prot. 2917 14 pl institui o selo de acessibilidade no município de vila velha - ricardo chiabai

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________________________________ Gabinete do vereador R Tel.: (27) 3349-3244– e-m Praça Frei Pedro P PR Art. 1º Fica instituído o Selo de de hospedagem na cidade de Vi Art. 2º Receberá o Selo de Ace recepção e hospedagem de pe Federal nº. 10.098/2000, com a N Art. 3º O Selo de Acessibilidad das edificações, preferencialme Art. 4º O Selo de Acessibilida merecimento, a cada 2 (dois) an Art. 5 º - A qualquer moment acessibilidade para pessoa com e o Selo de Acessibilidade recol ÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELH ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ______________________________________________________ Ricardo Chiabai (PPS) Câmara Municipal de mail: [email protected] www.ricar Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 2910 ROJETO DE LEI Nº __________/2014 INSTITUI O SELO DE AC MUNICÍPIO DE VILA VELHA. e Acessibilidade para os estabelecimentos ila Velha, como hotéis, pousadas e resorts. essibilidade o estabelecimento que possu essoas com deficiência que esteja em conf NBR Nº 9.050, e com as Leis municipais pert de será fixado em local de ampla visibilida ente junto à entrada principal. ade deverá ser renovado, caso o estabelec nos. to, desde que constatada irregularidade q m deficiência, o Certificado de Acessibilidad lhido, sem prejuízo ou multa para os estabe HA ____________________ Vila Velha/ES rdochiabai.com 00-500 CESSIBILIDADE NO que prestam serviço uir adaptações para a formidade com a Lei tinentes. ade, na parte externa cimento mantenha o quanto à garantia da de poderá ser cassado elecimentos.

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Page 1: Prot. 2917 14   pl institui o selo de acessibilidade no município de vila velha - ricardo chiabai

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA

__________________________________________________________________________________Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)

Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: [email protected]ça Frei Pedro Palácios

PROJETO DE LEI Nº

Art. 1º Fica instituído o Selo de Acessibilidade para os estabelecimentos que prestam

de hospedagem na cidade de Vila Velha, como hotéis, pousadas e resorts.

Art. 2º Receberá o Selo de Acessibilidade o estabelecimento que possuir adaptações para a

recepção e hospedagem de pessoas com deficiência

Federal nº. 10.098/2000, com a NBR Nº 9.050,

Art. 3º O Selo de Acessibilidade será fixado em local de ampla visibilidade, na parte e

das edificações, preferencialmente junto

Art. 4º O Selo de Acessibilidade deverá ser renovado, caso o estabelecimento mantenha o

merecimento, a cada 2 (dois) anos.

Art. 5 º - A qualquer momento, desde que constatada irregularidade quanto à garantia da

acessibilidade para pessoa com deficiência, o Certificado de Acessibilidade poderá ser cassado

e o Selo de Acessibilidade recolhido, sem prejuízo ou multa para os estabelecimentos.

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHAESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

________________________________________________________________________________________________________Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES

mail: [email protected] – www.ricardochiabai.comPraça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100

PROJETO DE LEI Nº __________/2014

INSTITUI O SELO DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.

instituído o Selo de Acessibilidade para os estabelecimentos que prestam

de hospedagem na cidade de Vila Velha, como hotéis, pousadas e resorts.

Receberá o Selo de Acessibilidade o estabelecimento que possuir adaptações para a

recepção e hospedagem de pessoas com deficiência que esteja em conformidade com a Lei

NBR Nº 9.050, e com as Leis municipais pertinentes.

Selo de Acessibilidade será fixado em local de ampla visibilidade, na parte e

das edificações, preferencialmente junto à entrada principal.

O Selo de Acessibilidade deverá ser renovado, caso o estabelecimento mantenha o

merecimento, a cada 2 (dois) anos.

A qualquer momento, desde que constatada irregularidade quanto à garantia da

pessoa com deficiência, o Certificado de Acessibilidade poderá ser cassado

e o Selo de Acessibilidade recolhido, sem prejuízo ou multa para os estabelecimentos.

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA

______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES

www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500

INSTITUI O SELO DE ACESSIBILIDADE NO

instituído o Selo de Acessibilidade para os estabelecimentos que prestam serviço

Receberá o Selo de Acessibilidade o estabelecimento que possuir adaptações para a

que esteja em conformidade com a Lei

e com as Leis municipais pertinentes.

Selo de Acessibilidade será fixado em local de ampla visibilidade, na parte externa

O Selo de Acessibilidade deverá ser renovado, caso o estabelecimento mantenha o

A qualquer momento, desde que constatada irregularidade quanto à garantia da

pessoa com deficiência, o Certificado de Acessibilidade poderá ser cassado

e o Selo de Acessibilidade recolhido, sem prejuízo ou multa para os estabelecimentos.

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Art. 6º - A relação dos Selos de Acessibilidade emitidos deverá ser publicada, periodicamente,

no Diário Oficial do Município.

Art. 7 º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações

orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 9 º - Esta Lei entra em vigor

Vila Velha

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mail: [email protected] – www.ricardochiabai.comPraça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100

A relação dos Selos de Acessibilidade emitidos deverá ser publicada, periodicamente,

despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações

orçamentárias do Poder Executivo.

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias).

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha - ES, 19 de novembro de 2014.

Ricardo Chiabai Vereador – PPS

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______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES

www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500

A relação dos Selos de Acessibilidade emitidos deverá ser publicada, periodicamente,

despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias).

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Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: [email protected]ça Frei Pedro Palácios

A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos

cidadãos, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a

qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior

reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integ

o Estado de Direito.

Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir e

assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou

permanente, ou seja, pessoas que confrontam

impeditivas do exercício pleno de sua cidadania.

A Constituição Federal estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa

Brasil, assim como garante aos brasileiros que todos são iguais peran

ser proporcionando um tratamento equânime e uniformizado a todos os cidadãos,

considerando-se as desigualdades que exigem um tratamento diferenciado.

No devido cumprimento dos preceitos constitucionais, a

estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas

com deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e

condição de alcance para utilização,

e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de

comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou

permanente.

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mail: [email protected] – www.ricardochiabai.comPraça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100

JUSTIFICATIVA

A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos

sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a

qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior

reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integ

Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir e

assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou

permanente, ou seja, pessoas que confrontam diariamente com barreiras ambientais (físicas),

impeditivas do exercício pleno de sua cidadania.

estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa

s brasileiros que todos são iguais perante a lei, ou seja, que deve

ser proporcionando um tratamento equânime e uniformizado a todos os cidadãos,

se as desigualdades que exigem um tratamento diferenciado.

No devido cumprimento dos preceitos constitucionais, a Lei Federal nº. 10.098

estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas

deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e

utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários

e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de

comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou

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A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos

sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a

qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior

reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integram

Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir e

assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou

diariamente com barreiras ambientais (físicas),

estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa do

te a lei, ou seja, que deve

ser proporcionando um tratamento equânime e uniformizado a todos os cidadãos,

se as desigualdades que exigem um tratamento diferenciado.

Lei Federal nº. 10.098/2000

estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas

deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e

omia, dos espaços, mobiliários

e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de

comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou

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Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: [email protected]ça Frei Pedro Palácios

Na arquitetura e no urbanismo, a acessibilidade

Atualmente estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos

edifícios às necessidades para

acessibilidade em locais de hospedagem estão el

elaborada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade

Como seria a vida de pessoas com deficiência se não houvesse departamentos responsáveis

pela acessibilidade na arquitetura e no urbanismo de nossa cidade,

eliminação de barreiras que funcionam como entrave ou obstáculo que limitam ou impeçam o

acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de terem

acesso à informação.

Portanto, podemos pensar na acessibilida

meios de comunicação, sistemas e serviços, que podem ser utilizados por pessoas "com

diferentes necessidades". Estas se referem a qualquer indivíduo, uma vez que existem

inúmeras situações em que um ou mai

mesma tarefa.

O turismo com enfoque social vem se desenvolvendo acentuadamente no mundo, de modo

especial no que se refere ao acesso à experiênci

mobilidade reduzida.

No Brasil, o censo do IBGE 2010

algum tipo de deficiência, totalizando aproximadamente

ocorre na Região Sudeste. Esses números não consideram as pessoas com rest

mobilidade.

No que concerne ao turismo em relação a esses grupos populacionais é que, atualmente, não

existem condições de acessibilidade condizentes. Projetar a igualdade social pressupõe

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mail: [email protected] – www.ricardochiabai.comPraça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100

Na arquitetura e no urbanismo, a acessibilidade tem sido uma preocupação constante.

Atualmente estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos

necessidades para inclusão de pessoas com deficiência, e o

acessibilidade em locais de hospedagem estão elencados no capítulo 8.3

elaborada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade.

Como seria a vida de pessoas com deficiência se não houvesse departamentos responsáveis

pela acessibilidade na arquitetura e no urbanismo de nossa cidade,

eliminação de barreiras que funcionam como entrave ou obstáculo que limitam ou impeçam o

acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de terem

Portanto, podemos pensar na acessibilidade como sendo a qualidade de locais, dispositivos,

meios de comunicação, sistemas e serviços, que podem ser utilizados por pessoas "com

diferentes necessidades". Estas se referem a qualquer indivíduo, uma vez que existem

inúmeras situações em que um ou mais sentidos de uma pessoa, não está voltado para a

O turismo com enfoque social vem se desenvolvendo acentuadamente no mundo, de modo

especial no que se refere ao acesso à experiência turística às pessoas com defi

10 mostra a existência de 23,92% da população brasileira com

ciência, totalizando aproximadamente 45,6 milhões de pessoas

. Esses números não consideram as pessoas com rest

No que concerne ao turismo em relação a esses grupos populacionais é que, atualmente, não

existem condições de acessibilidade condizentes. Projetar a igualdade social pressupõe

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tem sido uma preocupação constante.

Atualmente estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos

, e os critérios para a

da NBR 9050/2004,

Como seria a vida de pessoas com deficiência se não houvesse departamentos responsáveis

pela acessibilidade na arquitetura e no urbanismo de nossa cidade, responsáveis pela

eliminação de barreiras que funcionam como entrave ou obstáculo que limitam ou impeçam o

acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de terem

de como sendo a qualidade de locais, dispositivos,

meios de comunicação, sistemas e serviços, que podem ser utilizados por pessoas "com

diferentes necessidades". Estas se referem a qualquer indivíduo, uma vez que existem

s sentidos de uma pessoa, não está voltado para a

O turismo com enfoque social vem se desenvolvendo acentuadamente no mundo, de modo

a turística às pessoas com deficiência e com

% da população brasileira com

milhões de pessoas, e 9,7%

. Esses números não consideram as pessoas com restrição de

No que concerne ao turismo em relação a esses grupos populacionais é que, atualmente, não

existem condições de acessibilidade condizentes. Projetar a igualdade social pressupõe

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garantir a acessibilidade a todos, independentemente das

como regra e não com exceção. Nessa refl

valores agregados conduzem a acessibilidade a uma cultura na qual as ne

pessoas com deficiência e com restrição de

ação efetiva do Estado.

O tema Turismo para pessoas com deficiência já é levado a sério em vários países do

Nos Estados Unidos, foi criada a Society for Accessible Travel &

representa viajantes com deficiências. Na França, também existe a

Handicaps, que entre outros programas tem atuado em um projeto de

acessíveis a pessoas com deficiência. Há inúmeras outras iniciativas

reforça a importância de se pensar a esse respeito e discutir com a

criar meios de tornar o Turismo cada vez mais acessível sob todos

A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa

consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V

da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:

CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;[...] V - produção e consumo;Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;

No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM

“Constituição Estadual

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garantir a acessibilidade a todos, independentemente das diferenças, e entender a diversidade

a e não com exceção. Nessa reflexão, surge um novo paradigma, em que esses

valores agregados conduzem a acessibilidade a uma cultura na qual as ne

ciência e com restrição de mobilidade assumem um caráter estratégico de

O tema Turismo para pessoas com deficiência já é levado a sério em vários países do

Nos Estados Unidos, foi criada a Society for Accessible Travel & Hospitality (SATH), que

nta viajantes com deficiências. Na França, também existe a Association Tourism &

Handicaps, que entre outros programas tem atuado em um projeto de certificação de locais

acessíveis a pessoas com deficiência. Há inúmeras outras iniciativas nesse sentido, o

reforça a importância de se pensar a esse respeito e discutir com a sociedade a importância de

criar meios de tornar o Turismo cada vez mais acessível sob todos os pontos de vista.

A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa

consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V

da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

produção e consumo; Compete aos Municípios:

legislar sobre assuntos de interesse local;

dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM:

“Constituição Estadual"

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diferenças, e entender a diversidade

exão, surge um novo paradigma, em que esses

valores agregados conduzem a acessibilidade a uma cultura na qual as necessidades das

mobilidade assumem um caráter estratégico de

O tema Turismo para pessoas com deficiência já é levado a sério em vários países do mundo.

Hospitality (SATH), que

Association Tourism &

certificação de locais

nesse sentido, o que

sociedade a importância de

os pontos de vista.

A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa, e ao direito do

consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

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Art. 28. Compete ao Município:I - legislar sobre assunto de interesse local;[...] VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; Lei Orgânica MunicipalArt. 3º Ao Município compete:I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;[...]”

Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder

Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribui

Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre

tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre

remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2216" 16-11-2005, Plenário, "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902217"AI 643.926Primeira Turma, http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1841088"RE 586.050Segunda Turma,

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mail: [email protected] – www.ricardochiabai.comPraça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100

Compete ao Município: legislar sobre assunto de interesse local;

promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

Lei Orgânica Municipal Ao Município compete:

suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;

Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder

Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de

Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre

tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre

ibuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2216" \t "_blank"ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie

2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido"http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902

AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13Primeira Turma, DJE 12-4-2012; HYPERLINK http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=18410

RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.

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promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre

Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder

ções administrativas” de

Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre

ibuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de

as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da

(HYPERLINK http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&E

Ellen Gracie, julgamento em No mesmo sentido: HYPERLINK

"http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902, julgamento em 13-3-2012,

2012; HYPERLINK http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=18410

, julgamento em 28-2-2012,

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__________________________________________________________________________________Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)

Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: [email protected]ça Frei Pedro Palácios

Por fim, informar que este tema já é Lei em alguns municípios, em especial

8.104/2011 do município de Vitória, de autoria do Poder Legislativo.

A acessibilidade é o ponto primordial

esforçar para proporcioná-la, promovendo a

que solicito aos nobres vereadores desta Casa,

Projeto de Lei.

Vila Velha

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mail: [email protected] – www.ricardochiabai.comPraça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100

Por fim, informar que este tema já é Lei em alguns municípios, em especial

8.104/2011 do município de Vitória, de autoria do Poder Legislativo.

é o ponto primordial em relação às pessoas com deficiência

promovendo a inclusão de toda a população

que solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e aprovação deste importante

Vila Velha - ES, 19 de novembro de 2014.

Ricardo Chiabai Vereador – PPS

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA

______________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES

www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500

Por fim, informar que este tema já é Lei em alguns municípios, em especial a Lei nº

pessoas com deficiência e devemos nos

inclusão de toda a população, e é diante disso,

aprovação deste importante