimentos similares e dentro da área abrangida pelo respectivo conjunto de concorrentes,

sendo que, na ocorrência de eventos extraordinários ou em decorrência da conjuntura do mercado, a Sócia

Ostensiva e os proprietários, estes representados pela Asset Manager, de comum acordo, poderão revisar o valor

do aluguel anual36.

Os valores dos aluguéis deverão respeitar os seguintes parâmetros: 37

A aplicação prática da determinação do aluguel observa primariamente a capacidade econômica e financeira do

próprio Hotel, sendo calculada com base no resultado operacional conforme estabelecido pelo sistema de

contabilidade uniforme para a atividade hoteleira, conhecido como GOP – Gross Operating Profit.

O GOP ou Resultado Operacional equivale a (i) as Receitas Operacionais Líquidas (conforme abaixo definido),

menos (ii) as Despesas Operacionais (conforme abaixo definido):

GOP = Receitas Operacionais Líquidas - Despesas Operacionais

Onde:

Receitas Operacionais Líquidas = receitas obtidas com as cobranças das diárias, serviços de lavanderia, de

telefonia, de estacionamento, de aluguel de salas e de equipamentos, demais possíveis serviços que venham a ser

cobrados de hospedes e clientes, assim como as receitas de comercialização de alimentos e bebidas tais como

almoços e jantares, coffee breaks, banquetes, serviços de quarto, minibares, todas deduzidas dos tributos

aplicáveis, tais como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Prestação De Serviços – ICMS, Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para

Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

34 Conforme Cláusula 2.2. do Contrato de Locação. 35 Conforme Cláusula 2.1.1. do Contrato de Locação. 36 Conforme Cláusulas 2.1. e 2.5. do Contrato de Locação. 37 Conforme Cláusula 2.1.2. do Contrato de Locação.

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Despesas Operacionais = despesas com salários, encargos sociais e benefícios, treinamentos, o custo das

mercadorias vendidas, o custo dos materiais de apartamentos, materiais de uso e consumo, materiais de limpeza

e manutenção, o custo e despesas de energia, água, telefonia, os serviços contratados de terceiros para a operação,

as despesas comerciais com vendas e marketing, os prêmios de seguros operacionais, tais como o de

responsabilidade civil geral.

Assim, o GOP do Hotel será positivo quando a sua Receita Operacional Líquida superar o montante das suas

Despesas Operacionais e negativo quando as suas Despesas Operacionais superarem a sua Receita Operacional

Líquida.

Do GOP, deverão ser deduzidas as despesas de gestão e propriedade (relativas às taxas da Sócia Ostensiva), o

IPTU e Seguro Patrimonial, o Fundo de Reposição Patrimonial e as despesas financeiras originárias de

empréstimos, se houverem (“Resultado”).

Do Resultado menos o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e menos a Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido (CSLL), resultará o “Lucro Líquido Final”.

Com base no GOP estimado no Estudo de Viabilidade, foi estimado que o primeiro aluguel anual tende a ser

equivalente a 40% (quarenta por cento) do Resultado positivo.

Em havendo disponibilidade de caixa, a Sócia Ostensiva, após analisar suas obrigações e compromissos futuros

assumidos, bem como a situação de mercado, poderá fazer antecipações mensais do aluguel anual aos

proprietários, mediante prévia dedução dos tributos sobre elas incidentes (conforme o proprietário seja pessoa

física ou jurídica).38

A Sócia Ostensiva incorrerá em multa de equivalente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o

limite de 10% (dez por cento) do valor total devido, além de juros moratórios computados à razão de 1% (um por

cento) ao mês ou fração de mês, caso o pagamento do aluguel não seja efetivado no prazo convencionado no

Contrato de Locação, estando o valor do débito sujeito, ainda, à correção monetária calculada de acordo com a

variação do IGP-M/FGV.39

Caso a Sociedade em Conta de Participação não tenha disponibilidade de caixa suficiente para efetuar o

pagamento do aluguel anual, tal pagamento poderá ser parcial ou totalmente diferido, não se constituindo tal fato

em inadimplência da locatária, desde que o pagamento seja efetuado até 31 de março do ano subsequente.40

Além do aluguel anual, por serem sócios da Sociedade em Conta de Participação, os Sócios Participantes terão o direito

de receber, na proporção das cotas-parte detidas, a parte a que fizerem jus na distribuição dos resultados da Sociedade

em Conta de Participação, em valor correspondente ao Lucro Líquido Final definido acima41, o qual será apurado com

periodicidade anual, nos termos do Contrato de Constituição.42

Salientamos que o Lucro Líquido Final (conforme definido acima) corresponde ao valor que será distribuído aos

Sócios Participantes, na forma de dividendos, sendo que, caso exista um Prejuízo Liquido Final, ou caso o Lucro

Líquido Final seja insuficiente para compensar eventual Prejuízo Líquido Final acumulado nos meses anteriores,

os Sócios Participantes deverão absorver estes custos a fim de compensar o Prejuízo Líquido Final apresentado

pela Sociedade em Conta de Participação. O mesmo não ocorre com a Administradora, que recebe determinadas

taxas e remuneração do Hotel atreladas à sua Receita Líquida Total e ao Lucro Operacional Bruto (conforme

definido abaixo), de forma que receberá tais valores ainda que o resultado líquido do Hotel seja negativo.

Na hipótese de ser apurado resultado negativo, os Sócios Participantes não farão jus à remuneração, e o pagamento

devido pelos Sócios Participantes à Sociedade em Conta de Participação será rateado entre os sócios da mesma

38 Conforme Cláusula 2.3. do Contrato de Locação. 39 Conforme Cláusula XXII.2. do Contrato de Constituição. 40 Conforme Cláusula 2.4. do Contrato de Locação. 41 Conforme Cláusula 2.1. do Contrato de Locação. 42 Conforme Cláusula VIII.1. do Contrato de Constituição.

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maneira, ou seja, na proporção de sua participação na Sociedade em Conta de Participação, e o aporte por parte dos

Sócios Participantes deverá ser efetuado em 7 (sete) dias contados do recebimento do respectivo aviso enviado pela

Sócia Ostensiva.43

Em suma, o montante a ser distribuído aos Sócios Participantes na forma de dividendos será a Receita Operacional

Líquida, da qual serão descontados, além do aluguel já pago, (i) as Depesas Operacionais; (ii) despesas de gestão e

propriedade; (iii) o IPTU e o Seguro Patrimonial; (iv) o Fundo de Reposição Patrimonial; (v) as despesas financeiras

originárias de empréstimos; (vi) o IRPJ; e (vii) a CSLL.

Remuneração da Administradora (Sócia Ostensiva)

A partir do início da operação do Hotel, a Sócia Ostensiva fará jus ao recebimento dos seguintes valores: 44

a) Taxa Mensal de Franquia & Administração: 3,0% (três por cento) da Receita Líquida Total.

b) Taxa Mensal de Marketing: 1,5% (um e meio por cento) da Receita Líquida Total;

c) Taxa Mensal de Incentivo: 10,0% (dez por cento) do Lucro Operacional Bruto; e

d) Participação nos lucros da Sociedade em Conta de Participação, na proporção das suas cotas-parte (1 cota).

Os valores mencionados nos itens “(a)”, “(b)” e “(c)” acima serão calculados mensalmente e devidos até o dia 10 (dez)

de cada mês, sendo que qualquer diferença eventualmente apurada entre os valores devidos e os efetivamente pagos

será objeto de ajuste no mês subsequente ao da sua constatação.45

A receita líquida compreenderá todas as importâncias recebidas pela Sociedade em Conta de Participação, incluindo

indenizações, resultados de aplicações financeiras de todos os saldos existentes e depositados em conta da Sociedade

em Conta de Participação, após dedução de tributos, contribuições ou taxas incidentes sobre as receitas da Sociedade

em Conta de Participação46 (“Receita Líquida Total”).

O lucro operacional bruto será obtido por meio da dedução, da Receita Líquida Total, das seguintes despesas: (i) gastos

com publicidade, promoção, reservas e programas de marketing corporativos promovidos pela Sociedade em Conta

de Participação e/ou pela Administradora; (ii) despesas condominiais ordinárias, repasses com custo de pessoal, avisos

de lançamento de recuperação e repasses de custos operacionais, despesas com empregados e pessoal contratado,

incluindo contribuições previdenciárias, impostos e taxas inerentes à atividade conforme legislação vigente, despesas

operacionais, custos administrativos e contábeis, serviços de terceiros, inclusive de lavanderia, legais, comissões e

agentes de viagem, comissões de locação e tarifas de cartões de crédito; (iii) materiais, estoques e serviços de

contratados pelo condomínio, fornecimento de luz, gás e telefone; (iv) taxas de serviços públicos relativos aos

apartamentos; e (v) toda e qualquer despesa direta ou indiretamente relacionada ao uso das Marcas e à respectiva

franquia47 (“Lucro Operacional Bruto”).

As despesas decorrentes de eventuais inadimplementos por parte dos Sócios Participantes com relação a suas

obrigações perante a Sociedade em Conta de Participação não serão deduzidas da Receita Líquida Total para fins de

apuração do Lucro Operacional Bruto48.

Uma parcela substancial da remuneração da Administradora está vinculada à Receita Líquida Total e ao Lucro

Operacional Bruto, de forma que a Administradora poderá auferir sua remuneração independentemente da

obtenção de resultado positivo pela Sociedade em Conta de Participação. Por outro lado, a remuneração do

investidor, na qualidade de Sócio Participante, é vinculada à apuração de resultado positivo e lucro líquido pela

Sociedade em Conta de Participação, podendo haver conflito entre os interesses da Administradora no que diz

respeito à gestão dos recursos e custos da operação hoteleira.

43 Conforme Cláusula IV.1., item “d” do Contrato de Constituição. 44 Conforme Cláusula VII.1. do Contrato de Constituição. 45 Conforme Cláusula VII.1. e VII.2. do Contrato de Constituição. 46 Conforme Cláusula VIII.2. do Contrato de Constituição. 47 Conforme Cláusula VIII.4. do Contrato de Constituição. 48 Conforme Cláusula VIII.4. do Contrato de Constituição

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Quadro Resumo da Remuneração dos Sócios Participantes, da Administradora (Sócia Ostensiva), da

Incorporadora e da Asset Manager

Remuneração

Sócio Participante

(a) valor do aluguel das unidades autônomas do Hotel, devido pela Sócia Ostensiva com

recursos da Sociedade em Conta de Participação, estabelecido de acordo com os parâmetros

descritos na página 21 deste Prospecto Resumido, e deduzidos os tributos incidentes;49 e

(b) valores líquidos decorrentes da distribuição de resultados (dividendos) pela Sociedade em

Conta de Participação, sendo descontados da Receita Operacional Líquida, além do aluguel

mencionado acima: (i) Despesas Operacionais; (ii) despesas de gestão e propriedade; (iii) IPTU

e Seguro Patrimonial; (iv) Fundo de Reposição Patrimonial; (v) despesas financeiras originárias

de empréstimos; (vi) IRPJ; e (vii) CSLL.50

Administradora

(Sócia Ostensiva)

(a) Taxa Mensal de Franquia & Administração: 3,0% da Receita Líquida Total;51

(b) Taxa Mensal de Marketing: 1,5% da Receita Líquida Total;52

(c) Taxa Mensal de Incentivo: 10,0% do Lucro Operacional Bruto;53

(d) Participação nos lucros da Sociedade em Conta de Participação;54 e

(e) Taxa de processamento relacionada à administração condominial, no valor de R$18,00 por

unidade autônoma, por mês (reajustado pelo IGP-M/FGV a partir de 06/11/2012).55

Incorporadora Valor total obtido pela venda das unidades autônomas objeto da Oferta.

Asset Manager 3% do Lucro Operacional Bruto.56

49 Conforme Cláusula V.1. do Contrato de Constituição e Cláusula 2.1.2 do Contrato de Locação. 50 Conforme Cláusula V.1. do Contrato de Constituição e Cláusula 2.1.2. do Contrato de Locação. 51 Conforme Cláusula VII.1., item “a”, do Contrato de Constituição. 52 Conforme Cláusula VII.1., item “a”, do Contrato de Constituição. 53 Conforme Cláusula VII.1., item “a”, do Contrato de Constituição. 54 Conforme Cláusula VII.1., item “b”, do Contrato de Constituição. 55 Conforme Cláusulas 4.1., item “q”, 10.1. e 16.1. do Contrato de Serviços de Administração Condominial de Natureza

Hoteleira. 56 Conforme Cláusula 2. do Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Estratégica.

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FATORES DE RISCO Antes de tomar a decisão de investir em contratos de investimento coletivo referentes a unidades imobiliárias em

empreendimentos hoteleiros, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente todas as informações

constantes do prospecto resumido, em especial os fatores de risco.

Os negócios, a situação financeira e os resultados das operações do empreendimento hoteleiro “Condomínio

Atrium Century Plaza”, bem como o valor patrimonial das unidades imobiliárias hoteleiras do Hotel objeto dos

CICs, podem ser adversa e materialmente afetados por quaisquer dos riscos apontados abaixo e, por conseguinte,

impactar negativamente no Hotel e, consequentemente, no investimento imobiliário.

A decisão de investimento demanda complexa avaliação de sua estrutura, bem como dos riscos inerentes.

Recomenda-se que os potenciais investidores avaliem juntamente com sua consultoria financeira os riscos

associados a esse tipo de investimento.

1. Os investidores poderão não obter qualquer lucro ou mesmo apurar prejuízos em decorrência do insucesso

do Hotel, sendo que, em caso de resultados negativos decorrentes da operação do Hotel, os investidores poderão

ser chamados a aportar recursos adicionais àqueles necessários à aquisição das unidades imobiliárias objeto

dos CICs. O retorno financeiro do Hotel depende de inúmeros fatores, como a demanda por hospedagem na região

e, mais especificamente, no próprio hotel, a capacidade de praticar as tarifas de hospedagem pretendidas pela

Administradora, o controle dos custos de manutenção e despesas do hotel de forma geral, e outros fatores,

inclusive alguns alheios à vontade das Ofertantes, como a conjuntura econômica do País. Alterações de quaisquer

desses fatores podem impactar no Hotel e prejudicar os seus resultados operacionais. Desta forma, não há garantia

de que o retorno financeiro do investimento atenderá às projeções inicialmente feitas, inclusive as constantes do

Estudo de Viabilidade disponibilizado aos investidores, podendo os investidores não obter qualquer lucro ou

mesmo apurar prejuízos em decorrência do insucesso do Hotel. Caso a operação hoteleira tenha resultados

negativos, e não havendo saldo de caixa, os investidores nos contratos de investimento coletivo referentes a

unidades imobiliárias, na qualidade de sócios da sociedade em conta de participação (“SCP”), deverão ratear os

prejuízos apurados e aportar os recursos adicionais necessários, na proporção de sua participação na SCP,

impactando negativamente sua remuneração até a regularização desta situação, e ocasionando possível prejuízo

no investimento.

2. As unidades autônomas hoteleiras poderão ficar vagas e não gerar quaisquer rendas decorrentes de sua

utilização. Poderá ocorrer uma baixa demanda por hospedagem no Hotel, por fatores diversos, incluindo qualquer

circunstância que possa reduzir o interesse de visitantes na cidade ou região do Empreendimento, ou ainda, no

próprio Hotel, refletindo em uma redução da taxa de ocupação e, consequentemente, da receita gerada pelo Hotel.

A rentabilidade da operação hoteleira poderá sofrer oscilação relevante em caso de vacância, sendo que a baixa

utilização das unidades autônomas hoteleiras, com a consequente ausência de receitas de hospedagem, poderá

acarretar, inclusive, resultados negativos para o Hotel, com o impacto direto sobre a remuneração dos investidores.

3. Uma administração ineficiente do Hotel poderá afetar adversamente sua situação financeira, impedindo a

obtenção de lucro por parte dos investidores em contratos de investimento coletivo referentes a unidades

imobiliárias e podendo ocasionar prejuízos em decorrência do insucesso do Hotel. O Hotel será gerido pela

Administradora, uma administradora de hotéis. As unidades imobiliárias são vendidas de forma atrelada a

contratos de locação (sistema de “pool”), observado que os investidores se tornarão sócios da Administradora na

SCP, cujo rendimento advém exclusivamente da exploração do Hotel. Não há como garantir que os serviços

prestados pela Administradora terão a qualidade esperada ou que o Hotel será administrado de forma satisfatória.

A administração ineficiente do Hotel poderá afetar negativamente o seu resultado. Na hipótese de o Hotel não ser

bem sucedido, os investidores em contratos de investimento coletivo referentes a unidades imobiliárias podem

não obter lucro, sofrer prejuízos ou até mesmo serem chamados para aportar novos recursos sempre que houver

casos de insuficiência de caixa.

4. O Acordo Comercial para Administração de Empreendimento Condo-Hoteleiro, assim como o Contrato de

Constituição de Sociedade em Conta de Participação e o Contrato de Serviços de Administração Condominial

de Natureza Hoteleira, preveem multas não compensatórias de rescisão antecipada voluntária que, por seu

valor elevado, podem dificultar a rescisão antecipada do contrato com a Administradora. Na hipótese de

rescisão antecipada por uma das partes envolvidas no Acordo Comercial para Administração de Empreendimento

Condo-Hoteleiro, sem que a outra parte esteja inadimplente com relação ao cumprimento de quaisquer de suas

obrigações, e sem que tenha sido observada a obrigação de notificar a outra parte de qualquer infração às cláusulas

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do Acordo Comercial (dando-lhe a oportunidade de sanar a respectiva falta), ficará a parte que solicitou a rescisão

obrigada a pagar, a título de multa não compensatória, a importância de R$1.500,000,00 (um milhão e quinhentos

mil reais). Da mesma forma, na hipótese de rescisão antecipada por uma das partes envolvidas no Contrato de

Constituição e/ou no Contrato de Serviços de Administração Condominial, sem que a outra parte esteja

inadimplente, a parte que solicitou a rescisão incorrerá em multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do

valor que seria devido a título de remuneração da Administradora pelo prazo contratual remanescente (pela

administração e exploração do Hotel e da Sociedade em Conta de Participação, sendo as multas previstas nos dois

contratos cumulativas)57. Este valor elevado das multas contratuais por rescisão antecipada pode dificultar a

decisão dos Sócios Participantes de rescindir o contrato com a Administradora antes do início das atividades do

Hotel (no caso do Acordo Comercial) ou após tal data (no caso do Contrato de Constituição e/ou do Contrato de

Serviços de Administração Condominial).

5. O contrato de constituição da SCP poderá ser rescindido pela Administradora em face de determinados

acontecimentos. A Administradora poderá rescindir o contrato de constituição da SCP, mediante notificação

prévia, caso: (a) 10% dos sócios da SCP tornem-se inadimplentes com relação a obrigações assumidas perante a

SCP, quando qualquer prejuízo da SCP não for integralmente coberto e/ou caso a SCP não tenha capital de giro

suficiente para arcar com seus compromissos; (b) durante três meses consecutivos, o resultado das operações da

SCP demonstre prejuízo e desde que não haja mais recursos no Fundo de Reserva Financeira; (c) após quinze dias

contados do envio de notificação enviada pela Administradora, manifestando discordância com alguma alteração

na Convenção de Condomínio ou no Plano Operacional Anual aprovado, ou discordância com alguma deliberação

tomada pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Fiscal, que dificulte ou impossibilite a adequada exploração

hoteleira do Hotel, não tenha havido reforma do ato praticado; (d) a Administradora venha a ser destituída; e/ou

(e) 100% das unidades não sejam mantidos na operação hoteleira.58 Caso a SCP seja extinta, as atividades

hoteleiras do Hotel – e, consequentemente, a remuneração dos investidores – poderão ser interrompidas.

Adicionalmente, caso ocorra qualquer das hipóteses mencionadas acima, a Administradora não incorrerá em

qualquer ônus, penalidade ou pagamento de dano ou prejuízo, podendo, entretanto, receber eventuais valores

indenizatórios a que fizer jus, o que pode impactar material e adversamente o Hotel como um todo, além de

eventualmente impor aos investidores o ônus de aportar recursos adicionais para o pagamento de tais valores.

6. Na qualidade de sócios da SCP, os investidores poderão ser responsabilizados por contingências da SCP,

na proporção de sua participação, inclusive em virtude de responsabilidade civil e contingências fiscais,

trabalhistas e previdenciárias, dentre outras. Todas as obrigações da SCP assumidas perante terceiros, serão

assumidas pela Administradora, mantendo-se os investidores nos contratos de investimento coletivo referentes às

unidades imobiliárias, na qualidade de sócios da SCP, solidariamente responsáveis. Nos termos do artigo 993 do

Código Civil Brasileiro, o contrato social de uma sociedade em conta de participação produz efeitos somente entre

os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica a tal

sociedade. Desta forma, os sócios poderão ser responsabilizados por contingências da SCP, na proporção de sua

participação, inclusive em virtude de responsabilidade civil, contingências fiscais, trabalhistas e previdenciárias,

dentre outras.

7. Os sócios da SCP poderão ter de arcar com as despesas e custos envolvidos na defesa de ações judiciais

movidas contra a Administradora, suas filiais, suas associadas, contra os próprios sócios da SCP e/ou contra

a SCP, mesmo após a extinção da SCP. Caso sejam promovidas ações judiciais contra a Administradora, suas

filiais, suas associadas, contra os próprios sócios da SCP, contra a SCP e/ou que de qualquer modo envolva as

marcas do Hotel, as responsabilidades e custos de defesa (incluindo despesas processuais, honorários advocatícios

e eventual indenização) serão integralmente suportados pela SCP, ou pelos sócios, no caso de a SCP já ter sido

extinta, exceto quando o prejuízo decorrer de comprovada imprudência, imperícia ou negligência por parte da

Administradora. Sendo assim, os investidores em contratos de investimento coletivo referentes a unidades

imobiliárias podem não obter lucro ou até mesmo sofrer prejuízos em função de tais custos e despesas.

8. A incorporadora contratou financiamento para a construção do Condo-Hotel, com a constituição de

hipoteca e penhor de direitos creditórios em garantia. Foi obtido financiamento para custeio parcial da

construção do Hotel junto a instituição financeira, sendo-lhe dada, em garantia da dívida, (i) a hipoteca do terreno

objeto do Empreendimento e suas acessões e benfeitorias, inclusive as próprias unidades autônomas, bem como

57 Conforme Cláusula XVII.3. do Contrato de Constituição e Cláusulas 12.2. e 12.3. do Contrato de Serviços de

Administração Condominial de Natureza Hoteleira. 58 Conforme Cláusula XVII.2. do Contrato de Constituição.

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(ii) penhor de todos os direitos creditórios decorrentes da comercialização das unidades autônomas. O gravame

que recai sobre cada unidade será cancelado na medida em que houver a quitação integral do preço da respectiva

unidade. O eventual inadimplemento, pela Incorporadora, do contrato de financiamento poderá gerar prejuízos

para os investidores que não houverem quitado o pagamento de suas unidades autônomas, incluindo, mas não se

limitando, na hipótese de excussão das garantias pelo agente financeiro. Para mais informações sobre este

financiamento, ver item “Financiamento à Construção” na página 9 deste Prospecto Resumido.

9. Poderá ser caracterizado conflito de interesses em razão de parcela substancial da remuneração da

Administradora estar vinculada à receita bruta – e não ao resultado positivo - do Hotel. Uma parcela substancial

da remuneração da Administradora está vinculada à Receita Líquida Total e ao Lucro Operacional Bruto da SCP,

de forma que a Administradora poderá auferir sua remuneração independentemente da obtenção de resultado

positivo pela SCP. Por outro lado, a remuneração do investidor, na qualidade de Sócio Participante, é vinculada à

apuração de lucro líquido pela SCP, podendo haver conflito entre os interesses da Administradora no que diz

respeito à gestão dos recursos e custos da operação hoteleira.

10. Poderá ser caracterizado conflito de interesses em razão da remuneração da Asset Manager estar vinculada

ao Lucro Operacional Bruto – e não ao resultado positivo - do Hotel. A remuneração da Hotel Ventures

Assessoria e Consultoria em Turismo Ltda. (“Asset Manager”), responsável por cumprir com a gestão estratégica

do Hotel, está vinculada ao Lucro Operacional Bruto, de forma que a Asset Manager poderá auferir sua

remuneração independentemente da obtenção de resultado positivo pela SCP. Por outro lado, a remuneração do

investidor, na qualidade de Sócio Participante, é vinculada à apuração de lucro líquido pela SCP, podendo haver

conflito entre os interesses da Asset Manager no que diz respeito à gestão dos recursos e custos da operação

hoteleira.

11. Risco de eventual conflito de interesses por parte da Incorporadora. A Incorporadora é atual proprietária de

222 unidades imobiliárias do Hotel, correspondentes a, aproximadamente, 62,71% do total das unidades

hoteleiras, o que pode implicar preponderância nas assembleias de condôminos do subcondomínio hoteleiro do

Empreendimento. Assim, enquanto não houver vendido tais unidades imobiliárias, a Incorporadora poderá ter

parcela relevante ou mesmo a maioria em deliberações assembleares, o que pode ensejar eventual conflito de

interesses em matérias que sejam de seu interesse. A Administradora não é proprietária, direta ou indiretamente,

de unidades autônomas objeto dos CICs do Hotel.

12. A rentabilidade estimada no Estudo de Viabilidade poderá não ocorrer. A rentabilidade estimada no Estudo

de Viabilidade referente ao Hotel poderá não ocorrer, de modo que esta não representa e não deve ser considerada,

sob qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade. Todas as projeções apresentadas no

Estudo de Viabilidade, assim como a rentabilidade nele indicada, correspondem a estimativas e, neste sentido, a

rentabilidade auferida poderá ser inferior aos percentuais apresentados no Estudo de Viabilidade.

13. A taxa interna de retorno do investimento poderá variar dependendo da forma de pagamento adotada pelo

adquirente. Em caso de aquisição financiada da unidade autônoma, a taxa interna de retorno do investimento

poderá ser inferior à projetada no Estudo de Viabilidade do Hotel, caso a taxa de juros do financiamento seja

superior à taxa interna de retorno projetada no Estudo de Viabilidade do Hotel.

14. As despesas relativas à implementação e manutenção do Hotel e de depreciações dos imóveis podem sofrer

variação, impactando o resultado do Hotel. As estimativas de gastos com a implantação e manutenção das

operações do Hotel, bem como com a depreciação dos imóveis, geralmente são realizadas dentro de padrões usuais

de mercado. Entretanto, variações podem ocorrer, sobretudo em função da diversidade das benfeitorias e acessões

edificadas nos imóveis, eventualmente impactando adversamente o resultado do Hotel.

15. Não é possível garantir que o mercado imobiliário em geral e, mais especificamente, o imóvel em que se

encontra localizado o Empreendimento, irá se valorizar no futuro, podendo haver desvalorização do imóvel. É

possível, ainda, a desvalorização das unidades autônomas do Hotel em razão da sua destinação específica. Não

há garantias de crescimento no valor de mercado de imóveis, podendo haver desvalorização dos imóveis em geral

e/ou específica do imóvel em que se encontra localizado o Empreendimento, o que pode impactar adversamente

o valor de cada unidade imobiliária ofertada, e, consequentemente, do Hotel como um todo. Adicionalmente, a

escassez de financiamentos ou aumento de taxas de juros podem diminuir a demanda por imóveis residenciais,

comerciais ou hoteleiros, podendo afetar negativamente o setor imobiliário. Ainda, o preço de revenda das

unidades autônomas do Hotel pode ser afetado negativamente em razão de insucesso da operação hoteleira, dado

o seu efeito direto na remuneração dos investidores. Desta forma, os investidores nos contratos de investimento

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coletivo referentes às unidades autônomas correm o risco de desvalorização das suas unidades para revenda (seja

em decorrência de desvalorização do mercado imobiliário ou hoteleiro como um todo ou da região em que se

localiza o Empreendimento, seja em razão de resultados insatisfatórios do próprio Hotel), com a consequente

perda do valor investido.

16. A comercialização de contratos de investimento coletivo referentes a unidades imobiliárias hoteleiras

atreladas a contratos de locação é um valor mobiliário em desenvolvimento no Brasil, sujeito, portanto, à

volatilidade do mercado de capitais. O investimento em valores mobiliários negociados em mercados emergentes,

tal como o Brasil, envolve, com frequência, mais riscos em comparação a outros mercados mundiais, sendo, em

comparação a estes, substancialmente menor, menos líquido e mais concentrado. Considerando que a

comercialização de contratos de investimento coletivo referentes a unidades imobiliárias hoteleiras atreladas a

contratos de locação é um valor mobiliário em desenvolvimento, fica tal comercialização sujeita às volatilidades

do mercado de capitais, incluindo a futura adoção de diretrizes e normas regulamentares que alterem

substancialmente a forma como referida comercialização é realizada, podendo impactar adversamente o valor de

cada unidade imobiliária ofertada, e, consequentemente, do Hotel como um todo.

17. Recessões econômicas podem reduzir, interromper ou levar à substituição dos serviços por outros

concorrentes de menor preço. A utilização dos serviços por consumidores está diretamente relacionada às

condições econômicas locais, nacionais e internacionais, à renda do público-alvo do Hotel, ao crescimento do

Produto Interno Bruto e ao aumento do poder aquisitivo da população. Em períodos de instabilidade econômica

ou recessão, os consumidores poderão reduzir significativamente a demanda pelos serviços oferecidos ou optar

por outros de menor preço. Caso a economia entre em recessão, é provável que ocorra um decréscimo ou

estagnação no valor do imóvel hoteleiro, o que poderá impactar adversamente o valor das unidades imobiliárias.

O Hotel também pode ser adversamente afetado por mudanças nas políticas monetárias governamentais, assim

como por alterações nos aspectos sociais e políticos, nacionais e/ou internacionais.

18. A crescente consolidação do setor hoteleiro no Brasil poderá exercer pressões nas margens e no resultado

operacional do Hotel. Os principais riscos inerentes a empreendimentos hoteleiros são: (i) mudanças relevantes

na situação macroeconômica brasileira ou mundial, inclusive no que concerne à ocorrência, duração e intensidade

de recessões; (ii) aumento relevante dos custos operacionais, inclusive aqueles causados por conta de eventos

naturais; (iii) indisponibilidade de crédito ou disponibilidade de crédito em condições menos favoráveis do que

as atuais; e (iv) crescimento no número de concorrentes, aumentando a oferta e diminuindo margens de lucro do

setor. A profissionalização e a consolidação do setor hoteleiro podem resultar em aumento da concorrência, com

concorrentes cada vez mais estruturados e com um poder de barganha crescente junto a clientes e fornecedores, o

que pode levar à redução dos preços de diárias do Hotel, aumento dos custos com divulgações das marcas que

opera e aumento do número de promoções. Nesse sentido, há previsão de que serão introduzidas na oferta hoteleira

da região 1.662 novas unidades autônomas, sendo 816 em segmento similar ao “Go Inn” e 846 em segmento

similar ao “Hilton Garden Inn”, até o ano de 2020, conforme mencionado no Estudo de Viabilidade. Se a

Administradora não for capaz de responder de forma célere e eficaz a referido aumento da concorrência, a

ocupação do Hotel e o preço cobrado pelas diárias podem sofrer redução, afetando adversamente seu resultado

financeiro e operacional e, consequentemente, a remuneração dos investidores.

19. Risco de o voto do Subsíndico do setor Hotéis não prevalecer nas Assembleias Gerais do Condomínio. A

Convenção de Condomínio do Empreendimento prevê que o peso do voto de cada um dos três setores

condominiais do Empreendimento nas assembleias gerais do Condomínio será proporcional à sua fração ideal.

Considerando que o setor Hotéis possui a fração ideal de terreno de apenas 16,20134% no Condomínio, há o risco

de o voto do Subsíndico do setor Hotéis não prevalecer nas assembleias gerais do Condomínio, vendo-se

frustrados os interesses do setor Hotéis como um todo e, consequentemente, dos investidores nos CICs.

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CUSTOS, APORTES E DESPESAS QUE POSSAM SER IMPUTADAS AO INVESTIDOR

Preço de Aquisição das Unidades

Pelo investimento nos CICs, os Sócios Participantes deverão pagar valor apontado no item X do quadro resumo

do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos da unidade Autônoma, pela promessa

de venda da fração ideal, bem como acessões e benfeitorias que constituirão a unidade hoteleira autônoma do

“Condomínio Atrium Century Plaza” objeto dos CICs, e suas respectivas partes comuns, a ser construída pela

Brookfield.

O cálculo do valor das unidades objeto dos CICs é formado com base nos custos do terreno, aprovação do projeto,

contratação de todos os projetos, marketing, edificação, impostos, legalização, remuneração da construtora e o

lucro imobiliário da Incorporadora. Com base neste valor, a Incorporadora, em função do fluxo de pagamento

base, poderá aplicar o seu custo de oportunidade e oferecer ao investidor outros planos de pagamento, com impacto

no preço das unidades. Além disso, o preço das unidades poderá ser alterado em razão de condições de mercado.

O quadro abaixo apresenta os valores de tabela das unidades autônomas em julho de 2017 (após tal data, os valores

poderão ser atualizados com base no IGP-M):

Tipo da Unidade Marca Metragem Valor (R$)

A Go Inn 18,60 m² R$ 250.000,00

B Hilton Garden Inn 26,42 m² R$ 300.000,00

C Hilton Garden Inn 52,84 m² R$ 609.720,76

*Valor de tabela para cada tipo de unidade autônoma. O efetivo preço de venda de cada unidade está

sujeito a condições de mercado e negociais.

Está incluso no valor das unidades a comissão de corretagem pela intermediação de sua compra e venda.

Em 30 de junho de 2017, encontravam-se disponíveis para venda 127 unidades operadas sob a marca “Hilton

Garden Inn” (todas com 26,42 m²), 93 unidades operadas sob a marca “Go Inn” (todas com 18,60 m²) e 2 unidades

operadas sob a marca “Hilton Garden Inn” (com 52,84 m²), totalizando a oferta dessas unidades R$62.569.441,52

(com base nos valores mencionados acima). As outras 132 unidades hoteleiras – das quais: 21 unidades operadas

sob a marca “Hilton Garden Inn” (com 26,42 m²) e 111 unidades operadas sob a marca “Go Inn” (com 18,60 m²)

– já foram previamente comercializadas. O valor da oferta pública correspondente a essas unidades já

comercializadas (também considerando-se os preços de venda por unidade mencionados acima) seria de

R$34.050.000,00, de forma que o somatório do valor da oferta das unidades em estoque com o daquelas já

vendidas (ou seja, o valor de tabela, data-base: julho de 2017, das 354 unidades autônomas hoteleiras do

empreendimento) seria de R$96.619.441,52.

O número de unidades autônomas a serem vendidas no âmbito da Oferta poderá aumentar em razão de rescisão

contratual decorrente de inadimplemento de investidores ou de distrato, com a consequente devolução das

unidades à Incorporadora, conforme previsto na Lei de Condomínio e Incorporações. Há, atualmente, 33 (trinta e

três) unidades que estão sendo pagas de forma parcelada por seus adquirentes, estando, portanto, ainda sujeitas a

eventual inadimplemento financeiro e distrato contratual. Para mais informações sobre as unidades autônomas

vendidas anteriormente à data deste Prospecto Resumido, o investidor deverá consultar a página 8 deste Prospecto

Resumido.

Fundos Sociais

Ao aderirem ao Contrato de Constituição, os sócios deverão contribuir para a formação dos fundos sociais, na

proporção das cotas-parte detidas, sendo atribuída a cada cota o valor de R$0,0159, conforme quadro a seguir:

59 Conforme Cláusula II.4 do Contrato de Constituição.

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SÓCIO Nº de

Unidades

COTAS

(por Unidade)

PERCENTUAL

(aprox. no capital total)

VALOR

(por Unidade em R$)

Sócia Ostensiva - 1 0,00%* 0,01

Sócios Participantes Tipo “A” –

18,60 m² de área privativa 204 23,81 48,6% 0,2381

Sócios Participantes Tipo “B” –

26,42 m² de área privativa 148 33,83 50,1% 0,3383

Sócios Participantes Tipo “C” –

52,84 m² de área privativa 2 67,65 1,3% 0,6765

* porcentagem irrisória

Sempre que a Sociedade em Conta de Participação necessitar e os valores mantidos no Fundo de Reserva

Financeira (conforme abaixo definido) e no Fundo de Reposição de Ativos (conforme abaixo definido) não forem

suficientes para atingir os objetivos a que se destinam, os Sócios Participantes deverão aportar – sempre que

solicitado pela Sócia Ostensiva que, para tanto, agirá conforme sua experiência profissional – todos e quaisquer

recursos adicionais para atender às necessidade da Sociedade em Conta de Participação.60 Os aportes nos fundos

mencionados acima são tidos como prioritários em face de qualquer outro pagamento de responsabilidade dos

Sócios Participantes.61

Os recursos do Fundo de Reserva Financeira (conforme abaixo definido) deverão ser aplicados preferencialmente

em conta corrente bancária separada daquela usualmente movimentada pela Sócia Ostensiva, em bancos de

primeira linha, ficando tal aplicação, bem como toda e qualquer movimentação dessas contas, sob

responsabilidade da Sócia Ostensiva. Já os recursos do Fundo de Reposição de Ativos (conforme abaixo definido)

deverão ser depositados em conta bancária aberta em nome do “Condomínio Atrium Century Plaza”, nos termos

estabelecidos na respectiva convenção condominial, ficando tal aplicação, bem como toda e qualquer

movimentação dessas contas, também sob responsabilidade da Sócia Ostensiva. 62

O eventual saldo positivo dos fundos acima, ao final de cada ano fiscal, será automaticamente tomado como saldo

inicial para o ano fiscal subsequente, não podendo os Sócios Participantes efetuar saques nos referidos fundos,

nos termos da Cláusula XV.5. do Contrato de Constituição.

►Fundo de Reserva Financeira:63

Os Sócios Participantes deverão contribuir para a constituição e manutenção de um fundo de reserva financeira

(“Fundo de Reserva Financeira”), cujos recursos serão mantidos e usados na operação das atividades da Sociedade

em Conta de Participação, sempre que houver casos de insuficiência de caixa, visando manter a Sociedade em

Conta de Participação em operação e em pleno vigor, ficando a Sócia Ostensiva estar autorizada a efetuar os

saques necessários para esta finalidade. O Fundo de Reserva Financeira será mantido durante todo o prazo de

vigência da Sociedade em Conta de Participação, sendo que tal fundo deverá estar formado, dentro do prazo

máximo de 12 (doze) meses contados do início das atividades da Sociedade em Conta de Participação, em um

montante mínimo equivalente a um mês de custo operacional da Sociedade em Conta de Participação, valor este

que será sempre calculado com base no Plano Operacional Anual apresentado pela Sócia Ostensiva, sem embargo

de a Sociedade em Conta de Participação manter, mensalmente, na conta corrente de sua titularidade, uma

disponibilidade financeira para suportar 15 (quinze) dias de operação.

►Fundo de Reposição de Ativos: 64

60 Conforme Cláusula XV.3. do Contrato de Constituição. 61 Conforme Cláusula XV.5, item 3 do Contrato de Constituição. 62 Conforme Cláusula XV.6, item 3 do Contrato de Constituição. 63 Conforme Cláusula XV.1. do Contrato de Constituição. 64 Conforme Cláusula XV.2. do Contrato de Constituição.

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Os Sócios Participantes deverão contribuir para a constituição e manutenção de um fundo de reposição de ativos

(“Fundo de Reposição de Ativos”), de arrecadação mensal e manutenção obrigatória, cujos valores serão

recolhidos e pagos pela Sociedade em Conta de Participação, de acordo com os percentuais a seguir: (a) 3% da

receita líquida, no primeiro ano fiscal; (b) 4% da receita líquida, no segundo ano fiscal; e (c) 5% da receita líquida,

no terceiro ano fiscal65, sendo seus recursos utilizados de acordo com as instruções da Sócia Ostensiva e

destinados, principalmente, a assegurar que o Hotel sempre possa contar com recursos a serem utilizados na sua

conservação, manutenção e reposição, esta última quando necessária, conforme consta da Convenção do

Condomínio e do Contrato de Administração Condominial de Natureza Hoteleira.

Demais despesas

Nos termos da Cláusula IV.1., item “c” do Contrato de Constituição, o Sócio Participante se tornará responsável

pelo pagamento: (i) das verbas pré-operacionais, as quais (salvo alguns casos de inadimplência) já foram quitadas;

(ii) das despesas relativas ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU dos apartamentos; (iii) das taxas de

condomínio extraordinárias; (iv) dos valores solicitados pela Sócia Ostensiva que se mostrem necessários à

formação e manutenção do Fundo de Reserva Financeira da Sociedade em Conta de Participação; e (v) das taxas

de condomínio ordinárias, sempre que houver solicitação da Sócia Ostensiva nesse sentido.

O valor pago pelos adquirentes de unidades hoteleiras a título de verbas pré-operacionais e capital de giro foi de

R$7.798,28 para as unidades operadas sob a marca “Hilton Garden Inn” (com 26,42 m²), R$15.596,56 para as

unidades operadas sob a marca “Hilton Garden Inn” (com 52,84 m²) e R$5.490,07 para as unidades operadas sob

a marca “Go Inn” (com 18,60 m²).

Com relação às unidades em estoque, a Incorporadora já efetuou todos os pagamentos devidos até a data deste

Prospecto Resumido (inclusive no que se refere às verbas pré-operacionais e capital de giro), e continuará

efetuando aqueles porventura incidentes até a venda das respectivas unidades.

Os Sócios Participantes obrigam-se, ainda, em qualquer época em que a demonstração dos resultados das

operações da Sociedade em Conta de Participação apresentar prejuízo, a aportar a contribuição correspondente à

sua participação nesse prejuízo, determinada de acordo com a seguinte fórmula: prejuízo apurado x número de

cotas de cada Sócio Participante, dividido pela soma das cotas de todos os Sócios Participantes integrantes da

Sociedade em Conta de Participação. O valor devido deve ser pago em 7 (sete) dias, contados do recebimento do

respectivo aviso, sob pena de incidirem encargos moratórios e correção monetária previstos no Contrato de

Constituição, sem embargo de poder ensejar uma hipótese de inadimplemento passível de término da Sociedade

em Conta de Participação. A Sócia Ostensiva, enquanto perdurar a necessidade de caixa, ao seu exclusivo critério,

poderá optar por substituir a arrecadação extraordinária acima pela utilização do valor correspondente que esteja

disponível no Fundo de Reserva Financeira da Sociedade em Conta de Participação. A Sócia Ostensiva fica

autorizada a reter e compensar valores devidos aos Sócios Participantes com valores devidos por estes à Sociedade

em Conta de Participação, bem como a reter os valores devidos aos Sócios Participantes e/ou pela Sociedade em

Conta de Participação, para pagamento de valores por eles devidos à Sócia Ostensiva, agindo, sempre que

necessário, por conta e ordem dos Sócios Participantes e mediante o envio dos documentos fiscais competentes,

estendendo-se o aqui disposto aos débitos relativos às Verbas Pré-Operacionais. A Sócia Ostensiva, ainda que a

Sociedade em Conta de Participação já tenha sido extinta, poderá exercer direito de retenção de bens dos Sócios

Participantes, para exploração pelo tempo necessário à recuperação de qualquer valor devido e não pago pelos

Sócios Participantes à Sociedade em Conta de Participação e/ou à Sócia Ostensiva.66

Restam obrigados os Sócios Participantes, nos termos da Cláusula IV.1., item “e” do Contrato de Constituição, a

efetuar, em favor da Sócia Ostensiva, contra solicitação e respectiva comprovação desta, o reembolso de toda e

qualquer importância que, a qualquer momento, a Sócia Ostensiva venha a ser obrigada a desembolsar e que, por

sua natureza, se caracterize como sendo de responsabilidade da Sociedade em Conta de Participação, inclusive

depois de seu eventual término, limitando-se a responsabilidade da Sócia Ostensiva pelas perdas correspondentes

ao valor dos fundos por ela adiantados, conforme previsto no Contrato de Constituição, e aquelas decorrentes de

comprovados atos de má gestão.

65 Conforme definições de “Fundo de Reposição de Ativos da SCP” e de “Receita Líquida” constantes do Anexo A ao

Contrato de Serviços de Administração Condominial de Natureza Hoteleira. 66 Conforme Cláusula VI.1., item “d” do Contrato de Constituição.

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Nas hipóteses de, a qualquer tempo, inclusive depois do término e extinção da Sociedade em Conta de

Participação, seja por que motivo for, serem promovidas ações judiciais contra a Sócia Ostensiva, suas filiais,

suas associadas, os Sócios Participantes, ou contra a Sociedade em Conta de Participação diretamente, ou então

que, de qualquer modo, vierem a envolver as Marcas, em decorrência da operação da Sociedade em Conta de

Participação, exceto quando o prejuízo for decorrente de comprovada imprudência, imperícia ou negligência por

parte da Sócia Ostensiva, as responsabilidades e os custos da competente defesa, incluindo despesas processuais

diversas, honorários advocatícios e o pagamento de eventual indenização serão integralmente suportados pela

Sociedade em Conta de Participação ou pelos Sócios Participantes, no caso de já extinta a Sociedade em Conta

de Participação. Independentemente de a responsabilidade pelo pagamento dos custos incorridos caber

exclusivamente à Sociedade em Conta de Participação e/ou aos Sócios Participantes, conforme o caso, será de

responsabilidade única e exclusiva da Sócia Ostensiva a escolha de advogados de sua confiança, que patrocinarão

a causa em seu nome, da Sociedade em Conta de Participação, ou ainda em nome de suas filiais ou suas associadas,

desde que previamente aprovado pelo Conselho Fiscal da Sociedade em Conta de Participação.67

Quadro resumo dos aportes e despesas que possam ser imputados ao investidor

A tabela abaixo descreve todos os desembolsos a serem efetuados pelos Sócios Participantes ao investirem em

cada tipo de unidade autônoma disponível no Empreendimento.

Informações por Unidade

(exceto se mencionado expressamente) “Go Inn”

“Hilton Garden

Inn”

“Hilton Garden

Inn”

Nº de Unidades 204 148 2

Metragem

(área privativa) 18,60 m² 26,42 m² 52,84 m²

Fração Ideal do Terreno 0,0003858 0,0005616 0,0011231

Preço da Unidade* R$250.000,00 R$300.000,00 R$609.720,76

Fundos Sociais

(pagamento das cotas)68 R$0,2381 R$0,3383 R$0,6765

Fundo de Reserva Financeira69

Os valores necessários à formação do Fundo de Reserva

Financeira somente serão definidos pela Sócia Ostensiva

quando da elaboração do primeiro Plano Operacional

Anual, com base na estimativa de custo operacional

mensal da Sociedade em Conta de Participação, não sendo

possível estimar, nesta data, o montante correspondente a

cada unidade autônoma.

Verbas Pré-Operacionais70

e de Capital de Giro71 R$5.490,07 R$7.798,28 R$15.596,56

IPTU72

Até a data deste Prospecto, não havia sido definido o valor

do IPTU referente a cada tipo de unidade autônoma

disponível no Empreendimento.

67 Conforme Cláusula XX do Contrato de Constituição. 68 Conforme Cláusula II.4. do Contrato de Constituição e página 28 deste Prospecto Resumido. 69 Conforme Cláusula XV, item 1 do Contrato de Constituição e página 29 deste Prospecto Resumido. 70 Conforme item XIX do quadro resumo do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos da

unidade Autônoma e página 29 deste Prospecto Resumido. 71 Conforme item XIX do quadro resumo do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos da

unidade Autônoma. 72 Conforme Cláusula VI.1., item “c” do Contrato de Constituição e página 29 deste Prospecto Resumido.

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ITBI**73 R$5.000,00 R$6.000,00 R$12.194,42

Despesas para transmissão do imóvel***74 R$5.133,50 R$5.707,59 R$6.469,23

Taxas de Condomínio Ordinárias75

Até a data deste Prospecto, não havia sido definido o valor

da taxa condominial ordinária, que será informada aos

condôminos tão logo seja definida pelo Condomínio.

Outras taxas e despesas76

Pelo seu caráter extraordinário, tais desembolsos não podem

ser estimados neste momento. No entanto, serão sempre

rateados entre os Sócios Participantes na proporção de sua

participação na Sociedade em Conta de Participação.

Taxas de Condomínio Extraordinárias77

Recursos adicionais para atender às necessidade da

Sociedade em Conta de Participação78

Reembolso de valores adiantados pela Sócia

Ostensiva que sejam de responsabilidade da

Sociedade em Conta de Participação, inclusive depois

de seu eventual término79

Responsabilidades e custos de defesa em ações

judiciais (incluindo despesas processuais diversas,

honorários advocatícios e o pagamento de eventual

indenização ) que vierem a ser promovidas contra a

Sócia Ostensiva, suas filiais, suas associadas, os

Sócios Participantes, ou contra a Sociedade em

Conta de Participação diretamente, ou então que, de

qualquer modo, vierem a envolver as Marcas, em

decorrência da operação da Sociedade em Conta de

Participação, no caso de já ter sido extinta a

Sociedade em Conta de Participação80

* preço de tabela das unidades em julho de 2017, que será atualizado pelo IGPM no menor período permitido por lei. Este preço poderá

sofrer alterações, em razão de condições de mercado ou negociais.

** considera a alíquota de 2% (vigente para o município de Santo André em 24/07/2017) sobre o preço de aquisição das unidades.

*** considera os valores para lavratura da escritura particular de compra e venda em Cartório de Notas (conforme Tabela de Custas dos

Tabelionatos de Notas de SP com base na lei nº 15.855/2015) e para registro no Cartório de Registro de Imóveis (conforme tabela elaborada

pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP disponível no website

https://www.registradores.org.br/Servicos/frmTabelaCustas.aspx, acessada em 24/07/2017). Não considera os valores a serem pagos para

fins de emissão de certidões.

A tabela acima não considera os custos com a contratação de financiamento bancário para a aquisição das unidades

autônomas hoteleiras, se for o caso, que correrão por conta dos Sócios Participantes que optarem pela contratação

do referido financiamento e deverão ser negociados diretamente com a instituição financeira concedente.

Os valores acima indicados são estimativas da Incorporadora e da Administradora na data deste Prospecto, com

base nas informações a elas disponíveis na presente data, e poderão ser alterados, inclusive, mas não

limitadamente, em caso de alterações nas condições de mercado, incidência de despesas extraordinárias inerentes

à propriedade imobiliária e instituição de novos tributos ou alteração de alíquotas de tributos existentes.

Exceto se mencionado de forma diversa, os valores indicados acima têm como data-base o mês de abril de 2017

e serão atualizados conforme mencionado nas respectivas notas de rodapé à tabela.

Os recursos adicionais para atender às necessidade da Sociedade em Conta de Participação deverão ser aportados

73 Conforme Cláusula 10.2 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos da unidade Autônoma. 74 Conforme Cláusula 10.2 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros Pactos da unidade Autônoma. 75 Conforme Cláusula VIII.5., item “c” do Contrato de Constituição e página 29 deste Prospecto Resumido. 76 Conforme Cláusula VI.1., item “c” do Contrato de Constituição e página 29 deste Prospecto Resumido. 77 Conforme Cláusula VI.1., item “c” do Contrato de Constituição e página 29 deste Prospecto Resumido. 78 Conforme Cláusula XV, item 3 do Contrato de Constituição. 79 Conforme Cláusula IV.1., item “e” do Contrato de Constituição e página 29 deste Prospecto Resumido. 80 Conforme Cláusula XX do Contrato de Constituição e página 29 deste Prospecto Resumido.

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pelos Sócios Participantes sempre que a Sociedade em Conta de Participação necessitar e os valores mantidos no

Fundo de Reserva Financeira e no Fundo de Reposição de Ativos não forem suficientes para atingir os objetivos

a que se destinam81.

81 Conforme Cláusula XV, item 3 do Contrato de Constituição.

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DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS OFERTANTES

Cada uma das Ofertantes firmou declaração, assinada por seus respectivos diretores estatutários, na qual cada uma

das Ofertantes, de maneira individual e independente uma da outra, declara ser responsável pela veracidade,

consistência, qualidade e suficiência das informações (i) prestadas nos documentos referentes à Oferta, incluindo,

sem limitação, o presente Prospecto Resumido, e (ii) fornecidas aos Investidores interessados em investir nos

CICs, durante todo o prazo de duração da Oferta.

As respectivas declarações encontram-se anexas a este Prospecto Resumido e estarão disponíveis, durante todo o

prazo de duração da Oferta, no website www.tegraincorporadora.com.br/bcpdocumentos.

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ANEXOS

Declaração de Veracidade das Ofertantes