prova pericial

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PROVA PERICIAL PROVA PERICIAL A prova técnica ou A prova técnica ou pericial é utilizada para pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se complexos, pelos quais se requer conhecimentos requer conhecimentos específicos não afetos ao específicos não afetos ao julgador. julgador.

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PROVA PERICIAL. A prova técnica ou pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer conhecimentos específicos não afetos ao julgador. PROVA PERICIAL. - PowerPoint PPT Presentation

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PROVA PERICIALPROVA PERICIALA prova técnica ou pericial é utilizada A prova técnica ou pericial é utilizada

para esclarecer fato ou fatos para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer complexos, pelos quais se requer

conhecimentos específicos não afetos conhecimentos específicos não afetos ao julgador. ao julgador.

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PROVA PERICIALPROVA PERICIAL

1.1 CLASSIFICAÇÃO:Conforme a 1.1 CLASSIFICAÇÃO:Conforme a sistemática adotada no CPC em sistemática adotada no CPC em seu artigo 420, a perícia pode seu artigo 420, a perícia pode ser classificada em exame, ser classificada em exame, vistoria e avaliação.vistoria e avaliação.

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Cada uma dessas provas periciais Cada uma dessas provas periciais tem um objetivo específico: a) - tem um objetivo específico: a) - exame: destina-se normalmente a exame: destina-se normalmente a análise de documentos, bens móveis, análise de documentos, bens móveis, pessoas etc; b) - vistoria: recai sobre pessoas etc; b) - vistoria: recai sobre bem imóvel e visa, via de regra,  sua bem imóvel e visa, via de regra,  sua avaliação; c) - avaliação: tem por avaliação; c) - avaliação: tem por finalidade quantificar finalidade quantificar monetariamente determinado bem.monetariamente determinado bem.

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A perícia pode ainda ser classificada A perícia pode ainda ser classificada como judicial, extrajudicial e como judicial, extrajudicial e informal. A perícia judicial ocorre nos informal. A perícia judicial ocorre nos autos do processo, a requerimento autos do processo, a requerimento da parte ou decretada de ofício pelo da parte ou decretada de ofício pelo juiz. Com o advento da Lei nº juiz. Com o advento da Lei nº 8.455/92, as partes podem instruir o 8.455/92, as partes podem instruir o processo com o laudo de um perito processo com o laudo de um perito de confiança. de confiança.

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Embora nesse caso tal procedimento Embora nesse caso tal procedimento pode-se confundir com a prova pode-se confundir com a prova documental, tal prova continua documental, tal prova continua sendo pericial, pois é um laudo ou sendo pericial, pois é um laudo ou parecer técnico. parecer técnico.

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A perícia pode ocorrer de forma A perícia pode ocorrer de forma informal também, inclusive sem a informal também, inclusive sem a necessidade de confecção de um laudo, necessidade de confecção de um laudo, sendo colhida em audiência pelo sendo colhida em audiência pelo próprio juiz que inquire o perito e os próprio juiz que inquire o perito e os assistentes técnicos. Mesmo assim, assistentes técnicos. Mesmo assim, muitas causas são decididas com a muitas causas são decididas com a prevalecência da opinião emitida pelo prevalecência da opinião emitida pelo perito, do que pela proficiência dos perito, do que pela proficiência dos advogados ou da sabedoria do advogados ou da sabedoria do magistrado. magistrado.

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1.2 HISTÓRICO:A seção VII do 1.2 HISTÓRICO:A seção VII do capitulo VI, relativo à prova capitulo VI, relativo à prova pericial, sofreu modificações pericial, sofreu modificações trazidas pela Lei 8.455/92. Para trazidas pela Lei 8.455/92. Para se entender tais modificações, se entender tais modificações, faz-se necessário conhecer a faz-se necessário conhecer a antiga legislação a respeito do antiga legislação a respeito do tema.tema.

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PROVA PERICIALPROVA PERICIAL     1.3 INOVAÇÕES:A principal inovação 1.3 INOVAÇÕES:A principal inovação

trazida pela Lei 8.455/92 é a faculdade trazida pela Lei 8.455/92 é a faculdade do juiz apenas inquirir o perito e os do juiz apenas inquirir o perito e os assistentes na audiência, nos moldes assistentes na audiência, nos moldes do art. 421 do CPC. Tal dispositivo tem do art. 421 do CPC. Tal dispositivo tem o propósito de transformar a perícia o propósito de transformar a perícia em um procedimento menos formal e em um procedimento menos formal e mais ágil, sem a apresentação de um mais ágil, sem a apresentação de um laudo escrito; sendo apenas um laudo escrito; sendo apenas um “depoimento técnico”, semelhante ao “depoimento técnico”, semelhante ao modelo anglo-saxão, prestigiando o modelo anglo-saxão, prestigiando o princípio da imediação e a figura do princípio da imediação e a figura do magistrado.magistrado.

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1.4 PROVA PERICIAL NO 1.4 PROVA PERICIAL NO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO:Segundo o art. 276 do SUMÁRIO:Segundo o art. 276 do CPC, é cabível a prova pericial no CPC, é cabível a prova pericial no procedimento sumário. Porém, procedimento sumário. Porém, na própria peça inaugural deverá na própria peça inaugural deverá o autor requerer a prova, o autor requerer a prova, formulando quesitos e indicando formulando quesitos e indicando o seu assistente técnico.o seu assistente técnico.

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Cabe afirmar que é possível o juiz Cabe afirmar que é possível o juiz determinar a perícia de oficio (art. determinar a perícia de oficio (art. 130 do CPC), não ocorrendo nesse 130 do CPC), não ocorrendo nesse caso a preclusão consumativa que caso a preclusão consumativa que impede ao autor e o réu de requerer impede ao autor e o réu de requerer perícia, apresentar quesitos e indicar perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se não o fizeram assistente técnico, se não o fizeram na inicial e na contestação. na inicial e na contestação.

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A prova pericial deve ser de menor A prova pericial deve ser de menor complexidade, mas se a causa exigir complexidade, mas se a causa exigir maiores dilações probatórias, o juiz maiores dilações probatórias, o juiz converterá o processo para o converterá o processo para o procedimento ordinário (art. 277, § procedimento ordinário (art. 277, § 5º, do CPC). 5º, do CPC).

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1.5 PROVA PERICIAL: O EXAME DE 1.5 PROVA PERICIAL: O EXAME DE DNA: Deixando de lado os DNA: Deixando de lado os problemas de nomenclatura, a problemas de nomenclatura, a verdade é que a prova pericial que verdade é que a prova pericial que mais causou alvoroço foi o exame mais causou alvoroço foi o exame de DNA. Com 99,999% de certeza a de DNA. Com 99,999% de certeza a respeito da paternidade, tal exame respeito da paternidade, tal exame mostra-se hoje fundamental para a mostra-se hoje fundamental para a decisão de ações de investigação decisão de ações de investigação ou negatórias de paternidade.ou negatórias de paternidade.

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O perito além de possuir O perito além de possuir conhecimentos técnico-científicos conhecimentos técnico-científicos necessários ao encargo assumido necessários ao encargo assumido deve ser de extrema confiança do deve ser de extrema confiança do julgador. O perito deve cumprir o julgador. O perito deve cumprir o prazo determinado para entrega do prazo determinado para entrega do laudo, sob pena de destituição (vide laudo, sob pena de destituição (vide artigos 424, inciso II e 331, § 2º do artigos 424, inciso II e 331, § 2º do CPC).CPC).

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Art. 423. O perito pode escusar-Art. 423. O perito pode escusar-se (artigo 146), ou ser recusado se (artigo 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição por impedimento ou suspeição (artigo 138, III); ao aceitar a (artigo 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará impugnação, o juiz nomeará novo perito.” (Redação dada novo perito.” (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).

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O motivo legítimo para escusa (artigo O motivo legítimo para escusa (artigo 146) cai no subjetivismo, ao contrário 146) cai no subjetivismo, ao contrário da recusa por impedimento ou da recusa por impedimento ou suspeição (artigo 138, III) que é suspeição (artigo 138, III) que é eminentemente objetiva. O eminentemente objetiva. O impedimento e suspeição do perito impedimento e suspeição do perito devem ser argüidos em incidente devem ser argüidos em incidente apartado (exceção – artigo 304), apartado (exceção – artigo 304), respeitados os princípios do respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. contraditório e da ampla defesa.

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PROVA PERICIALPROVA PERICIAL Art. 424. O perito pode ser substituído quando: Art. 424. O perito pode ser substituído quando:

(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). I - carecer de conhecimento técnico ou I - carecer de conhecimento técnico ou

científico;científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o

encargo no prazo que lhe foi assinado. encargo no prazo que lhe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada ao atraso no processo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).parágrafo pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).

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A prova pericial é destinada ao A prova pericial é destinada ao convencimento do julgador e ao convencimento do julgador e ao mesmo cabe indeferir as diligências mesmo cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130). (artigo 130).

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Art. 427. O juiz poderá dispensar Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).24.8.1992).

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Art. 431-A. As partes terão Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local ciência da data e local designados pelo juiz ou designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter indicados pelo perito para ter início a produção da prova. início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001).27.12.2001).

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A não observância da comunicação A não observância da comunicação da parte quanto á data e ao local da da parte quanto á data e ao local da realização da prova pericial, implica realização da prova pericial, implica na realização de outra prova pericial, na realização de outra prova pericial, ou seja, trata-se de uma norma ou seja, trata-se de uma norma cogente de ordem pública, (princípio cogente de ordem pública, (princípio do contraditório) cuja a sua não do contraditório) cuja a sua não observância acarreta a nulidade da observância acarreta a nulidade da prova. prova.

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Art. 433. O perito apresentará o laudo Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).24.8.1992).

Parágrafo único. Os assistentes Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001).10.358, de 27.12.2001).

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O prazo do perito, fixado pelo juiz, O prazo do perito, fixado pelo juiz, necessariamente guardará a antecedência necessariamente guardará a antecedência mínima de vinte dias em relação a mínima de vinte dias em relação a audiência,  o que é essencial para audiência,  o que é essencial para possibilitar  os estudos críticos a serem feitos possibilitar  os estudos críticos a serem feitos pelos assistentes técnicos. O juiz não pode pelos assistentes técnicos. O juiz não pode realizar a audiência, sem antes  propiciar ás realizar a audiência, sem antes  propiciar ás partes  de se manifestarem sobre o laudo, partes  de se manifestarem sobre o laudo, não atendida essa exigência anula-se este não atendida essa exigência anula-se este ato decisório. De todo modo, não chegando o ato decisório. De todo modo, não chegando o laudo em tempo, a audiência pode ser até laudo em tempo, a audiência pode ser até adiada quando necessário. adiada quando necessário.