pontifÍcia universidade catÓlica do paranÁ …‡Ão... · pontifÍcia universidade catÓlica do...

66
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS CURSO DE DIREITO TATIANE ELIZA FRANÇA SKONIECZNY A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2013

Upload: lamkhanh

Post on 23-Jan-2019

213 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

 

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

TATIANE ELIZA FRANÇA SKONIECZNY

A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS

SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2013

 

TATIANE ELIZA FRANÇA SKONIECZNY

A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS

Monografia apresentada ao

curso de Graduação em Direito

da Pontifícia Universidade

Católica do Paraná, como

requisito à obtenção do título de

Bacharel em direito.

Orientadora: Zara Hussein

SÃO JOSE DOS PINHAIS 2013

 

TATIANE ELIZA FRANÇA SKONIECZNY

A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS

Monografia apresentada ao curso de Graduação em direto da Pontifícia

Universidade Católica do Paraná, como requisito parcial à obtenção do título

de Bacharel em Direito.

COMISSÃO EXAMINADORA

___________________________________ Professora: Zara Hussein

Pontifícia Universidade Católica do Paraná

___________________________________ Professora : Elayne Auxiliadora de Freitas Calsavara

Pontifícia Universidade Católica do Paraná

___________________________________ Professora: Leila Andressa Dissenha

Pontifícia Universidade Católica do Paraná

São José dos Pinhais, 06 de junho de 2013.

 

Dedico este trabalho ao meu amor, Fabio,

que sempre esteve ao meu lado me

apoiando e incentivando, às minhas

menininhas Julia e Laura, aos meus

queridos pais que sempre acreditaram que

a realização deste sonho fosse possível e

ainda, à querida professora Zara Hussein,

por seu apoio e orientação durante a

elaboração desta pesquisa.

 

RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso tem por finalidade a compreensão,

de maneira mais profunda, deste tema tão delicado e extremamente

relevante para o Direito de Família, qual seja, a Alienação Parental, no que

se refere ao histórico da criação da Lei n° 12.318 de 26 de agosto de 2010,

bem como sua aplicabilidade e de que maneira se dá a correta identificação

da citada conduta, suas consequências, além dos aspectos gerais da

Alienação Parental, através de pesquisas realizadas em livros, artigos,

documentários, e análise jurisprudencial. Desta forma, o presente texto

intenciona tornar menos nebuloso o referido assunto que, por ser

relativamente novo ainda não teve o estudo completamente esgotado, tendo

em vista a grande importância no que se refere ao deslinde de lides que

venham a envolver crianças que poderão estar sendo vítimas desta conduta

desumana.

Palavras chaves: Alienação Parental. Família. Criança. Responsabilidade.

 

ABSTRACT

This study aims at understanding more deeply, this delicate theme extremely

relevant to family law, the Parental Alienation, in relation to the history of the

creation of the Law nº. 12,318 of august 26, 2010, as well as its applicability

and that way it gives the correct identification of that conduct, its

consequences, beyond the general aspects of Parental Alienation, through

research in books, articles, documentaries, and jurisprudential analysis . This

text intends to become cloudy least said subject, being a relatively new study

has not yet been completely exhausted in view of the great importance as

regards the dissolution of lawsuits that may involve children victims of this

inhuman conduct.

Key-words : Parental Alienation. Family. Child. Responsibility.

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 1

1 FAMÍLIA .................................................................................................................. 4

2 PRINCÍPIOS ........................................................................................................... 8

2.1 DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ................................... 9

2.2 PRINCÍPIO DA PESONALIDADE OU PESSOALIDADE ................................... 11

2.3 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE .......................................................................... 12

2.4 PRINCÍPIO DA PLENA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E

ADOLESCENTES .................................................................................................... 13

2.5 PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR ....................................................... 15

3 QUANDO A RELAÇÃO NÃO PROSPERA .......................................................... 17 4 AS LIDES NOS JUÍZOS DE FAMÍLIA ................................................................. 19

5 ALIENAÇÃO PARENTAL .................................................................................... 21

5.1 ORIGEM DA ALIENAÇÃO PARENTAL ............................................................. 21

5.2 DIFERENÇA ENTRE ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA

ALIENAÇÃO PARENTAL ......................................................................................... 22 6 LEI N° 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010 ....................................................... 25

6.1 HISTÓRICO ....................................................................................................... 25

6.2 COMENTÁRIOS À LEI ....................................................................................... 27

7 DA REALIZAÇÃO DA PERICIA ........................................................................... 36

8 SANÇÕES AO ALIENADOR ................................................................................ 39

9 EFEITOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL .............................................................. 42

9.1 EFEITOS PARA O ALIENADO .......................................................................... 41

9.2 EFEITOS PARA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE .......................................... 42

10 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ......................................................................... 46

CONCLUSÃO .......................................................................................................... 49

REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 51

ANEXO – A .............................................................................................................. 55

  1  

INTRODUÇÃO

O propósito do presente estudo é buscar, em razão da grande

relevância que tem para o Direito de Família, em que pese o correto deslinde

de lides que venham a envolver crianças em uma possível situação de

Alienação Parental, o entendimento das maneiras de se identificar tal

situação, bem como , de que forma se tem garantido à estas verdadeiras

vítimas do genitor alienador, que tenham seus direitos preservados.

É de grande importância para a sociedade, dentro do Direito de

Família, o estudo de situações nas quais está presente a Alienação Parental,

no que se refere à proteção dos direitos inerentes ao ser humano, garantidos

por nossa Carta Magna.

Inicialmente, o objetivo foi demonstrar a evolução da família e das

relações familiares no decorrer do tempo, desde a Roma Antiga.

Após, deu-se prioridade para a explanação acerca de alguns dos

princípios gerais do direito, axiomas do ordenamento jurídico, e

sucessivamente, optou-se por conceituar e localizar alguns princípios do

Direito de Família, em relação ao tema deste estudo.

A seção subsequente tratou de demonstrar as consequências das

relações que não prosperam, tanto para os filhos, fruto desta relação que

fracassou, quanto para os ex-companheiros.

Também, o presente estudo, ocupou-se em tentar demonstrar a

imperiosa necessidade de que os atuantes em Direito de Família, como

advogados, magistrados, psicólogos, assistentes sociais, possuam um vasta

experiência e um completo conhecimento das questões que envolvem tais

lides e do comportamento humano, para que se possa chegar a um correto e

justo deslinde de tais feitos, de modo que não se instigue os conflitos ainda

mais, e se tente diminuir o sofrimento e angústia que estas situações trazem

a todos os envolvidos.

Em seção própria, conceituou-se a Alienação Parental, bem como se

diferenciou tal termo da Síndrome da Alienação Parental, que é decorrente

daquela.

  2  

Da mesma forma, procurou-se estabelecer um comentário acerca do

histórico da criação da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, além de

esclarecer acerca dos artigos da citada lei, e as consequências que tal

prática traz tanto ao alienador, quanto ao alienado e à criança ou adolescente.

Finalmente, tendo em vista a importância do supra citado assunto

para o Direito, cuidou-se de analisar algumas ementas de jurisprudência para

que, a título de exemplo, se demonstrasse de que maneira os Tribunais têm

decidido acerca do tema.

A prática da citada conduta ocorre quando o genitor, parentes ou

tutores alteram a percepção que a criança tem do outro genitor criando

“falsas memórias” na criança, ou criando situações mentirosas, ou inventando

histórias. Literalmente, o alienador faz com que ocorra a morte do outro

genitor em vida, ao passo que mata a imagem que a criança alienada tem do

genitor.

O alienador aproveita-se da inocência da criança e de seu poder

sobre ela para vingar-se do outro e, como consequência, a criança perde o

afeto e a ligação com o genitor alienado, e, em algumas situações, com seus

parentes.

Desta forma, em 26 de agosto de 2010 foi promulgada a Lei n°12.318

a qual dispõe sobre a Alienação Parental e, com isso, a prática de tal conduta

passou a ser seriamente combatida. Neste estudo se procurou esmiuçar os

artigos da citada lei, de modo que facilite a compreensão acerca do assunto.

O presente trabalho objetiva o estudo mais aprofundado desta questão

e, para tal, foi dividido em seções nas quais se discutirá o conceito de

Alienação Parental, suas implicações e sanções, assim como uma pesquisa

jurisprudencial para que se saiba o modo como estão decidindo os Egrégios

Tribunais sobre o tema.

Na primeira seção, optou-se por conceituar o termo família e

compreender os principais avanços ocorridos nesta instituição basilar da

sociedade, no decorrer de toda a história, desde a Roma Antiga.

Em um segundo momento, mostrou-se imprescindível a análise dos

princípios norteadores do Direito de Família, segundo os quais, as lides são

resolvidas.

  3  

A terceira seção trata das consequências trazidas para as partes

envolvidas quando uma relação não prospera, quando há separação litigiosa

de que forma se inicia, ou por qual motivo se dá a alienação parental.

Considerando-se que o término das relações conjugais trazem aos

envolvidos sentimentos intensos e conflitantes, é importantíssimo que o juízo

de família esteja apto a solucionar tais lides de modo que esta animosidade

não aumente mais e de uma forma que se vise o melhor aos menores

envolvidos, e a quarta seção analisa justamente esta questão.

A quinta seção do presente estudo ocupou-se em conceituar o termo

alienação parental, além de diferenciá-lo da síndrome de alienação parental,

visto que, ambos, facilmente, se confundem.

As seções seis e sete, têm por finalidade uma análise mais profunda e

comentários acerca da lei no 12.318/2010, a qual dispõe acerca da alienação

parental, e ainda, de que maneira se dá a perícia que auxilia na comprovação

da prática de tal conduta.

Após a comprovação da conduta de alienação parental, o magistrado

deverá aplicar uma sanção ao genitor alienador, e as seções oito e nove,

trazem uma pesquisa acerca tanto das sanções, quantos dos efeitos

causados ao alienado e à criança ou adolescente.

A última seção ocupa-se, principalmente, da análise de ementas de

jurisprudência recentes, para que se possa compreender de que maneira os

tribunais têm decidido acerca deste tema que ainda é muito novo no

ordenamento jurídico brasileiro.

Desta maneira, através de pesquisa em um vasto número de artigos,

livros, trabalhos de conclusão de curso e inclusive, vídeos, houve, como

resultado, a elaboração do estudo da presente monografia.

  4  

1 FAMÍLIA

Tendo em vista que a alienação parental se dá, na maioria das vezes,

em questões que venham a envolver Guarda, Divórcio e Dissolução de União

Estável, é imprescindível que se compreenda o que significa o termo “família”

e quais foram as suas modificações no decorrer da história.

O termo “família” foi criado na Roma Antiga para designar um grupo

social, e deriva do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. Neste

sentido, ensina o doutrinador Pablo Stolze Gagliano ao analisar a origem da

família: Em Roma, a família pautava-se numa unidade econômica, política,

militar e religiosa, que era comandada sempre por uma figura do

sexo masculino, o pater famílias.1

A sociedade mais remota já era formada pelo vínculo familiar. Foi da

Roma Antiga que adveio a ideia de Família Natural, formada pelo casal e

seus filhos naturais, a qual foi absorvida pela Igreja. Esta família inspirou a

família como conhecemos.

Em Roma, era organizada sob o princípio do patriarcalismo, da

autoridade patriarcal, que considerava o homem como chefe supremo da

família. Este pater famílias exercia sobre os filhos o direito de vida e de morte,

podendo vendê-los, impor-lhes castigo, obrigar casamentos, e inclusive,

podia tirar-lhes a vida2. O pater exercia sua autoridade sobre todos os seus

descendentes não emancipados. A mulher era totalmente subordinada à

autoridade do marido3.

A família era uma unidade econômica, religiosa, política e

jurisdicional. O ascendente mais velho, vivo, era o chefe político, o sacerdote

e o juiz, que comandava, realizava os cultos, e distribuía justiça.

                                                                                                               1  GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011. p.49. 2  Idem. 3  Ibidem.

  5  

À partir do século IV, instala-se no Direito Romano a concepção

cristã de família, na qual predominavam as preocupações de ordem moral, e

não patrimonial, como antes. O patriarcalismo foi, gradativamente, diminuindo,

no entanto, não deixou de existir, conforme afirma Pablo Stolze Gagliano: Com a decadência do Império Romano e o crescimento do

Cristianismo, houve uma gradativa alteração do significado da

família. 4

Na Grécia Antiga, a família era conceituada como sendo um grupo de

pessoas que se reunia para cultuar os deuses, era uma unidade política,

religiosa e jurisdicional, independente de consanguinidade.

Na idade média, as relações de família regiam-se, exclusivamente,

pelo direito canônico, o casamento religioso era a única forma de casamento

reconhecida, mesmo este ainda mantendo fortes influências romanas no que

que diz respeito ao patriarcalismo e às relações patrimoniais entre os

cônjuges.

Com a Revolução Industrial, a mulher passou a ter mais autonomia

em virtude da desagregação do trabalho familiar, em que os membros da

família deixaram de trabalhar em casa para trabalhar nas indústrias e, após a

segunda metade do século XVIII houve uma repersonalização das relações

familiares, surgindo um novo tipo de família. A família como era conhecida,

começou a sofrer alterações a partir do final do século XIX e no início do

século XX.5

O doutrinador Pablo Stolze Gagliano, acerca do tema, afirma o que

segue: Com a maior demanda da mão de obra e aumento da carência

econômica pela pobreza disseminada, as mulheres – que outrora

se limitavam ao já exaustivo labor doméstico – ingressaram

maciçamente no mercado de trabalho, deixando o homem de ser a

única fonte de substência da família6.

                                                                                                               4  GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011. p.50. 5  Idem. 6  Ibidem.

  6  

Em 1861, o Brasil passou a reconhecer o casamento civil, de modo

que, eram válidos, tanto o casamento civil, quanto o religioso. Isto perdurou

até 1890, quando se passou a ser considerado como válido, somente o

casamento civil.

Até meados do século XVIII, não se tem registros de que os

casamentos se realizassem por amor, ou seja, o amor não era um valor

familiar social como nos dias atuais. Tal sentimento, que hoje é apreciado por

todos, ficava em segundo plano.

Embora ainda houvesse o patriarcalismo, no ano de 1890, o Decreto

181 outorgado por Rui Barbosa, já na República, além de considerar válido

somente o casamento civil, flexibilizou a indissolubilidade do casamento, e

possibilitou a separação de corpos, pois previa o divórcio a thoro et mensa

(divórcio canônico).7 O Código Civil de 1916, trouxe esta possibilidade de

separação de corpos e a denominou desquite, sem, no entanto, que se

rompesse o vínculo conjugal, ou seja, o desquitado não poderia casar-se

novamente ,civilmente.8

Acerca do referido tema, o jurista Pablo Stolze Gagliano afirma o que

segue: A resistência positivada ao divórcio era de tal ordem, que até

mesmo os textos constitucionais traziam previsão da

idissolubilidade do casamento, o que perdurou até nossa penúltima

Constituição. 9

A separação de corpos, conhecida como desquite, perdurou até a

aprovação da Emenda Constitucional no 9 , de 28 de junho de 1977, e deu

nova redação ao § 1o do artigo 175 da Constituição de 1969, suprimindo a

indissolubilidade do vínculo matrimonial, e após o advento da Lei do Divórcio,

no 6.515, de 26 de dezembro de 1977, quando o desquite passou a ser

denominado separação judicial e que passou a permitir a dissolução do

vínculo e permitir outro casamento, o referido parágrafo passou a ter a

seguinte redação:                                                                                                                7  GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011.p.527.  8  Idem. 9  Ibidem.

  7  

§ 1o O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos. 10

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, trouxe

expressa a igualdade entre os cônjuges, acabando de vez com o

patriarcalismo e possibilitando a dissolução do vínculo conjugal, diminuindo o

tempo necessário para a separação judicial para um ano, e tratou deste

assunto no artigo 226,  § 6o , com o seguinte teor: § 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.11

A Emenda Constitucional no 66/2010 suprimiu a parte final deste

parágrafo e fez desaparecer o requisito temporal para a obtenção do agora

denominado divórcio, que poderá ser por mútuo consentimento ou litigioso.

A redação nova do referido parágrafo, dispõe o que segue: § 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.12

No que se refere aos filhos advindos desta relação, a proteção que

lhes cabe e disposições relativas à guarda, visitas e alimentos, será

disciplinada no acordo ou sentença de divórcio.

No Código Civil de 2002, tendo em vista o Princípio da Isonomia

entre os cônjuges, disposto na Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988, a expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar”,

de modo que a responsabilidade que antes era do pai, de prover a família

enquanto a mãe cuidava da prole, foi abrangida de maneira que a

responsabilidade passou a ser de ambos, colocando fim definitivo ao

patriarcalismo.

Assim, na família contemporânea, o compromisso assumido antes,

somente pelo pai, passou a ser de ambos, que possuem assegurados os

papéis de provedor e educador dos filhos.

                                                                                                               10  GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família . 9ed .São Paulo: Saraiva, 2012,p.203.  11  GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família . 9ed .São Paulo: Saraiva, 2012,p.203.  12  idem.

  8  

2 PRINCÍPIOS

As relações familiares, com o avanço da sociedade, e

desenvolvimento mundial, têm enfrentado diversas mudanças, dentre as

quais a emancipação da mulher, fato este que trouxe à ela uma

independência, e, a ideia que se tinha no passado do casamento até o fim da

vida, deixou de ser predominante nas relações afetivas, assim, tendo em

vista que já não mais haja a necessidade em se manter uma união infeliz foi

que, o número de divórcios aumentou o que, trouxe para o judiciário um

maior número de lides envolvendo as relações familiares.

E, é neste sentido que se mostra de grande relevância para o direito

que os conflitos surgidos em decorrência também dessa mudança sejam

solucionados com fundamento tanto nos princípios gerais do direito quanto

nos específicos do direito de família, premissas do nosso ordenamento.

Assim, para a correta compreensão do Direito de Família e para a

consequente resolução de lides que envolvam as relações familiares, de

modo eficiente, é de extrema importância que sejam invocados tanto

princípios gerais do direito pela doutrina e jurisprudência, quanto os princípios

especiais do direito de Família.

Desta forma, mostra-se de imperial importância que sejam analisados

os axiomas basilares do direito e que se refiram ao direito de família.

Os princípios não são regras, eles são o “espírito” do nosso

ordenamento jurídico, traduzem a ideia do “dever ser”, diferente das regras,

aqueles são os preceitos do direito que vão orientar o entendimento, a

elaboração e aplicação das normas e ainda, edificar as decisões que

emanam do judiciário.

O filósofo do direito alemão, Robert Alexy, no tocante à diferença

entre princípio e regras afirma: O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas

  9  

também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio.13

É relevante, no entanto, antes que se inicie o estudo do assunto

“Alienação Parental “, que se relembre dois princípios gerais do direito como

o da dignidade da pessoa humana e o direito à personalidade, que dentre

outros princípios, são especialmente norteadores nos deslindes de causas

envolvendo alienação parental, e, ainda, que se mencione princípios

específicos que digam respeito ao tema da presente pesquisa, como os

princípios da afetividade, da plena proteção das crianças e dos adolescentes

e, ainda, o princípio da convivência familiar.

2.1 DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade humana é um termo que, dificilmente, será corretamente

conceituado. Ao analisar o que consta em dicionário, teremos o seguinte

conceito: Dignidade, s.f. Qualidade de quem é digno. Cargo ou título de alta graduação. Vantagem adquirida por meio desse cargo. Indivíduo que recebeu essa vantagem. Característica do que é nobre. Respeito que merece alguém ou alguma coisa: a dignidade da pessoa humana. Maneira de se comportar de forma a demonstrar certo respeito pelo outro. Consideração pelos próprios sentimentos. (Etm. Do latim: dignitas).14

Por se tratar de algo abstrato, subjetivo, mostra-se, praticamente

impossível de se conceituar tal termo, porque é muito mais do que o acima

descrito, de modo que, não há que se definir tão facilmente esta expressão.

                                                                                                               13 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais (trad. Virgílio Afonso da Silva da 5a. edição alemã), São Paulo: Malheiros Editores,2008,p.90-1. 14 Dicionário online de Português.Disponível em: < http://www.dicio.com.br/dignidade/> . Acesso em: 09 de fevereiro de 2013.

  10  

Assim, conforme ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona

Filho, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é:

Princípio solar em nosso ordenamento, a sua definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos a dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade.15

A invocação deste princípio, faz com que se evite a degradação do

ser humano e garante-se a sua sobrevivência de modo seguro para sua

existência, sem que lhe sejam retirados os direitos às relações sociais, às

relações de família, à uma decente educação, e, principalmente, ao

relacionar tal princípio com este determinado assunto, qual seja, alienação

parental, o direito à um saudável desenvolvimento psicológico, sendo, desde

criança, respeitado como pessoa e de forma alguma tendo seu

desenvolvimento prejudicado.

Nossa Carta Magna, em seu artigo 1o., III, dispõe o seguinte in

verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana;16

É garantido enquanto seres humanos que se tenha , desde a nidação,

o direito à um desenvolvimento físico e mental saudável, assim como, que se

tenha direito à uma vida plena no que diz respeito à todos os aspectos, tanto

materiais quanto espirituais.

A não interferência na relação saudável entre os genitores e sua

prole, por parte de um dos genitores, ou ainda, dos avós, está inclusa neste

direito garantido como fundamento da Constituição da República Federativa

do Brasil.

                                                                                                               15  GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As famílias em prespectiva constitucional/ Pablo Stolza Gagliano, Rodolfo Pamplona filho. São Paulo: Saraiva, 2011, p74. 16  Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel)

  11  

É este princípio, base do ordenamento jurídico pátrio, que irá garantir

à criança e ao adolescente que eles tenham um saudável e tranquilo

desenvolvimento bio-psíquico.

2.2 PRINCÍPIO DA PESONALIDADE OU PESSOALIDADE

Todo ser humano é sujeito de direitos e deveres, este princípio, que

guarda relação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana,

norteando, portanto todos os direitos necessários referentes ao correto

desenvolvimento da personalidade, também é valor fundamental previsto em

nossa Constituição da República Federativa do Brasil.

Desse modo, tal princípio traduz os [...] direitos predominantemente

subjetivos, de natureza privada, derivados da dignidade da pessoa humana e

que têm por objeto a proteção psicofísica da pessoa, por serem direitos

inerentes e indispensáveis ao livre desenvolvimento da personalidade

humana”17.

Em se tratando do presente assunto, a prática da alienação por parte

de um dos genitores, impossibilita que a criança venha a ter seu correto

desenvolvimento psíquico retirando dela, desta forma, o direito à

personalidade. E, considerando-se que a violação aos direitos básicos da

criança e do adolescente, pode gerar danos irreparáveis à sua integridade

psicológica,é imprescindível que o Estado tome para si o dever de proteção

destas crianças.

Para que haja o correto desenvolvimento da personalidade, é de

extrema importância que o ser humano interaja com seus genitores, os quais

servirão de modelo para seu crescimento psicológico.

A prática da alienação parental ofende, tanto o princípio da dignidade

da pessoa humana, quanto o direito a personalidade, no que se refere ao

direito que tem a criança ou o adolescente de um completo e saudável

desenvolvimento bio-psíquico.                                                                                                                17  PLETI, Ricardo Padovini; MOREIRA, Rodrigo Pereira. O direito geral da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana: estudo na perspectiva civil-constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2854, 25 abr. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18968>. Acesso em: 9 fev. 2013.

  12  

2.3 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

Princípio máximo em se tratando de direito de família, pois, embora

a afetividade ,por tartar-se de sentimento, seja de difícil definição, e, que, não

obstante não seja possível ser mensurado, conceituado ou delineado, ainda

encontra-se, grandemente, presente nas relações familiares.

As relações socioafetivas das famílias estão, efetivamente, fundadas

na afetividade.

E é neste sentido, que se pretende discutir a protecão dos filhos

advindos da relação conjugal, base da relação familiar. É o afeto existente

nesta relação que irá dar base para o bom desenvolvimento psíquico deste

novo ser humano que surge.

Assim, em se tratando do princípio da afetividade, é ele quem vai

garantir o bom relacionamento que deverá existir entre criança e genitor,

além claro, de todas as outras questões que envolvem a relação familiar e o

direito de família.

Desta forma, dispõe o Código Civil Brasileiro: Art. 1.583. A guarda sera unilateral ou compartilhada. (…) § 2º A guarda unilateral sera atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação.18

Garante, portanto, tal dispositivo, que é de grande valor para o

direito de família, que se observe nas relações familiares o afeto que une

seus membros e ainda, a afetividade que tem a criança ou o adolescente,

com os genitores.

Em concordância, afirma Pablo Stolze Gagliano quando diz: Mas o fato é que o amor - a afetividade – tem muitas faces e aspectos e, nessa multifária complexidade, temos apenas a certeza inafastável de que se trata de uma força elementar, propulsora de

                                                                                                               18  BRASIL.Código Civil.(LEI 10.406/2002). In: : Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel)

  13  

todas as nossa relações de vida.19

E continua: Nesse contexto, fica fácil concluir que a sua presença, mais do que em qualquer outro ramo do Direito, se faz especialmente forte nas relações de família.20

É necessário que se perceba a importância de tal axioma para o

direito de família pois, diferente dos outros ramos do direito, este trabalha,

principalmente, com as relações existentes entre seres que nutrem por si, em

muitos casos, uma grande afetividade.

Conforme percebe-se, no decorrer desta pesquisa, em muitos casos

a alienação parental decorre de um forte sentimento de fracasso pela relação

não ter prosperado. Desse modo, a afinidade que se possui, transforma-se

em desejo de vingança.

2.4 PRINCÍPIO DA PLENA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E

ADOLESCENTES

A Constituição da República Federativa do Brasil garante à criança e

ao adolescente que tenha seus direitos fundamentais protegidos na forma do

artigo 227. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.21

É de responsabilidade da família, dos genitores ou tutores, a

protectão da criança ou do adolescente fruto daquela relação familiar.

É a família quem deverá proporcionar a melhor forma de educação,

saúde, lazer, alimentação, etc, de que necessita tal criança até seu completo                                                                                                                19  GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011,p.88. 20  GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011,p.88. 21  Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel)

  14  

desenvolvimento físico, psicológico e intelectual, sob pena de terem o poder

familiar destituido.

O Código Civil Brasileiro de 2002, em seu capítulo V, seção III, artigo

1.638, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, traz

elencados alguns motivos para que haja a destituição do poder familiar, in

verbis:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.22

Desta maneira, o princípio tutelar é concretizado estabelecendo que

o dever da guarda, sustento e educação cabe aos pais, que podem perder

este poder familiar em não cumprindo com seu dever, ou ainda, conforme o

artigo 1.637 do mesmo Código, em caso de abuso de autoridade. Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.23

É nítido, portanto, a grande importância deste princípio para o direito

de família pois, ele vem garantir que o melhor interesse da criança e do

adolescente que integram a relação familiar seja preservado.

O doutor em direito, Paulo Lôbo, acerca do o princípio do melhor

interesse da criança, afirma o que se segue: O princípio do melhor interesse significa que a criança – incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.24

                                                                                                               22  BRASIL.Código Civil.(LEI 10.406/2002). In: : Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel) 23  Idem. 24  LÔBO, Paulo Luiz Netto.Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 53.

 

  15  

Mostra-se evidente que, à partir do momento em que os filhos

assumem a condição de sujeito de direitos, à estes deverá ser garantido,

com total prioridade, a tutela jurídica, de modo que, em caso de conflitos

entre princípios, deve-se sempre considerar o melhor interesse da criança,

em razão da posição de vulnerabilidade da criança.

Em entrevista, o jurista Paulo Lôbo dispõe o que se segue acerca do

referido princípio: O melhor interesse da criança é o farol que ilumina qualquer

decisão. No passado recente, a criança não era protagonista

considerada pelo direito, que se voltava a resolver conflitos de seus

pais e parentes, como se fosse invisível.25

Este princípio estabelece, portanto, que é dever da família, da

sociedade e do Estado, garantir, com absoluta prioridade, à criança e ao

adolescente, os direitos que lhe cabem.

2.5 PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR

A não ser em casos de exceção, o natural é que os filhos devam

conviver com seus pais e familiares – incluindo-se aqui, avós, tios e irmãos,

esta é a regra geral.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 19, traduz tal

princípio ao dispor o que se segue: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.26

É dever dos pais e direito dos filhos que essa convivência seja

harmonica, em um ambiente de amor, saudável e tranquilo, no qual esta

criança em desenvolvimento encontrará, de uma forma segura, meios para

crescer física e mentalmente saudável.

                                                                                                               25  LÔBO, Paulo. Entrevista . Decisões consagram afetividade como valor jurídico.   Fonte: Boletim Eletrônico do IBDFAM. Disponível em:<http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2012/08 /23/entrevista-com-o-jurista-paulo-lobo-decisoes-consagram-afetividade-como-valor-juridico/>. Acesso em: 13 de maio de 2013. 26  BRASIL. Planalto. LEI 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2013.

  16  

Tal princípio é muito bem observado por Guilherme Calmon Nogueira

da Gama, quando diz: A noção de convivência familiar diz respeito à relação diuturna e duradoura entre os integrantes da família, seja por força de vínculos de parentesco, seja em razão de liames de conjugalidade.27

A convivência familiar traduz uma relação rotineira. Mesmo os

genitores estando divorciados, os pais e os filhos devem manter seu

relacionamento, senão diariamente por conta da correria do dia a dia, que

muitas vezes não permite que isso ocorra, mas de uma maneira que o

contato torne-se uma rotina, um relacionamento sólido, consistente e seguro,

é o que vai garantir um bom desenvolvimento da personalidade deste futuro

adulto.

Também sobre essa ideia, afirma Gama: Ainda que fisicamente distantes, os membros da família mantêm a referência ao ambiente comum familiar, assim, o local representa o refúgio seguro e privado, em que todos se sentem recíproca e solidariamente acolhidos e protegidos, notadamente as pessoas dos familiars, vulneráveis, como as crianças e idosos. 28

Este também é axioma de elevada importância para o direito de

família pois, com base nele é que se garante que as crianças envolvidas em

lides neste ramo do direito, desenvolvam-se física e psicologicamente,

seguras e felizes.

O direito à convivência familiar não cabe somente aos filhos em

relação aos pais, mas também aos pais em relação aos filhos. Da mesma

forma, é direito dos avós, irmãos e tios, a convivência familiar.

                                                                                                               27  GAMA, Gulilherme Calmon Nogueira da. Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da lei n   °11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas,2008,p.85. 28  Idem.  

  17  

3 QUANDO A RELAÇÃO NÃO PROSPERA

No momento em que um casal opta pelo divórcio, em geral, as

questões que os levaram a tal decisão continuam à tona, ou seja, as

diferenças não se extinguem com o divórcio. Sentimentos como de raiva,

rancor e decepção, ainda estão presentes e, por vezes, tais sentimentos

acabam persistindo no decorrer dos anos, ou até das décadas que se

seguem. Ocorre o divórcio legal, mas não ocorre o divórcio emocional.

Em texto acerca da mediação , Eliana Riberti Nazareth, afirma o que

segue: [...] toda separação tem consequências que provocam muita turbulência em todos os envolvidos. Mesmo aquelas desejadas, as que ocorrem depois de anos de insatisfação e sofrimento, trazem, ao lado da sensação de alívio decorrente de algo penoso que se acaba, sentimentos intensos de solidão, vazio, raiva [...]29

Tais sentimentos negativos acabam por envenenar os ex-cônjuges

que, consciente ou inconscientemente, anseiam por vingança e, infelizmente,

ao se terem envolvidas crianças nessa ruptura, estas acabam sendo

envolvidas também nesse sentimento de vingança e utilizadas como

instrumento para tal.

Quando existem filhos, o divórcio é ainda mais doloroso para o casal

vez que, um deverá entrar em contato com o outro para resolver as questões

relativas às crianças, e, com isso, questões que ambos gostariam que

fossem esquecidas, acabam vindo à tona. É para o casal um momento

extremamente delicado pois eles são obrigados à permanecer em contato

com aquela pessoa que gostariam de retirar de suas vidas, ou de tê-las de

volta.

Com isso, os que mais sofrem são os filhos visto que, em muitos

casos, as relações parentais são afetadas, ou seja, os filhos que tinham um

relacionamento familiar que, para eles parecia sólido, vêm suas relações

tornarem-se frágeis, inseguras, inclusive, com relação ao afeto que seus pais

nutrem por eles.                                                                                                                29  NAZARETH, E.R.A prática da mediação. In: PEREIRA, R.C. (Coord.).Família e cidadania: o novo CCB e a vacation legis.congresso brasileiro de direito de família, 3. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey,2004a.p.32.  

  18  

Infelizmente, em alguns casos, os pais não possuem uma

capacidade de lidar bem com o divórcio e toda a carga emocional advinda

dele, assim, ressentidos, não distinguem o relacionamento que devem ter

entre si e o relacionamento que deverá ser mantido entre eles e os filhos, em

muitos casos, eles mesmos ainda não sabem como lidar com essa

experiência nova.

O relacionamento entre os pais e os filhos é que não deveria, de

forma alguma, ser modificado, pois há uma grande diferença entre “casal

parental” e “casal conjugal”, no sentido de que, o “casal conjugal” deixa de

existir, no entanto o “casal parental”, ainda continuaria existindo mesmo após

uma separação, visto que a função de pais, ainda persistirá.

O casal irá desfazer os vínculos conjugais, porém, os vínculos

parentais jamais devem ser desfeitos. O rompimento conjugal trará uma nova

realidade, toda a vida do ex-casal deverá ser reestruturada, e, em muitos

casos, essa nova reestruturação demora meses, ou até anos para se realizar,

de modo que, a relação entre os pais e os filhos pode demorar para parecer

com relação que mantinham antes do divórcio.

Contudo, o que se pode perceber é que, tal processo poderá ocorrer

de maneira desastrosa para todos os envolvidos, de modo que a dor pelo

final do relacionamento conjugal, faz com que se destruam também os

vínculos parentais, através, por exemplo, da exclusão de um dos genitores da

relação com os filhos ou ainda, pela divisão dos filhos entre o casal.30

É natural e frequente que a ruptura do relacionamento entre o casal

seja sentido por um deles, ou pelos dois, como uma ataque e as fronteiras

entre pais e filhos acabam se misturando de uma maneira que, em algumas

situações os filhos acabam por assumir o papel de responsáveis por seus

pais, ou ainda, acabam ocupando uma posição de maior responsabilidade

para que não se sinta a ausência do cônjuge que foi embora.

O processo de rompimento conjugal, em geral, irá causar sofrimento

para todos os envolvidos, mesmo as que acontecem por desejo de ambos os

cônjuges, trazem sentimentos intensos de confusão e insegurança.

                                                                                                               30  SOUSA, Analícia Martins de. Síndrome da alienação parental. : um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010, p.27.  

  19  

4 AS LIDES NOS JUÍZOS DE FAMÍLIA

As lides que mais comumente preenchem os Juízos de Família

referem-se a processos litigiosos, que envolvem a guarda dos filhos, visitas,

alimentos, reconhecimento de paternidade, entre outras.

É natural que, nestes processos, onde há uma grande carga de

conflitos, se ergam questões quanto ao cuidado dos filhos, sobre a moral,

sanidade mental e comportamento dos genitores, na tentativa de

desqualificar o outro e de modo que cada genitor tenta provar que é capaz de

exercer o poder familiar.

A Doutoranda em Psicologia, Analícia Martins de Souza, em livro

acerca da Síndrome da Alienação Parental, apud Brito. L.M.T, traz a seguinte

afirmação: [...] a maior parte dos problemas que surgem na Varas de Família não pertencem ao âmbito jurídico, trata-se antes de questões emocionais séria31

Em quase todos os conflitos evidencia-se a frustração pelo fracasso

da relação, as partes buscam, no judiciário, um ressarcimento por um dano

que não cabe ao Poder Judiciário resolver.

Deste modo, o judiciário opta por resolver tais lides, tendo em vista

sempre o melhor interesse do menor, critério este complexo e impreciso, que

poderá apresentar diferentes acepções, podendo ser interpretado de acordo

com os valores e representações de quem a emprega.32

Assim, ao considerar que não possui condições de julgar um conflito

que envolva crianças, o magistrado requer o auxílio de profissionais

psicólogos que irão avaliar as relações e conflitos bio psicológicos existentes.

Sobre a perícia realizada por psicólogos, Analícia Martins, afirma o

seguinte: Quando consideram não possuir elementos suficientes para julgar a causa, os magistrados podem contar com o auxílio de profissionais psicólogos que, por meio da realização de avaliações

                                                                                                               31 SOUSA, Analícia Martins de. Síndrome da alienação parental. : um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010, p.41. 32  Idem.

  20  

e atendimentos, podem retratar a dinâmica familiar, assim como as necessidades e dificuldades dos filhos.33

Nestes litígios os juízes deverão, juntamente com os psicólogos,

estarem atentos à possíveis alianças e cumplicidades entre os genitores e os

filhos, para que seja detectada uma possível alienação parental.

É imperiosa a necessidade em se utilizar, nos Juízos de Família, a

interdisciplinaridade para a resolução dos conflitos existentes. Assistentes

sociais e psicólogos são profissionais de extrema importância para, por

exemplo, identificar o que é o melhor para a criança ou adolescente, em

casos de divórcio e definição de guarda, por exemplo.

O Poder Judiciário irá tentar, de todas as formas, uma solução

conciliada, através de conciliação ou mediação.

Nos juízos de família, a demora na resolução de um conflito poderá

significar a perpetuação do sofrimento aos envolvidos, deste modo, os

operadores do direito, advogados, magistrados, bem como os auxiliares,

como os psicólogos e assistentes sociais, deverão ter uma vasta experiência,

e utilizá-la, com a finalidade de dar a melhor solução aos conflitos familiares.

Neste sentido, opina Caetano Lagrasta Neto, ao afirmar:

Varas Criminais, de Criança e Adolescente e as de Família são,

essencialmente, laboratórios de vida, obrigando seus lidadores e

analistas a uma extensa especialização que, por óbvio, não se

resume à lei e à sua interpretação, com cega exclusividade.34

Assim, conclui-se que, a opção pelo trabalho no juízo de família,

requer um imenso conhecimento, não só do direito como também do ser

humano, para que os conflitos sejam resolvidos de maneira justa e correta,

evitando, ao máximo, que se prolongue o sofrimento causado por questões

que envolvem sentimentos intensos.

                                                                                                               33  SOUSA, Analícia Martins de. Síndrome da alienação parental. : um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010, p.41. 34  LAGRASTA NETO, Caetano. TARTUCE, Flávio, SIMÃO, José Fernando. Direito de família: novas tendências e julgamentos emblemticos. 2a .ed. São Paulo: Atlas, 2012,p.23.

  21  

5 ALIENAÇÃO PARENTAL

Denomina-se “Alienação Parental”, ou “Implantação de Falsas

Memórias”, a conduta através da qual, após o rompimento de uma relação

conjugal, um dos cônjuges, que vem a se tornar guardião do filho ou dos

filhos havidos durante a relação, modifica a visão que aquela(s) criança(s)

possui(em) do outro genitor, fazendo com que ela passe a nutrir sentimentos

negativos por seu genitor, chegando inclusive à romper os laços afetivos que

tem com este.

Assim, dá-se o nome de Alienador ou Alienante ao genitor que pratica

tal conduta e Alienado ao genitor que vem a se tornar vítima de tais atitudes.

Em geral, é o genitor guardião quem pratica a alienação, no entanto, existem

casos de alienação parental advinda do genitor não-guardião, dos avós,

familiares, tutores e inclusive, ocorre alienação parental em se tratando de

casais que ainda mantêm relacionamento conjugal e convivência na mesma

residência, em situações, por exemplo, em que a mãe não permite a

participação do pai na educação dos filhos, ou quando ela deprecia este pai,

o desautoriza, ainda, trata-se de alienação a atitude da mãe ou do pai que

não permite que os avós participem da vida daquela criança.

Desta forma, o alienador distorce a realidade incutindo falsas

memórias na criança para que esta acredite que o genitor alienado é mau e

que a abandonou. Assim, a criança passa a nutrir pelo genitor alienado os

mesmos sentimentos que o genitor alienador possui como por exemplo ódio,

ressentimento, sensação de ter sido traído, etc.

5.1 ORIGEM DA ALIENAÇÃO PARENTAL

De acordo com Ana Maria Gonçalves de Louzada, a Alienação

Parental tem origem na mitologia Grega. Segundo a mitologia grega, Medéia, filha do rei de Cólquida, traiu seu povo, em nome do amor que sentia por Jasão, líder dos Argonautas, entregando a ele o Velocino de Ouro, que pertencia a sua gente. Mais tarde, Jasão se apaixona por Glauce e abandona

  22  

Medéia. Tomada por uma fúria violenta, Medéia mata os filhos para se vingar do abandono do ex-amado.35

Nesta tragédia, escrita em 341 a.C., por Eurípedes, Medéia ao se ver

preterida, em favor de uma outra pessoa, se vê absolutamente furiosa e se

vê cega, na intenção de ferir Jasão.

Da mesma forma age o genitor alienador, que, para vingar-se do

outro, como o fez Medéia, usa os filhos advindos daquela relação de forma

covarde, vingativa e egoísta.

Neste sentido,    a  Alienação parental mostra-se, também, como uma

dissimulada forma de “assassinatos”, um vez que inocentes são consciente

ou inconscientemente “sacrificados” como forma de retaliação a um ultraje

que se acredita ter sofrido. Nesse peculiar modo de destruição, preserva-se o

corpo (soma) enquanto velada e sorrateiramente, aniquila-se a alma

(psyché).36

5.2 DIFERENÇA ENTRE ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA

ALIENAÇÃO PARENTAL

Importante salientar a diferença existente entre as expressões

“Alienação Parental” e “Síndrome da Alienação Parental”. Ambas estão

intimamente ligadas, porém, não se confundem pois possuem conceitos

diferentes, de um modo que a primeira refere-se à conduta tipificada na Lei no

12.318/2010 e a segunda, refere-se às consequências advindas da prática da

conduta característica.

Em seu livro acerca da Síndrome da Alienação Parental, Jocélia Lima

conceitua o termo “Alienação Parental”, da seguinte maneira: Alienação Parental é desconstituir para a criança, a figura parental de um dos seus genitores por intermédio de uma campanha de desmoralização, e marginalização do seu genitor tendo como objetivo afastá-lo do seu convívio e transformá-lo em um estranho para a criança. Essa campanha não está restrita somente ao

                                                                                                               35  BASTOS, Eliene Ferreira, LUZ, Antônio Fernandes da. (Coords.).Família e Jurisdição II. Belo Horizonte: Del Rey, 2008,p.2. 36  FELIX, Luciene. Medéia e a tragédia da alienação parental. Disponível em: <http://lucienefelix.blogspot.com.br/2012/06/medeia-e-tragedia-da-alienacao-parental.html>. Acesso em: 12 de maio de 2013.

  23  

guardião da criança, e pode ser praticada dolosamente ou não, por um terceiro ou um agente externo.37

A “Síndrome da Alienação Parental” refere-se aos efeitos emocionais

causados à vítima da Alienação Parental, e ao comportamento da criança,

decorrente de tal prática, “a grosso modo são as sequelas deixadas pela

Alienação Parental”.38

Richard Gardner, professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da

Faculdade de Columbia, em Nova York, nos Estados Unidos, em 1985

propôs esse termo “Síndrome da Alienação Parental”, ao observar que

haviam diversas situações nas quais um genitor agia de forma indevida

fazendo com que o filho se alienasse do outro genitor, ou seja, repudiasse o

outro genitor, dessa forma, Gardner definiu a Síndrome da Alienação

Parental como sendo uma patologia psíquica, decorrente da Alienação

Parental, que deixa profundas sequelas na criança, é portanto, decorrente do

processo pelo qual uma criança é programada para odiar um dos seus

genitores, o filho passa a ter ideias e impressões implantadas em suas

memórias e sentimentos, que não condizem com o que ocorre na realidade.

O citado psiquiatra, definiu o termo da seguinte maneira: A Síndrome da alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.39

Assim, a conduta praticada pelo alienante, que é denominada

“Alienação Parental”, e que, à partir de 2010, está prevista no ordenamento

jurídico brasileiro, faz com que a criança perca a confiança que possuía no

genitor e aquele amor que nutria por ele acaba por transformar-se em um                                                                                                                37 GOMES.Jocélia Lima Puchpon.Síndrome da Alienação Parental-O Bullyng Familiar. Leme/ São Paulo: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011,p.46. 38  idem. 39  ALEMÃO, Kario de Andrade. Síndrome da alienação parental. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11477>.Acesso em 08 de fevereiro de 2013.  

  24  

sentimento de ódio, rancor, nojo, ou seja, a criança perde completamente a

referência que tinha daquele pai/mãe que agora torna-se para ela um

estranho, alguém em quem não confia e em quem não deve confiar, ou seja,

desenvolve na vítima a “Síndrome da Alienação Parental”.

O alienante utiliza-se de seu poder perante a criança para vingar-se

do ex-cônjuge. Desse modo, este pai/mãe passa a ser o bom, o maravilhoso

em detrimento daquele que falsamente o abandonou, o traiu, o afastou.

De acordo com a renomada jurista brasileira, Maria Berenice Dias: A criança que ama seu genitor, é levada a se afastar dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.40

Ocorre, desta forma, uma “lavagem cerebral” naquela criança que se

tornará hostil em relação àquele genitor que não possui sua guarda legal,

tomando atitudes de defesa do alienante, a criança torna-se o defensor do

seu guardião, seu cúmplice, inclusive repetindo o mesmo discurso do

guardião.

A alienação parental ocorre na forma de uma obstrução ao direito que

o genitor não-guardião tem de estar com seu filho, o alienante cria situações

mentirosas envolvendo criança e alienado de maneira que impossibilite o

encontro destes.

Infelizmente os genitores que agem desta forma não percebem, muitas

vezes, que tal conduta covarde atinge, principalmente, a criança, que virá a

ter grandes traumas decorrentes dessa síndrome.

É direito do genitor não-guardião que este continue convivendo,

participando do crescimento e educação de seu filho.

Sobre a diferença existente no conceito de alienação parental e

síndrome da alienação parental, Priscila Fonseca, afirma: A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquela alijamento. Assim, enquanto à síndrome

                                                                                                               40  DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos - APASE - Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 12.

  25  

refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.41

Deste modo, nos divórcios em que existam filhos, ou nas disputas de

guarda ou regulamentação de visitas, também em situações de guarda

compartilhada, é frequente a existência da chamada implantação de falsas

memórias, que vem, posteriormente a criar verdadeiras doenças nas vítimas

desta conduta.

Jussara Meirelles, em estudo acerca do tema, afirma: Assim, se o filho é manipulado por um dos pais para odiar o outro, aos poucos, suavemente se infiltrando nas suas ideias, uma concepção errônea da realidade, essa alienação pode atingir pontos tão críticos que a vítima do ódio, já em desvantagem, não consegue revertê-la. 42

Por este motivo, tal prática traz efeitos devastadores nas relações

familiares, as quais, deixam de existir.

A prática da Alienação Parental fere diretamente preceitos

constitucionais como, conforme já antes exposto, o princípio da dignidade da

pessoa humana, posto que, impossibilita à criança um saudável

desenvolvimento psicológico, além de lhes serem privadas as relações de

família, e uma decente educação.

Além deste preceito solar de nosso ordenamento, ainda são

desrespeitados os princípios do convívio familiar, da plena proteção à criança

e ao adolescente, da afetividade e ainda, o direito à personalidade.

Deste modo, ao se impossibilitar que uma criança tenha contato com

o genitor não-guardião, tendo este a intenção de participar da educação e

criação daquele filho, se está, além de obstando o exercício do direito à

personalidade, tirando o direito que à ele é inerente de possuir convivência

familiar, de uma maneira extremamente covarde e opressora.

                                                                                                               41  FONSECA, Priscila. Síndrome da alienação parental. Disponível em <http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf>. Acesso em 13 de fevereiro de 2013. 42  Jussara Maria Leal de Meirelles, Reestruturando afetos no ambiente familiar: a guarda dos filhos e a síndrome da alienação parental. In: Maria Berenice Dias, Eliene Ferreira Bastos, Naime Márcio Martins Moraes (coords.)Afeto e estrutura familiares, Belo Horizonte: Del Rey, 2009,p.265.  

  26  

6 LEI N° 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Na data de 26 de agosto de 2010 foi aprovada a Lei Federal n° 12.318,

a qual vem dispor acerca da alienação parental.

Esta lei modifica o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente

e dispõe acerca das condutas características da alienação parental de modo

que, em rol exemplificativo, enumera as práticas que podem ser da mãe, pai

ou terceiros, sem prejuízo dos outros comportamentos que poderão

caracterizar a alienação, porém, que não foram expressos na lei e, ainda, as

sanções previstas para tal ato.

A publicação desta lei, possiblitou ao judiciário um meio de punir de

maneira severa o pai ou mãe que utilize qualquer meio ou subterfúgio de

afastamento da criança e o outro genitor.

Tal dispositivo legal esclarece de que maneira o Judiciário deverá agir

para coibir a conduta e reverter a situação, de modo que o magistrado poderá,

por exemplo, impedir visitas, aplicar multa, advertência, afastar do convívio

da mãe ou do pai, modificar a guarda e, inclusive,destituir ou suspender o

exercício do poder familiar.

6.1 HISTÓRICO

Em 2008, o Deputado Federal Régis de Oliveira propôs um projeto de

lei sob n° 4.053/2008 que dispunha sobre a Síndrome da Alienação

Parental.43

Como relatores do projeto, os Deputados, José Aristodemo Pinotti e

Acélio Casagrande, apresentaram parecer favorável e expuseram suas

opiniões acerca da importância de tal projeto e da consequente promulgação

daquela que seria a Lei de Alienação Parental: A alienação parental é reconhecida como forma de abuso emocional, que pode causar à criança ou adolescente distúrbios psicológicos para o resto da vida. Nesse sentido, não há dúvida de que também representa abuso no exercício do poder familiar, de

                                                                                                               43  ANTUNES, Flávia Nebó de Azevedo. A Síndrome que virará lei. Disponível em <  http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI115222,81042-A+sindrome+que+virara+lei>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2013.

  27  

desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade ou maternidade responsável, compromissada com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças e adolescentes.44

E ainda: Além de introduzir definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, a proposição estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança ou adolescente e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta de alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que tal merece reprimenda estatal.45

Assim, o referido projeto foi convertido na Lei n° 12.318, a qual foi

sancionada em 26 de agosto de 2010, a citada lei foi de iniciativa do Juiz

Elízio Peres, que procurou os movimentos que lutavam pela igualdade

parental e ainda, ouviu sugestões de advogados, psicólogos, assistentes

sociais e magistrados que atuavam na área e ainda, as vítimas da alienação

parental.46

Tal lei trouxe ao Poder Judiciário a base para que se possa agir em

uma situação em que o divórcio trouxe indícios de alienação, neste sentido, a

estudiosa acerca do tema, Jocélia Lima, afirma: A lei instrumentaliza o Poder Judiciário e norteia sobre como agir em algumas situações, em que, o divórcio ou a separação do casal trouxeram indícios de alienação parental, pois estabelece que o magistrado, ao ser informado sobre o caso, deverá determinar uma perícia técnica que deverá ser concluída em 90 dias por uma equipe multidisciplinar. O processo terá tramitação prioritária, e o juiz poderá impor medidas provisórias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente [...]47

O principal motivo para que se positivasse à respeito de tal situação

era que até então, não existiam qualquer previsão legal sobre a alienação

parental, e desse modo, havia uma enorme resistência entre os operadores

do direitos para que reconhecessem a existência desta conduta e de sua

gravidade.                                                                                                                44 Projeto de Lei. Disponível em:<http://www.alienacaoparental.com.br/projeto-de-lei-sap> Acesso em: 20 de fevereiro de 2013. 45  Idem. 46  GOMES.Jocélia Lima Puchpon.Síndrome da Alienação Parental-O Bullyng Familiar. Leme/ São Paulo: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011.p.66. 47  Idem.

  28  

Manifesta, Jocélia Lima apud José André Iron Jobim, sobre o objetivo

da citada lei: O maior objetivo da lei é sancionar os casos de alienação parental, para todos aqueles pais e mães que, após a separação, tentarem prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro. O genitor alienante poderá ser advertido, multado, perder a guarda da criança ou adolescente e até ter a autoridade sobre o próprio filho legalmente suspensa. A lei esclarece o que caracteriza a alienação parental, e traz situações e exemplos de comportamentos que podem vir a tipifica-la.48

Desse modo, tendo em vista o grande número de casos em que os

pais usam seus próprios filos como instrumento de vingança de uma relação

amorosa que não prosperou, foi que o Projeto de Lei foi aprovado por

unanimidade pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara

em 23 de outubro de 2009 e pela comissão de Direitos Humanos do Senado,

em junho de 2010.

6.2 COMENTÁRIOS À LEI

A Lei no. 12.318/10 estabelece as normas quando existe alienação

parental e exemplifica as condutas caracterizadoras da alienação parental,

bem como as sanções impostas à tais condutas e de que maneira se poderá

identificar a citada prática, compõe-se de nove artigos e define o que é ,

quem pratica e quais as sanções da alienação parental. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

A lei veio para nortear o judiciário sobre como agir em determinadas

situações que trazem indícios desta conduta.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

                                                                                                               48  GOMES,Jocélia Lima Puchpon apud JOBIM, Jorge André Iron. Alienação Parental – Falsas Acusações de Abuso Sexual. Disponível em :<http//www.artigonal.com/legislacao-artigos/syndrome-da-alienacao-parental-e-a-lei-123182010-3217747.html>. Acesso em:21.out.2010.

  29  

Assim, o caput do artigo 2o. discorre acerca do conceito de alienação

parental, qual seja, a conduta de um dos genitores ou dos avós que tenham a

guarda ou que estejam sob a vigilância da criança ou do adolescente, que

venha a interferir na sua formação psicológica, plantando ideias, conceitos e

sentimentos, de modo que, a criança venha repudiar o outro genitor, e com

isto, a relação entre genitor alienado e filho seja prejudicada.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Conforme se pode observar, o Parágrafo único deste artigo traz um

rol exemplificativo de tais condutas em seus incisos, dentre elas podemos

citar como exemplo a que consta do inciso I, in verbis “realizar campanha de

desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou

maternidade”, ou ainda o inciso II, qual seja, “dificultar o exercício da

autoridade parental”, estes incisos se mostram bastante significativos pois, se

pode deduzir, que a prática da alienação parental não restringe-se apenas

em casos nos quais os genitores já não convivem mais como casal, poderá

existir tal conduta mesmo em estando os pais vivendo maritalmente.

Neste sentido afirma a psicóloga Andreia Calçada, em depoimento

constante do documentário denominado “A Morte Inventada”:

Muitas vezes a alienação parental pode existir dentro do casamento sim, é aquela mãe por exemplo, (...) que acha que sempre dá conta de tudo, (...) que desqualifica todo o tempo a função do outro enquanto pai naquela relação, não qualifica para a criança este pai como alguém que protege, alguém que cuida,

  30  

alguém que é importante, ela prefere delegar os cuidados da criança a família dela mas não ao pai, ou à família do pai.49

Isto posto, entende-se que pode ocorrer alienação parental em

situações nas quais a mãe impede que o pai corrija os filhos, ou ainda,

impede que este exerça sua autoridade perante as crianças ou adolescentes

e o desautoriza em frente aos filhos do casal, ou ainda, em casos nos quais o

pai age desta forma, denegrindo a imagem da mãe perante os filhos, ainda

pode ocorrer tal situação em ocasiões nas quais um dos genitores impede

que a criança ou o adolescente conviva com os irmãos advindos de outra

relação anterior àquela, ou com os avós, os tios, primos. Esta alínea, traz

então, amplia a alienação para também, quando o casal ainda convive

maritalmente e, um dos genitores estimula o desrespeito dos filhos pelo

outro genitor.

Uma conduta muito comum, também caracterizadora da alienação

parental, é a prevista no inciso VI, deste artigo, o qual trata da falsa denúncia,

ou seja, o genitor guardião, ou aquele que está sob a vigilância da criança,

para criar um empecilho, dificultando a convivência do outro genitor ou dos

avós da criança com esta, apresenta uma denúncia de, por exemplo, abuso

sexual, obstando, desse modo, o contato do genitor alienado com a criança.

Situações como esta são mais comuns do que se possa imaginar, o

genitor-guardião pode se utilizar dos meios mais absurdos para afastar a

criança do outro genitor, muitas vezes inconscientemente, e acaba atuando

desse modo, usando a criança procurando vingar-se do ex-parceiro, sem

medir as consequências de seus atos, sem compreender o mal que está

sendo plantado no psicológico da criança.

Inclusive, em se tratando de falsa denúncia de abuso sexual, além

das sanções dispostas no referido diploma legal, ainda o alienante irá

responder criminalmente em virtude dos tipos penais denominados Calúnia,

disposto no artigo 138 e Denunciação Caluniosa, previsto no artigo 339,

ambos do Código Penal, quais sejam: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

                                                                                                               49 CALÇADA, Andréia. A morte inventada. Depoimento. Roteiro e Direção: MINAS,Alan. Produção:VITORINO, Daniela. Realização: Caraminhola Produções, 2009, 80min.

  31  

Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, intauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.50

Neste sentido, ao dar causa a uma investigação policial ou processo

judicial, sabendo que o genitor investigado é inocente, o alienante estará

praticando a conduta crime prevista no referido artigo e portanto, poderá ser

processado, julgado e condenado à pena de reclusão de 2(dois) à 8(oito)

anos, além de multa.

Em artigo acerca do tema, dispõe Marco Antonio Pinho, o que se

segue: É que, sejam os julgadores hábeis a notar e mesmo passem a analisar com extrema cautela e a indeferir os inúmeros pedidos cautelares de mães alienantes que se vitimizam, e repreendê-las, bem como os profissionais que alimentam tais atos e incentivam esta vil estratégia de banalizar e inundar a justiça com um sem número de representações munindo-se das cautelas da lei de violência doméstica (inaudita altera pars, sem contraditório, sem ampla defesa e sem nem sequer clara previsão recursal para o pai ou companheiro, agora marcado, verdadeiramente rotulado de agressor).51

O artigo 3o. deste mesmo diploma, dispõe que a prática da alienação

parental fere os axiomas da convivência familiar saudável, da afetividade, os

quais são direitos fundamentais garantidos tanto pela Constituição da

República Federativa do Brasil, quanto por dispositivos legais como o Código

Civil Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente, e, ainda, trata-se

de um abuso moral, uma vez que, o genitor aproveita-se do poder decorrente

de sua autoridade e posição hierárquica para influenciar a criança ou o

adolescente. Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

                                                                                                               50 Brasil. Código Penal. In: Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel) 51  PINHO,Marco Antonio. Nova Lei 12.318/10 – Alienação Parental. Disponível em :< http//www.jurisway.org.br> Acesso em: 05 de março de 2013.

  32  

Em documentário acerca do tema, o advogado Armstrong Oliveira,

ainda afirma que tal situação fere o Direito à Personalidade quando dispõe o

que se segue acerca do tema, no ano de 2009, no documentário denominado

“A Morte Inventada”: Quando você aliena um filho, tirando dele a possibilidade de ter o outro genitor, de ser criado pelo outro, eu entendo até que ele está infringindo um dos direitos à personalidade, que está no Código Civil, direito ao nome, direito à família, direito ao sangue, são coisas que são irrenunciáveis(...) Se é um direito irrenunciável, genitor nenhum tem o direito de tirar este meu direito, de ter esta convivência familiar.52

Portanto, esta conduta covarde, com a finalidade de vingar-se do ex-

parceiro, fere direitos fundamentais inerentes ao ser humano e garantidos

pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Dispõe o caput do artigo 4o. deste diploma legal, acerca do rito

procedimental a ser observado, de modo que, basta que existam meros

indícios de que esteja ocorrendo a alienação parental, neste sentido, o

legislador contentou-se com estes meros indícios sem que haja a

necessidade de uma prova da ocorrência do ilícito para que o alienante seja

afastado da criança, tendo em vista a urgência na defesa desta criança que

esteja sendo vítima de tal conduta. Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Assim, o magistrado ao ser informado de uma situação em que haja

indício da existência da alienação parental, em ação autônoma, ou incidental,

deverá determinar que um equipe multidisciplinar realize um perícia e que a

conclua em no máximo 90 dias, para que então, determine as medidas para

proteção da criança ou adolescente vítimas de tal conduta.

De acordo se mostra Pablo Stolze Gagliano quando diz:

                                                                                                               52  OLIVEIRA, Armstrong.   A morte inventada. Depoimento. Roteiro e Direção: MINAS,Alan. Produção:VITORINO, Daniela. Realização: Caraminhola Produções, 2009, 80min.  

  33  

Em uma primeira análise, poder-se-ia até argumentar que tal previsão meramente indiciária afrontaria o sistema constitucional de ampla defesa, mas, em verdade, tal raciocínio não procede, pois o que se tem em mira é, em primeiro plano, a perspectiva de defesa da própria criança ou adolescente, vítima indefesa dessa grave forma de programação mental, em um contexto familiar que, em geral, dificulta sobremaneira a reconstrução fática da prova em juízo.53

Assim, em virtude do contentamento com os meros indícios da

alienação parental, o juiz, à requerimento ou de ofício, poderá determinar as

medidas necessárias, após ouvir o Ministério Público, para que a integridade

psicológica da criança seja preservada, a título de urgência, dar prioridade na

tramitação processual e assim tendo em vista, ser tal conduta de tamanha

covardia, vez que, o genitor alienante aproveita-se de sua figura de mãe, ou

pai, dificultando, dessa forma, a defesa da criança, que nem ao menos tem

conhecimento de que está sendo vítima de uma alienação, que tem total

confiança em seu guardião e que, necessita da intervenção do estado, para

ter sua saúde biopsíquica protegida. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Desta feita, estabelece o Parágrafo único do citado artigo, para tentar

aliviar os efeitos da alienação parental, que se garanta a convivência mínima

da vítima com o genitor.

Os artigos 5o e 6o, dispõem acerca da perícia e sanções para tal

conduta, em momento propício no presente estudo, serão analisados cada

um destes artigos.

Dispõe o artigo 7o. que, em caso de impossibilidade de guarda

compartilhada, a criança ou adolescente ficará então, com aquele genitor que

melhor possibilite a convivência daquele com o outro genitor, ou seja, que

não inviabilize a relação que deve existir entre pais e filhos. Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável

                                                                                                               53  GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011, p.607.  

  34  

a guarda compartilhada.

Este artigo tem por finalidade o desestimular a conduta da alienação

parental ao dispor que a guarda da criança deverá ficar com aquele genitor

que melhor viabilizar a convivência do outro com a criança, quando não for

possível a guarda compartilhada.

Em certos casos, o genitor guardião muda-se de cidade afim de

dificultar a convivência da criança com o outro genitor, por este motivo, o

legislador achou por bem estabelecer no seguinte artigo o que se segue: Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

O artigo 8o. estabelece que, será irrelevante a mudança de domicílio

do menor para a determinação da competência das ações em casos nos

quais ocorra a violação ao direito de convivência familiar da criança ou do

adolescente com seus genitores, a não ser que os genitores acordem

diferente.

O guardião que realiza mudança, com a intenção de dificultar o

convívio da criança com o outro genitor, será, igualmente, punidos, podendo,

inclusive, perder a guarda que lhe foi atribuída.

Os artigos 9o. e 10o. do diploma legal, foram vetados tendo em vista

que previam a resolução do conflito por meio da mediação, no entanto o

direito da criança e do adolescente à convivência familiar é um direito

indisponível conforme estabelece o artigo 227 da Constituição da República

Federativa do Brasil, deste modo, não pode ser apreciado por mecanismos

extrajudiciais, conforme o disposto nas razões do veto: O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos[…]54

Deste modo e por este motivo, o artigo 9o., em concordância é a

opinião de Luiz Paulo Queiroz e Azevedo quando afirma:

                                                                                                               54  AZEVEDO, Luiz Paulo Queiroz e. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22882/analise-critica-da-lei-de-alienacao-parental-em-face-da-eficacia-dos-meios-alternativos-de-solucao-de-conflitos-familiares/2>. Acesso em: 09 de março de 2013.

  35  

A redação original possibilitava que o conflito fosse resolvido através da mediação, quando as partes assim o quisessem ou por sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, porém somente após exame do MP e a homologação judicial é que os termos da solução resultante da mediação teriam validade. Assim, quaisquer que fossem os termos resultantes da mediação, estes só prevaleceriam caso estivessem de acordo com os direitos e garantias inerentes ao menor, sob pena de não ser homologado pela autoridade judicial.55

Em virtude de que tal diploma legal dispõe acerca de direitos

indisponíveis, foi que, o artigo 9o foi vetado. A justificativa, foi exatamente

esta, ou seja, em virtude da falta de mediadores capacitados ou de peritos

especializados para realizar a mediação , como uma forma de cautela, optou-

se por não se possibilitar a apreciação de tais questões por meios

extrajudiciais.

O artigo 10o, previa pena de detenção de seis meses a dois anos

para o alienante que viesse a apresentar um falso relato a uma autoridade

judicial ou membro do conselho tutelar e, foi vetado porque se entendeu que

a aplicação da pena traria prejuízos à própria criança ou adolescente e que a

inversão da guarda ou suspensão da autoridade já são punições

suficientes.56

Contudo, considerando-se que o Estatuto da Criança e do

Adolescente já contempla punições, seria desnecessário que se estipulasse

sanção penal.

Assim, considerando-se o melhor interesse da criança e do

adolescente, que já passam por uma experiência extremamente perturbadora,

e se, além disso houvesse, por parte do Estado uma tratativa desproporcional,

foi que tais artigos foram vetados.

                                                                                                               55  AZEVEDO, Luiz Paulo Queiroz e. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22882/analise-critica-da-lei-de-alienacao-parental-em-face-da-eficacia-dos-meios-alternativos-de-solucao-de-conflitos-familiares/2>. Acesso em: 09 de março de 2013. 56 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família . 9ed .São Paulo: Saraiva, 2012, p.308.  

  36  

7 DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

O artigo 5o da supra citada lei estabelece que o juiz, poderá

determinar uma perícia psicológica ou biopsicossocial, assim, através de

laudo pericial realizado por profissional ou equipe habilitados, contendo

ampla avaliação da criança, dos genitores e das partes envolvidas, bem

como do histórico da relação dos genitores, é que se diagnosticará a conduta.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Esta prova pericial é de extrema importância para que o juiz tenha os

elementos necessários para o reconhecimento da alienação parental e de

acordo com os §§ 1o. e 2o. do supracitado artigo, a perícia deverá ser

realizada por profissional com aptidão comprovada por histórico profissional,

evitando, desta forma, que este incorra em erro no diagnóstico da conduta e

ainda, com base em avaliação, além de psicológica e biopsicossocial, a de

documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação,

cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame

da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual

acusação contra o genitor, quando em casos de acusação de abuso sexual,

por exemplo.

  37  

No entanto, percebe-se que esta definição, através de perícia, não é

tarefa fácil. No que diz respeito à esta definição, Maria Berenice Dias, afirma

o que segue: É enorme a dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados. Difícil reconhecer que se está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Mister que a justiça se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exarcebado que leva ao desejo de vingança, a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias, com o só intuito de afastá-lo do genitor.57

Deste modo, talvez por tratar-se de assunto ainda não

exaustivamente estudado, a identificação da prática de uma conduta

característica da alienação parental, ainda mostra-se de extrema dificuldade.

Contudo, a realização da perícia é prova que não deve, de modo

algum, ser desprezada e deverá ter destaque acentuado.

É imprescindível que se observe as relações familiares e que se

pericie a família para que se possa identificar tal prática.

De acordo com o que afirma Ana Maria Gonçalves Louzada, ao citar

o que dispõe Gardner, existem três estágios de alienação parental, quais

sejam: Estágio I (leve) – quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores, vale dizer, no momento da busca e entrega dos filhos; Estágio II (moderado) – o genitor alienante utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro; Estágio III (agudo) – neste terceiro estágio os filhos já se encontram de tal forma manipulados que a visita do genitor alienado pode causar a eles pânico e desespero. 58

Assim, tendo em vista tratar-se de assunto novo e que envolve

relações familiares, e portanto, de difícil identificação, é necessário que, para

a perícia, estejam envolvidos profissionais de extrema habilidade e

experiência em conflitos familiares.

Existem alguns indícios percebidos pela prática forense, que são bem

característicos de que o genitor possa estar incutindo ideias nos filhos.

                                                                                                               57  DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 453  58  LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Síndrome da Alienação Parental. In: Família e Jurisdição II. BASTOS, Eliene Ferreira, LUZ, Antônio Fernandes da (Coords). Belo Horizonte: Del Rey, 2008.p.4

  38  

Tais indícios foram numerados por Ana Maria Gonçalves Louzada, e

são: a) casos em que o genitor guardião revela que não impede que o genitor visitante veja o filho, mas também não o “força” a ir; b) quando não permite que o outro genitor fale ao telefone com o filho ( e para isto inventa qualquer desculpa); c) quando “esquece” os dias de visita e sai de casa com os filhos nas datas previamente agendadas com o outro genitor; d) quando se recusa a informar ao outro sobre doenças do filho, festas no colégio, o qualquer outro fato que comporte a presença do genitor alienado; e) quando refere que o outro genitor não cuida bem dos filhos, não os educa, não dá alimentação adequada, não se preocupa com sua higiene, deixa que se machuquem (muito comum esta alegação); f) quando insiste em referir que a(o) companheira(o) do(a) genitor(a) não possui boa reputação, não merecendo o contato com os filhos; g) quando imputa abuso sexual ao filho (é de se ver que essa conduta é de tal gravidade que deve ser criteriosamente analisada, a fim de se evitar que os abusos continuem, ou até mesmo que o genitor alienado sofra constrangimento e processo penal que não deu causa, tendo em vista as alegações fantasiosas do genitor guardião); h) quando tenta impingir aos filhos a ideia de que seu novo(a) companheiro(a) deve ser chamado de pai ou mãe (dependendo do caso). 59

Assim, a criança alienada passa a demonstrar sentimento de

indiferença, nojo, revolta, irritação, não só com o genitor alienado, como

também com os familiares deste, seu novo(a) companheiro(a), de modo que

demonstra não ter a intenção de convívio com nenhum deles, e não demostra

nenhum sentimento de culpa por isto.

Os profissionais que irão atuar em questões que envolvam a

alienação parental, deverão ter um conhecimento especial sobre esta e sobre

a síndrome da alienação parental, de modo que seja mais fácil para este, a

identificação da conduta.

É imprescindível, portanto, que os profissionais de direito,

juntamente com os psicólogos e assistentes sociais, atuem com atenção à

estes sinais para que se possa identificar a prática de tal conduta e evitar

situações de abuso.

                                                                                                               59  LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Síndrome da Alienação Parental. In: Família e Jurisdição II. BASTOS, Eliene Ferreira, LUZ, Antônio Fernandes da (Coords). Belo Horizonte: Del Rey, 2008.p.4

  39  

8 SANÇÕES AO ALIENADOR

O artigo 6o. desta lei, com a finalidade de inibir ou cessar a prática

dos atos da alienação parental, dispõe acerca das sanções a seguir, que

poderão ser aplicadas sozinhas ou cumulativamente ao alienante conforme o

magistrado entenda necessário, in verbis: Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, 39busive a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Desta feita, o caput do referido artigo assegura que o juiz cumule as

medidas e se utilize de quaisquer medidas coercitivas que entenda

necessárias para garantir o cumprimento da obrigação de não fazer, em

consonância com o estabelecido no artigo 461 do Código de Processo Civil,

qual seja: Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do

  40  

adimplemento. 60

Assim, o legislador cuidou de dispor acerca das sanções impostas ao

alienador, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Quanto às penalidade impostas ao sujeito ativo da citada conduta há

uma variação quanto ao grau, conforme explica Pablo Stolze Gagliano: Existe, pois uma gradação sancionatória que parte de uma medida mais branda – advertência – podendo culminar com uma imposição muito mais grave – suspensão do poder familiar -, garantindo-se, em qualquer circunstância, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de flagrante nulidade processual.61

Neste sentido, estabelece tal artigo que, após laudo psicológico ou

biopsicossocial, ao ser declarada a existência da alienação parental, em ação

autônoma ou incidental, o juiz irá, de maneira cumulativa ou não, pronunciar

as seguintes decisões: primeiramente, advertir o alienador para que não mais

o faça, depois, poderá ser ampliado o regime de convivência da criança com

o genitor alienado.

Os incisos I e II, possuem um caráter mais educativo, no sentido de

conscientizar o alienante de sua conduta para que ele mesmo reconheça e

faça cessar as práticas.

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, opina o que se segue acerca

da Lei em análise: A lei ora comentada tem mais um caráter educativo, no sentido de conscientizar os pais, uma vez que o Judiciário já vinha tomando providências para proteger o menor, quando detectado um caso da aludida síndrome.62

O magistrado, ainda, de acordo com o inciso III do citado artigo, poderá

ajustar multa ao genitor alienador. Esta multa tem por finalidade fazer cessar

a prática indevida desta conduta do alienador.

                                                                                                               60  BRASIL.Código Civil.(LEI 10.406/2002). In: : Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel)  61 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011, p.608. 62  GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família – 9ed – São Paulo: Saraiva, 2012, p.307.  

  41  

Caso constate a alienação, o juiz também poderá determinar que se

faça um acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial da criança ou

adolescente e dos genitores.

Poderá ainda haver a alteração ou inversão da guarda para o genitor

que melhor viabilize a convivência da criança com o outro genitor tendo em

vista o bem da criança.

A sanção disposta no inciso VI ocorrerá em casos nos quais o genitor

alienador tenha por hábito mudança constante de endereço a fim de dificultar

a convivência do filho com o outro genitor, deste modo, o magistrado irá

determinar que seja fixado cautelarmente o domicílio da criança ou do

adolescente proibindo que o alienador mude-se para novo domicilio.

Em uma graduação mais elevada, em casos em que a perícia entenda

de maior gravidade, será necessário que se declare a suspensão do poder

familiar, ou seja, o alienador perderá seu direito de deter o poder familiar

perante aquele filho ou filhos utilizados como instrumento de vingança. Esta é

uma forma mais severa de punição, visando inibir ou atenuar os efeitos da

alienação parental.

Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, "Poder familiar é o conjunto

de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos

filhos menores", e, desta forma, ao reincidir na prática da conduta, o genitor

poderá ter seu direito de cuidar, educar os filhos, suspenso.

Ainda, ao alienador, poderá recair uma forma de indenização por danos

morais, pelo alienado e pela criança ou adolescente que foram vítimas da

tortura mental provocada por aquele. Deste modo, em se comprovando o

nexo causal entre a atitude torturante do genitor alienador e o abalo

psicológico causado aos envolvidos, o agente que praticou a conduta poderá

ser sentenciado a indenizar suas vítimas, por danos morais.

  42  

9 EFEITOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A prática da alienação parental gera efeitos que perduram para toda

a vida e para todos os envolvidos, genitor alienado, genitor alienador e

criança ou adolescente.

Tais danos são sociais e conforme as sábias palavras do juiz Pablo

Stolze Gagliano “ferem, indelevelmente, as almas das nossas crianças e

adolescentes”.63

E é nesse diapasão que mostra-se extremamente importante o

estudo acerca das consequências geradas não só para o alienador, como

também ao genitor alienado e à criança ou adolescente que sofre com este

comportamento espúrio.

9.1 EFEITOS PARA O ALIENADO

A prática das condutas caracterizadoras da alienação parental gera

efeitos devastadores não só à criança ou adolescente como também ao

genitor alienado.

Richard Gardner em seus estudo acerca do tema conclui que, para o

genitor alienado, a perda do filho nesta situação chega a ser mais dolorosa

que a própria morte da criança, este pai fica psicologicamente devastado,

porque, torna-se enormemente mais difícil de aceitar que deve renunciar

aquele filho vivo, pois não poderá tê-lo em seu convívio, diferente do que

ocorreria se a criança houvesse falecido, pois sua morte seria o fim de tudo,

de maneira irremediável.

Aquele genitor irá acabar por tornar-se um estranho para a criança e

este fato poderá provocar nele diversos sintomas e problemas psiquiátricos, o

que poderá leva-lo à atitudes extremadas como, inclusive, o suicídio.

Neste sentido, afirma Jocélia Lima Puchpon Gomes apud Marco

Antônio Garcia de Pinho: Verificam-se ainda casos de situação extrema em que a pressão psicológica é tanta que o pai vítima acaba sucumbindo, como o

                                                                                                               63  GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011, p.610.  

  43  

trágico episódio de abril de 2009, em que o jovem e ilustre Advogado, autor de livros, Doutor e Professor da USP/Largo São Francisco, cotado para a vaga de ministro do TSE, famoso pela calma e moderação, aos 39 anos de idade, matou o próprio filho de 5 anos e cometeu suicídio.64

Este é um caso bastante conhecido no qual se tem o exemplo do mal

causado por esta prática, um pai, que após não suportar tamanha pressão,

acaba sucumbindo ao assassinato do próprio filho e ao suicídio após a

redação de uma carta, ou seja, o afastamento e as torturas psicológicas

feitas pela genitora alienadora, levaram o genitor alienado, literalmente à

loucura.

Abaixo, segue um depoimento retirado do livro de Jocélia Lima

Puchpon Gomes, prestado por Alexandre, 46 anos, gerente de projetos, pai

de Ottavio, de 13 anos, do Rio de Janeiro, em que ficam evidentes as

consequências de curto prazo, nefastas, que a alienação parental traz para a

vida dos envolvidos, em especial a criança ou adolescente e o alienado:

Estamos em setembro de 2008. Estão completados 2 anos sem ver e sem conviver com meu filho. Ele segue com transtorno de conduta, desempenho ruim no colégio, a guardiã simplesmente diz que o problema é entre eu e ele! Até a fiscalização sobre ele é difícil, pois os profissionais envolvidos se recusam a falar comigo! Umas atitudes infantis de uns adultos, acobertados pelo sistema, que jogam meu filho num processo que não sei onde vai terminar! Nunca conversei com ele sobre a separação! Aliás a guardiã resolveu se separar e nem conversar comigo o fez. Ele só sabe um lado da história. Onde há paternidade? Onde há justiça? Um acordo de visitação rasgado na prática, e a justiça, despeitada, aviltada, demonstram-se incapaz de agir de forma contundente. Amo meu filho e não consigo expor o meu amor a ele. A dor que ele sente, sufocada por uma guardiã incapaz de reconhecer o mal que faz sobre meu filho e sobre ela mesma, como refletirá na personalidade dele? Visita? Convivência? Isso não existe! Paternidade não existe! Sou pai sim! Não abro mão desta posição, deste título! Lutarei até o fim para resgatar minha convivência com meu filho! Por enquanto, ser pai é apenas sofrimento e mais nada! 65

Fica, desta forma, evidenciado o estrago causado por tal atitude,

ainda muito corriqueira nos dias atuais, conduta esta que viola o direito

                                                                                                               64 GOMES.Jocélia Lima Puchpon.Síndrome da Alienação Parental-O Bullyng Familiar. Leme/ São Paulo: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011, p.61. 65  ALEXANDRE. GOMES.Jocélia Lima Puchpon.Síndrome da Alienação Parental-O Bullyng Familiar. Depoimento.Leme/ São Paulo: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011, p.58.  

  44  

fundamental do convívio familiar entre a criança ou adolescente e o outro

genitor.

9.2 EFEITOS PARA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE

A alienação parental gera efeitos à curto, médio e, longo prazos,

tanto para a relação entre pais e filhos quanto para a saúde psicológica e

biopsicossocial dos envolvidos.

Seria interessante iniciar esta seção com uma demonstração do que

ocorre, na realidade fática, na vida da criança vítima da alienação parental.

Em 2009, Alan Minas e Daniela Vitorino, acertadamente produziram

um documentário extremamente esclarecedor acerca da alienação parental e

as consequências que esta conduta traz para a relação entre o genitor não-

guardião e a criança ou adolescente, denominado “A Morte Inventada”. Ao

longo do citado documentário estão depoimentos de psicólogos, advogados e

vítimas desta violência.

Assim, abaixo, consta um dos diversos depoimentos de uma das

vítimas, identificada no documentário por Rafaela, a qual, após anos de

análise psicológica, consegue, hoje, aparentemente lidar bem que o mal

causado por sua genitora, ou ao menos compreender o que aconteceu:

[...]assim, a gente cresceu meio que com raiva do meu pai, sabe? Assim, pelo abandono, sei lá...enfim...aí eu lembro que ele sempre prometia: “não...um dia eu vou morar aí no Rio”...E a minha mãe falava sempre: “ele nunca vai morar aqui, ele não quer saber de vocês”[...] eu só ligava para o meu pai para pedir dinheiro, eu achava até legal que a minha mãe soubesse isso, porque a minha mãe era tudo para mim,[...]eu achava que ela ia ficar orgulhosa de mim[...]eu achava que negar o meu pai era uma coisa que ia deixar ela muito orgulhosa de mim sabe?[...]eu fiquei onze anos sem vê-lo[...] até então eu achava que não, como é que pode? Porque, por mais que a minha mãe tivesse falado mal dele[...]eu achava que ele tinha desistido da gente, sabe? Por mais que ela quisesse falar mal dele, eu achava que ele tinha sido um covarde de desistir da gente[...]eu achava que ele tinha uma postura errada de porque não tentava conversar com agente, não tentava se aproximar, sabe?[...] depois fazendo terapia que eu quis resgatar e ouvir o lado dele[...]depois de onze anos sem vê-lo, quando eu o encontrei no aeroporto, ele ainda era o meu pai, foi aí que eu fui conversar com ele[...]ele disse que sempre foi um pai presente, que sempre queria estar com a gente[...] eu tive uma mãe muito maravilhosa,[...]minha mãe era tudo prá mim[...], mas eu lembro também que essa mãe maravilhosa falava muito mal do meu

  45  

pai[...]ela atrapalhou muito essa relação com meu pai[...]não precisaria ter esse buraco que eu tenho, dessa presença[...]quando eu comecei a ter consciência das coisas[...]eu vi que prá eu conseguir caminhar eu tinha que dar uma cortada e cortar a minha mãe, prá mim, foi muito complicado[...]ela não acha que teve nenhuma influência de a gente odiar meu pai[...]66

Estes são apenas trechos do depoimento de Rafaela e que já

demonstram que, na vida real, a alienação parental traz sentimentos e

consequências para toda a vida. A criança que foi vítima desta violência

psicológica, nutre pelo alienador um sentimento de solidariedade, de

cumplicidade que não cabe à ela.

Uma característica comum à todos os alienadores é o poder exercido

por este, perante a criança, que terá verdadeira adoração para com aquele

genitor, e, por ter toda esta admiração, a criança traz para si, o sentimento

que o alienante nutre pelo ex-companheiro, e, desenvolve com este, uma

relação de parceria e cumplicidade, inconsciente, ou consciente, e sente-se

como que traindo aquele pai ou mãe guardião, quando está com o outro.

De acordo com Felipe Niemezewski da Rosa, podem surgir efeitos , à

curto prazo, como, por exemplo, os de ansiedade, medo, insegurança,

isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização,

dificuldades na escola, dupla personalidade, entre outros.67

Deste modo, considerando-se que a criança é levada a nutrir

sentimentos de ódio e rancor, além de nojo, pelo genitor, acaba perdendo o

vínculo que tinha com este, um vínculo muito forte com alguém de extrema

importância em sua vida, e este genitor passa a ser para ela alguém estranho,

o que poderá causar nesta vítima, profundas e sofridas sequelas que

poderão perdurar por toda uma vida.

                                                                                                               66  Rafaela. A morte inventada. Roteiro e Direção: MINAS,Alan. Produção:VITORINO, Daniela. Depoimento. Realização: Caraminhola Produções, 2009, 80min. 67  ROSA, Felipe Niemezewski. A Síndrome de Alienação Parental: Nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUC – RS, Porto Alegre, 2008. p.16.

  46  

10 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

O Brasil, passou a reconhecer e julgar situações referentes à prática

da alienação parental, à partir do momento em que sancionou, em 2010, a

Lei no12.318, momento no qual, foram previstas as medidas de proteção ao

filho atingido e sanções ao genitor alienante.

Foi em 2006 que o pioneiro Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,

antes ainda da promulgação da citada lei, tratou do tema de maneira a tentar

buscar a melhor solução para o problema e, desde então, em todo o país,

diversas vezes, este foi abordado.

Embora seja recente a criação do referido dispositivo legal, já é

grande o número de lides e decisões acerca do tema.

Desta forma, é interessante que sejam analisadas algumas ementas

de jurisprudência, a título de exemplo, de modo que se possa perceber as

possíveis sanções às quais o alienante estará sujeito, bem como, as

maneiras de bem identificar a ocorrência da conduta, a importância da

correta identificação no que diz respeito ao processo e ainda, qual seria a

melhor solução jurídica para o problema, tendo em vista que tal lide trata de

um tema tão delicado como o é o relacionamento entre pais e filhos.

Anexo ao presente estudo, seguem algumas ementas numeradas

que foram retiradas de Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Rio

Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná, e abaixo, seguindo a numeração das

referidas ementas, seguem certas considerações.

1) No primeiro caso, em virtude da relação conflituosa que os

genitores mantém entre si, pai e mãe acusam-se, reciprocamente, de abuso

sexual, e alienação parental. É fato comprovado que, em muitos casos, a

genitora, querendo que haja um afastamento entre criança e genitor, o acusa

de abuso sexual, pois assim, ele será obrigado a afastar-se dos filhos, por

decisão judicial.

A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,

tendo por relator, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, acertadamente,

tendo em vista o grande conflito existente, optou por, a priori, não modificar o

sistema de visitas, antes estabelecido.

  47  

2) Considerando-se que, a prática da alienação parental envolve

relações familiares e que, todas as decisões devem ser, exaustivamente

fundamentadas e pautadas em provas, para que se possa diminuir a

possiblidade de erros e injustiças, com fulcro no artigo 5o da Lei no 12.318/10,

o juiz poderá designar que seja realizada perícia psicológica e, no caso da

ementa de jurisprudência acima disposta, tendo em vista que não haviam

sido realizadas perícias psicológicas, ou que as peritas não haviam sido

ouvidas, o colegiado, acertadamente, decidiu pela anulação da sentença e

retorno do processo, à fase instrutória.

3) No caso mencionado, fundamentando-se no próprio dispositivo

legal que disciplina acerca de tal prática, em seu artigo 6o , inciso III, o

colegiado optou por estabelecer multa à genitora alienante, como uma

tentativa de cessar a alienação parental, além de arbitrar que hajam

condições para o exercício de visitas, pelo genitor.

Conforme já antes disposto, as sanções aplicadas ao genitor

alienante poderão ir, desde uma simples advertência, até a suspensão da

autoridade parental. Assim, mostra-se relevante para o presente estudo, que

se possa compreender os critérios utilizados pelo magistrado, ao proferir a

sua decisão.

4) No caso da citada ementa, tendo em vista que o genitor havia

requerido a guarda de seu filho, tendo seu pedido fundado em uma possível

ausência de condições que a genitora teria para criar a criança, em decisão

colegiada, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de pronto percebeu-se

que esse tratava de caso que envolvia alienação parental e aplicou uma

advertência ao genitor alienante, com provável fundamento no artigo 6o,

inciso I da Lei no 12.318/2010.

5) A título de exemplo, vale utilizar decisão, do Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, na qual, ao se confirmar a prática da alienação parental,

por parte da genitora, o magistrado, prudentemente, optou pela alteração de

guarda da criança, em consonância com o que dispõe o inciso V, do artigo 6o,

do referido texto legal.

  48  

Desta forma, considerando-se sempre, o melhor interesse da

criança e do adolescente, as decisões devem ser pautadas em perícia e,

prudentemente buscarem a finalidade de cessar a conduta praticada pelo

alienador.

  49  

CONCLUSÃO

Ao longo do presente estudo, primou-se por uma forma detalhada de

pesquisa, no intuito de esclarecer um assunto ainda novo no ordenamento

jurídico pátrio.

Assim, buscando uma maneira de facilitar e tornar mais acessível a

compreensão acerca do tema “Alienação Parental”, e todos os aspectos à ela

relacionados, a partir de pesquisa em artigos, revistas, sites, documentários e

livros que tratam do assunto, e após um extenso fichamento das citadas

origens, foi que houve o presente resultado.

Há momentos em que a vida conjugal já não mais se torna possível e,

em decorrência disso o casal acaba por tomar a iniciativa de divorciar-se. Ao

passo que ocorre este rompimento da vida em conjunto, em muitas ocasiões,

um dos cônjuges pode não aceitar de maneira equilibrada e pacífica tal

situação por diversos motivos, dentre os quais, o sentimento de rejeição, a

decepção, a sensação de ter falhado em seu casamento e, em consequência

deste sentimento, desenvolve uma vontade de vingança.

A partir deste sentimento de vingança é que o ex-cônjuge, inclusive,

em muitas das ocasiões, inconscientemente, inicia a chamada Alienação

Parental, utilizando-se dos filhos advindos daquela união que chegou ao fim,

para fazer com que o outro sofra.

Já é de conhecimento geral que a personalidade e o caráter

humanos são formados através da interação com o mundo e, neste sentido,

os primeiros modelos são os genitores.

Assim, em razão disto é que a Alienação Parental vem a ser uma

violência e um desrespeito ao direito que tem a criança de conviver e

aprender a crescer com o genitor alienado.

É imperioso salientar que tal conduta deixa profundas marcas nas

vidas de todos os envolvidos de modo que se evidencia a necessidade de

que os magistrados, psicólogos, assistentes sociais e advogados, atuantes

nos juízos de família, estejam preparados e munidos de uma sensibilidade

tamanha que seja possível a solução de tais conflitos sem que isto traga

ainda mais sofrimento e discórdia. Do mesmo modo, é de extrema

importância que todos estejam aptos a identificarem tal conduta ao seu

  50  

menor sinal e que decidam pela entrega da guarda a qualquer dos genitores

visando sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente.

A Lei 12.318/2010, cuidou de suprir uma necessidade inerente ao

judiciário no que diz respeito à proteção da criança, e proibir a conduta do

alienador, que é tão prejudicial à formação da criança e adolescente e ainda,

ampliar a proteção ofertada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

A citada lei foi muito importante para o Direito de Família, pois veio

auxiliar o poder judiciário que não conseguia lidar com lides nas quais estava

presenta a alienação parental, da mesma forma que veio amparar o genitor

alienado que pode procurar os juízos de família no intuito de tomar as

medidas necessárias para coibir prática tão danosa, responsabilizar o genitor

alienante e, se for o caso, ter para si a guarda da criança ou adolescente

vitimados.

A conclusão a que se chega é que, o fato de se promulgar uma lei

que estabelecesse sanções ao genitor alienante, embora não tenha a

capacidade de fazer cessar de vez esta conduta tão covarde, auxilia no

sentido de que, ao se constatar que o pai, mãe ou outro parente esteja

praticando a alienação parental, existe um meio, através de ação própria, ou

incidente processual, de se fazer com que neste caso concreto, o alienante

seja advertido e que possa, inclusive ter suspensa sua autoridade familiar ou

até, perder o seu poder familiar. Assim, neste caso, estas crianças ou

adolescentes, não mais serão vítimas das atitudes daquele que deve apenas

proteger e educar.

  51  

REFERÊNCIAS

ALEMÃO, Kario de Andrade. Síndrome da alienação parental. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11477>.Acesso em 08 de fevereiro de 2013. ALEXY, Robert.Teoria dos Direitos Fundamentais (trad. Virgílio Afonso da Silva da 5a. edição alemã), São Paulo: Malheiros Editores,2008. ANTUNES, Flávia Nebó de Azevedo. A Síndrome que virará lei. Disponível em < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI115222,81042-A+sindrome+que+virara+lei>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2013. AZEVEDO, Luiz Paulo Queiroz e. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22882/analise-critica-da-lei-de-alienacao-parental-em-face-da-eficacia-dos-meios-alternativos-de-solucao-de-conflitos-familiares/2>. Acesso em: 09 de março de 2013. BASTOS, Eliene Ferreira, LUZ, Antônio Fernandes da. (Coords.).Família e Jurisdição II. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. BRASIL.Código Civil.(LEI 10.406/2002). In: : Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel) BRASIL. Planalto. LEI 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 08 de fevereiro de 2013. CALÇADA, Andréia. A morte inventada. Depoimento. Roteiro e Direção: MINAS,Alan. Produção:VITORINO, Daniela. Realização: Caraminhola Produções, 2009, 80min. ___________Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel) ____________   Código Penal Brasileiro. In: Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel) ____________Código de Processo Civil. In: Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel) DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos - APASE - Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 12.

  52  

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Dicionário online de Português. Disponível em: < http://www.dicio.com.br/dignidade/> . Acesso em: 09 de fevereiro de 2013. DUARTE,Marcos.Análise Jurídica e Social da Alienação Parental.Disponível em:<http://alienacoparentalpibic.blogspot.com.br/2012/02/alienação-parental-comentarios-iniciais_08.html>. Acesso em 08 de fevereiro de 2013. FELIX, Luciene. Medéia e a tragédia da alienação parental. Disponível em: <http://lucienefelix.blogspot.com.br/2012/06/medeia-e-tragedia-da-alienacao-parental.html>. Acesso em: 12 de maio de 2013. FONSECA, Priscila. Síndrome da alienação parental. Disponível em <http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf>. Acesso em 13 de fevereiro de 2013. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011. GAMA, Gulilherme Calmon Nogueira da. Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da lei n °11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas,2008. GOMES.Jocélia Lima Puchpon.Síndrome da Alienação Parental-O Bullyng Familiar. Leme/ São Paulo: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011.      GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família . 9ed .São Paulo: Saraiva, 2012.  JOBIM, Jorge André Iron. Alienação Parental – Falsas Acusações de Abuso Sexual. Disponível em :<http//www.artigonal.com/legislacao-artigos/syndrome-da-alienacao-parental-e-a-lei-1231820103217747.html>. Acesso em: 21.out.2010. LAGRASTA NETO, Caetano. TARTUCE, Flávio, SIMÃO, José Fernando. Direito de família: novas tendências e julgamentos emblemáticos. 2a .ed. São Paulo: Atlas, 2012. LEÇA, Laíse Nunes Mariz. Aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais da alienação parental. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10973&revista_caderno=14> Acesso em 08 de fevereiro de 2013. LIMA,Bruna Alves de Souza.A síndrome da alienação parental. Paranaíba, MS: [s.n],2010. Disponível em : <http://www.uems.br/portal/biblioteca/ repositorio/2011-10-26_13-53-12.pdf>. Acesso em 08 de fevereiro de 2013.

  53  

LÔBO, Paulo Luiz Netto.Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entrevista com o jurista Paulo Lôbo: decisões consagram afetividade como valor jurídico. Fonte: Boletim Eletrônico do IBDFAM. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotatuce/201 <http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2012/08/23/entrevista-com-o-jurista-paulo-lobo-decisoes-consagram-afetividade-como-valor-juridico/>. Acesso em 13 de maio de 2013. LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Síndrome da Alienação Parental. In: Família e Jurisdição II. BASTOS, Eliene Ferreira, LUZ, Antônio Fernandes da (Coords). Belo Horizonte: Del Rey, 2008.p.4 MEIRELLES, Jussara Maria Leal de, Reestruturando afetos no ambiente familiar: a guarda dos filhos e a síndrome da alienação parental. In: DIAS, Maria Berenice, BASTOS, Eliene Ferreira, MORAES, Naime Márcio Martins (coords.).Afeto e estrutura familiares, Belo Horizonte: Del Rey, 2009. NAZARETH, E.R.A prática da mediação. In: PEREIRA, R.C. (Coord.).Família e cidadania: o novo CCB e a vacation legis.congresso brasileiro de direito de família, 3. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey,2004a. OLIVEIRA, Armstrong. A morte inventada. Depoimento. Roteiro e Direção: MINAS,Alan. Produção:VITORINO, Daniela. Realização: Caraminhola Produções, 2009, 80min. PINHO, Marco Antonio Garcia de. Nova Lei 12.318/10 - Alienação Parental. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3329> Acesso em 14 de fevereiro de 2013. PLETI, Ricardo Padovini; MOREIRA, Rodrigo Pereira. O direito geral da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana: estudo na perspectiva civil-constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2854, 25 abr. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18968>. Acesso em: 9 fev. 2013. Projeto de Lei. Disponível em:<http://www.alienacaoparental.com.br/projeto-de-lei-sap>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2013. ROSA, Felipe Niemezewski. A Síndrome de Alienação Parental: Nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUC – RS, Porto Alegre, 2008. ROSSO, Maria Fernanda Pereira. Síndrome de Alienação Parental:Evolução do entendimento jurisprudencial do tribunal do Rio Grande do Sul, entre os anos de 2006 e 2011. Disponível em: <  http://w3.ufsm.br/dld/admin/uploads/dldfile_2911112305.pdf>. Acesso em: 21 de abril de 2013.

  54  

SOUSA, Analícia Martins de. Síndrome da alienação parental. : um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ . Disponível em:<  http://www.tjpr.jus.br/jurisprudência>. Acesso em: 21 de abril de 2013. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Disponível em :<  http://www.tjmg.jus.br/portal/>. Acesso em: 21 de abril de 2013. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em: <  http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 21 de abril de 2013.

  55  

ANEXO A – EMENTAS DE JURISPRUDÊNCIA

1) Ementa: DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO

DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO.

SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INTENSA

BELIGERÂNCIA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO PARA

CONTEMPLAR DATAS ESPECIAIS. 1. Como

decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o

direito de conviver com a filha, acompanhando-lhe a

educação, de forma a estabelecer com ela um vínculo

afetivo saudável. 2. A criança está vitimizada, no centro

de um conflito quase insano, onde a mãe acusa o pai de

abuso sexual, e este acusa a mãe de promover

alienação parental, devendo os fatos serem

esclarecidos ao longo da fase cognitiva. 3. As visitas

estão estabelecidas e ficam mantidas devendo assim

permanecer até que venham aos autos elementos de

convicção que justifiquem a revisão. 4. Descabe a

pretendida ampliação do sistema de visitação, pois o

horário fixado na decisão recorrida mostra-se bastante

razoável e permite o contato saudável entre o genitor e

a criança, levando em conta a tenra idade desta. 5. A

intensa beligerância desaconselha, nesse momento,

modificações. Recurso desprovido. (Agravo de

Instrumento Nº 70052347887, Sétima Câmara Cível,

Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de

Vasconcellos Chaves, Julgado em 03/12/2012)68

2) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE

GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO ALTERNATIVO

DE AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI À

                                                                                                               68 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 21 de abril de 2013.

  56  

FILHA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO

PARENTAL PERPETRADA PELA MÃE-GUARDIÃ.

PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DAS PERITAS PSICÓLOGAS E ASSISTENTES SOCIAIS. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO.

ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À FASE

INSTRUTÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE

DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.

INOBSERVÂNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO.

DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. I.

Considerando que se está diante dos interesses de uma

criança hoje com oito anos de idade, vítima de disputa

acirrada, conflitos e discórdias travadas por seus pais

desde o seu nascimento, as questões levantadas pelo

Agravante, em especial, a alegada alienação parental, devem ser dirimidas, por meio de provas contundentes, dentre elas, a testemunhal e oitiva de psicólogas e assistentes sociais que acompanham o caso concreto; II. A prova testemunhal e diligências

requeridas conduziriam a uma decisão, seja em relação

ao pedido de guarda compartilhada, seja quanto ao

pedido de ampliação do direito de visita, mais adequada

à realidade das partes e, principalmente, visando ao

melhor interesse da criança; III. Compete ao Ministério

Público intervir nas causas em que há interesse de

incapaz. IV. Tendo sido mitigada a oportunidade do

Ministério Público de se manifestar acerca do mérito dos

pedidos iniciais de guarda compartilhada ou ampliação

de visitas do pai à filha, a declaração de nulidade do

processo é medida que se impõe, à luz do art. 84 do

CPC. (Apelação Cível 1.0024.07.800689-7/003, Rel.

Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL,

  57  

julgamento em 26/03/2013, publicação da súmula em

05/04/2013)69(destacou-se)

3)Ementa: FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO

DE VISITAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE

ARBITRA, DE FORMA PROVISÓRIA, AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITA. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MULTA. CABIMENTO. - Em

ação ordinária na qual o relacionamento entre os pais é

marcado pela agressividade, é lícito que a autoridade

judiciária fixe, de forma provisória, medidas que visem a

equilibrar a relação destes com o filho, especialmente

no que concerne ao direito de visita do pai e na ameaça

de multa à mãe caso pratique algum ato que possa ser

compreendido como alienação parental ou que implique

em impedir o exercício do direito pelo outro. (Agravo

de Instrumento Cv 1.0707.12.003443-4/001, Rel.

Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL,

julgamento em 18/09/2012, publicação da súmula em

27/09/2012)(destacou-se)

4) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A GENITORA NÃO REÚNA CONDIÇÕES DE CRIAR E EDUCAR O FILHO - INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL - ADVERTÊNCIA - DESPROVIMENTO. (Apelação Cível 1.0245.06.093523-7/003, Rel. Des.(a) Barros Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2011, publicação da súmula em 06/06/2011)70. (destacou-se) 5) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINARES.

                                                                                                               69 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Disponível em :< http://www.tjmg.jus.br/portal/>. Acesso em: 21 de abril de 2013. 70 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Disponível em :< http://www.tjmg.jus.br/portal/>. Acesso em: 21 de abril de 2013.  

  58  

CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA - JUNTADA

DE EXTRATO DO SISTEMA PROJUDI - VALIDADE.

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS -

DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -

CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CONCESSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DOS FILHOS AO GENITOR - PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL - NÃO AFASTAMENTO DOS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO - OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.318/2010 - ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS - MANUTENÇÃO DA

DECISÃO. 1. "Não é admissível, no atual estágio da

ciência processual, que se privilegie uma formalidade

em detrimento do direito material discutido e transforme-

se o processo em um fim em si mesmo, máxime na

hipótese em que a suscitada irregularidade da certidão

decorreria do procedimento nada uniforme adotado

pelos órgãos do próprio Poder Judiciário e que

representa uma realidade tão conhecida por todos os

operadores do direito" (STJ, AgRg no REsp

1172783/PE, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO

MEIRA, julg. 11/05/2010). 2. "É pacífico no âmbito

Superior Tribunal de Justiça que, não tendo a parte

adversa impugnado fundamentadamente a

autenticidade das peças que formaram o agravo de

instrumento, não há que se falar em vício de formação

por ausência de autenticação, em razão da presunção

de veracidade que milita em favor das cópias" (STJ,

EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 474267/SP, Segunda

Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, julg. 05/11/2009).

3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 11ª C.Cível

- AI 823738-3 - Foro Central da Comarca da Região

  59  

Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati -

Unânime - J. 04.04.2012) 71(destacou-se)

                                                                                                               71 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ . Disponível em:< http://www.tjpr.jus.br/jurisprudência>. Acesso em: 21 de abril de 2013.