puc-goiÁs jur 3323. direito processual penal iii recursos

26
PUC-GOIÁS JUR 3323

Upload: valdomiro-da-rocha-gil

Post on 07-Apr-2016

217 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

Page 1: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

PUC-GOIÁS

JUR 3323

Page 2: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

DIREITO PROCESSUAL PENAL III

RECURSOS

Page 3: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

1 – TEORIA GERAL DOS RECURSOS

• 1.2 – DOS PRESSUPOSTOS E EFEITOS DOS RECURSOS

• PRESSUPOSTOS– Subjetivos – Objetivos

Page 4: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS

• Legitimidade - Diz respeito ao sujeito. Pode recorrer? (Art. 577 do CPP).

• Interesse - Deve buscar uma melhora na sentença em prol de quem recorreu. (parágrafo único do Art. 577 do CPP)

Page 5: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

• Cabimento - Para cada modalidade de decisão existe uma modalidade de recurso.

• Regularidade formal - Observar as formalidades legais. (art. 578, CPP, determina seja escrito).

• Tempestividade - Observância do prazo para interposição. (Contagem do prazo conforme súmula 710 do STF).

Page 6: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

Ausência de fato impeditivo - Fatos anteriores à interposição do recurso. (vide súmula 705 STF). Ex.: renúncia ao direito de recorrer.

Ausência de fato extintivo – Verificado após a interposição (desistência, deserção, por exemplo). Ex.: desistência, deserção.

Page 7: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

Pressuposto fundamental - Devem observar determinados requisitos legais para serem recebidos - Ex.:Sucumbência – é a desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido.

Pressuposto Lógico - Consiste na existência de uma decisão

Page 8: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

Vide:

Art. 798, do CPP

Súmula 310, 428 e 710 do STF

Súmula 216 do STJ

Page 9: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

REVISANDO

ATOS PROCESSUAISDECISÕES JUDICIAIS

Page 10: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES

• QUANTO À FINALIDADE• QUANTO AO OBJETO• QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR

• (Classificação por Edilson Mougenot)

Page 11: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

QUANTO À FINALIDADE

• TERMINATIVA– SENTENÇA

• NÃO TERMINATIVA– DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Page 12: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

QUANTO AO OBJETO

• DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES

• DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS OU DECISÕES COM FORÇA DE DEFINITIVAS

• DECISÕES DEFINITIVAS EM SENTIDO ESTRITO OU TERMINATIVAS DE MÉRITO.

Page 13: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR

• SUBJETIVAMENTE SIMPLES – MONOCRÁTICO

• SUBJETIVAMENTE PLÚRIMAS – Grupo homogêneo de julgadores.

• SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS – ÓRGÃO COLEGIADO HETEROGÊNEO

Page 14: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

SENTENÇAS

• SÃO AQUELAS DECISÕES QUE TÊM POR FIM ENCERRAR O PROCESSO.

• AQUELAS DECISÕES QUE ENCERRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL, ANALISAM O MÉRITO, CONDENANDO OU ABSOLVENDO O AGENTE, O QUE NO PROCESSO PENAL É FEITO ATRAVÉS DE SENTENÇA

Page 15: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

SENTENÇA

• Sentença (stricto sensu).– “O Juiz Criminal julga definitivamente o mérito da pretensão penal, resolvendo-o em todas as suas etapas possíveis, a saber: a imputação da existência de um fato (materialidade), a imputação da autoria desse fato e, por fim, o juízo de adequação ou valoração jurídico-penal da conduta” (Pacelli, p.643). Pode ser absolutória ou condenatória.

Page 16: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

Decisão com força de definitiva (absolutória sumária e impronúncia) – Para Avena (p.979) – “É preciso ter em mente que nem toda decisão absolutória caracteriza-se como sentença stricto sensu. Com efeito, subtrai-se a essa classificação a decisão que, em julgamento antecipado do processo, absolve sumariamente o réu com fundamento nos artigos 397 (procedimento comum) ou 415 (procedimento do júri) do CPP. É que, apesar de absolutória, essa decisão surge incidentalmente ao processo, vale dizer, acarreta sua extinção antes de esgotadas todas as etapas previstas em lei para o respectivo procedimento. Logo, não possui natureza de sentença stricto sensu, em que pese tenha sido impropriamente tratada como tal (assim como a impronúncia) no art. 416 do CPP”.

Page 17: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

NÃO TERMINATIVA

• Sentença não terminativa encerra uma fase, uma etapa processual sem por fim ao processo. (essa modalidade de decisão seria interlocutória simples, contudo, por apreciar o chamado judicium acusatioonis do processo, determinando se há autoria e materialidade suficiente para que o indivíduo seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, põe fim à primeira fase do procedimento escalonado.

• Ex.: pronúncia

Page 18: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

DECISÕES TERMINATIVAS DE MÉRITO

• são aquelas que encerram a relação processual ou ao procedimento, incidem sobre o mérito, mas não condenam nem absolvem.– Sentença que resolve incidente de restituição de

coisa apreendida.– Sentença que autoriza levantamento de seqüestro de

bens.– Sentença que julga extinta a punibilidade. Nesse caso,

o processo se encerra por impossibilidade jurídica de prosseguir.

Page 19: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

DESPACHOS

• Despachos: são atos de impulso oficial, onde o juiz dá andamento ao processo sem qualquer carga decisória - Ex: "Cite-se".

Page 20: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

INTERLOCUTÓRIA SIMPLES

Diferem dos despachos de expediente. Nelas os juízes resolvem questões relacionadas à regularidade do processo (conceito de Tourinho) - Ex: Recebimento da denúncia.

• Obs: Para a doutrina, o recebimento da denúncia é uma decisão, e como tal deveria ser fundamentada. Porém, para o STF, apesar da carga decisória, trata-se de um despacho sem necessidade de fundamentação.

Page 21: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

INTERLOCUTÓRIA MISTA

• Interlocutória Mista Não Terminativa: são aquelas que encerram uma etapa ou fase do procedimento - Ex: Pronúncia.

Page 22: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

INTERLOCUTÓRIA MISTA

• Com força de definitiva: são aquelas decisões que analisam o mérito de questões ou processos incidentes - Ex: Decisão que determina o levantamento do sequestro ou a especialização de hipoteca legal.

Page 23: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

INTERLOCUTÓRIA MISTA

• Terminativa de mérito: são aquelas que encerram a relação processual, analisam o mérito, mas não condenam nem absolvem - Ex: Decisão que declara extinta a punibilidade

Page 24: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

EXEMPLO DE DECISÕES

• INTERLOCUTÓRIA SIMPLES• Decretar prisão preventiva.• Concessão de liberdade provisória, • Relaxamento da prisão em flagrante• Deferimento ou indeferimento da habilitação

do assistente de acusação

Page 25: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

Decisões interlocutórias mistas terminativas ou decisões com força de

definitivas• Rejeita a denúncia • Não recebe a queixa. • Acolhe exceções de ilegitimidade de parte, coisa julgada e

litispendência.• Indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la.• Decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a

punibilidade.• Conceder ou negar ordem de habeas corpus.• Conceder, negar ou revogar livramento condicional

Page 26: PUC-GOIÁS JUR 3323. DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS

Decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito

• Escusas absolutórias são hipóteses em que não se impõe a pena por circunstancias pessoais do agente ou de seu comportamento anterior. Ex.: imunidade do art. 181, I, do CP, do cônjuge na constância da sociedade conjugal. Não é sentença absolutória, mas há um exame de mérito.

• Condições objetivas de punibilidade a punibilidade está condicionada ao aperfeiçoamento de elementos ou circunstancia não encontradas na descrição típica. Ex.: a inexistência de sentença declaratória de falência impede a instauração da ação penal. Há falta de condição para a ação, mas o juiz não declara se é improcedente ou procedente o pedido