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Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra Direito da Comunicação Social Renata Marques Almeida Recensão de: MACHADO, J. (2002) “ Os direitos fundamentais de personalidade ”, in Liberdade de Expressão: Dimensões Constitucionais na Esfera Pública do Sistema Social . Coimbra: Coimbra Editora, 748-759. Jónatas Machado, professor auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC) e especialista em Direito Constitucional, licenciou-se no curso de Direito na faculdade onde leciona. Formou-se mestre e doutor, de igual forma, na FDUC, na área de Ciências Jurídico-Políticas em 1993 e 2001, respetivamente. A ténue fronteira que distingue o direito à informação e os direitos de personalidade tem dado forma a um dos maiores desafios dos organismos mediáticos. Como exercer o nosso direito à liberdade de expressão sem profanar os direitos de personalidade de outrem? A livre circulação de informação de interesse público deve ser condicionada pelos direitos do indivíduo? Jónatas Machado, no subcapítulo “ Os direitos fundamentais de personalidade ”, dividido em três alíneas distintas, começa por expor a problemática de forma simples. Tanto os direitos de personalidade como as liberdades de comunicação partilham um valor básico da sociedade - o valor da dignidade humana. Este facto provoca, segundo o professor, uma relação de tensão entre ambos, passível de resolver “(…) através de um efeito de recíproco condicionamento , numa

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Recensão para a cadeira de Direito da Comunicação Social

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Faculdade de Letras da Universidade de CoimbraDireito da Comunicao SocialRenata Marques Almeida

Recenso de:MACHADO, J. (2002) Os direitos fundamentais de personalidade, in Liberdade de Expresso: Dimenses Constitucionais na Esfera Pblica do Sistema Social. Coimbra: Coimbra Editora, 748-759.

Jnatas Machado, professor auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC) e especialista em Direito Constitucional, licenciou-se no curso de Direito na faculdade onde leciona. Formou-se mestre e doutor, de igual forma, na FDUC, na rea de Cincias Jurdico-Polticas em 1993 e 2001, respetivamente.A tnue fronteira que distingue o direito informao e os direitos de personalidade tem dado forma a um dos maiores desafios dos organismos mediticos. Como exercer o nosso direito liberdade de expresso sem profanar os direitos de personalidade de outrem? A livre circulao de informao de interesse pblico deve ser condicionada pelos direitos do indivduo?Jnatas Machado, no subcaptulo Os direitos fundamentais de personalidade, dividido em trs alneas distintas, comea por expor a problemtica de forma simples. Tanto os direitos de personalidade como as liberdades de comunicao partilham um valor bsico da sociedade - o valor da dignidade humana. Este facto provoca, segundo o professor, uma relao de tenso entre ambos, passvel de resolver () atravs de um efeito de recproco condicionamento, numa tica de concordncia prtica(p.750). Portanto, entendemos que os direitos de personalidade, ao se assumirem fundamento e objeto de restrio das liberdades de comunicao, provoquem um efeito inibitrio de autorregulao perante os intervenientes.Compreendemos, segundo Machado, que a sua proteo absoluta comprometeria os fundamentos bsicos e histricos das liberdades da comunicao. No entanto, a necessidade de afirmao de rgos judiciais que assegurem a aplicao de sanes em caso de perturbao dos direitos de personalidade no deve ser extremista, protegendo intimamente a liberdade de expresso e entrando em ao apenas em violaes () claras e graves dos direitos de personalidade(p.751).Na alnea seguinte do subcaptulo, Machado fala-nos dos direitos identidade, imagem e palavra, diretamente equacionados com a liberdade de expresso. Em questo est a perturbao da privacidade, da honra e a apropriao no autorizada de elementos identificadores do indivduo, descritas no Cdigo Civil. Explica-nos, adiante, que este cdigo prev a dimenso negativa do direito ao nome, atravs do seu uso ilcito, completo ou abreviado, por outrem. Posteriormente, referindo-se ao direito imagem, o professor admite que este pode representar uma austera ameaa aos meios de comunicao, em particular ao fotojornalismo. Se uma imagem vale mais que mil palavras, ento, a utilizao de imagens pelos meios de comunicao social constitui um elemento fundamental da liberdade de expresso e de informao ()(p.754). Machado leva-nos ao entendimento de que deve existir uma ponderao entre o interesse pblico informativo, formativo e expressivo - e a leso que uma imagem poder ter no mbito dos direitos de personalidade de um indivduo.No que toca ao direito palavra no campo de ao jornalstico, o professor universitrio salienta a proteo do indivduo perante a descontextualizao, distoro ou manipulao das suas declaraes, assim como a desvalorizao do silncio entre palavras, tanto em entrevistas, como em citaes. Machado d ainda relevncia ao respeito que o jornalista deve ter pelas declaraes off the record, que no devem ser publicadas se assim for a vontade do entrevistado.A alnea seguinte refere-se s proposies jurdico-civis manifestas no Cdigo Civil que visam a proteo quer do direito ao nome ou imagem, quer do direito geral de personalidade. Esta proteo () consiste na ao de responsabilidade, baseada na invocao de danos patrimoniais e morais, com a rea de atribuio, no mbito do direito imagem () (p.757) ou atravs de um requerimento, pelo indivduo ofendido, de medidas que possam ser aplicadas com vista a atenuar/resolver a situao em questo. A exceo feita, diz-nos Jnatas Machado, quando de figuras pblicas se trata, tendo em conta a projeo meditica qual j esto avezadas, da que a proteo absoluta dos seus direitos de personalidade entrasse em conflito com liberdades da comunicao e promovesse a autocensura dos jornalistas. Considerando agora a proteo jurdico-penal, o autor refere-se aos direitos que justificam este escudo defensivo, incluindo atentados privacidade e intimidade. Entendemos que a gravidade no desrespeito do direito palavra elevada no que toca ignorncia na gravao de depoimentos ou depoimentos no destinados ao pblico e, consequentemente, o seu uso ilcito. -nos exposta uma () conexo hermenutica, sistmica e normativa () (p.758), responsvel pela ponderao dos casos de ofensa imagem, para que no seja possvel reprimir definitivamente a tal esfera pblica e, naturalmente, a liberdade de expresso e de comunicao. Conhecemos, portanto, a reserva de interesse pblico. Jnatas Machado termina esta alnea (e o subcaptulo) defendendo que a proteo jurdico-penal d especial relevncia aos princpios vitimodogmticos, que correspondem ao comportamento da vtima. Ainda assim, acaba por criticar o descuido da proteo jurdico-penal perante apropriaes de imagem que vo alm das tecnolgicas, como o caso das pinturas, caricaturas ou ssias, s quais a proteo jurdico-civil se entende. errado deduzir que os mecanismos de proteo de direitos to essenciais quanto os direitos de personalidade so insuficientes. Todavia, de igual forma errado julgar que a autorregulao no desempenha um papel crucial no cumprimento destes direitos. Compreendemos, por fim, que o condicionamento mtuo entre direitos de personalidade e liberdades da comunicao (em especial, a liberdade de expresso) poder indicar uma existncia em conformidade, desde que a ponderao dos rgos jurdicos seja eficiente e capaz de distinguir o que efetivamente ilcito do que fundamental ao interesse pblico (que difere, por si, do interesse do pblico).

Bibliografia: MACHADO, J. (2002) Os direitos fundamentais de personalidade, in Liberdade de Expresso: Dimenses Constitucionais na Esfera Pblica do Sistema Social. Coimbra: Coimbra Editora, 748-759. MARTINS, P.J.S.(2013) O Privado em Pblico direito informao e direitos de personalidade Tese de Doutoramento em Cincias Sociais na especialidade de Cincias da Comunicao. Instituto de Cincias Sociais e Polticas. Universidade Tcnica de Lisboa. Lisboa. 328 pp. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7113 . Consultado em: 12/10/2014