recurso ordinário - prática trabalhista - isaque

7
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª. VARA DE PORTO VELHO – RO. AUTOS nº 000120-42.2011.5.14.0002 EMPREENDIMENTOS SANTA BÁRBARA LTDA, Recorrente, já qualificada nos autos do processo em que litiga com ELIZA VALE CARDOZO, já qualificada nos autos, vem por seu Advogado infrafirmado, com procuração anexa, com endereço profissional na rua... interpor RECURSO ORDINÁRIO com fulcro no Art. 895, inciso I, da CLT, não se conformando com a R. sentença de fls... que julgou procedente, em parte, a ação trabalhista. Requer a Vossa Excelência que após a notificação da Recorrida para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, _______ Rua Paulo Macalão, 4776 – Conj. 22 de Dezembro – CEP 76.820-454 – Porto Velho – RO. Fone/fax (69) 3225-2088 Celular 9982-9965 E-mail: [email protected]

Upload: mateus-santos

Post on 19-Feb-2016

21 views

Category:

Documents


2 download

DESCRIPTION

Recurso ordinário

TRANSCRIPT

Page 1: Recurso Ordinário - Prática Trabalhista - IsAQUE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª. VARA DE

PORTO VELHO – RO.

AUTOS nº 000120-42.2011.5.14.0002

EMPREENDIMENTOS SANTA BÁRBARA LTDA, Recorrente, já qualificada nos

autos do processo em que litiga com ELIZA VALE CARDOZO, já qualificada nos autos, vem

por seu Advogado infrafirmado, com procuração anexa, com endereço profissional na rua...

interpor RECURSO ORDINÁRIO com fulcro no Art. 895, inciso I, da CLT, não se

conformando com a R. sentença de fls... que julgou procedente, em parte, a ação trabalhista.

Requer a Vossa Excelência que após a notificação da Recorrida para a apresentação das

contrarrazões, com ou sem elas, remeta os autos ao EG. TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 14ª REGIÃO.

Requer ainda a juntada da cópia das custas e depósito recursal.

Nestes Termos,

P. deferimento.

Porto Velho, RO, Data

_______

Rua Paulo Macalão, 4776 – Conj. 22 de Dezembro – CEP 76.820-454 – Porto Velho – RO.

Fone/fax (69) 3225-2088 – Celular 9982-9965 – E-mail: [email protected]

Page 2: Recurso Ordinário - Prática Trabalhista - IsAQUE

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.

RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS SANTA BÁRBARA LTDA

RECORRIDA: ELIZA VALE CARDOZO

AUTOS N.000120-42.2011.5.14.0002

E. Desembargador (a) do Trabalho, Relator(a),

Eg. Turma,

E. Representante do Ministério Público do Trabalho,

I - DAS RAZÕES DO RECURSO

A decisão recorrida merece reforma porque partiu de premissas falsas, concluiu erroneamente, não representando a realidade dos autos.

Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

II – DO CABIMENTO

É cabível o presente Recurso Ordinário com fulcro no artigo 895, alínea "a" da CLT, por

se tratar de sentença que julgou procedente em parte a ação trabalhista.

III - DO BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO.

A recorrida ajuizou reclamatória trabalhista com o objetivo de pedidos receber o

montante de 16 horas extras trabalhadas em 100%, recebimento de vale transporte durante todo

o período laboral, diferença no pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde

2

Page 3: Recurso Ordinário - Prática Trabalhista - IsAQUE

alega ter recebido apenas o valor de R$ 220,00, enquanto seu TRCT era de R$ 876,49, alegou

também não ter sido recolhido o FGTS durante seu período laboral.

A recorrida também entre seus pedidos solicitou o pagamento de verbas a título de danos

morais sob a argumentação de que foi enganada ao assinar seu termo de rescisão.

O MM. Juiz a quo em sua sentença julgou pela procedência parcial do pedido da

reclamante para deferir o pagamento da diferença de verbas rescisórias sob o argumento de que

apenas foi pago o valor de R$ 220,00 e neste diapasão, deferiu o pleito de danos morais no valor

de R$ 6.550,00, bem como condenou a ora requerente ao pagamento das custas processuais no

valor de R$ 158,69.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DIREITO.

Os fundamentos jurídicos impugnando a R. sentença estão voltados contra a eficácia do

termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT, e a reparação por dano moral deferido.

DA VALIDADE DO TRCT.

A reclamante em sua inicial, alegou ter assinado o TRCT, no entanto havia apenas

recebido a quantia de R$ 220,00 e não a de R$ 876,49, alegou que assinou o termo de rescisão

por não saber ler e nem por saber do que se tratava.

Ora, é sabido que para o cargo que a recorrida exercia na reclamada, era necessário pelo

menos o nível fundamental de escolaridade, como poderia então a recorrida dizer que não sabe

ler?

Tampouco alguém jamais assinaria um documento sem saber do que se trata, as

argumentações em que se funda a recorrida são superficiais e sem nexo e infundadas.

Neste diapasão, a ora recorrida não trouxe prova alguma de que assinou um documento

errado e a testemunha que trouxe, apenas afirmou que ela não recebeu o saldo total do TRCT

porque soube pela própria recorrida, o que não fundamenta coisa alguma.

O MM Juiz em sua sentença deu o pleito procedente para a reclamante, afirmando que a

reclamada, ora recorrente, não trouxe uma testemunha sequer das oito que estavam presentes

quando a recorrida assinou seu TRCT, no entanto, do próprio depoimento da testemunha trazida

3

Page 4: Recurso Ordinário - Prática Trabalhista - IsAQUE

pela reclamante, esta afirmou que estava na sala, mas que não ouviu nada do que foi dito, o que

corrobora para a infundada decisão do juízo a quo.

Ademais, a assinatura do próprio TRCT, por si só prova que a reclamante recebeu as

verbas rescisórias, não sendo necessário a prova por testemunha, a reclamante por sua vez teve a

oportunidade de provar o contrário, mas não o fez, portanto, deve ser julgado improcedente tal

pleito, bem como as verbas incidentes no acréscimo.

DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.

De igual forma, o pleito de dano moral foi concedido pela r. sentença a quo, pela seguinte

arguição:

“O dano moral resulta pura e simplesmente do reconhecimento do

pagamento a menor do valor do TRCT, o que pressupõe malícia e

torpeza da reclamada no expediente que ludibriou a reclamante.”

Em nenhum momento ficou provada a má-fé da reclamada , muito menos que houve

intenção em ludibriar a reclamante, ora, a sua própria testemunha disse em seu depoimento que

recebeu suas verbas rescisórias devidamente, ocorre que a fundamentação do MM Juiz deu-se

apenas em cima desse fato, o que torna a sentença frágil e não repercute a verdade real da

situação.

O dano moral pressupõe a comprovação da ocorrência da conduta lesiva do empregador, o

que em momento algum a reclamante provou, até mesmo em sua inicial não houve embasamento

algum para tal pleito, portanto, não há que se falar em dano moral, uma vez que recebeu toda as

verbas devidas quando de sua demissão.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT.

Não há que se falar em multa por estarem as verbas devidamente pagas e sem atraso.

4

Page 5: Recurso Ordinário - Prática Trabalhista - IsAQUE

IV - DOS PEDIDOS.

Pelo exposto, requer que seja o presente recurso conhecido e provido, determinando a

reforma da sentença do Juízo a quo quanto aos pleitos do recebimento da diferença do TRCT e

danos morais, bem como seja repugnada a multa do art. 477 da CLT.

Requer ainda a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Porto Velho – RO, Data

Advogado

OAB nº ...

Aluno: Isaque Macedo Aguiar

Turma: Dir 10 NA

5