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A REGIONALIZAÇÃO NA SAÚDE E OS MECANISMOS DE

GOVERNANÇA SISTÊMICA DO SUS

Os espaços de governança interestaduais

2013

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Este foi um documento produzido no 1º semestre de 2013, no âmbito do Grupo

Executivo da Regionalização e Articulação Interfederativa do Comitê Gestor para a

implementação dos dispositivos do Decreto 7.508/11 (Portaria GM/MS nº 2.432, de 19 de

outubro de 2011), sob coordenação da Coordenação-Geral de Cooperação Interfederativa, do

Departamento de Articulação Interfederativa da Secretaria de Gestão Estratégica e

Participativa do Ministério da Saúde (CGCI/DAI/SGEP). Contou com a participação do

Departamento de Regulação, Controle e Avaliação (DRAC/SAS), Departamento de

Articulação de Redes de Atenção à Saúde (DARAS/SAS), o Departamento de Gestão e da

Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS), o Departamento de Gestão da Educação na

Saúde (DEGES), do Departamento de Apoio à Gestão de Vigilância em Saúde

(DAGVS/SVS), do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DASI/SESAI) e do gabinete

da Secretaria Executiva, tendo sido apresentado ao Grupo de Trabalho Tripartite no início de

julho de 2013.

Secretaria Departamento Nomes

SGEP DAI Isabel Senra, Alexandre Soares, Letícia Fraga, Kelly Alvarenga, Rommer Vieira e João René

SAS

DARAS Mércia Gomes, Daniel Zemuner, Alexsana Mello

DRAC/PPI Marcos Marinho e Aliane Vieira

DRAC/REGULAÇÃO Sabrina Chaves, Miriam Vieira e Bianca Veloso

SVS DAGVS Regina Coeli

SGTES DEGES Maria Sílvia Freitas

DEGERTS Anete Vidal

SESAI DASI Lucimar Correa

SE GAB Irânia Marques

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A Regionalização na Saúde e os mecanismos de governança sistêmica do SUS

A Regionalização na Saúde configura-se num eixo estruturante do Sistema Único de

Saúde e vem sendo aprimorada desde então como estratégia para o fortalecimento da

articulação entre os gestores no âmbito do processo de discussão/negociação/pactuação

interfederativa, base para a efetiva gestão desse sistema, de modo a garantir à população os

seus direitos constitucionais. Fica clara a necessidade de se instituírem mecanismos de

coordenação e cooperação entre os entes federados, reconhecida a sua relação de

interdependência, como desafios do ponto de vista da governança sistêmica do SUS.

O Decreto presidencial nº 7508, de junho de 2011, ao regulamentar aspectos da Lei

Orgânica da Saúde, institui um novo modelo de gestão do SUS, ao dispor sobre a sua

organização em regiões de saúde, cujas ações e serviços de saúde de atenção básica,

vigilância em saúde, urgência-emergência, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e

a atenção psicossocial, devem estar organizados em redes de atenção à saúde; o

planejamento da saúde, ascendente e integrado, deverá compatibilizar as necessidades das

políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros; a assistência à saúde com

foco na integralidade, de acordo com o que está explicitado na RENASES (Relação Nacional

de Ações e Serviços de Saúde) e RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais),

mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado

nas Comissões Intergestores; e a articulação interfederativa, efetivada nas Comissões

Intergestores, de modo a pactuar a organização e funcionamento das ações e serviços de

saúde integrados em redes de atenção à saúde, ficando estabelecidas, no âmbito nacional, a

CIT (Comissão Intergestores Tripartite), no âmbito estadual, a CIB (Comissão Intergestores

Bipartite) e, no âmbito regional, a CIR (Comissão Intergestores Regional), tendo o Contrato

Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), como o instrumento jurídico que firmará os

acordos de colaboração entre os entes federativos, na busca de melhores resultados para a

saúde da população.

A Portaria GM/MS nº 4279/2010 estabelece diretrizes para a organização da Rede de

Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do SUS, como estratégia para superar a fragmentação da

atenção e da gestão nas Regiões de Saúde e aperfeiçoar o funcionamento

político-institucional do Sistema com vistas a assegurar ao usuário o conjunto de ações e

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serviços que necessita, com efetividade e eficiência. A RAS é definida, então, como arranjos

organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que

integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a

integralidade do cuidado. Sistemas de Apoio são os lugares institucionais da rede onde se

prestam serviços comuns a todos os pontos de atenção à saúde e são constituídos pelos

sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico, assistência farmacêutica e sistemas de

informação em saúde. Já os Sistemas Logísticos referem-se a soluções em saúde, fortemente

ancorados nas tecnologias de informação, voltados para promover a integração dos pontos de

atenção à saúde, constituindo-se em sistemas de identificação e acompanhamento dos

usuários, centrais de regulação, registro eletrônico em saúde e os sistemas de transporte

sanitário, desde o transporte de pessoas, o transporte de material biológico, o transporte de

resíduos de saúde e o transporte de equipes de saúde1.

Figura 1: Desenho esquemático de organização da rede de ações e serviços de saúde, em uma região de

saúde.

1 Inovação nos sistemas logísticos : resultados do laboratório de inovação sobre redes integradas de atenção à

saúde baseadas na APS. / Organização Pan-Americana da Saúde; Ministério da Saúde; Conselho Nacional de

Secretários de Saúde; Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, Eugênio Vilaça Mendes (coord.).

Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, 2011.

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Como se pode perceber, a complexidade do sistema de saúde coloca inúmeros

desafios para a sua gestão: organização da rede interfederativa e da rede de atenção à

saúde.

Assim temos que, para cada nível da organização do sistema, existem competências

que lhes são específicas e complementares.

Figura 2: Desenho esquemático dos níveis de organização da gestão compartilhada do SUS, pelos 3 entes da

federação.

DESAFIOS DO PROCESSO DE REGIONALIZAÇÃO DO SUS

Em setembro de 2009, os gestores do SUS acordaram em reunião ordinária da CIT, a

necessidade de avaliação do Pacto pela Saúde, implementado em 2006.

Em março de 2010, foi realizada reunião extraordinária da CIT, com os seguintes

objetivos, dentre os quais levantar os desafios que ainda persistiam no processo de

fortalecimento da gestão, relacionados às questões apontadas no pacto e que não foram

efetivadas; mapear os seus desafios e apontar estratégias a serem adotadas com vistas à

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superação dos problemas/desafios. No que diz respeito à Regionalização, os problemas

identificados diziam respeito a:

Construção de um autêntico processo de Regionalização ainda incipiente em alguns

estados.

Ausência de definição de consensos organizacionais e conceituais e de estratégias

para a implantação de Redes de Atenção à Saúde, com a APS como ordenadora da

rede.

Ausência de orientação para a organização e funcionamento das regiões

interestaduais e fronteiriças.

Como estratégias de intervenção, foram pensadas:

Instrumentalizar os CGR para que assumam seu papel de espaço de definição de

prioridades e de pactuações de soluções para a organização de rede de atenção à

saúde integrada e resolutiva.

Estabelecer consenso tripartite quanto aos aspectos organizacionais, conceituais e de

estratégias para a implantação da Rede de Atenção à Saúde, com ênfase no papel

ordenador da APS.

Estabelecer debate sobre regiões interestaduais e fronteiriças, buscando consenso

quanto a orientações sobre sua organização e funcionamento.

Definir estratégias tripartite de cooperação com estados e municípios na

implementação da regionalização, conforme prevista no pacto.

Esta avaliação tripartite foi apresentada em reunião extraordinária da CIT em abril de 2010

(http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/sintese_cit_300410.pdf) e os problemas

identificados com relação ao processo de regionalização da saúde, permanecem como

desafios até hoje.

SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO DE REGIONALIZAÇÃO

A Resolução CIT nº01, de setembro de 2011, pactuada a partir do Decreto 7508/11,

estabelece diretrizes gerais para a instituição de regiões de saúde no âmbito do SUS, ficando

definido que:

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Artigo 2º - “As regiões de saúde serão instituídas pelos estados em articulação

com os municípios, nos termos do disposto no Decreto 7.508/2011, e conforme

disposto nesta resolução”.

§ 1º - “Considera-se região de saúde o espaço geográfico contínuo constituído por

agrupamento de municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais,

econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes

compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a

execução de ações e serviços de saúde”.

§ 2º - “as regiões de saúde interestaduais, compostas por municípios limítrofes de

mais de um Estado, serão instituídas por ato conjunto dos respectivos Estados em

articulação com os municípios”.

§ 3º - “cada município poderá compor apenas uma única Região de Saúde”.

Artigo 4º, VI – “constituição da Comissão intergestores regional (CIR) como foro

interfederativo regional de negociação e pactuação de matérias relacionadas à

organização e ao funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em

rede de atenção à saúde, composta por todos os gestores municipais da região de

saúde e o gestor estadual ou seu representante.”

Atualmente, foi informada a constituição de 436 regiões de saúde intraestaduais no

país e a instituição de suas respectivas CIR.

No entanto, o item III do Artigo 8º, da referida resolução, estabelece que – “compete à

CIT pactuar as regras de continuidade do acesso, para o atendimento da integralidade da

assistência, às ações e aos serviços de saúde integrantes da rede de atenção à saúde,

mediante referenciamento em regiões de saúde interestaduais”, regras estas ainda não

estabelecidas e pactuadas.

A Portaria GM/MS nº 841, de 02 de maio de 2012, que publica a relação Nacional de

Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do SUS, estabelece no Art.8º:

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O acesso às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção básica

(primária) e deve ser fundado:

I - na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico,

observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial,

conforme legislação vigente;

II - nas regras de referenciamento pactuadas intrarregionalmente e

interregionalmente, de acordo com o Contrato Organizativo de Ação Pública da

Saúde (COAP).

O PROJETO QUALISUS-REDE

O Projeto Qualisus-rede (Projeto de Melhoramento da Qualidade e Formação de Rede

de Saúde), instituído em 2011, com a finalidade de contribuir para a organização de redes

regionalizadas de atenção à saúde no Brasil, apoia quinze experiências de implantação de

redes de atenção à saúde nos vários estados brasileiros, sendo dez experiências em Regiões

de Saúde, vinculadas às regiões metropolitanas (RM), e cinco Regiões denominadas Tipo,

segundo singularidades. Dos 15 subprojetos, alguns têm trazido desafios importantes do

ponto de vista da governança do SUS, já apontados anteriormente por ocasião da avaliação

tripartite da implementação do Pacto pela Saúde, com destaque para a relação entre regiões

de saúde de Estados diferentes, ou seja, o desafio perante a articulação interfederativa entre

estados, na conformação de espaços interregionais. São eles:

Bico do Papagaio – envolvendo os Estados TO, PA e MA

Juazeiro/Petrolina – envolvendo os Estados PE e BA

Ride DF e Entorno – envolvendo os Estados DF, GO e MG

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Situação atual da articulação interfederativa entre estados, na conformação de

espaços interregionais de saúde, nos 3 sub-projetos Qualisus-rede: PEBA, TOPAMA e

RIDE DF e ENTORNO

Pernambuco/Bahia – Macrorregião Interestadual do Vale do Médio São

Francisco

Esta Macrorregião interestadual é composta por 03 regiões de saúde da Bahia

(Juazeiro, Paulo Afonso e Senhor do Bonfim) e 03 regiões de saúde de Pernambuco (Ouricuri,

Petrolina e Salgueiro), totalizando 52 municípios.

Foi instituído o Colegiado de Co-gestão da Região Interestadual de Saúde do Vale do

Médio São Francisco – CRIE, composto por representação do Ministério da Saúde, pelas

Secretarias de Saúde dos estados da Bahia e Pernambuco e pelas Secretarias Municipais de

Saúde de Juazeiro, Paulo Afonso e Senhor do Bonfim – municípios da Bahia, e Petrolina e

Ouricuri – municípios de Pernambuco. Este colegiado tem regimento interno aprovado nas

Comissões Intergestores Bipartite dos estados da Bahia (Resolução CIB nº 89, de 15 de abril

de 2010) e Pernambuco (Resolução CIB/PE nº 1.471, de 03 de maio de 2010). No entanto, o

regimento deste Colegiado prevê que os membros titulares e suplentes do CRIE sejam

designados em ato do Ministro de Estado da Saúde; há representação municipal de apenas

05 regiões, ficando sem representação a região de Salgueiro/PE; há sobreposição de

competências das CIR com o CRIE.( Art 12º, I, XII, XIV, XV, XVII – regimento interno CRIE).

Tocantins/Pará/Maranhão

O espaço de articulação interregional – TOPAMA é composto por 03 regiões de saúde

do Tocantins, 02 regiões de saúde do Pará e 02 do Maranhão, totalizando 110 municípios.

Há discussão de criação de um Colegiado Regional Interestadual Tocantins, Pará e

Maranhão – CRI-TOPAMA, por seu grupo condutor.

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RIDE DF

A Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno –RIDE/DF– foi

criada pela Lei Complementar n 94, de 19 de Fevereiro de 1998 e é composta por 19

municípios de Goiás – 03 regiões de saúde, 03 municípios de Minas Gerais e o Distrito

Federal. Cabe destacar que as RIDE no país, constituem-se como estratégia do Ministério da

Integração Nacional, para articular e harmonizar as ações administrativas da União, dos

Estados e dos Municípios para a promoção de projetos que visem a dinamização econômica

de territórios de baixo desenvolvimento, com o objetivo de reduzir as desigualdades

sociais e os recursos públicos se destinam a: sistema viário, transporte; serviços públicos

comuns; geração de empregos e capacitação profissional; saneamento básico; uso,

parcelamento e ocupação do solo; proteção ao meio-ambiente; aproveitamento de recursos

hídricos e minerais; saúde e assistência social; educação e cultura; produção agropecuária e

abastecimento alimentar; habitação popular; combate a causas de pobreza e fatores de

marginalização; serviços de telecomunicação; turismo e segurança pública. São hoje 3 RIDE

instituídas no país: RIDE-DF (1998), RIDE Petrolina-Juazeiro (2002) e RIDE Grande

Teresina (2002).

No projeto Qualisus-Rede RIDE DF e ENTORNO, foi amplamente discutida a questão

da governança deste território, do ponto de vista da Saúde e optou-se por trabalhar, neste

momento, com as regiões de saúde instituídas em cada Estado, ou seja, as 3 regiões de

saúde de Goiás, o DF como uma região de saúde e 01 região de saúde do Estado de Minas

Gerais. Para avançar nas questões da governança do espaço inter-regional, interestadual,

será necessária a instituição de um Colegiado representativo destes espaços, ou seja, o

gestor estadual dos 3 estados e os representantes municipais das demais regiões de saúde

envolvidas, com o objetivo de discutir e pactuar as necessidades de cada região de saúde aos

serviços de média e alta complexidade existentes em maior oferta no DF.

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AS FUNÇÕES DA GESTÃO COMPARTILHADA EM ÂMBITO REGIONAL

Para que o processo de regionalização se efetive é necessário que as CIR estejam em

pleno funcionamento, entendendo este espaço de articulação interfederativa como o espaço

privilegiado de discussão das necessidades de efetivação da Política de Saúde. É necessário

que os gestores se empenhem no fortalecimento da cogestão regional, na elaboração do

regimento interno da CIR e na criação de câmaras técnicas, ou estruturas similares,

permanentes para assessoramento, apoio e análise técnica dos temas da pauta da CIR, bem

como no incentivo à participação da comunidade. Ainda de acordo com o Art. 6º da Resolução

CIT nº 01/11, são competências da CIR, o planejamento regional de acordo com a definição

da política de saúde de cada ente federativo, consubstanciada em seus Planos de Saúde,

aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde, com a definição das responsabilidades

individuais e solidárias de cada ente federativo na Região de Saúde, a serem incluídas no

COAP; a organização das redes de atenção à saúde, de acordo com a Portaria No-

4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, principalmente no tocante à gestão institucional e

à integração das ações e serviços dos entes federativos na Região de Saúde. Para tanto, é

necessária a pactuação do rol de ações e serviços que serão ofertados na respectiva

Região de Saúde, com base na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde

(RENASES); do elenco de medicamentos que serão ofertados na respectiva Região de

Saúde, com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME); dos

critérios de acessibilidade e escala para a conformação dos serviços; por fim, o

monitoramento e avaliação da execução do COAP e, em particular, do acesso às ações e

aos serviços de saúde torna-se essencial como parte inerente ao processo de planejamento,

que permitirá direcionar ajustes na condução da Política de Saúde integrando, assim, o ciclo

de gestão do sistema.

Como as Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região

de Saúde, ou em várias delas, algumas funções da gestão do sistema de saúde, extrapolarão

os limites da região de saúde, colocando a necessidade de articulação e integração

inter-regional, na perspectiva de atendimento da integralidade, buscando qualidade, eficiência

e eficácia do sistema. O planejamento regional será a base para a implementação dessas

funções, notadamente a regulação do acesso, a programação geral de ações e serviços de

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saúde, que deverá, como os demais processos da gestão, ser pactuada e integrada na região

de saúde e o transporte sanitário.

PLANEJAMENTO REGIONAL – a base para o planejamento regional está expressa

nos Planos Municipais de Saúde de cada município pertencente à região de saúde. Assim, os

gestores na CIR, deverão discutir as prioridades comuns em seus Planos de Saúde e

viabilizar a sua execução de forma compartilhada, solidária e cooperativa. Deverá ser feita

uma análise da situação de saúde na região, a partir de informações (capacidade instalada,

necessidades de saúde da população, indicadores de saúde, necessidade de investimentos)

que subsidiarão a construção do MAPA da SAÚDE e seus determinantes e condicionantes, de

modo a garantir acesso, em tempo oportuno e com qualidade à rede de atenção à saúde,

tendo como referência a RENASES (Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde).

Deverá ainda ser identificado o conjunto de ações e serviços de saúde não existentes na

região de saúde, em outras regiões circunvizinhas, que atendam à prerrogativa do acesso em

tempo oportuno, processo este que deverá fazer parte do escopo da programação geral de

ações e serviços de saúde e, consequentemente, da regulação da atenção à saúde, acordado

nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB).

PROGRAMAÇÃO GERAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE – PGASS é um dos

instrumentos de planejamento da saúde, no contexto da gestão compartilhada, de acordo com

o Art. 21 do Capítulo IV da Resolução CIT nº 03/2012, que dispõe sobre normas gerais e

fluxos do Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde (COAP) no âmbito do Sistema

Único de Saúde (SUS) e abrangerá todas as programações atuais, incluindo os planos de

ação regionais das redes prioritárias. Consiste em um processo de negociação e pactuação

entre os gestores em que são definidos os quantitativos físicos e financeiros das ações e

serviços de saúde a serem desenvolvidos, no âmbito regional. Possui articulação com a

Programação Anual de Saúde (PAS) de cada ente presente na região, dando visibilidade aos

objetivos e metas estabelecidos no processo de planejamento regional integrado, bem como

os fluxos de referência para sua execução. Abrange as ações de assistência à saúde (atenção

básica/primária, urgência e emergência, atenção psicossocial e atenção ambulatorial

especializada e hospitalar), de promoção, de vigilância (sanitária, epidemiológica e ambiental)

e de assistência farmacêutica. A partir da programação ocorre a identificação e aponta os

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investimentos necessários para a conformação da Atenção Integral à Saúde. A elaboração da

Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde deve ocorrer nas regiões de saúde, como

atribuição das CIR, sendo necessária a harmonização dos compromissos e metas regionais

no âmbito do Estado, em um processo coordenado pelas SES e pactuado nas CIR e na CIB,

contribuindo para a conformação e organização da rede de atenção à saúde.

Ainda vigente, o processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência em

Saúde - PPI é um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde onde, em

consonância com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de

saúde para população residente em cada território, bem como efetuados os pactos

intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde, devendo ser

atualizada regularmente, sempre que houver alteração no teto financeiro. Tem por objetivo

organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos e definir, a partir

de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência da

população própria e das referências recebidas de outros municípios. Atualmente, 02 Estados

mantêm a sua PPI atualizada. São eles: Tocantins e Espírito Santo.

Em 22 de janeiro de 1998, foi criada a Câmara de Compensação da Assistência, por

iniciativa dos Secretários dos Estados do Pará, Tocantins, Maranhão, Amapá e Piauí, com

apoio do Ministério da Saúde, na perspectiva de firmar um pacto interestadual, que

viabilizasse a transferência de recursos financeiros entre os estados, como forma de

compensação das despesas realizadas com as internações hospitalares interestaduais. Ficou

assim estabelecida na Portaria GM 3.213 de julho de 1998, conforme quadro abaixo:

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Ao longo destes anos, vários acordos envolvendo estes estados foram realizados, com

os devidos remanejamentos de recursos entre os estados, viabilizados por meio do Fundo

Nacional de Saúde.

O Sistema de Programação da Assistência – SISPPI, disponibilizado pelo Ministério da

Saúde, a partir da política do Pacto pela Saúde, em maio de 2006, permite em seu escopo a

programação e pactuação interestadual.

Atualmente, os pactos interestaduais podem ocorrer das seguintes formas: por meio

de Câmara de Compensação ou por meio da Programação Interestadual através do SISPPI.

Pelas Câmaras de Compensação, os gestores estaduais e municipais realizam

encontro de contas com base nos registros migratórios dos usuários entre suas fronteiras,

sem uma programação definida, firmando assim um acordo compensatório que deverá ser

aprovado no âmbito da CIB de cada Estado envolvido e encaminhado ao Ministério da Saúde

autorizando os remanejamentos entre os fundos estaduais/municipais. O Ministério publica

portaria especifica autorizando o Fundo Nacional de Saúde a cumprir os pactos firmados.

O quadro a seguir apresenta os acordos das Câmaras de Compensação vigentes

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PPI Interestadual Vigente

Portarias Data da portaria Competência Inicial Transfere Recebe Valor anual

GM nº 3.213 10/07/1998 jul/98

Estado do Amapá Município de Belém/PA1 240.000,00

Estado do Maranhão Município do Teresina/PI2 4.820.000,00

Estado do Maranhão Estado do Tocantins 90.000,00

Estado do Pará Estado do Maranhão 110.000,00

Estado do Pará Estado do Piauí 320.000,00

Estado do Pará Estado do Tocantins 610.000,00

SAS nº 459 20/08/2008 ago/08 Estado de Santa Catarina Município de Pato Branco/PR 2.008.240,20

SAS nº 493 28/05/2012 mai/12 Estado do Mato Grosso do Sul Estado do Paraná 720.000,00 1

Portaria SAS/MS 400 altera de gestão estadual para gestão municipal de Belém/PA.

2 Portaria SAS nº 403, de 19 de dezembro de 2003, altera de gestão estadual para gestão municipal de Teresina/PI

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Para a etapa de PPI interestadual, a CIB de cada Estado discute a necessidade de

realizar pactos interestaduais. Havendo aprovação, a programação física e financeira é

realizada via instrumento SISPPI constante na base a ser programada e explicitada no

quadro 3, definido na Portaria GM/MS nº 1.097, de 22 de maio de 2006. Salientamos

que somente o Estado do Mato Grosso realizou uma PPI interestadual nestes moldes

referenciando pacientes para o Estado de Rondônia; este pacto foi publicado por meio

da Portaria SAS/MS nº 744, de 22 de dezembro de 2005.

Diante do exposto, fica clara a necessidade de se regulamentarem mecanismos que

fortaleçam a governança do sistema, notadamente aqueles que se referem à garantia

de acesso, em tempo oportuno, mediante o referenciamento de ações e serviços entre

regiões de saúde, para atendimento da integralidade da atenção.

Para tanto, o Comitê Gestor para a implementação dos dispositivos do Decreto

7.508/11, instituído no âmbito do Ministério da Saúde pela Portaria GM/MS nº 2.432, de

19 de outubro de 2011, por meio do seu Grupo Executivo de Regionalização e

Articulação Interfederativa, promoveu diversas reuniões, para a discussão do tema,

sugerindo diretrizes para instituição de mecanismos de governança interestadual, que

possibilitem a discussão e o estabelecimento de regras de continuidade do acesso às

ações e serviços integrantes da rede de atenção à saúde, para atendimento da

integralidade, mediante referenciamento entre regiões de saúde interestaduais, no

âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as quais estão explicitadas abaixo.

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Diretrizes gerais para o estabelecimento das regras de continuidade do

acesso às ações e serviços integrantes da rede de atenção à saúde, para

atendimento da integralidade, mediante referenciamento entre regiões de

saúde interestaduais, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos

termos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011

Considerando o Decreto 7508/11 que dispõe sobre a organização do SUS, o

planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa,

Considerando a Lei 12.466/11 que dispõe sobre as Comissões Intergestores no

âmbito do SUS,

Considerando a Resolução CIT nº01/11, que dispõe sobre as diretrizes gerais

para a instituição de regiões de saúde no âmbito do SUS, nos termos do Decreto

7508/11,

Considerando o Art. 17 da Resolução CIT nº 02, de 17 de janeiro de 2012 que

dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Nacional de Ações e

Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),

Considerando a Resolução CIT nº 03, de 30 de janeiro de 2012 que dispõe sobre

normas gerais e fluxos do Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde (COAP) no

âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Considerando a Portaria GM/MS nº 4279, de 30 de dezembro de 2010, que

estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do

Sistema Único de Saúde (SUS),

Considerando a Portaria GM/MS nº 1559, de 1º de agosto de 2008, que institui a

Política Nacional de Regulação do SUS,

Considerando o item II do Art. 8º da Portaria GM/MS nº 841, de 02 de maio de

2012, que publica a relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no

âmbito do SUS,

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Considerando o documento pactuado na reunião ordinária da CIT,.realizada em

24 de novembro de 2011, que dispõe sobre as diretrizes para a conformação do Mapa

da Saúde e para o processo de Planejamento da Saúde,

Considerando o documento pactuado na reunião ordinária da CIT, realizada em

26 de julho de 2012, que dispõe sobre as Diretrizes e Proposições Metodológicas para a

elaboração da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde (PGASS),

Torna-se necessário, estabelecer algumas diretrizes que orientem a instituição de

mecanismos de governança interestadual, para promover a discussão das regras de

continuidade do acesso, observado o tempo oportuno, a ações e serviços de saúde que

ultrapassam a oferta existente na região de saúde, na perspectiva da integralidade e

configuração da rede de atenção à saúde, mediante referenciamento entre regiões de

saúde de diferentes estados, respeitadas as diretrizes gerais para a instituição das

regiões de saúde já pactuadas de forma tripartite e, portanto, o fortalecimento das

Comissões Intergestores Regional.

As regiões de saúde, por meio da respectiva Comissão Intergestores Regional

(CIR), que necessitam de maior articulação entre elas para possibilitar o acesso da

população a ações e serviços de saúde devem discutir esse processo no âmbito de

cada CIB e encaminhar ao Departamento de Articulação Interfederativa da Secretaria

de Gestão Estratégica e Participativa, do Ministério da Saúde o resultado da discussão

com base nas necessidades identificadas.

Havendo consenso nas respectivas CIB, deverá ser instituído um Comitê

Executivo Interestadual, representativo de todas as regiões de saúde envolvidas,

composto por representante municipal de cada região de saúde eleito em reunião da

CIR e pelo representante estadual dos Estados envolvidos, com a finalidade de articular

e integrar as necessidades de saúde expressas em cada região de saúde, apoiando,

assim, a gestão institucional da rede de atenção à saúde.

O Comitê Executivo Interestadual deverá reunir-se regularmente, para

operacionalizar as decisões de interesse comum das respectivas CIR, no que diz

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respeito aos acordos entre as regiões de saúde para acesso às ações e serviços de

saúde.

Constituem-se competências do Comitê Executivo Interestadual:

Promover o fortalecimento dos processos de regionalização e de

pactuação e integração interregional interestadual;

Apoiar a articulação, a negociação e a pactuação entre os

gestores envolvidos para a operacionalização das políticas de

saúde e a implementação de ações e serviços no âmbito das

regiões de saúde envolvidas;

Acompanhar o planejamento e gestão no âmbito das regiões de

saúde, de modo a identificar as necessidades de saúde da sua

população;

Propor instrumentos, parâmetros, mecanismos de

implementação e regulamentações complementares para as

programações interestaduais entre as regiões de saúde, de

acordo com as necessidades de saúde em cada região,

respeitados os acordos nas respectivas CIB, fortalecendo a

constituição de redes de atenção à saúde;

Discutir e propor desenho do complexo regulatório interestadual,

a ser pactuado nas respectivas CIB;

Apresentar para discussão na respectiva CIR, o monitoramento e

avaliação do acesso às ações e serviços de saúde;

Apresentar, para discussão nas CIR envolvidas, o resultado do

monitoramento e avaliação do acesso às ações e serviços de

saúde, de modo a subsidiar a tomada de decisão pelos gestores.

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As referências físicas e financeiras das ações e serviços de saúde nos territórios

interestaduais deverão ser informadas, pelas respectivas SES, com base nas

Resoluções CIB, ao Departamento de Regulação, Avaliação de Controle de Sistemas

da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por meio do Sistema

Informatizado das Programações e conforme regulamentação operacional em portarias

vigentes, para efeitos de transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos

Fundos Estaduais/ Municipais de Saúde, bem como deverão estar expressas nos

anexos da Parte II do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), quando

da sua formalização em cada região de saúde, conforme disposto em resoluções

tripartites anteriores.