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PROF. DR . JOSEVAL MARTINS VIANA Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde on line 15 (2019.2) Aula 66 Parte 01/04

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PROF. DR . JOSEVAL MARTINS VIANA

Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde on line 15 (2019.2)

Aula 66 – Parte 01/04

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Células-tronco embrionárias

Fecundação

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A vida humana se inicia com a fecundação (concepção)

Com base no artigo 2º do Código Civil, a utilização de células-tronco embrionárias

obtidas por meio de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro” é

proibida, porque a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção,

inclusive a vida que é um direito constitucional garantido a ele.

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Lei de Biossegurança (LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005)

Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias

obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro” e não utilizados no respectivo

procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou

que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos,

contados a partir da data de congelamento.

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§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou

terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus

projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em

pesquisa.

§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo

e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de

fevereiro de 1997. (Lei de transplante)

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Aula 66 – Parte 02/04

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§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou

terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus

projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em

pesquisa.

§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo

e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de

fevereiro de 1997. (Lei de transplante)

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RESOLUÇÃO CFM nº 2.168/2017

O tempo máximo de desenvolvimento de embriões in vitro será de até 14 dias

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Artigo 15 do CEM R ESO LU Ç ÃO CFM Nº2 2 17 DE 27/ 0 9/2018

§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com

nenhum dos seguintes objetivos:

I - criar seres humanos geneticamente modificados;

II - criar embriões para investigação;

III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar

híbridos ou quimeras.

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§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os

participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o método

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Aula 66 – Parte 03/04

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As técnicas de RA podem ser aplicadas à seleção de embriões submetidos a diagnóstico

de alterações genéticas causadoras de doenças – podendo nesses casos ser doados para

pesquisa ou descartados, conforme a decisão do(s) paciente(s) devidamente

documentada em consentimento informado livre e esclarecido específico. RESOLUÇÃO

CFM nº 2.168/2017

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Qual é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre experiências e tratamento

com células-tronco embrionárias?

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510 DISTRITO FEDERAL

29/05/2008

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Posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre as experiências com células-tronco

embrionárias

Não desrespeita o direito à vida.

É constitucional o emprego de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas para

fins terapêuticos.

Não pode ser comparado com o aborto.

Proporciona uma vida digna aos pacientes que necessitam de tratamento (direito à saúde)

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Artigo 6º da Constituição Federal

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o

transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à

infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

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CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL

As pesquisas com células-tronco embrionárias para fins terapêuticos são

legítimas respeitando o constitucionalismo fraternal.

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O Ministro Fachin afirma que a fraternidade está relacionada ao diálogo entre o direito

e a vida pública.

Por sua vez, o então Ministro Carlos Ayres Britto explica que a fraternidade é o

“ponto da unidade a que se chega pela conciliação possível entre os extremos da

liberdade e da igualdade.”

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Continua ainda o então Ministro Carlos Ayres Britto explicando o constitucionalismo

fraternal, afirmando que consiste na “fase em que as constituições incorporam às

franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da fraternidade; isto é, a

dimensão das ações estatais afirmativas, que são atividades assecuratórias da abertura

de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos como, por

exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres, para além da mera proibição de

preconceitos”

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A operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento com

células-tronco?

Exemplo: Doença de Crohn

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Como se pacificou na jurisprudência, cabe ao médico assistente

determinar o procedimento necessário e que mais se adequa ao paciente,

sempre visando o bem maior que é a vida, tal como ocorreu. Também não

se pode cogitar ou exigir do profissional que, diante da necessidade de

adotar procedimentos imprescindíveis para debelar a doença, fique

condicionado a agir mediante a autorização do convênio.

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Plano de Saúde – Obrigação de Fazer – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Paciente portador

de "mucopolissacaridose Tipo I", sendo indicado procedimento de transplante de células-tronco

hematopoiéticas (TCTH) – Sentença de improcedência – Insurgência do requerente, sob a alegação de que a

negativa em custear o tratamento se revela abusiva e foge do objeto do contrato; que o menor é portador de

doença extremamente grave e letal; que o tratamento foi prescrito por médicos especialistas e possui

indicação do Ministério da Saúde, como forma de cura da doença e manutenção da vida do paciente, não

podendo haver negativa sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, que é exemplificativo –

Abusividade que deve ser reconhecida, pois negar-se tal cobertura, implicaria na negação da própria

finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços

de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente,

cautela que tem a ver com a própria dignidade humana e o quanto dela resulta, no tocante ao

convencionado– Expressa indicação médica para o tratamento – Danos morais configurados – Sentença

reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1046134-90.2018.8.26.0114; Relator

(a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível;

Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019)

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.

NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO. PREVISÃO

CONTRATUAL PARA COBERTURA DA DOENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU

CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE

COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO. 1. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes

previa a cobertura para a doença que acometia o autor, é abusiva a negativa da operadora do

plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo

convênio e indicada pelo médico que assiste o paciente. 2. A orientação desta Corte Superior é

de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a

cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera

direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto

física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. 3.

Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1534265/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,

julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE.

DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS

DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL.

LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL

CARACTERIZADO.

1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de

células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência

de prepostos no momento do parto.

2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à

proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade

mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp.

1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe

05/03/2010).

3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a

frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

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4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da

chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas

células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em

tratamento de saúde.

6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicada.

7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,

julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)

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Aula 66 – Parte 04/04 (2ª parte)

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Normas Técnicas sobre Reprodução Humana Assistida

RESOLUÇÃO CFM nº

2.168/2017

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A infertilidade humana é um problema de

saúde. Atinge 15% dos casais, segundo a

Organização Mundial da Saúde.

Implicações:

a) Médicas

b) Psicológicas

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• Idade Máxima: 50 anos

• Exceção: autorização do médico assistente

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Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (na verdade Termos de Consentimento

Informado ou Termo de Consentimento Esclarecido)

• Conteúdo obrigatório

a) Detalhamento técnico (linguagem acessível)

b) Indicação dos resultados obtidos nas fertilizações “in vitro” (não esclarece se é da

clínica ou não)

c) As informações devem abranger informações biológicas, jurídicas e éticas.

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ATENÇÃO

O documento de consentimento livre e esclarecido será elaborado em formulário

especial e estará completo com a concordância, por escrito, obtida a partir de discussão

bilateral entre as pessoas envolvidas nas técnicas de reprodução assistida.

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É proibida a eugenia no Direito Brasileiro. Não se permite selecionar o sexo ou qualquer

outra característica do futuro filho, exceto para evitar doenças no possível descendente.

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É proibida a fecundação humana (fertilização “in vitro”) com qualquer outra finalidade

que não seja a procriação humana. (Exemplo: hibridismo)

Cientistas espanhóis

criam ser híbrido de

humano e macaco na

China

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Transferências de embriões

a) Mulheres até 35 anos: até 2 embriões

b) Mulheres entre 36 e 39 anos: até 3 embriões

c) Mulheres com 40 anos ou mais: até 4 embriões

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ATENÇÃO

Nas doações de oócitos e embriões, considera-se a idade da doadora no momento da

coleta dos oócitos, e o número de embriões a serem transferidos não pode ser superior

a quatro.

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