protocolo de montreal
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Protocolo de MontrealTRANSCRIPT
Decreto n.º 143/79 de 28 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo referente ao Texto Autêntico Quadrilingue da
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal em 30 de Setembro de 1977, cujo
texto em inglês, e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintassilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
(D.R. n.º 298, I Série, de 28 de Dezembro de 1979)
PROTOCOLO RELATIVO AO TEXTO AUTÊNTICO
QUADRILINGUE DA CONVENÇÃO SOBRE A AVIAÇÃO
CIVIL INTERNACIONAL (Protocolo de Montreal)
Os Governos abaixo-assinados
Considerando que a 21ª Sessão da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional solicitou ao
Conselho desta Organização que tome as medidas necessárias para preparar o texto autêntico da Convenção
sobre Aviação Civil Internacional no idioma russo, para que possa aprovar no mais tardar até 1977;
Considerando que o texto em inglês da Convenção sobre Aviação Civil Internacional foi aberto a assinatura
em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
Considerando que, em conformidade com o Protocolo assinado em Buenos Aires em 24 de setembro de
1968, sobre o texto autêntico trilingue da Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago,
em 7 de dezembro de 1944, o texto da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (doravante denominada
"a Convenção") foi adoptado nos idiomas espanhol e francês e, juntamente com o texto da Convenção no
idioma inglês, constitui o texto de igual autenticidade nos três idiomas tal como se estipula na disposição
final da Convenção;
Considerando, portanto, que convém adoptar as disposições necessárias para que exista o texto da
Convenção em russo;
Considerando que, ao adoptar tais disposições, deve-se ter em conta que existem emendas à Convenção nos
idiomas espanhol, francês e inglês, cujos textos são igualmente autênticos e que, conforme o Artigo 94 a) da
Convenção, qualquer emenda somente entrará em vigor com relação aos Estados que a tenham ratificado;
Acordaram o seguinte:
Artigo I
O texto da Convenção e de suas emendas no idioma russo anexo ao presente Protocolo constitui, com o
texto da Convenção e de suas emendas nos idiomas espanhol, francês e inglês, um texto de igual
autenticidade nos quatro idiomas.
Artigo II
Se um Estado Parte no presente Protocolo tiver ratificado ou no futuro vier a ratificar qualquer emenda feita
à Convenção conforme o Artigo 94 a) da mesma, considerar-se-á que o texto de tal emenda nos idiomas
espanhol, francês, inglês e russo refere-se ao texto de igual autenticidade nos quatro idiomas que resulta do
presente Protocolo.
Artigo III
1. Os Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional poderão ser partes no presente
Protocolo mediante:
a assinatura, sem reserva de aceitação, ou
a assinatura, sob reserva de aceitação, seguida de aceitação, ou
a aceitação
2. O presente Protocolo ficará aberto à assinatura em Montreal até 5 de outubro de 1977 e, após esta data,
em Washington, D.C.
3. A aceitação será efectuada mediante o depósito de um instrumento de aceitação junto ao Governo dos
Estados Unidos da América.
4. A adesão ou a ratificação ou a aprovação ao presente Protocolo consideram-se como aceitação do mesmo.
Artigo IV
1. O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia depois que doze Estados, conforme as disposições
do Artigo III, o tiverem assinado sem reserva de aceitação ou o tiverem aceito e depois que tenha entrado em
vigor a emenda à disposição final da Convenção, que dispõe que o texto da Convenção no idioma russo será
considerado de igual autenticidade.
2. Com relação a qualquer Estado que seja posteriormente parte no presente Protocolo, conforme as
disposições do Artigo III, o Protocolo entrará em vigor na data da assinatura sem reserva de aceitação ou na
data da aceitação.
Artigo V
A adesão de um Estado à Convenção depois que o presente Protocolo tiver entrado em vigor será
considerada como aceitação do mesmo.
Artigo VI
A aceitação do presente Protocolo por um Estado não se considerará como ratificação de nenhuma emenda à
Convenção.
Artigo VII
Assim que o presente Protocolo entrar em vigor, será registrado junto às Nações Unidas e à Organização de
Aviação Civil Internacional pelo Governo dos Estados Unidos da América.
Artigo VIII
1. O presente Protocolo permanecerá em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.
2. O presente Protocolo deixará de vigorar com relação a um Estado somente quando tal Estado deixar de
ser parte na Convenção.
Artigo IX
O Governo dos Estados Unidos da América comunicará a todos os Estados membros da Organização de
Aviação Civil Internacional e à própria Organização:
a) qualquer assinatura do presente Protocolo e sua data, indicando se a assinatura foi feita sem reserva ou
sob reserva de aceitação;
b) o depósito de qualquer instrumento de aceitação e a data do mesmo;
c) a data em que o presente Protocolo entrar em vigor conforme o Artigo IV, parágrafo 1º.
Artigo X
O presente Protocolo, redigido nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada texto de igual
autenticidade, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá
cópias devidamente certificadas aos Governos dos Estados membros da Organização de Aviação Civil
Internacional.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam o presente
Protocolo.
Feito em Montreal, em trinta de setembro de mil novecentos e setenta e sete.