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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
TATIANE ELIZA FRANÇA SKONIECZNY
A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2013
TATIANE ELIZA FRANÇA SKONIECZNY
A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS
Monografia apresentada ao
curso de Graduação em Direito
da Pontifícia Universidade
Católica do Paraná, como
requisito à obtenção do título de
Bacharel em direito.
Orientadora: Zara Hussein
SÃO JOSE DOS PINHAIS 2013
TATIANE ELIZA FRANÇA SKONIECZNY
A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS
Monografia apresentada ao curso de Graduação em direto da Pontifícia
Universidade Católica do Paraná, como requisito parcial à obtenção do título
de Bacharel em Direito.
COMISSÃO EXAMINADORA
___________________________________ Professora: Zara Hussein
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
___________________________________ Professora : Elayne Auxiliadora de Freitas Calsavara
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
___________________________________ Professora: Leila Andressa Dissenha
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
São José dos Pinhais, 06 de junho de 2013.
Dedico este trabalho ao meu amor, Fabio,
que sempre esteve ao meu lado me
apoiando e incentivando, às minhas
menininhas Julia e Laura, aos meus
queridos pais que sempre acreditaram que
a realização deste sonho fosse possível e
ainda, à querida professora Zara Hussein,
por seu apoio e orientação durante a
elaboração desta pesquisa.
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem por finalidade a compreensão,
de maneira mais profunda, deste tema tão delicado e extremamente
relevante para o Direito de Família, qual seja, a Alienação Parental, no que
se refere ao histórico da criação da Lei n° 12.318 de 26 de agosto de 2010,
bem como sua aplicabilidade e de que maneira se dá a correta identificação
da citada conduta, suas consequências, além dos aspectos gerais da
Alienação Parental, através de pesquisas realizadas em livros, artigos,
documentários, e análise jurisprudencial. Desta forma, o presente texto
intenciona tornar menos nebuloso o referido assunto que, por ser
relativamente novo ainda não teve o estudo completamente esgotado, tendo
em vista a grande importância no que se refere ao deslinde de lides que
venham a envolver crianças que poderão estar sendo vítimas desta conduta
desumana.
Palavras chaves: Alienação Parental. Família. Criança. Responsabilidade.
ABSTRACT
This study aims at understanding more deeply, this delicate theme extremely
relevant to family law, the Parental Alienation, in relation to the history of the
creation of the Law nº. 12,318 of august 26, 2010, as well as its applicability
and that way it gives the correct identification of that conduct, its
consequences, beyond the general aspects of Parental Alienation, through
research in books, articles, documentaries, and jurisprudential analysis . This
text intends to become cloudy least said subject, being a relatively new study
has not yet been completely exhausted in view of the great importance as
regards the dissolution of lawsuits that may involve children victims of this
inhuman conduct.
Key-words : Parental Alienation. Family. Child. Responsibility.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 1
1 FAMÍLIA .................................................................................................................. 4
2 PRINCÍPIOS ........................................................................................................... 8
2.1 DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ................................... 9
2.2 PRINCÍPIO DA PESONALIDADE OU PESSOALIDADE ................................... 11
2.3 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE .......................................................................... 12
2.4 PRINCÍPIO DA PLENA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES .................................................................................................... 13
2.5 PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR ....................................................... 15
3 QUANDO A RELAÇÃO NÃO PROSPERA .......................................................... 17 4 AS LIDES NOS JUÍZOS DE FAMÍLIA ................................................................. 19
5 ALIENAÇÃO PARENTAL .................................................................................... 21
5.1 ORIGEM DA ALIENAÇÃO PARENTAL ............................................................. 21
5.2 DIFERENÇA ENTRE ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA
ALIENAÇÃO PARENTAL ......................................................................................... 22 6 LEI N° 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010 ....................................................... 25
6.1 HISTÓRICO ....................................................................................................... 25
6.2 COMENTÁRIOS À LEI ....................................................................................... 27
7 DA REALIZAÇÃO DA PERICIA ........................................................................... 36
8 SANÇÕES AO ALIENADOR ................................................................................ 39
9 EFEITOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL .............................................................. 42
9.1 EFEITOS PARA O ALIENADO .......................................................................... 41
9.2 EFEITOS PARA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE .......................................... 42
10 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ......................................................................... 46
CONCLUSÃO .......................................................................................................... 49
REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 51
ANEXO – A .............................................................................................................. 55
1
INTRODUÇÃO
O propósito do presente estudo é buscar, em razão da grande
relevância que tem para o Direito de Família, em que pese o correto deslinde
de lides que venham a envolver crianças em uma possível situação de
Alienação Parental, o entendimento das maneiras de se identificar tal
situação, bem como , de que forma se tem garantido à estas verdadeiras
vítimas do genitor alienador, que tenham seus direitos preservados.
É de grande importância para a sociedade, dentro do Direito de
Família, o estudo de situações nas quais está presente a Alienação Parental,
no que se refere à proteção dos direitos inerentes ao ser humano, garantidos
por nossa Carta Magna.
Inicialmente, o objetivo foi demonstrar a evolução da família e das
relações familiares no decorrer do tempo, desde a Roma Antiga.
Após, deu-se prioridade para a explanação acerca de alguns dos
princípios gerais do direito, axiomas do ordenamento jurídico, e
sucessivamente, optou-se por conceituar e localizar alguns princípios do
Direito de Família, em relação ao tema deste estudo.
A seção subsequente tratou de demonstrar as consequências das
relações que não prosperam, tanto para os filhos, fruto desta relação que
fracassou, quanto para os ex-companheiros.
Também, o presente estudo, ocupou-se em tentar demonstrar a
imperiosa necessidade de que os atuantes em Direito de Família, como
advogados, magistrados, psicólogos, assistentes sociais, possuam um vasta
experiência e um completo conhecimento das questões que envolvem tais
lides e do comportamento humano, para que se possa chegar a um correto e
justo deslinde de tais feitos, de modo que não se instigue os conflitos ainda
mais, e se tente diminuir o sofrimento e angústia que estas situações trazem
a todos os envolvidos.
Em seção própria, conceituou-se a Alienação Parental, bem como se
diferenciou tal termo da Síndrome da Alienação Parental, que é decorrente
daquela.
2
Da mesma forma, procurou-se estabelecer um comentário acerca do
histórico da criação da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, além de
esclarecer acerca dos artigos da citada lei, e as consequências que tal
prática traz tanto ao alienador, quanto ao alienado e à criança ou adolescente.
Finalmente, tendo em vista a importância do supra citado assunto
para o Direito, cuidou-se de analisar algumas ementas de jurisprudência para
que, a título de exemplo, se demonstrasse de que maneira os Tribunais têm
decidido acerca do tema.
A prática da citada conduta ocorre quando o genitor, parentes ou
tutores alteram a percepção que a criança tem do outro genitor criando
“falsas memórias” na criança, ou criando situações mentirosas, ou inventando
histórias. Literalmente, o alienador faz com que ocorra a morte do outro
genitor em vida, ao passo que mata a imagem que a criança alienada tem do
genitor.
O alienador aproveita-se da inocência da criança e de seu poder
sobre ela para vingar-se do outro e, como consequência, a criança perde o
afeto e a ligação com o genitor alienado, e, em algumas situações, com seus
parentes.
Desta forma, em 26 de agosto de 2010 foi promulgada a Lei n°12.318
a qual dispõe sobre a Alienação Parental e, com isso, a prática de tal conduta
passou a ser seriamente combatida. Neste estudo se procurou esmiuçar os
artigos da citada lei, de modo que facilite a compreensão acerca do assunto.
O presente trabalho objetiva o estudo mais aprofundado desta questão
e, para tal, foi dividido em seções nas quais se discutirá o conceito de
Alienação Parental, suas implicações e sanções, assim como uma pesquisa
jurisprudencial para que se saiba o modo como estão decidindo os Egrégios
Tribunais sobre o tema.
Na primeira seção, optou-se por conceituar o termo família e
compreender os principais avanços ocorridos nesta instituição basilar da
sociedade, no decorrer de toda a história, desde a Roma Antiga.
Em um segundo momento, mostrou-se imprescindível a análise dos
princípios norteadores do Direito de Família, segundo os quais, as lides são
resolvidas.
3
A terceira seção trata das consequências trazidas para as partes
envolvidas quando uma relação não prospera, quando há separação litigiosa
de que forma se inicia, ou por qual motivo se dá a alienação parental.
Considerando-se que o término das relações conjugais trazem aos
envolvidos sentimentos intensos e conflitantes, é importantíssimo que o juízo
de família esteja apto a solucionar tais lides de modo que esta animosidade
não aumente mais e de uma forma que se vise o melhor aos menores
envolvidos, e a quarta seção analisa justamente esta questão.
A quinta seção do presente estudo ocupou-se em conceituar o termo
alienação parental, além de diferenciá-lo da síndrome de alienação parental,
visto que, ambos, facilmente, se confundem.
As seções seis e sete, têm por finalidade uma análise mais profunda e
comentários acerca da lei no 12.318/2010, a qual dispõe acerca da alienação
parental, e ainda, de que maneira se dá a perícia que auxilia na comprovação
da prática de tal conduta.
Após a comprovação da conduta de alienação parental, o magistrado
deverá aplicar uma sanção ao genitor alienador, e as seções oito e nove,
trazem uma pesquisa acerca tanto das sanções, quantos dos efeitos
causados ao alienado e à criança ou adolescente.
A última seção ocupa-se, principalmente, da análise de ementas de
jurisprudência recentes, para que se possa compreender de que maneira os
tribunais têm decidido acerca deste tema que ainda é muito novo no
ordenamento jurídico brasileiro.
Desta maneira, através de pesquisa em um vasto número de artigos,
livros, trabalhos de conclusão de curso e inclusive, vídeos, houve, como
resultado, a elaboração do estudo da presente monografia.
4
1 FAMÍLIA
Tendo em vista que a alienação parental se dá, na maioria das vezes,
em questões que venham a envolver Guarda, Divórcio e Dissolução de União
Estável, é imprescindível que se compreenda o que significa o termo “família”
e quais foram as suas modificações no decorrer da história.
O termo “família” foi criado na Roma Antiga para designar um grupo
social, e deriva do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. Neste
sentido, ensina o doutrinador Pablo Stolze Gagliano ao analisar a origem da
família: Em Roma, a família pautava-se numa unidade econômica, política,
militar e religiosa, que era comandada sempre por uma figura do
sexo masculino, o pater famílias.1
A sociedade mais remota já era formada pelo vínculo familiar. Foi da
Roma Antiga que adveio a ideia de Família Natural, formada pelo casal e
seus filhos naturais, a qual foi absorvida pela Igreja. Esta família inspirou a
família como conhecemos.
Em Roma, era organizada sob o princípio do patriarcalismo, da
autoridade patriarcal, que considerava o homem como chefe supremo da
família. Este pater famílias exercia sobre os filhos o direito de vida e de morte,
podendo vendê-los, impor-lhes castigo, obrigar casamentos, e inclusive,
podia tirar-lhes a vida2. O pater exercia sua autoridade sobre todos os seus
descendentes não emancipados. A mulher era totalmente subordinada à
autoridade do marido3.
A família era uma unidade econômica, religiosa, política e
jurisdicional. O ascendente mais velho, vivo, era o chefe político, o sacerdote
e o juiz, que comandava, realizava os cultos, e distribuía justiça.
1 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011. p.49. 2 Idem. 3 Ibidem.
5
À partir do século IV, instala-se no Direito Romano a concepção
cristã de família, na qual predominavam as preocupações de ordem moral, e
não patrimonial, como antes. O patriarcalismo foi, gradativamente, diminuindo,
no entanto, não deixou de existir, conforme afirma Pablo Stolze Gagliano: Com a decadência do Império Romano e o crescimento do
Cristianismo, houve uma gradativa alteração do significado da
família. 4
Na Grécia Antiga, a família era conceituada como sendo um grupo de
pessoas que se reunia para cultuar os deuses, era uma unidade política,
religiosa e jurisdicional, independente de consanguinidade.
Na idade média, as relações de família regiam-se, exclusivamente,
pelo direito canônico, o casamento religioso era a única forma de casamento
reconhecida, mesmo este ainda mantendo fortes influências romanas no que
que diz respeito ao patriarcalismo e às relações patrimoniais entre os
cônjuges.
Com a Revolução Industrial, a mulher passou a ter mais autonomia
em virtude da desagregação do trabalho familiar, em que os membros da
família deixaram de trabalhar em casa para trabalhar nas indústrias e, após a
segunda metade do século XVIII houve uma repersonalização das relações
familiares, surgindo um novo tipo de família. A família como era conhecida,
começou a sofrer alterações a partir do final do século XIX e no início do
século XX.5
O doutrinador Pablo Stolze Gagliano, acerca do tema, afirma o que
segue: Com a maior demanda da mão de obra e aumento da carência
econômica pela pobreza disseminada, as mulheres – que outrora
se limitavam ao já exaustivo labor doméstico – ingressaram
maciçamente no mercado de trabalho, deixando o homem de ser a
única fonte de substência da família6.
4 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011. p.50. 5 Idem. 6 Ibidem.
6
Em 1861, o Brasil passou a reconhecer o casamento civil, de modo
que, eram válidos, tanto o casamento civil, quanto o religioso. Isto perdurou
até 1890, quando se passou a ser considerado como válido, somente o
casamento civil.
Até meados do século XVIII, não se tem registros de que os
casamentos se realizassem por amor, ou seja, o amor não era um valor
familiar social como nos dias atuais. Tal sentimento, que hoje é apreciado por
todos, ficava em segundo plano.
Embora ainda houvesse o patriarcalismo, no ano de 1890, o Decreto
181 outorgado por Rui Barbosa, já na República, além de considerar válido
somente o casamento civil, flexibilizou a indissolubilidade do casamento, e
possibilitou a separação de corpos, pois previa o divórcio a thoro et mensa
(divórcio canônico).7 O Código Civil de 1916, trouxe esta possibilidade de
separação de corpos e a denominou desquite, sem, no entanto, que se
rompesse o vínculo conjugal, ou seja, o desquitado não poderia casar-se
novamente ,civilmente.8
Acerca do referido tema, o jurista Pablo Stolze Gagliano afirma o que
segue: A resistência positivada ao divórcio era de tal ordem, que até
mesmo os textos constitucionais traziam previsão da
idissolubilidade do casamento, o que perdurou até nossa penúltima
Constituição. 9
A separação de corpos, conhecida como desquite, perdurou até a
aprovação da Emenda Constitucional no 9 , de 28 de junho de 1977, e deu
nova redação ao § 1o do artigo 175 da Constituição de 1969, suprimindo a
indissolubilidade do vínculo matrimonial, e após o advento da Lei do Divórcio,
no 6.515, de 26 de dezembro de 1977, quando o desquite passou a ser
denominado separação judicial e que passou a permitir a dissolução do
vínculo e permitir outro casamento, o referido parágrafo passou a ter a
seguinte redação: 7 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011.p.527. 8 Idem. 9 Ibidem.
7
§ 1o O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos. 10
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, trouxe
expressa a igualdade entre os cônjuges, acabando de vez com o
patriarcalismo e possibilitando a dissolução do vínculo conjugal, diminuindo o
tempo necessário para a separação judicial para um ano, e tratou deste
assunto no artigo 226, § 6o , com o seguinte teor: § 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.11
A Emenda Constitucional no 66/2010 suprimiu a parte final deste
parágrafo e fez desaparecer o requisito temporal para a obtenção do agora
denominado divórcio, que poderá ser por mútuo consentimento ou litigioso.
A redação nova do referido parágrafo, dispõe o que segue: § 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.12
No que se refere aos filhos advindos desta relação, a proteção que
lhes cabe e disposições relativas à guarda, visitas e alimentos, será
disciplinada no acordo ou sentença de divórcio.
No Código Civil de 2002, tendo em vista o Princípio da Isonomia
entre os cônjuges, disposto na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, a expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar”,
de modo que a responsabilidade que antes era do pai, de prover a família
enquanto a mãe cuidava da prole, foi abrangida de maneira que a
responsabilidade passou a ser de ambos, colocando fim definitivo ao
patriarcalismo.
Assim, na família contemporânea, o compromisso assumido antes,
somente pelo pai, passou a ser de ambos, que possuem assegurados os
papéis de provedor e educador dos filhos.
10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família . 9ed .São Paulo: Saraiva, 2012,p.203. 11 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família . 9ed .São Paulo: Saraiva, 2012,p.203. 12 idem.
8
2 PRINCÍPIOS
As relações familiares, com o avanço da sociedade, e
desenvolvimento mundial, têm enfrentado diversas mudanças, dentre as
quais a emancipação da mulher, fato este que trouxe à ela uma
independência, e, a ideia que se tinha no passado do casamento até o fim da
vida, deixou de ser predominante nas relações afetivas, assim, tendo em
vista que já não mais haja a necessidade em se manter uma união infeliz foi
que, o número de divórcios aumentou o que, trouxe para o judiciário um
maior número de lides envolvendo as relações familiares.
E, é neste sentido que se mostra de grande relevância para o direito
que os conflitos surgidos em decorrência também dessa mudança sejam
solucionados com fundamento tanto nos princípios gerais do direito quanto
nos específicos do direito de família, premissas do nosso ordenamento.
Assim, para a correta compreensão do Direito de Família e para a
consequente resolução de lides que envolvam as relações familiares, de
modo eficiente, é de extrema importância que sejam invocados tanto
princípios gerais do direito pela doutrina e jurisprudência, quanto os princípios
especiais do direito de Família.
Desta forma, mostra-se de imperial importância que sejam analisados
os axiomas basilares do direito e que se refiram ao direito de família.
Os princípios não são regras, eles são o “espírito” do nosso
ordenamento jurídico, traduzem a ideia do “dever ser”, diferente das regras,
aqueles são os preceitos do direito que vão orientar o entendimento, a
elaboração e aplicação das normas e ainda, edificar as decisões que
emanam do judiciário.
O filósofo do direito alemão, Robert Alexy, no tocante à diferença
entre princípio e regras afirma: O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas
9
também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio.13
É relevante, no entanto, antes que se inicie o estudo do assunto
“Alienação Parental “, que se relembre dois princípios gerais do direito como
o da dignidade da pessoa humana e o direito à personalidade, que dentre
outros princípios, são especialmente norteadores nos deslindes de causas
envolvendo alienação parental, e, ainda, que se mencione princípios
específicos que digam respeito ao tema da presente pesquisa, como os
princípios da afetividade, da plena proteção das crianças e dos adolescentes
e, ainda, o princípio da convivência familiar.
2.1 DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade humana é um termo que, dificilmente, será corretamente
conceituado. Ao analisar o que consta em dicionário, teremos o seguinte
conceito: Dignidade, s.f. Qualidade de quem é digno. Cargo ou título de alta graduação. Vantagem adquirida por meio desse cargo. Indivíduo que recebeu essa vantagem. Característica do que é nobre. Respeito que merece alguém ou alguma coisa: a dignidade da pessoa humana. Maneira de se comportar de forma a demonstrar certo respeito pelo outro. Consideração pelos próprios sentimentos. (Etm. Do latim: dignitas).14
Por se tratar de algo abstrato, subjetivo, mostra-se, praticamente
impossível de se conceituar tal termo, porque é muito mais do que o acima
descrito, de modo que, não há que se definir tão facilmente esta expressão.
13 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais (trad. Virgílio Afonso da Silva da 5a. edição alemã), São Paulo: Malheiros Editores,2008,p.90-1. 14 Dicionário online de Português.Disponível em: < http://www.dicio.com.br/dignidade/> . Acesso em: 09 de fevereiro de 2013.
10
Assim, conforme ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona
Filho, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é:
Princípio solar em nosso ordenamento, a sua definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos a dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade.15
A invocação deste princípio, faz com que se evite a degradação do
ser humano e garante-se a sua sobrevivência de modo seguro para sua
existência, sem que lhe sejam retirados os direitos às relações sociais, às
relações de família, à uma decente educação, e, principalmente, ao
relacionar tal princípio com este determinado assunto, qual seja, alienação
parental, o direito à um saudável desenvolvimento psicológico, sendo, desde
criança, respeitado como pessoa e de forma alguma tendo seu
desenvolvimento prejudicado.
Nossa Carta Magna, em seu artigo 1o., III, dispõe o seguinte in
verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana;16
É garantido enquanto seres humanos que se tenha , desde a nidação,
o direito à um desenvolvimento físico e mental saudável, assim como, que se
tenha direito à uma vida plena no que diz respeito à todos os aspectos, tanto
materiais quanto espirituais.
A não interferência na relação saudável entre os genitores e sua
prole, por parte de um dos genitores, ou ainda, dos avós, está inclusa neste
direito garantido como fundamento da Constituição da República Federativa
do Brasil.
15 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As famílias em prespectiva constitucional/ Pablo Stolza Gagliano, Rodolfo Pamplona filho. São Paulo: Saraiva, 2011, p74. 16 Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel)
11
É este princípio, base do ordenamento jurídico pátrio, que irá garantir
à criança e ao adolescente que eles tenham um saudável e tranquilo
desenvolvimento bio-psíquico.
2.2 PRINCÍPIO DA PESONALIDADE OU PESSOALIDADE
Todo ser humano é sujeito de direitos e deveres, este princípio, que
guarda relação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana,
norteando, portanto todos os direitos necessários referentes ao correto
desenvolvimento da personalidade, também é valor fundamental previsto em
nossa Constituição da República Federativa do Brasil.
Desse modo, tal princípio traduz os [...] direitos predominantemente
subjetivos, de natureza privada, derivados da dignidade da pessoa humana e
que têm por objeto a proteção psicofísica da pessoa, por serem direitos
inerentes e indispensáveis ao livre desenvolvimento da personalidade
humana”17.
Em se tratando do presente assunto, a prática da alienação por parte
de um dos genitores, impossibilita que a criança venha a ter seu correto
desenvolvimento psíquico retirando dela, desta forma, o direito à
personalidade. E, considerando-se que a violação aos direitos básicos da
criança e do adolescente, pode gerar danos irreparáveis à sua integridade
psicológica,é imprescindível que o Estado tome para si o dever de proteção
destas crianças.
Para que haja o correto desenvolvimento da personalidade, é de
extrema importância que o ser humano interaja com seus genitores, os quais
servirão de modelo para seu crescimento psicológico.
A prática da alienação parental ofende, tanto o princípio da dignidade
da pessoa humana, quanto o direito a personalidade, no que se refere ao
direito que tem a criança ou o adolescente de um completo e saudável
desenvolvimento bio-psíquico. 17 PLETI, Ricardo Padovini; MOREIRA, Rodrigo Pereira. O direito geral da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana: estudo na perspectiva civil-constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2854, 25 abr. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18968>. Acesso em: 9 fev. 2013.
12
2.3 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE
Princípio máximo em se tratando de direito de família, pois, embora
a afetividade ,por tartar-se de sentimento, seja de difícil definição, e, que, não
obstante não seja possível ser mensurado, conceituado ou delineado, ainda
encontra-se, grandemente, presente nas relações familiares.
As relações socioafetivas das famílias estão, efetivamente, fundadas
na afetividade.
E é neste sentido, que se pretende discutir a protecão dos filhos
advindos da relação conjugal, base da relação familiar. É o afeto existente
nesta relação que irá dar base para o bom desenvolvimento psíquico deste
novo ser humano que surge.
Assim, em se tratando do princípio da afetividade, é ele quem vai
garantir o bom relacionamento que deverá existir entre criança e genitor,
além claro, de todas as outras questões que envolvem a relação familiar e o
direito de família.
Desta forma, dispõe o Código Civil Brasileiro: Art. 1.583. A guarda sera unilateral ou compartilhada. (…) § 2º A guarda unilateral sera atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação.18
Garante, portanto, tal dispositivo, que é de grande valor para o
direito de família, que se observe nas relações familiares o afeto que une
seus membros e ainda, a afetividade que tem a criança ou o adolescente,
com os genitores.
Em concordância, afirma Pablo Stolze Gagliano quando diz: Mas o fato é que o amor - a afetividade – tem muitas faces e aspectos e, nessa multifária complexidade, temos apenas a certeza inafastável de que se trata de uma força elementar, propulsora de
18 BRASIL.Código Civil.(LEI 10.406/2002). In: : Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel)
13
todas as nossa relações de vida.19
E continua: Nesse contexto, fica fácil concluir que a sua presença, mais do que em qualquer outro ramo do Direito, se faz especialmente forte nas relações de família.20
É necessário que se perceba a importância de tal axioma para o
direito de família pois, diferente dos outros ramos do direito, este trabalha,
principalmente, com as relações existentes entre seres que nutrem por si, em
muitos casos, uma grande afetividade.
Conforme percebe-se, no decorrer desta pesquisa, em muitos casos
a alienação parental decorre de um forte sentimento de fracasso pela relação
não ter prosperado. Desse modo, a afinidade que se possui, transforma-se
em desejo de vingança.
2.4 PRINCÍPIO DA PLENA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
A Constituição da República Federativa do Brasil garante à criança e
ao adolescente que tenha seus direitos fundamentais protegidos na forma do
artigo 227. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.21
É de responsabilidade da família, dos genitores ou tutores, a
protectão da criança ou do adolescente fruto daquela relação familiar.
É a família quem deverá proporcionar a melhor forma de educação,
saúde, lazer, alimentação, etc, de que necessita tal criança até seu completo 19 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011,p.88. 20 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011,p.88. 21 Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel)
14
desenvolvimento físico, psicológico e intelectual, sob pena de terem o poder
familiar destituido.
O Código Civil Brasileiro de 2002, em seu capítulo V, seção III, artigo
1.638, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, traz
elencados alguns motivos para que haja a destituição do poder familiar, in
verbis:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.22
Desta maneira, o princípio tutelar é concretizado estabelecendo que
o dever da guarda, sustento e educação cabe aos pais, que podem perder
este poder familiar em não cumprindo com seu dever, ou ainda, conforme o
artigo 1.637 do mesmo Código, em caso de abuso de autoridade. Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.23
É nítido, portanto, a grande importância deste princípio para o direito
de família pois, ele vem garantir que o melhor interesse da criança e do
adolescente que integram a relação familiar seja preservado.
O doutor em direito, Paulo Lôbo, acerca do o princípio do melhor
interesse da criança, afirma o que se segue: O princípio do melhor interesse significa que a criança – incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.24
22 BRASIL.Código Civil.(LEI 10.406/2002). In: : Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel) 23 Idem. 24 LÔBO, Paulo Luiz Netto.Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 53.
15
Mostra-se evidente que, à partir do momento em que os filhos
assumem a condição de sujeito de direitos, à estes deverá ser garantido,
com total prioridade, a tutela jurídica, de modo que, em caso de conflitos
entre princípios, deve-se sempre considerar o melhor interesse da criança,
em razão da posição de vulnerabilidade da criança.
Em entrevista, o jurista Paulo Lôbo dispõe o que se segue acerca do
referido princípio: O melhor interesse da criança é o farol que ilumina qualquer
decisão. No passado recente, a criança não era protagonista
considerada pelo direito, que se voltava a resolver conflitos de seus
pais e parentes, como se fosse invisível.25
Este princípio estabelece, portanto, que é dever da família, da
sociedade e do Estado, garantir, com absoluta prioridade, à criança e ao
adolescente, os direitos que lhe cabem.
2.5 PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR
A não ser em casos de exceção, o natural é que os filhos devam
conviver com seus pais e familiares – incluindo-se aqui, avós, tios e irmãos,
esta é a regra geral.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 19, traduz tal
princípio ao dispor o que se segue: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.26
É dever dos pais e direito dos filhos que essa convivência seja
harmonica, em um ambiente de amor, saudável e tranquilo, no qual esta
criança em desenvolvimento encontrará, de uma forma segura, meios para
crescer física e mentalmente saudável.
25 LÔBO, Paulo. Entrevista . Decisões consagram afetividade como valor jurídico. Fonte: Boletim Eletrônico do IBDFAM. Disponível em:<http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2012/08 /23/entrevista-com-o-jurista-paulo-lobo-decisoes-consagram-afetividade-como-valor-juridico/>. Acesso em: 13 de maio de 2013. 26 BRASIL. Planalto. LEI 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 12 de fevereiro de 2013.
16
Tal princípio é muito bem observado por Guilherme Calmon Nogueira
da Gama, quando diz: A noção de convivência familiar diz respeito à relação diuturna e duradoura entre os integrantes da família, seja por força de vínculos de parentesco, seja em razão de liames de conjugalidade.27
A convivência familiar traduz uma relação rotineira. Mesmo os
genitores estando divorciados, os pais e os filhos devem manter seu
relacionamento, senão diariamente por conta da correria do dia a dia, que
muitas vezes não permite que isso ocorra, mas de uma maneira que o
contato torne-se uma rotina, um relacionamento sólido, consistente e seguro,
é o que vai garantir um bom desenvolvimento da personalidade deste futuro
adulto.
Também sobre essa ideia, afirma Gama: Ainda que fisicamente distantes, os membros da família mantêm a referência ao ambiente comum familiar, assim, o local representa o refúgio seguro e privado, em que todos se sentem recíproca e solidariamente acolhidos e protegidos, notadamente as pessoas dos familiars, vulneráveis, como as crianças e idosos. 28
Este também é axioma de elevada importância para o direito de
família pois, com base nele é que se garante que as crianças envolvidas em
lides neste ramo do direito, desenvolvam-se física e psicologicamente,
seguras e felizes.
O direito à convivência familiar não cabe somente aos filhos em
relação aos pais, mas também aos pais em relação aos filhos. Da mesma
forma, é direito dos avós, irmãos e tios, a convivência familiar.
27 GAMA, Gulilherme Calmon Nogueira da. Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da lei n °11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas,2008,p.85. 28 Idem.
17
3 QUANDO A RELAÇÃO NÃO PROSPERA
No momento em que um casal opta pelo divórcio, em geral, as
questões que os levaram a tal decisão continuam à tona, ou seja, as
diferenças não se extinguem com o divórcio. Sentimentos como de raiva,
rancor e decepção, ainda estão presentes e, por vezes, tais sentimentos
acabam persistindo no decorrer dos anos, ou até das décadas que se
seguem. Ocorre o divórcio legal, mas não ocorre o divórcio emocional.
Em texto acerca da mediação , Eliana Riberti Nazareth, afirma o que
segue: [...] toda separação tem consequências que provocam muita turbulência em todos os envolvidos. Mesmo aquelas desejadas, as que ocorrem depois de anos de insatisfação e sofrimento, trazem, ao lado da sensação de alívio decorrente de algo penoso que se acaba, sentimentos intensos de solidão, vazio, raiva [...]29
Tais sentimentos negativos acabam por envenenar os ex-cônjuges
que, consciente ou inconscientemente, anseiam por vingança e, infelizmente,
ao se terem envolvidas crianças nessa ruptura, estas acabam sendo
envolvidas também nesse sentimento de vingança e utilizadas como
instrumento para tal.
Quando existem filhos, o divórcio é ainda mais doloroso para o casal
vez que, um deverá entrar em contato com o outro para resolver as questões
relativas às crianças, e, com isso, questões que ambos gostariam que
fossem esquecidas, acabam vindo à tona. É para o casal um momento
extremamente delicado pois eles são obrigados à permanecer em contato
com aquela pessoa que gostariam de retirar de suas vidas, ou de tê-las de
volta.
Com isso, os que mais sofrem são os filhos visto que, em muitos
casos, as relações parentais são afetadas, ou seja, os filhos que tinham um
relacionamento familiar que, para eles parecia sólido, vêm suas relações
tornarem-se frágeis, inseguras, inclusive, com relação ao afeto que seus pais
nutrem por eles. 29 NAZARETH, E.R.A prática da mediação. In: PEREIRA, R.C. (Coord.).Família e cidadania: o novo CCB e a vacation legis.congresso brasileiro de direito de família, 3. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey,2004a.p.32.
18
Infelizmente, em alguns casos, os pais não possuem uma
capacidade de lidar bem com o divórcio e toda a carga emocional advinda
dele, assim, ressentidos, não distinguem o relacionamento que devem ter
entre si e o relacionamento que deverá ser mantido entre eles e os filhos, em
muitos casos, eles mesmos ainda não sabem como lidar com essa
experiência nova.
O relacionamento entre os pais e os filhos é que não deveria, de
forma alguma, ser modificado, pois há uma grande diferença entre “casal
parental” e “casal conjugal”, no sentido de que, o “casal conjugal” deixa de
existir, no entanto o “casal parental”, ainda continuaria existindo mesmo após
uma separação, visto que a função de pais, ainda persistirá.
O casal irá desfazer os vínculos conjugais, porém, os vínculos
parentais jamais devem ser desfeitos. O rompimento conjugal trará uma nova
realidade, toda a vida do ex-casal deverá ser reestruturada, e, em muitos
casos, essa nova reestruturação demora meses, ou até anos para se realizar,
de modo que, a relação entre os pais e os filhos pode demorar para parecer
com relação que mantinham antes do divórcio.
Contudo, o que se pode perceber é que, tal processo poderá ocorrer
de maneira desastrosa para todos os envolvidos, de modo que a dor pelo
final do relacionamento conjugal, faz com que se destruam também os
vínculos parentais, através, por exemplo, da exclusão de um dos genitores da
relação com os filhos ou ainda, pela divisão dos filhos entre o casal.30
É natural e frequente que a ruptura do relacionamento entre o casal
seja sentido por um deles, ou pelos dois, como uma ataque e as fronteiras
entre pais e filhos acabam se misturando de uma maneira que, em algumas
situações os filhos acabam por assumir o papel de responsáveis por seus
pais, ou ainda, acabam ocupando uma posição de maior responsabilidade
para que não se sinta a ausência do cônjuge que foi embora.
O processo de rompimento conjugal, em geral, irá causar sofrimento
para todos os envolvidos, mesmo as que acontecem por desejo de ambos os
cônjuges, trazem sentimentos intensos de confusão e insegurança.
30 SOUSA, Analícia Martins de. Síndrome da alienação parental. : um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010, p.27.
19
4 AS LIDES NOS JUÍZOS DE FAMÍLIA
As lides que mais comumente preenchem os Juízos de Família
referem-se a processos litigiosos, que envolvem a guarda dos filhos, visitas,
alimentos, reconhecimento de paternidade, entre outras.
É natural que, nestes processos, onde há uma grande carga de
conflitos, se ergam questões quanto ao cuidado dos filhos, sobre a moral,
sanidade mental e comportamento dos genitores, na tentativa de
desqualificar o outro e de modo que cada genitor tenta provar que é capaz de
exercer o poder familiar.
A Doutoranda em Psicologia, Analícia Martins de Souza, em livro
acerca da Síndrome da Alienação Parental, apud Brito. L.M.T, traz a seguinte
afirmação: [...] a maior parte dos problemas que surgem na Varas de Família não pertencem ao âmbito jurídico, trata-se antes de questões emocionais séria31
Em quase todos os conflitos evidencia-se a frustração pelo fracasso
da relação, as partes buscam, no judiciário, um ressarcimento por um dano
que não cabe ao Poder Judiciário resolver.
Deste modo, o judiciário opta por resolver tais lides, tendo em vista
sempre o melhor interesse do menor, critério este complexo e impreciso, que
poderá apresentar diferentes acepções, podendo ser interpretado de acordo
com os valores e representações de quem a emprega.32
Assim, ao considerar que não possui condições de julgar um conflito
que envolva crianças, o magistrado requer o auxílio de profissionais
psicólogos que irão avaliar as relações e conflitos bio psicológicos existentes.
Sobre a perícia realizada por psicólogos, Analícia Martins, afirma o
seguinte: Quando consideram não possuir elementos suficientes para julgar a causa, os magistrados podem contar com o auxílio de profissionais psicólogos que, por meio da realização de avaliações
31 SOUSA, Analícia Martins de. Síndrome da alienação parental. : um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010, p.41. 32 Idem.
20
e atendimentos, podem retratar a dinâmica familiar, assim como as necessidades e dificuldades dos filhos.33
Nestes litígios os juízes deverão, juntamente com os psicólogos,
estarem atentos à possíveis alianças e cumplicidades entre os genitores e os
filhos, para que seja detectada uma possível alienação parental.
É imperiosa a necessidade em se utilizar, nos Juízos de Família, a
interdisciplinaridade para a resolução dos conflitos existentes. Assistentes
sociais e psicólogos são profissionais de extrema importância para, por
exemplo, identificar o que é o melhor para a criança ou adolescente, em
casos de divórcio e definição de guarda, por exemplo.
O Poder Judiciário irá tentar, de todas as formas, uma solução
conciliada, através de conciliação ou mediação.
Nos juízos de família, a demora na resolução de um conflito poderá
significar a perpetuação do sofrimento aos envolvidos, deste modo, os
operadores do direito, advogados, magistrados, bem como os auxiliares,
como os psicólogos e assistentes sociais, deverão ter uma vasta experiência,
e utilizá-la, com a finalidade de dar a melhor solução aos conflitos familiares.
Neste sentido, opina Caetano Lagrasta Neto, ao afirmar:
Varas Criminais, de Criança e Adolescente e as de Família são,
essencialmente, laboratórios de vida, obrigando seus lidadores e
analistas a uma extensa especialização que, por óbvio, não se
resume à lei e à sua interpretação, com cega exclusividade.34
Assim, conclui-se que, a opção pelo trabalho no juízo de família,
requer um imenso conhecimento, não só do direito como também do ser
humano, para que os conflitos sejam resolvidos de maneira justa e correta,
evitando, ao máximo, que se prolongue o sofrimento causado por questões
que envolvem sentimentos intensos.
33 SOUSA, Analícia Martins de. Síndrome da alienação parental. : um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010, p.41. 34 LAGRASTA NETO, Caetano. TARTUCE, Flávio, SIMÃO, José Fernando. Direito de família: novas tendências e julgamentos emblemticos. 2a .ed. São Paulo: Atlas, 2012,p.23.
21
5 ALIENAÇÃO PARENTAL
Denomina-se “Alienação Parental”, ou “Implantação de Falsas
Memórias”, a conduta através da qual, após o rompimento de uma relação
conjugal, um dos cônjuges, que vem a se tornar guardião do filho ou dos
filhos havidos durante a relação, modifica a visão que aquela(s) criança(s)
possui(em) do outro genitor, fazendo com que ela passe a nutrir sentimentos
negativos por seu genitor, chegando inclusive à romper os laços afetivos que
tem com este.
Assim, dá-se o nome de Alienador ou Alienante ao genitor que pratica
tal conduta e Alienado ao genitor que vem a se tornar vítima de tais atitudes.
Em geral, é o genitor guardião quem pratica a alienação, no entanto, existem
casos de alienação parental advinda do genitor não-guardião, dos avós,
familiares, tutores e inclusive, ocorre alienação parental em se tratando de
casais que ainda mantêm relacionamento conjugal e convivência na mesma
residência, em situações, por exemplo, em que a mãe não permite a
participação do pai na educação dos filhos, ou quando ela deprecia este pai,
o desautoriza, ainda, trata-se de alienação a atitude da mãe ou do pai que
não permite que os avós participem da vida daquela criança.
Desta forma, o alienador distorce a realidade incutindo falsas
memórias na criança para que esta acredite que o genitor alienado é mau e
que a abandonou. Assim, a criança passa a nutrir pelo genitor alienado os
mesmos sentimentos que o genitor alienador possui como por exemplo ódio,
ressentimento, sensação de ter sido traído, etc.
5.1 ORIGEM DA ALIENAÇÃO PARENTAL
De acordo com Ana Maria Gonçalves de Louzada, a Alienação
Parental tem origem na mitologia Grega. Segundo a mitologia grega, Medéia, filha do rei de Cólquida, traiu seu povo, em nome do amor que sentia por Jasão, líder dos Argonautas, entregando a ele o Velocino de Ouro, que pertencia a sua gente. Mais tarde, Jasão se apaixona por Glauce e abandona
22
Medéia. Tomada por uma fúria violenta, Medéia mata os filhos para se vingar do abandono do ex-amado.35
Nesta tragédia, escrita em 341 a.C., por Eurípedes, Medéia ao se ver
preterida, em favor de uma outra pessoa, se vê absolutamente furiosa e se
vê cega, na intenção de ferir Jasão.
Da mesma forma age o genitor alienador, que, para vingar-se do
outro, como o fez Medéia, usa os filhos advindos daquela relação de forma
covarde, vingativa e egoísta.
Neste sentido, a Alienação parental mostra-se, também, como uma
dissimulada forma de “assassinatos”, um vez que inocentes são consciente
ou inconscientemente “sacrificados” como forma de retaliação a um ultraje
que se acredita ter sofrido. Nesse peculiar modo de destruição, preserva-se o
corpo (soma) enquanto velada e sorrateiramente, aniquila-se a alma
(psyché).36
5.2 DIFERENÇA ENTRE ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA
ALIENAÇÃO PARENTAL
Importante salientar a diferença existente entre as expressões
“Alienação Parental” e “Síndrome da Alienação Parental”. Ambas estão
intimamente ligadas, porém, não se confundem pois possuem conceitos
diferentes, de um modo que a primeira refere-se à conduta tipificada na Lei no
12.318/2010 e a segunda, refere-se às consequências advindas da prática da
conduta característica.
Em seu livro acerca da Síndrome da Alienação Parental, Jocélia Lima
conceitua o termo “Alienação Parental”, da seguinte maneira: Alienação Parental é desconstituir para a criança, a figura parental de um dos seus genitores por intermédio de uma campanha de desmoralização, e marginalização do seu genitor tendo como objetivo afastá-lo do seu convívio e transformá-lo em um estranho para a criança. Essa campanha não está restrita somente ao
35 BASTOS, Eliene Ferreira, LUZ, Antônio Fernandes da. (Coords.).Família e Jurisdição II. Belo Horizonte: Del Rey, 2008,p.2. 36 FELIX, Luciene. Medéia e a tragédia da alienação parental. Disponível em: <http://lucienefelix.blogspot.com.br/2012/06/medeia-e-tragedia-da-alienacao-parental.html>. Acesso em: 12 de maio de 2013.
23
guardião da criança, e pode ser praticada dolosamente ou não, por um terceiro ou um agente externo.37
A “Síndrome da Alienação Parental” refere-se aos efeitos emocionais
causados à vítima da Alienação Parental, e ao comportamento da criança,
decorrente de tal prática, “a grosso modo são as sequelas deixadas pela
Alienação Parental”.38
Richard Gardner, professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da
Faculdade de Columbia, em Nova York, nos Estados Unidos, em 1985
propôs esse termo “Síndrome da Alienação Parental”, ao observar que
haviam diversas situações nas quais um genitor agia de forma indevida
fazendo com que o filho se alienasse do outro genitor, ou seja, repudiasse o
outro genitor, dessa forma, Gardner definiu a Síndrome da Alienação
Parental como sendo uma patologia psíquica, decorrente da Alienação
Parental, que deixa profundas sequelas na criança, é portanto, decorrente do
processo pelo qual uma criança é programada para odiar um dos seus
genitores, o filho passa a ter ideias e impressões implantadas em suas
memórias e sentimentos, que não condizem com o que ocorre na realidade.
O citado psiquiatra, definiu o termo da seguinte maneira: A Síndrome da alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.39
Assim, a conduta praticada pelo alienante, que é denominada
“Alienação Parental”, e que, à partir de 2010, está prevista no ordenamento
jurídico brasileiro, faz com que a criança perca a confiança que possuía no
genitor e aquele amor que nutria por ele acaba por transformar-se em um 37 GOMES.Jocélia Lima Puchpon.Síndrome da Alienação Parental-O Bullyng Familiar. Leme/ São Paulo: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011,p.46. 38 idem. 39 ALEMÃO, Kario de Andrade. Síndrome da alienação parental. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11477>.Acesso em 08 de fevereiro de 2013.
24
sentimento de ódio, rancor, nojo, ou seja, a criança perde completamente a
referência que tinha daquele pai/mãe que agora torna-se para ela um
estranho, alguém em quem não confia e em quem não deve confiar, ou seja,
desenvolve na vítima a “Síndrome da Alienação Parental”.
O alienante utiliza-se de seu poder perante a criança para vingar-se
do ex-cônjuge. Desse modo, este pai/mãe passa a ser o bom, o maravilhoso
em detrimento daquele que falsamente o abandonou, o traiu, o afastou.
De acordo com a renomada jurista brasileira, Maria Berenice Dias: A criança que ama seu genitor, é levada a se afastar dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.40
Ocorre, desta forma, uma “lavagem cerebral” naquela criança que se
tornará hostil em relação àquele genitor que não possui sua guarda legal,
tomando atitudes de defesa do alienante, a criança torna-se o defensor do
seu guardião, seu cúmplice, inclusive repetindo o mesmo discurso do
guardião.
A alienação parental ocorre na forma de uma obstrução ao direito que
o genitor não-guardião tem de estar com seu filho, o alienante cria situações
mentirosas envolvendo criança e alienado de maneira que impossibilite o
encontro destes.
Infelizmente os genitores que agem desta forma não percebem, muitas
vezes, que tal conduta covarde atinge, principalmente, a criança, que virá a
ter grandes traumas decorrentes dessa síndrome.
É direito do genitor não-guardião que este continue convivendo,
participando do crescimento e educação de seu filho.
Sobre a diferença existente no conceito de alienação parental e
síndrome da alienação parental, Priscila Fonseca, afirma: A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquela alijamento. Assim, enquanto à síndrome
40 DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos - APASE - Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 12.
25
refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.41
Deste modo, nos divórcios em que existam filhos, ou nas disputas de
guarda ou regulamentação de visitas, também em situações de guarda
compartilhada, é frequente a existência da chamada implantação de falsas
memórias, que vem, posteriormente a criar verdadeiras doenças nas vítimas
desta conduta.
Jussara Meirelles, em estudo acerca do tema, afirma: Assim, se o filho é manipulado por um dos pais para odiar o outro, aos poucos, suavemente se infiltrando nas suas ideias, uma concepção errônea da realidade, essa alienação pode atingir pontos tão críticos que a vítima do ódio, já em desvantagem, não consegue revertê-la. 42
Por este motivo, tal prática traz efeitos devastadores nas relações
familiares, as quais, deixam de existir.
A prática da Alienação Parental fere diretamente preceitos
constitucionais como, conforme já antes exposto, o princípio da dignidade da
pessoa humana, posto que, impossibilita à criança um saudável
desenvolvimento psicológico, além de lhes serem privadas as relações de
família, e uma decente educação.
Além deste preceito solar de nosso ordenamento, ainda são
desrespeitados os princípios do convívio familiar, da plena proteção à criança
e ao adolescente, da afetividade e ainda, o direito à personalidade.
Deste modo, ao se impossibilitar que uma criança tenha contato com
o genitor não-guardião, tendo este a intenção de participar da educação e
criação daquele filho, se está, além de obstando o exercício do direito à
personalidade, tirando o direito que à ele é inerente de possuir convivência
familiar, de uma maneira extremamente covarde e opressora.
41 FONSECA, Priscila. Síndrome da alienação parental. Disponível em <http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf>. Acesso em 13 de fevereiro de 2013. 42 Jussara Maria Leal de Meirelles, Reestruturando afetos no ambiente familiar: a guarda dos filhos e a síndrome da alienação parental. In: Maria Berenice Dias, Eliene Ferreira Bastos, Naime Márcio Martins Moraes (coords.)Afeto e estrutura familiares, Belo Horizonte: Del Rey, 2009,p.265.
26
6 LEI N° 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Na data de 26 de agosto de 2010 foi aprovada a Lei Federal n° 12.318,
a qual vem dispor acerca da alienação parental.
Esta lei modifica o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente
e dispõe acerca das condutas características da alienação parental de modo
que, em rol exemplificativo, enumera as práticas que podem ser da mãe, pai
ou terceiros, sem prejuízo dos outros comportamentos que poderão
caracterizar a alienação, porém, que não foram expressos na lei e, ainda, as
sanções previstas para tal ato.
A publicação desta lei, possiblitou ao judiciário um meio de punir de
maneira severa o pai ou mãe que utilize qualquer meio ou subterfúgio de
afastamento da criança e o outro genitor.
Tal dispositivo legal esclarece de que maneira o Judiciário deverá agir
para coibir a conduta e reverter a situação, de modo que o magistrado poderá,
por exemplo, impedir visitas, aplicar multa, advertência, afastar do convívio
da mãe ou do pai, modificar a guarda e, inclusive,destituir ou suspender o
exercício do poder familiar.
6.1 HISTÓRICO
Em 2008, o Deputado Federal Régis de Oliveira propôs um projeto de
lei sob n° 4.053/2008 que dispunha sobre a Síndrome da Alienação
Parental.43
Como relatores do projeto, os Deputados, José Aristodemo Pinotti e
Acélio Casagrande, apresentaram parecer favorável e expuseram suas
opiniões acerca da importância de tal projeto e da consequente promulgação
daquela que seria a Lei de Alienação Parental: A alienação parental é reconhecida como forma de abuso emocional, que pode causar à criança ou adolescente distúrbios psicológicos para o resto da vida. Nesse sentido, não há dúvida de que também representa abuso no exercício do poder familiar, de
43 ANTUNES, Flávia Nebó de Azevedo. A Síndrome que virará lei. Disponível em < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI115222,81042-A+sindrome+que+virara+lei>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2013.
27
desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade ou maternidade responsável, compromissada com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças e adolescentes.44
E ainda: Além de introduzir definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, a proposição estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança ou adolescente e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta de alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que tal merece reprimenda estatal.45
Assim, o referido projeto foi convertido na Lei n° 12.318, a qual foi
sancionada em 26 de agosto de 2010, a citada lei foi de iniciativa do Juiz
Elízio Peres, que procurou os movimentos que lutavam pela igualdade
parental e ainda, ouviu sugestões de advogados, psicólogos, assistentes
sociais e magistrados que atuavam na área e ainda, as vítimas da alienação
parental.46
Tal lei trouxe ao Poder Judiciário a base para que se possa agir em
uma situação em que o divórcio trouxe indícios de alienação, neste sentido, a
estudiosa acerca do tema, Jocélia Lima, afirma: A lei instrumentaliza o Poder Judiciário e norteia sobre como agir em algumas situações, em que, o divórcio ou a separação do casal trouxeram indícios de alienação parental, pois estabelece que o magistrado, ao ser informado sobre o caso, deverá determinar uma perícia técnica que deverá ser concluída em 90 dias por uma equipe multidisciplinar. O processo terá tramitação prioritária, e o juiz poderá impor medidas provisórias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente [...]47
O principal motivo para que se positivasse à respeito de tal situação
era que até então, não existiam qualquer previsão legal sobre a alienação
parental, e desse modo, havia uma enorme resistência entre os operadores
do direitos para que reconhecessem a existência desta conduta e de sua
gravidade. 44 Projeto de Lei. Disponível em:<http://www.alienacaoparental.com.br/projeto-de-lei-sap> Acesso em: 20 de fevereiro de 2013. 45 Idem. 46 GOMES.Jocélia Lima Puchpon.Síndrome da Alienação Parental-O Bullyng Familiar. Leme/ São Paulo: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011.p.66. 47 Idem.
28
Manifesta, Jocélia Lima apud José André Iron Jobim, sobre o objetivo
da citada lei: O maior objetivo da lei é sancionar os casos de alienação parental, para todos aqueles pais e mães que, após a separação, tentarem prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro. O genitor alienante poderá ser advertido, multado, perder a guarda da criança ou adolescente e até ter a autoridade sobre o próprio filho legalmente suspensa. A lei esclarece o que caracteriza a alienação parental, e traz situações e exemplos de comportamentos que podem vir a tipifica-la.48
Desse modo, tendo em vista o grande número de casos em que os
pais usam seus próprios filos como instrumento de vingança de uma relação
amorosa que não prosperou, foi que o Projeto de Lei foi aprovado por
unanimidade pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara
em 23 de outubro de 2009 e pela comissão de Direitos Humanos do Senado,
em junho de 2010.
6.2 COMENTÁRIOS À LEI
A Lei no. 12.318/10 estabelece as normas quando existe alienação
parental e exemplifica as condutas caracterizadoras da alienação parental,
bem como as sanções impostas à tais condutas e de que maneira se poderá
identificar a citada prática, compõe-se de nove artigos e define o que é ,
quem pratica e quais as sanções da alienação parental. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
A lei veio para nortear o judiciário sobre como agir em determinadas
situações que trazem indícios desta conduta.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
48 GOMES,Jocélia Lima Puchpon apud JOBIM, Jorge André Iron. Alienação Parental – Falsas Acusações de Abuso Sexual. Disponível em :<http//www.artigonal.com/legislacao-artigos/syndrome-da-alienacao-parental-e-a-lei-123182010-3217747.html>. Acesso em:21.out.2010.
29
Assim, o caput do artigo 2o. discorre acerca do conceito de alienação
parental, qual seja, a conduta de um dos genitores ou dos avós que tenham a
guarda ou que estejam sob a vigilância da criança ou do adolescente, que
venha a interferir na sua formação psicológica, plantando ideias, conceitos e
sentimentos, de modo que, a criança venha repudiar o outro genitor, e com
isto, a relação entre genitor alienado e filho seja prejudicada.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Conforme se pode observar, o Parágrafo único deste artigo traz um
rol exemplificativo de tais condutas em seus incisos, dentre elas podemos
citar como exemplo a que consta do inciso I, in verbis “realizar campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade”, ou ainda o inciso II, qual seja, “dificultar o exercício da
autoridade parental”, estes incisos se mostram bastante significativos pois, se
pode deduzir, que a prática da alienação parental não restringe-se apenas
em casos nos quais os genitores já não convivem mais como casal, poderá
existir tal conduta mesmo em estando os pais vivendo maritalmente.
Neste sentido afirma a psicóloga Andreia Calçada, em depoimento
constante do documentário denominado “A Morte Inventada”:
Muitas vezes a alienação parental pode existir dentro do casamento sim, é aquela mãe por exemplo, (...) que acha que sempre dá conta de tudo, (...) que desqualifica todo o tempo a função do outro enquanto pai naquela relação, não qualifica para a criança este pai como alguém que protege, alguém que cuida,
30
alguém que é importante, ela prefere delegar os cuidados da criança a família dela mas não ao pai, ou à família do pai.49
Isto posto, entende-se que pode ocorrer alienação parental em
situações nas quais a mãe impede que o pai corrija os filhos, ou ainda,
impede que este exerça sua autoridade perante as crianças ou adolescentes
e o desautoriza em frente aos filhos do casal, ou ainda, em casos nos quais o
pai age desta forma, denegrindo a imagem da mãe perante os filhos, ainda
pode ocorrer tal situação em ocasiões nas quais um dos genitores impede
que a criança ou o adolescente conviva com os irmãos advindos de outra
relação anterior àquela, ou com os avós, os tios, primos. Esta alínea, traz
então, amplia a alienação para também, quando o casal ainda convive
maritalmente e, um dos genitores estimula o desrespeito dos filhos pelo
outro genitor.
Uma conduta muito comum, também caracterizadora da alienação
parental, é a prevista no inciso VI, deste artigo, o qual trata da falsa denúncia,
ou seja, o genitor guardião, ou aquele que está sob a vigilância da criança,
para criar um empecilho, dificultando a convivência do outro genitor ou dos
avós da criança com esta, apresenta uma denúncia de, por exemplo, abuso
sexual, obstando, desse modo, o contato do genitor alienado com a criança.
Situações como esta são mais comuns do que se possa imaginar, o
genitor-guardião pode se utilizar dos meios mais absurdos para afastar a
criança do outro genitor, muitas vezes inconscientemente, e acaba atuando
desse modo, usando a criança procurando vingar-se do ex-parceiro, sem
medir as consequências de seus atos, sem compreender o mal que está
sendo plantado no psicológico da criança.
Inclusive, em se tratando de falsa denúncia de abuso sexual, além
das sanções dispostas no referido diploma legal, ainda o alienante irá
responder criminalmente em virtude dos tipos penais denominados Calúnia,
disposto no artigo 138 e Denunciação Caluniosa, previsto no artigo 339,
ambos do Código Penal, quais sejam: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
49 CALÇADA, Andréia. A morte inventada. Depoimento. Roteiro e Direção: MINAS,Alan. Produção:VITORINO, Daniela. Realização: Caraminhola Produções, 2009, 80min.
31
Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, intauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.50
Neste sentido, ao dar causa a uma investigação policial ou processo
judicial, sabendo que o genitor investigado é inocente, o alienante estará
praticando a conduta crime prevista no referido artigo e portanto, poderá ser
processado, julgado e condenado à pena de reclusão de 2(dois) à 8(oito)
anos, além de multa.
Em artigo acerca do tema, dispõe Marco Antonio Pinho, o que se
segue: É que, sejam os julgadores hábeis a notar e mesmo passem a analisar com extrema cautela e a indeferir os inúmeros pedidos cautelares de mães alienantes que se vitimizam, e repreendê-las, bem como os profissionais que alimentam tais atos e incentivam esta vil estratégia de banalizar e inundar a justiça com um sem número de representações munindo-se das cautelas da lei de violência doméstica (inaudita altera pars, sem contraditório, sem ampla defesa e sem nem sequer clara previsão recursal para o pai ou companheiro, agora marcado, verdadeiramente rotulado de agressor).51
O artigo 3o. deste mesmo diploma, dispõe que a prática da alienação
parental fere os axiomas da convivência familiar saudável, da afetividade, os
quais são direitos fundamentais garantidos tanto pela Constituição da
República Federativa do Brasil, quanto por dispositivos legais como o Código
Civil Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente, e, ainda, trata-se
de um abuso moral, uma vez que, o genitor aproveita-se do poder decorrente
de sua autoridade e posição hierárquica para influenciar a criança ou o
adolescente. Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
50 Brasil. Código Penal. In: Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel) 51 PINHO,Marco Antonio. Nova Lei 12.318/10 – Alienação Parental. Disponível em :< http//www.jurisway.org.br> Acesso em: 05 de março de 2013.
32
Em documentário acerca do tema, o advogado Armstrong Oliveira,
ainda afirma que tal situação fere o Direito à Personalidade quando dispõe o
que se segue acerca do tema, no ano de 2009, no documentário denominado
“A Morte Inventada”: Quando você aliena um filho, tirando dele a possibilidade de ter o outro genitor, de ser criado pelo outro, eu entendo até que ele está infringindo um dos direitos à personalidade, que está no Código Civil, direito ao nome, direito à família, direito ao sangue, são coisas que são irrenunciáveis(...) Se é um direito irrenunciável, genitor nenhum tem o direito de tirar este meu direito, de ter esta convivência familiar.52
Portanto, esta conduta covarde, com a finalidade de vingar-se do ex-
parceiro, fere direitos fundamentais inerentes ao ser humano e garantidos
pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Dispõe o caput do artigo 4o. deste diploma legal, acerca do rito
procedimental a ser observado, de modo que, basta que existam meros
indícios de que esteja ocorrendo a alienação parental, neste sentido, o
legislador contentou-se com estes meros indícios sem que haja a
necessidade de uma prova da ocorrência do ilícito para que o alienante seja
afastado da criança, tendo em vista a urgência na defesa desta criança que
esteja sendo vítima de tal conduta. Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Assim, o magistrado ao ser informado de uma situação em que haja
indício da existência da alienação parental, em ação autônoma, ou incidental,
deverá determinar que um equipe multidisciplinar realize um perícia e que a
conclua em no máximo 90 dias, para que então, determine as medidas para
proteção da criança ou adolescente vítimas de tal conduta.
De acordo se mostra Pablo Stolze Gagliano quando diz:
52 OLIVEIRA, Armstrong. A morte inventada. Depoimento. Roteiro e Direção: MINAS,Alan. Produção:VITORINO, Daniela. Realização: Caraminhola Produções, 2009, 80min.
33
Em uma primeira análise, poder-se-ia até argumentar que tal previsão meramente indiciária afrontaria o sistema constitucional de ampla defesa, mas, em verdade, tal raciocínio não procede, pois o que se tem em mira é, em primeiro plano, a perspectiva de defesa da própria criança ou adolescente, vítima indefesa dessa grave forma de programação mental, em um contexto familiar que, em geral, dificulta sobremaneira a reconstrução fática da prova em juízo.53
Assim, em virtude do contentamento com os meros indícios da
alienação parental, o juiz, à requerimento ou de ofício, poderá determinar as
medidas necessárias, após ouvir o Ministério Público, para que a integridade
psicológica da criança seja preservada, a título de urgência, dar prioridade na
tramitação processual e assim tendo em vista, ser tal conduta de tamanha
covardia, vez que, o genitor alienante aproveita-se de sua figura de mãe, ou
pai, dificultando, dessa forma, a defesa da criança, que nem ao menos tem
conhecimento de que está sendo vítima de uma alienação, que tem total
confiança em seu guardião e que, necessita da intervenção do estado, para
ter sua saúde biopsíquica protegida. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Desta feita, estabelece o Parágrafo único do citado artigo, para tentar
aliviar os efeitos da alienação parental, que se garanta a convivência mínima
da vítima com o genitor.
Os artigos 5o e 6o, dispõem acerca da perícia e sanções para tal
conduta, em momento propício no presente estudo, serão analisados cada
um destes artigos.
Dispõe o artigo 7o. que, em caso de impossibilidade de guarda
compartilhada, a criança ou adolescente ficará então, com aquele genitor que
melhor possibilite a convivência daquele com o outro genitor, ou seja, que
não inviabilize a relação que deve existir entre pais e filhos. Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável
53 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011, p.607.
34
a guarda compartilhada.
Este artigo tem por finalidade o desestimular a conduta da alienação
parental ao dispor que a guarda da criança deverá ficar com aquele genitor
que melhor viabilizar a convivência do outro com a criança, quando não for
possível a guarda compartilhada.
Em certos casos, o genitor guardião muda-se de cidade afim de
dificultar a convivência da criança com o outro genitor, por este motivo, o
legislador achou por bem estabelecer no seguinte artigo o que se segue: Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
O artigo 8o. estabelece que, será irrelevante a mudança de domicílio
do menor para a determinação da competência das ações em casos nos
quais ocorra a violação ao direito de convivência familiar da criança ou do
adolescente com seus genitores, a não ser que os genitores acordem
diferente.
O guardião que realiza mudança, com a intenção de dificultar o
convívio da criança com o outro genitor, será, igualmente, punidos, podendo,
inclusive, perder a guarda que lhe foi atribuída.
Os artigos 9o. e 10o. do diploma legal, foram vetados tendo em vista
que previam a resolução do conflito por meio da mediação, no entanto o
direito da criança e do adolescente à convivência familiar é um direito
indisponível conforme estabelece o artigo 227 da Constituição da República
Federativa do Brasil, deste modo, não pode ser apreciado por mecanismos
extrajudiciais, conforme o disposto nas razões do veto: O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos[…]54
Deste modo e por este motivo, o artigo 9o., em concordância é a
opinião de Luiz Paulo Queiroz e Azevedo quando afirma:
54 AZEVEDO, Luiz Paulo Queiroz e. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22882/analise-critica-da-lei-de-alienacao-parental-em-face-da-eficacia-dos-meios-alternativos-de-solucao-de-conflitos-familiares/2>. Acesso em: 09 de março de 2013.
35
A redação original possibilitava que o conflito fosse resolvido através da mediação, quando as partes assim o quisessem ou por sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, porém somente após exame do MP e a homologação judicial é que os termos da solução resultante da mediação teriam validade. Assim, quaisquer que fossem os termos resultantes da mediação, estes só prevaleceriam caso estivessem de acordo com os direitos e garantias inerentes ao menor, sob pena de não ser homologado pela autoridade judicial.55
Em virtude de que tal diploma legal dispõe acerca de direitos
indisponíveis, foi que, o artigo 9o foi vetado. A justificativa, foi exatamente
esta, ou seja, em virtude da falta de mediadores capacitados ou de peritos
especializados para realizar a mediação , como uma forma de cautela, optou-
se por não se possibilitar a apreciação de tais questões por meios
extrajudiciais.
O artigo 10o, previa pena de detenção de seis meses a dois anos
para o alienante que viesse a apresentar um falso relato a uma autoridade
judicial ou membro do conselho tutelar e, foi vetado porque se entendeu que
a aplicação da pena traria prejuízos à própria criança ou adolescente e que a
inversão da guarda ou suspensão da autoridade já são punições
suficientes.56
Contudo, considerando-se que o Estatuto da Criança e do
Adolescente já contempla punições, seria desnecessário que se estipulasse
sanção penal.
Assim, considerando-se o melhor interesse da criança e do
adolescente, que já passam por uma experiência extremamente perturbadora,
e se, além disso houvesse, por parte do Estado uma tratativa desproporcional,
foi que tais artigos foram vetados.
55 AZEVEDO, Luiz Paulo Queiroz e. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22882/analise-critica-da-lei-de-alienacao-parental-em-face-da-eficacia-dos-meios-alternativos-de-solucao-de-conflitos-familiares/2>. Acesso em: 09 de março de 2013. 56 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família . 9ed .São Paulo: Saraiva, 2012, p.308.
36
7 DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
O artigo 5o da supra citada lei estabelece que o juiz, poderá
determinar uma perícia psicológica ou biopsicossocial, assim, através de
laudo pericial realizado por profissional ou equipe habilitados, contendo
ampla avaliação da criança, dos genitores e das partes envolvidas, bem
como do histórico da relação dos genitores, é que se diagnosticará a conduta.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Esta prova pericial é de extrema importância para que o juiz tenha os
elementos necessários para o reconhecimento da alienação parental e de
acordo com os §§ 1o. e 2o. do supracitado artigo, a perícia deverá ser
realizada por profissional com aptidão comprovada por histórico profissional,
evitando, desta forma, que este incorra em erro no diagnóstico da conduta e
ainda, com base em avaliação, além de psicológica e biopsicossocial, a de
documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação,
cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame
da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual
acusação contra o genitor, quando em casos de acusação de abuso sexual,
por exemplo.
37
No entanto, percebe-se que esta definição, através de perícia, não é
tarefa fácil. No que diz respeito à esta definição, Maria Berenice Dias, afirma
o que segue: É enorme a dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados. Difícil reconhecer que se está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Mister que a justiça se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exarcebado que leva ao desejo de vingança, a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias, com o só intuito de afastá-lo do genitor.57
Deste modo, talvez por tratar-se de assunto ainda não
exaustivamente estudado, a identificação da prática de uma conduta
característica da alienação parental, ainda mostra-se de extrema dificuldade.
Contudo, a realização da perícia é prova que não deve, de modo
algum, ser desprezada e deverá ter destaque acentuado.
É imprescindível que se observe as relações familiares e que se
pericie a família para que se possa identificar tal prática.
De acordo com o que afirma Ana Maria Gonçalves Louzada, ao citar
o que dispõe Gardner, existem três estágios de alienação parental, quais
sejam: Estágio I (leve) – quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores, vale dizer, no momento da busca e entrega dos filhos; Estágio II (moderado) – o genitor alienante utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro; Estágio III (agudo) – neste terceiro estágio os filhos já se encontram de tal forma manipulados que a visita do genitor alienado pode causar a eles pânico e desespero. 58
Assim, tendo em vista tratar-se de assunto novo e que envolve
relações familiares, e portanto, de difícil identificação, é necessário que, para
a perícia, estejam envolvidos profissionais de extrema habilidade e
experiência em conflitos familiares.
Existem alguns indícios percebidos pela prática forense, que são bem
característicos de que o genitor possa estar incutindo ideias nos filhos.
57 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 453 58 LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Síndrome da Alienação Parental. In: Família e Jurisdição II. BASTOS, Eliene Ferreira, LUZ, Antônio Fernandes da (Coords). Belo Horizonte: Del Rey, 2008.p.4
38
Tais indícios foram numerados por Ana Maria Gonçalves Louzada, e
são: a) casos em que o genitor guardião revela que não impede que o genitor visitante veja o filho, mas também não o “força” a ir; b) quando não permite que o outro genitor fale ao telefone com o filho ( e para isto inventa qualquer desculpa); c) quando “esquece” os dias de visita e sai de casa com os filhos nas datas previamente agendadas com o outro genitor; d) quando se recusa a informar ao outro sobre doenças do filho, festas no colégio, o qualquer outro fato que comporte a presença do genitor alienado; e) quando refere que o outro genitor não cuida bem dos filhos, não os educa, não dá alimentação adequada, não se preocupa com sua higiene, deixa que se machuquem (muito comum esta alegação); f) quando insiste em referir que a(o) companheira(o) do(a) genitor(a) não possui boa reputação, não merecendo o contato com os filhos; g) quando imputa abuso sexual ao filho (é de se ver que essa conduta é de tal gravidade que deve ser criteriosamente analisada, a fim de se evitar que os abusos continuem, ou até mesmo que o genitor alienado sofra constrangimento e processo penal que não deu causa, tendo em vista as alegações fantasiosas do genitor guardião); h) quando tenta impingir aos filhos a ideia de que seu novo(a) companheiro(a) deve ser chamado de pai ou mãe (dependendo do caso). 59
Assim, a criança alienada passa a demonstrar sentimento de
indiferença, nojo, revolta, irritação, não só com o genitor alienado, como
também com os familiares deste, seu novo(a) companheiro(a), de modo que
demonstra não ter a intenção de convívio com nenhum deles, e não demostra
nenhum sentimento de culpa por isto.
Os profissionais que irão atuar em questões que envolvam a
alienação parental, deverão ter um conhecimento especial sobre esta e sobre
a síndrome da alienação parental, de modo que seja mais fácil para este, a
identificação da conduta.
É imprescindível, portanto, que os profissionais de direito,
juntamente com os psicólogos e assistentes sociais, atuem com atenção à
estes sinais para que se possa identificar a prática de tal conduta e evitar
situações de abuso.
59 LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Síndrome da Alienação Parental. In: Família e Jurisdição II. BASTOS, Eliene Ferreira, LUZ, Antônio Fernandes da (Coords). Belo Horizonte: Del Rey, 2008.p.4
39
8 SANÇÕES AO ALIENADOR
O artigo 6o. desta lei, com a finalidade de inibir ou cessar a prática
dos atos da alienação parental, dispõe acerca das sanções a seguir, que
poderão ser aplicadas sozinhas ou cumulativamente ao alienante conforme o
magistrado entenda necessário, in verbis: Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, 39busive a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Desta feita, o caput do referido artigo assegura que o juiz cumule as
medidas e se utilize de quaisquer medidas coercitivas que entenda
necessárias para garantir o cumprimento da obrigação de não fazer, em
consonância com o estabelecido no artigo 461 do Código de Processo Civil,
qual seja: Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
40
adimplemento. 60
Assim, o legislador cuidou de dispor acerca das sanções impostas ao
alienador, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Quanto às penalidade impostas ao sujeito ativo da citada conduta há
uma variação quanto ao grau, conforme explica Pablo Stolze Gagliano: Existe, pois uma gradação sancionatória que parte de uma medida mais branda – advertência – podendo culminar com uma imposição muito mais grave – suspensão do poder familiar -, garantindo-se, em qualquer circunstância, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de flagrante nulidade processual.61
Neste sentido, estabelece tal artigo que, após laudo psicológico ou
biopsicossocial, ao ser declarada a existência da alienação parental, em ação
autônoma ou incidental, o juiz irá, de maneira cumulativa ou não, pronunciar
as seguintes decisões: primeiramente, advertir o alienador para que não mais
o faça, depois, poderá ser ampliado o regime de convivência da criança com
o genitor alienado.
Os incisos I e II, possuem um caráter mais educativo, no sentido de
conscientizar o alienante de sua conduta para que ele mesmo reconheça e
faça cessar as práticas.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, opina o que se segue acerca
da Lei em análise: A lei ora comentada tem mais um caráter educativo, no sentido de conscientizar os pais, uma vez que o Judiciário já vinha tomando providências para proteger o menor, quando detectado um caso da aludida síndrome.62
O magistrado, ainda, de acordo com o inciso III do citado artigo, poderá
ajustar multa ao genitor alienador. Esta multa tem por finalidade fazer cessar
a prática indevida desta conduta do alienador.
60 BRASIL.Código Civil.(LEI 10.406/2002). In: : Vade Mecum Universítário de Direito. Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2011.- (Coleção de Leis Riddel) 61 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011, p.608. 62 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família – 9ed – São Paulo: Saraiva, 2012, p.307.
41
Caso constate a alienação, o juiz também poderá determinar que se
faça um acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial da criança ou
adolescente e dos genitores.
Poderá ainda haver a alteração ou inversão da guarda para o genitor
que melhor viabilize a convivência da criança com o outro genitor tendo em
vista o bem da criança.
A sanção disposta no inciso VI ocorrerá em casos nos quais o genitor
alienador tenha por hábito mudança constante de endereço a fim de dificultar
a convivência do filho com o outro genitor, deste modo, o magistrado irá
determinar que seja fixado cautelarmente o domicílio da criança ou do
adolescente proibindo que o alienador mude-se para novo domicilio.
Em uma graduação mais elevada, em casos em que a perícia entenda
de maior gravidade, será necessário que se declare a suspensão do poder
familiar, ou seja, o alienador perderá seu direito de deter o poder familiar
perante aquele filho ou filhos utilizados como instrumento de vingança. Esta é
uma forma mais severa de punição, visando inibir ou atenuar os efeitos da
alienação parental.
Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, "Poder familiar é o conjunto
de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos
filhos menores", e, desta forma, ao reincidir na prática da conduta, o genitor
poderá ter seu direito de cuidar, educar os filhos, suspenso.
Ainda, ao alienador, poderá recair uma forma de indenização por danos
morais, pelo alienado e pela criança ou adolescente que foram vítimas da
tortura mental provocada por aquele. Deste modo, em se comprovando o
nexo causal entre a atitude torturante do genitor alienador e o abalo
psicológico causado aos envolvidos, o agente que praticou a conduta poderá
ser sentenciado a indenizar suas vítimas, por danos morais.
42
9 EFEITOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A prática da alienação parental gera efeitos que perduram para toda
a vida e para todos os envolvidos, genitor alienado, genitor alienador e
criança ou adolescente.
Tais danos são sociais e conforme as sábias palavras do juiz Pablo
Stolze Gagliano “ferem, indelevelmente, as almas das nossas crianças e
adolescentes”.63
E é nesse diapasão que mostra-se extremamente importante o
estudo acerca das consequências geradas não só para o alienador, como
também ao genitor alienado e à criança ou adolescente que sofre com este
comportamento espúrio.
9.1 EFEITOS PARA O ALIENADO
A prática das condutas caracterizadoras da alienação parental gera
efeitos devastadores não só à criança ou adolescente como também ao
genitor alienado.
Richard Gardner em seus estudo acerca do tema conclui que, para o
genitor alienado, a perda do filho nesta situação chega a ser mais dolorosa
que a própria morte da criança, este pai fica psicologicamente devastado,
porque, torna-se enormemente mais difícil de aceitar que deve renunciar
aquele filho vivo, pois não poderá tê-lo em seu convívio, diferente do que
ocorreria se a criança houvesse falecido, pois sua morte seria o fim de tudo,
de maneira irremediável.
Aquele genitor irá acabar por tornar-se um estranho para a criança e
este fato poderá provocar nele diversos sintomas e problemas psiquiátricos, o
que poderá leva-lo à atitudes extremadas como, inclusive, o suicídio.
Neste sentido, afirma Jocélia Lima Puchpon Gomes apud Marco
Antônio Garcia de Pinho: Verificam-se ainda casos de situação extrema em que a pressão psicológica é tanta que o pai vítima acaba sucumbindo, como o
63 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: direito de Família – As família em prespectiva constitucional/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011, p.610.
43
trágico episódio de abril de 2009, em que o jovem e ilustre Advogado, autor de livros, Doutor e Professor da USP/Largo São Francisco, cotado para a vaga de ministro do TSE, famoso pela calma e moderação, aos 39 anos de idade, matou o próprio filho de 5 anos e cometeu suicídio.64
Este é um caso bastante conhecido no qual se tem o exemplo do mal
causado por esta prática, um pai, que após não suportar tamanha pressão,
acaba sucumbindo ao assassinato do próprio filho e ao suicídio após a
redação de uma carta, ou seja, o afastamento e as torturas psicológicas
feitas pela genitora alienadora, levaram o genitor alienado, literalmente à
loucura.
Abaixo, segue um depoimento retirado do livro de Jocélia Lima
Puchpon Gomes, prestado por Alexandre, 46 anos, gerente de projetos, pai
de Ottavio, de 13 anos, do Rio de Janeiro, em que ficam evidentes as
consequências de curto prazo, nefastas, que a alienação parental traz para a
vida dos envolvidos, em especial a criança ou adolescente e o alienado:
Estamos em setembro de 2008. Estão completados 2 anos sem ver e sem conviver com meu filho. Ele segue com transtorno de conduta, desempenho ruim no colégio, a guardiã simplesmente diz que o problema é entre eu e ele! Até a fiscalização sobre ele é difícil, pois os profissionais envolvidos se recusam a falar comigo! Umas atitudes infantis de uns adultos, acobertados pelo sistema, que jogam meu filho num processo que não sei onde vai terminar! Nunca conversei com ele sobre a separação! Aliás a guardiã resolveu se separar e nem conversar comigo o fez. Ele só sabe um lado da história. Onde há paternidade? Onde há justiça? Um acordo de visitação rasgado na prática, e a justiça, despeitada, aviltada, demonstram-se incapaz de agir de forma contundente. Amo meu filho e não consigo expor o meu amor a ele. A dor que ele sente, sufocada por uma guardiã incapaz de reconhecer o mal que faz sobre meu filho e sobre ela mesma, como refletirá na personalidade dele? Visita? Convivência? Isso não existe! Paternidade não existe! Sou pai sim! Não abro mão desta posição, deste título! Lutarei até o fim para resgatar minha convivência com meu filho! Por enquanto, ser pai é apenas sofrimento e mais nada! 65
Fica, desta forma, evidenciado o estrago causado por tal atitude,
ainda muito corriqueira nos dias atuais, conduta esta que viola o direito
64 GOMES.Jocélia Lima Puchpon.Síndrome da Alienação Parental-O Bullyng Familiar. Leme/ São Paulo: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011, p.61. 65 ALEXANDRE. GOMES.Jocélia Lima Puchpon.Síndrome da Alienação Parental-O Bullyng Familiar. Depoimento.Leme/ São Paulo: Imperium Editora e Distribuidora de Livros, 2011, p.58.
44
fundamental do convívio familiar entre a criança ou adolescente e o outro
genitor.
9.2 EFEITOS PARA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE
A alienação parental gera efeitos à curto, médio e, longo prazos,
tanto para a relação entre pais e filhos quanto para a saúde psicológica e
biopsicossocial dos envolvidos.
Seria interessante iniciar esta seção com uma demonstração do que
ocorre, na realidade fática, na vida da criança vítima da alienação parental.
Em 2009, Alan Minas e Daniela Vitorino, acertadamente produziram
um documentário extremamente esclarecedor acerca da alienação parental e
as consequências que esta conduta traz para a relação entre o genitor não-
guardião e a criança ou adolescente, denominado “A Morte Inventada”. Ao
longo do citado documentário estão depoimentos de psicólogos, advogados e
vítimas desta violência.
Assim, abaixo, consta um dos diversos depoimentos de uma das
vítimas, identificada no documentário por Rafaela, a qual, após anos de
análise psicológica, consegue, hoje, aparentemente lidar bem que o mal
causado por sua genitora, ou ao menos compreender o que aconteceu:
[...]assim, a gente cresceu meio que com raiva do meu pai, sabe? Assim, pelo abandono, sei lá...enfim...aí eu lembro que ele sempre prometia: “não...um dia eu vou morar aí no Rio”...E a minha mãe falava sempre: “ele nunca vai morar aqui, ele não quer saber de vocês”[...] eu só ligava para o meu pai para pedir dinheiro, eu achava até legal que a minha mãe soubesse isso, porque a minha mãe era tudo para mim,[...]eu achava que ela ia ficar orgulhosa de mim[...]eu achava que negar o meu pai era uma coisa que ia deixar ela muito orgulhosa de mim sabe?[...]eu fiquei onze anos sem vê-lo[...] até então eu achava que não, como é que pode? Porque, por mais que a minha mãe tivesse falado mal dele[...]eu achava que ele tinha desistido da gente, sabe? Por mais que ela quisesse falar mal dele, eu achava que ele tinha sido um covarde de desistir da gente[...]eu achava que ele tinha uma postura errada de porque não tentava conversar com agente, não tentava se aproximar, sabe?[...] depois fazendo terapia que eu quis resgatar e ouvir o lado dele[...]depois de onze anos sem vê-lo, quando eu o encontrei no aeroporto, ele ainda era o meu pai, foi aí que eu fui conversar com ele[...]ele disse que sempre foi um pai presente, que sempre queria estar com a gente[...] eu tive uma mãe muito maravilhosa,[...]minha mãe era tudo prá mim[...], mas eu lembro também que essa mãe maravilhosa falava muito mal do meu
45
pai[...]ela atrapalhou muito essa relação com meu pai[...]não precisaria ter esse buraco que eu tenho, dessa presença[...]quando eu comecei a ter consciência das coisas[...]eu vi que prá eu conseguir caminhar eu tinha que dar uma cortada e cortar a minha mãe, prá mim, foi muito complicado[...]ela não acha que teve nenhuma influência de a gente odiar meu pai[...]66
Estes são apenas trechos do depoimento de Rafaela e que já
demonstram que, na vida real, a alienação parental traz sentimentos e
consequências para toda a vida. A criança que foi vítima desta violência
psicológica, nutre pelo alienador um sentimento de solidariedade, de
cumplicidade que não cabe à ela.
Uma característica comum à todos os alienadores é o poder exercido
por este, perante a criança, que terá verdadeira adoração para com aquele
genitor, e, por ter toda esta admiração, a criança traz para si, o sentimento
que o alienante nutre pelo ex-companheiro, e, desenvolve com este, uma
relação de parceria e cumplicidade, inconsciente, ou consciente, e sente-se
como que traindo aquele pai ou mãe guardião, quando está com o outro.
De acordo com Felipe Niemezewski da Rosa, podem surgir efeitos , à
curto prazo, como, por exemplo, os de ansiedade, medo, insegurança,
isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização,
dificuldades na escola, dupla personalidade, entre outros.67
Deste modo, considerando-se que a criança é levada a nutrir
sentimentos de ódio e rancor, além de nojo, pelo genitor, acaba perdendo o
vínculo que tinha com este, um vínculo muito forte com alguém de extrema
importância em sua vida, e este genitor passa a ser para ela alguém estranho,
o que poderá causar nesta vítima, profundas e sofridas sequelas que
poderão perdurar por toda uma vida.
66 Rafaela. A morte inventada. Roteiro e Direção: MINAS,Alan. Produção:VITORINO, Daniela. Depoimento. Realização: Caraminhola Produções, 2009, 80min. 67 ROSA, Felipe Niemezewski. A Síndrome de Alienação Parental: Nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUC – RS, Porto Alegre, 2008. p.16.
46
10 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
O Brasil, passou a reconhecer e julgar situações referentes à prática
da alienação parental, à partir do momento em que sancionou, em 2010, a
Lei no12.318, momento no qual, foram previstas as medidas de proteção ao
filho atingido e sanções ao genitor alienante.
Foi em 2006 que o pioneiro Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
antes ainda da promulgação da citada lei, tratou do tema de maneira a tentar
buscar a melhor solução para o problema e, desde então, em todo o país,
diversas vezes, este foi abordado.
Embora seja recente a criação do referido dispositivo legal, já é
grande o número de lides e decisões acerca do tema.
Desta forma, é interessante que sejam analisadas algumas ementas
de jurisprudência, a título de exemplo, de modo que se possa perceber as
possíveis sanções às quais o alienante estará sujeito, bem como, as
maneiras de bem identificar a ocorrência da conduta, a importância da
correta identificação no que diz respeito ao processo e ainda, qual seria a
melhor solução jurídica para o problema, tendo em vista que tal lide trata de
um tema tão delicado como o é o relacionamento entre pais e filhos.
Anexo ao presente estudo, seguem algumas ementas numeradas
que foram retiradas de Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Rio
Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná, e abaixo, seguindo a numeração das
referidas ementas, seguem certas considerações.
1) No primeiro caso, em virtude da relação conflituosa que os
genitores mantém entre si, pai e mãe acusam-se, reciprocamente, de abuso
sexual, e alienação parental. É fato comprovado que, em muitos casos, a
genitora, querendo que haja um afastamento entre criança e genitor, o acusa
de abuso sexual, pois assim, ele será obrigado a afastar-se dos filhos, por
decisão judicial.
A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
tendo por relator, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, acertadamente,
tendo em vista o grande conflito existente, optou por, a priori, não modificar o
sistema de visitas, antes estabelecido.
47
2) Considerando-se que, a prática da alienação parental envolve
relações familiares e que, todas as decisões devem ser, exaustivamente
fundamentadas e pautadas em provas, para que se possa diminuir a
possiblidade de erros e injustiças, com fulcro no artigo 5o da Lei no 12.318/10,
o juiz poderá designar que seja realizada perícia psicológica e, no caso da
ementa de jurisprudência acima disposta, tendo em vista que não haviam
sido realizadas perícias psicológicas, ou que as peritas não haviam sido
ouvidas, o colegiado, acertadamente, decidiu pela anulação da sentença e
retorno do processo, à fase instrutória.
3) No caso mencionado, fundamentando-se no próprio dispositivo
legal que disciplina acerca de tal prática, em seu artigo 6o , inciso III, o
colegiado optou por estabelecer multa à genitora alienante, como uma
tentativa de cessar a alienação parental, além de arbitrar que hajam
condições para o exercício de visitas, pelo genitor.
Conforme já antes disposto, as sanções aplicadas ao genitor
alienante poderão ir, desde uma simples advertência, até a suspensão da
autoridade parental. Assim, mostra-se relevante para o presente estudo, que
se possa compreender os critérios utilizados pelo magistrado, ao proferir a
sua decisão.
4) No caso da citada ementa, tendo em vista que o genitor havia
requerido a guarda de seu filho, tendo seu pedido fundado em uma possível
ausência de condições que a genitora teria para criar a criança, em decisão
colegiada, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de pronto percebeu-se
que esse tratava de caso que envolvia alienação parental e aplicou uma
advertência ao genitor alienante, com provável fundamento no artigo 6o,
inciso I da Lei no 12.318/2010.
5) A título de exemplo, vale utilizar decisão, do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, na qual, ao se confirmar a prática da alienação parental,
por parte da genitora, o magistrado, prudentemente, optou pela alteração de
guarda da criança, em consonância com o que dispõe o inciso V, do artigo 6o,
do referido texto legal.
48
Desta forma, considerando-se sempre, o melhor interesse da
criança e do adolescente, as decisões devem ser pautadas em perícia e,
prudentemente buscarem a finalidade de cessar a conduta praticada pelo
alienador.
49
CONCLUSÃO
Ao longo do presente estudo, primou-se por uma forma detalhada de
pesquisa, no intuito de esclarecer um assunto ainda novo no ordenamento
jurídico pátrio.
Assim, buscando uma maneira de facilitar e tornar mais acessível a
compreensão acerca do tema “Alienação Parental”, e todos os aspectos à ela
relacionados, a partir de pesquisa em artigos, revistas, sites, documentários e
livros que tratam do assunto, e após um extenso fichamento das citadas
origens, foi que houve o presente resultado.
Há momentos em que a vida conjugal já não mais se torna possível e,
em decorrência disso o casal acaba por tomar a iniciativa de divorciar-se. Ao
passo que ocorre este rompimento da vida em conjunto, em muitas ocasiões,
um dos cônjuges pode não aceitar de maneira equilibrada e pacífica tal
situação por diversos motivos, dentre os quais, o sentimento de rejeição, a
decepção, a sensação de ter falhado em seu casamento e, em consequência
deste sentimento, desenvolve uma vontade de vingança.
A partir deste sentimento de vingança é que o ex-cônjuge, inclusive,
em muitas das ocasiões, inconscientemente, inicia a chamada Alienação
Parental, utilizando-se dos filhos advindos daquela união que chegou ao fim,
para fazer com que o outro sofra.
Já é de conhecimento geral que a personalidade e o caráter
humanos são formados através da interação com o mundo e, neste sentido,
os primeiros modelos são os genitores.
Assim, em razão disto é que a Alienação Parental vem a ser uma
violência e um desrespeito ao direito que tem a criança de conviver e
aprender a crescer com o genitor alienado.
É imperioso salientar que tal conduta deixa profundas marcas nas
vidas de todos os envolvidos de modo que se evidencia a necessidade de
que os magistrados, psicólogos, assistentes sociais e advogados, atuantes
nos juízos de família, estejam preparados e munidos de uma sensibilidade
tamanha que seja possível a solução de tais conflitos sem que isto traga
ainda mais sofrimento e discórdia. Do mesmo modo, é de extrema
importância que todos estejam aptos a identificarem tal conduta ao seu
50
menor sinal e que decidam pela entrega da guarda a qualquer dos genitores
visando sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente.
A Lei 12.318/2010, cuidou de suprir uma necessidade inerente ao
judiciário no que diz respeito à proteção da criança, e proibir a conduta do
alienador, que é tão prejudicial à formação da criança e adolescente e ainda,
ampliar a proteção ofertada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A citada lei foi muito importante para o Direito de Família, pois veio
auxiliar o poder judiciário que não conseguia lidar com lides nas quais estava
presenta a alienação parental, da mesma forma que veio amparar o genitor
alienado que pode procurar os juízos de família no intuito de tomar as
medidas necessárias para coibir prática tão danosa, responsabilizar o genitor
alienante e, se for o caso, ter para si a guarda da criança ou adolescente
vitimados.
A conclusão a que se chega é que, o fato de se promulgar uma lei
que estabelecesse sanções ao genitor alienante, embora não tenha a
capacidade de fazer cessar de vez esta conduta tão covarde, auxilia no
sentido de que, ao se constatar que o pai, mãe ou outro parente esteja
praticando a alienação parental, existe um meio, através de ação própria, ou
incidente processual, de se fazer com que neste caso concreto, o alienante
seja advertido e que possa, inclusive ter suspensa sua autoridade familiar ou
até, perder o seu poder familiar. Assim, neste caso, estas crianças ou
adolescentes, não mais serão vítimas das atitudes daquele que deve apenas
proteger e educar.
51
REFERÊNCIAS
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54
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55
ANEXO A – EMENTAS DE JURISPRUDÊNCIA
1) Ementa: DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO
DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO.
SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INTENSA
BELIGERÂNCIA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO PARA
CONTEMPLAR DATAS ESPECIAIS. 1. Como
decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o
direito de conviver com a filha, acompanhando-lhe a
educação, de forma a estabelecer com ela um vínculo
afetivo saudável. 2. A criança está vitimizada, no centro
de um conflito quase insano, onde a mãe acusa o pai de
abuso sexual, e este acusa a mãe de promover
alienação parental, devendo os fatos serem
esclarecidos ao longo da fase cognitiva. 3. As visitas
estão estabelecidas e ficam mantidas devendo assim
permanecer até que venham aos autos elementos de
convicção que justifiquem a revisão. 4. Descabe a
pretendida ampliação do sistema de visitação, pois o
horário fixado na decisão recorrida mostra-se bastante
razoável e permite o contato saudável entre o genitor e
a criança, levando em conta a tenra idade desta. 5. A
intensa beligerância desaconselha, nesse momento,
modificações. Recurso desprovido. (Agravo de
Instrumento Nº 70052347887, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, Julgado em 03/12/2012)68
2) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE
GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO ALTERNATIVO
DE AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI À
68 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 21 de abril de 2013.
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FILHA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO
PARENTAL PERPETRADA PELA MÃE-GUARDIÃ.
PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DAS PERITAS PSICÓLOGAS E ASSISTENTES SOCIAIS. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À FASE
INSTRUTÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE
DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO.
DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. I.
Considerando que se está diante dos interesses de uma
criança hoje com oito anos de idade, vítima de disputa
acirrada, conflitos e discórdias travadas por seus pais
desde o seu nascimento, as questões levantadas pelo
Agravante, em especial, a alegada alienação parental, devem ser dirimidas, por meio de provas contundentes, dentre elas, a testemunhal e oitiva de psicólogas e assistentes sociais que acompanham o caso concreto; II. A prova testemunhal e diligências
requeridas conduziriam a uma decisão, seja em relação
ao pedido de guarda compartilhada, seja quanto ao
pedido de ampliação do direito de visita, mais adequada
à realidade das partes e, principalmente, visando ao
melhor interesse da criança; III. Compete ao Ministério
Público intervir nas causas em que há interesse de
incapaz. IV. Tendo sido mitigada a oportunidade do
Ministério Público de se manifestar acerca do mérito dos
pedidos iniciais de guarda compartilhada ou ampliação
de visitas do pai à filha, a declaração de nulidade do
processo é medida que se impõe, à luz do art. 84 do
CPC. (Apelação Cível 1.0024.07.800689-7/003, Rel.
Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL,
57
julgamento em 26/03/2013, publicação da súmula em
05/04/2013)69(destacou-se)
3)Ementa: FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
DE VISITAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
ARBITRA, DE FORMA PROVISÓRIA, AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITA. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MULTA. CABIMENTO. - Em
ação ordinária na qual o relacionamento entre os pais é
marcado pela agressividade, é lícito que a autoridade
judiciária fixe, de forma provisória, medidas que visem a
equilibrar a relação destes com o filho, especialmente
no que concerne ao direito de visita do pai e na ameaça
de multa à mãe caso pratique algum ato que possa ser
compreendido como alienação parental ou que implique
em impedir o exercício do direito pelo outro. (Agravo
de Instrumento Cv 1.0707.12.003443-4/001, Rel.
Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 18/09/2012, publicação da súmula em
27/09/2012)(destacou-se)
4) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A GENITORA NÃO REÚNA CONDIÇÕES DE CRIAR E EDUCAR O FILHO - INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL - ADVERTÊNCIA - DESPROVIMENTO. (Apelação Cível 1.0245.06.093523-7/003, Rel. Des.(a) Barros Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2011, publicação da súmula em 06/06/2011)70. (destacou-se) 5) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINARES.
69 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Disponível em :< http://www.tjmg.jus.br/portal/>. Acesso em: 21 de abril de 2013. 70 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Disponível em :< http://www.tjmg.jus.br/portal/>. Acesso em: 21 de abril de 2013.
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA - JUNTADA
DE EXTRATO DO SISTEMA PROJUDI - VALIDADE.
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS -
DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CONCESSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DOS FILHOS AO GENITOR - PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL - NÃO AFASTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO - OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.318/2010 - ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. 1. "Não é admissível, no atual estágio da
ciência processual, que se privilegie uma formalidade
em detrimento do direito material discutido e transforme-
se o processo em um fim em si mesmo, máxime na
hipótese em que a suscitada irregularidade da certidão
decorreria do procedimento nada uniforme adotado
pelos órgãos do próprio Poder Judiciário e que
representa uma realidade tão conhecida por todos os
operadores do direito" (STJ, AgRg no REsp
1172783/PE, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. 11/05/2010). 2. "É pacífico no âmbito
Superior Tribunal de Justiça que, não tendo a parte
adversa impugnado fundamentadamente a
autenticidade das peças que formaram o agravo de
instrumento, não há que se falar em vício de formação
por ausência de autenticação, em razão da presunção
de veracidade que milita em favor das cópias" (STJ,
EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 474267/SP, Segunda
Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, julg. 05/11/2009).
3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 11ª C.Cível
- AI 823738-3 - Foro Central da Comarca da Região