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IV Curso de Atualizao Jurdica Aula: Direito Processual Penal Tema: Pode a Justia aceitar testemunhas do alm? Prof.: Thales Tcito Pontes Luz de Pdua Cerqueira Data: 21/01/2005

CHICO XAVIER E AS TESTEMUNHAS DO ALM... A JUSTIA PODE ACEITAR COMO PROVA CARTAS PSICOGRAFADAS? TRATA-SE DE PROVA LCITA ?1 A REFORMA DO CPP E ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA (SEMANA DE ATUALIZAO JURDICA) Em trs casos de julgamentos histricos, a Justia aceitou as cartas sobrenaturais para absolver os rus de crime de homicdio. E, ainda, em mais um caso, Chico foi ouvido como testemunha medinica. Sobre o destino dos rus, Chico Xavier disse: Recebo as mensagens, mas se a Justia acata as cartas como provas, no foi a meu pedido. Chico Xavier vivia na cidade de Uberaba/MG, natural de Pedro Leopoldo/MG, tendo psicografado mais de 10 mil cartas e 412 livros, estes, traduzidos em 15 idiomas, com vendagem superior a 25 milhes de exemplares, tendo morrido to pobre quanto nasceu. Os direitos autorais de suas obras eram revertidos integralmente para suas obras assistenciais2. Em fevereiro de 2000 foi eleito o Mineiro do Sculo, eleio que mobilizou Minas e superou concorrentes poderosos como Santos Dumont(segundo colocado), Pel, Betinho, Carlos Drummond de Andrade e Juscelino Kubitscheck(sexto colocado). Vamos aos casos: 1 crime: Henrique Emmanuel Gregoris, vtima(1952-1976)

rfo de pai aos 11 anos, Henrique desde cedo comeou a trabalhar. Aos 20, segundo amigos, j estava praticamente estabilizado financeiramente. Em 1976, Henrique, quase como todo jovem goiano, sempre andava armado, mesmo contra a vontade da me. Preocupado com o roubo de material da obra que est construindo, Henrique deixa sua arma com um vigia, que contrata. Nesta poca, com 23 anos de idade, Henrique foi apresentado pelo amigo Joo Feixo Pontes a um empresrio, Joo Batista Frana(diretor de futebol do Vila Nova e funcionrio pblico) e, mesmo sem ter muito relacionamento com o mesmo, se do bem e pede ao empresrio para arrumar uma arma para ele, j que o seu havia dado para o vigia. No dia 10 de fevereiro de 1976, Henrique aceita o convite de Joo Frana, para um programa com duas mulheres de programa(vindas de uma boate) em um motel (em Aparecida de Gois). Henrique tambm chama o amigo Joo Freixo Pontes, que recusa o convite. Na machista Goinia dos anos 70, Joo Frana protagonista de um escndalo que maculou sua vida pessoal mas em nada alterou sua rotina profissional.

1

Conferir em Captulo especial na obra - Manual de Sentena Criminal, volume 2, PODIVM, 2005, Thales Tcito Pontes Luz de Pdua Cerqueira. 2 Chico dizia: Os livros no me pertencem. Eu no escrevi livro nenhum. Eles escreveram

IV Curso de Atualizao Jurdica Aula: Direito Processual Penal Tema: Pode a Justia aceitar testemunhas do alm? Prof.: Thales Tcito Pontes Luz de Pdua Cerqueira Data: 21/01/2005

No motel, Henrique, que havia ingerido bebida alcolica, cobra do empresrio Joo Frana a arma que havia prometido e mesmo as mulheres tentado dissuadi-lo da idia, ele insiste, o empresrio busca a arma no carro, tira as balas do revlver, mas sem perceber que havia uma delas ficado no tambor, concordou em participar de uma brincadeira de roleta russa, sendo impedido pelas mulheres mas, na fatalidade, o empresrio Joo Frana aponta a arma para Henrique, continuando a brincadeira e a arma dispara, matando Henrique. Joo Frana, desesperado, socorreu Henrique mas no houve tempo de salv-lo. Morto, psicografou cartas dividindo a responsabilidade da sua morte com seu algoz. Afirmou nas cartas que o processo judicial atrapalharia seu desenvolvimento espiritual no alm. O empresrio foi indiciado pela polcia como homicdio culposo. O juiz da poca, Orimar de Bastos, foi para o Frum de Piracanjuba/GO, em junho de 1976 e relata que ali sofreu uma sensao paranormal: comeou bater a sentena e, na terceira folha, quando o relgio da cidade bate 21 horas, algo estranho acontece, ou seja, entra em transe e at s 24 horas no se recorda do que escreveu. No dia seguinte, toma um susto, pois as 3 primeiras folhas da sentena estavam com erros de datilografia, enquanto as demais 6 folhas, que no se recordava, estavam perfeitas, sem nenhum erro, culminando pela impronncia do acusado, por falta de dolo, bem como qualquer dos elementos da culpa(negligncia, impercia e imprudncia). Considerou uma fatalidade, um acidente. Prof. Thales Tcito: O curioso neste episdio que o juiz, ainda que sem fundamentar expressamente neste sentido, acabou adotando a ento consagrada teoria alem da imputao objetiva, ou seja, a prpria vtima se auto-colocou em perigo, absolvendo o ru, o que para poca foi motivo de muita polmica, j que, para tanto, fundamentou no na teoria alem, mas sim, to somente, na carta psicografada.A me da vtima, Dona Agostinha, inconformada, se habilita nos autos como assistente de acusao, para recorrer da sentena, contratando o advogado Vanderlei Medeiro, que chega a interpor Apelao. No dia seguinte, a me de Henrique recebe a visita de Chico Xavier, que tinha sido homenageado em Goinia e passou ali para conversar sobre o filho Henrique, que esteve em esprito em sua casa em Uberaba/MG: O minha velha...no esquente a cabea...tudo passou...obrigado pelo seu esforo, esforo de no guardar ressentimento...realmente o seu filho estava brincando com a vida...no tinha idia que o final seria aquele...foi uma zebra sem tamanho que me surpreendeu...mas no h de ser nada...o me, no culpe ningum, eu agradeo o seu pedido ao nosso advogado, Dr. Vanderlei e peo que transmita aos nossos, ..., o amor e respeito que me deram a paz...

2 crime: Maurcio Garcez Henrique, vtima(1961-1976)

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Na madrugada de 08 de maio de 1976, Maurcio sai de uma festa com o amigo Jos Divino Nunes. No outro dia cedo, Sbado, Maurcio, triste que o pai que estava magoado com ele, resolve no ir na escola e vai para casa do amigo Jos Divino, que tinha 18 anos quando viuse envolvido em um dos mais rumorosos crimes de Goinia Jos Divino convida o amigo Maurcio para uma festa, dizendo que uma paquera da vtima estaria na festa, o que o deixa ansioso e pede um cigarro(denote-se bem, cigarro lcito), dizendo Jos Divino que no tem, que acabou. Resolvendo encontrar um cigarro, encontrou em uma pasta um revlver(do pai de Jos Divino) que mudaria radicalmente a vida de todos os envolvidos. Depois de brincar com a arma, tendo a descarregado, foi repreendido por Jos Divino que a tomou e, ao invs de guardar o revlver, quando Maurcio estava na cozinha, resolveu ele mesmo brincar com arma. Nisso, Maurcio volta da cozinha com um cigarro, pergunta ao amigo se ele quer um, ele diz que no e, quando Jos Divino vai tentar sintonizar uma estao de rdio com um brao, com o outro, acidentalmente, dispara a arma, atingindo o amigo Maurcio. Inconformados com a morte do filho, os pais de Maurcio vo ao cemitrio diariamente, durante um ms. Ainda em estado de choque, os pais de Maurcio recebem visita da me de Henrique Emmanuel Gregoris, morto no motel no dia 10 de fevereiro de 1976, em caso anterior narrado. Maurcio, por coincidncia, tinha aula de msica com Mrcia, irm de Henrique. Dona Agostinha leva alguns livros espritas para os pais de Henrique. Veja como o destino de duas vtimas se entrelaam neste mistrio profundo do espiritismo.No dia 27 de maio de 1978, os pais de Maurcio, diante de Chico, recebem a primeira carta do filho e a partir de ento resolvem perdoar: Queridos papai, mame, Maria Jos e Ndia, que Deus nos abenoe...estou aqui com meu av Henrique...e peo a vocs coragem e resignao... preciso lembrar de Deus nos acontecimentos da terra...fao um pedido...no fiquem pensando na minha volta para c, criando sentimentos tristes...o Z Divino no teve culpa no meu caso...se algum deve pedir perdo...sou eu, pois no devia ter ficado brincando ao invs de estudar...prometo melhorar para faz-los to felizes quanto eu puder...sou seu filho, irmo saudoso e agradecido, Maurcio Garcez Henrique. A polcia continuava investigando o caso e os peritos concluram que a verso de disparo acidental dado pelo acusado poderia ser aceita e o caso, coincidentemente, foi parar nas mos do juiz Orimar de Bastos, que j havia absolvido outro ru atravs de cartas psicografadas por Chico Xavier. Em junho de 1980, em Goinia, no Tribunal do Jri, o acusado levado a Jri Popular e absolvido por 6 votos a 1.

Interrupo do Prof. Thales Tcito: Mais um dado curioso neste episdio que o mesmo juiz, acolhendo a deciso soberana do Jri, que no precisava fundamentar (sistema da ntima convico), acabou mais uma vez consagrando a teoria alem da imputao objetiva, ou seja, a prpria vtima se auto-colocou em perigo ao brincar com a arma e tira-la da pasta do pai de Jos Divino, absolvendo o ru, o que para poca foi motivo de mais uma polmica(admisso da carta psicografada).

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E aps a coincidncia do juiz Orimar de Bastos, que foi responsvel pelos dois casos alhures mencionados, um em Piracanjuba/GO, como juiz singular e outro, em Goinia/GO, como juiz Presidente do Tribunal do Jri, pouco depois de absolvio de Jos Divino, o juiz Orimar de Bastos recebeu um telefonema da me da vtima Henrique, o jovem que morreu num motel, dizendo que mdium Chico Xavier queria ter um encontro com ele. Neste encontro, Chico agradeceu ao juiz por ter escutado os amigos desencarnados , tendo o juiz respondido que somente fez sua obrigao e que julgou de acordo com sua conscincia. Nisso Chico arrematou: e julgou tambm com a conscincia de nossos colegas que no esto mais aqui... O juiz, intrigado, perguntou:- Como assim ?...Chico disse que existem certas coisas difceis de explicar, fecha os olhos, entra em transe, a secretria dele(Dona Zilda) colocou o papel na frente e com o lpis na mo, e a outra sobre a testa, cobrindo os olhos, Chico comea a escrever/psicografar:

Meu prezado Orimar, Deus te ilumine...no estranhe as decises que voc tomou...por trs das suas decises existem alavancas de luz, com o objetivo de melhorar o relacionamento das pessoas...o julgamento do caso do jovem Maurcio estava previsto com o objetivo de se revelar novos tempos que vo trazer as verdades simples da vida...que Deus o abene e fortalea, conduza e inspire, so os nossos votos, Adalberto Pereira da Silva.(A carta psicografada por Chico Xavier era do esprito do juiz Abalberto Pereira da Silva, que tinha morrido muito antes do juiz Orimar ter sido juiz. Na mensagem o esprito citava ainda o nome de outras 14 autoridades que atuaram na regio de Gois e que j tinham falecido muito antes).

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3 crime: Gleide Maria Dutra(1955-1980) Miss Campo Grande 1975, a bancria Gleide Maria Dutra de Deus foi morta com um tiro pelo prprio marido(Joo Francisco Marcondes de Deus), no dia 01 de maro de 1980. Ela chegava em casa, cansada de uma festa, sentou-se na cama e foi alvejada na garganta quando tirava os sapatos. No processo por homicdio, em 1985, um juiz de Campo Grande aceitou que a defesa apresentasse cinco cartas psicografadas pelo mdium Chico Xavier, nas quais a vtima d a entender que a arma disparou acidentalmente. O jri o absolveu por 7 votos a zero, mas a sentena foi anulada por recurso da promotoria, que queria condenao por homicdio doloso (Marido das cartas psicografadas volta a jri, O Estado de S. Paulo, 6-4-90, p. 16). Cartas psicografadas pelo mdium Chico Xavier, supostamente enviadas por ela, afirmaram que o tiro foi acidental: Querido companheiro e esposo de corao. Eu mesma pedi a Jesus que me permitisse no me afastar do corpo sem que eu pudesse esclarecer a verdade. Eu sentei na cama quando notei que voc tirava o cinto cuidadosamente. Nem eu nem voc sabemos explicar como o revlver foi acionado e a bala atingiu a minha garganta. 5 anos depois, Joo de Deus foi levado a novo Jri e desta feita, foi condenado a homicdio culposo, em 1 ano e meio de deteno, mas o crime j tinha prescrito. Neste caso, tambm percebemos a incidncia da teoria da imputao objetiva, pois por esta, uma pessoa somente poderia ser responsabilizado penalmente por um fato(leia-se: a um sujeito s pode ser imputado o fato, no caso, homicdio culposo se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurdico decorreu desse risco(isto : se a leso ou o perigo concreto de leso ao bem jurdico decorreu desse risco)(cf. Manual de Sentena Criminal, JUSPODIVM, 2005, Thales Tcito Pontes Luz de Pdua Cerqueira).

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4 crime: Em outro jri de homicdio, um juiz de Gurupi-GO, em 1987, convocou Chico Xavier como testemunha (no como testemunha visual, mas medinica!!), pelo fato de o mdium ter recebido mensagem do alm da pretensa vtima (Testemunha do crime: o mdium, O Estado de S. Paulo, 25-3-87, p. 17). E o "Jornal Esprita" comentou essa notcia em matria de primeira pgina: "Haver de chegar um tempo em que os espritos podero vir do 'lado de l' - com o aval das autoridades - consertar tantas injustias" (Ano XI, No. 143, Maio de 1987).

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Concluses: Este autor, que no esprita, em concluso, pede licena a todos para acreditar na veracidade das cartas, por uma experincia vivida na comarca de Cludio/MG, onde a vtima de Homicdio, Fbio da Silva Groppe, em esprito, falou para sua me, Efignia Groppe, perante a equipe de Chico Xavier, narrando detalhes da sua morte, em disparo de arma de fogo(ru Clodoaldo Rones Mascarenhas 21 anos de idade na poca) cujo processo ainda tramita no STJ, mas que no foi juntado nos autos a gravao da mensagem e da carta psicografada, a pedido da prpria me: Querida mame Efignia...Deus sempre conosco! Estamos aqui mezinha, desde ontem, tentando este breve contato. Quem permanece conosco em nossas oraes a querida vov Adelita. No chore mais mezinha. Esqueamos o que houve e no recriminemos ningum, no vale a pena amargura guardada no corao. Sei que temos atravessado difceis trechos de caminho, mas tentemos perdoar, no temos o que fazer agora, com certeza, em vidas anteriores, preparamos para ns mesmos as provas que vamos enfrentando. No podemos acreditar na gratuidade do sofrimento. Deus no nos consentiria a lgrima, se a dor no fosse uma opo do nosso prprio livre-arbtrio. No sei mezinha se a senhora conseguir acompanhar os meus raciocnios, porquanto as mes costumam refletir mais com o corao do que com a lgica. Estou certo de que no fui vtima de um engano. A agresso que no me era dirigida, no me atingiu de forma inconseqente, burlando a vigilncia Divina. Mame Efignia, no pense mais naquele instante de tanta aflio. Deixemos que a Justia dos homens siga o seu curso e permaneamos orando pelo prprio fortalecimento. Todos os que cometem enganos so candidatos a indispensvel corrigenda. Abenoemos sempre a tudo e a todos e experimentaremos a paz que nos falta. Fico triste com a tristeza da senhora e em verdade tanto tem sofrido. Sofrido em suas prprias experincias e sofrido conosco, os seus filhos. Deixo-lhe o meu carinho e a minha saudade na esperana de que vocs acolham estas palavras sem maiores questionamentos quanto sua autenticidade. Aqui sou eu mesmo mame, o Fbio, que vem na companhia da vov e do Geraldo, atender ao seu chamamento. Entreguemos o nosso caso nas mos de Deus e no nos coloquemos na condio de quem em tudo se sente a vtima. Vtimas e algozes uns dos outros, vamos aprendendo as duras penas as lies que ainda no assimilamos. Deixo o meu afeto de irmo ao Antnio e a Edna, pedindo aos queridos irmos que no deixem de apia-la e de protege-la, sob qualquer circunstncia. A senhora sempre ser nossa me, a me que amamos e que nos ama com enternecimento e carinho.

No posso continuar escrevendo, no pense que seja to simples assim o fenmeno chamado contato espiritual com aqueles que deixamos no mundo, ainda

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mais para mim que me sinto desprovido de quaisquer recursos, deixando-lhe mezinha o meu corao e os meus votos de paz, ao nosso irmo Ansio. Sou sempre o seu, Fbio, Fbio da Silva Groppe.

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Depois destes casos apresentados, vamos juridicamente ao tema central: Pode a Justia aceitar testemunhas do alm ? Da fundamentao. A CF/88 garante a liberdade de crena e a proibio de privao de direitos por motivo de crena religiosa ou convico filosfica, alm de no tipificar como prova ilcita as cartas(documentos), o que, portanto, permite que a Justia admita como prova e no final, o juiz ou jurados decidem conforme o Livre Convencimento Motivado ou ntima Convico(no Jri). Art. 5: VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias. VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei; XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; c) a soberania dos veredictos; A LICC orienta no sentido de que, na lacuna da lei, ou seja, na ausncia de norma expressa no ordenamento jurdico, o juiz usar da analogia, depois COSTUMES(inclusive religiosos e crenas) e por fim princpios gerais do Direito princpio da indeclinabilidade da jurisdio. O CPP ainda, na exortao aos jurados, deixa claro a possibilidade do julgamento, inclusive: "Art. 472. Formado o Conselho de Sentena, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, far aos jurados a seguinte exortao: "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade, e a proferir a vossa deciso de acordo com a vossa conscincia e os ditames da justia". "Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, respondero: "Assim o prometo". Na Reforma do CPP, ainda, temos novidades: (1) Nenhum documento, inclusive cartas psicografadas, tidas como tal, podem ser juntados 5 dias antes do julgamento(e no 3 dias, como hoje ARTIGO 475 DO ATUAL CPP). Vejamos a mudana no artigo 479 do futuro CPP: "Art. 479. Durante o julgamento no ser permitida a leitura de documento ou a exibio de objeto que no tiver sido juntado aos autos com a antecedncia mnima de cinco dias teis, dando-se cincia outra parte. Pargrafo nico. Compreende-se na proibio deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibio de vdeos, gravaes, fotografias, laudos, quadros, "croqui" ou qualquer outro meio assemelhado, cujo contedo versar sobre a matria de fato submetida apreciao e julgamento dos jurados."(NR)

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(2) Haver cdulas especiais, alm do sim e no para absolver ou condenar o ru(sistema ingls do guilty ou not guilty). O quesito da autoria e materialidade so invertidos(na reforma primeiro vem materialidade e depois autoria). Ademais, quando era afirmado autoria e negado materialidade, o caso era de desclassificao. Com a Reforma, o quesito de desclassificao no conseqncia lgica da negativa de materialidade e sim, quesito autnomo. Vejamos: Art. 482. O Conselho de Sentena ser questionado sobre matria de fato e se o acusado deve ser absolvido ou condenado. Pargrafo nico. Os quesitos sero redigidos em proposies afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessria preciso. Na sua elaborao, o presidente levar em conta os termos da pronncia, do interrogatrio e das alegaes das partes."(NR) "Art. 483. Os quesitos sero formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I - a materialidade do fato; II - a autoria ou participao; III - se o acusado deve ser absolvido ou condenado; IV - se existe causa de diminuio de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronncia. 1o A resposta negativa, por mais de trs jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II encerra a votao e implica a absolvio do acusado. 2o Respondidos afirmativamente, por mais de trs jurados, os quesitos relativos aos incisos I e II, ser formulado o terceiro quesito, com a seguinte redao: "O jurado absolve ou condena o acusado?" 3o Os quesitos referidos nos incisos I e II e os demais que devam ser formulados nos termos do 5o, sero respondidos com as cdulas contendo as palavras "sim" e "no". 4o O terceiro quesito ser respondido por cdulas especiais contendo as palavras "absolvo" e "condeno". 5o Decidindo os jurados pela condenao o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I - causa de diminuio de pena alegada pela defesa; II - circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronncia. 6o Sustentada a desclassificao da infrao para outra de competncia do juiz singular, ser includo quesito a respeito, para ser respondido em seguida afirmao da autoria ou participao. 7o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos sero formulados em sries distintas."(NR)

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Argumentos dos contrrios: Religio e Direito no combinam, retrocesso histrico: Ordlias ou Juzos de Deus, A poca das bruxarias e mortes de inocentes. Idade Mdia: perodo da histria, chamado assim pelos renascentistas italianos para indicar que, depois da cultura clssica grega e romana, houve um tempo intermedirio de decadncia seguido por outro, que foi o do renascer (500-1300) da cultura antiga na Itlia. Nos sc. XVII e XVIII, o termo Idade Mdia passou a significar o perodo entre a antiguidade e o tempo novo (500-1500). Segundo a historiografia moderna, trata-se da poca da histria europia, entre os sculos VII e XV, marcada de modo impressionante pela unio entre religio, vida, cultura, Igreja e Estado. Ao terminar a Idade Mdia, a unio poltica, espiritual e religiosa comea a desfazer-se, ou seja, o Direito se desliga da marcante influncia Religiosa com o fim da Idade Mdia e aceitar cartas psicografadas seria retornar a este retrocesso histrico. Muitos elementos presentes na religiosidade brasileira vm diretamente da Idade Mdia: o cristianismo guerreiro das cavalhadas de cristos e mouros e da memria das cruzadas; a influncia da Bblia Pauperum e da Legenda Aurea; a festa de Corpus Christi, o Ofcio de Nossa Senhora da Conceio; a lembrana da peste e as devoes das Cinco Chagas, Nossa Senhora das Dores; as folias e o carnaval; o mestre no canto e o cantador-violeiro vm do menestrel. Ainda h os autos religiosos, a organizao dos artesos em corporaes, os exemplos, a frmula Deus vos salve, e outros. Na Inquisio (1450 - 1750), 9 milhes de bruxos(as) foram mortos, sendo que 80% eram mulheres (inclusive crianas). Foi o conhecido perodo da caa s bruxas. Porm, em verdade, a bruxa/feiticeira era um elemento importante em diversas culturas, como por exemplo a cltica. Com a difuso da f catlica, ela adquiriu essa carga pejorativa. Diante da figura prxima ao demnio, os fiis temiam as bruxas e, principalmente durante a Santa Inquisio, queimavam-nas em praa pblica. Nos livros - "Wicca, a feitiaria moderna" e "A dana csmica das Feiticeiras", a perseguio contra os pagos bem clara: "...Aps a Igreja Catlica ter sido formada e haver adquirido poder, os costumes dos Pagos foram vistos como uma ameaa ao sistema religioso recentemente estabelecido e a adorao dos Deuses da religio Antiga, foi banida. Os antigos festivais foram superados pelos novos feriados religiosos da Igreja, e os antigos Deuses da Natureza e da Fertilidade, transformados em terrveis e malficos demnios e diabos. A igreja patriarcal chegou at a transformar vrias Deusas pags em diabos masculinos e maus, no somente para corromper deidades da Religio Antiga, como, tambm para apagar o fato de o aspecto feminino ter sido objeto de adorao. No ano de 1233, o Papa Gregrio IX, instituiu o Tribunal Catlico Romano, conhecido como Inquisio, numa tentativa de terminar com a heresia. Em 1320, a Igreja (a pedido do Papa Joo XXIII) declarou oficialmente que a Bruxaria, e a Antiga Religio dos Pagos constituam um movimento e uma "ameaa hostil" ao Cristianismo. Os bruxos tornaram-se herticos e a perseguio contra todos os Pagos, espalhou-se como fogo selvagem por toda a Europa interessante notar que, antes de uma pessoa ser considerada hertica, ela tem, primeiro, que ser crist, e os Pagos nunca foram cristos. Eles sempre foram Pagos. Os Bruxos (junto com um nmero incalculvel de homens, mulheres e crianas inocentes, que no eram Bruxos), foram perseguidos, brutalmente torturados, por vezes violados sexualmente ou molestados, e, ento, executados pelas autoridades sdicas,

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sedentas de sangue da Igreja, que ensinavam que seu Deus era um Deus de amor e compaixo. A Bruxaria na Inglaterra tornou-se uma ofensa ilegal no ano de 1541, e, em 1604, foi adotada uma Lei que decretou a pena capital para os Bruxos e Pagos. Quarenta anos mais tarde, as 13 colnias na Amrica do Norte, decretaram tambm a pena de morte para o "crime de bruxaria". No final do sculo XVII, os seguidores que permaneciam leais Religio Antiga, viviam escondidos, e a Bruxaria tornou-se uma Religio subterrnea secreta aps uma estimativa de um milho de pessoas ter sido levados morte na Europa e mais de trinta condenados em Salem3, Massachusetts, em nome do cristianismo.

Embora os infames julgamentos das Bruxas de Salem, em 1692, sejam os mais conhecidos e bem documentados na histria dos Estados Unidos da Amrica, o primeiro enforcamento de um Bruxo na Nova Inglaterra realmente aconteceu em Connecticut, em 1647, 45 anos antes que a histria contra a Bruxaria se abatesse na Vila de Salem. Ocorreram outras execues pr-Salem, em Providence, Rhode Island, em 1622. O mtodo mais popular de extermnio dos Bruxos na Nova Inglaterra era a forca. Na Europa,, a fogueira. Outros mtodos incluam a prensagem at a morte, o afogamento, a decapitao e o esquartejamento. Durante 260 anos, aps a ltima execuo de um Bruxo, os seguidores da Religio Antiga mantiveram suas prticas pags ocultas nas sombras do segredo e, somente aps as Leis contra a Bruxaria terem sido finalmente revogadas na Inglaterra, foi que os Bruxos e Pagos, em 1951, oficialmente saram do quarto das vassouras..." J Star Hawk, em A DANA CSMICA DA FEITICEIRA relata: "... O cristianismo, em seus primrdios, trouxe poucas mudanas. Os camponeses viam na histria de Cristo somente uma verso nova de suas prprias lendas antigas sobre a Deusa Me e sua Criana Divina, que sacrificada e nasce novamente. Sacerdotes rurais, com freqncia, comandavam a dana nas assemblias ou grandes festivais." Os covens, que guardam o conhecimento das foras sutis, eram clamados de Wicca ou Wicce, da palavra de raiz anglo-sax, significando "curar ou moldar". Eram aqueles que podiam moldar o invisvel de acordo com suas vontades. Curandeiros, professores, poetas e parteiras eram figuras centrais em todas as comunidades. A perseguio comeou lentamente. Os sculos XII e XIII assistiram ao renascimento de aspectos da Antiga Religio atravs dos trovadores, que escreviam poemas de amor para a Deusa sob o disfarce de damas da nobreza da poca. Catedrais magnficas foram construdas em homenagem a Maria, que havia incorporado vrios aspectos da antiga Deusa. A Feitiaria foi declarada como um ato de heresia e, em 1324, um coven irlands liderado por Dame Alice Kyteler foi levado a julgamento pelo bispo de Ossory por venerao a um deus no-cristo Dame Kyteler salvou-se em virtude de sua condio social, mas os seus seguidores foram queimados.

O caso de Salem, na Nova Inglaterra, no sculo XVII, adolescentes so flagradas em ritual demonaco, em clareira de floresta. Inquiridas sobre o fato, comeam a apontar as pessoas mais velhas das quais no gostam como mentores e todos so sacrificados por terem diabos nos corpos

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Guerras, cruzadas, pragas e revoltas campesinas assolaram a Europa nos sculos que se seguiram. Joana D'Arc, a "DonzeIa de Orleans", conduziu para a vitria os exrcitos da Frana, mas foi queimada como uma bruxa pelos ingleses. Donzela um termo de muito respeito em Feitiaria e foi sugerido que os camponeses franceses amavam tanto Joana D'Arc por ser ela, na verdade, uma lder da Antiga Religio." A estabilidade da Igreja havia sido abalada e o sistema feudal comeara a ruir. O universo cristo foi tomado por movimentos messinicos e revoltas religiosas e a Igreja no podia mais tolerar com tranqilidade os seus rivais. Em 1484, a bula papal de Inocncio VIII liberou o poder da Inquisio contra a Antiga Religio. Com a publicao do Malleu,5 Maleficarum* dos dominicanos Kramer e Sprenger, em 1486, o terreno encontrava-se preparado para um reinado de terror que manteria a Europa em suas garras at a metade do sculo XVII. A perseguio era direcionada mais intensamente contra as mulheres: de um nmero estimado em nove milhes de bruxos que foram mortos,80% eram mulheres, incluindo crianas e moas, as quais, acreditava-se, haviam herdado o "mal" de suas mes. O asceticisrijo do cristianismo primitivo, que negava o universo carnal, havia degenerado, em algumas alas da Igreja, em dio queles que traziarn esta sensualidade consigo. A misoginia, o dio s mulheres, transformou-se em forte elemento no cristianismo medieval. As mulheres, que menstruam e do luz, eram identificadas com a sexualidade e, conseqentemente, com o malfico. "Toda a bruxaria advm da luxria carnal, a qual nas mulheres insacivel", afirmava o Malleus Maleficarum O terror era indescritvel. Uma vez denunciada por qualquer pessoa, desde um vizinho maldoso at uma criana agitada, a bruxa sob suspeita era repentinamente presa, sem aviso prvio e no lhe era permitido que voltasse para casa. Ela era considerada culpa da at que fosse provada a sua inocncia. A prtica comum era desnudar a vtima, raspar-lhe os plos completamente na esperana de encontrar as "marcas" do diabo, as quais poderiam ser verrugas ou sardas. Com freqncia, a acusada era espetada, em todo o seu corpo, com agulhas compridas e afiadas; acreditava-se que os pontos em que o Diabo houvesse tocado fossem indolores. Na Inglaterra, a "tortura legal" no era permitida, mas os suspeitos eram privados de sono e submetidos a lenta inanidade antes de serem enforcados. No continente, toda atrocidade imaginvel era praticada - a roda, os apertadores de polegares, "botas" que quebravam os ossos das pernas, surras terrveis - a lista completa dos horrores da Inquisio. Os acusados eram torturados at que assinassem confisses preparadas pelos inquisidores, at que admitissem as suas ligaes com Sat e as prticas obscuras e obscenas, as quais nunca fizeram parte da verdadeira Feitiaria. Ainda mais cruel, eram torturados at que dessem os nomes de outras pessoas, at que a cota de treze de um coven estivesse completa. Com a confisso obtinha-se uma morte mais misericordiosa: o estrangulamento antes da fogueira. Suspeitos recalcitrantes, que sustentavam a sua inocncia, eram queimados vivos Caadores de bruxas e informantes eram pagos por condenaes e muitos consideravam esta uma carreira lucrativa. A instituio mdica masculina, em ascenso, acolheu com prazer a chance - Em geral as bruxas so mulheres. A opo pelo gnero pretende incluir os homens e no exclu-los - de eliminar as parteiras e os herbanrios dos vilarejos, seus principais concorrentes econmicos. Para outros, os julgamentos de Feiticeiras davam-lhes a oportunidade de se verem livres de "mulheres petulantes" e vizinhos indesejados. As Feiticeiras afirmam que poucos daqueles que foram julgados poca das fogueiras, na realidade, pertenciam a covens ou eram membros da Arte. As vtimas eram pessoas idosas e senis, mentalmente perturbadas, mulheres cuja aparncia era desagradvel ou sofriam de alguma deficincia fsica, beldades locais que

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machucaram os egos errados por terem rejeitado suas investidas ou que haviam despertado ardente desejo em um padre celibatrio ou num homem casado. Homossexuais e livres-pensadores tambm eram apanhados nessa mesma rede4. s vezes, centenas de vtimas eram mortas em um s dia. No bispado de Trier, na Alemanha, duas aldeias permaneceram com somente uma mulher cada, aps os julgamentos de 1585. As bruxas e fadas que podiam escaparam para terras longe do alcance da Inquisio..." - Fonte "Site Emprio Wicca Portanto, quanto Inquisio, os inquisidores no perseguiam religies como os romanos faziam com o cristianismo. A Inquisio constitua um tribunal, onde os indivduos considerados hereges eram julgados e mortos somente depois que o acusado era advertido trs ou mais vezes. Em alguns lugares, porm, onde os tribunais da Inquisio eram dirigidos por pseudo-catlicos, eram aplicadas cruis torturas, sem nem mesmo haver um digno julgamento. At uma criana poderia fazer uma pessoa ntegra ser torturada e morta. O acusado poderia ser catlico ou no, j que esses inquisidores no pretendiam converter hereges, e sim satisfazer suas perversidades. No importava para eles se o indivduo era catlico. O que importava para eles era ter um motivo legal para supliciar cruelmente as pessoas. Assim, para essa corrente, religio ligao com Deus, pessoal, que no pode lastrear o Direito. Prova ilcita tambm aquela que irracional, logo, as cartas psicografadas seriam irracionais porque no poderia haver contradita. Ademais, no Cvel, alguns sustentam que no foi admitida a psicografia para direitos autorais do morto, via famlia de Humberto de Campos. Aprofundemos na questo de Humberto de Campos(rea cvel). Na obra de Marcel Souto Maior As vidas de Chico Xavier temos a noo exata do escndalo que causou poca o caso: No incio do ano(1944), Chico Xavier abriu um envelope enviado pela 8 Vara Cvel do Rio de Janeiro e levou um susto. A viva e os trs filhos de Humberto de Campos moviam um processo contra ele e a Federao Esprita Brasileira. Como titulares dos direitos autorais da obra do escritor, exigiam explicaes. As livrarias espritas expunham na prateleiras cinco obras ditadas pelo esprito de Humberto de Campos a Francisco Cndido Xavier, duas delas j em terceira edio sem que ningum, at aquele momento, tivesse se dignado a conversar sobre dinheiro com eles. A situao da viva, Catarina Vergolino, era incmoda: no podia assistir quieta publicao de livros assinados pelo marido, pois ainda mantinha contrato com a editora da obra produzida por ele em vida a W.M Jackson. Diante de seu silncio, os editores poderiam at pensar que ela lucrasse com os ttulos pstumos de Humberto de Campos. Aps expor os motivos para o processo, a herdeira do escritor lanou ao tribunal uma questo delicada: As cinco obras atribudas ao esprito do escritor foram mesmo ditadas pelo morto ? Catarina era exigente. Pedia todas as provas cientficas possveis, exigia demonstraes medinicas para verificao da sobrevivncia e operosidade do esprito de O Direito Penal atual, como diz Zaffaroni, aquele que localiza os rus com cara de pronturio, ou os inimigos(Direito Penal do Inimigo), o que tambm demonstra que o Direito, mesmo afastado da religio, pratica barbaridades em nome de uma objetividade jurdica.4

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Humberto de Campos, propunha exames grficos e estilsticos dos textos escritos por Chico Xavier e requisitava depoimentos dos envolvidos, alm de provas testemunhais. Chico ficou em pnico: no poderia convocar espritos para depor. (...) O processo prometia. Se o juiz renegasse a autenticidade dos textos, Chico e o presidente da Federao Esprita Brasileira estariam sujeitos a pagar indenizao por perdas e danos e a ser presos por falsidade ideolgica. Se o meritssimo reconhecesse os livros como obras do alm, atestaria a existncia da vida aps a morte e teria de decidir se os direitos autorais deveriam, ou no, ser repassados aos herdeiros do morto-vivo. A Federao Esprita Brasileira pediu socorro ao advogado Miguel Timponi. A defesa contestou todos os pedidos da acusao. O argumento bsico era simples: no era funo do Poder Judicirio declarar, por sentena, se uma obra literria foi escrita ou no por um morto. Um veredicto, contra ou a favor do ru, iria ferir a liberdade religiosa garantida pela Constituio. Resumindo: O petitrio ilcito e juridicamente impossvel. (...) A me de Humberto de Campos, Anna Veras, tomou partido do ru em entrevista a O GLOBO: Li emocionada o livro Crnicas de Alm-Tmulo e verifiquei que o estilo o mesmo de Humberto. Se os juzes decidirem que a obra no dele, mas de Chico, acho que os intelectuais patriotas fariam ato de justia se aceitassem Francisco Xavier na Academia Brasileira de Letras (...) Foi necessrio um escndalo jurdico para a crtica literria analisar com rigor a obra de Chico Xavier. Comentrios especiais do Professor Thales Tcito: o juiz Joo Frederico Mouro Russel ficou numa encruzilhada. A mesma que foi colocada para Cristo, quando foi testado: - Mestre, devemos pagar tributos ? Se dissesse que sim, ficaria mal com o povo, pois seria contraditrio com sua pregao. Se dissesse no, seria preso por incentivar a sonegao fiscal. E com sua sabedoria lanou: - Dai a Csar o que de Csar; da a Deus o que de Deus... O juiz Russel ficou numa situao igualmente difcil: se negasse a autenticidade dos textos, Chico e o presidente da Federao Esprita Brasileira estariam sujeitos a pagar indenizao por perdas e danos e ainda ser presos por falsidade ideolgica, o que violaria a liberdade de crena prevista na Carta Maior. Porm, se reconhecesse os livros como obras do alm, o Judicirio estaria penetrando no mundo esprita com sua sentena e com isso atestaria a existncia da vida aps a morte, tendo ainda que decidir se os direitos autorais deveriam, ou no, ser repassados aos herdeiros do morto-vivo. E o juiz deu a Csar o que de Csar e a Deus o que de Deus - proferiu sua sentena no dia 23 de agosto de 1944(sentena considerada Salomnica): Nossa legislao protege a propriedade intelectual, em favor dos herdeiros, at certo limite de tempo aps a morte, mas o que considera, para esse fim, como propriedade intelectual, so as obras produzidas pelo de cujus em vida

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A viva recorreu e a defesa, inconformada, terminou com um apelo: Basta de dissenses, litgios e desarmonias. Basta de sofrimentos e horrores. O mundo geme ainda sob os destroos e runas de uma guerra gigantesca. A humanidade, angustiada, anseia pela pacificao dos espritos, farta de tantos desequilbrios e de tantas injustias. Que, no Brasil, cada cidado, tranqilo e seguro no aconchego de seu lar, possa adorar a Deus a seu modo, segundo a sua f e a sua crena. Porm, no dia 3 de novembro de 1944, a sentena do juiz Joo Frederico Mouro Russel foi confirmada no Tribunal de Apelao do antigo Distrito Federal: os direitos da pessoa acabam aps a morte. Comentrios do Professor Thales Tcito: mais um sofisma para quem sustenta que as cartas psicografadas de Chico Xavier no poderia ser juntada pelo Judicirio, porque no caso Humberto de Campos o juiz no as admitiu. Em momento algum o juiz desentranhou as provas por consider-las ilcitas mas sim entendeu no ser juridicamente lcito o pedido da viva: receber direitos autorais de autor post mortem, o que foi muito sbio. No h lei brasileira que permita direitos autorais de espritos. Dura lex, sede lex.

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Outra crtica sofista dos contrrios ao espiritismo: No se pode admitir cartas psicografadas, porque no se admite no Brasil o uso de polgrafo mquina da verdade, justamente por ser prova irracional(para esta corrente, prova ilcita gnero, do qual so espcies aquelas inconstitucionais ou ilegais, bem como as irracionais, leia-se, que foge razo). Mas vamos ao mago do polgrafo. Conforme o site brazil.skepdic.com/poligrafo.html leciona, polgrafo um instrumento que simultaneamente regista mudanas em processos fisiolgicos com as batidas do corao, presso arterial, respirao, usado como detector de mentiras pela Policia, FBI, CIA, KGB, KKK, e empresas privadas. H alguma prova de que a mquina detecte mentiras? A mquina mede alteraes das batidas do corao, presso arterial e respirao. Assim, quando uma pessoa mente aceito que essas mudanas fisiolgicas ocorrem de um modo que um especialista treinado pode detectar se a pessoa est ou no a mentir. Porm, existe alguma frmula cientifica ou lei que estabelea uma correlao entre mentir e estas mudanas fisiolgicas? No.

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Porm , para Medicina, segundo o mdico Laudelino Pdua Cerqueira(meu pai), as alteraes que se processam no corpo so devidas aos hormnios da suprarenal(que so a adrenalina e nor-adrenalina), que so os responsveis pelas alteraes mencionadas(hipertenso arterial, palidez, sudorese, taquicardia e acelerao da respirao). Assim, quando uma pessoa mente, ela manifesta essas alteraes fisiolgicas que o polgrafo detecta. Todavia, a falha que o psicopata tem uma alterao mental que no manifesta como normal, de forma que a mquina no pode detectar se mentira ou no, j que suas reaes so diferentes dos homens-mdios. H alguma evidncia de que os especialistas detectem mentiras numa percentagem mais significativa que os no treinados usando outros mtodos? No. No h mquina ou especialista que detectem com elevado grau de certeza se uma pessoa est a mentir ou no. Algumas pessoas, como o Senador Oren Hatch, no confiam no uso do polgrafo, mesmo se usado por um especialista como Paul Minor que treinou agentes do FBI no seu uso. Anita Hill passou um teste (e provou-se que mentira) administrado por Minor que declarou que dizia a verdade. Hatch declarou que algum com uma desordem mental pode passar o teste se pensar que est a dizer a verdade! Mas a habilidade de sociopatas e iludidos passarem o teste no razo para as mquinas no darem melhores resultados que outros mtodos de deteco de mentiras. A razo porque o polgrafo no um detector de mentiras que o que ele mede--mudanas nas batidas do corao, presso arterial e respirao- podem ser causadas por muitas coisas. Nervos, angustia, tristeza, embarao e medo podem alterar aqueles valores. O necessitar de ir casa de banho pode provocar os mesmos efeitos. H todo um conjunto de condies mdicas que podem provocar as alteraes. As afirmaes de que um especialista podem distinguir as diferentes causas nunca foram provadas. Na Califrnia e, noutros locais, os resultados de testes de polgrafos no so aceites em tribunal. Isto pode ser devido falta de garantias dadas, ou porque os pequenos ganhos do seu uso so de longe desiquilibrados pelos possveis abusos policiais. O teste pode ser usado para invadir a privacidade de uma pessoa. Os cpticos consideram os polgrafos to fiveis como testemunhos feitos sob hipnose, que tambm no so aceites em tribunal. A ACLU combate estas mquina devido aos abusos, entre outros, de invaso de privacidade. Por exemplo, de modo a estabelecer reaces fisiolgicas "normais" da pessoa a ser testada, os examinadores fazem perguntas propositadamente embaraosas e humilhantes. "Quando foi a ultima vez que se exps em publico depois de ter bebido?" e "Quem foi a ultima criana que o excitou sexualmente?" Os poligrafos tm sido usado pelas empresas para fazer os seus funcionrios "confessar" infraes que no cometeram ou para implicar falsamente colegas . Ento porque tantos querem usar tais mquinas?

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Em primeiro lugar, h o fator de tecnologia esotrica. A mquina parece um instrumento da era espacial, sofisticada. S pode ser usada por especialistas. Os no especialistas esto merc destes feiticeiros que sozinhos podem entregar o prmio: a deciso sobre quem est a mentir e quem no est. Outro fator a velha falcia: funciona! Caso aps caso podem ser apresentados para demonstrar que o polgrafo funciona. H os casos dos que falharam e cujas mentiras foram confirmadas por outros dados. H os casos dos que vendo que falharam o teste confessaram de imediato. Qual a prova de que a percentagem de identificaes corretas maior que a obtida por outros meios no tecnolgicos? No existe. As provas so anedticas ou baseadas na falcia de que uma correlao prova uma relao causal. possvel que os que querem usar polgrafos pensem que os testes assustem os que mentem de modo a convenc-los a dizer a verdade. Por outras palavras, eles no acreditam mesmo que o detector funcione, mas se os testados pensarem que sim, ento acabaro por ser apanhados. Ou seja, o resultado o mesmo do que se a mquina funcionasse: no contratam mentirosos e apanham os desonestos. O que verdade para o polgrafo verdade para todos os testes de "honestidade" ou "integridade". No h qualquer prova suportando a afirmao que tais testes podem medir a verdade, a mentira, a honestidade ou a tendncia de pessoas inteligentes se enganarem a elas mesmo. No dia 31 Maro de 1998, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos manteve a proibio do uso de resultados do polgrafo em Tribunais Militares. Justice Thomas, falando pelo tribunal afirmou: "No h consenso que as provas do polgrafo sejam de confiana... a comunidade cientifica mantm-se extremamente polarizada sobre a exatido das tcnicas do polgrafo... Pura e simplesmente no h maneira de saber num caso particular se a concluso da leitura do polgrafo est correta ou no." O caso envolvia um piloto que queria apresentar em sua defesa os resultados dos testes do chamado "detector de mentiras". Era acusado de usar drogas e passar cheques sem cobertura. De acordo com o seu advogado, a Fora Area fez cerca de 35.000 testes com o polgrafo em cerca de um ano. E perguntava, bem, se os testes no eram fiveis, porque os faziam? Boa pergunta, mas que devia ser colocada Fora Area e no ao Supremo Tribunal

Professor Thales Tcito: o polgrafo no se trata de prova irracional e sim de prova ilcita no sentido exato do termo, ou seja, contraria no uma irracionalidade e sim a prpria CF/88: privacidade e o direito da inocncia(ningum obrigado a se auto-acusar). Mais um argumento sofista para impedir o uso de cartas psicografadas na Justia, que nada tem relao com polgrafo(que alm de ilcito altamente questionvel, o que no o uso das cartas psicografadas, que podem submeter-se ao exame grafotcnico e outras provas que questionam sua veracidade). Portanto, quem pode sustentar a irracionalidade das cartas psicografadas ? Prove que no verdica! Se no tem como provar, no ilcita.

Exemplificando: se verdade que na Idade Mdia, muitas rezadeiras, acusadas de serem bruxas, foram perseguidas pela Inquisio, hoje, o mesmo controle social exercido

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em nome da medicina erudita e da psiquiatria. No h como justificar o erro histrico da Inquisio e associar isto ao Direito como verdade, para impedir o uso desta, pois este independente desta, sem dvida, mas no est impedido de nela se servir, quando razovel e proporcional e ainda mais quando prega o AMOR Direito Humanitrio. Afinal, que afirmao essa que no pode ser questionada? Mas que suposto respeito esse que sinnimo de calar? No ser, por acaso, medo de ouvir o que o outro tambm tem a falar? um preconceito contra o espiritismo...??? Fugir ao debate, no seria, por conta da fragilidade da certeza, uma ttica, um ato de defesa? As cartas psicografadas uma situao bastante diferente da Idade Mdia, quando no havia liberdade de produo do conhecimento, nem de expresso de idias. Tudo era manipulado e dogmatizado pela Igreja, ficando claro que o sucesso da f medieval estava relacionado alienao dos povos. Por isso o Clero no media esforos para afastar as pessoas do refletir filosfico. Era de fundamental importncia que a sociedade no tivesse uma conscincia prpria. Ento, tudo que a Igreja pregasse viraria verdade e lei. O questionamento era um privilgio conquistado por poucos e desfrutado secretamente. Pois, afinal de contas, o Clero sabia que a universalizao do conhecimento, criticamente elaborado, dificultaria a propagao da religiosidade entre os povos. O certo que se no h comunho entre a f religiosa e o conhecimento cientfico, no se pode, por isto, impedir que cartas psicografadas sejam juntadas nos autos, com o sofisma de que isto seria retrocesso histrico, comparando o AMOR do espiritismo com a Inquisio. Ningum no espiritismo prega guerra e sim AMOR.

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Assim sendo, podemos afirmar, at que se prove o contrrio, pois o nus da prova compete a quem acusa, sei disto pois sou Promotor de Justia, que as cartas psicografadas so prova lcita, que podem ser perfeitamente questionveis por exame grafotcnico do falecido que psicografa e outros elementos de prova(testemunhas que conviveram com o mesmo, estilo de redao, famlia que ateste etc). Kant sustentava que a humanidade ainda no superou o estgio teolgico, que o mais primitivo e atrasado no processo de evoluo do pensamento humano. Mas os tempos mudaram, o Cristo que pregou o amor revive nos coraes bondosos de espritas que pregam e fazem da fraternidade uma lio de vida, como Chico Xavier, que mais se aproximou do Evangelho Cristo. Assim, a viso filosfico-cientfica que possibilite um desprendimento das amarras do dogmatismo no impede e sequer afasta o sentimento humano, j que sentena sentire. Talvez a maior prova de respeito jurdico, num universo preconceituoso que circunda a sociedade brasileira, ser tolerante e respeitar o direito de expressar do outro, inclusive do crdulo. Desta forma, a liberdade ser aprendida e cuidadosamente praticada, tornado-se desnecessrio a mudana pela fora bruta; fazendo com que muitos, como tem acontecido, consigam refazer suas idias; superem o senso comum e conquistem nveis de pensamento que lhes sirvam, no mais como lavagem cerebral, mas como instrumento de amor e de construo de uma nova ordem jurdica.

O que deve ser questionado so as idias, e no o direito de express-las, ou seja, por mais absurdas que paream para alguns, inclusive para os cticos, no pode o Judicirio impedir a juntada de cartas psicografadas nos autos, por no serem provas ilcitas e sim, lcitas. Quanto ao mrito, o livre convencimento motivado e o sistema da ntima convico que dar o destino jurdico ao ru. Briga-se as idias, no os homens, pois retrocesso histrico impedir a manifestao esprita com sofisma de inquisio. A verdadeira inquisio intelectual o preconceito contra os espritas, cuja natureza jurdica de doutrina esprita-scientifica-christ e no de religio, ou para outros, esta, em sntese, a liberdade de crdulo que a CF/88 garante, num pas que se diz democrtico. Ademais, o frgil argumento de no se poder fazer contradita no conduz a inadmissibilidade da juntada de manifestaes do alm, at porque basta fazer exame grafotcnico na caligrafia e na assinatura do mdium que psicografou. E mais: Na Reforma do CPP, por exemplo, existe definio do que seja prova ilcita, o que demonstra que carta psicografada no ilcita. Assim, em relao a prova ilcita(teoria da rvore envenenada), o projeto do CPP previu expressamente o desentranhamento da mesma dos autos, assim entendidas como ilcitas, aquelas que obtidas em violao a princpios ou normas constitucionais(artigo 157 do projeto). O projeto tambm proibiu as provas derivadas da ilcita (teoria do fruto da rvore envenenada), leia-se, aps evidenciado o nexo de causalidade entre umas e

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outras ou quando as derivadas no puderem ser obtidas seno por meio das ilcitas(1). A Comisso do novo projeto do CPP repetiu Jurisprudncias que interpretavam as provas obtidas no processo penal, diante do novo texto da CF/88, artigo 5, LVI que diz: so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos. Portanto, a prova ilcita, segundo semelhante a uma rvore envenenada. o festejado processualista Tourinho,

O mestre prossegue dizendo que o fruto da rvore envenenada, ou seja, as provas derivadas da ilcita, tambm so inadmissveis no Processo, sendo que a Jurisprudncia do STF vem consagrando esta tese. Nesse sentido: (...) PROVA ILCITA CONTAMINAO Decorrendo as demais provas do que levantado via prova ilcita, tem-se a contaminao daquelas, motivo pelo qual no subsistem. Precedente. habeas-corpus n 69.912/RJ, relatado pelo Ministro Seplveda Pertence perante o Pleno, com acrdo veiculado no Dirio da Justia de 25 de maro de 1994. (STF HC 75007 2 T. Rel. Min. Marco Aurlio DJU 08.09.2000 p. 5).

Seguindo os paradigmas do mestre Tourinho, a professora Ada Pellegrini Grinover vinha expondo em suas obras sobre a teoria do fruto da rvore envenenada, de forma a consagr-la no projeto do novo CPP, com muito acerto. Portanto, o projeto faz duas definies distintas: (a) prova ilcita(teoria da rvore envenenada artigo 5, LVI da CF/88) considerada a prova em violao a princpios ou normas constitucionais; (b) prova derivada da ilcita(teoria do fruto da rvore envenenada Jurisprudncias brasileiras) consagrada no projeto como sendo aquelas resultantes do nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas no puderem ser obtidas seno por meio das ilcitas O projeto de Reforma do CPP vai alm, impedindo que se use a prova da fase do IP, salvo as cautelares e irrepetveis e antecipadas(logo, o princpio da judicialidade das provas - as provas extradas na fase do IP devem ser confirmadas em juzo - fica restrito somente a estas: cautelares-percia, irrepetveis e antecipadas) Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Cdigo de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 155. O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua deciso nos elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadas as provas cautelares, irrepetveis e antecipadas. Pargrafo nico. Somente quanto ao estado das pessoas sero observadas as restries prova estabelecidas na lei civil."(NR)

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"Art. 156. A prova da alegao incumbir a quem a fizer, sendo, porm, facultado I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequao e proporcionalidade da medida; II - determinar, de ofcio, no curso da instruo, ou antes de proferir sentena, a realizao de diligncias para dirimir dvida sobre ponto relevante."(NR) "Art. 157. So inadmissveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilcitas, assim entendidas as obtidas em violao a princpios ou normas constitucionais. 1o So tambm inadmissveis as provas derivadas das ilcitas, quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, e quando as derivadas no pudessem ser obtidas seno por meio das primeiras. 2o Preclusa a deciso de desentranhamento da prova declarada ilcita, sero tomadas as providncias para o arquivamento sigiloso em cartrio. 3o O juiz que conhecer do contedo da prova declarada ilcita no poder proferir a sentena."(NR) "Art. 159. O exame de corpo de delito e outras percias sero, em regra, realizados por perito oficial. 1o Na falta de perito oficial, o exame ser realizado por duas pessoas idneas, escolhidas, de preferncia, dentre as que tiverem habilitao tcnica. 2o Os peritos no oficiais prestaro o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 3o Sero facultadas ao Ministrio Pblico e seu assistente, ao querelante, ao ofendido, ao investigado e ao acusado a formulao de quesitos e indicao de assistente tcnico, que atuar a partir de sua admisso pelo juiz."(NR) "Art. 212. As perguntas sero formuladas pelas partes diretamente testemunha, no admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, no tiverem relao com a causa ou importarem na repetio de outra j respondida. Pargrafo nico. Sobre os pontos no esclarecidos, o juiz poder complementar a inquirio." (NR) Art. 2o Esta Lei entrar em vigor sessenta dias aps a data de sua publicao. Noutro norte, em relao a provas ilcitas, surge um enorme problema quando o projeto do CPP expressamente prev no pargrafo terceiro do artigo 157 que o juiz que conhecer do contedo da prova declarada ilcita no poder proferir a sentena. Este dispositivo, permita-nos a colocao, cria o chamado desentranhamento do magistrado, ou seja, em extremo desrespeito a figura imparcial de um julgador, a Comisso do projeto do CPP presume que o magistrado, ao conhecer da prova ilcita e desentranh-la, ficar parcial em sua conscincia, ferindo o juramento que fez ao tomar posse de magistrado. Aqui est um grande desrespeito ao Poder Judicirio, data venia, sem o menor sentido, j que, uma vez desentranhada a prova ilcita, o magistrado jamais poder condenar o ru por esta prova, diante do princpio do Livre Convencimento Motivado ou Persuaso Racional, ou seja, o juiz poder ser livre na apreciao da prova, mas dever fundament-la. E, ao fundament-la, claro pois que est que no poder faz-lo em prova ilcita j desentranhada, razo pela qual absurda a disposio. ao juiz:

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Mais absurda ainda no caso de procedimento do Jri, j que o Juiz-Presidente, ao desentranhar a prova ilcita, no julgar o mrito e sim, os Jurados, de forma de afastar o Juiz-Presidente em procedimento do Jri mais absurdo ainda. Pior se a prova ilcita for juntada no Plenrio, caso em que os jurados devero se desentranhar, pois so juzes de fato, logo, tambm juzes. Some-se todo este disparate, com a possibilidade de desentranhamento de juiz que atua em comarcas de apenas uma Vara ou Juzo. Haver um tumulto processual incrvel, j que o magistrado dever remeter o processo ao seu substituto legal, em outra comarca, s vezes distante, sendo que nem sempre o substituto tem disponibilidade para se deslocar para outras comarcas, sem prejuzo de seu regular servio, o que acarretar a paralisao do feito e novamente o perigo da prescrio. Nestes casos, a demora reinar e surgir o conhecido vilo: a prescrio e via de conseqncia, a impunidade penal. Portanto, este dispositivo presume m-f de magistrados e cria uma nova figura, a do desentranhamento do juiz e no da prova ilcita apenas. Por outro lado sombrio, imaginemos um Promotor de Justia ou advogado que no gostam de um juiz ou que achamno rigoroso ou liberal demais. Basta colocar uma prova ilcita nos autos que, o juiz conhecendo-a, dever desentranh-la e tambm desentranhar-se. Parece que este absurdo deve ser eliminado pelo legislador, em prol dos excelentes juzes que compe o Poder Judicirio brasileiro. E na Reforma do CPP, ainda, no Tribunal do Jri, nada impede a juntada destas provas: "CAPTULO II Do procedimento relativo aos processos da competncia do tribunal do jri Seo I Da acusao e da INSTRUO PRELIMINAR Art. 406. Oferecida a denncia ou queixa, o juiz, se no a rejeitar liminarmente, ordenar a citao do acusado para responder acusao, por escrito, no prazo dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citao por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou de defensor constitudo. 1o As testemunhas de acusao, at o mximo de cinco, devero ser arroladas na denncia. 2o Na resposta o acusado poder argir preliminares e alegar tudo que interesse sua defesa, oferecer documentos e justificaes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, at o mximo de cinco, qualificando-as e, dependendo o comparecimento de intimao, requer-la desde logo."(NR) 112."(NR) "Art. 407. A exceo ser processada em apartado, nos termos do arts. 95 a

"Art. 408. No apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, no constituir defensor, o juiz nomear dativo para oferec-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias."(NR) "Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvir o Ministrio Pblico ou o querelante sobre preliminares e documentos, em cinco dias."(NR) "Art. 410. O juiz determinar a inquirio das testemunhas e a realizao das diligncias requeridas pelas partes, no prazo mximo de dez dias."(NR)

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"Art. 411. Na audincia de instruo proceder-se- tomada de declaraes do ofendido, se possvel, inquirio das testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, s acareaes e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se finalmente ao debate. 1o As provas sero produzidas em uma s audincia, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatrias. 2o Encerrada a instruo probatria observar-se-, se for o caso, o disposto no art. 384. 3o As alegaes sero orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, acusao e defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogveis por mais dez. 4o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um deles ser individual. 5o Ao assistente do Ministrio Pblico, aps a manifestao deste, sero concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual perodo o tempo de manifestao da defesa. 6o Nenhum ato ser adiado, salvo quando imprescindvel a prova faltante, determinando o juiz a conduo coercitiva de quem deva comparecer. 7o A testemunha que comparecer ser inquirida, independentemente da suspenso da audincia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo."(NR) "Art. 412. O procedimento ser concludo no prazo mximo de noventa dias."(NR)

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"Seo II Da pronncia, da impronncia e da absolvio sumria Art. 413. Encerrada a instruo preliminar, o juiz, fundamentadamente, decidir sobre a admissibilidade da acusao, recebendo-a e pronunciando o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existncia de indcios suficientes de autoria, ou de participao. 1o A fundamentao da pronncia limitar-se- indicao da materialidade do fato e da existncia de indcios suficientes de autoria ou participao, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2o Se o crime for afianvel, o juiz arbitrar o valor da fiana para a concesso ou manuteno da liberdade provisria. 3o O juiz decidir, motivadamente, no caso de revogao ou substituio da priso ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretao da priso ou imposio de qualquer das medidas previstas no Ttulo IX, do Livro I."(NR) "Art. 414. No se convencendo da materialidade do fato ou da existncia de indcios suficientes de autoria ou de participao, o juiz, fundamentadamente, rejeitar a acusao e impronunciar o acusado. Pargrafo nico. Enquanto no ocorrer a extino da punibilidade, poder ser formulada nova acusao se houver prova nova."(NR) "Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolver desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistncia do fato; II - provado no ser ele autor do fato; III - o fato no constituir infrao penal; IV - demonstrada causa de iseno de pena ou de excluso do crime. Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV ao caso de inimputabilidade do art. 26, caput, do Cdigo Penal."(NR) "Art. 416. Contra a sentena de impronncia ou de absolvio sumria caber apelao."(NR) "Art. 417. Se houver indcios de autoria ou de participao de outras pessoas no includas na acusao, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinar o retorno dos autos ao Ministrio Pblico, para aditamento da inicial e demais diligncias."(NR) "Art. 418. O juiz poder dar ao fato definio jurdica diversa da constante da acusao, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave."(NR) "Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordncia com a acusao, da existncia de crime diverso dos referidos no art. 74, 1o, e no for competente para o julgamento, remeter os autos ao juiz que o seja, adotando-se, em qualquer caso, o procedimento adequado. Pargrafo nico. Remetidos os autos do processo a outro juiz, disposio deste ficar o acusado preso."(NR) "Art. 420. A intimao da deciso de pronncia ser feita: I - pessoalmente, ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministrio Pblico;

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II - ao defensor constitudo, ao querelante e ao assistente do Ministrio Pblico, na forma do disposto no 1o do art. 370. Pargrafo nico. No sendo encontrado o acusado solto, ser intimado por edital."(NR) "Art. 421. Preclusa a deciso de pronncia, o processo, instrudo com as provas antecipadas, cautelares ou irrrepetveis, ser encaminhado ao juiz presidente do Tribunal do Jri. 1o Ainda que preclusa a deciso de pronncia, havendo circunstncia superveniente que altere a classificao do crime, o juiz ordenar a remessa dos autos ao Ministrio Pblico, para aditamento, instaurando-se o contraditrio. 2o Em seguida, os autos sero conclusos ao juiz para deciso."(NR) "Seo III da preparao do processo PARA JULGAMENTO EM PLENRIO Art. 422. Ao receber os autos o presidente do Tribunal do Jri determinar a intimao do rgo do Ministrio Pblico ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, com o prazo de cinco dias, para apresentar rol de testemunhas que iro depor em plenrio, at o mximo de oito, oportunidade em que podero juntar documentos e requerer diligncia."(NR) "Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenrio do Jri, e adotadas as providncias devidas, o juiz presidente: I - ordenar as diligncias necessrias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II - far relatrio sucinto do processo, determinando sua incluso em pauta da reunio do Tribunal do Jri."(NR) "Art. 424. Quando a lei local de organizao judiciria no atribuir ao presidente do Tribunal do Jri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe- os autos do processo preparado at cinco dias antes do sorteio a que se refere o art. 433. Pargrafo nico. Devero ser remetidos, tambm, os processos preparados at o encerramento da reunio, para a realizao de julgamento, se possvel."(NR) "Seo IV Do alistamento dos jurados Art. 425. Anualmente sero alistados pelo presidente do Tribunal do Jri, sob sua responsabilidade e mediante escolha procedida pelo conhecimento pessoal ou informao fidedigna, oitocentos a mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de um milho de habitantes, trezentos a setecentos nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor populao. 1o Nas comarcas onde for necessrio, poder ser aumentado o nmero de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cdulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do 3 do art. 426. 2o O juiz presidente requisitar s autoridades locais, associaes de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituies de ensino em geral, universidades, sindicatos, reparties pblicas e outros ncleos comunitrios a indicao de pessoas que renam as condies para exercer a funo de jurado."(NR) "Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicao das respectivas profisses, ser publicada pela imprensa at o dia dez de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados porta do Tribunal do Jri.

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1o A lista poder ser alterada, de ofcio ou mediante reclamao de qualquer do povo, ao juiz presidente, at o dia dez de novembro, data de sua publicao definitiva. 2o Juntamente com a lista sero transcritos os arts. 436 a 446 que dispem sobre a funo do jurado. 3o Os nomes e endereos dos alistados, em cartes iguais, aps serem verificados na presena do Ministrio Pblico e de advogado indicado pela Seo local da Ordem dos Advogados do Brasil, permanecero guardados em urna fechada chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. 4o Fica excludo da lista geral, pelo prazo de dois anos, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentena no ano anterior. 5o Anualmente a lista geral de jurados ser, obrigatoriamente, completada."(NR) "Seo V Do desaforamento Art. 427. Se o interesse da ordem pblica o reclamar, ou houver dvida sobre a imparcialidade do Jri ou a segurana pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministrio Pblico, do assistente, do querelante, ou do acusado, ou mediante representao do juiz competente, poder determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca dentro do Estado, onde no existam aqueles motivos, preferencialmente as mais prximas. 1o O pedido de desaforamento ser distribudo imediatamente e ter preferncia de julgamento na Cmara ou Turma competente. 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poder determinar, fundamentadamente, a suspenso do julgamento pelo Jri; 3o Ser ouvido o juiz presidente, quando a medida no tiver sido por ele solicitada. 4o Na pendncia de recurso contra a deciso de pronncia ou quando efetivado o julgamento, no se admitir o pedido de desaforamento, salvo, nesta ltima hiptese, quanto a fato ocorrido durante ou aps a realizao de julgamento anulado."(NR) "Art. 428. O desaforamento tambm poder ser determinado, em razo do comprovado excesso de servio, a requerimento do acusado, e ouvidos o juiz presidente e a parte contrria, se o julgamento no puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trnsito em julgado da deciso de pronncia. 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo no se computar o tempo de adiamentos, diligncias ou incidentes de interesse da defesa. 2o No havendo excesso de servio ou existncia de processos aguardando julgamento, em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciao pelo Tribunal do Jri, nas reunies peridicas previstas para o exerccio, o acusado poder requerer ao Tribunal que determine a imediata realizao do julgamento."(NR) "Seo VI Da organizao da pauta Art. 429. Salvo motivo relevante, que autorize alterao na ordem dos julgamentos, tero preferncia os de: I - acusados presos; II - dentre eles, os que estiverem h mais tempo na priso; III - em igualdade de condies, os precedentemente pronunciados. 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunio peridica, ser afixada na porta do edifcio do Tribunal do Jri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem do artigo anterior. 2o O juiz presidente reservar datas na mesma reunio peridica para a incluso de processo que tiver o julgamento adiado."(NR)

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"Art. 430. O assistente somente ser admitido se tiver requerido sua habilitao at cinco dias antes da data da sesso na qual pretenda atuar."(NR) "Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandar intimar as partes, o ofendido, se for possvel, as testemunhas e os peritos para a sesso de instruo e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420. Pargrafo nico. Os jurados sero sorteados e convocados para a reunio, na forma dos arts. 432 a 435."(NR) "Seo VII Do sorteio e da convocao dos jurados Art. 432. Em seguida organizao da pauta, o juiz presidente designar dia e hora para o sorteio dos jurados, intimando-se o Ministrio Pblico, os assistentes, os querelantes e os defensores dos acusados que sero julgados na reunio peridica."(NR) "Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se- a portas abertas cabendo-lhe retirar as cdulas at completar o nmero de vinte e cinco jurados, para a reunio peridica ou extraordinria. 1o O sorteio ser realizado entre o dcimo quinto e o dcimo dia til antecedente instalao da reunio. 2o A audincia de sorteio no ser adiada pelo no comparecimento das partes. 3o O jurado no sorteado poder ter o seu nome reincludo para as reunies futuras."(NR) "Art. 434. Os jurados sero convocados pelo correio, ou por qualquer outro meio hbil, para comparecer no dia e hora designados para a reunio, sob as penas da lei. Pargrafo nico. No mesmo expediente de convocao sero transcritos os arts. 436 a 446 e anexadas cpias da pronncia e do relatrio do processo."(NR) "Art. 435. Sero afixados porta do edifcio do Tribunal do Jri a relao dos jurados convocados, os nomes do acusado, dos procuradores das partes e das testemunhas, alm do dia, hora e local das sesses."(NR) "Seo VIII Da funo do jurado Art. 436. O servio do Jri obrigatrio. O alistamento compreender os cidados maiores de vinte e um anos, de notria idoneidade. Pargrafo nico. Nenhum cidado poder ser excludo dos trabalhos do Jri ou deixar de ser alistado em razo da cor ou etnia, raa, credo, sexo, profisso, classe social ou econmica, origem ou grau de instruo."(NR) "Art. 437. Esto isentos do servio do Jri: I - o Presidente da Repblica e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretrios; III - os membros do Congresso Nacional, das Assemblias Legislativas e Distrital e das Cmaras Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministrio Pblico; VI - os servidores do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico; VII - as autoridades e servidores da polcia e da segurana pblica;

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dispensa;

VIII - os militares em servio ativo; IX - os mdicos e os cidados maiores de setenta anos que requeiram sua X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento."(NR)

"Art. 438. A recusa ao servio do Jri, fundada em convico religiosa, filosfica ou poltica, importar na perda ou suspenso de direitos polticos, na forma da Constituio."(NR) "Art. 439. O exerccio efetivo da funo de jurado constituir servio pblico relevante, estabelecer presuno de idoneidade moral e assegurar priso especial, em caso de crime comum, at o julgamento definitivo."(NR) "Art. 440. Constitui tambm direito do jurado, na condio do artigo anterior, preferncia, em igualdade de condies, nas licitaes pblicas e no provimento, mediante concurso, em cargo ou funo pblica, ou promoo funcional."(NR) "Art. 441. Nenhum desconto ser feito nos vencimentos ou salrio do jurado sorteado que comparecer sesso do Jri."(NR) "Art. 442. O jurado que, sem causa legtima, deixar de comparecer no dia marcado para a sesso, no poder exercer os direitos previstos nos arts. 439 e 440. Pargrafo nico. Somente ser aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado, e apresentada, ressalvadas as hipteses de fora maior, at o momento da chamada dos jurados."(NR) "Art. 443. O jurado que, tendo comparecido sesso, retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, incorrer na perda dos direitos previstos nos arts. 439 e 440."(NR) "Art. 444. O jurado somente ser dispensado por deciso motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos."(NR) "Art. 445. O jurado ser responsvel criminalmente, nos mesmos termos em que o so os juzes."(NR) "Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, sero aplicveis os dispositivos referentes s dispensas, faltas e escusas, e equiparao de responsabilidade penal, prevista no artigo anterior."(NR)

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"Seo IX Da composio do Tribunal do Jri e da formao do conselho de sentena Art. 447. O Tribunal do Jri composto por um juiz togado, seu presidente, e pelo Conselho de Sentena integrado por sete jurados, sorteados no dia da sesso de julgamento dentre os vinte e cinco escolhidos na forma do art. 433."(NR) "Art. 448. Estaro impedidos de servir no mesmo conselho: I - marido e mulher; II - ascendente e descendente; III - sogro e genro ou nora; IV - irmos e cunhados, durante o cunhadio; V - tio e sobrinho; VI - padrasto e madrasta ou enteado. 1o O mesmo impedimento ocorrer em relao s pessoas que mantenham unio estvel reconhecida como entidade familiar. 2o Aplicar-se- aos jurados o disposto neste Cdigo sobre os impedimentos, a suspeio e as incompatibilidades dos juzes togados."(NR) "Art. 449. No poder servir o jurado que: I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentena que julgou o outro acusado; III - tiver manifestado prvia disposio para condenar ou absolver o acusado."(NR) "Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relao de convivncia, servir o que houver sido sorteado em primeiro lugar."(NR) "Art. 451. Os jurados excludos por impedimento, suspeio ou incompatibilidade sero considerados para a constituio do nmero legal exigvel para a realizao da sesso."(NR) "Art. 452. O mesmo Conselho de Sentena poder conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes estiverem de acordo, hiptese em que seus integrantes devero prestar novo compromisso."(NR) "Seo X Da reunio e das sesses do Tribunal do Jri Art. 453. O Tribunal do Jri reunir-se- para as sesses de instruo e julgamento nos perodos e na forma estabelecida pela lei local de organizao judiciria."(NR) "Art. 454. At o momento de abrir os trabalhos da sesso, o juiz presidente decidir os casos de iseno e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberaes."(NR)

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"Art. 455. Se o Ministrio Pblico no comparecer, o juiz presidente adiar o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunio, cientificadas as partes e as testemunhas. 1o Se a ausncia no for justificada, o fato ser imediatamente comunicado ao Procurador-Geral, com a data designada para a nova sesso. 2o A interveno do assistente do Ministrio Pblico no plenrio de julgamento ser requerida com antecedncia, pelo menos, de cinco dias, salvo se j tiver sido admitido anteriormente."(NR) "Art. 456. Se a falta, sem escusa legtima, for do defensor ou do curador do acusado, e se outro no for por este constitudo ou nomeado pelo juiz presidente, sero adotadas as providncias referidas no artigo anterior, dirigindo-se a comunicao ao presidente da secional da Ordem dos Advogados do Brasil."(NR) "Art. 457. O julgamento no ser adiado pelo no comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. 1o Os pedidos de adiamento e as justificaes de no comparecimento devero ser, salvo comprovado motivo de fora maior, previamente submetidos apreciao do juiz presidente do Tribunal do Jri. 2o Se o acusado preso no for conduzido, o julgamento ser adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunio, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "(NR) "Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuzo da ao penal pela desobedincia, poder adotar as providncias do art. 218, desde que no impliquem adiamento da sesso."(NR) "Art. 459. Aplicar-se- s testemunhas, a servio do Tribunal do Jri, o disposto no art. 441."(NR) "Art. 460. Antes de constitudo o Conselho de Sentena, as testemunhas sero recolhidas a lugar de onde umas no possam ouvir os depoimentos das outras."(NR) "Art. 461. O julgamento no ser adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimao por mandado, na oportunidade do art. 422, declarando no prescindir do depoimento e indicando a sua localizao. 1o Se, intimada, a testemunha no comparecer, o juiz presidente suspender os trabalhos e mandar conduzi-la, ou adiar o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua conduo. 2o O julgamento ser realizado se a testemunha no for encontrada no local indicado e assim for certificado por oficial de justia, com antecedncia de cinco dias teis e expressa referncia s diligncias realizadas e impossibilidade de sua localizao."(NR) "Art. 462. Procedidas s diligncias referidas nos artigos anteriores, o juiz presidente verificar se a urna contm as cdulas dos vinte e cinco jurados sorteados, mandando que o escrivo lhes proceda a chamada. Pargrafo nico. Verificando no estar completo o nmero de vinte e cinco jurados, embora haja o mnimo legal para a instalao da sesso, o juiz presidente proceder ao sorteio dos suplentes, repetindo-se o sorteio at perfazer-se aquele nmero."(NR)

IV Curso de Atualizao Jurdica Aula: Direito Processual Penal Tema: Pode a Justia aceitar testemunhas do alm? Prof.: Thales Tcito Pontes Luz de Pdua Cerqueira Data: 21/01/2005

"Art. 463. Comparecendo, pelo menos, dezenove jurados, o juiz presidente declarar instalados os trabalhos, anunciando o processo que ser submetido a julgamento. Pargrafo nico. O oficial de justia far o prego, certificando a diligncia nos autos."(NR) "Art. 464. No havendo o nmero referido no artigo anterior, proceder-se- ao sorteio de tantos suplentes quantos necessrios, e designar-se- nova data para a sesso do Jri. Pargrafo nico. Os nomes dos suplentes sero consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocao, com observncia do disposto nos arts. 434 e 435."(NR) "Art. 465. Comparecendo o acusado, o juiz presidente perguntar-lhe- o nome, a idade e a filiao, e se tem advogado, nomeando-lhe um, se no o tiver. 1o Tratando-se de acusado menor de vinte e um anos, o defensor exercer tambm a funo de curador. 2o Na hiptese de nomeao de defensor, o julgamento ser adiado para o primeiro dia desimpedido. 3o O julgamento ser adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.Neste caso, a defesa ser feita por quem o juiz presidente tiver nomeado, ressalvado ao acusado o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que esteja presente."(NR) "Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentena, o juiz presidente esclarecer sobre os impedimentos, a suspeio e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449. 1o O juiz presidente tambm advertir os jurados de que, uma vez sorteados, no podero comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinio sobre o processo, sob pena de excluso do conselho. 2o A incomunicabilidade ser certificada nos autos pelo oficial de justia."(NR) "Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cdulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sortear sete dentre eles para a formao do Conselho de Sentena."(NR) "Art. 468. medida em que as cdulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as ler, e a defesa e, depois dela o Ministrio Pblico, podero recusar os jurados sorteados, at trs cada parte, sem motivar a recusa."(NR) "Art. 469. Se forem dois ou mais os acusados, podero as recusas ser feitas por um s defensor. 1o A separao dos julgamentos somente ocorrer se por duas sesses consecutivas, em razo das recusas, no for possvel compor o Conselho de Sentena. 2o Determinada a separao dos julgamentos, ser julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuda a autoria do fato."(NR) "Art. 470. Desacolhida a argio de impedimento, de suspeio ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do tribunal, rgo do Ministrio Pblico, jurado ou qualquer funcionrio, o julgamento no ser suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a deciso."(NR) "Art. 471. Se, em conseqncia do impedimento, suspeio, incompatibilidade, dispensa ou recusa, no houver nmero para a formao do conselho, o julgamento ser

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adiado para o primeiro dia desimpedido, aps sorteados os suplentes, com observncia do disposto no art. 464 e seu pargrafo nico."(NR)

"Art. 472. Formado o Conselho de Sentena, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, far aos jurados a seguinte exortao: "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade, e a proferir a vossa deciso de acordo com a vossa conscincia e os ditames da justia". "Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, respondero: "Assim o prometo".(NR) "Seo XI Da instruo em plenrio Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, ser iniciada a instruo plenria. O juiz presidente, o Ministrio Pblico, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomaro, sucessiva e diretamente, as declaraes do ofendido, se possvel, e inquiriro as testemunhas arroladas pela acusao. 1o Para a inquirio das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formular as perguntas antes do Ministrio Pblico e do assistente, mantidos no mais a ordem e o critrio estabelecido neste artigo. 2o Os jurados podero formular perguntas ao ofendido e s testemunhas, por intermdio do juiz presidente. 3o As partes e os jurados podero requerer acareaes, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peas que se refiram, exclusivamente, s provas cautelares, antecipadas ou irrepetveis."(NR) "Art. 474. A seguir, ser o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Livro I, Ttulo VII, Captulo III, com as alteraes introduzidas nesta Seo. 1o O Ministrio Pblico, o assistente, o querelante e o defensor nessa ordem, podero formular, diretamente, perguntas ao acusado. Os jurados formularo perguntas por intermdio do juiz presidente. 2o No se permitir o uso de algemas no acusado durante o perodo em que permanecer no plenrio do Jri, salvo se absolutamente necessrio ordem dos trabalhos, segurana das testemunhas ou garantia da integridade fsica dos presentes."(NR) "Art. 475. Sempre que possvel, o registro do interrogatrio e dos depoimentos ser feito pelos meios ou recursos de gravao magntica, estenotipia ou tcnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. Pargrafo nico. A transcrio do registro constar dos autos."(NR) "Seo XII Dos debates Art. 476. Encerrada a instruo, ser concedida a palavra ao Ministrio Pblico, que far a acusao, nos limites da pronncia, sustentando, se for o caso, a existncia de circunstncia agravante. 1o O assistente falar depois do Ministrio Pblico. 2o Tratando-se de ao penal de iniciativa privada, falar em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministrio Pblico. 3o Finda a acusao, ter a palavra a defesa."(NR)

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"Art. 477. A acusao poder replicar e a defesa treplicar, sendo