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LEGALE
CRIMES CONTRA A PESSOA
VIDA(continuação)
crimes contra a pessoa - Vida
Participação em suicídio
crimes contra a pessoa - Vida
Participação em suicídio
- o suicídio em si não é crime. Porém, por se tratar de direito humano, é indisponível (não há o direito de morrer)
crimes contra a pessoa - Vida
Ocorrência:
- se dá quando o agente contribui com o suicídio alheio
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Há três formas de contribuição para o suicídio alheio:
- auxílio
- induzimento
- instigação
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Porém, o agente só será punido se o suicida efetivamente morrer ou sobreviver com lesões graves ou gravíssimas
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O sujeito passivo do crime é o suicida (pessoa determinada)
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Se o agente contribui com o suicídio de:
- menor de 14 anos
- doente mental (não importa a idade)
- quem não pode oferecer resistência (não importa a idade)
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Será caso de HOMICÍDIO (dada a presunção de violência)
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A pena para a participação em suicídio será:
- reclusão de 2 a 6 anos (em regra)
- reclusão de 1 a 3 anos (se a vítima sobreviver com lesões graves ou gravíssimas)
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A pena será dobrada se o crime é praticado por motivo egoístico ou se a vítima é menor (de 18 anos e maior que 14 anos) ou tem por qualquer forma diminuída (não incapacitada) a capacidade de resistência
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Casos especiais:
- pacto de morte
- roleta russa
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Infanticídio
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Ocorrerá o infanticídio quando a mãe mata o nascente ou o neonato por estar em estado puerperal
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Ensina Almeida Jr (Lições de Medicina Legal):
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“Puerpério (de puer e parere) é o período que vai da dequitação (isto é, do deslocamento ou expulsão da placenta) à volta do organismo materno às condições pré-gravídicas. Sua duração é, pois, de seis a oito semanas em que a mulher se conserva no leito”
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“Nele se incluem os casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoção, vem sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando por isso a matar o próprio filho”
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Ressalte-se que não há alienação mental, nem semialienação (há frieza de cálculo, crueldade, ausência de apego emocional ao filho)
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A princípio, se a mãe mata o nascente ou o neonato presume-se o estado puerperal. Poderá a acusação, no entanto, provar (caberá a prova a acusação) de que a mãe não estava em estado puerperal
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O autor do infanticídio é a mãe (crime próprio).
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Se alguém em conjunto com a mãe praticar o verbo matar responderá pelo homicídio
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Se alguém ajudar a construir o crime sem praticar o verbo matar responderá por infanticídio
(as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo se forem elementares do crime)
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A pena será de detenção de 2 a 6 anos
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Crítica principal acerca desse delito:
- bastaria o homicídio com pena reduzida
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Aborto
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Aborto é a eliminação da vida uterina
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A três modalidades de Aborto, com penas autônomas:
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Art. 124 – aborto praticado pela gestante ou com seu consentimento (pena de detenção de 1 a 3 anos)
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Art. 125 – aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante (pena de reclusão de 3 a 10 anos)
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Art. 126 – provocar aborto com o consentimento da gestante (pena de reclusão de 1 a 4 anos)
- nesse caso, a pena será de reclusão de 3 a 10 anos se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
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Vale lembrar, que no caso do aborto provocado por terceiro (com ou sem o consentimento da gestante) a pena será:
- aumentada de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios para provocá-lo, a gestante sofrer lesão grave ou gravíssima
- duplicada se ocorrer a morte (pelos fatos supra expostos)
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Não são punidos os abortos natural Acidental culposo
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necessário (ou terapêutico) (gravidez de risco)
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sentimental ou humanitário (gravidez resultante de estupro)
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OBS: no âmbito do SUS, a Portaria n. 1.508, de 1º/09/2005 do Ministério da Saúde disciplina o procedimento para justificação e autorização para a interrupção da gravidez
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autorizado (no caso de inviabilidade o Juiz deve autorizar o aborto)
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Anencefalia (independe de autorização)
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Atenção: aborto eugênico (ou eugenésico) é crime
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JURISPRUDÊNCIA
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HABEAS CORPUS 124.306 RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DOACÓRDÃO : MIN. ROBERTO BARROSO PACTE.(S):EDILSON DOS SANTOS PACTE.(S) :ROSEMEREAPARECIDA FERREIRA IMPTE.(S) :JAIR LEITEPEREIRA COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA Ementa: DIREITO PROCESSUALPENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUADECRETAÇÃO . INCONSTITUCIONALIDADE DAINCIDÊNCIA DO TIPO PENAL DO (SEGUE)
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ABORTO NO CASO DE INTERRUPÇÃOVOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NOPRIMEIRO TRIMESTRE . ORDEMCONCEDIDA DE OFÍCIO . 1. O habeascorpus não é cabível na hipótese.Todavia, é o caso de concessão daordem de ofício, para o fim dedesconstituir a prisão preventiva, combase em duas ordens de (SEGUE)
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fundamentos. 2. Em primeiro lugar, nãoestão presentes os requisitos quelegitimam a prisão cautelar, a saber:risco para a ordem pública, a ordemeconômica, a instrução criminal ou aaplicação da lei penal (CPP, art. 312).Os acusados são primários e com bonsantecedentes, têm trabalho e residênciafixa, têm comparecido aos (SEGUE)
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atos de instrução e cumprirão pena emregime aberto, na hipótese decondenação. 3. Em segundo lugar, épreciso conferir interpretação conformea Constituição aos próprios arts. 124 a126 do Código Penal – que tipificam ocrime de aborto – para excluir do seuâmbito de incidência a interrupçãovoluntária da gestação (SEGUE)
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efetivada no primeiro trimestre. Acriminalização, nessa hipótese, violadiversos direitos fundamentais damulher, bem como o princípio daproporcionalidade. 4. A criminalizaçãoé incompatível com os seguintesdireitos fundamentais: os direitossexuais e reprodutivos da mulher, quenão pode ser obrigada pelo (SEGUE)
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Estado a manter uma gestaçãoindesejada; a autonomia da mulher,que deve conservar o direito de fazersuas escolhas existenciais; aintegridade física e psíquica dagestante, que é quem sofre, no seucorpo e no seu psiquismo, os efeitos dagravidez; e a igualdade da mulher, jáque homens não engravidam e, (SEGUE)
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portanto, a equiparação plena degênero depende de se respeitar avontade da mulher nessa matéria. 5. Atudo isto se acrescenta o impacto dacriminalização sobre as mulherespobres. É que o tratamento comocrime, dado pela lei penal brasileira,impede que estas mulheres, que nãotêm acesso a médicos e clínicas (SEGUE)
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privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos. 6. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida (SEGUE)
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de duvidosa adequação para proteger obem jurídico que pretende tutelar (vidado nascituro), por não produzir impactorelevante sobre o número de abortospraticados no país, apenas impedindoque sejam feitos de modo seguro; (ii) épossível que o Estado evite a ocorrênciade abortos por meios mais eficazes emenos lesivos do que a (SEGUE)
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criminalização, tais como educaçãosexual, distribuição de contraceptivos eamparo à mulher que deseja ter o filho,mas se encontra em condiçõesadversas; (iii) a medida édesproporcional em sentido estrito, porgerar custos sociais (problemas desaúde pública e mortes) superiores aosseus benefícios. 7. Anote-se, (SEGUE)
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por derradeiro, que praticamentenenhum país democrático edesenvolvido do mundo trata ainterrupção da gestação durante oprimeiro trimestre como crime, aíincluídos Estados Unidos, Alemanha,Reino Unido, Canadá, França, Itália,Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.8. Deferimento da ordem de (SEGUE)
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ofício, para afastar a prisão preventiva dos pacientes, estendendo-se a decisão aos corréus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados ediscutidos estes autos, acordam osMinistros da Primeira Turma doSupremo Tribunal Federal, sob aPresidência do Ministro Luís RobertoBarroso, na conformidade (SEGUE)
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da ata de julgamento e das notastaquigráficas, por maioria de votos, emnão conhecer da impetração, masconceder a ordem, de ofício, nostermos do voto do Ministro LuísRoberto Barroso. Vencido o MinistroMarco Aurélio, Relator, que a concedia.Brasília, 29 de novembro de 2016.MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -REDATOR P/ O ACÓRDÃO
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Vejam o vídeo sobre aborto:
Profissão Repórter (fonte YouTube)
https://www.youtube.com/watch?v=Lz92n4nmvHY
(25 min 40s)