razões finais em reclamantória trabalhista - confissão, horas extras, demissão.doc

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  • 7/30/2019 Razes Finais em Reclamantria Trabalhista - Confisso, Horas Extras, Demisso.doc

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    Razes Finais em Reclamantria Trabalhista - Confisso, Horas

    Extras, Demisso

    Peties - Reclamatrias Trabalhistas

    A reclamada manifesta que o depoimento pessoal da reclamante confirmou a falta ao

    servio e que a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho foi sua. No tem direito diferenas de verbas rescisrias e deve ser julgado improcedente o pedido referente aolabor extraordinrio.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .... JUNTA DECONCILIAO E JULGAMENTO DE ....

    ...., j qualificada, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB,Seco do ...., sob ns .... e ...., nos autos n .../..., da Reclamao Trabalhista promovida

    por ...., vm, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, apresentar RAZES FINAIS,conforme segue:

    1) PEDIDO DE DEMISSO

    O depoimento pessoal da reclamante confirmou as razes aduzidas em contestao, ouseja, admitiu que faltava ao servioe que a iniciativa de rescindir o contrato de trabalhoefetivamente partiu da mesma.

    Seno vejamos as declaraes da reclamante:

    "... que deixou de trabalhar porque PEDIU DEMISSO; que pediu demisso porque jtinha levado duas advertncias por faltas e foi avisada de que uma terceira punio seriaa despedida por justa causa; QUE AS FALTAS OCORRERAM DE FATO; que

    perguntada porque no esperou a terceira falta para ento esperar a despedida disse queno estava contente com o trabalho, NO ESTAVA QUERENDO CONTINUARTRABALHANDO..." (destacamos)

    Os cartes-ponto carreados aos autos igualmente confirmam que a reclamante faltava

    injustificadamente ao trabalho.

    De outra face, o pedido de desligamento realizado pela ex-funcionria totalmentevlido, desprovido de qualquer vcio de consentimento, sendo, portanto frgeis asalegao de que foi obrigada solicitar seu afastamento.

    H prova inequvoca, (documental e confisso da reclamante), de que haviam faltas aotrabalho e que a reclamante pediu demisso.

    Ora, se a reclamante alega que foi coagida a pedir demisso, cumpria a ela comprovarque houve o alegado vcio de consentimento, o que no ocorreu, isto , no comprovouos fatos alegados na petio inicial. Ao contrrio, em seu depoimento, assim se

    pronunciou:

    http://www.centraljuridica.com/modelo/491/peticao/razoes_finais_em_reclamantoria_trabalhista_confissao_horas_extras_demissao.htmlhttp://www.centraljuridica.com/modelo/491/peticao/razoes_finais_em_reclamantoria_trabalhista_confissao_horas_extras_demissao.htmlhttp://www.centraljuridica.com/modelo/491/peticao/razoes_finais_em_reclamantoria_trabalhista_confissao_horas_extras_demissao.htmlhttp://www.centraljuridica.com/modelo/491/peticao/razoes_finais_em_reclamantoria_trabalhista_confissao_horas_extras_demissao.htmlhttp://www.centraljuridica.com/modelo/491/peticao/razoes_finais_em_reclamantoria_trabalhista_confissao_horas_extras_demissao.html
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    "... QUE NINGUM MANDOU A DEPOENTE PEDIR DEMISSO..."

    Indubitavelmente as declaraes da ex-empregada se coadunam com a realidade dosfatos, o que flagrante, pois realmente foi a mesma que pediu demisso, sem qualquer

    interferncia ou coao, tampouco foi ameaada pela reclamada.

    Portanto, no tendo a reclamante se desincumbido do nus que lhe competia, no temdireito ao recebimento de verbas rescisrias, decorrentes da resciso imotivada,retificao da CTPS, seguro desemprego e liberao das guias do FGTS com multa de40%.

    2) HORAS EXTRAS

    O horrio de trabalho descrito na exordial o efetivamente cumprido pela reclamante.

    Contudo, cumpria a reclamante comprovar suas alegaes de que laborava alm detrinta horas semanais.

    Porm, neste sentido no foram produzidas quaisquer provas, sendo que era seu o nusda prova.

    Ademais, de qualquer forma, no teria procedncia o pedido de horas excedentes a 30semanal, pois a jornada semanal de digitador de trinta e seis horas.

    Portanto, a reclamante desenvolvia jornada inferior a legalmente exigida.

    Convm salientar, que h na reclamada quatro turmas de 6 horas cada. Desta forma,certa regularidade verificada nos cartes-ponto deve-se ao fato de que quando umaturma termina a jornada, imediatamente outra turma assume os trabalhos, no havendosequer condies de o empregado permanecer trabalhando.

    Destarte, improcede o pedido de horas excedentes da 30 semanal, assim como osreflexos pretendidos.

    Relativamente aos intervalos, a reclamante confessou que usufruia de 10 minutos a cada

    50 laborados, declarando que havia, ainda, intervalo de 15 minutos para lanche.Assim, a este ttulo nada devido.

    3) DEMAIS ITENS POSTULADOS

    Quanto aos demais itens postulados, os mesmos devem ser indeferidos, face o contidona defesa e demais provas dos autos.

    Diante do exposto, requer-se a Vossas Excelncias, que a aoseja julgada

    improcedente, condenando-se a reclamante ao pagamento das custas processuais.

    http://www.centraljuridica.com/modelo/491/peticao/razoes_finais_em_reclamantoria_trabalhista_confissao_horas_extras_demissao.htmlhttp://www.centraljuridica.com/modelo/491/peticao/razoes_finais_em_reclamantoria_trabalhista_confissao_horas_extras_demissao.htmlhttp://www.centraljuridica.com/modelo/491/peticao/razoes_finais_em_reclamantoria_trabalhista_confissao_horas_extras_demissao.htmlhttp://www.centraljuridica.com/modelo/491/peticao/razoes_finais_em_reclamantoria_trabalhista_confissao_horas_extras_demissao.htmlhttp://www.centraljuridica.com/modelo/491/peticao/razoes_finais_em_reclamantoria_trabalhista_confissao_horas_extras_demissao.html
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    P. deferimento.

    ...., .... de .... de ....

    ..................

    Advogada