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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Procuradoria Geral

LEI N. 1.794, DE 31 DE MAIO DE 2010.

INSTITUI A LEI DE USO, OCUPAO E PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICPIO DE OURO BRANCO, ALTERA A LEI N 1.619, DE 2007 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

O Povo do Municpio de Ouro Branco, por seus representantes na Cmara de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPTULO I DAS DISPOSIES INICIAIS Art. 1 Esta Lei estabelece as normas e as condies para o uso, a ocupao e o parcelamento do solo urbano do Municpio de Ouro Branco, em conformidade com o Plano Diretor Participativo. Art. 2 Sujeitam-se s disposies desta Lei: I - a localizao de usos e o funcionamento de atividades; II - as obras de edificaes, no que se refere aos parmetros urbansticos; III - o licenciamento e a execuo de parcelamentos do solo urbano. Art. 3 A Lei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo dever dispor, notadamente, sobre as seguintes matrias, observado o Plano Diretor e as demais legislaes federais e estaduais: I - o detalhamento do zoneamento do Municpio; II - o uso misto entre residncias e demais atividades urbanas; 1_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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III - os usos no permitidos ou restritos em cada zona; IV - o estabelecimento de requisitos e a definio de parmetros urbansticos de ocupao do solo para cada zona; V - a definio de locais com restries para atividades especiais, geradoras de incmodos, trfego e impacto ambiental e de vizinhana; VI - as normas relativas ao parcelamento do solo urbano; VII - os requisitos para aprovao de loteamentos, desmembramentos e remembramentos. Art. 4 So diretrizes gerais da Lei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo Urbano: I - planejamento do desenvolvimento, da distribuio espacial da populao e das atividades econmicas de modo a prevenir e a corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; II - oferta de equipamentos urbanos e comunitrios, transporte e outros servios pblicos adequados aos interesses e necessidades da populao e s caractersticas locais; III - integrao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais tendo em vista o desenvolvimento scio-econmico sustentvel; IV - adoo de padres de produo e consumo compatveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econmica; V - justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de urbanizao; VI - recuperao dos investimentos do Poder Pblico de que tenha resultado a valorizao de imveis urbanos;

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VII - regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizao, uso e ocupao do solo e edificao consideradas a situao scio-econmica da populao e as normas ambientais; VIII - proteo, preservao e recuperao do meio ambiente natural e construdo, do patrimnio cultural, histrico, artstico, paisagstico e arqueolgico; IX - gesto democrtica por meio de participao da populao; X - controle do uso e da ocupao do solo de modo a evitar: a) a utilizao inadequada dos imveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificao ou o uso excessivos ou inadequados em relao infra-estrutura urbana; d) a instalao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como plos geradores de trfego, sem a previso da infra-estrutura correspondente; e) a reteno especulativa de imvel urbano que resulte na sua subutilizao ou no utilizao; f) deteriorao de reas urbanizadas; g) a poluio e a degradao ambiental. XI - proteo e recuperao do meio ambiente e respeito aos recursos naturais e ao patrimnio cultural como condicionantes da ocupao do solo; XII - remoo da populao localizada em rea de risco;

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XIII - prioridade para a ocupao dos vazios urbanos que no atendam ao interesse coletivo, por meio do adensamento das reas com capacidade de infra-estrutura; XIV - estmulo predominncia do uso residencial, compatibilizando-o com outras atividades; XV - adensamento mximo de edificao, observando a circulao de ventos, a insolao geral do entorno e a capacidade de suporte do sistema virio; XVI - utilizao dos gabaritos de altura mximos das edificaes como fatores limitantes da verticalizao.

CAPTULO II DO ZONEAMENTO Seo I Do Macrozoneamento Art. 5 O municpio de Ouro Branco divide-se em: I rea urbana; II rea de expanso urbana; III rea industrial; IV rea rural; V rea de preservao. Art. 6 A rea Urbana corresponde s pores de territrio j urbanizadas e quelas passveis de urbanizao a curto prazo, em condies para atendimento demanda de obras e servios necessrios para as atividades urbanas nelas previstas. Art. 7 A rea de Expanso Urbana corresponde s pores do territrio ainda no urbanizadas, e consideradas passveis de urbanizao a mdio e longo prazo, respeitadas as normas ambientais, porm no ainda includas 4_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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como reas disponveis para execuo de obras e servios necessrios para as atividades urbanas nelas previstas. Art. 8 A rea Industrial corresponde poro do territrio reservada exclusivamente para implantao de empreendimentos industriais de mdio e grande porte. Art. 9 A rea Rural corresponde aos espaos no urbanizveis destinados prtica da agricultura, pecuria, silvicultura, conservao dos recursos naturais e conteno do crescimento da cidade. Pargrafo nico. Os permetros urbanos, e portanto urbanizados, das vilas ou localidades, sero definidos em lei. Art. 10. A rea de Preservao corresponde s pores do territrio municipal destinadas criao de unidades de conservao para a Serra do Ouro Branco, bem como das reas de preservao permanente, reservas e matas naturais, e ainda as vilas ou localidades e as reas utilizadas e passveis de uso rural, nela inseridas. Art. 11. A delimitao das reas urbana, de expanso urbana, industrial, rural e de preservao, est definida no Mapa de Macrozoneamento constante do Plano Diretor. Art. 12. A diviso das reas urbana e de expanso urbana em setores est definida no Mapa de Zoneamento, parte integrante do Plano Diretor, conforme Anexo IV desta Lei.

Seo II Do Zoneamento de Usos Art. 13. Para ordenao do uso e da ocupao do solo, o Municpio ter os seguintes tipos de zonas: I - Zonas de Adensamento Restrito - ZAR, subdivididas em ZAR 1, 2, 3 e 4: 5_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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II - Zona Central - ZC; III - Zonas Especiais - ZE, subdivididas em ZE 1 e 2; IV - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; V - Zonas Industriais - ZI; VI - Zona de Interesse Histrico - ZIH; VII - Zonas de Proteo Ambiental - ZPAM subdivididas em ZPAM 1 e 2; Pargrafo nico. A delimitao das zonas est definida no Mapa de Uso e Ocupao do Solo do Plano Diretor. Art. 14. As Zonas de Adensamento Restrito ZAR so subdivididas, de acordo com o grau de adensamento desejado para cada regio, em: I - ZAR1 - Zona de Adensamento Restrito 1, regies com pouca restrio ao adensamento e com topografia favorvel a uma maior verticalizao sem interferncia na paisagem natural da Serra de Ouro Branco; II - ZAR2 - Zona de Adensamento Restrito 2, regies com ndice pequeno de restrio em decorrncia de uma menor dimenso dos lotes; III - ZAR3 - Zona de Adensamento Restrito 3, regies com ndice mdio de restrio em decorrncia do dimensionamento dos lotes e de sua proximidade Serra de Ouro Branco; IV - ZAR4 - Zona de Adensamento Restrito 4, regies com maior ndice de restrio em decorrncia de um maior dimensionamento dos lotes e de sua proximidade com o Lago Soledade e com a Serra de Ouro Branco. Art. 15. A Zona Central - ZC, para reas centrais, apresenta maior aproveitamento dos lotes e maior possibilidade de usos em funo de infraestrutura existente. Art. 16. As Zonas Especiais - ZE so aquelas destinadas implantao de equipamentos urbanos de interesse municipal, subdividas em: 6_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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I - ZE1, destinada exclusivamente implantao de equipamentos institucionais de apoio e incentivo cultura, ao lazer e ao turismo; II - ZE2, destinada implantao de equipamentos institucionais de educao, religiosos, de sade, servios de utilidade e sociais. Pargrafo nico. Cada rea definida no Mapa de Uso e Ocupao como ZE2, ficar sujeita regulamentao de parmetros urbansticos especficos, aps a definio de sua destinao pela comunidade em Audincia Pblica ou por meio do Oramento Participativo. Art. 17. As Zonas de Interesse Social - ZEIS so destinadas a programas de habitao social e que necessitam de critrios especiais de parcelamento, uso e ocupao do solo. Art. 18. As Zonas Industriais - ZI so aquelas reas destinadas implantao dos quarteires industriais, para empreendimentos de pequeno e mdio portes, atuais e futuros. Pargrafo nico. A ocupao de qualquer uma das zonas industriais fica condicionada elaborao e aprovao de estudos de impacto ambiental EIA/RIMA e de vizinhana - EIV, na forma estabelecido pelo Plano Diretor, mesmo quando j houver empreendimentos instalados. Art. 19. A Zona de Interesse Histrico - ZIH aquela destinada preservao do conjunto arquitetnico de valor histrico ao longo da Rua Santo Antnio, at a Capela Me dos Homens, incluindo a Praa Santa Cruz e seu entorno, conforme Mapa de Uso e Ocupao do Solo do Plano Diretor. Art. 20. As Zonas de Proteo Ambiental - ZPAM, so as regies que, por suas caractersticas de topografia, vegetao e paisagem natural, tm sua utilizao restrita visando sua preservao e so subdivididas de acordo com os ndices de proteo desejados: I - ZPAM1 - Zona de Proteo Ambiental 1, regies com ndice de Proteo Menor, com uso destinado a Parques Pblicos com pequenos equipamentos de lazer e Infra-estrutura; 7_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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II - ZPAM2 - Zona de Proteo Ambiental 2, regies com ndice de Proteo Grande, sem permisso de uso e apenas com edificaes destinadas ao seu servio de manuteno e segurana.

CAPTULO III DO USO E OCUPAO DO SOLO Seo I Das Diretrizes Gerais Art. 21. A disciplina do uso e ocupao do solo, observadas as disposies do Plano Diretor, ser definida: I - nas reas urbana e de expanso urbana, por esta Lei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo; II - na rea rural, pelo plano de desenvolvimento da rea rural; III - na rea industrial, pela lei que regulamentar a implantao da rea industrial de Ouro Branco; IV - na rea de preservao, pela lei que instituir a unidade de conservao da Serra do Ouro Branco. Art. 22. A Lei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo dever adotar as seguintes tipologias de uso do solo: I - residencial; II - no residencial; III - misto. 1. Considera-se uso residencial aquele destinado moradia unifamiliar ou multifamiliar. 2. Considera-se uso no-residencial aquele destinado ao exerccio das seguintes atividades: 8_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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I - comercial; II - de prestao de servios; III - institucional; IV - industrial. 3. Considera-se uso mis to aquele da rea onde admitido o uso residencial e o no-residencial. Art. 23. Todos os usos sero permitidos no territrio do Municpio, desde que obedeam as condies estabelecidas no Plano Diretor e os requisitos de instalao constantes desta Lei.

Seo II Dos Tipos de Usos Art. 24. O uso residencial unifamiliar e multifamiliar ser permitido nas seguintes Zonas: ZAR1, ZAR2, ZAR 3, ZAR 4, ZC, ZIH e ZEIS. Pargrafo nico. No se admitir o uso residencial nas zonas ZI, ZE1, ZE2, ZPAM1 e ZPAM2. Art. 25. O uso institucional ser classificado, de acordo com o Anexo II, em: I - uso institucional local; II - uso institucional intermedirio; III - uso institucional regional. 1. O uso institucional local ser: I - proibido em ZPAM1 e ZPAM2; II - permitido em ZE1, apenas para equipamentos de Cultura e Lazer e de Servios de Utilidade, listados no Anexo II; III - permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes; Av. Intendente Cmara; Av. Frederico Varnhagem; Av. Baro de Eschwege; Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; Av. Joo Monlevade; 9_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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IV - permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes e Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; V - permitido em vias locais nas demais zonas da rea urbana. 2. O uso institucional intermedirio ser: I - proibido em ZPAM1 e ZPAM2; II - permitido em ZE1, apenas para equipamentos de Cultura e Lazer, listados no Anexo II; III - permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes; Av. Intendente Cmara; Av. Frederico Varnhagem; Av. Baro de Eschwege; Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; Av. Joo Monlevade; IV - permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes e Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; V - permitido em vias coletoras nas demais zonas da rea urbana. 3. O uso institucional regional ser: I - permitido apenas em ZE1 e ZE2, em vias coletoras de classe 1 ou nas vias arteriais, sendo que em ZE1 sero implantados apenas os equipamentos de Cultura e Lazer do Anexo II; II - objeto de avaliao por estudos de impacto ambiental e/ou de vizinhana; III - submetido aprovao pelo Conselho das Cidades. Art. 26. O uso comercial ser classificado, de acordo com o Anexo II, em: I - uso comercial local; II - uso comercial intermedirio; III - uso comercial regional. 10_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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1. O uso comercial local ser: I - proibido em ZE2, ZPAM1 e ZPAM2; II - permitido em ZE1 apenas para implantao dos equipamentos de Comrcio e Alojamento alm de alguns itens relacionados ao Comrcio Diversificado, listados no Anexo II; III - permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes; Av. Intendente Cmara; Av. Frederico Varnhagem; Av. Baro de Eschwege; Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; Av. Joo Monlevade; IV - permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes e Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; V - permitido em vias locais nas demais zonas da rea urbana. 2. O uso comercial intermedirio ser: I - proibido em ZE2, ZPAM1 e ZPAM2; II - permitidos em ZE1 apenas para implantao dos equipamentos de Comrcio e Alojamento listados no Anexo II; III - permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes; Av. Intendente Cmara; Av. Frederico Varnhagem; Av. Baro de Eschwege; Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; Av. Joo Monlevade; IV - permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes e Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; V - permitido em vias coletoras nas demais zonas da rea urbana 3. O uso comercial regional ser: I - proibido em ZE2, ZIH, ZPAM1, ZPAM2, ZAR3 e ZAR4;

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II - permitido em ZE1 apenas para implantao dos equipamentos de Comrcio e Alojamento listados no Anexo II; III - permitido em vias coletoras de classe 1 e vias arteriais da rea urbana nas demais zonas da rea urbana; IV - objeto de avaliao por estudos de impacto ambiental e/ou de vizinhana. Art. 27. O uso de servios ser classificado, de acordo com o Anexo II, em: I - servios de uso local; II - servios de uso intermedirio; III - servios de uso regional. 1. Os servios de uso local sero: I - proibidos em ZE2, ZPAM1 e ZPAM2; II - permitidos em ZE1 apenas implantao dos Servios de Cmbio e de Educao e Cultura listados no Anexo II; III - proibidos na ZIH, os servios de reparao e conserto; IV - permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes; Av. Intendente Cmara; Av. Frederico Varnhagem; Av. Baro de Eschwege; Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; Av. Joo Monlevade; V - permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes e Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; VI - permitidos em vias locais nas demais zonas da rea urbana. 2. Os servios de uso intermedirio sero: I - proibidos em ZPAM1 e ZPAM2;

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II - permitidos em ZE1 apenas para implantao dos Servios de Cmbio e de Educao e Cultura listados no Anexo II; III - proibidos na ZIH, os servios de reparao e conserto e os servios de transporte e comunicao; IV - permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes; Av. Intendente Cmara; Av. Frederico Varnhagem; Av. Baro de Eschwege; Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; Av. Joo Monlevade; V - permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes e Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; VI - permitidos em vias coletoras nas demais zonas da rea urbana. 3. Os servios de uso regional sero: I - proibidos em ZE2, ZIH, ZPAM1, ZPAM2, ZAR3 e ZAR4; II - permitidos em ZE1 apenas para implantao dos Servios de Hospedagem e Alimentao listados no Anexo II; III - permitidos em vias coletoras de classe 1 e vias arteriais da rea urbana nas demais zonas da rea urbana; IV - objeto de avaliao por estudos de impacto ambiental e/ou de vizinhana. Art. 28. O uso industrial ser classificado em: I - uso industrial sem atividades incmodas; II - uso industrial com atividades incmodas.

1. O uso industrial sem atividades incmodas ser: I - permitido apenas em ZI (quarteires industriais); 13_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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II - objeto de avaliao por estudos de impacto ambiental e/ou de vizinhana; 2. O uso industrial com atividades incmodas ser: I - permitido apenas na rea industrial; II - objeto de avaliao por estudos de impacto ambiental e/ou de vizinhana; III - submetido aprovao pelo Conselho da Cidade ou por Consulta Pblica. Art. 29. O uso misto, caracterizado como aquele em que os usos residenciais, comerciais e de servios so compatveis, ser permitido apenas em ZAR2, ZC, ZIH e ZEIS. I - permitido em ZAR1 somente nas vias coletoras e estruturais; II - permitido em ZAR3 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes; Av. Intendente Cmara; Av. Frederico Varnhagem; Av. Baro de Eschwege; Av. Cnego Luiz Vieira da Silva; Av. Joo Monlevade; III - permitido em ZAR4 somente nas vias: Av. Mariza Souza Mendes e Av. Cnego Luiz Vieira da Silva. Art. 30. Os usos no entorno do projeto turstico da Estrada Real, cuja rea deve ser definida em lei, ficam sujeitos avaliao dos rgos de regulao urbana e de apoio ao turismo e aprovao pelo Conselho da Cidade. Art. 31. A relao de todas as atividades, agrupadas conforme o tipo de uso est descrita no Anexo II.

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Seo III Do Direito de Permanncia dos Usos Art. 32. Podem permanecer, nos termos deste artigo, os usos regularmente instalados em data anterior vigncia desta Lei. 1. No caso de uso no-residencial ou misto que, em face das disposies estabelecidas nesta Lei, no se enquadre no zoneamento ou nos parmetros urbansticos, pode permanecer no local, desde que no cause incmodo. 2. Os usos no-residenciais industriais existentes, devero ser transferidos para as zonas demarcadas como ZI ou, a longo prazo, para a rea industrial. 3. Nas situaes em desacordo com as normas em vigor, o empreendedor, quando da alterao ou substituio do uso ou da atividade existente, fica obrigado a cumprir as novas disposies relativas ao seu funcionamento, mesmo que impliquem em execuo de obras. 4. A permanncia das atividades permitidas neste artigo fica sujeita s normas ambientais, de obras, de posturas e sanitrias.

Seo IV Dos Usos Geradores de Impacto Art. 33. Os usos e atividades devero atender aos requisitos de instalao, em funo de sua potencialidade como geradores de: I incmodo; II trfego; III impacto vizinhana; IV impacto ambiental. 1. Os usos e atividades geradoras de incmodo, trfego esto definidos nesta Lei. 15_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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2. Os usos e atividades geradoras de impacto de vizinhana, que sero submetidos ao estudo de impacto de vizinhana EIV, esto definidos no Plano Diretor. 3. Na ZIH no permitida a instalao de qualquer empreendimento de impacto. Art. 34. Os empreendimentos geradores de incmodo so aqueles causadores das seguintes repercusses: I - gerao de risco de segurana; II - gerao de efluentes poluidores nos estados slido, lquido ou gasoso, inclusive odores, radiaes ionizantes ou no ionizantes; III - gerao de rudos e vibraes; IV - gerao de resduos slidos. Art. 35. Os empreendimentos geradores de trfego so aqueles causadores das seguintes repercusses: I - atrao de alto nmero de veculos leves; II - atrao de alto nmero de veculos pesados; III - atrao de alto nmero de pessoas. Art. 36. As atividades causadoras de repercusses incmodas e de trfego negativas ficam sujeitas ao exame prvio dos rgos de regulao urbana e ambiental, visando: I - o atendimento aos padres e critrios estabelecidos e, normas ambientais, de posturas e sanitrias, em decorrncia do exerccio das atividades; II - a adoo de medidas mitigadoras, que sero exigidas em funo da anlise das caractersticas da atividade.

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Art. 37. Os empreendimentos geradores de impacto, ambiental e de vizinhana, so aqueles definidos no Plano Diretor e nas normas ambientais em vigor. Art. 38. As atividades geradoras de impacto, ambiental e de vizinhana, alm de objeto de avaliao por estudos, ficam sujeitas ao exame prvio dos rgos de regulao urbana e ambiental e aprovao, quando requerida por lei, pelo Conselho das Cidades.

Seo V Dos Estacionamentos

Art. 39. As reas de estacionamento so aquelas consideradas destinadas a absorver os veculos das vias de trnsito. Pargrafo nico. O nmero mnimo exigido de vagas por edificaes obedecer s seguintes propores:Tipo de Empreendimento Residncias unifamiliares de at 50m de rea construda Residncias unifamiliares acima de 50m de rea construda Residncias multifamiliares uso no-residencial de at 50m de rea construda uso no-residencial acima de 50m de rea construda Centros comerciais Hotis Indstrias 1 (uma) vaga por unidade Isento 1 (uma) vaga para cada 50m 1 (uma) vaga para cada 35m 1 (uma) vaga para cada 5 unidades 1 (uma) vaga para cada 200m Mnimo de Vagas Isento 1 (uma) vaga

Art. 40. Os estacionamentos garantiro a seguinte proporo de vagas para deficientes fsicos: I isento, para at 7 (sete) vagas comuns: II 1 (uma) vaga especial para 8 (oito) a 15 (quinze) vagas comuns;

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III 2 (duas) vagas especiais para 16 (dezesseis) a 30 (trinta) vagas comuns; IV 5% (cinco por cento) de vagas especiais para mais de 31 (trinta e uma) vagas comuns. Art. 41. Os lotes com at 12 (doze) metros de testada podero ter apenas uma entrada de garagem com largura mxima de 4,60m (quatro metros e sessenta centmetros). CAPTULO IV DOS PARMETROS URBANSTICOS Seo I Das Diretrizes Gerais

Art. 42. A definio de parmetros urbansticos ser feita para cada zona, compreendendo, no mnimo, os seguintes ndices: I coeficiente mximo de aproveitamento do lote; II coeficiente mnimo de aproveitamento do lote; III taxa mxima de ocupao; IV taxa mnima de permeabilidade; V nmero mnimo de vagas de estacionamento; VI dimenses mnimas e mximas dos lotes; VII tamanho mnimo da testada; VIII altura mxima da edificao; IX altura mxima na divisa; 18_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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X afastamentos frontais; XI afastamentos laterais; XII afastamento de fundos.

Seo II Do Coeficiente Mximo de Aproveitamento e do Coeficiente Mnimo de Aproveitamento Art. 43. O potencial construtivo para edificaes calculado mediante a multiplicao da rea total do terreno pelo coeficiente mximo de aproveitamento CA da zona em que se situa. 1. O coeficiente mximo de aproveitamento a relao entre a rea edificvel e a rea do terreno. 2. Para o clculo do coeficiente de aproveitamento do lote e da taxa de ocupao, no sero computados como rea real construda: I as reas de circulao vertical (escadas e elevadores) e as reas de circulao horizontal (halls, corredores e patamares), para edificaes multifamiliares, quando de uso comum; II as varandas abertas em unidades residenciais, em at 10% (dez por cento) da rea do pavimento em que se localiza; III as reas correspondentes a caixas dgua, casa de mquinas e subestaes; IV os depsitos de lixo de at 6m (seis metros quadrados); V a portaria, zeladoria e guarita; VI as reas para estacionamento e seus acessos em: a) edificaes residenciais unifamiliares; 19_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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b) subsolo das edificaes residenciais multifamiliares e noresidenciais, quando localizadas em terrenos em declive e que utilizem essa rea para garagem; VII as reas destinadas ao lazer de uso comum. 3. Para edificaes de uso no-residencial, excludas aqueles que comprovem por razes tcnicas a necessidade de p direito duplo, o clculo do coeficiente de aproveitamento do lote e da taxa de ocupao, observar o seguinte: I para o p direito de at 4,5m (quatro metros e cinqenta centmetros), ser considerada apenas a rea do piso; II para p direito entre 4,50m (quatro metros e cinqenta centmetros) e 5,80m (cinco metros e oitenta centmetros), ser considerada 1,5 (uma e meia) vezes a rea do piso; III para p direito acima de 5,80m (cinco metros e oitenta centmetros), ser considerada 2 (duas) vezes a rea do piso. Art. 44. O coeficiente mnimo de aproveitamento a relao bsica entre a rea da edificao e a rea do lote para cumprir a funo social da propriedade urbana. Pargrafo nico. A ocupao em coeficiente inferior ao mnimo sujeita o proprietrio do imvel, em conformidade com os artigos 5 a 8 do Estatuto da Cidade, aos seguintes instrumentos: I Parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios; II IPTU progressivo no tempo; III Desapropriao para fins de reforma urbana com pagamento da indenizao mediante ttulos da dvida pblica. Art. 45. Os coeficientes mximo e mnimo de aproveitamento so definidos para cada zona, de acordo com a seguinte tabela: 20_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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ZONASZAR1

Coeficiente Mximo de Aproveitamento CALotes ate 360 m = 2,5

Coeficiente Mnimo de Aproveitamento0,15 0,15

ZAR2 ZAR3 ZAR4 ZC

Lote ate 360m = 1,5 Lote acima de 360m=2,1

0,15 0,15 0,15 0,15 0,15

1,5

1,5 2,5

ZIH ZEIS ZPAM1 ZPAM2 ZI ZE1 ZE2

1,5 Lotes at 250m = 1,0 Lotes maiores que 250m = 2,5 0,05 0,025 1,0 -

0,15 0,15

-

1. Na Avenida Mariza de Souza Mendes, da altura do Rotor (Praa Ozanan Coelho) ate a altura da Avenida Cnego Luiz Vieira da Silva, que se encontra delimitada respectivamente na ZAR2, ZAR3 e ZAR4, e, nas Avenidas Maria Firmina e Raymundo Campos, para lotes a partir de 360 m2, sero aplicveis os seguintes coeficientes: coeficiente mximo de aproveitamento = 2,1 e coeficiente mnimo de aproveitamento = 0,15. 2. O coeficiente de aproveitamento para ZC ser aplicvel desde que o volume do edifcio no se sobreponha ou interfira nas visadas da Praa e das reas tombadas do Centro Histrico. 3. Na ZIH, o coeficiente mximo de aproveitamento ser aplicvel desde que o volume do edifcio no se sobreponha ou interfira nas visadas da Praa e das reas tombadas do Centro Histrico.

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Art. 45. Para os empreendimentos localizados nas zonas ZE2 e ZI, os parmetros sero definidos de acordo com o tipo de edificao, observadas as normas desta Lei e sujeitos avaliao do Conselho da Cidade.

Seo III Da Taxa Mxima de Ocupao e da Taxa Mnima de Permeabilidade Art. 46. A taxa mxima de ocupao TO, a relao entre a rea de projeo horizontal da edificao e a rea do terreno. Pargrafo nico. O clculo da taxa de ocupao se faz da seguinte forma:rea projetada horizontalmente da edificao = rea do terreno x Taxa de Ocupao 100

Art. 47. A taxa mnima de permeabilidade TP a relao entre a rea total e a rea descoberta e permevel do terreno, dotada de vegetao que contribua para o equilbrio climtico e propicie alvio para o sistema pblico de drenagem urbana. Pargrafo nico. O clculo da rea mnima permevel de um terreno se faz da seguinte forma: rea mnima permevel = rea do terreno x Taxa de Permeabilidade 100 Art. 48. A taxa mxima de ocupao e a taxa mnima de permeabilidade so definidos para cada zona, de acordo com a seguinte tabela: ZONASZAR1 ZAR2 ZAR3 ZAR4 ZC

Taxa Mxima de Ocupao TO65% Lote com menos de 360m = 70% Lote a partir de 360m = 65% 60% Lote at 600 m = 60% Lote maior que 600 m = 50% 70%

Taxa Mnima de Permeabilidade TP20% 20% 20% 20% 20%

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ZIH ZEIS ZPAM1 ZPAM2 ZI ZE1 ZE2

70% 70% 5% 2,5% 50% -

20% 20% 95% 97,5% 30% 30% 30%

Art. 49. A taxa mxima de ocupao para os empreendimentos localizados nas zonas ZE1, ZE2 e ZI ser definido de acordo com o tipo de edificao, observadas s normas desta Lei e sujeitos avaliao do rgo de regulao urbana. Art. 50. A utilizao de piso intertravado ou caixas para captao de guas pluviais pode reduzir a taxa mnima de permeabilidade para at 12% (doze por cento). 1. O clculo da rea permevel para piso intertravado se faz da seguinte forma:rea mnima permevel = rea permevel exigida rea de piso intertravado

2. O clculo da rea permevel para caixas de captao se faz da seguinte forma:Volume da caixa de captao = (Total da rea permevel necessria rea permevel existente) x 30 litros

3. O volume de gua armazenado nas caixas de captao de guas pluviais poder ser utilizado na manuteno de jardins, reas externas e descargas sanitrias, contribuindo para menor utilizao da gua tratada. 4. O disposto neste artigo no se aplica as edificaes instaladas em ZPAM1 e ZPAM2.

Seo IV Dos Afastamentos Frontal, Lateral e de Fundos

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Art. 51. Os afastamentos representam as distncias que devem ser observadas obrigatoriamente entre a edificao e as linhas divisrias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos. 1. O afastamento frontal a distncia mnima entre a edificao e a testada do terreno. 2. O afastamento lateral a distncia mnima entre a edificao e as divisas laterais do terreno. 3. O afastamento de fundos a distncia mnima entre a edificao e a divisa de fundos do terreno. Art. 52. Os afastamentos frontal, lateral e de fundos so definidos para cada zona, de acordo com a seguinte tabela: ZONAS Afastamento Frontal Mnimo3,0m Testada da quadra 3,0m ZAR3 ZAR4 3,0m afastamento predominante da quadra, mnimo 4m ZC Testada quadra Edificao com altura at 6,0m = Isento Edificao com altura maior que 6,0m=1,50m ZIH Testada quadra 3,0m

Afastamento Lateral Mnimo

Afastamento de Fundos Mnimo3m quando no houver afastamento frontal -

ZAR1 ZAR2

1,50 m Edificao com altura at 6,0m = Isento Edificao com altura maior que 6,0m = 1,50m 1,50m 1,5 Lote at 600 m = 1,5m Lote maior que 600 m = 3,0m

ZEIS 1,5m Edificao com altura at 6,0m = Isento Edificao com altura maior que 6,0m =1,50m 1,50m _________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000. 1,5m -

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ZPAM1 ZPAM2 ZI ZE1 ZE2

3,0m 3,0m 3,00m p/ portaria 3,0m -

3,0m 3,0m 3,0m -

6,0m 6,0m 6,0m -

1. Quanto ao afastamento frontal deve ser observado: I na ZAR2, ZC e ZIH, o afastamento deve obedecer aos padres predominantes da testada da quadra, determinados pelo Cadastro Imobilirio Municipal; II na ZE2, os parmetros sero definidos de acordo com o tipo de edificao; III na ZI, os quarteires industriais devero ser delimitados com cerca viva ao longo do alinhamento da rua, sem recuos, exceto na portaria de acesso, cujo afastamento frontal mnimo fica estabelecido em 3 (trs) metros; IV Na ZAR4, para loteamento existente deve prevalecer o afastamento predominante da quadra, mnimo de 4m. Para loteamento ou parcelamento novo o afastamento frontal mnimo ser de 4m. 2. Quanto aos afastamentos lateral e de fundos, a distncia mnima ser estabelecida de acordo com o tipo de edificao, quando o empreendimento estiver localizado nas zonas ZE 2 e ZI. 3. Nos lotes de esquina quando o uso for residencial unifamiliar um dos recuos mnimos de frente poder ser reduzido metade do estabelecido.

Seo V Das Alturas Mximas das Edificaes e das Divisas Art. 53. A altura mxima da edificao a distncia medida: 25_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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I para terrenos em declive, entre a cota do passeio, onde se d o encontro de cada divisa lateral com o respectivo alinhamento e a cobertura do ltimo pavimento; II para terrenos em aclive, entre o ponto mdio do terreno, calculado a partir da mdia aritmtica entre as cotas de alinhamento frontal e de fundos, e a cobertura do ltimo pavimento. Art. 54. A altura mxima na divisa a maior altura permitida para uma edificao quando esta estiver junto s suas divisas laterais ou de fundos. Art. 55. As alturas mximas das edificaes e na divisa so definidas para cada zona, de acordo com a seguinte tabela: ZONASZAR1 ZAR2 ZAR3 ZAR4 ZC ZIH ZEIS ZPAM1 ZPAM2 ZI

Altura Mxima da Edificao15,0 m Lote ate 360m = 10,0 m Lote a partir de 360m = 15,0 m 6,0 m 6,0 m 12,0 m 10,0 m Lotes at 250m = 6,0 m Lotes maiores que 250m = 12,0m 5,0 m 5,0 m Lote at 2500m = 9,0 m Lote maior que 2500m= 12,0 m

Altura Mxima na DivisaNo permite 5,0 m No permite No permite No permite 6,0 m 5,0 m 5,0 m No permite No permite No permite No permite

ZE1 ZE2

9,0 m 9,0 m

No permite No permite

1. As alturas so contadas da laje de piso laje de cobertura das edificaes. 2. Na Avenida Mariza de Souza Mendes, da altura do Rotor (Praa Ozanan Coelho) at a altura da Avenida Cnego Luiz Vieira da Silva, que se encontra delimitada respectivamente na ZAR2, ZAR3 e ZAR4, e, nas 26_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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Avenidas Maria Firmina e Raymundo Campos, para lotes a partir de 360 m, a altura mxima da edificao ser de 15 m e a altura mxima na divisa ser de 5m. 3. Na ZIH, para projeto de nova edificao ou para projeto de ampliao de edificao existente, a altura mxima permitida ser de 10 m desde que o volume do edifcio no se sobreponha ou interfira nas visadas da Praa e das reas tombadas do Centro Histrico. Art. 56. As edificaes com altura igual ou superior a 12m (doze metros) alturas s podero localizar-se em vias arteriais ou coletoras, conforme a hierarquizao viria. Art. 57. As zonas que permitem edificaes sem afastamentos laterais e de fundos, desde que no haja aberturas nas divisas, devem respeitar as seguintes determinaes: I a altura mxima no ultrapasse os valores mximos estabelecidos na tabela, contados a partir da cota do passeio, onde se d o encontro de cada divisa lateral com o respectivo alinhamento, para terrenos em declive; II a altura mxima no ultrapasse os valores estabelecidos na tabela, contados a partir do ponto mdio do terreno, calculado a partir da mdia aritmtica entre as cotas de alinhamento frontal e de fundos, para terrenos em aclive. Art. 58. Ser permitido o aproveitamento do subsolo nos terrenos em declive sem computo de reas edificadas, a fim de estimular o aproveitamento das reas de fundao.

Seo VI Da Regularizao das Edificaes Art. 59. Podero ser regularizadas uma ou mais edificaes no mesmo lote, ainda que no observem a legislao em vigor, concludas at a data da vigncia desta Lei, desde que possuam acesso independente e tenham condies mnimas de higiene, segurana de uso, estabilidade e habitabilidade. 27_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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Pargrafo nico. Quanto aos procedimentos para regularizao das edificaes observar-se- o seguinte: I requerimento do proprietrio ou representante legal; II realizao de vistoria por fiscal do Municpio no imvel, no prazo de at 60 (sessenta) dias da data do requerimento; III parecer favorvel de rgo tcnico, no prazo de at 60 (sessenta) dias da realizao da vistoria; IV recolhimento pelo proprietrio de taxa de regularizao de imveis, disposta na forma devida, como condio para retirada do alvar/habite-se, no prazo de at 30 (trinta) dias da notificao escrita com parecer.

CAPTULO V DO PARCELAMENTO DO SOLO Seo I Das Diretrizes Gerais Art. 60. O parcelamento do solo urbano no Municpio de Ouro Branco tem por objetivos: I orientar o projeto e a execuo de qualquer empreendimento que implique em parcelamento do solo para fins urbanos no Municpio; II prevenir a instalao ou expanso de assentamentos urbanos em reas inadequadas; III evitar a comercializao de lotes inadequados s atividades urbanas; IV assegurar a existncia de padres urbansticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos. 28_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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Art. 61. Na rea rural, qualquer parcelamento do solo dever observar o mdulo mnimo rural, definido pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria INCRA. Seo II Do Parcelamento do Solo em rea Urbana ou de Expanso Urbana Art. 62. O parcelamento do solo para fins urbanos somente ser admitido nas reas urbana e de expanso urbana, na forma desta Lei. Pargrafo nico. O parcelamento s ser permitido: I em reas contguas quelas j urbanizadas; II com a instalao dos sistemas de abastecimento de gua, de esgotamento sanitrio e drenagem pluvial e de rede de energia eltrica. Art. 63. O parcelamento do solo urbano do Municpio de Ouro Branco poder ser realizado por loteamento, desmembramento ou remembramento. 1. Considera-se loteamento a subdiviso de gleba em lotes destinados edificao de qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes. 2. Considera-se desmembramento a subdiviso de glebas em lotes destinados edificao, bem como de lotes para a formao de novos lotes, desde que mantenham as dimenses mnimas estabelecidas na Lei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo, com aproveitamentos do sistema virio existente e registrado, e que no implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento ou modificao dos j existentes. 3. Considera-se remembramento o agrupamento de lotes contguos para a constituio de unidades maiores.

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4. Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura bsica cujas dimenses atendam aos ndices urbansticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 5. Consideram-se infra-estrutura bsica os equipamentos urbanos de escoaento das guas pluviais, iluminao pblica, redes de esgoto sanitrio e abastecimento de gua potvel, e de energia eltrica pblica e domiciliar e as vias de circulao pavimentadas ou no. Art. 64. No podero ser objeto de parcelamento urbano as seguintes reas: I alagadias ou sujeitas a inundaes, antes de tomadas providncias para assegurar o escoamento das guas; II aterradas com material nocivo sade; III onde a declividade seja superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigncias tcnicas estabelecidas pelo rgo de regulao urbana; IV sujeitos a deslizamentos de terra ou eroso, antes de tomadas as providncias necessrias para garantir a estabilidade geolgica e geotcnica; V onde as condies geolgicas no aconselham a edificao; VI em reas de preservao permanente e proteo ambiental; VII que integrem Unidades de Conservao, incompatveis com esse tipo de empreendimento; VIII onde os nveis de poluio impeam condies sanitrias suportveis, at a sua correo; IX onde for tcnica ou economicamente invivel a implantao de infra-estrutura bsica, servios pblicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitrios. 30_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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Art. 65. So consideradas no-edificveis as seguintes reas do territrio municipal: I as reas de preservao permanente APPs; II as reas situadas em Zona de Preservao Ambiental ZPAM 2; III as faixas de 15 (quinze) metros ao longo das faixas de domnio de rodovias federais, estaduais e municipais, ferrovias e das redes de alta tenso, ressalvadas as exigncias da legislao especfica. Pargrafo nico. No ser permitida a realizao de construes de qualquer natureza em reas no-edificveis, exceto de guaritas de segurana, equipamentos de manuteno e nas situaes permitidas pelo Plano Diretor. Art. 66. As dimenses mnimas do lote, bem como sua testada mnima so definidos para cada zona, conforme a seguinte tabela: ZONAS ZAR1 ZAR2 ZAR3 ZAR4 ZC ZIH ZEIS ZPAM1 ZPAM2 ZI ZE1 ZE2 Dimenso Mnima do Lote 360m 200m 240m 360m 200m 200m 150m 5.000m 2.000m 5.000m 5.000m Testada Mnima do Lote 12m 10m 12m 12m 10m 10m 10m 12m 12m 12m 12m

1. O lote mximo admitido na ZEIS ser de 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados), salvo quando se tratar de edificaes residenciais multifamiliares includas em programas de habitao de interesse social. 31_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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2. A face de quadra no pode exceder a 204m (duzentos e quatro metros) de extenso. Seo III Da Reserva de reas para Parcelamentos Art. 67. Nos loteamentos residenciais, comerciais e industriais, seja qual for a zona de uso em que estiverem localizados, parte da rea total da gleba a ser loteada deve ser transferida ao patrimnio pblico do Municpio, com a seguinte discriminao: I 12% (doze por cento), no mnimo, para reas verdes; II 8% (oito por cento), no mnimo, para uso institucional, destinada a equipamentos comunitrios; III a rea resultante do traado e dimenses das vias projetadas para o sistema virio, atendendo s diretrizes expedidas pelo Municpio; IV a somatria dos incisos I, II e III no pode ser inferior a 35%(trinta e cinco por cento) da rea a ser loteada; V faixas de proteo ao longo de corpos dgua, desde o seu nvel mais alto em faixa marginal, que no podero ser computadas como espaos livres de uso pblico, com largura mnima de cada lado de: a) 30 (trinta) metros dos rios e crregos; b) 30 (trinta) metros no entorno das vrzeas, lagos e lagoas; c) 50 (cinquenta) metros no entorno de reservatrios; d) 50 (cinquenta) metros no entorno das nascentes. 1. reas verdes so os espaos livres de uso pblico, como praas, jardins e parques. 32_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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2. Equipamentos urbanos so os equipamentos pblicos destinados a abastecimento de gua, servio de esgotos, energia eltrica, coleta de guas pluviais, rede telefnica e gs canalizado. 3. Equipamentos comunitrios so os equipamentos pblicos destinados educao, sade, cultura, lazer, segurana e similares. Art. 68. As reas verdes transferidas ao Municpio devero apresentar as seguintes caractersticas: I continuidade; II acesso direto ao sistema virio; III dimenso mnima de 400m (quatrocentos metros quadrados); 1. No podero ser computados para o clculo da reserva de reas verdes, os canteiros centrais ao longo das vias, bem como as reas consideradas no-parcelveis ou no-edificveis. 2. At 30% (trinta por cento) das reas verdes reservadas ao Municpio, podero ser distribudas em outro local em funo da carncia comprovada pelo rgo de regulao ambiental. 3. Quando o parcelamento localizar-se em gleba com reas de preservao permanente (APPs), as reas verdes, preferencialmente, sero demarcadas de forma contgua s APPs, visando implantao de parques lineares. Art. 69. As reas para implantao de equipamentos urbanos e comunitrios devero apresentar as seguintes caractersticas: I continuidade; II acesso direto ao sistema virio; III testada mnima igual ou superior a 2 (duas) vezes o parmetro para a zona; 33_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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IV declividade mxima de 15% (quinze por cento). Art. 70. O Municpio poder substituir at a quarta parte do total reservado aos equipamentos urbanos e comunitrios a serem transferidas, por lotes urbanizados e dotados de infra-estrutura, para utilizao em programas de habitao popular de interesse social. Pargrafo nico. Quando o clculo do nmero de lotes resultar em frao, arredonda-se para o nmero inteiro imediatamente superior, sem prejuzo da reserva de reas estabelecida no artigo 68. Art. 71. Nos desmembramentos e remembramentos em loteamento irregular, a reserva de reas verdes e para equipamentos urbanos e comunitrios ser exigida na forma o disposto no artigo 68. Pargrafo nico. Nos desmembramentos e remembramentos em loteamento regular, ser exigida a reserva de novas reas quando a gleba a ser desmembrada tiver rea superior a 5.000 m (cinco mil metros quadrados).

Seo V Do Sistema Virio Art. 72. As vias pblicas projetadas para os novos loteamentos so classificadas como: I arterial; II coletora; III local; IV de pedestres; V ciclovia; VI mistas. 1. Entende-se por: 34_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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I arteriais: as vias ou trechos com volume de trfego significativo, utilizadas para deslocamentos intra-urbanos de maior distncia, possuindo de alta mdia fluidez de trfego, baixa acessibilidade e restrita integrao com o uso e a ocupao do solo; II coletoras: as vias ou trechos que articulam as vias arteriais e as locais, apresentando equilbrio entre fluidez de trfego e acessibilidade, havendo integrao entre seu uso funcional e o uso e a ocupao do solo, podendo ser subdivididas em classe 1, 2, 3 e 4; III locais: as vias ou trechos com baixo volume de trfego e baixa velocidade dos veculos, caracterizando-se pela integrao direta com o uso e a ocupao do solo, podendo ser subdivididas em classe 1, 2, 3 e 4; IV de pedestres: as vias cujas funes principais so o acesso do pedestre s edificaes, ao lazer e ao convvio social, no se prevendo o acesso de veculos, exceto em situaes de emergncia; V ciclovias: as vias ou pistas laterais separadas fisicamente de outras, destinadas exclusivamente ao trfego de bicicletas; VI mistas: as vias ou trechos com as mesmas funes da via de pedestre, admitindo, no entanto, os veculos de passeio para acesso s edificaes e, apenas em casos eventuais ou emergenciais, a entrada de veculos pesados. 2. O Cdigo de Trnsito e Transporte relacionar as vias do Municpio, com a respectiva classificao e hierarquizao, conforme as caractersticas, dimenses, fluxo de veculos e velocidade permitida. Art. 73. O sistema virio dos novos loteamentos deve obedecer, no mnimo, s dimenses definidas na seguinte tabela: Componentes das Vias Faixa de Passeio Largura da Via Ciclovia Largura total Via Arterial 6,00m 12,00m 2,00m 20,00m Via Coletora 5,00m 10,00m 15,00m Via Local 4,00m 7,00m 11,00m 35_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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Art. 74. No podero ser loteadas glebas que no tenham acesso direto a vias pblicas ou que no estejam em boas condies de trfego. 1. O projeto de loteamento dever incorporar ao seu traado virio os trechos que o Municpio indicar a fim de assegurar a continuidade do sistema virio da cidade. 2. O proprietrio de gleba cujo acesso ao sistema virio somente possa ser feito atravs de terreno de propriedade pblica, poder parcel-la, desde que no haja interesse pblico em contrrio e que arque com as despesas decorrentes de sua construo. 3. Caber ao Municpio determinar a localizao e a geometria do acesso ao parcelamento a que se refere o pargrafo segundo deste artigo. Art. 75. O plano de arruamento dever prever a confrontao de todos os lotes com pelo menos uma via pblica. 1. As vias do loteamento devero localizar-se em reas cuja topografia e a condies de insolao dos lotes favoream a sua instalao. 2. Os lotes no podero ter frente exclusiva para vias de pedestres, salvo em casos de regularizao fundiria de carter social de ocupaes j implantadas. 3. Em nenhum caso, as vias do loteamento podero prejudicar o escoamento natural das guas nas respectivas bacias hidrogrficas, somente admitida a canalizao dos cursos dgua nas situaes permitidas pelas normas ambientais e com a aprovao d rgo de regulao ambiental. Art. 76. As vias que compem o sistema virio devero estar detalhadas no projeto de loteamento e conter, no mnimo, os seguintes elementos: terraplanagem; II meio-fio; III sarjeta; V drenagem de guas superficiais; V pavimentao. 36_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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Pargrafo nico. Alm do detalhamento a que se refere o caput deste artigo, o Municpio poder fazer outras especificaes a fim de garantir a sustentabilidade do empreendimento. Art. 77. As redes de distribuio de esgoto, mestra e de distribuio de gua, devero ser construdas sob o sistema virio.

Seo VI Das Responsabilidades Art. 78. So de responsabilidade do loteador, o projeto, a execuo e o custeio de: I demarcao das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domnio do Municpio, dos lotes e das reas no-edificveis; II abertura das vias de circulao e respectiva terraplenagem; III implantao da rede de captao de guas pluviais e suas conexes com o sistema pblico existente junto ao terreno a parcelar; IV implantao da rede de abastecimento de gua e de coleta de esgoto e suas conexes com a rede pblica j instalada; V implantao de rede de distribuio de energia eltrica e de iluminao pblica e suas conexes com a rede de energia existente junto ao terreno a parcelar; VI pavimentao do leito carrovel das vias; VII arborizao de caladas, com espcies adequadas s reas urbanas. Pargrafo nico. As obrigaes do loteador, enumeradas nos incisos anteriores, devero ser por ele cumpridas, s prprias custas, sem nus para o Municpio. 37_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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Art. 79. Cabe permissionrios:

ao

Municpio

ou

a

seus

concessionrios

ou

I disponibilizar os pontos de conexo necessrios para a implantao, pelo empreendedor, dos elementos de infra-estrutura bsica ou complementar na rea interna do parcelamento; II a implantao dos elementos de infra-estrutura complementar noexigidos do empreendedor, nos loteamentos e desmembramentos; III a operao e a manuteno: a) da infra-estrutura bsica e complementar, nos loteamentos e desmembramentos; b) das reas destinadas a uso pblico nos loteamentos. 1. Cabe aos concessionrios ou permissionrios de energia eltrica a implantao da rede de distribuio de energia eltrica em ZEIS. 2. A implantao, operao e manuteno dos equipamentos comunitrios necessrios a cargo do Municpio devem respeitar as orientaes especficas das licenas urbanstica e ambiental, bem como as diretrizes das respectivas polticas setoriais. 3. A operao e a manuteno da infra-estrutura bsica e complementar e das reas destinadas a uso pblico passam responsabilidade do Municpio a partir da averbao do termo de vistoria e recebimento de obras. Art. 80. Cabe aos condminos a manuteno do sistema virio, das reas de uso comum dos condminos e da infra-estrutura bsica e complementar interna dos condomnios urbansticos, a partir da averbao da conveno de condomnio no Servio de Registro de Imveis competente. Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput aos assentamentos objeto de regularizao fundiria mediante usucapio especial coletivo para fins de moradia e concesso de uso especial coletivo para fins de moradia, 38_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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institudos na forma de condomnio especial, caso em que a manuteno fica a cargo do Municpio ou de seus concessionrios ou permissionrios. Art. 81. Ser exigida garantia do empreendedor para a execuo das obras de infra-estrutura, podendo este optar entre qualquer uma das seguintes modalidades: I lotes caucionados; II seguro garantia; III glebas em outras reas, desde que possam ser objeto de urbanizao nos termos desta Lei; IV lotes em outros empreendimentos; V fiana bancria.

1 A garantia oferecida dever ser igual ou superior ao valor orado no cronograma fsico-financeiro de execuo da infra-estrutura. 2 A forma de clculo das obras de infra-estrutura sero fixadas pelo Municpio. Art. 82. A assinatura de instrumento de garantia de execuo da infraestrutura pelo loteador requisito prvio indispensvel para a expedio da licena urbanstica, salvo na hiptese prevista no inciso I do artigo anterior, quando o compromisso ser firmado aps o registro do loteamento. Art. 83. A liberao da garantia ao empreendedor somente ocorrer depois que as obras de infra-estrutura forem devidamente vistoriadas pelos rgos municipais competentes e aceitas pelo Municpio. 1. Fica assegurada a liberao proporcional das garantias oferecidas pelo empreendedor, de acordo com a evoluo e execuo parcial das obras, desde que devidamente vistoriadas pelos rgos municipais competentes e aceitas pelo Municpio. 39_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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2. Findo o prazo fixado no cronograma fsico-financeiro, o Municpio providenciar a realizao das obras no executadas ou no concludas, promovendo o levantamento das importncias despendidas e atualizadas monetariamente para a execuo das garantias oferecidas. Seo VII Da Aprovao dos Projetos de Loteamento Art. 84. Os projetos de loteamento sero submetidos avaliao e acompanhamento pelos rgos de regulao urbana e ambiental, que podero exigir os estudos e as medidas necessrias para a adequao da proposta legislao. 1. O loteamento em rea urbana ser aprovado pelo rgo de regulao urbana, ouvidos, obrigatoriamente, os setores responsveis por saneamento, obras, meio ambiente, trnsito e transporte. 2. O loteamento em rea de expanso urbana ou em rea contgua aos permetros urbanos das vilas ou localidades, alm de submetido avaliao dos rgos municipais, dever ser aprovado pelo Conselho da Cidade. Art. 85. O empreendedor dever loteamento, com a seguinte documentao: I identidade do requerente; II registro do imvel ou documento que autorize a concesso do uso assinado pelo proprietrio; III declarao negativa de dbitos do imvel com o municpio, emitida pela Diviso de Arrecadao e Fiscalizao da Prefeitura; IV Anotao de Responsabilidade Tcnica ART de Projetos; V comprovante de pagamento do Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza ISS dos profissionais (topgrafo, engenheiro ou arquiteto); 40_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

protocolizar requerimento

de

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VI autorizao para supresso vegetal concedido pelo rgo responsvel pelo Meio Ambiente. Pargrafo nico. Para aprovao inicial do projeto de loteamento, ser ainda exigida a apresentao de: I levantamento planialtimtrico; II projeto de movimentao e conteno de terra, assinados por profissional habilitado; III projeto arquitetnico assinado por profissional habilitado. Art. 86. O Municpio indicar, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do pedido, na planta apresentada, as seguintes diretrizes: I o traado bsico das ruas e estradas existentes ou projetadas, que compem o sistema virio; II o tipo de pavimentao indicado; III a rea e a localizao, quando houver, das faixas de domnio de reas de preservao permanente ou rodovias, ferrovias, linhas de transmisso e dutos; IV a rea e a localizao aproximada dos terrenos a serem destinados s reas verdes e aos equipamentos urbanos e comunitrios; V o enquadramento da gleba no zoneamento de uso; VI as normas e requisitos, estabelecidos pelo Municpio e seus concessionrios e permissionrios, para a implantao das obras de infraestrutura das redes de energia eltrica e iluminao pblica, abastecimento de gua, drenagem pluvial e esgotamento sanitrio; VII as espcies de rvores recomendadas para arborizao; VIII o padro das placas para logradouros pblicos. 41_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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Pargrafo nico. As diretrizes expedidas podero ser alteradas em atendimento ao interesse pblico, a critrio do Municpio e mediante comunicao ao interessado. Art. 87. Atendidas as diretrizes do artigo anterior, o requerente organizar o projeto definitivo, que dever ser apresentado em arquivo digital e duas vias impressas encadernadas, com capa, identificao e ndice, contendo: I projeto de loteamento, com os seguintes requisitos: a) planta na escala 1:1.000, com curvas de nvel de metro em metro e arruamento; b) planta na escala 1:1.000 da diviso territorial com a localizao de espaos verdes e espaos reservados para uso institucional e pblico, bem como o dimensionamento e numerao das quadras e dos lotes, azimutes e outros elementos necessrios para a caracterizao e o perfeito entendimento do projeto; c) perfis longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala 1:1.000 horizontal e 1:100 vertical; d) memorial justificativo, descrevendo o projeto e indicando: 1. a denominao, situao e caracterizao da gleba; 2. os limites e confrontantes; 3. a rea total projetada e as reas parciais de lote por lote e do conjunto dos lotes; 4. a rea total das vias, dos espaos verdes e dos reservados a uso institucional e pblico, fixando o percentual com relao rea total; 5. outras informaes que possam concorrer para o julgamento do projeto e de sua adequada incorporao ao conjunto urbano; e) memorial descritivo das vias conforme o Cdigo de Trnsito e Transporte, e as diretrizes; f) enquadramento de acordo com o zoneamento de usos; II projeto de pavimentao asfltica de todas as suas vias de circulao, com galerias de guas pluviais, contendo memorial de clculo em 42_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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funo da vazo, meio-fio com sarjetas, e projeto da pavimentao dos passeios; III projeto de energia eltrica e de iluminao pblica, aprovado previamente pelo rgo competente, com indicao das fontes de fornecimento, localizao de postes e pontos de iluminao pblica, atendendo totalidade dos lotes do loteamento, com iluminao pblica em todas as vias; IV projetos de abastecimento de gua potvel e de rede coletora de esgotos, aprovados previamente pelo rgo competente, atendendo todos os lotes do loteamento; V projeto de arborizao das praas e vias pblicas, indicando as espcies fitolgicas, previamente aprovado pelo rgo de regulao ambiental; VI projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme parecer dos rgos de regulao ambiental e de saneamento bsico; VII minuta de contrato de promessa de compra e venda dos lotes; VIII memorial descritivo dos projetos tcnicos de implantao do loteamento; IX planilha de clculo analtico do projeto e elementos para locao do loteamento e de suas vias de circulao, usando coordenadas UTM e cotas altimtricas do IBGE; X quadro estatstico com a discriminao de: a) nmero de quadras; b) nmero de lotes por quadra; c) nmero total de lotes; d) rea total da gleba a ser loteada; e) rea total da gleba a ser arruada; f) rea destinada a espaos livres, de uso pblico; g) rea destinada a uso institucional; h) rea limtrofe s guas correntes e dormentes; 43_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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XI memorial descritivo, contendo: a) memorial de cada quadra; b) memorial da rea geral do loteamento; c) memorial dos terrenos doados e caucionados ao Municpio. XII projeto das placas de nomenclatura de todas as vias pblicas do loteamento, conforme padro fornecido pelo Municpio. 1. O projeto de loteamento, estando de acordo com o disposto nesta Lei e na legislao federal, estadual e municipal pertinente, ser aprovado pelo Municpio. 2. O Municpio no aprovar projeto de loteamento, ou qualquer de seus componentes, incompatvel com: I as diretrizes bsicas do Plano Diretor; II as convenincias de circulao e de desenvolvimento da regio; III outro motivo de relevante interesse urbanstico. Art. 88. O Municpio analisar, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do projeto, o processo de loteamento e proferir, atravs do rgo competente sua deciso. Decorrido o prazo, seu silncio importar em aprovao do projeto. Pargrafo nico. O projeto ser aprovado por decreto. Art. 89. Estando o projeto de loteamento de acordo com as disposies desta Lei e da legislao federal, estadual e municipal pertinentes, o loteador firmar Termo de Acordo, no qual se obrigar a: I transferir ao Municpio as reas a que se refere o artigo 68; II afixar, no loteamento, aps a sua aprovao, em local perfeitamente visvel, placa indicativa contendo as seguintes informaes: a) nome do loteamento; 44_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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b) nome do loteador; c) nmero do decreto de aprovao e data de sua expedio; d) declarao de estar o loteamento registrado no Registro de Imveis; e) nome do responsvel tcnico pelo loteamento, com o respectivo nmero de registro no CREA e no Municpio; III cumprir, integralmente, responsabilidades que lhe cabem; e nos prazos estabelecidos, as

IV facilitar a fiscalizao permanente do Municpio, durante a execuo das obras e servios; V no efetuar a venda de lotes, antes de: a) concludas as obras e servios de infra-estrutura; b) cumpridas as demais obrigaes impostas pela legislao; c) registrado o loteamento no Ofcio Imobilirio competente. 1. Realizadas as obras e os servios de infra-estrutura exigidos, o interessado comunicar ao Municpio, por escrito, o trmino dos trabalhos apresentando os atestados de concluso emitidos pelos respectivos rgos responsveis por cada obra ou servio. 2. Se as obras e servios forem realizados em desacordo com as diretrizes expedidas pelo Municpio, com a legislao pertinente e com o avenado no Termo de Acordo, o Municpio intimar o interessado a que os refaa. 3. Na hiptese prevista no pargrafo anterior, no ser aprovado o loteamento, nem expedido o competente alvar, antes do pleno cumprimento das exigncias estabelecidas pelo Municpio. Art. 90. O registro do loteamento e os contratos de compra e venda de imveis sero feitos na forma da legislao federal. 45_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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Art. 91. A denominao dos loteamentos dever ser submetida homologao do Municpio, aps consulta ao ofcio imobilirio competente. 1. No ser permitida a mesma denominao de loteamento j existente ou com aprovao j requerida. 2. A denominao do loteamento constar do respectivo decreto de aprovao. 3. A denominao das vias de circulao far-se- de acordo com a legislao pertinente, podendo, para tal, ser encaminhadas sugestes pelo loteador, que podero ser acolhidas pelo Municpio. Art. 92. As demais normas quanto aos procedimentos para anlise e aprovao dos projetos de loteamento e construo constaro do Cdigo de Obras. Seo VIII Do Desmembramento Art. 93. Para a aprovao de projeto de desmembramento, o interessado apresentar requerimento ao Municpio, acompanhado de certido atualizada da matrcula da gleba, expedida pelo Cartrio de Registro de Imveis competente, e de planta do imvel a ser desmembrado contendo: I a indicao das vias existentes e dos loteamentos prximos; II a indicao do tipo de uso predominante no local; III a indicao da diviso de lotes pretendida na rea. Art. 94. Os desmembramentos devero atender, alm do contido na legislao federal, no mnimo os seguintes requisitos: I os lotes obedecero s dimenses mnimas definidas nesta Lei;

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II o Municpio indicar nas plantas, por ocasio da solicitao de diretrizes, as ruas ou estradas existentes ou projetadas a serem respeitadas; III em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas devero ter acesso por vias pblicas oficiais, conectadas rede viria. Seo IX Do Remembramento Art. 95. Para a aprovao de projeto de remembramento, o interessado apresentar requerimento ao Municpio, acompanhado de certido atualizada da matrcula dos lotes, expedida pelo Cartrio de Registro de Imveis competente, e de planta dos imveis a serem remembrados contendo: I a indicao das vias existentes e dos loteamentos prximos; II a indicao do tipo de uso predominante no local; III a indicao dos lotes a serem remembrados. Art. 96. No remembramento, obrigatria a manuteno do percentual de rea transferido ao Municpio no parcelamento original. 1. Pode o remembramento objetivar a implantao de condomnio ou chacreamento em parcelamento aprovado. 2. O requerimento de remembramento ser deferido, mediante cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Municpio e previso de urbanizao compatvel com o novo parcelamento proposto.

CAPTULO VI DAS INFRAES E PENALIDADES Art. 97. Os infratores a qualquer dispositivo desta Lei ficam sujeitos, sem prejuzo das medidas de natureza civil e criminal, previstas na legislao federal, s penalidades definidas nesta Lei. 47_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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Art. 98. Quem, de qualquer modo, incorrer em infraes previstas nesta Lei, ficar sujeito a: I pagamento de multa pecuniria; II obrigao de regularizar a situao. Art. 99. As multas e os prazos mximos para a regularizao das infraes devero obedecer a seguinte tabela:Item 1 2 Infrao Iniciar parcelamentos de qualquer natureza sem autorizao ou em reas proibidas por lei Promover desmembramentos ou remembramentos de lotes urbanos sem autorizao ou em desacordo com os parmetros tcnicos 3 4 5 6 7 8 9 Alterao danosa, contrrias Lei em parcelamentos aprovados Implantao de lotes com reas e divisas menores que o mnimo estipulado em lei Implantao de vias de circulao com caixas menores que o mnimo estipulado em lei Implantao de parcelamentos com reas pblicas ou de preservao menores que o mnimo estipulado em lei Iniciar loteamentos, desmembramentos e arruamentos sem projetos aprovados Construir em loteamentos no autorizados Efetuar compromissos de compra e venda, cesso de direito ou contrato de venda em parcelamentos no autorizados 10 No instalar infra-estrutura urbana no prazo previsto no Decreto de Aprovao do parcelamento R$ 5.000,00 30 dias R$ 500,00/lote R$500,00/contrato 10 dias 10 dias R$ 1.500,00 10 dias R$ 5.000,00 10 dias R$ 1.500,00 15 dias R$ 500,00/lote 15 dias R$ 3.000,00 15 dias R$ 500,00/lote 05 dias Multa R$ 3.000,00 Regularizao 30 dias

1. O pagamento da multa no exime o infrator da correo da infrao. 2. A reincidncia implicar na aplicao da multa em dobro. 48_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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3. Os prazos para regularizao referem-se obrigatoriedade para iniciar as medidas corretivas. 4. Alm das multas, quando for o caso, o infrator estar sujeito s penalidades previstas nos artigos 37, 38, 50, 51 e 52 da Lei Federal n. 6766/79. Art. 100. A obra em andamento, seja de loteamento, desmembramento, remembramento, abertura de vias, ou edificao, ser embargada, sem prejuzo das multas e outras penalidades, quando: I no tiver projeto aprovado; II o respectivo projeto no for cumprido ou alterado sem regularizao junto ao Municpio; III o proprietrio ou responsvel pela obra recusar-se a atender a qualquer notificao do Municpio referente s disposies desta Lei. 1. Durante a vigncia do embargo, s ser permitida a execuo de obras e servios indispensveis correo das infraes. 2. Para os efeitos desta Lei, considera-se resistncia ao embargo, a continuao dos trabalhos na obra sem a adoo das providncias exigidas na intimao. 3. Para assegurar a paralisao da obra embargada, o Municpio poder, se for o caso, requisitar fora policial, observados os requisitos legais. 4. Ao embargo, poder caber um nico recurso suspensivo, no prazo mximo de 48h (quarenta e oito horas), contados da notificao, autoridade superior do rgo competente, mediante prvio depsito do valor da multa cabvel, que dever emitir um parecer no prazo mximo de 48h (quarenta e oito horas) acatando ou no. CAPTULO VII DAS DISPOSIES RELATIVAS AO PLANO DIRETOR 49_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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Art. 101. A Lei n 1.619, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteraes: Art. 38.................... ............................ 1. A delimitao do permetro urbano, com as confrontaes existentes, est descrita no Anexo III. 2. A delimitao da rea industrial, com as confrontaes existentes, est descrita no Anexo III-A Art. 43..................... ............................. VII a delimitao das reas das vilas ou localidades e dos respectivos permetros urbanos, quando houver, com base em estudos cartogrficos e imagens de satlite. Pargrafo nico. O plano de desenvolvimento da rea rural, quando delimitar permetros urbanos de vilas ou localidades onde houver essa caracterizao, estabelecer normas especiais de ocupao e uso do solo. Art. 49..................... ............................ Pargrafo nico.. I o coeficiente mximo de aproveitamento do solo urbano no poder ser superior a 2,5 (dois vrgula cinco); II o coeficiente mnimo de aproveitamento ser de, pelo menos, 0,15 (zero vrgula quinze); III a taxa de ocupao mxima das edificaes no terreno no poder ser superior a 70% (setenta por cento); IV a taxa de permeabilidade ser de, no mnimo, 20% (vinte por cento);

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V os lotes urbanos devero ter, no mnimo, 150 m (cento e cinquenta metros quadrados) de rea e 10 m (dez metros) de testada, inclusive nos loteamentos na Zona Especial de Interesse Social. Art. 53.................... ........................... III as faixas de 15 (quinze) metros ao longo das faixas de domnio de rodovias, federais, estaduais e municipais, ferrovias e das redes de alta tenso, ressalvadas as exigncias de legislao especfica. Art. 57.................... Pargrafo nico.... ........................... V a reviso das disposies que tratam da construo de marquises, sacadas e/ou alpendres, de forma a impedir o avano sobre afastamentos frontais e logradouros pblicos. Art. 59.................... Pargrafo nico.... ........................... IV elaborao de um Plano Municipal de Habitao de Interesse Social em conformidade com a Lei Federal n. 11.124, de 2005; V execuo de um programa de assistncia tcnica pblica e gratuita para o projeto e a construo de habitao de interesse social para garantia do direito moradia adequada das famlias de baixa renda, na forma da Lei Federal n. 11.888 de 2008. Art. 60.................... ........................... IV demarcao urbanstica; V legitimao de posse. Art. 77.................... ........................... 51_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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1. O Municpio, em conformidade com as diretrizes nacionais do saneamento bsico e com a Lei Federal n. 11.445/2007, elaborar seu plano de saneamento bsico e desenvolver mecanismos institucionais que compatibilizem as aes de saneamento bsico, habitao, desenvolvimento urbano, preservao do meio ambiente e gesto dos recursos hdricos, buscando integrao com outros Municpios, nos casos em que se exigirem aes conjuntas. 2. Os servios pblicos de saneamento bsico sero prestados com base nos seguintes princpios fundamentais: I universalizao do acesso; II integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos servios de saneamento bsico, propiciando populao o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficcia das aes e resultados; III abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, limpeza urbana e manejo dos resduos slidos realizados de formas adequadas sade pblica e proteo do meio ambiente; IV disponibilidade, em todas as reas urbanas, de servios de drenagem e de manejo das guas pluviais adequados sade pblica e segurana da vida e do patrimnio pblico e privado; V adoo de mtodos, tcnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI articulao com as polticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitao, de combate pobreza e de sua erradicao, de proteo ambiental, de promoo da sade e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento bsico seja fator determinante; VII eficincia e sustentabilidade econmica; VIII utilizao de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usurios e a adoo de solues graduais e progressivas; 52_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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IX transparncia das aes, baseada em sistemas de informaes e processos decisrios institucionalizados; X controle social; XI segurana, qualidade e regularidade; XII integrao das infra-estruturas e servios com a gesto eficiente dos recursos hdricos. Art. 84. Os instrumentos a que se refere o artigo 83 so aplicveis nas zonas ZAR1, ZAR2, ZAR3, ZC, ZIH e ZEIS, delimitadas no Mapa de Uso e Ocupao do Solo.

Art. 109.................. ........................... IV Zonas de Preservao Ambiental ZPAM 1 e ZPAM 2. Art. 117.................. ........................... II preservao de interesse histrico, ambiental, paisagstico, social ou cultural; ........................... 1. A mesma faculdade poder ser concedida ao proprietrio que doar ao Municpio seu imvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III. 2. Os imveis j edificados na Zona de Interesse Histrico ZIH, na forma da Lei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo, tero direito a exercer em outro local ou alienar potencial construtivo referente diferena entre o coeficiente de ocupao existente e o mximo permitido. Art. 120................. ........................... VII Demarcao Urbanstica; 53_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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VIII Legitimao de Posse. 1. Os instrumentos relacionados nos incisos I a III e VII e VIII esto regulamentados em legislao federal prpria e nesta Lei. Art. 127.................. ........................... XI intervenes em reas de Preservao Permanente APPs. Art. 102. O captulo V do Ttulo IV da Lei n 1.619, de 13 de dezembro de 2007 passa a vigorar acrescido da seguinte seo e artigos: Seo V Da Demarcao Urbanstica e da Legitimao de Posse Art. 124-A. Na forma da Lei Federal n. 11.977, de 2009, o Municpio poder promover a regularizao fundiria de assentamos urbanos por meio da aplicao dos seguintes instrumentos: I demarcao urbanstica: procedimento administrativo pelo qual o poder pblico, no mbito da regularizao fundiria de interesse social, demarca imvel de domnio pblico ou privado, definindo seus limites, rea, localizao e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; II legitimao de posse: ato do poder pblico destinado a conferir ttulo de reconhecimento de posse de imvel objeto de demarcao urbanstica, com a identificao do ocupante e do tempo e natureza da posse. Art. 103. A Lei n 1.619, de 13 de dezembro de 2007, para assegurar a prestao de contas da execuo do Plano Diretor, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 137-A. O Poder Pblico Municipal, atravs do Poder Executivo, apresentar, trimestralmente, ao Conselho da Cidade e em audincia pblica na Cmara Municipal, para anlise e ampla divulgao, relatrio 54_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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detalhado sobre a execuo financeira-oramentria e execuo fsica das metas e diretrizes fixadas por este Plano Diretor. Art. 104. O artigo 141 da Lei n 1.619, de 13 de dezembro de 2007, que trata da composio do Conselho da Cidade passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 141. O Conselho da Cidade ser composto por 10 (dez) conselheiros sendo: I 3 (trs) representantes do Poder Executivo; II 1 (um) representante do Poder Legislativo; III 6 (seis) representantes de entidades da Sociedade Civil , eleitos por seus respectivos segmentos na Conferncia Municipal da Cidade ou na forma como ela dispuser, sendo: a) um dos Movimentos Populares; b) um do setor Empresarial; c) um dos Trabalhadores; d) um tcnico do Sistema CONFEA/CREA; e) um das entidades de Ensino e Pesquisa; f) um das Organizaes No-Governamentais. Pargrafo nico. Cada conselheiro ser designado acompanhado de um suplente.

Art. 105. Os artigos 159, 160 e 165 da Lei n 1.619, de 13 de dezembro de 2007, que tratam de prazos de elaborao e reviso de leis, passam a vigorar com as seguintes alteraes: Art. 159. O Municpio, atravs do Poder Executivo, encaminhar, no prazo apontado, os seguintes projetos para reviso ou elaborao de leis que complementam o Plano Diretor: 55_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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I reviso do Cdigo de Posturas, at 31 de julho de 2010; II reviso do Cdigo de Obras e Edificaes, at 31 de julho de 2010; III reviso do Cdigo Sanitrio, at 30 de novembro de 2010; IV reviso do Cdigo de Limpeza Urbana, at 30 de novembro de 2010; V elaborao da Lei de Trnsito e Transporte, at 30 de novembro de 2010; VI elaborao do Plano Municipal de Habitao de Interesse Social, at 30 de novembro de 2010; VI elaborao do Plano de Desenvolvimento da rea Rural, at 31 de julho de 2011. Art. 160. Sero regulamentados por leis especficas a serem elaboradas e encaminhadas pelo Poder Executivo at 30 de novembro de 2010, os seguintes instrumentos contidos no Plano Diretor: I parcelamento, edificao e utilizao compulsria; IPTU progressivo no tempo; e desapropriao-sano; II direito de preempo; III tombamento de patrimnio imvel; IV transferncia do direito de construir; V plano de regularizao fundiria.

Art. 165. Este Plano Diretor dever ser revisado at 31 de dezembro de 2013.

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Art. 106. Ficam revogados da Lei n 1.619, de 13 de dezembro de 2007: I o artigo 41, caput e pargrafo nico; II o inciso II do art. 53; III os artigos 161 e 162. Art. 107. A Lei n 1.619, de 13 de dezembro de 2007 passa a vigorar acrescida em seu artigo 167 do inciso III-A e do Anexo III-A Delimitao do permetro da rea Industrial, nestes termos: Anexo III-A Delimitao do permetro da rea Industrial rea com 400.000 metros quadrados com as seguintes confrontaes: tem inicio na margem direita da via estrutural LO3VE1 que tem o nome de Alameda Fernando de Oliviera Silva ao lado do ponto mais elevado do Corte do Gurita, divisa entre os municpios de Ouro Branco e Congonhas. Segue no rumo Noroeste pelo espigo que divide os dois municpios em uma distncia aproximada de 1500 metros pela divisa de municpios passando lindeiro rea da Valemix at a rodovia MG 443, que liga Ouro Branco a Congonhas. Volta margeando a rodovia no sentido a Ouro Branco at encontrar o trevo de entroncamento com a via LO3VE1 e, por esta, no sentido geral sul at o ponto de incio.

CAPTULO VIII DAS DISPOSIES GERAIS Art. 108. Em conformidade com o plano de regularizao fundiria e com a legislao aplicvel, nas situaes existentes de loteamentos irregulares, as dimenses mnimas dos lotes e testadas, podero ser flexibilizados, desde que aprovados pelo Conselho da Cidade e obedecidas aos parmetros aceitveis.

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Art. 109. Esta Lei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo, com o Mapa de Uso e Ocupao do Solo, em anexo, complementa o Plano Diretor Participativo de Ouro Branco. Pargrafo nico. Esta Lei dever ser revisada juntamente com a reviso prevista para o Plano Diretor em 2013. Art. 110. Ficam revogadas as disposies em contrrio. Art. 111. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Ouro Branco, 31 de maio de 2010.

Pe. Rogrio de Oliveira Pereira Prefeito Municipal

Rosngela Ferreira da Costa Braga Procuradora Geral

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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Procuradoria Geral

ANEXO I GLOSSRIO

ACESSO Entrada ou chegada de uma edificao. ACRSCIMO Aumento de uma edificao, seja horizontal ou verticalmente. ADENSAMENTO Intensificao na utilizao do solo AFASTAMENTOS so as distncias entre a edificao e seu alinhamento

(afastamento frontal) ou suas divisas laterais e de fundos (afastamento lateral e de fundos).ALINHAMENTO o limite entre o lote e o logradouro pblico. ALTURA MXIMA NA DIVISA a maior altura permitida para uma edificao

quando esta estiver junto s suas divisas laterais e/ou de fundos.ALVAR DE CONSTRUO o documento emitido pela Prefeitura aps a

anlise dos projetos, e que permite o incio e/ou prosseguimento das obras de edificao.REA DE ILUMINAO E VENTILAO a rea destinada a iluminar e

ventilar os compartimentos de uma edificao, e que varia de acordo com o tipo de uso (prolongado ou transitrio).REA DE ESTACIONAMENTO a rea destinada aos veculos em uma

edificao.ANDAR O mesmo que pavimento. REA LQUIDA a diferena entre a rea total da edificao e as reas que

podem ser descontadas aproveitamento.

para

efeito

do

clculo

do

coeficiente

de

REA TOTAL a rea total da edificao, medida externamente.

59_________________________________________________________________________ Praa Sagrados Coraes, 200 Centro - Ouro Branco - MG - 36.420-000.

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