questões de concorrência nos sistemas de gestão de resíduos · • a ueap e a avaliação de...
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Miguel Moura e Silva
20 de abril de 2016
Questões de
concorrência nos
sistemas de gestão de
resíduos
Tema proposto
• Embalagens e resíduos de
embalagens: vantagens e
desvantagens para a existência
de segunda licença.
• Registo de produtores e
mecanismos de compensação.
• Dois objetivos, a solução?
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• A concorrência nos
sistemas de gestão de
resíduos
• Preocupações
concorrenciais com os
sistemas coletivos de
gestão
• O interesse público:
Concorrência, eficiência e
ambiente
Plano da Apresentação
• Autoridade da Concorrência: Missão, poderes e relação com os
reguladores
• Concorrência e Eficiência / Eficiência e boa gestão de recursos
ambientais
• Intervenção pública e concorrência
• A UEAP e a Avaliação de Impacto Concorrencial
• A análise concorrencial no quadro do Sistema de Gestão de Resíduos de
Embalagens
– Concorrência potencial
– Problemas concorrenciais
– Questões relevantes no licenciamento
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Autoridade da Concorrência
Missão: assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da
concorrência no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre
concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a
afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores.
Essa missão traduz-se em duas áreas principais de atuação:
• a aplicação das regras de concorrência;
• promoção de uma cultura de concorrência em Portugal.
O primeiro objetivo de uma política de concorrência, e de uma autoridade da
concorrência, deve ser dissuadir comportamentos anti-concorrenciais e
defender um contexto legal pró-concorrencial.
O contexto legal em que as empresas operam é fundamental para
garantirmos mercados concorrenciais.
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Autoridade da Concorrência
Poderes:
• Sancionatórios: processos de aplicação das regras de concorrência
nacionais e da União Europeia;
• Supervisão: controlo de concentrações; realização de estudos, inspeções
e auditorias;
• Regulamentação: elaboração de regulamentos; emissão de
recomendações e diretivas genéricas; avaliação de impacto concorrencial
de iniciativas de cariz legislativo e infra-legislativo; propor a criação ou
revisão do quadro legal e regulatório.
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Autoridade da Concorrência
No desempenho dos seus poderes sancionatórios, de supervisão e
regulamentares, a AdC coopera com autoridades e serviços públicos
integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem
como as entidades administrativas independentes (artigo 9.º dos Estatutos
da AdC, aprovados pelo DL 125/2014):
“As entidades reguladoras setoriais e a AdC cooperam mutuamente nos
termos da lei-quadro das entidades reguladoras e do regime jurídico da
concorrência, sem prejuízo do estabelecimento de outras formas de
cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação deste regime”.
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Concorrência - benefícios
A concorrência é um motor de eficiência económica
e de inovação, potencia a produtividade e a
competitividade das empresas, promove o bem-estar
dos consumidores e contribui para o crescimento
económico.
É a concorrência nos mercados que, ao elevar a
exigência sobre as empresas, proporciona incentivos
à redução de custos e à inovação, com vista à
conquista de clientes e de mercados.
A rivalidade entre empresas proporciona preços mais
baixos, melhor qualidade, maior inovação e
variedade de escolha de bens e serviços, em
benefício dos consumidores.
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Concorrência: Eficiência e
Ambiente
“Por um lado, uma política eficiente de gestão de resíduos baseia-se em
mercados que funcionem e, por isso, a política de concorrência pode
contribuir para uma melhor política ambiental. Por outro lado, a adoção de
instrumentos eficientes, baseados no mercado, para atingir objetivos
ambientais, também garante que os problemas de concorrência são
reduzidos ao mínimo, uma vez estabelecido um sistema de gestão de
resíduos.”
(DG COMP, 2005, DG Competition Paper Concerning Issues of Competition in Waste
Management Systems, http://ec.europa.eu/competition/sectors/energy/waste_management.pdf)
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Intervenção pública e a
Concorrência
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Através das políticas públicas, nomeadamente pela produção legislativa e
regulamentar, o Estado deve criar condições para uma livre concorrência.
É muitas vezes o próprio Estado que introduz restrições à concorrência,
ainda que de modo não intencional.
Já em 2009, a OCDE alertou os seus membros para as barreiras à
concorrência presentes na própria legislação e recomendou aos governos
que criassem mecanismos institucionais de avaliação concorrencial das
políticas públicas.
As intervenções das entidades públicas que, na defesa de um determinado
interesse público ou objetivo de política pública, alteram as condições
concorrenciais nos mercados devem considerar este impacto através de
análises de custo-benefício.
Estado/Concorrência/Crescimento
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Autoridade da
Concorrência
Outras Entidades Públicas
Maior concorrência no mercado
Maior eficiência e produtividade nos sectores afetados
Mais crescimento económico = Mais bem-estar
Cultura de Concorrência
Aplicação da Lei da Concorrência Produção legislativa e regulamentar que promova a concorrência
Preços (custos) mais baixos Mais inovação
Maior diversidade
Fonte: Adaptado de OECD Competition Committee (2013), Factsheet on Competition and Growth
UEAP: Criação
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A Autoridade da Concorrência elegeu como uma das suas prioridades
contribuir para instituir uma cultura de contínua avaliação de impacto das
políticas públicas na concorrência, em colaboração estreita com o Governo, o
Parlamento, as Entidades Reguladoras e outras entidades públicas.
Neste sentido, a Autoridade da Concorrência criou, internamente, a Unidade
Especial de Avaliação de Políticas Públicas (UEAP), que se propõe
analisar o impacto das intervenções públicas sobre o funcionamento eficiente
dos mercados.
A criação de um procedimento interno de avaliação de impacto concorrencial
de políticas públicas contribui para a eficiência e eficácia da intervenção
pública, disponibilizando às entidades decisoras mais um elemento de
informação sobre o impacto das medidas por si adotadas.
UEAP: Âmbito de intervenção
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A UEAP propõe-se realizar a Avaliação de Impacto Concorrencial (AIC) das
intervenções públicas sobre a concorrência:
numa perspetiva ex-ante, de avaliação prévia de propostas legislativas
ou regulamentares;
numa perspetiva ex-post, de avaliação sucessiva de normas legais
aplicadas a nível central, regional ou sectorial.
O papel institucional da AdC neste quadro é de contribuir para uma
decisão pública mais informada, identificando os possíveis impactos
negativos na concorrência e propondo, se for o caso, medidas pelas quais
tais impactos possam ser minimizados ou mesmo evitados.
Dois objetivos, a solução?
Atividade da UEAP por áreas
de incidência
0 0 0 1
18
0 0 0 1 1 1
0
13
1 1 1
0
2
4
6
8
10
12
14
16
18
20
Produtos de Tabaco Educação Auditoria Telecomunicações Ambiente Profissões Liberais Ind. Gráfica Energia
2014 2015
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AIC: Tipo de impacto
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Recorrendo à experiência adquirida na análise de mercados e dos
elementos que alteram o livre jogo da concorrência, atendendo ainda à
prática de outros países em que já se implementaram procedimentos
semelhantes, considera-se que da intervenção pública podem resultar
quatro tipos de impactos sobre a concorrência:
A.Limitação do número ou variedade de fornecedores;
B.Limitação da capacidade dos fornecedores de concorrerem entre si;
C.Diminuição do incentivo aos fornecedores para concorrerem;
D.Limitação das opções dos clientes e da informação disponível.
AIC: Procedimento
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Identificação da política pública a avaliar: - por requerimento de um organismo
público - por proposta de uma entidade pública - por iniciativa própria da AdC
Análise atendendo aos impactos esperados – aplicação de “checklist”
SIM NÃO
• Identificação e descrição dos impactos esperados
• Identificação de alternativas que mitiguem o impacto concorrencial salvaguardando o objetivo de política pretendido
• Apresentação de parecer para ponderação pelo órgão público de decisão
STOP
Disponibilidade para acompanhamento e avaliação ex-post
ALGUMA DISTORÇÃO NA CONCORRÊNCIA?
A análise concorrencial no quadro do
Sistema de Gestão de Resíduos de
Embalagens
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Mercados relevantes e concorrência
Embaladores / Importadores
Consumidores
Retomadores Fabricantes
PF (Prestação Financeira)
VR
Preço com Eco-valor
Recicladores
Transferência de responsabilidade
(captação de produtores)
Contrato de recolha/triagem
Mercado de Retoma
Fileiras de materiais
VC
HORECA
(Resíduos urbanos < 1100 l)
PF = VC – VR + Custos Operacionais
Recolha seletiva
Triagem
Recolha Indiferenciada
SGRU Sistemas de gestão de
Resíduos Urbanos
Sistema de
recolha própria
Entidades Gestoras
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Concorrência potencial no Sistema de
Gestão de Resíduos de Embalagens
• Entre entidades gestoras
• Entre retomadores
• Entre operadores de gestão de
resíduos
• No mercado de captação de
embaladores e importadores
• Na colocação de resíduos no mercado
de retoma
• Na contratação de OGR para a rede de
recolha própria
Concorrência Eficiência
operacional e dinâmica
Preços eficientes
Vantagens e desvantagens para a existência de segunda licença.
Preocupações concorrenciais
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Práticas anticoncorrenciais:
- Abuso de posição Dominante:
• Exclusão de concorrentes;
• Encerramento de mercado.
[Artigo 11.º da Lei 19/2012, de 8 de maio]
- Acordos entre empresas, práticas concertadas,
ou decisões de associações de empresas:
• Fixem, direta ou indiretamente, o preço;
• Limitem ou controlem a produção, distribuição
o desenvolvimento técnico ou os
investimentos;
• Repartam os mercados ou as fontes de
abastecimento;
[Artigo 9.º e 10.º da Lei 19/2012]
Avaliação de Impacto
Concorrencial:
(A) Limitação do número ou variedade de
fornecedores;
(B) Limitação da capacidade dos fornecedores
de concorrerem entre si;
(C) Diminuição do incentivo aos fornecedores
para concorrerem;
(D) Limitação das opções dos clientes e da
informação disponível.
Tendo por referência a metodologia de avaliação de
impacto concorrencial desenvolvida pela OCDE, disponível
em: http://www.oecd.org/competition/assessment-
toolkit.htm):
Questões relevantes no
licenciamento
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• Condições de entrada de novas Entidades Gestoras
– e.g., símbolo.
(A) Limitação do número ou variedade de fornecedores - mais provável se a
proposta normativa:
• Conceder direitos exclusivos a um único fornecedor de bens ou de serviços;
• Estabelecer regimes de licenças, permissões ou autorizações como requisitos de
atividade;
• Limitar a possibilidade de fornecimento de bens ou prestação de serviços a certo tipo
de fornecedores;
• Aumentar significativamente os custos de entrada ou de saída do mercado;
• Criar barreiras geográficas que limitem a capacidade das empresas para fornecerem
bens e serviços, ou para realizarem investimentos;
Questões relevantes no
licenciamento
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• Relação entre as entidades gestoras e os SGRUs
– (regulação da Contribuição financeira);
• O enquadramento das redes de recolha própria;
• Relação entre as entidades gestoras e o canal Horeca, os retomadores e
os outros operadores de gestão de resíduos;
• As atividades (complementares) a desenvolver na gestão de resíduos
urbanos de grande produtores.
(B) Limitação da capacidade dos fornecedores de concorrerem entre si - mais
provável se a proposta normativa:
• Restringir a possibilidade de os vendedores determinarem os preços dos respetivos
bens ou serviços ;
• Fixar padrões de qualidade do produto que beneficiem apenas alguns fornecedores ou
fixar padrões de qualidade que excedam o nível escolhido por determinados
consumidores bem informados;
.
Questões relevantes no
licenciamento
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• Relação entre entidades gestoras:
– Câmara de compensação;
– O registo de produtores e a troca de informação.
Registo de produtores e mecanismos de compensação
(C) Diminuição do incentivo aos fornecedores para concorrerem - se a
proposta normativa:
• Estabelecer um regime de autorregulação ou de co-regulação;
• Exigir ou estimular a publicação de dados sobre quantidades de produção,
preços, vendas ou custos das empresas;
• Isentar um determinado sector ou grupo de fornecedores da aplicação da
legislação geral de concorrência.
Intervenção da AdC no
licenciamento
• A pedido do Ministro da Economia, foi emitido parecer relativamente ao
projeto do atual DL 48/2015;
• A AdC não tem competência em matéria de licenciamento;
• Intervenção na sequência de solicitação da APA e, posteriormente, a título
oficioso, na sequência da comunicação de novos projetos de despacho
por uma das candidatas;
• Pareceres da AdC nesta matéria não são nem obrigatórios nem
vinculativos;
• A intervenção visa contribuir para a eficiência e eficácia da intervenção
pública, disponibilizando às entidades com competência para o
licenciamento mais um elemento de informação sobre o impacto
concorrencial das medidas que tencionam adotar;
• Não prejudica outras formas de intervenção em sede de práticas
restritivas e/ou controlo de concentrações.
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