rapport fidh angola portugais

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ANGOLA “QUEREM MANTER-NOS VULNERÁVEIS” DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS SOB PRESSÃO Relatório da Missão de Apuramento de Factos Março de 2015 um programa conjunto O Observatório para a Protecção dos Defensores dos Direitos Humanos

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Rapport FIDH Angola Portugais

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  • ANGOLAQUEREM MANTER-NOS VULNERVEISDEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS SOB PRESSORelatrio da Misso de Apuramento de Factos

    Maro de 2015

    um programa conjunto

    O Observatrio para a Proteco dos Defensores dos Direitos Humanos

  • Fotografia de capa: Um grupo de jovens angolanos manifestam-se na Praa da Independncia no centro de Lu-anda a 27 de Maio de 2013 para protestar contra o desaparecimento forado de dois dos seus colegas em 2012. A manifestao foi violentamente dispersada pela polcia. Fotografia Estelle Maussion / AFP PHOTO

    O Observatrio / AJPDANGOLA: QUEREM MANTER-NOS VULNERVEIS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS SOB PRESSO

    2

    Directores da publicao: Karim Lahidji, Gerald StaberockAutores do relatrio: Thomas Masuku, Alexandra Montgomery, Tchrina Jerolon, Maria Lcia da SilveiraCoordenao: Tchrina JerolonTraduo: Ana BorgesDesign: CBT / Formato: Stphanie GeelImprimerie de la FIDHDpt lgal mars 2015FIDH (Ed. Portuguesa) ISSN 2225-1804 Fichier informatique conforme la loi du 6 janvier 1978 (Dclaration N 330 675)

  • O Observatrio / AJPDANGOLA: QUEREM MANTER-NOS VULNERVEIS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS SOB PRESSO

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    NDICE

    Mapa de Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Lista de Acrnimos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

    INTRODUO OBJECTIVOS DA MISSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

    I. CONTEXTO HISTRICO, POLTICO, ECONMICO E DOS DIREITOS HUMANOS . . . . . . . . . . . . 7 Da guerra ao desempenho econmico e influncia poltica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Supremacia do MPLA e do seu Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Pobreza generalizada, nvel de desigualdade elevado e corrupo endmica . . . . . . . . 8 Violncia policial e impunidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 A situao na provncia de Cabinda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

    II. QUADRO JURDICO E INSTITUCIONAL EM MATRIA DE DIREITOS HUMANOS . . . . . . . . . . . . 12A. O quadro jurdico dos direitos humanos a nvel nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12B. As deficincias do sistema judicirio angolano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13C. As instituies nacionais incumbidas de promover e proteger os direitos humanos . . . . 14

    III. PADRES DE VIOLAO DOS DIREITOS E LIBERDADES DOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .16A. Atentados ao direito de associao: restries jurdicas e administrativas, ameaas e outros tipos de intimidao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 A.1 Restries jurdicas e administrativas s liberdades de associao . . . . . . . . . . . . . . 17 A.2 Organizaes de direitos humanos aos olhos das autoridades: os casos da AJPD, Mos Livres e Omunga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 A.3 Proibidos de denunciar as violaes de direitos humanos cometidas na provncia de Cabinda: a extino da Mpalabanda e a perseguio aos seus membros . . . 21 A.4 A luta arriscada contra as demolies, deslocamentos e expulses foradas: o caso da SOS-Habitat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

    B. Jornalistas independentes que fazem a cobertura de situaes relacionadas com direitos humanos sob ameaa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 B.1 Restries liberdade de expresso e liberdade de imprensa . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 B.2 Presso judicial contra os jornalistas independentes que fazem a cobertura de situaes relacionadas com direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 B.3 Proibidos de fazer a cobertura das manifestaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

    C. Restries liberdade de reunio pacfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 C.1 Represso exercida sobre o movimento juvenil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

    CONCLUSO E RECOMENDAES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

  • MAPA DE ANGOLA

    O Observatrio / AJPDANGOLA: QUEREM MANTER-NOS VULNERVEIS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS SOB PRESSO

    4

    KUANDO-KUBANGO

    L U N D AN O R T E

    L U N D AS U L

    HULA

    C U N E N E

    Z A I R E

    U G E

    KUANZANORTE

    BE

    NG

    O

    KUANZA

    SUL

    Dondo

    Cacolo

    Cahama

    Chibia

    Damba

    Negage

    Nqui

    Chitembo

    Chiange

    Cuango

    Bungo

    Quimbele

    Cubango

    Chiume

    Bembe

    CamabatelaCaxito

    M'banza Congo

    Namibe

    Menongue

    Cuima

    Techamutete

    Kikwit

    Zambezi

    Dondo

    Porto Amboim

    Cazombo

    Lumbala

    MucondaCacolo

    Cahama

    Chibia

    LobitoChicala

    CutoCuanavale

    Damba

    Cuchi

    Mucusso

    Bibala

    Mavinga

    LumbalaN'guimbo

    Negage

    Quirima

    N'zeto

    Quilengues

    SoyoNqui

    Xangongo

    Cuvelai

    Lubalo

    Savate

    Lumeje

    Luatamba

    Quibala

    Cuangar

    Chitembo

    Chitado

    Ambriz

    Bimbe

    Cuemba

    Mussende

    Nharea

    Quela

    Sambo

    UacoCungo

    Santa Clara

    Chiange

    Cuango

    Ganda

    Cubal

    Bungo

    Quimbele

    Cubango

    Tombua

    Quimbango

    Luremo

    Luiana

    Lucusse

    Camacupa

    Lucala

    Gabela

    Balombo

    Caconda

    Matala

    Virei

    Chiume

    Andrada

    Dundo

    Cuilo

    Bembe

    Marimba

    X-MutebaCangandala

    Camabatela

    Andulo

    Luau

    Cassongue

    Kuito

    Caxito

    M'banza Congo

    Namibe

    Menongue

    Ondjiva

    Saurimo

    Sumbe

    Benguela

    Lubango

    Lucapa

    Malanje

    Luena

    Uge

    Cabinda

    Huambo

    N'dalatandoLuanda

    Brazzaville

    Kinshasa

    LUANDA

    KUANDO-KUBANGO

    BENGUELA

    HUAMBO

    B I

    KUANZA

    SUL

    MALANJE

    CA

    BIND

    A

    Z A I R E

    U G E

    L U N D AN O R T E

    KUANZANORTE

    BE

    NG

    O

    L U N D AS U L

    NAMIBE HULA

    M O X I C O

    C U N E N E

    Ponta das Salinas

    Cabo deSanta Maria

    Cabo deSanta Marta

    Cabo Ledo

    Cabo de So Brz

    A T L A N T I C

    O C E A N

    Kw

    ango

    Cuanza

    Loge

    Dande

    Luando

    Cut

    ato

    Coporolo

    Curoca

    Cunene

    Cun

    ene

    Cubango

    Cuito

    Cubango

    Utembo

    CuandoQuem

    bo

    Lungwebungu

    Zam

    be

    ze

    Cassai

    Lulua

    Cas

    sa

    Kasai

    Chi

    capa

    Cui

    lo

    Kw

    engeWamba

    Uam

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    Cam

    bo

    Cuango

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    ire

    Longa

    Cuito

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    Lucala

    Kasai

    Lungu-Bungo

    Loan

    ge

    Zambezi

    Mbridg

    e

    Luangue

    Cuvo ou Quvou

    N A M I B I A

    C O N G O

    Z A M B I A

    B O T S W A N A

    DEMOCRATICREPUBLIC

    OF THE

    CONGO

    DEMOCRATICREPUBLIC

    OF THE

    CONGO

    Map No. 3727 Rev. 4 UNITED NATIONSAugust 2008

    ANGOLA

    ANGOLA

    0

    0

    200 km

    150 mi

    50 100 150

    50 100

    The boundaries and names shown and the designations used on this map do not imply official endorsement or acceptance by the United Nations.

    International boundaryProvincial boundaryRoadTrackRailroad

    National capitalProvincial capitalTown, villageAirport

    Department of Field SupportCartographic Section

  • LISTA DE ACRNIMOS

    PG Procurador-GeralAJPD Associao Justia Paz e DemocraciaCADHP Comisso Africana dos Direitos do Homem e dos PovosUA Unio AfricanaCASA-CE Convergncia Ampla de Salvao de Angola - Coligao EleitoralCCPR Comisso das Naes Unidas para os Direitos HumanosCEDCM Conveno da ONU sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra as Mulheres CDESC Comit da ONU sobre os Direitos Econmicos, Sociais e CulturaisCPLP Comunidade dos Pases de Lngua Portuguesa DNIAP Direco Nacional de Investigao e Aco Penal de Angola DNIC Direco Nacional de Investigao CriminalUE Unio EuropeiaFAA Foras Armadas AngolanasFNLA Frente Nacional de Libertao de AngolaFIDH Federao Internacional dos Direitos HumanosFLEC Frente para a Libertao do Enclave de CabindaPIB Produto Interno BrutoPIDCP Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e PolticosMPLA Movimento Popular de Libertao de AngolaGACDH Gabinete do Alto Comissrio para os Direitos do HomemOMCT Organizao Mundial Contra a TorturaONG Organizao No GovernamentalCDAA Comunidade para o Desenvolvimento da frica AustralDUDH Declarao Universal dos Direitos HumanosNU Naes UnidasCNUDH Conselho das Naes Unidas para os Direitos Humanos UNITA Unio Nacional para a Independncia Total de Angola UTCAH Unidade Tcnica de Coordenao da Assistncia Humanitria PRS Partido de Renovao Social

    O Observatrio / AJPDANGOLA: QUEREM MANTER-NOS VULNERVEIS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS SOB PRESSO

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  • O Observatrio / AJPDANGOLA: QUEREM MANTER-NOS VULNERVEIS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS SOB PRESSO

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    INTRODUO OBJECTIVOS DA MISSO

    Alertadas pelos relatrios de vrias organizaes no-governamentais (ONG), nomeadamente a Associao Justia Paz e Democracia (AJPD), organizao membro da FIDH, sobre as viola-es recorrentes dos direitos dos defensores dos direitos humanos em Angola, a Federao Internacional dos Direitos Humanos (FIDH) e a Organizao Mundial Contra a Tortura (OMCT) decidiram enviar uma misso de investigao internacional a este pas no enquadramento do seu programa conjunto, o Observatrio para a Proteco dos Defensores dos Direitos Humanos (o Observatrio).

    A misso foi incumbida de investigar e analisar o ambiente poltico e jurdico no qual operam os defensores dos direitos humanos em Angola e as dificuldades que enfrentam para levar a cabo a sua misso. A misso foi especificamente incumbida de analisar a legislao nacional e avaliar a sua conformidade com a Declarao das Naes Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos1 e os instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos em vigor em Angola; identificar os padres principais de represso contra os defensores dos direitos humanos; recolher testemunhos pessoais de casos de represso; analisar a capacidade das instituies angolanas para proporcionar uma proteco eficaz aos defensores dos direitos humanos e analisar a posi-o do governo no que toca s recomendaes regionais e internacionais relacionadas com a proteco dos defensores dos direitos humanos. A misso pretendia igualmente identificar as recomendaes do Governo de Angola, da comunidade internacional e de outros intervenien-tes relevantes. O relatrio da misso no visa apresentar uma avaliao exaustiva da situao dos defensores de direitos humanos em Angola. Durante a misso, foi dada especial ateno aos defensores dos direitos humanos a trabalhar em questes relacionadas com a justia e boa governao, explorao de diamantes e petrleo, direito habitao e corrupo, bem como situao na provncia de Cabinda, uma vez que estes casos ilustram uma tendncia mais gene-ralizada de criao de obstculos ao trabalho dos defensores dos direitos humanos em Angola.

    A misso era composta por Thomas Masuku, antigo Juiz dos Supremos Tribunais da Suazilndia e do Botswana, consultor para os direitos humanos (Suazilndia), Alexandra Montgomery, Advogada da Justia Global (Brasil) e Tchrina Jerolon, Responsvel pelo Escritrio da FIDH para frica e Coordenadora de Advocacia para a Unio Africana (Frana). A misso teve lugar entre 10 de Abril e 2 de Maio de 2013, em Luanda e Benguela.

    Foram enviados pedidos de reunio para vrios funcionrios do Governo em conformidade com as prticas estabelecidas do Observatrio. Entre estas autoridades, o Vice-Ministro do Interior, o Secretrio de Estado para os Direitos Humanos e o Provedor aceitaram reunir com a delegao do Observatrio. A misso reuniu tambm com representantes de vrias embaixadas sediadas em Luanda, bem como um grande nmero de representantes das ONG, jornalistas, advogados, artistas e partidos polticos da oposio.

    Esses encontros foram possveis por cortesia da AJPD. A FIDH e a OMCT gostariam de agrade-cer a todas as pessoas que reuniram com a misso, bem como AJPD, em particular o anterior Presidente Antnio Jos Ventura pelo seu constante apoio e disponibilidade durante toda a misso.

    1. Declarao sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivduos, Grupos ou rgos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, 8 de Maro de 1999, http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Defenders/Declaration/declaration.pdf

    http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Defenders/Declaration/declaration.pdfhttp://www.ohchr.org/Documents/Issues/Defenders/Declaration/declaration.pdf

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    I. CONTEXTO HISTRICO, POLTICO, ECONMICO E DOS DIREITOS HUMANOSDa guerra ao desempenho econmico e influncia poltica

    Aps a longa luta de libertao colonial contra Portugal, o que levou sua independncia em 1975, Angola mergulhou numa prolongada guerra civil que envolveu os dois principais movi-mentos de libertao, o Movimento Popular de Libertao de Angola (MPLA) e os rebeldes da Unio Nacional para a Independncia Total de Angola (UNITA)2.

    Apesar da existncia de dois importantes Acordos de Paz (Acordos de Bicesse (1991) e o Protocolo de Lusaka (1994), ao longo de um perodo de 27 anos, os dois beligerantes foram-se confron-tando de forma intermitente atravs de fortes conflitos armados. A morte, em Fevereiro de 2002, do lder histrico da UNITA, Jonas Savimbi, que conduziu ao Acordo de Paz entre o MPLA e o movimento rebelde, pondo fim a uma guerra que devastou o pas inteiro reclamando centenas de milhares de vidas, deixando mais de quatro milhes de pessoas deslocadas internamente, obrigando cerca de 450.000 a procurar refgio nos pases vizinhos3 e destruindo uma grande parte das infra-estruturas.

    12 anos mais tarde, Angola vista como um parceiro estratgico no cenrio econmico e poltico a nvel regional e internacional. Angola beneficia de um crescimento econmico sustentado, resultado de uma produo e exportao exponencial do seu petrleo, diamantes e outros recur-sos naturais. Em menos de uma dcada, o pas tornou-se no segundo maior produtor de petrleo da frica Subsariana, a seguir Nigria, e considerado como o segundo maior detentor de reservas de gs natural do continente. Desde o final da guerra, Angola investiu tambm em projectos importantes de ps-reconstruo que visavam melhorar as suas infra-estruturas (estra-das, aeroportos, caminhos de ferro, hospitais, escolas, hotis, edifcios pblicos, etc.).

    Paralelamente aos sucessos econmicos, ao longo dos ltimos anos, Angola adquiriu tambm um relativo peso poltico e diplomtico no seio dos fruns regionais e internacionais. Angola era, at recentemente, membro do Conselho de Paz e Segurana da Unio Africana (UA) e do Conselho das Naes Unidas para os Direitos Humanos. O pas est a ganhar peso poltico dentro da UA e das Comunidades Econmicas Regionais4 e continua a desempenhar um importante papel no seio da Comunidade dos Pases de Lngua Portuguesa (CPLP).

    No obstante estas rpidas e importantes conquistas, adivinham-se ainda vrios desafios a fim de apresentar dividendos de paz populao e lanar as bases da democracia e do estado de direito neste pas. De acordo com um diplomata presente durante a misso do Observatrio, Angola parece estar a tomar diferentes rumos ao mesmo tempo. Por um lado, o pas aparenta ser progressivamente democrtico e por outro lado, as autoridades continuam a violar os princpios fundamentais do estado de direito. Apesar da adopo, em 2010, de uma Constituio que garante os direitos e as liberdades fundamentais e, apesar da criao de instituies responsveis pela sua promoo e proteco, o contexto sociopoltico em Angola ainda marcado pelo clientelismo poltico e econmico, marginalizao da oposio, falta de transparncia e responsabilizao, pobreza generalizada, desigualdades, corrupo endmica, impunidade e ainda a situao voltil na provncia de Cabinda. Neste contexto, os defensores dos direitos humanos que defendem o respeito pelo estado de direito, pela boa governao e responsabilizao, enfrentam vrias formas de represlias (ver parte III abaixo).

    2. Embora a Frente Nacional de Libertao de Angola (FNLA) tenha estado tambm envolvida nos primeiros anos da guerra, o conflito acabou por opor o MPLA UNITA. 3. Ver ACNUR, http://www.unhcr.org/3ddceb677.html4. Nomeadamente a Comunidade para o Desenvolvimento da frica Austral (CDAA) e a Comunidade Econmica dos Estados da frica Central (CEEAC).

    http://www.unhcr.org/3ddceb677.html

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    Supremacia do MPLA e do seu Executivo

    Durante a misso do Observatrio, surgiram vrias crticas em torno do controlo e hegemonia do Executivo, encarnado pelo Presidente Jos Eduardo dos Santos, que se mantm no poder desde 1979, e o domnio do MPLA sobre todas as faces do poder poltico, econmico e militar. O Estado o partido e o partido o Estado. Esta declarao proferida por um dos interlocutores da misso ajudou a definir o cenrio. Para alguns a linha entre o que o governo e o que o MPLA muito tnue. Para outros o carto de membro do MPLA mais importante do que o documento de identificao no nosso pas.

    As eleies gerais realizadas a 31 de Agosto de 2012, as terceiras desde a independncia, permi-tiram ao MPLA manter o estrangulamento na poltica do pas. O partido governante ganhou 175 dos 220 lugares na Assembleia Nacional (72% dos votos)5. Seguiu-se o partido com maior nmero de votos em todas as provncias (o partido conseguiu ainda mais de 70% dos votos em 12 das 18 provncias)6. A taxa de absteno subiu para perto dos 40%. Contudo, esta vitria abriu caminho reintegrao de Jos Eduardo dos Santos como Presidente da Repblica por mais cinco anos, de acordo com o Art. 109. da Constituio de 2010, que permite ao lder do partido com mais lugares no Parlamento tornar-se Presidente.

    No seu Manifesto Eleitoral e Programa do Governo (2012-2017), o MPLA comprometeu-se a dar prioridade nas suas aces consolidao da paz e ao reforo da democracia, com especial ateno s reformas estruturais dentro do sistema judicirio e promoo dos direitos humanos7. Jos Eduardo dos Santos deu nfase a estes compromissos no seu discurso de tomada de posse, reafirmando a disponibilidade do seu governo de construir uma sociedade democrtica, inclusiva e progressista de bem-estar e justia social [e promover] o respeito mais rigoroso pelos princpios da boa governao8. Contudo, estes compromissos esto ainda por cumprir e pr em prtica.

    Em particular, a oposio considera que os princpios de incluso e boa governao so regular-mente violados pelo regime vigente. Denunciando a falta de controlos e equilbrios adequados que tm caracterizado o cenrio poltico em Angola desde a independncia, o representante de um partido poltico da oposio, que reuniu com a misso do Observatrio, afirmou que a voz do presidente a nica que interessa em Angola. Ele detm o controlo remoto sobre tudo, um controlo remoto que ficou institucionalizado pela Constituio de 2010. De acordo com o texto da Constituio, Jos Eduardo dos Santos, Chefe de Estado e Chefe do Executivo, foi investido com amplos poderes, nomeadamente o poder de nomear e exonerar a maioria dos funcionrios pblicos: Ministros, Vice-Ministros e Secretrios, Juzes dos principais tribunais, nomeadamente do Tribunal Constitucional, do Tribunal Supremo, do Tribunal de Contas, do Supremo Tribunal Militar, Procurador-Geral da Repblica, Governadores Provinciais ou Embaixadores9.

    Pobreza generalizada, nvel de desigualdade elevado e corrupo endmica

    Apesar dos desempenhos econmicos de Angola, a pobreza e as enormes desigualdades mantm--se generalizadas por todo o pas. De acordo com nmeros recentes, 43,4% da populao vive abaixo do limiar da pobreza (com menos de 1,25 USD por dia)10, uma taxa que aumenta consi-deravelmente nas zonas rurais. Esta situao de extrema pobreza contribui para o aumento da

    5. De acordo com alguns partidos da oposio reunidos com a delegao, a Comisso Eleitoral Nacional no acreditou um vasto nmero dos seus representantes, cerca de dois milhes de pessoas no foram autorizadas a votar, muitos pessoas foram encaminhadas para votar em locais onde na verdade nunca poderiam votar. A UNITA ficou muito aqum com 18% dos votos (32 lugares). CASA-CE (8 lugares), PRS (3 lugares), FNLA (2 lugares). 6. Ver (Comisso Nacional Eleitoral de Angola), http://www.eleicoes2012.cne.ao/paginas/paginas/dat99/DLG999999.htm7. Consultar Programa de Governo do MPLA (2012-2017), http://www.mpla.ao/imagem/ProGovMPLA.pdf e MPLA Manifesto Eleitoral, http://www.mpla.ao/imagem/Manifestom.pdf8. http://www.angolaembassy.org.il/documents/Speech_Investiture_Ceremony.pdf9. Ver Constituio de 2010, Art. 119. a 122.10. Ver estatsticas da UNICEF sobre Angola, http://www.unicef.org/infobycountry/angola_statistics.html

    http://www.eleicoes2012.cne.ao/paginas/paginas/dat99/DLG999999.htmhttp://www.mpla.ao/imagem/ProGovMPLA.pdfhttp://www.mpla.ao/imagem/Manifestom.pdfhttp://www.angolaembassy.org.il/documents/Speech_Investiture_Ceremony.pdfhttp://www.unicef.org/infobycountry/angola_statistics.html

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    vulnerabilidade destas populaes, que enfrentam vrias formas de violao dos seus direitos. As populaes mais pobres so, por exemplo, as principais vtimas do fenmeno generalizado em Angola das aces de demolies, deslocamentos e expulseso forada. Calcula-se que milhares de famlias foram vtimas de expulses foradas, sobretudo nas provncias de Luanda, Benguela, Huila ou Huambo. A maioria destas expulses ficou caracterizada pelo mesmo modus operandi: sem aviso prvio ou consulta das pessoas afectadas; uso excessivo da fora por parte das foras policiais ou agentes de segurana; detenes arbitrrias dos que mostraram resistncia; alterna-tivas de deslocalizao inadequadas ou inexistentes e compensao insuficiente ou inexistente.

    A corrupo endmica em Angola uma das principais causas de subdesenvolvimento que, de forma muito especial mantm uma grande parte da populao numa situao de pobreza extrema. A corrupo infiltra-se em tudo em Angola. Tem consequncias no funcionamento dos principais sectores deste pas, nomeadamente na educao, sade e economia, declarou um diplomata durante a misso. De acordo com a maioria dos interlocutores da delegao do Observatrio, a corrupo um flagelo alarmante em Angola, sendo altamente evidente no seio da administrao pblica, governo, sistema judicirio e polcia, e no sector privado, sobretudo no seio da inds-tria de extraco. Embora as autoridades se tenham comprometido publicamente a combater a corrupo, em particular atravs do reforo do quadro jurdico (Lei da Alta Autoridade Contra a Corrupo de 1996, Lei da Probidade Pblica de 2010, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo de 2010, ratificao da Conveno das Naes Unidas contra a Corrupo de 2006) e da deciso de criar organismos anticorrupo, estes esforos provaram at agora ser ineficazes e em alguns casos, inexistentes.

    A pobreza generalizada, o nvel de desigualdade elevado, as demolies e expulses foradas e a corrupo em Angola tm sido denunciados por vrias agncias internacionais de direitos humanos, nomeadamente a Comisso das Naes Unidas para os Direitos Humanos e a Comisso das Naes Unidas sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais11. No seguimento da sua misso no pas em Abril de 2013 (que coincidiu com a misso do Observatrio), Navi Pillay, Alta Comissria das Naes Unidas para os Direitos Humanos, levantou srias questes sobre a enorme desigualdade que se foi desenvolvendo entre os mais ricos e os mais pobres e, por vezes, os duros mtodos usados para expulsar pessoas de propriedades destinadas ao desenvolvimento, especialmente dentro e nos arredores de Luanda e sublinhou a importncia de reduzir estas desi-gualdades ao longo dos prximos quatro ou cinco anos. Navi recomendou ainda que as questes relacionadas, tais como a corrupo, o desemprego, o elevado custo de vida e a pobreza extrema [...] sejam resolvidas antes que a desiluso se instale, especialmente entre os jovens do pas12.

    Pillay referiu-se aqui ao crescente descontentamento observado entre os jovens angolanos, que no hesitaram em tomar as ruas logo desde 2011 para exigir justia social, boa governao e justa redistribuio dos benefcios da explorao de recursos naturais. Paralelamente ao movimento dos jovens, algumas organizaes de direitos humanos e jornalistas esto a lutar contra a pobreza generalizada, corrupo, desigualdades ou expulses foradas em Angola, um compromisso que demonstra a preponderncia de tais preocupaes no seio da sociedade e pelo qual os defensores dos direitos humanos esto a enfrentar vrios tipos de assdio (ver parte III abaixo).

    Violncia policial e impunidade

    A polcia e as foras de segurana em Angola so muitas vezes apontadas pela sociedade civil pelo uso abusivo, excessivo e desproporcionado da fora. A represso violenta de manifestantes pacficos, execues sumrias e extrajudiciais, desaparecimentos forados, detenes arbitrrias

    11. Ver Comentrios Conclusivos da CCPR, 2013, sobre o relatrio inicial de Angola, http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CCPR/C/AGO/CO/1&Lang=En. Ver Comentrios Conclusivos do CDESC, 2008: http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=E/C.12/AGO/CO/3&Lang=En.12. Ver Notas de abertura da Alta Comissria das Naes Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, na conferncia de imprensa durante a sua misso a Angola, 24 de Abril de 2013, http://www.ohchr.org/EN/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=13262&LangID=E

    http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CCPR/C/AGO/CO/1&Lang=Enhttp://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CCPR/C/AGO/CO/1&Lang=Enhttp://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=E/C.12/AGO/CO/3&Lang=Enhttp://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=E/C.12/AGO/CO/3&Lang=Enhttp://www.ohchr.org/EN/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=13262&LangID=E

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    e actos de violncia, levados a cabo contra detidos, so parte dos abusos atribudos s foras poli-ciais e de segurana, e pelas quais poucos foram julgados ou enfrentaram sanes disciplinares.

    No seus Comentrios Conclusivos de 2013, a Comisso das Naes Unidas para os Direitos Humanos expressou as suas preocupaes relativamente a execues arbitrrias e extrajudiciais por parte das foras de segurana [...] em particular as ocorridas na provncia de Huambo em 2010, bem como durante os contra-ataques contra a Frente para a Libertao do Enclave de Cabinda em 2010. A Comisso expressou tambm preocupao com os casos de desaparecimento dos manifestantes que ocorreram em Luanda entre 2011 e 2012 [e] com a impunidade reportada das foras de segurana envolvidas em tais violaes dos direitos humanos13 (ver abaixo parte III).

    Preocupadas com a recorrncia das violaes dos direitos humanos por parte das foras policiais e de segurana, algumas ONG, em particular a Associao Justia Paz e Democracia (AJPD), iniciaram uma monitorizao prxima e fazem denncia regular destes abusos e, em paralelo, empenharam-se para garantir que estas foras receberem formao adequada sobre as normas de direitos humanos.

    A situao na provncia de Cabinda

    Aps as eleies de 2012, as autoridades comprometeram-se em manter a estabilidade poltica promovendo, defendendo e consolidando a paz. Este compromisso, entre outros, est relacio-nado com a situao voltil da provncia de Cabinda, rica em petrleo (at 70% da produo de Angola). Desde a independncia de Angola em 1975, os movimentos separatistas tm reclamado e

    13. Ver Comentrios Conclusivos do CCPR, 2013.

    ANGOLA, Luanda: A 19 de Setembro de 2013, agentes da polcia angolana procederam deteno de jovens angolanos na Praa da Independncia no centro de Luanda, enquanto estes se manifestavam contra as injustias sociais. Nos ltimos dois anos,

    os jovens angolanos tm-se tornado cada vez mais crticos do regime do Presidente Jos Eduardo dos Santos, reeleito em 2012 para mais um mandato de cinco anos a somar aos 33 anos j no cargo. AFP PHOTO / ESTELLE MAUSSION

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    lutado pela independncia de Cabinda. Aps o final da guerra contra a UNITA em 2002, o redes-tacamento militar das Foras Armadas Angolanas (FAA) em Cabinda levou ao enfraquecimento do principal movimento separatista, a Frente para a Libertao do Enclave de Cabinda (FLEC). No seguimento de um acordo de paz assinado em Agosto de 2006, com uma faco da FLEC (o Frum Cabinds para o Dilogo - FCD), o governo descreveu os ataques armados espordicos como tendo sido levados a cabo por bandidos e no por rebeldes. Actualmente, embora a situa-o seja considerada estvel por parte das autoridades, existem ainda vrios desafios aos direitos humanos que se mantm especialmente acentuados nesta provncia, nomeadamente detenes arbitrrias, restries liberdade de expresso, religio, associao e/ou reunio. As organiza-es de direitos humanos que documentam e denunciam as violaes dos direitos humanos por parte das autoridades angolanas e da FLEC, tais como a organizao Mpalabanda, enfrentaram restries recorrentes s suas aces (ver parte III abaixo).

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    II. QUADRO JURDICO E INSTITUCIONAL EM MATRIA DE DIREITOS HUMANOS

    A. O quadro jurdico dos direitos humanos a nvel nacional

    A 5 de Fevereiro de 2010, Angola adoptou uma nova Constituio. Esta a terceira Constituio que o pas conheceu desde a sua independncia em 1975. A segunda Constituio em vigor entre 1992 e 2010, instituiu uma democracia multipartidria, garantiu vrios direitos e liberdades funda-mentais dos cidados e introduziu uma economia de mercado livre. A nova Constituio garante outros direitos e liberdades, nomeadamente a liberdade de associao, especifica o mbito de outros direitos e abre novos caminhos com vista a garantir que so aplicados de forma correcta.

    A Constituio inclui, dentro do mbito de aplicao dos direito e liberdades fundamentais, a necessidade de interpretar e integrar estes direitos e liberdades de acordo com a Declarao Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros tratados internacionais ratificados por Angola (Art. 26.). A Constituio prev ainda que os tribunais angolanos devem aplicar as disposies destes tratados internacionais sobre direitos humanos, mesmo que no sejam invocados pelas partes interessadas (Art. 26.) e que os direitos e liberdades fundamentais devem ser directamente aplicveis e vinculativos para as entidades pblicas e privadas (Art. 28.).

    Os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituio incluem o direito vida (Art. 30.), o direito integridade pessoal (Art. 31.), o direito liberdade fsica e segurana pessoal (Art. 36.), a liberdade de expresso e de informao (Art. 40.), a liberdade de imprensa (Art. 44.), a liberdade de reunio e de manifestao (Art. 47.), a liberdade de associao (Art. 48.), bem como a liberdade sindical (Art. 50.). A Constituio contm ainda um conjunto de recursos e garantias judiciais (Art. 56. a 75.) e probe a pena de morte (Art. 59.), tortura e tratamentos degradantes (Art. 60.).

    O Art. 56. prev como inviolveis os direitos e as liberdades fundamentais consagrados na Constituio e prev que o Estado deve no s criar as condies necessrias (polticas, econ-micas, sociais e culturais) a fim de garantir a sua efectivao e proteco, mas deveria tambm garantir que as autoridades pblicas respeitam e asseguram estes direitos e liberdades. O acesso ao direito est previsto no Art. 29., no qual as garantias durante o processo criminal ficam ao abrigo do Art. 67. e o direito a julgamento previsto pelo Art. 72.

    Os mecanismos de direitos humanos regionais e internacionais ratificados por Angola incluem a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (ratificada em 1991), o Protocolo Carta Africana sobre os Direitos das Mulheres em frica (2007), a Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criana (1992), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos (1991), o Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (1991), a Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as Mulheres (1984) e respectivo Protocolo Facultativo (2007) e a Conveno sobre os Direitos da Criana (1990), Conveno da Unio Africana sobre a Preveno e o Combate Corrupo (2006), Conveno das Naes Unidas contra a Corrupo e o Protocolo da SADC (2005). De acordo com o consagrado na Constituio, estes instrumentos devem ser directamente aplicveis e vinculativos para as entidades pblicas e privadas.

    Contudo, Angola no ainda um Estado Parte para os tratados regionais e internacionais impor-tantes, tais como a Carta Africana da Democracia, das Eleies e da Governao, o Protocolo Carta Africana sobre a criao do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, a Conveno contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes; a Conveno para a Proteco de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forados; a

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    Conveno Internacional sobre a Proteco dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famlias e o Estatuto de Roma para o Tribunal Penal Internacional.

    Ao longo dos ltimos anos, Angola tem demonstrado o seu empenho em colaborar com os orga-nismos de superviso dos tratados regionais e internacionais relativos aos direitos humanos, em particular atravs da submisso de relatrios peridicos. Angola foi recentemente alvo de uma anlise por parte da Comisso das Naes Unidas para os Direitos do Homem (CCPR, em 2013), Conveno da ONU sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra as Mulheres (CEDCM, em 2013), Comisso Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP, em 2012). tambm de salientar que Angola recebeu a 55 sesso ordinria da CADHP, realizada em Luanda, entre 28 de Abril a 12 de Maio de 2014. O pas autorizou ainda misses de promoo e apuramento de factos por parte do Alto Comissrio das Naes Unidas para os Direitos Humanos (em 2013), da CADHP (2010) e do Grupo de Trabalho da ONU sobre detenes arbitrrias (2008). Todavia, existem ainda vrios pedidos pendentes para visitas, formulados por Procedimentos Especiais das Naes Unidas, nomeadamente o Relator Especial das Naes Unidas para os Direitos Liberdade de Reunio Pacfica e de Associao (que solicitou a visita desde Outubro 2013) e o Relator Especial para a a Independncia dos Magistrados e Advogados (desde 2008).

    Durante a sua misso a Angola em Abril de 2013, Navi Pillay, a Alta Comissria das Naes Unidas para os Direitos Humanos recomendou o reforo do quadro jurdico nacional em mat-ria de direitos humanos, ao mesmo tempo que suscitou preocupaes em relao aos restantes problemas, por exemplo, no contedo, interpretao e aplicao da legislao sobre a liberdade de expresso e de reunio, com a polcia a reprimir os manifestantes, por vezes, com mo dema-siado pesada e insistiu ainda na necessidade de mais leis novas, alteraes s leis existentes e aplicao adequada.

    B. As deficincias do sistema judicirio angolano

    Ficou claro durante a misso do Observatrio que, apesar do iniciar de um processo de reforma no seio do sistema judicirio angolano, este sector continua marcado por deficincias que limitam consideravelmente a capacidade de as vtimas de abusos aos direitos humanos, nomeadamente os seus defensores, de conseguirem que seja feita justia e de serem ressarcidas. A maioria dos interlocutores que reuniram com a misso do Observatrio descreveram o sector como estando sujeito a interferncia poltica, bloqueado pela falta de conhecimentos e referncias adequados s leis e tratados nacionais e internacionais de direitos humanos em vigor, pautado pela falta de material e recursos humanos suficientes e profundamente marcado pela corrupo endmica.

    Enquanto os Artigos 175. e 179. da Constituio de 2010 prevem a independncia e impar-cialidade dos Tribunais e garantam o mandato dos juzes, o sistema judicirio angolano continua uma instituio subserviente direco, influncia e presso do poder poltico, que no desem-penha de forma eficaz o seu papel primordial na defesa, proteco e execuo dos direitos e liberdades fundamentais. De acordo com o disposto na Constituio, o Presidente da Repblica tem competncia para nomear, sem as verificaes e avaliaes adequadas, 4 dos 11 juzes do Tribunal Constitucional (nomeadamente Juiz Presidente do Tribunal), todos os juzes do Supremo Tribunal (e designar o Juiz Presidente do Tribunal, que ir presidir ao Conselho Superior da Magistratura Judicial), o Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Militar e o Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas.

    A falta de material adequado (caducidade das infra-estruturas, falta de meios de transporte ou comunicao) e recursos humanos (falta de procuradores e magistrados, falta de pessoal qualificado suficiente, sobretudo em matria de legislao nacional e internacional de direitos humanos) contribui igualmente para a ineficcia do sistema judicial angolano. Estes obstculos culminam em atrasos considerveis na concluso de processos judiciais, uma situao que ainda mais grave nas provncias.

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    Tal como analisado acima, a corrupo endmica outro flagelo do sistema judicial em Angola, que acaba por ser um reflexo de um fenmeno mais generalizado presente nas vrias esferas da sociedade. A corrupo no sistema judicirio contribui para a falta de confiana neste sector e, num contexto onde o acesso ao apoio jurdico continua a ser uma excepo, desincentiva as vtimas de violaes dos direitos humanos a apresentar as suas queixas perante os tribunais nacionais.

    Em 2008, o CDESC instou as autoridades angolanas a tomar as medidas adequadas, a fim de garantir a independncia do sistema judicirio, e que este princpio seja totalmente implemen-tado e promovido [e a] realizar formaes para juzes e advogados sobre os direitos econmicos, sociais e culturais14.

    Nas suas recomendaes de 2013 a Angola, a CCPR das Naes Unidas manifestou preocupao com a falta de independncia reportada, bem como com a corrupo do sistema judicirio e o nmero insuficiente de juzes, advogados e tribunais, que no seu todo podem criar dificuldades no acesso justia e apelou ao Estado no sentido de fortalecer a independncia do sistema judicirio e combater eficazmente a corrupo [, de] aumentar o nmero de juzes e advogados com formao [, de] implementar o seu plano concebido para aumentar o nmero de tribunais (municipais e provinciais) de forma a assegurar que a justia esteja acessvel a todos [e de] assegurar que o apoio jurdico facultado em todos os casos, sempre que os interesses da justia o exigirem15.

    Estas recomendaes encontram-se ainda por implementar.

    C. As instituies nacionais incumbidas de promover e proteger os direitos humanos

    So vrias as instituies incumbidas de promover e proteger os direitos humanos em Angola, entre as quais esto a Comisso Parlamentar dos Direitos Humanos, Peties, Reclamaes e Sugestes dos Cidados16 (composta por 22 membros do Parlamento encarregues de receber e encaminhar as reclamaes sobre violaes aos direitos humanos por parte dos cidados) e a Secretaria de Estado para os Direitos Humanos17 (criada em 2010 com vista a assegurar a promoo e o respeito pelos direitos humanos no pas).

    Durante a misso do Observatrio, os delegados tiveram oportunidade de reunir com Maria da Conceio de Almeida Sango, Provedora de Justia - Adjunta. A Provedoria da Justia foi criada em 2006 no seguimento da Lei N. 04/06. A Provedoria um rgo pblico independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidados, assegurando, atravs de meios informais, a justia e a legalidade da administrao pblica (Art. 1.). Ao longo do seu mandato, o Provedor de Justia exerce as suas funes com base em queixas apresentadas pelos cidados, por aces ou omisses dos rgos e agentes da administrao pblica, que afectem de algum modo os seus direitos e liberdades. O Provedor no tem poderes decisrios, podendo apenas emitir recomendaes.

    Durante o seu encontro com a Provedora, os delegados da misso referiram as manifestaes organizadas no pas desde 2011 (ver parte III abaixo) e as alegaes de que alguns policiais recorreram ao uso excessivo da fora contra os manifestantes. A Provedora explicou que, apesar da represso policial ter recado sobre o seu mandato na Provedoria, a ausncia de queixas por parte dos manifestantes a impediu de intervir. O Art. 3. da Lei do Estatuto do Provedor de Justia

    14. Comentrios Conclusivos do Commit sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais em Angola, E/C.12/AGO/CO/3 , 1 de Dezembro de 2008.15. Ver Comentrios Conclusivos do CCPR 2013.16. Comisso dos Direitos Humanos, Peties, Reclamaes e Sugestes dos Cidados.17. Secretaria de Estado para os Direitos Humanos.

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    prev o exerccio de iniciativas prprias em casos de violaes flagrantes. Esta proviso poderia ter sido invocada pelo Provedor no sentido de serem tomadas as devidas aces.

    A maioria dos interlocutores que reuniram com a misso do Observatrio manifestaram preo-cupaes sobre a ineficcia das instituies nacionais criadas para monitorizar, promover e proteger os direitos humanos em Angola. Estes apontaram sobretudo a falta de independncia relativamente ao Executivo ou a ineficcia dos seus mandatos, que no lhes permitem tomar as medidas adequadas no caso de violaes dos direitos humanos e que espelha, nas suas pers-pectivas, a falta de vontade poltica das autoridades para tratar com eficcia as violaes dos direitos humanos.

    Nas suas recomendaes de 2013, a CCPR das Naes Unidas lamentou o facto de a Lei do Estatuto do Provedor no fornecer as garantias necessrias para assegurar a sua independncia e de o Provedor no ter um mandato adequado para abordar as questes dos direitos humanos e apelou s autoridades para rever a Lei do Provedor a fim de assegurar que esta se encontra em conformidade com os Princpios de Paris [...] ou a criar uma nova instituio nacional de direitos humanos com mandato abrangente de direitos humanos em linha com os mesmos princpios18.

    Em 2012, a CADHP recomendou s autoridades criar uma instituio nacional independente de direitos humanos em conformidade com os Princpios de Paris. Esta recomendao ganhou voz em 2013 pela Comisso DEDCM e que declarava que embora reconhecendo a existncia de um Provedor, a Comisso est preocupada com a ausncia de instituio nacional independente de direitos humanos [e] recomenda que o Estado Parte considere criar uma instituio nacional independente de direitos humanos em conformidade com os Princpios de Paris.

    18. Ver Comentrios Conclusivos do CCPR 2013.

  • III. PADRES DE VIOLAO DOS DIREITOS E LIBERDADES DOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS

    Apesar de as autoridades Angolanas se mostrarem determinadas em respeitar os seus compro-missos e obrigaes em matria de direitos humanos, os defensores dos direitos humanos em aco no pas ainda enfrentam inmeros entraves sua capacidade de aco, o que resulta em particular no s da fragilidade do quadro jurdico e institucional dos direitos humanos, mas tambm da ausncia de vontade poltica para permitir a existncia de vozes dissidentes.

    Durante a sua misso, o Observatrio reuniu testemunhos de defensores dos direito humanos que so regularmente sujeitos a presso judicial e administrativo, ameaas e outros tipos de restries sua liberdade de associao, expresso e reunio, especialmente quando levantam questes em relao a assuntos considerados sensveis pelas autoridades, tais como uma boa governao, o acesso justia, a corrupo, as expulses foradas, a explorao de recursos naturais ou a situao da provncia de Cabinda. Tal como descrito acima, estes casos no repre-sentam uma avaliao exaustiva da situao dos defensores de direitos humanos em Angola, mas ilustram uma tendncia mais generalizada de criao de obstculos ao trabalho dos defensores dos direitos humanos neste pas.

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    Perspectiva geral das organizaes de direitos humanos em Angola: pontos fortes e pontos fracos

    H poucas ONG em Angola a operar como organizaes de direitos humanos de carcter generalista, sendo que muitas delas se concentram em reas especficas como as expulses foradas, a corrupo, a violncia e discriminao contra mulheres e crianas ou o vrus VIH-SIDA. Esta especializao contribui para o desenvolvimento das competncias das organizaes de direitos humanos nestas questes fundamentais. Ao longo dos ltimos anos, algumas organizaes de direitos humanos fortaleceram a sua capacidade para defender a sua causa fora de Angola. Visaram os mecanismos de direitos humanos regionais e inter-nacionais, como a Comisso Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) ou os rgos de Tratados e Procedimentos Especiais das Naes Unidas, uma mobilizao que permitiu a estes mecanismos receber informaes regulares sobre os desafios aos direitos humanos prevalecentes em Angola e tomar decises e assumir posies nesta matria.

    Contudo, as ONG independentes de direitos humanos em Angola continuam a enfrentar vrios desafios que afectam a sua capacidade de agir com eficcia. Para alm das barreiras jurdicas e administrativas (ver abaixo), as organizaes de direitos humanos enfrentam igualmente impedimentos estruturais. Em primeiro, devido falta de recursos e capaci-dades, muito poucas destas organizaes tm a capacidade de operar a nvel nacional. A maioria concentra as suas aces em determinadas reas, sobretudo na capital, Luanda. Estas ONG deparam-se com vrios desafios, entre eles a falta de pessoal suficiente, num contexto onde os jovens licenciados do maior prioridade a empregos bem pagos, ou a falta de meios bsicos (comunicao, habitao e transportes, internet). Esta situao deteri-orou-se acentuadamente desde 2011, com a sada sucessiva do pas por parte de doadores tradicionais. Os interlocutores que reuniram com a misso do Observatrio atriburam estas sadas ao facto de Angola j no ser considerada pelos doadores como uma prioridade, tendo em conta o seu crescimento econmico contnuo. Estas sadas contriburam grande-mente para o enfraquecimento da capacidade de aco das organizaes independentes de direitos humanos em Angola, em particular as que no beneficiam de qualquer forma de apoio financeiro por parte das autoridades angolanas.

  • A. Atentados ao direito de associao: restries jurdicas e administrativas, ameaas e outros tipos de intimidao

    A.1. Restries jurdicas e administrativas s liberdades de associao

    O N. 1 e 2 do Art. 22. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos (PIDCP), do qual Angola um Estado Parte, prev que:

    1. Toda e qualquer pessoa tem o direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a proteco dos seus interesses.

    2. O exerccio deste direito s pode ser objecto de restries previstas na lei e que so necessrias numa sociedade democrtica, no interesse da segurana nacional, da segurana pblica, da ordem pblica e para proteger a sade ou a moralidade pblicas ou os direitos e as liberdades de outrem. O presente artigo no impede de submeter a restries legais o exerccio deste direito por parte de membros das foras armadas e da polcia.

    O Art. 10,1. da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, da qual Angola um Estado Parte, prev que:

    1. Toda a pessoa tem direito de constituir, livremente, com outras pessoas, associaes, sob reserva de se conformar s regras prescritas na lei.

    A alnea b) do Art. 5. da Declarao das Naes Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos de 1998 prev que:

    A fim de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais, todos tm o direito, individualmente e em associao com outros, a nvel nacional e internacional: [...]

    (b) De constituir organizaes, associaes ou grupos no-governamentais, de aderir aos mesmos e de participar nas respectivas actividades.

    De acordo com o supra mencionado, a Constituio de Angola garante a liberdade de associao (Art. 48.). Os cidados tm o direito de, livremente e sem dependncia de qualquer autorizao administrativa, constituir associaes, desde que estas se organizem com base em princpios democrticos, nos termos da lei. As restries constantes da Constituio relativamente cons-tituio de associaes so aplicveis apenas quando os fins destas associaes sejam contrrias ordem constitucional, incitem e pratiquem a violncia, promovam o tribalismo, o racismo, a ditadura, o fascismo e a xenofobia, bem como as associaes de tipo militar, paramilitar ou milita-rizadas. A Constituio garante de igual forma que as associaes possam prosseguir livremente os seus fins, sem interferncia das autoridades pblicas, e no possam ser dissolvidas ou as suas actividades suspensas, seno nos casos previstos por lei.

    Apesar destas garantias constitucionais, existem outras leis nacionais que contribuem para a restrio da liberdade de associao em Angola. At promulgao da nova lei sobre associa-es em Janeiro de 2012 (n6/12, 18 Janeiro, 2012)19, a constituio e o processo de registo das associaes foi regulamentado ao abrigo da Lei Angolana sobre as associaes de 1991 (n14/91 de 11 de Maio de 1991), o que proporcionou um processo complexo, dispendioso e opaco. De acordo com o artigo 13. da Lei anterior (de 1991): As Associaes adquirem personalidade jur-dica pelo deposito contra recibo de exemplar da escritura pblica de constituio no Ministrio da Justia ou Governo. Contudo, at data, a maioria das organizaes de direitos humanos independentes no receberam ainda o dito certificado por parte do Ministrio da Justia o que contribui para coloc-los em uma situao de vulnerabilidade legal. Embora a adopo da nova Lei visasse clarificar e simplificar o processo de constituio das ONG (Art. 10. personalidade jurdica prev que a aquisio da personalidade jurdica das associaes depende do respec-

    19. Esta nova lei sobre as associaes foi adoptada pela Assembleia Nacional Angolana a 30 de Novembro de 2011.

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  • tivo registo, o qual da competncia dos servios de registo e notariado da sede da associao, e Art. 11. forma e publicidade prev que aps o registo pelos servios de notariado locais, este ltimo deva, no prazo de 15 dias, informar o organismo nacional responsvel pelo registo das associaes a nvel nacional e pela publicao da sua constituio no jornal oficial), a Lei contempla ainda algumas disposies muito vagas a este respeito.

    O Art. 11. no especifica qual o organismo nacional responsvel pelo registo das associa-es. Num contexto onde o processo de registo das associaes tem sido caracterizado, durante muitos anos, pela falta de transparncia do mandato e responsabilidades das vrias agncias governamentais (administraes locais/provinciais, UTCAH, Ministrio dos Servios Sociais, Ministrio da Justia), esta impreciso pode contribuir ainda para prolongar indevidamente o processo de registo de algumas organizaes e para deixar a porta aberta arbitrariedade. O Art. 12 (recusa de escritura e registo) da nova Lei prev a recusa do registo pelos servios notariais, sem no entanto referir os procedimentos que poderiam ser efectuados no sentido de recorrer dessa deciso. O Art. 13. (controlo da legalidade) prev que o Ministrio Pblico seja responsvel pelo controlo da legalidade das associaes e, no caso de os estatutos de uma asso-ciao no estarem em conformidade com a lei ou a moral pblica, o Ministrio pode declarar a eliminao do seu registo (extino).

    Para alm de estas disposies serem consideradas vagas, as ONG entrevistadas durante a misso do Observatrio apontaram a falta de transparncia em torno da adopo da nova Lei e a sua divulgao inadequada junto das autoridades administrativas e das organizaes da sociedade civil, o que levou um dos interlocutores do Observatrio a comentar que Embora algumas das disposies desta nova Lei poderem eventualmente simplificar o processo de registo das ONG, todavia a verdade que as autoridades parecem estar mais interessadas em restringir a sua aplicao atravs de barreiras administrativas. A maioria das ONG que reuniram durante a misso do Observatrio ou no tinham conhecimento da adopo da nova lei ou no estavam informadas sobre o seu contedo.

    Em 2013, aps a anlise do relatrio peridico sobre Angola, o CCPR manifestou preocupao com as restries legais liberdade de associao, que se tm traduzido numa dificuldade por parte das organizaes no-governamentais de se registarem. A Comisso recomendou que Angola deveria alterar a sua legislao no sentido de remover as restries criao e registo de associaes e tomar medidas para incentivar as suas actividades e colaborar com as mesmas20.

    A.2. Organizaes de direitos humanos aos olhos das autoridades: os casos da AJPD, Mos Livres e Omunga

    A 30 de Abril de 2007, Pedro Walipi Kalenga, o ento Director da Unidade Tcnica da Coordenao da Ajuda Humanitria (UTCAH) do Governo de Angola, a entidade governamental responsvel pelo processo de coordenao das actividades das ONG em Angola, anunciou publicamente que o Governo iria brevemente encerrar as actividades de mais de 500 ONG, cujos projectos no tiveram qualquer impacto na vida da populao. A 10 de Julho de 2007, durante uma entrevista de rdio, Kalenga confirmou as suas ameaas quando acusou quatro importantes organizaes de defesa dos direitos humanos a AJPD, a Mos Livres, a seco angolana da Iniciativa da Sociedade Aberta para a frica Austral (OSISA) e a organizao local de defesa dos direitos habitao SOS-Habitat, de alegar a existncia de atentados aos direitos humanos para justificar as suas actividades quando, ao mesmo tempo, levam a cabo aces contrrias lei. Acusou-as tambm de incitar reaco violenta contra instituies e autoridades governamentais e amea-ou proibir as suas actividades21.

    20. Ver Comentrios Conclusivos do CCPR de 2013.21. Consultar o Relatrio entregue pelo Representante Especial do Secretrio-Geral sobre a situao dos defensores dos direitos humanos, Hina Jilani, parg. 12-16, A/HRC/7/28/Add.1, 3 de Maro de 2008, http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/7session/A-HRC-7-28-Add1.pdf.

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    http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/7session/A-HRC-7-28-Add1.pdfhttp://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/7session/A-HRC-7-28-Add1.pdf

  • Pouco tempo depois destas afirmaes, as autoridades angolanas iniciaram aces concretas com vista a encerrar algumas daquelas organizaes (ver caso AJPD abaixo) ou a ameaar a sua sustentabilidade e, em Maio de 2008, o Gabinete do Alto Comissrio para os Direitos Humanos (GACDH) foi mesmo extinto, aps as autoridades angolanas terem decidido no renovar o Memorando de Entendimento sobre a promoo e proteco dos direitos humanos em Angola. Actualmente, as organizaes de defesa dos direitos humanos em Angola continuam numa situao vulnervel, que se deve ao seu estatuto legal propositadamente ambguo ou ao recurso a pequenos actos de intimidao contra os seus membros, com o objectivo de prejudicar as suas aces. A Associao Justia Paz e Democracia (AJPD) e a Omunga esto entre estas organizaes vulnerveis.

    A Associao Justia Paz e Democracia (AJPD), uma das principais associaes de defesa dos direitos humanos em Angola, foi criada em Maio de 2000 para defender a promoo da paz, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento scio-econmico e o fortalecimento do Estado de Direito. A AJPD , actualmente, uma das mais importantes organizaes de defesa dos direitos humanos que documenta e denuncia os atentados aos direitos perpetrados em Angola e desenvolve actividades pacficas, de forma a encorajar reformas aos sistemas judicial e prisional e a garantir o respeito pelos direitos civis e polticos, especialmente o direito a um processo eleitoral livre, justo e transparente e no combate a corrupo e transparncia na administrao pblica. Nos ltimos anos, a AJPD tambm se mostrou activa e eficaz perante mecanismos regionais e internacionais de defesa dos direitos humanos, contribuindo assim para que haja mais conhecimento alm-fronteiras sobre a situao dos direitos humanos em Angola. Este esprito activo de denncia de atentados a direitos em Angola tem contribudo para a relao tensa entre a AJPD e as autoridades.

    A 4 de Setembro de 2008, a AJPD foi informada pelo Tribunal Constitucional de Angola de que o Procurador-Geral (PG) tinha instaurado um processo judicial com vista a extinguir a organi-zao22. A base legal para aco foi a de que os documentos da fundao da organizao conti-nham artigos que violam a Lei das Associaes de Angola (Lei n 14/91). A AJPD teve 15 dias para preparar a defesa e decidiu contestar a extino proposta, argumentando que as alegaes de ilegalidade eram infundadas e que a lei na qual a queixa fora baseada era inconstitucional, uma vez que restringia, no essencial, a liberdade de participao de organizaes civis na vida cvica e poltica. O processo judicial surgiu numa altura em que Angola se preparava para as suas primeiras eleies em 16 anos e, por isso, foi visto como uma forma clara de silenciar a AJPD, que tinha apontado algumas irregularidades ao processo eleitoral e a forma como estava a ser preparada.

    Mais tarde, a AJPD foi informada de que o processo judicial estava j preparado em 2003 pelo anterior PG, que alegou que algumas seces dos estatutos da organizao eram ilegais. O PG arguiu contra a legalidade dos art. 6. (b), 6. (c), 11. (3) e 28. (2) dos estatutos, que descrevem as formas de aco da organizao (reaco pacfica aos excessos das autoridades e denncias pblicas de violao dos direitos humanos) e a sua composio (permitindo que pessoas colec-tivas faam parte da associao), e exigiu que a AJPD alterasse estes artigos e os harmonizasse com a Lei n14/91, sob pena de dissoluo da organizao.

    Em 2003, o Procurador-Geral instaurou um processo contra a AJPD no Tribunal Supremo. Aps a criao do Tribunal Constitucional, em Junho de 2008, o processo foi para l transferido. Contudo, a 9 de Fevereiro de 2009, o Tribunal Constitucional declarou no ter jurisdio sobre o processo contra a AJPD e recomendou que o mesmo fosse enviado novamente para o Tribunal Supremo. Da mesma forma, o Tribunal Supremo decidiu recusar o processo e transferi-lo para o Tribunal Provincial de Luanda.

    22. Consultar Observatrio para a Proteco dos Defensores dos Direitos Humanos, Recurso Urgente, 8 de Setembro de 2008, https://www.fidh.org/International-Federation-for-Human-Rights/Africa/Angola,813/Attempt-to-ban-the-AJPD-AGO-001.

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    https://www.fidh.org/International-Federation-for-Human-Rights/Africa/Angola,813/Attempt-to-ban-the-AJPD-AGO-001

  • Desde ento, o processo tem estado pendente no Tribunal Provincial de Luanda, que ainda no tomou qualquer deciso relativamente legalidade dos estatutos da AJPD, o que mostra que o processo contra a AJPD no era mais do que uma forma de intimidar os seus membros, ameaando encerrar a organizao a qualquer momento com base em alegaes falaciosas. A AJPD encontra-se entre as vrias organizaes de direitos humanos que ainda no recebeu o seu certificado de registo por parte do Ministrios da Justia.

    Os representantes da AJPD viram-se tambm a braos com actos de intimidao fora de Angola. Em Novembro de 2011, durante a 50 sesso ordinria da Comisso Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP), que teve lugar em Banjul, Gmbia, um representante da delegao do estado angolano avisou um dos representantes da AJPD para ter cuidado com as declara-es da organizao sobre Angola, enquanto retractava este representante como fazendo parte da oposio poltica e estando ao servio de pases estrangeiros. Informada sobre este acto de intimidao, a CADHP adoptou, no decorrer desta sesso, uma resoluo sobre os defensores dos direitos humanos em frica, suscitou preocupaes em relao ao ambiente difcil em que se encontram aqueles que cooperam com o sistema de direitos humanos em frica, nomeada-mente os defensores dos direitos humanos, condenando todos os actos de violncia contra as actividades daqueles que cooperam com o sistema de direitos humanos em frica, nomeada-mente os defensores dos direitos humanos e [condenando] toda e qualquer forma de violncia e represlia contra estes; apelou ainda aos Estados no sentido de prevenir e evitar todos os actos de intimidao ou represlia contra pessoas ou grupos que recorram Comisso Africana dos Direitos do Homem e dos Povos23.

    A Mos Livres uma organizao que tal como a AJPD de defesa de direitos humanos criada em 2000 que d apoio jurdico gratuito s vtimas de abusos dos direitos humanos. Composta por advogados e jornalistas, a Mos Livres tem vindo a documentar problemas considerados sensveis, como a corrupo dentro do aparelho do estado ou no sector privado24, desapareci-mentos forados, actos de tortura contra detidos ou expulses foradas. Nos ltimos anos, a organizao tambm apresentou queixas nos tribunais nacionais contra agentes da polcia25 ou altos funcionrios do Estado, por alegada responsabilidade por violaes de direitos humanos (execues extrajudiciais, casos de corrupo, trfico de droga, etc.).

    Alguns membros da Mos Livres descreveram delegao do Observatrio um clima de medo que foi criado pelas autoridades com vista a intimid-los e enfraquecer a sua luta. Relataram tambm uma situao de estigmatizao pblica que alguns deles sofrem por parte das autori-dades; vrias formas de ameaas e actos intimidatrios (carros suspeitos estacionados em frente dos escritrios ou das suas casas, carros pessoais incendiados por indivduos no identificados); ou discriminao relativamente s suas famlias (na educao ou emprego).

    Antes das eleies legislativas de Agosto de 2012, a Mos Livres, juntamente com outras orga-nizaes, apelou a um processo eleitoral livre, justo e transparente. Membros da organizao disseram delegao do Observatrio que durante o perodo eleitoral, os representantes das autoridades governamentais passaram a imagem, nos seus discursos, da Mos Livres como agente de pases estrangeiros. Os interlocutores informaram ainda que, aps estas afirmaes, trs carros de membros da organizao foram roubados e um deles incendiado.

    23. Ver Resoluo 196 da CADHP, Resoluo sobre os Defensores de Direitos Humanos em frica, Novembro de 2011, http://www.achpr.org/sessions/50th/resolutions/196/24. Num relatrio publicado em 2013, em conjunto com a organizao Corruption Watch, a Mos Livres denunciou um negcio de dvida entre a Rssia e Angola que poderia ter resultado na apropriao indevida de centenas de milhes de dlares dos tesouros russo e angolano [] que acabariam nas mos de empresrios, negociantes de armas e polticos. Fraude em altas posies: O Contrato Corrupto da Dvida de Angola Rssia, 2013, http://www.cw-uk.org/wp-content/uploads/2013/04/The-Corrupt-Angolan-Russian-Debt-Deal-Full-Report.pdf25. Aps as execues extrajudiciais de oito homens por polcias em Sambizanga (Luanda) do dia 23 de Julho de 2009, a Mos Livres apresentou queixas contra os agentes da polcia alegadamente responsveis pelas mortes. Apesar de, no dia 22 de Maro de 2010, sete dos polcias terem sido condenados a cumprir penas de priso que iam de 20 a 24 anos, todos eles foram libertados depois de terem estado quatro anos na priso.

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    http://www.achpr.org/sessions/50th/resolutions/196/http://www.achpr.org/sessions/50th/resolutions/196/http://www.cw-uk.org/wp-content/uploads/2013/04/The-Corrupt-Angolan-Russian-Debt-Deal-Full-Report.pdf

  • A Mos Livres tambm umas das organizaes que ainda no recebeu o seu certificado de registo do Ministrio da Justia. Informaram a delegao do Observatrio que tinham sido envia-das cartas ao Ministrio da Justia a pedir a emisso desta certificao. No houve at agora qualquer resposta. A Mos Livres exigiu tambm o seu reconhecimento enquanto associao de utilidade pblica, pedido esse que ainda no foi concedido. Durante a misso do Observatrio, vrios dos seus interlocutores chamaram a ateno para o facto de apenas ter sido concedido o estatuto de associao de utilidade pblica a organizaes prximas do governo ou a associa-es consideradas como no relacionadas com actividades sensveis que, por isso, tm direito a receber fundos pblicos. Enquanto a Mos Livres costumava ter escritrios em todas as 18 provncias do pas, devido falta de financiamento, foi forada a fechar nove deles, mantendo apenas pontos principais. Num momento em que as vtimas de violao dos direitos humanos quase no recebem qualquer apoio jurdico gratuito, esta situao deixou tudo num vcuo.

    Alguns advogados independentes defensores dos direitos humanos, reunidos com a delegao Observatrio, relataram casos de ameaas e de intimidao de que foram vtimas. Assinalaram tambm os pontos fracos da Ordem dos Advogados, considerada uma entidade prxima do governo, e comentaram o facto de muito poucos advogados aceitarem casos relacionados com direitos humanos. Falaram ainda da vulnerabilidade dos advogados que aceitam esses casos.

    A Omunga, que significa trabalhamos juntos, uma organizao de defesa dos direitos humanos criada no final dos anos 90 como brao de uma outra associao, a Okutiuka-Apav cujo objectivo era proteger crianas das mais variadas formas de abusos. A Omunga, sedeada na provncia de Benguela, tornou-se independente da Okutiuka-Apav em 2005 e continua a identificar e a denunciar violaes dos direitos humanos das crianas, incluindo marginalizao, discriminao, falta de acesso educao, sade e a outros direitos bsicos e abusos fsicos, incluindo abuso sexual. A partir de 2009, a Omunga comeou tambm a preocupar-se com o direito habitao e a contestar as demolies e expulses foradas.

    De acordo com os membros da Omunga reunidos com a delegao do Observatrio, eles prprios foram alvo de ameaas e de outras formas de intimidao, quando a organizao comeou a denunciar casos de violao dos direitos humanos perpetrados por funcionrios do Estado, nomeadamente a polcia, contra crianas sem abrigo (abuso sexual, assassinato). As formas de intimidao que sofreram consistiram em priso e detenes arbitrrias, ameaas de instaurao de processos criminais (por difamao), a visita da polcia, sem aviso prvio, s suas residncias, carros estacionados em frente organizao, de onde eram tiradas fotos, e escutas telefnicas. As ameaas dirigidas organizao eram contnuas, assim como as aces para prejudicar as suas actividades (por exemplo, ser-lhes negado acesso aos hospitais), e eram reforadas por um discurso estigmatizante por parte das autoridades. Em vrios momentos, os membros da Omunga foram descritos pelas autoridades como sendo apoiantes de partidos da oposio, agentes de pases estrangeiros ou potenciais ameaas paz restaurada, um tipo de discurso que foi particularmente incisivo durante as ltimas eleies legislativas. Mais ainda, quase oito anos depois da sua inaugurao, a Omunga ainda considerada pelas autoridades como no estando formalmente registada, quando a organizao respeitou todas as formalidades previs-tas na Lei de Associao (14/91) para a sua constituio e aquisio de personalidade jurdica (a Omunga publicou os seus documentos constitutivos no Jornal Oficial a 27 de Dezembro de 2006 e entregou-os ao Ministrio da Justia pelo menos trs vezes sem ter recebido qualquer tipo de resposta).

    A ambiguidade relativa ao registo da Omunga faz aumentar a sua vulnerabilidade e expe os seus membros a uma situao de arbitrariedade. O Observatrio foi informado que durante a madrugada de 18 de Fevereiro de 2015, dois homens envergando uniformes do exrcito nacional, foraram a entrada nos escritrios da Omunga. No momento da ocorrncia, Jos Patrocino, o coordenador da Omunga encontrava-se a dormir na sua casa, que fica localizada nas instalaes dos escritrios da Omunga. De acordo com o testemunho fornecido pelo guarda que estava de servio nessa noite, os dois homens estavam armados com revlveres e agrediram-no violenta-mente, forando-o a abandonar o local. Tero ento arrombado o escritrio de onde roubaram

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  • uma mquina fotogrfica e um telefone. Aps o incidente, Jos Patrocino apresentou queixa junto da esquadra de polcia, mas at ao momento da redaco no tinha ainda sido levada a cabo qualquer tipo de investigao relevante.

    A.3. Proibidos de denunciar as violaes de direitos humanos cometidas na provncia de Cabinda: a extino da Mpalabanda e a perseguio aos seus membros

    A organizao Mpalabanda (Associao Cvica de Cabinda) foi criada em Julho de 2003 com o objectivo de promover a paz e o respeito pelos direitos humanos na regio de Cabinda. Desde a sua criao que a Mpalabanda publicou relatrios bem documentos, nos quais denuncia os abusos aos direitos humanos perpetrados durante o confronto que ops as foras armadas do governo aos membros da Frente para a Libertao do Enclave de Cabinda (FLEC). A Mpalabanda representativa da diversidade social de Cabinda (que inclui representantes da igreja catlica, estudantes, professores universitrios, camponeses, dirigentes da administrao local, etc.).

    Embora a Mpalabanda tivesse estado envolvida nas negociaes de facilitao de paz entre grupos beligerantes, foi rapidamente considerada uma ameaa pelas autoridades de Luanda que se referiam organizao como uma faco poltica radical e separatista aliada FLEC. Um antigo membro da Mpalabanda, em conversa com o Observatrio referiu: Inicialmente, as autoridades deixaram-nos levar adiante as nossas actividades. Queriam saber se a populao iria aderir s aces. Quando viram o apoio que recebamos das pessoas, decidiram proibir as actividades que promovamos fora da cidade de Cabinda. Todos aqueles que aderiram s nossas actividades foram detidos de forma arbitrria, mesmo quando se tratava apenas de uma simples conferncia.

    Os membros da Mpalabanda tm sido alvos constantes de intimidao e perseguio que inclua detenes arbitrrias, ameaas de morte ou a apreenso de passaportes. Alguns dos membros foram, alegadamente, vtimas de actos de tortura ou assassinatos. No dia 14 de Setembro de 2006, os actos de intimidao e perseguio chegaram ao extremo, quando a Mpalabanda foi extinta e os seus escritrios fechados, aps uma deciso do Tribunal Provincial de Cabinda, no dia 20 de Julho de 2006, que encerrou a organizao devido ao alegado envolvimento na poltica e por incitamento violncia.

    A extino da Mpalabanda surgiu no momento em que as autoridades angolanas conduziam negociaes de paz com a faco da FLEC, cuja legitimidade foi questionada por diversas pessoas, incluindo representantes da Mpalabanda. Alegadamente, Vegard Bye, Director do Gabinete do Alto Comissrio das Naes Unidas para os Direitos do Homem (GACDH) em Luanda declarou que o governo foi muito claro quando disse que iria acabar com todos aqueles que no aceitas-sem o acordo de paz26. O acordo de paz foi assinado a 1 de Agosto de 2006.

    Um membro da Mpalabanda, em conversa com o Observatrio referiu: Houve duas coisas que irritaram o governo angolano: os relatrios em que denuncimos as execues, as detenes arbi-trrias e outras violaes dos direitos humanos na regio e o nosso pedido de resoluo poltica do conflito atravs de negociaes abertas e transparentes. O governo comeou a ver-nos como um obstculo e decidiu livrar-se de ns.

    Em Agosto de 2006, aps a deciso do Tribunal Provincial de Cabinda, alguns representantes da Mpalabanda recorreram dessa deciso para o Tribunal Supremo a fim de contestar o encer-ramento. Cinco anos depois, em Novembro de 2011, em conjunto com outras organizaes civis, assinaram uma petio que entregaram ao Tribunal a pedir que o seu caso fosse resolvido sem mais demoras. Contudo, e at agora, o caso mereceu ainda qualquer ateno por parte do Tribunal Supremo e a Mpalabanda ainda no conseguiu retomar as suas actividades.

    26. Ver Irin News: Angola: Luanda tenta impor acordo de paz em Cabinda e gera apreenso , 3 de Outubro de 2006, http://www.irinnews.org/fr/report/61248/angola-concern-as-luanda-pushes-through-cabinda-peace-deal

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    http://www.irinnews.org/fr/report/61248/angola-concern-as-luanda-pushes-through-cabinda-peace-deal

  • Aps o encerramento da organizao, foram revelados casos de perseguio crescente, incluindo perseguio judicial aos seus membros ou obstculos sistemticos sua liberdade de reunio. Por exemplo, a 29 de Setembro de 2006, Raul Manuel Danda27, porta-voz da Mpalabanda, foi arbitrariamente detido pela Polcia Provincial de Investigao Criminal, no aeroporto de Cabinda. A polcia confiscou alguns dos seus documentos que relacionou ao conflito em Cabinda. Danda ficou detido sem acusao pela Polcia Provincial de Investigao Criminal de Cabinda at 3 de Outubro de 2006. Foi depois acusado de instigar, incitar e pactuar com crimes contra a segu-rana do Estado e transferido para o Estabelecimento Prisional Civil de Cabinda. Foi libertado no dia 27 de Outubro de 2006 e as queixas foram retiradas.

    Em 2010, aps o ataque seleco nacional de futebol do Togo que vinha participar do CAN de Futebol em Angola, que matou duas pessoas e resultou em vrios feridos, pelo qual membros da FLEC reivindicaram responsabilidade, as autoridades angolanas detiveram sete pessoas incluindo trs proeminentes defensores dos direitos humanos, antigos membros da Mpalabanda, nomeadamente Francisco Luemba, Raul Tati28 e Belchior Lanso29. Os trs defensores dos direitos humanos foram acusados ao abrigo da Lei 7/78 que prev penas de priso pesadas para respon-sveis por crimes contra a segurana do Estado. Apesar de no ter sido apresentada qualquer

    27. No momento da redaco, Raul Danda era Deputado na Assembleia Nacional, em representao do partido da oposio, a UNITA.28. No momento da redaco, Raul Tati era Professor no Instituto Superior de Cincia da Educao de Cabinda.29. No momento da redaco, Belchior Lanso era o Secretrio Executivo da Frente Consensual Cabindesa (FCC), criada em Kinshasa com vista a coordenar as aces de algumas associaes e movimentos polticos em Cabinda.

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    ANGOLA, Luanda: Milhares de angolanos ficaram sem casa depois de expulses foradasA imagem mostra os escombros, tudo o que resta do que em tempos foi o lar de 3.000 famlias, que nada

    puderam fazer seno assistir impotentes medida que as suas casas foram sendo dizimadas pelas mquinas do governo. Calcula-se que em 2009, as expulses foradas tero deixado sem casa cerca de 15.000 pessoas nas periferias a sul de

    Luanda, num territrio previsto para condomnios privados e centros comerciais. AFP PHOTO / LOUISE REDVERS

  • prova, foram condenados a penas de priso que vo de trs a seis anos, ao abrigo do Art. 26. da Lei 7/78 que refere qualquer acto no previsto na lei mas passvel de colocar em risco a segu-rana do Estado. Todos foram libertados a 22 de Dezembro de 2010 e o Art. 26. da Lei 7/78 foi revisto. Para Francisco Luemba, com quem a delegao do Observatrio tambm falou, a lei 7/78 s foi alterada quando se percebeu que poderia ser considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, ao qual j tnhamos recorrido. Esta foi uma das razes porque fomos libertados. A nossa sentena tornou-se obsoleta a partir do momento em que a nova lei foi adoptada.

    Em Maro de 2011, Francisco Luemba foi detido no controlo de passaportes do aeroporto de Luanda quando se preparava para viajar para Portugal. Luemba foi detido pela Direco Nacional de Investigao Criminal (DNIC) e foi informado de que estava proibido de viajar para fora do pas. Os agentes da DNIC apresentaram-lhe uma carta do Director dos Servios de Imigrao de Cabinda que continha uma lista de pessoas proibidas de sair do pas, na qual constava tambm o seu nome. Luemba passou uma noite na sede da Direco Nacional e foi libertado no dia seguinte, quando lhe disseram que a sua deteno tinha sido um engano.

    A 21 de Junho de 2011, Agostinho Chicaa30, antigo Presidente da Mpalabanda foi tambm detido e preso sem acusao formada em Kinshasa, na Repblica Democrtica do Congo (RDC), numa aco relacionada com o ataque seleco nacional do Togo. Chicaa vivia na Repblica do Congo desde 2009 e planeava participar numa conferncia sobre problemas ambientais em Harare, no Zimbabu, quando foi detido pela polcia de imigrao do Congo. A sua deteno ocorreu alegadamente no seguimento de um mandato emitido pelas autoridades angolanas. Ele foi libertado a 9 de Julho de 2011 sem qualquer acusao.

    Alguns antigos membros da Mpalabanda contactados pelo Observatrio falaram da persistncia de ameaas, intimidao e discriminao (no trabalho ou na escola) contra si prprios e contra as suas famlias, situao que j forou alguns a deixar a regio. Desde que a organizao foi extinta que tem sido muito difcil denunciar a situao dos direitos humanos na regio de Cabinda.

    Em 2013, a CCPR das Naes Unidas manifestou preocupao relativamente a relatos de inti-midao e assdio a algumas organizaes no-governamentais, o que as impede de desenvolver as suas actividades e recomendou a Angola que tomasse medidas para apoiar [as actividades das associaes] e para colaborar com as mesmas e que protegesse as organizaes no gover-namentais e os seus membros de represlias31.

    Em 2012, a CADHP mostrou-se tambm preocupada com as alegaes de perseguio aos defensores dos direitos humanos e com a fraca colaborao entre o Governo e algumas ONG de defesa dos direitos humanos e recomendou a Angola que adoptasse medidas legislativas que garantam a liberdade de associao e a proteco dos defensores dos direitos humanos32.

    A.4. A luta arriscada contra as demolies, deslocamentos e expulses foradas: O caso da SOS-Habitat

    SOS-Habitat foi criada em Novembro de 2002 para ajudar as vtimas de demolies, deslocamentos e expulses foradas. Inicialmente constituda por quase 300 vtimas de demolies de casas e de expulses foradas, a SOS-Habitat d actualmente apoio a quase 60.000 famlias (quase 400.000 pessoas) vtimas de expulses foradas em Luanda, e tambm noutras cidades como Huambo, Benguela, Huila e Kwanza Norte. Numa altura em que as actualmente continuam a afectar milhares de pessoas por todo o pas, a organizao continua a ser a nica que defende a proteco dos direitos habitao e a terrenos, inclusivamente perante Tribunais nacionais. A SOS-Habitat tem vindo a

    30. No momento da redaco, Agostinho Chicaia era o Secretrio Executivo da Iniciativa Transfronteiria do Maiombe, uma instituio criada por Angola, Congo-Brazzaville e RDC com vista a proteger o ambiente e a floresta do Maiombe. 31. Ver Comentrios Conslusivos do CCPR 2013.32. CADHP Comentrios Conclusivos sobre os Relatrios Peridicos Cumulativos (2, 3, 4 e 5) da Repblica de Angola, 2012.

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  • apresentar casos perante os tribunais nacionais no sentido de procurar justia e compensao para as famlias e vtimas das expulses foradas, nomeadamente contra altos funcionrios do Estado.Desde a sua criao que os membros da SOS-Habitat tm vindo a sofrer ameaas e outros actos de intimidao, assim como detenes arbitrrias, em especial, sobretudo quando tentam denun-ciar as demolies e expulses foradas. Em 2007, a SOS-Habitat era uma das organizaes em risco de encerramento pelo Director da UTCAH por, alegadamente, levarem a cabo actividades contrrias lei com vista a incitar a uma reaco contra instituies governamentais. Apesar de no ter sido iniciada qualquer aco legal para extinguir a organizao, estas afirmaes contriburam claramente para aumentar a vulnerabilidade dos membros. As vrias formas de perseguio descritas por Lis Arajo, levaram o antigo Coordenador da organizao (que foi vtima de deteno arbitrria e tambm teve acesso a informao fidedigna acerca de uma ameaa de morte contra si) a sair do pas, em 2009, com medo de futuras perseguies.

    Alguns membros da SOS-Habitat contactados pelo Observatrio, descreveram o medo constante pela sua integridade fsica num momento em que continuam a ser vtimas de perseguio policial.

    Eles descreveram uma situao, na qual, ao longo dos ltimos anos, as autoridades angolanas mudaram a sua atitude relativamente organizao, usando agora tcnicas mais sofisticadas para intimidar os seus membros. Por exemplo, antes da realizao de alguns encontros organi-zados pela SOS-Habitat com as comunidades afectadas por expulses foradas ou demolies das suas casas, as autoridades reuniam com os lderes dessas comunidades e acusavam-nos de pertencerem ao partido da oposio UNITA, instigando o medo no seio da comunidade.

    Em 2008, o CDESC mostrava-se j apreensivo com o facto de que as ONG envolvidas na aplicao de direitos econmicos, sociais e culturais estivessem ainda, alegadamente, sob uma superviso rigorosa e sujeitas a coordenao, avaliaes e inspeces realizadas pela Unidade Tcnica de Coordenao da Ajuda Humanitria e que os defensores dos direitos humanos fossem ainda objecto de vrias restries do tipo legal e de facto, o que continua a ser um grande obst-culo promoo e proteco de direitos econmicos, sociais e culturais. Alm disso, exortou [Angola] a estabelecer as garantias legais necessrias para que as ONG prossigam com as suas actividades de promoo e proteco de direitos econmicos, sociais e culturais sem interfern-cias arbitrrias e a garantir que os responsveis por ataques a defensores dos direitos humanos respondam perante a justia33.

    B. Jornalistas independentes que fazem a cobertura de situaes relacionadas com direitos humanos sob ameaa

    Apesar de os artigos da Constituio de 2010 garantirem a liberdade de expresso e informao (Art. 40.) e a liberdade de imprensa (Art. 44.), os jornalistas em Angola continuam a ter de lidar com vrios tipos de obstculos ao exerccios desses direitos, incluindo assdio judicial, detenes arbitrrias, ameaas e outras formas de intimidao, em especial quando escrevem sobre corrupo, boa governao, violncia policial e outros temas considerados sensveis pelas autoridades. Enquanto alguns jornalistas independentes j h muito escrevem, com regulari-dade, sobre estes temas, a maioria impelida a autocensurar-se com medo da criminalizao, por parte das autoridades, de infraces cometidas pela imprensa.

    Uma vez que o Estado detentor do nico jornal dirio, da televiso e da rdio pblicas, os meios de comunicao independentes, no associados ao governo, tm imensas dificuldades em chegar a um pblico vasto e diversificado, especialmente fora de Luanda. Na provncia de Benguela, por exemplo, enquanto a Rdio Ecclesia tem tido acesso ao material necessrio para a transmisso na provncia desde 2002, as outras estaes de rdio ainda no esto autorizadas a faz-lo. O mesmo se aplica Rdio Despertar, que ainda no obteve licena a autorizar uma transmisso a nvel nacional. Segundo um jornalista com quem o Observatrio falou durante a sua misso

    33. Ver Comentrios Conslusivos do CCPR 2008.

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  • os jornalistas independentes so vistos pelas autoridades como parte da oposio e no como jornalistas, o que limita o acesso informao bsica. O jornalista denunciou tambm a falta de meios de comunicao social que no sejam controlados pelo partido no poder referindo-se falta de reportagens importantes e deficincia na denncia das violaes aos direitos humanos. Um membro do movimento juvenil, em conversa com o Observatrio, referiu: Os nossos meios de comunicao no pretendem informar a populao. Eles so controlados pelo governo. S em Luanda que temos meios de comunicao privados. O governo no permite que os meios de comunicao privados se estabeleam nas provncias porque iriam mostrar aquilo que o governo no quer que se saiba.

    Os protestos juvenis que comearam em Angola no incio de 2011 eram, na sua maioria, orga-nizados atravs de redes sociais, o que veio abrir as portas vontade do Governo de exercer ainda mais controlo sobre os meios de comunicao, atravs de propostas de lei que previam infraces penais relacionadas com a publicao, nas redes sociais, de informao considerada subversiva. Apesar de o projecto de lei ter sido abandonado, aps ter havido presso a nvel nacional e internacional, surgiram vozes que chamaram a ateno para a possvel introduo, no Cdigo Penal, de alguns dos artigos constituintes desse projecto de lei.

    B.1. Restries liberdade de expresso e liberdade de imprensa

    O Art. 19. do PIDCP prev que:

    1. Ningum pode ser inquietado pelas suas opinies.2. Toda e qualquer pessoa tem direito liberdade de expresso; este direito compreende a

    liberdade de procurar, receber e expandir informaes e ideias de toda a espcie, sem consi-derao de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artstica, ou por qualquer outro meio sua escolha.

    3. O exerccio das liberdades previstas no pargrafo 2 do presente artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em consequncia, ser submetido a certas restries, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que so necessrias:

    (a) Ao respeito dos direitos ou da reputao de outrem; (b) salvaguarda da segurana nacional, da ordem pblica, da sade e da moralidade

    pblicas.

    O Art. 9. da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, da qual Angola um Estado Parte, prev que:

    1. Toda a pessoa tem direito informao. 2. Toda a pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opinies no quadro das leis e dos regulamentos.

    O Art. 19. da Declarao Universal dos Direitos Humanos prev que:

    Todo o indivduo tem direito liberdade de opinio e de expresso, o que implica o direito de no ser inquietado pelas suas opinies e o de procurar, receber e difundir, sem considerao de fronteiras, informaes e ideias por qualquer meio de expresso.

    O Art. 6. da Declarao das Naes Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos de 1998 reconhece o direito de:

    (...) individualmente e em associao com outros, procurar, obter, receber e guardar informao sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente atravs do acesso informao sobre a forma como os sistemas internos nos domnios legislativo, judicial ou administrativo tornam efectivos esses direitos e liberdades; (...) e de estudar e debater a questo de saber se todos os direitos humanos e liberdades fundamentais so ou no respeitados, tanto na lei como na prtica, de formar e defender opinies a tal respeito e (...) de chamar a ateno do pblico para estas questes.

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  • Como mencionado acima, a Constituio Angolana prev a liberdade de expresso (Art. 40.) e a liberdade de imprensa (Art. 44